O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - Continua a vigorar o estylo de votar-se por escrutinio secreto qualquer negocio de interesse particular, tratado na Assembléa; revogada a Lei n. 14 de 26 de Julho de 1861.
Art. 2.º - As emendas que não tiverem immediata e directa relação com os projectos que se discutirem, serão sempre, independente de deliberação da casa, redigidas em separado.
Entende-se não ter directa e immediata relação com um projecto a emenda que tratar de assumpto diverso, ou que não seja explicativa, ampliativa ou restrictiva da idéa capital do mesmo projecto.
Art. 3.º - As emendas que deverem, nos termos do artigo antecedente, ser redigidas em separado, deverão passar por tres discussões, pelo que, quando approvadas na 2ª ou na 3ª, entraráõ mais em uma ou duas, conforme o caso.
A Commissão de redacção fiscalisará esta disposição, representando sobre a falta das discussões legaes e devolvendo os projectos sem redigil-os.
Art. 4.° - Depois de ser votado algum projecto em qualquer discussão, o Presidente da Assembléa consultará a mesma se adopta para passar á discussão immediata. Na 2.ª discussão, esta consulta terá lugar depois de votados todos os artigos, quando a mesma discussão se fizer por artigos. Na 3ª discussão será a consulta se a Assembléa adopta o projecto para subir á sancção ou publicar-se como Lei, segundo a sua natureza.
Art. 5.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mes de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.