RESOLUÇÃO N. 66

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalheiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de S. Luiz do Parabytinga, decretou a seguinte Resolução:
 

Codigo de Posturas da Camara Municipal de S. Luiz do Parahytinga

TITULO I

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

DO NIVELAMENTO, ALINHAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado com demo­lição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quinates que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças ; nem mesmo as calçadas, sem preceder o competente alinhamento; sob pena de multa de 5$ a 10$, e obrigação de demolir e desmanchar a obra feita, na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 2.º - Os proprietarios são obrigados a calçar de pedras a frente de seus predios, na largura de 1m,1, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, becos e praças; multa de 10$ a 20$000.
Art. 3.° - Nas ladeiras, as calçadas serão feitas com um plano incli­nado não interrompido de principio a fim, conforme as prescripções feitas pelo Armador, Fiscal, Porteiro ou Ajudante ; sob pana de multa de 10$ a 20$ ao proprietario infractor, e reformar a obra.
Art. 4.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão pelo Porteiro ou seu Ajudante lavrados por termo e assignndos por elle, pelo Arruador, e Fiscal, em um livro especial, que será fornecido pela Camara.
Art. 5.º - Qualquer arruamento, alinhamento e nivelamento, não poderá ser feito sem despacho do Presidente da Camara ou do Fiscal, a requerimento do proprietario do terreno; sob pena de multa de 5$ contra os empregados que sem despacho o fizerem, e 2$ contra o proprietario.
Art. 6.º - Ficará o Arruador sujeito á multa de 5$ a 10$, que lhe será imposta pela Camara, além de indemnisar o damno causado pela de­molição, quando alinhar com irregularidade manifesta.
Art. 7.º - Haverá um Arruador nomeado pela Camara em cada uma das povoações do Municipio, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do Arruador da Cidade, devendo nomear uma pessoa idonea em substituição ao Ajudante do Porteiro.
Art. 8.º - Além do calçamento estabelecido no art. 2.º, serã os pro­prietários obrigados a reparar as calçadas arruinadas; sob pena de 10$ a 20$ de multa. Nesse caso não será precisa a assistencia do Arruador.
Art. 9.º - Pelo acto do alinhamento ou nivelamento perceberá o Arruador 3$ de emolumentos, para cada frente que alinhar ou, nivelar, de conformidade com o art. 240 deste Codigo.
Art. 10. - Quando o proprietario provar indigencia, e a Camara a reconhecer, poderá ser relevado de calçar a testada da casa ou terreno, fazendo-se então a calçada á custa da Camara. Esta disposição cessa desde que esteja alugado o terreno.
Art. 11. - Intimado o proprietario das casas ou terrenos para fazer ou reparar as calçadas, e não o fazendo no prazo fixado pelo Fiscal, além da multa a que está sujeito, a Camara fará a obra e cobrará a quantia despendida.
Art. 12. - Os que se sentirem aggravados ou offendidos em seus di­reitos pelo arruamento, nivelamento ou alinhamento, poderão recorrer para a Camara.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 13. - Quando a Camara tiver de fazer ou mandar fazer qual­quer edificio, concerto ou obra Municipal, será posto em concurso e feito por quem melhores vantagens offerecer, dando fiador idoneo e na falta deste, pelo Fiscal ou Procurador, e pagas as despezas pela Camara.
Art. 14. - As ruas e travessas novamente abertas por ordem da Camara, nunca terão menos de 11 metros de largura, salvo quando o terreno não tiver absolutamente espaço para tanto.
Art. 15. - Nenhum predio será construido na Cidade ou dentro das povoações, sem que conserve a symetria e regularidades  mencionadas nesta Lei.
Art. 16. - Os predios terão 4m,4 de altura contados da soleira, á cimalha, e sendo de sobrado terá o primeiro andar 4m,4 até á cimalha, e se tiver segundo terá este 3m,52 pelo menos.
Art. 17. - As portas dos predios que se edificarem e reedificarem terão de altura 3 metros, e de largura 1m,32, e as junellas seguirão a mesma ordem, tendo os espelhos inferiores 0m,99 de altura, inclusive o peitoril.  Os infractores em qualquer dos casos serão multados em 10$ e obrigados a reduzir a obra a essas dimensões no prazo que o Fiscal designar, e quando o não fação será a obra embargada.
Art. 18. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frentes e lados para as ruas, becos, travessas e largos, serão avisados pelo Fiscal, para o prazo de seis meses os fecharem com taipas ou paredes de mão cobertas com telhas, encachorradas, rebocadas e caiadas, tendo 4m,4 de altura. Os infractores serão multados em 20$, se no prazo dado não cum­prirem está disposição.
Art. 19. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seu nivel, por ordem da, Camara, os proprietarios serão obrigados dentro de três mezes a levantar ou rebaixar, conforme o novo nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio na frente dos respectivos muros e predios, e as soleiras das portas: multa de 10$ a 20$, e obrigação de pagar as despezas que fizer a Camara com o reparo.
Art. 20. - Aquelle que, construindo ou reedificando casas, fizer es­cadas ou degráos para fóra ou na rua, que impeção o livre transito pela calçada testada, que collocar porta ou janella, rotula ou cancella que abra para fóra, será multado em 10$ e obrigado a desfazer a obra no prazo mar­cado pelo Fiscal, e, quando o não faça, a Camara mandará fazer o serviço o custa do proprietario.
Art. 21. - Nenhuma porta ou janella se abrirá nos  outões das casas que dêm sahida ou vista para terrenos que tenhão de ser occupados com predios, salvo pertencendo ao respectivo quintal; sob pena de ser o dono da obra obrigando a tapar a porta ou janella que abrir, além da multa de 10$000.
Art. 22. - Nenhum proprietario de predios urbanos poderá, na construcção ou reedificação, levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento da rua; multa de 10$ a 20$, e obrigação de reparar a obra conforme o plano.
Art. 23. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, e forrar de taboa a beira do telhado e emboçar a primeira linha do mesmo; multa de 10$ a 20$000.
Art. 24. - Os proprietarios serão obrigados a ter em seus predios e terrenos, canos feitos de pedra e cal, que dêm sahida e expedição prompta ás aguas pluviaes de seus respectivos quintaes ; porém, de maneira que não offendão os predios vizinhos e nem escavem as ruas; multa de 10$ a 20$000. O Fiscal, para a execução deste artigo avisará todos os proprie­tarios e lhes marcará um prazo.
Art. 25. - São exceptuados da disposição do artigo antecedente, aquelles que, tendo seus predios mais proximos do rio, dos respectivos quintaes as aguas correrem por elles para o mesmo rio, e não para os quintaes dos vizinhos.
Art. 26. - O proprietario será obrigado a demolir ou reparar no prazo de um, mez, contado da intimação feita pelo Fiscal, o edificio ou muro arruinado que ameace cahir ou causar damno; sob pena de multa de 10$ a 20$000.
Arf. 27.E' prohibido nesta Cidade e suburbios:
§ 1.º - Redificarem-se casas de meia-agua.
§ 2.º - Cobrirem-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias e puxados.
O infractor, além da multa de 10$, será; obrigado a demolir a obra que tiver edificado.

CAPITULO III

DOS TERRENOS MUNICIPAES

Art. 28. - Cahiráõ em comisso e tornaráõ ao dominio Municipal, in­dependente de qualquer formalidade, as datas de terrenos concedidas pela Camara, se os actuaes possuidores nelles não edificarem dentro do prazo improrogavel de doze mezes, contados da publicação deste Codigo, ou se alienarem-nos antes de edificarem.
Art. 29. - Só serão concedidos terrenos Municipaes a particulares por aforamentos, e condição do foreiro edificar, dentro do prazo de doze mezes, contados da data do titulo.
Art. 30. - Se o foreiro, antes de findar o prazo de doze mezes, allegar e provar que não póde edificar por circumstancias independentes de sua vontade, a Camara poderá conceder uma prorogação de prazo.
Art. 31. - Os titulos de concessão indicaráõ com precisão a extensão do terreno e suas confrontações, de modo a evitar duvidas futuras.
Art. 32. - Findo o prazo ou prorogação, o Fiscal informará a Camara se o foreiro cumpriu a condição da edificação. Se não tiver cumprido a condição, a Camara declarará sem effeito a concessão do terreno e não fará mais concessão ao foreiro remisso, salvo depois de tres annos.
Art. 33. - A Camara fixará as condições do fôro e a extensão das datas conforme as circumstancias do lugar e do tempo.

