RESOLUÇÃO N. 62

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Imperial Cidade de S. Paulo, decretou a seguinte Resolução:

Código de Posturas da Camara Municipal da Imperial Cidade de S. Paulo

TITULO I

POLICIA ADMINISTRATIVA

DO ALINHAMENTO, ABERTURA DAS RUAS, CALÇAMENTO, EDIFICAÇÃO E REEDIFICAÇÃO DAS CASAS E DA CONCESSÃO DE TERRENOS

Art. 1.° - Todas as ruas ou travessas que se abrirem nesta Cidade, e em outras povoações do Municipio, terão a largura de 13 metros e 22 centimetros, salvo quando por algum obstaculo incencivel não fôr possivel dar-lhes esta largura.
As praças e largos serão quadrados, tanto quanto o terreno o permittir.
Art. 2.° - A Camara fará levantar a planta da Cidade, fazendo observar as dimensões acima estabelecidas; e tel-a-ha patente no paço de suas sessões, fazendo extrahir cópias para serem distribuidas pelos Fiscaes e Arruadores dos districtos em que se não edificar sem licença e alinhamento.
Emquanto essa planta não fôr levantada, o arruamento se fará como até o presente.
Art. 3.° - A Camara nomeará um ou mais Arruadores.
§ 1.° - Ao Arruador compete: alinhar e regular a frente do edificio conforme o plano estabelecido. O Arruador que desse plano se afastar, sendo por erro em boa fé, será multado em 10$ ; e sendo por malicia, em 30$, e neste caso responderá por perdas e damnos, conforme a legislação civil.
§ 2.° - Os alinhamentos serão feitos em presença do Fiscal e do Engenheiro da Camara, com o concurso do Secretario.
§ 3.° - O Arruador e mais empregados acima designados, vencerão os emolumentos marcados no art. 271. Os emolumentos serão cobrados na razão de um alinhamento, embora o terreno tenha mais de uma face de frente.
Art. 4.° - Todo o edificio que se construir nesta Cidade, e em outras povoações do Municipio, não poderá afastar-se do arruamento determinado pela Camara.
§ 1.° - Nenhum alicerce ou obra de qualquer natureza que seja, será levantado em frente das ruas sem que o Arruador tenha determinado o alinhamento.
§ 2.° - Quem edificar sem alinhamento ou se afastar do que fôr in­dicado, pagará a multa de 30$, além de ser obrigado á demolição da obra.
Art. 5.° - Ninguem poderá fazer obra por accrescimo na frente dos predios sem licença da Camara, precedendo arruamento quando fôr necessario.  Os que não tiverem licença , ou se afastarem do arruamento dado, serão multados em 30$, além de obrigados á demolição da obra.
Art. 6.° - Os alinhamentos serão requeridos ao Presidente da Ca­mara ,que os mandará.tomar em auto, no qual assignaráõ os empregados encarregados deste serviço e o concessionario, ao qual se dará cópia do referido auto. Os alinhamentos vigoraráõ sómente por seis mezes.
O interessado poderá reclamar ante a Camara Municipal contra o alinhamento dado, e da decisão desta cabe-lhe o recurso do art. 73 da Lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 7.° - Se os empregados, encarregados do alinhamento e nivelamento, não comparecerem no lugar indicado dentro do prazo de 24 horas, depois de avisados, soffrerão a multa de 5$. Na mesma pena incorrerá o Fiscal que não fizer os avisos em tempo.
Art. 8.° -  A altura dos edificios e dos seus differentes pavimentos bem como as dimensões exteriores das portas e janellas que se abrirem, serão reguladas por um padrão estabelecido pela Camara e orçamento por um engenheiro, immediatamente depois da excução deste Codigo. Os infractores, donos das obras, incorreráõ na multa de 30 $, além de serem obrigados a demolil-as, e os mestres que as dirigirem soffrerão 8 dias de prisão.
O padrão municipal não poderá regular a construcção dos edificios com destino especial, ou no interesse publico, quando, segundo o plano destes, forem de proporções superiores ao mesmo padrão.
O Fiscal que deixar de fazer as notificações incorrerá na multa de 10$000.
Art. 9.° - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, forrar, com taboa a beira do telhado e emboçar a primeira camada de telhas. O contraventor será multado em 10$, além da despeza que se fizer com a reparação.
Art. 10. - As reedificações dos predios existentes, quando attingirem a altura do telhado, ou quando houver necessidade de reconstruir nelles a fachada, serão regulados pelo padrão indicado no art. 8.°.
Art. 11. - Os edificios que estiverem fóra do alinhamento recuaráõ ou avançarão quando forem reedificados, afim de se conservarem em linha recta. Os infractores incoreráõ nas penas do art. 4.°.
Art. 12. - Os andaimes e outros auxiliares da edificação, reedificação ou reparo dos predios urbanos, serão retirados no prazo de 24 horas depois de acabada a obra; ou, após o decurso de 15 dias da paralysação da mesma obra; salvo se a paralysação fôr imposta pelo máo tempo, ou por outra qualquer circumstancia de força maior. O dono ou empreiteiro da obra incorrerá na multa de 30$. Em qualquer dos casos se collocará nos andaimes uma lanterna com luz, salvo se junto houver lampeâo de gaz sob pena de 20$ de multa.
Art. 13. - Os que obtiverem licença para depositar materiaes nas ruas emquanto se fizerem as obras, deixaráõ livre o transito publico e espaço sufficiente para passagem de carros, devendo collocarem no lugar do deposito uma lanterna com luz. Os infractores, dono ou empreiteiro, soffreráõ, no primeiro caso, a pena de 10$, e no segundo, a de 2$ de multa.
Art. 14. -  E' prohibido expressamente construir dentro da Cidade e em outras povoações do Municipio, e mesmo no interior dos quintaes, casas de meia agua, ranchos ou puxados, cobertos de capim, palha ou sapé. O infractor soffrerá a multa de 30$, além de ser obrigado a destruir, ou a substituir a coberta.
Art. 15. - Nos predios que se forem edificando ou reedificando, haverá canos no interior das paredes para receberem dos telhados ou terraços as aguas pluviaes e para as levarem por baixo das calçadas até as sargetas. Os infractores soffreráõ a multa de 30$ além de serem obrigados a fazer ou a pagar o custo da obra. A disposição deste artigo refere-se á Capital.
§ Unico. - Os predios, cuja edificação ou reedificação estiver começada, dentro daquelles limites, ao tempo da publicação destas Posturas, são comprehendidos na disposição deste artgo, e os infractores sujeitos á mesma pena. A Camara determinará os respectivos prazos, que não poderão exceder a um anno.
Art. 16. - Nas novas edificações dentro da Cidade é prohibido construir sótãos da cumieira para a frente. O infractor pagará a multa de 30$, além de ser obrigado a demolir a obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios ou terrenos nas ruas da Ca­pital, são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades ou terrenos, com pedra de cantaria lavrada, na largura, que estiver marcada pela Ca­mara, seguindo o nivelamento da rua, no prazo de 6 mezes depois de collocadas pela Camara as respectivas guias. Os infractores incorreráõ na mul­ta de 30$, além de obrigados a fazer a obra ou a pagar o seu custo.
Art. 18. - Na construcção ou reedificação dos predios, os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno, para assentarem as soleiras das portas, contra o nivelamento da Camara. O infractor soffrerá a multa de 10$, ficando obrigado a construir a obra conforme as disposições deste Codigo. 
Art. 19. - O dono de terrenos dentro da Cidade é obrigado a tel-os fechados com muros de dous metros de altura pelo menos, rebocados, caia­dos e cobertos de telha ; sob pena de 30$ de multa.
§ Unico. - Na mesma pena incorrerá o dono de terrenos, cujas tai­pas estiverem cahidas, se dentro de tres mezes não mandar reerguer os muros nas condições acima indicadas.
Art. 20. - A Camara poderá conceder, a particulares, datas de terre­nos do patrimonio, ou dos cahidos em commisso, para edificação de casas, dentro das povoações do Municipio, pela quantia que fôr determinada em sua receita, as quaes cartas de datas serão passadas pelo Secretario e assignadas pelo Presidente, percebendo aquelle 2$, além do registro, pelo qual perceberá 1$000.
Art. 21. - Não se concederá ao mesmo individuo, e ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segunda sem ter acabado a edificação da primeira concedida.
§ Unico. - Cada data de terreno não poderá exceder a 15 metros de frente e 35 metros de fundo, nas novas ruas, largos e travessas que se formarem. As que se derem em continuação e alinhamento das já forma­das ou principiadas, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 22. - As datas concedidas fóra do recinto das povoações poderão ter até 80 metros de fundo, e tanto umas como outras não poderão ser concedidas em lugares que possão prejudicar a servidão publica de caminho, fonte, ponte ou outra qualquer necessaria.
Art. 23. - Ao concessionario de terrenos já concedidos pela Camara, por carta de data com a condição de edificar, se imporá a pena de caduci­dade, sé no fim de seis mezes, da data da publicação destas Posturas, não tiver principiado a edificação.
§ Unico. - As cartas de datas, que de ora em diante, se concederem, conterão a clausula de caducarem, se decorrido igual prazo da data da concessão não houver principio de edificação nos terrenos concedidos.
Art. 24. - E' prohibido ter dentro da Cidade e era outras povoações do Municipio, casa terrea, ou pavimento inferior de sobrado, com postigos, cancellas, portas e janellas de abrir para fóra, ficando inteiramente prohibidas as rotulas e sacadas de madeira. Os infractores soffreráõ a muita de 20$ além de obrigados a cumprirem a disposição deste artigo.
Art. 25. - As frentes e outões das casas da Cidade, bem como os fun­dos que deitarem para outras ruas ,e especialmente para a varzea do Carmo, serão caiados durante o segundo trimestre de cada anno civil; assim como no mesmo tempo serão pintadas as portas, janellas e batentes.
§ Unico. - Nos predios, porém, em cujas paredes fôr empregada a colla, a renovação será de tres em tres annos; e se fôr empregado o oleo, a renovação será de cinco em cinco annos. O infractor será multado em 20$000.
Art. 26. - Todas as casas serão numeradas de urna a outra extremi­dade da rua, por duas series de muros, sendo a dos pares de um lado e a dos impares do outro.
§ 1.° - As casas que se reconstruirem ou forem substituidas por outras conservarão o numero antigo, se estiver na conformidade do plano indicado. Aquella que se construir de novo, em algum intervallo, terá o numero do predio que lhe ficar á direita e mais uma letra do alphabeto. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
§ 2.° - Os proprietarios, no caso do art. 25, § unico, são obrigados a avivar o numero dos predios para se tornarem bem visiveis ; sob pena de 4$ de multa.
§ 3.° - O numero que fôr inutilisado pela Camara, será renovado á sua custa; e o que o fôr por qualquer outro motivo, será renovado pelo proprietário, dentro do prazo que lhe fôr marcado.
§ 4.° - Os numeros continuarão a ser postos em fundo preto e collocados na verga da porta principal de cada predio, ainda que o proprietario resolva fazel-os em placas de ferro ou abertos na bandeira da porta prin­cipal do mesmo edificio.

