
RESOLUÇÃO N. 64
O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorário da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral
e Vice-Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Caraguatatuba, decretou
a seguinte Resolução:
TITULO I
CAPITULO I
DAS CASAS DE NEGOCIO
Art. 1.° Para ter casa de negocio é preciso licença da Camara,
que será tirada no mez de Julho, pelo que pagara 30$, e de subsidios de
liquidos de mar-fóra, 10$000.
Art. 2.° As licenças
serão annuaes.
§ Único. As casas de deposito de café, algodão, sal e outros
generos pagarão de licença 50$: os contraventores ao art. 1.º pagarão de multa 10$,
e do 2°, 20$000.
Art. 3.° As fabricas de licor e de outras quaesquer
industrias, como olarias, pagarão de licença 7$000.
Art. 4.° As officinas de folhas de Flandres e de outros quaesquer
metaes, pagarão de licença 6$000.
Os contraventores dos dous precedentes artigos soffrerão multa de 6$000.
Art. 5.° Toda a pessoa que vender por pesos e medidas
falsos, alem da perda dos objectos falsificados, pagará de multa 30$ ; e se
vender por pesos e medidas sem aferir, pagará a multa de 20$000.
Art. 6.º Todo aquelle que vender gêneros falsificados ou
corrompidos pagará a multa de 30$, sendo os gêneros lançados fóra inmediatamente.
Art. 7.º É prohibida a
compra de carregações de gêneros de
primeira necessidade, como sejão gallinhas, farinha,
feijão, milho, arroz, toucinho, carne dé porco, ou de
gado, peixe salgado, sem estar á venda publica por 24 horas. Os
compradores pagarão a multa de 15$; e os vendedores, 5$000.
Art. 8.° Fica elevada a aferição do systema métrico a 200 réis,
por qualquer peso, medida ou balança.
Art. 9.º As padarias pagarão de licença annual 7$; ficando
sujeitas á fiscalisação do Fiscal os pesos e a qualidade da farinha; sob a multa
de 15$ quando sejão encontrados falsificados.
Art. 10. Ficão prohibidas, dentro desta Villa, fabricas de fogos
de artificio. O contraventor pagará a
multa de 20$000.
Art. 11. São prohibidos os jogos de baralho, vispora e outros
quaesquer, nas casas publicas. O dono
da casa pagará a multa de 10$000.
Art. 12. Os carros de aluguel e carroças, sendo de eixo fixo
pagarão de licença 6$; e sendo de eixo moverpngarão 3$. O contraventor pagará
a multa de 2$, além da licença
Art. 13. As casas de negocio que venderem fazendas, e só géneros
de primeira necessidade mencionados no art. 7.º, pagarão de licença 12$. O
infractor pagará a multa de 6$, além da licença.
CAPITULO II
CONSTRUCÇÃO E CONCERTOS DOS PREDIOS
Art. 14. Não se pode construir ou reedificar casas sem
licença. As casas terreas terão de altura 3 metros e 66 centímetros ao vivo do pé
direito; as portas terão de altura 2 metros e 67 centímetros; as janellas e portas
terão de largura 1 metro e 21 centímetros; os pilares não sahirão para fóra
das paredes e feitos por alinhamento, com assistência do Fiscal e Arruador.
Art. 15. O Arruador terá de cada prédio que arruar 3$ e o
Fiscal 2$, pagos pelo dono do prédio.
Art. 16. A Camara terá um livro especial para nelle se
lavrar o termo da factura da casa, o qual será passado pelo Secretário da
mesma, e percebendo década um termo 3$, e por qualquer alvará de licença 500
réis, que serão pagos pelos impetrantes. O infractor do art. 14 pagará a multa
de 10$, e obrigado a demolir a obra se não estiver conforme dispõe o presente
Código, sendo para Isso marcado um prazo razoável pelo Fiscal para a demolição
da obra, e quando não faça dentro do prazo, o Fiscal demolirá á custa do
proprietário, passando termo do occorrido, independente de requisição judicial,
na presença de tres testemunhas que presenciem não estar a obra com as
formalidades legaes, as quaes serão obrigadas a acompanhar o Fiscal; sob pena
de 1$ de multa e punidas com a pena do art. 128 do Codino Criminal.
