O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc, etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Santos, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Fica substituido o art. 15 da Lei n. 29 de 4 de Abril da 1872 pelo seguinte: - os proprietários dos predios que se construírem ou reedificarem nesta Cidade, são obrigados, sob as penas do art. 6.°, a fazerem receber dos telhados as aguas pluviaes e conduzil-as por meio de canos ao nivel das sargêtas. Aos proprietários dos predios existentes ficão concedidos prazos de 1 a 4 annos para cumprirem a mesma obrigação e sob a mesma pena ; devendo a Camara em Edital estabelecer os prazos conforme as ruas, de modo que sejão mais longos em relação aos predios situados em ruas menos frequentadas e de menor importancia.
Art. 2.° - Fica restabelecido o art. 30 do Código de Posturas de 3 de Maio de 1870, assim modificado : - todos os moradores da Cidade são obrigados a conservar limpas as sargêtas e testadas correspondentes ás frentes de suas casas, mandando nos domingos e dias santificados, até as 8 horas da manhã, varrel-as e juntar o lixo no meio da rua para ser removido á custa da Camara. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 3.° - Pela limpeza do Matadouro e carros de que trata o art. 119 das Posturas, são responsáveis todos os marchantes, cada um na respectiva semana, devendo para esse fim o Fiscal, no principio de cada mez, organisar e publicar no mesmo Matadouro uma escala, em que seja distribuido com igualdade aquelle serviço. A. pena do citado artigo fica elevada a 15$000, e ao duplo nas reincidencias.
Art. 4.° - Nos jardins públicos desta Cidade serão observadas as seguintes disposições :
§ 1.° - Fica prohibido o ingresso, nos rnesmos jardins, de pessoas descalças.
§ 2.° - É igualmente prohibido pisar na grama, colher flores, tirar plantas, ou damnifical-as por qualquer forma.
§ 3.°- Os contraventores incorrerão na multa de 10$000, ou soffrerão tres dias de prisão, sendo escravos.
Art. 5.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.