RESOLUÇÃO N. 71

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Governador do Bispado e Vico-presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Jacarehy, decretou a seguinte Resolução:

Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade de Jacarehy 

CAPITULO I 

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA E PATENTES 

Art. 1.° - A Camara cobrará, além dos impostos que lhe são conce­didos por Leis Provinciaes, mais os impostos de licenças, patentes e multas estabelecidas nas presentes Posturas.
Cobrar-se-ha como imposto de licença e patente:
§ 1.° - Para o commerciante domiciliado abrir ou continuar com loja de fazendas, 20$000.
Se além desse artigo vender em sua loja objectos de armarinho, ferragens, couros e arreios, joias de brilhantes e outras quaesquer pedras de valor, ouro, prata e outros quaesquer metaes preciosos, pagará mais de cada especie desses artigos o imposto seguinte:
Para vender, além de fazendas, artigos de armarinho, mais o imposto de 10$000.
Para vender do mesmo modo ferragens, couros e arreios, o imposto de 10$000. E para vender joias de brilhantes ou outras quaesquer pedras preciosas, ouro, prata, e outros metaes preciosas, mais o imposto de 50$000. O infractor soffrerá a multa de 30$ além do imposto annual.
Para mascatear dentro da Cidade os artigos especificados neste paragrapho, pagará, além dos ditos impostos, mais 10$, e sendo para masca­tear no Municipio, mais 20$; sob as mesmas penas.
§ 2.° - Para os negociantes não domiciliados neste Municipio mascatearem nesta Cidade e sitios do Municipio fazendas e objectos de arma­rinho, ferragens, couros e arreios, 80$ por anno. O infractor pagará a multa de 30$ além do imposto annual.
Se além dos artigos especificados, venderem ou mascatearem ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, joias de diamantes ou outras pedras de valor, pagaráõ mais o imposto de 200$; sob a mesma pena.
§ 3.° - Para o commercianle abrir ou continuar a ter armazem de louça, bebidas e generos de mar-fóra, pagará o imposto de 20$ annuaes.
Se além desses ganeros vender em seu armazem artigos de armari­nho, ferragens, couros e arreios, joias de pedras de valor e metaes precio­sos, pagará além deste imposto mais os estabelecidos no § 1.°, para os commerciantes de fazendas, relativos a estes artigos, com as mesmas penas ali estabelecidas.
Se mascatear nesta Cidade os generos de armazem, e bem assim pelos sitios do Municipio, pagará mais o imposto de 10$; sob pena de 20$ de multa, além do imposto; e se mascatear os demais artigos de armarinho, ferragens, couros e arreios, joias de brilhantes e outra qual­quer pedra de valor, ouro, prata e outros metaes preciosos, o mesmo im­posto do § 1°, 2.ª parte; sob as penas ali decretadas.
Não sendo o commerciante domiciliado neste Municipio, para masca­tear cora louça e generos de molhados, pagará o imposto de 50$; sob pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 4.° - Para abrir ou continuar a ter taverna de generos e aguar­dente da terra, 15$ por anno. Pena de 30$ de multa além do imposto.
Mas, se unicamente vender generos alimenticios da terra pagará 10$ de imposto. Pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 5.° -  Para os não domiciliados no Municipio venderem aguardente de canna, importada de fora do Municipio, pagarão o imposto segundo a vasilha que a contiver, do seguinte modo:
De cada barril de decimo, 500 réis; de cada barril de quinto, 1$; de cada pipa, 5$; e sendo em garrafão, 200 réis de cada um. O infractor soffrerá a multa de 5$ além do imposto. Ficão comprehendidos neste paragrapho todos aquelles que não sendo negociantes desta especialidade não tiverem engenho no Municipio, embora nelle domiciliados especulem nesse ramo de negocio.
§ 6.° - Para ter botica e laboratorio, 50$ por anno. Pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 7.° - Para ter casa de pasto, estalagem, hotel ou botequim, 30$ por anno. Pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 8.° - Para ter barracas ou botequins nos lugares de estações festivas, 6$400 de cada vez; pena de 5$ de multa além do imposto.
§ 9.° Para vender ou negociar com imagens ou figuras de qualquer substancia, vender registros e estampas, 6$ por anno; pena de 5$ de multa além do imposto; e sendo mascate, o duplo.
§ 10. - Aos compradores de café e algodão para exportação, 50$ por anno; pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 11. - Para abrir ou continuar com padaria, 30$ por anno; pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 12. - Para vender bilhetes de loteria, 30$ por anno; pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 13. - Para vender quitanda dentro da Cidade e suburbios, em qualquer especie de utensilios, 5$ por anno; pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 14. - Para ter officina de alfaiate, sapateiro, funileiro, caldeireiro, ferreiro, espingardeiro, machinista, tanoeiro, ferrador, barbeiro, marceneiro, carpinteiro, chapeleiro, selleiro, ourives, galvanisador, dourador, correeiro, encadernador, tintureiro e pintor, 5$ por anno, de cada uma; pena de 10$ de malta além do imposto.
§ 15. - Para mascatear pelas ruas da Cidade, casas e sitios do Muni­cipio os artigos precedentes á officina de funileiro e caldeireiro, sendo do­miciliado ou estabelecido na Cidade ou Municipio, 20$; sob pena de 10$ de multa além do imposto; e não sendo domiciliado pagará o imposto de 50$ por anno; sob pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 16. - Para ter officina de relojoeiro, dentista e retratista ou usar gessas profissões, 20$ por anno de cada uma; sob pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 17. - Para ter olaria de tijolos ou telhas, 20$ por anno; pena de 10$ de multa além do imposto. E para vender estes productos fabricados ou importados de fora do Municipio, 30$ por anno; pena de 20$ de multa além do imposto.
§ 18. - Para ter casa bancaria, escriptorio de descontos ou de cambio, fazer profissão do ramo de dinheiro a juros, e todo aquelle reputado capitalista, pagará o imposto de ½ % sobre o capital em movimento, que será arbitrado por uma commissão nomeada pelo Presidente da Camara dentre os seus membros, cujo imposto será pago annualmente; pena de 30$ além do imposto.
§ 19. - Para ter bilhares ou outro qualquer jogo licito, 20$ por anno; pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 20. - Para ter taverna nos sitios do Municipio, 50$ por anno; e para ter armazem de louça e molhados de mar-fóra, mais 50$ por anno; sob pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 21. - Para vender nas officinas de alfaiate artigos de fazendas, 20$ por anno; pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 22. - Para ter deposito particular de assucar, feijão, milho, sal e aguardente, como objectos de especulação, uma vez que desse negocio não faça profissão habitual, do qual se pague imposto e que não provenha de sua lavoura propria, 20$ de imposto por anno; sob pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 23. - Todos os proprietarios de muros dentro da Cidade situados nas ruas de transito de procissão, pagarás o imposto de 50 réis por metro, por anno, em quanto nelles não edificarem casas; sob pena de 2$ de multa além do imposto.
§ 24. - De cada escravo maior de 7 annos e menor de 12, domiciliado na Cidade, pagará o seu senhor o imposto de 500 réis de cada um, annual­mente; pena de 5$ de multa além do imposto.
§ 25. - De cada fogão que existir dentro da Cidade, pagará o seu proprietario o imposto annual de 500 réis; sob pena de 5$ de multa além do imposto. Exceptuão-se desta disposição os extremamente pobres.
§ 26. - O escrivão do Juizo de Paz pagará 16$ por anno; pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 27. - Cada Official de Justiça, de todos os juizos, pagará 2$ por anno; pena de 4$ de multa além do imposto.
§ 28. - De cada escriptorio de solicitador, 10$ por anno; pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 29. - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico e cirur­gico, 30$ por anno; pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 30. - De cada engenho de aguardente, 10$ por anno; pena de 10$, além do imposto.
§ 31. - De cada pasto de aluguel dentro ou fora da Cidade, em dis­tancia de um kilometro, 5$ por anno; pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 32. - De cada carro, carroça ou outro qualquer vehiculo de condu­zir cargas, lenha ou outra qualquer materia, quer seja puxado por bois ou por animaes muares, ou cavallares, 5$ por anno; pena de 10$ de multa, além do imposto. Estes carros e carroças deverão ser carimbados pelo Fis­cal, que terá um livro para o competente registro.
§ 33. - Cobrar-se-ha de cada carro de quatro rodas 15$ e de duas 10$ annualmente, de imposto, sendo taes vehiculos de conduzir gente; pena de 20$, além do imposto.
§ 34. - Para alugar animaes e ter cocheira especificadamente para esse fim, 5$ por anno; pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 35. - Para ter cães de qualquer raça dentro da Cidade, 5$ por anno; pena de 10$ de multa, além do imposto. Exceptuão-se desta disposição as cadellas, que são prohibidas. Ficão, entretanto, os donos dos cães sobre que versar a licença, obrigados a trazel-os com uma colleira de metal no pescoço, na qual terá gravada a inicial de seu dono e o numero sob o qual fôr registrado peio Fiscal, que terá para isso um livro especial, e bem assim a trazer açaimados os cães de raça brava. Aquelles que forem encon­trados sem estes requisitos, além do imposto e multa, que serão cobrados de seu dono, serão mortos. Na mesma multa incorrem os que conservarem cadellas na Cidade, que serão mortas quando encontradas.
§ 36. - Dos espectaculos publicos de qualquer natureza não sendo gratis, 30$ de cada vez que a companhia vier a esta Cidade e Municipio; pena de 20$, além do imposto.
§ 37. - Os portadores de marmotas, harpas, realejos e pandeiros, 10$ de cada um, todas as vezes que vierem a esta Cidade e Municipio; pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 38. - Os negociantes não domiciliados de animaes cavallares, mua­res, vaccuns, cabruns e lanigeros, e de porcos, que os trouxerem para ven­der neste Municipio e Cidade, pagarão a o imposto seguinte de cada vez que o trouxerém:
Para vender animaes cavallares, muares e vacuns, 5$ de cada especie.
Para vender animaes cabruns e lanigeros ou porcos, 2$ de cada es­pecie. O infractor soffrerá a multa de 10$, além do imposto.
§ 39. - De cada cabeça de rez que se matar nesta Cidade, sendo diaria­mente, 2$, e não sendo diariamente, mais 5$; pena de 10$ de multa ao in­fractor, além do imposto.
As que se matarem nos sitios do Municipio, o imposto será de 2$, sob as mesmas penas.
§ 40. - De cada cabeça de porco que se matar nesta Cidade e Munici­pio para consum,. 500 réis; pena de 5$, além do imposto.
§ 41. - De cada cabeça de carneiro e cabrito que se matar nesta Cida­de e Municipio para consumo, 300 réis; pena de 1$ de multa, além do im­posto.
§ 42. - Para ter animaes cavallares, muares e vaccuns, estes sómente de dia, no rocio da Cidade, pagará seu dono 2$ de cada um annualmente; pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 43. - De cada canoada de louça de barro commum, 1$; de cada car­gueiro, 200 réis; pena de 5$ de multa, além do imposto. Nas mesmas pe­nas incorre o negociante que tiver feito compra desse artigo sem que o vendedor se mostre quite deste imposto.
§ 44. - As typographias e lithographias que se estabelecerem nesta Cidade e as existentes pagarão o imposto de 150$ annuaes; pena de 30$ de multa, além do imposto.

