Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 29 DE MARÇO DE 1876

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA BELLA

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa-Bella, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Os donos ou carregadores de canôas de voga, que conduzirem aguardentes, generos alimenticíos ou outras quaesquer mercadorias neste Municipio para o de Santos, pagaráõ por viagem que fizerem o imposto do 2$000. Os contraventores serão multados em 20$000 e quatro dias de prisão, e o duplo nas reincidencias.
Art. 2.° - Todo o lavrador do Municipio que fabricar aguardente para vender em pipas ou barris, pagará o imposto annual de 10$000, que será pago no mez de Julho de cada anno. O infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 3.° - Os mascates de fazendas que negociarem neste Municipio sem estarem munidos do competente alvará de licença desta Camara, serão presos incontinente pelos respectivos Inspectores de Quarteirão, e remettidos ao Fiscal, para lhes ser imposta a multa estabelecida no art. 2.° das Posturas de 14 de Março de 1868, e soffreráõ além disso quatro dias de prisão.
Art. 4.° - O art. 1.° das Posturas de 14 de Março de 1868 fica substituido pelo seguinte: - Todos os individuos estabelecidos ou que quizerem estabelecer casas de negocio neste Municipio, são obrigados a tirar uma licença annual para poderem commerciar, e por ella pagaráõ 22$000, sendo o pagamento feito no decurso do mez de Julho do primeiro trimestre do anno financeiro, depois de satisfeitos, não só a respectiva taxa da Camara, como os direitos nacionaes, e ser-lhes passado o competente alvará de licença.
§ Unico. - Os que se estabelecerem durante o anno, ficão sujeitos á mesma imposição e condições sem desconto algum. Os infractores soffreráõ a multa de 30$000.
Art. 5.° - As cabras e cabritos que forem encontrados soltos nas ruas e pateos desta Villa, serão apprehendidos pelo Fiscal e entregues a seus respectivos donos, depois de paga a multa de 4$000 de cada um; se, porém, os donos dos mesmos não os procurarem dentro de 24 horas, serão postos em arrematação, deduzindo-se do producto dos mesmos a importancia da multa e mais despezas, sendo o excesso entregue a quem de direito pertencer.
Art. 6.° - O Fiscal que deixar de cumprir com os deveres de seu cargo sem motivos justificados, ou deixar de multar os infractores das Posturas Municipaes, tendo conhecimento do facto, será multado em 10$000.
Art. 7.° - A Camara Municipal cobrará o imposto de aferição dos pesos e medidas do systema metrico, incluidas as revistas de pesos e aferições de balanças, na fórma da tabella annexa.
Art. 8.° - A aferição será feita no Paço da Camara Municipal, do 1° a 30 de Julho de cada anno, precedendo Edital do respectivo Aferidor.
Art. 9.° - O portador de pesos, medidas, balanças ou outro qualquer instrumento, receberá um conhecimento desses objectos, e por elle far-se-ha restituição dos mesmos objectos, apresentado depois de pagos os respectivos direítos ao Procurador da Camara, que passará recibo.
Art. 10. - Os que deixarem de aferir seus pesos, medidas e outros instrumentos do actual systema metrico, no tempo estipulado no art. 8.°, ou fizerem alteração nos mesmos depois de aferidos, incorreráõ na multa de 20$000 e quatro dias de prisão.
Art. 11. - O Aferidor perceberá a porcentagem de 25 % do total da aferição.
Art. 12. - O Fiscal fará, em cada trimestre, correição, afim de verificar se os pesos, medidas e outros instrumentos estão aferidos, ou se soffrêrão alteração.
Art. 13. - A imposição das multas não exime do pagamento do imposto as taxas declaradas nas Posturas.
Art. 14. - Ficão supprimidos os arts. 4.° e 61 das Posturas de 14 de Março de 1868.
Art. 15. - Ficão revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.

TABELLA dos pesos, medidas e balanças

Balanças e metros

De precisão ..................................................................8$000
De kilogrammos e grammos.......................................2$000
Metros............................................................................2$000