
O Doutor Joaquim
Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalheiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da
Cathedral
e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de S. Luiz do
Parabytinga,
decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Camara Municipal de S. Luiz do Parahytinga
TITULO I
DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO I
DO NIVELAMENTO, ALINHAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1.º -
Nenhum predio será edificado ou reedificado com
demolição das paredes da frente, e bem assim os
fechos dos quinates que devem
ser feitos para as ruas, travessas ou praças ; nem mesmo as
calçadas, sem
preceder o competente alinhamento; sob pena de multa de 5$ a 10$, e
obrigação de demolir e desmanchar a obra feita, na
parte em que não houver a
regularidade necessaria.
Art. 2.º - Os
proprietarios são obrigados a calçar de pedras
a frente de seus predios, na largura de 1m,1, comprehendidos os
muros ou
paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, becos e
praças; multa de
10$ a 20$000.
Art. 3.° - Nas ladeiras,
as calçadas serão feitas com um
plano inclinado não interrompido de principio a fim,
conforme as prescripções
feitas pelo Armador, Fiscal, Porteiro ou Ajudante ; sob pana de multa
de 10$ a 20$ ao proprietario infractor, e reformar a obra.
Art. 4.º -
Estes alinhamentos e nivelamentos serão pelo
Porteiro ou seu Ajudante lavrados por termo e assignndos por elle, pelo
Arruador,
e Fiscal, em um livro especial, que será fornecido pela Camara.
Art. 5.º - Qualquer
arruamento, alinhamento e nivelamento, não poderá
ser feito sem despacho do Presidente da Camara ou do Fiscal, a
requerimento do proprietario do terreno; sob pena de multa de
5$ contra os
empregados que sem despacho o fizerem, e 2$ contra o
proprietario.
Art. 6.º - Ficará
o Arruador sujeito á multa de 5$ a 10$,
que lhe será imposta pela Camara, além de indemnisar o
damno causado pela demolição,
quando alinhar com irregularidade manifesta.
Art. 7.º - Haverá
um Arruador nomeado pela Camara em cada
uma das povoações do Municipio, o qual terá os
mesmos direitos e obrigações do Arruador da Cidade,
devendo nomear uma pessoa idonea em substituição ao
Ajudante do Porteiro.
Art. 8.º - Além do
calçamento estabelecido no art. 2.º, serã os
proprietários obrigados a reparar as calçadas
arruinadas; sob pena de 10$ a 20$ de multa. Nesse
caso não será
precisa a assistencia do Arruador.
Art. 9.º - Pelo acto do
alinhamento ou
nivelamento perceberá o Arruador 3$ de emolumentos, para cada
frente que
alinhar ou, nivelar, de conformidade com o art. 240 deste Codigo.
Art. 10. - Quando o
proprietario provar indigencia, e a Camara
a reconhecer, poderá ser relevado de calçar a testada da
casa ou terreno,
fazendo-se então a calçada á custa da Camara. Esta
disposição cessa desde que
esteja alugado o terreno.
Art. 11. - Intimado o
proprietario das casas ou terrenos para
fazer ou reparar as calçadas, e não o fazendo no prazo
fixado pelo Fiscal, além
da multa a que está sujeito, a Camara fará a obra e
cobrará a quantia
despendida.
Art. 12. - Os que se sentirem
aggravados ou offendidos em
seus direitos pelo arruamento, nivelamento ou alinhamento,
poderão recorrer
para a Camara.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 13. - Quando a Camara tiver de
fazer ou mandar fazer qualquer
edificio, concerto ou obra Municipal, será posto em concurso
e feito por quem
melhores vantagens offerecer, dando fiador idoneo e na falta deste,
pelo
Fiscal ou Procurador, e pagas as despezas pela Camara.
Art. 14. - As ruas e travessas
novamente abertas por ordem da Camara,
nunca terão menos de
Art. 15. - Nenhum predio
será construido na Cidade ou dentro
das povoações, sem que conserve a symetria e
regularidades mencionadas nesta
Lei.
Art. 16. - Os predios
terão 4m,4 de altura contados da soleira,
á cimalha, e sendo de sobrado terá o primeiro andar 4m,4
até á cimalha, e se tiver segundo terá este 3m,52
pelo menos.
Art. 17. - As portas dos
predios que se edificarem e reedificarem
terão de altura
Art. 18. - Todos os
proprietarios de terrenos abertos, com
frentes e lados para as ruas, becos, travessas e largos, serão
avisados pelo
Fiscal, para o prazo de seis meses os fecharem com taipas ou
paredes de mão
cobertas com telhas, encachorradas, rebocadas e caiadas, tendo 4m,4 de
altura.
Os infractores serão multados em 20$, se no prazo dado
não cumprirem está
disposição.
Art. 19. - Nas ruas e
praças que forem concertadas com
alteração de seu nivel, por ordem da, Camara, os
proprietarios serão
obrigados dentro de três mezes a levantar ou rebaixar, conforme o
novo
nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio na
frente dos respectivos
muros e predios, e as soleiras das portas: multa de 10$
a 20$, e obrigação
de pagar as despezas que fizer a Camara com o reparo.
Art. 20. - Aquelle que,
construindo ou reedificando casas,
fizer escadas ou degráos para fóra ou na rua, que
impeção o livre transito
pela calçada testada, que collocar porta ou janella, rotula ou
cancella que
abra para fóra, será multado em 10$ e obrigado a desfazer
a obra
no prazo marcado pelo Fiscal, e, quando o não faça,
a
Camara mandará fazer o serviço o custa do
proprietario.
Art. 21. - Nenhuma porta ou
janella se abrirá nos outões das
casas que dêm sahida ou vista para terrenos que tenhão de
ser occupados com
predios, salvo pertencendo ao respectivo quintal; sob pena de ser o
dono da
obra obrigando a tapar a porta ou janella que abrir, além da
multa de
10$000.
Art. 22. - Nenhum proprietario
de predios urbanos poderá, na
construcção ou reedificação, levantar ou
rebaixar o terreno para assento das soleiras
das portas contra o plano adoptado para o nivelamento da rua; multa de
10$ a
20$, e obrigação de reparar a obra conforme o plano.
Art. 23. - O dono do predio
mais alto que o do vizinho
lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
outão desse
lado, e forrar de taboa a beira do telhado e emboçar a primeira
linha do mesmo;
multa de 10$ a 20$000.
Art. 24. - Os proprietarios
serão obrigados a ter em seus
predios e terrenos, canos feitos de pedra e cal, que dêm sahida e
expedição
prompta ás aguas pluviaes de seus respectivos quintaes ;
porém, de maneira que
não offendão os predios vizinhos e nem escavem as ruas;
multa de 10$ a 20$000.
O Fiscal, para a execução deste artigo avisará
todos os proprietarios e lhes
marcará um prazo.
Art. 25. - São
exceptuados da disposição do artigo
antecedente, aquelles que, tendo seus predios mais proximos do rio, dos
respectivos quintaes as aguas correrem por elles para o mesmo rio, e
não para
os quintaes dos vizinhos.
Art. 26. - O proprietario será obrigado a demolir ou
reparar
no prazo de um, mez, contado da intimação feita pelo
Fiscal, o edificio ou
muro arruinado que ameace cahir ou causar damno; sob pena de multa de
10$ a 20$000.
Arf. 27. - E'
prohibido nesta Cidade e suburbios:
§ 1.º -
Redificarem-se casas de
meia-agua.
§ 2.º - Cobrirem-se
casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas,
estrebarias e puxados.
O infractor, além da multa de 10$, será; obrigado a
demolir a obra que tiver edificado.
CAPITULO III
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 28. - Cahiráõ em
comisso e tornaráõ ao dominio Municipal,
independente de qualquer formalidade, as datas de terrenos
concedidas pela Camara,
se os actuaes possuidores nelles não edificarem dentro do prazo
improrogavel de
doze mezes, contados da publicação deste Codigo, ou se
alienarem-nos antes de edificarem.
Art. 29. - Só
serão concedidos terrenos Municipaes a
particulares por aforamentos, e condição do foreiro
edificar, dentro do prazo de
doze mezes, contados da data do titulo.
Art. 30. - Se o foreiro, antes
de findar o prazo de doze mezes,
allegar e provar que não póde edificar por circumstancias
independentes de sua vontade,
a Camara poderá conceder uma prorogação de prazo.
Art. 31. - Os titulos de
concessão indicaráõ com precisão a
extensão do terreno e suas confrontações, de modo
a evitar duvidas futuras.
Art. 32. - Findo o prazo ou
prorogação, o Fiscal informará a
Camara se o foreiro cumpriu a condição da
edificação. Se não tiver cumprido a
condição, a Camara declarará sem effeito a
concessão do terreno e não fará mais
concessão ao foreiro remisso, salvo depois de tres annos.
Art.
CAPITULO IV
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 34. - O Fiscal avisará
por edital aos proprietarios ou
inquilinos para em cada dous annos, no mez de Janeiro, caiarem a frente
de seus
predios, residencias e muros ; multa de 5$ aos que deixarem de
cumprir.
Art. 35. - Todos os
proprietarios e inquilinos são obrigados a
varrer e limpar as testadas de seus predios e muros nos domingos de
manhã, e a
depositar o lixo ou cisco no meio da rua, para dahi serem removidos
para fóra
da povoação por conta da Camara; multa de 2$ ao
infractor, duplicando-se na
reincidencia.
§ Unico. - Os
proprietarios e inquilinos que residirem em ruas
por onde transitem procissões, além da
obrigação neste artigo imposta, serão
obrigados, sob a mesma pena, a limpar e varrer as testadas de seus
predios e
muros nos dias de procissão.
Art. 36. - Não é
permittido ter fóra das portas quaesquer
volumes e utensilios, maior tempo do que o necessario para commodamente
se
poder guardar; multa de 5$, se immediatamente depois de avisados pelo
Fiscal
ou seu Ajudante os não guardarem.
Art. 37. - Os materiaes
destinados para construcção e
reedificação dos predios ou muros, e concertos das ruas,
não devem occupar mais
do que metade da rua, de maneira que não impeção o
transito publico, e nas
noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz
até o toque de
recolher, que dê a conhecer a parte occupada ; sob pena de multa
de 2$ de cada
noite que faltar a luz.
Art. 38. - E' prohibido fazer
excavações de qualquer natureza
nas ruas e praças desta Cidade e Freguezia, e nem nos quintaes
que se achão á
margem do rio Parahytinga, no espaço que corresponde á
Cidade, e déssa margem
não poderão tirar terra, areia ou pedras ; multa de 10$ e
obrigação de entupir
a escavação.
Art. 39. - E' prohibido
lançarem-se animaes mortos e immundicias
nas ruas e praças desta Cidade; multa de 5$ a 10$000.
Ignorando-se quem seja o
infractor, o Fiscal fará a limpeza á custa da Camara.
Art. 40. - Ninguém
poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e
praças, animaes quadrupedes de qualquer especie, excepto
cães de estimação,
pelos quaes pagaráõ os donos o imposto estabelecido no
lugar competente, e
cumpriráõ as condições estabelecidas. No
caso de infracção pagarão a multa de
5$ de cada um dos animaes encontrados.
Art. 41. - Os animaes
cavallares, muares e vaccuns, que forem
encontrados soltos pelas ruas, serão apprehendidos pelos
Fiscaes ou seus
Ajudantes, e levados para o curral do conselho ou para algum pasto de
aluguel,
por conta de seus respectivos donos, que pagaráõ a multa
de 5$ de cada um,
além das despezas que forem feitas.
