RESOLUÇÃO N. 61

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleíro da Ordem de Christo, Monsenhor honorário da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa do Patrocínio das Araras, decretou a seguinte Resolução :

Código de Posturas da Camara Municipal da Villa do Patrocínio das Araras

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas, terão a largura de 13m,44.
Art. 2.º - Nenhum prédio será edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito pelo Arruador; sob a multa de 20$000 ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa a parede ou parte do prédio que não fôr conforme a regulari­dade do alinhamento. Esta disposição comprehende os fechos dos quintaes que têm frente para as ruas, travessas e praças, e as calçadas e percintas, que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Haverá um Arrumador nomeado pela Camara, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessários com assistência do Se­cretario e do Fiscal.
Art. 4.º - De cada alinhamento e nivelamento que se fizer, o Secretário da Camara lavrará um termo, que será assiarnado por elle, pelo Fiscal e pelo Arruador. Este termo será lavrado em um livro especial, nume­rado, rubricado, aberto e encerrado pelo Presidente da Camara.
Art. 5.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o edifício tenha mais de uma frente, perceberá o Secretario 1$500; o Arruador, 2$000; e o Fiscal, 1$000. Estes emolumentos serão pagos pelos proprie­tários do terreno alinhado; se, porém, ele for ou alinhado para construcção de edifício público, os referidos empregados nada perceberão.
Art. 6.º - O Arruador que fizer algum arruamento sem requerimento do proprietário do terreno e despacho do Fiscal, pagará a multa de 6$000; o dono do terreno, a multa de 10$000, além de sujeitar-se a novo arrua­mento pelas regras prescriptas nestas Posturas.
Art. 7.º - O Arruador que recusar-se alinhar ou fizer com irregulari­dade, pagará a multa de 10$000,00 ficando obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 8.º - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recor­rerá para a Camara Municipal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 9.º Ficão prohibidas as construcções da casas de meia-agua, nas ruas, travessas ou praças da Villa, a coberta de capim ou sapé nas casas, varandas ou outros fechados dentro da Villa. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 10. - E' prohibido collocarem-se nas portas e janellas da frente empanadas, postigos, rotulas e portinholas que abrão para o lado exterior, sob multa de 10$000 ao infractor.
Não se comprehendem neste artigo as empanadas que os negociantes têm nas portas de seus negócios.
Art. 11.Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta Villa, deverá ter pelo menos 4m,40 de altura na frente, e sendo de sobrado terá pelo menos 9m,36 do pavimento até á linha do telhado; multa de 20$000 ao infractor, que será obrigado a reparar a obra conforme este padrão.
Art. 12. - Guardar-se-ha a devida symetria nas portadas e claros das paredes da frente, devendo as janellas terem pelo menos 1m,10 de largura, e nunca menos de 1m,76 de altura; as portas 2m,64 de altura e 1m,10 de largura. O infractor será multado em 3$000 de cada porta e janella, e obrigado a demolil-as e collocal-as á sua custa conforme, o padrão.
Art. 13. - Na construcção e reedificação de prédios, não poderão seus proprietários levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$000 com obrigação de reparar a obra.
Art. 14. - Quando a Camara ordenar o concerto de alguma das ruas da Villa com alteração do seu nivel, os proprietários são obrigados dentro do prazo que lhes fôr marcado a levantar ou rebaixar, conforme o nivela­mento das ruas, a calçada dos passeios na frente dos prédios e ás  soleiras das portas. O prazo quanto ás soleiras será de quatro mezes; e quanto ás calçadas, será de dous mezes. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o reparo.

CAPITULO III

 DO ASSEIO  DAS RUAS

Art. 15. - Os proprietários, e em sua ausência os inquilinos, são obri­gados a renovar a numeração do prédio e denominação das ruas inscriptas no portal ou parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua, de modo que não se possa facilmente ler. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 16. - Os proprietários, e em sua ausência os inquilinos, são obri­gados a conservar capinadas as testadas de seus prédios até o centro das ruas, e até 6m,50 nas praças, bem como os proprietárioside terrenos sem construcção na área do património. Multa de 6$000 ao infractor depois de avisado pelo Fiscal, tendo o prazo de 8 dias posteriores ao aviso pará fazer esse serviço.
Art. 17. - As madeiras e outros objectos destinados para edificação e reedificação de prédios ou concerto dé ruas deverão sempre occupar meios de metade da largura desta. Multa de 3$000 ao infractor.
Art. 18. - Os andaimes, apenas a obra se finde, deverão ser desfei­tos, e os buracos immediatamente tapados. Multa de 6$000 ao infractor.
Art. 19. - O que arremeçar para a rua, louça, vidros quebrados, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio, enxovalhe ou moleste os transeuntes, será multado em 6$000, e obrigado a fázer a limpeza á sua custa. Se, porém, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal mandará limpar á custa da Camara, continuando na indagação para haver a multa e despezas do infractor a todo o tempo que fôr conhecido antes de prescrever a infracção.
Art. 20. - Ninguém poderá fazer excavações nas ruas e praças e dellas tirar terra ou arêa. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a entupir a excavação ou aplanar a rua. Esta disposição compreende que fizer excavações nas estradas e caminhos do Município.
Art. 21. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta Villa, serão tirados e enterrados fora da povoação, á custa de seus donos. O infractor será multado em 10$000. Ignorando-se, porém, quem sejão os donos, o Fiscal os mandará enterrar á custa da Camara, co­brando a despeza e multa do infractor a todo o tempo que for conhecido, enquanto não prescrever a infracção.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E  MORALIDADE DO MUNICÍPIO

