RESOLUÇÃO N. 70

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade do Bananal, decretou a seguinte Resolução:

Additamento ao Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade do Bananal

CAPITULO .I

DO  ALINHAMENTO E EMBELLEZAMENTO DAS RUAS

Art. 1.º Todas as ruas que forem abertas dentro dos limites da Cidade ou do Curato do Alambary, terão 12 metros de largura, e as travessas, 8; os largos e praças serão quadrados, sempre que o terreno se prestar.
Art. 2.º  O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar ou reedificar, e fazer calçamentos dentro das povoações ou fechar e murar terrenos, ainda que se dê a possibilidade de conservar os mesmos esteios, columnas e linhas.
Os infractores ficão sujeitos á multa de 20$000, sendo feita a demo­lição da obra considerada irregular á custa do proprietario.
§ 1.º  Exceptuão-se os pequenos reparos e concertos, desde que se conserve o antigo alinhamento, sendo este regular.
Art. 3.º  Todos os proprietarios são obrigados a calçar de pedra lisa a frente de seus predios, paredes e muros na extensão de todo o terreno, com a largura de 1m, 32; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.º  Nas ruas de ladeira, as calçadas serão feitas com um plano inclinado e não interrompido, conforme as prescripções dadas pelo Arruador, Secretario e Fiscal; sob multa do art. 3.°, sendo o infractor obri­gado a reformar a obra.
Art. 5.º  Nas edificações e reedificações observar-se-ha o seguinte:
§ 1.º  Nenhum edificio será de meia agua.
§ 2.º  Os edificios terreos terão no minimo 5 metros de altura entre o baldrame e o frechal.
§ 3.º  Os sobrados terão no pavimento terreo a altura do § 2.° e no superior não menos de 4 metros.
§ 4.º  As portas terão no minimo 3 metros de altura e 1m, 50 de largura; as janellas não menos de 2 metros de altura e 1m, 50 de largura.
Art. 6.º  Não observar o disposto no art. 5.°; multa de 10$000 a 20$000, sendo, além disso, obrigado a demolir o que estiver irregular.
Art. 7.º  E' prohibido collocar nos predios, rotulas, janellas, pos­tigos, portas e cancellas de abrir para fóra; sob pena de 5$000 de multa por cada uma.
Art. 8.º  Cobrir os edificios ou dependencias deste, com palha; multa de 20$000.
Art. 9.º  Todos os proprietarios de terrenos dentro da Cidade, são obrigados a conserval-os cercados de muros ou grade de ferro na parte que fizer frente para a rua ou praça; sob multa de 10$000 a 20$000, devendo o muro ou gradil ter no minimo 3 metros de altura.
Art. 10.  A frente dos edificios, bem como as paredes, muros e grades de ferro que fizerem frente para as ruas e praças deveráõ ser pin­tadas ou caiadas nos mezes de Maio e Junho; sob multa de 10$000.

CAPITULO .II 

DO ASSEIO DAS RUAS  E PRAÇAS

Art. 11.  Todos os proprietarios são obrigados a conservar as fren­tes de suas casas e muros limpos até a extensão de tres metros, arran­cando o capim e mato, varrendo o limpando; sob pena de multa de 5$000.
§ 1.  O serviço designado neste artigo será feito todas as primeiras domingas de cada mez.
Art. 12.  Todo o individuo que riscar as paredes das casas ou muros, ou nellas escrever, soffrerá a multa de 2$000.
Art. 13.   E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1.º  Deitar lixo, vidros quebrados, animaes e aves mortas ou qualquer immundicia.
§ 2.º  Expor ao sol para enxugar sobre o passeio das casas e muros: sal, café, assucar ou outros quaesquer generos.
§ 3.º  Deixar correr aguas fetidas e immundicias pelos esgotos.
§ 4.º  Impedir o transito pelos passeios, conservando caixões, ma­deiras, pedras ou outros objectos, mais do que o tempo necessario para descarregal-os de algum carro e removel-os para o interior da casa.
Art. 14.   Para o infractor do art. 13, será applicada a pena de 5$ a 10$000 de multa. 
Art. 15.  E' prohibido fazer, nas ruas e praças, excavações: quando, porém, fôr preciso facetais por motivo de festejos, precederá licença da Camara, obrigando-se o impetrante a repor tudo no antigo estado. Os infractores serão multados em 10$000, e obrigados a indemnisar a Camara das despezas que fizer com a reparação.
Art. 16.  Só é permittido o deposito de materiaes nas ruas onde se estiver edificando quando se mostrar a impossibilidade de conserval-os dentro das obras, dependendo a permissão de alvará da Camara; multa de 10$000.
Art. 17.  Quando fôr precisa a collocação de andaimes ou fazer de­posito de materiaes na rua, deveráõ os proprietarios ou mestres de o oras conservar suspensa uma lanterna cora luz durante todas as noites, mesmo nas de luar; sob multa de 5$000 por noite.
Art. 18.  Os andaimes que se levantarem para qualquer edificação; deveráõ ser removidos dentro de 24 horas, depois de concluida a obra, tapando-se os buracos e reconstruindo as calçadas; sob multa de 10$000.

