O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Penha do Rio do Peixe, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - Para a cobrança do imposto sobre café neste Municipio, o Procurador da Camara organizará, no mez de Março de cada anno, a relação dos fazendeiros que devem contribuir, e o numero de kilogrammos de café que cada um apurou no anno Municipal corrente, isto segundo o que averiguar pelos meios que tiver a seu alcance; esta relação será apresentada á Camara no primeiro dia da primeira sessão ordinria, sob a multa de 30$000.
Art. 2.º - A Camara, em vista da relação apresentada e fazendo as alterações que julgar convenientes, a fará publicar por Editaes. Dentro de 30 dias depois de publicados os Editaes, poderão os fazendeiros apresentar ao Secretario da Camara suas reclamações e provas, e a Camara afinal resolverá sobre ella e organisará definitivamente a relação dos contribuintes o que se recusar ao pagamento do imposto, soffrerá a multa de 30$000, além da obrigação de pagar a importancia do imposto.
Art. 3.º - A relação dos contribuintes será lançada em um livro assignado pelo Presidente da Camara e seu Secretario.
Art. 4.º - O producto deste imposto será applicado especialmente no calçamento e abaúlamento das ruas desta Villa.
Art. 5.º - Os mascates que andarem vendendo ou trocando joias de ouro, prata, platina, pedras preciosas, etc., pagaráõ 50$000 de licença, que terá vigor por um anno, sob a pena de 20$000 de multa.
Art. 6.º - Todos os mascates de fazendas, objectos de armarinho, roupas feitas, chapéos, calçados e outros, para mascatear, quer dentro desta Villa, quer nos Bairros, sendo domiciliado pagará 20$000, e não sendo domiciliado, 50$000. Multa ao domiciliado de 8$000; e ao não domiciliado, 15$000, além de pagarem o imposto.
Art. 7.º - Os mercadores de folhas, tranças de couro e trocadores de imagens, pagaráõ por um anno 8$000. O contraventor pagará a multa de 3$000, além do imposto.
Art. 8.º - Os que andarem com marmota, realejo e outro qualquer instrumento para ganharem pelas ruas e casas desta Villa e Municipio, pagaráõ 5$000, sob a multa de 2$000.
Art. 9.º - Fica derogado o § 2.° do art. 1° das Posturas de 30 de Abril de 1870.
Art. 10. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.