O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc. , etc. , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Taubaté, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - Desde que se verifique o obito de qualquer varioloso, será immediatamente sepultado sem pompa ou acompanhamento.
Art. 2.° - Os cadaveres serão sepultados logo que fôr ordenado pelo Medico da Camara, ou pelo Delegado de Policia, e os caixões serão hermeticamente fechados e conduzidos em carros ou carroças.
Art. 3.º - Declarada a existencia de algum varioloso, o Delegado de Policia o fará recolher ao Hospital quando não tenha os recursos necessarios para seu tratamento: e os que estiverem neste caso sujeitar-se-hão ás precauções hygienicas, que lhes forem dadas pela Policia.
Art. 4° - Ficão absolutamente prohibidos os dobres de sino durante qualquer epidemia.
Art. 5.° - Os infractores de qualquer destes artigos incorreráõ na pena de 8 dias de prisão, ou multa de 30$000, e sempre o duplo na reincidencia.
Art. 6.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc vêr, João Maria Rodrigues do Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.