Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 17 DE MARÇO DE 1876

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SILVEIRAS

O Juiz de Direito Sebastião Jose Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Silveiras, decretou a seguinte Resolução:

CAPITULO I

Das licenças

Art. 1° - Fica elevado a 6$000 annual o imposto das licenças para negocio de molhados de fóra ou generos da terra, e a 20$000 as casas de fazendas seccas, armarinho, ferragem, chapéos, calçados e louças.
§ 1.° - Pagaráõ o mesmo imposto de 20$000, qualquer casa de negocio que porventura se estabeleça neste Municipio, tendo por especialidade quaesquer dos generos mencionados na segunda parte do art. 1°.
§ 2.º - Os negocios que comprehenderem molhados e fazendas seccas, pagaráõ a licença correspondente a um e outro genero ; os infractores serão multados em 10$000, além do imposto.
Art. 2.° - Os espectaculos publicos, theatral, equestre, ou outros quaesquer, pelos quaes se perceba interesse pecuniario, pagaráõ de cada um 20$000; sob pena de 10$ 000 de multa, além do imposto.
Art. 3.° - Os que tirarem esmolas para o Divino Espirito-Santo, ou outros quaesquer Santos, pagaráõ 200$000, excepto os festeiros do Municipio, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de cadêa, além do imposto.
Art.4.º - Os advogados e solicitadores que trabalham no fôro serão multados em 10$000, e o dobro na reincidencia, além do imposto.
Art. 5.° - De cada porco, cabrito ou carneiro que matarem para negocio nesta Cidade, ou em qualquer parte do Municipio, pagaráõ 400 réis de cada um. Os infractores serão multados em 2$000.
Art. 6.° - Todo e qualquer negocio fóra dos limites desta Cidade e Freguezia do Sapé, pagará de licença 30$000 annualmente. Os infractores serão multados em 20$000, além do imposto.

CAPITULO II

DA POLICIA E AFORMOSEAMENTO

Art. 7.° - Todos os proprietarios,ou inquilinos, moradores nesta Cidade e freguesia do Sapé,são obrigados a capinar e limpar as testadas e suas casas e muros correspondentes até o meio da rua, sob pena de 10$000 de multa aos infractores, que serão multados quantas vezes preceder aviso do Fiscal e vencer-se o prazo dado por este.

CAPITULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS, ETC.

Art. 8° - Os termos de pesos de 50 grammos até 5 kilogrammos, pagarãó 1$000.
De 5 kilometros para cima, pagaráõ de cada um 300 réis.
Medidas de capacidade para seccos e liquidos:
Um terno de medidas de liquidos, pagará 1$000.
Um terno de medidas até 10 litros para seccos, 1$000.
De 10 litros para cima, pagará de cada um, 300 réis.
Um metro pagará, 500 réis.
Terno de pesos especiaes para botica, 2$000.
Balanças, pagarão de cada uma, 1$000.
Art. 9.° - Fica marcada ao Aferidor a porcentagem de 30% do liquido da aferição

TITULO UNICO

Art. 10. - Os fazendeiros ou qualquer agricultor, pagaráõ um real de cada kilogrammo de café ou algodão colhido neste Município, e 30 réis por 15 kilogrammos de assucar fabricado, sob pena de multa de 20$000 ao infractor. Lei n. 51 de 17 de Abril de 1874.
Art. 11. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias de mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.