Art. 22. E' prohibido dentro da Villa :
§ 1.º - O fabrico de pólvora, fógos de artifício, ou outros objectos de fácil explosão, salvo se a casa fôr isolada de outras 11 metros. Multa ao infractor de 20$000.
Art. 23. - E' prohibido andar pelas ruas, praças e estradas qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie, caminhando adiante dos animaes para evitar desastres, sob pena de 5$000 de multa se fôr encontrado fóra destas condições, além de ,indemnisar o damno causado, e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes ou paredes, pagará a multa de 5$000, com obrigação de reparar o damno. Se o infractor fôr escravo, será o senhor obrigado à reparação do damno, e se fôr camarada, o patrão. Não estão sujeitos á obrigação de guia, e assim á reparação de damno e multa, as seges, carros de quatro rodas e carroças puxadas por um animal.
Art. 24. - Aos que andarem com carros por dentro da Villa é prohi­bido trazer a rastos madeiras ou outro qualquer objecto que damnifique as ruas. O infractor será multado em 5$000.
Na mesma pena incorreráõ os que puxarem a rastos qualquer cousa, podendo assim causar damno.
Art. 25. - Fica prohibida a subida de carros e descida pelas ruas dos Lacerdas,Tiradentes e Amador Bueno. Os carros que vierem de Pirassununga, vindo pela rua de Tiradentes, dobrarão para a rua da Liberdade á esquerda e irão ganhar além da rua do Amador Bueno para dahi sahirem a seu destino, ou quebrarão á direita da mesma rua da Liberdade e irão até á rua dos Lacerdas, para dahi seguirem o seu destino. Assim tambem os carros que vierem de Campinas pela rua dos Fazendeiros, Limeira, a que­brarão á direita ou esquerda para não descerem pelas ruas acima indica­das; para isso serão assentados postes indicativos da direcção. Ao in­fractor será imposta a multa de 4$000 por cada carro, exeptuando-se os carros do Município que vierem negociar mantimentos na Villa e os que passarem descarregados.
Art. 26. - E' prohibido correr a cavallo, a galope, laçar e domar animaes pelas ruas e praças da Villa.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 27. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da Terra-Nova, e os de via­jantes que passarem pela Villa.
Art. 28. - Fica prohibida a conservação nas ruas de éguas e cavallos inteiros soltos, bem como porcos. Os que forem encontrados serão appre-hendidos e postos em deposito, e annunciados seus signaes por edital do Fiscal, para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 5$000 por cada cabeça e vez que forem apprehendidos. Não sendo os ditos animaes procurados oito dias depois da publicação do edital, serão entregues ao Juiz Municipal como bens do evento, e a multa cobrada sobre o producto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 29. - Aos donos conhecidos dos referidos animaes que forem encontrados nas ruas e praças da Villa, e não puderem ser apprehendidos, por fugirem ou se occultarem, serão impostas as multas dos artigos ante­cedentes.
Art. 30. - Os bois, vaccas, cavallos castrados e bestas que andarem soltos pelas ruas, excepto os designados no art. 153, serão apprehendidos, postos em deposito e feito o que determinou-se nos arts. 28 e 29.
Art. 31. - Quando qualquer edifício ameaçar ruina no todo ou em parte, o Fiscal será obrigado a denunciar ao Presidente da Camara, que nomeará dous peritos, preferindo os Vereadores para examinarem o refe­rido edifício ; verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando perigo, o Presidente da Camara fará intimar o seu proprietário ou quem suas vezes fizer, para, no prazo que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o prazo que lhe fôr marcado, sem que tenha providenciado, será multado em 15$000, e a demolição feita á sua custa pelo Fiscal.
Art. 32. - Os formigueiros existentes em prédios ou terrenos parti­culares, deverão ser tirados pelo respectivo proprietário, dentro de oito dias depois de avisado pelo Fiscal. Pena de 5$000 ao infractor, sendo o serviço feito á sua custa pelo Fiscal. Esta disposição abrange os terrenos dentro da área do patrimônio, quando os formigueiros ahi existentes pre­judiquem aos vizinhos.
Art. 33. - O Sacristão e o Carcereiro serão obrigados, em caso de incêndio, a dar signal no sino, logo que do mesmo tenhão noticia. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 34. - Os proprietários de casas que tiverem poço nas proximidades do incendio, deverão franquear a entrada para tirar agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas para que não sejão prejudicados. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 35. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e dísticos indecentes, ou pinturas obscenas. Multa de 20$000 ao infractor.