§ 1.º - Para
execução das disposições deste artigo,
não são
necessarios avisos pessoas ou individuaes feitos
pelo Fiscal; mas basta que
sejão affixados editaes com a transcripção destas
disposições, na fórma do costume,
para que os donos dos animaes sejão julgados intelligenciados e
removão das
ruas os mesmos, ou se sujeitem ás multas estabelecidas na
presente-Lei.
§ 2.º - Passados oito
dias, depois de apprehendidos os animaes
de que falla este artigo, serão os mesmos entregues á
autoridade competente, como bens do evento, desde que seus donos
não os reclamem, afim de serem pastos em hasta publica. O
producto terá o destino legal, depois de pagas as despezas e a
multa.
§ 3.º - Se o dono do
animal fôr pessoa estranha ao lugar, o
qual não possa conhecer esta disposição,
será isento da multa, desde que no
prazo de oito dias justifique perante a autoridade competente a
ignorancia das
Posturas, residencia em Município diverso, e boa fé ;
sendo então responavel
pelas despezas que fizer o animal.
§ 4.º -
Poderão ser apprehendidos os animaes de que falla
este artigo, sendo encontrados em terrenos particulares, dentro da
Cidade, uma
vez que não sejão cercados.
Art. 42. - Os cães que
forem encontrados vagando pelas ruas
serão mortos por ordem do Fiscal, excepto aquelles cujos donos
pagarem o imposto
na fórma do art. 40.
Art. 43. - Os animaes suinos e
caprinos que forem encontrados
pelas ruas e praças, serão apprehendidos e vendidos em
leilão pelo Porteiro da Camara, e o seu producto recolhido aos
respectivos cofres, pagas as despezas. Quando
os donos de taes animaes apparecerem reclamando o producto da
venda,
ser-lhes-ha entregue deduzidas as mesmas despezas e multa.
Art. 44. - As vaccas que
estiverem dando leite deverão ser
mansas, e os seus donos ou quem dellas se utilisar, não
poderão conserval-as
soltas nas ruas, quer de dia, quer de noite, nem ali tirar o leite;
multa de 5$
; mas serão conduzidas para esse fim com toda a cautela por
pessoa que tenha
todo o cuidado com ellas, afim de que não possão produzir
mal algum.
Art. 45. - O gado conduzido
para o córte e para outros
usos, no seu transito pelas ruas será em laços e tocado
entre outros
notoriamente mansos, precedido de guia.
Multa de 10$000.
Art. 46. - Os carros tirados
por bois, animaes cavallares ou muares,
deveráõ sempre levar guias durante o transito pelas ruas;
multa de 5$000.
Art. 47. - Não se
permittem que deixem os carros chiarem e que
os dirijão sobre os passeios ou calçadas das frentes das
casas; multa
de 5$000.
Art. 48. - E' prohibido
andar-se a galope pelas ruas e praças excepto os
empregados da policia em acto de suas funcções; multa de
5$000.
Art. 49. - E' prohibido
prenderem-se ou amarrarem-se animaes
nas portas e janellas dos predios, ou tel-os ahi parados para
dar-lhes
milho,ou para outro qualquer fim, impedindo o livre transito pelas
calçadas das
testadas dos mesmos predios ou passeios; assim como não
é permittido andar-se
a cavallo por ellas, quer seja de dia ou de noite. O infractor
pagará a multa
de 5$ se a infracção se der de dia, e 10$ se fôr de
noite, em um e outro caso.
Art. 50. - E' prohibido
conservarem-se animaes proximos ás
Igrejas, durante as missas conventuaes aos domingos e dias de guarda;
multa de 5$000.
Art. 51. - As
excavações e precipicios eventuaes em terrenos
de particulares, deveráõ ser reparados e acautelados
os perigos do publico,
pelos proprietarios, logo depois de avisados pelo Fiscal; multa de
10$000. Se,
porém, sobrevierem em lugar de servidão publica, o Fiscal
mandará fazer os
precisos reparos e collocar luz ou vigias durante a noite, nas
proximidades, emquanto
se não fizerem os reparos.
Art. 52. - Os proprietarios ou
inquilinos, moradores na rua do
Carvalho, e cujos terrenos forem até o rio, são
obrigados, dentro do prazo
marcado pelo Fiscal, a gramarem seus respectivos quintaes ou os fundos
de suas
casas que têm declives rapidos para o mesmo rio, afim de
evitar-se o
desmoronamento dos barrancos e os prejuizos de suas propriedades e
vidas;
multa de 10$ a 20$000.
Art. 53. - E' prohibido
laçar, domar ou passear nas ruas e
praças animaes bravos ou mesmo rodomãos; sob pena de 10$
de multa, salvo o
laçar em caso de necessidade.
Art. 54. - E' prohibido
fabricar-se polvora, fogos de
artificio e mais objectos sujeitos á explosão, dentro da
Cidade ; multa de 10$
a 20$000.
Art. 55. - E' prohibido
darem-se tiros com roqueiras, peças ou
armas de fogo, de dia ou de noite, dentro das povoações
deste Municipio;
salvo quando ordenado pelo Fiscal para matança de cães
damnados, desde que
outro meio não haja para esse fim, ou quando as autoridades
policiaes ordenarem
para o fim de serviço publico urgente; multa de 10$ a 20$ e tres
dias de
prisão.
§ Unico. - A não
ser no caso especificado neste artigo, o
Fiscal ou outrem por ordem sua, só poderá matar os
cães com bolas venenosas envolvidas
em pedaços de carne, as quaes lhe serão ministradas por
medicos ou boticarios
profissionaes, em vidros ou tubos de folha de Flandres, com rotulos
pregados
aos mesmos vidros ou tubos, nos quaes se declarem o numero de bolas que
contêm,
o veneno de que são compostas e a que Fiscal ou autoridade
policial são
entregues; estes, no acto da recepção, lhes
passaráõ recibos com as mesmas
declarações.
Art. 56. - E' prohibido
darem-se tiros de baterias com bombas
reaes, roqueiras e morteiros dentro da Cidade; multa de 20$000.
Art. 57. - E' prohibida a
queima de buscapés e fogos de
armação, de cujas peças se desprendão os
mesmos ou balas ardentes, e outros
fogos que possão offender a alguem; multa de 10$ ao fogueteiro e
a quem os
queimou.
Art. 58. - Em caso de
incendios, os Sacristães das Igrejas e
os Carcereiros, ou quem suas vezes fizer, são obrigados a
dar signal nos sinos
logo que tiverem noticia do sinistro. Pena
de multa de 10$000.
Art. 59. - Verificando-se
depois que fôr dado o signal do incêndio
que a noticia foi falsa, o falso noticiador incorrerá na pena de
30$ de multa.
Art. 60. - Os, moradores
á beira das estradas, fóra da Cidade,
não poderão conservar nellas soltos cães bravos e
gado nas mesmas circumstancias,
que possão offender e aggredir os transeuntes; multa de 5$ a 10$
e de poderem
os offendidos matar os cães.
Art. 61. - E' prohibido
arremeçar de casa para a rua vidros
quebrados, agua e outros objectos que possão enxovalhar ou
molestar os transeuntes;
multa de 4$000.
Art. 62. - E' obrigado o
Fiscal
a mandar tirar á custa da Camara
os formigueiros existentes nos lugares publicos. Os que existem
em terrenos
urbanos de propriedade particular, devem ser tirados pelos
proprietarios tres dias depois de avisados pelo Fiscal;
multa de 10$000.
Art. 63. - E' prohibido dentro
da Cidade e seu Município os
batuques ou cateretê, sem precedencia de licença da
autoridade policial; sob
pena de multa de 20$ ao dono da casa e 2$ a cada um dos concurrentes,
além de
serem dispersados. Na reincidência soffrerá o dono do
estabelecimento oito
dias de prisão, e cada um dos concurrentes 24 horas.
Art. 64. - E'
prohibido o jogo de entrudo e a venda de limões com agua, assim
como cheios de polvilho
ou cousa semelhante; multa de 2$ e inutilisação dos
que forem encontrados.
Art. 65. - E' prohibido todo e
qualquer ajuntamento
tumultuario. com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas e
particulares ; sob pena de ser dispersado o ajuntamento e cada pessoa
ser
multada em 2$ e o dono da casa, inquilino ou aggregado, em 10$000.
Art. 66. - Todos os
proprietarios são obrigados a renovar a
numeração e dísticos de suas propriedades
quando destruidos; multa de 2$ além da
obrigação de fazer o serviço.
Art. 67. - E' prohibido
fazer-se nas paredes, portas e janellas
de qualquer edificio publico ou particular, riscos ou dísticos
indecentes;
multa de 5$000.
TITULO II
CAPITULO I
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 68. - Em tempo de epidemia,
todos os moradores da Cidade
e suburbios serão obrigados a franquearem os seus quintaes,
áreas, pateos e jardins,
para ser examinado o estado de asseio e limpeza em que se acharem, pelo
Fiscal
ou autoridades policiaes; os que se oppuzerem a estas vistorias e
exames, e
aquelles, cujos quintaes, áreas, jardins ou pateos forem
encontrados com falta
de limpeza e asseio necessario, sofreráõ uma multa de
10$, além das que
incorrerem.
Art. 69. - Os chiqueiros que
houver em quintaes dentro da
Cidade e Freguezia do Termo, serão cobertos de telha,
assoalhados de taboas e conservados
limpos, de maneira que não offendão as paredes dos
vizinhos, sendo sujeitos á correição; multa de
10$000.
§ Unico. - Em caso de
epidemia será prohibida a conservação
dos porcos dentro da Cidade, sendo os donos obrigados a removel-os para
fóra.
Art. 70. - E' prohibido
lançar-se nos canos de esgoto das aguas
pluviaes, immundicias de qualquer especie; multa de 5$000.
Art. 71. - Ninguem
poderá ter cortume , estender e seccar
couros, fazer estrumeiras, lançar animaes mortos ou immundicias
nas ruas e
praças desta Cidade e da Freguezia do Termo; multa de 10$000.
Art. 72. - E' prohibido
matar-se peixe com veneno; multa de
10$ a20$000.
Art. 73. - E' prohibido ter
expostos á venda generos
alimenticios, comestíveis e líquidos já corruptos
e damnificados ; multa de 20$
a 30$ e inutilisação de taes generos.
Art. 74. - Só no
Matadouro Publico, e, emquanto este não
houver, no lugar que fôr designado pelo Fiscal, fóra do
recinto da Cidade,
poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o
consumo, e dahi
poderão seus donos levar os quartos para venderem a retalho, ou
nos quartos da
Praça do Mercado ou onde melhor lhes convier, comtanto que
fação em lugar
patente, onde possão ser fiscalisadas a limpeza do
trabalho, qualidade da
carne e fidelidade dos pesos ; multa de 12$ a 20$ aos infractores
de qualquer
destas disposições.
Art.
Art. 76. - Expor á
venda carne deteriorada ou de animaes
mortos de peste ou que tenhão qualquer vicio que seja
prejudicial á saude;
multa de 5$ a 15$ e prisão de quatro a oito dias.
Art. 77. - As rezes, porcos,
carneiros e cabritos, que dentro
da Cidade e da Freguezia se matarem para consumo, serão
anteriormente
examinados pelo Fiscal. As pessoas que matarem taes animaes, sem que
tenha
havido esse exame, serão multadas em 10$000.
Art. 78. - E' prohibida a
falsificação de todo e qualquer genero
alimeticio, ou que se lhe misture outra substancia qualquer, com
intento de
augmentar o seu peso, volume e qualidade; multa aos infractores de
20$000.