CAPITULO IV

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 34. - O Fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inquilinos para em cada dous annos, no mez de Janeiro, caiarem a frente de seus pre­dios, residencias e muros ; multa de 5$ aos que deixarem de cumprir.
Art. 35. - Todos os proprietarios e inquilinos são obrigados a varrer e limpar as testadas de seus predios e muros nos domingos de manhã, e a depositar o lixo ou cisco no meio da rua, para dahi serem removidos para fóra da povoação por conta da Camara; multa de 2$ ao infractor, duplicando-se na reincidencia.
§ Unico. - Os proprietarios e inquilinos que residirem em ruas por onde transitem procissões, além da obrigação neste artigo imposta, serão obrigados, sob a mesma pena, a limpar e varrer as testadas de seus pre­dios e muros nos dias de procissão.
Art. 36. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios, maior tempo do que o necessario para commodamente se poder guardar; multa de 5$, se immediatamente depois de avisados pelo Fiscal ou seu Ajudante os não guardarem.
Art. 37. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios ou muros, e concertos das ruas, não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeção o transito publico, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até o toque de recolher, que dê a conhecer a parte occupada ; sob pena de multa de 2$ de cada noite que faltar a luz.
Art. 38. - E' prohibido fazer excavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta Cidade e Freguezia, e nem nos quintaes que se achão á margem do rio Parahytinga, no espaço que corresponde á Cidade, e déssa margem não poderão tirar terra, areia ou pedras ; multa de 10$ e obrigação de entupir a escavação.
Art. 39. - E' prohibido lançarem-se animaes mortos e immundicias nas ruas e praças desta Cidade; multa de 5$ a 10$000. Ignorando-se quem seja o infractor, o Fiscal fará a limpeza á custa da Camara.
Art. 40. - Ninguém poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças, animaes quadrupedes de qualquer especie, excepto cães de estimação, pelos quaes pagaráõ os donos o imposto estabelecido no lugar competente, e cumpriráõ as condições estabelecidas. No caso de infracção pagarão a multa de 5$ de cada um dos animaes encontrados.
Art. 41. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, que forem en­contrados soltos pelas ruas, serão apprehendidos pelos Fiscaes ou seus Ajudantes, e levados para o curral do conselho ou para algum pasto de aluguel, por conta de seus respectivos donos, que pagaráõ a multa de 5$ de cada um, além das despezas que forem feitas.
§ 1.º - Para execução das disposições deste artigo, não são necessa­rios avisos pessoas ou individuaes feitos pelo Fiscal; mas basta que sejão affixados editaes com a transcripção destas disposições, na fórma do cos­tume, para que os donos dos animaes sejão julgados intelligenciados e removão das ruas os mesmos, ou se sujeitem ás multas estabelecidas na presente-Lei.
§ 2.º - Passados oito dias, depois de apprehendidos os animaes de que falla este artigo, serão os mesmos entregues á autoridade competente, como bens do evento, desde que seus donos não os reclamem, afim de serem pastos em hasta publica. O producto terá o destino legal, depois de pagas as despezas e a multa.
§ 3.º - Se o dono do animal fôr pessoa estranha ao lugar, o qual não possa conhecer esta disposição, será isento da multa, desde que no prazo de oito dias justifique perante a autoridade competente a ignorancia das Posturas, residencia em Município diverso, e boa fé ; sendo então res­ponavel pelas despezas que fizer o animal.
§ 4.º - Poderão ser apprehendidos os animaes de que falla este artigo, sendo encontrados em terrenos particulares, dentro da Cidade, uma vez que não sejão cercados.
Art. 42. - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas serão mortos por ordem do Fiscal, excepto aquelles cujos donos pagarem o im­posto na fórma do art. 40.
Art. 43. - Os animaes suinos e caprinos que forem encontrados pelas ruas e praças, serão apprehendidos e vendidos em leilão pelo Porteiro da Camara, e o seu producto recolhido aos respectivos cofres, pagas as des­pezas. Quando os donos de taes animaes apparecerem reclamando o pro­ducto da venda, ser-lhes-ha entregue deduzidas as mesmas despezas e multa.
Art. 44. - As vaccas que estiverem dando leite deverão ser mansas, e os seus donos ou quem dellas se utilisar, não poderão conserval-as soltas nas ruas, quer de dia, quer de noite, nem ali tirar o leite; multa de 5$ ; mas serão conduzidas para esse fim com toda a cautela por pessoa que tenha todo o cuidado com ellas, afim de que não possão produzir mal algum.
Art. 45. - O gado conduzido para o córte e para outros usos, no seu transito pelas ruas será em laços e tocado entre outros notoriamente mansos, precedido de guia. Multa de 10$000.
Art. 46. - Os carros tirados por bois, animaes cavallares ou muares, deveráõ sempre levar guias durante o transito pelas ruas; multa de 5$000.
Art. 47. - Não se permittem que deixem os carros chiarem e que os dirijão sobre os passeios ou calçadas das frentes das casas; multa de 5$000.
Art. 48. - E' prohibido andar-se a galope pelas ruas e praças excepto os empregados da policia em acto de suas funcções; multa de 5$000.
Art. 49. - E' prohibido prenderem-se ou amarrarem-se animaes nas por­tas e janellas dos predios, ou tel-os ahi parados para dar-lhes milho,ou para outro qualquer fim, impedindo o livre transito pelas calçadas das testadas dos mesmos predios ou passeios; assim como não é permittido andar-se a cavallo por ellas, quer seja de dia ou de noite. O infractor pagará a multa de 5$ se a infracção se der de dia, e 10$ se fôr de noite, em um e outro caso.
Art. 50. - E' prohibido conservarem-se animaes proximos ás Igrejas, durante as missas conventuaes aos domingos e dias de guarda; multa de 5$000. 
Art. 51. - As excavações e precipicios eventuaes em terrenos de par­ticulares, deveráõ ser reparados e acautelados os perigos do publico, pelos proprietarios, logo depois de avisados pelo Fiscal; multa de 10$000. Se, porém, sobrevierem em lugar de servidão publica, o Fiscal mandará fazer os precisos reparos e collocar luz ou vigias durante a noite, nas proximi­dades, emquanto se não fizerem os reparos.
Art. 52. - Os proprietarios ou inquilinos, moradores na rua do Car­valho, e cujos terrenos forem até o rio, são obrigados, dentro do prazo marcado pelo Fiscal, a gramarem seus respectivos quintaes ou os fundos de suas casas que têm declives rapidos para o mesmo rio, afim de evitar-se o desmoronamento dos barrancos e os prejuizos de suas propriedades e vidas; multa de 10$ a 20$000.
Art. 53. - E' prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças animaes bravos ou mesmo rodomãos; sob pena de 10$ de multa, salvo o laçar em caso de necessidade.
Art. 54. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais objectos sujeitos á explosão, dentro da Cidade ; multa de 10$ a 20$000.
Art. 55. - E' prohibido darem-se tiros com roqueiras, peças ou armas de fogo, de dia ou de noite, dentro das povoações deste Municipio; salvo quando ordenado pelo Fiscal para matança de cães damnados, desde que outro meio não haja para esse fim, ou quando as autoridades policiaes ordenarem para o fim de serviço publico urgente; multa de 10$ a 20$ e tres dias de prisão.
§ Unico. - A não ser no caso especificado neste artigo, o Fiscal ou outrem por ordem sua, só poderá matar os cães com bolas venenosas en­volvidas em pedaços de carne, as quaes lhe serão ministradas por medicos ou boticarios profissionaes, em vidros ou tubos de folha de Flandres, com rotulos pregados aos mesmos vidros ou tubos, nos quaes se declarem o numero de bolas que contêm, o veneno de que são compostas e a que Fiscal ou autoridade policial são entregues; estes, no acto da recepção, lhes passaráõ recibos com as mesmas declarações.
Art. 56. - E' prohibido darem-se tiros de baterias com bombas reaes, roqueiras e morteiros dentro da Cidade; multa de 20$000.
Art. 57. - E' prohibida a queima de buscapés e fogos de armação, de cujas peças se desprendão os mesmos ou balas ardentes, e outros fogos que possão offender a alguem; multa de 10$ ao fogueteiro e a quem os queimou.
Art. 58. - Em caso de incendios, os Sacristães das Igrejas e os Car­cereiros, ou quem suas vezes fizer, são obrigados a dar signal nos sinos logo que tiverem noticia do sinistro. Pena de multa de 10$000.
Art. 59. - Verificando-se depois que fôr dado o signal do incêndio que a noticia foi falsa, o falso noticiador incorrerá na pena de 30$ de multa.
Art. 60. - Os, moradores á beira das estradas, fóra da Cidade, não poderão conservar nellas soltos cães bravos e gado nas mesmas circumstancias, que possão offender e aggredir os transeuntes; multa de 5$ a 10$ e de poderem os offendidos matar os cães.
Art. 61. - E' prohibido arremeçar de casa para a rua vidros quebra­dos, agua e outros objectos que possão enxovalhar ou molestar os tran­seuntes; multa de 4$000.
Art. 62. - E' obrigado o Fiscal a mandar tirar á custa da Camara os formigueiros existentes nos lugares publicos. Os que existem em ter­renos urbanos de propriedade particular, devem ser tirados pelos proprie­tarios tres dias depois de avisados pelo Fiscal; multa de 10$000.
Art. 63. - E' prohibido dentro da Cidade e seu Município os batu­ques ou cateretê, sem precedencia de licença da autoridade policial; sob pena de multa de 20$ ao dono da casa e 2$ a cada um dos concurrentes, além de serem dispersados. Na reincidência soffrerá o dono do estabeleci­mento oito dias de prisão, e cada um dos concurrentes 24 horas.
Art. 64. E' prohibido o jogo de entrudo e a venda de limões com agua, assim como cheios de polvilho ou cousa semelhante; multa de 2$ e inutilisação dos que forem encontrados.
Art. 65. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario. com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas e particulares ; sob pena de ser dispersado o ajuntamento e cada pessoa ser multada em 2$ e o dono da casa, inquilino ou aggregado, em 10$000.
Art. 66. - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a nume­ração e dísticos de suas propriedades quando destruidos; multa de 2$ além da obrigação de fazer o serviço.
Art. 67. - E' prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos ou dísticos indecentes; multa de 5$000.

TITULO II

CAPITULO I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 68. - Em tempo de epidemia, todos os moradores da Cidade e suburbios serão obrigados a franquearem os seus quintaes, áreas, pateos e jardins, para ser examinado o estado de asseio e limpeza em que se acharem, pelo Fiscal ou autoridades policiaes; os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles, cujos quintaes, áreas, jardins ou pateos forem encontrados com falta de limpeza e asseio necessario, sofreráõ uma multa de 10$, além das que incorrerem.
Art. 69. - Os chiqueiros que houver em quintaes dentro da Cidade e Freguezia do Termo, serão cobertos de telha, assoalhados de taboas e con­servados limpos, de maneira que não offendão as paredes dos vizinhos, sendo sujeitos á correição; multa de 10$000.
§ Unico. - Em caso de epidemia será prohibida a conservação dos porcos dentro da Cidade, sendo os donos obrigados a removel-os para fóra.
Art. 70. - E' prohibido lançar-se nos canos de esgoto das aguas pluviaes, immundicias de qualquer especie; multa de 5$000.
Art. 71. - Ninguem poderá ter cortume , estender e seccar couros, fazer estrumeiras, lançar animaes mortos ou immundicias nas ruas e praças desta Cidade e da Freguezia do Termo; multa de 10$000.
Art. 72. - E' prohibido matar-se peixe com veneno; multa de 10$ a20$000.
Art. 73. - E' prohibido ter expostos á venda generos alimenticios, comestíveis e líquidos já corruptos e damnificados ; multa de 20$ a 30$ e inutilisação de taes generos.
Art. 74. - Só no Matadouro Publico, e, emquanto este não houver, no lugar que fôr designado pelo Fiscal, fóra do recinto da Cidade, poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, e dahi poderão seus donos levar os quartos para venderem a retalho, ou nos quartos da Praça do Mercado ou onde melhor lhes convier, comtanto que fação em lugar patente, onde possão ser fiscalisadas a limpeza do traba­lho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos ; multa de 12$ a 20$ aos in­fractores de qualquer destas disposições.
Art. 75. - a carne deve ser cortada a serrote nos açougues, Mercado ou na casa que estiver á venda, sobre mesas ou balcão, e deve estar co­berta com toalhas ; multa de 2$ a 5$000.
Art. 76. - Expor á venda carne deteriorada ou de animaes mortos de peste ou que tenhão qualquer vicio que seja prejudicial á saude; multa de 5$ a 15$ e prisão de quatro a oito dias.
Art. 77. - As rezes, porcos, carneiros e cabritos, que dentro da Cidade e da Freguezia se matarem para consumo, serão anteriormente examinados pelo Fiscal. As pessoas que matarem taes animaes, sem que tenha havido esse exame, serão multadas em 10$000.
Art. 78. - E' prohibida a falsificação de todo e qualquer genero ali­meticio, ou que se lhe misture outra substancia qualquer, com intento de augmentar o seu peso, volume e qualidade; multa aos infractores de 20$000.
Art. 79. - Todo o animal que morrer de peste dentro da Cidade ou fóra della, será por seu dono enterrado em cóva  funda, de maneira que não seja fácil a exhalação putrida; multa de 10$ a 20$000.
Art. 80. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na Venda de qualquer genero, será multada em 20$; se fôr captiva será a multa paga por seu senhor ou por quem a empregar neste mister.
Art. 81. - Sómente serão vendidas em outras casas de commercio, com licença da Camara, as drogas medicínaes seguintes: althéa, linhaça, cevada, alcaçuz, flôr de violas e tília, sal amargo e de Gláuber, arnica, quina, gomma arabica, pontas de veado e bagas de zimbro. Os que ven­derem estas drogas sem licença e outras não expressas neste artigo, incor­rerão na multa de 20$000.
Art. 82. - E' prohibido vender drogas venenosas a quem quer que seja, sem receita do medico; multa de 10$000.
Art. 83. - O Fiscal, e mesmo qualquer do povo, sera obrigado a matar qualquer cão damnado que apparecer na Cidade ou nas estradas.
§ Unico. - O mesmo acontecerá a qualquer cão que tenha sido mordido por qualquer animal hydrophobo.
Art. 84. - Não serão conservados nem amontoados no Matadouro ou lugar destinado para o córte das rezes e outros animaes, de um dia para o outro, os despojos dos mesmos, mortos os quaes o carniceiro deverá remover dali no mesmo dia ; multa de 10$000.
Art. 85. - Serão excluidos de entrarem na povoação os que vierem de fóra atacados de bexigas, e as pessoas acommettidas dessa enfermidade dentro da povoação serão transportadas para fóra.
§1.º - A Camara terá para esse fim um lazareto, para nelle serem tratados os miseraveis, e aquelles que, podendo, não quizerem ter casa pro­pria  fóra  da povoação para nella serem tratados.
§ 2.º - A obrigação da retirada dos enfermos para fóra da povoação se dará quando ainda não estiver grassando a enfermidade e quando essa medida fôr aconselhada pelo medico.
§ 3.º - Esta disposição comprehende todos os demais casos de peste e epidemia.
Art. 86. - Se por capricho não fôr attendida a intimação da auto­ridade para o cumprimento da disposição do artigo anterior, será á força transportado o enfermo, e sujeitos os infractores ás penas dos arts. 116 ou 128 do Codigo Criminal, cenforme as circumstancias que acompanharem a desobediencia, e aquelles que, para illudirem a disposição do artigo anterior, com má fé occultarem algum bexiguento, soffreráõ 20$ de multa, ou prisão de dez a trinta dias.

