Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 16 DE MARÇO DE 1876

CONTÉM O REGULAMENTO DA PRAÇA DO MERCADO DA VILA DE SERRA NEGRA

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Serra-Negra, decretou a seguinte Resolução :

Regulamento da praça do Mercado da Villa de Serra-negra

CAPITULO I

Art. 1.º - A praça do Mercado desta Villa tem por fim servir de centro á compra e venda de generos alimenticios, inclusive gallinhas, ovos e fructos.
Art. 2.º - A praça abrir-se-ha diariamente ás 6 horas da manhã, a partir de 1º de Abril ao 1.º de Setembro, e ás 5 ½  horas de 1º de Setembro a 1º de Abril.
Art. 3.º - A entrada na praça é franca a todos.
Art. 4.º - Os quartos que actualmente existem no Mercado serão alugados ás pessoas que nelles tiverem de recolher seus generos, pagando por dia 320 réis, sendo obrigadas a dar commodo a outros importadores no mesmo quarto, e quando não se utilisem dos quartos, ficarão obrigadas a pagar 160 réis pelo uso que fizerem dos pesos e medidas da Camara, dos quaes os importadores não poderão prescindir. Os infractores incorrerão na multa de 5$000.
Art. 5.º - Os importadores de generos, que têm de ser vendidos ou expostos no Mercado, são obrigados a tel-os na praça das 6 horas da manhã ás 2 da tarde, e só poderão vendel-os na rua depois de obtida a alta do Administrador. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 6.º - Os importadores de porcos para vendel-os neste Mercando, pagaráõ 500 réis por cabeça, cujo imposto será cobrado antes de começarem a venda. Multa de 5$000 ao contraventor, além de imposto.
Art. 7.º - Todos os importadores de rapadura, assucar e aguardente para exporem á venda neste Mercado, pagarão 500 réis por cargueiro. Multa de 2$000 ao contraventor, e obrigado ao imposto.

CAPITULO II

Art. 8.° - A praça do Mercado terá um Administrador, que vencerá a gratificação de 200$000 por anno.
Art. 9.° - Compete ao Administrador:
§ 1.° - Fiscalisar os serviços da praça e velar na execução do presente Regulamento.
§  2.° - Alugar os quartos aos importadores, e arrecadar os alugueis, e dar contas á Camara todos os trimestres.
§ 3.° - Fiscalisar o estado dos generos importados e expostos á venda, denunciando ao Fiscal os infractores das Posturas e Regulamento, com o ról das testemunhas.
§ 4.° - Trazer sempre limpos os quartos do Mercado, e ter debaixo de sua guarda as chaves dos quartos, as balanças, os pesos e medidas que pertencerem a Camara.

CAPITULO III

Art. 10. - Ninguem venderá generos alimentícios pelas ruas desta Villa, os quaes serão levados á praça do Mercado, para serem expostos á venda. O infractor será multado em 10$000.
Art. 11. - Os generos expostos na praça do Mercado, serão vendidos pelos seus donos, a quem mais der e convier, na quantidade que quizer.
Art. 12. - A Camara fornecerá balança, pesos e medidas.
Art. 13. - Os generos expostos á venda, que estiverem corrompidos ou falsificados, serão inutilizados e postos fóra pelo Administrador á custa do infraetor, depois de lavrado o competente auto de infracção pela Autoridade competente; pelo que pagará 1$000, além da multa de 5$000 e 5 dias de prisão.

CAPITULO IV

Art. 14. - As penas marcadas no presente Regulamento serão duplicadas nos casos de reincidencia.
Art. 15. - Ficão revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S)
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc ver, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.