DA AFERIÇÃO DOS PESOS E MEDIDAS, E DAS LICENÇAS

Art. 2.° Pela aferição dos pesos e medidas cobrar-se-ha annualmente:
§ 1.° Medidas para seccos sómente, 2$500.
§ 2.°Medidas para liquidos sómente, 2$500.
§ 3.°Medidas para liquidos e seccos, 4$000.
§ 4.°De cada um metro, 1$000.
§ 5.°De pesos de cinco kilos, 2$000.
§ 6.° - Excedendo de cinco kilos até o necessario para o negocio a que é applicado, 4$000.
§ 7.° Por aferir pesos de grammos até 500 grammos, 1$500.
E de 500 grammos para cima o mesmo que se acha especificado.
§ 8.°Por aferir cada balança de balcão, 1$500.
§ 9.° - Por aferir cada balança de grandes pesos ou de systema roma­no para grandes volumes, 4$000.
Art. 3.° - Todos os negociantes são obrigados a fazer aferir, cotejar e conferir suas balanças, pesos e medidas todos os annos; sob pena de 30$ de multa, além do imposto de aferição; aquelles negociantes, porém, que rio anno anterior tiverem aferido seus pesos, balanças e medidas, se cobrará sómente metade dos impostos de aferição desta tabella.
Art. 4.° - As licenças e patentes deverão ser tiradas no mez de Julho, salvo se abrirem negocio no fim deste mez, sendo cobradas como se houves­sem tirado no mez de Julho.
Art. 5.° - As licenças e patentes serão requeridas ao Presidente da Camara, que as concederá á vista do conhecimento ou recibo de estarem pagos os direitos.
Art. 6.° - As licenças ou patentes serão intransferiveis de uma para outra pessoa, ou de um para outro negociante, salvo os casos de successão hereditaria como herdeiro necessario, e neste caso o herdeiro que della quizer gozar é obrigado a fazel-a registrar ou averbal-a em seu nome, e pagará pela averbação 5$ para a Camara; pena de multa estatuida no capitulo 1.°, sobre que versar a especie ds negocio.
Art. 7.° - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados deverão ter as medidas e pesos necessarios e balanças correspon­dentes aos generos que venderem; pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 8.° - O systema de pesos e medidas, adoptados por esta Camara, é o metrico decimal creado pela lei n. 1.157 de 26 de Junho de 1862.

