RESOLUÇÃO N. 65

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. José dos Campos, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - É prohibido vender peixes na Cidade e suburbios, até á margem do Parahyba, sem estar á venda nas Casinhas por duas horas, ao menos; desta hora em diante poderão os donos vender onde quizer. O infractor será multado em 5$000, incorrendo na mesma multa o que com­prar peixes nos lugares prohibidos, antes da hora permittida.
Art. 2.º - A licença do art. 12 das Posturas de 1873, fica restringida a 80$000.
Art. 3.º - A licença sobre carros do art. 83 das Posturas de 1862, com a multa do art. 31 das Posturas de 1872, é devida nao só pelos que tiverem carros como pelas pessoas, deste lugar ou de fóra, que tiverem carroças e trolys que aqui se destinarem ao ganho.
Art. 4.º - Os donos das padarias pagaráõ annualmente a licença de 10$000.
Art. 5.º - As lojas são obrigadas a ter metro, balança e pesos de 1 a 500 grammos (12 peças), formando um kilogrammo; os armazens a ter pesos iguaes aos das lojas, e mais 1, 2 e 4 kilogrammos e balança pro­pria para estes pesos, bem como a ter medidas de liquido de 2 - 1 - 0,5 - 0,2 - 0,1 e 0,05 litros.
Os armazens ou casas particulares que tiverem licença para a venda de generos comestiveis terão os mesmos pesos e balanças acima ditos, e as medidas de 10 - 5 - 2 - 1 e 0,5 litros para seccos.
O contraventor pagará 5$000 de multa.
Art. 6.º - A pessoa que vender generos comestiveis no Mercado sera obrigada a vender até um litro, e a ter as medidas de 10, 5, 2 e 1 litro.
Os armazens ou casas de vender generos comestíveis são obrigados tambem a vender até 1 litro.
Art. 7.º - O Inspector que em seu Quarteirão consentir mascates vendendo fazendas sem licença para isso, será multado em 20$000.
Art. 8.º - É prohibido vender no largo do Mercado todo o genero de mar-fóra, inclusive fazenda, armarinho e sal, sendo a venda deste ultimo genero prohibida tambem nas Casinhas; tudo sob pena de multa de 5$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 9.º - Toda a pessoa que vender bilhetes de loteria neste Muni­cipio, pagará 20$000 annuaes de licença; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 10. - Para vender arreios e tranças a varejo é necessario pagar a licença annual de 10$000.
Art. 11. - A licença do art. 15 das Posturas de 1872, é devida por toda a pessoa deste Municipio que comprar café para exportar.
Art. 12. - As pessoas que commerciarem com negocio de animaes neste Municipio, pagaráõ 20$000 de licença, e as de fóra do Municipio pa­garão o duplo; tudo sob pena de 10$000 de multa, além do imposto.

COMMODIDADE PUBLICA

Art. 13.
- Além do tempo necessario para carregar e descarregar, é prohibido tropas paradas pelas ruas e becos da Cidade. O infractor será multado em 5$000.
Art. 14. - É prohibido nesta Cidade as rotulas, portões ou meias-portas, abrirem para o lado da ruas, sendo este artigo executado noventa dias depois de sua approvação. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 15. - É prohibido dentro desta Cidade, vaccas de leite com crias, fechadas nos quintaes. O contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 16. - É prohibido tapar os esgotos que dão sahida para as aguas das ruas, becos e largos, bem como damnificar quaesquer objectos que forem de utilidade publica. Multa de 10$000.

