Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 29 DE MARÇO DE 1876

CONTÉM O REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DA CIDADE DE TAUBATÉ

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Taubaté decretou a Resolução seguinte:

Regulamento do Cemiterio de Taubaté

TITULO I

DO CEMITERIO E SEUS EMPREGADOS

Art. 1.° - O Cemiterio publico e geral mandado construir pela Camara Municipal desta Cidade, ficará sob a inspecção da mesma, cumprindo aos Fiscaes observar a seu respeito as ordens da Camara, e execução do presente Regulamento, devendo além disso propor á mesma Camara quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bem publico, ao serviço e á conservação do Cemiterio.
Art. 2.° - Um Administrador nomeado pela Camara dirigirá immediatamente o Cemiterio, sendo substituido em suas faltas por quem fôr designado pelo Presidente da mesma, que submetterá o seu acto a approvação da Camara na proxima sessão.
Art. 3.° - Além do Administrador haverá serventes, tantos quantos forem precisos para o serviço do Cemiterio, sendo o seu numero determinado pela Camara.
Art. 4.º - Ao Administrador incumbe: ter sob sua guarda os livros, papeis e utensilios do estabelecimento; dirigir todo o serviço de conformidade com o presente Regulamento, fazendo conservar o Cemiterio no maior asseio; escripturar todos os livros do estabelecimento; communicar ao Presidente da Camara as faltas dos empregados, e propor as medidas que julgar convenientes; assignar semanalmente as férias dos serventes e contas de quaesquer despezas, respondendo pela exactidâo e boa applicação dellas.
Art. 5.º - Vencerá o Administrador a gratificação annual de 400$000.
Art. 6.° - Aos Serventes compete: cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com o presente Regulamento e as ordens do Administrador, carpir, remover a terra e fazer qualquer serviço interno ou externo, sempre em cumprimento ás ordens do Administrador, e para o fim do asseio, conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 7.° - Cada Servente tem o vencimento que pela Camara fôr marcado.
Art. 8.° - Tanto o Administrador como os Serventes, não poderão retirar-se do lugar do Cemiterio ou proximo a elle: aquelle, sem licença do Presidente da Camara, e estes, sem licença do Administrador ; no caso de infracção pagará cada um a multa de 5$000.

TITULO II

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 9.° - Para a escripturação haverá, além de qualquer outro livro que ao depois se julgar necessario, um para o assentamento do enterramento, outro para registro dos recibos do Procurador da Camara e da importancia das sepulturas, outro para registro de ordens e quaesquer correspondencias, e outro para registro das concessões de terrenos para jazigos particulares; sendo todos os livros abertos e rubricados pelo Presidente da Camara.
Art. 10. - No livro de assentos dos enterramentos se mencionará o numero da sepultura com declaração de ser publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, estado, qualidade, naturalidade, profissão e condição do fallecido, e sendo este escravo, o nome do senhor; emfim, a causa da morte, quando taes circumstancias sejão sabidas; a ser o fallecido pessoa desconhecida, mencionar-se-hão os signaes caracteristicos do cadaver e das roupas de que se achar vestido.