Art. 17. Os moradores nos limites desta Villa terão as
frentes de suas casas caiadas, precedendo edital do Fiscal, no qual se marcará
o prazo de 30 dias ; o contraventor pagará a multa de 5$000.
Art. 18. As ruas e travessas que se abrirem, terão de
largura 14 metros e 5 decimetros.
Art. 19. E' prohibido sem licença afinar andaime para
concerto de obras ou para outras quaesquer applicações; logo que cesse seu uso
serão arrancados, em 24 horas, e entupidas quaesquer excavacões feitas;
multa de 10$000.
Art. 20. E' prohibido lançar buscapés nas ruas e dar tiros,
salvo por ordem da autoridade policial para matar cães que andarem soltos pelas
ruas. O contraventor pagará de multa
5$000.
Art. 21. Os materiaes para casas que se estiverem edificando
só poderão ser conservados em lugar que não offendão o transito publico, e se
conservarão lanternas accesas nas noites de escuro. O infractor pagará de multa
por cada noite que não puzer, 2$, até a alçada da Camara.
Art. 22. São prohibidas excavacões e outras quaesquer obras
no rocio desta Villa, sem licença da Camara. O infractor pagará de multa 10$000.
Art. 23. É prohibido fazer estradas, obras nas praças e
terrenos de marinha, sem que tenha licença. O infractor pagará a multa de 20$,
e obrigado a demolí-as se não estiver nas condições do art. 14.
Art. 24. As que forem feitas na marinha, sem licença da Camara,
de modo algum poderão ser conservadas sem que pague os direitos correspondentes,
que, sobre as terras de marinha, se houver estabelecido.
Art. 25. É prohibido ter prédios ou muros ameaçando ruínas;
o dono os fará reedificar no prazo de 15 dias, sendo avisado pelo Fiscal ; e
não o fazendo pagará a multa de 20$,e o Fiscal demolirá á custa do dono,
conforme dispõe o art. 16.
Art. 26. É prohibido casa coberta de palha nos limites
desta Villa. O infractor pagará a multa de 5$, e obrigado a cobrir de telha no
prazo de 60'dias.
CAPITULO III
LIMPEZA DAS PRAÇAS E ESTRADAS
Art. 27. Os habitantes desta Villa são obrigados a ter
limpas as testadas de suas casas; o infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 28. Não se poderá ter nas ruas e estradas cousa que
sirva de estorvo ao livre transito; multa de 5$000.
Art. 29. Não se poderá ter terrenos, casas abertas, ou quintaes,
onde se depositem immundicias, sob a multa de 2$ ; e não fazendo a limpeza no
prazo de 24 horas, o Fiscal mandará fazer á custa de quem pertencer.
Art. 30. É prohibido lançar nas ruas e praças objectos
corruptos, ou animaes mortos. O infractor pagará de multa 58, e a limpeza á sua
custa.
Art. 31. É prohibido lançar nos rios e fontes da servidão
publica, immundicias e animaes mortos, hervas venenosas, e tudo quanto possa
ser contra a saúde publica; multa de 20$, e a limpeza á custa do infractor.
Art. 32. A Camara marcará nos rios os lugares da servidão
publica, que não poderá ser feita senão nos lugares designados.
Art. 33. É prohibido ter cavallos ou outros quaesquer
animaes atados às portas e jànellas da rua ; multa de 5$, bem como dar milho a
cavallo ou outros quaesquer animaes nas portas ou nas ruas ; ter carros parados
nas ruas sem luz nas noites de escuro, sob a mesma multa.
Art. 34. É prrohibido correr a cavallo, ou em outros
quaesquer animaes, pelas ruas, salvo força maior. O infractor pagará a multa de
5$, ou tres dias de prisão quando não satisfaça a multa ; se fôr escravo o infractor
sofrerá a pena de prisão por 5 dias, além da multa, pela qual é responsável o
senhor do escravo.
Art. 35. É prohibido ter nos lugares públicos cães soltos e
outros quaesquer animaes bravos, que possão offender o socego público; o dono
será multado em 20$ eobrigado a retiral-os.
