
RESOLUÇÃO N. 70
O
Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da
Cathedral,
Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de São
Paulo, etc., etc.,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade do Bananal,
decretou a
seguinte Resolução:
Additamento ao Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade do Bananal
CAPITULO .I
DO ALINHAMENTO E EMBELLEZAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º Todas as ruas que
forem abertas dentro dos limites
da Cidade ou do Curato do Alambary, terão 12 metros de largura,
e as travessas,
8; os largos e praças serão quadrados, sempre que o
terreno se prestar.
Art. 2.º O
alinhamento e nivelamento são indispensaveis
sempre que se houver de edificar ou reedificar, e fazer
calçamentos dentro das povoações
ou fechar e murar terrenos, ainda que se dê a possibilidade
de conservar os
mesmos esteios, columnas e linhas.
Os infractores ficão sujeitos á multa de 20$000, sendo
feita a demolição da obra considerada irregular
á custa do proprietario.
§ 1.º Exceptuão-se
os pequenos reparos e concertos, desde
que se conserve o antigo alinhamento, sendo este regular.
Art. 3.º Todos os
proprietarios são obrigados a calçar de
pedra lisa a frente de seus predios, paredes e muros na extensão
de todo o
terreno, com a largura de 1m, 32; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.º Nas ruas de
ladeira, as calçadas serão feitas com
um plano inclinado e não interrompido, conforme as
prescripções dadas pelo
Arruador, Secretario e Fiscal; sob multa do art. 3.°, sendo o
infractor obrigado
a reformar a obra.
Art. 5.º Nas
edificações e reedificações observar-se-ha
o seguinte:
§ 1.º Nenhum
edificio
será de meia agua.
§ 2.º Os
edificios terreos terão no minimo 5 metros de
altura entre o baldrame e o frechal.
§ 3.º Os
sobrados terão no pavimento terreo a altura do § 2.°
e no superior não menos de 4 metros.
§ 4.º As
portas terão no minimo 3 metros de altura e 1m, 50
de largura; as janellas não menos de 2 metros de altura e 1m, 50
de largura.
Art. 6.º Não
observar o disposto no art. 5.°; multa de
10$000 a 20$000, sendo, além disso, obrigado a demolir o que
estiver
irregular.
Art. 7.º E'
prohibido collocar nos predios, rotulas,
janellas, postigos, portas e cancellas de abrir para fóra;
sob pena de 5$000
de multa por cada uma.
Art. 8.º Cobrir
os edificios ou dependencias deste, com
palha; multa de 20$000.
Art. 9.º Todos
os proprietarios de terrenos dentro da Cidade,
são obrigados a conserval-os cercados de muros ou grade de ferro
na parte que fizer
frente para a rua ou praça; sob multa de 10$000 a 20$000,
devendo o muro ou gradil
ter no minimo 3 metros de altura.
Art. 10. A frente
dos edificios, bem como as paredes, muros
e grades de ferro que fizerem frente para as ruas e praças
deveráõ ser pintadas
ou caiadas nos mezes de Maio e Junho; sob multa de 10$000.
CAPITULO
.II
DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 11. Todos os
proprietarios são obrigados a conservar as
frentes de suas casas e muros limpos até a extensão
de tres metros, arrancando
o capim e mato, varrendo o limpando; sob pena de multa de 5$000.
§ 1. O
serviço designado neste artigo será feito todas as
primeiras domingas de cada mez.
Art. 12. Todo o
individuo que riscar as paredes das casas ou
muros, ou nellas escrever, soffrerá a multa de 2$000.
Art. 13. E'
prohibido
nas ruas e praças:
§ 1.º Deitar
lixo, vidros quebrados, animaes e aves mortas
ou qualquer immundicia.
§ 2.º Expor ao
sol para enxugar sobre o passeio das casas e muros: sal, café,
assucar ou outros quaesquer generos.
§ 3.º Deixar correr aguas
fetidas e immundicias pelos esgotos.
§ 4.º Impedir
o
transito pelos passeios, conservando caixões,
madeiras, pedras ou outros objectos, mais do que o tempo
necessario para descarregal-os de algum carro e removel-os para o
interior da casa.
Art. 14. Para o
infractor do art. 13, será applicada a pena
de 5$ a 10$000 de multa.
Art. 15. E'
prohibido fazer, nas ruas e praças, excavações:
quando, porém, fôr preciso facetais por motivo de
festejos, precederá licença
da Camara, obrigando-se o impetrante a repor tudo no antigo estado. Os
infractores
serão multados em 10$000, e obrigados a indemnisar a Camara das
despezas que
fizer com a reparação.
Art. 16. Só
é permittido o deposito de materiaes nas ruas
onde se estiver edificando quando se mostrar a impossibilidade de
conserval-os
dentro das obras, dependendo a permissão de alvará da
Camara; multa de 10$000.
Art. 17. Quando
fôr precisa a collocação de andaimes ou
fazer deposito de materiaes na rua, deveráõ os
proprietarios ou mestres de o
oras conservar suspensa uma lanterna cora luz durante todas as noites,
mesmo
nas de luar; sob multa de 5$000 por noite.
Art. 18. Os andaimes
que se levantarem para qualquer
edificação; deveráõ ser removidos dentro de
24 horas, depois de concluida a
obra, tapando-se os buracos e reconstruindo as calçadas; sob
multa de 10$000.
CAPITULO
.III
DA ILLUMINAÇÃO E PLANTIO DE ARVOREDOS
Art. 19. A
illuminação publica será feita por Conta da
Camara,
e por administração ou arrematação.
Art. 20. Todo
aquelle que apagar a luz dos lampeões da
illuminação
publica, será multado em 5$000.
Art. 21. Impedir que
os lampeões sejão accesos ou limpos
pelos encarregados desse serviço; multa de 5$000 á 15$000.