CAPITULO II

DO MEDICO

Art. 87. - A Camara contratará um medico, a quem incumbirá: 
§ 1.º - Tratar dentro da Cidade de todos os doentes indigentes. 
§ 2.º -  Tratar dos presos pobres, doentes.
§ 3.º - Dar consultas aos doentes indigentes do Municipio que o procurarem.
§ 4.º - Vaccinar as pessoas do Municipio, que se apresentarem na sala da Camara, ou no lugar por elle designado.
§ 5.º - Examinar em companhia do Fiscal as casas de comestiveis, de liquidos, açougues, boticas, hoteis, etc., sempre que julgar necessario.
§ 6.º - Fazer corpos de delicto quando fôr chamado, sujeitando-se, porém, nos casos em que fôr a Camara condemnada, aos honorarios taxa­dos no Regimento  de Custas.
§ 7.º -  Representar á Camara, ou ao Presidente desta no intervallo das sessões, sobre qualquer providencia que deva ser tomada a bem da salubridade publica.
§ 8.º - Apresentar semestralmete um Relatorio, no qual informará á Camara o estado sanitario do Municipio, das causas da insalubridade geral ou parcial de algum lugar, observações que houver feito sobre as molestias reinantes, tudo emfim que disser respeito á saude publica. Neste Relatorio indicará as medidas que julgar proveitosas.

CAPITULO III

 DO BOTICARIO

Art. 88. - Os boticarios, além da prohibição do art. 82. não poderão falsificar as preparações ou introduzir nellas drogas diversas das que se contiverem nas receitas dos facultativos. Multa de 30$ e inutilisação das drogas.

CAPITULO IV

DA VACINA

Art. 89. - Todo o chefe de familia que tiver a seu cargo a criação e educação de menores de qualquer condição que seja, é obrigado a mandal-os vaccinar na casa da Camara ou em outra que pelo Vaccinador fôr determinada, e a revaccinar os já vaccinados. Comprehende-se nesta dis­posição os adultos; sob pena de multa de 5$000.
§ 1.º - Aquelles que quizerem ser vaccinados em suas proprias casas poderão fazel-o á sua custa, ficando desobrigados a se vaccinarem na casa da Camara ou na designada pelo Vaccinador.
§ 2.º - Serão abrigados á revaccinação, desde que mediar o prazo de sete annos da vaccinação.
Art. 90. - Para se tornar effectivo o artigo anterior, o Presidente da Camara, por intermedio da autoridade competente, exigirá dos Inspectores de Quarteirão uma lista contendo os nomes dos moradores do seu Quar­teirão que tiverem a seu cargo menores de 21 annos, quer sejão filhos, pupillos, parentes, protegidos, aggregados, famulos ou escravos, e os seus nomes. De acôrdo com o Vaccinador designará o Presidente da Camara o dia, hora e lugar para serem apresentados esses menores, afim de serem vaccinados, sendo os pais, tutores, protectores, amos ou senhores avisados pelo Inspector da deliberação do Presidente.
O chefe que, depois de avisado, não apresentar o menor ou menores, que estiverem a seu cargo, no dia e lugar designados, soffrerá a multa de 5$, ou dous a quatro dias de prisão, salvo motivo de molestia ou outro relevante, e na mesma pena incorrerá o Inspector que se negar a dar a lista exigida e avisar ao chefe de família da deliberação do Presidente da Camara.
Art. 91. - Todos os Professores, quer publicos, quer particulares, quer da Cidade e Freguezia, quer dos Bairros, serão obrigados a officiar ao Vaccinador, informando-lhe dos nomes e idade dos seus alumnos não vaccinados, e nomes dos pais, tutores ou protectores dos mesmos ; multa de 10$000.
A proporção que forem matriculando novos alumnos nas mesmas condições, avisaráõ da mesma fórma ao Vaccínador, sob pena de multa de 5$, repetidas tantas vezes quantas forem os alumnos matriculados não vaccinados. Recebida a informação deliberará o Vaccinador com o Pre­sidente da Camara sobre o dia, hora e lugar para a vacinação, cuja deli­beração se avisará aos chefes de família pela maneira estabelecida no art. 90, incorrendo os infractores nas mesmas penas.
Art. 92. - Oito dias depois da inoculação, os pais, tutores, curadores e protectores são obrigados a apresentar ao Vaccinador os vaccinandos, para ser verificado o estado da vaccina e fazer a extracção do pus ou a revaccinação se fôr necessaria ; ao infractor 5$ de multa e dous a quatro dias de prisão.
Art. 93 - A Camara Municipal fornecerá um livro, que será aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo Presidente da Camara, para nelle o Vaccinador declarar o nome das pessoas que forem apresentadas para serem vaccinadas, das que vaccinar, a idade e o dia, deixando margem para suas observações ; multa ao Vaccinador de 10$000.

CAPITULO V

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 94. - E' prohibido enterro dentro das Igrejas, nas Sacristias, ou em róda das mesmas; os infractores e os Parochos ou Sacristães que consentirem serão multados em 30$000.
Art. 95. - Emquanto se não designar outro local para Cemiterio, mais distante da povoação, ficará servindo o actual, dentro do qual o seu Zelador ou o individuo encarregado de sua guarda e administração, será obrigado a plantar arvoredos em linha ou symetricamente.
Art. 96. - No Cemiterio geral e no da irmandade do Rosario, ou de outra irmandade ou confraria que se estabelecer, poderão haver sepul­turas ou carneiras para famílias designadas que as queirão ter e requeirão á Camara. Este privilégio só aproveitará a parentes consanguineos em linha recta ou transversal até o terceiro gráo.
Art. 97. - Os Sacristães ou Administradores dos Cemiterios, quando forem marcar as sepulturas, deveráõ principiar por uma extremidade, até chegar á extremidade opposta, nunca passando por cóva alguma sem demarcal-a, e observaráõ sempre esta ordem de modo que se não repita o enterramento na primeira sepultura demarcada emquanto a ultima não fôr empregada; multa de 5$000.
Art. 98. - As sepulturas deveráõ ter pelo menos 1m,76 de pro­fundidade, devendo ser bem socada; multa de10$000 contra os Sacristães ou empregados dos Cemiterios.
Art. 99. - Não se abriráõ sepulturas já occupadas sem que hajão decorrido tres annos e meio para adultos e dous para crianças ; multa ao Sacristão ou Administrador do Cemiterio de 5$000.
Art. 100. - E' prohibido cantar ou rezar em voz alta por ocosião de guardarem-se cadaveres á noite, em casa mortuaria; assim como fica prohibido o acompanhamento á sepultura com cantos funebres pelas ruas, e expôrem-se os cadaveres em parada para recommendações, que deveráõ ser feitas nas Igrejas e Cemiterios, podendo ser sómente o corpo acompa­nhado com uma marcha funebre pela musica; multa de 20$000.
Art. 101. - Os cadaveres dos que morrerem de bexigas e outras molestias  epidemicas e contagiosas, serão conduzidos á sepultura em caixão hermeticamente fechado.
Art. 102. - Não se dará sepultura a cadaveres quando mostrem vestigios de homicidio no mesmo, offensas physicas ou que possão induzir suspeita e crime, sem autorisação da autoridade policial. O encarregado do Cemiterio que inflingir esta disposição, soffrerá 20$000 de multa.
Art. 103. - As catacumbas deveráõ ser feitas de pedra e cal, ou de tijolo e cal, e terão de grossura 44 centimetros pelo menos, rebocadas e caiadas ; multa de 30$000 contra quem ás fizer ou mandar fazer sem ser de conformidade com esta disposição, e reformar a obra.
Art. 104. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de de­corridas 24 horas do fallecimento e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas; salvos os casos exceptuados e por demora para officio de justiça.
O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000 no caso de in­fracção.
Art. 105. - Toda a pessoa que fallecer repentinamente, será exami­nada por pessoas profissionaes ;  multa de 8$000, além de ficar o mandante do enterramento sujeito ás custas e despezas da exhumação, se esta se praticar por suspeita de haver sido morto em homicidio.
Art. 106. - As sepulturas devem ser numeradas, para o que fornecerá a Camara chapas de ferro com numeros para as sepulturas rasas, e as ca­tacumbas que se levantarem terão o numero pintado a oleo ; multa de 5$000.
Art. 107. - Os arvoredos a que se refere o art. 95, deveráõ ser cyprestes, chorões e outros apropriados.
Art. 108. - Emquanto não fôr organisado uma regulamento especial para o Cemiterio desta Cidade, seguirse-ha a seguinte tabella.
§ 1.º - Para enterramento em sepultura rasa, 1$000, que será pago no acto de tirar a guia ; salvo a excepção do art. 111.
§ 2.º - Para se collocar lápida ou tumulo nas sepulturas, além da quantia acima, pagará a taxa annual de 3$000, devendo ser paga adiantadamente a quantia correspondente ao tempo que quizer conservar fechada, ou a de 30$000, tambem adiantadumente, se quizer perpetuamente para o respectivo cadaver.
§ 3.º - As irmandades religiosas que quizerem ter nos Cemiterios seus jazigos particulares, pagaráõ no acto da adjudicação por metro qua­drado, a titulo de joia, 5$000, e annualmente, a titulo de fôro, 1$500, por metro quadrado.
O terreno cedido ás irmandades e confrarias será sómente a titulo de aforamento perpetuo.
§ 4.º - Os particulares que quizerem ter nos Cemiterios jazigos para suas familias, pagaráõ, a titulo de joia, 10$000 por metro quadrado, e an­nualmente, a titulo de fôro, 2$000 por metro quadrado, quando quizerem o jazigo perpetuamente, e 3$000 quando fôr por prazo determinado.
§ 5.º - Cessa o privilegio concedido nos tres paragraphos anterio­res, desde que houver falta do pagamento das taxas estipuladas, no tem­po devido.
Art. 109. - O Sacristão ou Zelador do Cemiterio terá direito aos emolumentos seguintes:
§ 1.º - De cada sepultura que demarcar, 400 réis.
§ 2.º -   De cada assento que fizer no livro, 200 réis.
§ 3.º - Estes emolumentos serão pagos pelo encarregado do enter­ramento.
Art. 110. - A Camara Municipal perceberá as duas terças partes dos emolumentos do art. 108, e a fabrica da Matriz a terça parte.
Art. 111. - Será gratis aos pobres indigentes que fallecêrem a sepul­tura no Cemiterio da Camara.

