RESOLUÇÃO N. 63

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da ordem de Christo, Monsenhor honorário da Capella Imperial; Arcediago da Cathedral e Vice-presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembleia Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Porto-Feliz, decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO I

DAS RENDAS  MUNICIPAIS

Art. 1.º - A Camara Municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos concedidos a ella por Leis Provinciaes, mais os impostos Municipaes e de licenças, e as multas estabelecidas no presente Código de Postura.

CAPÍTULO II

DO  IMPOSTO MUNICIPAL

Art. 2.º  Cobrar-se-ha: a título de imposto Municipal: 
§ 1.º 
De cada escriptório de advogado, 6$000.
§ 2.º  De cada consultório médico, 10$000.
§ 3.º  De cada pasto de aluguel até á distância de um kilômetro da povoação, 5$000, que serão pagos pelos proprietários ou locatários.
Art. 3.º  Pela venda de escravos, pagará o vendedor o imposto de 10$000 sobre cada um; multa de 30$000 ao contraventor além do imposto; o Escrivão não lavrará a escriptura sem que se lhe apresente e mencione na mesma o conhecimento do pagamento do referido imposto; sob pena de 30$000 de multa.
Art 4.º  De cada porco vivo ou morto que se comprar para negocio, tanto vindo de fora como do Municipio, pagará o vendedor 500 réis de cada um, não podendo effectuar qualquer venda sem entrar para as casi­nhas e sem que primeiro tire o bilhete de licença, o que pode ser devolvido e receber o imposto daqtielles que não forem vendidos ; sob pena de 10$000 de multa de cada um que vender, e aquelle que comprar sem ser á vista do bilhete de licença, incorrerá também na mesma multa. Os que forem picados nas casinhas, quer os mesmos tenhão sido mortos nesta Cidade ou fóra della, pagarão os vendodores 800 réis de cada um; multa de 30$000 aos contraventores.
Art. 5.º  Os empregados públicos, Provinciaes e Municipaes, pagos por ordenados, gratificações e emolumentos, ou porcentagens, de 400$000 a 800$000 pagarão de imposto Municipal 6$000, e aquelles cujos vencimentos excederem á quantia marcada, pagarão 12$000. Não se comprehende na disposição deste artigo aquelles empregados que por este Código estejão já sujeitos a impostos. A Camara designará na occasião da cobrança os empregados comprehendidos na disposição deste artigo.
Art. 6.º  O imposto denominado de estanque, de ora em diante será cobrado pela fôrma seguinte:
§ 1.º  Para vender-se aguardente simples ou confeitada, nesta Cidade e nas estradas, pagarão 5$000; sob pena de 20$000 de multa além do imposto.
§ 2.º  Para fabricar e vender aguardente nos engenhos deste Muni­cipio, pagarão fabricante 100 réis de cada cargueiro que vender.
Art. 7.º  Toda pessoa que vender por pesos e medidas, neste Mu­nicipio, seja qual fôr o genero de commercio, pagará de imposto de aferi­ção, sendo já aferidos os ternos 2$000, e sendo novos, 4$000.
Art. 8.º  Pagar-se-ha 5$000 de cada carro que por negocio conduzir para esta Cidade lenha, madeiras ou quaesquer outros objectos ; o mesmo imposto pagarão os vehiculos de conducção pessoal desta ou para esta Cidade, seja qual fôr a sua denominação, quando percebão interesse ; disposisão esta que será satisfeita a primeira vez que entrar na Cidade, e se estenderá a todos os carreiros do Municipio; sob pena de 20$000 de multa ao contraventor. Outrosim o carro de outro Municipio que por negócio conduzir cargas para esta Cidade, e os vehículos de conducção pessoal nos mesmos casos, pagarão, toda a vez que vierem, 1$000 ; os contraventores pagarão a multa de 5$000; além do imposto.
Art. 9.º  Pagarão de cada vez que matarem para negocio 500 réis. 

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇAS

Art. 10.  Cobrar-se-ha a titulo de licença, que será solicitada á Camara Municipal, passada pelo Secretario e assignada pelo Presidente da mesma, independente de sua reunião :
§ 1.º  Para ter ou conservar lojas de fazendas, ferragens, chapeos, objectos de armarinho, loucas e molhados e tudo o mais que é próprio nesta sorte de commercio, de 10$000 a 30$000, conforme a importancia do negocio; multa de 30$000 ao contraventor além do imposto.
§ 2.º  Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios com os objectos referidos no paragrapho , antecedente, 100$000 por anno; multa de 80$000 ao contraventor, além do imposto.
§ 3.º  Para vender; géneros alimentícios e outros denominados da terra, de 4$000 a 8$000; sob pena de 10$000 de multa alem imposto.
§ 4.º  Para estabelecer casa de pharmacia, 20$000; pela continua­ção das mesmas já estabelecidas,10$000; sob pena de 20$000 de multa além do imposto
§ 5.º  Para estabelecer padarias e vender pães, 5$000; sob pena de 10$000 de multa além do imposto; exceptuão-se aquelles que venderem em pequena escala.
§ 6.º  Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios, com objectos de pequenos valores, taes como tranças de couro, rédeas, lombilhos ou objectos de armarinho, 10$000 por seis mezes; sob pena de 20$000 de multa além do imposto.
§ 7.º  Para vender figuras de gesso e trocar santos em estampas ou em vulto, pelas ruas, estradas e sitios, 10$000 por seis mezes; sob pena de 20$000 de multa além do imposto.
§ 8.º  Para vender objectos de folha de Flandres, cobre, ferro batido, pelas ruas, estradas e sitios, 10$000 por seis mezes; multa de 20$000 além do imposto.
§ 9.º  Para mascatear com jóias de ouro, pedras preciosas; prata, platina, etc, por seis mezes, 15$000: sob nena de 30$000 de multa e oito dias de prisão além do imposto.
§ 10.  Para tocar qualquer instrumento, como meio de industria, seja com acompanhamento de cantoria, ou sem ella, 10$000; exceptuão-se as pessoas residentes no Municipio, e as contratadas para tocarem em qualquer festejo; multa de 20$000 ao contraventor, além do imposto.
§ 11.  Para andar com qualquer animal ensinado, com; o fim de obter ganho, 10$000; sob pena de 20$000 de multa ao contraventor além do imposto.
§ 12. - Para ter hospedaria, estalagem ou hotel, 10$000 multa de 20$000 aos infractores além do imposto.
§ 13. - Para ter bilhar ou casa e jogos lícitos e permíttidos na forma do art. 63, 20$000; multa de 30$000 aos infractores alem do imposto.
§ 14. - Para fazer leilões em casa de commercio ou em outra qual­quer, 3$000 por dia. Exceptuão-se os leilões judiciaes e os que forem feitos em beneficio de festas religiosas ; multa de 10$000 ao infractor.
§ 15. - Para dar espectáculos dramáticos, equestres, gymnasticos e outros semelhantes, 10$000 por noite, sendo no Theatro ou em terrenos particulares, e sendo nas ruas e praças públicas, 20$000; o contraventor será multado em 30$000 além do imposto: exceptuão-se aquelles que forem a beneficio de obras pias do Municipio ou do Theatro.
§ 16. - Para ter vaccas de leite dentro da povoação, 5$ por anno a contar da data do conhecimento; o infractor incorrerá na multa de 10$ além do imposto.
§ 17. - Para ter cães perdigueiros, lanudos ou de qualquer quali­dade, 5$ ; cabras de leite, 2$. Qualquer destes animaes deverão trazer ao pescoço uma colleira, que será carimbada pelo Fiscal; multa de 10$ aos infractores além do imposto.
§ 18. - Para expor ao publico animaes bravos em gaiolas, ou fora dellas, e outros quaesquer animaes curiosos, e que disso se tire lucro
diario por meio de entrada, 5$ por dia; «multa dé 10$ ao infractor além do imposto.
§ 19. - Para mascatear com generos não especificados nas presentes Posturas, 10$ por seis mezes.
§ 20. - Para estabelecer ou continuar com açougue, 10 $ por anno; sob pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 21. - Para levantar-se mausoléo no Cemitério publico sendo para adultos, 20$ e para menores, 10$000. 

