
O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral,
Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Rita do
Paraiso, decretou a seguinte Resolução:
CAPITULO .I
ALINHAMENTO E LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1.° - O alinhamento das casas e edificios desta Villa e povoações
de seu Municipio, será sempre feito em linha recta, com as demais casas do
mesmo lado, se fôr em ruas já formadas, ou segundo o plano da Camara, se fôr em
lugar ainda não arruado.
Art. 2.° - A Camara
nomeará nas povoações do Municipio um Arruador, a
quem incumba o alinhamento das casas e edificios.
Art. 3.° - O Arruador perceberá 1$000 de cada casa ou
edificio que alinhar, e do alinhamento se lavrará termo em livro especial,
escripto pelo Secretario da Camara, sendo na Villa, e pelo Escrivão da
Subdelegacia, sendo em outras povoações, declarando-se o nome do edificante,
dia, mez, anno e lugar do alinhamento.
Art. 4.° - As ruas desta Villa e povoações do Municipio, que
se formarem, terão 4 metros de pé direito, sendo de um pavimento, e 8 metros
sendo de dous.
Art. 5.° - Os infractores dos artigos antecedentes serão
multados em 20$000, que serão impostos pelos Fiscaes, que devem
examinar a obra.
Art. 6.° - A Camara designará e fará marcar e alinhar as ruas,
travessas, e largos, que se devão formar na Villa a povoações do Municipio,
por meio do Arruador, Fiscal e Secretario, lavrando-se termo em que se
declare que o alinhamento fica assignalado por marcos de madeira de lei.
Art. 7.° - A Camara concederá, aos particulares que o requererem,
datas de terrenos do patrimonio para edificação de casas, mediante a quantia
de 6$000; passando-se cartas de datas assignadas pelo Presidente e Secretario,
o qual perceberá 1$000 de cada uma, e todas serão registradas em livro
proprio, tendo o Secretario 1$000 pelo registro.
Art. 8.° - Cada data de terreno terá 18 metros em quadra,
ficando o impetrante obrigado a levantar casa, ao menos até o ponto de cobril-a
de telha, dentro de um anno, sob pena de perder a data, que poderá ser concedida
a outro.
Art. 9.° - Os moradores da Villa são obrigados a calçar de
pedras as testadas de suas casas, até a distancia de dous metros, e a trazer
as mesmas limpas. Multa de 2$000,
salvo se forem notoriamente pobres.
Art. 10. - São tambem os moradores da Villa obrigados a caiar
as frentes de suas casas, dar esgoto ás aguas, entupir buracos que se formarem
nas testadas de suas casas. Multa de
2$000.
Art. 11. - E' prohibido nas ruas, travessas e praças
lançar-se lixo, palhiço, materias putridas ou corruptiveis. Multa de 2$000.
Art. 12. - Os muros dentro da Villa terão dous metros de
altura, e serão rebocados, caiados e cobertos de telhas. Multa de 2$000.
Art. 13. - Os proprietarios que servirem-se de agua de
servidão publica, que atravessar ruas, travessas ou praças, são obrigados a
fazer encanamento subterraneo coberto e solido, de modo a não alterar o nivelamento
da rua, e assim conserval-o, sob multa de 4$000, e de fazer á sua custa o
encanamento ou o seu concerto depois de avisados pelo Fiscal.
Art. 14. - A Camara mandará calçar as ruas da Villa descontadas
as testadas dos proprietarios, de modo que as aguas tenhão seu curso pelo
centro ou pelos lados.
Art. 15. - E' prohibido pintarem-se figuras, riscar-se ou
escrever-se nas paredes e muros caiados. Multa de 2$000.
CAPITULO .II
MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 16. - E'
prohibido dentro das povoações:
§ 1.° - Galopar em
animal cavallar. Multa de 30$000.
§ 2.° - Amansar animaes
bravos. Multa de 5$000.
§ 3.° - Ter soltos cães
bravos. Multa de 2$000.
§ 4.° - Deixar
vagar bois ou vaccas bravas. Multa de
3$000.
