RESOLUÇÃO N. 61
O
Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleíro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorário da Capella Imperial,
Arcediago da Cathedral,
Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-Presidente da
Província de S.
Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa do
Patrocínio das
Araras, decretou a seguinte Resolução :
Código de Posturas da Camara Municipal da Villa do Patrocínio das Araras
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º - Todas as ruas e
travessas que forem abertas, terão a
largura de 13m,44.
Art. 2.º - Nenhum prédio será edificado ou
reedificado com
demolição das paredes da frente, sem preceder alinhamento
feito pelo Arruador; sob a multa de 20$000 ao infractor, ficando
obrigado a demolir á sua
custa a parede ou parte do prédio que não fôr
conforme a regularidade do
alinhamento. Esta disposição comprehende os fechos dos
quintaes que têm frente
para as ruas, travessas e praças, e as calçadas e
percintas, que não poderão ser
feitas sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Haverá um Arrumador nomeado pela Camara,
o qual
deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessários
com assistência do Secretario
e do Fiscal.
Art. 4.º - De cada alinhamento e nivelamento que se
fizer, o Secretário da Camara lavrará um termo, que
será assiarnado por elle, pelo
Fiscal e pelo Arruador. Este termo será lavrado em um livro
especial, numerado,
rubricado, aberto e encerrado pelo Presidente da Camara.
Art. 5.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que
o edifício tenha mais de uma frente, perceberá o
Secretario 1$500; o
Arruador, 2$000; e o Fiscal, 1$000. Estes emolumentos serão
pagos pelos proprietários
do terreno alinhado; se, porém, ele for ou alinhado para
construcção
de edifício público, os referidos empregados nada
perceberão.
Art. 6.º - O Arruador que fizer algum arruamento sem
requerimento do proprietário do terreno e despacho do Fiscal,
pagará a multa de
6$000; o dono do terreno, a multa de 10$000, além de sujeitar-se
a novo arruamento
pelas regras prescriptas nestas Posturas.
Art. 7.º - O Arruador que recusar-se alinhar ou fizer com
irregularidade,
pagará a multa de 10$000,00 ficando obrigado a indemnisar o
damno causado e a
fazer novo alinhamento.
Art. 8.º - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida
em seus direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de
outrem, recorrerá
para a Camara Municipal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 9.º - Ficão
prohibidas
as construcções da casas de meia-agua, nas ruas,
travessas ou praças da Villa, a
coberta de capim ou sapé nas casas, varandas ou outros fechados
dentro da Villa. O infractor pagará a
multa de 20$000.
Art. 10. - E' prohibido collocarem-se nas portas e janellas
da frente empanadas, postigos, rotulas e portinholas que abrão
para o lado
exterior, sob multa de 10$000 ao infractor.
Não se comprehendem neste artigo as empanadas que os
negociantes têm nas portas de seus negócios.
Art. 11. - Toda
a casa
que se edificar ou reedificar nesta Villa, deverá ter pelo
menos 4m,40 de
altura na frente, e sendo de sobrado terá pelo menos 9m,36 do
pavimento até
á linha do telhado; multa de 20$000 ao infractor, que
será obrigado a reparar a
obra conforme este padrão.
Art. 12. - Guardar-se-ha a
devida symetria nas portadas e
claros das paredes da frente, devendo as janellas terem pelo menos
1m,10 de
largura, e nunca menos de 1m,76 de altura; as portas 2m,64 de altura e
1m,10
de largura. O infractor será multado em 3$000 de cada porta e
janella, e
obrigado a demolil-as e collocal-as á sua custa conforme, o
padrão.
Art. 13. - Na
construcção e reedificação de
prédios, não
poderão seus proprietários levantar ou rebaixar o terreno
para assento das
soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das
ruas. O
infractor será multado em 20$000 com obrigação de
reparar a obra.
Art. 14. - Quando
a Camara ordenar o concerto de alguma das ruas
da Villa com alteração do seu nivel, os
proprietários são obrigados dentro do
prazo que lhes fôr marcado a levantar ou rebaixar, conforme o
nivelamento das
ruas, a calçada dos passeios na frente dos prédios e
ás soleiras das portas. O
prazo quanto ás soleiras será de quatro mezes; e quanto
ás calçadas, será de
dous mezes. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a
fazer o reparo.
CAPITULO III
Art. 15. - Os
proprietários, e em sua ausência os inquilinos, são
obrigados a renovar a numeração do prédio e
denominação das ruas
inscriptas no portal ou parede, quando a inscripção se
apague por acto ou culpa
sua, de modo que não se possa facilmente ler. Multa
de 5$000 ao infractor.
Art. 16. - Os proprietários, e em sua ausência os
inquilinos,
são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus
prédios até o centro
das ruas, e até 6m,50 nas praças, bem como os
proprietárioside terrenos sem
construcção na área do património. Multa de
6$000 ao infractor depois de
avisado pelo Fiscal, tendo o prazo de 8 dias posteriores ao aviso
pará fazer
esse serviço.
Art. 17. - As madeiras e outros objectos destinados para
edificação e reedificação de prédios
ou concerto dé ruas deverão sempre occupar
meios de metade da largura desta. Multa
de 3$000 ao infractor.
Art. 18. - Os andaimes, apenas a obra se finde, deverão
ser
desfeitos, e os buracos immediatamente tapados. Multa
de 6$000 ao infractor.
Art. 19. - O que arremeçar para a rua, louça,
vidros
quebrados, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o
asseio, enxovalhe ou moleste os transeuntes, será multado em
6$000, e obrigado a fázer a limpeza á sua custa. Se,
porém, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal
mandará limpar á custa da Camara, continuando na
indagação para haver a multa e despezas do infractor a
todo o tempo que fôr conhecido antes de prescrever a
infracção.
Art. 20. - Ninguém poderá fazer
excavações nas ruas e praças e dellas
tirar terra ou arêa. O infractor será multado em
10$000 e obrigado a
entupir a excavação ou aplanar a rua. Esta
disposição compreende que fizer
excavações nas estradas e caminhos do Município.