CAPITULO IV

DO LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 11. - O anno financeiro será contado de 1.º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia de Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do anno, ex­ceptuasse aquellas que por disposição especial deste Código têm modo diverso de venciment. ( Art. 10 §16.) As licenças por seis mezes serão contadas de  1º de Julho a 31 de Dezembro, de 1º e Janeiro a 30 Junho, e expirarão naquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 12. - Na sessão ordinária do mez de Abril a Camara nomeará uma commissão de seus membros para proceder ao lançamento das rendas que podem ser neles comprehendidas taes são: as rendas de impostos sobre casa de commercio, e concluido o mesmo será publicado por editaes para dar lugar a reclamação dos contribuintes.
Art. 13. - A commissão para designar as quotas com que devem con­correr as pessoas comprehendidas no lançamento, regular se-ha pelas dis­posições  contidas nos arts. 6.º, e 10 §§ 1.º e 3º.
Art. 14. - O contribuinte que julgar ter sido comprehendido no lançamento para pagar maior quantia do que aquella que realmente deve pagar poderá recorrer da decisão da commissão para a Camara, apresen­tanto seu recurso, dentro do prazo de dez dias, ao Presidente da Camara, e contados daquele em que fôr publicado o lançamento.
Art. 15. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de documentos ou quaesquer provas que justifiquem a injustiça feita ao reclamante afim de que a Camara possa decidir a  questão convenientemente, alterando ou sustentando o lançamento feito
Art. 16. - Aos contribuintes dar-se-ha conhecimentos impressos extraidos dos livros; de talões, e nestes se transcreverá o conteúdo dos mesmos conhecimentos.
Art. 17. - Na sessão ordinária do mez de Outubro a Camara nomea­rá outra comissão de seus membros, para fazer um arrolamento de todos os lavradores sujeitos a impostos deque trata o art. 6.º. § 2.º, e calcular a co­brança do mesmo imposto; concluído o arrolamento, se procederá de con­formidade com o art. 12— fim, e para as reclamações com os arts. 14, 15 e 16.
Art. 18. - O arrolamento e calculo para a cobrança do imposto serão feitos e publicados por editaes no mez de Novembro para ser pago até 31 de Dezembro.
Art. 19 - Todas as pessoas estabelecidas nesta Cidade e Município com negocio ou profissão, sujeitas no pagamento de imposto ou licença, e que terminado o prazo marcado pela Camara estiverem em falta com seus pagamentos ficarão sujeitas, ao dobro do imposto, que então lhe será co­brado judicialmente.
Art. 20. - As licenças concedidas e pagas por um indivíduo só pode­rão ser transferidas a outro no Caso de venda de todo negocio; sob pena de 20$ de multa
Art. 21. - O encarregado de fazer a cobrança dos impostos ou li­cenças, em falta de talões impressos, dará conhecimentos numerados, carimbados, de modo a evitar falsificações
Art. 22. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do Procurador, sob a immediata inspecção da Camara.