TITULO II

SOBRE EDIFICIOS RUINOSOS, EXCAVAÇÕES E PRECIPICIOS NA VIZINHANÇA DAS POVOAÇÕES

Art. 27. - O edifIcio, muro ou obra de qualquer natureza, que ameaçar ruina, será demolido em todo ou em parte, pelo proprietário ou por conta deste, quando e como o Fiscal indicar, precedendo o juizo de dous peritos nomeados pela Camaras e pelo proprietario, ou ambos por ella á revelia deste, correndo todas as despezas por sua conta. O infractor in­correrá na m ulta de 3$000.
§ Unico. - Poderá requerer o exame, tanto o Fiscal como qualquer particular, e caso não haja motivo para elle, as despezas correrão por conta da Camara, quando o requerimento fôr do Fiscal, ou da parte que o tiver requerido.
Art. 28. - Todo o mestre de obras que der por concluida qualquer obra e esta ameaçar ruina, quer por mal construida quer por falta de ali­cerce ou má combinação dos materiaes empregados, sendo assim declara­do por peritos em exame, será multado em 30$ e oito dias de prisão, sem prejuizo da indemnisação a que fôr obrigado.
Art. 29. - Sempre que se tiver de concertar alguma rua desta Cida­de, ou de outras povoações do Município, será por ella prohibido o trans­ito de todo e qualquer vehiculo de conducção até a conclusão do serviço. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
O Fiscal fará tapar as extremidades das ruas até que se effectue o concerto.
Art. 30. - Ninguem poderá fazer buracos ou excavações, quer nas ruas e praças, quer nas paredes e edificios publicos e particulares, nem mesmo damnifical-os por qualquer forma que seja. O infractor incorrerá na multa de 30$, sendo além disso obrigado aos reparos.
Se a infracção fôr commettida por escravos, serão os mesmos condu­zidos pelo Fiscal ao calabouço, onde soffreráõ a pena de 48 horas de pri­são, além da multa a que fica obrigado o senhor do escravo.
§ 1.° - Quando por occasião de festejos fôr necessário fazerem-se taes buracos ou escavações, pedir-se-ha licença á Camara ou ao seu Presi­dente, quando não reunida, ficando o impetrante obrigado a repor tudo no antigo estado, 24 horas depois de findos os mesmos festejos. O infractor, além da obrigação imposta, incorrerá na multa de 5$000.
§ 2.° - Sendo as excavações feitas por outro qualquer motivo, como sejão, para encanamento de gaz, agua, etc., ficará a pessoa, companhia ou qualquer encarregado, obrigado a depositar no cofre da Camara o importe da despeza que fôr orçada para o concerto, que será feito dentro do prazo que lhe fôr marcado na licença; sob pena de 30$ de multa, além das despezas.
Art. 31. - Ninguem poderá fazer excavações para tirar terra nas praças, campos, estradas ou quaesquer outros lugares de transito publico. O infractor in correrá na multa de 10$000.
Art. 32. - Não se poderão fazer excavações que excedão a 3 metros de altura nos morros juntos a habitações ou proximos aos lugares de transito publico, sem que o Fiscal ou o Engenheiro determine qual o ta­lude que se lhe deve oppôr, em proporção á altura e peso da terra.
§ Unico. - Por lugares proximos á habitação ou transito publico, se entenderáõ aquelles cuja medida de distancia do predio ou caminho ao pé da excavação, seja menor que a altura para desmoronar-se. O infractor incorrerá na malta de 30$ e 4 dias de prisão.

TITULO III

SOBRE A LIMPEZA E DESOBSTRUCÇÃO DAS RUAS E PRAÇAS, CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM BENEFICIO DOS HABITANTES, OU PARA  AFORMOSEAMENTO DA CIDADE E POVOAÇÕES DO MUNICIPIO.

Art. 33. - Os moradores da Cidade e outras povoações do Municipio, são obrigados a trazer sempre limpas e carpidas as testadas de suas casas, chacaras e terrenos até o centro da rua. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
§ Unico. - A Camara estabelecerá o serviço da remoção do lixo.
Art. 34. - Os moradores dos pateos e largos serão sempre obrigados a conservar limpas as testadas de suas casas 7 metros contados da frente para o centro dos mesmos largos e pateos; bem assim a frente dos terre­nos que lhes pertencerem. Os infractores incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 35. - Ficão igualmente obrigados a varrer a frente das casas até o centro da rua, onde se depositará o lixo, para ser removido pelos em­pregados da Camara.
§ Unico. - Esta disposição será cumprida todos os sabbados á tarde, e também nos dias de procissão, naquellas ruas por onde é costume per­correrem.
Art. 36. - Ninguem poderá lançar nas ruas, pateos, largos e estradas, aguas sujas, cisco, aves mortas ou qualquer outro objecto immundo. O in­fractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 37. - A' beira dos passeios, ou nas sargetas, fica prohibido lançar-se aguas servidas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
§ Unico. - O Fiscal ou agente publico testemunhará o facto e tomará o numero da casa para o auto da infracção.
Art. 38. - E' prohibido lançar-se materias excrementicias nas ruas, largos, pateos e em lugares proximos ás fontes e vertentes, ou conservar-se cloacas junto ás mesmas; sob pena-de 10$ de multa.
§ 1.° - Verificando o Fiscal quem ali lançou taes objectos e immundicias, será obrigado ao pagamento das despezas que se fizer para a immediata remoção delles e a multa de 10$000.
§ 2.° - Quando não fôr possivel ao Fiscal descobrir os infractores, a remoção de taes objectos será feita a expensas da Camara.
Art. 39. - Nos lugares publicos é prohibido a collocação de madeiras e quaesquer materiaes de modo que fique embaraçado ou arriscado o trans­ito, e embora não prejudique o mesmo transito, não se poderá collocar em taes lugares material algum sem licença da Camara. Os infractores soffre­ráõ a multa de 10$000.
Art. 40. - Ninguem poderá ter sobre as janellas: vasos com flores, caixões ou outros objectos que possão cahir á rua e orfender a quem pas­sar. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 41. - Ninguem poderá lançar á rua corpos solidos ou liquidos, que possão prejudicar a quem passar. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 42. - E' prohibido collocar-se qualquer objecto pelo lado de fóra das portas, bem como pendural-os nos portaes. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 43. - E' prohibido ter animaes atados ás portas, janellas e ar­golas, ou mesmo tel-os pelo cabresto ou redeas, impedindo a passagem pelo passeio das ruas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 44. - E' prohibido transitar a cavallo ou conduzir animaes com carga por cima dos passeios das ruas. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 45. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas da Cidade e povoações do Municipio, á excepção dos soldados de cavallaria quando em serviço publico e urgente. O infractor incorrerá na multa de 20$, além da responsabilidade pelo damno que causar.
§ Unico. - O Fiscal, autoridade ou qualquer agente publico, depois da intimação, procurará com o auxilio de alguns cidadãos impedir a car­reira, e, se não fôr possível, testemunhará o facto, lavrando o auto de multa na fórma da lei.
Art. 46. - E' prohibido lançar-se nas ruas e largos: vidros quebrados e quaesquer objectos que possão prejudicar aos transeuntes; salvo nos lugares designados pela Camara; bem como nos passeios collocar-se cascas de frutas que possão occasionar quedas, O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 47. - E' prohibida a collocação de frades de pedra ou de madei­ra na frente ou esquinas das casas; bem como degráos nas ditas frentes e sobre os passeios. O infractor soffrerá a multa de 20$, além de obrigado a desmanchar as ditas obras.
Art. 48. - As tropas que entrarem na Cidade serão levadas pelo centro das ruas, a passo, e conduzidos os animaes uns atraz dos outros, e nesta mesma ordem serão descarregados, e se tiverem de receber cargas, os seus conductores as receberão de modo que não impeção o transito pu­blico, nem causem damno aos transeuntes. O infractor soffrerá a multa de 20$ ou 4 dias de prisão.
Art. 49. - Esses animaes em caso algum se conservaráõ agglomerados e sem pernoitaráõ nos largos e pateos, ainda mesmo presos uns aos outros. O infractor que incorrer na segunda parte deste artigo pagará as despezas com o transporte dos ditos animaes para o deposito publico, que será feito immediatamente pelo Fiscal. Em um e outro caso fica o infrac­tor sujeito a multa de 5$000.
Art. 50. - Nenhum tropeiro, arreeiro ou marchante, poderá, salvo a excepção do art. 48, passar com tropa solta ou carregada e manadas de gado vaccum, suino, caprino e lanigero, pelo centro da Cidade; sob pena de 10$ de multa.
§ Unico. - A Camara designará os lugares por onde devão transitar e onde devão estacionar para serem vendidos, quando venhão para esse fim.
Art. 51. - E' prohibido dar a comer aos animaes, nas ruas da Cida­de; sob pena de 5$ de multa.
Art. 52. - E' prohibido dentro da Cidade e em outras povoações do Municipio, ter animaes stítos  nas ruas, largos e pateos. Na conducção delles, serão encabrestados dous a dous, de modo que não se desviem ou disparem. O infractor soffrerá a multa de 10$ ou dous dias de prisão.
§ Unico. - Encontrado um animal solto, ou em disparada, será logo conduzido pelo Fiscal ou qualquer do povo ao deposito publico e entregue ao dono, depois do prévio pagamento da multa e despezas do deposito.
Art. 53. - Só é permittido ter-se solto nas ruas da Cidade e outras povoações do Municipio, os cães de raça e que forem mansos, cujos donos tenhão pago licença á Camara, uma vez que tragão colleira com o numero que lhe fôr indicado na mesma licença e sejão competentemente açaimados.
§ 1.° - Os outros animaes que forem encontrados soltos, serão reco­lhidos ao deposito publico, e se dentro de 48 horas não apparecer o dono para tiral-os, pagando a multa, serão postos em hasta publica e o seu producto recolhido aos cofres municipaes, para ser entregue a quem de di­reito fôr, deduzindo-se a multa e mais despezas. Se por occasião da praça apparecer o dono de taes animaes, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer todas as despezas.
A multa de que trata este paragrapho é de 5$ por cabeça.  
§ 2.° - Os cães não comprenendidos na excepção do artigo antece­dente serão mortos pelo Fisca lou seu agente com bolas envenenadas.
O Fiscal providenciará de modo que as bolas não aproveitadas sejão de novo recolhidas.
§ 3.° - As pessoas que nas ruas e lugares publicos se fizerem acom­panhar de cães, tral-os-hão açaimados; sob pena de 10$000 de multa.
§ 4.°- Os cães pertencentes a moradores á beira da estrada fora da Cidade e em outras povoações do Municipio, serão conservados sob cau­tela, de modo que não possão aggredir e offender aos viandantes; sob pena de poderem os acommettidos matal-os e de os donos pagarem a multa de 5$000.
Art. 54. - Os carros e mais vehiculos de conducção não poderão transitar nos passeios das ruas, e nem tão pouco conservarem-se atraves­sados no centro dellas, excepto se fôr preciso evitar encontro ou escapar a algum perigo. O conductor, no caso de infracção, soffrerá a multa de 5$000.
Art. 55. - E' prohibido o transito de carros, e qualquer outro vehiculo, de modo que embarace a passagem dos bonds; bem como collocar nos trilhos objectos que impeção o transito dos mesmos bonds. O infrac­tor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 56. - Todo aquelle que fizer qualquer damno nas arvores plan­tadas nas ruas, largos e pateos da Cidade e outras povoações do Municipio, soffrerá a multa de 30$000 ou oito dias de prisão.
Art. 57. - As vallas de esgotos existentes nas ruas escarninhos da Cidade e povoações do Municipio, serão conservadas sempre limpas e des­obstruidas, de modo a não embaraçar o curso das aguas.
Não é permittido lançar-se nos esgotos das ruas e caminhos aguas servidas ou materias immundas. O infractor soffrerá 20$000 de multa ou cinco dias de prisão.
Art. 58. - E' prohibida a collocação de estacas no leito das estradas, ruas, largos e pateos. O infractor soffrerá a multa de 5$000 ou 24 horas de prisão.
Art. 59. - E' prohibido levantarem-se toldos ou empanadas nas frentes das casas sem licença da Camara; e quando permittidos, serão collocados de modo que não impeção o transito publico. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 60. - Os carros e carroças quando passarem pelas ruas da Cidade e povoações, fal-o-hão sempre junto aos passeios, de modo a não impedir o transito de outros vehiculos. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 61. - Ninguem poderá cortar lenha ou destruir as matas, nos montes que rodeião a Cidade e povoações e onde existirem mananciaes de aguas de uso publico. O infractor incorrerá na multa de 30$000, ou dez dias de prisão.
Art. 62. - E' prohibido dentro da Cidade e povoações do Municipio, o amansamento de animaes, quer montados quer em carros; sob pena de 10$000 de multa ao infractor.
A Camara designará lugar proprio para esse fim.