Art. 21. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças desta Villa, serão tirados e enterrados fora da
povoação, á custa de
seus donos. O infractor será multado em 10$000. Ignorando-se,
porém, quem sejão
os donos, o Fiscal os mandará enterrar á custa da Camara,
cobrando a despeza e
multa do infractor a todo o tempo que for conhecido, enquanto
não prescrever a infracção.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICÍPIO
§ 1.º - O fabrico de
pólvora, fógos de artifício, ou outros objectos
de fácil explosão, salvo se a casa fôr isolada de
outras
Art. 23. - E' prohibido andar pelas ruas, praças e
estradas
qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie,
caminhando adiante
dos animaes para evitar desastres, sob pena de 5$000 de multa se
fôr
encontrado fóra destas condições, além de
,indemnisar o damno causado, e
quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes ou
paredes,
pagará a multa de 5$000, com obrigação de reparar
o damno. Se o infractor fôr
escravo, será o senhor obrigado à reparação
do damno, e se fôr camarada, o
patrão. Não estão sujeitos á
obrigação de guia, e assim á
reparação de damno e
multa, as seges, carros de quatro rodas e carroças puxadas por
um animal.
Art. 24. - Aos que andarem com
carros por dentro da Villa é
prohibido trazer a rastos madeiras ou outro qualquer objecto que
damnifique as
ruas. O infractor será multado em
5$000.
Na mesma pena incorreráõ os que puxarem a rastos qualquer
cousa, podendo assim causar damno.
Art. 25. - Fica prohibida a subida de carros e descida pelas
ruas
dos Lacerdas,Tiradentes e Amador Bueno. Os carros que vierem de
Pirassununga,
vindo pela rua de Tiradentes, dobrarão para a rua da Liberdade
á esquerda e
irão ganhar além da rua do Amador Bueno para dahi
sahirem a seu destino, ou
quebrarão á direita da mesma rua da Liberdade e
irão até á rua dos Lacerdas,
para dahi seguirem o seu destino. Assim tambem os carros que vierem de
Campinas
pela rua dos Fazendeiros, Limeira, a quebrarão á
direita ou esquerda para não
descerem pelas ruas acima indicadas; para isso serão
assentados postes
indicativos da direcção. Ao infractor será
imposta a multa de 4$000 por cada
carro, exeptuando-se os carros do Município que vierem negociar
mantimentos na
Villa e os que passarem descarregados.
Art. 26. - E' prohibido correr
a cavallo, a galope, laçar e
domar animaes pelas ruas e praças da Villa.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 27. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com
bolas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da Terra-Nova, e os de
viajantes
que passarem pela Villa.
Art. 28. - Fica prohibida a conservação nas ruas
de éguas e
cavallos inteiros soltos, bem como porcos. Os que forem encontrados
serão appre-hendidos
e postos em deposito, e annunciados seus signaes por edital do Fiscal,
para que
seus donos os vão receber, pagando a multa de 5$000 por cada
cabeça e vez que
forem apprehendidos. Não sendo os ditos animaes procurados oito
dias depois da
publicação do edital, serão entregues ao Juiz
Municipal como bens do evento, e
a multa cobrada sobre o producto da arrematação feita
naquelle juizo.
Art. 29. - Aos donos conhecidos dos referidos animaes que
forem encontrados nas ruas e praças da Villa, e não
puderem ser apprehendidos, por
fugirem ou se occultarem, serão impostas as multas dos artigos
antecedentes.
Art. 30. - Os bois, vaccas, cavallos castrados e bestas
que andarem soltos pelas ruas, excepto os designados no art. 153,
serão
apprehendidos, postos em deposito e feito o que determinou-se nos arts.
28 e
29.
Art. 31. - Quando qualquer edifício ameaçar ruina
no todo ou
em parte, o Fiscal será obrigado a denunciar ao Presidente da
Camara, que
nomeará dous peritos, preferindo os Vereadores para examinarem o
referido
edifício ; verificando-se que está em estado de ruina,
ameaçando perigo, o
Presidente da Camara fará intimar o seu proprietário ou
quem suas vezes fizer,
para, no prazo que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado
ruinoso, concertando
ou demolindo. Findo o prazo que lhe fôr marcado, sem que tenha
providenciado,
será multado em 15$000, e a demolição feita
á sua custa pelo Fiscal.
Art. 32. - Os formigueiros existentes em prédios ou
terrenos
particulares, deverão ser tirados pelo respectivo
proprietário, dentro de oito
dias depois de avisado pelo Fiscal. Pena de 5$000 ao infractor, sendo o
serviço
feito á sua custa pelo Fiscal. Esta disposição
abrange os terrenos dentro da
área do patrimônio, quando os formigueiros ahi existentes
prejudiquem aos
vizinhos.
Art. 33. - O Sacristão e o Carcereiro serão
obrigados, em
caso de incêndio, a dar signal no sino, logo que do mesmo
tenhão noticia. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 34. - Os proprietários de casas que tiverem
poço nas
proximidades do incendio, deverão franquear a entrada para tirar
agua, podendo exigir da autoridade competente as
precauções precisas para que não sejão
prejudicados. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 35. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas,
riscos e dísticos indecentes, ou pinturas obscenas. Multa
de 20$000 ao infractor.
DA SAUDE E HYGIENE PUBLICA
Art. 37. - Nenhuma rez será morta para consumo publico,
sem
que seja previamente examinada pelo Fiscal. Multa
de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - O Fiscal, na occasião de proceder ao exame,
deverá
tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e do norne da
pessoa que
corta. Para esse serviço pagará o cortador ao Fiscal 100
réis de cada rez.
Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 39. - Verificando-se depois de morta que ella se achava
doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da Villa,
no prazo de
três horas; multa de 10$000 se o não fizer, sendo nesse
caso o enterramento feito
pelo Fiscal, á custa do infractor.
Art.
Art.
Art. 42. - O corte para as vendas ao povo será feito a
serrote
e nunca a machado. Multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 43. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com
asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar
a carne. Multa
de 5$000 ao infractor.
Art. 44. - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar nos
quintaes e pateos aguas estagnadas e
materias corruptas, que prejudiquem a saude publica. Multa de 10$000 ao
infractor, quer seja o proprietário quer o inquilino, e
á custa do mesmo se fará
a limpeza.
§ 2.º - Criar e
conservar porcos nos chiqueiros e quintaes
dentro da Villa, multa de 10$000 ao infractor, salvo conservando-os em
chiqueiros bem assoalhados e limpos.