Art. 22. Damnificar
os lampeões da iIluminação publica ou
qualquer objecto a ella concernente;
multa de 5$000 a 10$000, ficando aiada obrigado a indemnisar o damno
causado.
Art. 23. Impedir
que na frente dos terrenos ou edificios
sejão collocados os lampeões; multa de 10$000 a 20$000 e
oito dias de cadêa.
Art. 24. A Camara
fará o plantio de arvores para o
aformoseamento das praças e largos, á sua custa e por
administração.
Art. 25. E' prohibido
amarrar animaes de qualquer especie
nos postes dos lampeões, nas cercas de redor das arvores e nas
mesmas arvores; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 26. E'
prohibido trepar nos arvoredos, cercas e postes
dos lampeões; multa de 2$000 e dous dias de prisão.
Art. 27. Todo
aquelle que arrancar, cortar galhos ou
damnificar as arvores e cercas, será multado em 10$000 a 20$000
e dous a seis
dias de cadêa, além de satisfazer o damno causado.
Art. 28. Apagar os
lampeões dos corredores das casas
particulares, sem autorisação dos donos; multa de 2$000.
Art. 29. Damnificar
por qualquer modo os lampeões de
illuminação particular, quer de serventia ordinaria, quer
por motivo de
festejos; multa de 10$000 a 20$000, prisão por dous a seis dias,
além de
satisfazer o damno causado.
CAPITULO
.IV
DAS ESTRADAS E SERVIDÕES
Art. 30. A Camara
fará no mais breve tempo uma classificação
das estradas do Municipio em municipaes e vicinaes, dividindo-as em
Districtos
e fazendo publica por editaes a divisão para os effeitos deste
Codigo.
Art. 31. A' Camara
pertence a livre nomeação e demissão dos
Inspectores
dos Districtos.
Art. 32. Considerão-se
caminhos municipaes os que communição
os Bairros com a Cidade, ou vindo directamente a esta ou entroncando-se
nas
estradas geraes. São vicinaes as estradas não
consideradas Municipaes.
Art. 33. A Camara,
na divisão dos Districtos
municipaes, attenderá á commodidade dos que para a
construcção della houverem de
concorrer.
§ 1.º Na
divisão dos Districtos se especificará a área
comprehendida,
afim de serem consideradas dependentes das estradas municipaes as
estradas
vicinaes existentes na área.
Art. 34. Todas as
estradas municipaes serão feitas,
concertadas e reparadas de mão-commum pelos moradores do Bairro
e dos vizinhos
que della se utilisarem.
Art. 35. No mez de
Abril ou Maio o Inspector convocará os
moradores do Districto para comparecerem no dia, hora e lugar
designado, para
darem começo ás obras da estrada, devendo o Inspector
dividir a estrada em secções.
Art. 36. No dia
aprazado, reunidos os trabalhadores, o Inspector
os dividirá em turmas e designará para cada uma das
turmas, uma ou mais secções.
Art. 37. Na
designação das secções e divisão das
turmas
observar-se-ha o seguinte:
§ 1.º Os
escravos de cada fazenda formaráõ, sempre que fôr
possivel, uma turma.
§ 2.º Os homens
livres formaráõ turmas distinctas das dos escravos.
§ 3.º A cada turma
será designada a secção
que ficar mais proxima da residencia dos trabalhadores.
Art. 38. Serão
avisados e obrigados a concorrer para o
serviço das estradas municipaes:
§ 1.º Todos
os donos de escravos com um terço dos escravos do
sexo masculino, do serviço de roça.
§ 2.º Quando
o dono de escravos tiver menos de seis, entrará
com metade, porém nunca menos de um.
§ 3.º Entre
os homens livres que trabalhão por suas mãos,
sejão aggregados ou jornaleiros, guardar-se-ha a mesma
proporção.
Art. 39. Só
serão dispensados de comparecer os que mostrarem
ao Inspector attestado de molestia ou os que forem aleijados.
Art. 40. Todos os
trabalhadores compareceráõ ao serviço com
as suas ferramentas e o sustento preciso.
Art. 41. O Inspector
fica tambem comprehendido nas
disposições do art. 38.
Art. 42. O Inspector
dirigirá todo o serviço, determinando o
declive das estradas, lugares dos boeiros, esgotos, estivas, etc.
Art. 43. Tanto o
serviço dos escravos como o dos homens
livres, póde ser remido a dinheiro á razão de
1$000 por pessoa, por dia de
serviço.
Art. 44. Os que
não comparecerem ao serviço, ou não mandarem
os escravos, serão multados em 10$000, além de pagarem
1$000 por dia e por
pessoa.
Art. 45. Os que
não trouxerem a ferramenta nem trabalharem
durante o tempo que durar o serviço, serão multados em
2$000, além de pagarem
1$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar.
Art. 46. Concluidas
quaesquer obras nas estradas, deverá o Inspector
communicar á Camara, remettendo uma relação dos
trabalhadores que concorrerão e
dos que deixarão de o fazer, afim de ser a estes applicada a
multa pelo
Fiscal.
Art. 47. Quando o
Inspector tiver de fazer os avisos para os
concertos da estrada, poderá encarregar a dous homens
conjuntamente, para
fazerem as intimações e servirem de testemunhas, os quaes
ficão dispensados de
comparecer ao serviço, e nem serão designados.
Art. 48. Aprova
da intimação será a declaração
jurada dos
dous encarregados dos avisos, ou officio do Inspector, quando este
pessoalmente tiver feito a intimação.
Art. 49. Quando no
decurso do anno a estrada municipal ou vicinal
precisar de algum reparo, serão avisados os moradores mais
proximos pelo Inspector,
para procederem ao concerto, ficando por isso dispensados de comparecer
na
época determinada no art. 35, e serão nesse acto
applicadas todas as
disposições dos artigos anteriores.
Art. 50. As estradas
municipaes terão 3 metros de leito
viavel e 2 metros de roçado de cada lado; as vicinaes
terão 2 metros de leito
e roçado dos lados iguaes ás municipaes.