TITULO IV

SOBRE ESTRADAS, CAMINHOS  E PLANTAÇÕES DE ARVORES, EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS E CRIAÇÃO DE GADO

Art. 63. - Ninguem poderá a seu arbitrio tapar, estreitar, mudar, ou por qualquer fôrma impedir a servidão das estradas e caminhos, nem alte­rar o leito dos rios e ribeiros, desviando o curso das aguas ou fazendo represas. O infractor soffrerá a multa de 20$000, ficando obrigado a repor tudo no seu antigo estado. No caso de contumacia, será esse serviço feito pela Camara por conta do contraventor.
Art. 64. - As estradas municipaes deveráõ ter pelo menos 13 metros de largura, salvo nos lugares em que fôr isso absolutamente impossivel. Os caminhos particulares terão a metade dessa largura. Os aterrados deveráõ ter pelo menos 13 metros de largura.
Art. 65. - Todos os proprietarios são obrigados a dar prompta sahida ás aguas, desembaraçando os esgotos. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
§ Unico. - Todo aquelle que, pela posição de sua propriedade, não tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir essa servi­dão pela propriedade alheia, com toda a solidez, e indemnisando qualquer prejuizo. Esse esgoto não poderá servir senão para o escoamento das aguas pluviaes; sob pena de 10$000 de cada infracção.
Art. 66. - As cercas e arvores de espinhos que estiverem na beira das estradas, deitaráõ seus galhos para dentro dos terrenos, afim de não embaraçarem o transito. Os infractores soffreráõ a multa de 20$000.
§ Unico. - As ditas cercas serão feitas em distancia de 3 metros do leito das estradas. Dentro da Cidade e povoações, são as mesmas cercas inteiramente prohibidas; sob pena de 20$000 de multa ao infractor.
Art. 67. - E' prohibido o córte de arvores á beira das estradas e ca­minhos, salvo se embaraçarem o transito. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 68. - A disposição do art. 56, refere-se tambem aos cercados que defendem as arvores plantadas nas ruas, pateos e largos da Cidade e povoações. O infractor incorrerá na pena de 15$000 de multa.
Art. 69. - A Camara promoverá a arborisação dos pateos, largos e ruas, em que, por sua largura, fôr isso possivel, podendo estabelecer um premio para quem se encarregar desse serviço, que se considerará con­cluido, para ser recebido, quando as arvores estiverem em sufficiente es­tado de robustez. A Camara, no plantio dessas arvores, procurará aquellas que forem de grande duração, não das que crescem muito, e que sejão frondosas. Nos lugares pantanosos e não varzeas promoverá a plan­tação de eucalyptus-globulus na maior escala que fôr possivel.
Art. 70. - Todos os proprietarios ou inquilinos de casas, chacaras, ritios ou terrenos da Cidade e suas povoações até á distancia de 1 kilometro, são obrigados a extinguir as formigas sauvas em as ditas propriedades, dentro do prazo que fôr assignado pela Camara, que não poderá exceder de dous mezes, em terrenos cultivados e suas proximidades, e de seis eml terrenos incultos e distantes do lugar da plantação. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
§ Unico. - Imposta a primeira multa, será concedido ao multado mais um prazo improrogavel de quinze dias, dentro do qual deve cumprir o disposto neste artigo, e, quando o não faça, será de novo multado em 20$000, mandando a Camara fazer a extincção; correndo, porém, todas as despezas por conta do proprietario ou inquilino.
Art. 71. - Sempre que o Fiscal tiver noticia de algum formigueiro em terreno particular, se entenderá com o proprietario para verificar e prevenil-o da obrigação imposta pelo artigo antecedente.
Verificada a existencia do formigueiro, quer pelo exame que se fizer, se este fôr permittido, quer pelo testemunho de dous vizinhos, ficará o proprietario obrigado a extinguil-o dentro de segundo prazo que lhe fôr concedido na forma do art. 70, § unico.
Art. 72. - Todo aquelle que se sentir prejudicado pelas formigas e souber onde existe o formigueiro, dará immediatamente parte ao Fiscal, o qual providenciará logo, como fôr de seu dever.
§ Unico. - Todas as vezes que o Fiscal tiver de, por parte da Camara, fazer, a extincção das formigas nas ruas, pateos, largos e terrenos publicos, procurará combinar com o proprietario ou inquilino da propriedade, onde esteja o principal formigueiro, afim de, simultaneamente, empregarem os meios necessarios para a sua completa extincção.
Art. 73. - E' prohibida a criação de gado em terrenos de plantação, bem como conserval-o solto; salvo em pasto cercado e acautelado, de modo a não prejudicar a lavoura dos vizinhos. O infractor incorrerá na multa de 5$000 de cada animal.
§ 1.° - O lavrador que fôr prejudicado em sua lavoura pela devas­tação de taes animaes, ou arrombamento de suas cercas, poderá, testemu­nhando o facto, apprehendel-os e mandar recolhel-os ao deposito publico, de onde serão retirados pelos donos, depois do pagamento da multa e mais despezas.
§ 2.° - O prazo marcado no § 1° de art. 53, será de tres dias para o vaccum e animal cavallar ou muar.  
Na Freguezia da Sé, as aves serão apprehendidas e levadas ao de­posito, pagando seus donos a multa de 500 réis por cabeça.

TITULO V

DA HYGIENE  E  SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 74. - Os moradores ou proprietarios e os confinantes dos pre­dios por onde passarem rios ou vallas de esgoto, deveráõ conserval-os sempre limpos e desembaraçados, não podendo servir-se delles para des­pejo ou servidão de qualquer natureza. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 75. - Nenhum proprietario ou inquilino poderá ter canos que despejem na rua aguas servidas ou quaesquer immundicias. O infractor soffrerá 10$000 de multa.
Art. 76. - Quando chegar ao conhecimento do Fiscal que, dentro de alguma casa ou quintal, existem objectos em estado tal, que possão prejudicar a saude publica, pedirá licença pfira inspeccionar, e, se porven­tura o Fiscal reconhecer a veracidade do facto, intimará o morador ou proprietário para, dentro de 24 horas, removel-os. Caso a inspecção seja negada por má vontade, o Fiscal procurará o auxilio da autoridade poli­cial, afim de proceder á vistoria.
O morador ou proprietario, em cuja casa se verificar a existencia de taes objectos, soffrerá a multa de 30$000.
§ Unico. - Qualquer vizinho que fôr incommodado pelas exhalações nocivas de taes objectos e immundicias, dará parte ao Fiscal, facilitando-lhe os exames necessarios para melhor attender á sua reclamação.
Art. 77. - E' prohibido crear-se porcos ou conserval-os dentro dos predios da Cidade e suas povoações por espaço maior de 24 horas. O in­fractor pagará a multa de 5$000.
§ Unico. - A Camara designará quaes os lugares proprios para a criação e chiqueiros de porcos.
Art. 78. - Todo aquelle que vender ou expor á venda generos de qualquer natureza, falsificados ou corrompidos, a juizo do Medico da Camara, incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão, além de ser obrigado ás despezas que se fizerem com a remoção de taes objectos, para serem inutilisados.
Art. 79. - E' prohibido expor á venda frutas verdes, mal sazonadas ou podres. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 80. - E' prohibido vender ou expor á venda massas e doces en­feitados com substancias que, a juizo do Medico da Camara, forem conside­radas nocivas á saúde.
O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 81. - Os que tiverem estrebarias as conservarão sempre asseiadas e com estivas proprias a facilitar a limpeza do estrume e retraço, de modo a não apodrecerem taes materias, devendo para isso ter as precisas calhas para o esgoto das materias liquidas.
O contraventor soffrerá a multa de 5$000 e obrigado a fazer a lim­peza no prazo de 24 horas.
Art. 82. - E' prohibido nas casas de pasto, tavernas, botequins, e em outra qualquer casa onde se vendão comidas preparadas, o uso de vazilhas de ferro ou cobre, não estanhadas. Os infractores incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 83. - As roupas dos hospitaes serão lavadas em lugares onde a agua, em que forem passadas, não sirva mais ao uso publico, nem se con­funda com as que correm na direcção dos pontos em que o publico costuma tomal-as para qualquer uso domestico. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
§ 1.° - A Camara designará quaes os lugares que se possão prestar áquelle fim.
§ 2.° - Antes de se fazer nos rios a lavagem de taes roupas, princi­palmente as dos hospitaes de variolosos, ou doentes de qualquer moléstia eruptiva contagiosa ou não, serão primeiramente, naquelles estabeleci­mentos ou casas a que pertenção, passadas em agua quente e potassa, fazen­do-se o transporte das mesmas com toda a cautela necessaria, em saccos ou em carroças fechadas.
O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 84. - Os animaes que forem levados a beber nos rios, poderão tambem ser lavados em pontos onde não tornem prejudiciaes as aguas aos moradores que das mesmas se servirem.
§ Unico. - A Camara indicará esses pontos, conforme o curso dos mesmos rios.
O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 85. - E' prohibido obstruir, damnificar ou lançar objectos immundos nas pontes, tanques, reservatorios e aqueductos, de onde sahem, ou por onde passão as aguas destinadas ao abastecimento publico.
O infractor soífrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ Unico. - Nas mesmas penas incorrerás aquelles que nos mesmos lugares se banharem, estragarem ou arrancarem as torneiras dos cha­farizes.
Art. 86. - E' prohibido queimar nas ruas, largos e pateos da Cidade e povoações, palhas, cestos, barricas, lixo, ou quaesquer cousas que possão corromper a atmosphera.   O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 87. - As carroças que se empregarem no transporte de aguas servidas e materias fecaes, serão hermeticamente fechadas e construidas de modo que, pelo movimento, não haja derramamento ou produza exhala­ções fetidas.
Os infractores incorreráõ na multa de 10$000.
§ Unico. - Só depois das 6 horas da tarde, ou antes das 6 da manhã, será permittido o despejo de materias fecaes; sob pena de 5$ de multa.
Art. 88. - A Camara designará os lugares proprios para nelles ser feito o deposito das immundicias, afastando o mais possivel das proximi­dades da Cidade. Aquelles que depositarem fóra desses lugares incorreráõ na multa de 5$, e quando o despejo ou deposito se fizer no centro das ruas, a multa será em dobro.
Art. 89. - Os quartos, cortiços, casas de quitanda, tavernas, casas de pasto, estalagens, armazéns de mantimentos, albergaria de vaccas, cocheiras, casas em que se trabalhe com materias animaes e vegetaes, e em geral todo e qualquer estabelecimento em que se agglomere grande numero de pessoas, serão caiadas no interior duas vezes ao anno, nos mezes de Janeiro e Julho; sob pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 90. - As padarias, confeitarias, cafés, fabricas de refinação de assucar e toda e qualquer casa onde se vendão comestiveis, conservar-se-hão sempre limpas, tanto os edificios como os utensilios de que servirem-se. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
§ 1.° - E' prohibido, empregar-se no fabrico de pão, farinha de má qualidade ou estragada e que possa ser nociva á saude, nem mesmo fazer-se uso de agua que não seja potavel. Chegando ao conhecimento do Fiscal que tar abuso se deu, fará examinar o pão por peritos e, verificada a infrac­ção, imporá ao dono da padaria a multa de 20$000.
§ 2.° - Os donos das fabricas de refinação farão conhecer á Camara o processo de que usão, tanto quanto baste para assegurar que não empregão materias nocivas. Chegando ao conhecimento do Fiscal que se faz emprego de substancias prejudiciaes á saude, com o medico da Camara verificará, impondo ao infractor a multa de 20$, além de ser inutilisado o assucar que contiver taes materias.
Art. 91. - As vasilhas empregadas na venda dos liquidos serão de metal inoffensivo á saúde e conservar-se-hão sempre limpas. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 92. - E' prohibido forrar-se de metal nocivo á saúde os balcões das casas de comestíveis; sob pena de 5$ de multa, além de ser obrigado a fazer a substituição.
Art. 93. - E' prohibido vender-se leite de cabra ou de vacca que não seja tirado no mesmo dia, ou mistural-o com agua ou outra qualquer gomma com o fim de dar-lhe maior consistencia e illudir os compradores.
O infractor incorrerá na multa de 5$000.
§ Unico. - O leite será vendido em vasilhas de louça ou folha de Flandres, fechadas com cadeado, devendo as mesmas vasilhas ter uma tor, neira, pela qual seja tirado o leite. O infractor fica sujeito á mesma multa deste artigo.
Art. 94. - E' prohibido tirar-se agua dos depositos com bombas de cobre ou de outro qualquer metal nocivo á saude. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
§ 1.° - Os barris ou vasilhas empregados na venda de agua se con­servarão sempre  limpos interna e externamente, observando-se o mesmo em relação ás pipas e torneiras. A infracção será punida com a mesma pena deste artigo.
§ 3.° - Os vendedores d'agua, especialmente os carroceiros, a apanha­rão nos depósitos particulares onde ella fôr potável e nos lugares dos lo­gradouros públicos que lhes forem designados pela Camara; sendo inteira­mente prohibido aos carroceiros tiral-a dos chafarizes e caixa d'agua da Cidade. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 95. - Os proprietarios das casas cujos canos não distarem mais de 40 metros dos canos geraes da Cidade, são obrigados a construir canos parciaes que conduzão áquelles as aguas pluviaes e servidas; para o que íica assignadoaos mesmos o prazo de seis mezes, a contar da execução das presentes Posturas.
O infractor incorrerá na multa de 30$, considerando-se reincidente se no prazo de dous mezes, subsequentes áquelle, não cumprir o que lhe fica determinado.
Art. 96. - Os possuidores de terrenos pantanosos dentro da Capital e outras povoações da Cidade, são obrigados a aterral-os de modo que se tornem seccos e com o necessario declive para não conservar paradas as aguas da chuva, podendo para mais perfeito seccamento fazer plantações próprias, cujas sementes ou mudas poderão ser fornecidas pela Camara.
§ 1.° - Os terrenos pertencentes á Camara ficão sob a mesma obri­gação.
§ 2.° - O prazo para o aterro será marcado pela Camara, segundo a extensão do terreno, podendo, se julgar conveniente, dividil-o em secções; não havendo, porém, intervallo maior de um anno entre a conclusão da obra de uma secção e o principio de outras.
§ 3.° - Os proprietarios ou arrendatarios que depois do prazo que lhes fôr marcado não fizerem a obra, soffreráõ a multa de 30$ e 8 dias de prisão, considerando-se reincidente o infractor, se depois de novos prazos repstir-se a infracção.
Art. 97. - Todo aquelle que dentro da Capital e povoação do Muni­cípio matar corvos, soffrerá a muita de 5$ de cada um que fôr morto.

