O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Imperial Cidade de S. Paulo, decretou a seguinte Resolução:
Código de Posturas da Camara Municipal da Imperial Cidade de S. Paulo
POLICIA ADMINISTRATIVA
DO ALINHAMENTO, ABERTURA DAS RUAS,
CALÇAMENTO, EDIFICAÇÃO E
REEDIFICAÇÃO DAS CASAS E DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Art. 1.°
- Todas as ruas ou travessas que se abrirem nesta Cidade,
e em outras povoações do Municipio, terão a
largura de 13 metros e 22 centimetros, salvo quando por algum obstaculo
incencivel não fôr possivel dar-lhes esta largura.
As praças e largos serão quadrados, tanto quanto o terreno o permittir.
Art. 2.° - A Camara
fará levantar a planta da Cidade, fazendo observar as
dimensões acima estabelecidas; e tel-a-ha patente no paço
de suas sessões, fazendo extrahir cópias para serem
distribuidas pelos Fiscaes e Arruadores dos districtos em que se
não edificar sem licença e alinhamento.
Emquanto essa planta não fôr levantada, o arruamento se fará
como até o presente.
Art. 3.° - A Camara nomeará
um ou mais Arruadores.
§ 1.° - Ao
Arruador compete: alinhar e regular a frente do
edificio conforme o plano estabelecido. O Arruador que desse plano se
afastar, sendo por erro em boa fé, será multado em 10$ ;
e sendo por malicia, em 30$, e neste caso responderá por
perdas e damnos, conforme a legislação civil.
§ 2.° - Os alinhamentos serão feitos em presença do Fiscal e
do Engenheiro da Camara, com o concurso do Secretario.
§ 3.° - O
Arruador e mais empregados acima
designados, vencerão os emolumentos marcados no art. 271. Os
emolumentos serão cobrados na razão de um
alinhamento, embora o terreno tenha mais de uma
face de frente.
Art. 4.° - Todo o edificio que se construir nesta Cidade, e
em outras povoações do Municipio, não poderá afastar-se do arruamento determinado
pela Camara.
§ 1.° - Nenhum alicerce ou obra de qualquer natureza que seja,
será levantado em frente das ruas sem que o Arruador tenha determinado o
alinhamento.
§ 2.° - Quem edificar sem alinhamento ou se afastar do que fôr
indicado, pagará a multa de 30$, além de ser obrigado á demolição da obra.
Art. 5.° - Ninguem
poderá fazer obra por accrescimo na frente dos predios sem licença da Camara, precedendo
arruamento quando fôr necessario. Os
que não tiverem licença , ou se afastarem do arruamento
dado, serão multados em 30$, além de obrigados á
demolição da obra.
Art. 6.° - Os alinhamentos
serão requeridos ao Presidente da Camara ,que os
mandará.tomar em auto, no qual assignaráõ os
empregados encarregados deste serviço e o concessionario,
ao qual se dará cópia do
referido auto. Os alinhamentos vigoraráõ sómente
por seis mezes.
O interessado poderá reclamar ante a Camara Municipal
contra o alinhamento dado, e da decisão desta cabe-lhe o recurso
do art. 73 da Lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 7.° - Se os empregados, encarregados do
alinhamento e nivelamento, não comparecerem no lugar indicado dentro do
prazo de 24 horas, depois de avisados, soffrerão a multa de 5$. Na mesma
pena incorrerá o Fiscal que não fizer os avisos em tempo.
Art. 8.° - A altura
dos edificios e dos seus differentes
pavimentos bem como as dimensões exteriores das portas e
janellas que se abrirem, serão reguladas por um
padrão estabelecido pela Camara e orçamento por um
engenheiro, immediatamente depois da excução deste
Codigo. Os infractores, donos das obras, incorreráõ na
multa de 30 $, além de serem obrigados a demolil-as, e os
mestres que as dirigirem soffrerão 8 dias de prisão.
O padrão municipal não poderá regular a
construcção dos edificios com destino especial, ou no
interesse publico, quando, segundo o plano destes, forem de
proporções superiores ao mesmo padrão.
O Fiscal que deixar de fazer as notificações incorrerá na multa de 10$000.
Art. 9.° - O dono do
predio mais alto que o
do vizinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a
parede do outão desse lado, forrar, com taboa a beira do telhado
e emboçar a primeira
camada de telhas. O contraventor será multado em 10$,
além da despeza que se fizer
com a reparação.
Art. 10. - As
reedificações dos predios existentes, quando
attingirem a altura do telhado, ou quando houver necessidade de
reconstruir nelles
a fachada, serão regulados pelo padrão indicado no art.
8.°.
Art. 11. - Os edificios
que estiverem fóra do alinhamento recuaráõ ou
avançarão quando forem reedificados, afim de se
conservarem
em linha recta. Os infractores incoreráõ nas penas do
art. 4.°.
Art. 12. - Os andaimes e outros auxiliares da edificação,
reedificação ou reparo dos predios urbanos, serão retirados no prazo
de 24 horas depois de acabada a obra; ou, após o decurso de 15 dias da
paralysação da mesma obra; salvo se a paralysação fôr imposta pelo máo tempo,
ou por outra qualquer circumstancia de força maior. O dono ou empreiteiro da
obra incorrerá na multa de 30$. Em qualquer dos casos se collocará nos andaimes
uma lanterna com luz, salvo se junto houver lampeâo de gaz sob pena de 20$ de
multa.
Art. 13. - Os que obtiverem
licença para depositar
materiaes nas ruas emquanto se fizerem as obras, deixaráõ
livre o transito publico e espaço sufficiente para passagem de
carros, devendo collocarem no lugar do deposito uma lanterna com luz.
Os infractores, dono ou empreiteiro, soffreráõ, no
primeiro caso, a pena de 10$, e no segundo, a de 2$ de multa.
Art. 14. - E' prohibido expressamente construir dentro da
Cidade e em outras povoações do Municipio, e mesmo no interior dos quintaes,
casas de meia agua, ranchos ou puxados, cobertos de capim, palha ou sapé. O infractor
soffrerá a multa de 30$, além de ser obrigado a destruir, ou a substituir a
coberta.
Art. 15. - Nos predios que se
forem edificando ou
reedificando, haverá canos no interior das paredes para
receberem dos telhados ou terraços as aguas pluviaes e
para as levarem por baixo das calçadas até as sargetas.
Os infractores soffreráõ a multa de 30$ além de
serem obrigados a fazer ou a pagar o custo da obra. A
disposição deste artigo refere-se á Capital.
§ Unico. - Os predios,
cuja edificação ou reedificação estiver
começada, dentro daquelles limites, ao tempo da
publicação destas Posturas, são comprehendidos na
disposição deste artgo, e os infractores sujeitos
á mesma pena. A Camara determinará os respectivos
prazos, que não poderão
exceder a um anno.
Art. 16. - Nas novas
edificações dentro da Cidade é prohibido
construir sótãos da cumieira para a frente. O
infractor pagará a multa de 30$,
além de ser obrigado a demolir a obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios ou terrenos nas ruas da
Capital, são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades ou terrenos, com
pedra de cantaria lavrada, na largura, que estiver marcada pela Camara, seguindo
o nivelamento da rua, no prazo de 6 mezes depois de collocadas pela Camara as
respectivas guias. Os infractores incorreráõ na multa de 30$, além de
obrigados a fazer a obra ou a pagar o seu custo.
Art. 18. - Na
construcção ou reedificação dos predios, os
proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno,
para assentarem as soleiras das portas, contra o nivelamento da
Camara. O infractor soffrerá a multa de 10$, ficando obrigado a
construir a obra conforme as disposições deste Codigo.
Art. 19. - O dono de terrenos dentro da Cidade é obrigado a
tel-os fechados com muros de dous metros de altura pelo menos, rebocados, caiados
e cobertos de telha ; sob pena de 30$ de multa.
§ Unico. - Na mesma pena incorrerá o dono de terrenos, cujas
taipas estiverem cahidas, se dentro de tres mezes não mandar reerguer os muros
nas condições acima indicadas.
Art. 20. - A Camara poderá conceder, a particulares, datas de
terrenos do patrimonio, ou dos cahidos em commisso, para edificação de casas, dentro
das povoações do Municipio, pela quantia que fôr determinada em sua receita, as
quaes cartas de datas serão passadas pelo Secretario e assignadas pelo
Presidente, percebendo aquelle 2$, além do registro, pelo qual perceberá 1$000.
Art. 21. - Não se concederá ao mesmo individuo, e ao mesmo
tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segunda sem ter acabado a edificação
da primeira concedida.
§ Unico. - Cada data de terreno não poderá exceder a 15 metros
de frente e 35 metros de fundo, nas novas ruas, largos e travessas que se
formarem. As que se derem em continuação e alinhamento das já formadas ou principiadas,
os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 22. - As datas concedidas fóra do recinto das povoações poderão
ter até 80 metros de fundo, e tanto umas como outras não poderão ser concedidas
em lugares que possão prejudicar a servidão publica de caminho, fonte, ponte ou
outra qualquer necessaria.
Art. 23. - Ao concessionario de terrenos já concedidos pela Camara,
por carta de data com a condição de edificar, se imporá a pena de caducidade, sé
no fim de seis mezes, da data da publicação destas Posturas, não tiver principiado
a edificação.
§ Unico. - As cartas de datas, que de ora em diante, se
concederem, conterão a clausula de caducarem, se decorrido igual prazo da data
da concessão não houver principio de edificação nos terrenos concedidos.
Art. 24. - E' prohibido ter dentro da Cidade e era outras povoações
do Municipio, casa terrea, ou pavimento inferior de sobrado, com postigos, cancellas,
portas e janellas de abrir para fóra, ficando inteiramente prohibidas as rotulas
e sacadas de madeira. Os infractores soffreráõ a muita de 20$ além de obrigados
a cumprirem a disposição deste artigo.
Art. 25. - As frentes e outões das casas da Cidade, bem como
os fundos que deitarem para outras ruas ,e especialmente para a varzea do
Carmo, serão caiados durante o segundo trimestre de cada anno civil; assim como
no mesmo tempo serão pintadas as portas, janellas e batentes.
§ Unico. - Nos predios, porém, em cujas paredes fôr
empregada a colla, a renovação será de tres em tres annos; e se fôr empregado
o oleo, a renovação será de cinco em cinco annos. O infractor será multado
em 20$000.
Art. 26. - Todas as
casas serão numeradas de urna a outra extremidade da rua, por duas series de
muros, sendo a dos pares de um lado e a dos impares do outro.
§ 1.° - As casas que se reconstruirem ou forem substituidas
por outras conservarão o numero antigo, se estiver na conformidade do plano
indicado. Aquella que se construir de novo, em algum intervallo, terá o numero
do predio que lhe ficar á direita e mais uma letra do alphabeto. O infractor
soffrerá a multa de 10$000.
§ 2.° - Os proprietarios, no caso do art. 25, § unico, são
obrigados a avivar o numero dos predios para se tornarem bem visiveis ; sob
pena de 4$ de multa.
§ 3.° - O numero que fôr inutilisado pela Camara, será
renovado á sua custa; e o que o fôr por qualquer outro motivo, será renovado
pelo proprietário, dentro do prazo que lhe fôr marcado.
§ 4.° - Os numeros continuarão a ser postos em fundo preto e collocados
na verga da porta principal de cada predio, ainda que o proprietario resolva
fazel-os em placas de ferro ou abertos na bandeira da porta principal do mesmo
edificio.
TITULO II
SOBRE EDIFICIOS RUINOSOS, EXCAVAÇÕES E PRECIPICIOS NA VIZINHANÇA DAS POVOAÇÕES
Art. 27. - O edifIcio, muro ou obra de qualquer natureza, que
ameaçar ruina, será demolido em todo ou em parte, pelo proprietário ou por
conta deste, quando e como o Fiscal indicar, precedendo o juizo de dous peritos
nomeados pela Camaras e pelo proprietario, ou ambos por ella á revelia deste,
correndo todas as despezas por sua conta. O infractor incorrerá na m ulta de
3$000.