TITULO III

DA INDUSTRIA AGRICOLA 

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 112. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou municipaes, não poderão os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, ne­gar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante a indemnisação do seu justo valor; multa de 30$000, ou prisão de dous a oito dias.
Art. 113. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de Sacramento, deveráõ ser concertados annualmente nos mezes de Março e Abril pelos proprietarios, arrendatarios ou aggregados das terras por onde passarem as suas respectivas testadas.
Art. 114. - As estradas e caminhos que passarem por morros que tiverem mais de 10 por cento de declive, serão atalhados e feitos por luga­res mais planos, ou que offereção um declive de 10 por cento, quando seja impossível dar-lhe menor declive.
Art. 115. - Os proprietarios não poderão se oppôr por fórma alguma á livre execução da disposição do artigo antecedente; sob pena de serem desapropriados pela Camara, mediante indemnisação na fórma das leis em vigor e multa de 30$0000.
Art. 116. - As estradas e os caminhos terão pelo menos 2m,64 de largura em seu leito, que será feito a enxada, e dous metros de roçado de cada lado; multa de 10$000 a 30$000.
Art. 117. - As pontes sobre corregos terão 2m,68 de largura e serão construidas de madeiras fortes e duraveis, que resistão ao peso de um carro carregado, e as pontes sobre ribeirões serão de 3m,3 de largura pelo menos, e feitas de madeira de lei; multa de 10$000 a 30$000, no caso de infracção.
Art. 118. - Os proprietarios em cujas terras existir mais de um ca­minho, não serão obrigados a fazer ou concertar mais de um, devendo os demais ser feitos e concertados pelos arrendatarios e aggregados ou pelos interessados nelle de mão-commum, concorrendo para os trabalhos da fac­tura, atalho ou concerto todos os que se servirem de taes caminhos, com os trabalhadores do sexo masculino que tiverem, na fórma do art. 125.
Nesta disposição estão comprehendidas as pontes e os caminhos que passarem por morros.
Art. 119. - Todos aquelles que sendo interessados na factura e con­certos das estradas, caminhos, pontes e atalhos, e residindo até 4 kilometros de   distancia do lugar onde se fizerem necessarios os trabalhos de mão-comum, sendo chamados para os mesmos, deixarem de concorrer com suas pessoas e com as dos trabalhadores do sexo masculino que tiverem, serão multados em 5$000, além de pagar a 1$000 por pessoa o por dia emquanto durar o serviço, e se não quizerem ou não puderem pagar a multa, será a mesma commutada em tantos dias de prisão quantos forem ne­cessarios.   
Art. 120. - A factura e concerto da pontes não ficará a cargo só­mente dos proprietarios, arrendatarios ou aggregados das terras onde as ditas fontes estiverem; mas serão feitas e concertadas de mão-commum na conformidade e sob as penas do artigo antecedente.
Art. 121. - Os Fiscaes nomearáõ um Inspector para cada estrada ou caminho, ou para mais de uma estrada ou caminho, conforme a convenien­cia do serviço.
Art. 122.  - Aos Inspectores compete:
§ 1.º - Convocar por si ou por um preposto pelo mesmo nomeado as pessoas que devão concorrer para os trabalhos, no dia e hora que designar.
§ 2.º - Tomar nota dos que faltarem, apesar de notificados.
§ 3.ºMarcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4.º - Dirigir os trabalhos do concerto ou factura das estradas ou caminhos.
§ 5.º - Remetter ao Fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados que não comparecerem e das falhas que tiverem os que comparecerem. 
§ 6.º - Communicar ao Fiscal o estado das estradas, caminhos ou pontes; fazer-lhe vêr a necessidade de abrir-se qualquer atalho e avisar-lhe quando esses atalhos tenhão de ser feitos.
§ 7.º - Cumprir ou fazer cumprir as ordens do Fiscal tendentes á factura, concertos, atalhos e á conservação dos caminhos e estradas.
Art. 123. - A nomeação de Inspector das estradas será obrigatoria, podendo ser isentos aquelles que tiverem servido o anno antecedente, ou os impedidos por molestia; aquelles que sendo nomeados não aceitarem, esta­rão sujeitos á multa de 30$000, e ficaráõ sujeitos á multa de 5$000 a 30$000 os que deixarem de cumprir as obrigações que lhes são impostas no artigo antecedente.
Art. 124. - Quando no decurso do anno a, estrada municipal ou ca­minho vicinal necessitar de alguns reparos, serão avisados pelo respectivo Inspector os moradores mais proximos do lugar, onde fôr necessario o con­certo. Os que prestarem este serviço ficão dispensados do serviço que houver de ser feito em Março seguinte.
Art. 125. - Serão avisados para os serviços de que tratão os artigos 118, 119 e 120 deste Codigo:
§ 1.º - Todos os donos de escravos com um terço de escravos do sexo masculino que tiverem, de serviço de roça.
Quando o dono tiver menos de seis, entrará com metade; em caso algum, porém, com menos de um.
§ 2.º - Todos os homens livres, que por suas mãos trabalhem em serviço de roça, sejão ou não aggregados ou jornaleiros, guardando-se sempre a mesma proporção do paragrapho antecedente.
Art. 126. - Todos os trabalhadores compareceráõ ao serviço com suas ferramentas e o sustento preciso.
Art. 127. - Os que apesar de comparecerem, não trouxerem ferra­mentas ou não trabalharem o tempo que deve durar o serviço diario, incor­reráõ na multa de 2$000, e mais1$000 por dia ou parte do dia que deixa­rem de trabalhar, salvo motivo de molestia.
Art. 128. - As porteiras, quer nas estradas, quer nos caminhos vicinaes, deveráõ ser faceis de abrir-se e de fechar-se, e conterão um vão de 2m,64 de largura com o escoamento das aguas para evitar os pantanos dentro dellas; multa de 10$000 e obrigação de compôr a obra.
Art. 129. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando quizerem fazer vallos ou cerca de espinhos a beira dellas, as farão, nas estradas geraes na distancia de 5m,5 do meio do leito da estrada até a beira do vallo ou dos buracos feitos para a cerca, e nas municipaes em distancia de 4m,5, medidos do mesmo modo.
Os infractores incorreráõ na multa de 10$000 e serão obrigados a ar­redar os vallos ou cercas.
Art. 130. - Os Fiscaes são obrigados a visitar as estradas, caminhos e pontes do Municipio, e assistir sempre que lhos fôr possivel á abertura dos atalhos; dar parte á Camara do estado em que encontrarem esses ca­minhos, estradas e ponte ; multar os infractores das presentes disposições e velar pela exacta observancia dellas ; sob pena de multa de 30$000.
Art. 131. - Impedir o transito por onde elle se torne necessario, em razão de algum embaraço nas estradas ou caminhos; multa de 5$ a 10$000.
Art. 132. - Os estalajadeiros terão o cuidado de evitar que os tro­peiros colloquem estacas em toda a largura da estrada sem deixarem espaço sufficiente para o livre transita; multa de 10$000.
Art. 133. - E' prohibido deixar o viajante abertas as porteiras situa­das nas estradas e caminhos; multa de 2$000.
Art. 134. - Fechar e mudar as estradas e caminhos sem licença da Camara, que só concederá depois de ouvir os interessados; multa de 5$000 a 10$000, ou de quatro a seis dias de prisão e obrigação de franquear os mesmos caminhos.
Art. 135. - Desviar aguas de servidão publica ou particular, ou em­baraçar qualquer servidão publica ou particular; multa de 10$ a 20$000, ou prisão de quatro a oito dias.

CAPITULO II

DA AGRICULTURA

Art. 136. - Logo que sejão favoraveis os rendimentos da Camara, deverá ella promover a acquisição de machinas, instrumentos aratorios e mais convenientes ao lugar, sementes de plantas uteis e interessantes, e novos animaes que substituão ou melhorem a raça dos existentes, e distri­buirá pelos agricultores e criadores do Municipio; emquanto, porém, as circumstancias financeiras não forem boas, a Camara deverá solicitar do Governo os auxilios necessarios para a satisfação destas necessidades.
Art. 137. - Sem justo titulo ou legitima autorisação, ninguem pode­rá cercar ou cultivar, como proprias , terras pertencentes a terceiros, ou da servidão publica, nem mudar a antiga fórma do seu cerco e antiga servi­dão; multa de 30$000 e obrigação de repôr tudo no seu  antigo estado.
Art. 138. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição de occorrido ao Fiscal, que o porá em deposito e immedia­tamente affixará editaes, em os quaes designará os signaes do animal e onde foi apprehendido, ficando afixados os editaes por oito dias.
Feito o determinado neste artigo, proceder-se-ha no seguinte:
§ 1.º - Se o dono do animal, dentro do prazo de oito dias, reclamar, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 5$000 e as despezas que se hou­ver feito.
§ 2.º -  Findo o prazo de oito dias, sem que o dono tenha requerido a entrega do animal e pago a multa e despezas, senda conhecido, o Fiscal procederá nas termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido; e não constando quem seja o dono do animal, será remettido ao juiz competente como bem do evento, com a nota da multa e despezas para indemnisação dos cofres municipaes.
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o resto entregue ao dono do animal quando reclamar.
Art. 139. - São applicaveis as disposições do artigo antecedente aos donos de animaes que damnificarem plantações feitas á beira do campo, nos quintaes, rocios das povoações e nas margens das estradas, e estas plantações tiverem cercados.
Art. 140. - Os donos dos pastos os terão sempre bem fechados, e se não obstante os animaes fizerem mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes os donos para que os ponhão ern segurança, e se ainda assim continua­rem os estragos, poderão ser apprehendidos taes animaes e entregues ao Fiscal, e os donos incorrerão nas penas do art. 138.
Art. 141. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo dani­nos nas plantações, se avisará os seus donos uma vez, afim de providenciar para que não voltem mais e mesmo tiral-os das plantas; e se ainda assim continuarem a fazer damno, serão mortos ahi mesmo, e logo depois avisa­dos seus donos para o levar, querendo.
Ignorando-se a quem pertencem os ditos animaes, serão logo mortos independente de aviso.
Art. 142. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos ou cercas, ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem licença delles, para tirar ma­deiras, lenhas, cipó, palha ou capim, serão multados em 5$000.
Art. 143. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios sem licença dos donos; multa de 2$000 a 4$000; excedendo de oito, mais 500 réis por cabeça.
Art. 144. - Serão duplicadas as penas do artigo antecedente, quando os contraventores forem tropeiros, boiadeiros ou em geral conductores de qualquer especie de animaes.
Art. 145. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel o conservará sempre fechado com cercas de lei, como prescreve o artigo seguinte, e será responsável civilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de furto.
Os que não tiverem o pasto com o fecho prescripto, pagarão a multa de 2$000, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 146. Considera-se fecho de lei:
§ 1.° O vallor de 2m,2 de boca e outros tantos de profundidade. 
§ 2.º - Cercas de varas horisontaes ou, trincheiras de 1m,5 de altura.
§ 3.° - Cercas de varas, devendo os mourões conservar a distancia de 88 centimetros um do outro e ter 4 ou 5 varas grossas amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 4.º -  Cerca forte de páo a pique.
Art. 147. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando matos, capoeiras ou feitaes, o Inspector do quarteirão procederá á notifica­ção das pessoas residentes em seu Bairro, afim de extinguirem o fogo antes que cause maior mal, ficando qualquer que, depois de avisado, não se apresentar com sua ferramenta prompto para o serviço, multado em 2$000.
Art. 148. - Queimar roçudas sem rodeal-as de aceiros de 4 metros pelo menos de largura, Iimpos á enxada; multa de 20$000 a 30$000, ou pri­são de cinco a dez dias, além da obrigação de satisfazer os damnos. 
Art. 149. - Deixar os donos de terrenos rusticos de tirar os formi­gueiros existentes em seus terrenos, se prejudicarem a terceiro; multa de 5$000.
Art. 150. - Abrir fóssos ou fazer armadilhas occultas, ainda em ter­renos proprios, sem dar aviso aos vizinhos para que evitem o perigo; mul­ta de 5$000 a 10$000.