 CAPITULO V

DA SAUDE E HYGIENE PUBLICA

Art. 36. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo-publico, senão no matadouro publico; pena de 10$000 ao infractor.
Art. 37. - Nenhuma rez será morta para consumo publico, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - O Fiscal, na occasião de proceder ao exame, deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e do norne da pessoa que corta. Para esse serviço pagará o cortador ao Fiscal 100 réis de cada rez. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 39. - Verificando-se depois de morta que ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da Villa, no prazo de três horas; multa de 10$000 se o não fizer, sendo nesse caso o enterramento feito pelo Fiscal, á custa do infractor.
Art. 40. - A carne que sahir esquartejada do matadouro, só poderá ser vendida publicamente em casa aberta com licença da Camara. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 41. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar en­costada sobre toalhas e pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro. Multa de 5$000.
Art. 42. - O corte para as vendas ao povo será feito a serrote e nunca a machado. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 43. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar a carne. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 44.E' prohibido:
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas, que prejudiquem a saude publica. Multa de 10$000 ao infractor, quer seja o proprietário quer o inquilino, e á custa do mesmo se fará a limpeza.
§ 2.º - Criar e conservar porcos nos chiqueiros e quintaes dentro da Villa, multa de 10$000 ao infractor, salvo conservando-os em chiqueiros bem assoalhados e limpos.
§ 3.º - Lançar immundicia ou qualquer cousa que corrompa a água, nas fontes ou olhos d'agua que servem para o uso público. Multa de 10$000 ao infractor. 
§ 4.º - Lavar roupa ou banhar-se nessas fontes ou olhos d'agua. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45. - O que falsificar os géneros expostos á venda ou conservar os já corrompidos, pagará a multa de 20$000 a os generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude pública.
Art. 46. - Fica prohibido pescar peixes com pita, timbó, ou qualquer outra substancia venenosa. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 47. - Todas as pessoas que residirem dentro do Municipio e que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, afim de receberem o puz vaccinico. Pena de 10$000 de multa ao individuo livre e maior, e ao pai, tutor, curador ou senhor, quando o individuo fôr menor ou escravo.
Art. 48. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vaccinados que residirem dentro da Villa ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o puz para a pro­pagação. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 49. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente ao Procurador da Camara, afim de effectuar-se a co­brança da multa.
Art. 50. - Fica prohibido o arranchamento de morpheticos em qual­quer parte da Villa. Todos aquelles que existirem nestas circunstâncias serão intimados pelo Fiscal, para dentro de um prazo marcado retirarem-se para o hospital da Capital, fornecendo-lhes a Camara os meios de subsis­tencia até transporem os limites do Municipio. No caso de desobediencia o Fiscal os fará retirar á força, requisitando da autoridade policial um nu­mero de guardas que o acompanharão nestas diligencias, afim de fazer effectiva a determinação do presente artigo. Não são comprehendidos nesta parte os morpheticos que forem tratados em casas particulares, uma vez que sejão tomadas as necessárias precauções para evitar o contágio.
Art. 51. - Quando appareça esta molestia em algum escravo, será seu senhor obrigado a conserval-o em uma casa apartada, ministrando-lhe todos os soccorros necessários para a vida, ou mandal-o para o hospital, onde será conservado mediante uma indemnisação que o mesmo senhor prestará em conformidade com o que estiver estipulado no respectivo regu­lamento interno. Os senhores que infringirem este artigo pagarão a multa de 30$000. E se no prazo de oito dias subsequentes á mesma imposição, não cumprirem a disposição deste artigo, considerar-se-hão reincidentes, além de outras penas em que possão incorrer.
Art. 52. - Todo aquelle que curar neste Município pelo systema da allopathia, será obrigado, antes de dar começo á sua profissão, a apresentar á Camara o titulo de sua habilitação. O contraventor será multado em 30$000, além das penas em que incorrer por lei geral.
Art. 53. - São prohibidos de entrar nas povoações os indivíduos que se acharem atacados de bexigas; as pessoas miseráveis atacadas desta mo­lestia, serão conduzidas para fora da povoação em lugar conveníante, e ali serão tratadas á custa da Camara. Os infractores serão multados em 25$000. Incorrerá na mesma pena todo aquelle que souber da chegada de alguma pessoa atacada desta molestia e não der prompta denúncia ao Fiscal.

CAPITULO VI

DOS   ENTERROS

Art. 54. - E' prohibido o enterramento dentro das Igrejas, sacristias e outros lugares no recinto das mesmas; é somente permittido nos Cemité­rios públicos. Multa de 30$000 ao infractor. Exceptuão-se aquelles que fi­zerem enterrar nos Cemitérios particulares distantes da povoação nove kilometros.
Art. 55.E' prohibido :
§ 1.º - Os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um dobre como signal de morte e outro na occasião de seguir o prestito para o Cemitério. Os sacristães que infrin­girem este artigo pagarão a multa de 15$000.
§ 2.º - Acompanhar o cadáver á sepultura com cantos fúnebres pelas ruas e expol-o em parada para recommendação, mesmo no interior das Igrejas e Cemitérios. O padre ou padres que infringirem esta disposição, pagarão a multa de 30$000.
Art. 56. - O que fallecer de molestia epidêmica ou contagiosa, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado, sendo esta dis­posição applicada ao enterro de todos os adultos. Multa de 10$000 ao en­carregado do enterro que infringir a Postura.
Art. 57. - Não se dará sepultura a nenhum cadáver antes de decorri­das 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas, salvo se antes daquelles tempo apresentar symptomas de putrefacção. O encarregado do enterro pagará a multa de 20$000 no caso de infracção.
Art. 58. - Não se dará sepultura ao cadáver quando apresente vestí­gios de homicídio, offensas physicas, ou possa por qualquer motivo induzir suspeitas de crime. O empregado do Cemitério e o Coveiro que fizer o en­terro sem participar á autoridade policial, soffrerá oito dias de prisão e a multa de 20$000.