Art. 79. - Todo o animal que
morrer de peste dentro da Cidade
ou fóra della, será por seu dono enterrado em
cóva funda, de maneira que não
seja fácil a exhalação putrida; multa de 10$ a
20$000.
Art. 80. - Toda a pessoa de
qualquer condição que seja, que
tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na Venda de
qualquer
genero, será multada em 20$; se fôr captiva será a
multa paga por seu senhor ou
por quem a empregar neste mister.
Art. 81. - Sómente
serão vendidas em outras casas de commercio,
com licença da Camara, as drogas medicínaes seguintes:
althéa, linhaça, cevada,
alcaçuz, flôr de violas e tília, sal amargo e de
Gláuber, arnica, quina, gomma arabica,
pontas de veado e bagas de zimbro. Os que venderem estas drogas
sem licença e
outras não expressas neste artigo, incorrerão na
multa de 20$000.
Art. 82. - E' prohibido vender
drogas venenosas a quem quer
que seja, sem receita do medico; multa de 10$000.
Art. 83. - O Fiscal, e mesmo
qualquer do povo, sera obrigado a
matar qualquer cão damnado que apparecer na Cidade ou nas
estradas.
§ Unico. - O mesmo
acontecerá a qualquer cão que tenha sido mordido
por qualquer animal hydrophobo.
Art. 84. - Não
serão conservados nem amontoados no Matadouro
ou lugar destinado para o córte das rezes e outros animaes, de
um dia para o
outro, os despojos dos mesmos, mortos os quaes o carniceiro
deverá remover dali
no mesmo dia ; multa de 10$000.
Art. 85. - Serão
excluidos de entrarem na povoação os que
vierem de fóra atacados de bexigas, e as pessoas acommettidas
dessa enfermidade
dentro da povoação serão transportadas para
fóra.
§1.º - A Camara
terá para esse fim um lazareto, para
nelle serem tratados os miseraveis, e aquelles que, podendo, não
quizerem ter
casa propria fóra da povoação
para nella serem tratados.
§ 2.º - A
obrigação da retirada dos enfermos para fóra da
povoação se dará quando ainda não estiver
grassando a enfermidade e quando essa
medida fôr aconselhada pelo medico.
§ 3.º - Esta
disposição comprehende todos os demais casos
de peste e epidemia.
Art. 86. - Se por capricho
não fôr attendida a intimação da
autoridade para o cumprimento da disposição do
artigo anterior, será á força
transportado o enfermo, e sujeitos os infractores ás penas dos
arts. 116 ou 128 do Codigo Criminal, cenforme as
circumstancias que acompanharem
a desobediencia, e aquelles que, para illudirem a
disposição do artigo anterior,
com má fé occultarem algum bexiguento,
soffreráõ 20$ de multa, ou prisão de dez a
trinta dias.
CAPITULO II
DO MEDICO
Art.
§ 1.º - Tratar
dentro da Cidade de
todos os doentes indigentes.
§ 2.º - Tratar
dos presos pobres, doentes.
§ 3.º - Dar
consultas aos doentes indigentes do Municipio que
o procurarem.
§ 4.º - Vaccinar as
pessoas do Municipio, que se apresentarem
na sala da Camara, ou no lugar por elle designado.
§ 5.º - Examinar em
companhia do Fiscal as casas de comestiveis,
de liquidos, açougues, boticas, hoteis, etc., sempre que julgar
necessario.
§ 6.º - Fazer corpos
de delicto quando fôr chamado, sujeitando-se,
porém, nos casos em que fôr a Camara condemnada, aos
honorarios taxados no
Regimento de Custas.
§ 7.º -
Representar
á Camara, ou ao Presidente desta no intervallo das
sessões, sobre qualquer
providencia que deva ser tomada a bem da salubridade publica.
§ 8.º - Apresentar
semestralmete um Relatorio, no qual informará á Camara o
estado sanitario
do Municipio, das causas da insalubridade geral ou parcial de algum
lugar,
observações que houver feito sobre as molestias
reinantes, tudo emfim que
disser respeito á saude publica. Neste Relatorio indicará
as medidas que julgar
proveitosas.
CAPITULO III
DO BOTICARIO
Art. 88. - Os boticarios, além da prohibição do art. 82. não poderão falsificar as preparações ou introduzir nellas drogas diversas das que se contiverem nas receitas dos facultativos. Multa de 30$ e inutilisação das drogas.
CAPITULO IV
DA VACINA
Art. 89. -
Todo o chefe de familia que tiver a seu cargo a
criação e educação de menores de qualquer
condição que seja, é obrigado a mandal-os
vaccinar na casa da Camara ou em outra que pelo Vaccinador fôr
determinada, e a
revaccinar os já vaccinados. Comprehende-se nesta
disposição os adultos; sob
pena de multa de 5$000.
§ 1.º - Aquelles que
quizerem ser vaccinados em suas
proprias casas poderão fazel-o á sua custa, ficando
desobrigados a se
vaccinarem na casa da Camara ou na designada pelo Vaccinador.
§ 2.º - Serão
abrigados á revaccinação, desde que mediar o
prazo de sete annos da vaccinação.
Art. 90. - Para se tornar
effectivo o artigo anterior, o
Presidente da Camara, por intermedio da autoridade competente,
exigirá dos
Inspectores de Quarteirão uma lista contendo os nomes dos
moradores do seu
Quarteirão que tiverem a seu cargo menores de 21 annos,
quer sejão filhos,
pupillos, parentes, protegidos, aggregados, famulos ou escravos, e os
seus
nomes. De acôrdo com o Vaccinador designará o Presidente
da Camara o dia, hora
e lugar para serem apresentados esses menores, afim de serem
vaccinados, sendo
os pais, tutores, protectores, amos ou senhores avisados pelo Inspector
da
deliberação do Presidente.
O chefe que, depois de avisado, não apresentar o menor ou
menores, que estiverem a seu cargo, no dia e lugar designados,
soffrerá a multa
de 5$, ou dous a quatro dias de prisão, salvo motivo de molestia
ou outro
relevante, e na mesma pena incorrerá o Inspector que se negar a
dar a lista
exigida e avisar ao chefe de família da
deliberação do Presidente da Camara.
Art. 91. - Todos os
Professores, quer publicos, quer
particulares, quer da Cidade e Freguezia, quer dos Bairros,
serão obrigados a officiar
ao Vaccinador, informando-lhe dos nomes e idade dos seus alumnos
não
vaccinados, e nomes dos pais, tutores ou protectores dos mesmos ; multa
de
10$000.
A proporção que forem matriculando novos alumnos nas
mesmas
condições, avisaráõ da mesma fórma
ao Vaccínador, sob pena de multa de 5$,
repetidas tantas vezes quantas forem os alumnos matriculados não
vaccinados.
Recebida a informação deliberará o Vaccinador com
o Presidente da Camara sobre
o dia, hora e lugar para a vacinação, cuja
deliberação se avisará aos
chefes de família pela maneira estabelecida no art. 90,
incorrendo os infractores
nas mesmas penas.
Art. 92. - Oito dias depois da
inoculação, os pais, tutores,
curadores e protectores são obrigados a apresentar ao Vaccinador
os
vaccinandos, para ser verificado o estado da vaccina e fazer a
extracção do pus
ou a revaccinação se fôr necessaria ; ao infractor
5$ de multa e dous a quatro
dias de prisão.
Art.
CAPITULO V
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 94. - E' prohibido enterro
dentro das Igrejas, nas Sacristias,
ou em róda das mesmas; os infractores e os Parochos ou
Sacristães que
consentirem serão multados em 30$000.
Art. 95. - Emquanto se
não designar outro local para
Cemiterio, mais distante da povoação, ficará
servindo o actual, dentro do qual
o seu Zelador ou o individuo encarregado de sua guarda e
administração,
será obrigado a plantar arvoredos em linha ou symetricamente.
Art. 96. - No Cemiterio geral e
no da irmandade do Rosario, ou
de outra irmandade ou confraria que se estabelecer, poderão
haver sepulturas
ou carneiras para famílias designadas que as queirão ter
e requeirão á Camara. Este
privilégio só aproveitará a parentes consanguineos
em linha recta ou
transversal até o terceiro gráo.
Art. 97. - Os Sacristães
ou Administradores dos Cemiterios,
quando forem marcar as sepulturas, deveráõ principiar por
uma extremidade, até
chegar á extremidade opposta, nunca passando por cóva
alguma sem demarcal-a, e
observaráõ sempre esta ordem de modo que se não
repita o enterramento na
primeira sepultura demarcada emquanto a ultima não fôr
empregada; multa de
5$000.
Art. 98. - As sepulturas
deveráõ ter pelo menos 1m,76 de profundidade,
devendo ser bem socada; multa de10$000 contra os Sacristães ou
empregados dos Cemiterios.
Art. 99. - Não se
abriráõ sepulturas já occupadas sem que
hajão decorrido tres annos e meio para adultos e dous para
crianças ; multa ao
Sacristão ou Administrador do Cemiterio de 5$000.
Art. 100. - E' prohibido cantar
ou rezar em voz alta por
ocosião de guardarem-se cadaveres á noite, em casa
mortuaria; assim como fica
prohibido o acompanhamento á sepultura com cantos funebres pelas
ruas, e
expôrem-se os cadaveres em parada para
recommendações, que deveráõ ser feitas
nas Igrejas e Cemiterios, podendo ser sómente o corpo
acompanhado com
uma marcha funebre pela musica; multa de 20$000.
Art. 101. - Os cadaveres dos
que morrerem de bexigas e outras
molestias epidemicas e contagiosas, serão conduzidos
á sepultura em caixão
hermeticamente fechado.
Art. 102. - Não se
dará sepultura a cadaveres quando mostrem vestigios de homicidio
no mesmo, offensas physicas ou que possão induzir
suspeita e crime, sem autorisação da autoridade
policial. O encarregado do
Cemiterio que inflingir esta disposição, soffrerá
20$000 de multa.
Art. 103. - As catacumbas
deveráõ ser feitas de pedra e cal, ou de tijolo e cal, e
terão de grossura
Art. 104. - Não se
dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas
24 horas do fallecimento e nem se deixará insepulto por mais de
50 horas; salvos
os casos exceptuados e por demora para officio de justiça.
O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000 no caso de
infracção.
Art. 105. - Toda a pessoa que
fallecer repentinamente, será
examinada por pessoas profissionaes ; multa de 8$000,
além de ficar o mandante
do enterramento sujeito ás custas e despezas da
exhumação, se esta se praticar
por suspeita de haver sido morto em homicidio.
Art. 106. - As sepulturas devem
ser numeradas, para o que
fornecerá a Camara chapas de ferro com numeros para as
sepulturas rasas, e as
catacumbas que se levantarem terão o numero pintado a oleo
; multa de 5$000.
Art. 107. - Os arvoredos a que
se refere o art. 95, deveráõ
ser cyprestes, chorões e outros apropriados.
Art. 108. - Emquanto não
fôr organisado uma regulamento
especial para o Cemiterio desta Cidade, seguirse-ha a seguinte tabella.
§ 1.º - Para
enterramento em sepultura rasa, 1$000, que será
pago no acto de tirar a guia ; salvo a excepção do art.
111.
§ 2.º - Para se
collocar lápida ou tumulo nas sepulturas,
além da quantia acima, pagará a taxa annual de 3$000,
devendo ser paga
adiantadamente a quantia correspondente ao tempo que quizer
conservar
fechada, ou a de 30$000, tambem adiantadumente, se quizer perpetuamente
para o
respectivo cadaver.