Art. 36. Prohibe-se ter porcos e cabras soltas nas ruas,
salvo as cabras que amamentão crianças, que deverás trazer uma colleira de
couro com o nome de seu dono. O infractor será multado em 5$ e o animal morto ;
e se não ápparecer seu dono dentro de 24 horas será posto em hasta publica, e o
producto recolhido ao cofre da Camara, para ser entregue ao dono depois de
deduzidas a multa e mais despezas.
Art. 37. Os cães soltos dentro desta Villa o Fiscal os
mandara matar a tiro, se fôr inteiramente impossível o uso de bolas
envenenadas, tirando licença para este fim da autoridade policial. Ficão
isentos os que acompanharem seus donos edelles não resultar mal.
Art. 38. Os proprietários de terrenos por onde passão as
estradas e caminhos, são obrigados a fazer as testadas e aparar as cercas, de
forma que não embaracem o transito publico, e o farão no prazo de 30 dias da
affixação do edital.
Art. 39. Os caminhos terão, nos lugares onde admittirem
carros, 3 metros de trilho, e onde não admittir carros, 2 e 3 metros de cada lado de roçado.
Art. 40. Pontes e aterrados serão igualmente feitos pelos
proprietários até 10$, excedendo dessa quantia, serão feitos pelos cofres da
Camara Municipal. Os aterrados e pontos terão 4 metros de largura. O infractor
fica sujeito á multa de 5$, e obrigado a pôr conforme fica determinado.
Art. 41. É prohibido abrir estradas, mudal-as, estreital-as
ou damnifical-as, sem licença da Camara, que poderá negal-a ou conceder,
conforme o bem publico exigir. O infractor pagará de multa 20$ e obrigado a
pôr no seu antigo estado, no prazo de 24 horas; não o fazendo o Fiscal mandará
fazer á custa do infractor.
Art. 42. Os trilhos dos
caminhos serão feitos á enxada, as
aguas serão tiradas, abrindo-se os esgotos precisos. O Fiscal
fará aviso aos
proprietários para no prazo de 30 dias fazerem os caminhos
que lhes pertencer, e não o fazendo pagarão a multa
de 10$, e o Fiscal mandará fazer á susta de
quem pertencer.
CAPITULO IV
DA POLICIA
Art. 43. É prohibido nas casas publicas de negócio, eu
outras quaesquer, ajuntamento de pessoas com tocatas, dansas e vozerias. O dono
dícasa pagará de multa 10$, e os infractores pagarão 1$ cada um.
Art. 44. Os que andarem pelas ruas com assuadas e vozerias
pagarão a multa de 10$, e se proferirem palavras deshonestas, insultando a
qualquer pessoa e offendendo a moral publica, pagarão de multa 20$, além do
direito concedido á parte pela lei do Imperio.
Art. 45. Ficão inteiramente prohibidas as funcções
intituladas batuques. O dono da casa onde se fizerem, será multado em 30$
e Sujeito á pena do art. 128 do Código
Criminal.
Art. 46. Só são permittidas aquellas dansas nas noites de S.
João, S. Pedro e Santo Antonio, precedendo licença da autoridade policial. O
dono da casa é responsável por qualquer motim ou desordem que possa haver, e
sujeito á multa de 20$000.
Art. 47. Nas tavernas e casas publicas não se consentirá
escravos, senão enquanto comprarem ou venderem. O dono da casa pagará de multa 5$,
e será multado em 20$ o dono da casa que admittir a escravos e filhos familias para
jogos ou outros quaesquer ajuntamentos illicitos.
Art. 48. Os senhores de escravos fugidos, para tiral-os da
Cadêa pagarão por cada um dia de comedoria seiscentos e quarenta réis, e vinte
mil réis de gratificação a quem os prender, se for de fora do Municipio o
escravo, e dez mil reis sendo do Municipio, e mais despezas.
Art. 49. A pessoa que desobedecer ao Fiscal no acto do seu
emprego, será multada em 10$, e punida com, as penas do art. 128 do Código
Criminal; e se fôr injuriado, a prenderá em flagrante, e sujeita á pena de
oito dias de prisão e 15$ de multa.
Art. 50. A Camara mandará construir um curral, em lugar
próprio, para deposito de animaes, que forem apprehendidos nas roças ou hortas.