CAPITULO VII

DOS PESOS, MEDIDAS E COMMERCIO

Art. 59. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessários e correspondentes aos géneros que venderem, tanto na Villa como nas fazendas. Os que forem encontrados sem elles pagarão a multa de 15$000.
Art. 60. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao Aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e líquidos e metros, para serem cotejados com o padrão da Camara; de cada aferição pagará 1$500, e se já estiverem afe­ridos, para conferir unicamente 1$. Multa de 10$. A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular do Município, mantimentos ou outros quaesquer géneros, mesmo os de sua lavoura.
Art. 61. - O Aferidor que passar recibo da aferição sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$ e será obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 62. - O que vender por pesos e medidas não aferidos pagará 20$ de multa por cada vez que o fizer.
Art. 63. - Os pesos è medidas deveroã conservar-se sempre limpos, e as balanças nunca estarão menos de 22 centimetros acima do balcão, conservando-se: sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se occupar, afim de bem verificar-se sua fidelidade. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 64. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio, seja ella, qual fôr, deverá dentro de 24 horas fazer constar ao Procurador da Camara o seu nome, numero da casa e rua de seu estabelecimento para serem toma­das as competentes notas no livro da matricula; sob pena de 15$ de multa.
Art. 65. - A licença para dar princípio a qualquer negocio, sobre os quaes legisla a tabella dós impostos, será impetrada  ao Procurador, antes de dar começo ao mesmo, devendo neste acto declarar por escripto os gê­neros que pretende vender, e será esta declaração a res­pectiva tabella para lhe ser concedida a licença.
Art. 66. - Se na declaração feita houver omissão de algum genero sujeito a imposto; ficará sem efleito a licença concedida e obrigado o impe­trante ao pagamento de nova licença, além da multa de 15$000.
Art. 67. - Com a competente licença da Camara, poderão ser vendi­das em qualquer casa de commercio as drogas medicinaes seguintes : althéa, linhaça, cevada, alcaçuz, flores de viola, sal-amargo, de Gláuber, oleo, de amêndoas, de ricino, maná, magnesia, opodeldoe, arnica, canella, quina, sulphato de quinina, gomma arábica, pontas de veado, bagas de zimbro, balsamo homogéneo, camphora, pedra hume, Le-Roy, senne, tria­ga, rhuibarbo cremor, jalapa, salsaparrilha, herva-doce, cravo da India, pi­menta do reino, cominhos e tamarindos. Os que venderem estas drogas sem licença da Camara incorrerás na multa de 10$. E os que venderem as não especificadas neste artigo pagarão 30$ de multa.
Art. 68. - O negociante que falsificar generos expostos á venda, ou conserval-os corruptos, além de os perder será multado em 30$000.
Art. 69. - O dono da casa de negocio que tiver bebidas espirituosas e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 70. - Os boticarios que venderem remedios de substancias ve­nenosas, sem. receita de pessoa para isso legalmente autorisada, a escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas que não precisem dellas no exercício de sua profissão, soffrerão a multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 71. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar as receitas, que no caso de urgência lhe forem exi­gidas, e soffrerá a pena de 30g de multa quando a isso se recuse.
Art. 72. - Todo aquelle que vender armas de fogo, pólvora, chumbo e espoletas a escravos, sem autorisação por escripto de seus senhores, será multado era 30$000.
Art. 73. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio, medidas, copos e casa de seu negocio. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 74. - Todas as casas de negócio de qualquer denominação que sejão, á excepção das boticas e hospedarias, serão fechadas ao toque de recolhida do sino da Matriz, e não se abrirão antes de amanhecer. Os con­traventores serão multados em 10$000.
Art. 75. - O Sacristão tocará o sino da Matriz ás horas de recolher, que serão ás 9 horas da noite desde o dia 1 de Outubro até fim de Março, e ás 8 horas desde o dia Io de Abril até fim de Setembro, e será multado em 1$ cada vez que faltar.
Art. 76.Todo aquelle que, de escravos e menores livres, comprar objectos que elles não possão ter, como sejão trastes de prata, ouro, cobre, animaes, couros, assucar, café, aguardente e outros semelhantes, haven­do denuncia que taes objectos são furtados, soffrerá a pena de 30$ de multa e será obrigado a restituir a seu dono o objecto comprado ou trocado, e na falta delle o seu valor
Art. 77. - Nenhum taverneiro ou mercador poderá demorar escravos para vender mantimentos ou comprar generos de seu negocio, mais que o tempo necessário; sob pena de 5$ de multa de cada escravo que fôr encontrado ocioso em suas casas de negocio.

