RESOLUÇÃO N. 67

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Franca do Imperador, decretou a seguinte Resolução: 

Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade da Franca do Imperador

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, LIMPEZA E ILLUMINAÇÃO

Art. 1.° - O alinhamento das casas e edificios que se edificarem e reedificarem nesta Cidade e povoações do Municipio, será sempre feito em linha recta com as demais casas, se fôr em lugar arruado, ou segundo o plano da Camara, em lugar não arruado: comprehendem-se neste artigo os fechos de quintaes que têm frente para as ruas.
Art. 2.° - As ruas e travessas que se formarem terão a largura de 13 metros em toda a sua extensão, e sahida livre em todas as direcções; as praças terão a extensão que a Camara marcar.
Art. 3.° - As casas que se edificarem ou reedificarem dentro da Cidade e povoações terão 4 metros de pé direito sendo de um pavi­mento, e 8 sendo de dous.
Art. 4.° - Aos Fiscaes da Cidade e povoações do Municipio incumbe o cargo de Arruador.
Art. 5.° - De cada casa, edificio ou quintal, que o Fiscal alinhar, perceberá 1$500 do proprietario, lavrando-se termo especial fornecido pela Camara, escripto pelo Secretario, sendo na Cidade, e pelo Escrivão da Subdelegacia, em outras povoações, no qual se declarará o nome do edi­ficante, dia, mez, anno e lugar do alinhamento, e será assignado pelo Fiscal, edificante, Secretario ou Escrivão, que pelo termo terá 1$000. Se, porém, o alinhamento for para edificio publico, nada perceberáõ.
Art. 6.° - Aquelle que edificar ou reedificar sem o prévio alinha­mento, ou fugir do alinhamento feito, ou não observar a altura das casas, será multado em 10$000e obrigado a reparar a obra.
Art. 7.° - A Camara dará o plano das ruas, travessas e praças, que se devão formar na Cidade e povoações, mandando fazer a competente demarcação pelos Fiscaes e Secretario ou Escrivão da Subdelegacia, assignalada por marcos de madeira, e de que se lavrará termo.
Art. 8.° - A Camara concederá, a particulares, datas de terrenos dos patrimonios das povoações, para edificação de casas, madiante o imposto de 6$000, passando-se cartas de datas, pelas quaes terá o Secretario 1$500, e 1$000 pelo seu registro em livro proprio.
Art. 9.° - Cada data de terreno terá 18 metros quadrados, sendo o impetrante obrigado a levantar casa, ao menos até cobril-a de telha, dentro de um anno: sob pena de perder o direito ao terreno, que poderá ser conce­dido a outrem que o requeira, e pague as bemfeitorias existentes; dando-se, porém, preferencia ao primeiro impetrante que deve ser ouvido.
Art. 10. - As datas concedidas fóra das povoações, em lugares ainda não designados para arruamento, poderão ser de 36 metros quadrados, mediante 6$000, comtanto que sejão em lugares onde não prejudiquem a alguma servidão publica.
Art. 11. - Todos os moradores da Cidade e povoações do Municipio são obrigados a calçar com pedras as testadas de suas casas até á distancia de 2 metros, e conserval-as carpidas e varridas; multa de 3$000: excep­tuadas as pessoas inteiramente pobres.
Art. 12. - São obrigados a conservar caiadas as frentes de suas casas, rebocados e caiados os muros e fechos pelo lado das ruas. Multa de 5$000 no primeiro caso aos que avisados pelo Fiscal, não caiarem dentro de 30 dias, e 3$000 no segundo.
Art. 13. - E' prohibido dentro da Cidade e povoações o fecho de ma­deiras ou cerca para a frente das ruas; multa de 2$000. O fecho será muro de 2 metros de altura, coberto de telhas. Multa de 2$000.
Art. 14. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças, lixo, palhiços, louça quebrada, aguas servidas, retalhos de panno, couros, folhas de Flandres e madeira. Multa de 2$000 além da remoção á custa do infractor.
Art. 15. - E' prohibido nas ruas e praças lançar-se qualquer animal morto ou materias fecaes. Multa de 5$000 além da remoção á custa do infractor.
Art. 16. - E' prohibido nas povoações pintarem se figuras, riscar-se ou escrever-se em portas, janellas, paredes e muros. Multa de 2$000.
Art. 17. - E' prohibido atulharem-se as ruas com madeiras, pedras ou materiaes para qualquer edificação, devendo ser tirados para um lado da rua, de modo a não embaraçarem o transito. Multa de 5$000. E havendo andaimes pelo lado da rua, se porá uma lanterna accesa nas noites escuras, até o toque de recolhida. Multa de 2$000.
Art. 18. - E' prohibido nas ruas e praças fazerem-se excavações para tirar-se terra. Multa de 2$000 e obrigação de repôr no antigo estado.
Art. 19. - A Camara mandará calçar as ruas e travessas da Cidade, descontadas as testadas dos particulares, de modo que as aguas pluviaes tenhão seu curso pelo centro ou pelos lados, segundo o terreno, e mandará arborisar as praças segundo permittirem as rendas Municipaes.
Art. 20. - A Camara providenciará a illuminação da Cidade, come­çando pelo largo da Cadêa, Matriz e outros, e collocando um lampeão ao menos em cada esquina, segundo permittirem as rendas Municipaes.
Art. 21. - Aquelle que, de proposito, apagar a luz de lampeões, será multado em 2$000 por lampeão que apagar, e se de proposito quebrar Iampeões, será multado em 10$000 e cinco dias de prisão, além da satisfação do damno.
Art. 22. - Todos os moradores da Cidade são obrigados a ter uma luz em noites escuras, nos corredores de suas casas, até o toque de reco­lhida, se quizerem ter abertas as portas da rua, ou fechar estas se não quizerem ter luz nos corredores. Multa de 2$000.
Art. 23. - Aquelle que cortar ou damnificar arvores plantadas nas praças da Cidade, será multado em 10$000 por arvore e cinco dias de prisão.

CAPITULO II

Art. 24. - E' prohibido dentro da Cidade e povoações:
§ 1.° - Galopar em animal cavallar. Multa de 2$000.
§ 2.° - Amansar animaes bravos. Multa de 2$000.
§ 3.° - Deixar vagar cães bravos. Multa de 4$000.
§ 4.° - Deixar vagar bois ou vaccas bravas. Multa de 4$000.
§ 5.° - Deixar vagar porcos ou cabritos. Multa de 1$000 por cabeça.
§ 6.° - Andar carro sem guiador. Multa de 4$000.
§ 7.° - Conduzir boiada ou tropa brava. Multa de 10$000.
§ 8.° - Dar tiros com armas de fogo, soltar buscapés ou salvas de roqueira. Multa de 4$000.
§ 9.° - O jogo de entrudo cem laranjinhas, liquidos ou pós. Multa de 4$000.
§ 10. - Estar de noite parado junto a portas ou janellas de casas alheias, sem motivo justo ou plausivel. Multa de 2$000 e 24 horas de prisão.
Art. 25. - E' prohibido estarem escravos parados nas vendas ou tavernas, além do tempo necessario. O dono do negocio que os consentir, será multado em 2$000.
Art. 26. - E' prohibido aos escravos, nas congadas ou reinados, trazerem espada; sob pena de lhes serem tiradas e entregues depois a seus senhores.
Art. 27. - São prohibidas as seguintes armas offensivas, que não se podem trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de mola, sovelão, estoque, navalha, refe, sabre, espada, zagaia, lança, chuço, fouce, espin­garda e qualquer arma de fogo. Exceptuão-se:
§ 1.° - O barbeiro conduzindo a navalha em exercicio de profissão.
§ 2.° - Os officiaes militares, guardas nacionaes e policiaes e os guar­das, conduzindo suas armas em serviço.
§ 3.° - Os officiaes mecanicos conduzindo as ferramentas proprias dos officios.
§ 4.° - Os caçadores conduzindo espingarda, faca de ponta e canivete.
§ 5.° - Os carreiros, tropeiros e lenheiros conduzindo faca de ponta e fouce em serviço proprio.
§ 6.° - Os viandantes carregando arma de fogo, faca e canivete.
Nesta disposição não se comprehendem chacreiros e fazendeiros que forem ás povoações.
Art. 28. - A licença para o uso de armas prohibidas durará um anno, e declarará a arma cujo uso se permitte.
Caducará a licença se o impetrante della abusar:
Art. 29. - Não se concederá o uso de armas prohibidas aos pronun­ciados em crime inafiançavel e aos condemnados mesmo por crime afiançavel, nem aos que são havidos por turbulentos ou ébrios.
Art. 30. - E' permittido a qualquer cidadão ter em sua casa as armas que quizer, comtanto que pelo seu numero não se faça suspeito de sedição ou tentativas criminosas.
Art. 31. - E' prohibido venderem se a escravos, sem licença de seus senhores, armas de fogo ou polvora, chumbo e espoleta. Multa de 5$000.
Art. 32. - E' prohibido andar-se de porrete ou cacete nas Igrejas, procissões, audiencias ou reuniões publicas. Multa de 2$000, além de tirar-se o cacete ou porrete. Exceptuão-se os velhos ou aleijados.
Art. 33. - E' prohibido em todo e qualquer lugar a armadilha de arma de fogo, que se costuma fazer para matar animaes silvestres. Multa de 2$000.
Art. 34. - E' prohibido conservar-se nos quintaes cisterna aberta ou simplesmente coberta de páos roliços, ou fazer se cisterna junto a casa ou muro alheio, em menor distancia de 2 metros. Multa de 5$000.
Art. 35. - Os andaimes que se fizerem para qualquer obra nas povoa­ções, serão desfeitos e entupidos os buracos apenas a obra se finde. Multa de 2$000.
Art. 36. - Todo o morador da Cidade e povoações é obrigado a demolir ou reparar a parte ou o todo do predio que ameaçar ruina. O dono, em sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 20$000 e a demolição será feita á sua custa pelo Fiscal.
Art. 37. - E' prohibido dentro das povoações do Municipio:
1.° - Fabricar-se polvora.
2.° - Fabricarem-se fogos de artificio em quantidade superior a 4 kilogrammos.
3.° - Ter-se polvora em saccos nas casas de negocio. 
Multa de 10$000.
Art. 38. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios das povoações e nas chacaras suburbanas, serão extinctos pelos proprietarios ou inquilinos no prazo de 30 dias depois de notificados pelo Fiscal ou judi­cialmente por qualquer vizinho. Multa de 20$000, além das despejas que fizer o Fiscal com a extincção.
Art. 39. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas serão extinctos pelo Fiscal á custa dos cofres Municipaes.
Art. 40. - Todo aquelle que negar qualquer auxilio que possa prestar, para apagar incendio nas povoações, sendo para isso chamado pelo Fiscal ou por qualquer autoridade policial, será multado em 5$000.
Art. 41. - O Sacristão ou Carcereiro que recusar-se a dar signal de incendio no sino da Matriz ou da Cadêa, será multado em 10$000.
Art. 42. - Ninguem poderá queimar roçadas, derrubadas, capoeiras ou palhadas sem ter feito aceiro de 9 metros, nos lugares por onde o fogo pôde communicar-se aos matos ou campos alheios, e sem avisar os vizinhos do dia e hora em que se tenciona queimar. Multa de 20$000 além da satis­fação do damno.
Art. 43. - Ninguem poderá queimar os campos proprios sem avisar os vizinhos 48 horas antes para se combinarem com prevenções que quizerem. Multa de 10$000 além da satisfação do damno.
Art. 44. - E' prohibido fazer-se vallos parallledos ás estradas publicas em menor distancia de 2 metros. Multa de 30$000.
Art. 45. - São prohibidos os fojos ou buracos para fazer-se carvão, em menor distancia de 2 metros das estradas publicas. Multa de 5$000 por cóva.
Art. 46. - O ébrio que andar pelas ruas e praças das povoações de dia ou de noite, será conduzido á sua casa e entregue á sua familia ou pa­rentes, e quando o não queirão receber, ou não tenha quem receba, será conservado em custodia até passar a embriaguez.
Art. 47. - Os loucos que vagarem pelas povoações serão conduzidos e entregues a suas familias, e quando as não tenhão nas povoações ou não queirão recebel-os, serão recolhidos á Cadêa publica.

CAPITULO III

SOCEGO E MORALIDADE PUBLICA

Art. 48. -São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas ou tu­multos, de dia ou de noite, nas ruas e casas de negocio ou particulares; multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 49. - Se as algazarras ou vozerias forem feitas com insultos e provocações; multa de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 50. - E' prohibido a toda e qualquer pessoa levantar gritos de proposito pelas ruas durante a noite, salvo por necessidade ou medo. Multa de 2$000.
Art. 51. - Depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite no verão, e ás 9 horas no inverno, nenhuma casa de negocio se póde conservar aberta. Multa de 5$000. Exceptuão-se as boticas, estalagens e casas de bilhares, que terão mais uma hora.
Art. 52. - E' prohibida a dansa de batuque ou cateretê com canta­rola, palmas e sapateados, dentro das povoações. Multa de 2$000 a cada pessoa do ajuntamento, que será disperso, e 4$000 ao dono da casa.
Art. 53. - O escravo que depois do toque de recolher for encontrado nas ruas e estradas ou em casa de negocio, sem bilhete de ssu senhor ou signal por onde mostre ter sido mandado pelo mesmo, será recolhido á Cadêa, e no dia seguinte entregue a seu senhor ou a quem suas vezes fizer.
Art. 54. - E' prohibido tocar-se ou rufar-se tambor ou caixa militar, dentro das povoações. Multa de 3$000, salvo para revistas militares, para acudir incenclios ou desordens, por ordem da autoridade ou em algum festejo.
Art. 55. - E' prohibido o espectaculo de curros ou touros. Multa de 30$000.
Art. 56. - E' prohibido andar-se com trajos disfarçados, phantasticos ou fóra do comrnum. Multa de 5$000, salvo os loucos e os que tomão parte no carnaval, mascarados, exercicios gymnasticos ou publicos.
Art. 57. - Todo aquelle que de noite fôr encontrado disfarçado, com mascara, panno ou lenço com que occulte o rosto, soffrerá a multa de 4$000 e dous dias de prisão.
Art. 58. - E' prohibido acoutarem-se escravos fugidos sem partici­par-se a seu senhor ou autoridade policial, dentro de 24 horas. Multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 59. - Ficão prohibidas as folias, que com viola, pandeiro ou adufo costumão andar pelas povoações ou fazendas, a pretexto de tirarem esmolas para festas. Multa de 4$000 a cada folião.
Art. 60. - E' prohibido proferirem-se publicamente, em voz alta, pala­vras obscenas ou fazerem-se gestos e acções offensivas á moral publica. Multa de 3$000 e dous dias de prisão.
Art. 61. - Entrar na Igreja para assistir officios divinos ou acompa­nhar procissões religiosas com chicotes, ou esporas, ou fumando. Multa de 2$000.
Art. 62. - São prohibidos os jogos de paradas, como o buzio, lasquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, roda da fortuna e carimbo em casa publica de tabolagem ou em casas onde se cobre barato. Multa de 10$000 e quatro dias de prisão a cada jogador, e 20$000 de multa e cinco dias de prisão ao dono da casa.
Art. 63. - E' permittido ter-se casa publica de tabolagem para jogos licitos, como bilhar, bola, pella, vispora, gamão, damas, voltarete, bisca, solo, mediante o imposto aunual de 20$000.
Art. 64. - Os que jogarem com escravos e filhos-familia, além da restituição do dinheiro que lhes ganharem, soffreráõ a multa de 20$000 e oito dias de prisão, e os que consentirem jogar em suas casas escravos ou filhos-familia, soffreráõ 4$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 65. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas é obrigado a receber do festeiro um bilhete de autorisacão, que apresentará ao Fiscal. Multa de 3$000.
Art. 66. - Aquelle que vender, der ou emprestar faca, espingarda ou sortimento qualquer que seja de armas de fogo para mudo ou doido; multa de 30$000 e dous dias de cadêa.

CAPITULO IV

HYGIENE PUBLICA

Art. 67. - E' prohibido ter-se dentro das povoações cortumes de pelles. Multa de 10$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 68. - E' prohibido fazer-se cloacas ou chiqueiros de porcos junto a casas ou muros alheios, a menor distancia de 3 metros. Multa de 8$000.
Art. 69. - Os chiqueiros de porcos dentro das povoações deveráõ ser forrados de madeiras ou pedras, de modo a não revolver a terra e nem crear lama que exhale miasmas putridos. Multa de 6$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 70. - As cocheiras e estrebarias dentro das povoações se conser­varáõ limpas de modo a não exhalarem máo cheio. Multa de 4$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 71. - A Camara não concederá datas proximas ao Cemiterio em menor distancia de 40 metros.
Art. 72. - Os donos dos predios inferioros para onde naturalmente correm as aguas, são obrigados a dar-lhes curso para o seu predio, e os dos predios superiores se absteráõ de lançar nas aguas que correrem para os in­feriores, materias fecaes. Multa de 5$000.
Art. 73. - Todo o morador das povoações a quem morrer algum animal é obrigado a mandal-o enterrar. Multa de 2$000, e feito o enterra­mento á sua custa.
Art. 74. - E' prohibido conservarem-se aguas estagnadas nos quin­taes, pateos e testadas das casas dentro das povoações. Multa de 2$000.
Art. 75. - A pessoa que entrar com bexigas ou dellas fôr atacada na Cidade e povoações do Municipio sem estar grassando a enfermidade, será mandada retirar para fóra, tomando-se para isso as necessarias providen­cias. Os que occultarem o bexiguento ou se oppuzerem á sua retirada, soffreráõ 20$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 76. - Todas as casas da Cidade e povoações em que houver bexiguento, serão desinfectadas todos os dias com carvão em pó, cal virgem, chlorureto de cal ou outra droga desinfectante. Multa de 2$000 por dia.
Art. 77. - Quando em qualquer casa houver doentes de bexigas ou de outra qualquer enfermidade epidemica, o dono ou inquilino porá pen­dente na porta da rua uma bandeirinha para signal. Multa de 5$000.
Art. 78. - São obrigadas a ser vaecinadas todas as pessoas de ambos os sexos, livres ou escravas, e de todas as idades; as que forem cha­madas pelo Commissario Vaccinador ou autoridade policial para compa­recer no dia, hora e lugar designado, por si ou com as pessoas de sua famí­lia para se vaccinar, e não comparecerem, serão multadas em 5$000 por si, e 2$000 por pessoa da familia.
Art. 79. - O Commissario Vaccinador assentará em livro fornecido pela Camara os nomes das pessoas que vaccinar, sua idade e dia da vaccina. Multa de 10$000.
Art. 80. - Os cadaveres de pessoas fallecidas de bexigas ou de outra doença epidemica, serão conduzidos em caixões hermeticamente fechados ou completamente envoltos. Multa de 5$000 ao encarregado do enterramento.
Art. 81. - Todo o negociante, taverneiro ou quitandeiro que vender generos corruptos ou falsificados, será multado em 10$000 além da perda dos objectos. O boticario que vender drogas corrompidas ou falsificadas, soffrerá a multa de 15$000 além da perda das mesmas.
Art. 82. - Todos os que venderem drogas venenosas a crianças ou escravos, soffreráõ 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 83. - Todo o negociante de armazem ou taverna é obrigado a conservar seus generos com o necessário asseio, assim como o lugar, vazilhas, balcões, balanças e medidas. Multa de 5$000.
Art. 84. - Os moradores da Cidade e povoações sao obrigados a franquear a entrada em seus pateos e quintaes ao Fiscal, sempre que este queira revistal-os para verificar o estado dos chiqueiros, estrebarias, for­migueiros, aguas estagnadas, etc. Multa de 5$000, além de se fazer a revista.
Art. 85. - As aguas estagnadas nas ruas, praças e estradas publicas, serão deseccadas ou esgotadas pelo Fiscal á custa do cofre Municipal.

CAPITULO V

ENTERROS E CEMITERIOS

Art. 86. - E' prohibido enterrarem-se cadaveres humanos fóra dos Ce­miterios publicos. Multa de 20$000.
Art. 87. - Não se dará sepultura a cadaver algum antes de decorridas 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 48 horas, salvo os casos exceptuados ou para officios de justiça. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 88. - Não se dará sepultura ao cadaver de pessoa que morrer repentinamente, sem que se tenha communicado a morte a qualquer auto­ridade policial, afim de se fazer o competente exame. Multa de 8$000 ao mandante do enterro.
Art. 89. - Não se dará sepultura a cadaveres que tenhão vestigios de homicidio, offensas physicas ou possão induzir suspeitas de crimes, sem autorisação da autoridade policial. O Sacristão que infringir este artigo soffrerá a multa de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 90. - Todo aquelle que insultar um cadaver por palavras e acções de modo a escandalisar os circumstantes estranhos, soffrerá a multa de 10$000, e a de 20$000 se o fizer á vista da familia ou parentes do fallecido.
Art. 91. - E' prohibida reza cantada em voz alta pelos assistentes de cadaveres depositados em casas particulares. Multa de 2$000 ao dono da casa ou encarregado do enterro, e 1$000 a oada cantor e o dobro se na vizinhança houver algum enfermo grave ou parturiente.
Art. 92. - São prohibidos os dobres repetidos de sino, podendo dar-se unicamente um em signal de morte, e outro na occasião de seguir o prestito para o Cemiterio, e o ultimo no acto do enterro, não excedendo cada um de cinco minutos. Multa de 5$000 ao Sacristão ou Sineiro.
Art. 93. - As sepulturas serão assignaladas e distantes um metro umas das outras, afim de não se abrirem de novo, senão depois de cinco annos, salvo para fins legaes. Multa de 5$000 ao Sacristão.
Art. 94. - As sepulturas terão sempre a profundidade de 2 metros e serão cobertas com a terra cavada. Multa de 5$000.
Art. 95. - E' permittido aos particulares formar carneiras ou cata­cumbas nos Cemiterios publicos para as pessoas de sua familia, parentes e amigos mediante licença da Camara, pela qual se pagará 15$000.
Art. 96. - Não é permittido demorar enterramento de qualquer ca­daver a pretexto de pagamento de sepultura. Multa de 15$000.
Art. 97. - E' prohibido sepultarem-se dous cadáveres a ao mesmo tempo na mesma cóva. Multa de 10$000.

CAPITULO VI

MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 98. - A Camara providenciará sobre a construcção de um Ma­tadouro publico em lugar apropriado, fóra da Cidade, no qual se mataráõ e se esquartejarão as rezes, sendo as carnes conduzidas para os açougues em carros ou varaes cobertos de panno limpo. Multa de 8$000.
Art. 99. - Emquanto não fôr feito o Matadouro publico, continuaráõ as rezes a ser mortas e esquartejadas nos quintaes das casas dos corta­dores, que são obrigados  a conserval-os limpos, removendo os ossos, chifres, etc. Multa de 5$000.
Art. 100. - Nenhuma rez será morta em estado de cansada, magra ou doente. Multa de 5$000.
Art. 101. - Todo aquelle que tiver de matar rez para vender as carnes, deverá avisar antes o Fiscal para ir examinal-a. Multa de 5$000.
Art. 102. - O Fiscal deverá rejeitar toda a rez que estiver magra, pesteada ou com ferida no corpo. Multa de 8$000.
Art. 103. - O Fiscal tomará nota em livro proprio, fornecido pela Camara, de cada rez que examinar e aceitar, descrevendo a marca, côr e mais signaes da rez, dia, mez e anno, e a pessoa que corta e de quem foi havida, por cujo trabalho perceberá 300 réis do cortador, e apresentará o mesmo livro em todas as sessões ordinarias da Camara. Multa de 8$000.
Art. 104. - As pessoas que venderem carne de porco, de rez ou tou­cinho combalido ou que começar a corromper-se, serão multadas em 5$000.
Art. 105. - As carnes serão expostas á venda suspensas em ganchos ou cordas, e no retalho se empregará a faca para as carnes e o serrote para os ossos, sendo prohibido o emprego do machado. Multa de 4$000.
Art. 106. - De cada rez que se matar, se pagará o que está determi­nado por Lei Provincial, e de cada porco que se cortar para negocio se pagará 500 réis. Multa de 3$000.
Art. 107. - E' permittida a venda de carne de porco pelas ruas, por peças inteiras, pago o respectivo imposto.
Art. 108. - A carne de gado só poderá ser vendida publicamente em casa aberta que tenha pago a respectiva licença e onde se possa fiscalisar. Multa de 5$000.
Art. 109. - E' prohibido atirarem-se ou matarem-se corvos no Mata­douro ou qualquer outro lugar do Municipio. Multa de 2$000.
Art. 110. - Todo aquelle que quizer abrir açougue para vender carnes, tirará préviamente uma licença annual, pela qual pagará 4$000. Multa de 8$000 além de fechar o açougue até tirar a licença.

CAPITULO  VII

COMMERCIO E INDUSTRIA

Art. 111. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste Municipio, sem o competente alvará de licença da Camara e pagamento do imposto devido. Multa de 10$000 além do imposto.
Art. 112. - Esta licença póde ser requerida em qualquer tempo, mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser renovada annualmente. Multa de 10$000.
Art. 113. - Os mascates de fazendas seccas que venderem pelas po­voações ou fazendas do Municipio, tiraráõ uma licença annual, pela qual pagaráõ 20$000, sendo domiciliados no Municipio; sob multa de 25$000; e não sendo domiciliados pagaráõ 30$000 pela licença; sob multa de 30$000.
Art. 114. - Os mascates de jóias nlo domiciliados no Municipio tiraráõ previamente uma licença annual de 100$000, e de 50$000 sendo do Municipio.
Art. 115. - Os que mascatearem pelas ruas e fazendas com obras de folha de Flandres, cobre, bronze ou ferro, tiraráõ licença por 15$000; sob multa de 20$000.
Art. 116. - Os carros que vierem vender generos alimenticios na Cidade, são obrigados a estacionar no largo da Cadêa, tres horas, e ahi vender ao povo a retalho, e só poderão depois desse prazo correr as ruas ou vender por atacado. Multa de 5$000, e os que atravessarem generos alimenticios, com infracção deste artigo, incorreráõ na mesma multa.
Art. 117. - Todo aquelle que comprar a escravos qualquer genero ou objecto que evidentemente não lhes pertencer ou que não costumão vender pela sua natureza ou valor, sem licença ou ordem expressa do senhor, soffrerá a multa de 5$000 e tres dias de prisão.
Art. 118. - Todo aquelle que guardar ou occultar qualquer objecto ou dinheiro furtado ou roubado, que algum escravo lhe tenha confiado, será multado em 10$000 e prisão por cinco dias.
Art. 119. - Aquelle que se intitular adivinhador, curador de feitiços de credulidades publicas, perceba ou não interesse de sua impostura, será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 120. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que vender generos por pesos ou medidas, é obrigado a ter pesos e medidas do systema metrico, correspondentes aos generos ou mercadorias que vender. Multa de 15$000.
Art. 121. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que vender ge­neros por pesos ou medidas não aferidos, ou que vender por pesos ou me­didas falsificados, soffrerá a multa de 20$000, e no ultimo caso serão ainda os pesos ou medidas apprehendidos e entregues á autoridade competente. Na mesma multa incorrerá o Aferidor que fizer a aferição falsificada.
Art. 122. - Todos os pesos ou medidas dos negociantes, mascates ou fazendeiros serão apresentados ao Aferidor, que os achando conforme o pa­drão legal, ou os reduzindo á sua conformidade, gravará nos pesos e me­didas em algarismo o anno da aferição, e dará ao dono um recibo ou bilhete em que declare os pesos, medidas e balanças aferidos, sua materia, dia, mez e anno da aferição, e sua importancia recebida.
O Aferidor que infringir esta disposição soffrerá a multa de 5$000.
Art. 123. - Cobrar-se-ha a titulo de aferição:
§ 1.° - Por balança e pesos, 1$500.
§ 2.° - Por terno de medidas para liquidos, 1$000.
§ 3.° - Por terno de medidas para seccos, 1$000.
§ 4.° - Por metro, 240 réis.
Art. 124. - Os fazendeiros, carreiros e trapeiros são obrigados a uma só aferição.
Art. 125. - No mez de Abril serão aferidos em todos os annos os pe­sos, medidas e balanças de todas as casas de negocio do Municipio, indo o Aferidor aos negocios da Cidade, e os negociantes de fóra sendo obrigados a trazer ao Aferidor os seus pesos, medidas e balanças; multa de 10$000.
Art. 126. - O Aferidor prestará á Camara, até o terceiro dia das ses­sões ordinarias, conta da importancia das aferições que tiver feito, e terá por ellas 20 por cento.
Art. 127. - No mez de Junho de cada anno se fará revista ou correi­ção em todas as casas de negocio, e na qual se verificará: 1°, a licença do negociante; 2°, se tem os pesos e medidas correspondentes ao genero do seu negocio; 3°, se estão competentemente aferidos; 4°, o recibo ou bilhete da aferição; 5°, se os generos alimenticios de especiaria ou medicinaes, expostos á venda, estão em bom estado, corruptos ou falsificados.
Art. 128. - A revista na Cidade será feita pelo Fiscal, com o Procu­rador, Secretario e Porteiro, e nas outras povoações pelo respectivo Fiscal com o Escrivão da Subdelegacia e o Inspector de Quarteirão.
Art. 129. - Aquelles que recusarem a entrada em suas casas de ne­gocio por occasião da revista annual, soffreráõ a multa de10$000.
Art. 130. - O taverneiro que vender bebidas espirituosas aos que já estiverem embriagados, será multado em 5$000.

CAPITULO VIII

SERVIDÕES, OBRAS E ESTRADAS PUBLICAS

Art. 131. - E' prohibido qualquer pessoa tornar de seu uso exclusi­vo, ou cercar qualquer parte de terreno que de longo tempo esteja na posse ou servidão publica. Multa de 10$, além de ser reempossado o conselho.
Art. 132. - Aquelle que damnificar qualquer edificio ou obra publica, no todo ou em parte, soffrerá a multa de 15$000, além da satisfação do damno.
Art. 133. - As estradas municipaes terão a largura de 4 metros per­feitamente limpos, e poderão ter mais um metro de cada lado simplesmente roçado; as estradas vicinaes ou de Sacramento terão 2 metros de largura perfeitamente limpos, e terão mais um metro de cada lado, simplesmente roçado.
Art. 134. - Estradas municipaes são aquellas que não estando a cargo dos cofres publicos, servem de via de communicação entre outras povoa­ções do Municipio, e entre estas e os Municipios vizinhos: estradas vici­naes ou de Sacramento são aquellas que, communs a mais de dous mora­dores, se dirigem ás estradas municipaes ou ás povoações do Municipio.
Art. 135. - Para a abertura, concerto e reparação de estradas muni­cipaes ou vicinaes, concorreráõ todos os moradores ou fazendeiros que dellas se utilisarem.
Art. 136. - A Camara nomeará um Inspector para cada estrada ou secção de estrada municipal ou vicinal, que presida a sua abertura, con­certo e reparação, devendo ser preferidos os Inspectores de Quarteirão.
Art. 137. - Os individuos nomeados Inspectores de qualquer estrada ou secção de estrada, são obrigados a aceitar o cargo e servir até concluir-se a obra. Multa de 20$000.
Art. 138. - Ao Inspector compete:
§ 1.° - Avisar os vizinhos ou moradores que se utilisão da estrada ou secção de estrada para abertura ou concerto da mesma, designando dia e lugar, e marcando as pessoas e ferramentas, segundo as pessoas de cada um.
§ 2.° - Dirigir e inspeccionar todo o serviço.
§ 3.° - Incumbir a um ou mais dos concurrentes o tratamento dos trabalhadores em compensação dos serviços que deverião prestar.
§ 4.° - Tomar nota dos avisados que faltarem ou não mandarem to­dos ou alguns dos trabalhadores que lhes forão marcados, ou que deixarão de concorrer com o tratamento para os trabalhadores.
Art. 139. - A pessoa avisada que não concorrer ao serviço commum, com os trabalhadores que lhe forem marcados, será multada em 1$000 dia­rio por pessoa que faltar até a conclusão do serviço.
Art. 140. - Os que faltarem com o tratamento dos trabalhadores que lhes fôr designado em compensação, serão multados em 30$000.
Art. 141. - A factura ou concerto das pontes, cujo comprimento não exceder de 4 metros, será feita de mão-commum conjunctamente com as estradas; e as que excederem deste comprimento serão feitas ou concerta­das á custa do cofre municipal.
Art. 142. - Os Inspectores são dispensados de concorrer para as es­tradas a seu cargo.
Art. 143. - Concluidos os trabalhos da estrada, o Inspector fará ura Relatorio á Camara, e remetterá ao Fiscal a nota dos que faltarão, para que este faça effectivas as multas.
Art. 144. - São prohibidas nas estradas publicas as porteiras de va­ras, sob multa de 5$000, além de serem desmanchadas á custa do dono.
As porteiras de bater terão largura sufficiente para a passagem de carros; sob a mesma pena.
Art. 145. - Ninguem poderá mudar, fechar ou estreitar estradas pu­blicas, municipaes ou vicinaes, sem licença da Camara, que só a concederá no caso de necessidade, não alterando a condição da estrada para maior dis­tancia ou peior terreno. Multa de 30$000, além de repôr-se a estrada no antigo estado á custa do infractor.
Art. 146. - Todo aquelle que fazendo roçada ou derrubada junto de estradas publicas, municipaes ou vicinaes, derribar arvores ou madeiras que difficultem ou impossibilitem o transito, e as não remover, será multado em 10$000, e a remoção feita á sua custa.
Art. 147. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas terras o corte de madeiras ou arrancamento de pedras necessarias para a construcção ou concerto de pontes ou estradas publicas, uma vez que se lhe pague o seu justo valor. Multa de 20$000.
Art. 148. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão abertas por suas terras estradas municipaes ordenadas pela Camara. Multa de 30$000.

CAPITULO IX

AGUA DA SERVIDÃO PUBLICA

Art. 149. - Ninguem poderá distrahir para seu uso particular agua do encanamento publico ou do açude donde sahe o mesmo. Multa de 20$, além de se repôr no antigo estado á custa do infractor.
Art. 150. - A Camara poderá conceder anneis de agua a particulares residentes na Cidade, mediante 120$000 por annel de agua superior ao cha­fariz, e 80$000 sendo inferior, com o que ficará o annel de agua pertencen­do ao predio do concessionario para sempre.
Art. 151. - Os anneis de agua serão abertos do lado do encanamento e terão a circumferencia cujo diametro tenha o comprimento de 2 centime­tros, feita a abertura á vista do Fiscal e sendo o impetrante obrigado a encanar a agua concedida de modo a não espalhar-se nos lugares por on­de passar.
Art. 152. - Os concessionarios de anneis de agua são obrigados a fazer o encanamento subterraneo de pedra ou madeira de lei, forte e seguro, e coberto nas ruas e praças por onde passar de modo a não alterar o nivelamento e assim conserval-o. Multa de 10$000, além de pagar os concertos que o Fiscal fizer.
Art. 153. - Os concessionarios de anneis de agua poderão vendêl-a aos que lhe ficão inferiores o estes a outros, sendo todos obrigados ao arti­go antecedente.
Art. 154. - Nas concessões de anneis de agua superiores ao chafariz a Camara se regulará de modo que não conceda porção de agua que possa fazer falta; outrosim, não concederá mais de um á mesma pessoa.
Art. 155. - E' prohibido lançar-se no rego da servidão publica, ou no açude donde sahe o mesmo, materias putridas e immundas, corruptivas ou damnosas á saude, ou praticar toda e qualquer lavagem. Multa de 10$ e tres dias de prisão.
Art. 156. - E' prohibido no chafariz publico lavar-se roupa ou qual­quer outra cousa, amolar ferramentas ou dar agua a animaes. Multa de 5$000.
Art. 157. - E' prohibido no chafariz publico o ajuntamento de pes­soas ociosas, ou demorar-se além do tempo necessario. Pena de dispersão por qualquer empregado da Camara ou policia.

CAPITULO X

DOS ESPECTACULOS

Art. 158. - Todo o espectaculo publico de que se perceba paga, não se fará sem o previo pagamento de 20$. Multa de 30$000.
Art. 159. - Ninguem poderá percorrer pelas povoações e sitios do Municipio tocando realejos, instrumentos musicaes, ou apresentando mar­mótas, animaes curiosos, sem o previo pagamento de licença. Multa de 20$000.
Art. 160. - As parelhas de corrida de cavallos só poderão ter lugar fóra das povoações e estradas publicas, com licença da Camara, mediante 6$ por cada dia. Multa de 15$000.
Art. 161. - De cada dia de cavalhadas se pagará 1$; de cada noite de fogos artificiaes, 6$; de cada espectaculo dramatico publico e gratuito, 6$; pagos estes impostos, o segundo pelo fogueteiro e os outros pelos festeiros.
Art. 162. - O Agente ou Director de qualquer espectaculo remune­rado, é obrigado a annunciar ou publicar o programma 24 horas antes. Multa de 10$000.
Art. 163. - Em todo o espectaculo remunerado, não se distribuiráõ cartões de entrada em numero superior aos assentos ou ás pessoas que possão estar commodamente assentadas. Multa de 20$000.
Art. 164. - Em todo e qualquer espectaculo, de dia ou de noite, ne­nhum homem poderá apresentar-se embuçado de ponche ou capote, sob pena de multa de 2$, e de ser mandado retirar-se, ou deixar o capote ou ponche.
Art. 165. - Os mascaras que servirem em qualquer espectaculo gra­tuito, como cavalhadas e curro, se apresentaráõ á autoridade policial, de quem receberão um bilhete de licença. Multa de 2$, e expulsão do espec­taculo ao infractor.

CAPITULO XI

DA LAVOURA

Art. 166. - Os moradores de fazendas de cultura ou de campos em commum ou divididos, que tiverem criação de porcos em menor distancia de 2 kilometros de qualquer roça ou plantações, são obrigados a conserval-os desde 1° de Setembro até 30 de Junho, sem que haja obrigação do que planta fazer cerco que véde de porcos. Pena de perder o direito do damno causado aos porcos, pagar o damno por estes feito e multa de 10$.
Art. 167. - E' prohibido pôr-se em palhadas, capoeiras, pastos ou terras cercadas, sem o consentimento dos donos, gado suino, vaccum ou cavallar. Multa de 2$ por cabeça.
Art. 168. - E' prohibido maltratar-se gado ou animal alheio, ainda que encontrado em suas terras. Multa de 2$, além da satisfação do damno.
Art. 169. - O dono de gado ou animal que for encontrado em terras ou pastos alheios, devidamente fechados, será avisado para retiral-o incon­tinente, e se o não retirar, incorrerá na multa de 2$ por cabeça.
Art. 170. - Sendo desconhecido o dono, ou morando em igual ou maior distancia do curral do conselho, ou não trate de tirar o gado ou animal logo depois de avisado, poderá o dono das teiras conduzil-o ao curral do conselho.
Art. 171. - Avisado pelo Fiscal o dono do animal ou gado assim recolhido ao curral do conselho, se, dentro de tres dias, não o procurar, ou se fôr desconhecido, será arrematado e o seu producto recolhido ao co­fre Municipal. Se, porém, apparecer o dono, pagará a multa e despezas de conducção e aviso.
Art. 172. - Aquelle que plantar roça em beira de campo onde pastão gado e animaes alheios, é obrigado a cercal-os com fecho de lei, sob pena de não poder cobrar o damno causado e ser responsavel se extraviar, ferir ou matar o gado ou animaes.
Art. 173. - E' fecho de lei a cerca de páo a pique ou de varas amar­radas ou sobrepostas em mourões ou forquilhas fortes, de modo a vedar a passagem ao gado e animaes, ou vallo de 2 metros e 60 centimetros de lar­gura e 2 de fundura.
Art. 174. - E' prohibido aos socios ou coherdeiros, pôr gado em terras de cultura, de que não houver divisão e sem que estejão completa­mente, fechadas, salvo por concordia de todos. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 175.E' prohibido a qualquer socio dar aggregação na fazenda commum, sem o consentimento da maior parte dos socios ou do socio de maior parte. Multa de 10$000, e expulsão do aggregado a requerimento de qualquer socio.
Art. 176. - Os tapumes ou cercas divisorias nos limites communs serão feitos á custa dos confinantes de combinação entre si, e quando um recusar-se, outro fará o fecho ou tapume á sua custa e cobrará a metade do vizinho, comtanto que seja cerca de lei e o preço que seja o do estylo.
Art. 177. - E' prohibido conservar-se animal damninho que prejudi­que a vizinhos, como touros, bois e vaccas que arrombão ou saltão cercas de lei e entrão nas plantações alheias. O dono é obrigado a vendel-o ou matal-o depois de intimado judicialmente para fazel-o, e se não fizer será multado em 10$000 por cabeça e o animal apprehendido e levado ao curral do conselho para ser arrematado e de seu producto pagar-se a multa e despezas, e entregue o restante ao dono.
Art. 178. - Aos socios de fazenda commum é prohibido empregar maior serviço em roçadas ou derrubadas de mato do que lhe compete em proporção de sua parte, ou ter nos campos maior numero de gado ou animaes, salvo por consentimento dos mais socios. A requerimento de um ou mais socios concorreráõ todos á presença do Juiz de Paz e nomearáõ dous arbitros, que á vista da qualidade da fazenda e titulos dos socios, decidão o numero de animaes e gado que cada um pode ter e a porção de terreno que cada um pode plantar. O que tiver gado ou animaes demais pagará 4$000 por cabeça e 2$000 por 110 arios quadrados que de mais roçar, derru­bar ou plantar.
Art. 179. - Todo aquelle, que de proposito lançar fogo em campos, roçados, capoeiras ou matos alheios sem consentimento do dono, soffrerá a multa de 10$000 e prisão por cinco dias, além da satisfação do damno.
Art. 180. - Todo aquelle que puzer gado ou animaes em pastos alheios, arrombando cercas ou vallos ou abrindo porteiras, será multado em 2$000 por cabeça, além de pagar o aluguel e reparar o damno.
Art. 181. - Todo aquelle que possuir éguas as conservará em pastos fechados e seguros, de modo a não incommodarem os vizinhos e não vir ás povoações. Multa de 2$000 por cada urna que fôr encontrada nas po­voações, estradas publicas ou terras abertas.
Art. 182. - E' prohibido caçar nos campos e matos alheios, ou pescar nos ribeirões ou lagoas, sem consentimento do dono. Multa de 10$000.
Art. 183. - Dentro do patrimonio da Cidade e povoações do Municipio, não se poderá ter gado ou animaes que pastem no mesmo, salvo uma vacca de leite e um animal de sella; do que exceder se pagará 2$000 annuaes por cabeça. 
Art. 184. - Os que tiverem pasto de aluguel nos suburbios das po­voações ou beiras de estradas publicas, pagaráõ o imposto annual de 2$000, e são obrigados a conserval-os com cerca de lei; sob pena de multa de 5$000.

CAPITULO XII

DOS IMPOSTOS

Art. 185. - A Camara Municipal é autorisada a cobrar, além dos im­postos concedidos por Lei Provincial e das multas estabelecidas no presente Codigo, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.° - Para abrir ou continuar loja de fazendas, ferragens ou armarinho, 10$000; mais 6$000, se fôr tambem para molhados e outros generos.
§ 2.° - Para molhados, 6$000; mais 4$000 se fôr tambem para gene­ros da terra.
§ 3.° - Para generos da terra, 5$000; e aguardente, 10$000.
§ 4.° - Para botica, 10$000.
§ 5.° - Para armazem de sal, 8$000.
§ 6.° - Para açougue, 6$000.
§ 7.° - Para exercicio da medicina e arte dentaria, 10$000.
§ 8.°Para uso de armas prohibidas, 16$000.
§ 9.°Para ter casa de pasto ou estalagem, 6$000.
§ 10. - Para pasto de aluguel nos suburbios das povoações ou estra­das publicas, 2$000.
§ 11. - Para mascatear com joias, não sendo do Municipio, 100$000; sendo do Municipio, 50$000.
§ 12. - Para mascatear fazendas, não sendo do Municipio, 30$000; sendo do Municipio, 20$000.
§ 13. - Por officina de funileiro, ourives, caldeireiro, ferreiro, chapelleiro, sapateiro, alfaiate, carpinteiro, marceneiro ou selleiro, 4$000.
§ 14. - Para venda de aguardente, o que está disposto em Lei Provincial.
§ 15. - Para officina de retratista, 10$000.
§ 16. - Por engenho de moer canna movido por agua, 10$000.
§ 17. - Por engenho de serra, 4$000.
§ 18. - Para casa de bilhar ou de jogos licitos, 20$000.
§ 19.  - Por olaria, 5$000.
§ 20. - Por cartorio de tabellião, 10$000; por cartorio de orphãos, 10$000; por cartorio de paz, 5$000.
§ 21. - Por escriptorio de advogado, 10$000; por emprego de partidor, 5$000.
§ 22. - Para andar com realejo e outros instrumentos, marmotas e animaes curiosos, 10$000.
§ 23. - Para mascatear em obras de folha de Flandres, cobre ou ferro, 15$000.
§ 24. - Por fabrica de fogos, 5$000.
§ 25. - Por fabrica de cortume, 5$000.
§ 26. - Por cabeça de gado ou animal nos patrimonios, 1$000; e de cada vacca de leite na Cidade, 1$000.
Art. 186. - E' a Camara autorisada a cobrar mais os impostos seguintes:
§ 1.° - De cada espectaculo publico remunerado, 20$000.
§ 2.° - De cada dia de parelhas ou corridas, 6$000; de cada dia de cavalhadas, 8$000; de cada noite de fogos artificiaes, 6$000; de cada es­pectaculo dramatico publico e gratuito, 6$000.
§ 3.° - De cada data de terreno, 6$000.
§ 4.° - De cada catacumba, 15$000.
§ 5.° - De cada botequim em occasião de festa, 4$000.
§ 6.° - De cada cargueiro de cal importado, 1$000. De carro, 5$000.
§ 7.° - Para mascatear em arreios, 4$000.
§ 8.° - Para vender figuras ou imagens, 4$000.
§ 9.° - De cada negociante de tropa solta importada para o Munici­pio, 10$000.
§ 10. - De cargueiro de assucar importado, 10000; de carro, 50000.
§ 11. - Idem de marmellada, fumo, aguardente, sola e café.
§ 12. - Por cada couro de veado, porco do mato ou onça, importado para render no Municipio, 200 réis.
Art. 187. - E' a Camara autorisada a cobrar os seguintes impostos, que terão applicação especial para construcção do viaducto e chafariz desta Cidade:
§ 1.° - De cada porta e janella exterior das casas existentes dentro da Cidade, 200 réis pagos pelos donos ou inquilinos.
§ 2.° - De cada carro de genero alimenticio que estacionar no largo da Cadêa, 1$000; e de cada capado que ali estacionar, 500 réis.
§ 3.°De cada carro de sal que atravessar a Cidade, 1$000.
§ 4.° - De cada carro de milho, de telhas, de tijolos ou de madeiras lavradas que entrar na Cidade, 500 réis, pagos pelas pessoas que compra­rem ou a quem vierem taes objectos.
§ 5.° - De cada chiqueiro de porcos na Cidade, 5$000.
§ 6.° - De cada capado que se matar para vender as carnes na Cidade, 500 réis.
§ 7.° - De ceda carro de potes, panellas, etc., de barro, que entrar na Cidade 2$000.

CAPITULO XIII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 188. - Os empregados da Camara, além de seus ordenados, receberáõ mais os emolumentos que lhes são marcados no presente Codigo, e pelos mais actos de seus cargos perceberão os emolumentos taxados no Regimento de Custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem pra­ticados por ordem da Camara, além do serviço publico.

Do Secretario 

Art. 189. -  O Secretario da Camara vencerá o ordenado annual de 350$000, e cumprirá, sob multa de 15$000, as obrigações seguintes:
§ 1.° - Lançar em livro proprio os termos de infracção de Posturas entregues pelo Fiscal.
§ 2.°Escrever as licenças e as cartas de datas e registral-as.
§ 3.° - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas, relatorios e mais papeis da Camara.
§ 4.° - Copiar em livro proprio todos os officios, representações ou requerimentos assignados pela Camara.
§ 5.° - Assistir ás revistas e lavrar os termos de arrematações.

Do Procurador 

Art. 190. - O Procurador da Camara perceberá a porcentagem de 12 % pela arrecadação das multas e impostos que realizar, e, sob multa de 15$000, cumprirá as obrigações seguintes:
§ 1.° - Fazer lançamento dos impostos municipaes.
§ 2.° - Promover a cobrança amigavel ou judicial dos impostos e multas.
§ 3.° - Dar recibos ou talões dos que pagarem impostos ou multas.
§ 4.° - Apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeja do trimestre, e uma relação, nominal de todos que pagarão impostos e multas, com declaração das  quantias.
§ 5.° - Lançar em livro proprio a receita e despeza da Camara, com especificação dos nomes dos contribuintes e natureza das rendas.

Do Fiscal

Art. 191. - O Fiscal da Camara vencerá o ordenado annual de 150$000, e , sob multa de 15$000, cumprirá as obrigações seguintes:
§ 1.°Promover a execução das Posturas Municipaes, já dando avisos individuaes, já publicando editaes, e já impondo multas e cumprindo as ordens e resoluções da Camara.
§ 2.° - Fazer as revistas nas casas de negocio no tempo marcado e as visitas que entender nos quintaes e pateos particulares.
§ 3.° - Apresentar até o segundo dia de cada sessão um Relatorio de todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que impoz e as providencias e necessidades do Municipio.
§ 4.° - Fazer os alinhamentos das ruas e casas, convocando o Secretario. 
§ 5.° - Percorrer frequentemente as ruas das povoações é requisitar da autoridade policial todo o auxilio de que precisar para a execução das Posturas.
Art. 192. - Nas Freguezias do Municipio, haverá Fiscaes, que perce­beráõ o ordenado annual de 60$000, e cumprirão as obrigações do artigo antecedente que lhe forem applicaveis.

Do Porteiro

Art. 193. - O Porteiro da Camara terá o ordenado annual de 100$000 e as obrigações seguintes:
§ 1.° - Cumprir as ordens da Camara, e entregar officios e papeis que forem expedidos. 
§ 2.° - Conservar a mesa da Camara, mobilia e utensilios no maior asseio e estar presente ás sessões.
§ 3.° - Acompanhar o Fiscal nas revistas, fazer intimações ordenadas por este e passar dellas certidão. 
§ 4.° - Providenciar sobre o preciso para o jury, mesas de qualifica­ção e collegios eleitoraes, entendendo-se com o Procurador.
§ 5.° - Velar na policia das sessões, advertindo os espectadores que nâo guardarem o devido silencio e respeito, obstando a entrada aos ébrios, não consentindo bengalas ou chapéos de sol, etc.
§ 6.° - Apregoar nas arrematações e acudir aos chamados do Fiscal.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 194. - Serão responsaveis pelas violações de Posturas deste Municipio os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 195. - As multas impostas pelos Fiscaes constaráõ de um termo, contendo a quantia da multa e artigo infringido, o nome do mul­tado, escripto e assignado pelo Fiscal com duas testemunhas, e que será entregue ao Procurador para este o copiar em livro proprio e tornal-as effectivas.
Art. 196. - Todo aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção de Posturas, recusar-se, será multado em 5$000.
Art. 197. -Quando o multado não puder satisfazer a multa será esta commutada em prisão, na razão de 1$000 por dia.
Art. 198. -O Fiscal poderá, no intervallo das sessões ordinarias, mandar fazer os reparos, concertos e serviços urgentes, cujas despezas não excedão a 30$000, que serão pagas pelo Procurador á vista de sua requisição, acompanhada das respectivas férias.
Art. 199. - Não estando reunida a Camara, as licenças serão concedidas pelo seu Presidente, e quando este morar fóra da Cidade, póde ser dellas incumbido um vereador que morar na Cidade ou perto.
Art. 200. - As licenças não podem ser transferidas senão com o traspasso do negocio a que ellas se referem.
Art. 201. - As multas impostas por este Codigo serão dobradas na reincidencia até á alçada da Camara.
Art. 202. - Da concessão ou negação de licenças ha recurso para a Camara, expondo-se em requerimento os motivos do recurso.
Art. 203. - Todas as imposições, multas ou outra qualquer arrecadação, serão cobradas pelo Procurador, que nas Freguezias do Municipio póde, debaixo de sua responsabilidade, incumbir pessoa de sua confiança de effectual-as.
Art. 204. - Todo aquelle que vender fructas de jaboticabas, pagará 2$000 annuaes. Multa de 10$000.
Art. 205. - E' prohibido venderem-se cabeças de palmitos; sob multa de 10$000.
Art. 206. - Todas as Posturas e artigos anteriores ficão revogados.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L.S.)
                                                                                                                                                                                                                

JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE.

Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.