
O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem
de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Governador
do Bispado e Vico-presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Jacarehy, decretou
a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade de Jacarehy
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA E PATENTES
Art. 1.° - A Camara cobrará, além dos impostos que lhe são
concedidos por Leis Provinciaes, mais os impostos de licenças, patentes e
multas estabelecidas nas presentes Posturas.
Cobrar-se-ha como imposto de licença e patente:
§ 1.° - Para o commerciante domiciliado abrir ou continuar com
loja de fazendas, 20$000.
Se além desse artigo vender em sua loja objectos de
armarinho, ferragens, couros e arreios, joias de brilhantes e outras quaesquer
pedras de valor, ouro, prata e outros quaesquer metaes preciosos, pagará mais
de cada especie desses artigos o imposto seguinte:
Para vender, além de fazendas, artigos de armarinho, mais o
imposto de 10$000.
Para vender do mesmo modo ferragens, couros e arreios, o
imposto de 10$000. E para vender joias de brilhantes ou outras quaesquer pedras
preciosas, ouro, prata, e outros metaes preciosas, mais o imposto de 50$000. O infractor
soffrerá a multa de 30$ além do imposto annual.
Para mascatear dentro da Cidade os artigos especificados
neste paragrapho, pagará, além dos ditos impostos, mais 10$, e sendo para
mascatear no Municipio, mais 20$; sob as mesmas penas.
§ 2.° - Para os negociantes não domiciliados neste Municipio mascatearem
nesta Cidade e sitios do Municipio fazendas e objectos de armarinho,
ferragens, couros e arreios, 80$ por anno. O infractor pagará a multa de 30$
além do imposto annual.
Se além dos artigos especificados, venderem ou mascatearem
ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, joias de diamantes ou outras
pedras de valor, pagaráõ mais o imposto de 200$; sob a mesma pena.
§ 3.° - Para o commercianle abrir ou continuar a ter armazem
de louça, bebidas e generos de mar-fóra, pagará o imposto de 20$ annuaes.
Se além desses ganeros vender em seu armazem artigos de
armarinho, ferragens, couros e arreios, joias de pedras de valor e metaes
preciosos, pagará além deste imposto mais os estabelecidos no § 1.°, para os
commerciantes de fazendas, relativos a estes artigos, com as mesmas penas ali
estabelecidas.
Se mascatear nesta Cidade os generos de armazem, e bem assim
pelos sitios do Municipio, pagará mais o imposto de 10$; sob
pena de 20$ de
multa, além do imposto; e se mascatear os demais artigos de
armarinho,
ferragens, couros e arreios, joias de brilhantes e outra qualquer
pedra de
valor, ouro, prata e outros metaes preciosos, o mesmo imposto do
§ 1°, 2.ª parte; sob as penas ali decretadas.
Não sendo o commerciante domiciliado neste Municipio, para
mascatear cora louça e generos de molhados, pagará o imposto de 50$; sob pena
de 30$ de multa além do imposto.
§ 4.° - Para abrir ou continuar a ter taverna de generos e
aguardente da terra, 15$ por anno. Pena
de 30$ de multa além do imposto.
Mas, se unicamente vender generos alimenticios da terra
pagará 10$ de imposto. Pena de 20$ de
multa além do imposto.
§ 5.° - Para os não domiciliados no Municipio venderem
aguardente de canna, importada de fora do Municipio, pagarão o imposto segundo
a vasilha que a contiver, do seguinte modo:
De cada barril de decimo, 500 réis; de cada barril de
quinto, 1$; de cada pipa, 5$; e sendo em garrafão, 200 réis de cada um. O infractor
soffrerá a multa de 5$ além do imposto. Ficão comprehendidos neste paragrapho todos
aquelles que não sendo negociantes desta especialidade não tiverem engenho no
Municipio, embora nelle domiciliados especulem nesse ramo de negocio.
§ 6.° - Para ter botica e laboratorio, 50$ por anno. Pena de
30$ de multa, além do imposto.
§ 7.° - Para ter casa de pasto, estalagem, hotel ou botequim,
30$ por anno. Pena de 20$ de multa além
do imposto.
§ 8.° - Para ter barracas ou botequins nos lugares de estações
festivas, 6$400 de cada vez; pena de 5$ de multa além do imposto.
§ 9.° - Para
vender ou
negociar com imagens ou figuras de qualquer substancia, vender
registros e estampas, 6$ por anno; pena de 5$ de multa além do
imposto; e sendo mascate, o duplo.
§ 10. - Aos compradores de café e algodão para exportação, 50$
por anno; pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 11. - Para abrir ou continuar com padaria, 30$ por anno;
pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 12. - Para vender bilhetes de loteria, 30$ por anno; pena
de 20$ de multa além do imposto.
§ 13. - Para vender quitanda dentro da Cidade e suburbios, em
qualquer especie de utensilios, 5$ por anno; pena de 10$ de multa além do
imposto.
§ 14. - Para ter officina de alfaiate, sapateiro, funileiro, caldeireiro,
ferreiro, espingardeiro, machinista, tanoeiro, ferrador, barbeiro, marceneiro,
carpinteiro, chapeleiro, selleiro, ourives, galvanisador, dourador, correeiro,
encadernador, tintureiro e pintor, 5$ por anno, de cada uma; pena de 10$ de
malta além do imposto.
§ 15. - Para mascatear pelas ruas da Cidade, casas e sitios do
Municipio os artigos precedentes á officina de funileiro e caldeireiro, sendo
domiciliado ou estabelecido na Cidade ou Municipio, 20$; sob pena de 10$ de
multa além do imposto; e não sendo domiciliado pagará o imposto de 50$ por
anno; sob pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 16. - Para ter officina de relojoeiro, dentista e retratista
ou usar gessas profissões, 20$ por anno de cada uma; sob pena de 10$ de multa
além do imposto.
§ 17. - Para ter olaria de tijolos ou telhas, 20$ por anno;
pena de 10$ de multa além do imposto. E para vender estes productos fabricados
ou importados de fora do Municipio, 30$ por anno; pena de 20$ de multa além do
imposto.
§ 18. - Para ter casa bancaria, escriptorio de descontos ou
de cambio, fazer profissão do ramo de dinheiro a juros, e todo aquelle
reputado capitalista, pagará o imposto de ½ % sobre o capital em movimento, que
será arbitrado por uma commissão nomeada pelo Presidente da Camara dentre os
seus membros, cujo imposto será pago annualmente; pena de 30$ além do imposto.
§ 19. - Para ter bilhares ou outro qualquer jogo licito, 20$
por anno; pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 20. - Para ter
taverna nos sitios do Municipio, 50$ por anno; e para ter armazem de
louça e molhados de mar-fóra, mais 50$ por anno; sob
pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 21. - Para vender nas officinas de alfaiate artigos de
fazendas, 20$ por anno; pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 22. - Para ter deposito particular de assucar, feijão,
milho, sal e aguardente, como objectos de especulação, uma vez que desse
negocio não faça profissão habitual, do qual se pague imposto e que não
provenha de sua lavoura propria, 20$ de imposto por anno; sob pena de 30$ de
multa além do imposto.
§ 23. - Todos os proprietarios de muros dentro da Cidade
situados nas ruas de transito de procissão, pagarás o imposto de 50 réis por
metro, por anno, em quanto nelles não edificarem casas; sob pena de 2$ de
multa além do imposto.
§ 24. - De cada escravo maior de 7 annos e menor de 12,
domiciliado na Cidade, pagará o seu senhor o imposto de 500 réis de cada um,
annualmente; pena de 5$ de multa além do imposto.
§ 25. - De cada fogão que existir dentro da Cidade, pagará o seu
proprietario o imposto annual de 500 réis; sob pena de 5$ de multa além do imposto. Exceptuão-se desta disposição os
extremamente pobres.
§ 26. - O escrivão do Juizo de Paz pagará 16$ por anno; pena
de 10$ de multa além do imposto.
§ 27. - Cada Official de Justiça, de todos os juizos, pagará
2$ por anno; pena de 4$ de multa além do imposto.
§ 28. - De cada escriptorio de solicitador, 10$ por anno;
pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 29. - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico e
cirurgico, 30$ por anno; pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 30. - De cada engenho de aguardente, 10$ por anno; pena
de 10$, além do imposto.
§ 31. - De cada pasto de aluguel dentro ou fora da Cidade, em
distancia de um kilometro, 5$ por anno; pena de 10$ de multa, além do
imposto.
§ 32. - De cada carro, carroça ou outro qualquer vehiculo de
conduzir cargas, lenha ou outra qualquer materia, quer seja puxado por bois ou
por animaes muares, ou cavallares, 5$ por anno; pena de 10$ de multa, além do
imposto. Estes carros e carroças deverão ser carimbados pelo Fiscal, que terá
um livro para o competente registro.
§ 33. - Cobrar-se-ha de cada carro de quatro rodas 15$ e de
duas 10$ annualmente, de imposto, sendo taes vehiculos de conduzir gente; pena
de 20$, além do imposto.