TITULO VI

DAS  FABRICAS, OFFICINAS, CORTUMES E OUTRAS

Art. 98. - E' prohibido estabelecer-se dentro da Cidade fabricas de sabão, azeite, oleos, velas de cebo, distiliação e outras que pela qualida­de das materias primas e os seus productos e combustivel empregado, ou por outro motivo, exhalem vapores que tornem nociva a atmosphera, a pureza das aguas potaveis, ou incommodem a vizinhança. O infractor incorrerá na multa de 30$ e será obrigado a remover o estabelecimento para o lugar designado pela Camara.
Art. 99. - E' prohibido estabelecer-se fabricas de qualquer natureza que seja, sem licença da Camara; sob as mesmas penas do artigo antece­dente.
§ Unico. - Tanto no requerimento como no alvará de licença, se fará expressa mensão do lugar em que tem de ser fundada a fabrica, da quali­dade das materias primas e da natureza de seus productos.
Art. 100. - E' prohibido o estabelecimento de cortumes dentro da Capital e em suas povoações, sendo unicamente permittidos em lugares remotos, de modo que em caso algum possão incommodar os moradores mais proximos. O infractor incorrerá na multa de 30$ e 8 dias de prisão.
§ Unico. - A Camara, para conhecimento do publico, designará os lugares em que podem ser estabelecidos os cortumes ou as fabricas men­cionadas nos artigos antecedentes, de modo a prevenir os inconvenientes apontados e não difficultar o progresso da industria.
Art. 101. - São permittidas no centro da Cidade aquellas fabricas e estabelecimentos não comprehendidos nos artigos antecedentes, tendo, porém,os seus apparelhos, fornos, caldeiras e quaesquer outros que laborem com fogo em lugares espaçosos, e fora da contiguidade de outros predios. O infractor soffrerá a multa de 30$ e 8 dias de prisão, obrigado além disso a cumprir as determinações prescriptas neste artigo.
Art. 102. - E' prohibido d'ora avante estabelecer-se fabricas ou officinas movidas a vapor, dentro da Cidade, salvo em casas inteiramente isoladas de outras.
O infractor soffrerá a multa imposta no artigo antecedente. 
§ Unico. - As licenças da Camara para o estabelecimento de novas fabricas ou machinas a vapor, designarão o lugar onde deveráõ ser ellas estabelecidas.
Art. 103. - As fabricas e officinas, cujo estabelecimento fôr permittido dentro da Cidade, assim como as existentes, terão os tubos das cha­minés a prumo, e com altura superior ao mais alto andar das casas que lhes ficarem proximas, de modo que o fumo não incommode os vizinhos. O infractor soífrerá a multa de 30$000.
§ Unico. - Os donos das fabricas existentes e cujas chaminés não estiverem em taes condições, serão obrigados a collocal-as na forma prescripta, dentro do prazo de tres mezes a contar da publicação destas Posturas; sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão.

TITULO VII

DOS HOSPITAES,  CASAS  DE SAUDE, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E DIVAGAÇÃO DE LOUCOS

Art. 104. - Nenhum particular ou corporação poderá estabelecer hospitaes ou casas de saude sem licença da Camara, que no alvará designará o lugar proprio para taes estabelecimentos, e que tenhão as condições hygienicas. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
§ 1.° - Esta designação só tem por fim evitar que taes estabeleci­mentos se colloquem no centro da população ou em lugares que possão ser nocivos á saúde publica, por falta de preceitos hygienicos.
§ 2.° - Esta designação será feita pela Camara com audiencia do interessado. 
§ 3.° - Na disposição deste artigo comprehendem-se os hospitaes es­tabelecidos por ordem do governo provincial.
Art. 105. - A' excepção da maneira estabelecida nos artigos antece­dentes, ninguém poderá, por negocio, receber em suas casas doentes para tratar.
Os infractores soffreráõ a multa de 20$, e nos casos de epidemia a de 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 106. - Quando se manifestar a epidemia da varíola ou outra qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão immediatamente con­duzidas aos lazaretos ou hospitaes destinados para o tratamento, e aquelles que se oppuzerem, uma vez que não assegurem ao doente tratamento medico e nas condições exigidas pela natureza da molestia, soffreráõ a multa de 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 107. - Toda a pessoa que por occasião de epidemia não der ao Fiscal, ou a qualquer commissão da Camara, entrada em suas casas, para examinar o asseio dos quintaes, será multada em 10$; não obstante, a en­trada se fará pelos meios legaes.
Art. 108. - Toda a pessoa que tiver em sua familia ou sob sua pro­tecção algum louco furioso, o recolherá ao hospício de alienados, emquanto isto não se realizar, será obrigado a conserval-o em boa guarda, afira de não incommodar o publico e seus vizinhos. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 109. - Todo aquelle que soffrer de elephantiasis ou qualquer outra molestia contagiosa, não poderá divagar pelas ruas, lavar-se nas fontes e bicas, ter negocio de comestiveis e pôr-se em contacto com o pu­blico. Os que soffrerem visivelmente de taes molestias e não tiverem, meios de tratarem-se em suas casas, serão recolhidos ao hospital de morpheticos ou a outro estabelecimento; sob pena de serem a isso compellidos.
§ Unico. - E' prohibido aos morpheticos, na Capital, suas povoações, immediações e na margem das estradas, armarem barracas para habitação e sua permanencia nos mesmos lugares. Os que assim forem encontrados serão logo conduzidos no hospital destinado para seu tratamento.
Art. 110. - E' prohibido soltar-se nas ruas da Capital e povoações animaes hydrophobos, ou atacados de outra qualquer molestia contagio­sa. O infractor soffrerá 30$ de multa e 8 dias de prisão.
§ Unico. - Os animaes encontrados naquelle estado, vagando pela Cidade e seus arrabaldes, serão immediatamente mortos pelo Fiscal.

TITULO VIII

POLICIA SANITARIA

Art. 111. - Todas as pessoas não vaccinadas são obrigadas a fazer-se vaccinar, obrigação que se estende aos pais, tutores, curadores e amos, que mandaráõ á repartição do Vaccinador Provincial, para aquelle fim, as crianças até tres mezes depois de nascidas, e as adultas logo que as tenhão em seu poder; salvo o caso de molestia que a isso impeça. O infractorsoffrerá a multa de 30$000.  
§ Unico. - Estão comprehendidos na disposição acima os senhores de escravos em relação a estes e a seus filhos.
Art. 112. - A pessoa a quem pertencer a obrigação do artigo antecedente, deverá apresentar o vaccinado no Instituto, no oitavo dia subsequente ao da vaccina, para as devidas verificações e extracção do puz para propagação, incorrendo na multa de 10$000 se o não fizer. 
§ Unico. - Só poderá ser relevado desta multa, apresentando cer­tidão de óbito, ou attestado de achar-se com moléstia que o prive de comparecer.
Art. 113. - Nas escolas publicas não serão admittidos alumnos, se no acto da inscripção da matricula não apresentarem guia de estarem vaccinados; sob pena de 10$000 de multa imposta aos Professores ou Professoras que os admittirem.
§ 1.° -  A disposição deste artigo estende-se aos Professores particulares, Directores de Collegios de ambos os sexos, e aos estabelecimentos publicos de educação.
§ 2.° - O Procurador da Camara haverá mensalmente do Secretario da repartição da vaccina uma relação dos infractores, afim de promover a cobrança dns multas.
Art. 114. - O Medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000 de cada pessoa em quem tiver feito a inoculação.
Art. 115. - Só os Pharmaceuticos formados e os licenciados pela junta de hygiene publica, poderão abrir botica.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 116. - E' prohibida a venda de medicamentos e de qualquer substancia medicinal ou venenosa fóra das boticas regularmente esta­belecidas.
O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 117. - O arsenico e outros venenos activos, não serão vendidos senão de mistura com substancias inertes, e a pessoa conhecida e fóra de toda a suspeita. Essa venda não poderá nunca ser feita a escravos e menores.
O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 118. - Os droguistas poderão vender sómente em porções taes medicamentos e substancias a Pharmaceuticos matriculados; sob as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 119. - O Pharmaceutico que tiver á venda substancias falsifica­das ou corrompidas e drogas deterioradas, feita a verificação por peritos e na presença do Fiscal, soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 120. - Os medicos, boticarios ou pharmaceuticos estão obrigados ao cumprimento do Decreto n. 828 de 29 de Setembro de 1851.

