RESOLUÇÃO N. 45

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de S. José dos Campos, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - E' prohibido o transito de carros chiadores dentro dos limites desta Cidade. O infractor, dono, alugador ou conductor, será multado em 5$000.
Art. 2.° - E' prohibida a venda de fructos verdes, que prejudiquem ou possão prejudicar a salubridade publica. Comprehende-se neste artigo a venda de tudo quanto possa damnificar a saude publica. A pessoa que intimada para lançar fóra ou recolher-se com as fructas persistir em vendel-as, soffrerá a multa de 2$000. As fructas podres são equiparadas ás verdes.
Art. 3.° - E' prohibido deixar, á noite, nas ruas e beccos, carros, qualquer que seja o genero a que pertença, sem uma lanterna que indique-os ao publico. O infractor soffrerá 5$000 de multa.
Art. 4.° - A licença do art. 8° § 1° das posturas de 1872 se amplia a todas as raças de cães, embora andem açamados, comtanto que não offendão e nem incommodem ao publico. Para as cachorras e cães reconhecidamente bravos, não ha licenças.
Art. 5.° - A licença para jogos de bilhar, fica elevada a 20$000, e a do art. 27 das Posturas de 1865 para as casas de pasto ou hotel, fica restringida a 15$000.
Art. 6.° - As estradas Municipaes serão abaúladas, tendo as necessarias cavas convenientemente rampadas e com os precisos esgotos para as aguas não correrem em seu leito.
Art. 7.° - As pontes dos caminhos Municipaes, não terão menos de 2m 5 de largura e com o competente guarda terra.
Art. 8.° - O Arruador da Camara Municipal e obrigado a assistir á eollocação dos esteios, pés direitos ou taipas da frente dos edifícios, para corrigir as omissões que porventura tenhão havido no arruar.
Art. 9.° - O Inspector de caminho nomeado pela Camara, conforme o art. 28 das Posturas de 1875, e que não cumprir com as disposições das Posturas e ordens, será multado em 20$000. O mesmo Inspector fica com direito de isentar ate dous trabalhadores seus, ou, não tendo-os, isentará qualquer á pua vontade.
Art. 10. - A licença do art. 15 das Posturas de 1872, é devida por toda a pessoa que neste Município comprar café para exportar, quer residente nelle, quer de fóra.
Art. 11. - O Aferidor cobrará 200 reis por peça de peso ou medida que aferir, excepto o metro, e por metro cobrara 500 reis ; as medidas, porém, em qup fôr necessario trabalho para acertal-a, e não vierem certas, ficão sujeitas ao dobro desta taxa.
Art. 12. - Os empregados da Camara: Secretario, Fiscal e Porteiro, que não cumprirem com os deveres de seu cargo, incorrem na multa de 5$000 a 20$000.
Art. 13. - Todas as pessoas que tomaram por carta de data terrenos municipaes no perimetro da Cidade, nas circunferencias e no Bairro de Santa Cruz. para edificar ou para outro qualquer uso, pagaráõ annualmente á Camara 200 reis por metro de frente com 40 metros de fundo, onde não fôr quarteirão fechado, o onde fôr até metade do respectivo quarteirão. Pagaráõ mais 100 reis pelo que exceder a razão de 10 metros ou fracção de 10 metros de fundo.
Art. 14. - Todos os proprietarios actuaes pagaráõ 100 réis por anno por metro de frente do respectivo edifício. Pagara metade deste imposto o terreno não edificado ; mas sómente uma frente de cada terreno, para os que tiverem mais de uma, á escolha do proprietario.
Art. 15. - A Camara podera, de 10 em 10 annos, alterar para mais ou para menos estas taxas, conforme as circunstancias da povoação.
Art. 16. - O producto deste tributo o destinado para o melhoramento, illuminação e asseio da Cidade.
Art. 17. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tao inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA
Para V. Exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.