O dono do animal pagará de multa 5$, e para tiral-os do curral do deposito,
2$000.
Art. 51. O curral do deposito será feito com toda a
segurança, com portão e chave. A Camara nomeará um Inspector do curral, que
perceberá 1$000 por cada um animal posto no deposito, que será pago dos 2$000
que o dono do animal tem de pagar.
Art. 52. A pessoa que matar gado, o fará em lugar público,
emquanto não houver matadouro. O
contraventor pagará de multa 4$000.
Art. 53. A carne verde exposta á venda será vendida a
retalho até o peso de 500 grammos sem excepção de pessoa, e será multada em 5$ a
pessoa que em contrario praticar.
Art. 54. A carne será vendida com toda o asseio possível,
não se pondo sobre ramos venenosos ou, repugnantes ao publico. O infractor fica
sujeito á mesma multa do artigo antecedente e obrigado a fazer a limpeza, sob
a mesma multa.
Art. 55. Aquelle que matar gado, fica obrigado a pagar o
imposto de 640 réis por cada rez. O contraventor fica sujeito á multa 2$ de além
do imposto.
Art. 56. Os que comprarem, á noite, géneros a escravos, ou de
outras quaesquer pessoas suspeitas, fica sujeito á multa de 5$, e obrigado a
entregar os objectos quando sejão furtados.
Art. 57. Não é permittido aos de fora do Municipio tirar
esmola para festejos, e os que tirarem pagarão a multa de 30$, e serão
obrigados a retirarse.
Art. 58. A licença para espectáculos públicos de qualquer
natureza, será de 10$ por cada vez: exceptuão-se os que forem grátis. O infractor
pagará a multa de 10$ além da licença.
Art. 59. As casas de negocio
fechar-se-hão ás 9 horas da
noite, nos mezes de Abril a Setembro; e ás 10, nas noites de
Outubro a Março. Os infractores pagaráõ a multa de
4$000.
Art. 60. Não é permittido escravos andarem nas ruas depois
das horas do artigo antecedente, sem ordem por escripto de seu senhor. O
escravo será preso, e seu senhor pagará a multa 2$, e sem satisfazer a multa
não será o escravo solto.
Art. 61. É prohibido o uso de armas prohibidas por lei,
como sejão as armas de fogo instrumentos perfurantes, cortantes e contundentes,
e tudo o mais que possa maltratar a alguma pessoa. Os infractores serão
multados em 5$ além da perda das armas, e autras penas impostas pelo Código
Criminal. Só são permittidos aos ofiiciaes de carpinteiro, pedreiro e carreiros
e outros, quando em exercício de seus officios, o uso dos instrumentos
permittidos aos mesmos.
Art. 62. O pescador não poderá vender peixe fresco senão nas
praias desta Villa, emquanto não houver banca, dando o signal do costume. O
infractor pagará a multa de 2$000.
Art. 63. É prohibido o brinquedo chamado de entrudo; bem
como a venda nas ruas de limões chamados de cheiro. Os infractores pagarão a
multa de 5$, e obrigados a retirarem-se.
Art. 64. As conchas das balanças, nas casas de negocio,
estarão areadas e sem humidade, e não se poderá conservar dentro dellas pesos e
folhas de papel. O infractor pagará a multa de 5$ por qualquer infracção deste
artigo. A mesma multa ficarão sujeitas as casas de commissão de café e
algodão, que conservarem nas condias das balanças pesos e pannos.
Art. 65. Os moradores na beira das estradas ou caminhos, e
mesmo nesta Villa, que não cercarem suas roças com cerca de quatro varas, e
tanchões de um metro, de um ao outro, não terão direito de cobrar quaesquer
damnos de animal.
Art. 66. Todo aquelle que matar animaes cavallares, muares
e vaccuns, será multado em 30$, e obrigado a pagar o damno causado na forma da
Lei.
Art. 67. Todo aquelle que andar, pelas ruas desta Villa,
embriagado, será recolhido á prisão, e pagará 1$ de multa ou dous dias de
prisão.
CAPÍTULO V
Art. 68.