CAPITULO III

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 9.° - Ninguem poderá edificar e reedificar frentes de casas com demolição da respectiva parede, remoção do telhado, mudar qualquer ma­deiramento e substituil-o, dentro dos limites da Cidade, sem ser no ali­nhamento e conforme o padrão da Camara; por isso todos os predios que estiverem fóra do alinhamento e padrão da Camara, serão seus proprietarios obrigados a fazel-os chegar ao alinhamento e construil-os ou reconstruil-os, conforme o mesmo padrão; penas de 30$ de multa e ser a obra demolida á sua custa e obrigado a construil-a convenientemente. Esta disposição será applicavel nos casos de construcção e reconstrucção.
Art. 10. - As casas que se edificarem e reedificarem dentro dos limi­tas da Cidade, de ora avante terão a menor altura de 4m, 40, quando terreas, e as portas 3m, 08. Os sobrados regular-se-hão proporcionalmente; pena de 30$ de multa.
Art. 11. - Para o alinhamento da Cidade, a Camara nomeará um ar­mador, o qual fará o alinhamento com assistencia do Fiscal e do Secretario da Camara, livrando-se termo em livro para isso destinado, que será assignado pelos tres, por cujo alinhamento cobrarão de quem o requerer a quan­tia de 6$ que repartirão entre si.
Art. 12. - Nas ruas, becos, travessas e largos, cujo centro a Camara calçar por qualquer systema, os proprietarios ficão obrigados a calçar de pedra a sua testada em todo o correr da frente de sua propriedade até a dis­tancia de 1m, 54 para o centro da rua, e nas travessas ou becos de largura menor de 8m, 80. A camara determinará o espaço que o proprietario deve calçar. Mas, sendo passados tres mezes depois de concluido o calçamento da rua a cargo da Camara e os proprietarios não cumprirem com o disposto neste artigo, pagaráõ 20$ de multa e a Camara mandará fazer o calçamento á custado proprietario infractor. Exceptuão-se desta pena os extrema­mente pobres.
Art. 13. - Todo o proprietario que construir ou reconstruir casa mais alta que a do seu vizinho, será obrigado a conservar rebocado e caiado o outão e emboçar, pelo menos, dous canaes de telhas do lado dos outões, para evitar o damno nas casas dos vizinhas, causado pelo vento e tempesta­des; pena de 20$ de multa, além de indemnisar o damno causado pela sua imprevidencia.
Art. 14. - As casas e muros dentro da Cidade serão rebocados, caia­dos e cobertos de telhas; pena de 5$ de multa.
Na mesma pena incorrerá aquelle que sendo avisado pelo Fiscal, pa­ra rebocar e caiar as frentes de suas propriedades, não o tizer dentro do prazo por elle marcado por editaes.
Art. 15. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a trazer lim­pa e carpida a testada de sua casa e muro até ao centro da rua, fazendo varrêl-a todos os domingos, dias santificados e festivos; pena de 5$000 da multa ao infractor.
Art. 16. - Todos os quintaes que fazem frente para as ruas, becos e travessas ou largos, serão cercados de muros de taipa ou tijolos, pedra ou parede de mão, rebocados, caiados e cobertos de telhas, ou de outro qual­quer systema solido e de embellezamento. O proprietario que dentro de tres mezes não cumprir a disposição deste artigo, será multado em 20$000.
Art. 17. - E' prohibido tirar-se terra e arêa das ruas, becos, traves­sas e largos da Cidade, e bem assim da varzea do Parahyba; pena de 10$ da multa e seis dias de prisão. Exceptua-se desta prohibição o espaço que mediar 13m, 20, a contar da beira do rio, deixando-se lugar para escoarem as aguas, afim de impedir que ellas empocem.
Art. 18. - Todos os terrenos desta Camara que forem cedidos por carta de data para edificação de predios, serão por meio de aforamento per­petuo, pelo qual se cobrará annualmente dos concessionarios 15 réis por 0m, 22 e seus fundos correspondentes. Este aforamento será pago adiantado no principio de cada anno contado de Julho a Junho, ainda mesmo que sejão taes aforamentos concedidos depois deste mez; mas se o concessionario pagar de uma só vez os foros de vinte annos, entrará no gozo dos terrenos cedidos como proprios.
Art. 19. - Os terrenos pantanosos e alagadiços serão concedidos da mesma forma que os comprehendidos no artigo antecedente, com a differença de não ser cobrado delles fôro algum durante o espaço de quatro an­nos; principiando de então em diante os foreiros a pagal-o. Ficando toda­via obrigados a vallar taes terrenos, esgotal-os de modo conveniente e a fechal-os com cerca de maricá, bambú, ou por qualquer outro modo que os aformoseie.
Art. 20. - Todos aquelles a quem forem concedidos terrenos na forma dos arts. 16 e 17 destas Posturas, e não tiverem no prazo de dezoito mezes pago os respectivos fóros, ou não houverem edificado predios nos mesmos terrenos, perderão o direito aos mesmos e cahirão em commisso; e bem assim perderão o direito a qualquer bemfeitoria que nelles tiverem feito, e a Camara os concederá a outros que os requerer.
Art. 21. - Todos os importadores e exportadores de generos ou outro qualquer especimen, por cuja causa tenha de permanecer, em qualquer lugar publico da Cidade, as tropas ou carros de conducção, são obrigados a mandar fazer a limpeza desses lugares onde tenha permanecido ou parado tropas ou carros, logo que ellas se tenhão retirado; pena de 5$ de multa, toda a vez que deixarem de fazer a limpeza, e de ser ella feita á sua custa.
Art. 22. - Não sendo em frente de construcção de obras, é absoluta­mente prohibido conservar ou depositar-se nas ruas, becos, travessas e praças desta Cidade, madeiras, pedras, terra, reboque ou outra qualquer materia que embarace o transito publico ou que obstrua qualquer ponto deste transito; pena de 10$ de multa ao infractor ou dono da propriedade em frente da qual existir esses impecilhos. Na mesma pena incorre o pro­prietario ou inquilino que, estando em obras, não fizer arrumar convenien­temente os materiaes e outra qualquer materia da obra, dando livre transi­to, e não collocar á noite uma lanterna com luz na frente do predio, andai­me ou deposito.
Art. 23. - E' prohibido depositar-se nas ruas, becos, travessas e pra­ças, todo e qualquer lixo, immundicias ou materias infectastes tiradas dos quintaes ou de outra qualquer parte; e bem assim fragmentos de vidro, louça e animaes mortos; pena de 10$ de multa e de ser obrigado a remover e enterrar no lugar, que pelo Fiscal fôr designado ou de ser feito á custa do infractor. Quando não fôr conhecido o infractor, o Fiscal fará a remoção e enterramento dos animaes mortos á custa da Camara.
Art. 24. - E' prohibido escrever ou estampar nas paredes dos edificios e muros qualquer sorte de palavras, disticos ou figuras; pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão, o obrigados a mandar raspar os disticos, palavras e figuras e a caiar as paredes, reduzindo-as ao seu primitivo esta­do de asseio.
Art. 25. - Todo aquelle que tiver prédio urbano que ameaçar ruina, precedendo intimação do Fiscal, fará concertal-o dentro do prazo que se lhe marcar, sob pena de multa de 30$ e do ser demolido o predio á custa do in­fractor.
Art. 26. - Ninguem poderá, na construcção e reedificação de predios ou qualquer outra obra, alterar o nivelamento da rua, nem tão pouco, sem licença do Fiscal, levantar ou rebaixar as soleiras das portas de modo a al­terar o dito nivelamento; pena de 10$ de multa e obrigado a reparar a obra.
Art. 27. - Aquelles que, no prazo de trinta dias depois de notificados pelo Fiscal, não tirarem os formigueiros de seus predios ou terrenos dentro da povoação e suas dependencias, nos limites da Cidade, serão multados em 12$ e os formigueiros tirados á custa do infractor.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 28. - Os moradores da Cidade são obrigados a franquear os quintaes, áreas, pateos, jardins e outras dependências de suas casas para ser examinado o seu estado de asseio ou limpeza pela autoridade poli­cial ou o Fiscal, quando por estes fôr exigido, a que precederá edital. Pena de 20$ de multa aos que recusarem licença para o exame.
Nas mesmas penas incorrem aquelles moradores em cujos lugares acima designados fôr encontrado deposito de lixo, aguas estagnadas, ma­térias corruptas ou de fácil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica, e obrigados a removel-os, e se o não fizerem, será feita á custa dos infractores.