§ Unico. - Poderá requerer o exame, tanto o Fiscal como
qualquer particular, e caso não haja motivo para elle, as despezas correrão por
conta da Camara, quando o requerimento fôr do Fiscal, ou da parte que o tiver requerido.
Art. 28. - Todo o mestre de obras que der por concluida
qualquer obra e esta ameaçar ruina, quer por mal construida quer por falta de
alicerce ou má combinação dos materiaes empregados, sendo assim declarado por
peritos em exame, será multado em 30$ e oito dias de prisão, sem prejuizo da
indemnisação a que fôr obrigado.
Art. 29. - Sempre que se tiver de concertar alguma rua desta
Cidade, ou de outras povoações do Município, será por ella prohibido o transito
de todo e qualquer vehiculo de conducção até a conclusão do serviço. O infractor
incorrerá na multa de 5$000.
O Fiscal fará tapar as extremidades das ruas até que se effectue
o concerto.
Art. 30. - Ninguem poderá fazer buracos ou excavações, quer
nas ruas e praças, quer nas paredes e edificios publicos e particulares, nem
mesmo damnifical-os por qualquer forma que seja. O infractor incorrerá na multa
de 30$, sendo além disso obrigado aos reparos.
Se a infracção fôr commettida por escravos, serão os mesmos
conduzidos pelo Fiscal ao calabouço, onde soffreráõ a pena de 48 horas de prisão,
além da multa a que fica obrigado o senhor do escravo.
§ 1.° - Quando por occasião de festejos fôr necessário
fazerem-se taes buracos ou escavações, pedir-se-ha licença á Camara ou ao seu
Presidente, quando não reunida, ficando o impetrante obrigado a repor tudo no
antigo estado, 24 horas depois de findos os mesmos festejos. O infractor, além
da obrigação imposta, incorrerá na multa de 5$000.
§ 2.° - Sendo as excavações feitas por outro qualquer motivo,
como sejão, para encanamento de gaz, agua, etc., ficará a pessoa, companhia ou
qualquer encarregado, obrigado a depositar no cofre da Camara o importe da
despeza que fôr orçada para o concerto, que será feito dentro do prazo que lhe
fôr marcado na licença; sob pena de 30$ de multa, além das despezas.
Art. 31. - Ninguem poderá fazer excavações para tirar terra
nas praças, campos, estradas ou quaesquer outros lugares de transito publico. O
infractor in correrá na multa de 10$000.
Art. 32. - Não se poderão fazer excavações que excedão a 3
metros de altura nos morros juntos a habitações ou proximos aos lugares de
transito publico, sem que o Fiscal ou o Engenheiro determine qual o talude que
se lhe deve oppôr, em proporção á altura e peso da terra.
§ Unico. - Por lugares proximos á habitação ou transito
publico, se entenderáõ aquelles cuja medida de distancia do predio ou caminho
ao pé da excavação, seja menor que a altura para desmoronar-se. O infractor incorrerá
na malta de 30$ e 4 dias de prisão.
TITULO III
SOBRE A LIMPEZA E DESOBSTRUCÇÃO DAS RUAS E PRAÇAS, CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM BENEFICIO DOS HABITANTES, OU PARA AFORMOSEAMENTO DA CIDADE E POVOAÇÕES DO MUNICIPIO.
Art. 33. - Os moradores da Cidade e outras povoações do
Municipio, são obrigados a trazer sempre limpas e carpidas as testadas de suas
casas, chacaras e terrenos até o centro da rua. O infractor incorrerá na multa
de 5$000.
§ Unico. - A Camara estabelecerá
o serviço da remoção do lixo.
Art. 34. - Os moradores dos pateos e largos serão sempre
obrigados a conservar limpas as testadas de suas casas 7 metros contados da
frente para o centro dos mesmos largos e pateos; bem assim a frente dos terrenos
que lhes pertencerem. Os infractores incorreráõ
na multa de 5$000.
Art. 35. - Ficão igualmente obrigados a varrer a frente das
casas até o centro da rua, onde se depositará o lixo, para ser removido pelos
empregados da Camara.
§ Unico. - Esta disposição será cumprida todos os sabbados á
tarde, e também nos dias de procissão, naquellas ruas por onde é costume percorrerem.
Art. 36. - Ninguem poderá lançar nas ruas, pateos, largos e
estradas, aguas sujas, cisco, aves mortas ou qualquer outro objecto immundo. O infractor
soffrerá a multa de 5$000.
Art. 37. - A' beira dos passeios, ou nas sargetas, fica
prohibido lançar-se aguas servidas. O infractor
soffrerá a multa de 5$000.
§ Unico. - O Fiscal ou agente publico testemunhará o facto e
tomará o numero da casa para o auto da infracção.
Art. 38. - E' prohibido lançar-se materias excrementicias nas
ruas, largos, pateos e em lugares proximos ás fontes e vertentes, ou
conservar-se cloacas junto ás mesmas; sob pena-de 10$ de multa.
§ 1.° - Verificando o
Fiscal quem ali lançou taes objectos e immundicias, será
obrigado ao pagamento das despezas que se fizer para a immediata
remoção delles e a multa de 10$000.
§ 2.° - Quando não fôr possivel ao Fiscal descobrir os infractores,
a remoção de taes objectos será feita a expensas da Camara.
Art. 39. - Nos lugares publicos é prohibido a collocação de
madeiras e quaesquer materiaes de modo que fique embaraçado ou arriscado o
transito, e embora não prejudique o mesmo transito, não se poderá collocar em
taes lugares material algum sem licença da Camara. Os infractores soffreráõ a
multa de 10$000.
Art. 40. - Ninguem poderá ter sobre as janellas: vasos com
flores, caixões ou outros objectos que possão cahir á rua e orfender a quem passar. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 41. - Ninguem poderá lançar á rua corpos solidos ou
liquidos, que possão prejudicar a quem passar. O infractor incorrerá na multa
de 5$000.
Art. 42. - E' prohibido collocar-se qualquer objecto pelo lado
de fóra das portas, bem como pendural-os nos portaes. O infractor incorrerá na
multa de 5$000.
Art. 43. - E' prohibido ter
animaes atados ás portas, janellas e argolas, ou mesmo
tel-os pelo cabresto ou redeas, impedindo a passagem pelo
passeio das ruas. O infractor soffrerá
a multa de 5$000.
Art. 44. - E' prohibido transitar a cavallo ou conduzir
animaes com carga por cima dos passeios das ruas. O infractor incorrerá na
multa de 5$000.
Art. 45. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas da
Cidade e povoações do Municipio, á excepção dos soldados de cavallaria quando
em serviço publico e urgente. O infractor incorrerá na multa de 20$, além da
responsabilidade pelo damno que causar.
§ Unico. - O Fiscal, autoridade ou qualquer agente publico,
depois da intimação, procurará com o auxilio de alguns cidadãos impedir a carreira,
e, se não fôr possível, testemunhará o facto, lavrando o auto de multa na fórma
da lei.
Art. 46. - E' prohibido
lançar-se nas ruas e largos: vidros
quebrados e quaesquer objectos que possão prejudicar aos
transeuntes; salvo nos lugares designados pela Camara; bem como nos
passeios collocar-se cascas de frutas que possão occasionar
quedas, O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 47. - E' prohibida a collocação de frades de pedra ou de madeira
na frente ou esquinas das casas; bem como degráos nas ditas frentes e sobre os
passeios. O infractor soffrerá a multa de 20$, além de obrigado a desmanchar as
ditas obras.
Art. 48. - As tropas que entrarem na Cidade serão levadas pelo
centro das ruas, a passo, e conduzidos os animaes uns atraz dos outros, e nesta
mesma ordem serão descarregados, e se tiverem de receber cargas, os seus
conductores as receberão de modo que não impeção o transito publico, nem
causem damno aos transeuntes. O infractor soffrerá a multa de 20$ ou 4 dias
de prisão.
Art. 49. - Esses animaes em caso algum se conservaráõ agglomerados
e sem pernoitaráõ nos largos e pateos, ainda mesmo presos uns aos outros. O infractor
que incorrer na segunda parte deste artigo pagará as despezas com o transporte
dos ditos animaes para o deposito publico, que será feito immediatamente pelo
Fiscal. Em um e outro caso fica o infractor sujeito a multa de 5$000.
Art. 50. - Nenhum tropeiro, arreeiro ou marchante, poderá,
salvo a excepção do art. 48, passar com tropa solta ou carregada e manadas de gado
vaccum, suino, caprino e lanigero, pelo centro da Cidade; sob pena de 10$ de multa.
§ Unico. - A Camara designará os lugares por onde devão
transitar e onde devão estacionar para serem vendidos, quando venhão para esse fim.
Art. 51. - E' prohibido dar a comer aos animaes, nas ruas da
Cidade; sob pena de 5$ de multa.
Art. 52. - E' prohibido dentro da Cidade e em outras povoações
do Municipio, ter animaes stítos nas ruas,
largos e pateos. Na conducção delles,
serão encabrestados dous a dous, de modo que não se desviem ou disparem. O infractor soffrerá a multa de 10$ ou dous
dias de prisão.
§ Unico. - Encontrado um animal solto, ou em disparada, será
logo conduzido pelo Fiscal ou qualquer do povo ao deposito publico e entregue
ao dono, depois do prévio pagamento da multa e despezas do deposito.
Art. 53. - Só é permittido ter-se solto nas ruas da Cidade e
outras povoações do Municipio, os cães de raça e que forem mansos, cujos donos
tenhão pago licença á Camara, uma vez que tragão colleira com o numero que lhe
fôr indicado na mesma licença e sejão competentemente açaimados.
§ 1.° - Os outros animaes que forem encontrados soltos, serão
recolhidos ao deposito publico, e se dentro de 48 horas não apparecer o dono
para tiral-os, pagando a multa, serão postos em hasta publica e o seu producto
recolhido aos cofres municipaes, para ser entregue a quem de direito fôr,
deduzindo-se a multa e mais despezas. Se por occasião da praça apparecer o dono
de taes animaes, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer todas as
despezas.
A multa de que trata este paragrapho é de 5$ por cabeça.
§
2.° - Os cães não comprenendidos na excepção
do artigo antecedente serão mortos pelo Fisca lou seu agente com bolas
envenenadas.
O Fiscal providenciará de modo que as bolas não aproveitadas sejão de novo recolhidas.
§ 3.° - As pessoas que nas ruas e lugares publicos se fizerem
acompanhar de cães, tral-os-hão açaimados; sob pena de 10$000 de multa.
§ 4.°- Os cães pertencentes a moradores á beira da estrada fora
da Cidade e em outras povoações do Municipio, serão conservados sob cautela,
de modo que não possão aggredir e offender aos viandantes; sob pena de poderem
os acommettidos matal-os e de os donos pagarem a multa de 5$000.
Art. 54. - Os carros e mais vehiculos de conducção não
poderão transitar nos passeios das ruas, e nem tão pouco conservarem-se atravessados
no centro dellas, excepto se fôr preciso evitar encontro ou escapar a
algum perigo. O conductor, no caso de infracção, soffrerá a multa de 5$000.
Art. 55. - E' prohibido o transito de carros, e qualquer outro
vehiculo, de modo que embarace a passagem dos bonds; bem como collocar nos
trilhos objectos que impeção o transito dos mesmos bonds. O infractor incorrerá
na multa de 5$000.
Art. 56. - Todo aquelle que fizer qualquer damno nas arvores
plantadas nas ruas, largos e pateos da Cidade e outras povoações do Municipio,
soffrerá a multa de 30$000 ou oito dias de prisão.
Art. 57. - As vallas de esgotos existentes nas ruas escarninhos
da Cidade e povoações do Municipio, serão conservadas sempre limpas e desobstruidas,
de modo a não embaraçar o curso das aguas.
Não é permittido lançar-se nos esgotos das ruas e caminhos aguas
servidas ou materias immundas. O infractor soffrerá 20$000 de multa ou cinco
dias de prisão.
Art. 58. - E' prohibida a collocação de estacas no leito das
estradas, ruas, largos e pateos. O infractor soffrerá a multa de 5$000 ou 24
horas de prisão.