Art. 51. As estradas
vicinaes serão feitas pelos moradores
que delias se utilisarem, ou por cujas terras passarem, de mutuo
acordo, e se
não se acordarem, o que tiver interesse participará ao
Inspector de Districto,
que tornará extensivas a taes caminhos todas as
disposições relativas ás
estradas municipaes.
Art. 52. As pontes
sobre rios e ribeirões serão feitas á
custa do sofre da Camara nas estradas municipaes, as dos caminhos
vicinaes
serão feitas pelos moradores que dellas se utilisarem.
Art. 53. Impedir o
transito por onde elle se torne
necessario, em razão de qualquer embaraço nas estradas;
multa de 5$000 e dous
dias de prisão.
Art. 54. Collocar ou
conservar porteiras de varas nas
estradas; multa de 5$000.
Art. 55. São
permittidas
porteiras faceis de abrir e fechar, e de largura sufficiente para o
livre
transito de carros. Os infractores incorrerão na multa de
10$000.
Art. 56. Deixar
abertas ou amarrar porteiras nas estradas; multa de 5$000.
Art. 57. Fechar ou
mudar
os caminhos e estradas, sem
licença da Camara, que só a concederá depois de
ouvir os interessados; multa de 20$ a 40$000 e dous a seis dias de
prisão.
Art. 58. Desviar
aguas de servidão publica ou particular, ou
embaraçar qualquer servidão; multa de 10$ a 50$000 e
prisão de dous a seis dias.
Art. 59. Derrubar
madeiras e roçados á beira das estradas e caminhos,
deixando-as ali a impedir o transito; multa de 10$000.
Art. 60. Fazer
vallos e
cercas á margem das estradas, nãodeixando-lhes o livre
espaço que devem ter; multa de 10$ a 20$000.
CAPITULO
.V
DA AGRICULTURA
Art. 61. Ter animaes
soltos em terras lavradias, sem fazer
cercas que os impeça de causar damno aos vizinhos ou a terceiro;
multa de 5$ a 20$000.
Art. 62. Não
tomar providencias depois de ter sido avisado
perante duas testemunhas sobre o animal, que, apesar da cerca,
causar damno a
alguém; multa de 5$ a 20$000.
Art. 63. O offendido, em
qualquer dos casos dos artigosi antecedentes, apprehenderá o
animal e o entregará ao Fiscal com uma exposição
do occorrido e o nome de duas testemunhas pelo menos.
Art. 64. Matar,
ferir ou causar damno aos animaes alheios,
ainda sendo encontrados a fazer damno; multa de 10$ a 20$000.
Art. 65. Caçar,
tirar mel, cipó, lenha ou embira em terrenos
ou matas de propriedade particular sem consentimento de seus donos;
multa de 5$000.
Art. 66. Deixar de
tirar formigueiros existentes em terrenos
urbanos, no prazo de oito dias depois de intimado pelo Fiscal;
multa de 20$000.
Art. 67. E' applicavel o
disposto no artigo antecedente aos
donos de terrenos rusticos, quando os formigueiros prejudicarem a
terceiro, devendo
os donos dos terrenos pagar as despezas que a Camara fizer para
a extincção dos
mesmos.
Art. 68. Fazer
fossos ou armadilhas occultas, ainda em terrenos
proprios, sem dar aviso aos vizinhos para que evitem os perigos; multa
de 30$000.
CAPITULO
.VI
DA AGUA DA SERVIDÃO PUBLICA
Art. 69. Ninguem
poderá distrahir a agua do rego ou
encanamento publico para seu uso particular; multa de 10$000.
Art. 70. E'
prohibido lançar lixo e immundicias nos regos,
encanamentos e caixa d'agiia. Multa de 10$ a 50$000 e dous a
seis dias de
prisão.
Art. 71. E'
prohibido lavarem pannos, vasilhame ou qualquer
objecto nas torneiras publicas; multa de 5$000.
Art. 72. E'
prohibido deitarem pedras, vidros ou qualquer
outro objecto nas torneiras e nas pias e postes; multa de 2$ a 5$000.
Art. 73. Por
qualquer
damno no encanamento publico, nas torneiras e registros,
pagará o infractor 10$000 de multa e satisfará o damno
causado.
Art. 74. A
Camara poderá conceder pennas d'agua aos particulares, as quaes
serão tiradas do encanamento
geral.
Art. 75. O impetrante
obrigar-se-ha:
§ 1.º A
pagar trimensalmente a quantia de 8$000, por cada penna
d'agua concedida.
§ 2.º A
collocar os registros correspondentes ao numero de
pennas d'agua da parte de fóra do predio.
§ 3.º A
conservar as torneiras de seu uso em perfeito
estado, bem como o encanamento, não podendo deixar a torneira
aberta senão o tempo
necessario para encher algum tanque ou vasilha.
§ 4.º A
perder o gozo da agua quando não observar as
anteriores disposições.
§ 5.º A
pagar o importe da concessão, logo depois de
assignado o termo, que o fará dentro de oito dias.
§ 6.º A caducar a
concessão se não satisfizer algum trimestre.
Art. 76. O
encarregado das aguas, logo que souber que algum particular
não observa o disposto no artigo antecedente, o avisará,
e, se não
providenciar, poderá fechar o registro ou cortar o encanamento.
Art. 77. A
concessão da penna d'agua será feita pela Camara depois
de ouvir o encarregado, afim de que a concessão não
prejudique o gozo publico.
Art. 78. As
torneiras particulares não podem ficar abaixo do
nivel da torneira publica mais proxima; para esse fim não
será collocada sem
assistencia do encarregado das aguas.
CAPITULO
.VlI
DOS JOGOS
Art. 79. São
prohibidos os jogos de lansquenet, estrada de
ferro, pacáo, vermelhinha, bolinha, patacão e outros
quaesquer de parada e azar.
