
O Doutor Joaquirn Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral,
Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Serra-Negra,
decretou a Resolução seguinte:
CAPITULO I
ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS
Art. 1.º As ruas e travessas novas que para o futuro se formarem
nesta Villa, conterão a largura de 13m, 20.
Art. 2.º Nenhum predio será construido ou reedificado sem
assistencia do fiscal e Arruador, para darem o alinhamento competente e fazerem
guardar a symetria, elegancia e regularidade de que mencionão os paragraphos seguintes.
§ 1.º As casas, sendo terreas, deveráõ ter pelo menos
4m, 40 de altura, e as de sobrado, 7m, 92 para cima, sendo as soleiras
levantadas do nivelamento da rua 22 centimetros.
§ 2.º As portas dos predios que se edificarem ou
reconstruirem terão de altura duas terças partes de seus pés direitos, e de
largura 1m, 10. As janellas guardaráõ para com as portas, em altura a mesma
proporção que estas guardão para com os pés direitos (dous terços), sendo, porém,
os espelhos inferiores de quatro palmos de altura, inclusive o peitoril, tendo de
largura 1m, 10.
Os infractores deste artigo e seus paragraphos incorreráõ
na multa de 20$000 além da obrigação de demolirem
a obra ou parte della.
Art. 3.º Os terrenos dentro do quadro onde houver edificios,
serão tapados por seus donos com taipa ou muro, contendo 2m, 64 de alto,
branqueada a frente e coberto de telhas, no prazo de um anno, a contar da
adopção destas Posturas; o contraventor será multado em 20$000.
Art. 4.º Todos os proprietarios de terrenos não occupados
por predios no pateo da Matriz, pagaráõ annualmente a imposição de 5$000 por 2m, 20.
Art. 5.º Haverá nesta Villa um Arruador, a quem compete
na presença do Fiscal dar o nivelamento das calçadas, alinhar e perfilar os
edificios, procurando sempre seguir o alinhamento dos edificios mais novos, e
o mais que fica estabelecido no art. 1° e seus paragraphos.
Art. 6.º O Arruador que faltar ao cumprimento de seus
deveres, ou quando sem a presença do Fiscal alinhar qualquer edificio ou obra,
será multado no dobro da quantia que devia ganhar pelo alinhamento, não excedente ao
maximo marcado no art. 72 da Lei de 1° de Outubro de 1828. Se
todavia o Arruador der alinhamento, e por causa sua não forem preenchidas as
condições do art. 1° e seus paragraphos esse empregado será multado em
10$000 e obrigado a refazer o edificio conforma manda o art. 5.°.
Art. 7.º Todo o individuo que cercar terrenos sem chamar
para isso o Arruador, será multado na quantia de 5$000 e obrigado a demolir a cerca ou muro.
Art. 8.º Os Arruadores vencerão 1$000 de cada frente de
edificio que alinharem, e metade quando alinharem calçadas, pago pelos proprietarios.
Art. 9.º E' prohibido aos proprietarios das casas sitas
nas ladeiras, abaixar a seu arbitrio o terreno da frente para assentar
soleiras de portas, em prejuizo do plano das ruas. O contraventor pagará 10$000
de multa, e será obrigado a assentar de novo a porta conforme marca este
artigo, e não fazendo, o Fiscal dobrará a multa e mandará fazer á custa do
contraventor.
Art. 10. - Todo aquelle que construir casa mais alta do que a
de seu vizinho por causa da desigualdade,do terreno, sera obrigado a conservar
rebocado e caiado seu outão, e embocar o primeiro canal de telhas e forrar a
beira de seu outão, para que o vento não faça cahir telhas ou torrões sobre o
telhado de seu vizinho. O contraventor será multado en 15$000 e obrigado a compor
qualquer desmancho ou avaria feita a seu vizinho por causa das telhas ou
torrões cahidos.
Art. 11. - Todo o proprietario de casas e muros desta Villa será
obrigado dentro do prazo marcado pelo Fiscal a rebocal-os e caial-os; multa de
10$000 ao contraventor e obrigado a fazel-o logo.
Art. 12. - Nenhum tropeiro descarregará suas tropas para
pousar nas ruas ou pateos da Villa. Os negociantes de animaes igualmente não poderão
fazer parar suas tropas nas ruas ou pateos desta Villa que não forem para esse
fim destinados. Os contraventores soffreráõ a multa de 10$000 e serão obrigados
incontinente a retirar os animaes.
CAPITULO II
COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 13. - Não é permittido lançarem-se nas ruas, becos e
praças, quaesquer immundicias, fazer estrumeira ou lançar cousas corruptas;
multa de 10$000 ao contraventor e obrigado a fazer a limpeza no prazo de
horas, marcado pelo Fiscal.
Art. 14. - Nenhum andaime ou mesmo madeiras de constracção,
pedras ou quaesquer empecilhos que incommodem o transito publico se poderá pôr
nas ruas e praças sem licença; o Fiscal poderá conceder a referida licença
impondo a condição de alumiar durante as noites de escuro o lugar em que
estiverem os ditos empecilhos e marcar tempo; o contraventor pagará 5$000 de
multa por cada noite que faltar com a luz, até á alçada da Camara.
Art. 15. - E' prohibido prenderem animaes nas ruas e pateos
desta Villa e tambem accumular animaes mais que tres em lugar que incommodem
o transito publico dentro do patrimonio. O contraventor será multado em 2$000
por animal, sendo apprehendidos pelo Fiscal os ditos animaes até ser paga a
multa, e quando os donos não a queirão pagar no fim de tres dias, serão os
mesmos animaes entregues ao juiz competente, que providenciará na fôrma da
Lei, deduzindo-se do producto da arrematação a importancia da multa e mais
despezas, sendo o excedente entregue a quem de direito fôr.
Art. 16. - E' prohibido ferrar animaes nas ruas e pateos desta
Villa. O contraventor será multado em 5$000 e retirará incontinente o animal.
Art. 17. - Todo o proprietario de casas e terrenos nesta Villa
é obrigado a capinar e varrer suas frentes de quatro em quatro mezes, e
concertar os desmanchos que houver, sendo sua obrigação de assim fazer em um terco
da largura da rua. O contraventor será multado em 2$000 e obrigado a fazer o
serviço incontinente, e o Fiscal nos mesmos tempos fará limpeza do centro das
ruas á custa da Camara.
Art. 18. - Não se abriráõ ruas, praças, nem se construiráõ monumentos
religiosos, pios ou profanos, sem assenso e intervenção da Camara; multa de
30$000 ao contraventor.
Art. 19. - Nas ruas, praças ou estradas deste Municipio é prohibido
fazerem-se escavações, cercas vivas ou mortas que prejudiquem o transito
publico; serão tapadas e desmanchadas em prazo razoavel, marcado pelo Fiscal,
á custa do contraventor, e soffrerá este a multa de 10$000.
Art. 20. - O edificio que estiver em ruinas ou ameaçar perigo
eminente em seu todo, será o proprietario intimado pelo Fiscal para
demolil-o ou concertal-o dentro de prazo razoavel, e findo este, não tendo o
proprietario executado o reparo ou demolição, o Fiscal fará á custa do mesmo
proprietario e será multado em 20$000.
Art. 21. - Fica prohibido dentro do patrimonio conservar
soltos animaes cavallares, muares, vaccuns, cabras e cães; multa de 5$000 ao
dono desses animaes além da obrigação de retiral-os incontinente.
Art. 22. - E' permittido aos proprietarios nesta Villa conservarem
soltos dentro do patrimonio animaes cavallares e vaccas de leite, pagando annualmente,
por aquelles, 10$000, e por estas, 6$000, para as obras da Igreja de Nossa
Senhora do Rosario. Ficando inteiramente prohibido cabras, cabritos, porcos e
cães a vagarem pelas ruas desta Villa, os quaes serão mortos quando sejão
encontrados e os donos incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 23. - Para poder conservar os animaes no patrimonio desta
Villa, conforme o artigo antecedente, os donos tiraráõ licença do Fiscal.
Art. 24. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer
especie entre terras lavradias, serão obrigados a conserval-os fechados com
vallos ou cercas de lei; senão obstante essas precauções forem os vizinhos offendidos
em suas plantações, estes, tomando duas testemunhas, farão aviso ao dono dos
animaes, afim de pol-os na maior segurança possivel; depois deste passo
requererão ao Fiscal a apprehensão dos animaes, e depois de avisado por
segunda vez, e se voltarem os animaes ás plantações, farão apprehensão nos
animaes em presença de duas testemunhas, e entregaráõ ao Fiscal, o qual os fará
arrematar em hasta publica, e deduzidas as despezas da Camara, ficando o
restante em deposito, para indemnisar o damno causado, por espaço de 30 dias,
findo o qual será entregue ao proprietario dos animaes, caso não haja por
parte do interessado remoção do deposito ou embargo que se opponha a essa
entrega. Se o dono dos animaes apresentar-se antes da arrematação prompto a
pagar a multa de 10$000, até a alçada da Camara, de cada animal, e todas as
despezas e damnos causados, lhe serão entregues os mesmos animaes.
Art. 25. - Os porcos e cabras, depois de avisados os seus
donos por duas vezes, serão mortos onde se acharem fazendo damno. Os que não
observarem este artigo incorreráõ na multa de 10$000 e serão obrigados a
indemnisar ao dono da criação.
Art. 26. - As divisas dos quintaes desta Villa, e dos
pastos do Municipio, serão divididos e cercados á custa de ambos os
proprietarios, e quando qualquer dos proprietarios feche primeiro e só, haverá
do outro a indemnisação da metade da despeza.
Art. 27. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas e pateos
desta Villa, laçar e domar animaes bravios; multa de 5$000 ao contraventor,
além da responsabilidade pelo damno causado, para o que será apprehendido pelo
Fiscal o animal, até ser indeinnisada a multa; e se até o prazo de 30 dias não
fôr satisfeita a multa, será o animal arrematado em hasta publica e, deduzida a
multa e despezas, o resto será entregue ao dono do animal.
Art. 28. - Sãop rohibidos os fogos soltos no chão, como buscapés,
etc. e bem assim tiros pelas ruas ou dentro da Villa, excepto nas festas de
Santo Antonio, S. João e S. Pedro; nestas festas são prohibidos os buscapés;
multa de 10$000 ao contraventor, e além da multa soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 29. - E' prohibido fabricar fogos de artificio com
polvora, dentro da Villa; multa de 20$000 ao contraventor, além de tirar os
fogos para fora da povoação, onde poderão fabricar fogos, pagando o imposto de 20$000;
e os negociantes poderão ter polvora unicamente em latas, nunca excedendo de um
kilogrammo; multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 30. - E' prohibido o espectaculo de touros nesta Villa;
mas é permittido nos arrabaldes, mediante a licença do Fiscal, pela qual pagará
20$000 de cada dia de espectaculo; multa de 30$000 ao contraventor.
Art. 31. - São permittidos
os divertimentos seguintes:
1.° - Cavalhadas e cavallinhos, cujas licenças custaráõ de
cada dia ou noite, 10$000, não sendo gratis a entrada.
2.° - Theatros, volantins, bonecos, peloticas e outro qualquer
espectaculo, não sendo contra a moral publica; os que recusarem pagar a dita
licença, pagaráõ de multa o duplo da licença.
Art. 32. - E' prohibida dentro da Villa a dansa de batuque e
cateretês, e em geral todo o ajuntamento com algazarras e vozerias que possão
incommodar o socego publico; multa de 20$000 ao dono da casa e 2$000 por
pessoa que formar o ajuntamento, quer seja feito dentro de casa, quintal, ruas
du pateos, além de serem desfeitos os mesmos ajuntamentos. Se, porém, este fôr
feito por escravos, serão recolhidos á Cadêa, e, depois de paga a multa pelos
senhores, serão postos em liberdade.
Art. 33. - São permittidas as congadas que fazem os pretos
pelo Natal, as quaes não devem exceder ás horas de recolhida, e quando
excedão, serão dispersas, e no caso de desobediencia, serão recolhidos á
Cadêa os contraventores por 24 horas.
CAPITULO III
ESTRADAS PUBLICAS MUNICIPAES E CAMINHOS DE SACRAMENTO
Art. 34. - As
estradas Municipaes serão, nos mezes de Março e
Abril de todos os annos, feitas e concertadas de mão-commum por
todos os moradores ou proprietarios que delias se servirem; o
mesmo se fará a respeito dos
caminhos de Sacramento ou de moradores.
Art. 35. - Para a factura, tanto das estradas Municipaes, como
dos caminhos de Sacramento, deveráõ concorrer com a quantia sufficiente para os
trabalhos, de dous terços de trabalhadores que em cada casa tiver, tanto livres
como captivos, sendo maiores de 15 annos, com suas ferramentas; sendo
obrigados a prestar serviços por tantos dias quantos forem necessarios para a
conclusão dos trabalhos até suas moradas, e as pessoas moradoras no ultimo
quarteirão são obrigadas a fazer os caminhos até ás divisas do Municipio; multa
de 2$000 de cada dia que faltarem, e serão conduzidas presas por 24 horas, e
findas as quaes serão obrigadas a fazer o caminho. Os atravessios serão feitos
pelos proprietarios dos terrenos e moradores mais pertos que delles se
servirem, avisados por aquelle.
Art. 36. - O Fiscal nomeará um ou mais Inspectores para cada
caminho, havendo publicado antes por edital o dia, hora e lugar para se
reunirem para dar principio ao serviço.
Ao Inspector compete:
1.° - Convocar todos os que devem concorrer a este trabalho,
designando-lhes o dia e hora em virtude do edital do Fiscal.
2.° - Tomar nota das pessoas e dos dias que faltarem, e dar
uma relação ao Fiscal.
3.° - Trazer debaixo de sua guarda aquelle que fajtar, e
cumprir com o que dispõe o art. 35, para cujo fim se servirá dos mesmos trabalhadores
de seu quarteirão ou requisitará força da policia.
4.° - Inspeccionar o caminho ou estrada para que os lados
sejão roçados e derrubados na largura de 2m, 20 para cada
lado, as aguas desviadas por sangradouros,
que deveráõ ter de largura 1m, 1, e de
extensão de 11 metros a 22 metros, um do outro, com queda
sufficiente para correrem as aguas; o carpido ou cava do leito da
estrada e caminhos deverá ter 2m, 20 a 3m,30 de largura, as
pontes e aterrados feitos ou reparados de modo que passe um carro
livremente, que nunca será menor de 3m, 30 de largura, e
aplainando o mais possivel as estradas em cada encruzilhada;
nomeará um Sub-Inspector, o qual não poderá
recusar esta nomeação para continuação
desse caminho para diante.
5.° - Nomear para 20 trabalhadores um feitor escolhido
dentre os trabalhadores o mais capaz do caminho.
Art. 37. - Os Inspectores não prestarão outro serviço além de
sua inspecção. Todos os dias emquanto durar a factura do caminho, ás 8 horas
da manhã, reuniráõ os trabalhadores e farão a chamada pela lista, no lugar onde
parou a factura do caminho no dia antecedente, tomaráõ nota das pessoas que
faltarem e das que chegarem depois das 9 horas, as quaes soffreráõ a multa
correspondente, que se acha marcada no art. 35 da presente Postura.
Art. 38. - Serão multados em 20$000, aquelles que mudarem caminhos
ou estradas depois de feitos, além de serem de novamente concertados e abertos
á custa do infractor; na mesma pena incorrerá todo aquelle que fizer tapagem
nos ribeirões; a os que fizerem tiradas de agua nos caminhos e estradas são
obrigados a fazer boas pontes e conserval-as.
Art. 39. - Quando se arruinar qualquer aterrado ou ponte da estrada,
o Inspector ou qualquer particular avisará ao Fiscal por escripto, para que
elle vá ao lugar, e encarregar aos moradores mais proximos para estes fazerem o
concerto. O Inspeetor na factura seguinte fará o desconto dos dias que esses
trabalhadores levarão nos concertos. Quando, porém, seja embaraçado o transito
publico por alguma madeira cahida nos intervallos das facturas dos caminhos,
os proprietarios dos terrenos são obrigados immediatamente a mandarem
desembaraçar o caminho, e quando assim o não facão serão multados em 5$000, e
quando o proprietario não queira fazer, o Fiscal mandará fazer esses serviços á
custa do mesmo proprietario.
Art. 40. - Nenhuma cerca viva ou morta poderá ser feita ao
lado dos caminhos ou estradas, de maneira que diminua o espaço que devem ter
além do leito. O contraventor será multado em 10$000 além da obrigação de
desmanchar as ditas cercas e pôr em seu antigo estado.
Art. 41. - Os viajantes não poderão soltar seus animaes nas estradas
entre plantações e terrenos de cultura; multa de 20$000 ao contraventor, além
da obrigação de indemnisar o damno causado; para satisfazer este preceito
serão apprehendidos as animaes, e só serão entregues a seu dono depois de paga
a multa e todas as despezas.
Art. 42. - Os chacreiros dos suburbios desta Villa são
obrigados a trazer fechadas suas terras com cerca de lei, toda a extensão que
confinar com o terreno do patrimonio desta Villa, e as porteiras existentes nas
estradas que servem de segurança ás mesmas chacaras, serão conservadas em estado
como determina o art. 44. O contraventor será multado em 10$000 além de não
poder cobrar os damaos que soffrer em suas plantações.
Art. 43. - Os moradores da Villa que soltarem animaes para
pastar fora das porteiras desta Villa, soffreráõ a multa de 5$000 de cada vez
e de cada animal que soltarem, ató a alçada da Camara.
Art. 44. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas
estradas e caminhos de servidão dos moradores do Municipio; e as porteiras de
bater collocadas nas estradas e caminhos conterão 2m, 20 de largura e serão
faceis de abrir e fechar; o contraventor soffrerá a multa de 20$000.
CAPITULO IV
DOS RIOS
Art. 45. - E' prohibido cercar aguas que passão nos
terrenos da Villa. E' igualmente prohibida a pescaria por meio de parys,
cercos, timbós e outros ardis, ou por venenos que possão prejudicar a saude publica.
O contraventor será multado em 20$000 e obrigado a repor as aguas em seu
primittivo estado.
Art. 46. - E'
prohibido lavarem-se roupas ou quaesquer
outros objectos sujos, acima das bicas de agua desta Villa, bem como
lançar objectos
sujos que prejudiquem a limpeza e saude publica; multa de
30$000 ao contraventor, além da obrigação de
fazer a
limpeza das aguas á sua custa.
CAPITULO V
DA AGRICULTURA
Art. 47. - São prohibidas as queimas das roçadas sem ter feito aceiro de 2m, 20 de largo carpidos, varridos, e avisados previamente aos confrotantes; multa de 20$000 ao contraventor, além da satisfação do damno causado.
CAPITULO VI
DO COMMERCIO
Art. 48. - Não se abriráõ casas de
negocio de qualquer especie que seja, nesta Villa e seu Municipio, sem licença
da Camara, mediante a contribuição de 10$000, lojas, boticas e armazens;
4$000, as tavernas e casas em que se venderem arguardentes de qualquer
denominação que seja; pagaráõ annualmente a titulo de ramo, 20$000 dentro da Villa,
e nas estradas do Municipio, 16$000; as lojas de fazendas pagaráõ 30$000, e as boticas
12$800; multa de 10$000 ao infractor e sujeito a pagar o imposto acima.
Art. 49. - São
permittidas as vendas a retalho nas casas onde
se vendem aguardente da terra ou denominada do reino, fumo ou outro
qualquer genero, somente nesta Villa e nas estradas; ficando
prohibida a venda de
bebidas alcoolicas aos ébrios, ou pessoas acostumadas a se
embriagarem; o
contraventor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 50. - As licenças não poderão servir a outra pessoa senão
ao impetrante; o contraventor será multado em 20$000.
Art. 51. - Os mascates
brasileiros que venderem bijouterias, fazendas
seccas, ouro ou prata, pagaráõ de licença 30$000
por anno, e os estrangeiros
pagaráõ 40$000, as quaes serviráõ para esta
Villa e seu Municipio, e só serviráõ
emquanto não se passar para outro Municipio, e se assim
acontecer, serão
obrigados ao imposto acima.
Art. 52. - São permittidas as barracas ou botequins
temporarios nas occasiões de festa, obtendo licença, pela qual pagaráõ 10$000;
multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 53. - Qualquer cargueiro ou carregação de generos da
terra ou alimenticios, para vender nesta Villa, será obrigado a descarregar no
Mercado ou no lugar que o Fiscal marcar, e esperar duas horas; e vender picado
a quem quizer comprar, findo esse prazo poderá vender por atacado; multa de 10$000
ao contraventor que vender ou comprar.
Art. 54. - Todo aquelle que cortar rezes para negocio, pagará
de cada cabeça, 1$000 de imposto, neste Municipio; o contraventor será multado em 10$000.
Art. 55. - Os proprietarios de pastos de aluguel serão
obrigados a conserval-os bem fechados com cercas de lei e portão com chave, e a
conserval-os limpos; multa de 10$000 ao contraventor, e obrigado a dar conta
dos animaes que fugirem.
Art. 56. - Todo aquelle que vender generos que devão ser
medidos ou pesados, são obrigados a ter medidas e pesos do systema metrico;
as, medidas para liquidos, serão de lata ou vidro; as medidas para mantimento, serão
de madeira: multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 57. - Não
é permittido estarem as casas de negocio
abertas além das 9 horas da noite ao toque de recolhida,
exceptuão-se as boticas; multa de 5$000 ao contraventor,
exceptuando-se as noites dos dias festivos,
em as quaes podem estar com os seus negocios abertos.
Art. 58. - E' prohibido negociar com escravos, sem bilhete de
seu senhor; multa de 20$000 ao contraventor e 15 dias do prisão.
Art. 59. - E' prohibido depois de anoitecer negociar com
camaradas vindos dos sitios venderem mantimentos, bem como café, etc. ; multa
de 20$000 ao contraventor.
Art. 60. - Todo aquelle que cortar rezes para negocio, deverá
primeiro apresental-as ao Fiscal para ser tirada a marca, a côr, e nome de
quem forão compradas, por um termo em livro competentemente numerado e
rubricado, e termo de abertura e encerramento pelo Presidente da Camara; o
Fiscal levará de cada rez 200 réis; o contraventor será multado em 5$000.
Art. 61. - O Fiscal
vedará o córte da rez que por seu estado de
magreza ou enfermidade não se deva vender ao povo; o
contraventor soffrerá 10$000 de multa além de perder a
carne.
Art. 62. - Todos os pesos, medidas e balanças, serão aferidos antes
que se abra negocio e tornando a ser revistos todos os annos; multa de 10$000
ao infractor e de metade quando faltar á revista.
Art. 63. - Todo aquelle que comprar e vender por pesos e
medidas falsas que não sejão aferidas, soffrerá a multa de 30$000, metade para
o denunciante e metade para o cofre Municipal, além das penas criminaes em que incorrer.
Art. 64. - Pelas aferições, pagarão as lojas e boticas
annualmente 1$000, e os armazens e tavernas, 3$000.
Art. 65. - E' prohibido extrahir a gomma da farinha de
mandioca para se vender, bem como usar de qualquer falsificação dolosa em liquidos
ou em outra qualquer substancia para vender. O contraventor soffrerá a
multa de 10$000.
Art. 66. - Se, porém, houver corrupção em todo e qualquer genero,
liquido ou alimenticio, serão lançados fóra, além da multa do artigo
antecedente.
Art. 67. - Não é permittido estabelecer dentro desta Villa
cortumes ou outra qualquer manufactura que possa prejudicar a saude publica; o
contraventor soffrerá a multa de 20$000 além da obrigação de retiral-a para fóra da Villa.
Art. 68. - Todo aquelle
que remetter café deste Municipio para fóra,
pagará 30 réis por 15 kilogrammos, sendo este rendimento
applicavel as
obras da igreja Matriz desta Villa; o contraventor soffrerá a
multa de
10$000.
Art. 69. - O lavrador que cultivar a plantação de fumo para
negocio, pagará o imposto de 100 réis de cada 15 kilogrammos que vender, e os
que trouxerem de outro Municipio e venderem nesta Villa, pagaráõ 160 réis por
cada 15 kilogrammos; o contraventor será multado em 5$000 além do imposto.
Art. 70. - Os fabricantes de aguardentes deste Municipio, pagaráõ
o imposto de 10$000 annualmente; multa de 20$000 ao contraventor, além do
imposto.
CAPITULO VII
SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 71. - Manifestando-se nesta Villa epidemia de bexigas, os
primeiros atacados do mal serão remettidos para um lugar fóra da povoação, em
distancia e situação convenientes. Os
chefes de familia e donos de casas que infringirem este artigo ou occultarem os
doentes, soffreráõ a multa ele 30$000 além de serem obrigados a retirar os doentes.
Art. 72. - Quando houver vaccinador no Municipio, todo aquelle
que sendo notificado a comparecer com as pessoas de sua casa para serem vaccinadas,
o não fizer, será multado em 2$000; na mesma pena incorrerá aquelle que depois de
vaccinado deixar de comparecer dentro do prazo marcado pelo Vaccinador, para
delle extrahir o pus vaccinico, exceptuando-se os vaccinados particulares.
Art. 73. - Os proprietarios de predios nesta Villa, são
obrigados a calçar suas frentes de casas e muros, com pedras chatas ou
talhadas, dentro do prazo de um anno a contar-se da adopção destas Posturas: o
contraventor pagará 2$000 de multa de cada 2m, 20 por 2m, 20 de frente que
deixar de calçar, isto aunualmente até á realização das calçadas, as quaes
terão 2m, 20 de largura.
Art. 74. - São prohibidos nesta Villa os jogos de parada e
outros, bem como buzios, dedaes e rodas da fortuna, etc. Todo aquelle que fôr
encontrado em taes jogos soffrerá a multa de 5$000 e o dono da casa em 3$000.
Art. 75. - São permittidas as casas de tabolagem para jogos de
bilhar, bolas e jogos carteados, mediante a licença, pela qual pagará 15$000
annualmente; multa do dobro áquelle que tiver casa de jogo e não pagar a
licença.
Art. 76. - Todo o mascate de objectos de folha ou qualquer
outro que faça reflexo, são obrigados a trazer cobertos cora panno ou outra
qualquer cousa, e pagaráõ de licença annualmente 10$000, e o mesmo imposto
pagará outro qualquer mascate que vender quaesquer objectos nesta Villa e seu
Municipio; multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 77. - E' permittido aos carreiros andarem de faca e
guilhada, e aos tropeiros o uso de faca. A todos esses se dá tal permissão
emquanto andarem em seus trabalhos.
Art. 78. - E' prohibido nesta Villa tirar esmolas sob qualquer
titulo ou invocação.
Exceptuão-se:
1.° - Os festeiros
do Divino Espirito-Santo.
2.° - Os esmoleres das differentes irmandades desta Villa ou
Municipio.
3.° - Os indigentes a
quem o Subdelegado permittir tirar esmolas.
O contraventor pagará 20$000 de multa, e cinco dias de
prisão.
Art. 79. - Se a Camara soffrer algum prejuizo por incuria do
Procurador, este será multado em 30$000, além de ser responsavel a indemnisar
os prejuizos que por sua negligencia a Camara soffrer.
Art. 80. - E' prohibido aos doentes de outro Municipio fazerem
parada nesta Villa, sob pena de serem expulsos ou conduzidos ao Hospital da
Capital.
Art. 81. - Ninguem será levado á sepultura sem passar 24 horas,
e nem será demorado mais de 30 insepulto; exceptuão-se os que antes desse
tempo apresentarem signaes de putrefacção; multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 82. - Se a morte fôr violenta, isto mesmo se participará
á autoridade respectiva, afim de se proceder dentro das 24 horas, o competente
auto de corpo de delicto ou revista no cadaver; multa de 30$000 ao contraventor.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 83. - Para a execução das presentes Posturas, a Camara ordenará
ao Fiscal que, em todas as correições, vá acompanhado do Porteiro e lavra
um termo de infracção, que será assignado pelo Porteiro e duas testemunhas;
essas correições serão feitas de quatro em quatro mezes, tende principio no mez
de Julho.
Art. 84. - O Procurador é autorisado a conceder as licenças de
que tratão as presentes Posturas, com excepção daquellas em cujos artigos se declarao
que flcão reservadas á Camara.
Art. 85. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal no exercicio
deste emprego soffrerá 12$000 de multa, além das penas em que possa incorrer criminalmente.
Art. 86. - As multas declaradas em cada um dos artigos das presentes
Posturas serão duplicadas nas reincidencias até á quantia de 60$000.
Art. 87. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação
das licenças, e bem assim na imposição das multas, poderão recorrer á Camara, expondo-lhe
os motivos de aggravos ou queixa, vindo informado pelo respectivo Fiscal.
Art. 88. - O Fiscal desta Villa fica autorisado a mandar fazer
qualquer concerto ou obra urgente nos intervallos das sessões da Camara, não
excedendo á quantia de 30$000, que será paga pelo Procurador, sendo-lhe
apresentados os recibos legaes e tendo obtido antes autorisação do Presidente
da Camara.
Art. 89. - As presentes Posturas principiaráõ a vigorar nesta Villa
e seu Municipio 30 dias depois de publicadas.
Art. 90. - Todo o escravo fugido que fôr capturado dentro
deste Municipio e fechado na Cadêa desta Villa, o senhor do escravo ou pessoa
que apresentar documentos competentes de senhorio, pagará, sendo habitante do
Municipio desta Villa, 12$000 ao Fiscal; sendo o escravo de outro Municipio,
pagará 30$000; dessa quantia o Fiscal tirará no primeiro caso, 4$000, e no
segundo, 6$000 para a Camara, e o restante da somma entregará ao apprehendedor
do escravo a titulo de gratificação, pagas as despezas de carceragem e
sustento do preso, e seu curativo se tiver adoecido, pelo senhordo escravo,
sem o que não lhe será entregue.
Art. 91. - Ficão revogadas as Posturas que até o presente
região esta Villa.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.