Art. 59. - E' prohibido levantarem-se toldos ou empanadas nas
frentes das casas sem licença da Camara; e quando permittidos, serão collocados
de modo que não impeção o transito publico. O infractor soffrerá a multa de
5$000.
Art. 60. - Os carros e carroças quando passarem pelas ruas da
Cidade e povoações, fal-o-hão sempre junto aos passeios, de modo a não impedir
o transito de outros vehiculos. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 61. - Ninguem poderá cortar lenha ou destruir as matas,
nos montes que rodeião a Cidade e povoações e onde existirem mananciaes de aguas
de uso publico. O infractor incorrerá na multa de 30$000, ou dez dias de
prisão.
Art. 62. - E' prohibido dentro da Cidade e povoações do
Municipio, o amansamento de animaes, quer montados quer em carros; sob pena de 10$000 de multa ao infractor.
A Camara designará lugar proprio para esse fim.
TITULO IV
SOBRE ESTRADAS, CAMINHOS E PLANTAÇÕES DE ARVORES, EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS E CRIAÇÃO DE GADO
Art. 64. - As estradas municipaes deveráõ ter pelo menos 13
metros de largura, salvo nos lugares em que fôr isso absolutamente impossivel.
Os caminhos particulares terão a metade dessa largura. Os aterrados deveráõ ter pelo menos 13
metros de largura.
Art. 65. - Todos os proprietarios são obrigados a dar prompta
sahida ás aguas, desembaraçando os esgotos. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
§ Unico. - Todo aquelle que, pela posição de sua propriedade,
não tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir essa servidão
pela propriedade alheia, com toda a solidez, e indemnisando qualquer prejuizo.
Esse esgoto não poderá servir senão para o escoamento das aguas pluviaes; sob
pena de 10$000 de cada infracção.
Art. 66. - As cercas e arvores de espinhos que estiverem na
beira das estradas, deitaráõ seus galhos para dentro dos terrenos, afim de não
embaraçarem o transito. Os infractores
soffreráõ a multa de 20$000.
§ Unico. - As ditas cercas serão feitas em distancia de 3 metros
do leito das estradas. Dentro da Cidade e povoações, são as mesmas cercas inteiramente
prohibidas; sob pena de 20$000 de multa ao infractor.
Art. 67. - E' prohibido o córte de arvores á beira das
estradas e caminhos, salvo se embaraçarem o transito. O infractor soffrerá a
multa de 10$000.
Art. 68. - A disposição do art. 56, refere-se tambem aos cercados
que defendem as arvores plantadas nas ruas, pateos e largos da Cidade e povoações. O infractor incorrerá na pena de 15$000 de
multa.
Art. 69. - A Camara promoverá a arborisação dos pateos,
largos e ruas, em que, por sua largura, fôr isso possivel, podendo estabelecer
um premio para quem se encarregar desse serviço, que se considerará concluido,
para ser recebido, quando as arvores estiverem em sufficiente estado de
robustez. A Camara, no plantio dessas arvores, procurará aquellas que forem de
grande duração, não das que crescem muito, e que sejão frondosas. Nos lugares
pantanosos e não varzeas promoverá a plantação de eucalyptus-globulus na maior
escala que fôr possivel.
Art. 70. - Todos os proprietarios ou inquilinos de casas,
chacaras, ritios ou terrenos da Cidade e suas povoações até á distancia de 1 kilometro,
são obrigados a extinguir as formigas sauvas em as ditas propriedades, dentro
do prazo que fôr assignado pela Camara, que não poderá exceder de dous mezes,
em terrenos cultivados e suas proximidades, e de seis eml terrenos incultos e
distantes do lugar da plantação. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
§ Unico. - Imposta a primeira multa, será concedido ao multado
mais um prazo improrogavel de quinze dias, dentro do qual deve cumprir o
disposto neste artigo, e, quando o não faça, será de novo multado em 20$000,
mandando a Camara fazer a extincção; correndo, porém, todas as despezas por
conta do proprietario ou inquilino.
Art. 71. - Sempre que o Fiscal tiver noticia de algum
formigueiro em terreno particular, se entenderá com o proprietario para
verificar e prevenil-o da obrigação imposta pelo artigo antecedente.
Verificada a existencia do formigueiro, quer pelo exame que
se fizer, se este fôr permittido, quer pelo testemunho de dous vizinhos,
ficará o proprietario obrigado a extinguil-o dentro de segundo prazo que lhe
fôr concedido na forma do art. 70, § unico.
Art. 72. - Todo aquelle que se sentir prejudicado pelas
formigas e souber onde existe o formigueiro, dará immediatamente parte ao
Fiscal, o qual providenciará logo, como fôr de seu dever.
§ Unico. - Todas as vezes que o Fiscal tiver de, por parte da
Camara, fazer, a extincção das formigas nas ruas, pateos, largos e terrenos
publicos, procurará combinar com o proprietario ou inquilino da propriedade,
onde esteja o principal formigueiro, afim de, simultaneamente, empregarem os
meios necessarios para a sua completa extincção.
Art. 73. - E' prohibida a criação de gado em terrenos de
plantação, bem como conserval-o solto; salvo em pasto cercado e acautelado, de
modo a não prejudicar a lavoura dos vizinhos. O infractor incorrerá na multa de
5$000 de cada animal.
§ 1.° - O lavrador que fôr prejudicado em sua lavoura pela
devastação de taes animaes, ou arrombamento de suas cercas, poderá, testemunhando
o facto, apprehendel-os e mandar recolhel-os ao deposito publico, de onde serão
retirados pelos donos, depois do pagamento da multa e mais despezas.
§ 2.° - O prazo marcado no § 1° de art. 53, será de tres dias para o vaccum e animal cavallar ou muar.
Na Freguezia da Sé, as aves serão apprehendidas e levadas
ao deposito, pagando seus donos a multa de 500 réis por cabeça.
TITULO V
Art. 74. - Os moradores ou proprietarios e os confinantes dos
predios por onde passarem rios ou vallas de esgoto, deveráõ conserval-os
sempre limpos e desembaraçados, não podendo servir-se delles para despejo ou
servidão de qualquer natureza. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 75. - Nenhum proprietario ou inquilino poderá ter canos
que despejem na rua aguas servidas ou quaesquer immundicias. O infractor soffrerá
10$000 de multa.
Art. 76. - Quando chegar ao conhecimento do Fiscal que, dentro
de alguma casa ou quintal, existem objectos em estado tal, que possão
prejudicar a saude publica, pedirá licença pfira inspeccionar, e, se porventura
o Fiscal reconhecer a veracidade do facto, intimará o morador ou proprietário
para, dentro de 24 horas, removel-os. Caso a inspecção seja negada por má
vontade, o Fiscal procurará o auxilio da autoridade policial, afim de proceder
á vistoria.
O morador ou proprietario, em cuja casa se verificar a existencia de taes objectos, soffrerá a multa de 30$000.
§ Unico. - Qualquer vizinho que fôr incommodado pelas
exhalações nocivas de taes objectos e immundicias, dará parte ao Fiscal,
facilitando-lhe os exames necessarios para melhor attender á sua reclamação.
Art. 77. - E' prohibido
crear-se porcos ou conserval-os dentro dos predios da Cidade e suas
povoações por espaço maior de 24 horas. O
infractor
pagará a multa de 5$000.
§ Unico. - A Camara designará quaes os lugares proprios para a
criação e chiqueiros de porcos.
Art. 78. - Todo aquelle que vender ou expor á venda generos de
qualquer natureza, falsificados ou corrompidos, a juizo do Medico da Camara, incorrerá
na multa de 30$000 e oito dias de prisão, além de ser obrigado ás despezas
que se fizerem com a remoção de taes objectos, para serem inutilisados.
Art. 79. - E' prohibido expor á venda frutas verdes,
mal sazonadas ou podres. O infractor incorrerá
na multa de 5$000.
Art. 80. - E' prohibido vender ou expor á venda massas e doces
enfeitados com substancias que, a juizo do Medico da Camara, forem consideradas
nocivas á saúde.
O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 81. - Os que tiverem estrebarias as conservarão sempre
asseiadas e com estivas proprias a facilitar a limpeza do estrume e retraço, de
modo a não apodrecerem taes materias, devendo para isso ter as precisas calhas
para o esgoto das materias liquidas.
O contraventor soffrerá a multa de 5$000 e obrigado a fazer
a limpeza no prazo de 24 horas.
Art. 82. - E' prohibido nas casas de pasto, tavernas, botequins,
e em outra qualquer casa onde se vendão comidas preparadas, o uso de vazilhas
de ferro ou cobre, não estanhadas. Os infractores incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 83. - As roupas dos hospitaes serão lavadas em lugares
onde a agua, em que forem passadas, não sirva mais ao uso publico, nem se confunda
com as que correm na direcção dos pontos em que o publico costuma tomal-as para
qualquer uso domestico. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
§ 1.° - A Camara designará quaes os lugares que se possão
prestar áquelle fim.
§ 2.° - Antes de se fazer nos rios a lavagem de taes roupas,
principalmente as dos hospitaes de variolosos, ou doentes de qualquer moléstia
eruptiva contagiosa ou não, serão primeiramente, naquelles estabelecimentos ou
casas a que pertenção, passadas em agua quente e potassa, fazendo-se o
transporte das mesmas com toda a cautela necessaria, em saccos ou em carroças
fechadas.
O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 84. - Os animaes que forem levados a beber nos rios,
poderão tambem ser lavados em pontos onde não tornem prejudiciaes as aguas aos
moradores que das mesmas se servirem.
§ Unico. - A Camara indicará esses pontos, conforme o curso
dos mesmos rios.
O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 85. - E' prohibido obstruir, damnificar ou lançar objectos
immundos nas pontes, tanques, reservatorios e aqueductos, de onde sahem, ou
por onde passão as aguas destinadas ao abastecimento publico.
O infractor soífrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ Unico. - Nas mesmas
penas incorrerás aquelles que nos mesmos lugares se banharem, estragarem ou
arrancarem as torneiras dos chafarizes.
Art. 86. - E' prohibido queimar nas ruas, largos e pateos da
Cidade e povoações, palhas, cestos, barricas, lixo, ou quaesquer cousas que
possão corromper a atmosphera. O infractor
incorrerá na multa de 5$000.
Art. 87. - As carroças
que se empregarem no transporte de aguas
servidas e materias fecaes, serão hermeticamente fechadas e
construidas de modo que, pelo movimento, não haja derramamento
ou produza exhalações fetidas.
Os infractores incorreráõ na multa de 10$000.
§ Unico. - Só depois das 6 horas da tarde, ou antes das 6 da
manhã, será permittido o despejo de materias fecaes; sob pena de 5$ de multa.
Art. 88. - A Camara designará os lugares proprios para nelles
ser feito o deposito das immundicias, afastando o mais possivel das proximidades
da Cidade. Aquelles que depositarem fóra desses lugares incorreráõ na multa de
5$, e quando o despejo ou deposito se fizer no centro das ruas, a multa será em
dobro.
Art. 89. - Os quartos,
cortiços, casas de quitanda, tavernas, casas de pasto,
estalagens, armazéns de mantimentos, albergaria de vaccas,
cocheiras,
casas em que se trabalhe com materias animaes e vegetaes, e em geral
todo e
qualquer estabelecimento em que se agglomere grande numero de pessoas,
serão
caiadas no interior duas vezes ao anno, nos mezes de Janeiro e Julho;
sob pena
de 10$ de multa ao infractor.
Art. 90. - As padarias, confeitarias, cafés, fabricas de
refinação de assucar e toda e qualquer casa onde se vendão comestiveis,
conservar-se-hão sempre limpas, tanto os edificios como os utensilios de que
servirem-se. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
§ 1.° - E' prohibido, empregar-se no fabrico de pão, farinha
de má qualidade ou estragada e que possa ser nociva á saude, nem mesmo fazer-se
uso de agua que não seja potavel. Chegando ao conhecimento do Fiscal que tar
abuso se deu, fará examinar o pão por peritos e, verificada a infracção,
imporá ao dono da padaria a multa de 20$000.
§ 2.° - Os donos das fabricas de refinação farão conhecer á Camara
o processo de que usão, tanto quanto baste para assegurar que não empregão
materias nocivas. Chegando ao conhecimento do Fiscal que se faz emprego de
substancias prejudiciaes á saude, com o medico da Camara verificará, impondo ao
infractor a multa de 20$, além de ser inutilisado o assucar que contiver taes
materias.
Art. 91. - As vasilhas empregadas na venda dos liquidos serão
de metal inoffensivo á saúde e conservar-se-hão sempre limpas. O infractor incorrerá
na multa de 5$000.
Art. 92. - E' prohibido forrar-se de metal nocivo á saúde os
balcões das casas de comestíveis; sob pena de 5$ de multa, além de ser
obrigado a fazer a substituição.
Art. 93. - E' prohibido vender-se leite de cabra ou de vacca que
não seja tirado no mesmo dia, ou mistural-o com agua ou outra qualquer gomma
com o fim de dar-lhe maior consistencia e illudir os compradores.
O infractor incorrerá
na multa de 5$000.
§ Unico. - O leite será vendido em vasilhas de louça ou folha
de Flandres, fechadas com cadeado, devendo as mesmas vasilhas ter uma tor, neira,
pela qual seja tirado o leite. O infractor fica sujeito á mesma multa deste
artigo.
Art. 94. - E' prohibido tirar-se agua dos depositos com bombas
de cobre ou de outro qualquer metal nocivo á saude. O infractor soffrerá a
multa de 5$000.
§ 1.° - Os barris ou
vasilhas empregados na venda de agua se conservarão sempre limpos interna e externamente, observando-se
o mesmo em relação ás pipas e torneiras. A infracção será punida com
a mesma pena deste artigo.
§ 3.° - Os vendedores d'agua, especialmente os carroceiros, a
apanharão nos depósitos particulares onde ella fôr potável e nos lugares dos
logradouros públicos que lhes forem designados pela Camara; sendo inteiramente
prohibido aos carroceiros tiral-a dos chafarizes e caixa d'agua da Cidade. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 95. - Os proprietarios das casas cujos canos não distarem
mais de 40 metros dos canos geraes da Cidade, são obrigados a construir canos
parciaes que conduzão áquelles as aguas pluviaes e servidas; para o que íica
assignadoaos mesmos o prazo de seis mezes, a contar da execução das presentes
Posturas.
O infractor incorrerá na multa de 30$, considerando-se
reincidente se no prazo de dous mezes, subsequentes áquelle, não cumprir o que
lhe fica determinado.
Art. 96. - Os possuidores de terrenos pantanosos dentro da
Capital e outras povoações da Cidade, são obrigados a aterral-os de modo que se
tornem seccos e com o necessario declive para não conservar paradas as aguas da
chuva, podendo para mais perfeito seccamento fazer plantações próprias, cujas
sementes ou mudas poderão ser fornecidas pela Camara.
§ 1.° - Os terrenos pertencentes á Camara ficão sob a mesma
obrigação.
§ 2.° - O prazo para o aterro será marcado pela Camara, segundo
a extensão do terreno, podendo, se julgar conveniente, dividil-o em secções;
não havendo, porém, intervallo maior de um anno entre a conclusão da obra de
uma secção e o principio de outras.
§ 3.° - Os proprietarios ou arrendatarios que depois do prazo
que lhes fôr marcado não fizerem a obra, soffreráõ a multa de 30$ e 8 dias de
prisão, considerando-se reincidente o infractor, se depois de novos prazos repstir-se
a infracção.
Art. 97. - Todo aquelle que dentro da Capital e povoação do
Município matar corvos, soffrerá a muita de 5$ de cada um que fôr morto.
DAS FABRICAS, OFFICINAS, CORTUMES E OUTRAS
Art. 99. - E' prohibido estabelecer-se fabricas de qualquer
natureza que seja, sem licença da Camara; sob as mesmas penas do artigo antecedente.
§ Unico. - Tanto no requerimento como no alvará de licença, se
fará expressa mensão do lugar em que tem de ser fundada a fabrica, da qualidade
das materias primas e da natureza de seus productos.
Art. 100. - E' prohibido o estabelecimento de cortumes dentro
da Capital e em suas povoações, sendo unicamente permittidos em lugares
remotos, de modo que em caso algum possão incommodar os moradores mais
proximos. O infractor incorrerá na multa de 30$ e 8 dias de prisão.
§ Unico. - A Camara, para conhecimento do publico, designará
os lugares em que podem ser estabelecidos os cortumes ou as fabricas mencionadas
nos artigos antecedentes, de modo a prevenir os inconvenientes apontados e não difficultar
o progresso da industria.
Art. 101. - São permittidas no centro da Cidade aquellas
fabricas e estabelecimentos não comprehendidos nos artigos antecedentes,
tendo, porém,os seus apparelhos, fornos, caldeiras e quaesquer outros que laborem
com fogo em lugares espaçosos, e fora da contiguidade de outros predios. O
infractor soffrerá a multa de 30$ e 8 dias de prisão, obrigado além disso a cumprir
as determinações prescriptas neste artigo.
Art. 102. - E' prohibido d'ora avante estabelecer-se fabricas
ou officinas movidas a vapor, dentro da Cidade, salvo em casas inteiramente
isoladas de outras.
O infractor soffrerá a multa imposta no artigo
antecedente.
§ Unico. - As licenças da Camara para o
estabelecimento de novas fabricas ou machinas a vapor, designarão o lugar onde
deveráõ ser ellas estabelecidas.
Art. 103. - As fabricas e officinas, cujo estabelecimento fôr
permittido dentro da Cidade, assim como as existentes, terão os tubos das chaminés
a prumo, e com altura superior ao mais alto andar das casas que lhes ficarem
proximas, de modo que o fumo não incommode os vizinhos. O infractor soífrerá a
multa de 30$000.
§ Unico. - Os donos das fabricas existentes e cujas chaminés
não estiverem em taes condições, serão obrigados a collocal-as na forma
prescripta, dentro do prazo de tres mezes a contar da publicação destas
Posturas; sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
TITULO VII
Art. 104. - Nenhum particular ou corporação poderá estabelecer
hospitaes ou casas de saude sem licença da Camara, que no alvará designará o
lugar proprio para taes estabelecimentos, e que tenhão as condições hygienicas. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
§ 1.° - Esta designação só tem por fim evitar que taes
estabelecimentos se colloquem no centro da população ou em lugares que possão
ser nocivos á saúde publica, por falta de preceitos hygienicos.
§ 2.° - Esta designação será feita pela Camara com audiencia do interessado.
§ 3.° - Na disposição deste artigo comprehendem-se os
hospitaes estabelecidos por ordem do governo provincial.
Art. 105. - A' excepção da maneira estabelecida nos artigos
antecedentes, ninguém poderá, por negocio, receber em suas casas doentes para
tratar.
Os infractores soffreráõ a multa de 20$, e nos casos de
epidemia a de 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 106. - Quando se manifestar a epidemia da varíola ou
outra qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão immediatamente conduzidas
aos lazaretos ou hospitaes destinados para o tratamento, e aquelles que se
oppuzerem, uma vez que não assegurem ao doente tratamento medico e nas
condições exigidas pela natureza da molestia, soffreráõ a multa de 30$ e 8 dias
de prisão.
Art. 107. - Toda a pessoa que por occasião de epidemia não der
ao Fiscal, ou a qualquer commissão da Camara, entrada em suas casas, para
examinar o asseio dos quintaes, será multada em 10$; não obstante, a entrada
se fará pelos meios legaes.
Art. 108. - Toda a pessoa que tiver em sua familia ou sob sua
protecção algum louco furioso, o recolherá ao hospício de alienados, emquanto
isto não se realizar, será obrigado a conserval-o em boa guarda, afira de não
incommodar o publico e seus vizinhos. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 109. - Todo aquelle que soffrer de elephantiasis ou
qualquer outra molestia contagiosa, não poderá divagar pelas ruas, lavar-se nas
fontes e bicas, ter negocio de comestiveis e pôr-se em contacto com o publico.
Os que soffrerem visivelmente de taes molestias e não tiverem, meios de tratarem-se
em suas casas, serão recolhidos ao hospital de morpheticos ou a
outro estabelecimento; sob pena de serem a isso compellidos.
§ Unico. - E' prohibido aos morpheticos, na Capital, suas
povoações, immediações e na margem das estradas, armarem barracas para
habitação e sua permanencia nos mesmos lugares. Os que assim forem encontrados
serão logo conduzidos no hospital destinado para seu tratamento.
Art. 110. - E' prohibido soltar-se nas ruas da Capital e
povoações animaes hydrophobos, ou atacados de outra qualquer molestia contagiosa. O infractor soffrerá 30$ de multa e 8 dias
de prisão.
§ Unico. - Os animaes encontrados naquelle estado, vagando
pela Cidade e seus arrabaldes, serão immediatamente mortos pelo Fiscal.
TITULO VIII
POLICIA SANITARIA
Art. 111.
- Todas as pessoas não vaccinadas são obrigadas a
fazer-se vaccinar, obrigação que se estende aos pais,
tutores, curadores e amos, que mandaráõ á
repartição do Vaccinador Provincial, para aquelle fim, as
crianças até tres mezes depois de nascidas, e as adultas
logo que as tenhão em seu poder; salvo o caso de molestia que a
isso impeça. O infractorsoffrerá a multa de 30$000.
§ Unico. - Estão comprehendidos na disposição acima os
senhores de escravos em relação a estes e a seus filhos.
Art. 112. - A pessoa a quem
pertencer a obrigação do artigo
antecedente, deverá apresentar o vaccinado no Instituto, no
oitavo dia subsequente ao da vaccina, para as devidas
verificações e extracção do puz para
propagação, incorrendo na multa de 10$000 se o não
fizer.
§ Unico. - Só poderá ser relevado desta multa, apresentando
certidão de óbito, ou attestado de achar-se com moléstia que o prive de comparecer.
Art. 113. - Nas escolas publicas não serão admittidos alumnos,
se no acto da inscripção da matricula não apresentarem guia de estarem
vaccinados; sob pena de 10$000 de multa imposta aos Professores ou Professoras
que os admittirem.
§ 1.° - A disposição
deste artigo estende-se aos Professores particulares, Directores de Collegios
de ambos os sexos, e aos estabelecimentos publicos de educação.
§ 2.° - O Procurador da Camara haverá mensalmente do
Secretario da repartição da vaccina uma relação dos infractores, afim de
promover a cobrança dns multas.
Art. 114. - O Medico ou
qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na
multa de 30$000 de cada pessoa em quem tiver feito a
inoculação.
Art. 115. - Só os Pharmaceuticos formados e os licenciados
pela junta de hygiene publica, poderão abrir botica.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 116. - E' prohibida a venda de medicamentos e de qualquer
substancia medicinal ou venenosa fóra das boticas regularmente estabelecidas.
O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 117. - O arsenico e outros venenos activos, não serão
vendidos senão de mistura com substancias inertes, e a pessoa conhecida e fóra
de toda a suspeita. Essa venda não poderá nunca ser feita a escravos e menores.
O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 118. - Os droguistas poderão vender sómente em porções
taes medicamentos e substancias a Pharmaceuticos matriculados; sob as mesmas
penas do artigo antecedente.
Art. 119. - O Pharmaceutico que tiver á venda substancias
falsificadas ou corrompidas e drogas deterioradas, feita a verificação por
peritos e na presença do Fiscal, soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 120. - Os medicos, boticarios ou pharmaceuticos estão
obrigados ao cumprimento do Decreto n. 828 de 29 de Setembro de 1851.
TITULO IX
SOBRE CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 121. - E' prohibido na Cidade e suas povoações ou em
qualquer ponto do Municipio, o enterramento de cadaveres fóra dos Cemiterios. O
infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 122. - As sepulturas, tanto nos Cemitérios geraes como
particulares, assim como as carneiras e catacumbas, continuarão a ter a profundidade
marcada no artigo 16 do Regulamento de 3 de Março de 1856, menos para
cadaveres de variolosos, ou para victimas de qualquer outra epidemia
contagiosa.
§ 1.° - Nos casos de epidemia serão os enterramentos feitos em
uma parte dos actuaes Cemiterios, escolhida a juizo do Medico da Camara ou de
outros facultativos, não tendo as sepulturas, sem distincção de idade ou sexo,
profundidade menor de 2m, 20.
§ 2.° - A abertura do
sepulturas para receberem novos corpos,
ou para qualquer outro effeito, nos casos acima figurados, não
terá lugar em prazo menor de cinco annos, regulando-se,
porém, o mesmo prazo segundo a opinião de facultativos,
que attenderáõ para a malignidade com que tiver grassado
a epidemia e a natureza do terreno em que forão feitas as
sepulturas.
Art. 123. - Só no Cemiterio Municipal e no das Freguezias do
Municipio, que os possuirem em posição elevada e distante do centro da
população, se farão os enterramentos de victimas de epidemia.
Art. 124. - E' prohibido o enterramento de variolosos ou
victimas de qualquer outra epidemia, em carneiras ou jazigos de familia; salvo
se os donos das carneiras ou jazigos se sujeitarem ao prazo determinado no art.
122 § 2.°.
§ Unico. - A profundidade será sempre de 2m, 20, sem distincção
de idade ou sexo.
A permissão concedida neste artigo, só pode ser facultada
áquelles que possuirem jazigos perpetuos ou concedidos por tempo
superior a 10 annos.
Art. 125. - Todos os cadaveres de que trata o artigo
antecedente, serão encerrados e depositados nas sepulturas, carneiras ou
catacumbas, em caixões de cedro hermeticamente fechados, sem embargo do feretro
em que forem conduzidos.
Art. 126. - Ficão em seu inteiro vigor as disposições não
revogadas do vigente Regulamento do Cemitério Municipal.
DO MATADOURO PUBLICO, SEU ASSEIO E
ECONOMIA, AÇOUGUES PUBLICOS E CONDUCÇÃO DE CARNES VERDES
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 128. - Com licença da Camara é livre o córte e a venda da
carne em qualquer parte que convenha ao dono; mas sempre em lugares onde a Camara
julgar conveniente e em que o Fiscal possa ir fiscalizar, não só a limpeza e salubridade
dos talhos e da carne que se vender, como a exactidão nos pesos.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 129. - Os talhos onde fôr vendida a carne, terão balcões
com tampo de marmore; ganchos de ferro para nelles serem dependurados os
quartos de carne, e pannos brancos e asseiados para livrar a mesma carne do contacto
immediato com a parede. Estes pannos serão mudados diariamente, e bem assim o
avental de que deve usar o carniceiro; sob pena de 10$000 de multa ao dono do
talho em qualquer das hypotheses.
Art. 130. - Os talhos deveráõ ser lavados diariamente, conservando-se
as portas fechadas, e com bandeiras de grades de ferro, para que o ar se renove
facilmente; sob pena de 20$000 de multa ao infractor.
Art. 131. - Os cortadores ou vendedores de carne, no trabalho
terão sempre um avental que cubra a parte anterior do corpo, desde o pescoço
até os joelhos. Usaráõ de serrotes apropriados para o corte da carne com ossos,
e servir-se-hão de balanças tíe metal que não sejão nocivas á saude, as quaes,
bem como o balcão e o lugar onde cortarem a carne, conservar-se-hão bem
asseiados. Pela infracção de qualquer destas obrigações o dono do talho será
multado em 10$000.
Art. 132. - O interior dos talhos se conservará sempre no
maior asseio possivel, afim de não exhalar máo cheiro, e os vendedores andaráõ
decentemente vestidos; sob pena de multa de 10$000 em qualquer dos casos.
Art. 133. - As carnes que, por seu aspecto ou cheiro,
indicarem principio de corrupção, serão pelo Fiscal mandadas enterrar,
precedendo exame do Medico da Camara. Ao dono do talho se imporá a multa de 30$000
pela infracção.
Art. 134. - Os porcos destinados para consumo publico, serão
conservados e sustentados pelos seus donos, ou em chiqueiros feitos nos
matadouros ou em lugares que, para esse fim, forem designados pela Camara. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 135. - Ninguem poderá matar rezes doentes, ou mandar esquartejar
as que apparecerem mortas. Os donos das rezes, bem como os vendedores serão
multados em 20$000 e 24 horas de prisão.
Art. 136. - E' prohibido ás pessoas que padecerem de molestias
contagiosas, vender carne ou outro qualquer comestivel. O infractor soffrerá a
multa de 30$000.
Art. 137. - O marchante, um dia antes de cortar a rez,
participará ao Veterinario, para verificar se a rez está no caso de ser cortada
; verificada que se acha nas condições, permanecerá a rez no pasto para no dia
seguinte ser cortada. Sem esta
formalidade nenhuma rez será cortada, devendo ao corte preceder-se pelo menos
seis horas. O infractor será multado em 20$000.
Art. 138. - Não serão conservadas amontoadas, nos lugares em
que forem mortas, as rezes de um dia para outro; e os despejos das mesmas
rezes mortas serão no mesmo dia retirados pelo carniceiro; sob pena de
multa de 10$000 ao infractor.
Art. 139. - Logo que estiver definivamente concluido o
Matadouro, poderá ser elle arrematado em hasta publica, se assim julgar
conveniente a Camara, por um tempo determinado ou obrigando-se o arrematante ao
pagamento dos direitos devidos de cada rez e fornecimento de carnes verdes
quando isso fôr determinado em contrato, ficando sujeito a uma multa
convencionada quando faltar ao cumprimento desse dever.
§ 1.° - No caso de arrematação não poderá o arrematante
impedir que qualquer pessoa corte no mercado, nem mesmo sob pretexto de falta
de pagamento de imposto, em cujos casos poderá verificar sua cobrança pelos
meios legaes. Nesta hypothese o imposto das rezes e do Matadouro será pago em
proporção ao preço que tiver pago o dito arrematante e mais metade de dito
preço.
§ 2.° - No caso de contrato, dever-se-ha estipular o preço da
carne, que não poderá ser elevado arbitrariamente; sob pena de multa que será
igualmente estipulada.
§ 3.° - O
arrematante será obrigado a providenciar para que no
Matadouro haja todo q asseio e limpeza; sob pena de multa de 10$000,
toda a vez
que fôr achado em contravenção, nas
inspecções diarias que deveráõ ser
feitas
pelo Fiscal.
Art. 140. - Os atravessadores de gado destinado ao córte
desta Capital, soffreráõ a multa de 30$000 e 4 dias de prisão.
Art. 141. - A carne verde será transportada do Matadouro para
os açougues em carros cobertos e fechados com venezianas por todas as suas
faces lateraes, afim de se tornarem bem arejados, sendo a construcção dos
mesmos feita de modo a impedir no seu trajecto a introducção de agua, lama, etc.
O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 142. - Durante o transporte irão os quartos de carne
collocados em ganchos, presos ao tecto ou lados dos carros, de modo a não
soffrerem choque reciproco. O infractor
soffrerá a multa de 10$000 de cada carro.
Os carros serão lavados diariamente e os conductores
andaráõ no maior asseio possivel.
O dono do carro por uma ou outra infracção soffrerá a multa
de 5$000.
Art. 143. - As carnes serão conduzidas do Matadouro para a
Cidade: no inverno, das duas horas da tarde em diante, e no verão, das quatro horas em diante.
Art. 144. - O Medico da Camara, emquanto esta não tiver um
Veterinário, é obrigado a proceder a dous exames sobre todo o gado que entrar
no Matadouro, o 1.°, naquelle que se destina ao córte do dia, e o 2.°, no mesmo
depois de esquartejado e antes de pesado para ser vendido.
O gado não será cortado quando o Medico assim o declarar, e
a carne las rezes que se houver cortado será enterrada quando puder prejudicar
a saude publica, ficando o infractor sujeito á multa de 20$000.
Art. 145. - Do juizo do Medico haverá recurso para o
Provedor de saude. O Fiscal é, neste serviço, auxiliar do Medico, e quando
resolver por si, de sua resolução haverá recurso para o mesmo Medico.
TITULO XI
§ Unico. - Emquanto não estiver concluída a referida Praça de
Verduras, a Camara designará lugar próprio para aquelle Mercado. A disposição
deste artigo não impede que as quitandeiras merquem pelas ruas.
Art. 147. - Os atravessadores de generos de primeira
necessidade, que os comprarem para fazer monopolio e venderem ao povo, soffreráõ
a multa de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 148. - Os generos
conduzidos ao Mercado serão vendidos
pelos preços e quantidades que convier, tanto ao vendedor como
ao comprador, não se negando aquelle a vender pela medida de
menor capacidade que
fôr permittida no actual systema de pesos e medidas. O infractor
soffrerá a
multa de 10$000.
Art. 149. - Todo o vendedor de vinhos e de generos de primeira
necessidade, que os falsificar com ingredientes não prejudiciaes á saude publica,
pagará a multa de 10$000. E se fôr com ingredientes nocivos á saude, pagará a
multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 150. - O fabricante de
vinhos nacionaes, que empregar no
seu fabrico ingredientes venenosos ou nocivos á saude, como gis,
carbonato de chumbo ou de zinco, branco de Hespanha e outros objectos
semelhantes, reconhecidos que sejão nos vinhos poranalyse
chimica, soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 151. - O Fiscal
inspeccionará as transacções de compra e venda, de
modo que os generos, seccos ou liquidos, correspondão
perfeitamente no preço á quantidade das medidas em uso, e
aquelle que se julgar lesado, terá o direito de pedir a sua
presença, afim de verificar o caso.
Art. 152. - E' prohibido vender fazendas ou generos que devão
ser pesados ou medidos, sem licença da Camara. O infractor soffrerá a multa de
20$000 e prohibido a continuar a vender emquanto não solicitar a respectiva
licença.
Art. 153. - Todos os que venderem generos que devão ser
pesados ou medidos, terão as medidas e os ternas de pesos necessários e
convenientemente aferidos; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 154. - Se as
balanças, pesos e medidas, depois de serem aferidos, forem
falsificados, serão multados em 30$000 e oito dias de
prisão aquelles que dos mesmos fizerem uso.
§ Unico. - As balanças estarão constantemente limpas, e não
poderão supportar carga superior á sua lotação; sob pena de 10$ de multa,
imposta aos que delias fizerem uso.
Art. 155. - Todos os que tiverem casas de negocio não poderão
ter nellas captivos como caixeiros ou administradores; sob pena de 10$ de multa.
Art. 156. - E' prohibido, nas casas de negocio, ajuntamentos
de escravos, ou de outras pessoas fazendo vozerias e incommodando a vizinhança;
sob pena de 10$ de multa.
Art. 157. - Os donos de tavernas que venderem bebidas a
pessoas embriagadas, incorreráõ na multa de 20$000.
Art. 158. - Os donos de tavernas, hospedarias, botequins e casas
de pasto que derem pousada a escravos suspeitos de fugidos, ou consentirem que pernoitem
em companhia de algum hospede, sem estarem a seu serviço, incorreráõ na multa
de 20$000.
Art. 159. - Os donos de
tavernas e quaesquer outras pessoas
que comprarem objectos que, pelo diminuto preço por que
forão offerecidos ou
pela qualidade da pessoa que os offerecer, se supponhão
furtados, soffreráõ a
muita de 30$, sem prejuizo da acção de furto a que
ficão sujeitos pela disposição do art. 257 do
Codigo Criminal.
Art. 160. - O vasilhame empregado na venda ou deposito de
liquidos, deverá conservar-se sempre limpo e nunca será de metal que possa
prejudicar a saude. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 161. - E' prohibido ao Aferidor negociar com balanças,
pesos ou medidas; sob pena de ser logo demittido, além da multa de 30$000.
Art. 162. - Os amoladores de instrumentos, conductores de
marmotas, vendedoras de estampas e quaesquer outros ambulantes, não poderão exercer
sua industria dentro do Municipio, sem licença da Camara; sob pena de 30$ de
multa.
Art. 163. - As casas de negocio, escriptorios, tendas,
barracas, tavernas e aquellas em que se vendem bebidas alcoolicas e cerveja; as
casas de pasto conhecidas sob a denominação de tascas e outros estabelecimentos
semelhantes, que se prestem á reunião de ebrios, vagabundos e desordeiros,
fechar-se-hão ás 10 horas da noite no verão e ás 9 no inverno; sob pena de 30$
de multa ao infractor.
Art. 164. - Os hoteis, pharmacias, confeitarias e bilhares,
poderão estar abertos até meia-noite, incorrendo na mesma multa do artigo antecedente
os donos de taes estabelecimentos que infringirem esta disposição.
Art. 165. - Os hoteis, botequins e casas de negocio,
estabelecidos permanente ou provisoriamente nas proximidades dos theatros ou de
qualquer outro lugar de divertimento publico ou festejos, poderão estar
abertos nas noites de espectaculo ou de festejo até que estes se terminem,
mediante uma licença especial da Camara; sob pena de 10$ de multa ao
infractor.
Art. 166. - A mudança ou traspasso que se fizer de uma casa
de negocio dentro do anno em que o imposto tiver sido pago, não importa, nem
para o vendedor, nem para o novo dono, a obrigação de pagar novo imposto; apenas
impõe a ambos a obrigação de fazer aviso em tempo ao Procurador da Camara; sob
pena de. não o fazendo, incorrer na multa de 15$000.
Art. 167. - A licença para dar principio a qualquer negocio,
sobre os quaes legisla a tabella dos impostos, será impetrada á Camara ou ao seu
Presidente, quando não reunida, devendo-se neste acto declarar por escripto os
generos que se pretende vender, afim de, confrontada com a tabella, pagar o imposto
que fôr devido e ser passada a licença.
Art. 168. - Concedida a licença, será esta apresentada ao Procurador,
o qual cobrará os impostos devidos.
§ Unico. - Se na
declaração exigida pelo artigo antecedente
houver omissão de algum genero sujeito ao imposto, ficará
sem effeito a licença concedida, e obrigado o impetrante ao
pagamento de nova licença e sujeito á multa de 20$000.
Art. 169. - A disposição do art. 152 comprehende aquelles que
venderem pelas ruas e estradas, em caixas, taboleiros ou carros, fazendas,
objectos de armarinho, quinquilharias, etc.; sob a mesma pena.
Art. 170. - E' prohibido empregar-se na pesca qualquer
substancia ou veneno que possa ser prejudicial á saude publica; sob pena de
30$000 de multa.
Art. 171. - Os pescadores que trouxerem ao Mercado peixe damnificado,
soffreráõ a multa de 20$000, ou quatro dias de prisão, e na mesma multa
incorreráõ aquelles que em tarernas, ou em qualquer outra casa, venderem peixe
fresco ou salgado, e mariscos naquellas condições. O peixe, desde que tiver
principio de decomposição, será retirado do lugar da Venda para ter o
conveniente destino.
TITULO XII
SOBRE THEATROS, BAILES, DIVERTIMENTOS PUBLICOS, ENTRUDO, JOGOS PROHIBIDOS E ARMAS DEFESAS
Art. 172. - São prohibidas as representações dramaticas
durante a Semana Santa. O infractor soffrerá a multa de 30$000 e obrigado a
suspender immediatamente o espectaculo.
Art. 173. - Para abertura do Theatro será necessário licença
da Camara. Nenhum espectaculo ou divertimento de que se aufira lucro poderá ter
lugar sem licença especial della.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 174. - Os espectaculos dados em barracas, circos ou
tablados, assim como os bailes mascarados, qualquer que seja o ponto onde
tenhão lugar, sujeitar-se-hão á licença, pagando o imposto por cada vez. O divertimento
denominado - Carnaval - precisa igualmente de licença da Camara, que será pelos tres
dias.
O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 175. - Ficão inteiramente prohibidas as corridas de
touros. O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão, e
obrigado a desmanchar immediatamente o circo.
Art. 176. - São prohibidas as corridas ou parelhas de
animaes, sem prévia licença da Camara, a qual designará os lugares onde se
poderão dar taes divertimentos.
O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 177. - Os empresarios e directores de companhias equestres,
ou de qualquer outro divertimento publico que dependa de armação na rua,
tiraráõ a licença de que trata o art. 30, em cujo alvará se designará o local
para tal fim; sob pena de 20$000 de multa além da licença.
§ Unico. - A armação de corêtos e fogos de artificio, por occasião
de qualquer festividade, é isenta de qualquer imposto; só terá lugar,
porém, com consentimento da Camara, que designará o local.
Art. 178. - As licenças para bailes publicos mascarados, só
serão concedidas durante os tres dias do Carnaval.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 179. - E' completamente prohibido o jogo de entrudo. Os objectos
para elle destinados, expostos á venda ou encontrados á vista nos lugares publicos,
serão apprehendidos e logo inutilisados.
O infractor incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
§ 1.° - O chefe da casa que permittir o jogo de entrudo com os
transeuntes, responderá pelas infracções dos que com elle morarem ou nella se
acharem.
§ 2.° - Os escravos,
exceptuados os que estiverem comprehendidos na hypothese do paragrapho
antecedente, serão recolhidos ao calabouço por 24 horas.
Art. 180. - E' prohibido servirem-se para esse fim de polvilho,
pós, graxa, kerosene ou cousa semelhante.
O infractor soffrerá a multa de 10$000, e se fôr escravo
será recolhido ao calabouço por 24 horas.
Art. 181. - São
prohibidos, em casas publicas de tabolagem,
todos os jogos de parada ou aposta, por meio de cartas, dados, buzios,
roletas ou qualquer outro apparelho destinado ao mesmo fim.
Art. 182. - Considerar-se-ha jogo em casa publica de
tabolagem, o que tiver lugar em casas, cujos donos, locatarios ou empresarios,
percebão dos jogadores qualquer interesse; bem como os que tiverem lugar em boteis,
botequins, barracas, casas de bailes ou reuniões publicas, armazens, tavernas,
depositos de cerveja, cortiços e outros lugares que estão no mesmo caso.
Art. 183. - Todos aquelles que forem encontrados jogando
qualquer especie de jogo nas ruas, praças e mais lugares publicos, bem como em
vendas, barracas, corredores de casas, e adros de igrejas, serão multados em
4$000, além de 24 horas de prisão. Os escravos serão recolhidos ao calabouço e
os menores serão levados a seus pais, que ficaráõ responsaveis pela multa.
Art. 184. - Só se concederá licença para casa de bilhar e
outros jogos licitos, depois que o impetrante provar ter assignado na
Secretaria da Policia um termo, ern que se obrigue a não permittir ali
jogos prohibidos e outros de parada ou aposta.
Os infractores do presente artigo soffreráõ a multa de
30$000.
Art. 185. - Todo aquelle que jogar com escravos ou consentir
que estes joguem em suas casas, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 186. - E' prohibido caçar com armas de fogo na Cidade e
seus arredores, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 187. - E' igualmente prohibido vender, concertar ou
emprestar armas offensivas a escravos.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 188. - Só é permittido andar armado no exercicio de suas
profissões sem licença:
§ 1.° - Aos tropeiros, com faca de ponta e mais instrumentos
próprios de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, com guilhada, faca, enxada, machado e fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros, com machado e fouce.
§ 4.° - Aos officiaes mecanicos, com as ferramentas proprias de
seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores,
com espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 6.° - Aos empregados na lavoura, com as ferramentas
proprias do seu trabalho.
§ 7.° - Aos militares, conforme a arma a que
pertencerem.
Fóra destes casos, os que usarem de armas defesas, sem licença, soffrerâõ
a multa de 30$000.
TITULO XIII
SOBRE VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS, RIFAS E MASCATES
Art. 189. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade que fôr
encontrada sem occupação e em estado de vagabundagem, será mandada apresentar
á autoridade policial competente, para assignar o termo de que trata o Codigo
do Processo Criminal.
Os menores, serão peia primeira vez levados a seus pais ou
tutores, e na reincidencia serão conduzidos á presença do Juiz de Orphãos, afim
de providenciar na fôrma da Lei.
Art. 190. - Todos os que se intitularem curandeiros de
feitiços, ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes,
a pretexto de curar, incorreráõ na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 191. - Os que se fingirem inspirados por algum ente
sobrenatural e prognosticarem acontecimentos que possão causar sérias apprehensões
no animo dos credulos, soffreráõ a multa de 30$000 e dez dias de prisão.
Art. 192. - E' prohibido, sem licença da Camara, tirar esmolas
no Municipio para qualquer fim.
Os infractores soffreráõ a multa de 10$000 e dous dias de
prisão.
§ 1.° -
Exceptuão-se desta, disposição os mendigos que
forem
reconhecidos como incapazes de serem empregados ou occupados em
qualquer trabalho; para prova do que trarão sempre comsigo
uma papeleta, que constará de um attestado
de Medico e do Parocho de sua Freguezia, ambos com o visto da
autoridade
policial.
§ 2.° - Serão permittidos estes mendigos pelas ruas emquanto não
houver um Asylo de Mendicidade, para onde deveráõ ser recolhidos os que
estiverem nas circumstancias de o serem.
Art. 193. - Os membros de Irmandades, Confrarias e Casas de
Caridade, que andarem de capa e bolsa, apresentaráõ á autoridade policial do
Districto em que andarem, documento do Vigario, Juiz da Irmandade ou do
Provedor, que os habilite a taes funcções.
O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 194. - Às pessoas que, em cumprimento de promessas,
tirarem esmolas para a celebração de missas, a não serem pessoas de reconhecida
probidade, apresentarão documento do Vigario da Freguezia que os abone.
O infractor soffrerá a multa de 5$000.
§ Unico. - No caso de reconhecer-se que ha especulação, serão
recolhidos á prisão por 24 horas, tanto os infractores deste artigo como os do
antecedente.
Art. 195. - E' prohibido aos particulares terem em sua casa ou
na porta das casas de negocio, caixinhas de esmola para as almas ou para qualquer
santo; sob pena de 20$000 de multa ao infractor. Taes caixinhas só serão permittidas
nas portas das igrejas e sob a administração dos respectivos Parochos ou
Capellães.
Art. 196. - E' prohibido aos escravos valetudinarios ou não,
esmolarem para subsistencia sua ou por ordem de alguem. Os que forem encontrados,
serão apresentados ao Juiz de Orphãos, que providenciará como fôr de direito.
§ Unico. - Os senhores dos ditos escravos, além das obrigações
que lhes são impostas pelo art. 6.°, § 4.° da Lei de 28 de Setembro de 1872, soffreráõ
a multa de 20$000.
Art. 197. - Os mascates, joalheiros e quaesquer outros
negociantes ambulantes, não poderão transitar com suas mercadorias pelas ruas
da Capital e suas povoações, bem como estradas do Municipio, sem licença da Camara,
e sem terem pago o imposto a que estiverem sujeitos. Os infractores incorreráõ
na multa de 30$000, recolhendo-se ao deposito publico as mercadorias que
conduzirem, se não apresentarem immediatamente fiador idoneo, até que tenhão
satisfeito a multa e o imposto, que neste caso será pago em dobro.
Art. 198. - Os mascates de joias, ouro, prata, brilhantes,
etc., que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito
dias de prisão, além da responsabilidade de restituirem a importancia da venda.
Art. 199. - E' prohibido, devendo-se comprebender na
disposição do Decreto n. 2.874 de 31 de Dezembro de 1861 as rifas que se fazem
por meio de assignaturas com designação de numero escolhido, e que se
denominão - acção entre amigos. Os autores, emprehendedores ou agentes de
taes rifas, e os que promoverem o seu curso, ou extracção, soffreráõ a multa de
30$000, sem prejuizo das penas comminadas em Lei Geral.
TITULO XIV
SOBRE OS DIVERSOS MEIOS DE MANTER A SEGURANÇA, COMMODIDADE E TRANQUILLIDADE PUBLICA
Art. 200. - Nenhum cocheiro será admittido ao governo de
carros, seges, tylburis, bonds ou outro qualquer vehiculo desta natureza, sem
que se ache competentemente matriculado na Repartição da Policia, e obtenha
para isso licença da Camara.
§ 1.° - Exige-se para
matricula e licença, prova de
pericia e idoneidade por titulo conferido por uma commissão
de peritos, para
esse fim nomeados pelo Chefe de Policia. O titulo será
apresentado á Camara, que á vista delle concederá
licença, se julgar conveniente. O infractor soffrerá a
multa de 20$000.
§ 2.° - Qualquer desses vehiculos que fôr encontrado dirigido
por cocheiro não matriculado, será conduzido ao deposito publico e só entregue
depois de paga a multa, além das despezas do deposito.
Art. 201. - Na matricula se
declarará a qualidade do vehiculo
que o cocheiro vai dirigir, sobre que versou o exame. Se, porém,
juntar elle exame
para dirigir tanto carro de duas rodas como de quatro, isto mesmo se
declarará,
não dependendo de nova matricula a passagem de um para outro
carro. Se o exame versar sobre a direcção de tylburis,
não poderá o cocheiro passar a dirigir um
carro de quatro rodas sem novo exame.
Os infractores soffreráõ a multa de 20$000.
Art. 202. - As disposições dos artigos precedentes, sómente
quanto á prova de pericia, são applicaveis aos carros particulares, devendo o
respectivo cocheiro possuir uma copia do termo de exame por que passou.
A infracção deste artigo será punida com a multa de 20$
imposta ao dono do carro ou tylburi.
Art. 203. - A matricula uma vez concedida, será cassada pelo
Chefe de Policia, até tres mezes, quando o cocheiro de qualquer vehiculo fôr
negligente, insolente com os passageiros, ou dado á embriaguez; quando fizer
qualquer offensa aos transeuntes por impericia; quando causar damno em qualquer
outro vehiculo, sem provar que procurou por todos os meios evital-o, e
finalmente quando ficar provado que exigiu aluguel superior ao da tabella.
Art. 204. - Os cocheiros, dentro da Cidade, conduziráõ os
carros ou tylburis a trote curto, evitando sempre abalroamento e outros perigos
que possão resultar do pouco cuidado com que conduzem os carros; sob pena de
10$ de multa.
Art. 205. - Nas esquinas das ruas que atravessarem umas ás outras
não é licito andar senão a passo; sob pena de 10$ de multa.
Art. 206. - Os carros vazios andaráõ moderadamente, excepto
nos casos marcados no Regulamento policial; sob pena de 10$ de multa.
Art. 207. - Nas noites de espectaculo os carros se collocaráõ no
lugar que fôr designado pela policia, e delle não poderão sahir senão a chamado
de qualquer passageiro; sob pena de 10$ de multa.
Art. 208. - O ensino de animaes destinados á conducção de
seges, carros, tilburys, ou qualquer outro vehiculo de transporte, e bem assim
a aprendizagem de cocheiros, serão feitas sómente no campo dos Curros, varzea
do Carmo e estradas da Gloria e Vergueiro; sob pena de 10$ de multa.
Art. 209. - Não
será permittido aos cocheiros de qualquer
vehiculo em serviço da praça, trazerem na boléa
aprendizes ou outras
quaesquer pessoas mal vestidas e descalças; sob pena de 20$ de
multa. Poderão entretanto conduzir qualquer pessoa da
familia, ou criados, decentemente vestidos, do passageiro a quem
estiverem servindo. Os ditos cocheiros andarão
decentemente vestidos e calçados; sob a mesma pena.
Art. 210. - E' prohibido conceder-se a escravos matriculas para
cocheiros de carros ou conductores de carroças de aluguel ou de vender agua;
salvo se apresentarem pedido de sou senhor. Será multado em 10$ o senhor do
escravo que fôr encontrado sem matricula. Aos menores de 18 annos também não se
concederá matricula.
Art. 211. - Os carros ou quaesquer vehiculos que transitarem
pela Cidade e suas povoações não poderão fazel-o sem que estejão numerados;
salvo-os de uso particular e os destinados a funcções de luxo e apparato, e os
alugados mensalmente a particulares.
A numeração será feita por algarismo e com tinta bem viva na
parte externa e posterior da caixa.
Os que em taes condições não andarem numerados, ou trouxerem
os numeros apagados, serão os seus donos multados em 5$000.
Art. 212. - O conductor de qualquer vehiculo de conducção,
publico ou particular, será obrigado a trazer lanternas accesas das Ave Marias
em diante, excepto em noites de luar claro. Os de aluguel trarão nos vidros
das lanternas os algarismos de sua numeração.
O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 213. - E' prohibido a todo e qualquer cocheiro, conductor
de carroça, pipa d'agua, etc., maltratar os animaes com castigos barbaros e immoderados.
Esta disposição é igualmente applicavel aos ferradores. Os infractores
soffreráõ a multa de 10$, de cada vez que se der a infracção.
O Regulamento policial providenciará modo que os animaes dos
carros, tilburys e bonds sejão adestrados e se conservem em
sufficiente, estado de robustez.
Art. 214. - E' prohibido ás Companhias de carris de ferro,
puxadas por animaes, dar aos carros maior velocidade do que a de meio trote nas
ruas Alegre, S. Bento, Direita e Imperatriz; sob pena de 20$ de multa imposta
a Companhia.
Art. 215. - E' prohibido aos
menores de 18 annos, livres ou
captivos, guiarem ou dirigirem por dentro da Cidade qualquer vehiculo
de conducção, burros, cargueiros, vaccas de leite, etc.,
e sem excepção de idade, outro qualquer animal
susceptivel de arremetter ou disparar. O infractor incorrerá na
multa de 10$, e quando não pague immediatamente esta multa,
será o animal ou vehiculo recolhido ao deposito publico,
até a satisfação della.
Art. 216. - E' prohibido
ao cocheiro ou conductor de qualquer vehiculo estacionado, ou em
movimento, dormir na boléa dos carros ou dentro dos mesmos, bem
como desamparal-os sem confial-os a alguém que vigie os
animaes afim de não dispararem.
Os menores de 18 annos em caso algum serão encarregados
deste serviço. O infractor soffrerá a multa de 20$, sendo no ultimo caso o
trem recolhido ao deposito publico, até a satisfação della.
Art. 217. - Os cocheiros das companhias publicas não poderão
despedir-se das mesmas sem que disso previnão aos respectivos proprietários ou
administradores pelo menos oito dias antes de sahir.
O infractor soffrerá a multa de 10$, e ser-lhe-ha por um mez
cassada a matricula.
Art. 218. - Nenhum vehiculo de conducção chamado de - praça -,
poderá estacionar fora dos lugares indicados como estações pelo Regulamento
policial; sob pena de 10$ de multa. Naquellas estações, os cocheiros que não
se portarem com a devida decencia, que derem vaias era qualquer pessoa ou
fizerem vozerias entre si, serão multados em 10$ e ser-lhes-ha por 45 dias
cassada a licença de que trata o artigo 200.
Naquellas mesmas estações, os cocheiros que jogarem qualquer
jogo de cartas, buzios, etc., serão multados em 20$000.
Continua em vigor o Regulamento de 9 de Julho de 1868 na
parte em que não estiver revogado pelas actuaes Posturas.
Art. 219. - Os carros de conducção de lenha, pedra, madeira;
as carroças e outros semelhantes, serão carimbados pelo Aferidor; sob pena de
10$ de multa.
Art. 220. - As carroças de aluguel e de vender agua terão numeração
especial dada pela Secretaria da Policia.
Art. 221. - Os carreiros e conductores a pé são obrigados a
vir adiante dos carros guiando os animaes. O infractor soffrerá a multa de
5$000.
Art. 222. - Em Regulamento policial se designarão, para
evitar accidentes e para commodidade publica, as ruas em que deve ser
prohibida a passagem dos carros em ambas as direcções; quaes aquellas por onde
devem elles subir e descer, e quaes as outras em que, por estreitas e tortuosas,
deva ser prohibida absolutamente a passagem dos carros de conducção de generos
e transporte de pessoas.
Os infractores soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 223. - Os carros puxados por bois, que vierem conduzindo
madeiras de construcção, estacionaráõ nos largos que forem designados em
Regulamento policial, de acordo com a Camara.
Art. 224. - Os donos dos carros, carretas, carroças, ou outro
qualquer vehiculo particular, ou de aluguel, destinados ao transporte de generos,
ou pessoas que transitarem pelas ruas da Cidade, para qualquer serviço, são
obrigados a tirar licença; sob pena de 10$ de multa.
Art. 225. - Pelas multas em que
incorreremos cocheiros particulares ou de vehiculos de aluguel,
serão responsaveis os donos ou administradores das cocheiras
onde servirem.
§ Unico. - Exceptuão-se os cocheiros que forem donos dos
carros, que dirigirem, e os escravos que conduzirem os carros particulares,
sendo aquelles responsaveis e por estes seus senhores.
Art. 226. - E'
prohibida a conducção de cal a granel, devendo ser feita em saccos ou era
carros, que a conduziráõ em caixões fechados; sob pena de 10$ de multa.
Art. 227. - E' prohibido terem-se soltos pelas estradas e nas
ruas, animaes bravos, que possão offender aos viandantes e transeuntes; sob
pena de 20$ de multa.
Art. 228. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem
encontrados nas ruas e não apresentarem bilhete de seus senhores, serão
recolhidos á cadêa até o dia seguinte, precedendo, para sua sahida, ordem, da
autoridade competente.
Art. 229. - São prohibidos os batuques e cateretês dentro da
Cidade e suas povoações; sob pena de 20$ de multa a quem consentir em sua casa
ajuntamento para esse fim.
Art. 230. - E' prohibido, depois do toque de recolher, a
assistencia de escravos em funcções de dansas, qualquer que ella seja; sob as
penas já estabelecidas neste Codigo.
Art. 231. - Os moradores das casas onde se derem taes bailes
e funcções frequentadas por escravos, depois daquella hora, soffreráõ a
multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 232. - E' prohibido darem-se tiros de roqueira ou com
qualquer arma de fogo dentro da Cidade e suas povoações. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 233. - São prohibidas as fogueiras em qualquer dia do anno nas ruas da Capital. Nos arrabaldes ellas
serão permittidas nas noites de S. João, S. Pedro e Santo Antonio, nunca, porém, em ruas
estreitas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 234. - São inteiramente prohibidos na Capital e suas povoações
os buscapés.
O infractor incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Os escravos infractores serão logo recolhidos á prisão por
48 horas, além da multa a que ficão obrigados os seus senhores.
Art. 235. - Os fogos de artificio, como pistolões, craveiras, rodinhas,
balões e outros quesquer, não serão lançados das janellas de modo a offenderem os
transeuntes ou as casas fronteiras; sob pena de 10$000 de multa imposta ao
morador.
Art. 236. - E' prohibido dentro da Cidade e suas povoações o
fabrico de fogos de artificio, salvo em casas completamente isoladas. O infractor
soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 237. - As fabricas de phosphoros e outras materias inflammaveis,
não serão permittidas senão fóra da Cidade, e em casas estabelecidas nas
condições do artigo antecedente. O infractor soffrerá a mesma multa e pena do
artigo precedente.
Art. 238. - E' absolutamente prohibida a venda, e conservação
de polvora em barris, ou em qualquer porção, nas lojas e armazens commerciaes
da Cidade e suas povoações. Toda a polvora, tanto do Governo como dos
particulares, será depositada na casa da polvora.
§ Unico. - Só
é permittida a venda de polvora fina em pequenas latas
até o peso de 500 grammos, não podendo o negociante ter
em casa mais de
15 kilogrammos.
O infractor soffrerá a multa de 30$000, se conservar maior
porção por mais de doze horas.
Art. 239. - E' prohibido sem licença da Camara venderem-se
armas offensivas.
As licenças só serão concedidas áquelles que se mostrarem
habilitados perante á policia, e obrigarem-se a não vender as mesmas á
escravos ou pessoas suspeitas.