O caminho que segue da praia de Juqueriquerê á
margem do mesmo rio, será feito de mão-commum pelos
moradores daquelle lugar
pertencentes a estaVilla. A Camara nomeará um Inspector para a
factura do
caminho, e cada morador será obrigado a trabalhar, dando cada
chefe de família
uma pessoa, ou 1$ diários, para pagar-se um substituto, salvo se
mostrar impossibilidade. A pessoa que não concorrer
pagará 1$ de multa, que será
applicada a beneficio do camfinho.
Art. 69. Os chefes de família, tutores e curadores farão
vaccinar todas as pessoas que tiverem sob sua guarda. O Commissario Vaccinador
declarará por edital logo que der principio á vaccina. O chefe de família que
não cumprir o disposto no presente artigo, será multado por cada uma pessoa que
não mandar vaccinar, 1$000.
Art. 70. Mascates de fazenda de fora do Município, pagarão
de licença annual 40$000. O infractor
pagará de multa 30$, além da licença.
Art. 71. Nas casas de negócios ninguém se poderá sentar em
cima do balcão, e nem deitar-se; salvo seus donos ou caixeiros. O infractor
soffrerá a multa de 1$000.
Art. 72. O Fiscal, nas correições que proceder nas casas de
negocio e nas ruas desta Villa, será acompanhado do Secretário da Camara e do
Porteiro, epoderá requisitar força da autoridade policial para o bom desempenho
de suas attribuições, lavrando termo de todo o occorrido.
Art. 73. Os engenhos do socar café que fizerem disso negocio,
pagarão o imposto de 5$000. O infractor
pagará a muita de 2$000.
Art. 74. As fabricas de aguardente de canna ficão sujeitas
ao imposto de 15$000.
Art. 75. A pessoa que damnificar a propriedade alheia, destruindo
casas, roças, matos e outros objectos, será multada em 10$000.
Art. 76. O inquilino que tiver alugado qualquer casa, e a
damnificar por vontade ou por falta de cuidado, será obrigado a reparar o damno
á sua custa, e pagará de multa10$000.
Art. 77. O Fiscal despenderá até a quantia de 10$ com
qualquer necessidade do Municipio, como enterramento de animaes que se ignore
seu dono, concertos de pontes. O Fiscal communicará á Camara o serviço feito
Art. 78. O Presidente da Camara fica autorisado a conceder
licença quando esta não estiver reunida, e no mesmo caso fica autorisado a
decidir com particulares negocios urgentes tendentes á mesma Camara, para que
não fiquem preteridos, levando ao conhecimento da Camara logo que reunida fôr.
Art. 79. O Fiscal fará
pelo menos cada anno quatro correições
nas casas de negocio; e nos caminhos, duas; precedendo edital quanto
aos
caminhos, observando em tudo as Posturas. Participará á
Camara o que occorrer na fiscalisacão, sob pena do art. 86 da
Lei de 1.º de Outubro de 1828 ; multa de
10$ a 30$000.
Art. 80. As tropas vindas a esta Villa, depois de
descarregadas, não se conservarão dispersas, afim de não offender a alguém, sob
pena de 5$ de multa ao arreeiro.
Art. 81. As medidas de seccos serão todas passadas á
rasoura, seja do porte que a medida fôr. A pessoa que não se sujeitar a esta
disposição será multada em 10$000.
Art. 82. A mesma
disposição se applicará aos fieis das balanças.
Art. 83. Fica autorisado o Secretario da Camara, ou qualquer
Vereador e Inspector de Quarteirão, a multar a qualquer contraventor dos presentes
artigos de Postura.
Art. 84. O Secretario da Camara perceberá por qualquer
certidão, que passar a pedido de particulares, o mesmo que pertence ao
Escrivão do Civel.
Art. 85. Os lavradores ficão exonerados de pagar qualquer
imposto quando venderem gêneros próprios de sua lavoura.
Art. 86. Se comprarem de outros lavradores como ramo de
negocio, pagarão de licença 10g, sob a multa de 10$000.
Art. 87. As boticas que se abrirem nesta Villa pagarão de
licença 10$000. O infractor sofrerá a
multa de 10$000.
