RESOLUÇÃO N. 68

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Rita do Paraiso, decretou a seguinte Resolução:

CAPITULO .I

ALINHAMENTO E LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - O alinhamento das casas e edificios desta Villa e povoações de seu Municipio, será sempre feito em linha recta, com as demais casas do mesmo lado, se fôr em ruas já formadas, ou segundo o plano da Camara, se fôr em lugar ainda não arruado.
Art. 2.° - A Camara nomeará nas povoações do Municipio um Arruador, a quem incumba o alinhamento das casas e edificios.
Art. 3.° - O Arruador perceberá 1$000 de cada casa ou edificio que alinhar, e do alinhamento se lavrará termo em livro especial, escripto pelo Secretario da Camara, sendo na Villa, e pelo Escrivão da Subdelegacia, sendo em outras povoações, declarando-se o nome do edificante, dia, mez, anno e lugar do alinhamento.
Art. 4.° - As ruas desta Villa e povoações do Municipio, que se formarem, terão 4 metros de pé direito, sendo de um pavimento, e 8 metros sendo de dous.
Art. 5.° - Os infractores dos artigos antecedentes serão multados em 20$000, que serão impostos pelos Fiscaes, que devem examinar a obra.
Art. 6.° - A Camara designará e fará marcar e alinhar as ruas, tra­vessas, e largos, que se devão formar na Villa a povoações do Municipio, por meio do Arruador, Fiscal e Secretario, lavrando-se termo em que se declare que o alinhamento fica assignalado por marcos de madeira de lei.
Art. 7.° - A Camara concederá, aos particulares que o requererem, datas de terrenos do patrimonio para edificação de casas, mediante a quantia de 6$000; passando-se cartas de datas assignadas pelo Presidente e Secretario, o qual perceberá 1$000 de cada uma, e todas serão registradas em livro proprio, tendo o Secretario 1$000 pelo registro.
Art. 8.° - Cada data de terreno terá 18 metros em quadra, ficando o impetrante obrigado a levantar casa, ao menos até o ponto de cobril-a de telha, dentro de um anno, sob pena de perder a data, que poderá ser con­cedida a outro.
Art. 9.° - Os moradores da Villa são obrigados a calçar de pedras as testadas de suas casas, até a distancia de dous metros, e a trazer as mesmas limpas. Multa de 2$000, salvo se forem notoriamente pobres.
Art. 10. - São tambem os moradores da Villa obrigados a caiar as frentes de suas casas, dar esgoto ás aguas, entupir buracos que se forma­rem nas testadas de suas casas. Multa de 2$000.
Art. 11. - E' prohibido nas ruas, travessas e praças lançar-se lixo, palhiço, materias putridas ou corruptiveis. Multa de 2$000.
Art. 12. - Os muros dentro da Villa terão dous metros de altura, e serão rebocados, caiados e cobertos de telhas. Multa de 2$000.
Art. 13. - Os proprietarios que servirem-se de agua de servidão publica, que atravessar ruas, travessas ou praças, são obrigados a fazer en­canamento subterraneo coberto e solido, de modo a não alterar o nivela­mento da rua, e assim conserval-o, sob multa de 4$000, e de fazer á sua custa o encanamento ou o seu concerto depois de avisados pelo Fiscal.
Art. 14. - A Camara mandará calçar as ruas da Villa descontadas as testadas dos proprietarios, de modo que as aguas tenhão seu curso pelo centro ou pelos lados.
Art. 15. - E' prohibido pintarem-se figuras, riscar-se ou escrever-se nas paredes e muros caiados. Multa de 2$000.

CAPITULO .II

MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 16. -  E' prohibido dentro das povoações:
§ 1.° - Galopar em animal cavallar. Multa de 30$000.
§ 2.° - Amansar animaes bravos. Multa de 5$000.
§ 3.° - Ter soltos cães bravos. Multa de 2$000.
§ 4.° - Deixar vagar bois ou vaccas bravas. Multa de 3$000.
§ 5.° - Deixar vagar cabritos ou porcos. Multa de 2$000.
Art. 17.   E' prohibido conservar-se cisterna aberta ou coberta com páos roliços, como tambem fazel-as junto a casa alheia em menor distancia de dous metros. Multa de 5$000.
Art. 18. - Ninguem poderá queimar palha das roçadas ou derruba­das sem fazer aceiro de oito metros de largura nos lugares por onde o fogo possa damnificar-se aos matos e campos dos vizinhos, fazendo antes o competente aviso do dia e hora em que tenciona queimar; multa de 15$000 além da satisfação do mal-causado.
Art. 19. - Quando a queima fôr em campos, se avisará aos vizinhos com antecedencia de 48 horas; multa de 10$000.
Art. 20. - Os formigueiros existentes nos quintaes da Villa e povoações do Municipio, e nas chacaras suburbanas, serão extinctos pelos proprietarios ou inquilinos no prazo de 30 dias depois de avisados pelo Fiscal; multa de 10$000.
Art. 21. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas da Villa e povoações do Municipio serão extinctos pelo Fiscal á custa do cofre Municipal.
Art. 22. - E' prohibido dentro das povoações do Municipio fabricar-se polvora, fogos de artificio, que gastem mais de quatro kilogrammos de polvora, ou ter-se em casas de negocio polvora em saccos. Multa de 10$000.
Art. 23. - São prohibidos os buscapés e salvas de roqueira dentro das povoações. Multa de 5$000.

CAPITULO .III

DO SOCEGO PUBLICO

Art. 24. - São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas ou tumultos de dia ou de noite pelas ruas, casas de negocio ou particulares. Multa de 5$000 por pessoa.
Art. 25. - E' prohibido dansa de batuque ou cateretê dentro das po­voações do Municipio; multa de 5$000 ao dono da casa, e 1$000 por pessoa que fizer parte da dansa.
Art. 26. -  E' prohibido o espectaculo de curros ou touros. Multa de 30$000 a quem o fizer.
Art. 27. -  E' prohibido o jogo de entrudo com agua, laranjinhas pós ou qualquer liquido. Multa de 5$000.
Art. 28. -  E' prohibido andar-se com trajos disfarçados. Multa de 5$000. Exceptuão-se: 1°, os loucos ; 2°, as pessoas que tomarem parte no carnaval, bailes mascarados ou espectaculos publicos.

CAPITULO .IV

DA MORALIDADE PUBLICA

Art. 29. - E' prohibido proferirem-se em voz alta, nas ruas e praças publicas, de dia ou de noite, palavras obscenas, ou fazerem-se gestos ou acções offensivas á moral. Multa de 2$000 e 24 horas de prisão.
Art. 30. - São prohibidos os jogos de parada, como o buzio, lansquenet, catimbo, trinta e um, primeira, estrada de ferro, roda da fortuna e outros semelhantes. Multa de 10$000 e dous dias prisão.
Art. 31. - E' permittido ter casa publica de tabolagem para jogos permittidos, como bilhar, vispora, gámão, pella, voltaretes, etc., mediante o imposto annual de 15$000.
Art. 32. - Os que jogarem com os escravos e filhos-familia, além de restituirem o dinheiro que lhes tiverem ganho, serão multados em 5$000 e quatro dias de prisão.
Art. 33. - Os que consentirem escravos e filhos-familia jogarem em suas casas, soffreráõ 4$000 de multa e quatro dias de prisão.
Art. 34. - Aquelle que comprar a escravoa generos que evidente­mente não lhes pertencem, ou que não costumão vender, já por seu valor, já por sua natureza, soffrerá a multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 35. - Aquelle que acoutar escravo fugido sem avisar a seu senhor ou ao Inspector de Quarteirão, dentro de 24 horas, será multado em 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 36. - As folias que, com viola, pandeiro ou adufo, andarem a pedir esmolas, pagaráõ 8$000 de multa.
Art. 37. - Depois do toque de recolhida fechar-se-hão todas as casas de negocio e de jogos, excepto as boticas; multa de 5$000.
Art. 38. - O escravo que depois do toque de recolhida for encon­trado nas ruas ou estradas, sem bilhete de seu senhor, ou sem um signal por onde mostre ser mandado pelo mesmo, será recolhido á Cadêa até o dia seguinte, e entregue a seu senhor ou a algum parente.

CAPITULO .V

DA POLICIA

Art. 39. - São prohibidas as armas seguintes, que não se podem trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de mola, estoque, sovelão, refe, sabre, espada, zagaia, lança, navalha, espingarda, e outra qualquer arma de fogo; multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Exceptuão-se:
§ 1.°O barbeiro, que poderá trazer navalha.
§ 2.° - Os officiaes militares, da guarda nacional e policial, e os guardas em serviço.
§ 3.° - Os officiaes, mecanicos conduzindo as ferramentas de seus officios.
§ 4.° - Os caçadores sahindo para a caçada ou voltando.
§ 5.° - Os trepeiros, carreiros ou lenheiros conduzindo faca de porta emquanto occupados em seus misteres.
§ 6.°Os Officiaes de Justiça em diligencia.
Art. 40. -  As licenças para uso de armas prohibidas serão por um anno e declararáõ a arma, e por ellas se pagará 16$000.
Art. 41. -  E' permittido o uso momentaneo de qualquer arma em publico para acudir a qualquer desordem, prender criminosos em flagrante delicto ou auxiliar a justiça publica, bem como ter-se em casa as armas que se quizer, comtanto que pelo seu numero não se torne suspeito de sedição ou tentativas criminosas.
Art. 42. - E' prohibido venderem-se a escravos armas de fogo, pol­vora, chumbo e espoleta sem licença escripta de seus senhores; multa de 5$000.
Art. 43. -  E' prohibido andar-se de porrete ou cacete nas reuniões publicas, igrejas e procissões; multa de 5$000 além de ser tirado o cacete ou porrete. Exceptuão-se os velhos ou aleijados.

CAPITULO .VI

DA HYGIENE PUBLICA

Art. 44. -  E' prohibido dentro das povoações ter-se cortume de pelles; multa de 10$000.
Art. 45. -  E' prohibido a todo o proprietario ou inquilino ter canos ou esgotos por onde lance nas ruas aguas sujas ou infectas, ou lançar nas ruas immundicias ou materias fecaes; multa de 5$000.
Art. 46. -  E' prohibido lançarem-se no rego d'agua da servidão pu­blica materias immundas, objectos putridos ou damnosos à saude; bem como fazer-se qualquer lavagem ou dar agua a beber a animaes; multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 47. - A pessoa que entrar na Villa e povoações com bexigas, ou que dellas fôr atacada, sem estar ainda grassando tal enfermidade, será mandada retirar para fóra. Os que occultarem algum bexiguento ou se oppuzerem á sua retirada, soffreráõ a multa de 25$000 e oito dias de prisão.
Art. 48. - Quando em qualquer casa houver doente de bexigas ou outra enfermidade epidemica, o dono ou inquilino porá pendente na porta da rua ama bandeirinha para signal; multa de 2$000.
Art. 49. - As pessoas que tiverem chiqueiros de porcos dentro da Villa e povoações do Municipio, os deverão forrar de madeiras ou pedras, de modo que não seja revolvida a terra; multa de 2$000.
Art. 50. - Todo aquelle que vender generos corruptos ou falsifica­dos, será multado em 8$000.

CAPITULO .VII

DO  COMMERCIO E INDUSTRIA

Art. 51. - Nenhuma casa de negocio se abrirá no Municipio sem o competente alvará de licença e ter o impetrante pago as taxas devidas; multa de 10$000 além do pagamento das mesmas taxas.
Art. 52. - Todo o joalheiro domiciliado no Municipio, é obrigado a tirar uma licença annual; multa de 25$000, além da licença. 
Art. 53.  - Os mascates de fazendas seccas que mascatearem pelas povoações ou fazendas do Municipio, sejão ou não domiciliados, tiraráõ licença annual; multa de 20$000 além da licença.
Art. 54. - Os que mascatearem pelas povoações ou fazendas do Municipio com obras de folha de Flandres, cobre, ferro ou qualquer outro metal, tiraráõ também licença annual; multa de 4$000 além da licença.
Art. 55. - Os carros de generos alimenticios que entrarem na Villa, para vendel-os, são obrigados a estacionar, no lugar designado por editaes da Camara, 24 horas, para ahi vender ao povo, e só depois desse prazo po­derão correr as ruas e vender por atacado; multa de 5$000.
Art. 56. - Todo o negociante e todo o particular que venderem generos que dependão de pesos e medidas, são obrigados a ter os pesos e medidas do systema metrico competentemente aferidos.
Cobrar-se-ha a titulo de aferição:
§ 1.° - Por balanças e pesos, 1$500.
§ 2.° - Por ternos de medidas para seccos, 1$000.
§ 3.°Por ternos de medidas para liquidos, 1$000.
§ 4.° - Por metro, 200.
Art. 57. - O Aferidor, depois de ter aferido os pesos, balanças e medidas, achando-os conformes ou os reduzindo á sua conformidade legal, gravará em algarismos nos pesos e medidas o auto da aferição, dando ao dono um bilhete ou conhecimento em que declare os pesos, medidas ou balanças aferidas, sua materia, dia, mez e annoo da aferição.
Art. 58. - Nesse conhecimento declarará o Aferidor a importancia recebida da aferição, de que prestará contas á Camara, que lhe pagará 20 % das aferições que fizer.
Art. 59. - No mez de Junho se fará revista nas casas de negocio, em que se verificará:
1.° - A licença do negocio.
2.° - A aferição dos pesos, medidas e balanças.
3.° - O conhecimento da aferição.
4.° - Se os generos alimenticios, drogas de especiaria e medicinaes expostos á venda, estão em bom estado ou alterados.
Art. 60. - A revista na Villa será feita pelo Fiscal com o Procurador, Secretario e Porteiro da Camara; e nas outras povoações pelos respecti­vos Fiscaes com o Escrivão de Paz e Inspector de Quarteirão, e nella se imporão as multas em que estiverem incursos os negociantes.
Art. 61. - De cada revista se cobrará metade das taxas marcadas no art. 56.

CAPITULO .VIII

DA LAVOURA

Art. 62. -   Os socios e moradores de fazenda de cultura, ou de campo em commum ou divididos, e que tiverem criação de porcos (dentro de dous kilometros de distancia de qualquer vizinho ou de qualquer roça), são obrigados a conserval-os fechados desde 1° de Setembro a 30 de Junho, sem que haja obrigação do que planta fazer cerca que vede de porcos; sob pena de perder o direito ao damno feito aos porcos, pagar o damno que estes causarem e 10$ de multa.
Art. 63.  -  E' prohibido soltar-se em palhadas, capoeiras, matos ou pastos alheios, de proposito e sem consentimento dos donos, animal suino, vaccum ou cavallar; multa de 2$ por cabeça, além de pagar o aluguel.
Art. 64. -   E' prohibido maltratar-se o gado alheio ou qualquer outro animal, ainda que seja encontrado em plantações, pastos ou capoeiras; multa de 2$ por cabeça, além da satisfação do mal causado (salva a dispo­sição do art. 62).
Art. 65. - Todo aquelle que fizer roças ou plantações em beira de campo, onde costume pastar gado ou animaes, em aberto, é obrigado a cercal-as com cerca ou vallo de lei, sob pena de pagar o valor destes, se os extraviar ou matar, e não poder cobrar o damno por elles causado.
Art. 66. - O dono do gado ou animaes que forem encontrados em roças, pastos ou terras tapadas, será avisado para retiral-os e contêl-os, e não o fazendo, serão levados ao curral do conselho. Para isso é preciso que o terreno tenha cerco de lei.
Art. 67. - E' prohibido aos socios ou co-herdeiros pôr gado em terras de cultura que não estejão divididas ou competentemente fechadas, salvo por concordia dos mesmos; multa de 2$ por cabeça.
Art. 68. - E' prohibido aos proprietarios de fazenda-commum, sem o consentimento da maior parte dos socios ou do socio da maior parte, dar aggregação; sob pena de ser despejado o aggregado, e 2$ de multa ao que der aggregação.
Art. 69. - Os tapumes e cercos divisorios entre fazendas limitrophes serão feitos á custa dos confinantes, em proporção, na fórma seguinte:
§ 1.°Sendo a divisa na beira do mato, fará o possuidor do mato.
§ 2.° - Se fôr a divisa em campo ou serrado, fará o que necessitar.
§ 3.° - Se fôr a divisa em mato, farão igualmente.
§ 4.° -  Em qualquer das condições dos paragraphos deste artigo, dado o facto de fazer qualquer  tapume ou fecho nos do seu confinante, será obrigado á indemnisação na parte que de direito lhe pertencer.
Art. 70. -  E' tapume ou cerco de lei, a cerca de páos a pique ou de varões amarrados ou dispostos em forquilhas, ou mourões fortes, de modo a vedar a passagem no gado e animaes; ou vallos de dous e meio metros de largura e dons de fundo.
Art. 71. - E' prohibido aos socios em fazendas de cultura ou camp­os de criar, empregarem maior serviço do que lhes compete, ou ter maior numero do rezes e de animaes do que permitte a sua porção; e a requerimento de um ou mais socios, será chamado ao Juizo de Paz o socio que assim ultrapassar, para se nomearem dous arbitros, que declarem o numero de gado e animaes que pode ter, e a porção de terreno que pôde plantar á vista de seus titulos. E o que exceder ao que fôr assim decidido, pagará 20$ por cento e dez arios quadrados, que de mais plantar e 2$ por cabeça de gado ou animal que de mais tiver.
Art. 72. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos ou matos alheios, sem ordem ou consentimento do dono, soffrerá a multa de 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 73. - Aquelle que puzer gado vaccum, cavallar ou suino em pastos alheios, arrombando cercas e vallos, ou abrindo porteiras, será        mul­tado em 2$ por cabeça, além de ser obrigado ao aluguel e reparar o damno que tenha causado. O dono do pasto poderá apprehender o animal e entregal-o ao Fiscal.

CAPITULO .IX

DAS SERVIDÕES  E ESTRADAS PUBLICAS

Art. 74. - E' prohibido a qualquer pessoa cercar ou tornar de seu uso exclusivo qualquer parte de terreno, que de longo tempo está na posse ou servidão do publico; multa de 10$, além de ser reempossado o conselho.
Art. 75. - Não poderão os proprietarios impedir que em suas terras se abrão estradas que abreviem as distancias entre as povoações do Muni­cipio, ou entre estas e os Municipios vizinhos. Os que impedirem ou ta­parem taes estradas, soffreráõ 10$ de multa e cinco dias de prisão.
Art. 76. - São prohibidas nas estradas publicas, porteiras de varas, sob multa de 5$ e de serem desmanchadas á custa de quem as fizer. As porteiras de bater terão largura sufficiente para passagem de carros, sob pe­na de multa de 5$ e de serem desmanchadas á custa de quem as fizer.
Art. 77. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas terras o córte de madeiras ou arrancamento de pedras necessarias para construcção ou concertos de estradas ou pontes, uma vez que se lhe pague o seu valor: multa de 20$000.
Art. 78. - E' prohibido usurpar, tapar, mudar as estradas publicas sem licença da Camara; multa de 20$ e cinco dias de prisão.
Art. 79. - Todo aquelle, que fazendo roçada ou derrubada junto de estradas publicas, derrubar, nas mesmas, arvores que difficultem o transito, e não as remover, será multado em 10$ e a remoção se fará á sua custa.
Art. 80. - Ninguem poderá fechar ou mudar caminho dos moradores vizinhos, quando tornar-se mais longe o transito para os Sacramentos, sal­vo por consentimento destes. Multa de 10$ e reposição do caminho a seu antigo estado á custa de quem o fechar ou mudar.

CAPITULO .X

DOS IMPOSTOS

Art. 81. -   A Camara Municipal é autorisada a cobrar, além das mul­tas estabelecidas neste Codigo e dos impostos concedidos por Leis Provinciaes, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.° - Licença para abrir ou continuar casa de negocio de fazendas seccas, 6$; mais 3$, se fôr também de molhados; mais 2$, se fôr tambem de generos da terra.
§ 2.°  -  Para molhados, 4$000; mais 2$000, se fôr tambem de generos de terra.
§ 3.° -   Para generos da terra unicamente, 3$000. 
§ 4.° -   Para ter botica aberta, 6$000. 
§ 5.° -   Para ter açougue, 4$000.
§ 6.°  -  Para o exercicio da medicina, cirurgia, ou arte dentaria, 10$.
§ 7.° -   Para uso de armas prohibidas, 16$000.
§ 8.° -   Para ter casa de pasto ou estalagem dentro das povoações, 5$, e fóra, 3$000.
§ 9.° -   Para mascatear em joias, pessoas não domiciliadas no Munici­pio, 50$000.
§ 10. -   Para mascatear em fazendas seccas, pessoa não domiciliada no Municipio, 25$, e domiciliada, 15$000.
§ 11. -   Para ter-se officina de latoeiro, ourives, relojoeiro, caldeireiro, terreiro, sapateiro, alfaiate, carpinteiro, marceneiro, fogueteiro ou selleiro, 4$000.
§ 12.  - Para vender aguardente em negocio, 6$400. 
§ 13.  - Por engenho de moer canna, movido por animaes, 5$;  movi­do por agua, 10$000.
§ 14.  - Por olaria em que se fabriquem telhas, tijolos, potes, etc., 5$. 
§ 15.  - Por engenhos de serra, 6$000.
§ 16.  - Por cartorio de tabellião, ou por cartorio de orphãos, 10$, cada um, e 5$ por cartorio de escrivão da Subdelegada e Paz.
§ 17.  Pela profissão de advogado, 10$, e pela de solicitador, 5$000. 
§ 18.  - Por emprego de partidor, 5$000. 
§ 19.Pela concessão de data, 6$000.
§ 20. -  Para andar pelas ruas tocando realejo, ou qualquer instru­mento, mostrando marmotas, presepes ou animaes curiosos para ganhar dinheiro, 10$000.
§ 21. Para mascatear pelas povoações do Municipio e fazendas do mesmo, obras de folha de Flandres, cobre, ferro ou outro metal, 5$000. 
§ 22.   Para ter chiqueiros de porcos dentro das povoações, 5$000.
Art. 82. -  E' a Camara autorisada a cobrar mais os seguintes impostos:
§ 1.° - De cada espectaculo gratuito, 8$000.
§ 2.° - De cada espectaculo gymnastico, equestre ou magico, 20$000. 
§ 3.° - Por botequim, em occasião de festa, 4$000.
§ 4.° - De cada rez que de matar para vender as carnes, 1$; e de cada capado, 500 réis.
§ 5.° - Para tirar esmolas para si ou para festas, pessoas de fora do Municipio, 4$000.
§ 6.°De cada noite de fogos artificiaes, 5$000.
§ 7.° - De cada carro carregado de sal, assucar, aguardente, ferro, lesa ou couro, que atravessar o Municipio, 2$000.

CAPITULO .XI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 83. - Os empregadas da Camara, além das obrigações expressas na Lei de 1° de Outubro de 1828, terão mais as que são determinadas por este Codigo de Posturas, e pelos actos de seus cargos perceberão os emolumentos taxados no Regimento de Custas, pagos pelas partes interessadas, excepto se forem em virtude de ordem da Camara, a bem do serviço publico.
Art. 84. - O Secretario da Camara vencerá a gratificação de 200$000 annuaes, e cumprirá as seguintes obrigações:
§ 1.° - Escrever os termos de infracção de Posturas, que assigriará com o Fiscal e testemunhas, em livro proprio, e de que dará certidão ao Procurador.
§ 2.° - Escrever as licenças concedidas pela Camara e registral-as.
§ 3.° - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas, relato­rios e mais papeis da Camara.
§ 4.° - Assistir sos alinhamentos das ruas e casais, e lavrar o com­petente termo.
§ 5.° - A passar as cartas de data e registral-as.
§ 6.° - A lavrar os termos de arrematação.
§ 7.°A acompanhar o Fiscal nas revistas.
Art. 85. - O Fiscal da Villa vencerá a gratificação de 100$ annuaes, e tera as seguintes obrigações:
§ 1.°Cumprir as resoluções e ordens da Camara.
§ 2.°-  Fazer as revistas.
§ 3.° - Impor as multas deste Codigo.
§ 4.° - Apresentar nas sessões ordinarias da Camara um relatorio dos serviços que fez no trimestre, multas que impôz e as providencias a toma­rem-se sobre necessidades do Municipio.
§ 5.°Velar na observancia do presente Codigo.
Art. 86. - Nas Freguezias do Municipio haverá Fiscaes, que venceráõ a gratificação annual de 60$000, e que terão as mesmas obrigações do Fiscal da Villa.
Art. 87. - O Procurador da Camara perceberá a porcentagem de doze por cento pela arrecadação das multas e inipostos que effectuar, e terá as seguintes obrigações:
§ 1.°Fazer o lançamento dos impostos.
§ 2.° - Promover a cobrança amigavel ou judicial das multas ou impostos.
§ 3.° - Apresentar nas sessões ordinarias da Camara a conta da re­ceita e despeza do trimestre findo.
§ 4.° -  Lançar a receita e despeza em livro proprio. 
§ 5.° -  Fazer as despezas que estiverem a seu cargo.
Art. 88. - O Porteiro da Camara terá a gratificação de 75$000, e as seguintes obrigações:
§ 1.° - Abrir, varrer, asseiar e fechar a sala das sessões, dispondo ca­deiras, mesas, agua, etc.
§ 2.° - Prover que na mesa haja o necessário para a escripturação representando ao Procurador a respeito.
§ 3.° -  Estar presente nas sessões e revistas.
§ 4.° - Publicar e affixar os editaes da Camara, apregoar nas arrema­tações, entregar os officios da Camara e executar as ordens que          lhe  fo­rem dadas.

CAPITULO .XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 89. - São responsaveis pelas multas impostas pelas presentes Posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os senhores pelos escravos, e amos pelos criados.
Art. 90. - Quando os contraventores não puderem satisfazer as mul­tas impostas, serão estas commutadas em prisão, na razão de 1$ por dia.
Art. 91. - A Camara poderá multar de 10$ a 30$000 os seus empre­gados que faltarem ao cumprimento de deteres.
Art. 92. - Não estando reunida a Camara, o seu Presidente pôde conceder todas as licenças, ou incumbil-o ao Vereador que morar na Villa ou proximo, morando aquelle fóra.
Art. 93. - O Fiscal poderá requisitar das autoridades civis todo o auxilio que fôr necessario para a boa execução destas Posturas.
Art. 94. - Aquelle que fôr chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção das Posturas, se recusar, incorre na multa de 5$000.
Art. 95. - A Camara terá um curral do conselho, onde serão reco­lhidos os animaes, nos casos expressos nestas Posturas.
Art. 96. -São estradas publicas todas aquellas que servem de communicação entre esta Villa e as outras povoações do Municipio, ou entre as povoações do Municipio e os Municipios vizinhos; caminhos de Sacramento são aquelles por onde costumão transitar os lavradores para irem ás Capellas e Freguezias em busca de Sacramento.
Art. 97. - A Camara creará os livros necessarios exigidos pelas pre­sentes Posturas, e determinará a fórma de sua escripturação.
Art. 98. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.

Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta o um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.