Art. 29. - Não sendo em época de epidemia, é permittida a conservação de um até dous porcos nos quintaes comtanto que seus donos tragão sempre asseiados e limpos os quintaes e chiqueiros, de modo que dellites não dimane cheiro infectante, capaz de incommodar os vizinhos e prejudi­car a salubridade publica; no caso contrario será multado em 30$ e obriga­do a retirar os porcos para fora da Cidade.
Nas mesmas penas e mais na de oito dias de prisão incorre todo aquelle que, em tempo de epidemia, conservar porcos nos quintaes da Cida­de, sendo obrigados em a dita occasião a retiral-os para fora da Cidade.
Art. 30. - E' prohibido fabrica de cortume dentro da Cidade; pena de 30$ de multa.
Art. 31. - São permittidas as fabricas de velas dentro da Cidade, comtanto que as vasilhas e caldeiras sejão collocadas fora do edifício da morada; pena de 10$ de multa e cinco a oito dias de prisão.
Art. 32. - E' prohibido nas casas de pasto, hospedarias, hotéis, ta­vernas, botequins e hospitaes o uso de vasilhas de cobre sem que sejão bem estanhada; excepto os tachos. Pena de 30$ de multa ao infractor. Os do­nos destas casas e o mordomo do hospital são obrigados a franquear o in­terior destes estabelecimentos para a correição, do Fiscal, que será feita em dias para. isso designados por editaes, e para o exame das autoridades policiaes. Os que se oppuzerem a esta correição e exame, soffrerão 30$ de mul­ta e oito dias de prisão.
Art. 33. - E' prohibido lançar-se lixo, immundicias ou outra qualquer cousa que corrompa a agua nos bebedouros públicos. E todo aquelle que tiver quintal cujos fundos vão aos ribeiros ou terrenos sobre os quaes atra­vessem os ribeiros ou correios da serventia publica nesta Cidade, é obri­gado a desobstruir e conservar constantemente limpos esses ribeiros e cór­regos em toda a extensão de seu terreno ; e bem assim não poderão edificar nesses ribeiros ou córregos construcção ou obra alguma que obstrua ou de­more o curso das águas, com prejuízo dos vizinhos. Pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão ao infractor. Para examinar se os moradores tem cumprido com as disposições deste artigo, o Fiscal fará uma correição mensal acompanhado do Porteiro da Camara e duas testemunhas, prece­dendo um só annuncio por edital em principio de cada anno, em que desig­nará o dia fixo do mez em que fará essa correição.
Art. 34. - As vallas existentes nesta Cidade para encanamento das aguas de serventia publica e particular que corrao para a publica, serão limpas duas vezes no anno pelo menos; sendo a primeira limpeza feita a enchada nos mezes de Agosto a Setembro, e a segunda feita a gancho nos mezes de Novembro a Dezembro. E toda a vez que a Camara fizer adita limpeza, os particulares, na parte que lhes toca, quanto aos limites de sua propriedade, serão obrigados a fazer ao mesmo tempo a limpeza das valias que cortão os seus terrenos, sob a immediata inspecção do Fiscal; sob pena de 30$ de multa e serem obrigados a fazer a limpeza no tempo que fôr mar­cado pelo Fiscal.
Art. 35. - Ninguém poderá matar e esquartejar rezes nesta Cidade, para consumo, sem ser no Matadouro publico Pena de 10$ de multa e cin­co dias de prisão.
Art. 36. - Nenhuma rez será morta para o consumo sem que esteja presente o Fiscal, que só concederá licença para ser morta aquella que es­tiver sã, que não tenha feridas, pustulas, mormos, bernes ou de outro mo­do pesteada, e que estejão descansadas. O infractor que, não obstante a re­cusa do Fiscal, matar rez contra o disposto neste artigo, sofrerá a multa de 30$ 8 oito dias de prisão, e a carne será lançada fora por ordem do Fis­cal. O Fiscal que conceder licença contra esta disposição, incorrerá na pena da mesma multa.
Art. 37. - Os quartos de rez serão conduzidos do Matadouro para o açougue em carros com ganchos de ferro apropriados. Nos açougues os marchantes terão ganchos de ferro apropriados para dependurar a carne, e vasilhas collocadas debaixo da mesma para apararem o sangue. Terão cepos redondos para o corte, que serão lavados toda a vez que houver de cortar; o córte será feito a serrote; a carne no açougue será encostada em pannos brancos e limpos; e bem assim conservarão limpo e asseiado o açougue.
A infracção de qualquer destas disposições será punida com a multa de 10$000.
Art. 38. - Ninguém poderá expor á venda carne de porco, rez, car­neiro ou outro qualquer animal ou caça, que houver morrido de peste, envenenado, mordido de cobra ou suspleito de qualquer morte prejudicial á salubridade publica. Pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 39. - E' prohibido venderem-se gêneros corrompidos de qualquer espécie que sejão e falsificados. Pena de 20$ de multa e cinco dias de prisão, e de serem os generos lançados fora por ordem do Fiscal.
Art. 40. - E' prohibido venderem-se drogas medicinaes e remédios, que só devem ser preparados nos laboratorios autorisados, em outra qualquer casa que não seja nas casas profissionaes autorisadas. Pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão. 
Os pharmaceuticos exibirão perante a Camara as competentes cartas de habilitação corcedidas pelas faculdades de medicina ou junta de hygiene publica. 
Art. 41. - E' prohibido aos doentes morpheticos de outros Munici­pios fazerem parada nesta Cidade e seu Muniiípio; sob pena de serem conduzidos ao lazareto da Capital.
Art. 42. - Todo o senhor, que, dispondo de meios suficientes, abando­nar seus escravos atacados de morphéa, lepra, ou doudos, aleijados ou affectados de outra qualquer molestia incuravel, sujeitando-os á mendicidade, será multado em 10$ toda a vez que taes escravos forem encontrados no desamparo e mendigando, embora mesmo que seus senhores lhes tenhão dado carta de alforria, uma vez que fosse ella concedida depois da moléstia do escravo. Ficando os ditos senhores obrigados a sustental-os, dar-lhes asylo e vestil-os.
Art. 43. - E' prohibida a entrada na Cidade, de todo o individuo ata­cado de bexigas, e os indigentes atacados dessa epidemia na Cidade serão transportados para fora, postos em lugar conveniente e ahi tratados.
Art. 44. - Todos os chefes de familia que tiverem a seu cargo crianças de qualquer condição que seja, serão obrigados a mandal-as vaccinar em casa do Vaccinador, e passados oito dias o vaccinado voltará para ser examinado e fazer-se a extracção de pus, havendo necessidade; sob pena de 10$ de multa.
Art. 45 - E' prohibido empregar-se na venda de qualquer genero que seja, toda a pessoa que soffrer molestia contagiosa e asquerosa. Pena de 30$ de multa toda a vez que fôr encontrada vendendo.
Art. 46. - E' prohibido o brinquedo de entrudo e a venda de laranginhas e limões de cheiro, que serão inutilisados quando encontrados á venda. Pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão.
Art. 47. - Todo o dono de quintal e de terrenos nesta Cidade, é obri­gado a consentir e dar prompta sahida as águas dos quintaes e terrenos annexos, quando por outro lugar o vizinho não o possa fazer. Pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 48. - Os que venderem por pesos e medidas deveráõ conserval-os limpos e asseiados, assim como a balança, balcão, utensis e casa de nego­cio; sob pena de 10$ de multa.
Art. 49. - E' prohibido os enterramentos dentro dos templos e suas dependencias; sob pena de 30$ de multa imposta ao infractor e ao Parocho, Sacristão, Zelador e Syndico que em tal consentir, applicando-se a cada um a pena de multa estabelecida, e de ser o corpo exhumado á custa de seus parentes e enterrado no Cemiterio Municipal, sob as prescripções em Re­gulamento creado para o dito Cemiterio, que fica fazendo parte deste Codigo.
Art. 50. - E' prohibida a conservação de porcadas nas varzeas desta Cidade, sem guarda ; sob pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 51. - E' prohibido vagarem pelas ruas desta Cidade porcos, car­neiros e animaes cabruns. Pena de 20$ de multa imposta ao dono de cada um que fôr apprehendido, a quem deve ser entregue depois de paga a multa; e quando forem desconhecidos os donos ou recusarem pagar a multa, serão estes animaes vendidos em hasta publica com assistencia do Fiscal, 24 horas depois de apprehendidos, e o seu producto recolhido aos cofres da Camara depois de deduzidas as despezas. Exceptunão-se desta disposição as cabras peadas, de leite.