CAPITULO .III 

DA  ILLUMINAÇÃO E PLANTIO DE  ARVOREDOS

Art. 19.  A illuminação publica será feita por Conta da Camara, e por administração ou arrematação.
Art. 20.  Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões da illuminação publica, será multado em 5$000.
Art. 21.  Impedir que os lampeões sejão accesos ou limpos pelos encarregados desse serviço; multa de 5$000 á 15$000.
Art. 22.  Damnificar os lampeões da iIluminação publica ou qual­quer objecto a ella concernente; multa de 5$000 a 10$000, ficando aiada obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 23.   Impedir que na frente dos terrenos ou edificios sejão collocados os lampeões; multa de 10$000 a 20$000 e oito dias de cadêa.
Art. 24.  A Camara fará o plantio de arvores para o aformoseamento das praças e largos, á sua custa e por administração.
Art. 25.  E' prohibido amarrar animaes de qualquer especie nos postes dos lampeões, nas cercas de redor das arvores e nas mesmas arvo­res; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 26.  E' prohibido trepar nos arvoredos, cercas e postes dos lampeões; multa de 2$000 e dous dias de prisão.
Art. 27.  Todo aquelle que arrancar, cortar galhos ou damnificar as arvores e cercas, será multado em 10$000 a 20$000 e dous a seis dias de cadêa, além de satisfazer o damno causado.
Art. 28.  Apagar os lampeões dos corredores das casas particulares, sem autorisação dos donos; multa de 2$000.
Art. 29.  Damnificar por qualquer modo os lampeões de illuminação particular, quer de serventia ordinaria, quer por motivo de festejos; multa de 10$000 a 20$000, prisão por dous a seis dias, além de satisfazer o damno causado.

CAPITULO .IV 

DAS ESTRADAS E SERVIDÕES

Art. 30.  A Camara fará no mais breve tempo uma classificação das estradas do Municipio em municipaes e vicinaes, dividindo-as em Districtos e fazendo publica por editaes a divisão para os effeitos deste Codigo.
Art. 31.  A' Camara pertence a livre nomeação e demissão dos Ins­pectores dos Districtos.
Art. 32.  Considerão-se caminhos municipaes os que communição os Bairros com a Cidade, ou vindo directamente a esta ou entroncando-se nas estradas geraes. São vicinaes as estradas não consideradas Mu­nicipaes.
Art. 33.  A Camara, na divisão dos Districtos municipaes, attenderá á commodidade dos que para a construcção della houverem de concorrer.
§ 1.º  Na divisão dos Districtos se especificará a área comprehendida, afim de serem consideradas dependentes das estradas municipaes as estra­das vicinaes existentes na área.
Art. 34.  Todas as estradas municipaes serão feitas, concertadas e reparadas de mão-commum pelos moradores do Bairro e dos vizinhos que della se utilisarem.
Art. 35.  No mez de Abril ou Maio o Inspector convocará os mora­dores do Districto para comparecerem no dia, hora e lugar designado, para darem começo ás obras da estrada, devendo o Inspector dividir a estrada em secções.
Art. 36.  No dia aprazado, reunidos os trabalhadores, o Inspector os dividirá em turmas e designará para cada uma das turmas, uma ou mais secções.
Art. 37.  Na designação das secções e divisão das turmas observar-se-ha o seguinte:
§ 1.º  Os escravos de cada fazenda formaráõ, sempre que fôr possi­vel, uma turma.
§ 2.º  Os homens livres formaráõ turmas distinctas das dos escravos.
§ 3.º  A cada turma será designada a secção que ficar mais proxima da residencia dos trabalhadores. 
Art. 38.  Serão avisados e obrigados a concorrer para o serviço das estradas municipaes:
§ 1.º  Todos os donos de escravos com um terço dos escravos do sexo masculino, do serviço de roça.
§ 2.º  Quando o dono de escravos tiver menos de seis, entrará com metade, porém nunca menos de um.
§ 3.º  Entre os homens livres que trabalhão por suas mãos, sejão aggregados ou jornaleiros, guardar-se-ha a mesma proporção.
Art. 39.  Só serão dispensados de comparecer os que mostrarem ao Inspector attestado de molestia ou os que forem aleijados.
Art. 40.  Todos os trabalhadores compareceráõ ao serviço com as suas ferramentas e o sustento preciso.
Art. 41.  O Inspector fica tambem comprehendido nas disposições do art. 38.
Art. 42.  O Inspector dirigirá todo o serviço, determinando o de­clive das estradas, lugares dos boeiros, esgotos, estivas, etc.
Art. 43.  Tanto o serviço dos escravos como o dos homens livres, póde ser remido a dinheiro á razão de 1$000 por pessoa, por dia de serviço.
Art. 44.  Os que não comparecerem ao serviço, ou não mandarem os escravos, serão multados em 10$000, além de pagarem 1$000 por dia e por pessoa.
Art. 45.  Os que não trouxerem a ferramenta nem trabalharem durante o tempo que durar o serviço, serão multados em 2$000, além de pagarem 1$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar.
Art. 46.  Concluidas quaesquer obras nas estradas, deverá o Ins­pector communicar á Camara, remettendo uma relação dos trabalhadores que concorrerão e dos que deixarão de o fazer, afim de ser a estes applicada a multa pelo Fiscal.
Art. 47.  Quando o Inspector tiver de fazer os avisos para os con­certos da estrada, poderá encarregar a dous homens conjuntamente, para fazerem as intimações e servirem de testemunhas, os quaes ficão dispen­sados de comparecer ao serviço, e nem serão designados.
Art. 48.  Aprova da intimação será a declaração jurada dos dous encarregados dos avisos, ou officio do Inspector, quando este pessoalmente tiver feito a intimação.
Art. 49.  Quando no decurso do anno a estrada municipal ou vici­nal precisar de algum reparo, serão avisados os moradores mais proximos pelo Inspector, para procederem ao concerto, ficando por isso dispensados de comparecer na época determinada no art. 35, e serão nesse acto applicadas todas as disposições dos artigos anteriores.
Art. 50.  As estradas municipaes terão 3 metros de leito viavel e 2 metros de roçado de cada lado; as vicinaes terão 2 metros de leito e roçado dos lados iguaes ás municipaes.
Art. 51.  As estradas vicinaes serão feitas pelos moradores que delias se utilisarem, ou por cujas terras passarem, de mutuo acordo, e se não se acordarem, o que tiver interesse participará ao Inspector de Districto, que tornará extensivas a taes caminhos todas as disposições relati­vas ás estradas municipaes.
Art. 52.  As pontes sobre rios e ribeirões serão feitas á custa do sofre da Camara nas estradas municipaes, as dos caminhos vicinaes serão feitas pelos moradores que dellas se utilisarem.
Art. 53.  Impedir o transito por onde elle se torne necessario, em razão de qualquer embaraço nas estradas; multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 54.  Collocar ou conservar porteiras de varas nas estradas; multa de 5$000.
Art. 55.  São permittidas porteiras faceis de abrir e fechar, e de largura sufficiente para o livre transito de carros. Os infractores incorre­rão na multa de 10$000.
Art. 56.  Deixar abertas ou amarrar porteiras nas estradas; multa de 5$000.  
Art. 57.  Fechar ou mudar os caminhos e estradas, sem licença da Camara, que só a concederá depois de ouvir os interessados; multa de 20$ a 40$000 e dous a seis dias de prisão.  
Art. 58.  Desviar aguas de servidão publica ou particular, ou embaraçar qualquer servidão; multa de 10$ a 50$000 e prisão de dous a seis dias.
Art. 59.  Derrubar madeiras e roçados á beira das estradas e caminhos, deixando-as ali a impedir o transito; multa de 10$000.
Art. 60.  Fazer vallos e cercas á margem das estradas, nãodeixando-lhes o livre espaço que devem ter; multa de 10$ a 20$000.