CAPITULO  V

 DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS

Art. 23. - O centro das ruas será conservado sempre carpido e lim­po á custa da Camara, cumprindo ao Fiscal para melhor conservação das mesmas, sempre que fôr necessário qualquer serviço, representar á Cama­ra, e quando esta não esteja reunida o Presidente da mesma resolverá e determinará os concertos e melhoramentos indicados.
Art. 24. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.° - Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento estabe­lecido, sendo intimado pelo Fiscal o infractor para restabelecer ao seu nivelamento ; sob pena de 10$ de multa.
§ 2.° - Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem pessoa que o guie para evitar desastres; multa de 5$ ao infractor ; quando mesmo com guia e por deleixo causar o carro desmancho em lampeões, cunhaes ou paredes das propriedades, ou outro qualquer damno sofrerá a muita de 10$ além da responsabilidade pelo damno que causar.
§ 3.° - Laçar animaes bravos, ou domar com prejuízo dos transen­tes: multa de 10$ e dous dias de prisão, além da responsabilidade pelo damno causado
§ 4.° - Correr a cavallo sem urgente necessidade ; multa de 5$ ao infractor.
§ 5.° - Deixar correr immundicias nos esgotos e boeiros, os quaes são destinados para expedição das  águas; pena de 5$ multa, além da obrigação de mandar fazer a necessária limpeza.
§ 6.° - Deitar animaes mortos, que seus donos devem mandar tirar para fora da povoação, ou outros quaesquer objectos de fácil putrefacção; pena de 10$ de multa e o serviço da limpeza feito a custa do contraventor.
Art. 25. - Os animaes mortos que forem encontrados, nas ruas e praças por infracção do artigo antecedente, § 6.º, e sem conhecimento do infractor, o Fiscal os fará conduzir para fora da povoação, á ,custa da Camara.
Art. 26. - As disposições dos §§ 5.º e 6.º do art. 24 são extensivas aos proprietários que taes acções praticarem em relação aos quintaes de seus vizinhos, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 27. - Todas as armações que se fizerem nas ruas ou praças por causa de festejos, serão desfeitas dous dias depois de terminados os mes­mos, pela pessoa que os mandou fazer ; os contraventores serão multados em 10$, e o serviço feito á sua custa.
Art. 28. - As excavações que forem feitas por causa de festejos ou espectáculos públicos serão reparadas logo que cessarem taes motivos; os contraventores serão multados em 10$, além da reparação do terreno á sua custa.
Art. 29. - Fica prohibida a conservação de cães, cavallos, bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer animaes quadrúpedes vagando pelas ruas ou praças ; o contraventor, dono de taes animaes, será multado em 5$ de cada animal seu que fôr encontrado em taes circumstancias, salvo a dispo­sição do art. 10, §§16 e 17,
Art. 30. - Os animaes que forem encontrados vagando pelas ruas serão recolhidos ao pasto do Conselho, para serem entregues a seu dono, pagando este, além da multa, as despezas que forem feitas ; os cães serão mortos com bolas envenenadas, que serão lançadas com cautela pelo Fiscal, e recolhidas quando hão forem engolidas pelos cães ; exceptuão-se os cães que acompahão a viajantes e caçadores.
Art. 31. - O fiscal fará conduzir immediatamente para fora da Cida­de os cães mortos a veneno, e os fará enterrar; os porcos e cabras serão conduzidos á porta do edificio da Camara, onde o Fiscal fará arrematal-os por quem mais der, precedendo annuncio por 24 horas, e do producto da arrematação deduzirá a importância da multa e mais despezas, e entre­gará o resto a seu dono.
Art. 32. - Os outros animaes recolhidos ao pasto do Conselho, e que não forem reclamados no prazo de vinte dias, annunciados por editaes pelo Fiscal, para que seus donos os venhão rehaver, serão remettidos ao Juiz do Evento com a conta das despezas e multas, para ser satisfeita de­pois da arrematação na forma da Lei.

CAPITULO VI

ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFÍCIOS

Art. 33. - As casas que de ora em diante forem construídas ou reedificadas, deverão ter pelo menos 4 metros de altura na frente, e segui­rão o alinhamento mais conveniente que entender o Fiscal, que deverá ser chamado para esse fim; os contraventores serão multados em 5$000, e obrigados a demolir o edifício.
Art. 34. - A porta da frente das casas deverá ter pelo menos 2 metros e 6 decimetros de altura com 1 metro de largura, e as janellas 1 metro e 8 decimetros de altura com 1 metro de largura.
Art. 35.Todo o proprietário desta Cidade fica obrigado :
§ 1.°A calçar de pedra na distancia que determinar o Fiscal, até 2 metros e 2 decimetros, as testadas de suas propriedades, á proporção que fôr sendo pela Camara macadamisado ou calçado o centro das ruas, observando o nivelamento estabelecido ; sob pena de multa de 10$000 e o serviço feito á sua custa: exceptuão-se aquelles que forem reconhecidos notoriamente pobres; ficando neste caso o serviço e despeza a cargo da Camâra.
§  2.º - A concertar as mesmas calçadas, a abaixar ou suspender quando estiverem fora do nivelamento, bem como as soleiras das portas, que nunca deverão exceder a 2 decimetros acima da calçada; multa de 10$ ao infractor e o serviço feito á sua custa.
§ 3.º - A carpir e limpar as testadas de suas propriedades duas vezes por anno, precedendo aviso do Fiscal por editaes; o infractor incorrerá na multa de 50$000, e o serviço feito á sua custa.
§ 4.° - A caiar de cada dous annos, pelo menos, as paredes de seus edifícios, sob pena de multa de 5$000, e o serviço feito á sua custa.
§ 5.º - A fechar com taipas rebocadas e caiadas os terrenos nas ruas mais publicas desta Cidade, quando avisado nelo Fiscal; o infractor incor­rerá na multa de 5$000 além do serviço feito á sua custa.
§ 6.º - A dar prompta sahida ás aguas das chuvas e estagnadas em suas propriedades; sob pena de 5$000 de multa, e pagar serviço feito á sua custa.
§ 7.º - A fazer de mão commum os fechos de seu quintal com os vizinhos que o dividir, e serão estes de parede de mão, quando haja exigência por uma das partes; sob pena de multa de 5$000 e pagar a parte que lhe tocar.
Art. 36. - Todo o inquilino fica obrigado, na ausência do proprietá­rio, a observar o que fica diposto no artigo antecedente e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas; ficando-lhe o direito de haver do pro­prietário a despeza que fizer. Na ausência do proprietário, procurador ou administrador, o Fiscal mandará, á custa do proprietário fazer os reparos necessários, havendo depois do mesmo não só a despeza, como também a multa de cada infracção que tiver incorrido, precedendo aviso de vinte dias ao proprietário.
Art. 37. - Todo o proprietário que tiver prédio ou taipas arruinadas que possão prejudicar ao publico ou a particular, será obrigado a fazer os reparos ou demolição, logo que fôr intimado pelo Fiscal; o contraventor será multado em 10$000, e o serviço feito á sua custa.
Art. 38. - Todo aquelle que pela posição de seu edifício não tiver por onde dar sabida ás aguas das chuvas, poderá construir essa servidão por terrenos e edifícios alheios, fazendo e mantendo a obra necessária para o esgoto com toda a solidez possível, e indemnisando qualquer prejuízo.
Art. 39. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos prédios tinta ou outro qualquer objecto que os suje, ou riscar, e nelles escrever palavra qualquer ; que arremessar pedras, ou outro qualquer projéctil aos telhados e vidraças dos mesmos prédios, incorrerá na multa de 5$000, além da obrigação de reparar o damno causado.

