O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativo Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de S. João da Rio-Claro, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.º - As correições para observancia do art. 63 da Lei n, 92 de 14 de Maio de 1873, terão lugar de dous em dous mezes.
Art. 2.º - As pessoas, quer do Municipio, quer de fora, que trouxerem mantimentos ou outros generos alimenticios para vender nesta Cidade, são obrigadas a estacionar no Mercado para venderem a retalho, só podendo vender por atacado quando tenhão decorrido 24 horas. O infractor, no caso de infracção, pagará a multa de 10$000 e tres dias de prisão, incorrendo o comprador em iguaes penas.
Art. 3.° - Os arma ens de mantimnentos pagaráõ 30$000 de licença; tendo molhados sal ou outros generos, ou recebendo generos á commissão devem tirar as licenças precisas e especificadas no Codigo em vigor.
Art. 4.° - Os empregados da Camara : Arruador, Secretario e Fiscal, perceberão cada um 2$000 por alinhamentos que fizerem.
Art. 5.° - O art. 49 da Lei n. 40, fica alterado na parte que marca 80 reis ao Fiscal, devendo o mesmo perceber 500 réis, pagos sempre pelo cortidor O infratror pagnará a multa de 10$000.
Art. 6.º - As companhias vulgarmente chamadas de cavallinhos, pagarão 12$000 por espectaculo que derem ; multa de 30$000.
Art. 7.º - O lugar para os espectaculos de taes Companhias será marcado pelo Fiscal, e o Diretor da Companhia quando não obeserve a disposição deste artigo, pagará a multa de 30$000 além da obrigação de demolir o Circo para fazer no lugar indicado pelo Físcal.
Art. 8.º - Fica proibida a criação de abelhas dentro dos marcos de um kilometro da Cidade ; multa de 20$000 ao infractor, e na reincidencia a mesma multa e 8 dias de prisão.
Art. 9.º - Fica elevada a 30$000 multa imposta aos infractores do art.78 da Lei n. 40 de 1807
Art. 10. - Todas as casas negocio só poderão estar abertas do mez de Março a Agosto ate 9 horas da noite, nos mais mezes até 10 horas. Exceptuão-se as noites de Natal, Paschoa e Resurreição. Os infractores pagarão a multa de 10$000 e o dobro na reincidencia.
Os hoteis, casas pasto e bilhar não se, comprehendem neste artigo.
Art. 11. - Fica revogado o art 42 da Lei n. 92
Art. 12. - Fica proibido aos conductores de qualquer vehiculo estalarem os chicotes pelas ruas da Cidade. Multa de 5$000.
Art. 13. - Fica prohibida a passagem de tropas, carros, carroças, hoiadas e porcadas pela rua de S. João, salvo quando vierem entregar eu receber mercadorias ou materias nessa rua Multa de 10$000 .
Art. 14. - O imposto sobre aguardente fica elevado a 5$000, quer se venda a retalho ou por atacado, na Cidade, nos engenhos, estradas, Freguezias e Capellas do Municipio. Multa de 30$000, sem prejuizo da licença.
Art. 15. - Os importadores de aguardente de fóra de Municipio que vierem a esta Cidade, deveráõ estacionar no Mercado o prazo da Lei, e pagaráõ 2$000 por cargueiro que venderem ou 1$00 por barril de decimo. O infractor pagará 30$000 de multa e tres dias de prisão. Findo o prazo o importador poderá vender o carregamento.
Art. 16. - Fica prohibido collocar pannos pretos nas portas como signal de morte. Multa de 10$000.
Art. 17. - Os que negociarem em joias e residirem no Municipio, pagaráõ 20$000 de licença. Multa de 30$000. Os negociantes ou mascates que não residirem no Municipio, pagaráõ 80$000 de licença ; multa de 30$000, sem prejuizo da licença e tres dias de prisão .
Art. 18. - O imposto sobre trolys dos moradores do Municipio, fica reduzido a 5$000.
Art. 19. - Os selleiros pagaráõ a licença de 30$000 : multa de 30$000, sem prejuizo da licença.
Art. 20. - Os engenhos de serrar madeiras para negocio, movidos por agua ou a vapor, pagaráõ o imposto de 30$000. Os infractores pagaráõ 30$000 de multa, sem prejuizo da licença que deveráõ tirar.
Art. 21. - Os carros de fóra de Município que passarem por esta Cidade, pagaráõ o imposto de 2$000.
Art. 22. - Os proprietarios que tiverem muros que faça frente para as ruas da Cidade, só poderão ficar isentos do imposto sobre mures quando o terreno não exceder de 41 metros.
Art. 23. - Fica prohibido atirar rojões na entrada e sabida das procissões, assim tambem fazer explosão em baterias nas mesmas ocasiões.Os fogos devem ser collocados distantes das Igrejas pelo menos 33 metros para todos os lados. Os contraventores pagaraõ a multa de 10$000.
Art. 24. - Toda a casa que tiver cosmorama ou ouro divertimento de onde perceba lucro de entrada, pagará 10$000 por noite ou por espectaculo.
Art. 25. - Fica modificado o art 27 da Lei n. 92, devendo o imposto de 10$000 sobre escravos qne entrarem para o Municipio ser cobrado comprador, embora passe a escriptura fora ; o que póde verificar-se pelas averbações que são obrigados a fazer. O infractor pagará l0$000 de multa, sem prejuizo do imposto, que sempre deverá pagar.
Art. 26. - Os carroceiros e carreiros não poderão guiar os animaes de seus carros e carroças senão adiante dos mesmos, o nunca em cima dos carros ou carroças, embora para esse fim empreguem rédeas ou guias. Multa de 10$000, que será paga pelo infractor ou dono do carro ou caroça.
Art. 27. - Fica estabelecida a multa de 10$000 para os casos não previstos.
Art. 28. - Os inquilinos, e, não os havendo, os proprietarios, são obrigados a varrerem aos domingos, até ás 8 horas da manhã, as testadas de seus predios até o centro da rua, e até 4m,10 nos largas, e limparem os esgotos ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 29. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para V. Exe vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.