TITULO IV

DA INDUSTRIA MERCANTIL

CAPITULO I

DOS NEGOCIANTES

Art. 151. - Todos aquelles que tiverem de impetrar as licenças men­cionadas no Capitulo 2.º do Titulo 7.º dos impostos, o deveráõ fazer no mez de Janeiro, se o exercicio da profissão começar logo no principio do anno ou dentro do mez contado no começo do exercicio, se este principiar em outra época; multa de 20$000 aquem não impetral-a no tempo deter­minado.
Exceptua-se a licença para a venda dos objectos mencionados nos , §§ 1.º, 2.º 3.º e 4.º do art. 248. que deverá ser impetrada antes de começar a venda; multa de 30$000, da qual e das taxas referidas nos paragraphos mencionados, perceberá o Fiscal 5 %, que serão descontados da porcenta­gem do Procurador se este não intervier.
Art. 152. - Vender por pesos ou medidas que não tenhão sido legal­mente aferidos; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 153. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender por peso ou medida; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 154. - O que vender por pesos ou medidas, deverá sempre os conservar limpos, bem como a balança e conchas, devendo estas estar nunca menos de 2 decimetros acima do balcão ou do chão, conservando-se sempre sem cousa alguma dentro, quando se as não occupar; multa de 5$5000 a 10$000.
Art. 155. - E' prohibido vender bebidas alcoolicas a pessoas que ja estejão embriagadas, a menores e escravos, sabendo que é para elles bebe­rem; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 156. - E' prohibido nas casas de negocio que se demorem os es­cravos mais do tempo necessario para comprar ou vender; multa de 5$000 a 10$000 ao dono da casa de negocio.
Art. 157. - E' prohibido nas casas de negocio toques de viola, batuques  e ajuntamentos ; multa de 5$000 a 10$000 ao dono da casa.
Art. 158. - São obrigados os negociantes a fechar suas portas ao toque de recolher e conserval-as fechadas até amanhecer, exceptuadas as boticas; multa de 5$000 a 10$000 ou pena de prisão por dous a quatro dias.
Art. 159. - São obrigados os negociantes a franquear suas casas de negocio ao exame das autoridades policiaes ou do Fiscal; multa de 20$000 a 30$000, ou prisão por quatro a oito dias.
Art. 160. - E' prohibido aos negociantes de capados ou carnes verdes terem dependurados nas portas e paredes os quartos ou pedaços de carne; multa de 5$000. 
Art. 161. - E' prohibido o pesar-se em balanças de conchas o touci­nho e as carnes; só poderão ser pesados em balanças de ganchos; multa de10$000 ao vendedor contraventor.
Art. 162. - As disposições deste Capitulo são extensivas, na parte applicavel, ás fabricas de qualquer especie, officinas de qualquer industria, armazens ou casas de deposito de generos, hoteis e casas a estes equiparaads, boticas, padarias e açougues.

CAPITULO II

DOS HOTEIS

Art. 163. Não se poderá abrir ou conservar hotel, hospedaria, estalagem, sem licença da Camara; multa de 10$000 a 20$000. 
Art. 164. - Deveráõ os donos ou gerentes dessas casas: 
§ 1.º - Communicar ao Delegado os seus nomes,  a situação das casas. etc.
§ 2.º - Ter um livro onde fação assentamento de todos os hospedes que receberem e os signaes respectivos. Este livro será apresentado ás autoridades quando o exigirem.
§ 3.º - Prohibir dentro de casa as rixas, motins e vozerias entre hospedes.
§ 4.º - Entregar incontinente á autoridade qualquer objecto que os hospedes tenhão por esquecimento deixado na casa.
§ 5.º - Não empregar para o fornecimento dos hospedes generos cor­ruptos, falsificados e nocivos á saude.
Art. 165. - Os infractores de cada uma das disposições do artigo an­tecedente incorreráõ na multa de 5$000 a10$000.

CAPITULO III

DO AFERIDOR DA AFERIÇÃO   E CONFERIÇÃO

Art. 166. - Todos os negociantes de seccos e molhados são obrigados a aferir e conferir, dentro do termo declarado no art. 151, os pesos, medi­das e metros; sob pena de multa de 5$000 a 10$000.
Art. 167. - O Aferidor não poderá aferir pesos ou medidas que não sejão de metal.
Art. 168. - O Aferidor que passar recibo de aferição sem ter aferido e cotejado os pesos, medidas e metros pelo padrão da Camara, pagará a multa de 20$000 e será obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 169. - O Aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal, pagará a multa de 30$000.
Art. 170. - O imposto da aferição será regulado do seguinte modo:
Por aferição e conferição de balanças e pesos, 1$500.
Por aferição e conferição de medidas de seccos, 1$500.
Por aferição e conferição de medidas de liquidos, 1$500.
Por aferição e conferição de metro, 1$000.
Art. 171.Os objectos mencionados no artigo antecedente, tendo ja sido aferidos no anno anterior, pagaráõ de imposto:
Por conferição de balanças e pesos, 1$000.
Por conferição de medidas de seccos, 1$000. 
Por conferição de medidas de liquidos, 1$000. 
Por conferição de metro, 500 reis.

CAPITULO IV

DOS THEATROS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS

Art. 172. - Dar qualquer representação ou divertimento publico, sem licença da Camara; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão de quatro a oito dias.
Art. 173. - Considerão-se publicos os divertimentos quando os es­pectadores tiverem de pagar alguma retribuição para entrada.
Art. 174. - Antes de ser annunciada a representação, deve ser o programma submettido ao Delegado de Policia para lançar o - visto; multa e 10$000 a20$000.
Art. 175. - Vender bilhetes em numero maior que o dos assentos existentes no theatro ou lugar do divertimento; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão de quatro a oito dias, além da obrigação de restituir o dinheiro aos espectadores que não tiverem assento.
Art. 176. - As penas dos artigos antecedentes recahiráõ sobre a Directoria.
Art. 177. - Não fícão prejudicados os arts. 11 e 12 do Decreto n. 425 de 1845.

CAPITULO V

DO MERCADO

Art. 178. - Emquanto não houver uma Praça de Mercado regular, continuará o largo da Matriz a servir de feira para os generos do paiz e dos importados para o consumo.
Art. 179. - E' prohibido em dias de quitanda ou feira, comprar ou vender generos alimenticios na estrada ou interior da Cidade e Freguezia, destinados ao consumo das mesmas, antes de taes generos serem levados a Praça do Mercado ou ao lugar destinado para a feira e ahi expostos á venda até 3 horas da tarde; multa aos infractores de 20$000 a 30$000, ou prisão de quatro a oito dias.
Art. 180 - E' prohibido atravessar taes generos ou compral-os de ante-mão, fóra da Praça do Mercado ou da feira, para depois vendel-os por maior preço e a retalho; multa de 20$000 a 30$000, ou prisão de quatro a oito dias.
Art. 181. - Mancommunarem-se para que os generos não sejão por qualquer pretexto vendidos a retalho emquanto estiverem na Praça do Mercado; multa de 20$000 a cada um dos infractores, ou prisão de quatro a oito dias.
Art. 182. - Em qualquer dos casos previstos nos arts. 179, 180 e  181, o denunciante terá direito á metade da multa se fôr provada a infracção.
Art. 183. - Desde que fôr creada a Praça do Mercado, serão cobrados os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada porco, ainda que venha incompleto para o Mercado, 500 réis.
§ 2.º -  De cada rôlo de fumo, 320 réis.
§ 3.º - De cada urna rez vendida em quarto de Mercado, 1$000 
§ 4.º - De cargueiro de aguardente, café, assucar e rapadura,500 réis.
§ 5.º -  De cargueiro de milho, arroz e feijão, sendo em tempo de co­lheita, 300 réis.
§ 6.º - De cargueiro de farinha de milho e de mandioca em tempo de colheita, 500 réis.
Sendo em tempo de carestia, $.
§ 7.º -  De cargueiro com louças de barro, 200 réis.
§ 8.º - De cada jacá com gallinhas ou por um varal com 12 gallínhas, 210 réis.
§ 9.º - De cada taboleiro com quitanda, 160 réis.
§ 10.Para vender arreios e rêdes, 1$000.
§ 11. Para vender peneiras, cestos e esteiras finas, 500 réis.
§ 12. - Para se ter barracas em que se vendão bebidas ou qualquer objecto, se a praça offerecer espaço e não houver inconveniencia, cobrar-se-ha, por mez, 1$000.
O competente para esta decisão será o Fiscal.
§ 13. - De todo e qualquer gênero não comprehendido nos paragra-phos precedentes, 160 réis.
Art. 184. - O facto do cargueiro não vir completo não é razão para deixar de ser pago o imposto, que será cobrado proporcionalmente á quan­tidade; contida no cargueiro.
Art. 185. - Ao respectivo Mercado serão recolhidos os generos ou mantimentos, ou generos expostos á venda, tomando logo o Fiscal, ou seu Ajudante, nota dos carregamentos que chegarem, devendo os gêneros ficar á exposição do povo até as 3 horas da tarde.
Art. 186. - Será prohibido dentro da Praça do Mercado o ajuntamen­to de quaesquer pessoas que não estejão comprando ou vendendo, e que possão obstar o movimento regular das transacções.
Art. 187. - Os quartos existentes na Praça do Mercado serão desti­nados para a guarda dos  generos que para ali vierem com antecedencia , e durante a feira, para ser nelles depositados.
Art. 188. - Todo o vendedor de generos que não quizer pagar os impostos marcados nesta tabela, sofrerá a pena de multa de 5$ a 10$000, ou a de prisão por dous a quatro dias.
Art. 189. - O conductor de generos que os retirar do Mercado antes de obter alta do Fiscal, soffrerá a multa de 10$000 a 20$000, ou prisão por cinco dez dias.
Art. 190. - O Mercado será administrado por um Fiscal e um Aju­dante, que serão obrigados nos dias de feira a se apresentarem ás 6 horas da manha e conservarem-se  até ás 4 horas dâ tarde; a verificar a hora da chegada de qualquer vendedor de generos, para dar-lhe alta ás 3 horas da tarde, se antes não tiver acabado de vender.
O conductor ou vendedor de generos, porém, que chegar ao Mercado antes das 3 horas, só poderá sahir quando o Fiscal se retirar, salvo se tiver vendido antes os seus generos.