CAPITULO VII

DO COMMERClO

Art. 40. - Todo o negociante não poderá mandar aferir seus pesos e medidas sem que completem os ternos, entendendo se por ternos completos:
1.°   Para medir, um metro.
2.° Para pesos, de um grammo a dez kilogrammos, a negociante de fazendas, e para negociante de seccos e molhados, de 50 grammos a 10 kilogrammos.
3.° Para medidas de seccos, de vinte litros para menos, e para liquido, de um litro para menos.
Art. 41. - Toda a pessoa que vender qualquer gênero por pesos, balanças ou medidas não aferidos e conferidos,annualmente com o padrão da Camara, será multado em, 10$000 e igual pena terá o Aferido não cumprindo com o seu dever. Na mesma parte deste artigo, e sob a mesma pena, ficão comprehendidos aquelles que venderem por pesos, balanças e medidas, que, embora aferidos e conferidos, se achem defeituosos depois da aferição. 
Art. 42. - O Aferidor fará avisos por editaes no primeiro dia do mez de julho de cada anno, dentro do qual serão obrigados os que venderem por pesos e medidas a fazerem na casa da Camara a aferição de seus pesos, balanças e medidas. Todo aquelle que lindo o prazo não o tiver feito será multado em 10$000 alé m do im posto.
Art. 43. - O negociante que falsificar gêneros expostos á venda, ou conserval-os corruptos, alem de os perder será multado em 30$000.
Art. 44. - Todo o boticário que vender substancias venenosas sem receita de pessoas para isso autorisadas legalmente, a escravos ou pessoas desconhecidas ou suspeitas, que não precisem dellas em exercício de sua profissão, sofrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 45. - Todo o boticário será obrigado, a qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar as receitas, que nos casos de urgência lhe forem exigidas e sonrerá a pena de 31$000 de multa, quando a isso se recuse. 
Art. 46. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio as suas medidas e mais pertences de seu negocio. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 47. - O Carcereiro tocará o sino da Cadêa ás horas do recolher, que serão ás 10 da noite, desde 1º de Outubro até o fim de Fevereiro; e ás 9, desde 1° de Março até o ultimo de Setembro e será multado em 2$000 de cada vez que faltar.
Art. 48. - Todo aquelle que, comprar de escravos ou de outras pessoas, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que forão, ou devendo sabel-o em razão da qualidade do genero comprado e condição dos vendedores, será multado em 30$000 e oito dias de cadêa.

CAPITULO VIII

 DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 49. - Todas as pessoas residentes no Municipio, e que ainda não forão vaccinadas, deverão comparecer, no lugar, dia e hora marcados pelo Vaccinador ; sob pena de 2$000 de multa á todos que se recusarem a receber o pus vaccinico.
Art. 50. - Depois de applicada a vaccina oito dias, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da vaccina e extrahir o pus vaccinieo para a propagação.
Art. 51. - E' expressamente prohibido aos morpheticos tomarem a direcção de qualquer negócio de géneros alimenticios e bebidas sob pena de 20$000 de multa.
Art. 52. - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados de morphéa, e consentil-os em mendigar, pagará 30$000 de multa, ficando obrigado a envial-os para o hospital mais próximo, ou recolhel-os em casa separada, tratando-os á sua custa.
Art. 53. - Todo aquelle que curar neste Municipio pelo systma allopathico, será obrigado, antes de dar começo á sua profissão, a apresentar á Camara o titulo de sua habilitação. O contraventor será multado em 30$000, além das penas em que possa incorrer por Lei Geral.

CAPITULO IX

DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILLIDADE PUBLICA

Art. 54. - Para applicação do art. 279 do Código Penal, considerão-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as seguintes armas offensivas:
Espingardas, pistolas, bacamarte, navalha, faca de ponta, punhal e outros instrumentos perfurantes.
Art. 55 - Além das isenções que o Código Penal, art 298, consagra a favor das pessoas que a Lei especifica, é permittido, independente de licença:
§ 1.° - Aos offíciaes mecânicos, o uso das ferramentas próprias de seu officio, indo ou voltando ao lugar do trabalho.
§ 2.°º - Aos caçadores, carreiros, tropeiros e lenheiros, as armas pró­prias ás suas occupações e durante o exercício dellas.
§ 3.° - Aos viajantes, as armas que costuma-se a trazer durante a viagem.
Art. 56. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou efecti­vamente empregarem orações, gestos,  ou outros quaesquer embustes a pretexto de curarem, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 57.Os mascates de jóias, ouro, prata, etc, que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão. 
Art. 58. - E' prohibido dentro da Cidade:
§ 1.° - Dar salvas com armas de fogo ; multa de 5$000 ao infractor : exceptuão-se os que derem tiros em cães damnados, ou em outros animaes perigosos, e assim também salvas em vésperas dos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 2.° - Soltar foguetes chamados buscapés, quer de dia ou de noite ; pena de 5$000 de multa ao infractor.
Art. 59. - Os conductores de gado que trouxerem, rezes sem a necessaria cautela, e que por isso seja alguém offendido; incorreráõ na multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 60. - Fica prohibido aos de fora pedirem esmolas neste Muni­cípio, ou seja com bandeira, folia ou sem ella, ou caixinha de qualquer espécie; pena de 30$000 de multa e dous dias de prisão ao infractor : exceptuão-se, porém :
§ 1.° - Os que pedirem esmolas sendo festeiros da Parochia. 
§ 2.° - Os que pedirem esmolas para irmandades religiosas da Parochia, em virtude de disposição de compromissos.
§ 3.° As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 61. - Ficão prohibidos os dobres de sinos por occasião de enter­ros, sendo permittido um, para dar signal do fallecimentp; outro, para signal da reunião do clero e convidados; e outro, finalmente, por occasião de levar o cadáver á sepultura; O contraventor será multado em 10$000 : exceptuão-se também no caso de haver officio, em que se dará os signaes marcados pelo Diocesano, nas occasiões próprias.
Art. 62. - São prohibidas, dentro da povoação, algazarras, vozerias, cassoadas, vaias, cateretês, que perturbem a moralidade e o publico socego, quer de dia quer de noite, e assim também em qualquer parte, palavras, acções e gestos, que na opinião publica sejão considerados injuriosos e obscenos. O contraventor será multado em 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 63. - São jogos prohibidos, para ter applicação o art. 281 do Código Penal, todos os jogos de paradas, ou sejão de cartas, búzios, dados ou de qualquer outra espécie.
Art. 64. - Não é licito sem licença do proprietário, caçar em terrenos alheios, sendo murados ou vallados; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 65. - Os cães pertencentes a moradores da beira de estradas serão conservados sob cautela, de modo que não possão aggredir é offender os viandantes ; sob pena de poderem os acommettidos matai-os, e de incor­rer o dono na multa de 5$000.
Art. 66. - Todo aquelle que occultar em sua casa ou em outro qual­quer lugar, escravos fugidos, sem fazer aviso imediato a seus donos ou ao Fiscal, será multado em 20$000 e oito, dias de prisão

