RESOLUÇÃO
N. 65
O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral
e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. José dos Campos, decretou
a seguinte Resolução:
Art. 1.º - É prohibido vender peixes na Cidade e suburbios, até
á margem do Parahyba, sem estar á venda nas Casinhas por duas horas, ao menos;
desta hora em diante poderão os donos vender onde quizer. O infractor será
multado em 5$000, incorrendo na mesma multa o que comprar peixes nos lugares prohibidos,
antes da hora permittida.
Art. 2.º - A licença do art. 12 das Posturas de 1873, fica
restringida a 80$000.
Art. 3.º - A licença sobre carros do art. 83 das Posturas de
1862, com a multa do art. 31 das Posturas de 1872, é devida nao só pelos que
tiverem carros como pelas pessoas, deste lugar ou de fóra, que tiverem carroças
e trolys que aqui se destinarem ao ganho.
Art. 4.º - Os donos
das padarias pagaráõ annualmente a licença de 10$000.
Art. 5.º - As lojas
são obrigadas a ter metro, balança e pesos
de 1 a 500 grammos (12 peças), formando um kilogrammo; os
armazens a ter pesos
iguaes aos das lojas, e mais 1, 2 e 4 kilogrammos e balança
propria para estes pesos, bem como a ter medidas de liquido
de 2 - 1 - 0,5 - 0,2 -
0,1 e 0,05 litros.
Os armazens ou casas particulares que tiverem licença para a
venda de generos comestiveis terão os mesmos pesos e balanças acima ditos, e as
medidas de 10 - 5 - 2 - 1 e 0,5 litros para seccos.
O contraventor pagará 5$000 de multa.
Art. 6.º - A pessoa que vender generos comestiveis no Mercado sera
obrigada a vender até um litro, e a ter as medidas de 10, 5, 2 e 1 litro.
Os armazens ou casas de vender generos comestíveis são obrigados tambem a vender até 1 litro.
Art. 7.º - O Inspector que em seu Quarteirão consentir mascates
vendendo fazendas sem licença para isso, será multado em 20$000.
Art. 8.º - É prohibido
vender no largo do Mercado todo o genero de mar-fóra, inclusive
fazenda, armarinho e sal, sendo a venda deste ultimo genero
prohibida tambem nas Casinhas; tudo sob pena de multa de 5$000 e o
duplo nas reincidencias.
Art. 9.º - Toda a pessoa que vender bilhetes de loteria neste Municipio,
pagará 20$000 annuaes de licença; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 10. - Para vender arreios e tranças a varejo é necessario
pagar a licença annual de 10$000.
Art. 11. - A licença do art. 15 das Posturas de 1872, é devida
por toda a pessoa deste Municipio que comprar café para exportar.
Art. 12. - As pessoas que commerciarem com negocio de
animaes neste Municipio, pagaráõ 20$000 de licença, e as de fóra do Municipio pagarão
o duplo; tudo sob pena de 10$000 de multa, além do imposto.
COMMODIDADE PUBLICA
Art. 13. - Além do tempo necessario para carregar e
descarregar, é prohibido tropas paradas pelas ruas e becos da Cidade. O
infractor será multado em 5$000.
Art. 14. - É prohibido nesta Cidade as rotulas, portões ou
meias-portas, abrirem para o lado da ruas, sendo este artigo executado noventa dias
depois de sua approvação.
O
contraventor será multado em 5$000.
Art. 15. - É prohibido dentro desta Cidade, vaccas de leite com
crias, fechadas nos quintaes.
O
contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 16. - É prohibido tapar os esgotos que dão sahida para as
aguas das ruas, becos e largos, bem como damnificar quaesquer objectos que
forem de utilidade publica.
Multa de 10$000.
POLICIA E SEGURANÇA MUNICIPAL
Art. 17. - As pessoas que andarem com armas prohibidas, e forem
tomadas pela Policia, soffreráõ 5$000 de multa.
Art. 18. - Toda a pessoa que fôr presa por embriaguez,
soffrerá a multa de 2$000.
Art. 19. - A prohibição do art. 40 das Posturas de 1862, para
escravos andarem pelas ruas, depois do toque das 9 horas da noite, sem
autorisação par escripto de seu senhor, passa a ser das 10 em diante.