CAPITULO VIII 

DA   AGRICULTURA

Art. 78. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, entrar nas plantações de al­guém, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o porá em depósito.
Art. 79. - Feito o determinado no artigo anterior, proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido, dentro do prazo de tres dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando 1$ de multa por cabeça e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do § 1º, não tendo o dono do animal requeri­do sua entrega nem pago a multa e as despezas, o Procurador da Camara procederá aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o ani­mal apprehendido.
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas a multa e des­pezas e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 80. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei e apesar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas teste­munhas e entregará ao Fiscal, procedendo-se em tudo na fórma dos artigos anteriores. O aviso ao dono dos animaes poderá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 81. - O que tiver plantação junto aos campos e estradas e em distância de 1.500 metrosou menos da povoação, é obrigado a fechal-os com fecho de lei. Se apesar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na forma do artigo anterior.
Art. 82. - Chama-se fecho de lei o vallo de 2m,64 de boca e 2m,42 de fundo; a cerca de varas quando os mourões estiverem 1m,10 até 1m,32 dis­tantes uns dos outros e tiverem 7 varas horisontaes, amarradas com cipó, sempre, em bom estado ; a cerca de páo a pique ou trincheira, quando os páos estiverem unidos e tiverem ao menos 1m,76 de altura.
Art. 83. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão logo ser mortos, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 84. - E' prohibido, sem licença do proprietário ou administrador, caçar passaros ou qualquer cousa nos seus campos ou matas ; multa de 20$ ao infractor, e se não tiver com que pagar a multa soffrerá dous dias de prisão.
Art. 85. - E'expressamente prohibida a caçada de perdizes e codor­nas, do dia 1 º de Setembro aos 15 de Fevereiro, por ser o tempo de sua producção. O contraventor será multado em 30$ de cada vez que fôr encon­trado nos campes em caçada, e se não puder pagar a multa por falta de meios soffrerá 3 dias de prisão.
Art. 86. - O que ultrapassar vallos e cercas ou abrir picadas em matos de terceiro, sem licença destes para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, ou por qualquer outro motivo, será multado em 20$000.
Art. 87. - Os que tiverem pasto de aluguel os terão fechados como prescreve, o art. 82, e serão responsáveis (-no caso de contravenção ) ci­vilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem, salvo caso de furto.
Art. 88. - Todo o que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vaccum, sem communicar a seu dono ou ao Fiscal, quando ignore a quem pertence; os que deitarem freios de páo nos animaes, privando-os desta sorte de pastarem ; os que tosarem as caudas ou de qualquer outro modo causarem-lhes damno e os tornar defeituosos, serão multados em 30$, além da indemnisação pelo damno que causarem.
Art. 89. - O que que queimar roça ou fazer outra qualquer quei­mada em lugar que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a cercal-as de aceiro de 8m,80, sendo 3m,30 de cada lado capinados e varridos, e avisar no dia da queima a seus vizinhos que confrontarem com o lugar da quei­ma. O infractor será multado em 100$, além de reparar o damno causado, e caso não possa satisfazer a uma ou outra das condições acima, por falta de meios, soffrerá a prisão de 8 dias.
Art. 90. - Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tigueras sem que os socios de roças unidas fenhão feito suas colheitas; salvo fechando as ditas tiguéras para não causar damno aos vizinhos. O contraventor será multado em 15$ além do damno que causar.
Art. 91. - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fechos que utilisem seus confrontantes e confinantes, convidarão os mesmos para o ajudarem neste mister. Multa de 20$ a todo aquelle que se recusar, fican­do além disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se fizer.
Art. 92. - O que largar animaes em pastos alheios, sem licença do dono, pagará por cada vez e por cada cabeça 5$000.
Art. 93. - O que pegar animal alheio para occupar, sem licença do dono, pagará a multa de 5$000.

CAPITULO IX

DAS  VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 94. - Ninguém poderá impedir o transito pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar sua direcção sem prévia autorisação da Camara; o contraventor será multado em 30$ e obrigado a restabelecer a estrada a seu estado antigo.
Art. 95. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas annualmente na estação secca, de Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro ; para esse fim a Camara nomeará Inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como melhor lhe convier.
Art. 96. - Devem ser chamados para esse serviço commum, pelos Inspectores e seus prepostos :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos mandarão dous terços para o serviço dos que tiverem do sexo masculino, de quatorze annos para cima, e que sejão de serviço.
§ 2.º - Todos os homens livres de mais de quatorze annos de idade, que trabalhão por suas mãos em serviço próprio ou de outrem a jornal ou a contrato.
Art. 97. - Aquelle que for avisado para o serviço de estrada ou ca­minho e faltar sem manifestar impossibilidade, será multado em 3$000 por um dia, 2$000 por meio dia, e 1$000 por um quarto de dia de serviço, que deixar de prestar; incorre na mesma pena todo aquelle que, achando-se no serviço, delle se retirar sem que tenha concluído o serviço, salvo o caso de licença com justo motivo.
Art. 98. - Na ausência dos proprietários os avisos serão feitos a seus sócios, aggregados, administradores, feitores e Outros a cargo de quem estejão os sitios ou fazendas, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 99. - Os Inspectores de caminhos, na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um rol exacto de seus escra­vos ou colonos, que estiverem no caso de prestar serviços ; os que se re­cusarem a dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao cálculo, que acerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o Inspector, e não terão direito a reclamar contra qualquer inexactidão que possa haver nesse calculo.
Art. 100. - Os que derem ról e nelle fizerem omissão do número exacto de seus escravos ou colonos, serão multados em 20$000 e sujeitos ao cálculo na fórma do artigo antecedente.
Art. 101.   Aos Inspectores compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e conservação da respectiva estra­da ou secção de estrada e pontes da mesma.
§ 2.º - Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se, para o começo do trabalho, lugar e hora da reunião.
§ 3.º - Nomear uma pessoa idonea que dê aviso aos notificados, do dia, lugar e hora da reunião em que deverão comparecer e com que fer­ramentas.
§ 4.º - Tomar nota dos nomes dos que comparecerem e não compa­recerem, e as faltas, que depois se derão no serviço, para de tudo isto pas­sar certidão circumstanciada.
§ 5.º - Estabelecer o plano dos serviços determinados aos trabalha­dores, não só a largura da roçada de um á outro lado das estradas, como também a capina nos centros e a direcção dos competentes esgotos.
§ 6.º - Dividir os trabalhadores em turmas de 10 a 20, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma e maior ou menor porção conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 7.° - Proporá Camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do ser­viço, para a mesma resolver a respeito.
§ 8.° - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando com toda a urbanidade os trabalhadores, que obdecerão todas as suas ordens, em tudo quanto fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 9.º - Examinar, depois do trabalho concluído, se as estradas estão ou não conformes, informando ao Fiscal os lugares que contra suas ordens não forão feitos para ser imposta a multa, calculando-se pelos dias de ser­viço o que deixarão de fazer.
§ 10. - Enviar ao Fiscal, depois de concluída a obra, uma lista circunstânciada dos nomes dos que se acharem em falta, para ser lavrado, na secretaria da Camara, o competente termo das multas.
Art. 102. - Os Inspectores nomeados não poderão excusar-se senão por manifesta imponsibilidade, do que darão conhecimento ao Presidente da Camara, que attenderá ou desattenderá o allegado. No caso de desobe­diência serão multados em 30$000.
Art. 103. - Ficão também sujeitos á multa de 20$000 os prepostos nomeados pelo Inspector e que não se quizerem prestar não apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que será attendida pelo mesmo Inspector.
Art. 104. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes da mesma, algum estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o livre tran­sito, o Inspector, ao cargo de quem ella se achar, mandará fazer o concerto necessário, para cujo fim convocará somente os moradores mais próximos do lugar, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que gastarem com os reparos respectivos para que forão chamados extraordinariamente. Os infractores serão responsáveis por quaesquer faltas que se derem provenientemente de sua negligencia e descuido, pelo que incorrerão na multa de 20$000.
Art. 105. - As pontes e aterrados que nas estradas municipaes de mão commum, feitas, excederem a 100$000 a sua factura, ficarão a cargo do cofre da Municipalidade; convindo para esse fim que o infractor repre­sente á Camara a necessidade de taes obras, informando circumstanciadamente e fazendo acompanhar o respectivo orçamento.
Art. 106. - As estradas municipaes e particulares terão, as primei­ras, 8m,80 de largura, sendo 4m,40 de leito e 2m,20 de roçado, e as segun­das terão 6m,60 de largura, sendo 4m,40 de leito e 1m,10 de roçado, de cada lado ; os que, contra o que fica determinado, abrirem novas estra­das, serão multados em 30$000, e obrigados a restabelecer as dimensões marcadas.
Art. 107. - Todo aquelle que tiver fechos lateraes nas estradas, de vallos ou espinhos, ou de qualquer outra natureza, deverá conserval-os de modo que não impeção o transito publico, e nem diminuir a largura das mesmas. O contraventor será multado em 20$000, além da obrigação de repor a estrada em seu estado primitivo.
Art. 108. - Os puxadores de madeiras são obrigados a concertar os caminhos e as pontes nas estradas do Municipio, que se arruinarem em razão da passagem das mesmas, sob pena de 30$000 de multa, além dos reparos, que serão feitos á sua custa. Também não se deixarão as madei­ras nas estradas, de modo que impossibilitem o livre transito ; sob pena de 15$000 de multa.
Art. 109. - Qualquer queixa ou reclamação contra o Inspector da estrada, de qualquer interessado a respeito das mesmas, quando se jul­guem prejudicados, será decidida pela Camara com recurso devolutivo ao Governo da Provincia na parte administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias na parte contenciosa.
Art. 110. As pessoas que estragarem as pontes das estradas deste Municipio, fazendo com qualquer instrumento excavações nas mesmas, cortando as madeiras ou derribando as guardas que estiverem mal seguras, que em tal caso devem ser recuadas e guardadas para fora das pontes, ou aquelles que extraviarem taes guardas, incorrerão na multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 111. Todo aquelle que deixar nas estradas animaes mortos deverá retiral-os para distante das mesmas, e, não o fazendo, incorrerá na multa de 5$000, além das despezas que forem feitas para o fim dito.
Art. 112. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de servidão de mais de um morador, sob pena de 5$000 de multa ao proprie­tário de terreno, além de destruil-as.
As porteiras serão de cancellas, seguras e fáceis de abrir e fechar, e leverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, no qual caso deverão ser collocadas distantes das pontes oito metros. Todo o passageiro que as deixar abertas será multado em 10$000, além do damno que causar.