TITULO III

DO SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 11. - Nenhum cadaver será sepultado senão em cova.
Art. 12. - As covas para adultos terão 1 ½ metro de profundidade, 2 de comprimento e 80 centimetros de largura; as covas para crianças menores de 12 annos, 1m, 10 de profundidade, igual dimensão de comprimento e 55 centimetros de largura, devendo haver entre umas e outras o espaço de 14 centimetros pelos lados e 66 centimetros pelas cabeceiras.
Art. 13. - As covas para enterramento de crianças menores de 12 annos, serão feitas em lugar para isso reservado.
Art. 14. - As covas serão feitas seguidamente umas immediatamente proximas as já occupadas, de modo que a numeração seja seguida. Exceptuão-se as covas ou jazigos particulares, que terão numeração especial e serão feitas de acôrdo com seus instituidores, sem prejuizo da regularidade e aformoseamento do Cemiterio.
Art. 15. - Para facilitar o serviço, haverá sempre covas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para crianças menores de 12 annos.
Art. 16. - Nenhum enterramento far-se-ha depois do sol posto, salvo os casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa.
Art. 17. - Para o enterramento dos cadaveres de pessoas fallecidas de enfermidade epidemica ou contagiosa, será marcado um quadro pela Camara, devendo ter as respectivas sepulturas numeração especial.
Art. 18. - Os cadaveres serão sepultados com a roupa com que forem conduzidos ao Cemiterio, exceptuando quando pessoas de familia queirão retirar objectos preciosos que estejão ornando o cadaver.
Art. 19. - Logo depois de occupadas as sepulturas, o Administrador fará fechar as covas por meio de terra frouxa que fique na altura de 88 centimetros.
Art. 20. - A abertura de sepulturas occupadas só terá lugar passado tres annos, e as dos fallecidos de molestia epidemica ou contagiosa, oito annos.
Art. 21. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se o cadaver não consumido, será de novo enterrado na mesma cova, fazendo-se declaração.
Art. 22. - Os ossos encontrados nas sepulturas serão depositados em lugar para isso destinado, sendo, entretanto, permittido aos parentes do fallecido retiral-os ou collocal-os em urnas ou jazigos existentes no Cemiterio, precedendo licença do Presidente da Camara.
Art. 23. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres ou outra qualquer violação de sepultura, salvo os casos de exhumação determinada por autoridade competente, ou findo os prazos marcados no art. 20, ou seja necessario para dar-se sepultura a outro cadaver.
Art. 24. - As sepulturas serão numeradas, e logo depois de fechadas será collocada, em cada uma dellas, uma haste de ferro, tendo na extremidade superior uma chapa, onde esteja gravado ou pintado o numero correspondente, que será em seguida lançado no livro competente, não podendo ser alterado emquanto, na respectiva cova, existir o cadaver.
Quando sobre a sepultura se venha a levantar tumulo ou qualquer outro ornato proprio, será pintado ou gravado em uma de suas faces o numero que a mesma continha.
Art. 25. - Além das sepulturas publicas, poderão haver no Cemiterio jazigos pertencentes a particulares.
Art. 26. - A Camara marcará separadamente quadros para as sepulturas publicas ou geraes e para as particulares.
Art. 27. - Para estabelecimento dos jazigos particulares o pretendente requererá ao Presidente da Camara, que designará o terreno no quadro para esse fim marcado pela Camara, a cuja approvação submetterá aquelle seu acto; sendo feita a concessão mediante a indemnisação de 500 reis por 22 centímetros em quadro, para o estabelecimento de jazigos por 5 annos, e 10$000 pela mesma extensão para jazigos ou sepulturas perpetuas, podendo os jazigos temporários, de que trata este artigo, ser conservados por mais 5 annos mediante a mesma indemnisação da primeira concessão.
Art. 28. - Ainda mesmo, antes de obtida a concessão de que trata o artigo antecedente, poder-se-ha fazer enterramento de cadaveres no quadro dos jazigos particulares, se, por parte de quem fôr interessado, isso solicitar do Administrador, que antes designará o terreno para a sepultura, ficando o mesmo interessado obrigado a requerer tal concessão ao Presidente da Camara nos termos do dito artigo, no prazo de 30 dias, e quando não o faça, será obrigado a pagar a taxa do jazigo temporario ali determinada em relação ao espaço occupado pela sepultura, sendo o respectivo terreno cedido a outrem que o requeira para jazigo temporario ou perpetuo, findo o prazo do art. 20.
Art. 29. - Os particulares que, estabelecendo jazigos no Cemiterio, forem levantar, sobre as sepulturas, tumulos ou qualquer outro ornato proprio, serão obrigados á sua conservação e asseio, devendo attender ás reclamações para taes fins feitas pelo Administrador.
Art. 30. - Quando aquelle a quem pelo artigo antecedente competir a conservação e asseio de taes tumulos e demais ornatos, não cumprir o que por este Regulamento lhe é incumbido, ou pelo Administrador fôr ordenado com o fim de manter-se um o outro, a Administração do Cemiterio mandará fazer os serviços precisos, enviando conta ao Procurador para cobrar de quem devido fôr a importancia das despezas e mais a multa de 10$000 em que incorrerá.