Art. 20. - Fica prohibida a reedificação ou concerto, qualquer que
elle seja, nas casas ou muros que se acharem em lugar que estorvem ou impeção a
prolongação ou o bom alinhamento das ruas, becos ou largos, se a Camara julgar conveniente
a desapropriação por utilidade Municipal. Multa de 30$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 21. - É prohibido transitar pelas ruas desta Cidade,
com rezes em um só laço, podendo os conductores trazel-as em dous laços. Multa de
5$000 aa dono da rez.
Art. 22. - O
arrematante das Casinhas é obrigado:
§ 1.º - A trazel-as com o maior asseio possivel, soffrendo a
multa de 2$000, toda a vez que ellas forem encontradas immundas ou sujas.
§ 2.º - A conservar
limpos e em boa guarda todos os pesos, medidas, balanças e
mais utensis que a Camara fornece ás mesmas
Casinhas, sendo o dito arrematante obrigado a pagar pelo duplo do
custo quaesquer peças que perder ou deixar extraviar-se das que
lhe forem entregues,
pagando a multa de 10$000.
Art. 23. - E' prohibido, dentro desta Cidade, rancho, gallinheiros,
chiqueiros ou estrebarias cobertos de palha junto ás casas de morada.
Art. 24. - Quando houver um incendio em qualquer ponto da Cidade,
o Fiscal, sem perda de tempo, se dirigirá ao Sacristão e Carcereiro, afim de
darem nas Igrejas e na Cadêa o signal de incendio.
Art. 25. - Os mestres e officiaes de officio de carpinteiro e
pedreiro, livres, apresentar-se-hão com suas respectivas ferramentas á
autoridade ou pessoa que esteja dirigindo a extinçção do incendio. A
contravenção deste artigo, sem motivo justificado, será punida com a multa
de 10$000.
Art. 26. - Os moradores da rua
onder se verificar o incendio que possuirem escravos ou criados,
os mandaráõ apresentar-se com vasilhas
para conduzir agua e ajudar em tudo quanto fôr necessario para
extinguir o
fogo; os que não prestarem este auxilio, ou outro qualquer que
lhe fôr exigido,
e seja possivel, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 27. - Se o incendio fôr de noite deveráõ logo ser
illuminadas as casas vizinhas até a extincção do fogo, sob pena de incorrer na
multa de 10$000.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 28. - O Inspector que a Camara nomear para qualquer
limite de caminho, será obrigado a aceitar e exercer o cargo por dons annos, sob
pena de multa de 30$000.
Art. 29. - É prohibido matar peixes com timbo ou outro
qualquer veneno que damnifique a salubridade publica. Multa de 30$000 e cinco
dias de prisão.
Art. 30. - Toda a pessoa que tirar terreno, e não pagar os
respectivos reditos e edificar conforme as Posturas, fica sujeita á multa de
20$000.
Art. 31. - A multa ao Inspector de caminho, nomeado conforme
o art. 24 das Posturas de 1865, é de 20$000.
Art. 32. - É considerada estrada, para execução do art. 17 das
Posturas de 1862, todo o caminho que der transito para a morada ou propriedade
de um ou mais moradores.
Art. 33. - Os que tiverem trabalhadores e não mandarem para as
facturas dos caminhos Municipaes, quando para isso avisado pelo respectivo Inspector,
e os que não tiverem e deixarem de concorrer para as mesmas facturas, ficão
sujeitos a cinco dias de prisão de cada trabalhador cada dia que faltar.
Art. 34. - Os donos de jogos de buzios, fóra dos limites da
Cidade, pagaráõ á Camara a quantia de 50$000, devendo a licença ser tirada
antes de estabelecer o jogo, e ficando nesta parte revogado o art. 24 das Posturas
de 1873. Esta licença valerá somente pelos dias de cada festa; e pagará o infractor
a multa de 30$000 além do imposto.
Art. 35. - Nenhum proprietario
poderá impedir que sejão
abertas por suas terras, estradas Municipaes ou caminhos
reconhecidamente necessários
e de conveniencia publica. O infractor será mujtado em 30$000,
sendo sempre
obrigado a consentir na abertura das estradas ou caminhos. Da mesma
maneira são
obrigados a consentir na tirada de materiaes de seus matos e terrenos
para o
mesmo fim; será o proprietario se exigir,
indemnisado da importancia dos mesmos materiaes; a
indemnisação será marcada
por acordo com a camara eo proprietario, na falta deste por dous
arbitros nomeados
pela Camara e pelo proprietario, sendo, no caso de falta de
combinação, nomeado um terceiro, que
determinará entre os dous louvados aquelle que deve ser
preferido.
Art. 36. - Ficão revogadas
as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de
mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.