TITULO IX

SOBRE  CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS

Art. 121. - E' prohibido na Cidade e suas povoações ou em qualquer ponto do Municipio, o enterramento de cadaveres fóra dos Cemiterios. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 122. - As sepulturas, tanto nos Cemitérios geraes como parti­culares, assim como as carneiras e catacumbas, continuarão a ter a pro­fundidade marcada no artigo 16 do Regulamento de 3 de Março de 1856, menos para cadaveres de variolosos, ou para victimas de qualquer outra epidemia contagiosa.
§ 1.° - Nos casos de epidemia serão os enterramentos feitos em uma parte dos actuaes Cemiterios, escolhida a juizo do Medico da Camara ou de outros facultativos, não tendo as sepulturas, sem distincção de idade ou sexo, profundidade menor de 2m, 20.
§ 2.° - A abertura do sepulturas para receberem novos corpos, ou para qualquer outro effeito, nos casos acima figurados, não terá lugar em prazo menor de cinco annos, regulando-se, porém, o mesmo prazo segundo a opinião de facultativos, que attenderáõ para a malignidade com que tiver grassado a epidemia e a natureza do terreno em que forão feitas as sepulturas. 
Art. 123. - Só no Cemiterio Municipal e no das Freguezias do Mu­nicipio, que os possuirem em posição elevada e distante do centro da população, se farão os enterramentos de victimas de epidemia.
Art. 124. - E' prohibido o enterramento de variolosos ou victimas de qualquer outra epidemia, em carneiras ou jazigos de familia; salvo se os donos das carneiras ou jazigos se sujeitarem ao prazo determinado no art. 122 § 2.°.
§ Unico. - A profundidade será sempre de 2m, 20, sem distincção de idade ou sexo.
A permissão concedida neste artigo, só pode ser facultada áquelles que possuirem jazigos perpetuos ou concedidos por tempo superior a 10 annos.
Art. 125. - Todos os cadaveres de que trata o artigo antecedente, serão encerrados e depositados nas sepulturas, carneiras ou catacumbas, em caixões de cedro hermeticamente fechados, sem embargo do feretro em que forem conduzidos.
Art. 126. - Ficão em seu inteiro vigor as disposições não revogadas do vigente Regulamento do Cemitério Municipal.

TITULO X

DO MATADOURO PUBLICO, SEU ASSEIO  E  ECONOMIA, AÇOUGUES PUBLICOS E CONDUCÇÃO DE CARNES VERDES

Art. 127. - E' prohibido fóra do Matadouro publico e particulares, sem licença da Camara, matar e esquartejar rezes, porcos, cabras e carneiros.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 128. - Com licença da Camara é livre o córte e a venda da carne em qualquer parte que convenha ao dono; mas sempre em lugares onde a Camara julgar conveniente e em que o Fiscal possa ir fiscalizar, não só a limpeza e salubridade dos talhos e da carne que se vender, como a exactidão nos pesos.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 129. - Os talhos onde fôr vendida a carne, terão balcões com tampo de marmore; ganchos de ferro para nelles serem dependurados os quartos de carne, e pannos brancos e asseiados para livrar a mesma carne do contacto immediato com a parede. Estes pannos serão mudados diaria­mente, e bem assim o avental de que deve usar o carniceiro; sob pena de 10$000 de multa ao dono do talho em qualquer das hypotheses.
Art. 130. - Os talhos deveráõ ser lavados diariamente, conservando-se as portas fechadas, e com bandeiras de grades de ferro, para que o ar se renove facilmente; sob pena de 20$000 de multa ao infractor.
Art. 131. - Os cortadores ou vendedores de carne, no trabalho terão sempre um avental que cubra a parte anterior do corpo, desde o pescoço até os joelhos. Usaráõ de serrotes apropriados para o corte da carne com ossos, e servir-se-hão de balanças tíe metal que não sejão nocivas á saude, as quaes, bem como o balcão e o lugar onde cortarem a carne, conservar-se-hão bem asseiados. Pela infracção de qualquer destas obriga­ções o dono do talho será multado em 10$000.
Art. 132. - O interior dos talhos se conservará sempre no maior asseio possivel, afim de não exhalar máo cheiro, e os vendedores andaráõ decentemente vestidos; sob pena de multa de 10$000 em qualquer dos casos.
Art. 133. - As carnes que, por seu aspecto ou cheiro, indicarem principio de corrupção, serão pelo Fiscal mandadas enterrar, precedendo exame do Medico da Camara. Ao dono do talho se imporá a multa de 30$000 pela infracção.
Art. 134. - Os porcos destinados para consumo publico, serão con­servados e sustentados pelos seus donos, ou em chiqueiros feitos nos matadouros ou em lugares que, para esse fim, forem designados pela Ca­mara. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 135. - Ninguem poderá matar rezes doentes, ou mandar es­quartejar as que apparecerem mortas. Os donos das rezes, bem como os vendedores serão multados em 20$000 e 24 horas de prisão.
Art. 136. - E' prohibido ás pessoas que padecerem de molestias contagiosas, vender carne ou outro qualquer comestivel. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 137. - O marchante, um dia antes de cortar a rez, participará ao Veterinario, para verificar se a rez está no caso de ser cortada ; verifi­cada que se acha nas condições, permanecerá a rez no pasto para no dia seguinte ser cortada. Sem esta formalidade nenhuma rez será cortada, devendo ao corte preceder-se pelo menos seis horas. O infractor será multado em 20$000.
Art. 138. - Não serão conservadas amontoadas, nos lugares em que forem mortas, as rezes de um dia para outro; e os despejos das mesmas rezes mortas serão no mesmo dia retirados pelo carniceiro; sob pena de multa de 10$000 ao infractor.
Art. 139. - Logo que estiver definivamente concluido o Matadouro, poderá ser elle arrematado em hasta publica, se assim julgar conveniente a Camara, por um tempo determinado ou obrigando-se o arrematante ao pagamento dos direitos devidos de cada rez e fornecimento de carnes verdes quando isso fôr determinado em contrato, ficando sujeito a uma multa convencionada quando faltar ao cumprimento desse dever.
§ 1.° - No caso de arrematação não poderá o arrematante impedir que qualquer pessoa corte no mercado, nem mesmo sob pretexto de falta de pagamento de imposto, em cujos casos poderá verificar sua cobrança pelos meios legaes. Nesta hypothese o imposto das rezes e do Matadouro será pago em proporção ao preço que tiver pago o dito arrematante e mais metade de dito preço.
§ 2.° - No caso de contrato, dever-se-ha estipular o preço da carne, que não poderá ser elevado arbitrariamente; sob pena de multa que será igualmente estipulada.
§ 3.° - O arrematante será obrigado a providenciar para que no Matadouro haja todo q asseio e limpeza; sob pena de multa de 10$000, toda a vez que fôr achado em contravenção, nas inspecções diarias que deveráõ ser feitas pelo Fiscal.
Art. 140. - Os atravessadores de gado destinado ao córte desta Ca­pital, soffreráõ a multa de 30$000 e 4 dias de prisão.
Art. 141. - A carne verde será transportada do Matadouro para os açougues em carros cobertos e fechados com venezianas por todas as suas faces lateraes, afim de se tornarem bem arejados, sendo a construcção dos mesmos feita de modo a impedir no seu trajecto a introducção de agua, lama, etc. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 142. - Durante o transporte irão os quartos de carne collocados em ganchos, presos ao tecto ou lados dos carros, de modo a não soffrerem choque reciproco. O infractor soffrerá a multa de 10$000 de cada carro.
Os carros serão lavados diariamente e os conductores andaráõ no maior asseio possivel.
O dono do carro por uma ou outra infracção soffrerá a multa de 5$000.
Art. 143. - As carnes serão conduzidas do Matadouro para a Cidade: no inverno, das duas horas da tarde em diante, e no verão, das quatro horas em diante. 
Art. 144. - O Medico da Camara, emquanto esta não tiver um Vete­rinário, é obrigado a proceder a dous exames sobre todo o gado que entrar no Matadouro, o 1.°, naquelle que se destina ao córte do dia, e o 2.°, no mes­mo depois de esquartejado e antes de pesado para ser vendido.
O gado não será cortado quando o Medico assim o declarar, e a carne las rezes que se houver cortado será enterrada quando puder prejudicar a saude publica, ficando o infractor sujeito á multa de 20$000.
Art. 145. - Do juizo do Medico haverá recurso para o Provedor de saude. O Fiscal é, neste serviço, auxiliar do Medico, e quando resolver por si, de sua resolução haverá recurso para o mesmo Medico.

TITULO XI 

SOBRE A POLICIA DOS MERCADOS, CASAS DE NEGOCIO E PÉSCA 

Art. 146. - Além da Praça do Mercado existente e que serve de cen­tro á compra e venda de generos alimenticios, haverá a Praça de Verduras, onde unicamente é permittida a venda de legumes, fructas, etc., bem co­mo outro qualquer comestivel, devendo, porém, o Fiscal prohibir que sejão conduzidos em taboieiros ou vasilhas immundas, ou que se vendão taes ob­jectos em estado tal que possa prejudicar a saúde publica. Os infractores soffreráõ a multa de 20$000.
§ Unico. - Emquanto não estiver concluída a referida Praça de Ver­duras, a Camara designará lugar próprio para aquelle Mercado. A disposi­ção deste artigo não impede que as quitandeiras merquem pelas ruas.
Art. 147. - Os atravessadores de generos de primeira necessidade, que os comprarem para fazer monopolio e venderem ao povo, soffreráõ a mul­ta de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 148. - Os generos conduzidos ao Mercado serão vendidos pelos preços e quantidades que convier, tanto ao vendedor como ao comprador, não se negando aquelle a vender pela medida de menor capacidade que fôr permittida no actual systema de pesos e medidas. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 149. - Todo o vendedor de vinhos e de generos de primeira ne­cessidade, que os falsificar com ingredientes não prejudiciaes á saude pu­blica, pagará a multa de 10$000. E se fôr com ingredientes nocivos á sau­de, pagará a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 150. - O fabricante de vinhos nacionaes, que empregar no seu fabrico ingredientes venenosos ou nocivos á saude, como gis, carbonato de chumbo ou de zinco, branco de Hespanha e outros objectos semelhantes, reconhecidos que sejão nos vinhos poranalyse chimica, soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 151. - O Fiscal inspeccionará as transacções de compra e venda, de modo que os generos, seccos ou liquidos, correspondão perfeitamente no preço á quantidade das medidas em uso, e aquelle que se julgar lesado, terá o direito de pedir a sua presença, afim de verificar o caso.
Art. 152. - E' prohibido vender fazendas ou generos que devão ser pe­sados ou medidos, sem licença da Camara. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e prohibido a continuar a vender emquanto não solicitar a respecti­va licença.
Art. 153. - Todos os que venderem generos que devão ser pesados ou medidos, terão as medidas e os ternas de pesos necessários e conveniente­mente aferidos; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 154. - Se as balanças, pesos e medidas, depois de serem aferidos, forem falsificados, serão multados em 30$000 e oito dias de prisão aquelles que dos mesmos fizerem uso.
§ Unico. - As balanças estarão constantemente limpas, e não pode­rão supportar carga superior á sua lotação; sob pena de 10$ de multa, imposta aos que delias fizerem uso.
Art. 155. - Todos os que tiverem casas de negocio não poderão ter nellas captivos como caixeiros ou administradores; sob pena de 10$ de multa.
Art. 156. - E' prohibido, nas casas de negocio, ajuntamentos de escravos, ou de outras pessoas fazendo vozerias e incommodando a vizi­nhança; sob pena de 10$ de multa.
Art. 157. - Os donos de tavernas que venderem bebidas a pessoas embriagadas, incorreráõ na multa de 20$000.
Art. 158. - Os donos de tavernas, hospedarias, botequins e casas de pasto que derem pousada a escravos suspeitos de fugidos, ou consentirem que pernoitem em companhia de algum hospede, sem estarem a seu serviço, incorreráõ na multa de 20$000.
Art. 159. - Os donos de tavernas e quaesquer outras pessoas que comprarem objectos que, pelo diminuto preço por que forão offerecidos ou pela qualidade da pessoa que os offerecer, se supponhão furtados, soffreráõ a muita de 30$, sem prejuizo da acção de furto a que ficão sujeitos pela disposição do art. 257 do Codigo Criminal.
Art. 160. - O vasilhame empregado na venda ou deposito de liqui­dos, deverá conservar-se sempre limpo e nunca será de metal que possa prejudicar a saude. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 161. - E' prohibido ao Aferidor negociar com balanças, pesos ou medidas; sob pena de ser logo demittido, além da multa de 30$000.
Art. 162. - Os amoladores de instrumentos, conductores de marmo­tas, vendedoras de estampas e quaesquer outros ambulantes, não poderão exercer sua industria dentro do Municipio, sem licença da Camara; sob pena de 30$ de multa.
Art. 163. - As casas de negocio, escriptorios, tendas, barracas, tavernas e aquellas em que se vendem bebidas alcoolicas e cerveja; as casas de pasto conhecidas sob a denominação de tascas e outros estabele­cimentos semelhantes, que se prestem á reunião de ebrios, vagabundos e desordeiros, fechar-se-hão ás 10 horas da noite no verão e ás 9 no inverno; sob pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 164. - Os hoteis, pharmacias, confeitarias e bilhares, poderão estar abertos até meia-noite, incorrendo na mesma multa do artigo ante­cedente os donos de taes estabelecimentos que infringirem esta disposição.
Art. 165. - Os hoteis, botequins e casas de negocio, estabelecidos permanente ou provisoriamente nas proximidades dos theatros ou de qual­quer outro lugar de divertimento publico ou festejos, poderão estar abertos nas noites de espectaculo ou de festejo até que estes se terminem, mediante uma licença especial da Camara; sob pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 166. - A mudança ou traspasso que se fizer de uma casa de negocio dentro do anno em que o imposto tiver sido pago, não importa, nem para o vendedor, nem para o novo dono, a obrigação de pagar novo imposto; apenas impõe a ambos a obrigação de fazer aviso em tempo ao Procurador da Camara; sob pena de. não o fazendo, incorrer na multa de 15$000.
Art. 167. - A licença para dar principio a qualquer negocio, sobre os quaes legisla a tabella dos impostos, será impetrada á Camara ou ao seu Presidente, quando não reunida, devendo-se neste acto declarar por escripto os generos que se pretende vender, afim de, confrontada com a tabella, pagar o imposto que fôr devido e ser passada a licença.
Art. 168. - Concedida a licença, será esta apresentada ao Procurador, o qual cobrará os impostos devidos.
§ Unico. - Se na declaração exigida pelo artigo antecedente houver omissão de algum genero sujeito ao imposto, ficará sem effeito a licença concedida, e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença e sujeito á multa de 20$000. 
Art. 169. - A disposição do art. 152 comprehende aquelles que ven­derem pelas ruas e estradas, em caixas, taboleiros ou carros, fazendas, objectos de armarinho, quinquilharias, etc.; sob a mesma pena.
Art. 170. - E' prohibido empregar-se na pesca qualquer substancia ou veneno que possa ser prejudicial á saude publica; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 171. - Os pescadores que trouxerem ao Mercado peixe damni­ficado, soffreráõ a multa de 20$000, ou quatro dias de prisão, e na mesma multa incorreráõ aquelles que em tarernas, ou em qualquer outra casa, venderem peixe fresco ou salgado, e mariscos naquellas condições. O peixe, desde que tiver principio de decomposição, será retirado do lugar da Venda para ter o conveniente destino.