§ 3.º - Lançar
immundicia ou qualquer cousa que corrompa a água, nas
fontes ou olhos d'agua que servem para o uso público. Multa de
10$000 ao infractor.
§ 4.º - Lavar
roupa ou banhar-se nessas fontes ou olhos d'agua.
Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45. - O que falsificar os
géneros expostos á venda ou
conservar os já corrompidos, pagará a multa de 20$000 a
os generos serão
inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com
a farinha de
trigo qualquer substancia nociva á saude pública.
Art. 46. - Fica prohibido pescar peixes com pita, timbó,
ou
qualquer outra substancia venenosa. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 47. - Todas as pessoas que residirem dentro do Municipio e
que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a
comparecer perante o
vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, afim de
receberem o
puz vaccinico. Pena de 10$000 de multa ao individuo livre e maior, e ao
pai,
tutor, curador ou senhor, quando o individuo fôr menor ou escravo.
Art. 48. - Oito dias depois de applicada a vaccina,
deverão os
vaccinados que residirem dentro da Villa ser de novo apresentados ao
vaccinador, afim de verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o
puz para
a propagação. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 49. - O vaccinador apresentará uma nota dos
contraventores do artigo antecedente ao Procurador da Camara, afim de
effectuar-se a cobrança da multa.
Art. 50. - Fica prohibido o arranchamento de morpheticos em
qualquer parte da Villa. Todos aquelles que existirem nestas
circunstâncias
serão intimados pelo Fiscal, para dentro de um prazo marcado
retirarem-se para o
hospital da Capital, fornecendo-lhes a Camara os meios de
subsistencia até
transporem os limites do Municipio. No caso de desobediencia o Fiscal
os fará
retirar á força, requisitando da autoridade policial um
numero de guardas que o acompanharão nestas diligencias,
afim de fazer effectiva a determinação do
presente artigo. Não são comprehendidos nesta parte os
morpheticos que forem
tratados em casas particulares, uma vez que sejão tomadas as
necessárias
precauções para evitar o contágio.
Art. 51. - Quando
appareça esta molestia em algum escravo,
será seu senhor obrigado a conserval-o em uma casa apartada,
ministrando-lhe
todos os soccorros necessários para a vida, ou mandal-o para o
hospital, onde
será conservado mediante uma indemnisação que o
mesmo senhor prestará em
conformidade com o que estiver estipulado no respectivo
regulamento interno.
Os senhores que infringirem este artigo pagarão a multa de
30$000. E se no
prazo de oito dias subsequentes á mesma imposição,
não cumprirem a disposição
deste artigo, considerar-se-hão reincidentes, além de
outras penas em que
possão incorrer.
Art. 52. - Todo aquelle que
curar neste Município pelo systema
da allopathia, será obrigado, antes de dar começo
á sua profissão, a apresentar
á Camara o titulo de sua habilitação. O
contraventor será multado em 30$000,
além das penas em que incorrer por lei geral.
Art. 53. - São
prohibidos de entrar nas povoações os
indivíduos que se acharem atacados de bexigas; as pessoas
miseráveis atacadas desta
molestia, serão conduzidas para fora da
povoação em lugar conveníante, e ali
serão tratadas á custa da Camara. Os infractores
serão multados em 25$000.
Incorrerá na mesma pena todo aquelle que souber da chegada de
alguma pessoa
atacada desta molestia e não der prompta denúncia ao
Fiscal.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 54. - E' prohibido o
enterramento dentro das Igrejas,
sacristias e outros lugares no recinto das mesmas; é somente
permittido nos
Cemitérios públicos. Multa de 30$000 ao infractor.
Exceptuão-se aquelles que fizerem
enterrar nos Cemitérios particulares distantes da
povoação nove kilometros.
Art. 55. - E'
prohibido
:
§ 1.º - Os dobres
repetidos de sinos por occasião de
fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um dobre como signal de
morte e outro
na occasião de seguir o prestito para o Cemitério. Os
sacristães que infringirem
este artigo pagarão a multa de 15$000.
§ 2.º - Acompanhar o
cadáver á sepultura com cantos
fúnebres pelas ruas e expol-o em parada para
recommendação, mesmo no interior
das Igrejas e Cemitérios. O padre ou padres que infringirem esta
disposição, pagarão
a multa de 30$000.
Art. 56. - O que fallecer de
molestia epidêmica ou contagiosa,
será conduzido á sepultura em caixão
hermeticamente fechado, sendo esta disposição
applicada ao enterro de todos os adultos. Multa de 10$000 ao
encarregado do
enterro que infringir a Postura.
Art. 57. - Não se
dará sepultura a nenhum cadáver antes de
decorridas 24 horas do fallecimento, e nem se deixará
insepulto por mais de 50
horas, salvo se antes daquelles tempo apresentar symptomas de
putrefacção. O
encarregado do enterro pagará a multa de 20$000 no caso de
infracção.
Art. 58. - Não se
dará sepultura ao cadáver quando apresente
vestígios
de homicídio, offensas physicas, ou possa por qualquer motivo
induzir suspeitas
de crime. O empregado do Cemitério e o Coveiro que fizer o
enterro sem
participar á autoridade policial, soffrerá oito dias de
prisão e a multa de 20$000.
CAPITULO VII
DOS PESOS, MEDIDAS E COMMERCIO
Art. 59. - Todos os que venderem
generos que devão ser
medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos
necessários e
correspondentes aos géneros que venderem, tanto na Villa como
nas fazendas. Os
que forem encontrados sem elles pagarão a multa de 15$000.
Art. 60. - Aquelles de que
trata o artigo antecedente, no mez
de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao Aferidor suas
balanças, pesos
e medidas de solidos e líquidos e metros, para serem cotejados
com o padrão da
Camara; de cada aferição pagará 1$500, e se
já estiverem aferidos, para
conferir unicamente 1$. Multa de 10$. A mesma obrigação
se estende aos que
venderem em casa particular do Município, mantimentos ou outros
quaesquer
géneros, mesmo os de sua lavoura.
Art. 61. - O Aferidor que
passar recibo da aferição sem ter
aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara,
pagará a multa de
10$ e será obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 62. - O que vender por
pesos e medidas não aferidos pagará
20$ de multa por cada vez que o fizer.