CAPITULO X

DA AGRICULTURA

Art. 67. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto a terras lavradias, é obrigada a fazer fechos de lei, que ponhão em segurança as plantações dos vizinhos; pena de 30$000 ao contraventor.
Art. 68. - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho a animaes pará destruir as plantacões de outrem, e os que soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo não derribando cercas, incorrerão na multa de 10$000 de cada animal que forem encontrados fazendo estragos,alem da indemnisação do damno causado.
Art. 69. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou particulares que fechão pastos, quintaes ou plantações, será multado em 10$000 e obri­gado á reconstrucção da cerca no seu estado, anterior.
Art. 70. - São considerados fechos de lei as taipas com 2 metros e 2 decimetros, de altura, os vallos de 2 metros e 2 decimetros de largura e 2 de fundo, as cercas de páo a pique, ou trincheiras, sendo as estacadas unidas tendo pelo menos 2 metros de altura ; as cercas de varas quando os moirões estiverem de 6 decimetros de distancia, uns dos outros, e com cinco a seis varas horisontaes, e sendo amarradas com cipó será este reformado annualmente, ou quando haja qualquer desmancho.
Art. 71. - O dono de pasto de aluguel é obrigado a conserval-o com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes; sob pena de 20$000 de multa além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 72. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar, ou vaccum sem communicar a seu dono ou ao Fiscal, quando ignore a quem pertence; o que deitar freio de páo nos animaes, privando-os desta sorte de pastarem ; o que tousar a cauda, ou de qualquer outro modo causar-lhes damno e os tornar defeituosos, será multado em 30$, além da indemnisação do damno causado.
Art. 73. - Todo aquelle que tiver animaes quadrúpedes entre terras lavradias, e que offendão a seus vizinhos, se depois de avisado á ordem do Fiscal não os recolher dentro da 24 horas, e continuarem os vizinhos a soffer damno, poderão estes matar os mesmos animaes, cobrando o damno causado em suas lavouras á requisição dos prejudicados : os porcos, porém, e as cabras poderão ser mortos logo que se encontrar fazendo damno.
Art. 74. - As roçadas que estiverem próximas a terras ou proprie­dades de outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja feito um aceiro de quatro metros de roçada e dous de capina, e preceder aviso ao proprietário vizinho. As queimadas de campo ou pastos serão também feitas pelo mesmo modo ; os contraventores serão multados em 20$000.
Art. 75. - Ficão prohibidas as queimadas no Município que não forem necessárias á agricultura, campos ou pastos ; o contraventor será multado em 30$ e dous dias de prisão.
Art. 76. - Todo o sócio de terras em commum, que deitar roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tiguéras, sem que os sócios de roças unidas tenhão feito suas colheitas, salvo fechando as ditas tiguéras para não causar damno aos vizinhos ; o contraventor será multado em 10$, além da responsabilidade pelo damno causado.
Art. 77. - Todo o lavrador ou outro qualquer, que fizer fecho que utilise a seus confrontantes, convidará os mesmos para o ajudarem neste mister; multa de 20$ a todo aquelle que se recusar, ficando obrigado pela metade do serviço.
Art. 78. - Os formigueiros existentes em lugar de servidão publica serão tirados á custa da Camara ; os existentes em terrenos de particula­res serão tirados por seus proprietários, quando prejudiquem a seus vizi­nhos, quinze dias depois de avisados pelo Fiscal; multa de 10$ ao contra­ventor, além da extincção dos formigueiros á sua custa: exceptuão-se desta disposição as pessoas reconhecidas e notoriamente pobres, e ficará o serviço a cargo da Camara.