Art. 88. Ficão prohibidos os dobres de sino por defunto, salvo
aquelles que a Igreja costuma dar. Exceptuão-se os dobres nas vésperas e dias
dos reis-defuntos. O contraventor
pagará de multa 5$000.
Art. 89. Fica sujeito á multa de 10$ a 20$ o Fiscal que não lavrai-os
competentes termos do resultado da correição, que deverá levar ao conhecimento
da Camara.
Art. 90. O pescador não poderá vender peixe por atacado,
senão depois de ter vendido ao publico, e não haver mais concurrencia de compradores. O contraventor pagará de multa 5$000.
CAPITULO VI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 91. O Secretario terá a seu cargo as despesas com
papel, tinta, penna e obreia, que serão comprados á sua custa, e obrigado:
§ 1.° A escrever todo o expediente da Camara, e os termos de
infracção de Posturas.
§ 2.° - A dar ao Procurador da Camara os termos de multa que
impuzer para sua cobrança.
Art. 92. Fica sujeito o Secretario á multa de 20$, quando
falte ás obrigações do seu cargo.
Art. 93. O Fiscal, além da sua gratificação, terá 5 % das multas
que impuzer pela infracção do presente Código, e éobrigado:
§ 1.° A apresentar á Camara a relação dos multados, para o Secretario
lavrar os autos e dar as certidões ao Procurador.
§ 2.° Aos 5 % só terá
direito das multas eífectivamente cobradas.
Do Procurador
Art. 94. O Procurador terá um livro numerado e rubricado pelo
Presidente da Camara, para nelle se fazer os lançamentos de todos os dinheiros
recebidos, apresentando á Camara de tres envtres raezes um a conta corrente do
que tiver recebido e dp que faltar para cobrar, dando motivos justos pela
falta da cobrança, fazendo entraaa para o cofre da Camara com o que tiver
recebido.
§ 1.° Apresentará na mesma ocasião as despezas que tiver feito por ordem da Camara.
§ 2.° As despezas da Camara serão lançadas no mesmo livro
que trata este artigo.
§ 3.° Fica sujeito á multa de 20$, pela falta de cumprimento
de seus deveres.
Do Porteiro e do Aferidor
Art. 95. O Porteiro terá a seu cargo:
§ 1.° A conservação da sala da Camara era completo asseio, sendo
obrigado a estar presente em todas as suas sessões.
§ 2.° A entregar os officios que lhe forem entregues pelo
Secretario, acompanhar o Fiscal nas correições, fazer as intimações que lhe
forem ordenadas, das quaes passará certidões.
§ 3.° A preparar as mesas parochiaes, exigindo do Procurador
todo o necessário.
§ 4.° A conservar
toda a polícia durante a sessão da Camara.
§ 5.° A apregoarar as
arrematações que a Camara mandar proceder.
Art. 96. O Porteiro, pela falta*de cumprimento de suas
obrigações, será multado em 5$000.
Art. 97. O Porteiro terá pelos pregões 500 réis, que
serão pagos pelo arrematante, e 500 réis pelas certidões.
Art. 98. O Aferidor afíixará edital no principio á aferição, que deverá completar
durante o Mez, sob multa de 20$000.
CAPITULO UNICO
Art. 99. A Camara mandará construir casinhas com commodos para
os tropeiros, que pagaráõ de cada animal carregado 300 réis, O tropeiro que
vender fora das casinhas pagará de multa 10$000.
Na mesma casinha terá uma sala que servirá de açougue.
Art. 100. Os que cortarem rez fóra do açougue e nos limites
desta Villa, serão multados em 10$000.
Art. 101. Também mandará a Camara construir uma banca para
os pescadores venderem peixe fresco ou salgado. O que vender fora da banca
pagará a multa de 5$ e o comprador 10$000. O pescador pagará de imposto de
banca 200 réis de cada cem peixes, ou fracção inferior.
Art. 102. As multas impostas pelas presentes posturas serão
cobradas judicialmente pelo Procurador, quando a pessoa multada não queira
pagar amigavelmente, e as custas pagas pela parte que decahir.
Art. 103. Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
JOAQUIM MANOEL DE GONÇALVES DE ANDRADE.
Para V. Exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
Jose Joaquim Cardoso de Mello.