CAPITULO X

DA POLICIA E TRANQUILLIDADE PUBLICA

Art. 113. - E' permittido sem licença o uso das seguintes armas no exercício de suas profissões :
§ 1.º - Aos tropeiros o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros, de aguilhada, faca, machado e fouce.
§ 3.º Aos lenheiros, de machado e fouce.
§ 4.º - Aos offlciaes mecânicos, das ferramentas próprias de seu offício, indo ou voltando do lugar do seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingarda, faca ou canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.º - Aos viandantes, de arma de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios neste Município, que venhão a esta Villa ou voltem da mesma.
Art. 114. - Todo aquelle que não se achar nas condições acima pagará a multa de 5$000.
Art. 115. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos, ou outros quaesquer embustes a pretexto de curarem, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 116. - Os indivíduos que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possão causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 30$000 e seis dias de prisão.
Art. 117. - Os mascates de jóias, ouro, prata, ou que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 118. - Fica prohibido aos de fóra do Município pedirem esmola neste, ou seja com bandeiras, folias ou sem ellas, ou caixinhas de qualquer espécie, sob pena de 30$000 de multa e quatro dias de prisão.
Exceptuão-se :
§ 1.º  Os que pedirem esmola sendo festeiros da Parochia.
§ 2.º Os que pedirem esmola para irmandades religiosas da Parochia, em virtude de disposições de compromissos.
§ 3.º  As pessoas reconhecidamente pobres residentes no Município.
Art. 119. - E' prohibido, dentro da Villa, cantar ou rezar em voz alta por occasião de guardarem-se cadáveres, sob pena de 10$000 de multa ao dono da casa em que estiver a reunião.
Art. 120. - Todo aquelle que occultar em sua casa ou em qualquer lugar escravos fugidos sem fazer aviso immediato a seus donos ou ao Fiscal, será multado em 30$000 e oito dias de prisão, ficando além disso salvo todo e qualquer direito dos respetivos senhores.
Art. 121. - E' prohibido alugar quartos ou casa a pessoas desconhe­cidas ou suspeitas, assim com a escravos, sem licença de seus senhores. Multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 122. - Ficão prohibidas as cantorias e dansas conhecidas vul­garmente por batuques, sem preceder licença da Autoridade Policial ; sob pena da multa de 20$000 dono da casa, e 2$000 a cada um dos concurrentes, sendo dispersado ò ajuntamento. Na reincidência soífrerá o dono da casa quatro dias de prisão, e os concurrentes. 24 horas.
Art. 123. - Ficão prohibidos como illicitos os jogos de parada, ou sejão cartas, buzios, dados, ou de qualquer outra espécie, nas casas de pasto, tavernas, botequins, ou outros quaesquer lugares, dentro do Município, cobrando-se barato. Multa de 10$000 e dous dias de prisão a cada jogador, e de 30$000 e oito dias de prisão ao dono da casa onde houver a reunião.
Art. 124. - São considerados como licitos e permittidos, pagando o competente imposto de licença, os jogos carteados e não carteados de vispora e bilhar.
Art. 125. - Os donos de casas publicas de jogos lícitos, que consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade jogando nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses menores e escravos, serão multados em 10$000.
Art. 126. -  Fica prohibido andarem escravos quasi nús dentro da Villa, bem como rotos e immundos. Multa ao senhor do escravo de 10$000 por cada um.
Art. 127. - As companhias ou bandos de cigarros que forem encontrádos neste Município ficão sujeitos ao imposto de 80$000; pagáveis no prazo de 24 horas, a contar da intimação feita para o pagamento. Esta intimação será feita ao chefe da Companhia ou bando, e se este tiver mais de uma intimação será feita a todos que se acharem dentro do Municipio.
Art. 128. - A falta de pagamento nas 48 horas, sujeita aos intimados á prisão por oito dias, repetindo-se esta cada vez que no prazo de 48 horas, a contar da soltura, não se verificar o pagamento do imposto, emquanto a companhia ou bando se conservar no Município.
Art. 129. - Entende-se por companhia ou bando a reunião de mais de tres pessoas, ainda que estas sejão mulheres ou menores.