CAPITULO V

DA COMODIDADE, SEGURANÇA, MORALIDADE E POLICIA DO MUNICIPIO

Art. 52. - E' prohibido o uso de armas de fogo, espadas, estoques, facas de ponta, punhaes, estyletes, chuços ou lanças e navalhas ( estas como armas defesas } sem licença das autoridades que as podem conceder. Os contraventores, além das penas comminadas no Código Penal, soffreráõ a multa de 20$ e perda das armas que lhes serão tomadas. Exceptuão-se desta disposição: o official ou soldado quando em uniforme; os Officiaes de Justiça em diligencia civil ou criminal; os mestres e officiaes mecanicos, quando as armas que trouxerem fizerem parte de suas ferramentas, mas unicamente no trajecto de ida e volta da obra em que estiverem traba­lhando; os viajantes, quando em caminho atravessarem a Cidade, uma vez que as tragão occultas; os caçadores, tropeiros e carreiros durante o exercicio de suas funcções.
Art. 53. - São prohibidos os fogos soltos nas ruas, becos e praças, como sejão: bombas, buscapés e outros semelhantes; sob pena de 10$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 54. - Os que derem tiros dentro da Cidade com armas de fogo, ainda mesmo para escorval-as, além das penas do art, 52 destas Postu­ra, soffrerão mais a multa de 20$000.
Exceptuão-se desta disposição os dias festivos de Santo Antonio. S. João e S. Pedro.
Art. 55. - E' prohibido vender-se polvora, chumbo ou outro qual­quer projectil, materia explosiva e venenosa, a escravos ou crianças meno­res e venenos a todos em geral; sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão, além das que provierem do Codigo Penal pelos effeitos da venda.
Art. 56. - São prohibidos os jogos de parada. Pena de 30$ de multa e oito dias de prisão ao dono da casa onde se achar a banca, e de 5$ de multa imposta a cada um dos jogadores que ahi forem encontrados. São somente, admittidos como jogos lícitos, uma vez que não hajão para­das, o bilhar, voltarete, solo, gamão e vispora. Todos os mais são repu­tados illicitos e como taes prohibidos.
Art. 57. - São prohibidos nesta Cidade e seu Município os batuques e cateretês, sem licença das autoridades policiaes; pena de 10$ de multa ao dono da casa onde se der este divertimento e a dispersão do ajuntamento.
Art. 58. - Depois do toque de recolhida é prohibido qualquer ajun­tamento tumultuoso com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas e mesmo particulares e esquinas. Pena de 20$ de multa ao dono da casa onde se der o tumulto e algazarra, e 24 horas de prisão, e multa de 10$ a cada um dos tumultuosos que forem encontrados em infracção na rua.
Art. 59. - Todo aquelle que negociar com escravos sem licença de seu senhor, será multado em 30$000. Exceptuão-se as compras de effeitos para os gastos domesticos.
Art. 60. - O escravo que fôr encontrado á noite, depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, será preso e entregue no dia se­guinte ao mesmo, depois de paga a carceragem.
Art. 61. - Não é permittido arrebentar pedras nas pedreiras dentro dos limites da Cidade, sem licença da Camara, cuja licença a Camara concederá ou negara, á vista das circumstancias de que possão ou não resultar perigo ou damno aos vizinhos da pedreira; que em todo o caso, quando seja concedida pela Camara a licença, serão indemnisados pelo proprietário da pedreira os damnos e prejuízos soífridos. O infractor será multado em 30$ e o duplo na reincidência, além das mais penas em que incorrer segundo o Codigo Penal.
Art. 62. - E' prohibido dar-se de comer a animaes cavallares, mua­res, vaccuns ou de outra qualquer especie, nas ruas, becos, travessas e largos. Pena de 10$ de multa de cada vez e de cada animal que fôr en­contrado dando-se de comer nesses lugares, imposta aos donos ou a quem infringir esta disposição.
Art. 63. - E' prohibido amansar-se qualquer especie de animaes em qualquer ponto das ruas. Pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão ao infractor.
Art. 64. - E' prohibido correr a cavallo ou em outro qualquer ani­mal, e trazer disparados os vehiculos de conduzir gente e de cargas, dentro da Cidade, aterrado e ponte do Parahyba e no aterrado do Avarehy, salvo urgente necessidade dos cavalleiros ; sob as penas de 20$ de multa e dous dias de prisão ao infractor.
Art. 65. - E' prohibido nas casas publicas de jogo, tavernas ou outro qualquer lugar, jogarem filhos-familia e escravos. Pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão ao dono da casa que consentir.
Art. 66. - Todos aquelles que venderem bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas, soffreráõ a pena de 10$ de multa.
Art. 67. - Todas as casas de negocio serão fechadas ao toque de re­colhida, á excepção das boticas e nas noites de Natal e Resurreição.
Art. 68. - Todo o negociante que vender quantidade menor de ge­neros do que a convencionada, illudindo o comprador na quantidade, qualidade, peso e medida, sofrerá a multa de 30$000.
Art. 69. - Todo o negociante que vender por medidas, pesos e ba­lanças falsificados ou não ateridos legalmente, soffrerá a pena de oito dias, de prisão e 30$ de multa.
Nas mesmas penas incorrerá o Aferidor que fizer a aferição por menos do padrão ou alterar o existente e a tabella na cobrança dos im­postos de aferição.
Art. 70. - Nenhuma fabrica de qualquer natureza, poderá ser esta­belecida sem que o dono ou o seu proprietário participe á Camara o lugar em que tem de fundal-a, o producto a que se destina, a qualidade das materias primas e os apparelhos e vasilhas que vão ser empregados. Pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 71. - Todo aquelle que proferir em lugar publico palavras obscenas, mesmo sem referencia a alguem, mas que offendão a moral pu­blica, soffrerá a multa de 5$ e dous dias de prisão.
Art. 72. - Todo o ébrio por habito, que fôr encontrado nas ruas embriagado, soffrerá dous dias de prisão.
Art. 73. - São prohibidos os dobres fúnebres de sino, á excepção de um, que podem dar para signal de morte, e outro na occasião do deposito do cadaver.
Pena de oito dias de prisão ao infractor ou áquelle que permittir a infracção.
Art. 74. - Os Sacristães das igrejas são obrigados, no caso de in­cendio, a dar sinal no signo logo que tiverem noticia desse sinistro. A sua omissão será punida com 5$ de multa.
Art. 75. - Nenhum carro poderá transitar pelas ruas da Cidade sera que siga adiante o seu guia, e nem poderá o guia atravessar o carro de modo a impedir o transito publico; sob pena de 5$ de multa.
Art. 76. - Os animaes que damnificarem as plantações ou outra qualquer bemfeitoria dos vizinhos, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas, depois de avisados os donos por duas vezes, e entregues ao Fiscal, que os fará vender em hasta publica, precedendo edital pelo prazo de tres dias, applicando o importe para ás despezas da Camara, e a sobra da alçada da Camara será entregue ao dono.
Sendo porcos os animaes damninhos, serão mortos no lugar do damno, com prévia licença do Fiscal, e depois de igualmente ter sido o dono avisado por duas vezes perante duas testemunhas.
Art. 77. - Os que tiverem animaes de qualquer especie, entre terras lavradias, serão obrigados a fazer vallo ou cerca de lei, e se assim mesmo forem damnificados pelos animaes dos vizinhos, gozarão do indulto do artigo antecedente.
Entende-se por fecho de lei o vallo de 2m,20 de boca e  igual profun­didade, e sobre estes; caraguatás, bamús ou maricá; trincheira com­pacta, cerca de pao a pique pelo menos de 1,76 de alto; e cerca de varas com mourões de 1m,44 de distancia um do outro e cinco a seis varas horisontaes.
Art. 78. - Todo aquelle que achando em sua roça, pastos ou terras lavradias, animaes alheios, e maltratal-os por qualquer maneira, como fazendo ferimentos, espancando, cortando a cauda ou crina, ou puxando para lugar onde não tenha que comer ou beber, pondo freio de páo ou obstaculo para o impedir de pastar, ou extraviando-o em lugar difficil de achar, será multado em 20$, além do direito que ao dono possa ter aó damno causado.
Art. 79. - E' prohibido caçar em terras alheias, sem consentimento de seu dono; sob pena de 10$ de multa.
Na mesma pena incorre aquelle que, sem licença do dono, tirar nas terras alheias madeiras, cipós, pedras, taquaras e fructas.
Art. 80. - E' prohibido trazer pelas ruas desta Cidade, rez presa por um só laço e açodada por cães ; sob pena de 20$ de multa.
Art. 81. - E' prohibido vagar pelas ruas, becos, travessas e largos da Cidade, desde as horas da tarde até as 6 da manhã, gado vaccum, que somente será tolerado durante esse tempo, dentro dos quintaes ou pastos fechados; sob a pena de 5$ de multa ao dono quando conhecido, de cada uma cabeça de rez que fôr encontrada ; e não sendo conhecido o dono, serão as rezes apprehendidas e recolhidas ao deposito publico, até tres dias, fin­dos os quaes, não sendo reclamadas, serão vendidas em hasta publica; de­duzidas a multa de 30$ e mais despezas occorridas, será entregue o res­tante ao recebedor da Fazenda Nacional, como bens do evento. Mas appa-recendo quem reclame depois de apprehendidas as rezes, lhes serão entre­gues depois de satisfeitas a multa de 30$ e mais despezas.
Art. 82. - O Fiscal mandará tirar os formigueiros existentes nos lu­gares publicos a expensas da Camara.
Art. 83. - Ninguém poderá queimar roçadas feitas em qualquer lu­gar, sem previamente communicar aos vizinhos o dia em que tem de fazer a queimada; e sem fazer um aceiro de 4m,40 de roçado e 2m,20 de carpido e varrido ; sob pena de 20$ de multa, além de responder pelos damnos que causarem.
Art. 84. - São prohibidas porteiras de varas de correrem qualquer ca­minho que delle se sirva mais de dous moradores. O contraventor será mul­tado em 10$ e obrigado a fazer porteiras de bater.
Art. 85. - Todo aquello que damnificar as estradas ou caminhos de servidão publica, com regos para água, chanfrados, vallos, tanques ou ou­tra qualquer cousa ou serviço de sua utilidade particular, será multado em 10$000. Não obstando que faça as obras de que carece, comtanto que não damnifique a estrada ou caminho, construindo pontes e conservando cons­tantemente em bom estado as estradas e caminhos.
Art. 86. - E' prohibido cercar e mudar, destruir, damnificar ou des­figurar quaesquer propriedades da Camara ou servidão publica ; assim co­mo mudar ou desviar o rumo das aguas da servidão publica, quer sigão o seu curso natural, quer estejão forçadas por algumas obras d'arte manda-das fazer pela Camara, como medida util; sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão ao contraventor, e ser este obrigado a pôr tudo em seu pri­mitivo estado ou a ser feito á sua custa. 

CAPITULO VI

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 87. - As estradas particulares serão feitas de mão commum.
São estradas publicas, as que da povoação seguem para a Corte do Rio de Janeiro, Capital da Provincia e portos de mar; todas as mais são particulares.
Art. 88. - Para a factura das estradas, os moradores mandarão tra­balhadores no dia designado pelo Inspector.
Os trabalhadores serão dados em proporção: o que tiver um, man­dará um; o que tiver três, mandará dous; o que tiver cinco, mandará tres; assim por diante, na razão de dous terços.
O morador que não tiver trabalhador, é obrigado a fazer o serviço ou dar outrem por si.
O Inspector demarcará com igualdade certas distancias a alguns moradores, afim de separar-se a gente escrava da livre, e fazer-se o serviço separadamente; mas trabalharão todos no mesmo dia e debaixo da ins­pecção do Inspector.
Art. 89. - As estradas do Municipio terão 6m,50 de largura, sendo 2 metros capinados no centro e o resto roçado. Fica prohibido fazer-se cerco ou vallo, plantar-se Caraguatá ou deixal-o crescer dentro do espaço de 3 metros além do roçado da estrada ou caminho; sob pena de 10$ de multa e obrigado a desfazer o serviço feito. E os que actualmente tiverem Caraguatá dentro desse espaço, serão obrigados a tiral-o dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal; sob as mesmas penas.
Art. 90. - As estradas que passarem por terrenos devolutos, grandes aterrados e pontes de rios caudalosos, dependem da providencia da Camara Municipal.
Art. 91. - As estradas e caminhos serão feitos annualmente, de 1.º de Abril ao ultimo de Junho; os concertos, em qualquer tempo que fôr de­signado pelo Inspector.
Art. 92. - O Presidente da Camara nomeará os Inspectores das estra­das, os quaes terão a seu cargo, não só a factura, como o concerto das mesmas, e também designarão as ferramentas que os trabalhadores devem trazer ; deliberarão sobre o serviço, cumprindo-lhes concorrer com metade dos trabalhadores na ordem do art. 88.
Cumpre-lhes mais: dividir em turmas de 15 a 20 trabalhadores, tirando destes um, que dirigirá a turma ; nomear moradores que estiverem mais proximos das pontes e estivas para zelarem das mesmas e desob­strírem alguma tranqueira ou obstáculo nas estradas ou caminhos ; mandar fazer os reparos por um ou mais moradores, alliyiando os depois do tra­balho commum, conforme os serviços por elles prestados. Como o Ins­pector é um agente da Camara Municipal, com ella se deverá entender por intermédio do Fiscal, sobre o que fôr relativo ao serviço, dando igual­mente parte escripta da factura das estradas a seu cargo, e daquelles mo­radores que faltarem, afim de serem punidos, designando os dias e as tes­temunhas. Ninguem poderá eximir-se de aceitar o cargo de Inspector, senão por motivos justos, os quaes, segundo as suas circumstancias, serão attendidos ou não pelo Presidente da Camara ; sob pena de serem multados em 20$ pela desobediencia.
Art. 93. - Devem ser avisados para a factura de caminhos e estradas:
1.° - Os senhores de escravos, que deverão mandar na proporção do art. 88.
2.° - Todos os homens livres maiores de 14 annos que trabalharem por suas mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados, que tenhão morada á parte.
Art. 94. - Todo o trabalhador que desobedecer ao Inspector de es­tradas, resistindo ás ordens ou usando de injurias contra o Inspector ou qualquer trabalhador, será immediatamente preso por 24 horas, além da pena em que incorrer pela falta de cumprimento. E neste caso todo o trabalhador que deixar de comparecer á factura, de caminho e estrada, soffrerá tantos dias de prisão quantos forem os de falta.
Art. 95. - Todo o trabalhador de estradas trabalhará pelo menos nove horas cada dia, e se não o fizer soffrerá as penas do artigo ante­cedente.
Art. 96. - Nenhum proprietário poderá ser impellido a consentir que em suas terras se abra caminho ou atalho, sem que previamente tenha sido ouvida a Camara, que sob informação do Fiscal deliberará o que fôr justo.
Mas, uma vez deliberado pela Camara que tal caminho ou atalho se faça, o proprietário é obrigado a consentir; sob pena de 20$ de muita e de ser o caminho ou atalho feito.
Art. 97. - Todo aquelle que fechar, tapar, estreitar por qualquer forma os caminhos da serventia publica, ou derribar sobre elles arvores ou outro qualquer obstaculo de modo a impedir o transito publico, será punido com a pena de 20$ de multa e obrigado a desfazer o fecho ou tapume, e a remover todo e qualquer obstaculo; se não o fizer soffrerá mais a pena de cinco dias de prisão e será o tapume desfeito á sua custa.
Art. 98.Todo o caminho que for servido por dous moradores e dahi para cima, estará sob a inspecção do respectivo Inspector, e sera também feito debaixo de sua determinação e vista, e os moradores desses caminhos ficão sujeitos ás mesmas penas estabelecidas para as demais facturas. 

CAPITULO VII

DO MERCADO, SUA INSPECÇÃO E IMPORTAÇÃO DE GENEROS

Art. 99. - De ora avante, todos os generos comestiveis importados ou não, de fóra do Município, que vierem para ser vendidos nesta Cidade, não o poderão ser sem que tenhão permanecido na Praça do Mercado pelo tempo de oito horas, preenchidas com dia, durante as quaes só serão ven­didos por miúdo. Findo este tempo os vendedores o poderão fazer por atacado ( quando delles não haja escassez) fora dó Mercado; sob as penas de 30$ de multa e cinco dias de prisão ao infractor. 
Art. 100. - Para inspeccionar a Praça, a Camara nomeará um Ins­pector, com as seguintes obrigações e attribuições
§ 1.° - Vigiar sobre o Regulamento da Praça e fazel-o cumprir restrictamente.
§ 2.° - Receber as imposições das mercadorias entradas na Praça e impedir os atravessamentos simulados dos compradores para encarecer os géneros.
§ 3.° - Dar parte ao Fiscal das contravenções occorridas de que tiver conhecimento, designando as testemunhas presenciaes, afim de ser por este feita eífectiva a multa; sob pena de 5$ de multa de cada facto que, sabendo, não o communicar ao Fiscal.
§ 4.° - Apresentar diariamente uma tabella demonstrativa dos géne­ros e artigos entrados na Praça, e de seu rendimento, á commissão de contas da Camara; e mensalmente apresentar á mesma commissão um mappa geral acompanhado do producto daquelle mez.
Art. 101. - O inspector da Praça do Mercado terá um livro para fazer o lançamento diário dos rendimentos da Praça, especificando succintamente os generos e suas espécies, de que provierão os ditos rendimentos, e terá outro livro em que lançará os mappas mensaes que remetterá commissão.
Art. 102. - O Inspector cobrará das pessoas que levarem gêneros á Praça, o seguinte:
De cada cargueiro de rapadura, farinha de mandioca e de milho, de milho debulhado e em espigas, de assucar, feijão, arroz, tapioca, batatas e cará, 200 réis; sendo conduzidos em um só jacá ou carga, 100 réis; o mesmo se cobrará de vasilhas menores que um jacá; de cada cargueiro de café e algodão, 400 réis ; de cada arroba de fumo, 200 réis ; de cada queijo, 40 réis; de cada panno de toucinho, 300 réis; pela porção de carne proporcionada a um porco, 400 réis; sendo em peças, 100 réis de cada uma ; de cada cabeça de ave e caça, 40 réis ; de ctida dúzia de ovos. 40 réis; de cada catíeça de leitão, leitoa, cabrito ou carneiro, 100 réis ; de cada taboleiro de verdura ou quitanda, 80 réis. Quanto aos demais artigos cobrará proporcionalmente apresente tabella.
Ficão exceptuados dos impostos desta tabelã todos aquelles que tiverem quartos alugados no Mercado para nelles vender seus generos.
Art. 103. - E' prohibido o atravessamento de generos, quer nas es­tradas, quer nas entradas da Cidade, e ninguém poderá comprar generos que venhão destinados a esta Cidade, antes que entrem no Mercado. Pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 104. - E' prohibido comprarem-se por atacado generos expostos no Mercado, antes que tenhão espirado as horas em que o-podem fazer. Pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 105. - E' prohibido, aos que, para o Mercado, trouxerem gene­ros, retirarem-se sem que o Inspector lhes dê alta; pena de 10$ de multa, salvo os que já não tiverem mais que vender.
Art. 106. - E' prohibido ajustarem-se duas ou mais pessoas para apparentemente ou simuladamente comprarem generos no Mercado para reverterem em proveito de uma só pessoa, como objecto de especulação; sob pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão a cada um dos mancommunadores.
Art. 107. - Nas occasiões de carestia e falta de generos comestiveis, os vendedores não poderão vender senão em quantidade diminuta, que será designada pelo Inspector, segundo as circumstancias da occasião, afim de satisfazer as necessidades publicas; sob pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão ao infractor e de ser este obrigado a cumprir esta disposição.
Art. 108. - Todo o quitandeiro e quitandeira de taboleiro ou de outro qualquer utensilio, que costumão vender quitanda pelas ruas, não o poderão fazer sem que todos os dias tenhão permanecido na Praça do Mercado até ás 11 horas do dia, depois do que poderão ir vender nas ruas; sob pena de 5$ de multa.
Art. 109. - Todos os que alugarem quartos no Mercado, são obri­gados a fazer a limpeza desses quartos que alugarem, todos os dias, remo­ver para fora o lixo e depositarem no lugar que para isso for determinado pelo Fiscal; sob pena de 5$ de multa toda a vez que o não fizer.
Ao Inspector do Mercado incumbe mandar fazer a limpeza diária dos mais planos do Mercado a seu cargo.
Ao Inspector incumbe mais, dar alta aos vendedores de generos, quando não tenhão mais o que vender; e a designar os lugares em que se elevem collocar os vendedores, de modo a facilitar a exposição dos gene­ros e o franco transito dos compradores, e conservar-se na Praça desde as 6 horas da manhã até ás 6 da tarde.

CAPITULO VIII

DA ILLUMINAÇÃO DA CIDADE

Art. 110. - A Cidade será illuminada todas as noites escuras com 100 lampeões, postados e distribuídos em lugares e em conveniente distan­cia, que projectem luz dentro do espaço que mediar de um para o outro.
Esta ílluminação será feita a kerosene começando ao fechar da noite até ás 4 horas da manhã seguinte.
Art. 111. - O encargo da iluminaçáo será feito por arrematante, ou sob immediato cargo da Camara por um agente ou preposto seu.
§ 1.° - Sendo feita por arrematante, será preferido aquelle que mas barato fizer e melhores vantagens offerecer, e a estes incumbe: 1.º, trazer sempre limpos e asseiados os vidros dos lampeões; 2.º, substituir á sua custa os lampeões, vidros e lamparinas quebrados ou estragados, por outros novos ; 3.º, servir a illuminação com kerosene de primeira quali­dade e não falhar em tempo algum com a illuminação, nas noites que a isso for obrigado a fazel-a ; 4.º, finalmente, ter constantemente um vigi­lante para accender os lampeões quando se apagarem por qualquer inci­dente. O arrematante que não cumprir estas diposições, será punido com 30$ de multa de cada vez que fôr encontrado em omissão.
§ 2.° - Quando a illuminação fôr feita a cargo da Camara, esta nomeará um preposto para cuidar da mesma, mediante a gratificação que convencionar, cujo preposto fica sujeito ás mesmas penas do arrematante, pela sua omissão, deleixo ou impericia.
Art. 112. - O preço da arrematação da illuminação da Cidade será pago trimensalmente depois de vencido o trimestre, e delle serão deduzidas as multas em que o arrematante tiver incorrido e nas que o agente ou preposto também o tiver, caso seja a illuminação feita a cargo da Camara.
Art. 113. - Ao Fiscal incumbe lavrar os autos de infracção e impor as multas aos arrematantes ou agentes da illuminação.
Art. 114. - Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões, quebral-os ou damnifical-os por qualquer forma, soffrerá a pena de oito dias de prisão e, multa de 30$, além de responder pelo damno causado.
Art. 115. - O Fiscal, logo que por qualquer maneira souber que se commetteu qualquer das infracções dos artigos antecedentes, procurará syndicar do facto, e, colhida que seja a evidencia delle, lavrará o auto de infracção com as assignaturas das testemunhas que tiverem razão de saber. E do mesmo modo procederá quando o arrematante, preposto ou agente receber participação por escripto em que mencione as testemunhas.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA 

Art. 116. - Ao Secretario compete:
§ 1.° - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da Camara.
§ 2.° - Lavrar as actas das sessões e conjuntamente com o Presidente dar expediente ás deliberações tomadas.
§ 3.° - Fazer a escripturação geral da receita e despeza da Camara, e no fim de cada anno extrahir o balanço para ser remettido á Assembléa Provincial.
§ 4.° - Passar as licenças que forem concedidas pela Camara Munici­pal, e registral-as.
§ 5.° - Lavrar os termos de arrematação de obras publicas e regis­trar os autos de infracção lavrados pelo Fiscal, no competente livro.
§ 6.° - As mais attribuições ordenadas por Leis Geraes e Provinciaes. O Secretario da Camara - perceberá, além de sua gratificação, mais o seguinte:
1.º - De cada licença ou patente concedida a negociante domiciliado, 1$ ; e aos não domiciliados, 2$000.
2.º -  De registrar o auto de infracção, 1$000.
3.º - De cada termo de arrematação, 2$000. 
4.º - De cada arruamento, 2$000.
5.º - De certidão que passar a requerimento de partes e outros actos que passar ou praticar em beneficio de interessados particulares, levará os emolumentos taxados no Regimento de Custas Judiciarias; e quando os actos forem em beneficio da Camara, ou quando a Camara decahir da acção, nada levará.
Os emolumentos taxados no paragrapho antecedente, serão pagos pelas partes.
Art.  117. - Ao Fiscal compete :
1.° - Fazer correição geral de 3 em 3 mezes, precedendo annuncios por editaes, com antecedencia de oito dias.
2.° - Fazer correição todos os sabbados ou domingos, para velar sobre o asseio e salubridade da Cidade, e asseio, limpeza e salubridade de todas as casas de negocio que venderem generos alimenticios, e armazéns de molhados e tavernas.
3.° - Fazer correição mensal sobre o asseio e limpeza das aguadas e bebedouros públicos, cuja correição será annunciada uma só vez por anno, por meio de editaes, em que designará o dia fixo de cada mez que marcar para tal correição.
4.° - Promover a execução das Posturas e multar os contraventores, tanto na occasião de correições como fora della.
5.° - Lavrar os autos de multa e infracção, que deverão ser assigna-dos por si e duas testemunhas quando não fôr em acto de correição, e sendo em correição, assignará também no mesmo auto o Porteiro da Câ­mara ou seu Ajudante.
6.° - Arrecadar amigavelmente as multas, quando isso possa conseguir.
7.° - Conceder as licenças que lhe couber conceder.
8.° -  Mandar fazer os reparos indispensáveis nas calçadas, ruas e edificios a cargo da Camara, quando estas despezas não excederem de 10$ de cada um dos concertos ou reparos que fôr mister. E bem assim, a lim­peza das ruas e edificios e mais dependencias a cargo da Camara.
9.° - Apresentar trimestralmente á Camara, logo no primeiro dia de reunião em sessão ordinaria, um Relatório do occorrido, das providências dadas durante o trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
§ 1.° - O Fiscal, para o cumprimento de seus deveres, requisitará das autoridades policiaes os auxilios que julgar necessários.
§ 2.° - Em todas as correições, quer geraes, quer parciaes, o Fiscal será acompanhado pelo Porteiro ou por seu Ajudante, e por duas tes­temunhas.
§ 3.° - O Fiscal, para testemunhar os actos de infracção, chamará as pessoas que estiverem presentes ou próximas, ou aquellas que souberem ou tiverem razão de saber do facto, para assignarern o auto de infracção, im­pondo aos desobedientes a multa de 10$ a 30$000.
§ 4.° - Ao Fiscal imcumbe, além das obrigações neste artigo especi­ficadas, mais as que se achão determinadas neste Código.
Art. 118. - O Fiscal perceberá, além de sua gratificação, mais o seguinte:
1.° - De cada licença que conceder, cabendo em sua attribuição, 500 réis ( excepto da matança-de animaes ).
2.° -  De cada auto de infracção que lavrar, 1$000. 
3.° - De cada arruamento, 2$000.
Art. 119.Compete ao Procurador as seguintes attribuições :
1.° - Promover a cobrança de todas as rendas da Camara, empregando primeiro os meios amigaveis, e assim não conseguindo empregará os meios judicíaes.
2.° - Cumprir todas as ordens da Camara que lhe forem transmittidas para pagamento das despezas feitas ou a fazer, inclusive a feita pelo Fiscal até a quantia de 10$ de cada concerto ou reparo feito.
3.° - promover o que fôr mister para os conselhos de qualificação, eleição e jury; servindo-se do Porteiro ou seu Ajudante para o arranjo da mesa, cadeiras e tudo o mais que fôr preciso.
4.° - Representar a Camara em juizo, e zelar por todos os seus interesses.
5.° - Até ao terceiro dia de sessão ordinaria da Camara, prestará contas da receita e despeza que houver feito durante o trimestre, as quaes serão prestadas á mesma Camara.
Art. 120.Ao Porteiro compete o seguinte :
1.° - Conservar o paço da Camara perfeitamente limpo, asseiado e arrumado debaixo de ordem conveniente.
2.° - Assistir ás sessões da Camara, e fazer os serviços de expediente que lhe ordenar; fazer as intimações e avisos que o fiscal lhe ordenar para observação das Posturas; acompanhar o Fiscal nas correições, exames e fiscalisação ; a cumprir a ordem do Procurador nos actos relati­vos; a fazer a apprehensão dos animaes que são prohibidos vagar pelas ruas e proceder á venda dos mesmos em hasta publica.
3.° - Apregoar as obras que tenhão de ser feitas por arrematação, e apregoar as arrematações dos alugueis dos predios ou outros bens da Camara.
4.° - Zelair e ter em boa guarda os utensilios da Camara, pelos quaes é responsável.
5.° - Não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas mal­trapilhas, e advertir cortezmente a qualquer espectador que não se conser­var com  a necessaria decencia, e que, por qualquer modo, perturbe os trabalhos.
§ Unico. - O Porteiro perceberá, além de sua gratificação, mais o que se acha marcado no Regimento de Custas Judiciaes, pelas intimações que fizer per ordem do Fiscal e os emolumentos seguintes:
1.° - De cada cabeça de animal cabrum ou lanigero, suíno ou vaccum, 1$000.
2.° - De cada pessoa, da qual der noticia immediata ao Fiscal de estar commettendo infracção de Posturas, 1$000; isto no caso de cobrar-se a multa ao infractor, quando provier da infracção denunciada, na qual será contemplada, mais essa quantia de 1$000 ; no caso contrario nada receberá.
Art. 121.Ao Ajudante do Porteiro compete o seguinte :
1.° - Substituir ao Porteiro nos seus impedimentos legaes, e auxilial-o quando para isso seja chamado pela Camara, Procurador ou Fiscal.
§ Unico. - Ao Ajudante do Porteiro cumpre, nos impedimentos da-quelle, as mesmas attribuições do art. 120.
Art. 122. - Ao Aferidfor cumpre o seguinte:
No mez de Julho de cada anno aferir, conferir e cotejar pelo padrão da Camara as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados pelas partes, e em qualquer outra occasião o das partes que de novo se estabelecerem.
Art. 123. - Ao Administrador do Cemitério compete as attribuições marcadas em Regulamento especial do Cemiterio, e o ordenado ali designado.
Art. 124. - Ao Armador compete fazer todos os alinhamentos e ni­velamentos de todos os edificios que se constriírem ou reconstriuirem dentro da Cidade e seus limites, que forem ordenados pela Camara ou re­queridos pelas partes interessadas, e bem assim nivelar as ruas em plano de linha recta, e quando houver duvida a respeito, consultará a Camara, e sem sua decisão não poderá proseguir-se na obra.
Pelo seu trabalho perceberá 2$000 de cada alinhamento ou nivela­mento, que será pago por aquelle que o requerer.
Art. 125. - Ao Inspector da Praça do Mercado compete as attribuições e deveres estatuidos no art. 100 e seus paragraphos.
Art. 128. - Ao Agente da illuminação publica, quando esta não for feita por arrematação, compete: zelar dos lampeões e seus accessorios, fazel-os accender nas noites para isso designadas, vigiar que se conservem sempre accesas as luzes durante as horas determinadas, e vigiar para que não sejão damnificados os lampeões e seus accessorios.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES
 
Art. 127.As faltas de cumprimento de deveres dos empregados da Camara Municipal serão punidas :
1.° - Com admoestação.
2.° - Com a multa de 10$ e o duplo na reincidencia, que será imposta pela Camara ( salvo casos em que por este Código já estejão estabelecidas multas especiaes ).
3.° - Com demissão.
Art. 128. - Todas as reincidências nas infracções das Posturas Municipaes, serão punidas com o dobro das multas até á alçada da Camara.
Art. 129. - Aos mascates que forem encontrados em flagrante delicto de infracção de Posturas Municipaes, e mesmo-fora do flagrante delicto, quando se suspeite a sua fuga immediata, poderão ser apprehendidos os generos de seu commercio, até que os mesmos satisfação o imposto e multa a que estiverem sujeitos.
Art. 130. - De cada escravo fugido que fôr preso neste Município, pagará o senhor a quantia de 30$, sendo dessa quantia 10$ para a Camara e 20$ para quem o prender, repartidamente entre os pegadores; pagando mais o senhor do mesmo escravo a carceragem e despezas que houver feito.
Art. 131. - Consentir nas casas de negocio que os escravos demorem mais que o preciso tempo para fazer compras; pena de 10$ ao dono da casa onde se der a demora.
Art. 132. - E' absolutamente prohibido, que folias de fora deste Municipio tirem nelle esmolas; sob pena de cinco dias de prisão ao encarre­gado de taes folias, o igual pena aos foliões.
Art. 133. - Os Inspectores de Quarteirão são obrigados a dar ao Fiscal, de tres era tres mezes, uma relação das pessoas que nos seus quar­teirões houverem matado rezes, porcos, cabritos e carneiros para negocio ; sob pena de 20$ de cada vez que deixarem de remetter a relação ou parti­cipação negativa.
O Fiscal, para exactidão deste artigo de Posturas, requisitará do Delegado de Polícia, e annualmente, uma ordem para os Inspectores de Quarteirão cumprirem esta disposição.
Art. 134. - Nos casos que não seja taxada nestas Posturas a multa, será essa de 10$000.
Art. 135. - Todas as licenças e patentes concedidas pelas presentes Posturas, em que não se declarar o tempo de sua duração, é esta de um anno, o todas as profissões, actos e negócios ficão sujeitos a pagar annual­mente os impostos relativos, salvo aquelles que especificadamente são obrigados a pagar toda a vez que estas Posturas o determinar.
Art. 136. - As penas impostas aos escravos, menores e filhos-familia ou outra qualquer pessoa que estiver sob o domínio ou curatella de outrem, serão cobradas de seus senhores, pais, tutores, curadores, mestres e patrões, contra os quaes se procederá judicialmente, somente quanto á pena pecuniária e cobrança da multa.
Art. 137. - O toque de recolhida nesta Cidade será feito pelo sino da Cadêa e ás 9 horas da noite.
Art. 138. - Aos marchantes e a todos em geral é prohibido fazer seccar os couros das rezes que matarem, ou outro qualquer, dentro da Cidade; sob pena de 10$ de multa.
Art. 139. - Todo o proprietario ou inquilino, em cujas casas exis­tem regos ou canaes que dão evacuação ás aguas dos quintaes, são obrigados a impedir que delles corráo aguas servidas, pútridas ou outra qualquer ma­téria infectante, e a fazer a constante limpeza desses regos e canaes; para evitar exhalação de mao cheiro; sob pena de 10$ de multa e de ser obri­gado a fazer a limpeza dos canaes e ruas em que desaguão; e se não o fizer, o Fiscal mandará fazer a limpeza á custa do infractor.
Art. 140. - E permittida a conservação de cabras de leite nesta Cidade, pagando o dono o imposto de 5$ por anno, comtanto que as traga peadas.  
As cabras que forem encontradas sem esta condição, serão apprehen-didas e terão o destino determinado no art. 51 destas Posturas.
Art. 141. - Ninguém poderá matar porcos, rezes, cabritos ou carnei­ros, sem que tenha antes pago os impostos respectivos, que se verificará por um talão distribuido pelo Fiscal.
Para esse fim, o Fiscal mandará imprimir talões-em forma de licença, que serão entregues ao pretendente quando este lhe apresentar o recibo do Procurador e depois de examinados os animaes que devem ser mortos. O infractor incorrerá nas penas do art. §§ 42, 43 e 44 deste Codigo, relativamente a cada especie de contravenção ali especificada.
Art. 142. - Nenhum pharmaceutico poderá apresentar contas de re­médios ou medicamentos a quem quer que seja sem que nellas haja de­clarado a qualidade dos remédios ou medicamentos e as espécies e quanti­dades de drogas nelle contidas, com os seus devidos preços lançados á margem; sob pena de 20$ de multa ao infractor.
Art. 143. - Todos os donos ou arrendatários de pastos de aluguel são responsáveis pelos animaes que em seus pastos receberem, e quando delles desappareção os ditos animaes, ficão obrigados ao valor dos mesmos e á multa de10, salvo motivo plenamente justificado. Nas mesmas penas e mais na de dous dias de prisão incorrem aquelles que em seus pastos de aluguel tiverem animaes por mais de seis mezes, sem que saibão a quem pertencem, e não manifestarem ao Juiz ou ao arrecadador dos
bens da Fazenda Nacional, para darem a eses animaes o destino legal como bens do evento.
Art. 144. - E' prohibido colocarem-se cepos nos passeios das ruas junto ás casas, ou mesmo colocar ou linear bancos para nelles se assen­tarem, eos que presentemente tiverem taes cepos ou bancos, são obrigados a removel-os para fora da rua. Os infractores em qualquer dos casos ficão sujeitos á multa de 5$ e a removel-os, e se não o fizerem, será feita a re­moção á sua custa além da multa.
Art. 145. - E' prohibido dentro da Cidade a existência de qualquer fabrica em cuja oficina se empregar matéria explosiva, como seja a de fogueteiro, e outras de igual natureza; sob pena de 30$ de multa, que será repetida todas as vezes que expirar o prazo que se lhes marcar para mudarem-se para lugar que não offereça grande perigo, e que o não tiver feito
Art. 146. - Nas disposições dos arts. 43 e 44, ficão comprehendidos os animaes ahi especificados que trouxerem já mortos para serem vendi­dos, quer na Cidade, quer no Município, ainda mesmo vindo nesta circumstancia de fora delle; sob as penas decretadas.
Art. 147. - Ficão demarcados os limites desta Cidade do modo se­guinte: para o lado da ponte do Parahyba, até o lugar denominado - Páo-Arcado; para o lado do Avarchy, até o lugar denominado - Encruzi­lhada do gado ; além do Cemitério novo para o lado das Pitas, até o portão do canto da taipa da casa de Julio Collaço de Magalhães Vidal; para o lado do Cemitério velho até a chácara do barão de Santa Branca; e para o lado da Villa de Santa Branca até o lugar denominado - Chácara dos Ramos. Dentro destes limites nenhuma obra será feita Contra os preceitos destas Posturas, e serão os prédios reputados urbanos.
Art. 148. - Os que plantarem no rocio ou beira de campos deverão cercar convenientemente suas plantações ou pastos com fechos de lei, para gozarem do indulto do art. 76 das presentes Posturas.
Art. 149. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)
JOAQUIM MANOEL GONÇALVES DE ANDRADE.

Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.