Art. 63. - Os pesos è
medidas deveroã conservar-se sempre
limpos, e as balanças nunca estarão menos de 22
centimetros acima do balcão, conservando-se: sempre
as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se
occupar, afim de
bem verificar-se sua fidelidade. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 64. - Toda a pessoa que
abrir casa de negocio, seja ella, qual
fôr, deverá dentro de 24 horas fazer constar ao Procurador
da Camara o seu
nome, numero da casa e rua de seu estabelecimento para serem
tomadas as
competentes notas no livro da matricula; sob pena de 15$ de multa.
Art.
Art. 66. - Se na
declaração feita houver omissão de algum genero
sujeito a imposto; ficará sem efleito a licença concedida
e obrigado o impetrante
ao pagamento de nova licença, além da multa de 15$000.
Art. 67. - Com a competente
licença da Camara, poderão ser
vendidas em qualquer casa de commercio as drogas medicinaes
seguintes : althéa,
linhaça, cevada, alcaçuz, flores de viola, sal-amargo, de
Gláuber, oleo, de
amêndoas, de ricino, maná, magnesia, opodeldoe, arnica,
canella, quina, sulphato
de quinina, gomma arábica, pontas de veado, bagas de zimbro,
balsamo homogéneo,
camphora, pedra hume, Le-Roy, senne, triaga, rhuibarbo cremor,
jalapa, salsaparrilha, herva-doce,
cravo da India, pimenta do reino, cominhos e tamarindos. Os que
venderem estas
drogas sem licença da Camara incorrerás na multa de 10$.
E os que venderem as não
especificadas neste artigo pagarão 30$ de multa.
Art. 68. - O negociante que
falsificar generos expostos
á venda, ou conserval-os corruptos, além de os
perder será multado em 30$000.
Art. 69. - O dono da casa de
negocio que tiver bebidas
espirituosas e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a
pessoas já tocadas
de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 70. - Os boticarios que
venderem remedios de substancias
venenosas, sem. receita de pessoa para isso legalmente autorisada,
a escravos
ou pessoas desconhecidas e suspeitas que não precisem dellas no
exercício de
sua profissão, soffrerão a multa de 30$ e oito dias de
prisão.
Art. 71. - Todo o boticario
será obrigado, a qualquer hora do dia
ou da noite, a promptificar as receitas, que no caso de urgência
lhe forem exigidas,
e soffrerá a pena de 30g de multa quando a isso se recuse.
Art. 72. - Todo aquelle que
vender armas de fogo, pólvora,
chumbo e espoletas a escravos, sem autorisação por
escripto de seus senhores,
será multado era 30$000.
Art. 73. - Todo o taverneiro
será obrigado a conservar com
asseio, medidas, copos e casa de seu negocio. O contraventor
será multado em 10$000.
Art. 74. - Todas as casas de
negócio de qualquer denominação
que sejão, á excepção das boticas e
hospedarias, serão fechadas ao toque de
recolhida do sino da Matriz, e não se abrirão antes de
amanhecer. Os contraventores
serão multados em 10$000.
Art. 75. - O
Sacristão tocará o sino da Matriz ás horas
de recolher, que serão ás 9 horas da noite desde o dia 1
de Outubro até fim de
Março, e ás 8 horas desde o dia Io de Abril até
fim de Setembro, e será
multado em 1$ cada vez que faltar.
Art. 76. - Todo
aquelle que, de escravos e menores livres, comprar objectos
que elles não possão ter, como sejão trastes de
prata, ouro, cobre, animaes,
couros, assucar, café, aguardente e outros semelhantes,
havendo denuncia que
taes objectos são furtados, soffrerá a pena de 30$ de
multa e será obrigado a
restituir a seu dono o objecto comprado ou trocado, e na falta delle o
seu
valor
Art. 77.
- Nenhum taverneiro ou mercador poderá demorar escravos para
vender mantimentos ou comprar generos de seu negocio, mais que o tempo
necessário; sob pena de 5$ de multa de cada escravo que
fôr encontrado ocioso em suas casas de negocio.
CAPITULO
VIII
DA AGRICULTURA
Art. 78. - O animal de genero
cavallar, muar ou vaccum
que conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, entrar nas
plantações de alguém, será
apprehendido perante duas testemunhas e entregue
com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o
porá em depósito.
Art. 79. - Feito o determinado
no artigo anterior,
proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.º - Se o dono do
animal apprehendido, dentro do prazo de
tres dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando 1$ de
multa por
cabeça e as despezas.
§ 2.º - Findo o
prazo do § 1º, não tendo o dono do animal
requerido sua entrega nem pago a multa e as despezas, o Procurador
da Camara
procederá aos termos judiciaes da praça, em que
será arrematado o animal
apprehendido.
§ 3.º - Do producto
da arrematação serão deduzidas a multa e
despezas e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 80. - Se o animal estiver
debaixo de fecho de lei e
apesar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes
ao dono, e se
ainda assim continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal
perante duas
testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo-se em tudo na
fórma dos artigos
anteriores. O aviso ao dono dos animaes poderá ser feito perante
duas
testemunhas.
Art. 81. - O que tiver
plantação junto aos campos e estradas e
em distância de
Art. 82. - Chama-se fecho de
lei o vallo de 2m,64 de boca e 2m,42
de fundo; a cerca de varas quando os mourões estiverem 1m,10
até 1m,32 distantes
uns dos outros e tiverem 7 varas horisontaes, amarradas com
cipó, sempre, em
bom estado ; a cerca de páo a pique ou trincheira, quando os
páos estiverem
unidos e tiverem ao menos 1m,76 de altura.
Art. 83. - As cabras e porcos
que forem encontrados fazendo
damno nas plantações, poderão logo ser mortos,
avisando-se seus donos para os
aproveitar.
Art. 84. - E' prohibido, sem
licença do proprietário ou
administrador, caçar passaros ou qualquer cousa nos seus campos
ou matas ;
multa de 20$ ao infractor, e se não tiver com que pagar a multa
soffrerá dous dias
de prisão.
Art. 85. - E'expressamente
prohibida a caçada de perdizes e
codornas, do dia 1 º de Setembro aos 15 de Fevereiro, por ser
o tempo de sua
producção. O contraventor será multado em 30$ de
cada vez que fôr encontrado
nos campes em caçada, e se não puder pagar a multa por
falta de meios soffrerá 3
dias de prisão.