Art. 31. - Os reparos de que trata o art. 29, serão feitos a prazo de 30 dias, contados daquelle em que forem reclamados pelo Administrador, que dará sciencia da reclamação ao Fiscal para o fim da imposição da sobredita multa.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 32. - Antes de qualquer enterramento, o Administrador exigirá, além da observancia das Leis em vigor, o conhecimento de haver sido paga a taxa da sepultura ao Procurador da Camara, a declaração do nome e cognome, estado, idade, qualidade, naturalidade, posicão e condição do fallecido, e, sendo este escravo, o nome do senhor, da enfermidade ou causa da morte, quando taes circumstancias possão ser mencionadas.
Art. 33. - De sepultura geral cobrará o Procurador da Camara 3$000 por adulto, e 1$000 por criança menor do 12 annos,
Art. 34. - Só terão sepultura gratuita os cadaveres de presos pobres e daquelles cuja miseria fôr attestada por qualquer Autoridade, pelo Parocho ou Medico, e os cadaveres encontrados, sendo de pessoas desconhecidas ou nas condições declaradas.
Art. 35. - Se algum cadaver for conduzido ao Cemiterio sem que saiba-se quaes os seus conductores, ou se fôr encontrado nas suas proximidades, o Administrador dára parte á Autoridade Policial, procedendo-se ao enterramento quando pela mesma Autoridade fôr determinado.
Art. 36. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver, ou nas roupas que o vestirem, forem observados vestigios de crime, taes como manchas de sangue, contusões, feridas, etc., sem que conste ter precedido diligencia da justiça a respeito, assim como quando constar que a morte fôra repentina, sem que sua causa, esteja averiguada, o Administrador impedira o enterramento e communicará o facto á Autoridade competente.
Art. 37. - Nem nos casos previstos nos artigos precedentes, 34 e 35, ao Administrador, aos Serventes, ou a qualquer individuo fóra do exercicio das funcções legaes, e permittido o exame de qualquer cadaver, que, procedido sem ordem da Autoridade competente, será considerado uma violação e punido com as penas neste Regulamento estabelecidas.
Art. 38. - Todos os annos, no dia 2 de Novembro, e nos dias de commemoração dos fieis pelas diversas irmandades e confrarias religiosas estarão o Cemiterio e Capella respectiva abertos todo o dia.
Art. 39. - Ao Parocho e mais religiosos será sempre franca a entrada no Cemiterio, devendo prevenir-se o Administrador, quando porventura pretenda nelle praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 40. - Os infractores nos arts. 18, 23 e 36. ficaráõ sujeitos a 8 dias de prisão e ao pagamento de 30$000 de multa, além de qualquer outra pena em que incorrão pelas Leis em vigor, sendo ouvidos e convencidos da falta.
Art. 41. - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do Cemiterio.
Art. 42. - De todas as infracções aos artigos do presente Regulamento, o Administrador fará communicação por escripto ao Fiscal, que procederá na fórma da Lei.
Art. 43. - Logo que haja recursos, a Camara mandará construir no Cemiterio uma Capella, com a capacidade necessaria para as ceremonias religiosas, havendo na mesma uma sala propria para archivo dos livros a cargo do Administrador, os quaes deveráõ ser ahi escripturados.
Art. 44. - As irmandades e confrarias religiosas poderão construir seus cemiterios dentro do recinto do Cemiterio Municipal ou publico, indicando o lugar e obtendo approvação da Camara para esse fim.
Art. 45. - Tendo-se já procedido á benção do novo Cemiterio, nelle só serão enterrados os cadaveres como é recommendado no presente Regulamento; os infractores soffreráõ a multa de 10$000 e 8 dias de prisão, alem das despezas que se fizerem com a exhumação e remoção do cadaver para lugar competente.
Art. 46. - Os que morrerem fóra das bênçãos da Igreja Catholica, serão sepultados na parte secularisada do Cemiterio Municipal, destinada ao enterramento de pessoas fallecidas naquelas condições.
§ 1. º - O respectivo Parocho e o competente para ordenar os enterramentos de que trata o artigo supra, e resolver quaesquer duvidas a respeito: devendo, porém, fornecer ao Administrador os esclarecimentos necessarios para os respectivos assentos nos livros especiaes, que deve ter para aquelle fim.
§ 2.° - O Administrador observará nos assentamentos as declarações recommendadas neste Regulamento, devendo tambem dar uma numeração especial ás sepulturas de que trata este artigo.
Art. 47. - O Administrador será nomeado pela Camara, a quem prestara suas contas trimensalmente.
Art. 48. - Os infractores dos artigos deste Regulamento, para cujas infraccções não estiver estabelecida pena especial, serão multados em 10$000, e no dobro nas reincidencias, soffrendo prisão por 8 dias quando não pagarem a multa.
Art. 49. - Fóra do recinto do novo Cemiterio sómente serão permittidas as inhumações de cadaveres nos actuaes Cemiterios das irmandades religiosas, depois de pagar ao Procurador da Camara os impostos do art. 33 deste Regulamento.
Art. 50. - Findos os livros em os quaes fôr feita a competente escripturação, serão archivados na Secretaria da Camara.
Art. 51. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a toda as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Marco de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.