TITULO XII

SOBRE THEATROS, BAILES, DIVERTIMENTOS PUBLICOS, ENTRUDO, JOGOS PROHI­BIDOS E ARMAS DEFESAS

Art. 172. - São prohibidas as representações dramaticas durante a Semana Santa. O infractor soffrerá a multa de 30$000 e obrigado a sus­pender immediatamente  o espectaculo.
Art. 173. - Para abertura do Theatro será necessário licença da Camara. Nenhum espectaculo ou divertimento de que se aufira lucro poderá ter lugar sem licença especial della.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 174. - Os espectaculos dados em barracas, circos ou tablados, assim como os bailes mascarados, qualquer que seja o ponto onde tenhão lugar, sujeitar-se-hão á licença, pagando o imposto por cada vez. O di­vertimento denominado - Carnaval - precisa igualmente de licença da Camara, que será pelos tres dias.
O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 175. - Ficão inteiramente prohibidas as corridas de touros. O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão, e obrigado a des­manchar immediatamente o circo.
Art. 176. - São prohibidas as corridas ou parelhas de animaes, sem prévia licença da Camara, a qual designará os lugares onde se poderão dar taes divertimentos.
O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 177. - Os empresarios e directores de companhias equestres, ou de qualquer outro divertimento publico que dependa de armação na rua, tiraráõ a licença de que trata o art. 30, em cujo alvará se designará o local para tal fim; sob pena de 20$000 de multa além da licença.
§ Unico. - A armação de corêtos e fogos de artificio, por occasião de qualquer festividade, é isenta de qualquer imposto; só terá lugar, porém, com consentimento da Camara, que designará o local.
Art. 178. - As licenças para bailes publicos mascarados, só serão concedidas durante os tres dias do Carnaval.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 179. - E' completamente prohibido o jogo de entrudo. Os objectos para elle destinados, expostos á venda ou encontrados á vista nos lugares publicos, serão apprehendidos e logo inutilisados.
O infractor incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
§ 1.° - O chefe da casa que permittir o jogo de entrudo com os transeuntes, responderá pelas infracções dos que com elle morarem ou nella se acharem.
§ 2.° - Os escravos, exceptuados os que estiverem comprehendidos na hypothese do paragrapho antecedente, serão recolhidos ao calabouço por 24 horas.
Art. 180. - E' prohibido servirem-se para esse fim de polvilho, pós, graxa, kerosene ou cousa semelhante.
O infractor soffrerá a multa de 10$000, e se fôr escravo será recolhido ao calabouço por 24 horas.
Art. 181. - São prohibidos, em casas publicas de tabolagem, todos os jogos de parada ou aposta, por meio de cartas, dados, buzios, roletas ou qualquer outro apparelho destinado ao mesmo fim.
Art. 182. - Considerar-se-ha jogo em casa publica de tabolagem, o que tiver lugar em casas, cujos donos, locatarios ou empresarios, percebão dos jogadores qualquer interesse; bem como os que tiverem lugar em boteis, botequins, barracas, casas de bailes ou reuniões publicas, arma­zens, tavernas, depositos de cerveja, cortiços e outros lugares que estão no mesmo caso.
Art. 183. - Todos aquelles que forem encontrados jogando qualquer especie de jogo nas ruas, praças e mais lugares publicos, bem como em vendas, barracas, corredores de casas, e adros de igrejas, serão multados em 4$000, além de 24 horas de prisão. Os escravos serão recolhidos ao calabouço e os menores serão levados a seus pais, que ficaráõ responsaveis pela multa.
Art. 184. - Só se concederá licença para casa de bilhar e outros jogos licitos, depois que o impetrante provar ter assignado na Secretaria da Policia um termo, ern que se obrigue a não permittir ali jogos prohibidos e outros de parada ou aposta.
Os infractores do presente artigo soffreráõ a multa de 30$000.
Art. 185. - Todo aquelle que jogar com escravos ou consentir que estes joguem em suas casas, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 186. - E' prohibido caçar com armas de fogo na Cidade e seus arredores, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 187. - E' igualmente prohibido vender, concertar ou emprestar armas offensivas a escravos.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 188. - Só é permittido andar armado no exercicio de suas pro­fissões sem licença:
§ 1.° - Aos tropeiros, com faca de ponta e mais instrumentos próprios de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, com guilhada, faca, enxada, machado e fouce. 
§ 3.° -  Aos lenheiros, com machado e fouce.
§ 4.° - Aos officiaes mecanicos, com as ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° -  Aos caçadores, com espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 6.° - Aos empregados na lavoura, com as ferramentas proprias do seu trabalho.
§ 7.° - Aos militares, conforme a arma a que pertencerem. 
Fóra destes casos, os que usarem de armas defesas, sem licença, soffrerâõ a multa de 30$000.

TITULO XIII

SOBRE VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS,  TIRADORES DE ESMOLAS, RIFAS E MASCATES

Art. 189. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade que fôr encon­trada sem occupação e em estado de vagabundagem, será mandada apre­sentar á autoridade policial competente, para assignar o termo de que trata o Codigo do Processo Criminal.
Os menores, serão peia primeira vez levados a seus pais ou tutores, e na reincidencia serão conduzidos á presença do Juiz de Orphãos, afim de providenciar na fôrma da Lei.
Art. 190. - Todos os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes, a pretexto de curar, incorreráõ na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 191. - Os que se fingirem inspirados por algum ente sobrena­tural e prognosticarem acontecimentos que possão causar sérias apprehensões no animo dos credulos, soffreráõ a multa de 30$000 e dez dias de prisão.
Art. 192. - E' prohibido, sem licença da Camara, tirar esmolas no Municipio para qualquer fim.
Os infractores soffreráõ a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
§ 1.° - Exceptuão-se desta, disposição os mendigos que forem reconhe­cidos como incapazes de serem empregados ou occupados em qualquer traba­lho; para prova do que trarão sempre comsigo uma papeleta, que constará de um attestado de Medico e do Parocho de sua Freguezia, ambos com o visto da autoridade policial.
§ 2.° - Serão permittidos estes mendigos pelas ruas emquanto não houver um Asylo de Mendicidade, para onde deveráõ ser recolhidos os que estiverem nas circumstancias de o serem.
Art. 193. - Os membros de Irmandades, Confrarias e Casas de Cari­dade, que andarem de capa e bolsa, apresentaráõ á autoridade policial do Districto em que andarem, documento do Vigario, Juiz da Irmandade ou do Provedor, que os habilite a taes funcções.
O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 194. - Às pessoas que, em cumprimento de promessas, tirarem esmolas para a celebração de missas, a não serem pessoas de reconhe­cida probidade, apresentarão documento do Vigario da Freguezia que os abone.
O infractor soffrerá a multa de 5$000.
§ Unico. - No caso de reconhecer-se que ha especulação, serão reco­lhidos á prisão por 24 horas, tanto os infractores deste artigo como os do antecedente.
Art. 195. - E' prohibido aos particulares terem em sua casa ou na porta das casas de negocio, caixinhas de esmola para as almas ou para qualquer santo; sob pena de 20$000 de multa ao infractor. Taes caixi­nhas só serão permittidas nas portas das igrejas e sob a administração dos respectivos Parochos ou Capellães.
Art. 196. - E' prohibido aos escravos valetudinarios ou não, esmo­larem para subsistencia sua ou por ordem de alguem. Os que forem en­contrados, serão apresentados ao Juiz de Orphãos, que providenciará como fôr de direito.
§ Unico. - Os senhores dos ditos escravos, além das obrigações que lhes são impostas pelo art. 6.°, § 4.° da Lei de 28 de Setembro de 1872, soffreráõ a multa de 20$000.
Art. 197. - Os mascates, joalheiros e quaesquer outros negociantes ambulantes, não poderão transitar com suas mercadorias pelas ruas da Capital e suas povoações, bem como estradas do Municipio, sem licença da Camara, e sem terem pago o imposto a que estiverem sujeitos. Os infractores incorreráõ na multa de 30$000, recolhendo-se ao deposito pu­blico as mercadorias que conduzirem, se não apresentarem immediatamente fiador idoneo, até que tenhão satisfeito a multa e o imposto, que neste caso será pago em dobro.
Art. 198. - Os mascates de joias, ouro, prata, brilhantes, etc., que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, além da responsabilidade de restituirem a importancia da venda.
Art. 199. - E' prohibido, devendo-se comprebender na disposição do Decreto n. 2.874 de 31 de Dezembro de 1861 as rifas que se fazem por meio de assignaturas com designação de numero escolhido, e que se denominão - acção entre amigos. Os autores, emprehendedores ou agentes de taes rifas, e os que promoverem o seu curso, ou extracção, soffreráõ a multa de 30$000, sem prejuizo das penas comminadas em Lei Geral.