CAPITULO .V 

DA AGRICULTURA

Art. 61.  Ter animaes soltos em terras lavradias, sem fazer cercas que os impeça de causar damno aos vizinhos ou a terceiro; multa de 5$ a 20$000.
Art. 62.  Não tomar providencias depois de ter sido avisado pe­rante duas testemunhas sobre o animal, que, apesar da cerca, causar damno a alguém; multa de 5$ a 20$000.
Art. 63.  O offendido, em qualquer dos casos dos artigosi antecedentes, apprehenderá o animal e o entregará ao Fiscal com uma exposição do occorrido e o nome de duas testemunhas pelo menos.  
Art. 64.  Matar, ferir ou causar damno aos animaes alheios, ainda sendo encontrados a fazer damno; multa de 10$ a 20$000.
Art. 65.  Caçar, tirar mel, cipó, lenha ou embira em terrenos ou matas de propriedade particular sem consentimento de seus donos; multa de 5$000.
Art. 66.  Deixar de tirar formigueiros existentes em terrenos ur­banos, no prazo de oito dias depois de intimado pelo Fiscal; multa de 20$000.
Art. 67.  E' applicavel o disposto no artigo antecedente aos donos de terrenos rusticos, quando os formigueiros prejudicarem a terceiro, de­vendo os donos dos terrenos pagar as despezas que a Camara fizer para a extincção dos mesmos.
Art. 68.  Fazer fossos ou armadilhas occultas, ainda em terrenos proprios, sem dar aviso aos vizinhos para que evitem os perigos; multa de 30$000.

CAPITULO .VI 

DA AGUA DA SERVIDÃO PUBLICA

Art. 69.  Ninguem poderá distrahir a agua do rego ou encanamento publico para seu uso particular; multa de 10$000.
Art. 70.  E' prohibido lançar lixo e immundicias nos regos, enca­namentos e caixa d'agiia. Multa de 10$ a 50$000 e dous a seis dias de prisão.
Art. 71.  E' prohibido lavarem pannos, vasilhame ou qualquer objecto nas torneiras publicas; multa de 5$000.
Art. 72.  E' prohibido deitarem pedras, vidros ou qualquer outro objecto nas torneiras e nas pias e postes; multa de 2$ a 5$000.
Art. 73.  Por qualquer damno no encanamento publico, nas tor­neiras e registros, pagará o infractor 10$000 de multa e satisfará o damno causado.
Art. 74.  A Camara poderá conceder pennas d'agua aos particulares, as quaes serão tiradas do encanamento geral. 
Art. 75.  O impetrante obrigar-se-ha:
§ 1.º   A pagar trimensalmente a quantia de 8$000, por cada penna d'agua concedida.
§ 2.º  A collocar os registros correspondentes ao numero de pennas d'agua da parte de fóra do predio.
§ 3.º  A conservar as torneiras de seu uso em perfeito estado, bem como o encanamento, não podendo deixar a torneira aberta senão o tempo necessario para encher algum tanque ou vasilha.
§ 4.º  A perder o gozo da agua quando não observar as anteriores disposições.
§ 5.º  A pagar o importe da concessão, logo depois de assignado o termo, que o fará dentro de oito dias.
§ 6.º  A caducar a concessão se não satisfizer algum trimestre.
Art. 76.  O encarregado das aguas, logo que souber que algum particular não observa o disposto no artigo antecedente, o avisará, e, se não providenciar, poderá fechar o registro ou cortar o encanamento.
Art. 77.  A concessão da penna d'agua será feita pela Camara depois de ouvir o encarregado, afim de que a concessão não prejudique o gozo publico.
Art. 78.  As torneiras particulares não podem ficar abaixo do nivel da torneira publica mais proxima; para esse fim não será collocada sem assistencia do encarregado das aguas.

CAPITULO .VlI 

DOS JOGOS

Art. 79.  São prohibidos os jogos de lansquenet, estrada de ferro, pacáo, vermelhinha, bolinha, patacão e outros quaesquer de parada e azar.
Art. 80.  Abrir casa publica ou particular de jogo, onde se cobre porcentagem, barato ou qualquer vantagem dos jogadores; multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 81.  Jogar qualquer jogo com escravos ou menores, ébrios, ou consentir que estes joguem; multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 82.  Todos os que forem encontrados jogando em casas publi­cas ou particulares, hoteis, tavernas, ranchos, ruas e estradas, pagaráõ 20$ de multa e soffreráõ oito dias de prisão.
Art. 83.  São prohibidos os jogos de malha, petéca, pião ou qualquer entro a titulo de divertimento, nas ruas, praças e estradas; multa de 10$ a cada um dos infractores e prisão por oito dias.
Art. 84.  E' prohibido rifar ou visporar qualquer objecto; multa de 30$ e prisão por oito dias.
Art. 85.  E' prohibido vender ou passar rifas, cartões de vispora ou qualquer loteria illegal, que tenha de correr dentro ou fora do Municipio; multa de 20$ e prisão por dous dias.
Art. 86.  São permittidas as casas de bilhar, comtanto que nellas não se joguem jogos de parada, nem se admittão a jogar bilhar, escravos, menores e ébrios; sob pena de 50$ de multa ao dono da casa.

CAPITULO .VIII

DOS HOTEIS

Art. 87.  Serão considerados hoteis todas as casas que se abrirem com o fim de receber hospedes mediante paga, quer se denominem esta­lagem, casa de pasto, ou tenhão outra qualquer denominação.
Art. 88.  Abrir ou conservar hotel sem prévia licença da Camara; multa de 20$000.
Art. 89.  Os donos ou gerentes de taes estabelecimentos deverão:
§ 1.º  Ter um livro onde fação assentamento de todos os hospedes que receberem, contendo o nome, nacionalidade, profissão, côr, dia de entrada e sahida, procedencia e destino. Este livro será rubricado pelo Delegado de Policia e lhe será apresentado quando o exigir.
§ 2.º  Prohibir que os hospedes joguem, fação alaridos, vozerias, e tenhão rixas que incommodem aos outros hospedes e vizinhos.
§ 3.º Avisar a autoridade mais proxima de qualquer crime commettido pelos hospedes ou contra elles.
§ 4.º  Entregar á autoridade policial dentro de dous dias o dinheiro e objectos que os hospedes tenhão esquecido.
§ 5.º  Não empregar vasilhame de cobre para o serviço culinario.
§ 6.º  Não empregar para o fornecimento dos hospedes generos cor­ruptos, falsificados e nocivos á saude.
§ 7.º Guardar em todo o edificio e suas dependencias o maior asseio.
§ 8.º  Patentear o estabelecimento ao Fiscal e ás autoridades policiaes, toda a vez que o quizerern visitar e observar se respeitão a disposição deste artigo.
Art. 90.  O infractor de alguns dos paragraphos do artigo antece­dente, será multado de 20$ a 40$000.

CAPITULO .IX 

DO MATADOURO E DOS AÇOUGUES

Art. 91.  A Camara construirá um Matadouro com as commodidades precisas para a matança das rezes, porcos, cabritos e carneiros, que ti­verem de servir para o consumo.
Art. 92.  Todos são obrigados a conduzir para o Matadouro os animaes que tiverem de ser mortos com antecedencia de 24 horas; sob mul­ta de 5$000.
Art. 93.  Todo aquelle que quizer vender carnes verdes, podel-o-ha fazer, comtanto que seja a matança feita no Matadouro, satisfazendo os im­postos municipaes do Matadouro; multa de 10$ a 20$000.
Art. 94.  Matar rezes para consumo quando estiverem cansadas, doentes ou excessivamente magras; multa de 10$000.
Art. 95.  Antes que as rezes sejão mortas, deveráõ ser examinadas pelo Fiscal, que, se as achar nas condições do artigo antecedente, não con­sentirá que sejão decepadas.
Art. 96.  Vender carnes verdes fóra dos açougues ou dos lugares publicos para isso destinados, onde os compradores possão examinar a qualidade da carne, asseio e exactidão do peso; multa de 5$ a 10$000.
Art. 97.  Expor á venda carnes deterioradas ou de animaes mortos de peste ou que tenhão qualquer vicio; multa de 10$ a 40$000 e oito dias de prisão.
Art. 98.  Os açougues deveráõ canservar-se limpos, e a carne será estendida em pannos asseiados, toalhas limpas, de modo a impedir que qualquer insecto pouse nella.
Art. 99.  Emquanto não se construir o Matadouro, a Camara designará o local onde deva ser feita a matança.

CAPITULO .X 

DOS NEGOCIANTES E CASAS DE NEGOCIO

Art. 100.  Abrir ou conservar casa de negocio de qualquer especie sem licença da Camara ou sem pagar todos os impostos municipaes; multa de 30$000. 
§ 1.º  Vender por medidas e pesos que não tenhão a extensão, capa­cidade e quantidade do padrão legal; multa de 10$ a 20$000.
§ 2.º  Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender; multa de 5$ a 10$000.
§ 3.º  Não conservar em perfeito estado de limpeza as balanças, pesos, medidas e vasilhame empregado no serviço commercial; multa de 5$ a 10$000.
§ 4.º  Não mandar aferir na época marcada as balanças, pesos e medidas de que usar; multa de 5$000.
§ 5.º  Usar no serviço commercial de vasilhame de cobre, excepto se fôr estanhado; multa de 5$000.
§ 6.º   Não conservar em estado de asseio as casas de negocio e não conservar cobertas as caixas ou barricas que contiverem generos alimen­ticios; multa de 5$000.
§ 7.º  Vender bebidas alcoolicas a pessoas que já estejão ébrias; multa de 5$000.
§ 8.º  Vender bebidas alcoolicas a menores, sabendo ou devendo saber que são para elles beberem; multa de 5$ a 10$000.
§ 9.º  Consentir nas casas de negocio ajuntamento de escravos, ou que estes se demorem mais que o tempo necessario para comprar e vender; multa de 5$ a 10$000.
§ 10.  Não fechar as portas do negocio ou não conserval-as fechadas desde o toque de recolher até amanhecer; multa de 10$000 e prisão por dous a seis dias, menos nas noites de 24 de Dezembro.
§ 11.  Vender polvora, chumbo, armas de fogo, a escravos, menores e pessoas suspeitas; multa de 10$ a 30$000 e dous dias de prisão.
§ 12.  Comprar generos durante a noite a escravos, sem que estes apresentem escriptos de seu senhor; multa de 20$000 e oito dias de prisão.
§ 13.  Não franquear a casa de negocio a exame das autoridades e do Fiscal; multa de 20$000 e prisão por oito dias.

CAPITULO .XI 

DOS MEDICOS E BOTICARIOS

Art. 101.  Os que exercerem a medicina ou qualquer de seus ramos, sem ter preenchido as formalidades do art. 4.° do Decreto n. 838 de 29 de Setembro de 1851, soffreráõ, além das penas ali estabelecidas, a multa de 10$000.
Art. 102.  Os boticarios que infringirem qualquer dos artigos do Decreto n. 838 de 29 de Satembro de 1851, soffreráõ, além das penas ali estabelecidas, a multa de 20$000.
Art. 103.  Qualquer pessoa que render substancias venenosas sen ser pelos meios e formalidades do citado Decreto de 29 de Setembro de 1851, soffrerá a multa de 20$ a 40$000.
Art. 104.  O boticario ou qualquer outra pessoa que vender substan­cias venenosas a menores, escravos ou pessoas suspeitas, soffrerá a multa de 20$ a 40$000 e prisão de dous a oito dias.
Art. 105.  Deixar o boticario de preparar as receitas com promptidão a qualquer hora do dia ou da noite, quando tiverem a nota de - urgente - feita pelo medico; multa de 20$ a 40$000 e prisão por oito dias.
Art. 106.  Deixar o boticario de fallar a quem fôr procurar remedio, em qualquer hora do dia ou da noite; multa de 40$000.
Art. 107.  O medico, pharmaceutico ou boticario que recusar acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos a qualquer hora do dia ou da noite, soffrerá a multa de 20$ a 40$000.

CAPITULO  .XII 

DA VACCINA

Art. 108.  Todos são obrigados a se vaccinar e a trazer á vaccina os que estão debaixo de seu poder, logo que, pelo encarregado da vaccinação, forem em editaes designados os dias em que tiver lugar esse serviço; multa de 5$000 por cada pessoa.
Art. 109.  Nenhum Professor ou Professora, quer publico quer particular, poderá admittir alumnos em sua escola, sem que estejão vaccinados ou tenhão tido bexigas; multa de 5$000 por alumno.
Art. 110.  O medico, ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão.

CAPITULO .XIII

POLICIA, SEGURANÇA E SALUBRIDADE

Art. 111.  Dar tiros de roqueira, soltar buscapés e bombas nas ruas e praças da Cidade, mesmo em occasião de festejos de qualquer santo; multa de 10$ a 20$000 e prisão de dous a oito dias.
Art. 112.  Dar tiros com armas de fogo a qualquer hora do dia ou da noite, dentro das povoações ou nos suburbios; multa de 10$ a 20$000 e dous dias de prisão.
Art. 113.  Vender ou expor á venda polvora e armas de fogo sem licença da Camara; multa de 10$000.
§ 1.º  A Camara concederá licença para vender polvora em casas dentro da povoação á pessoa que por termo se obrigue a conservar a pol­vora em latas de um kilogrammo, e a não ter mais de 15 kilogrammos.
Art. 114.  E' prohibido fabricar polvora e fogos de artificio dentro da povoação e fóra do lugar em que fôr pela Camara designado ao impe­trante em sua licença; multa de 20$000.
Art. 115.  Queimar fogos de artificio dos quaes se desprendão busca­pés ou projectis que possão causar damno; multa de 20$000.
Art. 116.  Queimar bombas ou foguetes de qualquer especie, dirigin­do-se a alguma casa ou sobre algum individuo; multa de 20$000 e dous dias de prisão.
Art. 117.  Galopar pelas ruas da Cidade em qualquer animal; multa de 10$ a 20$000.
Art. 118.  Conduzir pelas ruas animal bravio sem as precisas cautelas, ou andar amansando-as ou ensinando -os; multa de 10$ a 20$000 e dous a seis dias de prisão.
Art. 119.  Conduzir pelas ruas animaes sem puxal-os a cabresto, seja para leval-os ao pasto, dar agua ou para outro fim; multa de 5$000.
Art. 120.  Espantar animaes que estejão parados para os fazer correr pelas ruas; multa de 5$000.
Art. 121.  Occupar animal alheio ou tel-o preso por mais de 24 horas, sem apresental-o ao Fiscal ou participar ao dono; multa de 5$000.
Art. 122.  Ter cães soltos sem andarem açaimados e com colleira de metal carimbada pelo Aferidor; multa de 5$, devendo ser os cães, que vagarem, mortos pelo Fiscal.
Art. 123.  Não conservar cobertos os poços existentes nos predios, afim de evitar desastres; multa de 2$ a 6$000.
Art. 124.  Fazer tumultos, assuadas ou dar vaias em alguem; multa de 5$ a 10$ e dous a seis dias de prisão.
Art. 125.  Rezar em voz alta nas casas particulares, na guarda de defuntos; fazer vozerias e dar gritos pelas ruas depois do toque de reco­lhida incommodando o socego publico; multa de 10$ a 20$ e prisão de dous a seis dias.
Art. 126.  Postar-se uma ou mais pessoas depois do toque de reco­lhida em esquina ou junto a predios sem um fim justo e conhecido ; multa de 5$ a 10$ e dous a seis dias de prisão.
Art. 127.  Intitular-se alguem adivinhador, nigromante, feiticeiro ou praticar embustes afim de adivinhar, curar feitiços, dar fortuna e illudir os credulos e ignorantes; multa de 10$ a 20$ e prisão por 15 dias.
Art. 128.  Todos os moradores da Cidade e Curato do Alambary deveráõ franquear a entrada do suas casas ás autoridades policiaes e ao Fiscal quando em correição; sob pena de 20$ de multa.
Art. 129.  Quando qualquer tiver conhecimento de que em alguma casa existe esterqueira, animaes mortos ou excessiva immundicia que incommode os vizinhos, dará uma denuncia por escripto ao Fiscal, o qual irá em pessoa, acompanhado do Secretario e Porteiro, proceder á vistoria e impor as multas pela contravenção.
Art. 130.  Nos casos dos arts. 128 e 129, sendo recusada a entrada nas casas, o Fiscal requisitará o auxilio da autoridade policial.

CAPITULO .XIV

DOS ESCRAVOS

Art. 131.  Acoutar escravos, sabendo ou devendo saber que o são; multa de 30$ e prisão pur oito dias.
Art. 132.  Consentir o senhor, que o escravo mendigue ou ande quasi nú pela ruas; multa de 40$000.
Art. 133.  Vender escravos vindos de outro Municipio sem pagar o imposto de patente; multa de 20$000.
Art. 134.  O escravo que fôr encontrado depois do toque de reco­lhida sem bilhete de seu senhor, será recolhido á Cadêa, e seu senhor pagará a multa de 5$, além das despezas de carceragem e comedorias.
Art. 135.  De cada escravo fugido que fôr preso por escolta ou por qualquer individuo, pagará seu senhor para a Camara a quantia de 5$, e para o pegador, 10$000.
Art. 136.  Em qualquer dos casos dos arts. 134 e 135, não será entregue o escravo senão depois de pagos os impostos.
Art. 137.  Quando o infractor das Posturas fôr escravo, será preso e ssrá entregue a seu senhor depois de mostrar o conhecimento do paga­mento da multa e de haver satisfeito o damno causado.

CAPITULO .XV 

DAS OFFENSAS Á RELIGIÃO E Á MORAL

Art. 138.  Não tirar o chapéo ou bonet, quando acompanhar pro­cissão ou quando encontrar com o Santissimo Sacramento; multa de 5$ a 10$000.
Art. 139.  Proceder nos templos de modo que perturbe os actos religiosos ou escandalise os fieis ali reunidos; multa de 5$ a 10$000.
Art. 140.  Offender a moral publica por meio de papeis manuscriptos, impressos, lithographados, gravados, estampas ou figuras que se distri­buirem por mais de duas pessoas; multa do 10$ a 30$ e prisão por dous a oito dias.
Art. 141.  Expôr em lugar publico ou á venda estatuas, figuras, estampas e gravuras indecentes, offensivas á moral publica; multa de 10$ a 30$ e prisão de dous a oito dias.
Art. 142.  Praticar actos, fazer gestos ou proferir palavras offensivas á moral publica; multa de 10$ a 30$ e prisão de dous a oito dias.
Art. 143.  Pregar pasquins e deitar immundicias nas paredes e portas dos edificios, com o fim de desagradar aos moradores; multa de 20$ e prisão por oito dias.

CAPITULO .XVI 

DOS THEATROS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS

Art. 144.  Considerão-se divertimentos publicos aquelles em que os espectadores tiverem de pagar alguma retribuição.
Art. 145.  Dar qualquer representação ou divertimento publico, sem licença da Camara; multa de 10$ a 20$ e prisão por dous a seis dias.
Art. 146.  Annunciar a representação de peças dramaticas, lyricas, mimicas ou qualquer divertimento publico, antes do Delegado de Policia ter licenciado a peça ou approvado o programma; multa de 10$000.
Art. 147.  O actor que der ás palavras e gestos um sentido equivoco e offensivo á moral, soffrerá a multa de 10$ a 20$ e prisão de dous e seis dias.
Art. 148.  Vender bilhetes em numero maior ao dos assentos exis­tentes nos theatros, circo ou lugar do divertimento; multa de 20$ e prisão por oito dias, além de restituir a cada um dos espectadores, que não houver obtido assento, o valor da entrada.
§ Unico.   As penas deste artigo serão impostas ao Director, Gerente ou encarregado da venda.

CAPITULO .XVII 

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 149.   E' prohibido o enterramento dos corpos dentro das Igrejas e no recinto das mesmas, e sómente permittido nos Cemiterios publicos ou das irmandades; multa de 20$ a 40$000.
Art. 150.  As sepulturas terão dous metros de profundidade, e os cadaveres, logo que forem nella lançados, serão cobertos com aterra tirada; multa de 20$000.
Art. 151.  Estabelecer Cemiterios sem licença da Camara e autoridade ecclesiastica; multa de 30$ e oito dias de prisão. 
§ 1.º  A Camara só concederá licença para Cemiterio ao impetrante que obrigar-se a reservar dentro do Cemiterio espaço sufficiente para enter­ramento de cadaveres que não possão ter sepultura ecclesiastiva, e a fazer cercar o Cemiterio com muro e portão.
§ 2.º  Emquanto não forem observadas estas prescripções, não se poderá dar sepultura a cadaver algum.

CAPITULO .XVIII 

DOS IMPOSTOS DE LICENÇAS

Art. 152.  A Camara Municipal cobrará, a titulo de imposto de licença, o seguinte:
§ 1.º  De retratista e dentista para exercer sua profissão, 30$000.
§ 2.º  De cabelleireiro e barbeiro, 20$000.
§ 3.º  De cada loja ou officina de ourives e relojoeiro, 20$000.
§ 4.º  De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandades, 10$000.
§ 5.º  De cada espectaculo mimico, equestre, gymnastico, uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandades, 10$000.
§ 6.º  De cada baile publico, quer seja mascarado ou não, ou de quaesquer divertimentos publicos,10$000.
§ 7.º  De corridas de cavallos, parelhas, touros ou curros, por cada dia, 20$000.
§ 8.º  De cada officina de marceneiro, alfaiate, sapateiro, ferreiro e serralheiro, 20$000.
§ 9.º  De cada officina de caldeiro, latoeiro e funileiro, 40$000.
§ 10.  Para ter padaria, 20$000.
§ 11.  Para ter hotel ou botequim, 30$000.
§ 12.  Para ter botica ou pharmacia dentro da Cidade ou fóra, 50$000.
§ 13.  Para ter bilhares, 50$000.
§ 14.  Para vender bilhetes de loterias legaes, 100$000.
§ 15.  Para tirar esmolas para qualquer festividade fóra do Muni­cipio, comprehendidas as bandeiras do Espirito-Santo, folias, subscripções, etc., 100$000.
§ 16.  Para mascatear com ouro, joias e brilhantes, 200$000.
§ 17.  Para mascatear fazendas, 500$000.
§ 18.  Para mascatear imagens, livros, folhetos, obras de caldeireiro, latoeiro, folheiro ou qualquer genero, por cada individuo, 200$000.
§ 19.  Para andar com realejos, marmotas, panoramas, animaes ensinados e outras cousas identicas, 30$000.
§ 20.  Para expôr qualquer curiosidade sobrenatural da qual se receba paga, 30$000.
§ 21.  De cada officina de fogueteiro, cigarreiro e charuteiro, 10$000.
§ 22.  Para vender polvora, 10$; armas de fogo, 10$; tintas, 10$; drogas ou medicamentos, 10$000.
§ 23.  De cada açougue, 20$000.
§ 24.  Para ter casa de negocio de fazendas, lã, seda, algodão, chitas e linho, 40$000.  
§ 25.  Para vender objectos de armarinho e ferragem, 20$000.
§ 26.  Para vender molhados e seccos, 30$000.
§ 27.  Para vender mantimentos e generos da terra, 30$000.
§ 28.  Para vender louça de qualquer especie, 20$000.
§ 29.  Para vender chapéos de qualquer especie, 10$000.
§ 30.  Para vender calçados, 20$000.
§ 31.  Para vender roupa feita, 20$000.
§ 32.  Para vender arreios, sellas, rêdes e outros generos iguaes, 20$000.
§ 33.  Para fabricar aguardente para negocio, 50$000.
Art. 153.  Os negociantes pagarão o imposto de cada um dos generos que tiverem em sua casa de negocio.
Art. 154.  Os negociantes de fóra da Cidade e povoações, pagaráõ o duplo dos impostos.
Art. 155.  Os impostos são relativos a cada casa de negocio, e o negociante que tiver mais de urna casa de negocio, pagará o imposto dos generos que vender om cada um estabelecimento.
Art. 156.  As licenças são annuaes, a contar de 1° de Julho até o ultimo de Junho; as licenças passadas dentro do exercicio valeráõ por aquelle anno, ainda que sejão obtidas no ultimo mez.
Art. 157.  As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem; só serão transferidas no caso de venda cessão do negocio a novos possuidores. Não assim a dos mascates, que serão intransfetiveis.
Art. 158.  Os que quiserem negociar em café, pagaráõ o imposto 100$000, e apresentaráõ na Camara uma fiança de 2:000$000; sob multa de 60$000.

CAPITULO .XIX 

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 159.  A Camara Municipal cobrara como imposto de patente o seguinte:
§ 1.º  De cada consultorio medico ou cirurgico, escriptorio de advocacia, de solicitador de causas, e cartorios de escrivão e tabellião, 10$000.
§ 2.º  Dos que usarem dar dinheiro a premio, 300$000.
§ 3.º  Dos advogados e solicitadores de fóra do Municipio que vierem para nos auditorios deste tratar de causas.
§ 4.º  De cada escravo que se vender, vindo de fóra do Municipio, pagará o comprador, 10$000.
§ 5.º  De cada negociante de escravos, quer venda um ou mais es­cravos, 50$000.
§ 6.º  De cada cão para andar pela rua, 10$000.
§ 7.º  De cada rez que fôr morta, para o consumo, além do subsidio litterario, pagará 1$200.
§ 8.º  De cada porco, carneiro e cabrito que fôr morto para o consu­mo, 1$200.
§ 9.º  De cada carro, carroça ou carretão que transportar generos, receber cargas ou qualquer objecto por paga, 50$000. 
§ 10.  De cada engenho de canna, 10$000. 
§ 11.  De cada rancheiro, 20$000.
§ 12.  De cada olaria de fazer telhas, tijolos, etc.,10$000. 
§ 13.  De cada litro de aguardente importada, 40 réis. 
§ 14.  Para ter armação de igreja e enterros, 20$000.
§ 15.  De cada cocheira, pasto de aluguel, receber animaes a trato ou ter animaes para aluguel, 20$000.
§ 16.  De cada typographia ou lithographia, 20$000.
§ 17.  As tropas de aluguel pagaráõ 50$000.
Art. 160.  Os infractores do artigo antecedente ficão sujeitos á multa do 20$000, e, quando seja possivel, á apprehensão dos objectos e se­questro para cobrança do imposto.
Art. 161.  Os impostos dos §§ 1.°, 2.°, 6.°, 9.°, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 17 são annuaes e se cobraráõ pelo exercicio de Julho a Junho de cada anno. 

CAPITULO .XX 

DAS AFERIÇÕES DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 162.  A Camara Municipal cobrará o imposto da aferição dos pesos e medidas do systema metrico decimal, balanças e outros instrumentos na fórma da tabella abaixo.
Art. 163.  A aferição será feita no Paço da Camara, durante o mez de Julho de cada anno, observando-se em todo esse serviço, além do que está determinado nas Leis e Regulamentos em vigor, o seguinte:
§ 1.º  O portador da pesos, medidas, balanças e outros instrumentos, receberá um conhecimento desses objectos e por elle far-se-ha a restituição dos mesmos, apresentando-os depois de pagos os respectivos direitos ao Procurador da Camara, que os receberá.
§ 2.º  O conhecimento será escripturado e assignado pelo Aferidor.
§ 3.º  Todos os que venderem fazendas deveráõ ter o metro, a ba­lança de precisão e os pesos correspondentes.
§ 4.º  Os que tiverem casa de seccos e molhados, deveráõ ter um terno de medidas para seccos, um para molhados, uma balança e um terno de pesos, e os que venderem oleos, terão mais um terno de medidas para esse fim.
§ 5.º  A taxa da aferição será:
Para os pesos de 50 kilogrammos, 1$000.
Para os pesos de 20 kilogrammos, 800 réis.
Para os pesos de 16 kilogrammos, 800 réis.
Pata os pesos de 5 kilogrammos, 800 réis.
Para os pesos de 2 kilogrammos, 500 réis.
Para os pesos de 1 kilogrammo, 500 réis.
Para os pesos de 500 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 200 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 100 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 50 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 20 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 10 grammos, 300 réis.
Para os pesos de 5 grammos, 500 réis.
Para os pesos de 2 grammos, 500 réis. 
Para os pesos de 1 grammo, 500 réis. 
Para as medidas:
De 1 hectolitro, 1$000.
De 50 litros, 600 réis. 
De 40 litros, 500 réis. 
De 20 litros, 400 réis. 
De 10 litros, 300 réis. 
De 5 litros, 200 réis. 
De 2 litros, 200 réis. 
De 1 litro, 200 réis. 
De 5 decilitros, 400 réis. 
De 2 decilitros, 400 réis. 
De 1 decilitro, 400 réis. 
De 5 centilitros, 400 réis. 
Para as balanças: 
De precisão, 3$000.
Até 5 kilogrammos, 1$000. 
Até 10 kilogrammos, 1$000. 
Até 20 kilogrammos, 1$500. 
Até 50 kilogrammos, 2$000. 
Até 100 kilogrammos, 3$000. 
Para licores: 
De um areometro, 2$000.
De um alcoometro, 2$000.
Para aferir um metro, 2$500.

CAPITULO .XXI

POLICIA PREVENTIVA

Art. 164.  E' prohibido usar, dentro dos povoados deste Municipio, de armas de defesa, excepto:
§ 1.º  Os militares, quando em serviço, das que fazem parte de seu uniforme.
§ 2.º  Os officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seus officios.
§ 3.º  Os tropeiros, carreiros, boiadeiros, porqueiros; lenheiros e trabalhadores de roça, durante o exercicio de suas occupações, de facas, facões e ferramentas indispensaveis a estes ultimos.
§ 4.º  Os caçadores, de espingarda e faca de ponta, quando occupados na caçada.
Art. 165.  São reputadas armas de defesa para o fim do artigo ante­cedente, as armas de fogo de qualquer especie, facas de ponta, espadas, bayonetas, punhal, canivete grande, chuço, azagaia e outros instrumentos perfurantes e offensivos, bem como chicotes, bengalas e guarda-chuvas que contiverem estoques, punhaes e armas de fogo.
Art. 166.  O infractor soffrerá a multa de 20$ e prisão por dous a oito dias, além de perder a arma ou instrumento que contiver.

CAPITULO .XXII

DO SECRETARIO DA CAMARA

Art. 167.  O Secretario, além do ordenado, perceberá os seguintes emolumentos:
§ 1.º  De cada alvará que passar, 1$000. 
§ 2.º  Pelo termo de infracção de Posturas, que será afinal pago pelo infractor, 2$000.
§ 3.º  Por todos os mais termos que lavrar, 1$500 de cada um.
§ 4.º  De cada registro que fizer, além da raza de 20 réis por linha, mais 1$000.
§ 5.º  Por assistir a alinhamento ou nivelamento, além do que lhe compete pelo termo e traslado, mais 2$500.

CAPITULO .XXIII

DO PORTEIRO DA CAMARA

Art. 168.  O Porteiro, além do ordenado, perceberá mais, a titulo de emolumentos, o seguinte:
Por cada notificação que fizer dentro da Cidade, 2$000. 
Por cada notificação fóra da Cidade ou suburbios, 9$000.

CAPITULO .XXIV 

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 169.  O toque de recolher será ás 10 horas da noite e será dado no sino da Cadêa.
Art. 170.  A pena de prisão imposta nas presentes Posturas, pôde ser remida pelos individuos a ellas sujeitos, pagando 2$000 por dia de prisão que tiver de soffrer.
Art. 171.  Ficão revogadas as disposições da Lei Provincial n. 107 de 4 de Maio de 1865, que forem contrarias ás presentes Posturas, conti­nuando as demais em seu inteiro vigor.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.

Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellols a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.