Art. 80. Abrir casa
publica ou particular de jogo, onde se
cobre porcentagem, barato ou qualquer vantagem dos jogadores; multa de
30$ e oito
dias de prisão.
Art. 81. Jogar
qualquer jogo com escravos ou menores, ébrios,
ou consentir que estes joguem; multa de 30$ e oito dias de
prisão.
Art. 82. Todos os
que forem encontrados jogando em casas
publicas ou particulares, hoteis, tavernas, ranchos, ruas e
estradas, pagaráõ
20$ de multa e soffreráõ oito dias de prisão.
Art. 83. São
prohibidos os jogos de malha, petéca, pião ou
qualquer entro a titulo de divertimento, nas ruas, praças e
estradas; multa de
10$ a cada um dos infractores e prisão por oito dias.
Art. 84. E'
prohibido rifar ou visporar qualquer objecto;
multa de 30$ e prisão por oito dias.
Art. 85. E'
prohibido vender ou passar rifas, cartões de
vispora ou qualquer loteria illegal, que tenha de correr dentro ou fora
do
Municipio; multa de 20$ e prisão por dous dias.
Art. 86. São
permittidas as casas de bilhar, comtanto que nellas
não se joguem jogos de parada, nem se admittão a jogar
bilhar, escravos,
menores e ébrios; sob pena de 50$ de multa ao dono da casa.
CAPITULO
.VIII
DOS
HOTEIS
Art. 87. Serão
considerados hoteis todas as casas que se
abrirem com o fim de receber hospedes mediante paga, quer se denominem
estalagem,
casa de pasto, ou tenhão outra qualquer
denominação.
Art. 88. Abrir ou
conservar hotel sem prévia licença da Camara; multa de
20$000.
Art. 89. Os
donos ou
gerentes de taes estabelecimentos deverão:
§ 1.º Ter
um livro onde fação assentamento de todos os hospedes
que receberem, contendo o nome, nacionalidade, profissão,
côr, dia de entrada
e sahida, procedencia e destino. Este livro será rubricado pelo
Delegado de
Policia e lhe será apresentado quando o exigir.
§ 2.º Prohibir
que os hospedes joguem, fação alaridos, vozerias,
e tenhão rixas que incommodem aos outros hospedes e vizinhos.
§ 3.º Avisar a
autoridade mais proxima de qualquer crime commettido
pelos hospedes ou contra elles.
§ 4.º Entregar
á autoridade policial dentro de dous dias o
dinheiro e objectos que os hospedes tenhão esquecido.
§ 5.º Não
empregar
vasilhame de cobre para o serviço culinario.
§ 6.º Não
empregar para o fornecimento dos hospedes generos
corruptos, falsificados e nocivos á saude.
§ 7.º Guardar
em todo
o edificio e suas dependencias o maior asseio.
§ 8.º Patentear
o estabelecimento ao Fiscal e ás autoridades
policiaes, toda a vez que o quizerern visitar e observar se
respeitão a
disposição deste artigo.
Art. 90. O infractor
de alguns dos paragraphos do artigo antecedente,
será multado de 20$ a 40$000.
CAPITULO
.IX
DO MATADOURO E DOS AÇOUGUES
Art. 91. A Camara
construirá um Matadouro com as commodidades
precisas para a matança das rezes, porcos, cabritos e carneiros,
que tiverem
de servir para o consumo.
Art. 92. Todos
são obrigados a conduzir para o Matadouro os
animaes que tiverem de ser mortos com antecedencia de 24 horas; sob
multa de 5$000.
Art. 93. Todo
aquelle que quizer vender carnes verdes,
podel-o-ha fazer, comtanto que seja a matança feita no
Matadouro, satisfazendo
os impostos municipaes do Matadouro; multa de 10$ a 20$000.
Art. 94. Matar rezes
para consumo quando estiverem cansadas,
doentes ou excessivamente magras; multa de 10$000.
Art. 95. Antes que
as rezes sejão mortas, deveráõ ser
examinadas pelo Fiscal, que, se as achar nas condições do
artigo antecedente,
não consentirá que sejão decepadas.
Art. 96. Vender
carnes verdes fóra dos açougues ou dos
lugares publicos para isso destinados, onde os compradores
possão examinar a
qualidade da carne, asseio e exactidão do peso; multa de 5$ a
10$000.
Art. 97. Expor
á venda carnes deterioradas ou de animaes
mortos de peste ou que tenhão qualquer vicio; multa de 10$ a
40$000 e oito
dias de prisão.
Art. 98. Os
açougues
deveráõ canservar-se limpos, e a carne será
estendida em pannos asseiados,
toalhas limpas, de modo a impedir que qualquer insecto pouse nella.
Art. 99. Emquanto
não se construir o Matadouro, a Camara designará o local
onde deva ser feita a matança.
CAPITULO
.X
DOS NEGOCIANTES E CASAS DE NEGOCIO
Art. 100. Abrir ou
conservar casa de negocio de qualquer
especie sem licença da Camara ou sem pagar todos os impostos
municipaes; multa de 30$000.
§ 1.º Vender
por medidas e pesos que não tenhão a extensão,
capacidade e quantidade do padrão legal; multa de 10$ a
20$000.
§ 2.º Não
pesar ou medir com exactidão os generos que
vender; multa de 5$ a 10$000.
§ 3.º Não
conservar em perfeito estado de limpeza as
balanças, pesos, medidas e vasilhame empregado no serviço
commercial; multa de
5$ a 10$000.
§ 4.º Não
mandar aferir na época marcada as balanças, pesos
e medidas de que usar; multa de 5$000.
§ 5.º Usar
no serviço commercial de vasilhame de cobre, excepto
se fôr estanhado; multa de 5$000.
§ 6.º
Não conservar em estado de asseio as casas de negocio
e não conservar cobertas as caixas ou barricas que contiverem
generos alimenticios; multa de 5$000.
§ 7.º Vender
bebidas alcoolicas a pessoas que já estejão
ébrias;
multa de 5$000.
§ 8.º Vender
bebidas alcoolicas a menores, sabendo ou
devendo saber que são para elles beberem; multa de 5$ a 10$000.
§ 9.º Consentir
nas casas de negocio ajuntamento de
escravos, ou que estes se demorem mais que o tempo necessario para
comprar e
vender; multa de 5$ a 10$000.
§ 10. Não
fechar as portas do negocio ou não conserval-as
fechadas desde o toque de recolher até amanhecer; multa de
10$000 e prisão por
dous a seis dias, menos nas noites de 24 de Dezembro.
§ 11. Vender
polvora, chumbo, armas de fogo, a escravos,
menores e pessoas suspeitas; multa de 10$ a 30$000 e dous dias de
prisão.
§ 12. Comprar
generos durante a noite a escravos, sem que
estes apresentem escriptos de seu senhor; multa de 20$000 e oito dias
de
prisão.
§ 13. Não
franquear a casa de negocio a exame das
autoridades e do Fiscal; multa de 20$000 e prisão por oito dias.
CAPITULO
.XI
DOS MEDICOS E BOTICARIOS
Art. 101. Os que
exercerem a medicina ou qualquer de seus
ramos, sem ter preenchido as formalidades do art. 4.° do Decreto n.
838 de 29 de
Setembro de 1851, soffreráõ, além das penas ali
estabelecidas, a multa de
10$000.
Art. 102. Os
boticarios que infringirem qualquer dos artigos
do Decreto n. 838 de 29 de Satembro de 1851, soffreráõ,
além das penas ali estabelecidas,
a multa de 20$000.
Art. 103. Qualquer
pessoa que render substancias venenosas
sen ser pelos meios e formalidades do citado Decreto de 29 de Setembro
de 1851,
soffrerá a multa de 20$ a 40$000.
Art. 104. O
boticario ou qualquer outra pessoa que vender
substancias venenosas a menores, escravos ou pessoas suspeitas,
soffrerá a
multa de 20$ a 40$000 e prisão de dous a oito dias.
Art. 105. Deixar o
boticario de preparar as receitas com
promptidão a qualquer hora do dia ou da noite, quando tiverem a
nota de -
urgente - feita pelo medico; multa de 20$ a 40$000 e prisão por
oito dias.
Art. 106. Deixar o
boticario de fallar a quem fôr procurar
remedio, em qualquer hora do dia ou da noite; multa de 40$000.
Art. 107. O medico,
pharmaceutico ou boticario que recusar acudir
com os soccorros de sua arte aos enfermos a qualquer hora do dia ou da
noite,
soffrerá a multa de 20$ a 40$000.
CAPITULO .XII
DA VACCINA
Art. 108. Todos
são obrigados a se vaccinar e a trazer á
vaccina os que estão debaixo de seu poder, logo que, pelo
encarregado da
vaccinação, forem em editaes designados os dias em que
tiver lugar esse
serviço; multa de 5$000 por cada pessoa.
Art. 109. Nenhum
Professor ou Professora, quer publico quer
particular, poderá admittir alumnos em sua escola, sem que
estejão vaccinados
ou tenhão tido bexigas; multa de 5$000 por alumno.
Art. 110. O medico,
ou qualquer pessoa que inocular bexigas
naturaes, incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
CAPITULO .XIII
POLICIA, SEGURANÇA E SALUBRIDADE
Art. 111. Dar tiros de
roqueira, soltar buscapés e bombas
nas ruas e praças da Cidade, mesmo em occasião de
festejos de qualquer santo;
multa de 10$ a 20$000 e prisão de dous a oito dias.
Art. 112. Dar tiros
com armas de fogo a qualquer hora do dia
ou da noite, dentro das povoações ou nos suburbios; multa
de 10$ a 20$000 e
dous dias de prisão.
Art. 113. Vender ou expor
á venda polvora e armas de fogo
sem licença da Camara; multa de 10$000.
§ 1.º A
Camara concederá licença para vender polvora em casas
dentro da povoação á pessoa que por termo se
obrigue a conservar a polvora em
latas de um kilogrammo, e a não ter mais de 15 kilogrammos.
Art. 114. E'
prohibido fabricar polvora e fogos de artificio
dentro da povoação e fóra do lugar em que
fôr pela Camara designado ao impetrante
em sua licença; multa de 20$000.
Art. 115. Queimar
fogos de artificio dos quaes se desprendão
buscapés ou projectis que possão causar damno; multa
de 20$000.
Art. 116. Queimar
bombas ou foguetes de qualquer especie,
dirigindo-se a alguma casa ou sobre algum individuo; multa de
20$000 e dous
dias de prisão.
Art. 117. Galopar
pelas ruas da Cidade em qualquer animal;
multa de 10$ a 20$000.
Art. 118. Conduzir
pelas ruas animal bravio sem as precisas cautelas, ou andar
amansando-as ou
ensinando -os; multa de 10$ a 20$000 e dous a seis dias de
prisão.
Art. 119. Conduzir
pelas ruas animaes sem puxal-os a
cabresto, seja para leval-os ao pasto, dar agua ou para outro fim;
multa de
5$000.
Art. 120. Espantar
animaes que estejão parados para os
fazer correr pelas ruas; multa de 5$000.
Art. 121. Occupar
animal alheio ou tel-o preso por mais de 24
horas, sem apresental-o ao Fiscal ou participar ao dono; multa de 5$000.
Art. 122. Ter
cães soltos sem andarem açaimados e com colleira
de metal carimbada pelo Aferidor; multa de 5$, devendo ser os
cães, que
vagarem, mortos pelo Fiscal.
Art. 123. Não
conservar cobertos os poços existentes nos
predios, afim de evitar desastres; multa de 2$ a 6$000.
Art. 124. Fazer
tumultos, assuadas ou dar vaias em alguem;
multa de 5$ a 10$ e dous a seis dias de prisão.
Art. 125. Rezar em
voz alta nas casas particulares, na
guarda de defuntos; fazer vozerias e dar gritos pelas ruas depois do
toque de
recolhida incommodando o socego publico; multa de 10$ a 20$ e
prisão de dous a seis dias.
Art. 126. Postar-se
uma ou mais pessoas depois do toque de
recolhida em esquina ou junto a predios sem um fim justo e
conhecido ; multa
de 5$ a 10$ e dous a seis dias de prisão.
Art. 127. Intitular-se
alguem adivinhador, nigromante, feiticeiro
ou praticar embustes afim de adivinhar, curar feitiços, dar
fortuna e illudir os
credulos e ignorantes; multa de 10$ a 20$ e prisão por 15 dias.
Art. 128. Todos os
moradores da Cidade e Curato do Alambary deveráõ
franquear a entrada do suas casas ás autoridades policiaes e ao
Fiscal quando
em correição; sob pena de 20$ de multa.
Art. 129. Quando
qualquer tiver conhecimento de que em
alguma casa existe esterqueira, animaes mortos ou excessiva immundicia
que incommode
os vizinhos, dará uma denuncia por escripto ao Fiscal, o qual
irá em pessoa,
acompanhado do Secretario e Porteiro, proceder á vistoria e
impor as multas pela
contravenção.
Art. 130. Nos casos
dos arts. 128 e 129, sendo recusada a
entrada nas casas, o Fiscal requisitará o auxilio da autoridade
policial.
CAPITULO .XIV
DOS ESCRAVOS
Art. 131. Acoutar
escravos, sabendo ou devendo saber que o
são; multa de 30$ e prisão pur oito dias.
Art. 132. Consentir
o senhor, que o escravo mendigue ou
ande quasi nú pela ruas; multa de 40$000.
Art. 133. Vender
escravos vindos de outro Municipio sem
pagar o imposto de patente; multa de 20$000.
Art. 134. O escravo
que fôr encontrado depois do toque de
recolhida sem bilhete de seu senhor, será recolhido
á Cadêa, e seu senhor
pagará a multa de 5$, além das despezas de carceragem e
comedorias.
Art. 135. De cada escravo
fugido que fôr preso por escolta
ou por qualquer individuo, pagará seu senhor para a Camara a
quantia de 5$, e para o pegador, 10$000.
Art. 136. Em
qualquer dos casos dos arts. 134 e 135, não
será entregue o escravo senão depois de pagos os impostos.
Art. 137. Quando o
infractor das Posturas fôr escravo, será
preso e ssrá entregue a seu senhor depois de mostrar o
conhecimento do pagamento
da multa e de haver satisfeito o damno causado.
CAPITULO
.XV
DAS OFFENSAS Á RELIGIÃO E Á MORAL
Art. 138. Não
tirar o chapéo ou bonet, quando acompanhar procissão
ou quando encontrar com o Santissimo Sacramento; multa de 5$ a 10$000.
Art. 139. Proceder
nos templos de modo que perturbe os actos
religiosos ou escandalise os fieis ali reunidos; multa de 5$ a 10$000.
Art. 140. Offender a
moral publica por meio de papeis
manuscriptos, impressos, lithographados, gravados, estampas ou figuras
que se
distribuirem por mais de duas pessoas; multa do 10$ a 30$ e
prisão por dous a
oito dias.
Art. 141. Expôr
em lugar publico ou á venda estatuas,
figuras, estampas e gravuras indecentes, offensivas á moral
publica; multa de
10$ a 30$ e prisão de dous a oito dias.
Art. 142. Praticar actos,
fazer gestos ou proferir palavras offensivas
á moral publica; multa de 10$ a 30$ e prisão de dous a
oito dias.
Art. 143. Pregar
pasquins e deitar immundicias nas paredes e
portas dos edificios, com o fim de desagradar aos moradores; multa de
20$ e
prisão por oito dias.
CAPITULO
.XVI
DOS THEATROS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 144. Considerão-se
divertimentos publicos aquelles em
que os espectadores tiverem de pagar alguma retribuição.
Art. 145. Dar qualquer
representação ou divertimento
publico, sem licença da Camara; multa de 10$ a 20$ e
prisão por dous a seis
dias.
Art. 146. Annunciar
a representação de peças dramaticas,
lyricas, mimicas ou qualquer divertimento publico, antes do Delegado de
Policia ter licenciado a peça ou approvado o programma; multa de
10$000.
Art. 147. O actor
que der ás palavras e gestos um sentido
equivoco e offensivo á moral, soffrerá a multa de 10$ a
20$ e prisão de dous e
seis dias.
Art. 148. Vender
bilhetes em numero maior ao dos assentos
existentes nos theatros, circo ou lugar do divertimento; multa de
20$ e
prisão por oito dias, além de restituir a cada um
dos espectadores, que não
houver obtido assento, o valor da entrada.
§ Unico. As
penas deste artigo serão impostas ao Director, Gerente
ou encarregado da venda.
CAPITULO
.XVII
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 149. E' prohibido o
enterramento dos corpos dentro
das Igrejas e no recinto das mesmas, e sómente permittido nos
Cemiterios
publicos ou das irmandades; multa de 20$ a 40$000.
Art. 150. As
sepulturas terão dous metros de profundidade, e
os cadaveres, logo que forem nella lançados, serão
cobertos com aterra tirada;
multa de 20$000.
Art. 151. Estabelecer
Cemiterios sem licença da Camara e autoridade ecclesiastica;
multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 1.º A
Camara só concederá licença para Cemiterio ao
impetrante que obrigar-se a reservar dentro do Cemiterio espaço
sufficiente
para enterramento de cadaveres que não possão ter
sepultura ecclesiastiva, e a
fazer cercar o Cemiterio com muro e portão.
§ 2.º Emquanto
não forem observadas estas prescripções,
não
se poderá dar sepultura a cadaver algum.
CAPITULO
.XVIII
DOS IMPOSTOS DE LICENÇAS
Art. 152. A Camara
Municipal cobrará, a titulo de imposto de
licença, o seguinte:
§ 1.º De
retratista e
dentista para exercer sua profissão, 30$000.
§ 2.º De
cabelleireiro e barbeiro, 20$000.
§ 3.º
De cada loja ou
officina de ourives e relojoeiro, 20$000.
§ 4.º De
cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja
gratuito ou em beneficio de irmandades, 10$000.
§ 5.º De
cada espectaculo mimico, equestre, gymnastico,
uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandades,
10$000.
§ 6.º De
cada baile publico, quer seja mascarado ou não, ou
de quaesquer divertimentos publicos,10$000.
§ 7.º De
corridas de cavallos, parelhas, touros ou curros,
por cada dia, 20$000.
§ 8.º De
cada officina de marceneiro, alfaiate, sapateiro,
ferreiro e serralheiro, 20$000.
§ 9.º De
cada officina
de caldeiro, latoeiro e funileiro, 40$000.
§ 10. Para
ter
padaria, 20$000.
§ 11. Para
ter hotel
ou botequim, 30$000.
§ 12. Para ter
botica ou pharmacia dentro da Cidade ou fóra,
50$000.
§ 13. Para ter
bilhares, 50$000.
§ 14.
Para vender
bilhetes de loterias legaes, 100$000.
§ 15. Para
tirar esmolas para qualquer festividade fóra do
Municipio, comprehendidas as bandeiras do Espirito-Santo, folias,
subscripções, etc., 100$000.
§ 16. Para mascatear
com ouro, joias e brilhantes, 200$000.
§ 17. Para mascatear fazendas, 500$000.
§ 18. Para
mascatear imagens, livros, folhetos, obras de
caldeireiro, latoeiro, folheiro ou qualquer genero, por cada individuo,
200$000.
§ 19. Para
andar com realejos, marmotas, panoramas, animaes
ensinados e outras cousas identicas, 30$000.
§ 20.
Para expôr
qualquer curiosidade sobrenatural da qual se receba paga, 30$000.
§ 21.
De cada
officina de fogueteiro, cigarreiro e charuteiro, 10$000.
§ 22. Para
vender polvora, 10$; armas de fogo, 10$; tintas,
10$; drogas ou medicamentos, 10$000.
§ 23.
De cada
açougue, 20$000.
§ 24. Para ter
casa de negocio de fazendas, lã, seda,
algodão, chitas e linho, 40$000.
§ 25.
Para vender
objectos de armarinho e ferragem, 20$000.
§ 26. Para
vender molhados e seccos, 30$000.
§ 27.
Para vender
mantimentos e generos da terra, 30$000.
§ 28.
Para vender
louça de qualquer especie, 20$000.
§ 29.
Para vender chapéos
de qualquer especie, 10$000.
§ 30.
Para vender
calçados, 20$000.
§ 31. Para
vender roupa
feita, 20$000.
§ 32. Para
vender arreios, sellas, rêdes e outros generos iguaes,
20$000.
§ 33. Para fabricar aguardente
para negocio, 50$000.
Art. 153. Os
negociantes pagarão o imposto de cada um dos
generos que tiverem em sua casa de negocio.
Art. 154. Os negociantes
de fóra da Cidade e povoações,
pagaráõ o duplo dos impostos.
Art. 155. Os
impostos são relativos a cada casa de negocio,
e o negociante que tiver mais de urna casa de negocio, pagará o
imposto dos generos
que vender om cada um estabelecimento.
Art. 156. As
licenças são annuaes, a contar de 1° de Julho
até o
ultimo de Junho; as licenças passadas dentro do exercicio
valeráõ por aquelle anno,
ainda que sejão obtidas no ultimo mez.
Art. 157. As
licenças só serão validas para as pessoas ou
firmas sociaes que as obtiverem; só serão transferidas no
caso de venda
cessão do negocio a novos possuidores. Não assim a dos
mascates, que
serão intransfetiveis.
Art. 158. Os
que quiserem
negociar em café, pagaráõ o imposto 100$000, e
apresentaráõ na Camara uma
fiança de 2:000$000; sob multa de 60$000.
CAPITULO
.XIX
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 159. A Camara
Municipal cobrara como imposto de patente
o seguinte:
§ 1.º De
cada consultorio medico ou cirurgico, escriptorio
de advocacia, de solicitador de causas, e cartorios de escrivão
e tabellião, 10$000.
§ 2.º Dos que usarem dar dinheiro a premio, 300$000.
§ 3.º Dos
advogados e solicitadores de fóra do Municipio que
vierem para nos auditorios deste tratar de causas.
§ 4.º De cada
escravo que se vender, vindo de fóra do
Municipio, pagará o comprador, 10$000.
§ 5.º De
cada negociante de escravos, quer venda um ou mais
escravos, 50$000.
§ 6.º
De cada cão
para andar pela rua, 10$000.
§ 7.º De
cada rez que fôr morta, para o consumo, além do
subsidio litterario, pagará 1$200.
§ 8.º De
cada porco, carneiro e cabrito que fôr morto para o
consumo, 1$200.
§ 9.º
De cada carro,
carroça ou carretão que transportar generos, receber
cargas ou qualquer objecto
por paga, 50$000.
§ 10. De cada engenho
de canna, 10$000.
§ 11. De
cada rancheiro,
20$000.
§ 12. De cada olaria
de fazer telhas, tijolos, etc.,10$000.
§ 13. De cada litro de aguardente importada, 40
réis.
§ 14. Para
ter armação de igreja e enterros, 20$000.
§ 15.
De cada cocheira, pasto de aluguel,
receber animaes a trato ou ter animaes para aluguel, 20$000.
§ 16. De cada typographia
ou lithographia, 20$000.
§ 17. As
tropas
de aluguel pagaráõ 50$000.
Art. 160. Os
infractores do artigo antecedente ficão
sujeitos á multa do 20$000, e, quando seja possivel, á
apprehensão dos
objectos e sequestro para cobrança do imposto.
Art. 161. Os impostos dos
§§ 1.°, 2.°, 6.°, 9.°, 10, 11, 12, 14, 15, 16
e 17 são annuaes e se cobraráõ pelo exercicio de
Julho a Junho de cada anno.
CAPITULO
.XX
DAS AFERIÇÕES DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 162. A Camara
Municipal cobrará o imposto da
aferição dos pesos e medidas do systema metrico decimal,
balanças e outros
instrumentos na fórma da tabella abaixo.
Art. 163. A
aferição será feita no Paço da Camara,
durante o mez de Julho de cada anno, observando-se em todo esse
serviço, além
do que está determinado nas Leis e Regulamentos em vigor, o
seguinte:
§ 1.º O
portador da pesos, medidas, balanças e outros instrumentos,
receberá um conhecimento desses objectos e por elle far-se-ha a
restituição dos mesmos, apresentando-os depois de
pagos os respectivos direitos
ao Procurador da Camara, que os receberá.
§ 2.º
O conhecimento
será escripturado e assignado pelo Aferidor.
§ 3.º Todos
os que venderem fazendas deveráõ ter o metro, a
balança de precisão e os pesos correspondentes.
§ 4.º Os
que tiverem casa de seccos e molhados, deveráõ ter
um terno de medidas para seccos, um para molhados, uma balança e
um terno de
pesos, e os que venderem oleos, terão mais um terno de medidas
para esse fim.
§ 5.º A
taxa da aferição será:
Para os pesos de 50 kilogrammos, 1$000.
Para os pesos de 20 kilogrammos, 800 réis.
Para os pesos de 16 kilogrammos, 800 réis.
Pata os pesos de 5 kilogrammos, 800 réis.
Para os pesos de 2 kilogrammos, 500 réis.
Para os pesos de 1 kilogrammo, 500 réis.
Para os pesos de 500 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 200 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 100 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 50 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 20 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 10 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 5 grammos, 500 réis.
Para os pesos de 2 grammos, 500 réis.
Para os pesos de 1
grammo, 500 réis.
Para as medidas:
De 1 hectolitro, 1$000.
De 50 litros,
600 réis.
De 40 litros, 500 réis.
De 20 litros, 400 réis.
De 10 litros, 300
réis.
De 5 litros, 200 réis.
De 2 litros, 200 réis.
De 1 litro, 200 réis.
De 5
decilitros, 400 réis.
De 2 decilitros, 400 réis.
De 1 decilitro, 400 réis.
De 5
centilitros, 400 réis.
Para as balanças:
De precisão, 3$000.
Até 5 kilogrammos, 1$000.
Até 10 kilogrammos, 1$000.
Até 20
kilogrammos, 1$500.
Até 50 kilogrammos, 2$000.
Até 100 kilogrammos, 3$000.
Para licores:
De um areometro, 2$000.
De um alcoometro, 2$000.
Para aferir um metro, 2$500.
CAPITULO .XXI
POLICIA PREVENTIVA
Art. 164. E' prohibido
usar, dentro dos povoados deste
Municipio, de armas de defesa, excepto:
§ 1.º Os
militares, quando em serviço, das que fazem parte
de seu uniforme.
§ 2.º Os
officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de
seus officios.
§ 3.º Os
tropeiros, carreiros, boiadeiros, porqueiros; lenheiros
e trabalhadores de roça, durante o exercicio de suas
occupações, de facas,
facões e ferramentas indispensaveis a estes ultimos.
§ 4.º Os
caçadores, de espingarda e faca de ponta, quando occupados na
caçada.
Art. 165. São
reputadas armas de defesa para o fim do artigo
antecedente, as armas de fogo de qualquer especie, facas de ponta,
espadas, bayonetas,
punhal, canivete grande, chuço, azagaia e outros instrumentos
perfurantes e offensivos,
bem como chicotes, bengalas e guarda-chuvas que contiverem estoques,
punhaes e
armas de fogo.
Art. 166. O
infractor soffrerá a multa de 20$ e prisão por
dous a oito dias, além de perder a arma ou instrumento que
contiver.
CAPITULO .XXII
DO SECRETARIO DA CAMARA
Art. 167. O Secretario,
além do ordenado, perceberá os
seguintes emolumentos:
§ 1.º De cada alvará
que passar, 1$000.
§ 2.º Pelo
termo de infracção de Posturas, que será afinal
pago pelo infractor, 2$000.
§ 3.º Por
todos os mais termos que lavrar, 1$500 de
cada um.
§ 4.º De
cada registro que fizer, além da raza de 20 réis
por linha, mais 1$000.
§ 5.º Por
assistir a alinhamento ou nivelamento, além do que
lhe compete pelo termo e traslado, mais 2$500.
CAPITULO .XXIII
DO PORTEIRO DA CAMARA
Art. 168. O Porteiro,
além do ordenado, perceberá mais,
a titulo de emolumentos, o seguinte:
Por cada notificação que fizer dentro da Cidade,
2$000.
Por
cada notificação fóra da Cidade ou suburbios,
9$000.
CAPITULO
.XXIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 169. O toque de
recolher será ás 10 horas da noite e
será dado no sino da Cadêa.
Art. 170. A pena de
prisão imposta nas presentes Posturas,
pôde ser remida pelos individuos a ellas sujeitos, pagando 2$000
por dia de prisão
que tiver de soffrer.
Art. 171. Ficão
revogadas as disposições da Lei Provincial n.
107 de 4 de Maio de 1865, que forem contrarias ás presentes
Posturas,
continuando as demais em seu inteiro vigor.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.
Para
V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellols a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do
mez
de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.