O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Art. 240. - Todo o sineiro,
sacristão ou encarregado de tocar
os sinos das igrejas, logo que tiver noticia de algum incêndio,
é obrigado a dar o competente signal, que será designado
pelo Chefe de Policia em Regulamento, de modo que se conheça em
qual das Freguezias tem lugar o incendio.
Art. 241. - Todas as igrejas repetiráõ o signal conforme fôr
estabelecido, e darão também signal de estar extincto o incendio.
Pela infracção, tanto deste como do artigo antecedente, será
imposta ao infractor a multa de 10$000 ou 24 horas de prisão.
Art. 242. - O sineiro que em primeiro lugar der o signal de incendio,
será gratificado com 5$000 pelos cofres da Camara, mediante attestado da
autoridade policial do Districto da igreja.
Art. 243. - O official mecanico que primeiro se apresentar no
lugar do incendio com ferramentas proprias e prestar serviços, será gratificado
pela Camara com 10$000, mediante o mesmo attestado.
Art. 244. - Os carroceiros ou vendedores de agua conservaráõ
sempre as pipas cheias de agua durante a noite, e são obrigados a concorrerem
ao lugar do incendio para fornecerem agua ao serviço das bombas.
Os que forem encontrados durante a noite com as pipas vazias
ou não se apresentarem no lugar do incendio,
soffreráõ a multa de 10$000 e ser-lhes-ha cassada por um
mez a licença.
Art. 245. - O carroceiro que primeiro se apresentar ao lugar
do incendio, com a pipa cheia de agua, obterá o premio de 10$000, pago pelo
cofre Municipal mediante attestado da autoridade policial que tambem primeiro
se apresentar.
Quando compareção mais de una ao mesmo, tempo a gratificação
será repartida igualmente.
A gratificação de que trata este artigo não se entende com
as carroças o pipas que estão ao serviço publico.
Art. 246. - Todo aquelle que tiver em sua casa
poços, penas d'agua e tanques é obrigado a franqueal-os para a extincção
dos incendios, quando o requisitar a autoridade policial, que tomará as
precisas cautelas, afim de evitar abusos e prejuizos.
O que a isso se oppuzer, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 247. - Os moradores dos predios são obrigados a mandar
limpar de seis em seis mezes a chaminé de suas habitações; sob pena de 30$000
de multa.
O Fiscal da Freguezia a quem constar aqueila infracção, avisará
attenciosamente o proprietario, ou inquilino, dessa omissão, ese passados oito
dias não fôr limpa a chaminé, a Fiscal, convidando a dous cidadãos da
vizinhança, fará os precisos exames e lavrará o auto de infracção, impondo a multa
deste artigo ao infractor.
§ Unico. - Os Fiscaes annunciaráõ por editaes as épocas em que
devem fazer as correições.
Art. 248. - Serão multados em 30$000 os moradores dos predios
em que se derem incendios por falta de limpeza das chaminés.
DO SOCEGO PUBLICO, INJURIAS E OFFENSAS Á MORAL PUBLICA
Art. 249. - São prohibidos os alaridos, vozerias e gritarias pelas
ruas. O infractor incorrerá na multa de
5$000 ou 24 horas de prisão.
Art. 250. - Toda a pessoa
que em lugar publico proferir
injurias ou indecencias, praticar gestos ou tomar attitudes da
mesma
natureza; apresentar quadros ou figuras offensivas á moral
publica, ou andar
vestida indecentemente, soffrerá a multa de 20$000 e dous
dias de prisão. Sendo escravo será recolhido ao
calabouço da Penitenciaria por quatro
dias.
Art. 251. - E' prohibido
fazerem-se disticos e figuras
deshonestas, ou escrever palavras obscenas nas paredes dos edificios ou
muros. Os infractores incorreráõ na multa
de 20$000 e dous dias de prisão.
§ 1.° - Os moradores das casas mandaráõ pela primeira vez
apagar taes disticos, e quando o não fação por si, receberão aviso do Fiscal
para fazel-o dentro de 24 horas; sob pena de 2$000 de multa.
Quando de novo apparecer, tal serviço ficará a cargo do
Fiscal.
§ 2.° - Se os edificios forem publicos, o Fiscal providenciará
immediatamente, para que taes disticos, figuras ou palavras desappareção.
§ 3.° - E' igualmente prohibido pregarem-se cartazes, annuncios
e outros quaesquer disticos nas esquinas, muros ou frente das casas, sem
licença da Camara. O infractor incorrerá
na multa de 20$000.
A Camara designará o lugar em que se poderá pregar taes
cartazes e annuncios.
Art. 252. - Ninguem poderá lavar-se de dia nos rios em lugares publicos.
O infractor soffrerá a multa de 10$000 ou 24 horas de
prisão.
§ Unico. - A lavagem em rios só
será permittida quando a pessoa estiver vestida, de modo que não offenda a
moral publica.
O infractor soffrerá a multa de 15$000 e dous dias de
prisão.
Art. 253. - E'
prohibido nos dias de Carnaval andarem os mascaras vestidos
indecentemente, ou
fazer allegorias contra quaesquer pessoas ou empregados civis,
militares e ecclesiasticos, bem como usarem de emblemas ofensivos
á religião do Estado ou qualquer outra. Os infractores
incorreráõ na multa de 30$000 e serão obrigados
pela autoridade policial a recolherem-se mudando de traje e
deixando os objectos prohibidos; sob pena de desobediencia.
Art. 254. - Logo que a Camara estabelecer ourinadouros
publicos, ninguem poderá ourinar nas ruas e praças da Cidade; sob pena de 5$000
de multa.
TITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 255. - A Camara terá para cada Freguezia tantos Fiscaes
quantos forem necessarios e marcados em Lei.
Art. 256. - A autoridade dos Fiscaes é cumulativa em todo o
Municipio.
Art. 257. - O Fiscal que morar distante annunciará um lugar
mais no centro da Freguezia a que pertencer para ser procurado.pelos que com elle
tiverem de tratar sobre assumpto de seu officio.
Art. 258. - Os Fiscaes usaráõ dos uniformes que forem marcados
pela Camara, e em actos de seu officio não se apresentarão sem elles.
Art. 259. - Todos aquelles que
desobedecerem ou injuriarem os Fiscaes, soffreráõ a multa
de 30$000, além das penas em que possão incorrer. Entende se no exercicio do
emprego.
Art. 260. - Para boa execução do presente Codigo, além das correições
trimensaes, fará o Fiscal duas correições geraes
em cada anno, dentro da Cidade, sendo acompanhado pelo Procurador, Porteiro,
Medico e Secretario, sendo estes avisados pelo Fiscal com antecedencia
precisa, e serão multados em 5$000 não comparecendo em dia, hora e lugar
marcados pela Camara.
A mesma multa será pela Camara applicada ao Fiscal quando
não fizer os avisos em Tempo designado pela Camara.
§ Unico. - Nas Freguezias fóra da Cidade, o Fiscal convidará
dous peritos de sua confiança para a referida correição.
Art. 261. - Todos os negociantes sujeitos á correição são
obrigados a ter abertas as suas casas de negocio naquelles dias, apresentando
ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para o competente visto;
sob pena de 10$000 de multa, além das demais
penas em que incorrer pelas outras infracções.
Art. 262. - As licenças determinadas nas Posturas serão
concedidas por alvarás e requeridas ao Presidente da Camara em petição sellada e
assignada.
§ 1.° - Todas as
licenças serão registradas em livro especial.
§ 2.° - O Secretario
perceberá de cada alvará e seu registro, 1$000.
§ 3.° - Nenhum alvará será assignado e terá effeito sem o previo
pagamento do sello a que está sujeito, e dos emolumentos que forem devidos.
Art. 263. - As licenças dadas pela Camara só terão valor até
30 de Junho de cada anno.
Art. 264. - As multas
impostas pelos Fiscaes constaráõ de um auto lavrado pelo mesmo, contendo a
importancia da multa, o artigo infringido , e o nome do multado, sendo o mesmo
assignado pelo Fiscal e mais duas testemunhas, e as partes se estiverem
presentes e o quizerem, cujo auto será entregue ao Procurador da Camara, para promover
a cobrança.
Art. 265. - Se as
infracções se derem em casas particulares ou dentro de
quintaes, não haverá procedimento algum sem denuncia por
escripto.
Recebida a denuncia pelo Fiscal, irá este ao lugar da
infracção e pedirá ao dono
ou inquilino permissão para entrar, e se esta lhe fôr
negada, requererá á
autoridade policial, e, concedida, procederá como fôr de
direito.
Art. 266. - O Fiscal deverá requisitar da autoridade
competente os auxilios de que carecer, para a boa e fiel execução destas
Posturas.
Art. 267. - O Fiscal poderá mandar fazer concertos
urgentes, poderão despender até a quantia de 30$000, com autorisação do
Presidente da Camara, durante o intervallo das sessões ordinarias, prestando
contas na primeira reunião da Camara.
Art. 268. - O Presidente da Camara, esteja ou não reunida, é
competente para ordenar qualquer serviço de urgencia, a bem da utilidade
publica e interesse Municipal; dando porém, conhecimento á Camara na sua
primeira reunião.
Art. 269. - A quantia de que trata o art. 267, será fornecida pelo
Procurador da Camara, á vista do férias.
Art. 270. - Pelos alinhamentos de que trata o art. 3°, terão
de cada um: o Secretario, 4$000; o Arruador, 2$000; o Fiscal, 1$000; e o Engenheiro,
3$000.
Art. 271. - As
disposições destas Posturas sobre caiação ou pinturas nas frentes das casas,
nos outões ou muros, e applicavel ás igrejas, conventos, recolhimentos, casas
de misericordia, hospitaes e outros estabelecimentos pios e edificios
publicos geraes, provinciaes e municipaes.
Art. 272. - Os impostos lançados serão cobrados todos os annos,
durante o primeiro trimestre que se finda em 30 de Setembro.
§ 1.° - O collectado
que deixar de pagar o imposto até esse dia, incorrerá nas
seguintes multas, que serão cobradas conjuntamente com o
imposto. Na de 10 %, se o pagamento fôr effectuado durante, o
segundo trimestre do anno (1° de Outubro a 31 de Dezembro), na de
20 % se o pagamento fôr feito no decurso do terceiro trimestre
(1° de Janeiro a 31 de Março), e finalmente na multa de
20$000 se o pagamento tiver lugar de 1° de Abril em diante.
§ 2.° - Todos os annos, durante o mez de Junho, o Procurador da
,Camara, com assistencia do Secretario e do respectivo Fiscal, precederá ao
lançamento da renda lançada, que será transcripto em um livro numerado e
rubricado pelo Presidente da Camara, cujo lançamento, depois de encerrado,
ficará durante o anno em poder do Procurador para a competente arrecadação, remettendo,
porém, cópia á Camara Municipal para seu conhecimento.
§ 3.° - As casas de negocio e outras que se abrirem no decurso
do anno, serão incluidas no lançamento, porém em additamento que para esse fim
se fará no mesmo lançamento.
§ 4.° - Pela importancia das multas que o Procurador deixar de cobrar, será por ella debitado em suas contas.
§ 5.° - A liquidação e encerramento das cantas da Camara terá lugar
no dia 30 de Setembro de cada anno, em que se finda o primeiro trimestre addicional
de cada um exercicio.
Art. 273. - As penas impostas no presente Codigo, serão duplicadas
na reincidencia até a alçada da Camara.
Art. 274. - São responsaveis pela violação destas Posturas: os
pais, pelos filhos menores; os tutores e curadores, pelos pupillos e
curatelados; os amos, pelos criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 275. - A Camara poderá impôr aos seus empregados,
conforme a gravidade da falta ao cumprimento de seus deveres, a multa de 5$000 a
30$000.
Art. 276. - Os que se
sentirem aggravados pela concessão ou denegação de licenças, poderão
recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 277. - Ficão em vigor todos os Regulamentos não declarados
neste Codigo, na parte não alterada.
Art. 278. - O presente
Codigo vigorará depois, do prazo e maneira determinados em Lei Provincial.
Art. 279. - Ficão
revogadas todas as disposições e Posturas contrarias a este Codigo.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.
Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de
mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.