CAPITULO XI

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 79. - Ninguém poderá impedir o transito pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a sua direcção sem prévia autorisação da Camara; o contraventor será multado em 30$, e obrigado a restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 80. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas nas estações seccas domes de Abril a Maio com o concurso de todos os moradores do bairro. Para esse fim a Camara nomeará Inspectores para cada estrada ou secção de estradas, como melhor lhe convier.
Art. 81. - Devem ser chamados para esse serviço commum pelos Inspectores e seus prepostos :
1.° - Todos os senhores de escravos mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino, de quatorze annos para cima e que sejão de serviço.
2.° - Todos os homens livres de mais de quatorze annos de idade, que trabalhão por suas mãos em serviços próprios, ou de outrem, a jornal ou a contrato.
Art. 82. - Aquelle que fôr avisado para serviço da estrada ou ca­minho, e faltar sem manifesta impossibilidade será multado em 3$ por dia, por todo o tempo que durar o trabalho; incorrerá na mesma pena todo aquelle que, achando-se no serviço, delle se retirar sem que se tenha concluido, salvo caso de licença por justo motivo.
Art. 83. - Na ausencia dos proprietários, os avisos serão feitos a seus sócios, aggregados, administradores, feitores, ou outros a cargo de quem estejão os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como os pró­prios donos.
Art. 84.Aos Inspectores de estradas compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e a conservação das respectivas estradas e pontes das mesmas, pelo tempo de sua nomeação. Para execu­ção dos determinados neste paragrapho quanto á conservação das estradas e pontes poderá o Inspector chamar a serviço alguns dos que são obriga­dos á sua factura, compensando-os ulteriormente do dito serviço.
§ 2.° - Avisar a todos os moradores, marcar o dia e hora em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho; lugar da reunião, devendo, sempre o serviço ser começado na povoação havendo para isto combinação de todos os Inspectores que tiverem de começar o serviço no mesmo lugar.
§ 3.° - Nomear uma pessoa idônea para ajudal-o a avisar os trabalhadores, o dia, lugar e hora da reunião em que deveráõ comparecer e com  ferramenta.
§ 4.° - Tomar nota dos que não comparecerem, e as faltas que depois se derem no serviço, para de tudo isto passar certidão circumstanciada.
§ 5.° - Estabelecer o plano dos serviços determinados aos trabalha­dores, não só da largura da roçada de um a outro lado da estrada, como também a capina e cava no centro, e a direcção dos competentes esgotos.
§ 6.º - Propor á Camara qualquer medida que julgar conveniente pa­ra melhoramento da estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço para a mesma resolver a respeito.
§ 7.° - Dirigir os serviços a seu cargo, tratando com toda a urbani­dade aos trabalhadores, que obedecerão a todas as suas ordens em tudo que fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 8.° - Enviar ao Fiscal uma lista circunstanciada dos nomes Metodos os que se acharão em falta, para ser lavrado, na Secretaria da Camara, o competente termo das multas, e participar á Camara quando conclúir-se o concerto da estrada a seu cargo.
Art. 85. - Os Inspectores nomeados não poderão escusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao Presidente da Camara, que attenderá ou desattenderá o allegado; no caso de desobe­diencia, serão multados em 30$000.
Art. 86. - Ficão também sujeitos á multa de 10$ os ajudantes no­meados pelds Inspectores e que não se quizerem prestar, não apresentan­do justos motivos de sua impossibilidade, que serão attendidos pelo mesmo Inspector
Art. 87 - As estradas municipaes e particulares terão seis metros de largura, pelo menos, sendo quatro metros de leito e um de cada lado roçado.
Art. 88. - Qualquer queixa ou reclamação contra o Inspector de estradas, de qualquer interessado a respeito da mesma, quando se julgue prejudicado, será decidida pela Camara, com recurso devolutivo ao Governo a Província na parte administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias na parte contenciosa.
Art. 89. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de servidão de mais de um morador; sob pena de 5$ de multa ao contraventor além de destruil-as.

CAPITULO XII

DO MATADOURO  E AÇOUGUE

Art. 90. - Ninguém poderá matar rezes para negocio sem ser no lugar do matadouro publico e sem preceder participação ao Fiscal para observar se a rez está sã, descansada e em estado de poder servir para o consumo publico; o contraventor será multado em 10$000.
Art. 91. - O Fiscal terá á sua custa um livro preparado pelo Presi­dente da Camara, em que descreverá a marca, côr e mais signaes da rez, o nome de quem foi comprada e o do cortador, de cuja descripção perceberá 80 réis pagos pelo cortador. O livro será apresentado á Camara trimensal-mente para ser examinado.
Art. 92. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo todas as vezes que carnearem no mesmo; o contraventor será multado em 5$, alérn das despezas que se fizer para o necessário asseio. O Fiscal terá toda a vigilância no cumprimento desta disposição.
Art. 93 - Toda a carne que sahir do matadouro, só poderá ser vendida em casa aberta com lícença da Camara, onde se possa fiscalisar a sua limpeza, salubridade, estado das carnes e fidelidade dos pesos. Os que venderem, na povoação particularmente, ou sem licença, serão multados em 20$000.
Art. 94. - O cortador é obrigado a conservar com todo o asseio o cepo e os instrumentos de que se servir para cortar a carne, cujos instru­mentos serão faca e serrote ; o contraventor será multado em 10$ ; na mes­ma pena incorrerá aquelle que vender carnes arruinadas.

CAPITULO XIII

DO CEMITÉRIO

Art. 95. - E' prohibido o enterramento de cadáveres em outro lugar que não seja o Cemitério publico, o da igreja de Nossa Senhora da Boa-Morte e alguns mais que forem feitos por qualquer Irmandade.
Art. 96. - Ninguém será sepultado senão 24 horas depois da morte: exceptuão-se os que antes desse prazo apresentarem symptomas de putrefacção, ou se a morte provier de moléstias epidemicas e contagio­sas; o contraventor será multado em 5$000.
Art. 97. - Os cadáveres de pessoas fallecidas por moléstias contagiosas ou epidêmicas deverão ser conduzidos em caixões hermeticamente fechados ou bem envoltos ; sob pena de incorrerem os infractores em 5$ de multa.
Art. 98. - As sepulturas para os cadáveres de pessoas adultas deve­rão ter um metro e cinco decimetros de profundidade com largura e com­primento suficientes, devendo ficar entre umas e outras o intervallo de cinco decimetros pelos lados e de seis na cabeça e nos pés, a terra que se lançar sobre os corpos deverá ser socada da altura de um metro para cima. A sepulturas para os enterros das pessoas menores de 12 annos bastarão ter um metro e tres decimetros de profundidade, e um metro e dous decimetros para crianças menores de seis annos de idade; o contra­ventor será multado em 5$000.
Art. 99. - A Camara nomeará um Porteiro ou Zelador para o Cemi­tério publico, que será conservado enquanto bem servir, percebendo a gratificação que fôr determinada pela Assembléa, sobre proposta da Camara.
Art. 100.Incumbe ao Porteiro ou Zelador as seguintes attribuições :
§ 1.° - Manter a ordem e regularidade do serviço do Cemitério, e promover a limpeza e asseio do mesmo.
§ 2.° - Ter em boa guarda os instrumentos e utensis pertencentes ao Cemitério, guardar a chave, conservando o portão fechado, sempre que não houver gente dentro.
§ 3.° - Dar parte á Camara dos concertos e obras que sejão necessá­rios fazer no Cemitério, quando excedão de 20$, e em caso contrário ao Fabriqueiro.
§ 4.° - Assistir aos enterros, afira de ver se as sepulturas têm a pro­fundidade necessária, e se os cadáveres ficão bem enterrados.
§ 5.° - Dar parte ás autoridades das offensas ou quaesquer signaes de violência que encontrar nos cadáveres, afim de fazer-se os necessários exames.
§ 6.º - Observar e fazer observar as disposições do presente capitulo.
Art. 101. - Os túmulos erectos no Cemitério serão considerados pro­priedade de quem os mandar construir, por espaço de oito annos, e pas­sado esse tempo poderão ser demolidos, havendo para isso necessidade.
Art. 102. - O Porteiro sujeitar-se-ha ás direcções dadas pelo Fabriqueiro no serviço do Cemitério.