§ 3.º - As irmandades
religiosas que quizerem ter nos
Cemiterios seus jazigos particulares, pagaráõ no acto da
adjudicação por metro
quadrado, a titulo de joia, 5$000, e annualmente, a titulo de
fôro, 1$500,
por metro quadrado.
O terreno cedido ás irmandades e confrarias será
sómente a titulo de aforamento perpetuo.
§ 4.º - Os
particulares que quizerem ter nos Cemiterios jazigos
para suas familias, pagaráõ, a titulo de joia, 10$000 por
metro quadrado, e
annualmente, a titulo de fôro, 2$000 por metro quadrado,
quando quizerem o jazigo
perpetuamente, e 3$000 quando fôr por prazo determinado.
§ 5.º - Cessa o
privilegio concedido nos tres paragraphos
anteriores, desde que houver falta do pagamento das taxas
estipuladas, no tempo
devido.
Art. 109. - O Sacristão
ou Zelador do Cemiterio terá direito aos
emolumentos seguintes:
§ 1.º
- De cada
sepultura que demarcar, 400 réis.
§ 2.º -
De cada
assento que fizer no livro, 200 réis.
§ 3.º - Estes
emolumentos serão pagos pelo encarregado do enterramento.
Art.
Art. 111. - Será gratis
aos pobres indigentes que fallecêrem a
sepultura no Cemiterio da Camara.
TITULO III
DA INDUSTRIA AGRICOLA
CAPITULO I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 112. - Na abertura ou concerto
das estradas geraes ou municipaes,
não poderão os proprietarios das terras, por onde ellas
passarem, negar ou
impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva,
pontilhão ou
aterro, mediante a indemnisação do seu justo valor; multa
de 30$000, ou
prisão de dous a oito dias.
Art. 113. - As estradas
municipaes e os caminhos vicinaes ou
de Sacramento, deveráõ ser concertados annualmente nos
mezes de Março e Abril
pelos proprietarios, arrendatarios ou aggregados das terras por onde
passarem
as suas respectivas testadas.
Art. 114. - As estradas e
caminhos que passarem por morros que
tiverem mais de 10 por cento de declive, serão atalhados e
feitos por lugares
mais planos, ou que offereção um declive de 10 por cento,
quando seja impossível
dar-lhe menor declive.
Art. 115. - Os proprietarios
não poderão se oppôr por fórma
alguma á livre execução da
disposição do artigo antecedente; sob pena de serem
desapropriados pela Camara, mediante indemnisação na
fórma das leis em vigor e multa
de 30$0000.
Art. 116. - As estradas e os
caminhos terão pelo menos 2m,64
de largura em seu leito, que será feito a enxada, e dous metros
de roçado de cada lado; multa de 10$000 a 30$000.
Art. 117. - As pontes sobre
corregos terão 2m,68 de largura e
serão construidas de madeiras fortes e duraveis, que
resistão ao peso de um
carro carregado, e as pontes sobre ribeirões serão de
3m,3 de largura pelo
menos, e feitas de madeira de lei; multa de 10$000 a 30$000, no
caso de infracção.
Art. 118. - Os proprietarios em
cujas terras existir mais de um
caminho, não serão obrigados a fazer ou concertar
mais de um, devendo os
demais ser feitos e concertados pelos arrendatarios e aggregados ou
pelos
interessados nelle de mão-commum, concorrendo para os trabalhos
da factura, atalho
ou concerto todos os que se servirem de taes caminhos, com os
trabalhadores do
sexo masculino que tiverem, na fórma do art. 125.
Nesta disposição estão comprehendidas as pontes e
os
caminhos que passarem por morros.
Art. 119. - Todos aquelles que
sendo interessados na factura e
concertos das estradas, caminhos, pontes e atalhos, e residindo
até 4 kilometros
de distancia do lugar onde se fizerem necessarios os trabalhos
de mão-comum,
sendo chamados para os mesmos, deixarem de concorrer com suas pessoas e
com as
dos trabalhadores do sexo masculino que tiverem, serão multados
em 5$000, além
de pagar a 1$000 por pessoa o por dia emquanto durar o serviço,
e se não
quizerem ou não puderem pagar a multa, será a mesma
commutada em tantos dias de
prisão quantos forem necessarios.
Art.
Art. 121. - Os Fiscaes nomearáõ um Inspector para
cada estrada
ou caminho, ou para mais de uma estrada ou caminho, conforme a
conveniencia do
serviço.
Art. 122. - Aos Inspectores
compete:
§ 1.º - Convocar por
si ou por um preposto pelo mesmo
nomeado as pessoas que devão concorrer para os trabalhos, no dia
e hora que
designar.
§ 2.º
- Tomar nota
dos que faltarem, apesar de notificados.
§ 3.º
- Marcar a
melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4.º - Dirigir os
trabalhos do concerto ou factura das
estradas ou caminhos.
§ 5.º - Remetter ao
Fiscal, depois da conclusão da obra, a
relação dos notificados que não comparecerem e das
falhas que tiverem os que comparecerem.
§ 6.º - Communicar ao
Fiscal o estado das estradas,
caminhos ou pontes; fazer-lhe vêr a necessidade de abrir-se
qualquer atalho e
avisar-lhe quando esses atalhos tenhão de ser feitos.
§ 7.º - Cumprir ou
fazer cumprir as ordens do Fiscal
tendentes á factura, concertos, atalhos e á
conservação dos caminhos e
estradas.
Art. 1
Art. 124. - Quando no decurso
do anno a, estrada municipal ou
caminho vicinal necessitar de alguns reparos, serão
avisados pelo respectivo Inspector
os moradores mais proximos do lugar, onde fôr necessario o
concerto. Os que
prestarem este serviço ficão dispensados do
serviço que houver de ser feito em
Março seguinte.
Art. 125. - Serão
avisados para os serviços de que tratão os
artigos 118, 119 e 120 deste Codigo:
§ 1.º - Todos os
donos de escravos com um terço de escravos do
sexo masculino que tiverem, de serviço de roça.
Quando o dono tiver menos de seis, entrará com metade; em
caso algum, porém, com menos de um.
§ 2.º - Todos os homens livres, que por suas
mãos
trabalhem em serviço de roça, sejão ou não
aggregados ou jornaleiros, guardando-se
sempre a mesma proporção do paragrapho antecedente.
Art. 126. - Todos os
trabalhadores compareceráõ ao serviço
com suas ferramentas e o sustento preciso.
Art. 127. - Os que apesar de
comparecerem, não trouxerem ferramentas
ou não trabalharem o tempo que deve durar o serviço
diario, incorreráõ na
multa de 2$000, e mais1$000 por dia ou parte do dia que deixarem
de trabalhar,
salvo motivo de molestia.
Art. 128. - As porteiras, quer
nas estradas, quer nos caminhos
vicinaes, deveráõ ser faceis de abrir-se e de fechar-se,
e conterão um vão de
2m,64 de largura com o escoamento das aguas para evitar os pantanos
dentro dellas;
multa de 10$000 e obrigação de compôr a obra.
Art. 129. - Os proprietarios
de
terras atravessadas por
estradas geraes ou municipaes, quando quizerem fazer vallos ou cerca de
espinhos a beira dellas, as farão, nas estradas geraes na
distancia de 5m,5 do meio do leito da estrada até a beira do
vallo ou dos buracos feitos para a
cerca, e nas municipaes em distancia de 4m,5, medidos do mesmo modo.
Os infractores incorreráõ na multa de 10$000 e
serão
obrigados a arredar os vallos ou cercas.
Art. 130. - Os Fiscaes
são obrigados a visitar as estradas,
caminhos e pontes do Municipio, e assistir sempre que lhos fôr
possivel á
abertura dos atalhos; dar parte á Camara do estado em que
encontrarem esses caminhos,
estradas e ponte ; multar os infractores das presentes
disposições e velar
pela exacta observancia dellas ; sob pena de multa de 30$000.
Art. 131. - Impedir o transito
por onde elle se torne necessario,
em razão de algum embaraço nas estradas ou caminhos;
multa de 5$ a 10$000.
Art. 132. - Os estalajadeiros
terão o cuidado de evitar que
os tropeiros colloquem estacas em toda a largura da estrada sem
deixarem
espaço sufficiente para o livre transita; multa de 10$000.
Art. 133. - E' prohibido deixar
o viajante abertas as
porteiras situadas nas estradas e caminhos; multa de 2$000.
Art. 134. - Fechar e mudar as
estradas e caminhos sem licença
da Camara, que só concederá depois de ouvir os
interessados; multa de 5$000 a 10$000,
ou de quatro a seis dias de prisão e obrigação de
franquear os mesmos caminhos.
Art. 135. - Desviar
aguas de servidão publica ou particular, ou
embaraçar qualquer servidão publica ou particular;
multa de 10$ a 20$000,
ou prisão de quatro a oito dias.
CAPITULO II
DA AGRICULTURA
Art. 136. - Logo que sejão
favoraveis os rendimentos da Camara,
deverá ella promover a acquisição de machinas,
instrumentos aratorios e mais
convenientes ao lugar, sementes de plantas uteis e interessantes, e
novos
animaes que substituão ou melhorem a raça dos existentes,
e distribuirá pelos
agricultores e criadores do Municipio; emquanto, porém, as
circumstancias
financeiras não forem boas, a Camara deverá solicitar do
Governo os auxilios necessarios
para a satisfação destas necessidades.
Art. 137. - Sem justo titulo ou
legitima autorisação,
ninguem poderá cercar ou cultivar, como proprias ,
terras pertencentes a
terceiros, ou da servidão publica, nem mudar a antiga
fórma do seu cerco e
antiga servidão; multa de 30$000 e obrigação
de repôr tudo no seu antigo
estado.
Art. 138. - O animal de genero
cavallar, muar ou vaccum que
fôr conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, e entrar
nas plantações
de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue
com uma
exposição de occorrido ao Fiscal, que o porá
em deposito e immediatamente affixará
editaes, em os quaes designará os signaes do animal e onde foi
apprehendido, ficando
afixados os editaes por oito dias.
Feito o determinado neste artigo, proceder-se-ha no seguinte:
§ 1.º - Se o dono do
animal, dentro do prazo de oito
dias, reclamar, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 5$000 e as
despezas que
se houver feito.
§ 2.º -
Findo o prazo
de oito dias, sem que o dono tenha requerido a entrega do animal e pago
a multa
e despezas, senda conhecido, o Fiscal procederá nas termos
judiciaes da praça, em
que será arrematado o animal apprehendido; e não
constando quem seja o
dono do animal, será remettido ao juiz competente como bem do
evento, com a
nota da multa e despezas para indemnisação dos cofres
municipaes.
§ 3.º - Do producto
da arrematação serão deduzidas as
despezas e multa, e o resto entregue ao dono do animal quando reclamar.
Art. 139. - São
applicaveis as disposições do artigo
antecedente aos donos de animaes que damnificarem
plantações feitas á beira do
campo, nos quintaes, rocios das povoações e nas margens
das estradas, e estas plantações
tiverem cercados.
Art. 140. - Os donos dos pastos
os terão sempre bem fechados,
e se não obstante os animaes fizerem mal aos vizinhos, estes
avisaráõ duas vezes
os donos para que os ponhão ern segurança, e se ainda
assim continuarem os
estragos, poderão ser apprehendidos taes animaes e entregues ao
Fiscal, e
os donos incorrerão nas penas do art. 138.
