O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Jacarehy, decretou a seguinte Resolução :
Emendas a diversos paragraphos do art. 1.° das Posturas Municipaes da Cidade de Jacarehy
Ao art. 1.° § 1.º, diga-se :
Para o negociante domiciliado vender fazendas, couros, arreios, armarinho, ferragem, e prata e ouro em obras, pagará o imposto annual de 42$000; pena de 30$000 de multa ao infractor, além do imposto. E para mascatear esses mesmos artigos pelas ruas da Cidade e sitios do Municipio, pagará mais 10$000 sob as mesmas penas.
Ao § 3.° - diga-se: para o negociante domiciliado vender, em seu armazem, louça, bebidas, generos de mar fóra, aguardente da terra, armarinho e ferragem, pagará o imposto de 30$000 annuaes ; pena de 30$000 de multa além do imposto. E para mascatear esses artigos pelas ruas da Cidade e sitios do Municipio, pagará mais 10$000, sob as mesmas penas.
Ao § 4.°, diga-se: - para abrir ou continuar a ter taverna de aguardente e generos do paiz e sal, pagará o imposto de 15$000 annuaes; pena de 30$000 de multa além do imposto.
Ao § 6.°, em vez de - 50$000 de imposto, diga-se - 25$000.
Ao § 7.° , em vez de - 30$000 de imposto, diga-se - 18$000.
Ao § 10.° , em vez de - 50$000 de imposto, diga-se - 36$000.
Ao § 11.° , em vez de - 30$000 de imposto, diga-se - 25$000.
Ao § 15, diga-se :
Para os funileiros e caldeireiros domiciliados mascatearem pelas ruas da Cidade e sitios do Municipio os artigos de suas profissões, pagarão o imposto de 15$000 annuaes ; pena de 10$000 de multa, além do imposto.
E não sendo domiciliado pagará o imposto de 50$000 annual; pena de 30$000 de multa.
Ao § 16, diga-se :
Para ter officina ou usar das profissões de relojoeiro, 10$000 ; dentista e retratista, 20$000 annuaes ; pena de 10$000 de multa, além do imposto.
Ao § 18 - , diga-se:
Para ter casa bancaria, escriptorio de descontos, ou todo aquelle que der dinheiros a juros pagará na proporção seguinte :
De 10:000$000 a 20:000$000, pagará o imposto de 10$000.
De 21:000$000 a 50:000$000, 15$000.
De 51:000$000 a 100:000$000, 30$000.
De 101:000$000 a 200:000$000, 50$000.
De 201:000$000 a 400:000$O00, 100$000.
De mais de 400:000$000, 150$000.
Ao § 19, em vez de - 20$000 de imposto, diga-se - 18$000.
Supprimão-se os §§ 20 e 24 deste artigo.
Ao § 21, em vez de - 20$000 de imposto, diga-se - 18$000.
Ao § 22, em vez de - 20$000 de imposto, diga-se - 18$000 para ter deposito especial de sal e 12$000 para ter deposito de generos do paiz.
Ao § 29, em vez de - 30$000, diga-se - 24$000.
Ao § 33, em vez de- 15$000 de imposto para os trolys ou carros de quatro rodas, e 10 para os de 2 rodas, diga-se - 10$000 para os carros de 4 rodas e 5$000 para os de 2 rodas.
Ao § 39, diga-se :
De cada cabeça de rez que se matar nesta Cidade e Municipio, para consumo, cobrar-se-ha 2$080; pena de 10$000 de multa, além do imposto.
Ao '§ 44, em vez de - 150$000 de imposto, diga-se - 25$000.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.