TITULO XIV

SOBRE OS DIVERSOS MEIOS DE MANTER A SEGURANÇA, COMMODIDADE E TRANQUILLIDADE PUBLICA

Art. 200. - Nenhum cocheiro será admittido ao governo de carros, seges, tylburis, bonds ou outro qualquer vehiculo desta natureza, sem que se ache competentemente matriculado na Repartição da Policia, e obtenha para isso licença da Camara.
§ 1.° - Exige-se para matricula e licença, prova de pericia e idonei­dade por titulo conferido por uma commissão de peritos, para esse fim nomeados pelo Chefe de Policia. O titulo será apresentado á Camara, que á vista delle concederá licença, se julgar conveniente. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
§ 2.° - Qualquer desses vehiculos que fôr encontrado dirigido por cocheiro não matriculado, será conduzido ao deposito publico e só entre­gue depois de paga a multa, além das despezas do deposito.
Art. 201. - Na matricula se declarará a qualidade do vehiculo que o cocheiro vai dirigir, sobre que versou o exame. Se, porém, juntar elle exame para dirigir tanto carro de duas rodas como de quatro, isto mesmo se declarará, não dependendo de nova matricula a passagem de um para outro carro. Se o exame versar sobre a direcção de tylburis, não poderá o cocheiro passar a dirigir um carro de quatro rodas sem novo exame.
Os infractores soffreráõ a multa de 20$000.
Art. 202. - As disposições dos artigos precedentes, sómente quanto á prova de pericia, são applicaveis aos carros particulares, devendo o res­pectivo cocheiro possuir uma copia do termo de exame por que passou.
A infracção deste artigo será punida com a multa de 20$ imposta ao dono do carro ou tylburi.
Art. 203. - A matricula uma vez concedida, será cassada pelo Chefe de Policia, até tres mezes, quando o cocheiro de qualquer vehiculo fôr negli­gente, insolente com os passageiros, ou dado á embriaguez; quando fizer qualquer offensa aos transeuntes por impericia; quando causar damno em qualquer outro vehiculo, sem provar que procurou por todos os meios evital-o, e finalmente quando ficar provado que exigiu aluguel superior ao da tabella.
Art. 204. - Os cocheiros, dentro da Cidade, conduziráõ os carros ou tylburis a trote curto, evitando sempre abalroamento e outros perigos que possão resultar do pouco cuidado com que conduzem os carros; sob pena de 10$ de multa.
Art. 205. - Nas esquinas das ruas que atravessarem umas ás outras não é licito andar senão a passo; sob pena de 10$ de multa.
Art. 206. - Os carros vazios andaráõ moderadamente, excepto nos casos marcados no Regulamento policial; sob pena de 10$ de multa.
Art. 207. - Nas noites de espectaculo os carros se collocaráõ no lugar que fôr designado pela policia, e delle não poderão sahir senão a chamado de qualquer passageiro; sob pena de 10$ de multa.
Art. 208. - O ensino de animaes destinados á conducção de seges, carros, tilburys, ou qualquer outro vehiculo de transporte, e bem assim a aprendizagem de cocheiros, serão feitas sómente no campo dos Curros, varzea do Carmo e estradas da Gloria e Vergueiro; sob pena de 10$ de multa.
Art. 209. - Não será permittido aos cocheiros de qualquer vehiculo em serviço da praça, trazerem na boléa aprendizes ou outras quaesquer pessoas mal vestidas e descalças; sob pena de 20$ de multa. Poderão entretanto conduzir qualquer pessoa da familia, ou criados, decentemente vestidos, do passageiro a quem estiverem servindo. Os ditos cocheiros andarão decentemente vestidos e calçados; sob a mesma pena.
Art. 210. - E' prohibido conceder-se a escravos matriculas para co­cheiros de carros ou conductores de carroças de aluguel ou de vender agua; salvo se apresentarem pedido de sou senhor. Será multado em 10$ o senhor do escravo que fôr encontrado sem matricula. Aos menores de 18 annos também não se concederá matricula.
Art. 211. - Os carros ou quaesquer vehiculos que transitarem pela Cidade e suas povoações não poderão fazel-o sem que estejão numerados; salvo-os de uso particular e os destinados a funcções de luxo e apparato, e os alugados mensalmente a particulares.
A numeração será feita por algarismo e com tinta bem viva na parte externa e posterior da caixa.
Os que em taes condições não andarem numerados, ou trouxerem os numeros apagados, serão os seus donos multados em 5$000.
Art. 212. - O conductor de qualquer vehiculo de conducção, publico ou particular, será obrigado a trazer lanternas accesas das Ave Marias em diante, excepto em noites de luar claro. Os de aluguel trarão nos vidros das lanternas os algarismos de sua numeração.
O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 213. - E' prohibido a todo e qualquer cocheiro, conductor de carroça, pipa d'agua, etc., maltratar os animaes com castigos barbaros e immoderados. Esta disposição é igualmente applicavel aos ferradores. Os infractores soffreráõ a multa de 10$, de cada vez que se der a infracção.
O Regulamento policial providenciará modo que os animaes dos carros, tilburys e bonds sejão adestrados e se conservem em sufficiente, estado de robustez. 
Art. 214. - E' prohibido ás Companhias de carris de ferro, puxadas por animaes, dar aos carros maior velocidade do que a de meio trote nas ruas Alegre, S. Bento, Direita e Imperatriz; sob pena de 20$ de multa imposta a Companhia.
Art. 215. - E' prohibido aos menores de 18 annos, livres ou captivos, guiarem ou dirigirem por dentro da Cidade qualquer vehiculo de conducção, burros, cargueiros, vaccas de leite, etc., e sem excepção de idade, outro qualquer animal susceptivel de arremetter ou disparar. O infractor incorrerá na multa de 10$, e quando não pague immediatamente esta multa, será o animal ou vehiculo recolhido ao deposito publico, até a satisfação della.
Art. 216. - E' prohibido ao cocheiro ou conductor de qualquer vehiculo estacionado, ou em movimento, dormir na boléa dos carros ou dentro dos mesmos, bem como desamparal-os sem confial-os a alguém que vigie os animaes afim de não dispararem. 
Os menores de 18 annos em caso algum serão encarregados deste serviço. O infractor soffrerá a multa de 20$, sendo no ultimo caso o trem recolhido ao deposito publico, até a satisfação della.
Art. 217. - Os cocheiros das companhias publicas não poderão des­pedir-se das mesmas sem que disso previnão aos respectivos proprietários ou administradores pelo menos oito dias antes de sahir. 
O infractor soffrerá a multa de 10$, e ser-lhe-ha por um mez cassada a matricula.
Art. 218. - Nenhum vehiculo de conducção chamado de - praça -, poderá estacionar fora dos lugares indicados como estações pelo Regula­mento policial; sob pena de 10$ de multa. Naquellas estações, os cochei­ros que não se portarem com a devida decencia, que derem vaias era qualquer pessoa ou fizerem vozerias entre si, serão multados em 10$ e ser-lhes-ha por 45 dias cassada a licença de que trata o artigo 200.
Naquellas mesmas estações, os cocheiros que jogarem qualquer jogo de cartas, buzios, etc., serão multados em 20$000.
Continua em vigor o Regulamento de 9 de Julho de 1868 na parte em que não estiver revogado pelas actuaes Posturas.
Art. 219. - Os carros de conducção de lenha, pedra, madeira; as carroças e outros semelhantes, serão carimbados pelo Aferidor; sob pena de 10$ de multa.
Art. 220. - As carroças de aluguel e de vender agua terão nume­ração especial dada pela Secretaria da Policia.
Art. 221. - Os carreiros e conductores a pé são obrigados a vir adiante dos carros guiando os animaes. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 222. - Em Regulamento policial se designarão, para evitar acci­dentes e para commodidade publica, as ruas em que deve ser prohibida a passagem dos carros em ambas as direcções; quaes aquellas por onde de­vem elles subir e descer, e quaes as outras em que, por estreitas e tortuosas, deva ser prohibida absolutamente a passagem dos carros de conducção de generos e transporte de pessoas.
Os infractores soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 223. - Os carros puxados por bois, que vierem conduzindo madeiras de construcção, estacionaráõ nos largos que forem designados em Regulamento policial, de acordo com a Camara.
Art. 224. - Os donos dos carros, carretas, carroças, ou outro qual­quer vehiculo particular, ou de aluguel, destinados ao transporte de gene­ros, ou pessoas que transitarem pelas ruas da Cidade, para qualquer ser­viço, são obrigados  a tirar licença; sob pena de 10$ de multa.
Art. 225. - Pelas multas em que incorreremos cocheiros particulares ou de vehiculos de aluguel, serão responsaveis os donos ou administradores das cocheiras onde servirem. 
§ Unico. - Exceptuão-se os cocheiros que forem donos dos carros, que dirigirem, e os escravos que conduzirem os carros particulares, sendo aquelles responsaveis e por estes seus senhores.
Art. 226.  - E' prohibida a conducção de cal a granel, devendo ser feita em saccos ou era carros, que a conduziráõ em caixões fechados; sob pena de 10$ de multa.
Art. 227. - E' prohibido terem-se soltos pelas estradas e nas ruas, animaes bravos, que possão offender aos viandantes e transeuntes; sob pena de 20$ de multa.
Art. 228. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem en­contrados nas ruas e não apresentarem bilhete de seus senhores, serão recolhidos á cadêa até o dia seguinte, precedendo, para sua sahida, ordem, da autoridade competente.
Art. 229. - São prohibidos os batuques e cateretês dentro da Cidade e suas povoações; sob pena de 20$ de multa a quem consentir em sua casa ajuntamento para esse fim.
Art. 230. - E' prohibido, depois do toque de recolher, a assistencia de escravos em funcções de dansas, qualquer que ella seja; sob as penas já estabelecidas neste Codigo.
Art. 231. - Os moradores das casas onde se derem taes bailes e funcções frequentadas por escravos, depois daquella hora, soffreráõ a multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 232. - E' prohibido darem-se tiros de roqueira ou com qualquer arma de fogo dentro da Cidade e suas povoações. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 233. - São prohibidas as fogueiras em qualquer dia do anno nas ruas da Capital. Nos arrabaldes ellas serão permittidas nas noites de S. João, S. Pedro e Santo Antonio, nunca, porém, em ruas estreitas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 234. - São inteiramente prohibidos na Capital e suas povoações os buscapés.
O infractor incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Os escravos infractores serão logo recolhidos á prisão por 48 horas, além da multa a que ficão obrigados os seus senhores.
Art. 235. - Os fogos de artificio, como pistolões, craveiras, rodinhas, balões e outros quesquer, não serão lançados das janellas de modo a offenderem os transeuntes ou as casas fronteiras; sob pena de 10$000 de multa imposta ao morador.
Art. 236. - E' prohibido dentro da Cidade e suas povoações o fabrico de fogos de artificio, salvo em casas completamente isoladas. O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 237. - As fabricas de phosphoros e outras materias inflammaveis, não serão permittidas senão fóra da Cidade, e em casas estabelecidas nas condições do artigo antecedente. O infractor soffrerá a mesma multa e pena do artigo precedente.
Art. 238. - E' absolutamente prohibida a venda, e conservação de polvora em barris, ou em qualquer porção, nas lojas e armazens commerciaes da Cidade e suas povoações. Toda a polvora, tanto do Governo como dos particulares, será depositada na casa da polvora.
§ Unico. - Só é permittida a venda de polvora fina em pequenas latas até o peso de 500 grammos, não podendo o negociante ter em casa mais de 15 kilogrammos.
O infractor soffrerá a multa de 30$000, se conservar maior porção por mais de doze horas.
Art. 239. - E' prohibido sem licença da Camara venderem-se armas offensivas.
As licenças só serão concedidas áquelles que se mostrarem habili­tados perante á policia, e obrigarem-se a não vender as mesmas á escravos ou pessoas suspeitas.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 240. - Todo o sineiro, sacristão ou encarregado de tocar os sinos das igrejas, logo que tiver noticia de algum incêndio, é obrigado a dar o competente signal, que será designado pelo Chefe de Policia em Regulamento, de modo que se conheça em qual das Freguezias tem lugar o incendio. 
Art. 241. - Todas as igrejas repetiráõ o signal conforme fôr estabe­lecido, e darão também signal de estar extincto o incendio.
Pela infracção, tanto deste como do artigo antecedente, será im­posta ao infractor a multa de 10$000 ou 24 horas de prisão.
Art. 242. - O sineiro que em primeiro lugar der o signal de incen­dio, será gratificado com 5$000 pelos cofres da Camara, mediante attestado da autoridade policial do Districto da igreja.
Art. 243. - O official mecanico que primeiro se apresentar no lugar do incendio com ferramentas proprias e prestar serviços, será gratificado pela Camara com 10$000, mediante o mesmo attestado.
Art. 244. - Os carroceiros ou vendedores de agua conservaráõ sempre as pipas cheias de agua durante a noite, e são obrigados a concorrerem ao lugar do incendio para fornecerem agua ao serviço das bombas.
Os que forem encontrados durante a noite com as pipas vazias ou não se apresentarem no lugar do incendio, soffreráõ a multa de 10$000 e ser-lhes-ha cassada por um mez a licença. 
Art. 245. - O carroceiro que primeiro se apresentar ao lugar do incendio, com a pipa cheia de agua, obterá o premio de 10$000, pago pelo cofre Municipal mediante attestado da autoridade policial que tambem primeiro se apresentar.
Quando compareção mais de una ao mesmo, tempo a gratificação será repartida igualmente.
A gratificação de que trata este artigo não se entende com as carroças o pipas que estão ao serviço publico.
Art. 246. - Todo aquelle que tiver em sua casa poços, penas d'agua e tanques é obrigado a franqueal-os para a extincção dos incendios, quando o requisitar a autoridade policial, que tomará as precisas cautelas, afim de evitar abusos e prejuizos.
O que a isso se oppuzer, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 247. - Os moradores dos predios são obrigados a mandar limpar de seis em seis mezes a chaminé de suas habitações; sob pena de 30$000 de multa.
O Fiscal da Freguezia a quem constar aqueila infracção, avisará attenciosamente o proprietario, ou inquilino, dessa omissão, ese passados oito dias não fôr limpa a chaminé, a Fiscal, convidando a dous cidadãos da vizinhança, fará os precisos exames e lavrará o auto de infracção, im­pondo a multa deste artigo ao infractor.
§ Unico. - Os Fiscaes annunciaráõ por editaes as épocas em que devem fazer as correições.
Art. 248. - Serão multados em 30$000 os moradores dos predios em que se derem incendios por falta de limpeza das chaminés.