CAPITULO XI

DO IMPOSTO  MUNICIPAL

Art. 130. - Cobrar-se-ha titulo de imposto municipal
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, 6$400; e de cada consultorio medico, 20$000.
§ 2.º - De cartorio de escrivão de paz e subdelegado, 5$000.
§ 3.º - De cada pasto de aluguel, até á distancia de 1.500 metros da povoação, 10$000, que serão pagos pelos proprietários ou locatarios.
§ 4.º - De cada 15 kilogrammos de café ou assucar, que se colher ou fabricar anualmente 30 réis; sendo este imposto exclusivamente empre­gal-o para a construcção de uma Cadêa, e cessará imediatamante que ficar ella concluida.
Art. 131. - De cada cabeça de gado cavallar, muar e vaccum que de fóra se vender no Município pagará o vendedor o imposto de 1$500, sob pena de multa de 5$000 por cada cabeça que for vendida. A pessoa que denunciar ao Fiscal o infractor deste artigo, terá direito á metade.
Art. 132. - Da cada porco que, vindo de fóra, se vender ou matar para negocio neste Municipio, pagará o vendedor e cortador 1$000 de imposto, sob pena de 5$000 de multa por cabeça.
Art. 133 - De cada cargueiro de toucinho, fumo, assucar, ou outro qualquer genero de fora do Municipio, que fôr a este importado para se vender, pagará o vendedor 1$000, mesmo indo, buscal-o para negocio. E, não vindo em, cargueiro, cobrar-sé-ha á razão de 40 réis por cada 15 ki­logrammos.
O contraventor será multado em 5$000 cada cargueiro que vender, e 80 reis de cada 15 kilogrammos, sem que tenha pago o dito imposto. A pessoa que denunciar, ao Fiscal, o infractor deste artigo, terá direito á metade da multa.