Art. 141. - As cabras e porcos
que forem encontrados fazendo daninos
nas plantações, se avisará os seus donos uma vez,
afim de providenciar para que não
voltem mais e mesmo tiral-os das plantas; e se ainda assim continuarem
a fazer damno,
serão mortos ahi mesmo, e logo depois avisados seus donos
para o levar,
querendo.
Ignorando-se a quem pertencem os ditos animaes, serão logo
mortos independente de aviso.
Art. 142. - Todos aquelles que
ultrapassarem os vallos ou
cercas, ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem licença
delles, para
tirar madeiras, lenhas, cipó, palha ou capim, serão
multados em 5$000.
Art. 143. - Deitar animaes em
terras ou pastos alheios sem
licença dos donos; multa de 2$000 a 4$000; excedendo de oito,
mais 500 réis
por cabeça.
Art. 144. - Serão
duplicadas as penas do artigo antecedente,
quando os contraventores forem tropeiros, boiadeiros ou em geral
conductores de
qualquer especie de animaes.
Art. 145. - Todo aquelle que
tiver pasto de aluguel o
conservará sempre fechado com cercas de lei, como prescreve o
artigo seguinte,
e será responsável civilmente pelos animaes ahi postos,
que desapparecerem por
qualquer modo, salvo caso de furto.
Os que não tiverem o pasto com o fecho prescripto,
pagarão a
multa de 2$000, além da responsabilidade para com o dono do
animal.
Art. 146. -
Considera-se fecho de lei:
§ 1.° - O vallor de 2m,2
de boca e outros tantos de profundidade.
§ 2.º - Cercas
de varas horisontaes ou,
trincheiras de 1m,5 de altura.
§ 3.° - Cercas de
varas, devendo os mourões conservar a
distancia
§ 4.º -
Cerca
forte de páo a pique.
Art. 147. - Quando em qualquer
bairro apparecer fogo estragando
matos, capoeiras ou feitaes, o Inspector do quarteirão
procederá á notificação
das pessoas residentes
Art. 148. - Queimar
roçudas sem rodeal-as de aceiros de
Art. 149. - Deixar os donos de
terrenos rusticos de tirar os
formigueiros existentes em seus terrenos, se prejudicarem a
terceiro; multa
de 5$000.
Art. 150. - Abrir
fóssos ou fazer armadilhas occultas, ainda
em terrenos proprios, sem dar aviso aos vizinhos para que evitem o
perigo; multa
de
TITULO IV
DA INDUSTRIA MERCANTIL
CAPITULO I
DOS NEGOCIANTES
Art. 151. -
Todos aquelles que tiverem de impetrar as licenças
mencionadas no Capitulo 2.º do Titulo 7.º dos impostos,
o deveráõ fazer no mez de
Janeiro, se o exercicio da profissão começar logo
no principio do anno ou
dentro do mez contado no começo do exercicio, se este
principiar em outra época; multa de 20$000 aquem não
impetral-a no tempo determinado.
Exceptua-se a licença para a venda dos objectos mencionados
nos , §§ 1.º, 2.º 3.º e 4.º do art.
248. que deverá ser impetrada antes de começar a
venda; multa de 30$000, da qual e das taxas referidas nos paragraphos
mencionados,
perceberá o Fiscal 5 %, que serão descontados da
porcentagem do Procurador se
este não intervier.
Art. 152. - Vender por pesos ou
medidas que não tenhão sido
legalmente aferidos; multa de
Art. 153. - Não pesar
ou medir com exactidão os generos que
vender por peso ou medida; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 154. - O que vender por
pesos ou medidas, deverá sempre
os conservar limpos, bem como a balança e conchas, devendo estas
estar nunca
menos de 2 decimetros acima do balcão ou do chão,
conservando-se sempre sem cousa
alguma dentro, quando se as não occupar; multa de 5$
Art. 155. - E' prohibido vender
bebidas alcoolicas a pessoas
que ja estejão embriagadas, a menores e escravos, sabendo que
é para elles beberem; multa de 5$000 a 10$000.
Art.
Art. 157. - E' prohibido nas
casas de negocio toques de viola,
batuques e ajuntamentos ; multa de 5$000 a 10$000 ao dono da casa.
Art. 158. - São
obrigados os negociantes a fechar suas portas
ao toque de recolher e conserval-as fechadas até amanhecer,
exceptuadas as boticas; multa de 5$0
Art. 159. - São
obrigados os negociantes a franquear suas
casas de negocio ao exame das autoridades policiaes ou do Fiscal; multa
de
20$000 a 30$000, ou prisão por quatro a oito dias.
Art. 160. - E' prohibido aos
negociantes de capados ou carnes
verdes terem dependurados nas portas e paredes os quartos ou
pedaços de carne;
multa de 5$000.
Art. 161. - E' prohibido o
pesar-se em balanças de conchas o
toucinho e as carnes; só poderão ser pesados em
balanças de ganchos; multa
de10$000 ao vendedor contraventor.
Art. 162. - As
disposições deste Capitulo são extensivas,
na parte applicavel, ás fabricas de qualquer especie, officinas
de qualquer
industria, armazens ou casas de deposito de generos, hoteis e casas a
estes
equiparaads, boticas, padarias e açougues.
CAPITULO II
DOS HOTEIS
Art. 163. - Não se
poderá abrir ou conservar hotel, hospedaria, estalagem, sem
licença da Camara; multa de 10$000 a 20$000.
Art.
164. - Deveráõ os donos ou
gerentes
dessas casas:
§ 1.º - Communicar
ao Delegado os seus nomes, a
situação das casas. etc.
§ 2.º - Ter um livro
onde fação assentamento de todos os hospedes
que receberem e os signaes respectivos. Este livro será
apresentado ás
autoridades quando o exigirem.
§ 3.º - Prohibir
dentro de casa as rixas, motins e vozerias
entre hospedes.
§ 4.º - Entregar
incontinente á autoridade qualquer objecto que
os hospedes tenhão por esquecimento deixado na casa.
§ 5.º - Não
empregar para o fornecimento dos hospedes
generos corruptos, falsificados e nocivos á saude.
Art. 165. - Os infractores de
cada uma das disposições do
artigo antecedente incorreráõ na multa de 5$000
a10$000.
CAPITULO III
DO AFERIDOR DA AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO
Art. 166. - Todos os negociantes de
seccos e molhados são
obrigados a aferir e conferir, dentro do termo declarado no art. 151,
os pesos,
medidas e metros; sob pena de multa de 5$000 a 10$000.
Art. 167. - O Aferidor
não poderá aferir pesos ou medidas que
não sejão de metal.
Art. 168. - O Aferidor que
passar recibo de aferição sem ter aferido
e cotejado os pesos, medidas e metros pelo padrão da Camara,
pagará a multa de
20$000 e será obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua
custa.
Art. 169. - O Aferidor que
fizer a aferição por menos do
padrão legal, pagará a multa de 30$000.
Art. 170. - O
imposto
da aferição será regulado do seguinte modo:
Por aferição e conferição de
balanças e pesos, 1$500.
Por aferição e conferição de medidas de
seccos, 1$500.
Por aferição e conferição de medidas de
liquidos, 1$500.
Por aferição e conferição de metro, 1$000.
Art. 171. - Os
objectos
mencionados no artigo antecedente, tendo ja sido aferidos no anno
anterior,
pagaráõ de imposto:
Por conferição de balanças e pesos, 1$000.
Por conferição
de medidas de seccos, 1$000.
Por conferição de medidas de liquidos, 1$000.
Por conferição de metro, 500 reis.
CAPITULO IV
DOS THEATROS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 172. - Dar qualquer
representação ou divertimento
publico, sem licença da Camara; multa de 10$000 a 20$000, ou
prisão de quatro
a oito dias.
Art. 173. -
Considerão-se publicos os divertimentos quando os
espectadores tiverem de pagar alguma retribuição
para entrada.
Art. 174. - Antes
de
ser annunciada a representação, deve ser o programma
submettido ao Delegado de Policia para lançar o - visto; multa e
10$000 a20$000.
Art. 175. - Vender bilhetes em
numero maior que o dos assentos
existentes no theatro ou lugar do divertimento; multa de 10$000 a
20$000, ou
prisão de quatro a oito dias, além da
obrigação de restituir o dinheiro aos espectadores
que não tiverem assento.
Art. 176. - As penas dos
artigos antecedentes recahiráõ sobre
a Directoria.
Art. 177. - Não
fícão prejudicados os arts. 11 e 12 do Decreto
n. 425 de 1845.
CAPITULO V
DO MERCADO
Art. 178. -
Emquanto não houver uma Praça de Mercado regular,
continuará o largo da Matriz a servir de feira para os generos
do paiz e dos
importados para o consumo.
Art. 179. - E' prohibido em
dias de quitanda ou feira, comprar
ou vender generos alimenticios na estrada ou interior da Cidade e
Freguezia,
destinados ao consumo das mesmas, antes de taes generos serem levados a
Praça do
Mercado ou ao lugar destinado para a feira e ahi expostos á
venda até 3 horas da
tarde; multa aos infractores de 20$000 a 30$000, ou prisão de
quatro a oito
dias.
Art. 180 - E' prohibido
atravessar taes generos ou compral-os
de ante-mão, fóra da Praça do Mercado ou da feira,
para depois vendel-os por maior
preço e a retalho; multa de 20$
Art. 181. - Mancommunarem-se
para que os generos não sejão por
qualquer pretexto vendidos a retalho emquanto estiverem na Praça
do Mercado; multa
de 20$000 a cada um dos infractores, ou prisão de quatro a oito
dias.
Art. 182. - Em
qualquer dos casos previstos nos arts. 179, 180 e 181, o
denunciante terá
direito á metade da multa se fôr provada a
infracção.
Art. 183. - Desde que fôr
creada a Praça do Mercado, serão cobrados
os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada
porco, ainda que venha incompleto para o
Mercado, 500 réis.
§ 2.º -
De cada
rôlo de fumo, 320 réis.
§ 3.º
- De cada
urna rez vendida em quarto de Mercado, 1$000
§ 4.º - De cargueiro de
aguardente, café, assucar e
rapadura,500 réis.
§ 5.º -
De cargueiro
de milho, arroz e feijão, sendo em tempo de colheita, 300
réis.
§ 6.º - De cargueiro
de farinha de milho e de mandioca em
tempo de colheita, 500 réis.
Sendo em tempo de carestia, $.
§ 7.º -
De cargueiro
com louças de barro, 200 réis.
§ 8.º - De cada
jacá com gallinhas ou por um varal com 12
gallínhas, 210 réis.
§ 9.º - De cada
taboleiro com quitanda, 160 réis.
§ 10.
- Para vender
arreios e rêdes, 1$000.
§ 11. - Para vender
peneiras, cestos e esteiras finas, 500 réis.
§ 12. - Para se ter
barracas em que se vendão bebidas ou
qualquer objecto, se a praça offerecer espaço e
não houver inconveniencia, cobrar-se-ha,
por mez, 1$000.
O competente para esta decisão será o Fiscal.
§ 13. - De todo e
qualquer gênero não comprehendido nos
paragra-phos precedentes, 160 réis.
Art. 184. - O facto do
cargueiro não vir completo não é razão
para deixar de ser pago o imposto, que será cobrado
proporcionalmente á quantidade;
contida no cargueiro.
Art. 185. - Ao respectivo
Mercado serão recolhidos os generos
ou mantimentos, ou generos expostos á venda, tomando logo o
Fiscal, ou seu
Ajudante, nota dos carregamentos que chegarem, devendo os gêneros
ficar á exposição
do povo até as 3 horas da tarde.
Art. 186. - Será
prohibido dentro da Praça do Mercado o
ajuntamento de quaesquer pessoas que não estejão
comprando ou vendendo, e que
possão obstar o movimento regular das transacções.
Art. 187. - Os quartos
existentes na Praça do Mercado serão
destinados para a guarda dos generos que para ali vierem com
antecedencia , e
durante a feira, para ser nelles depositados.
Art. 188. - Todo o vendedor de
generos que não quizer pagar os
impostos marcados nesta tabela, sofrerá a pena de multa de 5$ a
10$000, ou a
de prisão por dous a quatro dias.
Art. 189. - O conductor de
generos que os retirar do Mercado
antes de obter alta do Fiscal, soffrerá a multa de 10$000 a
20$000, ou
prisão por cinco dez dias.
Art. 190. - O Mercado
será administrado por um Fiscal e um Ajudante,
que serão obrigados nos dias de feira a se apresentarem
ás 6 horas da manha e
conservarem-se até ás 4 horas dâ tarde; a
verificar a hora da chegada de
qualquer vendedor de generos, para dar-lhe alta ás 3 horas da
tarde, se antes
não tiver acabado de vender.
O conductor ou vendedor de generos, porém, que chegar ao
Mercado antes das 3 horas, só poderá sahir quando o
Fiscal se retirar, salvo se
tiver vendido antes os seus generos.
TITULO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS CAPITULO I
DO USO DE ARMAS
Art. 191. -
Sem licença da autoridade competente ninguem
poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reiuna,
garrucha,
pistola. rewolver, espada, sabre, refe, estoque, punhal, facca de
ponta,
canivete grande, azagaia, lança, chuço, machado, fouce e
outros instrumentos
ou armas offensivas.
Art. 192. -
E' permittido
sem licença o uso de certas armas, a saber:
Aos officiaes militares e da Guarda Nacional estando
fardados.
Aos officiaes mecanicos o uso das ferramentas de seu offício,
indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
Aos caçadores o de espingardas, faccas de ponta ou canivete,
indo para a caça ou regressando della.
Aos carreiros, lenheiros ou tropeiros, facca de ponta,
ferrão, machado ou fouce ; somente durante o exercicio de
suas occupações.
Aos funccionarios públicos as que fazem parte de seu
uniforme estabelecido por Lei ou Decreto, uma vez que
estejão uniformisados.
Art. 193. - O uso destas armas
é prohibido tanto nos Bairros
como na Cidade ou Freguezia.
Art. 194. - Na Praça do
Mercado ou Quitanda é prohibido aos
cortadores de carne ou toucinho usarem de facca de ponta para esse
effeito; multa de 5$000 e perda da facca.
CAPITULO II
DOS JOGOS
Art. 195. - São prohibidos
os jogos de parada e azar.
§ Unico. -
Considerão-se taes o lansquenet, estrada de ferro, pacão,
vermelhinha, bolinha, patacão, buzio, roda da fortuna, trinta e
um, carimbo e
outros.
Art. 196. Ter casa publica ou
particular de jogo em que se
cobre barato, sem licença da Camara ;
multa de 30$000 e
§ Unico. - No caso de
reincidencia, o duplo das penas.
Art.
Para se conceder tal licença deve o impetrante provar que
assignou perante o Delegado de Policia um termo, pelo qual se obrigou a
observar
e fazer observar as condições que o Delegado estabelecer.
Art. 198. - Consentir o dono da
casa de jogo outros jogos não
autorisados na licença, ou infringir as condições
estipuladas no termo que
tiver assignado; pena de multa de 20$000 a 30$000, ou de prisão
de oito a
quinze dias.
Art. 199. - Consentir o dono
das casas de jogos, menores ou
escravos jogarem; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão por quatro
a oito
dias, e aos que jogarem com menores ou escravos, multa de 5$000 a
10$000 e prisão
de dous a quatro dias.
Art. 200. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas ruas,
estradas, praças, corredores de edificio, vendas, lojas, ranchos
ou em qualquer
lugar publico; multa de 10$000 a 30$000, ou prisão de três
a seis dias a cada
um dos contraventores.
Art. 201. - O Inspector de
Quarteirão onde se der o caso
previsto nos artigos anteriores, officiará immediatamente
ao Fiscal, que será
obrigado a executar as penas impostas; multa de 10$000 ao Inspector que
não fizer
a communicação.
CAPITULO III
DOS ESCRAVOS
Art. 202.
- E' prohibido acoutar escravos, sabendo que o são;
pena de multa de 30$000, ou de prisão por oito dias.
§ 1.º - Consentir
que o escravo mendigue ou ande pelas ruas
quase nú; multa de 5$ a 10$000.
§ 2.º - Aconselhar
ou seduzir escravos para que fujão de seus
senhores; multa de 30$000, ou oito dias de prisão.
§ 3.º - Comprar
qualquer cousa a escravos, sem que estes
se mostrem autorisados pelos senhores para as vender, excepto as
quitandeiras quanto
aos generos de quitanda; multa de 10$000 a 20$000, ou
prisão de tres a seis
dias.
§ 4.° - Vender
escravos vindos de outro Municipio ou para
outro Municipio , sem pagar o imposto Municipal; multa de 10$000 a
20$000 de
cada um.
Art. 203. - Incorrerá
nas penas do artigo antecedente o tabellião
ou escrivão que lavrar a escriptura de venda de escravos vindos
de outro Município, sem que lhe seja apresentado o conhecimento
do
imposto Municipal.
Art. 204. - O escravo que
fôr encontrado depois do toque de
recolher sem bilhete de seu senhor, será recolhido á
Cadêa e depois entregue a
seu senhor.
Art. 205. - E' prohibido alugar
ou emprestar casa ou quartos a escravos,
sem autorisação dos senhores; multa de 10$000, ou
prisão por dous a quatro
dias.
Art. 206. - De cada escravo
fugido que fôr preso por
escolta-ou individuo, se entrar para a Cadêa, pagará
seu senhor 5$000, além
do que por Lei tiver de pagar aos que fizerem a prisão.
CAPITULO IV
DAS OFFENSAS Á RELIGIÃO E Á MORAL
Art. 207. -
Aquelle que acompanhar procissão com chapéo na
cabeça ou conserval-o na cabeça quando se encontrar com o
Santissimo Sacramento; multa de 5$ a 10$000.
Art. 208. - Offender a
reputação de qualquer pessoa por meio
de manuscriptos ou impressos, que se distribuírem por mais de
duas pessoas e
menores de 15; multa de 20$ a 30$000, ou prisão por quatro a
oito dias.
Art. 209. - Praticar actos ou jazer gestos reputados offensivos
á moral e bons costumes, em lugares públicos, onde
possão ser vistos; multa de 5$ a 10$000.
Art. 210. - Deitar immundicias
nas paredes ou outras partes do
edificio, com o fim de desagradar os moradores; multa de 20$000 a
30$000,
que se duplicará nas reincidencias.
CAPITULO V
DO AUTO DA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS E DAS PENAS
Art. 211.
- O auto da infracção das Posturas e da
imposição
das multas será lavrado pelo Porteiro ou Fiscal, ou mesmo pelo
Ajudante deste,
e tambem pelo Secretario, assignado por duas testemunhas presenciaes e
remettido
ao Procurador da Camara, o qual, antes de requerer a
execução judicial, dará
aviso ás partes infractoras para pagarem a multa, quando a pena
fôr somente
pecuniária (art. 45. § 1.º do Decreto n. 4.824 de 22
de Novembro de 1871).
Art. 212. - Na falta de
pagamento voluntário da multa, o
Procurador requererá ao Juiz de Paz a
execução, baseando-se no auto de
infracção
de Posturas do § 2° do artigo citado.
Art. 213. - O auto de
infracção declarará qual o artigo
infringido, dia em que o foi e a importância da multa, o tempo da
prisão e a
assigtura das testemunhas e do offtcial que lavrar.
Art. 214. - Serão
observadas as disposições do art. 63 do
Código Criminal na imposição das penas.
Art. 215. - A
reincidencia duplica as penas em cada um dos gráos salvo se para
o caso houver
pena especial.
Art. 216. - São
responsaveis pelo valor das multas impostas a
menores e escravos, os pais, tutores, curadores e senhores.
Art. 217. - Se o infractor se
sujeitar a cumprir as penas em
que houver incorrido, independente de processo, soffrerá o
mínimo se as penas
tiverem gráo.
Art. 218. - Havendo
alternativa na imposição das penas de multa e
prisão, o Juiz attenderá á
fortuna do infractor, e imporá a pena de prisão quando
não puder o condemnado satisfazer
a multa, e quando em vista das circunstancias se convencer que a pena
pecuniaria é inefficaz para o infractor.
Art. 219. - Na
commutação da pena de multa em prisão, será
calculado cada dia em 1$ a 2$000; tendo-se, porém, em vista
que o tempo da
prisão jamais poderá exceder ao máximo fixado pela
Lei de 1.º de Outubro de
1828.
Art.
Art. 221. - As multas em que
incorrerem os empregados
da Camara, ser-lhes-ha por esta imposta, cujo termo será lavrado
pelo Secretário
e as intimações feitas pelo Porteiro, sendo remettido o
termo ao Procurador
para execução, ou á autoridade competente se o
multado for o mesmo Procurador.
TITULO VI
DOS EMPREGADOS
CAPITULO I
DO SECRETARIO
Art. 222. - E' dever
do Secretario:
§ 1.º - Lavrar todos
os alvarás de licença, que serão
assignados pelo Presidente da Camara, e na falta, pelo Fiscal. Nos
alvarás
mencionará o nome e lugar da residencia do impetrante, o fim da
licença e tempo
da duração. Só serão passados em vista do
conhecimento do pagamento do imposto,
e serão registrados em livro especial, aberto, numerado,
rubricado e encerrado
pelo Presidente.
§ 2.º - Registrar em
livros proprios todas as Posturas
que forem approvadas e os editaes que por ordem da Camara forem
publicados.
§ 3.º - Coordenar
todas as minutas de officios, portarias e
mais papeis que forem expedidos pela Secretaria.
§ 4.º - Ter sob sua
guarda, em boa ordem, o archivo da Camara.
§ 5.º - Lavrar
as actas e fazer toda a escripturação relativa
ao serviço da Camara.
§ 6.º
- Servir de
Contador da Camara.
Art. 223. - O
Secretario, além dos 500$000 annuaes de
gratificação, terá o direito aos
seguintes emolumentos:
§ 1.º
- Por
alvará que passar, 1$000.
§ 2.º - Por termo de
fiança, de contrato entre a Camara e
empreiteiros, e outros, e pelos attestados que passar, além
dos que forem a empregados
para receberem seus ordenados1$000.
§ 3.º - Pelos mais
actos de seu offlcio, os mesmos emolumentos
de Escrivão Judicial, menos estada quando os actos forem dentro
da Cidade e
suburbios.
Art. 224. - Esses emolumentos
serão pagos pela pessoa que requerer
a licença ou outro acto. Não terá, porém,
direito aos emolumentos do artigo
antecedente, quando os actos que praticar forem por ordem da Camara.
Art. 225. - Por qualquer
omissão no cumprimento dos deveres neste,
capitulo impostos, soffrerá a multa de 10$000 a 20$000.
DO PROCURADOR
Art. 226.
- O Procurador, além das obrigações impostas na
Lei
de 1.º de Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.º - A fazer o
lançamento de todos os impostos
estabelecidos, no mez de Janeiro, em livro para esse fim destinado,
aberto e
rubricado pelo Presidente da Camara, e desse lançamento remetter
cópia á Camara
na sua primeira sessão.
§ 2.º - Promover
amigavel ou judicialmente a cobrança de todos
os impostos e multas.
§ 3.º -
Pássaros conhecimentos e recibos aos contribuintes de
todos os impostos, devendo os mesmos conhecimentos e recibos ser
numerados.
§ 4.º - Até o
terceiro dia de cada sessão ordinária apresentar
a conta da receita e despeza da Camara do trimestre findo e uma
relação nominal
de todas as pessoas que pagarão impostos e muitas, com
declaração da quantia,
numero do conhecimento e artigos infringidos.
§ 5.º - Apresentar
outra relação dos que ficarão por pagar e o
estado da cobrança.
§ 6.º -
Dar aos
contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 7.º - Fazer
lançamento da receita da Camara em livro
especial com todas as declarações da natureza das rendas,
e as autorisações
para as despezas, assim como fazer o lançamento destas.
Art. 227. - O
Procurador terá 12 % das quantias que arrecadar.
Art. 228. - Não
cumprindo com os deveres impostos neste
capitulo, de cada infracção será multado em 10$000
a 20$000.
Art. 229. - O Procurador
não tem porcentagem das quantias que
receber dos cofres públicos, consignada para auxilio das obras
Municipaes.
CAPITULO III
DO FISCAL
Art. 230. -
O Fiscal, além das obrigações impostas pela Lei de
1.º de Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.º - A fazer quatro correições
ordinárias trimestralmente
pela Cidade, podendo fazer mais se julgar conveniente. Por
occasião da correição percorrerá toda a
Cidade e visitará todas as casas de negocio; açougues e
casas onde se venderem liquidos e comestiveis,
procederá a minucioso exame nos generos, pesos e medidas.
Nestas correições será acompanhado por Guardas
Municipaes.
§ 2.º - Multar
os infractores de Posturas e lavrar o auto
de infracção ou fazer lavral-o na fôrma do art.
211, e remettel-o ao
Procurador.
§ 3.º - Apresentar no
primeiro dia de sessão ordinária da Camara
uma relação das pessoas que forão multadas.
§ 4.º - Assistir o
alinhamento e nivelamento.
§ 5.º - Fazer pelo
menos de seis em seis mezes em todo o
Município correição, para verificar o estado das
estradas, examinar o estado
das casas de negocio, etc, dando conhecimento á Camara do que
houver encontrada
que reclame providencias.
§ 6.º - Fazer
despezas em concertos de ruas quando houver
urgencia, não excedendo de 20$000, que serão pagos pelo
Procurador á vista de
férias.
§ 7.º - Fiscalisar
todas as obras e serviços municipaes,
representando á Camara quando julgar conveniente.
§ 8.º - Requisitar da
autoridade policial auxilio, quando fôr
preciso, para execução das Posturas.
§ 9.º - Designar o
lugar em que devem ser mortas as rezes.
§ 10. - Percorrer
frequentemente as ruas e praças para
verificar se são observadas as Posturas Municipaes, e
providenciar sobre a remoção de animaes mortos,
apprehensão de animaes soltos nas ruas e praças e sobre o
asseio publico.
§ 11. - Prestar
contas á Camara no fim de cada mez, de todos
os actos de seu offício praticados durante o mesmo mez; dando de
tudo um
Relatorio circumstanciado. Nesses Relatorios especificará os
serviços prestados
pelos seus Ajudantes durante o mez.
§ 12. - Administrar a
praça do Mercado emquanto não houver
Administrador nomeado por esta Camara na fôrma do art. 190 ,
e cobrar os impostos
devidos.
§ 13. - Cumprir e fazer
cumprir todas as ordens e deliberações
da Camara, tendentes á prompta e fiel execução das
Posturas e boa arrecadação
das rendas.
§ 14. - Conceder
licença para os que della de pendão
na falta do Presidente da Camara.
Art. 231. - Além da
gratificação de 400$000 annuaes que perceberá
o Fiscal da Cidade, e 150$000, que percebe, o Fiscal da Freguezia da
Lagoinha,
perceberáõ mais :
§ 1.º
- Pelas licenças
que concederem, do respectivo alvará, 500 réis.
§ 2.º - Das multas
que arrecadarem sem ser preciso
lavrar termo de infracção e dos impostos que receberem na
fôrma dos arts.
151 e 183, 5%, que serão descontados da porcentagem do
Procurador.
Art. 232. - Desrespeitar,
desobedecer e desmoralisar o Fiscal
ou seu Ajudante no exercicio de seu emprego; multa de 20&000 a
30$000 ou prisão por quatro a oito dias.
Art. 233. - O Fiscal que
não cumprir com os deveres impostos
neste Codigo, por cada infracção soffrerá a pena
de multa de 10$000 a 20$000,
além das demais penas do Codigo Criminal e Leis em vigor em
que tenha incorrido.
CAPITULO IV
DOS ARRUADORES
Art.
§ 1.º - A cumprir as
ordens que receber da Camara ou do
seu Presidente, relativas á sua profissão.
§ 2.º - Comparecer
no dia, hora e lugar para que fôr
convocado pelo Fiscal, para dar os alinhamentos e nivelamentos
requisitados.
§ 3.º - Fazer as
despezas do segundo alinhamento e
nivelamento, quando tenha sido irrgular o primeiro.
§ 4.º - Alinhar com
o Fiscal, Porteiro e Ajudante as ruas que
se abrirem.
§ 5.º - Prestar
contas á Camara no fim de cada mez de
todos os actos de officio praticados durante o mez, dando de tudo um
Relatório
circumstanciado, escripto e assignado.
Art. 235. - Terá
o
Arruador, de emolumentos :
§ 1.º - Por
alinhamento de casa que fizer, qualquer, que seja
o tamanho, 3$000.
§ 2.º - Por alinhamento
de calçada, 2$000.
§ 3.º - Por
alinhamento
de muro, 1$000.
Art. 236. - Pelo não
cumprimento de suas obrigações, soffrerá a
multa de 10$000, quando não houver pena especial.
CAPITULO V
DOS AJUDANTES DO FISCAL
Art.
Art. 238. - Os Ajudantes
farão os serviços que lhes forem
ordenados pelo Fiscal e serão os substitutos deste em seus
impedimentos.
Art. 239. - Quando o Ajudante
substituir o Fiscal, se o impedimento provier de molestia,
vencer duas terças partes da gratificação.
Tecendo o Fiscal unicamente uma terça parte; sendo o impedimento
por a ausencia temporaria,
o supplente vencerá a gratificação inteira
correspondente ao tempo de seu
exercicio.
Art. 240. - São
obrigados a prestar contas dos serviços que
fizerem ao Fiscal, para este mencional-os no Relatório que
mensalmente tem de offerecer
á Camara.
Art. 241. - Serão ainda
obrigados a auxiliar o Fiscal na sua
administração, da Praça do Mercado.
Art.
CAPITULO VI
DO PORTEIRO E AJUDANTE
Art. 243. - O
Porteiro
terá as obrigações seguintes :
§ 1.º - Abrir,
varrer e asseiar a casa da Camara nos dias de
sessão, collocando as cadeiras e mais assentos nos seus lugares.
§ 2.º - Preparar a
mesa com o que for necessario para as
sessões, requisitando do Procurador o que fôr preciso.
§ 3.º - Acompanhar o
Fiscal da Cidade nas correições que fizer
na mesma.
§ 4.º - Publicar e
afixar editaes.
§ 5.º - Entregar
os officios e
expedientes da Camara.
§ 6.º
- Executar as
ordens da Camara.
Art. 244. - O Porteiro,
além da gratificação annual de
100$000, terá mais de cada termo de alinhamento que lavrar, 500
réis.
Art. 245. - O Ajudante do
Porteiro terá as mesmas obrigações e
emolumentos quando o substituir.
Art. 246. - O Porteiro ou seu
Ajudante que não cumprir com
seus deveres, incorrerá na multa de 100000.
TITULO VII
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 247. -
Cobrar-se-ha como impostos de patente:
§ 1.º - De
cada
consultorio medico, 10$000.
§ 2.º - De cada
escriptorio de advogado, 50$000.
§ 3.º - De cada
cartório de tabellião e escrivão de
orphãos, 10$000.
§ 4.º - Do
escrivão do Juiz de Paz e de cada um solicitador de causas,
2$000.
§ 5.º - De cada hospedaria,
estalagem ou hotel, 10$000.
§ 6.º
- De cada
officina de relojoeiro e ourives, 2$000.
§ 7.º - Do retratista
ou dentista que exercer sua profissão, 5$000.
§ 8.º -
De cada olaria ou
fabrica de tijolos ou telhas, 5$000.
§ 9.º
- De cada pasto
de aluguel, 2$000.
§ 10. - De escriptorio de
capitalista com profissão de dar
dinheiro a premio, 20$000.
§ 11. - Do commerciante de
tropa solta de animaes cavallares e
muares que importar no Municipio para vender, effectuando a venda
além de tres,
50$000.
§ 12. Para vender tropa
solta no Municipio, comprada de
importadores, se pagará o imposto de 10$000.
§ 13. - De
commerciante de animaes vaccuns e suinos que
importar no Municipio para vender, 5$000.
§ 14. - Por escravos
vindos de outro Municipio que forem
vendidos neste, 10$000.
§ 15. - Por escravos deste
Municipio que forem vendidos para
outro, sendo a escriptura passada neste Municipio, 5$000.
§ 16. - De se venderem
arreios e redes pelas ruas, além do
imposto que recahir, sendo a venda feita no Mercado, 8$000.
§ 17. - Os que tiverem
tropa ou animaes de aluguel, pagaráõ 3$000.
Este imposto se cobrará por lotes de 10 bestas, e se estas
não chegarem a este numero se pagará o mesmo
imposto; os que, porém, não tiverem
tropa de aluguel, pagaráõ somente por lote, 1$000.
§ 18. - Para se poder ter
cão solto pelas ruas, se pagará o
imposto de 2$000, contanto que o traga com colleira de metal em que
esteja
gravado o nome do dono, devendo ser a colleira aferida pelo Aferidor,
á vista
do conhecimento do imposto.
§ 19. - Para se ter
engenho de fabricar aguardente, assucar
ou rapadura para commercio, 5$000.
§ 20. - De cada rancho
de tropa, 5$000.
§ 21. - De cada junta de
bois de aluguel, que houver no
Municipio, para transporte de madeiras e outros objectos, 2$000.
§ 22. - De cada carro de
duas rodas puxado por bois ou bestas,
sendo de aluguel, 4$000.
Não sendo, porém, de aluguel, cobrar-se-ha metade destes
impostos.
§ 23. - Década
carro de quatro rodas de qualquer especie ou
denominação que seja, 4$000.
§ 24. - De cada porco ou
carneiro morto, embora venha
incompleto para o armazém ou deposito, 500 réis.
Art. 248. - Por cargueiro de
aguardente importado de outro Municipio
para negocio, 2$1000.
§ Unico. - Para se fazer eflectivo este imposto
não poderá o
negociante comprar aguardente importada sem conhecimento do
pagamento do
imposto, sob pena de multa de 2$000 por barril, paga pelo comprador e
vendedor.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 249. - Cobrar-se-ha a titulo
de licença, no acto da
impetração della ou de sua concessão:
§ 1.º - Do
commerciante domiciliado por mais de um anno no
Municipio e que tiver loja aberta para poder mascatear joias de
brilhantes e
outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso,
ainda que
estejão conjuntamente com outros objectos ou generos,
além do imposto da loja,
500$000.
§ 2.º - Para os
não domiciliados, e aquelles que não
tiverem loja aberta, poderem mascatear taes objectos mencionados no
paragrapho antecedente, 800$000.
§ 3.º - Para o
negociante domiciliado por mais de um anno
no Municipio poder ter loja aberta, cujo principal ramo de negocio
consista
nos objectos de que falla o § 1.º, ainda que estejão
conjuntamente com outros objectos
ou generos, 50$000.
§ 4.º - Para o
não domiciliado poder abrir loja nas
mesmas circumstancias do paragrapho anterior, 100$000.
§ 5.º -
Para o
negociante domiciliado abrir loja ou
continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho,
chapéos, vidros,
crystaes, porcellanas, armas, ferragens
e outros objectos não
mencionados, ou somente quaesquer destes objectos, e cujos fundos
commerciaes ou
do negocio forem de 10:000$000 e dahi para menos, 2$000.
Sendo de mais de 10:000$000, 5$000.
§ 6.º - Para o
não domiciliado poder abrir loja em que
venda os objectos de que falla o paragrapho anterior, seja qual
fôr o fundo commercial,
50$000.
§ 7.º - Para o
negociante domiciliado e que tiver loja aberta
poder mascatear os objectos de que falla o § 5.º, além
do imposto da loja,
pagará 200$000.
§ 8.º - Para o
não domiciliado e aquelle que não tiver loja aberta
poder mascatear qualquer dos objectos comprehendidos no mesmo
paragrapho,
50$000.
§ 9.° - Para poder,
quer o domiciliado, quer o não
domiciliado, vender roupas feitas que sejão importadas, 50$000.
§ 10. - Para poder, quer
o domiciliado, quer o não
domiciliado, vender drogas medicinaes comprehendidas no art. 81,
além do
imposto que pagar pela loja, pagará mais 10$000.
§ 11. - O caldeireiro,
latoeiro ou funileiro que quizer
vender as obras respectivas em lojas, 20$000.
§ 12. - Para mascatear as
obras do paragrapho anterior pelas
ruas e estradas do Municipio, quer seja quer não seja
domiciliado, 20$0000.
§ 13. - Para se ter
padaria ou vender pão pelas ruas e
estradas do Municipio, 5$000.
§ 14. - Para
poder ter
botica ou continuar com a anterior, 10$000.
§ 15.
- Para ter casa
de jogos lícitos e permittidos, 20$000.
§ 16. - Os portadores de
realejo, marmotas e ostros qüaesquer
instrumentos para ganharem pelas ruas e casas da Cidade, Freguezia
e Municipio , 10$000.
§ 17. - Por andar-se com
qualquer animal ensinado pelas ruas e
casas do Municipio com o fim de obter ganho por meio dessa
industria, 10$000.
§ 18. - Para venderem se
figuras ou imagens pelas ruas e
estradas, 10$000.
§ 19. - De
cada espectaculo
equestre ou gymnastico, 20$000
§ 20. -
De corridas do touros ou curros, 200$000.
§ 21.
- Da queima de fogos artificiaes nesta Cidade
pagará o fogueteiro, ou, na sua falta, quem os encommendar,
10$000. Na
Freguezia este imposto será a metade.
§ 22. - Para vender
bilhetes de loterias permittidas pelas
Leis, 20$000.
§ 23. - Para tirar-se
esmola para festas do Espirito-Santo,
com folia ou toques de caixa ou tambores, violas ou outros instrumentos
e cantorias
do costume, sendo de fóra do Município, 300$000.
Se, porém, esmolarem independente de folia ou toque de
instrumentos e cantorias do costume, pagaráõ 150$000.
§ 24. - Para poder-se
fazer pary no rio Parahytinga, não obstando
o livre transito das canôas e balsas, 50$000.
§ 25. - De cada noite de
espectáculo dramatico e baile
mascarado, desde que seja por paga, 4$000.
§ 26. - De cada officina
de alfaiate, sapateiro, marceneiro,
ferreiro, ferrador, serralheiro, e outros não comprehendidos,
2$000.
§ 27. - Para se ter
fabrica de tecidos de algodão e lã á venda
os productos manufacturado, 20$000.
Art. 250. - Fica creado o
imposto de 40 réis por peso de 15 kilogrammos
de algodão em paina colhido neste Municipio. Se a colheita
fôr superior a 15 toneladas
metricas, o excesso ficará isento do imposto.
§ 1.º - Para
fazer-se
effectivo este imposto deverá o
fazendeiro ou cultivador desses productos declarar no fim da colheita a
quantidade colhida; sob pena de multa em tres-dobros, no caso de
omissão ou fraude na declaração.
§ 2.º - A
declaração de que trata o paragrapho anterior será
feita pelos cultivadores de algodão até o fim do mez de
Outubro, e pelos cultivadores
de café até o fim do mez de Dezembro.
§ 3.º - Havendo falta
de declaração será arbitrada a
colheita pelo Procurador da Camara.
Art. 251. - Os negociantes de
molhados nas condições e
circumstancias do art. 249 § 5º ficão sujeitos
aos mesmos impostos desse
artigo, menos os dos Bairros, que pagaráõ de
licença, qualquer que seja o fundo
commercial, 10$000.
Art. 252. - Os impostos de loja
e de venda serão pagos de cada
loja ou venda que tiver o negociante, dentro do Município,
não excluindo de
pagar o imposto das que tiver além de uma o facto de ter pago o
imposto desta.
Art. 253. - O pagamento do
imposto de fazenda não isenta o
negociante de pagar o imposto da venda pelo facto de estarem na
mesma casa, e
vice-versa.
Art. 254. - Tanto os mascates
como os negociantes pagaráõ os
impostos de mascateação por cada pessoa que andar
mascateando, sejão ou não caixeiros
ou sócios.
Art. 255. - Os impostos
estabelecidos serão pagos no principio
do anno commum, ou logo que cada individuo queira exercitar direitos,
que dão
lugar ou motivo aos mesmos impostos.
Art. 256. - Todo aquelle que,
exercitando direitos pelos quaes
são devidos impostos, se negar a pagal-os ou não mostrar
por documentos, ou
outra prova admittida em direito, que já os tem pago,
será multado em 30$000,
além do imposto que será constrangido a pagar ou cessar o
exercicio do
direito.
Art. 257. - Para
cobrança destes impostos serão contados os annos
civis de Janeiro a Dezembro, e cobrados os impostos do anno, embora
sejão as
licenças impetradas e concedidas para uma só vez ou em
qualquer mez do anno;
não, porém, quanto aos impostos dos quatro primeiros
paragraphos do art. 249, que
serão descontados os trimestres decorridos.
Art. 258. - Estas
licenças serão requeridas ao Presidente da Camara,
e na falta aos respectivos Fiscaes, que concederão á
vista do conhecimento em
fôrma e dos pagamentos dos direitos.
Art. 259. - Não
serão
concedidas licenças para mascatear sem que o impetrante junte o
papel de contrato ou outra qualquer prova em direito admittida, que
mostre ser a pessoa encarregada da mascateação seu
caieiro ou socio.
Art. 260. - Continúa em
vigor como rendada Camarão estanque de
aguardente e subsidio de mar-fóra.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 261. - Os lançamentos
dos nomes dos sujeitos ao imposto
de patente e das quantias pagas, bem como os dos contribuintes e
pagamento do
imposto de licença, serão feitos pelo Procurador no mez
de Janeiro de cada
anno, contendo os nomes dos contribuintes, objecto e importancia do
imposto, e
poderão os collectados recorrer para a Camara, da sua indevida
inclusão no
lançamento, antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 262. - O pagamento do
imposto de licença deverá ser feito
antes da impetração desta, ou no acto da
impetração, e o pagamento do imposto
de patente será feito no prazo de 60 dias contado da data ao
lançamento. Findo
este prazo incorrerá o contribuinte na multa de
Art. 263. - Nas
arrematações judiciaes se observará o imposto
do § 15 do art. 247 deste Codigo, não devendo ser passadas
as cartas de arrematação
sem o conhecimento do imposto; sob pena ao escrivão de 20$000 de
multa.
Art. 264. - As licenças
concedidas por virtude das Posturas,
só valerão para as pessoas que as tiverem requerido, e
pelo tempo e fim especificados
nos alvarás.
Art. 265. - Quando a
infracção das Posturas fôr dentro de
casas particulares e quintaes, não haverá
procedimento sem preceder denuncia
escripta. Recebida a denuncia pelo Fiscal, irá elle á
casa e pedirá no dono
permissão para fazer a inspecção, e, se lhe
fôr negada, requererá á autoridade.
Art. 266. - O
toque de
recolher será ás 9 horas da noite desde o dia de
1.° Abril até o dia 1.° de
Outubro, e ás 10 horas nos outros mezes. Será dado no
sino da Cadêa.
Art.
Art. 268. - Haverá
recurso suspensivo para a Camara das
decisões do Presidente, Fiscal e Procurador, no caso do art. 261
e do
alinhamento e nivelamento dados pelo Arruador.
Art.
Art.
Art. 271. - Serão
admittidos como alumnos:
§ 1.° - Pessoas do sexo
masculino.
§ 2.º
- Maiores de
15 annos, e livres.
§ 3.° - Que pelo seu
estado de pobreza não possão frequentar
as aulas diurnas.
Art. 272. - As materias do
ensino versaráõ sobre leitura,
calligraphia, principios elementares de arithmetica, systema metrico de
pesos
e medidas, noções essenciaes de grammatica portugueza,
doutrina da Religião do
Estado e principios de moral christã.
Art. 273. - A
pessoa
que quizer-se encarregar do ensino, além da
gratificação que lhe fôr concedida por
deliberação da Camara,
será preferida a outrem em circumstancias ídenticas em
qualquer
vaga que se
der de algum emprego na mesma Camara.
Art. 274. - As aulas
começarão a funccionar depois que houver
o numero de 30 alumnos matriculados e a frequencia de 20. A sua
fiscalisação
compete ao Presidente da Camara, e, na falta deste ao Secretario.
Art. 275. - As aulas
principiaráõ no mez de Abril até Setembro as
6 horas da tarde e funcionarão até as 9, e nos outros
mezes das 7 as 10, em todo os dias.
Art. 276. - Serão
eliminados da matricula :
§ 1.º - Os alumnos
que usem causa participada faltarem a
aula por 30 dias consecutivos.
§ 2.º - Os expulsos
por ineptos e incorregiveis.
Art. 277. - Os alumnos
serão obrigados a sê portar nas aulas
com toda a decência e mantendo o respeito devido ao Professor;
sob pena de
expulsão, que será applicada pelo Presidente sob
representação do Professor.
Art.
Art. 279. - Qualquer duvida que
occorrer ao Professor no
cumprimento dos seus deveres, será decidida pelo
Presidente, e, na falta deste, pelo secretario.
Art. 280. - O Professor,
não cumprindo com os seus deveres, não obterá o
attestado de effectividade que será passado pelo Presidente ou
Secretario para a recepção da gratificação.
Art. 281. - Ao Professor
não serão abonadas mais de tres
faltas mensaes não justificadas.
Art. 282. - Continuará
como renda da Camara a aferição e
conferição
de balanças, pesos e medidas.
Art. 283. - O Aferidor
perceberá 30 % dos pesos e medidas que
aferir e conferir.
Art. 284. - Ficão
revogadas todas as Posturas anteriores e
quaesquer disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida.
Resolução pertencer, que a cumprão e facão
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.S)
JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE,
Para
V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta é um dias do
mez de Maio de
mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.