Art. 86. - O que ultrapassar
vallos e cercas ou abrir picadas em
matos de terceiro, sem licença destes para caçar, tirar
madeiras, lenha, cipó,
ou por qualquer outro motivo, será multado em 20$000.
Art. 87. - Os que tiverem pasto
de aluguel os terão fechados
como prescreve, o art. 82, e serão responsáveis (-no caso
de contravenção ) civilmente
pelos animaes ahi postos, que desapparecerem, salvo caso de furto.
Art. 88. - Todo o que
tiver preso qualquer animal cavallar,
muar ou vaccum, sem communicar a seu dono ou ao Fiscal, quando ignore a
quem
pertence; os que deitarem freios de páo nos animaes, privando-os
desta sorte
de pastarem ; os que tosarem as caudas ou de qualquer outro modo
causarem-lhes damno
e os tornar defeituosos, serão multados em 30$, além da
indemnisação pelo damno
que causarem.
Art. 89. - O que que queimar
roça ou fazer outra qualquer
queimada em lugar que possa prejudicar a terceiro, será
obrigado a cercal-as
de aceiro de 8m,80, sendo 3m,30 de cada lado capinados e varridos, e
avisar no
dia da queima a seus vizinhos que confrontarem com o lugar da
queima. O infractor
será multado em 100$, além de reparar o damno causado, e
caso não possa
satisfazer a uma ou outra das condições acima, por falta
de meios, soffrerá a
prisão de 8 dias.
Art. 90. - Todo o socio de
terras em commum que deitar roças
nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tigueras
sem que os socios de roças
unidas fenhão feito suas colheitas; salvo fechando as ditas
tiguéras para não
causar damno aos vizinhos. O contraventor será multado em 15$
além do damno que
causar.
Art. 91. - Todo o lavrador ou
outro qualquer que fizer fechos
que utilisem seus confrontantes e confinantes, convidarão os
mesmos para o
ajudarem neste mister. Multa de 20$ a todo aquelle que se recusar,
ficando
além disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que
se fizer.
Art. 92. - O que largar animaes
em pastos alheios, sem licença
do dono, pagará por cada vez e por cada cabeça 5$000.
Art. 93. - O que pegar animal
alheio para occupar, sem licença
do dono, pagará a multa de 5$000.
CAPITULO IX
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 94. - Ninguém
poderá impedir o transito pelas estradas
geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar sua
direcção sem prévia
autorisação da Camara; o contraventor será multado
em 30$ e obrigado a
restabelecer a estrada a seu estado antigo.
Art. 95. - As estradas
municipaes e particulares serão
concertadas annualmente na estação secca, de Abril a
Junho, com o concurso de
todos os moradores do bairro ; para esse fim a Camara nomeará
Inspectores para
cada estrada ou secção de estrada, como melhor lhe
convier.
Art. 96. - Devem ser chamados
para esse serviço commum, pelos Inspectores
e seus prepostos :
§ 1.º - Todos os
senhores de escravos mandarão dous terços
para o serviço dos que tiverem do sexo masculino, de quatorze
annos para cima,
e que sejão de serviço.
§ 2.º - Todos os
homens livres de mais de quatorze annos de
idade, que trabalhão por suas mãos em serviço
próprio ou de outrem a jornal ou
a contrato.
Art. 97. - Aquelle que for
avisado para o serviço de estrada
ou caminho e faltar sem manifestar impossibilidade, será
multado em 3$000 por
um dia, 2$000 por meio dia, e 1$000 por um quarto de dia de
serviço, que deixar
de prestar; incorre na mesma pena todo aquelle que, achando-se no
serviço,
delle se retirar sem que tenha concluído o serviço, salvo
o caso de licença com
justo motivo.
Art. 98. - Na ausência
dos proprietários os avisos serão
feitos a seus sócios, aggregados, administradores, feitores e
Outros a cargo de
quem estejão os sitios ou fazendas, os quaes serão em
tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 99. - Os Inspectores de
caminhos, na occasião em que
avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um rol
exacto de seus
escravos ou colonos, que estiverem no caso de prestar
serviços ; os que se recusarem
a dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao cálculo,
que acerca de seus
escravos ou trabalhadores fizer o Inspector, e não terão
direito a reclamar
contra qualquer inexactidão que possa haver nesse calculo.
Art. 100. - Os que derem
ról e nelle fizerem omissão do número
exacto de seus escravos ou colonos, serão multados em 20$000 e
sujeitos ao cálculo
na fórma do artigo antecedente.
Art. 101.
Aos Inspectores
compete :
§ 1.º - Ter a seu
cargo o concerto e conservação da
respectiva estrada ou secção de estrada e pontes da
mesma.
§ 2.º - Marcar o dia
em que todos os trabalhadores devem
reunir-se, para o começo do trabalho, lugar e hora da
reunião.
§ 3.º - Nomear uma
pessoa idonea que dê aviso aos
notificados, do dia, lugar e hora da reunião em que
deverão comparecer e com
que ferramentas.
§ 4.º - Tomar nota
dos nomes dos que comparecerem e não
comparecerem, e as faltas, que depois se derão no
serviço, para de tudo isto
passar certidão circumstanciada.
§ 5.º - Estabelecer
o plano dos serviços determinados aos
trabalhadores, não só a largura da roçada de
um á outro lado das estradas,
como também a capina nos centros e a direcção dos
competentes esgotos.
§ 6.º - Dividir os
trabalhadores em turmas de
§ 7.° - Proporá
Camara qualquer medida que julgar
conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção,
pontes e boa ordem do
serviço, para a mesma resolver a respeito.
§ 8.° - Dirigir o
serviço a seu cargo, tratando com toda a
urbanidade os trabalhadores, que obdecerão todas as suas ordens,
em tudo quanto
fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 9.º - Examinar,
depois do trabalho concluído, se as
estradas estão ou não conformes, informando ao Fiscal os
lugares que contra
suas ordens não forão feitos para ser imposta a multa,
calculando-se pelos dias
de serviço o que deixarão de fazer.
§ 10. - Enviar ao Fiscal,
depois de concluída a obra, uma
lista circunstânciada dos nomes dos que se acharem em falta, para
ser lavrado,
na secretaria da Camara, o competente termo das multas.