TITULO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS CAPITULO I

DO USO DE ARMAS

Art. 191. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reiuna, garrucha, pistola. rewolver, espada, sabre, refe, estoque, punhal, facca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuço, machado, fouce e outros instrumentos ou armas offensivas. 
Art. 192. -  E' permittido sem licença o uso de certas armas, a saber:
Aos officiaes militares e da Guarda Nacional estando fardados.
Aos officiaes mecanicos o uso das ferramentas de seu offício, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
Aos caçadores o de espingardas, faccas de ponta ou canivete, indo para a caça ou regressando della.
Aos carreiros, lenheiros ou tropeiros, facca de ponta, ferrão, macha­do ou fouce ; somente durante o exercicio de suas occupações.
Aos funccionarios públicos as que fazem parte de seu uniforme esta­belecido por Lei ou Decreto, uma vez que estejão uniformisados.
Art. 193. - O uso destas armas é prohibido tanto nos Bairros como na Cidade ou Freguezia.
Art. 194. - Na Praça do Mercado ou Quitanda é prohibido aos corta­dores de carne ou toucinho usarem de facca de ponta para esse effeito; multa de 5$000 e perda da facca.

CAPITULO II

DOS JOGOS

Art. 195. - São prohibidos os jogos de parada e azar.
§ Unico. - Considerão-se taes o lansquenet, estrada de ferro, pacão, vermelhinha, bolinha, patacão, buzio, roda da fortuna, trinta e um, carim­bo e outros.
Art. 196. Ter casa publica ou particular de jogo em que se cobre barato, sem licença da Camara ;  multa de 30$000 e 10 a 15 dias de prisão.
§ Unico. No caso de reincidencia, o duplo das penas.
Art. 197. - A licença será concedida para abertura de casas, onde se não joguem os jogos estabelecidos no art.195.
Para se conceder tal licença deve o impetrante provar que assignou perante o Delegado de Policia um termo, pelo qual se obrigou a observar e fazer observar as condições que o Delegado estabelecer.
Art. 198. - Consentir o dono da casa de jogo outros jogos não autorisados na licença, ou infringir as condições estipuladas no termo que tiver assignado; pena de multa de 20$000 a 30$000, ou de prisão de oito a quinze dias.
Art. 199. - Consentir o dono das casas de jogos, menores ou escravos jogarem; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão por quatro a oito dias, e aos que jogarem com menores ou escravos, multa de 5$000 a 10$000 e prisão de dous a quatro dias.
Art. 200. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas ruas, estradas, praças, corredores de edificio, vendas, lojas, ranchos ou em qualquer lugar publico; multa de 10$000 a 30$000, ou prisão de três a seis dias a cada um dos contraventores.
Art. 201. - O Inspector de Quarteirão onde se der o caso previsto nos artigos anteriores, officiará immediatamente ao Fiscal, que será obrigado a executar as penas impostas; multa de 10$000 ao Inspector que não fizer a communicação.

CAPITULO III

DOS ESCRAVOS

Art. 202. - E' prohibido acoutar escravos, sabendo que o são; pena de multa de 30$000, ou de prisão por oito dias.
§ 1.º - Consentir que o escravo mendigue ou ande pelas ruas quase nú; multa de 5$ a 10$000.
§ 2.º - Aconselhar ou seduzir escravos para que fujão de seus se­nhores; multa de 30$000, ou oito dias de prisão.
§ 3.º - Comprar qualquer cousa a escravos, sem que estes se mos­trem autorisados pelos senhores para as vender, excepto as quitandeiras quanto aos  generos de quitanda; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão de tres a seis dias.
§ 4.° - Vender escravos vindos de outro Municipio ou para outro Mu­nicipio , sem pagar o imposto Municipal; multa de 10$000 a 20$000 de cada um.
Art. 203. - Incorrerá nas penas do artigo antecedente o tabellião ou escrivão que lavrar a escriptura de venda de escravos vindos de outro Município, sem que lhe seja apresentado o conhecimento do imposto Municipal.
Art. 204. - O escravo que fôr encontrado depois do toque de recolher sem bilhete de seu senhor, será recolhido á Cadêa e depois entregue a seu senhor.
Art. 205. - E' prohibido alugar ou emprestar casa ou quartos a es­cravos, sem autorisação dos senhores; multa de 10$000, ou prisão por dous a quatro dias.
Art. 206. - De cada escravo fugido que fôr preso por escolta-ou indi­viduo, se entrar para a Cadêa, pagará seu senhor 5$000, além do que por Lei tiver de pagar aos que fizerem a prisão.

CAPITULO IV

DAS OFFENSAS Á RELIGIÃO E Á MORAL

Art. 207. - Aquelle que acompanhar procissão com chapéo na cabeça ou conserval-o na cabeça quando se encontrar com o Santissimo Sacra­mento; multa de 5$ a 10$000.
Art. 208. - Offender a reputação de qualquer pessoa por meio de manuscriptos ou impressos, que se distribuírem por mais de duas pessoas e menores de 15; multa de 20$ a 30$000, ou prisão por quatro a oito dias.
Art. 209. - Praticar actos ou jazer gestos reputados offensivos á moral e bons costumes, em lugares públicos, onde possão ser vistos; multa de 5$ a 10$000.
Art. 210. - Deitar immundicias nas paredes ou outras partes do edificio, com o fim de desagradar os moradores; multa de 20$000 a 30$000, que se duplicará nas reincidencias.

CAPITULO V

DO AUTO DA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS  E DAS PENAS

Art. 211. - O auto da infracção das Posturas e da imposição das multas será lavrado pelo Porteiro ou Fiscal, ou mesmo pelo Ajudante deste, e tambem pelo Secretario, assignado por duas testemunhas presenciaes e remettido ao Procurador da Camara, o qual, antes de requerer a execução judicial, dará aviso ás partes infractoras para pagarem a multa, quando a pena fôr somente pecuniária (art. 45. § 1.º do Decreto n. 4.824 de 22 de Novembro de 1871).
Art. 212. - Na falta de pagamento voluntário da multa, o Procura­dor requererá ao Juiz de Paz  a execução, baseando-se no auto de infrac­ção de Posturas do § 2° do artigo citado.
Art. 213. - O auto de infracção declarará qual o artigo infringido, dia em que o foi e a importância da multa, o tempo da prisão e a assigtura das testemunhas e do offtcial que lavrar.
Art. 214. - Serão observadas as disposições do art. 63 do Código Cri­minal na imposição das penas.
Art. 215. A reincidencia duplica as penas em cada um dos gráos salvo se para o caso houver pena especial.
Art. 216. - São responsaveis pelo valor das multas impostas a meno­res e escravos, os pais, tutores, curadores e senhores.
Art. 217. - Se o infractor se sujeitar a cumprir as penas em que hou­ver incorrido, independente de processo, soffrerá o mínimo se as penas ti­verem gráo.
Art. 218. Havendo alternativa na imposição das penas de multa e prisão, o Juiz attenderá á fortuna do infractor, e imporá a pena de prisão quando não puder o condemnado satisfazer a multa, e quando em vista das circunstancias se convencer que a pena pecuniaria é inefficaz para o infractor.
Art. 219. - Na commutação da pena de multa em prisão, será calcu­lado cada dia em 1$ a 2$000; tendo-se, porém, em vista que o tempo da prisão jamais poderá exceder ao máximo fixado pela Lei de 1.º de Outubro de 1828. 
Art. 220.  - A pena de multa ou prisão não isenta o infractor da obrigação imposta pela Postura infringida, e nem de satisfazer os damnos cansados.
Art. 221. - As multas em que incorrerem os empregados da Camara, ser-lhes-ha por esta imposta, cujo termo será lavrado pelo Secretário e as intimações feitas pelo Porteiro, sendo remettido o termo ao Procurador para execução, ou á autoridade competente se o multado for o mesmo Procurador.

TITULO VI

DOS EMPREGADOS

CAPITULO I

DO SECRETARIO

Art. 222. - E' dever do Secretario:
§ 1.º - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão assignados pelo Presidente da Camara, e na falta, pelo Fiscal. Nos alvarás mencionará o nome e lugar da residencia do impetrante, o fim da licença e tempo da duração. Só serão passados em vista do conhecimento do pagamento do imposto, e serão registrados em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente.
§ 2.º - Registrar em livros proprios todas as Posturas que forem approvadas e os editaes que por ordem da Camara forem publicados.
§ 3.º - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria.
§ 4.º - Ter sob sua guarda, em boa ordem, o archivo da Camara.
§ 5.º - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao ser­viço da Camara.
§ 6.º - Servir de Contador da Camara.
Art. 223.O Secretario, além dos 500$000 annuaes de gratificação, terá o direito aos seguintes emolumentos: 
§ 1.ºPor alvará que passar, 1$000.
§ 2.º - Por termo de fiança, de contrato entre a Camara e emprei­teiros, e outros, e pelos attestados que passar, além dos que forem a em­pregados para receberem seus ordenados1$000.
§ 3.º - Pelos mais actos de seu offlcio, os mesmos emolumentos de Escrivão Judicial, menos estada quando os actos forem dentro da Cidade e suburbios.
Art. 224. - Esses emolumentos serão pagos pela pessoa que requerer a licença ou outro acto. Não terá, porém, direito aos emolumentos do artigo antecedente, quando os actos que praticar forem por ordem da Camara.
Art. 225. - Por qualquer omissão no cumprimento dos deveres neste, capitulo impostos, soffrerá a multa de 10$000 a 20$000.

DO PROCURADOR

Art. 226. - O Procurador, além das obrigações impostas na Lei de 1.º de Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Janeiro, em livro para esse fim destinado, aberto e rubricado pelo Presidente da Camara, e desse lançamento remetter cópia á Camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.º - Pássaros conhecimentos e recibos aos contribuintes de todos os impostos, devendo os mesmos conhecimentos e recibos ser numerados.
§ 4.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinária apresentar a conta da receita e despeza da Camara do trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e muitas, com declaração da quantia, numero do conhecimento e artigos infringidos.
§ 5.º - Apresentar outra relação dos que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 6.º -  Dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 7.º - Fazer lançamento da receita da Camara em livro especial com todas as declarações da natureza das rendas, e as autorisações para as despezas, assim como fazer o lançamento destas.
Art. 227. - O Procurador terá 12 % das quantias que arrecadar.
Art. 228. - Não cumprindo com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção será multado em 10$000 a 20$000.
Art. 229. - O Procurador não tem porcentagem das quantias que receber dos cofres públicos, consignada para auxilio das obras Municipaes.

CAPITULO III

DO FISCAL

Art. 230. - O Fiscal, além das obrigações impostas pela Lei de 1.º de Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinárias trimestralmente pela Cidade, podendo fazer mais se julgar conveniente. Por occasião da correição percorrerá toda a Cidade e visitará todas as casas de negocio; açougues e casas onde se venderem liquidos e comestiveis, procederá a minucioso exame nos generos, pesos e medidas. Nestas correições será acompanhado por Guardas Municipaes.
§ 2.º - Multar os infractores de Posturas e lavrar o auto de infracção ou fazer lavral-o na fôrma do art. 211, e remettel-o ao Procurador.
§ 3.º - Apresentar no primeiro dia de sessão ordinária da Camara uma relação das pessoas que forão multadas.
§ 4.º - Assistir o alinhamento e nivelamento.
§ 5.º - Fazer pelo menos de seis em seis mezes em todo o Município correição, para verificar o estado das estradas, examinar o estado das casas de negocio, etc, dando conhecimento á Camara do que houver encontrada que reclame providencias.
§ 6.º - Fazer despezas em concertos de ruas quando houver urgencia, não excedendo de 20$000, que serão pagos pelo Procurador á vista de férias.
§ 7.º - Fiscalisar todas as obras e serviços municipaes, representando á Camara quando julgar conveniente.
§ 8.º - Requisitar da autoridade policial auxilio, quando fôr preciso, para execução das Posturas.
§ 9.º - Designar o lugar em que devem ser mortas as rezes.
§ 10. - Percorrer frequentemente as ruas e praças para verificar se são observadas as Posturas Municipaes, e providenciar sobre a remoção de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e praças e sobre o asseio publico.
§ 11. - Prestar contas á Camara no fim de cada mez, de todos os actos de seu offício praticados durante o mesmo mez; dando de tudo um Relatorio circumstanciado. Nesses Relatorios especificará os serviços prestados pelos seus Ajudantes durante o mez.
§ 12. - Administrar a praça do Mercado emquanto não houver Admi­nistrador nomeado por esta Camara na fôrma do art. 190 , e cobrar os im­postos devidos.
§ 13. - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações da Camara, tendentes á prompta e fiel execução das Posturas e boa arrecada­ção das rendas.
§ 14. - Conceder licença para os que della de pendão na falta do Presidente da Camara.
Art. 231. - Além da gratificação de 400$000 annuaes que perceberá o Fiscal da Cidade, e 150$000, que percebe, o Fiscal da Freguezia da Lagoinha, perceberáõ mais :
§ 1.º - Pelas licenças que concederem, do respectivo alvará, 500 réis.
§ 2.º - Das multas que arrecadarem sem ser preciso lavrar termo de infracção e dos impostos que receberem na fôrma dos arts. 151 e 183, 5%, que serão descontados da porcentagem do Procurador.
Art. 232. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralisar o Fiscal ou seu Ajudante no exercicio de seu emprego; multa de 20&000 a 30$000 ou prisão por quatro a oito dias.   
Art. 233. - O Fiscal que não cumprir com os deveres impostos neste Codigo, por cada infracção soffrerá a pena de multa de 10$000 a 20$000, além das demais penas do Codigo Criminal e Leis em vigor em que tenha incorrido.

CAPITULO IV

DOS ARRUADORES

Art. 234. - A Camara terá em cada uma das povoações do Municipio um Armador, o qual será obrigado:
§ 1.º - A cumprir as ordens que receber da Camara ou do seu Pre­sidente, relativas á sua profissão.
§ 2.º - Comparecer no dia, hora e lugar para que fôr convocado pelo Fiscal, para dar os alinhamentos e nivelamentos requisitados.
§ 3.º - Fazer as despezas do segundo alinhamento e nivelamento, quando tenha sido irrgular o primeiro. 
§ 4.º - Alinhar com o Fiscal, Porteiro e Ajudante as ruas que se abrirem.
§ 5.º - Prestar contas á Camara no fim de cada mez de todos os actos de officio praticados durante o mez, dando de tudo um Relatório circumstanciado, escripto e assignado.
Art. 235. - Terá o Arruador, de emolumentos :
§ 1.º - Por alinhamento de casa que fizer, qualquer, que seja o ta­manho, 3$000.
§ 2.º - Por alinhamento de calçada, 2$000.
§ 3.º - Por alinhamento de muro, 1$000.
Art. 236. - Pelo não cumprimento de suas obrigações, soffrerá a multa de 10$000, quando não houver pena especial.

CAPITULO V

DOS AJUDANTES DO FISCAL

Art. 237. - A Camara nomeará um ou mais Ajudantes Fiscaes, propostos pelo mesmo Fiscal, os quaes perceberáõ uma gratificação annual que a, Camara lhes consignará conforme os serviços por elles prestados.
Art. 238. - Os Ajudantes farão os serviços que lhes forem ordenados pelo Fiscal e serão os substitutos deste em seus impedimentos.
Art. 239. - Quando o Ajudante substituir o Fiscal, se o impedimento provier de molestia, vencer duas terças partes da gratificação. Tecendo o Fiscal unicamente uma terça parte; sendo o impedimento por a ausencia temporaria, o supplente vencerá a gratificação inteira corres­pondente ao tempo de seu exercicio.
Art. 240. - São obrigados a prestar contas dos serviços que fizerem ao Fiscal, para este mencional-os no Relatório que mensalmente tem de offerecer á Camara.
Art. 241. - Serão ainda obrigados a auxiliar o Fiscal na sua adminis­tração, da Praça do Mercado.
Art. 242.  - A omissão do cumprimento de seus deveres será razão para não obterem attestados para a recepção da gratificação que de­veria receber

CAPITULO VI

DO  PORTEIRO E AJUDANTE

Art. 243. - O Porteiro terá as obrigações seguintes :
§ 1.º - Abrir, varrer e asseiar a casa da Camara nos dias de sessão, collocando as cadeiras e mais assentos nos seus lugares.
§ 2.º - Preparar a mesa com o que for necessario para as sessões, re­quisitando do Procurador o que fôr preciso.
§ 3.º - Acompanhar o Fiscal da Cidade nas correições que fizer na mesma.
§ 4.º - Publicar e afixar editaes.
§ 5.º - Entregar os officios e expedientes da Camara.
§ 6.º - Executar as ordens da Camara.
Art. 244. - O Porteiro, além da gratificação annual de 100$000, terá mais de cada termo de alinhamento que lavrar, 500 réis.
Art. 245. - O Ajudante do Porteiro terá as mesmas obrigações e emolumentos quando o substituir.
Art. 246. - O Porteiro ou seu Ajudante que não cumprir com seus deveres, incorrerá na multa de 100000.

