
RESOLUÇÃO N. 63
O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de
Andrade, Cavalleiro da ordem de Christo, Monsenhor honorário da
Capella Imperial; Arcediago da Cathedral
e Vice-presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembleia
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da
Cidade de Porto-Feliz,
decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAIS
Art. 1.º - A Camara Municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos concedidos a ella por Leis Provinciaes, mais os impostos Municipaes e de licenças, e as multas estabelecidas no presente Código de Postura.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 2.º Cobrar-se-ha: a título de imposto
Municipal:
§ 1.º De
cada escriptório de advogado, 6$000.
§ 2.º De cada consultório médico, 10$000.
§ 3.º De cada
pasto de aluguel até á distância de um
kilômetro
da povoação, 5$000, que serão pagos pelos
proprietários ou locatários.
Art. 3.º Pela venda
de escravos, pagará o vendedor o imposto
de 10$000 sobre cada um; multa de 30$000 ao contraventor além do
imposto; o
Escrivão não lavrará a escriptura sem que se lhe
apresente e mencione na mesma
o conhecimento do pagamento do referido imposto; sob pena de 30$000 de
multa.
Art 4.º De cada
porco vivo ou morto que se comprar para negocio,
tanto vindo de fora como do Municipio, pagará o vendedor 500
réis de cada um,
não podendo effectuar qualquer venda sem entrar para as
casinhas e sem que
primeiro tire o bilhete de licença, o que pode ser devolvido e
receber o
imposto daqtielles que não forem vendidos ; sob pena de 10$000
de multa de cada
um que vender, e aquelle que comprar sem ser á vista do bilhete
de licença,
incorrerá também na mesma multa. Os que forem picados nas
casinhas, quer os
mesmos tenhão sido mortos nesta Cidade ou fóra della,
pagarão os vendodores 800
réis de cada um; multa de 30$000 aos contraventores.
Art. 5.º Os
empregados públicos, Provinciaes e Municipaes,
pagos por ordenados, gratificações e emolumentos, ou
porcentagens, de
400$000 a 800$000 pagarão de imposto Municipal 6$000, e aquelles
cujos
vencimentos excederem á quantia marcada, pagarão 12$000.
Não se comprehende na
disposição deste artigo aquelles empregados que por este
Código estejão já
sujeitos a impostos. A Camara designará na occasião da
cobrança os empregados comprehendidos
na disposição deste artigo.
Art. 6.º O imposto
denominado de estanque, de ora em diante
será cobrado pela fôrma seguinte:
§ 1.º Para
vender-se aguardente simples ou confeitada, nesta
Cidade e nas estradas, pagarão 5$000; sob pena de 20$000 de
multa além do
imposto.
§ 2.º Para
fabricar e vender aguardente nos engenhos deste Municipio,
pagarão fabricante 100 réis de cada cargueiro que vender.
Art. 7.º Toda pessoa
que
vender por pesos e medidas, neste Municipio,
seja qual fôr o genero de commercio, pagará de imposto de
aferição, sendo já aferidos os ternos
2$000, e sendo novos, 4$000.
Art. 8.º Pagar-se-ha
5$000 de cada carro que por negocio
conduzir para esta Cidade lenha, madeiras ou quaesquer outros objectos
; o
mesmo imposto pagarão os vehiculos de conducção
pessoal desta ou para esta
Cidade, seja qual fôr a sua denominação, quando
percebão interesse ;
disposisão esta que será satisfeita a primeira vez que
entrar na Cidade, e se
estenderá a todos os carreiros do Municipio; sob pena de 20$000
de multa ao contraventor.
Outrosim o carro de outro Municipio que por negócio conduzir
cargas para esta
Cidade, e os vehículos de conducção pessoal nos
mesmos casos, pagarão, toda a
vez que vierem, 1$000 ; os contraventores pagarão a multa de
5$000; além do
imposto.
Art. 9.º
Pagarão de
cada vez que matarem para negocio 500 réis.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇAS
Art. 10. Cobrar-se-ha a titulo
de licença, que será
solicitada á Camara Municipal, passada pelo Secretario e
assignada pelo
Presidente da mesma, independente de sua reunião :
§ 1.º Para ter
ou conservar lojas de fazendas, ferragens, chapeos,
objectos de armarinho, loucas e molhados e tudo o mais que é
próprio nesta
sorte de commercio, de 10$000 a 30$000, conforme a importancia do
negocio;
multa de 30$000 ao contraventor além do imposto.
§ 2.º
Para
mascatear
pelas ruas, estradas e sitios com os objectos referidos no paragrapho ,
antecedente, 100$000 por anno; multa de 80$000 ao contraventor,
além do imposto.
§ 3.º Para
vender; géneros alimentícios e outros denominados
da terra, de 4$000 a 8$000; sob pena de 10$000 de multa alem imposto.
§ 4.º Para
estabelecer casa de pharmacia, 20$000; pela
continuação das mesmas já
estabelecidas,10$000; sob pena de 20$000 de multa
além do imposto
§ 5.º Para
estabelecer padarias e vender pães, 5$000; sob
pena de 10$000 de multa além do imposto; exceptuão-se
aquelles que venderem em
pequena escala.
§ 6.º Para
mascatear pelas ruas, estradas e sitios, com
objectos de pequenos valores, taes como tranças de couro,
rédeas, lombilhos ou
objectos de armarinho, 10$000 por seis mezes; sob pena de 20$000 de
multa além
do imposto.
§ 7.º Para
vender figuras de gesso e trocar santos em estampas
ou em vulto, pelas ruas, estradas e sitios, 10$000 por seis mezes; sob
pena de
20$000 de multa além do imposto.
§ 8.º Para
vender objectos de folha de Flandres, cobre,
ferro batido, pelas ruas, estradas e sitios, 10$000 por seis mezes;
multa de
20$000 além do imposto.
§ 9.º Para
mascatear com jóias de ouro, pedras preciosas;
prata, platina, etc, por seis mezes, 15$000: sob nena de 30$000 de
multa e oito
dias de prisão além do imposto.
§ 10. Para tocar
qualquer instrumento, como meio de
industria, seja com acompanhamento de cantoria, ou sem ella, 10$000;
exceptuão-se
as pessoas residentes no Municipio, e as contratadas para tocarem em
qualquer
festejo; multa de 20$000 ao contraventor, além do imposto.
§ 11. Para andar com
qualquer animal ensinado, com; o fim de
obter ganho, 10$000; sob pena de 20$000 de multa ao contraventor
além do
imposto.
§ 12. - Para ter
hospedaria, estalagem ou hotel, 10$000 multa
de 20$000 aos infractores além do imposto.
§ 13. - Para ter bilhar ou
casa e jogos lícitos e
permíttidos na forma do art. 63, 20$000; multa de 30$000 aos
infractores alem
do imposto.
§ 14. - Para fazer
leilões em casa de commercio ou em outra
qualquer, 3$000 por dia. Exceptuão-se os leilões
judiciaes e os que forem
feitos em beneficio de festas religiosas ; multa de 10$000 ao infractor.
§ 15. - Para dar
espectáculos dramáticos, equestres, gymnasticos
e outros semelhantes, 10$000 por noite, sendo no Theatro ou em terrenos
particulares, e sendo nas ruas e praças públicas, 20$000;
o contraventor será
multado em 30$000 além do imposto: exceptuão-se
aquelles que forem a
beneficio de obras pias do Municipio ou do Theatro.
§ 16. - Para ter vaccas de
leite dentro da povoação, 5$ por
anno a contar da data do conhecimento; o infractor incorrerá na
multa de 10$ além do imposto.
§ 17. - Para ter
cães perdigueiros, lanudos ou de qualquer
qualidade, 5$ ; cabras de leite, 2$. Qualquer destes animaes
deverão trazer ao
pescoço uma colleira, que será carimbada pelo Fiscal;
multa de 10$ aos
infractores além do imposto.
§ 18. - Para expor ao
publico animaes bravos em gaiolas, ou
fora dellas, e outros quaesquer animaes curiosos, e que disso se tire
lucro
diario por meio de entrada, 5$ por dia; «multa dé 10$ ao
infractor além do imposto.
§ 19. - Para mascatear com
generos não especificados nas
presentes Posturas, 10$ por seis mezes.
§ 20. - Para estabelecer
ou continuar com açougue, 10 $ por anno;
sob pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 21. - Para levantar-se
mausoléo no Cemitério publico sendo
para adultos, 20$ e para menores, 10$000.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 11. - O anno financeiro
será contado de 1.º de Julho a 30
de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão
sempre no ultimo
dia de Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do
anno, exceptuasse
aquellas que por disposição especial deste Código
têm modo diverso de
venciment. ( Art. 10 §16.) As licenças por seis mezes
serão contadas de 1º de
Julho a 31 de Dezembro, de 1º e Janeiro a 30 Junho, e
expirarão
naquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo de cada
semestre.
Art. 12. - Na sessão
ordinária do mez de Abril a Camara nomeará
uma commissão de seus membros para proceder ao lançamento
das rendas que podem
ser neles comprehendidas taes são: as rendas de impostos
sobre casa de commercio,
e concluido o mesmo será publicado por editaes para dar lugar a
reclamação
dos contribuintes.
Art. 13. - A commissão
para designar as quotas com que
devem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento,
regular se-ha pelas
disposições contidas nos arts. 6.º, e 10
§§ 1.º e 3º.
Art. 14. - O contribuinte que
julgar ter sido comprehendido no
lançamento para pagar maior quantia do que aquella que realmente
deve pagar poderá recorrer da decisão da commissão
para a Camara, apresentanto seu recurso,
dentro do prazo de dez dias, ao Presidente da Camara, e contados
daquele em que
fôr publicado o lançamento.
Art.
Art. 16. - Aos contribuintes
dar-se-ha conhecimentos
impressos extraidos dos livros; de talões, e nestes se
transcreverá o conteúdo
dos mesmos conhecimentos.
Art. 17. - Na
sessão ordinária do mez de Outubro a Camara
nomeará outra comissão de seus membros, para fazer
um arrolamento de todos
os lavradores sujeitos a impostos deque trata o art. 6.º.
§ 2.º, e calcular a cobrança
do mesmo imposto; concluído o arrolamento, se procederá
de conformidade com o
art. 12— fim, e para as reclamações com os arts.
14, 15 e 16.
Art. 18. - O arrolamento e
calculo para a cobrança do imposto
serão feitos e publicados por editaes no mez de Novembro para
ser pago até
31 de Dezembro.
Art. 19 - Todas as pessoas
estabelecidas nesta Cidade e
Município com negocio ou profissão, sujeitas no pagamento
de imposto ou
licença, e que terminado o prazo marcado pela Camara estiverem
em falta
com seus pagamentos ficarão sujeitas, ao dobro do imposto, que
então lhe será
cobrado judicialmente.
Art. 20. - As licenças
concedidas e pagas por um indivíduo só
poderão ser transferidas a outro no Caso de venda de todo
negocio; sob
pena de 20$ de multa
Art. 21. - O encarregado de
fazer a cobrança dos impostos ou licenças,
em falta de talões impressos, dará conhecimentos
numerados, carimbados, de
modo a evitar falsificações
Art.
CAPITULO V
Art. 23. - O centro das ruas
será conservado sempre carpido e
limpo á custa da Camara, cumprindo ao Fiscal para melhor
conservação das
mesmas, sempre que fôr necessário qualquer serviço,
representar á Camara, e
quando esta não esteja reunida o Presidente da mesma
resolverá e determinará os
concertos e melhoramentos indicados.
Art. 24. - Fica
expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.° - Fazer qualquer
excavação contraria ao nivelamento
estabelecido, sendo intimado pelo Fiscal o infractor para
restabelecer ao seu
nivelamento ; sob pena de 10$ de multa.
§ 2.° - Deixar
caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem
pessoa que o guie para evitar desastres; multa de 5$ ao infractor ;
quando
mesmo com guia e por deleixo causar o carro desmancho em
lampeões, cunhaes ou
paredes das propriedades, ou outro qualquer damno sofrerá a
muita de 10$ além
da responsabilidade pelo damno que causar.
§ 3.° - Laçar
animaes bravos, ou domar com prejuízo dos
transentes: multa de 10$ e dous dias de prisão, além
da responsabilidade
pelo damno causado
§ 4.° - Correr a
cavallo sem urgente necessidade ; multa de 5$
ao infractor.
§ 5.° - Deixar correr
immundicias nos esgotos e boeiros, os
quaes são destinados para expedição das
águas; pena de 5$ multa, além
da obrigação de mandar fazer a necessária limpeza.
§ 6.° - Deitar animaes
mortos, que seus donos devem mandar
tirar para fora da povoação, ou outros quaesquer objectos
de fácil putrefacção;
pena de 10$ de multa e o serviço da limpeza feito a custa do
contraventor.
Art. 25. - Os
animaes mortos que forem encontrados, nas ruas
e praças por infracção do artigo antecedente,
§ 6.º, e sem conhecimento do infractor,
o Fiscal os fará conduzir para fora da povoação,
á ,custa da Camara.
Art. 26. - As
disposições dos §§ 5.º e 6.º do art.
24 são
extensivas aos proprietários que taes acções
praticarem em relação aos quintaes
de seus vizinhos, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 27. - Todas as
armações que se fizerem nas ruas ou praças
por causa de festejos, serão desfeitas dous dias depois de
terminados os mesmos,
pela pessoa que os mandou fazer ; os contraventores serão
multados em 10$, e o
serviço feito á sua custa.
Art. 28. - As
excavações que forem feitas por causa de
festejos ou espectáculos públicos serão reparadas
logo que cessarem taes motivos; os contraventores serão multados
em 10$, além da reparação do terreno á sua
custa.
Art. 29. - Fica prohibida a
conservação de cães, cavallos,
bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer animaes quadrúpedes
vagando pelas ruas
ou praças ; o contraventor, dono de taes animaes, será
multado em 5$ de cada
animal seu que fôr encontrado em taes circumstancias, salvo a
disposição do
art. 10, §§16 e 17,
Art. 30. - Os
animaes
que forem encontrados vagando pelas ruas serão recolhidos ao
pasto do Conselho,
para serem entregues a seu dono, pagando este, além da
multa, as despezas
que forem feitas ; os cães serão mortos com bolas
envenenadas, que serão
lançadas com cautela pelo Fiscal, e recolhidas quando hão
forem engolidas
pelos cães ; exceptuão-se os cães que
acompahão a viajantes e caçadores.
Art. 31. - O fiscal fará
conduzir immediatamente para fora da
Cidade os cães mortos a veneno, e os fará enterrar;
os porcos e cabras serão
conduzidos á porta do edificio da Camara, onde o Fiscal
fará arrematal-os por
quem mais der, precedendo annuncio por 24 horas, e do producto da
arrematação deduzirá
a importância da multa e mais despezas, e entregará o
resto a seu dono.
Art. 32. - Os outros animaes
recolhidos ao pasto do Conselho,
e que não forem reclamados no prazo de vinte dias, annunciados
por editaes pelo
Fiscal, para que seus donos os venhão rehaver, serão
remettidos ao Juiz do
Evento com a conta das despezas e multas, para ser satisfeita
depois da arrematação na forma da Lei.
CAPITULO VI
Art. 33. - As casas que de ora em
diante forem construídas ou reedificadas,
deverão ter pelo menos
Art.
Art. 35. - Todo
o
proprietário desta Cidade fica obrigado :
§ 1.°
- A calçar de
pedra na distancia que determinar o Fiscal, até 2 metros
e 2 decimetros,
as testadas de suas propriedades, á proporção que
fôr sendo pela Camara macadamisado
ou calçado o centro das ruas, observando o nivelamento
estabelecido ; sob pena
de multa de 10$000 e o serviço feito á sua custa:
exceptuão-se aquelles que
forem reconhecidos notoriamente pobres; ficando neste caso o
serviço e despeza
a cargo da Camâra.
§ 2.º - A
concertar as mesmas calçadas, a abaixar ou suspender
quando estiverem fora do nivelamento, bem como as soleiras das portas,
que
nunca deverão exceder a 2 decimetros acima da calçada;
multa de 10$ ao infractor
e o serviço feito á sua custa.
§ 3.º - A carpir e
limpar as testadas de suas propriedades
duas vezes por anno, precedendo aviso do Fiscal por editaes; o
infractor incorrerá
na multa de 50$000, e o serviço feito á sua custa.
§ 4.° - A caiar de
cada dous annos, pelo menos, as paredes de
seus edifícios, sob pena de multa de 5$000, e o serviço
feito á sua custa.
§ 5.º - A fechar com
taipas rebocadas e caiadas os terrenos nas
ruas mais publicas desta Cidade, quando avisado nelo Fiscal; o
infractor incorrerá
na multa de 5$000 além do serviço feito á sua
custa.
§ 6.º - A dar
prompta sahida ás aguas das chuvas e estagnadas
em suas propriedades; sob pena de 5$000 de multa, e pagar
serviço feito á sua
custa.
§ 7.º - A fazer de
mão commum os fechos de seu quintal com os
vizinhos que o dividir, e serão estes de parede de mão,
quando haja exigência
por uma das partes; sob pena de multa de 5$000 e pagar a parte que lhe
tocar.
Art. 36. - Todo o inquilino
fica obrigado, na ausência do
proprietário, a observar o que fica diposto no artigo
antecedente e
seus paragraphos, debaixo das mesmas penas; ficando-lhe o direito de
haver do
proprietário a despeza que fizer. Na ausência do
proprietário, procurador ou
administrador, o Fiscal mandará, á custa do
proprietário fazer os reparos
necessários, havendo depois do mesmo não só a
despeza, como também a multa de
cada infracção que tiver incorrido, precedendo aviso de
vinte dias ao
proprietário.
Art. 37. - Todo o
proprietário que tiver prédio ou taipas
arruinadas que possão prejudicar ao publico ou a particular,
será obrigado a
fazer os reparos ou demolição, logo que fôr
intimado pelo Fiscal; o
contraventor será multado em 10$000, e o serviço feito
á sua custa.
Art. 38. - Todo aquelle que
pela posição de seu edifício não
tiver por onde dar sabida ás aguas das chuvas, poderá
construir essa
servidão por terrenos e edifícios alheios, fazendo e
mantendo a obra necessária
para o esgoto com toda a solidez possível, e indemnisando
qualquer prejuízo.
Art. 39. - Todo aquelle que
lançar nas paredes ou muros dos
prédios tinta ou outro qualquer objecto que os suje, ou riscar,
e nelles
escrever palavra qualquer ; que arremessar pedras, ou outro qualquer
projéctil aos
telhados e vidraças dos mesmos prédios,
incorrerá na multa de 5$000,
além da obrigação de reparar o damno causado.
CAPITULO VII
DO COMMERClO
Art. 40. - Todo o negociante
não poderá mandar aferir seus
pesos e medidas sem que completem os ternos, entendendo se por ternos
completos:
1.° Para medir, um
metro.
2.° Para pesos, de um grammo a dez kilogrammos, a negociante
de fazendas, e para negociante de seccos e molhados, de 50 grammos a 10
kilogrammos.
3.° Para medidas de seccos, de vinte litros para menos, e
para liquido, de um litro para menos.
Art. 41. - Toda a pessoa que
vender qualquer gênero por pesos,
balanças ou medidas não aferidos e conferidos,annualmente
com o padrão da Camara, será multado em, 10$000 e igual
pena terá o Aferido não cumprindo com o seu dever. Na
mesma parte deste artigo, e sob a mesma pena, ficão
comprehendidos aquelles que venderem por pesos, balanças e
medidas, que, embora aferidos e conferidos, se achem defeituosos depois
da aferição.
Art. 42. - O Aferidor
fará avisos por editaes no primeiro dia
do mez de julho de cada anno, dentro do qual serão obrigados os
que venderem
por pesos e medidas a fazerem na casa da Camara a
aferição de seus pesos,
balanças e medidas. Todo aquelle que lindo o prazo não o
tiver feito será multado em 10$000 alé m do im posto.
Art. 43. - O negociante
que falsificar gêneros expostos á
venda, ou conserval-os corruptos, alem de os perder será multado
em 30$000.
Art. 44. - Todo o
boticário que vender substancias venenosas
sem receita de pessoas para isso autorisadas legalmente, a escravos ou
pessoas
desconhecidas ou suspeitas, que não precisem dellas em
exercício de sua
profissão, sofrerá a multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 45. - Todo o
boticário será obrigado, a qualquer hora do
dia ou da noite, a promptificar as receitas, que nos casos de
urgência lhe forem exigidas e sonrerá a pena de 31$000 de
multa, quando a isso se recuse.
Art. 46. - Todo o taverneiro
será obrigado a conservar com
asseio as suas medidas e mais pertences de seu negocio. O contraventor
será
multado em 10$000.
Art. 47. - O Carcereiro
tocará o sino da Cadêa ás horas do recolher,
que serão ás 10 da noite, desde 1º de Outubro
até o fim de Fevereiro; e ás
9, desde 1° de Março até o ultimo de Setembro e
será multado em 2$000 de cada
vez que faltar.
Art. 48. - Todo aquelle que,
comprar de escravos ou de outras
pessoas, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que forão,
ou devendo
sabel-o em razão da qualidade do genero comprado e
condição dos vendedores,
será multado em 30$000 e oito dias de cadêa.
CAPITULO VIII
Art. 49. - Todas as pessoas
residentes no Municipio, e que
ainda não forão vaccinadas, deverão comparecer, no
lugar, dia e hora marcados
pelo Vaccinador ; sob pena de 2$000 de multa á todos que se
recusarem a
receber o pus vaccinico.
Art. 50. - Depois de applicada
a vaccina oito dias, deverão os
vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da
vaccina e
extrahir o pus vaccinieo para a propagação.
Art. 51. - E' expressamente
prohibido aos morpheticos tomarem
a direcção de qualquer negócio de géneros
alimenticios e bebidas sob pena de
20$000 de multa.
Art. 52. - Todo o senhor que
abandonar seus escravos
affectados de morphéa, e consentil-os em mendigar, pagará
30$000 de multa,
ficando obrigado a envial-os para o hospital mais próximo,
ou recolhel-os em
casa separada, tratando-os á sua custa.
Art. 53. - Todo aquelle que
curar neste Municipio pelo systma
allopathico, será obrigado, antes de dar começo á
sua profissão, a apresentar
á Camara o titulo de sua habilitação. O
contraventor será multado em 30$000,
além das penas em que possa incorrer por Lei Geral.
CAPITULO IX
DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILLIDADE PUBLICA
Art. 54. - Para
applicação do art. 279 do Código Penal,
considerão-se prohibidas, sem licença da autoridade
policial, as seguintes
armas offensivas:
Espingardas, pistolas, bacamarte, navalha, faca de ponta,
punhal e outros instrumentos perfurantes.
Art. 55 - Além das
isenções que o Código Penal, art 298, consagra
a favor das pessoas que a Lei especifica, é permittido,
independente de licença:
§ 1.° - Aos
offíciaes mecânicos, o uso das ferramentas
próprias de seu officio, indo ou voltando ao lugar do trabalho.
§ 2.°º - Aos
caçadores, carreiros, tropeiros e lenheiros, as
armas próprias ás suas occupações e
durante o exercício dellas.
§ 3.° - Aos viajantes,
as armas que costuma-se a trazer durante
a viagem.
Art. 56. - Os que se
intitularem curandeiros de feitiços, ou
efectivamente empregarem orações, gestos, ou
outros quaesquer embustes a
pretexto de curarem, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias
de prisão.
Art. 57. - Os
mascates
de jóias, ouro, prata, etc, que venderem objectos falsificados,
incorrerão na
multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 58. - E'
prohibido dentro da Cidade:
§ 1.° - Dar salvas com
armas de fogo ; multa de 5$000 ao infractor
: exceptuão-se os que derem tiros em cães damnados, ou em
outros animaes
perigosos, e assim também salvas em vésperas dos dias de
Santo Antonio,
S. João e S. Pedro.
§ 2.° - Soltar
foguetes chamados buscapés, quer de dia ou de
noite ; pena de 5$000 de multa ao infractor.
Art. 59. - Os conductores de
gado que trouxerem, rezes sem a necessaria
cautela, e que por isso seja alguém offendido;
incorreráõ na multa de 10$000
e dous dias de prisão.
Art. 60. - Fica prohibido aos
de fora pedirem esmolas neste Município,
ou seja com bandeira, folia ou sem ella, ou caixinha de qualquer
espécie; pena
de 30$000 de multa e dous dias de prisão ao infractor :
exceptuão-se, porém :
§ 1.° -
Os que pedirem
esmolas sendo festeiros da Parochia.
§ 2.° -
Os que pedirem esmolas para irmandades religiosas da Parochia,
em
virtude de disposição de compromissos.
§ 3.° - As pessoas
reconhecidamente pobres.
Art. 61. - Ficão
prohibidos os dobres de sinos por occasião de
enterros, sendo permittido um, para dar signal do fallecimentp;
outro, para
signal da reunião do clero e convidados; e outro, finalmente,
por occasião de
levar o cadáver á sepultura; O contraventor será
multado em 10$000 :
exceptuão-se também no caso de haver officio, em que se
dará os signaes
marcados pelo Diocesano, nas occasiões próprias.
Art. 62. - São
prohibidas, dentro da povoação, algazarras, vozerias,
cassoadas, vaias, cateretês, que perturbem a moralidade e o
publico socego,
quer de dia quer de noite, e assim também em qualquer parte,
palavras, acções e
gestos, que na opinião publica sejão considerados
injuriosos e obscenos. O contraventor
será multado em 10$000 e quatro
dias de prisão.
Art. 63. - São jogos
prohibidos, para ter applicação o art. 281
do Código Penal, todos os jogos de paradas, ou sejão de
cartas, búzios, dados
ou de qualquer outra espécie.
Art. 64. - Não
é licito sem licença do proprietário, caçar
em
terrenos alheios, sendo murados ou vallados; multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 65. - Os cães
pertencentes a moradores da beira de
estradas serão conservados sob cautela, de modo que não
possão aggredir é offender
os viandantes ; sob pena de poderem os acommettidos matai-os, e de
incorrer o
dono na multa de 5$000.
Art. 66. - Todo aquelle que
occultar em sua casa ou em outro
qualquer lugar, escravos fugidos, sem fazer aviso imediato a seus
donos ou
ao Fiscal, será multado em 20$000 e oito, dias de prisão
CAPITULO X
DA AGRICULTURA
Art. 67. - Toda a pessoa que fizer
pasto para animaes junto a
terras lavradias, é obrigada a fazer fechos de lei, que
ponhão em segurança as
plantações dos vizinhos; pena de 30$000 ao contraventor.
Art. 68. - Toda a pessoa que
derribar cercas, afim de dar
caminho a animaes pará destruir as plantacões de outrem,
e os que soltarem
animaes em plantações alheias, ainda mesmo não
derribando cercas, incorrerão
na multa de 10$000 de cada animal que forem encontrados fazendo
estragos,alem
da indemnisação do damno causado.
Art. 69. - Todo aquelle que
lenhar em cercas publicas ou
particulares que fechão pastos, quintaes ou
plantações, será multado em 10$000
e obrigado á reconstrucção da cerca
no seu estado, anterior.
Art. 70. - São
considerados fechos de lei as taipas com
Art. 71. - O dono de pasto de
aluguel é obrigado a conserval-o com fecho de lei, de modo que
seja impossível a
fuga dos animaes; sob pena de 20$000 de multa além da
responsabilidade pelos
animaes que fugirem.
Art. 72. - Todo aquelle que
tiver preso qualquer animal cavallar,
muar, ou vaccum sem communicar a seu dono ou ao Fiscal, quando ignore a
quem pertence;
o que deitar freio de páo nos animaes, privando-os desta sorte
de pastarem ; o
que tousar a cauda, ou de qualquer outro modo causar-lhes damno e os
tornar
defeituosos, será multado em 30$, além da
indemnisação do damno causado.
Art. 73. - Todo aquelle que
tiver animaes quadrúpedes entre
terras lavradias, e que offendão a seus vizinhos, se depois de
avisado á ordem do
Fiscal não os recolher dentro da 24 horas, e continuarem os
vizinhos a soffer damno,
poderão estes matar os mesmos animaes, cobrando o damno causado
em suas
lavouras á requisição dos prejudicados : os
porcos, porém, e as cabras poderão
ser mortos logo que se encontrar fazendo damno.
Art. 74. - As roçadas
que estiverem próximas a terras ou
propriedades de outros donos, não poderão ser
queimadas sem que seja feito um
aceiro de quatro metros de roçada e dous de capina, e preceder
aviso ao proprietário
vizinho. As queimadas de campo ou pastos serão também
feitas pelo mesmo modo ;
os contraventores serão multados em 20$000.
Art. 75. - Ficão
prohibidas as queimadas no Município que não
forem necessárias á agricultura, campos ou pastos ; o
contraventor será multado
em 30$ e dous dias de prisão.
Art. 76. - Todo o sócio
de terras em commum, que deitar roças
nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas
tiguéras, sem que os sócios de roças
unidas tenhão feito suas colheitas, salvo fechando as ditas
tiguéras para não
causar damno aos vizinhos ; o contraventor será multado em 10$,
além da responsabilidade
pelo damno causado.
Art. 77. - Todo o lavrador ou
outro qualquer, que fizer fecho
que utilise a seus confrontantes, convidará os mesmos para o
ajudarem neste
mister; multa de 20$ a todo aquelle que se recusar, ficando obrigado
pela metade
do serviço.
Art. 78. - Os formigueiros
existentes em lugar de servidão
publica serão tirados á custa da Camara ; os existentes
em terrenos de
particulares serão tirados por seus proprietários,
quando prejudiquem a seus
vizinhos, quinze dias depois de avisados pelo Fiscal; multa de 10$
ao contraventor,
além da extincção dos formigueiros á sua
custa: exceptuão-se desta disposição
as pessoas reconhecidas e notoriamente pobres, e ficará o
serviço a cargo da Camara.
CAPITULO XI
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 79. - Ninguém
poderá impedir o transito pelas estradas
geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a sua
direcção sem
prévia autorisação da Camara; o contraventor
será multado em 30$, e obrigado a
restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 80. - As estradas
municipaes e particulares serão
concertadas nas estações seccas domes de Abril a Maio com
o concurso de todos
os moradores do bairro. Para esse fim a Camara nomeará
Inspectores para cada
estrada ou secção de estradas, como melhor lhe convier.
Art. 81. - Devem ser chamados
para esse serviço commum pelos Inspectores
e seus prepostos :
1.° - Todos os senhores de
escravos mandarão para o serviço dous
terços dos que possuirem do sexo masculino, de quatorze annos
para cima e que
sejão de serviço.
2.° - Todos os homens
livres de mais de quatorze annos de
idade, que trabalhão por suas mãos em serviços
próprios, ou de outrem, a jornal
ou a contrato.
Art. 82. - Aquelle que
fôr avisado para serviço da estrada
ou caminho, e faltar sem manifesta impossibilidade será
multado em 3$ por
dia, por todo o tempo que durar o trabalho; incorrerá na mesma
pena todo
aquelle que, achando-se no serviço, delle se retirar sem que se
tenha concluido,
salvo caso de licença por justo motivo.
Art. 83. - Na ausencia dos
proprietários, os avisos serão
feitos a seus sócios, aggregados, administradores, feitores, ou
outros a cargo de
quem estejão os sitios, os quaes serão em tudo obrigados
como os próprios
donos.
Art. 84. - Aos
Inspectores
de estradas compete :
§ 1.º - Ter a seu
cargo o concerto e a conservação das
respectivas estradas e pontes das mesmas, pelo tempo de sua
nomeação. Para
execução dos determinados neste paragrapho quanto
á conservação das estradas e
pontes poderá o Inspector chamar a serviço alguns dos que
são obrigados á sua factura,
compensando-os ulteriormente do dito serviço.
§ 2.° - Avisar a todos
os moradores, marcar o dia e hora em
que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do
trabalho; lugar da
reunião, devendo, sempre o serviço ser começado na
povoação havendo para
isto combinação de todos os Inspectores que tiverem
de começar o serviço no
mesmo lugar.
§ 3.° - Nomear uma
pessoa idônea para ajudal-o a avisar os
trabalhadores, o dia, lugar e hora da reunião em que
deveráõ comparecer e com ferramenta.
§ 4.° - Tomar nota
dos que não comparecerem, e as faltas que
depois se derem no serviço, para de tudo isto passar
certidão circumstanciada.
§ 5.° - Estabelecer o
plano dos serviços determinados aos
trabalhadores, não só da largura da roçada de
um a outro lado da estrada, como
também a capina e cava no centro, e a direcção dos
competentes esgotos.
§ 6.º - Propor
á Camara qualquer medida que julgar conveniente
para melhoramento da estrada, sua direcção, pontes e
boa ordem do serviço para
a mesma resolver a respeito.
§ 7.° - Dirigir os
serviços a seu cargo, tratando com toda a
urbanidade aos trabalhadores, que obedecerão a todas as
suas ordens em tudo
que fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 8.° - Enviar ao
Fiscal uma lista circunstanciada dos nomes Metodos os que se
acharão em falta, para ser lavrado, na Secretaria da Camara, o
competente termo das multas, e participar á Camara quando
conclúir-se o
concerto da estrada a seu cargo.
Art. 85. - Os Inspectores
nomeados não poderão escusar-se
senão por manifesta impossibilidade, do que darão
conhecimento ao Presidente da
Camara, que attenderá ou desattenderá o allegado; no caso
de desobediencia, serão
multados em 30$000.
Art. 86. - Ficão
também sujeitos á multa de 10$ os ajudantes
nomeados pelds Inspectores e que não se quizerem prestar,
não apresentando
justos motivos de sua impossibilidade, que serão attendidos pelo
mesmo Inspector
Art. 87 - As estradas
municipaes e particulares terão seis
metros de largura, pelo menos, sendo quatro metros de leito e um de
cada lado
roçado.
Art. 88. - Qualquer queixa ou
reclamação contra o Inspector de
estradas, de qualquer interessado a respeito da mesma, quando se julgue
prejudicado, será decidida pela Camara, com recurso devolutivo
ao Governo a Província
na parte administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias na parte
contenciosa.
Art. 89. - Ficão
prohibidas as porteiras de varas nos caminhos
de servidão de mais de um morador; sob pena de 5$ de multa ao
contraventor
além de destruil-as.
CAPITULO XII
DO MATADOURO E AÇOUGUE
Art. 90. - Ninguém
poderá matar rezes para negocio sem ser no
lugar do matadouro publico e sem preceder participação ao
Fiscal para observar
se a rez está sã, descansada e em estado de poder servir
para o consumo
publico; o contraventor será multado em 10$000.
Art. 91. - O Fiscal
terá á sua custa um livro preparado pelo
Presidente da Camara, em que descreverá a marca, côr
e mais signaes da rez, o
nome de quem foi comprada e o do cortador, de cuja
descripção perceberá 80 réis
pagos pelo cortador. O livro será apresentado á Camara
trimensal-mente para
ser examinado.
Art. 92. - Todos os cortadores
de rezes são obrigados a deixar
o matadouro limpo todas as vezes que carnearem no mesmo; o contraventor
será
multado em 5$, alérn das despezas que se fizer para o
necessário asseio. O
Fiscal terá toda a vigilância no cumprimento desta
disposição.
Art. 93 - Toda a carne que
sahir do matadouro, só poderá ser
vendida em casa aberta com lícença da Camara, onde se
possa fiscalisar a sua limpeza, salubridade, estado das carnes e
fidelidade dos pesos. Os que venderem, na povoação
particularmente, ou sem licença, serão multados em 20$000.
Art. 94. - O cortador é
obrigado a conservar com todo o asseio o
cepo e os instrumentos de que se servir para cortar a carne, cujos
instrumentos
serão faca e serrote ; o contraventor será multado em 10$
; na mesma pena
incorrerá aquelle que vender carnes arruinadas.
CAPITULO XIII
DO CEMITÉRIO
Art. 95. - E' prohibido o
enterramento de cadáveres em outro
lugar que não seja o Cemitério publico, o da igreja de
Nossa Senhora da
Boa-Morte e alguns mais que forem feitos por qualquer Irmandade.
Art. 96. - Ninguém
será sepultado senão 24 horas depois da
morte: exceptuão-se os que antes desse prazo apresentarem
symptomas de
putrefacção, ou se a morte provier de moléstias
epidemicas e contagiosas; o
contraventor será multado em 5$000.
Art. 97. - Os cadáveres
de pessoas fallecidas por moléstias
contagiosas ou epidêmicas deverão ser conduzidos em
caixões hermeticamente fechados ou bem envoltos ; sob pena de
incorrerem os infractores em 5$ de multa.
Art. 98. - As sepulturas para
os cadáveres de pessoas adultas
deverão ter um metro e cinco decimetros de profundidade com
largura e comprimento
suficientes, devendo ficar entre umas e outras o intervallo de cinco
decimetros pelos lados e de seis na cabeça e nos pés, a
terra que se lançar
sobre os corpos deverá ser socada da altura de um metro
para cima.
A sepulturas para os enterros das pessoas menores de 12 annos
bastarão ter um
metro e tres decimetros de profundidade, e um metro e dous decimetros
para
crianças menores de seis annos de idade; o contraventor
será multado em
5$000.
Art.
Art. 100.
- Incumbe ao
Porteiro ou Zelador as seguintes attribuições :
§ 1.° - Manter a
ordem e regularidade do serviço do Cemitério,
e promover a limpeza e asseio do mesmo.
§ 2.° - Ter em boa
guarda os instrumentos e utensis
pertencentes ao Cemitério, guardar a chave, conservando o
portão fechado, sempre que não houver gente dentro.
§ 3.° - Dar parte
á Camara dos concertos e obras que sejão
necessários fazer no Cemitério,
quando excedão de 20$, e em caso contrário ao
Fabriqueiro.
§ 4.° - Assistir aos
enterros, afira de ver se as sepulturas
têm a profundidade necessária, e se os
cadáveres ficão bem enterrados.
§ 5.° - Dar parte
ás autoridades das offensas ou quaesquer
signaes de violência que encontrar nos cadáveres, afim de
fazer-se os
necessários exames.
§ 6.º
- Observar e
fazer observar as disposições do presente capitulo.
Art. 101. - Os túmulos
erectos no Cemitério serão considerados
propriedade de quem os mandar construir, por espaço de oito
annos, e passado
esse tempo poderão ser demolidos, havendo para isso necessidade.
Art. 102. - O Porteiro
sujeitar-se-ha ás direcções dadas pelo
Fabriqueiro no serviço do Cemitério.
CAPITULO
XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 103. - Os empregados da Camara, além de suas gratificações, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente Código, e pelos mais actos de seu offício perceberão os emolumentos taxados no Regimento de Custas, pagos pelas partes interessadas ; não terão, porém, taes emolumentos, quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da Camara e a bem do serviço publico.
Do Secretario
Art. 104. - Ao Secretario no
exercício de seu emprego, além do
que lhe fica marcado por Lei, compete:
§ 1.° - Dar conta
immediata do expediente da Camara, ofiicios e
deliberações, afim de terem prompta
execução; terá a seu serviço o
Porteiro da mesma.
§ 2.° - Acompanhar o
Fiscal em todas as correições que são
marcadas pelo presente Código, e as que forem ordenadas
pela Camara.
§ 3.º - Lavrar termos
de todas as multas que forem impostas em
livro para esse fim destinado na forma do art. 120.
§ 4.º - Lavrar os
termos de arrematação, assistir a ellas, e
ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e
impostos, que por
esta Camara forem postos a seu cargo.
Art. 105. - O Secretario da
Camara, além da gratificação que
lhe fôr marcada annualmente no respectivo orçamento,
percebera mais :
§ 1.º - De cada
licença para negociante estabelecido nesta
Cidade e no Município, 500 réis pagos pelo mesmo.,
§ 2.° -
De cada licença
para mascates, 1$000, pagos pelos mesmos.
§ 3.° - De cada termo
de infracção e arrematação, 2$000, pagos
pelos infractores.
Art. 106. - O Secretario, por
qualquer omissão no cumprimento
de seus deveres, soffrerá a pena de 5$000 de multa.
Do Fiscal
§ 1.º - Dar
prompto cumprimento ás ordens e resoluções da
Camara
inerentes a seu cargo.
§ 2.º - Fazer
correição geral de seis em seis mezes, além das
que lhe forem ordenadas pela Camara, fazendo preceder aviso por
editaes trinta
dias na forma do art. 35 § 3º.
§ 3.º - Verificar em
suas correições se têm sido observadas as
presentes Posturas, promover a sua execução, e
exigir os conhecimentos dos
pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se
forão pagos regularmente,
conferir os pesos e medidas, e multar todos os que tiverem
incorrido na infracção
de qualquer das disposições do presente Código,
fazendo lavrar o competente
termo.
§ 4.º - A apresentar
trimensalmente á Camara, até o segundo dia das
sessões ordinárias da mesma, um Relatório, em que
deverá dar conta circumstainciada de todos os serviços
que lhe forão ordenados, de todas as multas impostas em virtude
do presente Código, e representar á mesma Camara sobre
qualquer necessidade do Município, que reclame promptas
providencias.
§ 5.° - Dar posse de
terrenos que forem concedidos pela Camara a requerimentos
de particulares, logo que lhe seja apresentado o despacho
da mesma, fazendo preceder um termo passado delo Secretario, notando a
dea marcação
e posse, e fazendo o competente alinhamento.
§ 6.º - Acudir a
todos os chamados do Presidente da Camara, e
dar imediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo o que
fôr relativo ao
bem geral e particular do Município.
§ 7.º - Requisitar
das autoridades policiaes os auxílios que
carecer para a fiel execução das presentes Posturas.
§ 8.º - Fiscalisar
as
obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer
irregularidade á commissão que della se achar
encarregada, e na falta desta ao Presidente da Camara, que
providenciará a respeito.
Art. 108. - O Fiscal
terá a seu cargo a illuminação da
Cidade, acendendo os lampiões todas as noites escuras, e
terá direito á gratificação
que fôr determinada pela Assembléa, precedendo proposta da
Camara, pelo
augmento daquelle trabalho.
Art. 109. - O Fiscal,
além de sua gratificação e mais
emolumentos, perceberá 6 % das multas que forem arrecadadas por
sua actividade,
ficando a cobrança das mesmas multas a seu cargo.
Art. 110. - O
Fiscal,
quando não cumprir com o seu dever, ou quando por amizade ou
inimizade multar
ou deixar de multar, verificando-se parcialidade, soffrerá
a pena de 5$000 de
multa
Art. 111. - O Fiscal fica
autorisado a despender até 20$000
em qualquer concerto que se torne necessário ao bem
publico, sem prévia autorização
da Camara.
Do Procurador
Art. 112. - Ao Procurador no
exercicio de seu emprego
compete:
§ 1.º - Fazer a
arrecadação de todas as rendas da Camara, de
onde tirará em paga de seu trabalho 12 % do dinheiro arrecadado,
além do que
a Lei lhe autorisa; a accionar a todas as pessoas que negarem seus
pagamentos
pelos meios amigáveis.
§ 2.° - A apresentar
trimensalmente á Camara, até o segundo
dia de suas sessões ordinárias, as contas da receita e
despeza, devendo fazer
acompanhar as mesmas de todos os documentos que as comprovem, bem como
um
Relatório dando conta circumstanciada das dividas activas da
Camara e a razão
de sua existência.
§ 3° - Conservar em
boa ordem e com clareza a escripturação
dos livros que estiverem a seu cargo, passar em talões impressos
os conhecimentos
dos impostos e licenças na fôrma do art. 16.
§4.º - Cumprir as
ordens que lhe forem dadas pela Camara, para
pagamento das despezas feitas ou a fazer-se; e as do Fiscal, até
á quantia de
20$000 de cada reparo que mandar fazer.
§ 5.° - Prover
á aposentadoria do Juiz de Direito e do
Promotor Publico nos termos da Lei, e bem assim o que fôr mister
para os conselhos
de qualificação, eleições e jury,
servindo-se do Porteiro para o arranjo de
mesas, cadeiras, etc.
Art. 113. - O Procurador, por
qualquer omissão no cumprimento
de seus deveres, será multado em 5$000 a 10$000.
Do Fabriqueiro Zelador dos relogios e Aferidor
Art. 114. - Ao
Fabriqueiro o Zelador de relogios compete :
§ 1.° - Zelar da
igreja Matriz, do relógio da mesma e do da
Cadêa, dando corda e limpando-os quando haja necessidade.
§ 2.° - Administrar o
Porteiro ou Zelador do Cemitério Publico
na forma do art. 102 e seus paragraphos, podendo mandar fazer os
concertos e
reparos que forem necessários, independente de ordens da Camara,
quando não
exeedão a 20$000, e participar á mesma.
§ 3.° - Dar os
bilhetes necessários para o enterramento dos
cadáveres, cobrando os emolumentos do costume; além
disso as esmolas e doações
feitas á Matriz e ao Cemitério.
§ 4.° - Cobrar o
imposto estabelecido no art. 10 § 21.0
§ 5.° - Ter a seu
cargo a escripturação da receita e despeza
lançadas em um livro que lhe fornecerá a Camara, e do
qual extrahirá a conta
tri-mensal que deve apresentar á mesma até o segundo dia
de suas sessões
ordinárias.
Art. 115.
Ao Aferidor
compete :
§ 1.° - No mez de
Julho de cada anno aferir, pelos padrões da Camara,
balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados pelos
commerciantes, e em
qualquer oceasião os daquelles que de novo se estabelecerem.
§ 2.° -
Nas aferições
cumprirá as disposições dos art. 7a, 41 e 42.
Art. 116. - O Aferidor
perceberá a gratificação que fôr marcada
pela Assembléa, sobre proposta da Camara.
Art. 117. - O Aferidor,
faltando ao cumprimento de seus deveres, incorrerá na multa de
5$000.
Do Porteiro da Camara
Art. 118. - Ao Porteiro da Camara,
no exercício de seu cargo,
compete:
§ 1.° - Conservar as
salas das sessões da Camara em bom
arranjo, varridas e espanadas, o estar presente ás
sessões para todo o serviço e expediente qué lhe
fôr ordenado.
§ 2.° - Fazer entrega
ímmediata de todos os officios e papeis
expedidos pela Secretaria da Camara.
§ 3.° - Acompanhar o
Fiscal em todas as suas correições, intimar todas as
multas por ordem do mesmo, e assignar o respectivo termo na Secretaria.
§4.° - Ter em boa
guarda os objectos e moveis pertencentes á Camara,
e será responsável por qualquer que se extraviar.
§ 5.° - Não
consentir que entre no recinto da Camara pessoas
mal trajadas, ébrias e com armas, advertindo cortezmente a todos
os espectadores
quando facão rumor
§ 6.° - Affixar
todos
os editaes da Camara em lugar publico.
§ 7.° -
Apregoar todas
as arrematações da Camara.
§ 8.° - A acudir com
promptidão a todos os chamados do
Presidente, Secretario e Fiscal, e dar cumprimento ás suas
ordens, que forem
relativas ao serviço Municipal.
Art. 119. - O Porteiro, pelas
faltas que commetter no
exercício de suas funcções, será multado
epa 5$000.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 120. - As multas impostas
deverão constar de um termo, que
será lavrado pelo Secretario da Camara, em livro para isso
determinado,
fazendo-se a declaração em o dito termo do nome do
infractor, o artigo de
Posturas infringido, do dia, mez e anno da infracção, e
será assignado pelo
Secretario, Fiscal e Porteiro, e duas testemunhas.
Art. 121. - O Secretario
remetterá immediatamente cópia do
termo de que trata o artigo antecedente, ao Procurador da Camara, para
fazer effectiva
a cobrança da multa.
Art. 122. - Todo aquelle que
obtiver terrenos e não fechar no
prazo de seis mezes, perdel-os-ha ipso facto, ficando o terreno
devoluto, que podará
ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 123. - Todo aquelle que
apropriar-se de terrenos
pertencentes á Camara, ou servidão publica,
se titulo legal, ou de com elle exceder
os limites que lhe fôrem marcados, será multado em 3$000,
além de desoccupar, no
primeiro caso, o terreno e tirar todas as suas bemfeitorias; e no
segundo
caso, a demolir os fechos e a fazer novos de conformidade com o seu
titulo.
Art. 124. - Nenhum enterro
será feito no Cemitério da Igreja
de Nossa Senhora da Boa-Morte, sem que seja dado ao Fabriqueiro o nome
do
fallecido, data do fallecimento e mais informações para o
lançamento de óbito,
pagando os mesmos emolumentos; o contraventor será multado em
5$000.
Art. 125. - Por intermedio do
Delegado ou Subdelegado, a Camara
solicitará cooperação dos Inspectores de
Quarteirão, afim de velarem pelo
cumprimento das presentes Posturas
Art. 126. - O Presidente da
Camara, quando não estiver
reunida esta, é competente para ordenar qualquer serviço
de urgência a bem da
utilidade publica e interesse Municipal, dando afinal conta á
Camara em sua
primeira reunião.
Art. 127. - Todas as penas
impostas nas presentes Posturas
serão dobradas nas reincidência, até a
alçada da Camara, e não inhibem os prejudicados
da indemnisação do, damno causado pelos meios competentes.
Art. 128. - Todo aquelle que
incorrer nas penas de prisão
comminada nas presentes Posturas, poderá della
eximir-se pagando á Câmara 2$000 de cada dia que deveria
estar preno. Esta commutação de pena, porém,
não terá lugar quando o infractor relutante, depois de
accionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 129. - Se o contraventor
não puder pagar a multa, e offerecer fiador sufficiente, o
Procurador aceitará a fiança por escripto, e
marcará um prazo para a satisfação da mesma.
Art. 130. - Quando o Infractor
não pagar a multa
amigavelmente, o Procurador apresentará o termo de que trata o
art. 120 á autoridade competente, e, requererá a sua
imposição.
Art. 131. - São
prohibidas as loterias ou rifas de
qualquer espécie ou denominação — Lei n.
1.099 de
18 de Setembro de 1860, art. 1.º e seus paragraphos. O Fiscal
levará a infracção a conhecimento da autoridade
competente, ministrando-lhe o rol de testemunhas, afim daquella
proceder na fôrma da Lei.
Art. 132. - Fica a Camara
autorisada a mandar imprimir um numero
conveniente de exemplares do presente Código de Posturas, que
será dividido por
seus membros e empregados, bem como pelos Inspectores de
Quarteirão, afim de
serem bem conhecidas e fielmente executadas.
Art. 133. - São
responsáveis pela violação destas Posturas : os
pais, pelos filhos menores; os tutores e curadores, pelos pupillos e
curateflados; os locatários, pelos locadores ; e os senhores,
pelos escravos.
Art. 134. - Ficão
revogadas todas as disposições em contrario,
e as Posturas anteriores deste Município.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento da referida Resolução pertencer, que a
cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar
escorrer.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.
S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.
Para
V. Exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do
mez de
Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello