RESOLUÇÃO N. 69

O Doutor Joaquirn Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Serra-Negra, decretou a Resolução seguinte:

CAPITULO I 

ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS

Art. 1.º  As ruas e travessas novas que para o futuro se formarem nesta Villa, conterão a largura de 13m, 20.
Art. 2.º   Nenhum predio será construido ou reedificado sem assis­tencia do fiscal e Arruador, para darem o alinhamento competente e fazerem guardar a symetria, elegancia e regularidade de que mencionão os paragraphos seguintes.
§ 1.º  As casas, sendo terreas, deveráõ ter pelo menos 4m, 40 de altura, e as de sobrado, 7m, 92 para cima, sendo as soleiras levantadas do nivelamento da rua 22 centimetros.
§ 2.º  As portas dos predios que se edificarem ou reconstruirem terão de altura duas terças partes de seus pés direitos, e de largura 1m, 10. As janellas guardaráõ para com as portas, em altura a mesma proporção que estas guardão para com os pés direitos (dous terços), sendo, porém, os espelhos inferiores de quatro palmos de altura, inclusive o peitoril, tendo de largura 1m, 10.
Os infractores deste artigo e seus paragraphos incorreráõ na multa de 20$000 além da obrigação de demolirem a obra ou parte della.
Art. 3.º  Os terrenos dentro do quadro onde houver edificios, serão tapados por seus donos com taipa ou muro, contendo 2m, 64 de alto, branqueada a frente e coberto de telhas, no prazo de um anno, a contar da adopção destas Posturas; o contraventor será multado em 20$000.
Art. 4.º Todos os proprietarios de terrenos não occupados por predios no pateo da Matriz, pagaráõ annualmente a imposição de 5$000 por 2m, 20.
Art. 5.º  Haverá nesta Villa um Arruador, a quem compete na pre­sença do Fiscal dar o nivelamento das calçadas, alinhar e perfilar os edi­ficios, procurando sempre seguir o alinhamento dos edificios mais novos, e o mais que fica estabelecido no art. 1° e seus paragraphos.
Art. 6.º  O Arruador que faltar ao cumprimento de seus deveres, ou quando sem a presença do Fiscal alinhar qualquer edificio ou obra, será multado no dobro da quantia que devia ganhar pelo alinhamento, não excedente ao maximo marcado no art. 72 da Lei de 1° de Outubro de 1828. Se todavia o Arruador der alinhamento, e por causa sua não forem preen­chidas as condições do art. 1° e seus paragraphos esse empregado será multado em 10$000 e obrigado a refazer o edificio conforma manda o art.  5.°.
Art. 7.º  Todo o individuo que cercar terrenos sem chamar para isso o Arruador, será multado na quantia de 5$000 e obrigado a demolir a cerca ou muro.
Art. 8.º  Os Arruadores vencerão 1$000 de cada frente de edificio que alinharem, e metade quando alinharem calçadas, pago pelos pro­prietarios.
Art. 9.º  E' prohibido aos proprietarios das casas sitas nas ladeiras, abaixar a seu arbitrio o terreno da frente para assentar soleiras de portas, em prejuizo do plano das ruas. O contraventor pagará 10$000 de multa, e será obrigado a assentar de novo a porta conforme marca este artigo, e não fazendo, o Fiscal dobrará a multa e mandará fazer á custa do contraventor.
Art. 10. - Todo aquelle que construir casa mais alta do que a de seu vizinho por causa da desigualdade,do terreno, sera obrigado a conser­var rebocado e caiado seu outão, e embocar o primeiro canal de telhas e forrar a beira de seu outão, para que o vento não faça cahir telhas ou torrões sobre o telhado de seu vizinho. O contraventor será multado en 15$000 e obrigado a compor qualquer desmancho ou avaria feita a seu vizinho por causa das telhas ou torrões cahidos.
Art. 11. - Todo o proprietario de casas e muros desta Villa será obrigado dentro do prazo marcado pelo Fiscal a rebocal-os e caial-os; multa de 10$000 ao contraventor e obrigado a fazel-o logo.
Art. 12. - Nenhum tropeiro descarregará suas tropas para pousar nas ruas ou pateos da Villa. Os negociantes de animaes igualmente não poderão fazer parar suas tropas nas ruas ou pateos desta Villa que não forem para esse fim destinados. Os contraventores soffreráõ a multa de 10$000 e serão obrigados incontinente a retirar os animaes.

CAPITULO II

COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA

Art. 13. - Não é permittido lançarem-se nas ruas, becos e praças, quaesquer immundicias, fazer estrumeira ou lançar cousas corruptas; multa de 10$000 ao contraventor e obrigado a fazer a limpeza no prazo de horas, marcado pelo Fiscal.
Art. 14. - Nenhum andaime ou mesmo madeiras de constracção, pedras ou quaesquer empecilhos que incommodem o transito publico se poderá pôr nas ruas e praças sem licença; o Fiscal poderá conceder a refe­rida licença impondo a condição de alumiar durante as noites de escuro o lugar em que estiverem os ditos empecilhos e marcar tempo; o contraventor pagará 5$000 de multa por cada noite que faltar com a luz, até á alçada da Camara.
Art. 15. - E' prohibido prenderem animaes nas ruas e pateos desta Villa e tambem accumular animaes mais que tres em lugar que incommodem o transito publico dentro do patrimonio. O contraventor será mul­tado em 2$000 por animal, sendo apprehendidos pelo Fiscal os ditos animaes até ser paga a multa, e quando os donos não a queirão pagar no fim de tres dias, serão os mesmos animaes entregues ao juiz compe­tente, que providenciará na fôrma da Lei, deduzindo-se do producto da arrematação a importancia da multa e mais despezas, sendo o excedente entregue a quem de direito fôr.
Art. 16. - E' prohibido ferrar animaes nas ruas e pateos desta Villa. O contraventor será multado em 5$000 e retirará incontinente o animal.
Art. 17. - Todo o proprietario de casas e terrenos nesta Villa é obrigado a capinar e varrer suas frentes de quatro em quatro mezes, e concertar os desmanchos que houver, sendo sua obrigação de assim fazer em um terco da largura da rua. O contraventor será multado em 2$000 e obrigado a fazer o serviço incontinente, e o Fiscal nos mesmos tempos fará limpeza do centro das ruas á custa da Camara.
Art. 18. - Não se abriráõ ruas, praças, nem se construiráõ monu­mentos religiosos, pios ou profanos, sem assenso e intervenção da Camara; multa de 30$000 ao contraventor.
Art. 19. - Nas ruas, praças ou estradas deste Municipio é prohibido fazerem-se escavações, cercas vivas ou mortas que prejudiquem o transito publico; serão tapadas e desmanchadas em prazo razoavel, marcado pelo Fiscal, á custa do contraventor, e soffrerá este a multa de 10$000.
Art. 20. - O edificio que estiver em ruinas ou ameaçar perigo emi­nente em seu todo, será o proprietario intimado pelo Fiscal para demolil-o ou concertal-o dentro de prazo razoavel, e findo este, não tendo o proprie­tario executado o reparo ou demolição, o Fiscal fará á custa do mesmo proprietario e será multado em 20$000.
Art. 21. - Fica prohibido dentro do patrimonio conservar soltos animaes cavallares, muares, vaccuns, cabras e cães; multa de 5$000 ao dono desses animaes além da obrigação de retiral-os incontinente.
Art. 22. - E' permittido aos proprietarios nesta Villa conservarem soltos dentro do patrimonio animaes cavallares e vaccas de leite, pagando annualmente, por aquelles, 10$000, e por estas, 6$000, para as obras da Igreja de Nossa Senhora do Rosario. Ficando inteiramente prohibido cabras, cabritos, porcos e cães a vagarem pelas ruas desta Villa, os quaes serão mortos quando sejão encontrados e os donos incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 23. - Para poder conservar os animaes no patrimonio desta Villa, conforme o artigo antecedente, os donos tiraráõ licença do Fiscal.
Art. 24. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, serão obrigados a conserval-os fechados com vallos ou cercas de lei; senão obstante essas precauções forem os vizinhos offendidos em suas plantações, estes, tomando duas testemunhas, farão aviso ao dono dos animaes, afim de pol-os na maior segurança possivel; depois deste passo requererão ao Fiscal a apprehensão dos animaes, e depois de avisado por segunda vez, e se voltarem os animaes ás plantações, farão apprehensão nos animaes em presença de duas testemunhas, e entregaráõ ao Fiscal, o qual os fará arrematar em hasta publica, e deduzidas as des­pezas da Camara, ficando o restante em deposito, para indemnisar o damno causado, por espaço de 30 dias, findo o qual será entregue ao pro­prietario dos animaes, caso não haja por parte do interessado remoção do deposito ou embargo que se opponha a essa entrega. Se o dono dos animaes apresentar-se antes da arrematação prompto a pagar a multa de 10$000, até a alçada da Camara, de cada animal, e todas as despezas e damnos causados, lhe serão entregues os mesmos animaes.
Art. 25. - Os porcos e cabras, depois de avisados os seus donos por duas vezes, serão mortos onde se acharem fazendo damno. Os que não observarem este artigo incorreráõ na multa de 10$000 e serão obrigados a indemnisar ao dono da criação.
Art. 26. - As divisas dos quintaes desta Villa, e dos pastos do Mu­nicipio, serão divididos e cercados á custa de ambos os proprietarios, e quando qualquer dos proprietarios feche primeiro e só, haverá do outro a indemnisação da metade da despeza.
Art. 27. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas e pateos desta Villa, laçar e domar animaes bravios; multa de 5$000 ao contraventor, além da responsabilidade pelo damno causado, para o que será apprehendido pelo Fiscal o animal, até ser indeinnisada a multa; e se até o prazo de 30 dias não fôr satisfeita a multa, será o animal arrematado em hasta publica e, deduzida a multa e despezas, o resto será entregue ao dono do animal.
Art. 28. - Sãop rohibidos os fogos soltos no chão, como buscapés, etc. e bem assim tiros pelas ruas ou dentro da Villa, excepto nas festas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro; nestas festas são prohibidos os bus­capés; multa de 10$000 ao contraventor, e além da multa soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 29. - E' prohibido fabricar fogos de artificio com polvora, dentro da Villa; multa de 20$000 ao contraventor, além de tirar os fogos para fora da povoação, onde poderão fabricar fogos, pagando o imposto de 20$000; e os negociantes poderão ter polvora unicamente em latas, nunca excedendo de um kilogrammo; multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 30. - E' prohibido o espectaculo de touros nesta Villa; mas é permittido nos arrabaldes, mediante a licença do Fiscal, pela qual pagará 20$000 de cada dia de espectaculo; multa de 30$000 ao contraventor.
Art. 31. - São permittidos os divertimentos seguintes:
1.° - Cavalhadas e cavallinhos, cujas licenças custaráõ de cada dia ou noite, 10$000, não sendo gratis a entrada.
2.° - Theatros, volantins, bonecos, peloticas e outro qualquer espec­taculo, não sendo contra a moral publica; os que recusarem pagar a dita licença, pagaráõ de multa o duplo da licença.
Art. 32. - E' prohibida dentro da Villa a dansa de batuque e cateretês, e em geral todo o ajuntamento com algazarras e vozerias que possão incommodar o socego publico; multa de 20$000 ao dono da casa e 2$000 por pessoa que formar o ajuntamento, quer seja feito dentro de casa, quintal, ruas du pateos, além de serem desfeitos os mesmos ajuntamentos. Se, porém, este fôr feito por escravos, serão recolhidos á Cadêa, e, depois de paga a multa pelos senhores, serão postos em liberdade.
Art. 33. - São permittidas as congadas que fazem os pretos pelo Natal, as quaes não devem exceder ás horas de recolhida, e quando excedão, serão dispersas, e no caso de desobediencia, serão recolhidos á Cadêa os contraventores por 24 horas. 

CAPITULO  III 

ESTRADAS PUBLICAS MUNICIPAES E CAMINHOS DE SACRAMENTO

Art. 34. - As estradas Municipaes serão, nos mezes de Março e Abril de todos os annos, feitas e concertadas de mão-commum por todos os mo­radores ou proprietarios que delias se servirem; o mesmo se fará a respeito dos caminhos de Sacramento ou de moradores.
Art. 35. - Para a factura, tanto das estradas Municipaes, como dos caminhos de Sacramento, deveráõ concorrer com a quantia sufficiente para os trabalhos, de dous terços de trabalhadores que em cada casa tiver, tanto livres como captivos, sendo maiores de 15 annos, com suas ferra­mentas; sendo obrigados a prestar serviços por tantos dias quantos forem necessarios para a conclusão dos trabalhos até suas moradas, e as pessoas moradoras no ultimo quarteirão são obrigadas a fazer os caminhos até ás divisas do Municipio; multa de 2$000 de cada dia que faltarem, e serão conduzidas presas por 24 horas, e findas as quaes serão obrigadas a fazer o caminho. Os atravessios serão feitos pelos proprietarios dos terrenos e moradores mais pertos que delles se servirem, avisados por aquelle.
Art. 36. - O Fiscal nomeará um ou mais Inspectores para cada caminho, havendo publicado antes por edital o dia, hora e lugar para se reunirem para dar principio ao serviço.
Ao Inspector compete: 
1.° - Convocar todos os que devem concorrer a este trabalho, designando-lhes o dia e hora em virtude do edital do Fiscal.
2.° - Tomar nota das pessoas e dos dias que faltarem, e dar uma relação ao Fiscal.
3.° - Trazer debaixo de sua guarda aquelle que fajtar, e cumprir com o que dispõe o art. 35, para cujo fim se servirá dos mesmos trabalha­dores de seu quarteirão ou requisitará força da policia.
4.° - Inspeccionar o caminho ou estrada para que os lados sejão roçados e derrubados na largura de 2m, 20 para cada lado, as aguas desviadas por sangradouros, que deveráõ ter de largura 1m, 1, e de extensão de 11 metros a 22 metros, um do outro, com queda sufficiente para correrem as aguas; o carpido ou cava do leito da estrada e caminhos deverá ter 2m, 20 a 3m,30 de largura, as pontes e aterrados feitos ou reparados de modo que passe um carro livremente, que nunca será menor de 3m, 30 de largura, e aplainando o mais possivel as estradas em cada encruzilhada; nomeará um Sub-Inspector, o qual não poderá recusar esta nomeação para continuação desse caminho para diante.
5.° - Nomear para 20 trabalhadores um feitor escolhido dentre os tra­balhadores o mais capaz do caminho.
Art. 37. - Os Inspectores não prestarão outro serviço além de sua inspecção. Todos os dias emquanto durar a factura do caminho, ás 8 horas da manhã, reuniráõ os trabalhadores e farão a chamada pela lista, no lugar onde parou a factura do caminho no dia antecedente, tomaráõ nota das pessoas que faltarem e das que chegarem depois das 9 horas, as quaes soffreráõ a multa correspondente, que se acha marcada no art. 35 da presente Postura.
Art. 38. - Serão multados em 20$000, aquelles que mudarem cami­nhos ou estradas depois de feitos, além de serem de novamente concer­tados e abertos á custa do infractor; na mesma pena incorrerá todo aquelle que fizer tapagem nos ribeirões; a os que fizerem tiradas de agua nos caminhos e estradas são obrigados a fazer boas pontes e conserval-as.
Art. 39. - Quando se arruinar qualquer aterrado ou ponte da es­trada, o Inspector ou qualquer particular avisará ao Fiscal por escripto, para que elle vá ao lugar, e encarregar aos moradores mais proximos para estes fazerem o concerto. O Inspeetor na factura seguinte fará o desconto dos dias que esses trabalhadores levarão nos concertos. Quando, porém, seja embaraçado o transito publico por alguma madeira cahida nos intervallos das facturas dos caminhos, os proprietarios dos terrenos são obrigados immediatamente a mandarem desembaraçar o caminho, e quando assim o não facão serão multados em 5$000, e quando o proprietario não queira fazer, o Fiscal mandará fazer esses serviços á custa do mesmo pro­prietario.
Art. 40. - Nenhuma cerca viva ou morta poderá ser feita ao lado dos caminhos ou estradas, de maneira que diminua o espaço que devem ter além do leito. O contraventor será multado em 10$000 além da obri­gação de desmanchar as ditas cercas e pôr em seu antigo estado.
Art. 41. - Os viajantes não poderão soltar seus animaes nas es­tradas entre plantações e terrenos de cultura; multa de 20$000 ao contra­ventor, além da obrigação de indemnisar o damno causado; para satis­fazer este preceito serão apprehendidos as animaes, e só serão entregues a seu dono depois de paga a multa e todas as despezas.
Art. 42. - Os chacreiros dos suburbios desta Villa são obrigados a trazer fechadas suas terras com cerca de lei, toda a extensão que confinar com o terreno do patrimonio desta Villa, e as porteiras existentes nas estra­das que servem de segurança ás mesmas chacaras, serão conservadas em es­tado como determina o art. 44. O contraventor será multado em 10$000 além de não poder cobrar os damaos que soffrer em suas plantações.
Art. 43. - Os moradores da Villa que soltarem animaes para pastar fora das porteiras desta Villa, soffreráõ a multa de 5$000 de cada vez e de cada animal que soltarem, ató a alçada da Camara.
Art. 44. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de servidão dos moradores do Municipio; e as porteiras de bater collocadas nas estradas e caminhos conterão 2m, 20 de largura e serão faceis de abrir e fechar; o contraventor soffrerá a multa de 20$000.

CAPITULO IV

DOS RIOS

Art. 45. - E' prohibido cercar aguas que passão nos terrenos da Villa. E' igualmente prohibida a pescaria por meio de parys, cercos, timbós e outros ardis, ou por venenos que possão prejudicar a saude pu­blica. O contraventor será multado em 20$000 e obrigado a repor as aguas em seu primittivo estado.
Art. 46. E' prohibido lavarem-se roupas ou  quaesquer outros objectos sujos, acima das bicas de agua desta Villa, bem como lançar objectos sujos que prejudiquem a limpeza e saude publica; multa de 30$000 ao contraventor, além da obrigação de fazer a limpeza das aguas á sua custa.

CAPITULO V

DA  AGRICULTURA

Art. 47. - São prohibidas as queimas das roçadas sem ter feito aceiro de 2m, 20 de largo carpidos, varridos, e avisados previamente aos confrotantes; multa de 20$000 ao contraventor, além da satisfação do damno causado.

CAPITULO VI

DO  COMMERCIO

Art. 48. - Não se abriráõ casas de negocio de qualquer especie que seja, nesta Villa e seu Municipio, sem licença da Camara, mediante a con­tribuição de 10$000, lojas, boticas e armazens; 4$000, as tavernas e casas em que se venderem arguardentes de qualquer denominação que seja; pagaráõ annualmente a titulo de ramo, 20$000 dentro da Villa, e nas estradas do Municipio, 16$000; as lojas de fazendas pagaráõ 30$000, e as boticas 12$800; multa de 10$000 ao infractor e sujeito a pagar o im­posto acima.
Art. 49. - São permittidas as vendas a retalho nas casas onde se vendem aguardente da terra ou denominada do reino, fumo ou outro qual­quer genero, somente nesta Villa e nas estradas; ficando prohibida a venda de bebidas alcoolicas aos ébrios, ou pessoas acostumadas a se embriagarem; o contraventor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 50. - As licenças não poderão servir a outra pessoa senão ao impetrante; o contraventor será multado em 20$000.
Art. 51. - Os mascates brasileiros que venderem bijouterias, fazendas seccas, ouro ou prata, pagaráõ de licença 30$000 por anno, e os estran­geiros pagaráõ 40$000, as quaes serviráõ para esta Villa e seu Municipio, e só serviráõ emquanto não se passar para outro Municipio, e se assim acontecer, serão obrigados ao imposto acima.
Art. 52. - São permittidas as barracas ou botequins temporarios nas occasiões de festa, obtendo licença, pela qual pagaráõ 10$000; multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 53. - Qualquer cargueiro ou carregação de generos da terra ou alimenticios, para vender nesta Villa, será obrigado a descarregar no Mercado ou no lugar que o Fiscal marcar, e esperar duas horas; e vender picado a quem quizer comprar, findo esse prazo poderá vender por ata­cado; multa de 10$000 ao contraventor que vender ou comprar.
Art. 54. - Todo aquelle que cortar rezes para negocio, pagará de cada cabeça, 1$000 de imposto, neste Municipio; o contraventor será mul­tado em 10$000.
Art. 55. - Os proprietarios de pastos de aluguel serão obrigados a conserval-os bem fechados com cercas de lei e portão com chave, e a conserval-os limpos; multa de 10$000 ao contraventor, e obrigado a dar conta dos animaes que fugirem.
Art. 56. - Todo aquelle que vender generos que devão ser medidos ou pesados, são obrigados a ter medidas e pesos do systema metrico; as, medidas para liquidos, serão de lata ou vidro; as medidas para mantimento, serão de madeira: multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 57. - Não é permittido estarem as casas de negocio abertas além das 9 horas da noite ao toque de recolhida, exceptuão-se as boticas; multa de 5$000 ao contraventor, exceptuando-se as noites dos dias festivos, em as quaes podem estar com os seus negocios abertos.
Art. 58. - E' prohibido negociar com escravos, sem bilhete de seu senhor; multa de 20$000 ao contraventor e 15 dias do prisão.
Art. 59. - E' prohibido depois de anoitecer negociar com camaradas vindos dos sitios venderem mantimentos, bem como café, etc. ; multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 60. - Todo aquelle que cortar rezes para negocio, deverá pri­meiro apresental-as ao Fiscal para ser tirada a marca, a côr, e nome de quem forão compradas, por um termo em livro competentemente numerado e rubricado, e termo de abertura e encerramento pelo Presidente da Ca­mara; o Fiscal levará de cada rez 200 réis; o contraventor será multado em 5$000.
Art. 61. - O Fiscal vedará o córte da rez que por seu estado de ma­greza ou enfermidade não se deva vender ao povo; o contraventor soffrerá 10$000 de multa além de perder a carne.
Art. 62. - Todos os pesos, medidas e balanças, serão aferidos antes que se abra negocio e tornando a ser revistos todos os annos; multa de 10$000 ao infractor e de metade quando faltar á revista.
Art. 63. - Todo aquelle que comprar e vender por pesos e medidas falsas que não sejão aferidas, soffrerá a multa de 30$000, metade para o denunciante e metade para o cofre Municipal, além das penas criminaes em que incorrer.
Art. 64. - Pelas aferições, pagarão as lojas e boticas annualmente 1$000, e os armazens e tavernas, 3$000.
Art. 65. - E' prohibido extrahir a gomma da farinha de mandioca para se vender, bem como usar de qualquer falsificação dolosa em liquidos ou em outra qualquer substancia para vender. O contraventor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 66. - Se, porém, houver corrupção em todo e qualquer genero, liquido ou alimenticio, serão lançados fóra, além da multa do artigo antecedente.
Art. 67. - Não é permittido estabelecer dentro desta Villa cortumes ou outra qualquer manufactura que possa prejudicar a saude publica; o contraventor soffrerá a multa de 20$000 além da obrigação de retiral-a para fóra da Villa.
Art. 68. - Todo aquelle que remetter café deste Municipio para fóra, pagará 30 réis por 15 kilogrammos, sendo este rendimento applicavel as obras da igreja Matriz desta Villa; o contraventor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 69. - O lavrador que cultivar a plantação de fumo para negocio, pagará o imposto de 100 réis de cada 15 kilogrammos que vender, e os que trouxerem de outro Municipio e venderem nesta Villa, pagaráõ 160 réis por cada 15 kilogrammos; o contraventor será multado em 5$000 além do imposto.
Art. 70. - Os fabricantes de aguardentes deste Municipio, pagaráõ o imposto de 10$000 annualmente; multa de 20$000 ao contraventor, além do imposto.

CAPITULO VII 

SEGURANÇA E TRANQUILIDADE  PUBLICA

Art. 71. - Manifestando-se nesta Villa epidemia de bexigas, os pri­meiros atacados do mal serão remettidos para um lugar fóra da povoação, em distancia e situação convenientes. Os chefes de familia e donos de casas que infringirem este artigo ou occultarem os doentes, soffreráõ a multa ele 30$000 além de serem obrigados a retirar os doentes.
Art. 72. - Quando houver vaccinador no Municipio, todo aquelle que sendo notificado a comparecer com as pessoas de sua casa para serem vaccinadas, o não fizer, será multado em 2$000; na mesma pena incorrerá aquelle que depois de vaccinado deixar de comparecer dentro do prazo marcado pelo Vaccinador, para delle extrahir o pus vaccinico, exceptuando-se os vaccinados particulares.
Art. 73. - Os proprietarios de predios nesta Villa, são obrigados a calçar suas frentes de casas e muros, com pedras chatas ou talhadas, dentro do prazo de um anno a contar-se da adopção destas Posturas: o contraventor pagará 2$000 de multa de cada 2m, 20 por 2m, 20 de frente que deixar de calçar, isto aunualmente até á realização das calçadas, as quaes terão 2m, 20 de largura.
Art. 74. - São prohibidos nesta Villa os jogos de parada e outros, bem como buzios, dedaes e rodas da fortuna, etc. Todo aquelle que fôr encontrado em taes jogos soffrerá a multa de 5$000 e o dono da casa em 3$000.
Art. 75. - São permittidas as casas de tabolagem para jogos de bilhar, bolas e jogos carteados, mediante a licença, pela qual pagará 15$000 annualmente; multa do dobro áquelle que tiver casa de jogo e não pagar a licença.
Art. 76. - Todo o mascate de objectos de folha ou qualquer outro que faça reflexo, são obrigados a trazer cobertos cora panno ou outra qualquer cousa, e pagaráõ de licença annualmente 10$000, e o mesmo imposto pagará outro qualquer mascate que vender quaesquer objectos nesta Villa e seu Municipio; multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 77. - E' permittido aos carreiros andarem de faca e guilhada, e aos tropeiros o uso de faca. A todos esses se dá tal permissão emquanto andarem em seus trabalhos.
Art. 78. - E' prohibido nesta Villa tirar esmolas sob qualquer titulo ou invocação.
Exceptuão-se:
1.° - Os festeiros do Divino Espirito-Santo.
2.° - Os esmoleres das differentes irmandades desta Villa ou Mu­nicipio.
3.° - Os indigentes a quem o Subdelegado permittir tirar esmolas.
O contraventor pagará 20$000 de multa, e cinco dias de prisão.
Art. 79. - Se a Camara soffrer algum prejuizo por incuria do Pro­curador, este será multado em 30$000, além de ser responsavel a indem­nisar os prejuizos que por sua negligencia a Camara soffrer.
Art. 80. - E' prohibido aos doentes de outro Municipio fazerem parada nesta Villa, sob pena de serem expulsos ou conduzidos ao Hospital da Capital.
Art. 81. - Ninguem será levado á sepultura sem passar 24 horas, e nem será demorado mais de 30 insepulto; exceptuão-se os que antes desse tempo apresentarem signaes de putrefacção; multa de 10$000 ao con­traventor.
Art. 82. - Se a morte fôr violenta, isto mesmo se participará á auto­ridade respectiva, afim de se proceder dentro das 24 horas, o competente auto de corpo de delicto ou revista no cadaver; multa de 30$000 ao con­traventor.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 83. - Para a execução das presentes Posturas, a Camara orde­nará ao Fiscal que, em todas as correições, vá acompanhado do Porteiro e lavra um termo de infracção, que será assignado pelo Porteiro e duas tes­temunhas; essas correições serão feitas de quatro em quatro mezes, tende principio no mez de Julho.
Art. 84. - O Procurador é autorisado a conceder as licenças de que tratão as presentes Posturas, com excepção daquellas em cujos artigos se declarao que flcão reservadas á Camara.
Art. 85. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal no exercicio deste emprego soffrerá 12$000 de multa, além das penas em que possa incorrer criminalmente.
Art. 86. - As multas declaradas em cada um dos artigos das pre­sentes Posturas serão duplicadas nas reincidencias até á quantia de 60$000.
Art. 87. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denega­ção das licenças, e bem assim na imposição das multas, poderão recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos de aggravos ou queixa, vindo informado pelo respectivo Fiscal.
Art. 88. - O Fiscal desta Villa fica autorisado a mandar fazer qualquer concerto ou obra urgente nos intervallos das sessões da Camara, não excedendo á quantia de 30$000, que será paga pelo Procurador, sendo-lhe apresentados os recibos legaes e tendo obtido antes autorisação do Presidente da Camara.
Art. 89. - As presentes Posturas principiaráõ a vigorar nesta Villa e seu Municipio 30 dias depois de publicadas.
Art. 90. - Todo o escravo fugido que fôr capturado dentro deste Municipio e fechado na Cadêa desta Villa, o senhor do escravo ou pessoa que apresentar documentos competentes de senhorio, pagará, sendo habi­tante do Municipio desta Villa, 12$000 ao Fiscal; sendo o escravo de outro Municipio, pagará 30$000; dessa quantia o Fiscal tirará no primeiro caso, 4$000, e no segundo, 6$000 para a Camara, e o restante da somma entre­gará ao apprehendedor do escravo a titulo de gratificação, pagas as despezas de carceragem e sustento do preso, e seu curativo se tiver adoecido, pelo senhordo escravo, sem o que não lhe será entregue.
Art. 91. - Ficão revogadas as Posturas que até o presente região esta Villa.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

                                                                                                                                                                                                               

JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE.

Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.