CAPITULO XIV 

DOS   EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 103. - Os empregados da Camara, além de suas gratificações, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente Código, e pelos mais actos de seu offício perceberão os emolumentos taxa­dos no Regimento de Custas, pagos pelas partes interessadas ; não terão, porém, taes emolumentos, quando os actos que praticarem forem em vir­tude de ordem da Camara e a bem do serviço publico.

Do Secretario

Art. 104. - Ao Secretario no exercício de seu emprego, além do que lhe fica marcado por Lei, compete:
§ 1.° - Dar conta immediata do expediente da Camara, ofiicios e deliberações, afim de terem prompta execução; terá a seu serviço o Por­teiro da mesma.
§ 2.° - Acompanhar o Fiscal em todas as correições que são marca­das pelo presente Código, e as que forem ordenadas pela Camara.
§ 3.º - Lavrar termos de todas as multas que forem impostas em livro para esse fim destinado na forma do art. 120.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que por esta Camara forem postos a seu cargo.
Art. 105. - O Secretario da Camara, além da gratificação que lhe fôr marcada annualmente no respectivo orçamento, percebera mais :
§ 1.º - De cada licença para negociante estabelecido nesta Cidade e no Município, 500 réis pagos pelo mesmo.,
§ 2.° - De cada licença para mascates, 1$000, pagos pelos mesmos.
§ 3.° - De cada termo de infracção e arrematação, 2$000, pagos pelos infractores. 
Art. 106. - O Secretario, por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, soffrerá a pena de 5$000 de multa.

Do Fiscal

Art. 107 -   Ao Fiscal, no exercício de suas funcções, compete :
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens e resoluções da Camara inerentes a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral de seis em seis mezes, além das que lhe forem ordenadas pela Camara, fazendo preceder aviso por editaes trinta dias na forma do art. 35 § 3º.
§ 3.º - Verificar em suas correições se têm sido observadas as pre­sentes Posturas, promover a sua execução, e exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se forão pagos regu­larmente, conferir os pesos e medidas, e multar todos os que tiverem incor­rido na infracção de qualquer das disposições do presente Código, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.º - A apresentar trimensalmente á Camara, até o segundo dia das sessões ordinárias da mesma, um Relatório, em que deverá dar conta circumstainciada de todos os serviços que lhe forão ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente Código, e representar á mesma Camara sobre qualquer necessidade do Município, que reclame promptas providencias.
§ 5.° -  Dar posse de terrenos que forem concedidos pela Camara a  requerimentos de particulares, logo que lhe seja apresentado o despacho da mesma, fazendo preceder um termo passado delo Secretario, notando a dea marcação e posse, e fazendo o competente alinhamento.
§ 6.º - Acudir a todos os chamados do Presidente da Camara, e dar imediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo o que fôr relativo ao bem geral e particular do Município.
§ 7.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios que carecer para a fiel execução das presentes Posturas.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão que della se achar encarregada, e na falta desta ao Presidente da Camara, que providenciará a respeito.
Art. 108. - O Fiscal terá a seu cargo a illuminação da Cidade, acen­dendo os lampiões todas as noites escuras, e terá direito á gratificação que fôr determinada pela Assembléa, precedendo proposta da Camara, pelo augmento daquelle trabalho.
Art. 109. - O Fiscal, além de sua gratificação e mais emolumentos, perceberá 6 % das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas multas a seu cargo.
Art. 110. - O Fiscal, quando não cumprir com o seu dever, ou quando por amizade ou inimizade multar ou deixar de multar, verificando-se par­cialidade, soffrerá a pena de 5$000 de multa
Art. 111. - O Fiscal fica autorisado a despender até 20$000 em qual­quer concerto que se torne necessário ao bem publico, sem prévia autori­zação da Camara.

Do Procurador

Art. 112. - Ao Procurador no exercicio de seu emprego compete:
§ 1.º - Fazer a arrecadação de todas as rendas da Camara, de onde tirará em paga de seu trabalho 12 % do dinheiro arrecadado, além do que a Lei lhe autorisa; a accionar a todas as pessoas que negarem seus paga­mentos pelos meios amigáveis.
§ 2.° - A apresentar trimensalmente á Camara, até o segundo dia de suas sessões ordinárias, as contas da receita e despeza, devendo fazer acompanhar as mesmas de todos os documentos que as comprovem, bem como um Relatório dando conta circumstanciada das dividas activas da Camara e a razão de sua existência.
§ 3° - Conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos livros que estiverem a seu cargo, passar em talões impressos os conheci­mentos dos impostos e licenças na fôrma do art. 16.
§4.º - Cumprir as ordens que lhe forem dadas pela Camara, para pagamento das despezas feitas ou a fazer-se; e as do Fiscal, até á quantia de 20$000 de cada reparo que mandar fazer.
§ 5.° - Prover á aposentadoria do Juiz de Direito e do Promotor Publico nos termos da Lei, e bem assim o que fôr mister para os conselhos de qualificação, eleições e jury, servindo-se do Porteiro para o arranjo de mesas, cadeiras, etc.
Art. 113. - O Procurador, por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, será multado em 5$000 a 10$000.

Do Fabriqueiro Zelador dos relogios e Aferidor

Art. 114. - Ao Fabriqueiro o Zelador de relogios compete :
§ 1.° - Zelar da igreja Matriz, do relógio da mesma e do da Cadêa, dando corda e limpando-os quando haja necessidade.
§ 2.° - Administrar o Porteiro ou Zelador do Cemitério Publico na forma do art. 102 e seus paragraphos, podendo mandar fazer os concertos e reparos que forem necessários, independente de ordens da Camara, quando não exeedão a 20$000, e participar á mesma.
§ 3.° - Dar os bilhetes necessários para o enterramento dos cadáve­res, cobrando os emolumentos do costume; além disso as esmolas e doa­ções feitas á Matriz e ao Cemitério.
§ 4.° - Cobrar o imposto estabelecido no art. 10 § 21.0
§ 5.° - Ter a seu cargo a escripturação da receita e despeza lançadas em um livro que lhe fornecerá a Camara, e do qual extrahirá a conta tri-mensal que deve apresentar á mesma até o segundo dia de suas sessões ordinárias.
Art. 115.   Ao Aferidor compete :
§ 1.° - No mez de Julho de cada anno aferir, pelos padrões da Camara, balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados pelos commerciantes, e em qualquer oceasião os daquelles que de novo se estabelecerem.
§ 2.° - Nas aferições cumprirá as disposições dos art. 7a, 41 e 42.
Art. 116. - O Aferidor perceberá a gratificação que fôr marcada pela Assembléa, sobre proposta da Camara.
Art. 117. - O Aferidor, faltando ao cumprimento de seus deveres, incorrerá na multa de 5$000.

Do Porteiro da Camara

Art. 118. - Ao Porteiro da Camara, no exercício de seu cargo, compete:
§ 1.° - Conservar as salas das sessões da Camara em bom arranjo, varridas e espanadas, o estar presente ás sessões para todo o serviço e expediente qué lhe fôr ordenado.
§ 2.° - Fazer entrega ímmediata de todos os officios e papeis expe­didos pela Secretaria da Camara.
§ 3.° - Acompanhar o Fiscal em todas as suas correições, intimar todas as multas por ordem do mesmo, e assignar o respectivo termo na Secretaria.
§4.° - Ter em boa guarda os objectos e moveis pertencentes á Camara, e será responsável por qualquer que se extraviar.
§ 5.° - Não consentir que entre no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ébrias e com armas, advertindo cortezmente a todos os especta­dores quando facão rumor
§ 6.° - Affixar todos os editaes da Camara em lugar publico.
§ 7.° - Apregoar todas as arrematações da Camara.
§ 8.° - A acudir com promptidão a todos os chamados do Presidente, Secretario e Fiscal, e dar cumprimento ás suas ordens, que forem relativas ao serviço Municipal.
Art. 119. - O Porteiro, pelas faltas que commetter no exercício de suas funcções, será multado epa 5$000.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES   GERAES

Art. 120. - As multas impostas deverão constar de um termo, que será lavrado pelo Secretario da Camara, em livro para isso determinado, fazendo-se a declaração em o dito termo do nome do infractor, o artigo de Posturas infringido, do dia, mez e anno da infracção, e será assignado pelo Secretario, Fiscal e Porteiro, e duas testemunhas.
Art. 121. - O Secretario remetterá immediatamente cópia do termo de que trata o artigo antecedente, ao Procurador da Camara, para fazer effectiva a cobrança da multa.
Art. 122. - Todo aquelle que obtiver terrenos e não fechar no prazo de seis mezes, perdel-os-ha ipso facto, ficando o terreno devoluto, que podará ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 123. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes á Camara, ou servidão publica, se titulo legal, ou de com elle exceder os limites que lhe fôrem marcados, será multado em 3$000, além de desoccupar, no primeiro caso, o terreno e tirar todas as suas bemfeitorias; e no segundo caso, a demolir os fechos e a fazer novos de conformidade com o seu titulo.
Art. 124. - Nenhum enterro será feito no Cemitério da Igreja de Nossa Senhora da Boa-Morte, sem que seja dado ao Fabriqueiro o nome do fallecido, data do fallecimento e mais informações para o lançamento de óbito, pagando os mesmos emolumentos; o contraventor será multado em 5$000.
Art. 125. - Por intermedio do Delegado ou Subdelegado, a Camara solicitará cooperação dos Inspectores de Quarteirão, afim de velarem pelo cumprimento das presentes Posturas em seus Quarteirões, dando parte ao Fiscal de qualquer contravenção, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, os nomes dos contraventores e das testemunhas presenciaes.
Art. 126. - O Presidente da Camara, quando não estiver reunida esta, é competente para ordenar qualquer serviço de urgência a bem da utilidade publica e interesse Municipal, dando afinal conta á Camara em sua primeira reunião.
Art. 127. - Todas as penas impostas nas presentes Posturas serão dobradas nas reincidência, até a alçada da Camara, e não inhibem os pre­judicados da indemnisação do, damno causado pelos meios competentes.
Art. 128. - Todo aquelle que incorrer nas penas de prisão comminada nas presentes Posturas, poderá della eximir-se pagando á Câmara 2$000 de cada dia que deveria estar preno. Esta commutação de pena, porém, não terá lugar quando o infractor relutante, depois de accionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 129. - Se o contraventor não puder pagar a multa, e offerecer fiador sufficiente, o Procurador aceitará a fiança por escripto, e marcará um prazo para a satisfação da mesma.
Art. 130. - Quando o Infractor não pagar a multa amigavelmente, o Procurador apresentará o termo de que trata o art. 120 á autoridade competente, e, requererá a sua imposição.
Art. 131. - São prohibidas as loterias ou rifas de qualquer espécie ou denominação — Lei n. 1.099 de 18 de Setembro de 1860, art. 1.º e seus paragraphos. O Fiscal levará a infracção a conhecimento da autoridade competente, ministrando-lhe o rol de testemunhas, afim daquella proceder na fôrma da Lei.
Art. 132. - Fica a Camara autorisada a mandar imprimir um nu­mero conveniente de exemplares do presente Código de Posturas, que será dividido por seus membros e empregados, bem como pelos Inspectores de Quarteirão, afim de serem bem conhecidas e fielmente executadas.
Art. 133. - São responsáveis pela violação destas Posturas : os pais, pelos filhos menores; os tutores e curadores, pelos pupillos e curateflados; os locatários, pelos locadores ; e os senhores, pelos escravos.
Art. 134. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario, e as Posturas anteriores deste Município.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar escorrer.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.

Para V. Exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello