RESOLUÇÃO N. 64

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorário da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral e Vice-Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Caraguatatuba, decretou a seguinte Resolução:

TITULO I

CAPITULO I

DAS CASAS DE NEGOCIO

Art. 1.°  Para ter casa de negocio é preciso licença da Camara, que será tirada no mez de Julho, pelo que pagara 30$, e de subsidios de liquidos de mar-fóra, 10$000.
Art. 2.°  As licenças serão annuaes.
§ Único. As casas de deposito de café, algodão, sal e outros generos pagarão de licença 50$: os contraventores ao art. 1.º pagarão de multa 10$, e do 2°, 20$000.
Art. 3.°  As fabricas de licor e de outras quaesquer industrias, como olarias, pagarão de licença 7$000.
Art. 4.°  As officinas de folhas de Flandres e de outros quaesquer metaes, pagarão de licença 6$000.
Os contraventores dos dous precedentes artigos soffrerão multa de 6$000.
Art. 5.°  Toda a pessoa que vender por pesos e medidas falsos, alem da perda dos objectos falsificados, pagará de multa 30$ ; e se vender por pesos e medidas sem aferir, pagará a multa de 20$000.
Art. 6.º  Todo aquelle que vender gêneros falsificados ou corrom­pidos pagará a multa de 30$, sendo os gêneros lançados fóra inmediata­mente.
Art. 7.º  É prohibida a compra de carregações de gêneros de primeira necessidade, como sejão gallinhas, farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, carne dé porco, ou de gado, peixe salgado, sem estar á venda publica por 24 horas. Os compradores pagarão a multa de 15$; e os vendedores, 5$000.
Art. 8.°  Fica elevada a aferição do systema métrico a 200 réis, por qualquer peso, medida ou balança.
Art. 9.º  As padarias pagarão de licença annual 7$; ficando sujeitas á fiscalisação do Fiscal os pesos e a qualidade da farinha; sob a multa de 15$ quando sejão encontrados falsificados.
Art. 10. Ficão prohibidas, dentro desta Villa, fabricas de fogos de artificio. O contraventor pagará a multa de 20$000.
Art. 11.  São prohibidos os jogos de baralho, vispora e outros quaesquer, nas casas publicas. O dono da casa pagará a multa de 10$000.
Art. 12.  Os carros de aluguel e carroças, sendo de eixo fixo paga­rão de licença 6$; e sendo de eixo moverpngarão 3$. O contraventor pagará a multa de 2$, além da licença
Art. 13.  As casas de negocio que venderem fazendas, e só géneros de primeira necessidade mencionados no art. 7.º, pagarão de licença 12$. O infractor pagará a multa de 6$, além da licença.

CAPITULO II

CONSTRUCÇÃO E CONCERTOS DOS PREDIOS

Art. 14.  Não se pode construir ou reedificar casas sem licença. As casas terreas terão de altura 3 metros e 66 centímetros ao vivo do pé direito; as portas terão de altura 2 metros e 67 centímetros; as janellas e portas terão de largura 1 metro e 21 centímetros; os pilares não sahirão para fóra das paredes e feitos por alinhamento, com assistência do Fiscal e Arruador.
Art. 15.  O Arruador terá de cada prédio que arruar 3$ e o Fiscal 2$, pagos pelo dono do prédio.
Art. 16.  A Camara terá um livro especial para nelle se lavrar o termo da factura da casa, o qual será passado pelo Secretário da mesma, e percebendo década um termo 3$, e por qualquer alvará de licença 500 réis, que serão pagos pelos impetrantes. O infractor do art. 14 pagará a multa de 10$, e obrigado a demolir a obra se não estiver conforme dispõe o pre­sente Código, sendo para Isso marcado um prazo razoável pelo Fiscal para a demolição da obra, e quando não faça dentro do prazo, o Fiscal demolirá á custa do proprietário, passando termo do occorrido, independen­te de requisição judicial, na presença de tres testemunhas que presen­ciem não estar a obra com as formalidades legaes, as quaes serão obriga­das a acompanhar o Fiscal; sob pena de 1$ de multa e punidas com a pena do art. 128 do Codino Criminal.
Art. 17.  Os moradores nos limites desta Villa terão as frentes de suas casas caiadas, precedendo edital do Fiscal, no qual se marcará o prazo de 30 dias ; o contraventor pagará a multa de 5$000.
Art. 18.  As ruas e travessas que se abrirem, terão de largura 14 metros e 5 decimetros.
Art. 19.  E' prohibido sem licença afinar andaime para concerto de obras ou para outras quaesquer applicações; logo que cesse seu uso serão arrancados, em 24 horas, e entupidas quaesquer excavacões feitas; multa de 10$000.
Art. 20.  E' prohibido lançar buscapés nas ruas e dar tiros, salvo por ordem da autoridade policial para matar cães que andarem soltos pelas ruas. O contraventor pagará de multa 5$000.
Art. 21.  Os materiaes para casas que se estiverem edificando só poderão ser conservados em lugar que não offendão o transito publico, e se conservarão lanternas accesas nas noites de escuro. O infractor pagará de multa por cada noite que não puzer, 2$, até a alçada da Camara.
Art. 22.  São prohibidas excavacões e outras quaesquer obras no rocio desta Villa, sem licença da Camara. O infractor pagará de multa 10$000.
Art. 23.  É prohibido fazer estradas, obras nas praças e terrenos de marinha, sem que tenha licença. O infractor pagará a multa de 20$, e obrigado a demolí-as se não estiver nas condições do art. 14.
Art. 24.  As que forem feitas na marinha, sem licença da Camara, de modo algum poderão ser conservadas sem que pague os direitos corres­pondentes, que, sobre as terras de marinha, se houver estabelecido.
Art. 25.  É prohibido ter prédios ou muros ameaçando ruínas; o dono os fará reedificar no prazo de 15 dias, sendo avisado pelo Fiscal ; e não o fazendo pagará a multa de 20$,e o Fiscal demolirá á custa do dono, conforme dispõe o art. 16.
Art. 26.  É prohibido casa coberta de palha nos limites desta Villa. O infractor pagará a multa de 5$, e obrigado a cobrir de telha no prazo de 60'dias.

CAPITULO III

LIMPEZA DAS PRAÇAS E ESTRADAS

Art. 27.  Os habitantes desta Villa são obrigados a ter limpas as testadas de suas casas; o infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 28.  Não se poderá ter nas ruas e estradas cousa que sirva de estorvo ao livre transito; multa de 5$000.
Art. 29.  Não se poderá ter terrenos, casas abertas, ou quintaes, onde se depositem immundicias, sob a multa de 2$ ; e não fazendo a limpeza no prazo de 24 horas, o Fiscal mandará fazer á custa de quem per­tencer.
Art. 30.  É prohibido lançar nas ruas e praças objectos corruptos, ou animaes mortos. O infractor pagará de multa 58, e a limpeza á sua custa.
Art. 31.  É prohibido lançar nos rios e fontes da servidão publica, immundicias e animaes mortos, hervas venenosas, e tudo quanto possa ser contra a saúde publica; multa de 20$, e a limpeza á custa do infractor.
Art. 32.  A Camara marcará nos rios os lugares da servidão publi­ca, que não poderá ser feita senão nos lugares designados.
Art. 33.  É prohibido ter cavallos ou outros quaesquer animaes atados às portas e jànellas da rua ; multa de 5$, bem como dar milho a cavallo ou outros quaesquer animaes nas portas ou nas ruas ; ter carros parados nas ruas sem luz nas noites de escuro, sob a mesma multa.
Art. 34.  É prrohibido correr a cavallo, ou em outros quaesquer animaes, pelas ruas, salvo força maior. O infractor pagará a multa de 5$, ou tres dias de prisão quando não satisfaça a multa ; se fôr escravo o in­fractor sofrerá a pena de prisão por 5 dias, além da multa, pela qual é res­ponsável o senhor do escravo.
Art. 35.  É prohibido ter nos lugares públicos cães soltos e outros quaesquer animaes bravos, que possão offender o socego público; o dono será multado em 20$ eobrigado a retiral-os.
Art. 36.  Prohibe-se ter porcos e cabras soltas nas ruas, salvo as cabras que amamentão crianças, que deverás trazer uma colleira de couro com o nome de seu dono. O infractor será multado em 5$ e o animal morto ; e se não ápparecer seu dono dentro de 24 horas será posto em hasta publica, e o producto recolhido ao cofre da Camara, para ser entre­gue ao dono depois de deduzidas a multa e mais despezas.
Art. 37.  Os cães soltos dentro desta Villa o Fiscal os mandara matar a tiro, se fôr inteiramente impossível o uso de bolas envenenadas, tirando licença para este fim da autoridade policial. Ficão isentos os que acompanharem seus donos edelles não resultar mal.
Art. 38.  Os proprietários de terrenos por onde passão as estradas e caminhos, são obrigados a fazer as testadas e aparar as cercas, de forma que não embaracem o transito publico, e o farão no prazo de 30 dias da affixação do edital.
Art. 39.  Os caminhos terão, nos lugares onde admittirem carros, 3 metros de trilho, e onde não admittir carros, 2 e 3 metros de cada lado de roçado.
Art. 40.  Pontes e aterrados serão igualmente feitos pelos proprie­tários até 10$, excedendo dessa quantia, serão feitos pelos cofres da Camara Municipal. Os aterrados e pontos terão 4 metros de largura. O infractor fica sujeito á multa de 5$, e obrigado a pôr conforme fica determinado.
Art. 41.  É prohibido abrir estradas, mudal-as, estreital-as ou damnifical-as, sem licença da Camara, que poderá negal-a ou conceder, confor­me o bem publico exigir. O infractor pagará de multa 20$ e obrigado a pôr no seu antigo estado, no prazo de 24 horas; não o fazendo o Fiscal mandará fazer á custa do infractor.
Art. 42.  Os trilhos dos caminhos serão feitos á enxada, as aguas serão tiradas, abrindo-se os esgotos precisos. O Fiscal fará aviso aos pro­prietários para no prazo de 30 dias fazerem os caminhos que lhes perten­cer, e não o fazendo pagarão a multa de 10$, e o Fiscal mandará fazer á susta de quem pertencer.

CAPITULO IV

DA POLICIA

Art. 43.  É prohibido nas casas publicas de negócio, eu outras quaesquer, ajuntamento de pessoas com tocatas, dansas e vozerias. O dono dícasa pagará de multa 10$, e os infractores pagarão 1$ cada um.
Art. 44.  Os que andarem pelas ruas com assuadas e vozerias pa­garão a multa de 10$, e se proferirem palavras deshonestas, insultando a qualquer pessoa e offendendo a moral publica, pagarão de multa 20$, além do direito concedido á parte pela lei do Imperio.
Art. 45.  Ficão inteiramente prohibidas as funcções intituladas ba­tuques. O dono da casa onde se fizerem, será multado em 30$ e Sujeito á pena do art. 128 do Código Criminal.
Art. 46.  Só são permittidas aquellas dansas nas noites de S. João, S. Pedro e Santo Antonio, precedendo licença da autoridade policial. O dono da casa é responsável por qualquer motim ou desordem que possa haver, e sujeito á multa de 20$000.
Art. 47.  Nas tavernas e casas publicas não se consentirá escravos, senão enquanto comprarem ou venderem. O dono da casa pagará de multa 5$, e será multado em 20$ o dono da casa que admittir a escravos e filhos familias para jogos ou outros quaesquer ajuntamentos illicitos.
Art. 48.  Os senhores de escravos fugidos, para tiral-os da Cadêa pagarão por cada um dia de comedoria seiscentos e quarenta réis, e vinte mil réis de gratificação a quem os prender, se for de fora do Municipio o escravo, e dez mil reis sendo do Municipio, e mais despezas.
Art. 49.  A pessoa que desobedecer ao Fiscal no acto do seu em­prego, será multada em 10$, e punida com, as penas do art. 128 do Código Criminal; e se fôr injuriado, a prenderá em flagrante, e sujeita á pena de oito dias de prisão e 15$ de multa.
Art. 50.  A Camara mandará construir um curral, em lugar próprio, para deposito de animaes, que forem apprehendidos nas roças ou hortas. O dono do animal pagará de multa 5$, e para tiral-os do curral do deposito, 2$000.
Art. 51.  O curral do deposito será feito com toda a segurança, com portão e chave. A Camara nomeará um Inspector do curral, que perceberá 1$000 por cada um animal posto no deposito, que será pago dos 2$000 que o dono do animal tem de pagar.
Art. 52.  A pessoa que matar gado, o fará em lugar público, em­quanto não houver matadouro. O contraventor pagará de multa 4$000.
Art. 53.  A carne verde exposta á venda será vendida a retalho até o peso de 500 grammos sem excepção de pessoa, e será multada em 5$ a pessoa que em contrario praticar.
Art. 54.  A carne será vendida com toda o asseio possível, não se pondo sobre ramos venenosos ou, repugnantes ao publico. O infractor fica sujeito á mesma multa do artigo antecedente e obrigado a fazer a limpeza, sob a mesma multa.
Art. 55.  Aquelle que matar gado, fica obrigado a pagar o imposto de 640 réis por cada rez. O contraventor fica sujeito á multa 2$ de além do imposto.
Art. 56.  Os que comprarem, á noite, géneros a escravos, ou de outras quaesquer pessoas suspeitas, fica sujeito á multa de 5$, e obrigado a entregar os objectos quando sejão furtados.
Art. 57.  Não é permittido aos de fora do Municipio tirar esmola para festejos, e os que tirarem pagarão a multa de 30$, e serão obrigados a retirarse.
Art. 58.  A licença para espectáculos públicos de qualquer natu­reza, será de 10$ por cada vez: exceptuão-se os que forem grátis. O in­fractor pagará a multa de 10$ além da licença.
Art. 59.  As casas de negocio fechar-se-hão ás 9 horas da noite, nos mezes de Abril a Setembro; e ás 10, nas noites de Outubro a Março. Os infractores pagaráõ a multa de 4$000.
Art. 60.  Não é permittido escravos andarem nas ruas depois das horas do artigo antecedente, sem ordem por escripto de seu senhor. O escravo será preso, e seu senhor pagará a multa 2$, e sem satisfazer a multa não será o escravo solto.
Art. 61.  É prohibido o uso de armas prohibidas por lei, como sejão as armas de fogo instrumentos perfurantes, cortantes e contunden­tes, e tudo o mais que possa maltratar a alguma pessoa. Os infractores serão multados em 5$ além da perda das armas, e autras penas impostas pelo Código Criminal. Só são permittidos aos ofiiciaes de carpinteiro, pedreiro e carreiros e outros, quando em exercício de seus officios, o uso dos instrumentos permittidos aos mesmos.
Art. 62.  O pescador não poderá vender peixe fresco senão nas praias desta Villa, emquanto não houver banca, dando o signal do costume. O infractor pagará a multa de 2$000.
Art. 63.  É prohibido o brinquedo chamado de entrudo; bem como a venda nas ruas de limões chamados de cheiro. Os infractores pagarão a multa de 5$, e obrigados a retirarem-se.
Art. 64.  As conchas das balanças, nas casas de negocio, estarão areadas e sem humidade, e não se poderá conservar dentro dellas pesos e folhas de papel. O infractor pagará a multa de 5$ por qualquer infracção deste artigo. A mesma multa ficarão sujeitas as casas de commissão de café e algodão, que conservarem nas condias das balanças pesos e pannos.
Art. 65.  Os moradores na beira das estradas ou caminhos, e mesmo nesta Villa, que não cercarem suas roças com cerca de quatro varas, e tanchões de um metro, de um ao outro, não terão direito de cobrar quaesquer damnos de animal.
Art. 66.  Todo aquelle que matar animaes cavallares, muares e vaccuns, será multado em 30$, e obrigado a pagar o damno causado na forma da Lei.
Art. 67.  Todo aquelle que andar, pelas ruas desta Villa, embria­gado, será recolhido á prisão, e pagará 1$ de multa ou dous dias de prisão.

CAPÍTULO V

Art. 68.  O caminho que segue da praia de Juqueriquerê á margem do mesmo rio, será feito de mão-commum pelos moradores daquelle lugar pertencentes a estaVilla. A Camara nomeará um Inspector para a factura do caminho, e cada morador será obrigado a trabalhar, dando cada chefe de família uma pessoa, ou 1$ diários, para pagar-se um substituto, salvo se mostrar  impossibilidade. A pessoa que não concorrer pagará 1$ de multa, que será applicada a beneficio do camfinho.
Art. 69.  Os chefes de família, tutores e curadores farão vaccinar todas as pessoas que tiverem sob sua guarda. O Commissario Vaccinador declarará por edital logo que der principio á vaccina. O chefe de família que não cumprir o disposto no presente artigo, será multado por cada uma pessoa que não mandar vaccinar, 1$000.
Art. 70.  Mascates de fazenda de fora do Município, pagarão de licença annual 40$000. O infractor pagará de multa 30$, além da licença.
Art. 71.  Nas casas de negócios ninguém se poderá sentar em cima do balcão, e nem deitar-se; salvo seus donos ou caixeiros. O infractor soffrerá a multa de 1$000.
Art. 72.  O Fiscal, nas correições que proceder nas casas de negocio e nas ruas desta Villa, será acompanhado do Secretário da Camara e do Porteiro, epoderá requisitar força da autoridade policial para o bom des­empenho de suas attribuições, lavrando termo de todo o occorrido.
Art. 73.  Os engenhos do socar café que fizerem disso negocio, pagarão o imposto de 5$000. O infractor pagará a muita de 2$000.
Art. 74.  As fabricas de aguardente de canna ficão sujeitas ao imposto de 15$000.
Art. 75.  A pessoa que damnificar a propriedade alheia, destruindo casas, roças, matos e outros objectos, será multada em 10$000.
Art. 76.  O inquilino que tiver alugado qualquer casa, e a damni­ficar por vontade ou por falta de cuidado, será obrigado a reparar o damno á sua custa, e pagará de multa10$000.
Art. 77.  O Fiscal despenderá até a quantia de 10$ com qualquer necessidade do Municipio, como enterramento de animaes que se ignore seu dono, concertos de pontes. O Fiscal communicará á Camara o ser­viço feito
Art. 78.  O Presidente da Camara fica autorisado a conceder licença quando esta não estiver reunida, e no mesmo caso fica autorisado a decidir com particulares negocios urgentes tendentes á mesma Camara, para que não fiquem preteridos, levando ao conhecimento da Camara logo que reunida fôr.
Art. 79.  O Fiscal fará pelo menos cada anno quatro correições nas casas de negocio; e nos caminhos, duas; precedendo edital quanto aos caminhos, observando em tudo as Posturas. Participará á Camara o que occorrer na fiscalisacão, sob pena do art. 86 da Lei de 1.º de Outubro de 1828 ; multa de 10$ a 30$000.
Art. 80.  As tropas vindas a esta Villa, depois de descarregadas, não se conservarão dispersas, afim de não offender a alguém, sob pena de 5$ de multa ao arreeiro.
Art. 81.  As medidas de seccos serão todas passadas á rasoura, seja do porte que a medida fôr. A pessoa que não se sujeitar a esta disposição será multada em 10$000.
Art. 82.  A mesma disposição se applicará aos fieis das balanças.
Art. 83.  Fica autorisado o Secretario da Camara, ou qualquer Ve­reador e Inspector de Quarteirão, a multar a qualquer contraventor dos pre­sentes artigos de Postura.
Art. 84.  O Secretario da Camara perceberá por qualquer certidão, que passar a pedido de particulares, o mesmo que pertence ao Escrivão do Civel.
Art. 85.  Os lavradores ficão exonerados de pagar qualquer imposto quando venderem gêneros próprios de sua lavoura.
Art. 86.  Se comprarem de outros lavradores como ramo de negocio, pagarão de licença 10g, sob a multa de 10$000.
Art. 87.  As boticas que se abrirem nesta Villa pagarão de licença 10$000. O infractor sofrerá a multa de 10$000.
Art. 88.  Ficão prohibidos os dobres de sino por defunto, salvo aquelles que a Igreja costuma dar. Exceptuão-se os dobres nas vésperas e dias dos reis-defuntos. O contraventor pagará de multa 5$000.
Art. 89.  Fica sujeito á multa de 10$ a 20$ o Fiscal que não lavrai-os competentes termos do resultado da correição, que deverá levar ao co­nhecimento da Camara.
Art. 90.  O pescador não poderá vender peixe por atacado, senão depois de ter vendido ao publico, e não haver mais concurrencia de com­pradores. O contraventor pagará de multa 5$000.

