Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1876

CONTÉM O REGULAMENTO DA PRAÇA DO MERCADO DA CIDADE DE JUNDIAÍ

O Juiz de Direito Sebastião Jose Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Jundiahy, decretou a seguinte Resolução:
Regulamento da praça do Mercado da Cidade de Jundiahy

CAPITULO I

Art. 1.º - A praça do Mercado desta Cidade tem por fim servir de centro, na Cidade, á compra e venda de generos alimenticios, inclusive gallinhas, ovos, fructas, hortaliças e legumes.
Art. 2.º - A praça abrir-se ha diariamente ás 5 ½ horas da manhã, de 1º de Outubro a 1º de Abril, e ás 6 ½ de 1º de Abril a 1º de Outubro, fechando-se ao toque de Ave-Maria.
Art. 3.º - E' franca a todas as pessoas a entrada na praça.
Art. 4.º - Os quartos existentes na praça do Mercado são destinados a serem alugados a pessoas que nelles quizerem estabelecer-se, conservando-se, entretanto, alguns para pouso dos conductores de generos que pernoitarem.
Art. 5.° - Os quartos de agasalho citados no artigo precedente serão fornecidos gratuitamente aos conductores de generos, que retirarem-se no mesmo dia da entrada, pagando os que pernoitarem um aluguel razoavel marcado pela Camara.
Art. 6.° - Nos quartos de agasalho não haverá distincção para os importadores de generos, que serão nelles accommodados segundo a ordem da entrada, sem preferencia.
Art. 7.° - E' prohibido, a quem quer que seja, alugar quartos da praça para nelles depositarem os generos nella comprados ; sob pena de 5$000 de multa e ser despedido do quarto.
Art. 8.° - E' prohibido vender nos quartos da praça do Mercado os generos alimenticios que nella costumão ser vendidos pelos importadores, embora estes generos não tenhão sido comprados na praça; sob pena de 5$000 de multa, de cada uma venda, recahindo esta sobre o locatario do quarto em que se fizer a venda.
Art. 9.º - E' prohibida na praça do Mercado a venda de carnes verdes ; sob pena de 5$000 de multa.

CAPITULO II

Art. 10. - A praça do Mercado terá um Administrador, que vencerá a gratificação de 30$000 mensaes.
Art. 11. - O Administrador deverá residir na praça do Mercado, abrir e fechar as portas do edificio nas horas designadas no art. 2°.
Art. 12. - Compete ao admimstrador:
§ 1.° - Fiscalisar o serviço da praça e velar na observancia e exacto cumprimento do presente Regulamento.
§ 2.° - Repartir os quartos de agasalho na fórma dos arts. 5º e 6º.
§ 3.º - Alugar os quartos para isso destinados, a pessoas bem morigeradas, observando o disposto nos arts. 5º e 6º.
§ 4.° - Arrecadar todo o rendimento da praça e dar mensalmente contas detalhadas á Camara de toda a receita e movimento da praça, fazendo entrega da referida receita ao Procurador da Camara Municipal.
§ 5.° - Fiscalizar a salubridade dos generos que se vender na praça, observando neste sentido o que determinão as Posturas da Camara Municipal e denunciando ao Fiscal os seus infractores com o competente rol de testemunhas.
§ 6.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não se acharem alugados, bem como as balanças, pesos, medidas e outros objectos fornecidos pela Camara.
§ 7.° - Velar na policia do Mercado, nos termos do presente Regulamento e das Posturas em vigor, prendendo em flagrante delicto os que se acharem commettendo crime, os quaes serão immediatamente conduzidos á presença da respectiva autoridade, na fórma da Lei.
§ 8.° - Fazer todos os dias a limpeza da praça e dos quartos que não estiverem alugados.
Art. 13. - O Fiscal da Camara Municipal irá frequentemente á praça do Mercado, devendo o Administrador, nos Relatorios mensaes, mencionar a falta do mesmo.
Art. 14. - O Fiscal da Camara Municipal substituirá ao Administrador da praça do Mercado, quando este, por qualquer motivo de força maior, não possa funccionar.
Art. 15. - É expressamente prohibido ao Administrador da praça do Mercado ter negocio de qualquer natureza no recinto da praça, devendo só e exclusivamente occupar-se no desempenho de suas attribuições.

CAPITULO III

Art. 16. - Os generos alimenticios destinados ao consumo da Cidade e que forem a ella importados, não poderão ser vendidos pelas ruas da Cidade, devendo ser levados ao Mercado, e expostos á venda ali.
Art. 17. - Os importadores que infringirem o art. 16 do presente Regulamento, soffreráõ a pena de 20$000 de multa e 24 horas de prisão, e nas mesmas penas incorrerão os compradores.
Art. 18. - É prohibido vender, dentro da Cidade, generos comprados fóra de seus limites; sob pena de 20$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 19. - Os generos que forem importados com destino certo, para serem entregues a pessoas determinadas, vindo acompanhados de guia dos remettentes, em que se declare a qualidade e quantidade dos generos e pessoas a quem são destinados, poderão seguir a seu destino, independente de irem á praça do Mercado, uma vez que a qualidade e quantidade dos generos conduzidos confirão com as guias.
Art. 20. - Uma vez chegados os generos á praça, é livre ao vendedor vendel-os a quem mais lhe convier e nas quantidades que quizer.
Art. 21. - Nas disposições do art. 16 comprehendem-se gallinhas e ovos.
Art. 22. - A Camara Municipal fornecerá pesos, balanças e medidas, que ficaráõ sob a vigilancia do Administrador.
Art. 23. - O genero ou objectos de quitanda que forem encontrados á venda na praça do Mercado, quer pelos importadores, quer em quartos, e que se acharem corrompidos ou falsificados, será inutilisado e posto fóra pelo Fiscal á custa do infractor, depois de lavrado o competente auto, incorrendo mais o infractor na pena de 20$000 de multa.
Art. 24. - A Camara Municipal lavrará um Edital, marcando o tempo que deverão ficar estacionados na praça do Mercado os generos destinados á venda, que se não realizou no Mercado; o Administrador passara um certificado, pelo qual mostre-se ter se cumprido a presente disposição. O infractor será punido com as penas estabelecidas no art. 18.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.

(L.S.)

Sebastião José Pereira.
Para V.Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.