POLICIA E SEGURANÇA MUNICIPAL

Art. 17. -
As pessoas que andarem com armas prohibidas, e forem tomadas pela Policia, soffreráõ 5$000 de multa.
Art. 18. - Toda a pessoa que fôr presa por embriaguez, soffrerá a multa de 2$000.
Art. 19. - A prohibição do art. 40 das Posturas de 1862, para escra­vos andarem pelas ruas, depois do toque das 9 horas da noite, sem autorisação par escripto de seu senhor, passa a ser das 10 em diante.
Art. 20. - Fica prohibida a reedificação ou concerto, qualquer que elle seja, nas casas ou muros que se acharem em lugar que estorvem ou impeção a prolongação ou o bom alinhamento das ruas, becos ou largos, se a Camara julgar conveniente a desapropriação por utilidade Municipal. Multa de 30$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 21. - É prohibido transitar pelas ruas desta Cidade, com rezes em um só laço, podendo os conductores trazel-as em dous laços. Multa de 5$000 aa dono da rez.
Art. 22. - O arrematante das Casinhas é obrigado:
§ 1.º - A trazel-as com o maior asseio possivel, soffrendo a multa de 2$000, toda a vez que ellas forem encontradas immundas ou sujas.
§ 2.º - A conservar limpos e em boa guarda todos os pesos, medidas, balanças e mais utensis que a Camara fornece ás mesmas Casinhas, sendo o dito arrematante obrigado a pagar pelo duplo do custo quaesquer peças que perder ou deixar extraviar-se das que lhe forem entregues, pagando a multa de 10$000.
Art. 23. - E' prohibido, dentro desta Cidade, rancho, gallinheiros, chiqueiros ou estrebarias cobertos de palha  junto ás casas de morada.
Art. 24. - Quando houver um incendio em qualquer ponto da Cidade, o Fiscal, sem perda de tempo, se dirigirá ao Sacristão e Carcereiro, afim de darem nas Igrejas e na Cadêa o signal de incendio.
Art. 25. - Os mestres e officiaes de officio de carpinteiro e pedreiro, livres, apresentar-se-hão com suas respectivas ferramentas á autoridade ou pessoa que esteja dirigindo a extinçção do incendio. A contravenção deste artigo, sem motivo justificado, será punida com a multa de 10$000.
Art. 26. - Os moradores da rua onder se verificar o incendio que pos­suirem escravos ou criados, os mandaráõ apresentar-se com vasilhas para conduzir agua e ajudar em tudo quanto fôr necessario para extinguir o fogo; os que não prestarem este auxilio, ou outro qualquer que lhe fôr exigido, e seja possivel, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 27. - Se o incendio fôr de noite deveráõ logo ser illuminadas as casas vizinhas até a extincção do fogo, sob pena de incorrer na multa de 10$000.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 28. - O Inspector que a Camara nomear para qualquer limite de caminho, será obrigado a aceitar e exercer o cargo por dons annos, sob pena de multa de 30$000.
Art. 29. - É prohibido matar peixes com timbo ou outro qualquer veneno que damnifique a salubridade publica. Multa de 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 30. - Toda a pessoa que tirar terreno, e não pagar os respectivos reditos e edificar conforme as Posturas, fica sujeita á multa de 20$000.
Art. 31. - A multa ao Inspector de caminho, nomeado conforme o art. 24 das Posturas de 1865, é de 20$000.
Art. 32. - É considerada estrada, para execução do art. 17 das Pos­turas de 1862, todo o caminho que der transito para a morada ou propriedade de um ou mais moradores.
Art. 33. - Os que tiverem trabalhadores e não mandarem para as facturas dos caminhos Municipaes, quando para isso avisado pelo respec­tivo Inspector, e os que não tiverem e deixarem de concorrer para as mesmas facturas, ficão sujeitos a cinco dias de prisão de cada trabalhador cada dia que faltar.
Art. 34. - Os donos de jogos de buzios, fóra dos limites da Cidade, pagaráõ á Camara a quantia de 50$000, devendo a licença ser tirada antes de estabelecer o jogo, e ficando nesta parte revogado o art. 24 das Pos­turas de 1873. Esta licença valerá somente pelos dias de cada festa; e pagará o infractor a multa de 30$000 além do imposto.
Art. 35. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão abertas por suas terras, estradas Municipaes ou caminhos reconhecidamente necessários e de conveniencia publica. O infractor será mujtado em 30$000, sendo sempre obrigado a consentir na abertura das estradas ou caminhos. Da mesma maneira são obrigados a consentir na tirada de materiaes de seus matos e terrenos para o mesmo fim; será o proprietario se exigir, indemnisado da importancia dos mesmos materiaes; a indemnisação será marcada por acordo com a camara eo proprietario, na falta deste por dous arbitros no­meados pela Camara e pelo proprietario, sendo, no caso de falta de com­binação, nomeado um terceiro, que determinará entre os dous louvados aquelle que deve ser preferido.
Art. 36. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.