RESOLUÇÃO N. 67
O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral,
Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de São
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Franca do
Imperador, decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade da Franca do Imperador
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, LIMPEZA E ILLUMINAÇÃO
Art. 1.° - O alinhamento das casas e edificios que se edificarem
e reedificarem nesta Cidade e povoações do Municipio, será sempre feito em
linha recta com as demais casas, se fôr em lugar arruado, ou segundo o plano da
Camara, em lugar não arruado: comprehendem-se neste artigo os fechos de quintaes
que têm frente para as ruas.
Art. 2.° - As ruas e travessas que se formarem terão a largura
de 13 metros em toda a sua extensão, e sahida livre em todas as direcções; as
praças terão a extensão que a Camara marcar.
Art. 3.° - As casas que se edificarem ou reedificarem dentro
da Cidade e povoações terão 4 metros de pé direito sendo de um pavimento, e 8
sendo de dous.
Art. 4.° - Aos Fiscaes da Cidade e povoações do Municipio
incumbe o cargo de Arruador.
Art. 5.° - De cada casa, edificio ou quintal, que o Fiscal
alinhar, perceberá 1$500 do proprietario, lavrando-se termo especial fornecido
pela Camara, escripto pelo Secretario, sendo na Cidade, e pelo Escrivão da
Subdelegacia, em outras povoações, no qual se declarará o nome do edificante, dia,
mez, anno e lugar do alinhamento, e será assignado pelo Fiscal, edificante, Secretario
ou Escrivão, que pelo termo terá 1$000. Se, porém, o alinhamento for para
edificio publico, nada perceberáõ.
Art. 6.° - Aquelle que edificar ou reedificar sem o prévio
alinhamento, ou fugir do alinhamento feito, ou não observar a altura das
casas, será multado em 10$000e obrigado a reparar a obra.
Art. 7.° - A Camara dará o plano das ruas, travessas e praças,
que se devão formar na Cidade e povoações, mandando fazer a competente
demarcação pelos Fiscaes e Secretario ou Escrivão da Subdelegacia, assignalada
por marcos de madeira, e de que se lavrará termo.
Art. 8.° - A Camara concederá, a particulares, datas de
terrenos dos patrimonios das povoações, para edificação de casas, madiante o
imposto de 6$000, passando-se cartas de datas, pelas quaes terá o Secretario
1$500, e 1$000 pelo seu registro em livro proprio.
Art. 9.° - Cada data de terreno terá 18 metros quadrados,
sendo o impetrante obrigado a levantar casa, ao menos até cobril-a de telha,
dentro de um anno: sob pena de perder o direito ao terreno, que poderá ser
concedido a outrem que o requeira, e pague as bemfeitorias existentes;
dando-se, porém, preferencia ao primeiro impetrante que deve ser ouvido.
Art. 10. - As datas concedidas fóra das povoações, em lugares
ainda não designados para arruamento, poderão ser de 36 metros quadrados,
mediante 6$000, comtanto que sejão em lugares onde não prejudiquem a alguma
servidão publica.
Art. 11. - Todos os moradores da Cidade e povoações do
Municipio são obrigados a calçar com pedras as testadas de suas casas até á
distancia de 2 metros, e conserval-as carpidas e varridas; multa de 3$000: exceptuadas
as pessoas inteiramente pobres.
Art. 12. - São obrigados
a conservar caiadas as frentes de
suas casas, rebocados e caiados os muros e fechos pelo lado das ruas.
Multa de 5$000 no primeiro caso aos que avisados pelo Fiscal,
não caiarem dentro de 30 dias,
e 3$000 no segundo.
Art. 13. - E' prohibido dentro da Cidade e povoações o fecho
de madeiras ou cerca para a frente das ruas; multa de 2$000. O fecho será muro
de 2 metros de altura, coberto de telhas. Multa de 2$000.
Art. 14. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças, lixo,
palhiços, louça quebrada, aguas servidas, retalhos de panno, couros, folhas de
Flandres e madeira. Multa de 2$000 além
da remoção á custa do infractor.
Art. 15. - E' prohibido nas ruas e praças lançar-se qualquer
animal morto ou materias fecaes. Multa de 5$000 além da remoção á custa do
infractor.
Art. 16. - E' prohibido nas povoações pintarem se figuras, riscar-se
ou escrever-se em portas, janellas, paredes e muros. Multa de 2$000.
Art. 17. - E' prohibido atulharem-se as ruas com madeiras,
pedras ou materiaes para qualquer edificação, devendo ser tirados para um lado
da rua, de modo a não embaraçarem o transito. Multa de 5$000. E havendo
andaimes pelo lado da rua, se porá uma lanterna accesa nas noites escuras, até
o toque de recolhida. Multa de 2$000.
Art. 18. - E' prohibido nas ruas e praças fazerem-se excavações
para tirar-se terra. Multa de 2$000 e
obrigação de repôr no antigo estado.
Art. 19. - A Camara mandará calçar as ruas e travessas da
Cidade, descontadas as testadas dos particulares, de modo que as aguas
pluviaes tenhão seu curso pelo centro ou pelos lados, segundo o terreno, e mandará
arborisar as praças segundo permittirem as rendas Municipaes.
Art. 20. - A Camara providenciará a illuminação da Cidade,
começando pelo largo da Cadêa, Matriz e outros, e collocando um lampeão ao
menos em cada esquina, segundo permittirem as rendas Municipaes.
Art. 21. - Aquelle que, de proposito, apagar a luz de
lampeões, será multado em 2$000 por lampeão que apagar, e se de proposito
quebrar Iampeões, será multado em 10$000 e cinco dias de prisão, além da
satisfação do damno.
Art. 22. - Todos os moradores da Cidade são obrigados a ter
uma luz em noites escuras, nos corredores de suas casas, até o toque de recolhida,
se quizerem ter abertas as portas da rua, ou fechar estas se não quizerem ter
luz nos corredores. Multa de 2$000.
Art. 23. - Aquelle que cortar ou damnificar arvores plantadas
nas praças da Cidade, será multado em 10$000 por arvore e cinco dias de
prisão.
CAPITULO II
Art. 24. - E'
prohibido dentro da Cidade e povoações:
§ 1.° - Galopar em
animal cavallar. Multa de 2$000.
§ 2.° - Amansar animaes
bravos. Multa de 2$000.
§ 3.° - Deixar vagar
cães bravos. Multa de 4$000.
§ 4.° - Deixar vagar
bois ou vaccas bravas. Multa de 4$000.
§ 5.° - Deixar vagar
porcos ou cabritos. Multa de 1$000 por
cabeça.
§ 6.° - Andar carro sem
guiador. Multa de 4$000.
§ 7.° - Conduzir boiada
ou tropa brava. Multa de 10$000.
§ 8.° - Dar tiros com armas de fogo, soltar buscapés ou
salvas de roqueira. Multa de 4$000.
§ 9.° - O jogo de entrudo cem laranjinhas, liquidos ou pós.
Multa de 4$000.
§ 10. - Estar de noite parado junto a portas ou janellas de
casas alheias, sem motivo justo ou plausivel. Multa de 2$000 e 24 horas de
prisão.
Art. 25. - E' prohibido estarem escravos parados nas vendas ou
tavernas, além do tempo necessario. O dono do negocio que os consentir, será
multado em 2$000.
Art. 26. - E' prohibido aos escravos, nas congadas ou
reinados, trazerem espada; sob pena de lhes serem tiradas e entregues depois a
seus senhores.
Art. 27. - São prohibidas as seguintes armas offensivas, que
não se podem trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de mola,
sovelão, estoque, navalha, refe, sabre, espada, zagaia, lança, chuço, fouce, espingarda
e qualquer arma de fogo. Exceptuão-se:
§ 1.° - O barbeiro
conduzindo a navalha em exercicio de profissão.
§ 2.° - Os officiaes militares, guardas nacionaes e policiaes
e os guardas, conduzindo suas armas em serviço.
§ 3.° - Os officiaes mecanicos conduzindo as ferramentas
proprias dos officios.
§ 4.° - Os caçadores
conduzindo espingarda, faca de ponta e canivete.
§ 5.° - Os carreiros, tropeiros e lenheiros conduzindo faca de
ponta e fouce em serviço proprio.
§ 6.° - Os viandantes carregando
arma de fogo, faca e canivete.
Nesta disposição não se comprehendem chacreiros e
fazendeiros que forem ás povoações.
Art. 28. - A licença para o uso de armas prohibidas durará
um anno, e declarará a arma cujo uso se permitte.
Caducará a licença se o impetrante della abusar:
Art. 29. - Não se concederá o uso de armas prohibidas aos
pronunciados em crime inafiançavel e aos condemnados mesmo por crime
afiançavel, nem aos que são havidos por turbulentos ou ébrios.
Art. 30. - E' permittido a qualquer cidadão ter em sua casa as
armas que quizer, comtanto que pelo seu numero não se faça suspeito de sedição ou
tentativas criminosas.
Art. 31. - E' prohibido venderem se a escravos, sem licença de
seus senhores, armas de fogo ou polvora, chumbo e espoleta. Multa de 5$000.
Art. 32. - E' prohibido andar-se de porrete ou cacete nas
Igrejas, procissões, audiencias ou reuniões publicas. Multa de 2$000, além de
tirar-se o cacete ou porrete. Exceptuão-se os velhos ou aleijados.
Art. 33. - E' prohibido em todo e qualquer lugar a armadilha
de arma de fogo, que se costuma fazer para matar animaes silvestres. Multa de
2$000.
Art. 34. - E' prohibido conservar-se nos quintaes cisterna
aberta ou simplesmente coberta de páos roliços, ou fazer se cisterna junto a
casa ou muro alheio, em menor distancia de 2 metros. Multa de 5$000.
Art. 35. - Os andaimes que se fizerem para qualquer obra nas
povoações, serão desfeitos e entupidos os buracos apenas a obra se finde. Multa de 2$000.
Art. 36. - Todo o morador da Cidade e povoações é obrigado a
demolir ou reparar a parte ou o todo do predio que ameaçar ruina. O dono, em
sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal não reparar ou
demolir a parte ruinosa, será multado em 20$000 e a demolição será feita á sua
custa pelo Fiscal.
Art. 37. - E'
prohibido dentro das povoações do Municipio:
1.° - Fabricar-se
polvora.
2.° - Fabricarem-se fogos de artificio em quantidade superior
a 4 kilogrammos.
3.° - Ter-se polvora em
saccos nas casas de negocio.
Multa de 10$000.
Art. 38. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios
das povoações e nas chacaras suburbanas, serão extinctos pelos proprietarios ou
inquilinos no prazo de 30 dias depois de notificados pelo Fiscal ou judicialmente
por qualquer vizinho. Multa de 20$000, além das despejas que fizer o Fiscal
com a extincção.
Art. 39. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças
publicas serão extinctos pelo Fiscal á custa dos cofres Municipaes.
Art. 40. - Todo aquelle que negar qualquer auxilio que possa
prestar, para apagar incendio nas povoações, sendo para isso chamado pelo
Fiscal ou por qualquer autoridade policial, será multado em 5$000.
Art. 41. - O Sacristão ou Carcereiro que recusar-se a dar
signal de incendio no sino da Matriz ou da Cadêa, será multado em 10$000.
Art. 42. - Ninguem poderá queimar roçadas, derrubadas,
capoeiras ou palhadas sem ter feito aceiro de 9 metros, nos lugares por onde o
fogo pôde communicar-se aos matos ou campos alheios, e sem avisar os vizinhos
do dia e hora em que se tenciona queimar. Multa de 20$000 além da satisfação
do damno.
Art. 43. - Ninguem poderá queimar os campos proprios sem
avisar os vizinhos 48 horas antes para se combinarem com prevenções que
quizerem. Multa de 10$000 além da satisfação do damno.
Art. 44. - E' prohibido fazer-se vallos parallledos ás estradas
publicas em menor distancia de 2 metros. Multa
de 30$000.
Art. 45. - São prohibidos os fojos ou buracos para fazer-se
carvão, em menor distancia de 2 metros das estradas publicas. Multa de 5$000
por cóva.
Art. 46. - O ébrio que andar pelas ruas e praças das povoações
de dia ou de noite, será conduzido á sua casa e entregue á sua familia ou parentes,
e quando o não queirão receber, ou não tenha quem receba, será conservado em
custodia até passar a embriaguez.
Art. 47. - Os loucos que vagarem pelas povoações serão
conduzidos e entregues a suas familias, e quando as não tenhão nas povoações ou
não queirão recebel-os, serão recolhidos á Cadêa publica.
CAPITULO III
SOCEGO E MORALIDADE PUBLICA
Art. 48. -São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas
ou tumultos, de dia ou de noite, nas ruas e casas de negocio ou particulares;
multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 49. - Se as algazarras ou vozerias forem feitas com
insultos e provocações; multa de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 50. - E' prohibido a toda e qualquer pessoa levantar
gritos de proposito pelas ruas durante a noite, salvo por necessidade ou medo.
Multa de 2$000.
Art. 51. - Depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas
da noite no verão, e ás 9 horas no inverno, nenhuma casa de negocio se póde
conservar aberta. Multa de 5$000. Exceptuão-se as boticas, estalagens e casas
de bilhares, que terão mais uma hora.
Art. 52. - E' prohibida a dansa de batuque ou cateretê com
cantarola, palmas e sapateados, dentro das povoações. Multa de 2$000 a cada
pessoa do ajuntamento, que será disperso, e 4$000 ao dono da casa.
Art. 53. - O escravo que depois do toque de recolher for
encontrado nas ruas e estradas ou em casa de negocio, sem bilhete de ssu senhor
ou signal por onde mostre ter sido mandado pelo mesmo, será recolhido á Cadêa,
e no dia seguinte entregue a seu senhor ou a quem suas vezes fizer.
Art. 54. - E' prohibido
tocar-se ou rufar-se tambor ou caixa
militar, dentro das povoações. Multa de 3$000, salvo para
revistas militares, para acudir incenclios ou desordens, por ordem da
autoridade ou em algum
festejo.
Art. 55. - E' prohibido o espectaculo de curros ou touros.
Multa de 30$000.
Art. 56. - E' prohibido andar-se com trajos disfarçados,
phantasticos ou fóra do comrnum. Multa de 5$000, salvo os loucos e os que tomão
parte no carnaval, mascarados, exercicios gymnasticos ou publicos.
Art. 57. - Todo aquelle que de
noite fôr encontrado
disfarçado, com mascara, panno ou lenço com que occulte o
rosto, soffrerá a multa de 4$000 e dous dias de prisão.
Art. 58. - E' prohibido
acoutarem-se escravos fugidos sem
participar-se a seu senhor ou autoridade policial, dentro de
24 horas. Multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 59. - Ficão prohibidas as folias, que com viola, pandeiro
ou adufo costumão andar pelas povoações ou fazendas, a pretexto de tirarem
esmolas para festas. Multa de 4$000 a
cada folião.
Art. 60. - E' prohibido proferirem-se publicamente, em voz
alta, palavras obscenas ou fazerem-se gestos e acções offensivas á moral
publica. Multa de 3$000 e dous dias de prisão.
Art. 61. - Entrar na Igreja para assistir officios divinos ou
acompanhar procissões religiosas com chicotes, ou esporas, ou fumando. Multa
de 2$000.
Art. 62. - São prohibidos os jogos de paradas, como o buzio,
lasquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, roda da fortuna e carimbo
em casa publica de tabolagem ou em casas onde se cobre barato. Multa de 10$000
e quatro dias de prisão a cada jogador, e 20$000 de multa e cinco dias de
prisão ao dono da casa.
Art. 63. - E' permittido ter-se casa publica de tabolagem para
jogos licitos, como bilhar, bola, pella, vispora, gamão, damas, voltarete, bisca,
solo, mediante o imposto aunual de 20$000.
Art. 64. - Os que jogarem com escravos e filhos-familia, além
da restituição do dinheiro que lhes ganharem, soffreráõ a multa de 20$000 e
oito dias de prisão, e os que consentirem jogar em suas casas escravos ou
filhos-familia, soffreráõ 4$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 65. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas é obrigado
a receber do festeiro um bilhete de autorisacão, que apresentará ao Fiscal. Multa
de 3$000.
Art. 66. - Aquelle que vender, der ou emprestar faca,
espingarda ou sortimento qualquer que seja de armas de fogo para mudo ou doido; multa de 30$000 e dous dias de cadêa.
CAPITULO IV
HYGIENE PUBLICA
Art. 67. - E' prohibido ter-se dentro das povoações cortumes
de pelles. Multa de 10$000 e o dobro
nas reincidencias.
Art. 68. - E' prohibido fazer-se cloacas ou chiqueiros de
porcos junto a casas ou muros alheios, a menor distancia de 3 metros. Multa de 8$000.
Art. 69. - Os
chiqueiros de porcos dentro das povoações deveráõ ser forrados de madeiras ou
pedras, de modo a não revolver a terra e nem crear lama que exhale miasmas putridos.
Multa de 6$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 70. - As cocheiras e estrebarias dentro das povoações se
conservaráõ limpas de modo a não exhalarem máo cheio. Multa de 4$000 e o
dobro na reincidencia.
Art. 71. - A Camara não concederá datas proximas ao Cemiterio
em menor distancia de 40 metros.
Art. 72. - Os donos dos predios inferioros para onde
naturalmente correm as aguas, são obrigados a dar-lhes curso para o seu predio,
e os dos predios superiores se absteráõ de lançar nas aguas que correrem para
os inferiores, materias fecaes. Multa
de 5$000.
Art. 73. - Todo o morador das povoações a quem morrer algum
animal é obrigado a mandal-o enterrar. Multa de 2$000, e feito o enterramento á
sua custa.
Art. 74. - E' prohibido conservarem-se aguas estagnadas nos
quintaes, pateos e testadas das casas dentro das povoações. Multa de 2$000.
Art. 75. - A pessoa que entrar com bexigas ou dellas fôr
atacada na Cidade e povoações do Municipio sem estar grassando a enfermidade,
será mandada retirar para fóra, tomando-se para isso as necessarias providencias.
Os que occultarem o bexiguento ou se oppuzerem á sua retirada, soffreráõ 20$000
de multa e oito dias de prisão.
Art. 76. - Todas as casas da Cidade e povoações em que houver bexiguento,
serão desinfectadas todos os dias com carvão em pó, cal virgem, chlorureto de
cal ou outra droga desinfectante. Multa
de 2$000 por dia.
Art. 77. - Quando em qualquer casa houver doentes de bexigas
ou de outra qualquer enfermidade epidemica, o dono ou inquilino porá pendente
na porta da rua uma bandeirinha para signal. Multa de 5$000.
Art. 78. - São obrigadas a ser vaecinadas todas as pessoas de
ambos os sexos, livres ou escravas, e de todas as idades; as que forem chamadas
pelo Commissario Vaccinador ou autoridade policial para comparecer no dia,
hora e lugar designado, por si ou com as pessoas de sua família para se
vaccinar, e não comparecerem, serão multadas em 5$000 por si, e 2$000 por
pessoa da familia.
Art. 79. - O Commissario Vaccinador assentará em livro
fornecido pela Camara os nomes das pessoas que vaccinar, sua idade e dia da
vaccina. Multa de 10$000.
Art. 80. - Os cadaveres de
pessoas fallecidas de bexigas ou de
outra doença epidemica, serão conduzidos em
caixões hermeticamente fechados ou completamente
envoltos. Multa de 5$000 ao encarregado do enterramento.
Art. 81. - Todo o negociante, taverneiro ou quitandeiro que
vender generos corruptos ou falsificados, será multado em 10$000 além da perda
dos objectos. O boticario que vender drogas corrompidas ou falsificadas, soffrerá
a multa de 15$000 além da perda das mesmas.
Art. 82. - Todos os que venderem drogas venenosas a crianças
ou escravos, soffreráõ 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 83. - Todo o negociante de armazem ou taverna é obrigado
a conservar seus generos com o necessário asseio, assim como o lugar, vazilhas,
balcões, balanças e medidas. Multa de
5$000.
Art. 84. - Os moradores da Cidade e povoações sao obrigados a franquear
a entrada em seus pateos e quintaes ao Fiscal, sempre que este queira revistal-os
para verificar o estado dos chiqueiros, estrebarias, formigueiros, aguas estagnadas,
etc. Multa de 5$000, além de se fazer a revista.
Art. 85. - As aguas estagnadas nas ruas, praças e estradas
publicas, serão deseccadas ou esgotadas pelo Fiscal á custa do cofre
Municipal.
CAPITULO V
ENTERROS E CEMITERIOS
Art. 86. - E' prohibido enterrarem-se cadaveres humanos fóra
dos Cemiterios publicos. Multa de
20$000.
Art. 87. - Não se dará sepultura a cadaver algum antes de
decorridas 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 48
horas, salvo os casos exceptuados ou para officios de justiça. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 88. - Não se dará sepultura ao cadaver de pessoa que
morrer repentinamente, sem que se tenha communicado a morte a qualquer autoridade
policial, afim de se fazer o competente exame. Multa de 8$000 ao mandante do
enterro.
Art. 89. - Não se dará sepultura a cadaveres que tenhão
vestigios de homicidio, offensas physicas ou possão induzir suspeitas de
crimes, sem autorisação da autoridade policial. O Sacristão que infringir este
artigo soffrerá a multa de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 90. - Todo aquelle que
insultar um cadaver por palavras e
acções de modo a escandalisar os
circumstantes estranhos, soffrerá a multa de 10$000, e a de
20$000 se o fizer á vista da familia ou parentes do fallecido.
Art. 91. - E' prohibida reza cantada em voz alta pelos
assistentes de cadaveres depositados em casas particulares. Multa de 2$000 ao
dono da casa ou encarregado do enterro, e 1$000 a oada cantor e o dobro se na
vizinhança houver algum enfermo grave ou parturiente.
Art. 92. - São prohibidos os dobres repetidos de sino, podendo
dar-se unicamente um em signal de morte, e outro na occasião de seguir o prestito
para o Cemiterio, e o ultimo no acto do enterro, não excedendo cada um de
cinco minutos. Multa de 5$000 ao Sacristão
ou Sineiro.
Art. 93. - As sepulturas serão assignaladas e distantes um
metro umas das outras, afim de não se abrirem de novo, senão depois de cinco annos,
salvo para fins legaes. Multa de 5$000
ao Sacristão.
Art. 94. - As sepulturas terão sempre a profundidade de 2
metros e serão cobertas com a terra cavada. Multa de 5$000.
Art. 95. - E' permittido aos particulares formar carneiras ou
catacumbas nos Cemiterios publicos para as pessoas de sua familia, parentes e
amigos mediante licença da Camara, pela qual se pagará 15$000.
Art. 96. - Não é permittido demorar enterramento de qualquer
cadaver a pretexto de pagamento de sepultura. Multa de 15$000.
Art. 97. - E' prohibido sepultarem-se dous cadáveres a ao
mesmo tempo na mesma cóva. Multa de
10$000.
CAPITULO VI
MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 98. - A Camara providenciará sobre a construcção de um Matadouro
publico em lugar apropriado, fóra da Cidade, no qual se mataráõ e se
esquartejarão as rezes, sendo as carnes conduzidas para os açougues em carros
ou varaes cobertos de panno limpo. Multa de 8$000.
Art. 99. - Emquanto não fôr feito o Matadouro publico, continuaráõ
as rezes a ser mortas e esquartejadas nos quintaes das casas dos cortadores,
que são obrigados a conserval-os limpos, removendo os ossos, chifres, etc. Multa de 5$000.
Art. 100. - Nenhuma rez será morta em estado de cansada, magra
ou doente. Multa de 5$000.
Art. 101. - Todo aquelle que tiver de matar rez para vender as
carnes, deverá avisar antes o Fiscal para ir examinal-a. Multa de 5$000.
Art. 102. - O Fiscal deverá rejeitar toda a rez que estiver
magra, pesteada ou com ferida no corpo. Multa de 8$000.
Art. 103. - O Fiscal tomará nota em livro proprio, fornecido
pela Camara, de cada rez que examinar e aceitar, descrevendo a marca, côr e
mais signaes da rez, dia, mez e anno, e a pessoa que corta e de quem foi
havida, por cujo trabalho perceberá 300 réis do cortador, e apresentará o
mesmo livro em todas as sessões ordinarias da Camara. Multa de 8$000.
Art. 104. - As pessoas que venderem carne de porco, de rez ou
toucinho combalido ou que começar a corromper-se, serão multadas em 5$000.
Art. 105. - As carnes serão expostas á venda suspensas em
ganchos ou cordas, e no retalho se empregará a faca para as carnes e o serrote
para os ossos, sendo prohibido o emprego do machado. Multa de 4$000.
Art. 106. - De cada rez que se matar, se pagará o que está
determinado por Lei Provincial, e de cada porco que se cortar para negocio se
pagará 500 réis. Multa de 3$000.
Art. 107. - E' permittida a venda de carne de porco pelas ruas,
por peças inteiras, pago o respectivo imposto.
Art. 108. - A carne de gado só poderá ser vendida publicamente
em casa aberta que tenha pago a respectiva licença e onde se possa fiscalisar.
Multa de 5$000.
Art. 109. - E' prohibido atirarem-se ou matarem-se corvos no
Matadouro ou qualquer outro lugar do Municipio. Multa de 2$000.
Art. 110. - Todo aquelle que quizer abrir açougue para vender
carnes, tirará préviamente uma licença annual, pela qual pagará 4$000. Multa de
8$000 além de fechar o açougue até tirar a licença.
CAPITULO VII
COMMERCIO E INDUSTRIA
Art. 111. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste Municipio,
sem o competente alvará de licença da Camara e pagamento do imposto devido.
Multa de 10$000 além do imposto.
Art. 112. - Esta licença póde ser requerida em qualquer tempo,
mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser renovada annualmente. Multa
de 10$000.
Art. 113. - Os mascates de fazendas seccas que venderem pelas povoações
ou fazendas do Municipio, tiraráõ uma licença annual, pela qual pagaráõ 20$000,
sendo domiciliados no Municipio; sob multa de 25$000; e não sendo
domiciliados pagaráõ 30$000 pela licença; sob multa de 30$000.
Art. 114. - Os mascates de jóias nlo domiciliados no Municipio
tiraráõ previamente uma licença annual de 100$000, e de 50$000 sendo do Municipio.
Art. 115. - Os que mascatearem pelas ruas e fazendas com
obras de folha de Flandres, cobre, bronze ou ferro, tiraráõ licença por 15$000; sob multa de 20$000.
Art. 116. - Os carros que vierem vender generos alimenticios na
Cidade, são obrigados a estacionar no largo da Cadêa, tres horas, e ahi vender
ao povo a retalho, e só poderão depois desse prazo correr as ruas ou vender por
atacado. Multa de 5$000, e os que atravessarem generos alimenticios, com infracção
deste artigo, incorreráõ na mesma multa.
Art. 117. - Todo aquelle que comprar a escravos qualquer
genero ou objecto que evidentemente não lhes pertencer ou que não costumão
vender pela sua natureza ou valor, sem licença ou ordem expressa do senhor,
soffrerá a multa de 5$000 e tres dias de prisão.
Art. 118. - Todo aquelle que guardar ou occultar qualquer objecto
ou dinheiro furtado ou roubado, que algum escravo lhe tenha confiado, será
multado em 10$000 e prisão por cinco dias.
Art. 119. - Aquelle que se intitular adivinhador, curador de
feitiços de credulidades publicas, perceba ou não interesse de sua impostura,
será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 120. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que
vender generos por pesos ou medidas, é obrigado a ter pesos e medidas do systema
metrico, correspondentes aos generos ou mercadorias que vender. Multa de 15$000.
Art. 121. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que
vender generos por pesos ou medidas não aferidos, ou que vender por pesos ou
medidas falsificados, soffrerá a multa de 20$000, e no ultimo caso serão ainda
os pesos ou medidas apprehendidos e entregues á autoridade competente. Na mesma
multa incorrerá o Aferidor que fizer a aferição falsificada.
Art. 122. - Todos os pesos ou medidas dos negociantes,
mascates ou fazendeiros serão apresentados ao Aferidor, que os achando conforme
o padrão legal, ou os reduzindo á sua conformidade, gravará nos pesos e medidas
em algarismo o anno da aferição, e dará ao dono um recibo ou bilhete em que
declare os pesos, medidas e balanças aferidos, sua materia, dia, mez e anno
da aferição, e sua importancia recebida.
O Aferidor que infringir esta disposição soffrerá a multa de
5$000.
Art. 123. - Cobrar-se-ha a titulo de aferição:
§ 1.° - Por balança e
pesos, 1$500.
§ 2.° - Por terno de medidas para liquidos, 1$000.
§ 3.° - Por terno de
medidas para seccos, 1$000.
§ 4.° - Por metro, 240
réis.
Art. 124. - Os fazendeiros, carreiros e trapeiros são
obrigados a uma só aferição.
Art. 125. - No mez de Abril serão aferidos em todos os annos os
pesos, medidas e balanças de todas as casas de negocio do Municipio, indo o Aferidor
aos negocios da Cidade, e os negociantes de fóra sendo obrigados a trazer ao Aferidor
os seus pesos, medidas e balanças; multa de 10$000.
Art. 126. - O Aferidor prestará á Camara, até o terceiro dia
das sessões ordinarias, conta da importancia das aferições que tiver feito, e
terá por ellas 20 por cento.
Art. 127. - No mez de Junho de
cada anno se fará revista ou correição
em todas as casas de negocio, e na qual se verificará: 1°, a
licença do
negociante; 2°, se tem os pesos e medidas correspondentes ao genero
do seu negocio; 3°, se estão competentemente aferidos;
4°, o recibo ou bilhete da aferição; 5°, se os
generos alimenticios de especiaria ou medicinaes, expostos á
venda, estão em bom estado, corruptos ou falsificados.
Art. 128. - A revista na Cidade será feita pelo Fiscal, com o
Procurador, Secretario e Porteiro, e nas outras povoações pelo respectivo
Fiscal com o Escrivão da Subdelegacia e o Inspector de Quarteirão.
Art. 129. - Aquelles que recusarem a entrada em suas casas de
negocio por occasião da revista annual, soffreráõ a multa de10$000.
Art. 130. - O taverneiro que vender bebidas espirituosas aos
que já estiverem embriagados, será multado em 5$000.
CAPITULO VIII
SERVIDÕES, OBRAS E ESTRADAS PUBLICAS
Art. 131. - E' prohibido qualquer pessoa tornar de seu uso exclusivo,
ou cercar qualquer parte de terreno que de longo tempo esteja na posse ou
servidão publica. Multa de 10$, além
de ser reempossado o conselho.
Art. 132. - Aquelle que damnificar qualquer edificio ou
obra publica, no todo ou em parte, soffrerá a multa de 15$000, além da
satisfação do damno.
Art. 133. - As estradas municipaes terão a largura de 4 metros
perfeitamente limpos, e poderão ter mais um metro de cada lado simplesmente
roçado; as estradas vicinaes ou de Sacramento terão 2 metros de largura
perfeitamente limpos, e terão mais um metro de cada lado, simplesmente roçado.
Art. 134. - Estradas municipaes são aquellas que não estando a
cargo dos cofres publicos, servem de via de communicação entre outras povoações
do Municipio, e entre estas e os Municipios vizinhos: estradas vicinaes ou de
Sacramento são aquellas que, communs a mais de dous moradores, se
dirigem ás estradas municipaes ou ás povoações do Municipio.
Art. 135. - Para a abertura, concerto e reparação de estradas
municipaes ou vicinaes, concorreráõ todos os moradores ou fazendeiros que dellas
se utilisarem.
Art. 136. - A Camara nomeará um Inspector para cada estrada ou
secção de estrada municipal ou vicinal, que presida a sua abertura, concerto e
reparação, devendo ser preferidos os Inspectores de Quarteirão.
Art. 137. - Os individuos nomeados Inspectores de qualquer
estrada ou secção de estrada, são obrigados a aceitar o cargo e servir até
concluir-se a obra. Multa de 20$000.
Art. 138. - Ao Inspector
compete:
§ 1.° - Avisar os vizinhos ou moradores que se utilisão da
estrada ou secção de estrada para abertura ou concerto da mesma, designando dia
e lugar, e marcando as pessoas e ferramentas, segundo as pessoas de cada um.
§ 2.° - Dirigir e inspeccionar
todo o serviço.
§ 3.° - Incumbir a um ou mais dos concurrentes o tratamento
dos trabalhadores em compensação dos serviços que deverião prestar.
§ 4.° - Tomar nota dos avisados que faltarem ou não mandarem
todos ou alguns dos trabalhadores que lhes forão marcados, ou que deixarão de
concorrer com o tratamento para os trabalhadores.
Art. 139. - A pessoa avisada que não concorrer ao serviço commum,
com os trabalhadores que lhe forem marcados, será multada em 1$000 diario por
pessoa que faltar até a conclusão do serviço.
Art. 140. - Os que faltarem com
o tratamento dos trabalhadores que lhes fôr designado em
compensação, serão multados em 30$000.
Art. 141. - A factura ou concerto das pontes, cujo comprimento
não exceder de 4 metros, será feita de mão-commum conjunctamente com as
estradas; e as que excederem deste comprimento serão feitas ou concertadas á
custa do cofre municipal.
Art. 142. - Os Inspectores são dispensados de concorrer para
as estradas a seu cargo.
Art. 143. - Concluidos os trabalhos da estrada, o Inspector fará
ura Relatorio á Camara, e remetterá ao Fiscal a nota dos que faltarão, para que
este faça effectivas as multas.
Art. 144. - São prohibidas nas estradas publicas as porteiras
de varas, sob multa de 5$000, além de serem desmanchadas á custa do dono.
As porteiras de bater terão largura sufficiente para a
passagem de carros; sob a mesma pena.
Art. 145. - Ninguem poderá mudar, fechar ou estreitar estradas
publicas, municipaes ou vicinaes, sem licença da Camara, que só a concederá no
caso de necessidade, não alterando a condição da estrada para maior distancia
ou peior terreno. Multa de 30$000, além de repôr-se a estrada no antigo estado
á custa do infractor.
Art. 146. - Todo
aquelle que fazendo roçada ou derrubada junto de estradas publicas, municipaes
ou vicinaes, derribar arvores ou madeiras que difficultem ou impossibilitem o
transito, e as não remover, será multado em 10$000, e a remoção feita á sua
custa.
Art. 147. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas terras
o corte de madeiras ou arrancamento de pedras necessarias para a construcção
ou concerto de pontes ou estradas publicas, uma vez que se lhe pague o seu
justo valor. Multa de 20$000.
Art. 148. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão
abertas por suas terras estradas municipaes ordenadas pela Camara. Multa de 30$000.
CAPITULO IX
AGUA DA SERVIDÃO PUBLICA
Art. 149. - Ninguem poderá distrahir para seu uso particular
agua do encanamento publico ou do açude donde sahe o mesmo. Multa de 20$, além
de se repôr no antigo estado á custa do infractor.
Art. 150. - A Camara poderá conceder anneis de agua a
particulares residentes na Cidade, mediante 120$000 por annel de agua superior
ao chafariz, e 80$000 sendo inferior, com o que ficará o annel de agua
pertencendo ao predio do concessionario para sempre.
Art. 151. - Os anneis de agua serão abertos do lado do
encanamento e terão a circumferencia cujo diametro tenha o comprimento de 2 centimetros,
feita a abertura á vista do Fiscal e sendo o impetrante obrigado a encanar a agua
concedida de modo a não espalhar-se nos lugares por onde passar.
Art. 152. - Os concessionarios de anneis de agua são obrigados
a fazer o encanamento subterraneo de pedra ou madeira de lei, forte e seguro,
e coberto nas ruas e praças por onde passar de modo a não alterar o nivelamento
e assim conserval-o. Multa de 10$000, além de pagar os concertos que o Fiscal
fizer.
Art. 153. - Os concessionarios de anneis de agua poderão
vendêl-a aos que lhe ficão inferiores o estes a outros, sendo todos obrigados
ao artigo antecedente.
Art. 154. - Nas concessões de anneis de agua superiores ao
chafariz a Camara se regulará de modo que não conceda porção de agua que possa
fazer falta; outrosim, não concederá mais de um á mesma pessoa.
Art. 155. - E' prohibido lançar-se no rego da servidão
publica, ou no açude donde sahe o mesmo, materias putridas e immundas,
corruptivas ou damnosas á saude, ou praticar toda e qualquer lavagem. Multa de 10$
e tres dias de prisão.
Art. 156. - E' prohibido no chafariz publico lavar-se roupa ou
qualquer outra cousa, amolar ferramentas ou dar agua a animaes. Multa de 5$000.
Art. 157. - E' prohibido no chafariz publico o ajuntamento de
pessoas ociosas, ou demorar-se além do tempo necessario. Pena de dispersão por
qualquer empregado da Camara ou policia.
CAPITULO X
DOS ESPECTACULOS
Art. 158. - Todo o espectaculo publico de que se perceba paga,
não se fará sem o previo pagamento de 20$. Multa de 30$000.
Art. 159. - Ninguem poderá percorrer pelas povoações e sitios
do Municipio tocando realejos, instrumentos musicaes, ou apresentando marmótas,
animaes curiosos, sem o previo pagamento de licença. Multa de 20$000.
Art. 160. - As parelhas de corrida de cavallos só poderão ter
lugar fóra das povoações e estradas publicas, com licença da Camara, mediante 6$ por cada dia. Multa de 15$000.
Art. 161. - De cada dia de cavalhadas se pagará 1$; de cada
noite de fogos artificiaes, 6$; de cada espectaculo dramatico publico e
gratuito, 6$; pagos estes impostos, o segundo pelo fogueteiro e os outros pelos
festeiros.
Art. 162. - O Agente ou Director de qualquer espectaculo remunerado,
é obrigado a annunciar ou publicar o programma 24 horas antes. Multa de
10$000.
Art. 163. - Em todo o espectaculo remunerado, não se
distribuiráõ cartões de entrada em numero superior aos assentos ou ás pessoas
que possão estar commodamente assentadas. Multa de 20$000.
Art. 164. - Em todo e qualquer espectaculo, de dia ou de
noite, nenhum homem poderá apresentar-se embuçado de ponche ou capote, sob
pena de multa de 2$, e de ser mandado retirar-se, ou deixar o capote ou ponche.
Art. 165. - Os mascaras que servirem em qualquer espectaculo gratuito,
como cavalhadas e curro, se apresentaráõ á autoridade policial, de quem
receberão um bilhete de licença. Multa de 2$, e expulsão do espectaculo ao infractor.
CAPITULO XI
DA LAVOURA
Art. 166. - Os moradores de fazendas de cultura ou de campos
em commum ou divididos, que tiverem criação de porcos em menor distancia de 2 kilometros
de qualquer roça ou plantações, são obrigados a conserval-os desde 1° de
Setembro até 30 de Junho, sem que haja obrigação do que planta
fazer cerco que véde de porcos. Pena de perder o direito do damno causado aos
porcos, pagar o damno por estes feito e multa de 10$.
Art. 167. - E' prohibido pôr-se em palhadas, capoeiras, pastos
ou terras cercadas, sem o consentimento dos donos, gado suino, vaccum ou cavallar. Multa de 2$ por cabeça.
Art. 168. - E' prohibido maltratar-se gado ou animal alheio,
ainda que encontrado em suas terras. Multa de 2$, além da satisfação do damno.
Art. 169. - O dono de gado
ou animal que for encontrado em
terras ou pastos alheios, devidamente fechados, será avisado
para retiral-o incontinente, e se o não retirar,
incorrerá na multa de 2$ por cabeça.
Art. 170. - Sendo desconhecido
o dono, ou morando em
igual ou maior distancia do curral do conselho, ou não trate de
tirar o gado ou animal logo depois de avisado, poderá o dono das
teiras conduzil-o ao curral do conselho.
Art. 171. - Avisado pelo Fiscal o dono do animal ou gado assim
recolhido ao curral do conselho, se, dentro de tres dias, não o procurar, ou se
fôr desconhecido, será arrematado e o seu producto recolhido ao cofre
Municipal. Se, porém, apparecer o dono, pagará a multa e despezas de conducção
e aviso.
Art. 172. - Aquelle que plantar roça em beira de campo onde
pastão gado e animaes alheios, é obrigado a cercal-os com fecho de lei, sob
pena de não poder cobrar o damno causado e ser responsavel se extraviar, ferir
ou matar o gado ou animaes.
Art. 173. - E' fecho de lei a cerca de páo a pique ou de
varas amarradas ou sobrepostas em mourões ou forquilhas fortes, de modo a
vedar a passagem ao gado e animaes, ou vallo de 2 metros e 60 centimetros de
largura e 2 de fundura.
Art. 174. - E' prohibido aos socios ou coherdeiros, pôr gado
em terras de cultura, de que não houver divisão e sem que estejão completamente,
fechadas, salvo por concordia de todos. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 175. - E'
prohibido a qualquer socio dar aggregação na fazenda commum, sem o
consentimento da maior parte dos socios ou do socio de maior parte. Multa de 10$000, e expulsão do aggregado a
requerimento de qualquer socio.
Art. 176. - Os tapumes ou cercas divisorias nos limites communs
serão feitos á custa dos confinantes de combinação entre si, e quando um
recusar-se, outro fará o fecho ou tapume á sua custa e cobrará a metade do
vizinho, comtanto que seja cerca de lei e o preço que seja o do estylo.
Art. 177. - E' prohibido conservar-se animal damninho que
prejudique a vizinhos, como touros, bois e vaccas que arrombão ou saltão cercas
de lei e entrão nas plantações alheias. O dono é obrigado a vendel-o ou matal-o
depois de intimado judicialmente para fazel-o, e se não fizer será multado em
10$000 por cabeça e o animal apprehendido e levado ao curral do conselho para
ser arrematado e de seu producto pagar-se a multa e despezas, e entregue o
restante ao dono.
Art. 178. - Aos socios de fazenda commum é prohibido empregar
maior serviço em roçadas ou derrubadas de mato do que lhe compete em proporção
de sua parte, ou ter nos campos maior numero de gado ou animaes, salvo por
consentimento dos mais socios. A requerimento de um ou mais socios concorreráõ
todos á presença do Juiz de Paz e nomearáõ dous arbitros, que á vista da
qualidade da fazenda e titulos dos socios, decidão o numero de animaes e gado
que cada um pode ter e a porção de terreno que cada um pode plantar. O que
tiver gado ou animaes demais pagará 4$000 por cabeça e 2$000 por 110 arios
quadrados que de mais roçar, derrubar ou plantar.
Art. 179. - Todo aquelle, que de proposito lançar fogo em
campos, roçados, capoeiras ou matos alheios sem consentimento do dono, soffrerá
a multa de 10$000 e prisão por cinco dias, além da satisfação do damno.
Art. 180. - Todo aquelle que puzer gado ou animaes em pastos
alheios, arrombando cercas ou vallos ou abrindo porteiras, será multado em
2$000 por cabeça, além de pagar o aluguel e reparar o damno.
Art. 181. - Todo aquelle que possuir éguas as conservará em
pastos fechados e seguros, de modo a não incommodarem os vizinhos e não vir ás povoações.
Multa de 2$000 por cada urna que fôr encontrada nas povoações, estradas
publicas ou terras abertas.
Art. 182. - E' prohibido caçar nos campos e matos alheios, ou
pescar nos ribeirões ou lagoas, sem consentimento do dono. Multa de 10$000.
Art. 183. - Dentro do
patrimonio da Cidade e povoações do
Municipio, não se poderá ter gado ou animaes que pastem
no mesmo, salvo uma vacca de leite e um animal de sella; do que
exceder se pagará 2$000 annuaes por cabeça.
Art. 184. - Os que tiverem pasto de aluguel nos suburbios das povoações
ou beiras de estradas publicas, pagaráõ o imposto annual de 2$000, e são
obrigados a conserval-os com cerca de lei; sob pena de multa de 5$000.
CAPITULO XII
DOS IMPOSTOS
Art. 185. - A Camara Municipal é autorisada a cobrar, além
dos impostos concedidos por Lei Provincial e das multas estabelecidas no
presente Codigo, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.° - Para abrir ou continuar loja de fazendas,
ferragens ou armarinho, 10$000; mais 6$000, se fôr tambem para molhados e
outros generos.
§ 2.° - Para molhados, 6$000; mais 4$000 se fôr tambem para
generos da terra.
§ 3.° - Para generos da
terra, 5$000; e aguardente, 10$000.
§ 4.° - Para botica, 10$000.
§ 5.° - Para armazem de
sal, 8$000.
§ 6.° - Para açougue, 6$000.
§ 7.° - Para exercicio
da medicina e arte dentaria, 10$000.
§ 8.° - Para uso de
armas prohibidas, 16$000.
§ 9.° - Para ter casa
de pasto ou estalagem, 6$000.
§ 10. - Para pasto de aluguel nos suburbios das povoações ou
estradas publicas, 2$000.
§ 11. - Para mascatear com joias, não sendo do Municipio,
100$000; sendo do Municipio, 50$000.
§ 12. - Para mascatear fazendas, não sendo do Municipio,
30$000; sendo do Municipio, 20$000.
§ 13. - Por officina de funileiro, ourives, caldeireiro, ferreiro,
chapelleiro, sapateiro, alfaiate, carpinteiro, marceneiro ou selleiro, 4$000.
§ 14. - Para venda de aguardente, o que está disposto em Lei
Provincial.
§ 15. - Para officina de
retratista, 10$000.
§ 16. - Por engenho de
moer canna movido por agua, 10$000.
§ 17. - Por engenho de
serra, 4$000.
§ 18. - Para casa de
bilhar ou de jogos licitos, 20$000.
§ 19. - Por olaria,
5$000.
§ 20. - Por cartorio de tabellião, 10$000; por cartorio de orphãos,
10$000; por cartorio de paz, 5$000.
§ 21. - Por escriptorio de advogado, 10$000; por emprego de
partidor, 5$000.
§ 22. - Para andar com realejo e outros instrumentos, marmotas
e animaes curiosos, 10$000.
§ 23. - Para mascatear em obras de folha de Flandres, cobre ou
ferro, 15$000.
§ 24. - Por fabrica de
fogos, 5$000.
§ 25. - Por fabrica de
cortume, 5$000.
§ 26. - Por cabeça de gado ou animal nos patrimonios, 1$000;
e de cada vacca de leite na Cidade, 1$000.
Art. 186. - E' a Camara autorisada a cobrar mais os impostos
seguintes:
§ 1.° - De cada espectaculo
publico remunerado, 20$000.
§ 2.° - De cada dia de parelhas ou corridas, 6$000; de cada
dia de cavalhadas, 8$000; de cada noite de fogos artificiaes, 6$000; de cada espectaculo
dramatico publico e gratuito, 6$000.
§ 3.° - De cada data
de terreno, 6$000.
§ 4.° - De cada
catacumba, 15$000.
§ 5.° - De cada
botequim em occasião de festa, 4$000.
§ 6.° - De cada
cargueiro de cal importado, 1$000. De
carro, 5$000.
§ 7.° - Para mascatear
em arreios, 4$000.
§ 8.° - Para vender
figuras ou imagens, 4$000.
§ 9.° - De cada negociante de tropa solta importada para o
Municipio, 10$000.
§ 10. - De cargueiro de
assucar importado, 10000; de carro, 50000.
§ 11. - Idem de marmellada, fumo,
aguardente, sola e café.
§ 12. - Por cada couro de veado, porco do
mato ou onça, importado para render no Municipio, 200 réis.
Art. 187. -
E' a Camara autorisada a cobrar os seguintes impostos, que terão
applicação especial para construcção do
viaducto e chafariz desta Cidade:
§ 1.° - De cada porta e janella exterior das casas existentes
dentro da Cidade, 200 réis pagos pelos donos ou inquilinos.
§ 2.° - De cada carro de genero alimenticio que estacionar no
largo da Cadêa, 1$000; e de cada capado que ali estacionar, 500 réis.
§ 3.° - De cada carro
de sal que atravessar a Cidade, 1$000.
§ 4.° - De cada carro de milho, de telhas, de tijolos ou de
madeiras lavradas que entrar na Cidade, 500 réis, pagos pelas pessoas que
comprarem ou a quem vierem taes objectos.
§ 5.° - De cada
chiqueiro de porcos na Cidade, 5$000.
§ 6.° - De cada capado que se matar para vender as carnes na
Cidade, 500 réis.
§ 7.° - De ceda carro de potes, panellas, etc., de barro, que
entrar na Cidade 2$000.
CAPITULO XIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 188. - Os empregados da Camara, além de seus ordenados,
receberáõ mais os emolumentos que lhes são marcados no presente Codigo, e pelos
mais actos de seus cargos perceberão os emolumentos taxados no Regimento
de Custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por
ordem da Camara, além do serviço publico.
Art. 189.
- O Secretario da Camara vencerá o ordenado annual de
350$000, e cumprirá, sob multa de 15$000, as
obrigações seguintes:
§ 1.° - Lançar em livro proprio os termos de infracção de Posturas entregues pelo Fiscal.
§ 2.° - Escrever as
licenças e as cartas de datas e registral-as.
§ 3.° - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas, relatorios e mais papeis da Camara.
§ 4.° - Copiar em livro proprio todos os officios, representações ou requerimentos assignados pela Camara.
§ 5.° - Assistir ás
revistas e lavrar os termos de arrematações.
Do Procurador
Art. 190.
- O Procurador da Camara perceberá a porcentagem de 12 %
pela arrecadação das multas e impostos que realizar,
e, sob multa
de 15$000, cumprirá as obrigações seguintes:
§ 1.° - Fazer lançamento
dos impostos municipaes.
§ 2.° - Promover a cobrança amigavel ou judicial dos impostos
e multas.
§ 3.° - Dar recibos ou talões dos
que pagarem impostos ou multas.
§ 4.° - Apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria, a
conta da receita e despeja do trimestre, e uma relação, nominal de todos
que pagarão impostos e multas, com declaração das quantias.
§ 5.° - Lançar em livro proprio a receita
e despeza da Camara, com especificação dos nomes dos contribuintes e natureza
das rendas.
Do Fiscal
Art. 191.
- O Fiscal da Camara vencerá o ordenado annual de 150$000, e ,
sob multa de 15$000, cumprirá as obrigações
seguintes:
§ 1.° - Promover
a execução das Posturas Municipaes, já
dando avisos individuaes, já publicando editaes, e
já impondo multas
e cumprindo as ordens e resoluções da Camara.
§ 2.° - Fazer as revistas nas casas de negocio no tempo marcado e as visitas que
entender nos quintaes e pateos particulares.
§ 3.° - Apresentar até o segundo dia de cada sessão um
Relatorio de todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que
impoz e as providencias e necessidades do Municipio.
§ 4.° - Fazer os alinhamentos das ruas e casas, convocando o
Secretario.
§ 5.° - Percorrer
frequentemente as ruas das povoações é requisitar
da autoridade policial todo o auxilio de que precisar para
a execução das Posturas.
Art. 192. - Nas Freguezias do
Municipio, haverá Fiscaes, que
perceberáõ o ordenado annual de 60$000, e
cumprirão as obrigações do artigo antecedente que
lhe forem applicaveis.
Do Porteiro
Art. 193. - O Porteiro da Camara terá o ordenado annual de
100$000 e as obrigações seguintes:
§ 1.° - Cumprir as ordens da Camara, e entregar officios
e papeis que forem expedidos.
§ 2.° - Conservar a mesa da Camara, mobilia e utensilios
no maior asseio e estar presente ás sessões.
§ 3.° - Acompanhar o Fiscal nas revistas, fazer intimações ordenadas por este e passar dellas certidão.
§ 4.° - Providenciar sobre o preciso para o jury, mesas de
qualificação e collegios eleitoraes, entendendo-se com o Procurador.
§ 5.° - Velar na policia das sessões, advertindo os
espectadores que nâo guardarem o devido silencio e respeito, obstando a entrada
aos ébrios, não consentindo bengalas ou chapéos de sol, etc.
§ 6.° - Apregoar
nas arrematações e acudir aos chamados do Fiscal.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 194. - Serão responsaveis pelas violações de Posturas
deste Municipio os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos pupillos e curatellados, os amos pelos criados e os senhores pelos
escravos.
Art. 195. - As multas impostas pelos Fiscaes constaráõ de
um termo, contendo a quantia da multa e artigo infringido, o nome do multado,
escripto e assignado pelo Fiscal com duas testemunhas, e que será entregue ao
Procurador para este o copiar em livro proprio e tornal-as effectivas.
Art. 196. - Todo aquelle que, chamado pelo Fiscal para
testemunhar qualquer infracção de Posturas, recusar-se, será multado em 5$000.
Art. 197. -Quando o multado não puder satisfazer a multa será
esta commutada em prisão, na razão de 1$000 por dia.
Art. 198. -O Fiscal
poderá, no intervallo das sessões
ordinarias, mandar fazer os reparos, concertos e serviços
urgentes, cujas despezas
não excedão a 30$000, que serão pagas pelo
Procurador á vista de sua requisição, acompanhada
das respectivas férias.
Art. 199. - Não estando
reunida a Camara, as licenças serão concedidas pelo seu
Presidente, e quando este morar fóra da Cidade, póde ser
dellas incumbido um vereador que morar na Cidade ou perto.
Art. 200. - As licenças não podem ser transferidas senão com o traspasso do negocio a que ellas se referem.
Art. 201. - As multas impostas por este Codigo serão dobradas na reincidencia até á alçada da Camara.
Art. 202. - Da concessão
ou negação de licenças ha recurso para a Camara,
expondo-se em requerimento os motivos do recurso.
Art. 203. - Todas as
imposições, multas ou outra qualquer
arrecadação, serão cobradas pelo Procurador, que
nas Freguezias do Municipio póde, debaixo de sua
responsabilidade, incumbir pessoa de sua confiança de
effectual-as.
Art. 204. - Todo aquelle que vender fructas de jaboticabas, pagará 2$000 annuaes. Multa de 10$000.
Art. 205. - E' prohibido venderem-se cabeças de palmitos; sob multa de 10$000.
Art. 206. - Todas as Posturas e artigos anteriores ficão revogados.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.S.)
JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE
ANDRADE.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.