§ 34. - Para alugar animaes e ter cocheira especificadamente para
esse fim, 5$ por anno; pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 35. - Para ter cães de qualquer raça dentro da Cidade, 5$
por anno; pena de 10$ de multa, além do imposto. Exceptuão-se desta
disposição as cadellas, que são prohibidas. Ficão, entretanto, os donos dos
cães sobre que versar a licença, obrigados a trazel-os com uma colleira de
metal no pescoço, na qual terá gravada a inicial de seu dono e o numero sob o
qual fôr registrado peio Fiscal, que terá para isso um livro especial, e bem assim
a trazer açaimados os cães de raça brava. Aquelles que forem encontrados sem
estes requisitos, além do imposto e multa, que serão cobrados de seu dono,
serão mortos. Na mesma multa incorrem os que conservarem cadellas na Cidade,
que serão mortas quando encontradas.
§ 36. - Dos espectaculos publicos de qualquer natureza não
sendo gratis, 30$ de cada vez que a companhia vier a esta Cidade e Municipio;
pena de 20$, além do imposto.
§ 37. - Os portadores de marmotas, harpas, realejos e
pandeiros, 10$ de cada um, todas as vezes que vierem a esta Cidade e Municipio; pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 38. - Os negociantes não domiciliados de animaes cavallares,
muares, vaccuns, cabruns e lanigeros, e de porcos, que os trouxerem para vender
neste Municipio e Cidade, pagarão a o imposto seguinte de cada vez que o trouxerém:
Para vender animaes cavallares, muares e vacuns, 5$ de cada
especie.
Para vender animaes cabruns e lanigeros ou porcos, 2$ de
cada especie. O infractor soffrerá a
multa de 10$, além do imposto.
§ 39. - De cada cabeça de rez que se matar nesta Cidade, sendo
diariamente, 2$, e não sendo diariamente, mais 5$; pena de 10$ de multa ao infractor,
além do imposto.
As que se matarem nos sitios do Municipio, o imposto será de
2$, sob as mesmas penas.
§ 40. - De cada cabeça de porco que se matar nesta Cidade e
Municipio para consum,. 500 réis; pena de 5$, além do imposto.
§ 41. - De cada cabeça de carneiro e cabrito que se matar
nesta Cidade e Municipio para consumo, 300 réis; pena de 1$ de multa, além
do imposto.
§ 42. - Para ter animaes cavallares, muares e vaccuns, estes
sómente de dia, no rocio da Cidade, pagará seu dono 2$ de cada um annualmente;
pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 43. - De cada canoada de louça de barro commum, 1$; de cada
cargueiro, 200 réis; pena de 5$ de multa, além do imposto. Nas mesmas penas
incorre o negociante que tiver feito compra desse artigo sem que o vendedor se
mostre quite deste imposto.
§ 44. - As typographias e lithographias que se estabelecerem
nesta Cidade e as existentes pagarão o imposto de 150$ annuaes; pena de 30$ de
multa, além do imposto.
DA AFERIÇÃO DOS PESOS E MEDIDAS, E DAS LICENÇAS
Art. 2.° - Pela
aferição dos pesos e medidas cobrar-se-ha annualmente:
§ 1.° - Medidas para
seccos sómente, 2$500.
§ 2.° - Medidas para
liquidos sómente, 2$500.
§ 3.° - Medidas para
liquidos e seccos, 4$000.
§ 4.° - De cada um
metro, 1$000.
§ 5.° - De pesos de
cinco kilos, 2$000.
§ 6.° - Excedendo de cinco kilos até o necessario para o
negocio a que é applicado, 4$000.
§ 7.° - Por aferir pesos
de grammos até 500 grammos, 1$500.
E de 500 grammos para cima o mesmo que se acha especificado.
§ 8.° - Por aferir cada
balança de balcão, 1$500.
§ 9.° - Por aferir cada balança de grandes pesos ou de systema
romano para grandes volumes, 4$000.
Art. 3.° - Todos os negociantes são obrigados a fazer aferir, cotejar
e conferir suas balanças, pesos e medidas todos os annos; sob pena de 30$ de
multa, além do imposto de aferição; aquelles negociantes, porém, que rio anno
anterior tiverem aferido seus pesos, balanças e medidas, se cobrará sómente
metade dos impostos de aferição desta tabella.
Art. 4.° - As licenças e patentes deverão ser tiradas no mez de
Julho, salvo se abrirem negocio no fim deste mez, sendo cobradas como se houvessem
tirado no mez de Julho.
Art. 5.° - As licenças e patentes serão requeridas ao
Presidente da Camara, que as concederá á vista do conhecimento ou recibo de
estarem pagos os direitos.
Art. 6.° - As
licenças ou patentes serão intransferiveis de
uma para outra pessoa, ou de um para outro negociante, salvo os casos
de successão
hereditaria como herdeiro necessario, e neste caso o herdeiro que della
quizer gozar é obrigado a fazel-a registrar ou averbal-a em seu
nome, e pagará
pela averbação 5$ para a Camara; pena de multa estatuida
no capitulo 1.°, sobre
que versar a especie ds negocio.
Art. 7.° - Todos os que venderem generos que devão ser medidos
ou pesados deverão ter as medidas e pesos necessarios e balanças
correspondentes aos generos que venderem; pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 8.° - O systema de pesos e medidas, adoptados por esta Camara,
é o metrico decimal creado pela lei n. 1.157 de 26 de Junho de 1862.
ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 9.° - Ninguem poderá edificar e reedificar frentes de
casas com demolição da respectiva parede, remoção do telhado, mudar qualquer madeiramento
e substituil-o, dentro dos limites da Cidade, sem ser no alinhamento e conforme
o padrão da Camara; por isso todos os predios que estiverem fóra do alinhamento
e padrão da Camara, serão seus proprietarios obrigados a fazel-os chegar ao
alinhamento e construil-os ou reconstruil-os, conforme o mesmo padrão; penas
de 30$ de multa e ser a obra demolida á sua custa e obrigado a construil-a convenientemente.
Esta disposição será applicavel nos casos de construcção e reconstrucção.
Art. 10. - As casas que se
edificarem e reedificarem dentro
dos limitas da Cidade, de ora avante terão a menor altura
de 4m, 40, quando terreas, e as portas 3m, 08. Os sobrados
regular-se-hão proporcionalmente; pena
de 30$ de multa.
Art. 11. - Para o alinhamento da Cidade, a Camara nomeará um armador,
o qual fará o alinhamento com assistencia do Fiscal e do Secretario da Camara, livrando-se
termo em livro para isso destinado, que será assignado pelos tres, por cujo
alinhamento cobrarão de quem o requerer a quantia de 6$ que repartirão entre
si.
Art. 12. - Nas ruas,
becos, travessas e largos, cujo centro a Camara
calçar por qualquer systema, os proprietarios ficão
obrigados a calçar de
pedra a sua testada em todo o correr da frente de sua propriedade
até a distancia
de 1m, 54 para o centro da rua, e nas travessas ou becos de
largura menor de 8m, 80. A camara determinará o espaço
que o proprietario deve calçar. Mas, sendo
passados tres mezes depois de concluido o calçamento da rua a
cargo da Camara e
os proprietarios não cumprirem com o disposto neste artigo,
pagaráõ 20$ de
multa e a Camara mandará fazer o calçamento á
custado proprietario infractor. Exceptuão-se
desta pena os extremamente pobres.
Art. 13. - Todo o proprietario que construir ou reconstruir casa
mais alta que a do seu vizinho, será obrigado a conservar rebocado e caiado o outão
e emboçar, pelo menos, dous canaes de telhas do lado dos outões, para evitar
o damno nas casas dos vizinhas, causado pelo vento e tempestades; pena de 20$
de multa, além de indemnisar o damno causado pela sua imprevidencia.
Art. 14. - As casas e muros dentro da Cidade serão rebocados, caiados
e cobertos de telhas; pena de 5$ de multa.
Na mesma pena incorrerá aquelle que sendo avisado pelo
Fiscal, para rebocar e caiar as frentes de suas propriedades, não o tizer dentro
do prazo por elle marcado por editaes.
Art. 15. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a
trazer limpa e carpida a testada de sua casa e muro até ao centro da rua,
fazendo varrêl-a todos os domingos, dias santificados e festivos; pena de 5$000
da multa ao infractor.
Art. 16. - Todos os
quintaes que fazem frente para as ruas, becos e travessas ou largos,
serão cercados de muros de taipa ou tijolos, pedra ou parede
de mão, rebocados, caiados e cobertos de telhas, ou de outro
qualquer systema
solido e de embellezamento. O proprietario que dentro de tres
mezes não cumprir
a disposição deste artigo, será multado em 20$000.
Art. 17. - E' prohibido tirar-se terra e arêa das ruas,
becos, travessas e largos da Cidade, e bem assim da varzea do Parahyba; pena de
10$ da multa e seis dias de prisão. Exceptua-se desta prohibição o espaço que mediar
13m, 20, a contar da beira do rio, deixando-se lugar para escoarem as aguas, afim de
impedir que ellas empocem.
Art. 18. - Todos os terrenos desta Camara que forem cedidos
por carta de data para edificação de predios, serão por meio de aforamento perpetuo,
pelo qual se cobrará annualmente dos concessionarios 15 réis por 0m, 22 e seus
fundos correspondentes. Este aforamento será pago adiantado no principio de
cada anno contado de Julho a Junho, ainda mesmo que sejão taes aforamentos concedidos
depois deste mez; mas se o concessionario pagar de uma só vez os foros de vinte
annos, entrará no gozo dos terrenos cedidos como proprios.
Art. 19. - Os terrenos pantanosos e alagadiços serão
concedidos da mesma forma que os comprehendidos no artigo antecedente, com a differença
de não ser cobrado delles fôro algum durante o espaço de quatro annos;
principiando de então em diante os foreiros a pagal-o. Ficando todavia
obrigados a vallar taes terrenos, esgotal-os de modo conveniente e a fechal-os
com cerca de maricá, bambú, ou por qualquer outro modo que os aformoseie.
Art. 20. - Todos aquelles a quem forem concedidos terrenos na
forma dos arts. 16 e 17 destas Posturas, e não tiverem no prazo de dezoito mezes
pago os respectivos fóros, ou não houverem edificado predios nos mesmos
terrenos, perderão o direito aos mesmos e cahirão em commisso; e bem assim
perderão o direito a qualquer bemfeitoria que nelles tiverem feito, e a Camara os
concederá a outros que os requerer.
Art. 21. - Todos os importadores e exportadores de generos ou
outro qualquer especimen, por cuja causa tenha de permanecer, em qualquer lugar
publico da Cidade, as tropas ou carros de conducção, são obrigados a mandar
fazer a limpeza desses lugares onde tenha permanecido ou parado tropas ou
carros, logo que ellas se tenhão retirado; pena de 5$ de multa, toda a vez
que deixarem de fazer a limpeza, e de ser ella feita á sua custa.
Art. 22. - Não sendo em frente de construcção de obras, é absolutamente
prohibido conservar ou depositar-se nas ruas, becos, travessas e praças
desta Cidade, madeiras, pedras, terra, reboque ou outra qualquer materia que
embarace o transito publico ou que obstrua qualquer ponto deste transito; pena
de 10$ de multa ao infractor ou dono da propriedade em frente da qual existir
esses impecilhos. Na mesma pena incorre o proprietario ou inquilino que,
estando em obras, não fizer arrumar convenientemente os materiaes e outra
qualquer materia da obra, dando livre transito, e não collocar á noite uma
lanterna com luz na frente do predio, andaime ou deposito.
Art. 23. - E' prohibido depositar-se nas ruas, becos,
travessas e praças, todo e qualquer lixo, immundicias ou materias infectastes tiradas
dos quintaes ou de outra qualquer parte; e bem assim fragmentos de vidro,
louça e animaes mortos; pena de 10$ de multa e de ser obrigado a remover e
enterrar no lugar, que pelo Fiscal fôr designado ou de ser feito á custa do infractor.
Quando não fôr conhecido o infractor, o Fiscal fará a remoção e enterramento dos
animaes mortos á custa da Camara.
Art. 24. - E' prohibido escrever ou estampar nas paredes dos
edificios e muros qualquer sorte de palavras, disticos ou figuras; pena de
10$ de multa e cinco dias de prisão, o obrigados a mandar raspar os disticos,
palavras e figuras e a caiar as paredes, reduzindo-as ao seu primitivo estado
de asseio.
Art. 25. - Todo aquelle que tiver prédio urbano que ameaçar
ruina, precedendo intimação do Fiscal, fará concertal-o dentro do prazo que se
lhe marcar, sob pena de multa de 30$ e do ser demolido o predio á custa do infractor.
Art. 26. - Ninguem poderá, na construcção e reedificação de
predios ou qualquer outra obra, alterar o nivelamento da rua, nem tão
pouco, sem licença do Fiscal, levantar ou rebaixar as soleiras das portas de
modo a alterar o dito nivelamento; pena de 10$ de multa e obrigado a reparar
a obra.
Art. 27. - Aquelles que, no prazo de trinta dias depois de
notificados pelo Fiscal, não tirarem os formigueiros de seus predios ou
terrenos dentro da povoação e suas dependencias, nos limites da Cidade, serão
multados em 12$ e os formigueiros tirados á custa do infractor.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 28. - Os moradores da Cidade são obrigados a franquear os
quintaes, áreas, pateos, jardins e outras dependências de suas casas para ser
examinado o seu estado de asseio ou limpeza pela autoridade policial ou o
Fiscal, quando por estes fôr exigido, a que precederá edital. Pena de 20$ de
multa aos que recusarem licença para o exame.
Nas mesmas penas incorrem aquelles moradores em cujos
lugares acima designados fôr encontrado deposito de lixo, aguas estagnadas, matérias
corruptas ou de fácil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica, e
obrigados a removel-os, e se o não fizerem, será feita á custa dos infractores.
Art. 29. - Não sendo em
época de epidemia, é permittida a
conservação de um até dous porcos nos quintaes
comtanto que seus donos tragão
sempre asseiados e limpos os quintaes e chiqueiros, de modo que dellites
não dimane
cheiro infectante, capaz de incommodar os vizinhos e prejudicar a
salubridade publica; no caso contrario será multado em 30$ e
obrigado a retirar os porcos para
fora da Cidade.
Nas mesmas penas e mais na de oito dias de prisão incorre
todo aquelle que, em tempo de epidemia, conservar porcos nos quintaes da Cidade,
sendo obrigados em a dita occasião a retiral-os para fora da Cidade.
Art. 30. - E' prohibido fabrica de cortume dentro da Cidade;
pena de 30$ de multa.
Art. 31. - São permittidas as fabricas de velas dentro da
Cidade, comtanto que as vasilhas e caldeiras sejão collocadas fora do edifício
da morada; pena de 10$ de multa e cinco a oito dias de prisão.
Art. 32. - E' prohibido nas
casas de pasto, hospedarias, hotéis,
tavernas, botequins e hospitaes o uso de vasilhas de cobre sem que
sejão bem estanhada; excepto os tachos. Pena de 30$ de multa ao
infractor. Os donos destas casas
e o mordomo do hospital são obrigados a franquear o
interior destes
estabelecimentos para a correição, do Fiscal, que
será feita em dias para. isso
designados por editaes, e para o exame das autoridades policiaes. Os
que se oppuzerem
a esta correição e exame, soffrerão 30$ de
multa e oito dias de prisão.
Art. 33. - E' prohibido lançar-se lixo, immundicias ou outra
qualquer cousa que corrompa a agua nos bebedouros públicos. E todo
aquelle que tiver quintal cujos fundos vão aos ribeiros ou terrenos sobre os
quaes atravessem os ribeiros ou correios da serventia publica nesta Cidade, é
obrigado a desobstruir e conservar constantemente limpos esses ribeiros e córregos
em toda a extensão de seu terreno ; e bem assim não poderão edificar nesses
ribeiros ou córregos construcção ou obra alguma que obstrua ou demore o curso
das águas, com prejuízo dos vizinhos. Pena de 10$ de multa e cinco dias de
prisão ao infractor. Para examinar se os moradores tem cumprido com as
disposições deste artigo, o Fiscal fará uma correição mensal acompanhado do
Porteiro da Camara e duas testemunhas, precedendo um só annuncio por edital em
principio de cada anno, em que designará o dia fixo do mez em que fará essa correição.
Art. 34. - As vallas existentes nesta Cidade para encanamento
das aguas de serventia publica e particular que corrao para a publica, serão
limpas duas vezes no anno pelo menos; sendo a primeira limpeza feita a enchada
nos mezes de Agosto a Setembro, e a segunda feita a gancho nos mezes de
Novembro a Dezembro. E toda a vez que a Camara fizer adita limpeza, os
particulares, na parte que lhes toca, quanto aos limites de sua propriedade,
serão obrigados a fazer ao mesmo tempo a limpeza das valias que cortão os seus
terrenos, sob a immediata inspecção do Fiscal; sob pena de 30$ de multa e serem
obrigados a fazer a limpeza no tempo que fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 35. - Ninguém poderá matar e esquartejar rezes nesta
Cidade, para consumo, sem ser no Matadouro publico Pena de 10$ de multa e cinco
dias de prisão.
Art. 36. - Nenhuma rez será morta para o consumo sem que
esteja presente o Fiscal, que só concederá licença para ser morta aquella que
estiver sã, que não tenha feridas, pustulas, mormos, bernes ou de outro modo
pesteada, e que estejão descansadas. O infractor que, não obstante a recusa
do Fiscal, matar rez contra o disposto neste artigo, sofrerá a multa de 30$ 8 oito
dias de prisão, e a carne será lançada fora por ordem do Fiscal. O Fiscal
que conceder licença contra esta disposição, incorrerá na pena da mesma multa.
Art. 37. - Os quartos de rez serão conduzidos do Matadouro
para o açougue em carros com ganchos de ferro apropriados. Nos açougues os
marchantes terão ganchos de ferro apropriados para dependurar a carne, e
vasilhas collocadas debaixo da mesma para apararem o sangue. Terão cepos
redondos para o corte, que serão lavados toda a vez que houver de cortar; o córte
será feito a serrote; a carne no açougue será encostada em pannos brancos e
limpos; e bem assim conservarão limpo e asseiado o açougue.
A infracção de qualquer destas disposições será punida com a
multa de 10$000.
Art. 38. - Ninguém poderá expor á venda carne de porco, rez,
carneiro ou outro qualquer animal ou caça, que houver morrido de peste,
envenenado, mordido de cobra ou suspleito de qualquer morte prejudicial á salubridade
publica. Pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 39. - E' prohibido venderem-se gêneros corrompidos de
qualquer espécie que sejão e falsificados. Pena de 20$ de multa e cinco dias de
prisão, e de serem os generos lançados fora por ordem do Fiscal.
Art. 40. - E' prohibido
venderem-se drogas medicinaes e
remédios, que só devem ser preparados nos
laboratorios autorisados, em outra qualquer casa que não
seja nas casas profissionaes autorisadas. Pena de 30$ de multa e cinco
dias de prisão.
Os pharmaceuticos exibirão perante a Camara as competentes
cartas de habilitação corcedidas pelas faculdades de
medicina ou junta de hygiene publica.
Art. 41. - E' prohibido aos doentes morpheticos de outros
Municipios fazerem parada nesta Cidade e seu Muniiípio; sob pena de serem
conduzidos ao lazareto da Capital.
Art. 42. - Todo o senhor, que, dispondo de meios suficientes,
abandonar seus escravos atacados de morphéa, lepra, ou doudos, aleijados ou affectados
de outra qualquer molestia incuravel, sujeitando-os á mendicidade, será multado
em 10$ toda a vez que taes escravos forem encontrados no desamparo e
mendigando, embora mesmo que seus senhores lhes tenhão dado carta de alforria,
uma vez que fosse ella concedida depois da moléstia do escravo. Ficando os
ditos senhores obrigados a sustental-os, dar-lhes asylo e vestil-os.
Art. 43. - E' prohibida a entrada na Cidade, de todo o individuo
atacado de bexigas, e os indigentes atacados dessa epidemia na Cidade serão
transportados para fora, postos em lugar conveniente e ahi tratados.
Art. 44. - Todos os chefes de
familia que tiverem a seu cargo
crianças de qualquer condição que seja,
serão obrigados a mandal-as vaccinar em casa do Vaccinador, e
passados oito dias o vaccinado voltará para ser examinado e
fazer-se a extracção de pus, havendo necessidade; sob
pena de 10$ de multa.
Art. 45 - E'
prohibido empregar-se na venda de qualquer genero que seja, toda a pessoa que soffrer
molestia contagiosa e asquerosa. Pena de 30$ de multa toda a vez que fôr
encontrada vendendo.
Art. 46. - E' prohibido o brinquedo de entrudo e a venda de
laranginhas e limões de cheiro, que serão inutilisados quando encontrados á
venda. Pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão.
Art. 47. - Todo o dono de quintal e de terrenos nesta Cidade,
é obrigado a consentir e dar prompta sahida as águas dos quintaes e terrenos annexos,
quando por outro lugar o vizinho não o possa fazer. Pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 48. - Os que venderem por pesos e medidas deveráõ
conserval-os limpos e asseiados, assim como a balança, balcão, utensis e casa
de negocio; sob pena de 10$ de multa.
Art. 49. - E' prohibido os enterramentos dentro dos templos e
suas dependencias; sob pena de 30$ de multa imposta ao infractor e ao Parocho,
Sacristão, Zelador e Syndico que em tal consentir, applicando-se a cada um a
pena de multa estabelecida, e de ser o corpo exhumado á custa de seus parentes
e enterrado no Cemiterio Municipal, sob as prescripções em Regulamento creado
para o dito Cemiterio, que fica fazendo parte deste Codigo.
Art. 50. - E' prohibida a conservação de porcadas nas varzeas
desta Cidade, sem guarda ; sob pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 51. - E' prohibido vagarem pelas ruas desta Cidade
porcos, carneiros e animaes cabruns. Pena de 20$ de multa imposta ao dono de
cada um que fôr apprehendido, a quem deve ser entregue depois de paga a multa;
e quando forem desconhecidos os donos ou recusarem pagar a multa, serão estes
animaes vendidos em hasta publica com assistencia do Fiscal, 24 horas depois de
apprehendidos, e o seu producto recolhido aos cofres da Camara depois de
deduzidas as despezas. Exceptunão-se desta disposição as cabras peadas, de
leite.
CAPITULO V
DA COMODIDADE, SEGURANÇA, MORALIDADE E POLICIA DO MUNICIPIO
Art. 52. -
E' prohibido o uso de armas de fogo, espadas,
estoques, facas de ponta, punhaes, estyletes, chuços ou
lanças e navalhas (
estas como armas defesas } sem licença das autoridades que as
podem conceder.
Os contraventores, além das penas comminadas no Código
Penal, soffreráõ a multa
de 20$ e perda das armas que lhes serão tomadas.
Exceptuão-se desta disposição: o official ou
soldado quando em uniforme; os Officiaes de Justiça em
diligencia civil ou criminal; os mestres e officiaes mecanicos,
quando as
armas que trouxerem fizerem parte de suas ferramentas, mas unicamente
no trajecto
de ida e volta da obra em que estiverem trabalhando; os viajantes,
quando em
caminho atravessarem a Cidade, uma vez que as tragão occultas;
os caçadores,
tropeiros e carreiros durante o exercicio de suas
funcções.
Art. 53. - São prohibidos os fogos soltos nas ruas, becos e
praças, como sejão: bombas, buscapés e outros semelhantes; sob pena de 10$ de
multa e oito dias de prisão.
Art. 54. - Os
que derem tiros dentro da Cidade com armas de
fogo, ainda mesmo para escorval-as, além das penas do art, 52
destas Postura, soffrerão mais a multa de 20$000.
Exceptuão-se desta disposição os dias festivos de Santo Antonio.
S. João e S. Pedro.
Art. 55. - E' prohibido vender-se polvora, chumbo ou outro
qualquer projectil, materia explosiva e venenosa, a escravos ou crianças menores
e venenos a todos em geral; sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão,
além das que provierem do Codigo Penal pelos effeitos da venda.
Art. 56. - São prohibidos os jogos de parada. Pena de 30$ de
multa e oito dias de prisão ao dono da casa onde se achar a banca, e de 5$ de
multa imposta a cada um dos jogadores que ahi forem encontrados. São somente, admittidos
como jogos lícitos, uma vez que não hajão paradas, o bilhar, voltarete, solo, gamão
e vispora. Todos os mais são reputados illicitos e como taes prohibidos.
Art. 57. - São prohibidos nesta Cidade e seu Município os
batuques e cateretês, sem licença das autoridades policiaes; pena de 10$ de
multa ao dono da casa onde se der este divertimento e a dispersão do
ajuntamento.
Art. 58. - Depois do toque de recolhida é prohibido qualquer
ajuntamento tumultuoso com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas e
mesmo particulares e esquinas. Pena de 20$ de multa ao dono da casa onde se der
o tumulto e algazarra, e 24 horas de prisão, e multa de 10$ a cada um dos
tumultuosos que forem encontrados em infracção na rua.
Art. 59. - Todo aquelle que negociar com escravos sem licença
de seu senhor, será multado em 30$000. Exceptuão-se as compras de effeitos para
os gastos domesticos.
Art. 60. - O escravo que fôr encontrado á noite, depois do
toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, será preso e entregue no dia seguinte
ao mesmo, depois de paga a carceragem.
Art. 61. - Não é permittido arrebentar pedras nas pedreiras
dentro dos limites da Cidade, sem licença da Camara, cuja licença a Camara concederá
ou negara, á vista das circumstancias de que possão ou não resultar perigo ou damno
aos vizinhos da pedreira; que em todo o caso, quando seja concedida pela Camara
a licença, serão indemnisados pelo proprietário da pedreira os damnos e
prejuízos soífridos. O infractor será multado em 30$ e o duplo na reincidência,
além das mais penas em que incorrer segundo o Codigo Penal.
Art. 62. - E' prohibido dar-se de comer a animaes cavallares,
muares, vaccuns ou de outra qualquer especie, nas ruas, becos, travessas e
largos. Pena de 10$ de multa de cada vez e de cada animal que fôr encontrado
dando-se de comer nesses lugares, imposta aos donos ou a quem infringir esta
disposição.
Art. 63. - E' prohibido amansar-se qualquer especie de animaes
em qualquer ponto das ruas. Pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão ao infractor.
Art. 64. - E' prohibido correr a cavallo ou em outro qualquer
animal, e trazer disparados os vehiculos de conduzir gente e de cargas, dentro
da Cidade, aterrado e ponte do Parahyba e no aterrado do Avarehy, salvo urgente
necessidade dos cavalleiros ; sob as penas de 20$ de multa e dous dias de
prisão ao infractor.
Art. 65. - E' prohibido nas casas publicas de jogo, tavernas ou
outro qualquer lugar, jogarem filhos-familia e escravos. Pena de 30$ de multa e
cinco dias de prisão ao dono da casa que consentir.
Art. 66. - Todos aquelles que venderem bebidas alcoolicas a
pessoas já embriagadas, soffreráõ a pena de 10$ de multa.
Art. 67. - Todas as casas de negocio serão fechadas ao toque
de recolhida, á excepção das boticas e nas noites de Natal e Resurreição.
Art. 68. - Todo o negociante que vender quantidade menor de generos
do que a convencionada, illudindo o comprador na quantidade, qualidade, peso e
medida, sofrerá a multa de 30$000.
Art. 69. - Todo o
negociante que vender por medidas, pesos e balanças falsificados ou não ateridos
legalmente, soffrerá a pena de oito dias, de prisão e 30$ de multa.
Nas mesmas penas incorrerá o Aferidor que fizer a aferição por
menos do padrão ou alterar o existente e a tabella na cobrança dos impostos de
aferição.
Art. 70. - Nenhuma fabrica de qualquer natureza, poderá ser
estabelecida sem que o dono ou o seu proprietário participe á Camara o lugar em
que tem de fundal-a, o producto a que se destina, a qualidade das materias
primas e os apparelhos e vasilhas que vão ser empregados. Pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 71. - Todo aquelle que proferir em lugar publico palavras
obscenas, mesmo sem referencia a alguem, mas que offendão a moral publica,
soffrerá a multa de 5$ e dous dias de prisão.
Art. 72. - Todo o ébrio por habito, que fôr encontrado nas
ruas embriagado, soffrerá dous dias de prisão.
Art. 73. - São prohibidos os dobres fúnebres de sino, á excepção
de um, que podem dar para signal de morte, e outro na occasião do deposito do cadaver.
Pena de oito dias de prisão ao infractor ou áquelle que
permittir a infracção.
Art. 74. - Os Sacristães das igrejas são obrigados, no caso
de incendio, a dar sinal no signo logo que tiverem noticia desse sinistro. A
sua omissão será punida com 5$ de multa.
Art. 75. - Nenhum carro poderá transitar pelas ruas da Cidade sera
que siga adiante o seu guia, e nem poderá o guia atravessar o carro de modo a
impedir o transito publico; sob pena de 5$ de multa.
Art. 76. - Os animaes que damnificarem as plantações ou outra
qualquer bemfeitoria dos vizinhos, serão apprehendidos em presença de duas
testemunhas, depois de avisados os donos por duas vezes, e entregues ao Fiscal,
que os fará vender em hasta publica, precedendo edital pelo prazo de tres
dias, applicando o importe para ás despezas da Camara, e a sobra da alçada da
Camara será entregue ao dono.
Sendo porcos os animaes damninhos, serão mortos no lugar do
damno, com prévia licença do Fiscal, e depois de igualmente ter sido o dono
avisado por duas vezes perante duas testemunhas.
Art. 77. - Os que tiverem animaes de qualquer especie, entre
terras lavradias, serão obrigados a fazer vallo ou cerca de lei, e se assim
mesmo forem damnificados pelos animaes dos vizinhos, gozarão do indulto do
artigo antecedente.
Entende-se por fecho de lei o vallo de 2m,20 de boca e
igual profundidade, e sobre estes; caraguatás, bamús ou maricá; trincheira
compacta, cerca de pao a pique pelo menos de 1,76 de alto; e cerca de varas
com mourões de 1m,44 de distancia um do outro e cinco a seis varas horisontaes.
Art. 78. - Todo aquelle que achando em sua roça, pastos ou
terras lavradias, animaes alheios, e maltratal-os por qualquer maneira,
como fazendo ferimentos, espancando, cortando a cauda ou crina, ou puxando para
lugar onde não tenha que comer ou beber, pondo freio de páo ou obstaculo para o
impedir de pastar, ou extraviando-o em lugar difficil de achar, será multado em
20$, além do direito que ao dono possa ter aó damno causado.
Art. 79. - E' prohibido caçar em terras alheias, sem
consentimento de seu dono; sob pena de 10$ de multa.
Na mesma pena incorre aquelle que, sem licença do dono, tirar
nas terras alheias madeiras, cipós, pedras, taquaras e fructas.
Art. 80. - E' prohibido trazer pelas ruas desta Cidade, rez
presa por um só laço e açodada por cães ; sob pena de 20$ de multa.
Art. 81. - E' prohibido vagar
pelas ruas, becos, travessas e largos
da Cidade, desde as horas da tarde até as 6 da manhã,
gado vaccum, que somente
será tolerado durante esse tempo, dentro dos quintaes ou pastos
fechados; sob a pena de 5$ de multa ao dono quando conhecido, de cada
uma cabeça de rez
que fôr encontrada ; e não sendo conhecido o dono,
serão as rezes apprehendidas
e recolhidas ao deposito publico, até tres dias, findos os
quaes, não sendo
reclamadas, serão vendidas em hasta publica; deduzidas a
multa de 30$ e mais
despezas occorridas, será entregue o restante ao recebedor
da Fazenda
Nacional, como bens do evento. Mas appa-recendo quem reclame depois de
apprehendidas as rezes, lhes serão entregues depois de
satisfeitas a multa de
30$ e mais despezas.
Art. 82. - O Fiscal mandará tirar os formigueiros existentes
nos lugares publicos a expensas da Camara.
Art. 83. - Ninguém poderá queimar roçadas feitas em qualquer
lugar, sem previamente communicar aos vizinhos o dia em que tem de fazer a
queimada; e sem fazer um aceiro de 4m,40 de roçado e 2m,20 de carpido e
varrido ; sob pena de 20$ de multa, além de responder pelos damnos que
causarem.
Art. 84. - São prohibidas porteiras de varas de correrem
qualquer caminho que delle se sirva mais de dous moradores. O contraventor será
multado em 10$ e obrigado a fazer porteiras de bater.
Art. 85. - Todo aquello que damnificar as estradas ou caminhos
de servidão publica, com regos para água, chanfrados, vallos, tanques ou outra
qualquer cousa ou serviço de sua utilidade particular, será multado em 10$000.
Não obstando que faça as obras de que carece, comtanto que não damnifique a
estrada ou caminho, construindo pontes e conservando constantemente em bom
estado as estradas e caminhos.
Art. 86. - E' prohibido cercar e mudar, destruir, damnificar ou
desfigurar quaesquer propriedades da Camara ou servidão publica ; assim como
mudar ou desviar o rumo das aguas da servidão publica, quer sigão o seu curso
natural, quer estejão forçadas por algumas obras d'arte manda-das fazer pela Camara,
como medida util; sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão ao contraventor,
e ser este obrigado a pôr tudo em seu primitivo estado ou a ser feito á sua
custa.
CAPITULO VI
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 87. - As estradas
particulares serão feitas de mão commum.
São estradas publicas, as que da povoação seguem para a
Corte do Rio de Janeiro, Capital da Provincia e portos de mar; todas as mais
são particulares.
Art. 88. - Para a factura das estradas, os moradores
mandarão trabalhadores no dia designado pelo Inspector.
Os trabalhadores serão dados em proporção: o que tiver um,
mandará um; o que tiver três, mandará dous; o que tiver cinco, mandará tres;
assim por diante, na razão de dous terços.
O morador que não tiver trabalhador, é obrigado a fazer o
serviço ou dar outrem por si.
O Inspector demarcará com igualdade certas distancias a
alguns moradores, afim de separar-se a gente escrava da livre, e fazer-se o
serviço separadamente; mas trabalharão todos no mesmo dia e debaixo da inspecção
do Inspector.
Art. 89. - As estradas do Municipio terão 6m,50 de largura,
sendo 2 metros capinados no centro e o resto roçado. Fica prohibido fazer-se cerco ou vallo, plantar-se
Caraguatá ou deixal-o crescer dentro do espaço de 3 metros além do roçado da
estrada ou caminho; sob pena de 10$ de multa e obrigado a desfazer o serviço
feito. E os que actualmente tiverem Caraguatá dentro desse espaço, serão
obrigados a tiral-o dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal; sob as
mesmas penas.
Art. 90. - As estradas que passarem por terrenos devolutos,
grandes aterrados e pontes de rios caudalosos, dependem da providencia da
Camara Municipal.
Art. 91. - As estradas e
caminhos serão feitos annualmente, de 1.º de Abril ao
ultimo de Junho; os concertos, em qualquer tempo que fôr
designado
pelo Inspector.
Art. 92. - O Presidente da Camara nomeará os Inspectores das
estradas, os quaes terão a seu cargo, não só a factura, como o concerto das
mesmas, e também designarão as ferramentas que os trabalhadores devem trazer ; deliberarão
sobre o serviço, cumprindo-lhes concorrer com metade dos trabalhadores na ordem
do art. 88.
Cumpre-lhes mais: dividir em turmas de 15 a 20 trabalhadores,
tirando destes um, que dirigirá a turma ; nomear moradores que estiverem mais
proximos das pontes e estivas para zelarem das mesmas e desobstrírem alguma
tranqueira ou obstáculo nas estradas ou caminhos ; mandar fazer os reparos por
um ou mais moradores, alliyiando os depois do trabalho commum, conforme os
serviços por elles prestados. Como o Inspector é um agente da Camara
Municipal, com ella se deverá entender por intermédio do Fiscal, sobre o que
fôr relativo ao serviço, dando igualmente parte escripta da factura das
estradas a seu cargo, e daquelles moradores que faltarem, afim de serem
punidos, designando os dias e as testemunhas. Ninguem poderá eximir-se de
aceitar o cargo de Inspector, senão por motivos justos, os quaes, segundo as
suas circumstancias, serão attendidos ou não pelo Presidente da Camara ; sob
pena de serem multados em 20$ pela desobediencia.
Art. 93. - Devem ser avisados para a factura de caminhos e
estradas:
1.° - Os senhores de escravos, que deverão mandar na proporção
do art. 88.
2.° - Todos os homens livres maiores de 14 annos que
trabalharem por suas mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados, que
tenhão morada á parte.
Art. 94. - Todo o trabalhador que desobedecer ao Inspector de
estradas, resistindo ás ordens ou usando de injurias contra o Inspector ou
qualquer trabalhador, será immediatamente preso por 24 horas, além da pena em
que incorrer pela falta de cumprimento. E neste caso todo o trabalhador que
deixar de comparecer á factura, de caminho e estrada, soffrerá tantos dias de
prisão quantos forem os de falta.
Art. 95. - Todo o trabalhador de estradas trabalhará pelo
menos nove horas cada dia, e se não o fizer soffrerá as penas do artigo antecedente.
Art. 96. - Nenhum proprietário poderá ser impellido a
consentir que em suas terras se abra caminho ou atalho, sem que previamente
tenha sido ouvida a Camara, que sob informação do Fiscal deliberará o que fôr
justo.
Mas, uma vez deliberado pela Camara que tal caminho ou
atalho se faça, o proprietário é obrigado a consentir; sob pena de 20$ de muita
e de ser o caminho ou atalho feito.
Art. 97. - Todo aquelle que fechar, tapar, estreitar por
qualquer forma os caminhos da serventia publica, ou derribar sobre elles
arvores ou outro qualquer obstaculo de modo a impedir o transito publico, será
punido com a pena de 20$ de multa e obrigado a desfazer o fecho ou tapume, e a remover
todo e qualquer obstaculo; se não o fizer soffrerá mais a pena de cinco dias
de prisão e será o tapume desfeito á sua custa.
Art. 98. - Todo o
caminho que for servido por dous moradores e dahi para cima, estará sob a
inspecção do respectivo Inspector, e sera também feito debaixo de sua
determinação e vista, e os moradores desses caminhos ficão sujeitos ás mesmas
penas estabelecidas para as demais facturas.
Art. 99. - De ora avante, todos os generos comestiveis
importados ou não, de fóra do Município, que vierem para ser vendidos nesta
Cidade, não o poderão ser sem que tenhão permanecido na Praça do Mercado pelo
tempo de oito horas, preenchidas com dia, durante as quaes só serão vendidos
por miúdo. Findo este tempo os vendedores o poderão fazer por atacado ( quando
delles não haja escassez) fora dó Mercado; sob as penas de 30$ de multa e
cinco dias de prisão ao infractor.
Art. 100. - Para inspeccionar a Praça, a Camara nomeará um Inspector,
com as seguintes obrigações e attribuições
§ 1.° - Vigiar sobre o Regulamento da Praça e fazel-o cumprir
restrictamente.
§ 2.° - Receber as imposições das mercadorias entradas na Praça
e impedir os atravessamentos simulados dos compradores para encarecer os
géneros.
§ 3.° - Dar parte ao Fiscal das contravenções occorridas de
que tiver conhecimento, designando as testemunhas presenciaes, afim de ser por
este feita eífectiva a multa; sob pena de 5$ de multa de cada facto que,
sabendo, não o communicar ao Fiscal.
§ 4.° - Apresentar diariamente uma tabella demonstrativa dos
géneros e artigos entrados na Praça, e de seu rendimento, á commissão de
contas da Camara; e mensalmente apresentar á mesma commissão um mappa geral acompanhado
do producto daquelle mez.
Art. 101. - O inspector da
Praça do Mercado terá um
livro para fazer o lançamento diário dos rendimentos da
Praça, especificando succintamente os generos e suas
espécies, de que provierão os ditos rendimentos, e
terá outro livro em que lançará os mappas mensaes
que remetterá commissão.
Art. 102. - O Inspector cobrará das pessoas que levarem
gêneros á Praça, o seguinte:
De cada cargueiro de rapadura, farinha de mandioca e de milho,
de milho debulhado e em espigas, de assucar, feijão, arroz, tapioca, batatas e
cará, 200 réis; sendo conduzidos em um só jacá ou carga, 100 réis; o mesmo se
cobrará de vasilhas menores que um jacá; de cada cargueiro de café e algodão, 400
réis ; de cada arroba de fumo, 200 réis ; de cada queijo, 40 réis; de cada
panno de toucinho, 300 réis; pela porção de carne proporcionada a um porco, 400
réis; sendo em peças, 100 réis de cada uma ; de cada cabeça de ave e caça, 40 réis
; de ctida dúzia de ovos. 40 réis; de cada catíeça de leitão, leitoa, cabrito
ou carneiro, 100 réis ; de cada taboleiro de verdura ou quitanda, 80 réis.
Quanto aos demais artigos cobrará proporcionalmente apresente tabella.
Ficão exceptuados dos impostos desta tabelã todos aquelles
que tiverem quartos alugados no Mercado para nelles vender seus generos.
Art. 103. - E' prohibido o
atravessamento de generos,
quer nas estradas, quer nas entradas da Cidade, e ninguém
poderá comprar generos que venhão destinados a esta
Cidade, antes que entrem no Mercado. Pena
de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 104. - E' prohibido comprarem-se por atacado generos
expostos no Mercado, antes que tenhão espirado as horas em que o-podem fazer.
Pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 105. - E' prohibido, aos que, para o Mercado, trouxerem
generos, retirarem-se sem que o Inspector lhes dê alta; pena de 10$ de multa,
salvo os que já não tiverem mais que vender.
Art. 106. - E' prohibido ajustarem-se duas ou mais pessoas
para apparentemente ou simuladamente comprarem generos no Mercado para
reverterem em proveito de uma só pessoa, como objecto de especulação; sob pena
de 30$ de multa e cinco dias de prisão a cada um dos mancommunadores.
Art. 107. - Nas occasiões de carestia e falta de generos comestiveis,
os vendedores não poderão vender senão em quantidade diminuta, que será
designada pelo Inspector, segundo as circumstancias da occasião, afim de
satisfazer as necessidades publicas; sob pena de 30$ de multa e cinco dias de
prisão ao infractor e de ser este obrigado a cumprir esta disposição.
Art. 108. - Todo o quitandeiro e quitandeira de taboleiro ou
de outro qualquer utensilio, que costumão vender quitanda pelas ruas, não o
poderão fazer sem que todos os dias tenhão permanecido na Praça do Mercado até
ás 11 horas do dia, depois do que poderão ir vender nas ruas; sob pena de 5$ de
multa.
Art. 109. - Todos os que alugarem quartos no Mercado, são obrigados
a fazer a limpeza desses quartos que alugarem, todos os dias, remover para
fora o lixo e depositarem no lugar que para isso for determinado pelo Fiscal;
sob pena de 5$ de multa toda a vez que o não fizer.
Ao Inspector do Mercado incumbe mandar fazer a limpeza
diária dos mais planos do Mercado a seu cargo.
Ao Inspector incumbe mais, dar alta aos vendedores de
generos, quando não tenhão mais o que vender; e a designar os lugares em que se
elevem collocar os vendedores, de modo a facilitar a exposição dos generos e o
franco transito dos compradores, e conservar-se na Praça desde as 6 horas da
manhã até ás 6 da tarde.
CAPITULO VIII
DA ILLUMINAÇÃO DA CIDADE
Art. 110. - A Cidade será illuminada todas as noites escuras
com 100 lampeões, postados e distribuídos em lugares e em conveniente distancia,
que projectem luz dentro do espaço que mediar de um para o outro.
Esta ílluminação será feita a kerosene começando ao fechar
da noite até ás 4 horas da manhã seguinte.
Art. 111. - O encargo da iluminaçáo será feito por
arrematante, ou sob immediato cargo da Camara por um agente ou preposto seu.
§ 1.° - Sendo feita por arrematante, será preferido aquelle que
mas barato fizer e melhores vantagens offerecer, e a estes incumbe: 1.º, trazer
sempre limpos e asseiados os vidros dos lampeões; 2.º, substituir á sua custa
os lampeões, vidros e lamparinas quebrados ou estragados, por outros novos ; 3.º,
servir a illuminação com kerosene de primeira qualidade e não falhar em tempo
algum com a illuminação, nas noites que a isso for obrigado a fazel-a ; 4.º,
finalmente, ter constantemente um vigilante para accender os lampeões quando
se apagarem por qualquer incidente. O arrematante que não cumprir estas
diposições, será punido com 30$ de multa de cada vez que fôr encontrado em omissão.
§ 2.° - Quando a illuminação fôr feita a cargo da Camara, esta
nomeará um preposto para cuidar da mesma, mediante a gratificação que
convencionar, cujo preposto fica sujeito ás mesmas penas do arrematante, pela
sua omissão, deleixo ou impericia.
Art. 112. - O preço da arrematação da illuminação da Cidade
será pago trimensalmente depois de vencido o trimestre, e delle serão
deduzidas as multas em que o arrematante tiver incorrido e nas que o agente ou
preposto também o tiver, caso seja a illuminação feita a cargo da Camara.
Art. 113. - Ao Fiscal incumbe lavrar os autos de infracção e
impor as multas aos arrematantes ou agentes da illuminação.
Art. 114. - Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões,
quebral-os ou damnifical-os por qualquer forma, soffrerá a pena de oito dias de
prisão e, multa de 30$, além de responder pelo damno causado.
Art. 115. - O Fiscal, logo que por qualquer maneira souber que
se commetteu qualquer das infracções dos artigos antecedentes, procurará
syndicar do facto, e, colhida que seja a evidencia delle, lavrará o auto de
infracção com as assignaturas das testemunhas que tiverem razão de saber. E do
mesmo modo procederá quando o arrematante, preposto ou agente receber
participação por escripto em que mencione as testemunhas.
CAPITULO IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 116. - Ao Secretario
compete:
§ 1.° - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da
Camara.
§ 2.° - Lavrar as actas das sessões e conjuntamente com o
Presidente dar expediente ás deliberações tomadas.
§ 3.° - Fazer a escripturação geral da receita e despeza da
Camara, e no fim de cada anno extrahir o balanço para ser remettido á Assembléa
Provincial.
§ 4.° - Passar as licenças que forem concedidas pela Camara
Municipal, e registral-as.
§ 5.° - Lavrar os termos de arrematação de obras publicas e
registrar os autos de infracção lavrados pelo Fiscal, no competente livro.
§ 6.° - As mais
attribuições ordenadas por Leis Geraes e Provinciaes. O Secretario da Camara - perceberá,
além de sua gratificação, mais o seguinte:
1.º - De cada licença ou patente concedida a negociante domiciliado,
1$ ; e aos não domiciliados, 2$000.
2.º - De registrar o
auto de infracção, 1$000.
3.º - De cada
termo de arrematação, 2$000.
4.º - De
cada arruamento, 2$000.
5.º - De certidão que passar a requerimento de partes e outros
actos que passar ou praticar em beneficio de interessados particulares, levará
os emolumentos taxados no Regimento de Custas Judiciarias; e quando os actos
forem em beneficio da Camara, ou quando a Camara decahir da acção, nada levará.
Os emolumentos taxados no paragrapho antecedente, serão
pagos pelas partes.
Art. 117. - Ao Fiscal compete :
1.° - Fazer correição geral de 3 em 3 mezes, precedendo
annuncios por editaes, com antecedencia de oito dias.
2.° - Fazer correição todos os sabbados ou domingos, para
velar sobre o asseio e salubridade da Cidade, e asseio, limpeza e salubridade
de todas as casas de negocio que venderem generos alimenticios, e armazéns de molhados
e tavernas.
3.° - Fazer correição mensal sobre o asseio e limpeza das
aguadas e bebedouros públicos, cuja correição será annunciada uma só vez por
anno, por meio de editaes, em que designará o dia fixo de cada mez que marcar
para tal correição.
4.° - Promover a execução das Posturas e multar os
contraventores, tanto na occasião de correições como fora della.
5.° - Lavrar os autos de multa e infracção, que deverão
ser assigna-dos por si e duas testemunhas quando não fôr em acto de correição,
e sendo em correição, assignará também no mesmo auto o Porteiro da Câmara ou
seu Ajudante.
6.° - Arrecadar amigavelmente as multas, quando isso possa
conseguir.
7.° - Conceder as
licenças que lhe couber conceder.
8.° - Mandar
fazer os reparos indispensáveis nas calçadas, ruas e edificios a cargo da
Camara, quando estas despezas não excederem de 10$ de cada um dos concertos ou
reparos que fôr mister. E bem assim, a limpeza
das ruas e edificios e mais dependencias a cargo da Camara.
9.° - Apresentar trimestralmente á Camara, logo no primeiro
dia de reunião em sessão ordinaria, um Relatório do occorrido, das providências
dadas durante o trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
§ 1.° - O Fiscal, para o cumprimento de seus deveres,
requisitará das autoridades policiaes os auxilios que julgar necessários.
§ 2.° - Em todas as correições, quer geraes, quer parciaes, o
Fiscal será acompanhado pelo Porteiro ou por seu Ajudante, e por duas testemunhas.
§ 3.° - O Fiscal, para testemunhar os actos de infracção,
chamará as pessoas que estiverem presentes ou próximas, ou aquellas que
souberem ou tiverem razão de saber do facto, para assignarern o auto de
infracção, impondo aos desobedientes a multa de 10$ a 30$000.
§ 4.° - Ao Fiscal imcumbe, além das obrigações neste artigo
especificadas, mais as que se achão determinadas neste Código.
Art. 118. - O Fiscal perceberá, além de sua gratificação, mais
o seguinte:
1.° - De cada licença que conceder, cabendo em sua
attribuição, 500 réis ( excepto da matança-de animaes ).
2.° - De cada auto de
infracção que lavrar, 1$000.
3.° - De cada arruamento, 2$000.
Art. 119. - Compete ao
Procurador as seguintes attribuições :
1.° - Promover a
cobrança de todas as rendas da Camara, empregando primeiro os meios amigaveis, e assim não conseguindo
empregará os meios judicíaes.
2.° - Cumprir todas as ordens da Camara que lhe forem
transmittidas para pagamento das despezas feitas ou a fazer, inclusive a feita
pelo Fiscal até a quantia de 10$ de cada concerto ou reparo feito.
3.° - promover o que fôr mister para os conselhos de
qualificação, eleição e jury; servindo-se do Porteiro ou seu Ajudante para o
arranjo da mesa, cadeiras e tudo o mais que fôr preciso.
4.° - Representar a Camara em juizo, e zelar por todos os seus
interesses.
5.° - Até ao terceiro dia de sessão ordinaria da Camara, prestará
contas da receita e despeza que houver feito durante o trimestre, as quaes
serão prestadas á mesma Camara.
Art. 120. - Ao
Porteiro compete o seguinte :
1.° - Conservar o paço da Camara perfeitamente limpo, asseiado
e arrumado debaixo de ordem conveniente.
2.° - Assistir ás sessões da Camara, e fazer os serviços de expediente
que lhe ordenar; fazer as intimações e avisos que o fiscal lhe ordenar para observação
das Posturas; acompanhar o Fiscal nas correições, exames e fiscalisação ; a
cumprir a ordem do Procurador nos actos relativos; a fazer a apprehensão dos
animaes que são prohibidos vagar pelas ruas e proceder á venda dos mesmos em
hasta publica.
3.° - Apregoar as obras que tenhão de ser feitas por
arrematação, e apregoar as arrematações dos alugueis dos predios ou
outros bens da Camara.
4.° - Zelair e ter em boa guarda os utensilios da Camara,
pelos quaes é responsável.
5.° - Não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas
maltrapilhas, e advertir cortezmente a qualquer espectador que não se conservar
com a necessaria decencia, e que, por qualquer modo, perturbe os trabalhos.
§ Unico. - O Porteiro perceberá, além de sua gratificação,
mais o que se acha marcado no Regimento de Custas Judiciaes, pelas intimações que
fizer per ordem do Fiscal e os emolumentos seguintes:
1.° - De cada cabeça de animal cabrum ou lanigero, suíno ou vaccum,
1$000.
2.° - De cada pessoa, da qual der noticia immediata ao Fiscal
de estar commettendo infracção de Posturas, 1$000; isto no caso de cobrar-se a multa
ao infractor, quando provier da infracção denunciada, na qual será contemplada,
mais essa quantia de 1$000 ; no caso contrario nada receberá.
Art. 121. - Ao
Ajudante do Porteiro compete o seguinte :
1.° - Substituir ao Porteiro nos seus impedimentos legaes, e
auxilial-o quando para isso seja chamado pela Camara, Procurador ou Fiscal.
§ Unico. - Ao Ajudante do Porteiro cumpre, nos impedimentos
da-quelle, as mesmas attribuições do art. 120.
Art. 122. - Ao
Aferidfor cumpre o seguinte:
No mez de Julho de cada anno aferir, conferir e cotejar pelo
padrão da Camara as balanças, pesos e medidas que lhe
forem apresentados pelas partes, e em qualquer outra occasião o
das partes que de novo se estabelecerem.
Art. 123. - Ao Administrador do Cemitério compete as attribuições
marcadas em Regulamento especial do Cemiterio, e o ordenado ali designado.
Art. 124. - Ao Armador compete fazer todos os alinhamentos e
nivelamentos de todos os edificios que se constriírem ou reconstriuirem dentro
da Cidade e seus limites, que forem ordenados pela Camara ou requeridos pelas
partes interessadas, e bem assim nivelar as ruas em plano de linha recta, e
quando houver duvida a respeito, consultará a Camara, e sem sua decisão não
poderá proseguir-se na obra.
Pelo seu trabalho perceberá 2$000 de cada alinhamento ou nivelamento,
que será pago por aquelle que o requerer.
Art. 125. - Ao Inspector da Praça do Mercado compete as
attribuições e deveres estatuidos no art. 100 e seus paragraphos.
Art. 128. - Ao Agente da
illuminação publica, quando esta não
for feita por arrematação, compete: zelar dos
lampeões e seus accessorios, fazel-os accender nas noites para
isso designadas, vigiar que se conservem sempre accesas as luzes
durante as horas determinadas, e vigiar para que não
sejão damnificados os lampeões e seus accessorios.
CAPITULO X
Art. 127. - As faltas
de cumprimento de deveres dos empregados da Camara Municipal serão punidas :
1.° - Com admoestação.
2.° - Com a multa de 10$ e o duplo na reincidencia, que será
imposta pela Camara ( salvo casos em que por este Código já estejão
estabelecidas multas especiaes ).
3.° - Com demissão.
Art. 128. - Todas as reincidências nas infracções das Posturas
Municipaes, serão punidas com o dobro das multas até á alçada da Camara.
Art. 129. - Aos mascates que forem encontrados em flagrante
delicto de infracção de Posturas Municipaes, e mesmo-fora do flagrante delicto,
quando se suspeite a sua fuga immediata, poderão ser apprehendidos os
generos de seu commercio, até que os mesmos satisfação o imposto e multa a que
estiverem sujeitos.
Art. 130. - De cada escravo fugido que fôr preso neste
Município, pagará o senhor a quantia de 30$, sendo dessa quantia 10$ para a
Camara e 20$ para quem o prender, repartidamente entre os pegadores; pagando
mais o senhor do mesmo escravo a carceragem e despezas que houver feito.
Art. 131. - Consentir nas casas de negocio que os escravos
demorem mais que o preciso tempo para fazer compras; pena de 10$ ao dono da
casa onde se der a demora.
Art. 132. - E' absolutamente prohibido, que folias de fora
deste Municipio tirem nelle esmolas; sob pena de cinco dias de prisão ao
encarregado de taes folias, o igual pena aos foliões.
Art. 133. - Os Inspectores de Quarteirão são obrigados a dar
ao Fiscal, de tres era tres mezes, uma relação das pessoas que nos seus quarteirões
houverem matado rezes, porcos, cabritos e carneiros para negocio ; sob pena de 20$
de cada vez que deixarem de remetter a relação ou participação negativa.
O Fiscal, para exactidão deste artigo de Posturas,
requisitará do Delegado de Polícia, e annualmente, uma ordem para os
Inspectores de Quarteirão cumprirem esta disposição.
Art. 134. - Nos casos que não seja taxada nestas Posturas a
multa, será essa de 10$000.
Art. 135. - Todas as licenças e patentes concedidas pelas
presentes Posturas, em que não se declarar o tempo de sua duração, é esta de um
anno, o todas as profissões, actos e negócios ficão sujeitos a pagar annualmente
os impostos relativos, salvo aquelles que especificadamente são obrigados a
pagar toda a vez que estas Posturas o determinar.
Art. 136. - As penas impostas aos escravos, menores e
filhos-familia ou outra qualquer pessoa que estiver sob o domínio ou curatella
de outrem, serão cobradas de seus senhores, pais, tutores, curadores, mestres e
patrões, contra os quaes se procederá judicialmente, somente quanto á pena
pecuniária e cobrança da multa.
Art. 137. - O toque de recolhida nesta Cidade será feito pelo
sino da Cadêa e ás 9 horas da noite.
Art. 138. - Aos marchantes e a todos em geral é prohibido
fazer seccar os couros das rezes que matarem, ou outro qualquer, dentro da
Cidade; sob pena de 10$ de multa.
Art. 139. - Todo o
proprietario ou inquilino, em cujas casas
existem regos ou canaes que dão evacuação
ás aguas dos quintaes, são obrigados a impedir que delles
corráo aguas servidas, pútridas ou
outra qualquer matéria infectante, e a fazer a constante
limpeza desses regos e
canaes; para evitar exhalação de mao cheiro; sob pena de
10$ de multa e de
ser obrigado a fazer a limpeza dos canaes e ruas em que
desaguão; e se
não o fizer, o Fiscal mandará fazer a limpeza á
custa do infractor.
Art. 140. - E permittida a conservação de cabras de leite
nesta Cidade, pagando o dono o imposto de 5$ por anno, comtanto que as traga peadas.
As cabras que forem encontradas sem esta condição, serão apprehen-didas
e terão o destino determinado no art. 51 destas Posturas.
Art. 141. - Ninguém poderá matar porcos, rezes, cabritos ou
carneiros, sem que tenha antes pago os impostos respectivos, que se verificará
por um talão distribuido pelo Fiscal.
Para esse fim, o Fiscal mandará imprimir talões-em forma
de licença, que serão entregues ao pretendente quando este lhe apresentar o
recibo do Procurador e depois de examinados os animaes que devem ser
mortos. O infractor incorrerá nas penas do art. §§ 42, 43 e 44 deste
Codigo, relativamente a cada especie de contravenção ali especificada.
Art. 142. - Nenhum pharmaceutico poderá apresentar contas de
remédios ou medicamentos a quem quer que seja sem que nellas haja declarado
a qualidade dos remédios ou medicamentos e as espécies e quantidades de drogas
nelle contidas, com os seus devidos preços lançados á margem; sob pena de 20$
de multa ao infractor.
Art. 143. - Todos os donos ou
arrendatários de pastos de
aluguel são responsáveis pelos animaes que em seus pastos
receberem, e quando delles desappareção os ditos animaes,
ficão obrigados ao valor dos mesmos e á multa de10, salvo
motivo plenamente justificado. Nas mesmas penas e mais na de dous dias
de prisão incorrem aquelles que em seus pastos de aluguel
tiverem animaes por mais de seis mezes, sem que saibão a quem
pertencem, e não manifestarem ao Juiz ou ao arrecadador dos
bens da Fazenda Nacional, para darem a eses animaes o destino legal como bens do evento.
Art. 144. - E' prohibido colocarem-se cepos nos passeios das
ruas junto ás casas, ou mesmo colocar ou linear bancos para nelles se assentarem,
eos que presentemente tiverem taes cepos ou bancos, são obrigados a removel-os
para fora da rua. Os infractores em qualquer dos casos ficão sujeitos á multa
de 5$ e a removel-os, e se não o fizerem, será feita a remoção á sua custa
além da multa.
Art. 145. - E' prohibido dentro
da Cidade a existência de
qualquer fabrica em cuja oficina se empregar matéria explosiva,
como seja a de fogueteiro, e outras de igual natureza; sob pena de 30$
de multa, que será repetida todas as vezes que expirar o prazo
que se lhes marcar para mudarem-se para lugar que não
offereça grande perigo, e que o não tiver feito
Art. 146. - Nas disposições dos arts. 43 e 44, ficão comprehendidos
os animaes ahi especificados que trouxerem já mortos para serem vendidos, quer
na Cidade, quer no Município, ainda mesmo vindo nesta circumstancia de fora
delle; sob as penas decretadas.
Art. 147. - Ficão
demarcados os limites desta Cidade do modo
seguinte: para o lado da ponte do Parahyba, até o lugar
denominado - Páo-Arcado; para o lado do Avarchy,
até o lugar denominado - Encruzilhada do
gado ; além do Cemitério novo para o lado das Pitas,
até o portão do canto da
taipa da casa de Julio Collaço de Magalhães Vidal; para o
lado do Cemitério
velho até a chácara do barão de Santa Branca; e
para o lado da Villa de Santa
Branca até o lugar denominado - Chácara dos Ramos. Dentro
destes limites
nenhuma obra será feita Contra os preceitos destas Posturas, e
serão os prédios
reputados urbanos.
Art. 148. - Os que plantarem no rocio ou beira de campos
deverão cercar convenientemente suas plantações ou pastos com fechos de lei,
para gozarem do indulto do art. 76 das presentes Posturas.
Art. 149. - Ficão
revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um
dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de
mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.