Art. 102. - Os Inspectores
nomeados não poderão excusar-se
senão por manifesta imponsibilidade, do que darão
conhecimento ao
Presidente da Camara, que attenderá ou desattenderá o
allegado. No caso de
desobediência serão multados em 30$000.
Art. 103. - Ficão
também sujeitos á multa de 20$000 os
prepostos nomeados pelo Inspector e que não se quizerem prestar
não
apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que será
attendida pelo
mesmo Inspector.
Art. 104. - Se no decurso do
anno soffrer a estrada ou pontes
da mesma, algum estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o
livre transito,
o Inspector, ao cargo de quem ella se achar, mandará fazer o
concerto
necessário, para cujo fim convocará somente os moradores
mais próximos do
lugar, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que
gastarem com os
reparos respectivos para que forão chamados extraordinariamente.
Os infractores
serão responsáveis por quaesquer faltas que se derem
provenientemente de sua
negligencia e descuido, pelo que incorrerão na multa de 20$000.
Art. 105. - As pontes e
aterrados que nas estradas municipaes
de mão commum, feitas, excederem a 100$000 a sua factura,
ficarão a cargo do
cofre da Municipalidade; convindo para esse fim que o infractor
represente á Camara
a necessidade de taes obras, informando circumstanciadamente e fazendo
acompanhar o respectivo orçamento.
Art. 106. - As estradas
municipaes e particulares terão, as
primeiras, 8m,80 de largura, sendo 4m,40 de leito e 2m,20 de
roçado, e as
segundas terão 6m,60 de largura, sendo 4m,40 de leito e
1m,10 de roçado, de cada
lado ; os que, contra o que fica determinado, abrirem novas
estradas, serão
multados em 30$000, e obrigados a restabelecer as dimensões
marcadas.
Art. 107. - Todo aquelle que
tiver fechos lateraes nas
estradas, de vallos ou espinhos, ou de qualquer outra natureza,
deverá
conserval-os de modo que não impeção o transito
publico, e nem diminuir a
largura das mesmas. O contraventor será multado em 20$000,
além da obrigação de
repor a estrada em seu estado primitivo.
Art. 108. - Os puxadores de
madeiras são obrigados a concertar
os caminhos e as pontes nas estradas do Municipio, que se arruinarem em
razão
da passagem das mesmas, sob pena de 30$000 de multa, além dos
reparos, que
serão feitos á sua custa. Também não se
deixarão as madeiras nas estradas, de
modo que impossibilitem o livre transito ; sob pena de 15$000 de multa.
Art. 109. - Qualquer queixa ou
reclamação contra o Inspector da
estrada, de qualquer interessado a respeito das mesmas, quando se
julguem
prejudicados, será decidida pela Camara com recurso devolutivo
ao Governo da
Provincia na parte administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias
na
parte contenciosa.
Art. 110. As pessoas que
estragarem as pontes das estradas
deste Municipio, fazendo com qualquer instrumento
excavações nas mesmas, cortando
as madeiras ou derribando as guardas que estiverem mal seguras, que em
tal caso
devem ser recuadas e guardadas para fora das pontes, ou aquelles que
extraviarem taes guardas, incorrerão na multa de 10$000 e dous
dias de prisão.
Art. 111. Todo aquelle que
deixar nas estradas animaes
mortos deverá retiral-os para distante das mesmas, e,
não o fazendo, incorrerá
na multa de 5$000, além das despezas que forem feitas para o fim
dito.
Art. 112. - Ficão
prohibidas as porteiras de varas nos
caminhos de servidão de mais de um morador, sob pena de 5$000 de
multa ao
proprietário de terreno, além de destruil-as.
As porteiras serão de cancellas, seguras e fáceis de
abrir e
fechar, e leverão ter a largura sufficiente para a passagem de
carros, e não
poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, no qual
caso deverão ser collocadas distantes das pontes oito metros.
Todo o passageiro que as deixar abertas será
multado em 10$000, além do damno que causar.
CAPITULO X
DA POLICIA E TRANQUILLIDADE PUBLICA
Art. 113. - E' permittido sem
licença o uso das seguintes
armas no exercício de suas profissões :
§ 1.º - Aos
tropeiros o uso de faca de ponta e mais
instrumentos de sua profissão.
§ 2.º - Aos
carreiros, de aguilhada, faca, machado e fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, de
machado e fouce.
§ 4.º - Aos
offlciaes mecânicos, das ferramentas próprias de
seu offício, indo ou voltando do lugar do seu trabalho.
§ 5.º - Aos
caçadores, de espingarda, faca ou canivete, indo
para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.º
- Aos viandantes,
de arma de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem
os
moradores de sitios neste Município, que venhão a
esta Villa ou voltem da
mesma.
Art. 114. - Todo aquelle que
não se achar nas condições acima
pagará a multa de 5$000.
Art. 115. - Os que se
intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente
empregarem orações, gestos, ou outros quaesquer embustes
a pretexto de curarem,
incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 116. - Os
indivíduos que se fingirem inspirados por algum
ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possão
causar sérias apprehensões
no animo dos credulos, incorrerão na multa de 30$000 e seis dias
de prisão.
Art. 117. - Os mascates de
jóias, ouro, prata, ou que
venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e
oito dias de
prisão.
Art. 118. - Fica prohibido aos
de fóra do Município pedirem
esmola neste, ou seja com bandeiras, folias ou sem ellas, ou caixinhas
de
qualquer espécie, sob pena de 30$000 de multa e quatro dias de
prisão.
Exceptuão-se :
§ 1.º Os que
pedirem esmola sendo festeiros da Parochia.
§ 2.º Os que pedirem
esmola para irmandades religiosas da
Parochia, em virtude de disposições de compromissos.
§ 3.º As pessoas
reconhecidamente pobres residentes no Município.
Art. 119. - E' prohibido,
dentro da Villa, cantar ou
rezar em voz alta por occasião de guardarem-se cadáveres,
sob pena de 10$000
de multa ao dono da casa em que estiver a reunião.
Art. 120. - Todo aquelle que
occultar em sua casa ou em
qualquer lugar escravos fugidos sem fazer aviso immediato a seus donos
ou ao
Fiscal, será multado em 30$000 e oito dias de prisão,
ficando além disso salvo
todo e qualquer direito dos respetivos senhores.