CAPITULO XII

DO IMPOSTO DE   LICENÇA

Art. 134. - Para vender fazendas, roupa feita, ferragens, objectos de armarinho, chapéos, calçados, as drogas permittidas e outros objectos semelhantes, sendo commerciante domiciliado pára continuar no seu esta­belecimento, 10$000; não domiciliado, 50$000 ; e pessoa domiciliada para abrir loja, 20$000.
Art. 135. - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios com os objectos referidos no paragrapho antecedente, sendo commerçiante domi­ciliado, 20$000; sendo de fora do Município, 100$000, ambas por um anno.
Art. 136. - Para vender géneros da terra, bebidas espirituosas e comestíveis, louca, vidras, e outros objectos proprios de molhados, 10$000.
Art. 137. - Para crescentar, em armazém de molhados, ferragens, objectos de armarinho, calçado, chapéos e as drogas permittidas, 8$000.
Art. 138. - Para estabelecer casa de pharmacia, 20$000 para con­tinuação das mesmas já estabelecidas, 15$000.
Art. 139.Para estabelecer padaria ou vender pães, 10$000.
Art. 140. - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios com objectos de pequeno valor, como sejão: tranças de couro, rédeas, lombilhos, ou cousa semelhante, 10$000 por anno.
Art. 141. - Para vender figuras de gesso, trocar santos: em estampas ou em vulto em lojas, pelas ruas e estradas do Municipio 15$000 por anno.
Art. 142. - Para exercer a profissão de latoeiro, funileiro e caldei­reiro, e em seu estabelecimento vender objectos de sua profissão 10$000.
Para vender os mesmos objectos pelas ruas e estradas, 20$000.
Art. 143. - Para vender generos da terra somente em casas estabelecidas, 10$000.
Art. 144. - Para mascatear com joias de ouro, pedras preciosas, prata, platina, por um anno, 150$000; havendo sociedade entre dous, 300$000, e assim por diante augmentando-se 150$000 a cada um socio, além, da licença. Será mais obrigado a depositar previamente no Cofre da Camara a quantia de 400$000, podendo levantar o deposito no dia de sua retirada, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão e não lhe ser concedida a licença.
Art. 145. - Para estabelecer casa onde se devão os objectivos referidos no artigo antecedente, sendo firma individual, 100$000 ; sendo firma social, 200$000.
Art. 146. -   Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com acompanhamento de cantoria ou sem ella, 10$000.
Exceptuão-se os residentes no Município.
Art. 147. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, 10$000.
Art. 148. - Para ter hospedaria, estalagem ou hotel, 20$000.
Art. 149. - Os botequins provisórios pagarão o imposto de 15$000.
Art. 150. - As casas de bilhar pagarão de cada um o imposto annual de 20$000; 40$000 pagarão os que tiverem casa para jogos lícitos.
Art. 151. - O que vender arreios, rédeas e outros semelhantes, pagarão o imposto de 10$000.
Art. 152. - As casas de pasto, hospedarias e hotéis pagarão o im­posto annual de 50$000; as boticas e pharmacias pagarão 1 o imposto de 15$000 annualmente.
Art. 153. - Para ter vaccas de leite soltas nas ruas da Villa devendo ser mansas, pagar-se-ha o imposto annual de 2$000 por cada uma, e o mesmo imposto sobre bóis, bestas e cavalos soltos. Ao contraventor será imposta a multa de 1$000 por cabeça por cada vez qüe forem encontradas.
Art. 154.Para darem-se espectáculos publícos de qualquer Natureza, salvo se forem gratuitos ou em beneficio de estabelecimentos pios e religiosos pagar-se-ha o imposto  de  20$000 de cada um.
Não se comprehendem neste artigo representações romaticas dadas por sociedade particulares.
Art. 155. - Os que pelas ruas ou estradas do Municipio venderem figuras ou trocarem imagens, pagarão a imposto de 20$000, por cada vez que entrarem no Município para negociar.
Art. 156. - Os carros, carretões e carroças de qualquer systema de construcção, pertencentes a indivíduos que os possuem exclusivamente para negociarem na Villa, ou conducção para fora de qualquer genero, pagarão annualmente, sendo de eixo fixo, 6$000, e de eixo movel, 8$000. Os encarregados da arrecadação deste imposto carimbarão os carros para melhor regularidade da arrecadação. Estende-se este imposto a todos os carros do Municipio, nestas circumstancias. Os contraventores pagarão uma multa igual á metade do imposto, se, dentro de trinta dias depois de intimados para o pagamento delle, não o fizerem; igual multa se irá repe­tindo á proporção que forem decorrendo trinta dias consecutivos, até a alçada da Camara
Art. 157. - Os fabricantes de assucar e aguardente pagarão o im­posto de 10$000 annualmente.
Art. 158. - As oficinas, quaesquer que sejão ellas e produzão qualquer objecto posto á venda, pagarão o imposto de 10$000.
Art. 159. - Ninguém poderá pescar peixe por meio de pary e cerco, sem licença da Camara, pela qual se pagará 10$000, devendo os ditos parys ou cercos serem abertos do mez de Agosto até Fevereiro. O infractor pagará a multa de 30$000, em uma e outra hypothese, além de ficar obrigado na segunda a abrir o pary ou cerco.
Art. 160. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada pa­gará por vender seus artefactos pelas ruas.
Art. 161. De cada cabeça de gado que fôr morta para o corte, pagará o cortador 1$500. Todo aquelle que fizer omissão de alguma rez no numero que apresentar, para eximir-se ao imposto, será multado em 30$000.
Art. 162. Para ter olaria ou fabrica de telhas e tijolos para vender, 10$000 por anno.
Art. 163. Para exercer a profissão de dentista, retratista e relo­joeiro, 10$000.
Art. 164. Para estabelecer ou continuar com açougue, 6$000 por anno.
Art. 165. A imposição da multa nunca isenta o contraventor de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 166. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza, são transferíveis no caso de venda ou cessão, não assim a dos mascates, que sao pessoaes,

CAPITULO XIII

 DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 167. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos-familia, menores e interdictos, serão pagas por seus senhores, pais, tutores e curadores.
Art. 168. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer dispo­sição destas Posturas, a pena de prisão e multa será elevada ao dono, até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 169. - O Fiscal, além do seu ordenado, terá 10 % do producto das multas impostas por elle e arrecadadas.
Art. 170. - O Secretario da Camara, além de seu ordenado, perce­berá de cada termo de fiança, imposição de multas e contratos, e que a Camara figure como parte, 500 réis; de cada alvará de licença, 1$000, pagos pelas partes.
Pelos mais actos de seu officio, perceberá os mesmos emolumentos dos Escrivães do judicial.
Art. 171. - E' obrigação do Fiscal fazer correção na Villa de tres em tres mezes, afim de verificar se têm sido observadas estas Posturas, e pro­mover sua execução e multar os infractores, devendo levar em sua companhia o Secretario e Procurador da Camara.
Art. 172. - O Fiscal que não cumprir com os deveres que lhe são impostos pelas presentes Posturas, será multado pela Camara em 10$000 a 20$000. Esta disposição se applica a todos os outros empregados da Camara.
Art. 173. - O Fiscal deverá requisitar das Autoridades Policiaes os auxílios de que parecer, para a fiel execução das presentes Posturas, que couberem nas attribuições das mesmas Autoridades.
Art. 174. Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção de Posturas, se recusar, pagará a multa de 10$000.
Art. 175. - Os Fiscaes das Freguezias do Municipio nomearão um Secretário para lavrar os termos das multas, percebendo o Secretário os emolumentos do art. 170, pelos termos de multa que lavrar.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco. 

(L. S.)

Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.

Para V. Exe. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.