TITULO VII

DOS IMPOSTOS

CAPITULO I

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 247. - Cobrar-se-ha como impostos de patente:
§ 1.º - De cada consultorio medico, 10$000.
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado, 50$000.
§ 3.º - De cada cartório de tabellião e escrivão de orphãos, 10$000.
§ 4.º - Do escrivão do Juiz de Paz e de cada um solicitador de causas, 2$000.
§ 5.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 10$000.
§ 6.º - De cada officina de relojoeiro e ourives, 2$000.
§ 7.º - Do retratista ou dentista que exercer sua profissão, 5$000.
§ 8.º - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$000.
§ 9.º - De cada pasto de aluguel, 2$000.
§ 10. - De escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, 20$000.
§ 11. - Do commerciante de tropa solta de animaes cavallares e muares que importar no Municipio para vender, effectuando a venda além de tres, 50$000.
§ 12. Para vender tropa solta no Municipio, comprada de importa­dores, se pagará o imposto de 10$000.
§ 13. - De commerciante de animaes vaccuns e suinos que importar no Municipio para vender, 5$000.
§ 14. - Por escravos vindos de outro Municipio que forem vendidos neste, 10$000.
§ 15. - Por escravos deste Municipio que forem vendidos para outro, sendo a escriptura passada neste Municipio, 5$000.
§ 16. - De se venderem arreios e redes pelas ruas, além do imposto que recahir, sendo a venda feita no Mercado, 8$000.
§ 17. - Os que tiverem tropa ou animaes de aluguel, pagaráõ 3$000.
Este imposto se cobrará por lotes de 10 bestas, e se estas não chega­rem a este numero se pagará o mesmo imposto; os que, porém, não tive­rem tropa de aluguel, pagaráõ somente por lote, 1$000.
§ 18. - Para se poder ter cão solto pelas ruas, se pagará o imposto de 2$000, contanto que o traga com colleira de metal em que esteja gravado o nome do dono, devendo ser a colleira aferida pelo Aferidor, á vista do conhecimento do imposto.
§ 19. - Para se ter engenho de fabricar aguardente, assucar ou rapa­dura para commercio, 5$000.
§ 20. De cada rancho de tropa, 5$000.
§ 21. - De cada junta de bois de aluguel, que houver no Municipio, para transporte de madeiras e outros objectos, 2$000.
§ 22. - De cada carro de duas rodas puxado por bois ou bestas, sendo de aluguel, 4$000.
Não sendo, porém, de aluguel, cobrar-se-ha metade destes impostos.
§ 23. - Década carro de quatro rodas de qualquer especie ou deno­minação que seja, 4$000.
§ 24. - De cada porco ou carneiro morto, embora venha incompleto para o armazém ou deposito, 500 réis.
Art. 248. - Por cargueiro de aguardente importado de outro Muni­cipio para negocio, 2$1000.
§  Unico. - Para se fazer eflectivo este imposto não poderá o nego­ciante comprar aguardente importada sem conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de multa de 2$000 por barril, paga pelo comprador e vendedor.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 249. - Cobrar-se-ha a titulo de licença, no acto da impetração della ou de sua concessão:
§ 1.º - Do commerciante domiciliado por mais de um anno no Muni­cipio e que tiver loja aberta para poder mascatear joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, ainda que estejão conjuntamente com outros objectos ou generos, além do imposto da loja, 500$000.
§ 2.º - Para os não domiciliados, e aquelles que não tiverem loja aberta, poderem mascatear taes objectos mencionados no paragrapho antecedente, 800$000.
§ 3.º - Para o negociante domiciliado por mais de um anno no Muni­cipio poder ter loja aberta, cujo principal ramo de negocio consista nos objectos de que falla o § 1.º, ainda que estejão conjuntamente com outros objectos ou generos, 50$000.
§ 4.º - Para o não domiciliado poder abrir loja nas mesmas circumstancias do paragrapho anterior, 100$000.
§ 5.º -  Para o negociante domiciliado  abrir loja ou continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéos, vidros, crystaes, porcellanas, armas, ferragens  e outros objectos não mencionados, ou somente quaesquer destes objectos, e cujos fundos commerciaes ou do negocio forem de 10:000$000 e dahi para menos, 2$000.
Sendo de mais de 10:000$000, 5$000.
§ 6.º - Para o não domiciliado poder abrir loja em que venda os objectos de que falla o paragrapho anterior, seja qual fôr o fundo commercial, 50$000.
§ 7.º - Para o negociante domiciliado e que tiver loja aberta poder mascatear os objectos de que falla o § 5.º, além do imposto da loja, pagará 200$000.
§ 8.º - Para o não domiciliado e aquelle que não tiver loja aberta poder mascatear qualquer dos objectos comprehendidos no mesmo pa­ragrapho, 50$000.
§ 9.° - Para poder, quer o domiciliado, quer o não domiciliado, vender roupas feitas que sejão importadas, 50$000.
§ 10. - Para poder, quer o domiciliado, quer o não domiciliado, vender drogas medicinaes comprehendidas no art. 81, além do imposto que pagar pela loja, pagará mais 10$000.
§ 11. - O caldeireiro, latoeiro ou funileiro que quizer vender as obras respectivas em lojas, 20$000.
§ 12. - Para mascatear as obras do paragrapho anterior pelas ruas e estradas do Municipio, quer seja quer não seja domiciliado, 20$0000.
§ 13. - Para se ter padaria ou vender pão pelas ruas e estradas do Municipio, 5$000.
§ 14. - Para poder ter botica ou continuar com a anterior, 10$000.
§ 15.Para ter casa de jogos lícitos e permittidos, 20$000.
§ 16. - Os portadores de realejo, marmotas e ostros qüaesquer ins­trumentos para ganharem pelas ruas e casas da Cidade, Freguezia e Municipio , 10$000.
§ 17. - Por andar-se com qualquer animal ensinado pelas ruas e casas do Municipio com o fim de obter ganho por meio dessa indus­tria, 10$000.
§ 18. - Para venderem se figuras ou imagens pelas ruas e estradas, 10$000.
§ 19. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, 20$000 
§ 20. - De corridas do touros ou curros, 200$000.
§ 21.Da queima de fogos artificiaes nesta Cidade pagará o fogue­teiro, ou, na sua falta, quem os encommendar, 10$000. Na Freguezia este imposto será a metade.
§ 22. - Para vender bilhetes de loterias permittidas pelas Leis, 20$000.
§ 23. - Para tirar-se esmola para festas do Espirito-Santo, com folia ou toques de caixa ou tambores, violas ou outros instrumentos e canto­rias do costume, sendo de fóra do Município, 300$000.
Se, porém, esmolarem independente de folia ou toque de instrumentos e cantorias do costume, pagaráõ 150$000.
§ 24. - Para poder-se fazer pary no rio Parahytinga, não obstando o livre transito das canôas e balsas, 50$000.
§ 25. - De cada noite de espectáculo dramatico e baile mascarado, desde que seja por paga, 4$000.
§ 26. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro, ferrador, serralheiro, e outros não comprehendidos, 2$000.
§ 27. - Para se ter fabrica de tecidos de algodão e lã á venda os productos manufacturado, 20$000.
Art. 250. - Fica creado o imposto de 40 réis por peso de 15 kilogrammos de algodão em paina colhido neste Municipio. Se a colheita fôr superior a 15 toneladas metricas, o excesso ficará isento do imposto.
§ 1.º - Para fazer-se effectivo este imposto deverá o fazendeiro ou cultivador desses productos declarar no fim da colheita a quantidade colhida; sob pena de multa em tres-dobros, no caso de omissão ou fraude na declaração. 
§ 2.º - A declaração de que trata o paragrapho anterior será feita pelos cultivadores de algodão até o fim do mez de Outubro, e pelos culti­vadores de café até o fim do mez de Dezembro.
§ 3.º - Havendo falta de declaração será arbitrada a colheita pelo Procurador da Camara.
Art. 251. - Os negociantes de molhados nas condições e circumstancias do art. 249 § 5º  ficão sujeitos aos mesmos impostos desse artigo, menos os dos Bairros, que pagaráõ de licença, qualquer que seja o fundo commercial, 10$000.
Art. 252. - Os impostos de loja e de venda serão pagos de cada loja ou venda que tiver o negociante, dentro do Município, não excluindo de pagar o imposto das que tiver além de uma o facto de ter pago o im­posto desta.
Art. 253. - O pagamento do imposto de fazenda não isenta o nego­ciante de pagar o imposto da venda pelo facto de estarem na mesma casa, e vice-versa.
Art. 254. - Tanto os mascates como os negociantes pagaráõ os im­postos de mascateação por cada pessoa que andar mascateando, sejão ou não caixeiros ou sócios.
Art. 255. - Os impostos estabelecidos serão pagos no principio do anno commum, ou logo que cada individuo queira exercitar direitos, que dão lugar ou motivo aos mesmos impostos.
Art. 256. - Todo aquelle que, exercitando direitos pelos quaes são devidos impostos, se negar a pagal-os ou não mostrar por documentos, ou outra prova admittida em direito, que já os tem pago, será multado em 30$000, além do imposto que será constrangido a pagar ou cessar o exercicio do direito.
Art. 257. - Para cobrança destes impostos serão contados os annos civis de Janeiro a Dezembro, e cobrados os impostos do anno, embora sejão as licenças impetradas e concedidas para uma só vez ou em qualquer mez do anno; não, porém, quanto aos impostos dos quatro primeiros paragraphos do art. 249, que serão descontados os trimestres decorridos.
Art. 258. - Estas licenças serão requeridas ao Presidente da Camara, e na falta aos respectivos Fiscaes, que concederão á vista do conhecimento em fôrma e dos pagamentos dos direitos.
Art. 259. - Não serão concedidas licenças para mascatear sem que o impetrante junte o papel de contrato ou outra qualquer prova em direito admittida, que mostre ser a pessoa encarregada da mascateação seu caieiro ou socio.
Art. 260. - Continúa em vigor como rendada Camarão estanque de aguardente e subsidio de mar-fóra.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 261. - Os lançamentos dos nomes dos sujeitos ao imposto de patente e das quantias pagas, bem como os dos contribuintes e pagamento do imposto de licença, serão feitos pelo Procurador no mez de Janeiro de cada anno, contendo os nomes dos contribuintes, objecto e importancia do imposto, e poderão os collectados recorrer para a Camara, da sua indevida inclusão no lançamento, antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 262. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta, ou no acto da impetração, e o pagamento do imposto de patente será feito no prazo de 60 dias contado da data ao lançamento. Findo este prazo incorrerá o contribuinte na multa de 10$000 a 30$000, além do pagamento do imposto.
Art. 263. - Nas arrematações judiciaes se observará o imposto do § 15 do art. 247 deste Codigo, não devendo ser passadas as cartas de arre­matação sem o conhecimento do imposto; sob pena ao escrivão de 20$000 de multa.
Art. 264. - As licenças concedidas por virtude das Posturas, só valerão para as pessoas que as tiverem requerido, e pelo tempo e fim espe­cificados nos alvarás.
Art. 265. - Quando a infracção das Posturas fôr dentro de casas par­ticulares e quintaes, não haverá procedimento sem preceder denuncia escripta. Recebida a denuncia pelo Fiscal, irá elle á casa e pedirá no dono permissão para fazer a inspecção, e, se lhe fôr negada, requererá á autoridade.
Art. 266. - O toque de recolher será ás 9 horas da noite desde o dia de 1.°  Abril até o dia 1.° de Outubro, e ás 10 horas nos outros mezes. Será dado no sino da Cadêa.
Art. 267. - A pessoa que fôr encontrada em estado de embriaguez, soffrerá a pena de 21 horas de prisão. Se neste estado usar, pelas ruas, de palavras obscenas, algazarras, trejeitos e de outros meios pelos quaes offenda a moralidade e tranquillidade publica; pena de dous dias de prisão.
Art. 268. - Haverá recurso suspensivo para a Camara das decisões do Presidente, Fiscal e Procurador, no caso do art. 261 e do alinhamento e nivelamento dados pelo Arruador.
Art. 269. - A Camara Municipal sustentará á sua custa uma aula noturna de ensino primario para o sexo masculino, que funcionará em uma das salas de seu edificio, sob a direcção de um Professor competente­mente habilitado.
Art. 270. - A matricula e ensino serão gratuitos e o numero dos matriculandos indeterminado.
Art. 271. - Serão admittidos como alumnos:
§ 1.° - Pessoas do sexo masculino.
§ 2.º - Maiores de 15 annos, e livres.
§ 3.° - Que pelo seu estado de pobreza não possão frequentar as aulas diurnas.
Art. 272. - As materias do ensino versaráõ sobre leitura, calligraphia, principios elementares de arithmetica, systema metrico de pesos e medidas, noções essenciaes de grammatica portugueza, doutrina da Reli­gião do Estado e principios de moral christã.
Art. 273.A pessoa que quizer-se encarregar do ensino, além da gratificação que lhe fôr concedida por deliberação da Camara, será preferida a outrem em circumstancias ídenticas em qualquer vaga que se der de algum emprego na mesma Camara.
Art. 274. - As aulas começarão a funccionar depois que houver o numero de 30 alumnos matriculados e a frequencia de 20. A sua fiscalisação compete ao Presidente da Camara, e, na falta deste ao Secretario.
Art. 275. - As aulas principiaráõ no mez de Abril até Setembro as 6 horas da tarde e funcionarão até as 9, e nos outros mezes das 7 as 10, em todo os dias.
Art. 276. - Serão eliminados da matricula :
§ 1.º - Os alumnos que usem causa participada faltarem a aula por 30 dias consecutivos.
§ 2.º - Os expulsos por ineptos e incorregiveis.       
Art. 277. - Os alumnos serão obrigados a sê portar nas aulas com toda a decência e mantendo o respeito devido ao Professor; sob pena de expulsão, que será applicada pelo Presidente sob representação do Professor.
Art. 278. - A Camara fornecerá um livro para a matricula, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente da Camara, em que o Professor mencionará o nome de todos os alumnos da aula, sua naturalidade e nacionalidade, profissão, estado, idade e época da matricula, deixando margem na casa das observações para mencionar a moralidade, gráo de adiantamento e o que occorrer relativamente ao matriculado.
Art. 279. - Qualquer duvida que occorrer ao Professor no cumpri­mento dos seus deveres, será decidida pelo Presidente, e, na falta deste, pelo secretario.
Art. 280. - O Professor, não cumprindo com os seus deveres, não obterá o attestado de effectividade que será passado pelo Presidente ou Secretario para a recepção da gratificação.
Art. 281. - Ao Professor não serão abonadas mais de tres faltas mensaes não justificadas.
Art. 282. - Continuará como renda da Camara a aferição e conferição de balanças, pesos e medidas.
Art. 283. - O Aferidor perceberá 30 % dos pesos e medidas que aferir e conferir.
Art. 284. - Ficão revogadas todas as Posturas anteriores e quaesquer disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida. Resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L.S)

JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE,

Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta é um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.