Art. 121. - E' prohibido alugar
quartos ou casa a pessoas
desconhecidas ou suspeitas, assim com a escravos, sem
licença de seus
senhores. Multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 122. - Ficão
prohibidas as cantorias e dansas
conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença
da Autoridade
Policial ; sob pena da multa de 20$000 dono da casa, e 2$000 a cada um
dos
concurrentes, sendo dispersado ò ajuntamento. Na
reincidência soífrerá o dono
da casa quatro dias de prisão, e os concurrentes. 24 horas.
Art. 123. - Ficão
prohibidos como illicitos os jogos de
parada, ou sejão cartas, buzios, dados, ou de qualquer outra
espécie, nas casas
de pasto, tavernas, botequins, ou outros quaesquer lugares, dentro do
Município, cobrando-se barato. Multa de 10$000 e dous dias de
prisão a cada
jogador, e de 30$000 e oito dias de prisão ao dono da casa onde
houver a reunião.
Art. 124. - São
considerados como licitos e permittidos, pagando
o competente imposto de licença, os jogos carteados e não
carteados de vispora
e bilhar.
Art. 125. - Os donos de casas
publicas de jogos lícitos, que
consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade jogando nellas,
serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com
esses menores e escravos, serão multados em 10$000.
Art. 126. - Fica
prohibido andarem escravos quasi nús dentro
da Villa, bem como rotos e immundos. Multa ao senhor do escravo de
10$000 por
cada um.
Art. 127. - As companhias ou
bandos de cigarros que forem
encontrádos neste Município ficão sujeitos ao
imposto de 80$000; pagáveis no
prazo de 24 horas, a contar da intimação feita para
o pagamento. Esta intimação será
feita ao chefe da Companhia ou bando, e se este tiver mais de uma
intimação
será feita a todos que se acharem dentro do Municipio.
Art. 128. - A falta de
pagamento nas 48 horas, sujeita aos intimados á
prisão por oito dias, repetindo-se esta cada vez que
no
prazo de 48 horas, a contar da soltura, não se verificar o
pagamento do
imposto, emquanto a companhia ou bando se conservar no Município.
Art. 129. - Entende-se por
companhia ou bando a reunião de mais de tres pessoas, ainda que
estas sejão mulheres ou menores.
CAPITULO XI
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 130. - Cobrar-se-ha titulo
de
imposto municipal
§ 1.º - De cada
escriptorio de advogado, 6$400; e de cada consultorio
medico, 20$000.
§ 2.º - De cartorio
de escrivão de paz e subdelegado,
5$000.
§ 3.º - De cada pasto
de aluguel, até á distancia de
§ 4.º - De cada 15
kilogrammos de café ou assucar, que
se colher ou fabricar anualmente 30 réis; sendo este imposto
exclusivamente
empregal-o para a construcção de uma Cadêa, e
cessará imediatamante que
ficar ella concluida.
Art. 131. - De cada
cabeça de gado cavallar, muar e vaccum
que de fóra se vender no Município
pagará o vendedor o imposto
de 1$500, sob pena de multa de 5$000 por cada cabeça que for
vendida. A pessoa
que denunciar ao Fiscal o infractor deste artigo, terá direito
á metade.
Art. 132. - Da cada porco que,
vindo de fóra, se vender ou matar
para negocio neste Municipio, pagará o vendedor e cortador 1$000
de imposto, sob pena de 5$000 de multa por cabeça.
Art. 133
- De cada cargueiro de
toucinho, fumo, assucar, ou outro qualquer genero de fora do Municipio,
que fôr
a este importado para se vender, pagará o vendedor 1$000, mesmo
indo, buscal-o
para negocio. E, não vindo em,
cargueiro, cobrar-sé-ha á razão de 40 réis
por cada 15 kilogrammos.
O contraventor será multado em 5$000 cada cargueiro que
vender, e 80 reis de cada 15 kilogrammos, sem que tenha pago o dito
imposto. A
pessoa que denunciar, ao Fiscal, o infractor deste artigo, terá
direito á
metade da multa.
CAPITULO XII
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 134. - Para vender fazendas,
roupa feita, ferragens,
objectos de armarinho, chapéos, calçados, as drogas
permittidas e outros
objectos semelhantes, sendo commerciante domiciliado pára
continuar no seu estabelecimento,
10$000; não domiciliado, 50$000 ; e pessoa domiciliada para
abrir loja,
20$000.
Art. 135. - Para mascatear pelas
ruas, estradas e sitios com os objectos referidos no
paragrapho antecedente, sendo commerçiante
domiciliado, 20$000; sendo de fora do
Município, 100$000, ambas por um anno.
Art. 136. - Para vender
géneros da terra, bebidas espirituosas
e comestíveis, louca, vidras, e outros objectos
proprios de
molhados, 10$000.
Art. 137. - Para crescentar,
em armazém de molhados, ferragens,
objectos de armarinho, calçado, chapéos e as drogas
permittidas, 8$000.
Art. 138. - Para estabelecer
casa de pharmacia, 20$000 para continuação das
mesmas já estabelecidas, 15$000.
Art. 139. - Para
estabelecer padaria ou vender pães, 10$000.
Art. 140. - Para mascatear
pelas ruas, estradas e sitios com objectos
de pequeno valor, como sejão: tranças de couro,
rédeas, lombilhos, ou cousa
semelhante, 10$000 por anno.
Art. 141. - Para vender figuras
de gesso, trocar santos: em estampas ou em vulto em lojas, pelas ruas e
estradas do Municipio 15$000 por
anno.
Art. 142. - Para exercer a
profissão de latoeiro, funileiro
e caldeireiro, e em seu estabelecimento vender objectos de sua
profissão
10$000.
Para vender os mesmos objectos pelas ruas e estradas, 20$000.
Art. 143. - Para vender
generos da terra somente em casas
estabelecidas, 10$000.
Art. 144. - Para mascatear com
joias de ouro, pedras preciosas,
prata, platina, por um anno, 150$000; havendo sociedade entre dous,
300$000, e assim por diante augmentando-se 150$000 a cada um
socio, além, da
licença. Será mais obrigado a depositar previamente no
Cofre da Camara
a quantia de 400$000, podendo levantar o deposito no dia de sua
retirada, sob
pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão e não lhe
ser concedida a
licença.