TITULO XV

DO SOCEGO PUBLICO, INJURIAS E OFFENSAS Á MORAL PUBLICA

Art. 249. - São prohibidos os alaridos, vozerias e gritarias pelas ruas. O infractor incorrerá na multa de 5$000 ou 24 horas de prisão.
Art. 250. - Toda a pessoa que em lugar publico proferir injurias ou indecencias, praticar gestos ou tomar attitudes da mesma natureza; apresentar quadros ou figuras offensivas á moral publica, ou andar vestida indecentemente, soffrerá a multa de 20$000 e dous dias de prisão. Sendo escravo será recolhido ao calabouço da Penitenciaria por quatro dias. 
Art. 251. - E' prohibido fazerem-se disticos e figuras deshonestas, ou escrever palavras obscenas nas paredes dos edificios ou muros. Os infrac­tores incorreráõ na multa de 20$000 e dous dias de prisão.
§ 1.° - Os moradores das casas mandaráõ pela primeira vez apagar taes disticos, e quando o não fação por si, receberão aviso do Fiscal para fazel-o dentro de 24 horas; sob pena de 2$000 de multa.
Quando de novo apparecer, tal serviço ficará a cargo do Fiscal.
§ 2.° - Se os edificios forem publicos, o Fiscal providenciará immediatamente, para que taes disticos, figuras ou palavras desappareção.
§ 3.° - E' igualmente prohibido pregarem-se cartazes, annuncios e outros quaesquer disticos nas esquinas, muros ou frente das casas, sem licença da Camara. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
A Camara designará o lugar em que se poderá pregar taes cartazes e annuncios. 
Art. 252. - Ninguem poderá lavar-se de dia nos rios em luga­res publicos.
O infractor soffrerá a multa de 10$000 ou 24 horas de prisão.
§ Unico. - A lavagem em rios só será permittida quando a pessoa estiver vestida, de modo que não offenda a moral publica.
O infractor soffrerá a multa de 15$000 e dous dias de prisão.
Art. 253. - E' prohibido nos dias de Carnaval andarem os mascaras vestidos indecentemente, ou fazer allegorias contra quaesquer pessoas ou empregados civis, militares e ecclesiasticos, bem como usarem de emblemas ofensivos á religião do Estado ou qualquer outra. Os infractores incorreráõ na multa de 30$000 e serão obrigados pela autoridade policial a  recolherem-se mudando de traje e deixando os objectos prohibidos; sob pena de desobediencia.   
Art. 254. - Logo que a Camara estabelecer ourinadouros publicos, ninguem poderá ourinar nas ruas e praças da Cidade; sob pena de 5$000 de multa.

TITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 255. - A Camara terá para cada Freguezia tantos Fiscaes quantos forem necessarios e marcados em Lei.
Art. 256. - A autoridade dos Fiscaes é cumulativa em todo o Municipio.
Art. 257. - O Fiscal que morar distante annunciará um lugar mais no centro da Freguezia a que pertencer para ser procurado.pelos que com elle tiverem de tratar sobre assumpto de seu officio.
Art. 258. - Os Fiscaes usaráõ dos uniformes que forem marcados pela Camara, e em actos de seu officio não se apresentarão sem elles.
Art. 259. - Todos aquelles que desobedecerem ou injuriarem os Fiscaes, soffreráõ a multa de 30$000, além das penas em que possão incorrer. Entende se no exercicio do emprego. 
Art. 260. - Para boa execução do presente Codigo, além das correi­ções trimensaes, fará o Fiscal duas correições geraes em cada anno, dentro da Cidade, sendo acompanhado pelo Procurador, Porteiro, Medico e Secre­tario, sendo estes avisados pelo Fiscal com antecedencia precisa, e serão multados em 5$000 não comparecendo em dia, hora e lugar marcados pela Camara.
A mesma multa será pela Camara applicada ao Fiscal quando não fizer os avisos em Tempo designado pela Camara.
§ Unico. - Nas Freguezias fóra da Cidade, o Fiscal convidará dous peritos de sua confiança para a referida correição.
Art. 261. - Todos os negociantes sujeitos á correição são obrigados a ter abertas as suas casas de negocio naquelles dias, apresentando ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para o competente visto; sob pena de 10$000 de multa, além das demais penas em que incorrer pelas outras infracções.
Art. 262. - As licenças determinadas nas Posturas serão concedidas por alvarás e requeridas ao Presidente da Camara em petição sellada e assignada.
§ 1.° - Todas as licenças serão registradas em livro especial.
§ 2.° - O Secretario perceberá de cada alvará e seu registro, 1$000.
§ 3.° - Nenhum alvará será assignado e terá effeito sem o previo pagamento do sello a que está sujeito, e dos emolumentos que forem devidos.
Art. 263. - As licenças dadas pela Camara só terão valor até 30 de Junho de cada anno.
Art. 264. - As multas impostas pelos Fiscaes constaráõ de um auto lavrado pelo mesmo, contendo a importancia da multa, o artigo infringido , e o nome do multado, sendo o mesmo assignado pelo Fiscal e mais duas testemunhas, e as partes se estiverem presentes e o quizerem, cujo auto será entregue ao Procurador da Camara, para promover a cobrança.
Art. 265. - Se as infracções se derem em casas particulares ou dentro de quintaes, não haverá procedimento algum sem denuncia por escripto. Recebida a denuncia pelo Fiscal, irá este ao lugar da infracção e pedirá ao dono ou inquilino permissão para entrar, e se esta lhe fôr negada, requererá á autoridade policial, e, concedida, procederá como fôr de direito.
Art. 266. - O Fiscal deverá requisitar da autoridade competente os auxilios de que carecer, para a boa e fiel execução destas Posturas.
Art. 267. - O Fiscal poderá mandar fazer concertos urgentes, po­derão despender até a quantia de 30$000, com autorisação do Presidente da Camara, durante o intervallo das sessões ordinarias, prestando contas na primeira reunião da Camara.
Art. 268. - O Presidente da Camara, esteja ou não reunida, é com­petente para ordenar qualquer serviço de urgencia, a bem da utilidade publica e interesse Municipal; dando porém, conhecimento á Camara na sua primeira reunião.
Art. 269. - A quantia de que trata o art. 267, será fornecida pelo Procurador da Camara, á vista do férias.
Art. 270. - Pelos alinhamentos de que trata o art. 3°, terão de cada um: o Secretario, 4$000; o Arruador, 2$000; o Fiscal, 1$000; e o Engenheiro, 3$000.
Art. 271. - As disposições destas Posturas sobre caiação ou pinturas nas frentes das casas, nos outões ou muros, e applicavel ás igrejas, con­ventos, recolhimentos, casas de misericordia, hospitaes e outros estabeleci­mentos pios e edificios publicos geraes, provinciaes e municipaes.
Art. 272. - Os impostos lançados serão cobrados todos os annos, durante o primeiro trimestre que se finda em 30 de Setembro.
§ 1.° - O collectado que deixar de pagar o imposto até esse dia, incorrerá nas seguintes multas, que serão cobradas conjuntamente com o imposto. Na de 10 %, se o pagamento fôr effectuado durante, o segundo trimestre do anno (1° de Outubro a 31 de Dezembro), na de 20 % se o pagamento fôr feito no decurso do terceiro trimestre (1° de Janeiro a 31 de Março), e finalmente na multa de 20$000 se o pagamento tiver lugar de 1° de Abril em diante.
§ 2.° - Todos os annos, durante o mez de Junho, o Procurador da ,Camara, com assistencia do Secretario e do respectivo Fiscal, precederá ao lançamento da renda lançada, que será transcripto em um livro numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, cujo lançamento, depois de encer­rado, ficará durante o anno em poder do Procurador para a competente arrecadação, remettendo, porém, cópia á Camara Municipal para seu conhecimento.
§ 3.° - As casas de negocio e outras que se abrirem no decurso do anno, serão incluidas no lançamento, porém em additamento que para esse fim se fará no mesmo lançamento.
§ 4.° - Pela importancia das multas que o Procurador deixar de cobrar, será por ella debitado em suas contas. 
§ 5.° - A liquidação e encerramento das cantas da Camara terá lugar no dia 30 de Setembro de cada anno, em que se finda o primeiro trimestre addicional de cada um exercicio.
Art. 273. - As penas impostas no presente Codigo, serão duplicadas na reincidencia até a alçada da Camara.
Art. 274. - São responsaveis pela violação destas Posturas: os pais, pelos filhos menores; os tutores e curadores, pelos pupillos e curatelados; os amos, pelos criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 275. - A Camara poderá impôr aos seus empregados, conforme a gravidade da falta ao cumprimento de seus deveres, a multa de 5$000 a 30$000.
Art. 276. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação de licenças, poderão recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 277. - Ficão em vigor todos os Regulamentos não declarados neste Codigo, na parte não alterada.
Art. 278. - O presente Codigo vigorará depois, do prazo e maneira determinados em Lei Provincial.
Art. 279. - Ficão revogadas todas as disposições e Posturas contrarias a este Codigo.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.

Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.