O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc,, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy mirim, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Ficão sujeitas ao imposto annual de 500$000 as casas de commercio de qualquer natureza, existentes ou que se estabelecerem nas estradas desta Cidade para as de Campinas ou Amparo, ou nas adjacencias e caminhos proximos de taes estradas, sob pena do 30$000 de multa e 8 dias de prisão, além de pagar o imposto, aos que abrirem taes casas ou continuarem com as existentes sem pagamento do imposto.
§ Unico. - Exceptuão-se da disposição precedente os casas de commercio quo existe; ou que se estabeleção nas estações da estrada de ferro Mogyana, comtanto que destinem ao commercio de commissões, os ao fornecimento de viverem aos passageiros, e não distem da estação mais de 100 metros.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.