CAPITULO VI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 91.  O Secretario terá a seu cargo as despesas com papel, tinta, penna e obreia, que serão comprados á sua custa, e obrigado:
§ 1.°  A escrever todo o expediente da Camara, e os termos de in­fracção de Posturas.
§ 2.° - A dar ao Procurador da Camara os termos de multa que impuzer para sua cobrança.
Art. 92.  Fica sujeito o Secretario á multa de 20$, quando falte ás obrigações do seu cargo.
Art. 93.  O Fiscal, além da sua gratificação, terá 5 % das multas que impuzer pela infracção do presente Código, e éobrigado:
§ 1.°  A apresentar á Camara a relação dos multados, para o Secre­tario lavrar os autos e dar as certidões ao Procurador.
§ 2.°  Aos 5 % só terá direito das multas eífectivamente cobradas.

Do Procurador

Art. 94.  O Procurador terá um livro numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, para nelle se fazer os lançamentos de todos os di­nheiros recebidos, apresentando á Camara de tres envtres raezes um a conta corrente do que tiver recebido e dp que faltar para cobrar, dando mo­tivos justos pela falta da cobrança, fazendo entraaa para o cofre da Camara com o que tiver recebido.
§ 1.°  Apresentará na mesma ocasião as despezas que tiver feito por ordem da Camara.
§ 2.°  As despezas da Camara serão lançadas no mesmo livro que trata este artigo.
§ 3.°  Fica sujeito á multa de 20$, pela falta de cumprimento de seus deveres.

Do Porteiro e do Aferidor 

Art. 95.   O Porteiro terá a seu cargo:
§ 1.°  A conservação da sala da Camara era completo asseio, sendo obrigado a estar presente em todas as suas sessões.
§ 2.°  A entregar os officios que lhe forem entregues pelo Secretario, acompanhar o Fiscal nas correições, fazer as intimações que lhe forem or­denadas, das quaes passará certidões.
§ 3.°  A preparar as mesas parochiaes, exigindo do Procurador todo o necessário.
§ 4.°   A conservar toda a polícia durante a sessão da Camara.
§ 5.°  A apregoarar as arrematações que a Camara mandar proceder.
Art. 96.  O Porteiro, pela falta*de cumprimento de suas obrigações, será multado em 5$000.
Art. 97.  O Porteiro terá pelos pregões 500 réis, que serão pagos pelo arrematante, e 500 réis pelas certidões.
Art. 98.  O Aferidor afíixará edital no principio á aferição, que deverá completar duran­te o Mez, sob multa de 20$000.

CAPITULO UNICO

Art. 99. A Camara mandará construir casinhas com commodos para os tropeiros, que pagaráõ de cada animal carregado 300 réis, O tro­peiro que vender fora das casinhas pagará de multa 10$000.
Na mesma casinha terá uma sala que servirá de açougue.
Art. 100.  Os que cortarem rez fóra do açougue e nos limites desta Villa, serão multados em 10$000.
Art. 101.  Também mandará a Camara construir uma banca para os pescadores venderem peixe fresco ou salgado. O que vender fora da banca pagará a multa de 5$ e o comprador 10$000. O pescador pagará de im­posto de banca 200 réis de cada cem peixes, ou fracção inferior.
Art. 102.  As multas impostas pelas presentes posturas serão cobra­das judicialmente pelo Procurador, quando a pessoa multada não queira pagar amigavelmente, e as custas pagas pela parte que decahir.
Art. 103.  Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

JOAQUIM MANOEL DE GONÇALVES DE ANDRADE.

Para V. Exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

Jose Joaquim Cardoso de Mello.