O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Bragança, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - A pessoa ainda não vaccinada será obrigada a fazer-se vaccinar, sob multa de 5$000 a 10$000.
Art. 2.° - O que tiver, sob sua direcção, menores, escravos ou criados, os mandará vaccinar, sob a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 3.° - Oito dias depois de vaccinados se apresentaráõ ao Vaccinador, afim de verificar-se o estado da vaccina, e fazer-se a extracção do puz, ou revaccinação se fôr necessaria.
Art. 4.° - Nas escolas, quer publicas, quer particulares, não serão admittidos menores não vaccinados, sob multa de 5$000 a 10$000 ao Professor que os admittir.
Revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.