Art. 145. - Para estabelecer
casa onde se devão os objectivos referidos
no artigo antecedente, sendo firma individual, 100$000 ; sendo firma
social, 200$000.
Art. 146. -
Para tocar
qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com
acompanhamento de cantoria ou sem ella, 10$000.
Exceptuão-se os
residentes no Município.
Art. 147. - Para andar com
qualquer animal ensinado com o fim
de obter ganho, 10$000.
Art. 148. - Para
ter
hospedaria, estalagem ou hotel, 20$000.
Art. 149. - Os
botequins provisórios pagarão o imposto de 15$000.
Art. 150. - As casas de bilhar
pagarão de cada um o
imposto annual de 20$000; 40$000 pagarão os que tiverem casa
para jogos
lícitos.
Art. 151. - O que vender
arreios, rédeas e outros semelhantes,
pagarão o imposto de 10$000.
Art. 152. - As casas de
pasto, hospedarias e hotéis pagarão o
imposto annual de 50$000; as boticas e pharmacias pagarão 1
o imposto de 15$000
annualmente.
Art. 153. - Para ter vaccas de
leite soltas nas ruas da Villa
devendo ser mansas, pagar-se-ha o imposto annual de 2$000 por cada uma,
e o
mesmo imposto sobre bóis, bestas e cavalos soltos. Ao
contraventor será
imposta a multa de 1$000 por cabeça por cada vez qüe forem
encontradas.
Art. 154. - Para
darem-se espectáculos publícos de qualquer Natureza,
salvo se forem gratuitos ou
em beneficio de estabelecimentos pios e religiosos pagar-se-ha o
imposto de 20$000 de cada um.
Não se comprehendem neste artigo representações
romaticas dadas por sociedade particulares.
Art. 155. - Os que pelas ruas
ou estradas do Municipio
venderem figuras ou trocarem imagens, pagarão a imposto de
20$000, por cada
vez que entrarem no Município para negociar.
Art. 156. - Os carros,
carretões e carroças de qualquer systema
de construcção, pertencentes a indivíduos que os
possuem exclusivamente para
negociarem na Villa, ou conducção para fora de qualquer
genero, pagarão
annualmente, sendo de eixo fixo, 6$000, e de eixo movel, 8$000. Os
encarregados da arrecadação deste imposto
carimbarão os carros para melhor
regularidade da arrecadação. Estende-se este imposto a
todos os carros do Municipio,
nestas circumstancias. Os contraventores pagarão uma multa
igual á metade do
imposto, se, dentro de trinta dias depois de intimados para o pagamento
delle,
não o fizerem; igual multa se irá repetindo á
proporção que forem decorrendo
trinta dias consecutivos, até a alçada da Camara
Art. 157. - Os fabricantes de
assucar e aguardente pagarão o
imposto de 10$000 annualmente.
Art. 158. - As oficinas,
quaesquer que sejão ellas e produzão
qualquer objecto posto á venda, pagarão o imposto de
10$000.
Art. 159. - Ninguém
poderá pescar peixe por meio de pary e
cerco, sem licença da Camara, pela qual se pagará 10$000,
devendo os ditos
parys ou cercos serem abertos do mez de Agosto até Fevereiro. O
infractor
pagará a multa de 30$000, em uma e outra hypothese, além
de ficar obrigado na
segunda a abrir o pary ou cerco.
Art. 160. - O que tiver
officina e della pagar impostos, nada
pagará por vender seus artefactos pelas ruas.
Art. 161. De cada cabeça
de gado que fôr morta para o corte,
pagará o cortador 1$500. Todo aquelle que fizer
omissão de alguma rez no
numero que apresentar, para eximir-se ao imposto, será multado
em 30$000.
Art. 162. Para ter olaria ou
fabrica de telhas e tijolos
para vender, 10$000 por anno.
Art. 163. Para exercer a
profissão de dentista, retratista e
relojoeiro, 10$000.
Art. 164. Para estabelecer ou
continuar com açougue, 6$000
por anno.
Art.
Art. 166. - As licenças das casas e
estabelecimentos de
qualquer natureza, são transferíveis no caso de venda ou
cessão, não assim a
dos mascates, que sao pessoaes,
CAPITULO XIII
Art. 167. - As multas em que
incorrerem os escravos,
filhos-familia, menores e interdictos, serão pagas por seus
senhores, pais,
tutores e curadores.
Art. 168. - No caso de
reincidencia na infracção de qualquer
disposição destas Posturas, a pena de prisão
e multa será elevada ao dono,
até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 169. - O Fiscal,
além do seu ordenado, terá 10 % do producto
das multas impostas por elle e arrecadadas.
Art. 170. - O Secretario da
Camara, além de seu ordenado,
perceberá de cada termo de fiança,
imposição de multas e contratos, e que a
Camara figure como parte, 500 réis; de cada alvará de
licença, 1$000, pagos
pelas partes.
Pelos mais actos de seu officio, perceberá os
mesmos emolumentos dos Escrivães do judicial.
Art. 171. - E'
obrigação do Fiscal fazer correção na Villa
de
tres em tres mezes, afim de verificar se têm sido observadas
estas Posturas, e
promover sua execução e multar os infractores,
devendo levar em sua companhia
o Secretario e Procurador da Camara.
Art. 172. - O Fiscal que
não cumprir com os deveres que lhe
são impostos pelas presentes Posturas, será multado pela
Camara em 10$000 a
20$000. Esta disposição se applica a todos os outros
empregados da Camara.
Art. 173. - O Fiscal
deverá requisitar das Autoridades
Policiaes os auxílios de que parecer, para a
fiel execução das presentes
Posturas, que couberem nas attribuições das mesmas
Autoridades.
Art. 174. Aquelle que, chamado
pelo Fiscal para testemunhar
qualquer infracção de Posturas, se recusar, pagará
a multa de 10$000.
Art. 175. - Os Fiscaes das
Freguezias do Municipio nomearão um
Secretário para lavrar os termos das multas, percebendo o
Secretário os emolumentos
do art. 170, pelos termos de multa que lavrar.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar
e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.
Para V. Exe. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.