§ 5.° - Deixar
vagar cabritos ou porcos. Multa de
2$000.
Art. 17. E' prohibido conservar-se cisterna aberta ou
coberta com páos roliços, como tambem fazel-as junto a casa alheia em menor distancia de dous metros. Multa de 5$000.
Art. 18. - Ninguem poderá queimar palha das roçadas ou
derrubadas sem fazer aceiro de oito metros de largura nos lugares por onde
o fogo possa damnificar-se aos matos e campos dos vizinhos, fazendo antes o
competente aviso do dia e hora em que tenciona queimar; multa de 15$000 além
da satisfação do mal-causado.
Art. 19. - Quando a queima fôr em campos, se avisará aos vizinhos com antecedencia de 48 horas; multa de 10$000.
Art. 20. - Os formigueiros
existentes nos quintaes da Villa e povoações do
Municipio, e nas chacaras suburbanas, serão extinctos pelos
proprietarios ou inquilinos no prazo de 30 dias depois de avisados pelo
Fiscal; multa de 10$000.
Art. 21. - Os formigueiros
existentes nas ruas e praças publicas da Villa e
povoações do Municipio serão extinctos pelo Fiscal
á custa do cofre Municipal.
Art. 22. - E' prohibido dentro
das povoações do Municipio fabricar-se polvora, fogos de
artificio, que gastem mais de quatro kilogrammos de polvora, ou ter-se
em casas de negocio polvora em saccos. Multa de 10$000.
Art. 23. - São prohibidos os buscapés e salvas de roqueira
dentro das povoações. Multa de 5$000.
CAPITULO .III
Art. 25. - E' prohibido dansa de batuque ou cateretê dentro das
povoações do Municipio; multa de 5$000 ao dono da casa, e 1$000 por pessoa
que fizer parte da dansa.
Art. 26. - E' prohibido o espectaculo de curros ou touros.
Multa de 30$000 a quem o fizer.
Art. 27. - E' prohibido o jogo de entrudo com agua,
laranjinhas pós ou qualquer liquido. Multa de 5$000.
Art. 28. - E' prohibido andar-se com trajos disfarçados. Multa
de 5$000. Exceptuão-se: 1°, os loucos ; 2°, as pessoas que tomarem parte
no carnaval, bailes mascarados ou espectaculos publicos.
CAPITULO .IV
DA MORALIDADE PUBLICA
Art. 29. - E' prohibido proferirem-se em voz alta, nas
ruas e praças publicas, de dia ou de noite, palavras obscenas, ou fazerem-se gestos
ou acções offensivas á moral. Multa de 2$000
e 24 horas de prisão.
Art. 30. - São prohibidos os jogos de parada, como o buzio, lansquenet,
catimbo, trinta e um, primeira, estrada de ferro, roda da fortuna e outros
semelhantes. Multa de 10$000 e dous dias
prisão.
Art. 31. - E' permittido ter casa publica de tabolagem para
jogos permittidos, como bilhar, vispora, gámão, pella, voltaretes, etc.,
mediante o imposto annual de 15$000.
Art. 32. - Os que jogarem com os escravos e filhos-familia, além
de restituirem o dinheiro que lhes tiverem ganho, serão multados em 5$000 e quatro
dias de prisão.
Art. 33. - Os que consentirem escravos e filhos-familia jogarem
em suas casas, soffreráõ 4$000 de multa e quatro dias de prisão.
Art. 34. - Aquelle que comprar a escravoa generos que evidentemente
não lhes pertencem, ou que não costumão vender, já por seu valor, já por sua
natureza, soffrerá a multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 35. - Aquelle que acoutar escravo fugido sem avisar a seu
senhor ou ao Inspector de Quarteirão, dentro de 24 horas, será multado em
10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 36. - As folias que, com viola, pandeiro ou adufo, andarem
a pedir esmolas, pagaráõ 8$000 de multa.
Art. 37. - Depois do toque de recolhida fechar-se-hão todas as casas
de negocio e de jogos, excepto as boticas; multa de 5$000.
Art. 38. - O escravo que depois do toque de recolhida for
encontrado nas ruas ou estradas, sem bilhete de seu senhor, ou sem um signal por
onde mostre ser mandado pelo mesmo, será recolhido á Cadêa até o dia seguinte,
e entregue a seu senhor ou a algum parente.
DA POLICIA
Art. 39. - São prohibidas as armas seguintes, que não se
podem trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de mola, estoque,
sovelão, refe, sabre, espada, zagaia, lança, navalha, espingarda, e outra
qualquer arma de fogo; multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Exceptuão-se:
§ 1.° - O barbeiro, que
poderá trazer navalha.
§ 2.° - Os officiaes militares, da guarda nacional e policial,
e os guardas em serviço.
§ 3.° - Os officiaes, mecanicos conduzindo as ferramentas
de seus officios.
§ 4.° - Os caçadores sahindo
para a caçada ou voltando.
§ 5.° - Os trepeiros, carreiros ou lenheiros conduzindo
faca de porta emquanto occupados em seus misteres.
§ 6.° - Os Officiaes
de Justiça em diligencia.
Art. 40. - As
licenças para uso de armas prohibidas serão por um anno e
declararáõ a arma, e por ellas se pagará 16$000.
Art. 41. - E' permittido o uso
momentaneo de qualquer arma em publico para acudir a qualquer desordem,
prender criminosos em flagrante
delicto ou auxiliar a justiça publica, bem como ter-se em casa
as armas que
se quizer, comtanto que pelo seu numero não se torne
suspeito de sedição ou
tentativas criminosas.
Art. 42. - E' prohibido venderem-se a escravos armas de fogo,
polvora, chumbo e espoleta sem licença escripta de seus senhores; multa de 5$000.
Art. 43. - E' prohibido
andar-se de porrete ou cacete nas reuniões publicas,
igrejas e procissões; multa de 5$000 além de ser tirado o
cacete ou
porrete. Exceptuão-se os velhos ou aleijados.
CAPITULO .VI
DA HYGIENE PUBLICA
Art. 44. - E' prohibido dentro das povoações ter-se cortume de
pelles; multa de 10$000.
Art. 45. - E' prohibido a todo o proprietario ou inquilino ter
canos ou esgotos por onde lance nas ruas aguas sujas ou infectas, ou lançar
nas ruas immundicias ou materias fecaes; multa de 5$000.
Art. 46. - E' prohibido lançarem-se no rego d'agua da servidão
publica materias immundas, objectos putridos ou damnosos à saude; bem como
fazer-se qualquer lavagem ou dar agua a beber a animaes; multa de 5$000 e dous dias
de prisão.
Art. 47. - A pessoa que entrar na Villa e povoações com
bexigas, ou que dellas fôr atacada, sem estar ainda grassando tal enfermidade,
será mandada retirar para fóra. Os que occultarem algum bexiguento ou se oppuzerem
á sua retirada, soffreráõ a multa de 25$000 e oito dias de prisão.
Art. 48. - Quando em qualquer casa houver doente de bexigas ou
outra enfermidade epidemica, o dono ou inquilino porá pendente na porta da rua
ama bandeirinha para signal; multa de 2$000.
Art. 49. - As pessoas que tiverem chiqueiros de porcos dentro
da Villa e povoações do Municipio, os deverão forrar de madeiras ou pedras, de
modo que não seja revolvida a terra; multa de 2$000.
Art. 50. - Todo aquelle que vender generos corruptos ou
falsificados, será multado em 8$000.
CAPITULO .VII
DO COMMERCIO E INDUSTRIA
Art. 51. - Nenhuma casa de negocio se abrirá no Municipio sem
o competente alvará de licença e ter o impetrante pago as taxas devidas; multa
de 10$000 além do pagamento das mesmas taxas.
Art. 52. - Todo o joalheiro domiciliado no Municipio, é
obrigado a tirar uma licença annual; multa de 25$000, além da licença.
Art. 53. - Os mascates
de fazendas seccas que mascatearem pelas povoações ou fazendas do Municipio, sejão ou não
domiciliados, tiraráõ licença annual; multa de 20$000 além da licença.
Art. 54. - Os que mascatearem pelas povoações ou fazendas do
Municipio com obras de folha de Flandres, cobre, ferro ou qualquer outro metal,
tiraráõ também licença annual; multa de 4$000 além da licença.
Art. 55. - Os carros de generos alimenticios que entrarem na Villa,
para vendel-os, são obrigados a estacionar, no lugar designado por editaes da Camara,
24 horas, para ahi vender ao povo, e só depois desse prazo poderão correr as
ruas e vender por atacado; multa de 5$000.
Art. 56. - Todo o negociante e todo o particular que venderem
generos que dependão de pesos e medidas, são obrigados a ter os pesos e medidas
do systema metrico competentemente aferidos.
Cobrar-se-ha a titulo de aferição:
§ 1.° - Por balanças e
pesos, 1$500.
§ 2.° - Por ternos de
medidas para seccos, 1$000.
§ 3.° - Por ternos de
medidas para liquidos, 1$000.
§ 4.° - Por
metro, 200.
Art. 57. - O Aferidor, depois de ter aferido os pesos,
balanças e medidas, achando-os conformes ou os reduzindo á sua conformidade
legal, gravará em algarismos nos pesos e medidas o auto da
aferição, dando ao dono um bilhete ou conhecimento em que declare os pesos,
medidas ou balanças aferidas, sua materia, dia, mez e annoo da aferição.
Art. 58. - Nesse conhecimento declarará o Aferidor a
importancia recebida da aferição, de que prestará contas á Camara, que lhe
pagará 20 % das aferições que fizer.
Art. 59. - No mez de Junho se fará revista nas casas de
negocio, em que se verificará:
1.° - A licença do
negocio.
2.° - A aferição dos
pesos, medidas e balanças.
3.° - O conhecimento da aferição.
4.° - Se os generos alimenticios, drogas de especiaria e
medicinaes expostos á venda, estão em bom estado ou alterados.
Art. 60. - A revista na Villa será feita pelo Fiscal com o
Procurador, Secretario e Porteiro da Camara; e nas outras povoações pelos
respectivos Fiscaes com o Escrivão de Paz e Inspector de Quarteirão, e nella se imporão
as multas em que estiverem incursos os negociantes.
Art. 61. - De cada revista se cobrará metade das taxas
marcadas no art. 56.
CAPITULO .VIII
DA LAVOURA
Art. 62. - Os socios e moradores de fazenda de cultura, ou de
campo em commum ou divididos, e que tiverem criação de porcos (dentro de dous kilometros
de distancia de qualquer vizinho ou de qualquer roça), são obrigados a
conserval-os fechados desde 1° de Setembro a 30 de Junho, sem que haja
obrigação do que planta fazer cerca que vede de porcos; sob pena de perder o
direito ao damno feito aos porcos, pagar o damno que estes causarem e 10$ de
multa.
Art. 63. - E' prohibido soltar-se em palhadas, capoeiras,
matos ou pastos alheios, de proposito e sem consentimento dos donos, animal
suino, vaccum ou cavallar; multa de 2$ por cabeça, além de pagar o aluguel.
Art. 64. - E' prohibido maltratar-se o gado alheio
ou qualquer
outro animal, ainda que seja encontrado em plantações,
pastos ou capoeiras;
multa de 2$ por cabeça, além da
satisfação do mal causado (salva a
disposição
do art. 62).
Art. 65. - Todo aquelle que fizer roças ou plantações em beira
de campo, onde costume pastar gado ou animaes, em aberto, é obrigado a
cercal-as com cerca ou vallo de lei, sob pena de pagar o valor destes, se os
extraviar ou matar, e não poder cobrar o damno por elles causado.
Art. 66. - O dono do gado ou animaes que forem encontrados em
roças, pastos ou terras tapadas, será avisado para retiral-os e contêl-os, e
não o fazendo, serão levados ao curral do conselho. Para isso é preciso que o
terreno tenha cerco de lei.
Art. 67. - E' prohibido aos socios ou co-herdeiros pôr gado
em terras de cultura que não estejão divididas ou competentemente fechadas,
salvo por concordia dos mesmos; multa de 2$ por cabeça.
Art. 68. - E' prohibido aos proprietarios de fazenda-commum, sem
o consentimento da maior parte dos socios ou do socio da maior parte, dar
aggregação; sob pena de ser despejado o aggregado, e 2$ de multa ao que
der aggregação.
Art. 69. - Os
tapumes
e cercos divisorios entre fazendas limitrophes serão feitos
á custa dos confinantes, em proporção, na
fórma seguinte:
§ 1.° - Sendo a divisa na beira do mato,
fará o possuidor do mato.
§ 2.° - Se fôr a divisa em campo ou serrado, fará o que necessitar.
§ 3.° - Se fôr a divisa em mato, farão
igualmente.
§ 4.° - Em qualquer das condições dos paragraphos deste
artigo, dado o facto de fazer qualquer tapume ou fecho nos do seu confinante, será
obrigado á indemnisação na parte que de direito lhe pertencer.
Art. 70. - E' tapume ou cerco de lei, a cerca de páos a
pique ou de varões amarrados ou dispostos em forquilhas, ou mourões fortes, de
modo a vedar a passagem no gado e animaes; ou vallos de dous e meio metros de
largura e dons de fundo.
Art. 71. - E' prohibido aos socios em fazendas de cultura ou campos
de criar, empregarem maior serviço do que lhes compete, ou ter maior numero do
rezes e de animaes do que permitte a sua porção; e a requerimento de um ou mais
socios, será chamado ao Juizo de Paz o socio que assim ultrapassar, para se
nomearem dous arbitros, que declarem o numero de gado e animaes que pode ter, e
a porção de terreno que pôde plantar á vista de seus titulos. E o que exceder
ao que fôr assim decidido, pagará 20$ por cento e dez arios quadrados, que de
mais plantar e 2$ por cabeça de gado ou animal que de mais tiver.
Art. 72. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos
ou matos alheios, sem ordem ou consentimento do dono, soffrerá a multa de 10$
e cinco dias de prisão.
Art. 73. - Aquelle que puzer gado vaccum, cavallar ou suino
em pastos alheios, arrombando cercas e vallos, ou abrindo porteiras, será multado
em 2$ por cabeça, além de ser obrigado ao aluguel e reparar o damno que tenha
causado. O dono do pasto poderá apprehender o animal e entregal-o ao Fiscal.
Art. 74. - E' prohibido a qualquer pessoa cercar ou
tornar de seu uso exclusivo qualquer parte de terreno, que de longo tempo está
na posse ou servidão do publico; multa de 10$, além de ser reempossado o
conselho.
Art. 75. - Não poderão os proprietarios impedir que
em suas terras se abrão estradas que abreviem as distancias entre as povoações
do Municipio, ou entre estas e os Municipios vizinhos. Os que impedirem ou taparem
taes estradas, soffreráõ 10$ de multa e cinco dias de prisão.
Art. 76. - São prohibidas nas estradas publicas, porteiras de
varas, sob multa de 5$ e de serem desmanchadas á custa de quem as fizer. As
porteiras de bater terão largura sufficiente para passagem de carros, sob pena
de multa de 5$ e de serem desmanchadas á custa de quem as fizer.
Art. 77. - Nenhum
proprietario poderá impedir em suas terras o córte de
madeiras ou arrancamento de pedras necessarias para
construcção
ou concertos de estradas ou pontes, uma vez que se lhe pague o seu
valor:
multa de 20$000.
Art. 78. - E' prohibido usurpar, tapar, mudar as estradas
publicas sem licença da Camara; multa de 20$ e cinco dias de prisão.
Art. 79. - Todo aquelle, que fazendo roçada ou derrubada junto
de estradas publicas, derrubar, nas mesmas, arvores que difficultem o transito,
e não as remover, será multado em 10$ e a remoção se fará á sua custa.
Art. 80. - Ninguem poderá fechar ou mudar caminho dos
moradores vizinhos, quando tornar-se mais longe o transito para os Sacramentos,
salvo por consentimento destes. Multa de 10$ e reposição do caminho a seu antigo
estado á custa de quem o fechar ou mudar.
CAPITULO .X
DOS IMPOSTOS
§ 1.° - Licença para abrir ou continuar casa de negocio
de fazendas seccas, 6$; mais 3$, se fôr também de molhados; mais 2$, se fôr
tambem de generos da terra.
§ 2.° - Para molhados, 4$000; mais 2$000, se fôr tambem de
generos de terra.
§ 3.° - Para generos da
terra unicamente, 3$000.
§ 4.° - Para ter
botica aberta, 6$000.
§ 5.° - Para ter açougue,
4$000.
§ 6.° - Para o exercicio da medicina, cirurgia, ou arte
dentaria, 10$.
§ 7.° - Para uso de armas
prohibidas, 16$000.
§ 8.° - Para ter casa de pasto ou estalagem dentro das povoações,
5$, e fóra, 3$000.
§ 9.° - Para mascatear em joias, pessoas não domiciliadas
no Municipio, 50$000.
§ 10. - Para mascatear em fazendas seccas, pessoa não domiciliada
no Municipio, 25$, e domiciliada, 15$000.
§ 11. - Para ter-se officina de latoeiro, ourives, relojoeiro,
caldeireiro, terreiro, sapateiro, alfaiate, carpinteiro, marceneiro, fogueteiro
ou selleiro, 4$000.
§ 12. - Para vender
aguardente em negocio, 6$400.
§ 13. - Por
engenho de moer canna, movido por animaes, 5$; movido por agua, 10$000.
§ 14. - Por olaria em que se fabriquem telhas, tijolos, potes,
etc., 5$.
§ 15. - Por engenhos de serra,
6$000.
§ 16. - Por cartorio
de tabellião, ou por cartorio de orphãos, 10$, cada um, e 5$ por cartorio de
escrivão da Subdelegada e Paz.
§ 17. - Pela
profissão de advogado, 10$, e pela de solicitador, 5$000.
§ 18. - Por emprego de partidor, 5$000.
§ 19. - Pela concessão de data, 6$000.
§ 20. - Para andar pelas ruas tocando realejo, ou qualquer
instrumento, mostrando marmotas, presepes ou animaes curiosos para ganhar dinheiro, 10$000.
§ 21. - Para mascatear pelas
povoações do Municipio e fazendas do mesmo, obras de folha de Flandres, cobre,
ferro ou outro metal, 5$000.
§ 22. Para
ter chiqueiros de porcos dentro das povoações, 5$000.
Art. 82. - E' a Camara autorisada a cobrar mais os seguintes
impostos:
§ 1.° - De cada
espectaculo gratuito, 8$000.
§ 2.° - De cada espectaculo gymnastico, equestre ou
magico, 20$000.
§ 3.° - Por botequim, em occasião
de festa, 4$000.
§ 4.° - De cada rez que de matar para vender as carnes,
1$; e de cada capado, 500 réis.
§ 5.° - Para tirar esmolas para si ou para festas,
pessoas de fora do Municipio, 4$000.
§ 6.° - De cada noite
de fogos artificiaes, 5$000.
§ 7.° - De cada carro carregado de sal, assucar, aguardente,
ferro, lesa ou couro, que atravessar o Municipio, 2$000.
CAPITULO .XI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 84. - O Secretario da Camara vencerá a gratificação de
200$000 annuaes, e cumprirá as seguintes obrigações:
§ 1.° - Escrever os termos de infracção de Posturas, que assigriará
com o Fiscal e testemunhas, em livro proprio, e de que dará certidão ao
Procurador.
§ 2.° - Escrever as licenças concedidas pela Camara e registral-as.
§ 3.° - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas,
relatorios e mais papeis da Camara.
§ 4.° - Assistir sos alinhamentos das ruas e casais, e lavrar
o competente termo.
§ 5.° - A passar as
cartas de data e registral-as.
§ 6.° - A lavrar os
termos de arrematação.
§ 7.° - A acompanhar o
Fiscal nas revistas.
Art. 85. - O Fiscal da Villa vencerá a gratificação de
100$ annuaes, e tera as seguintes obrigações:
§ 1.° - Cumprir as
resoluções e ordens da Camara.
§ 2.°- Fazer as revistas.
§ 3.° - Impor as
multas deste Codigo.
§ 4.° - Apresentar nas sessões ordinarias da Camara um
relatorio dos serviços que fez no trimestre, multas que impôz e as providencias
a tomarem-se sobre necessidades do Municipio.
§ 5.° - Velar na observancia
do presente Codigo.
Art. 86. - Nas Freguezias do Municipio haverá Fiscaes, que
venceráõ a gratificação annual de 60$000, e que terão as mesmas obrigações do
Fiscal da Villa.
Art. 87. - O Procurador da Camara perceberá a porcentagem de
doze por cento pela arrecadação das multas e inipostos que effectuar, e terá as
seguintes obrigações:
§ 1.° - Fazer o
lançamento dos impostos.
§ 2.° - Promover a cobrança amigavel ou judicial das multas ou
impostos.
§ 3.° - Apresentar nas sessões ordinarias da Camara a
conta da receita e despeza do trimestre findo.
§ 4.° - Lançar a
receita e despeza em livro proprio.
§ 5.° - Fazer as despezas que estiverem a seu cargo.
Art. 88. - O Porteiro da Camara terá a gratificação de
75$000, e as seguintes obrigações:
§ 1.° - Abrir, varrer, asseiar e fechar a sala das
sessões, dispondo cadeiras, mesas, agua, etc.
§ 2.° - Prover que na mesa haja o necessário para a
escripturação representando ao Procurador a respeito.
§ 3.° - Estar presente
nas sessões e revistas.
§ 4.° - Publicar
e affixar os editaes da Camara, apregoar nas
arrematações, entregar os officios da Camara e
executar as ordens que lhe
forem
dadas.
CAPITULO .XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 89. - São responsaveis pelas multas impostas pelas
presentes Posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos
e curatelados, os senhores pelos escravos, e amos pelos criados.
Art. 90. - Quando os contraventores não puderem satisfazer as multas
impostas, serão estas commutadas em prisão, na razão de 1$ por dia.
Art. 91. - A Camara poderá multar de 10$ a 30$000 os seus
empregados que faltarem ao cumprimento de deteres.
Art. 92. - Não estando reunida a Camara, o seu Presidente pôde
conceder todas as licenças, ou incumbil-o ao Vereador que morar na Villa ou
proximo, morando aquelle fóra.
Art. 93. - O Fiscal poderá requisitar das autoridades civis
todo o auxilio que fôr necessario para a boa execução destas Posturas.
Art. 94. - Aquelle que fôr chamado pelo Fiscal para
testemunhar qualquer infracção das Posturas, se recusar, incorre na multa de
5$000.
Art. 95. - A Camara terá um curral do conselho, onde serão
recolhidos os animaes, nos casos expressos nestas Posturas.
Art. 96. -São
estradas publicas todas aquellas que servem de
communicação entre esta Villa e as outras
povoações do Municipio, ou entre as
povoações
do Municipio e os Municipios vizinhos; caminhos de
Sacramento são aquelles por
onde costumão transitar os lavradores para irem ás
Capellas e Freguezias em
busca de Sacramento.
Art. 97. - A Camara creará os livros necessarios exigidos
pelas presentes Posturas, e determinará a fórma de sua escripturação.
Art. 98. - Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um
dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta o um dias do mez de Maio de
mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.