Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 02 DE ABRIL DE 1876

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS

O Juiz de Direito Sebastião de Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Campinas,decretou a Resolução seguinte:

Tabella de impostos da Camara Municipal da Cidade de Campinas

Art. 1.° - Ninguem no Municipio poderá vender ou expôr á venda aguardente nacional, sem que tenha pago préviamente a Camara Municipal o imposto respectivo constante da presente tabella, e que será cobrado ou arrecadado por agentes da Camara ou por meio de arrematantes. O contraventor soffrerá a multa de 20$000 além do imposto a que estiver obrigado, podendo a multa na reincidencia ser duplicada até a alçada da Camara. Não estão sujeitos ao imposto os que venderem aguardente em seus respectivos engenhos ou fabricas, comtanto que não a vendão em pequenas porções, isto é, de um litro para menos.
§ 1.° - O quantum do imposto de que se trata, será convencionado entre o negociante e o agente da Camara, comtanto que o preço convencionado não seja menos de 20$000 e nem exceda a 100$000, quantia esta mediante a qual não poderá ser negada a licença ou patente pedida para a venda do genero.
§ 2.° - Quando a aguardente fôr vendida em cargueiro, o vendedor pagará o imposto de 2$000 sobre cada cargueiro que vender ou lhe fôr cosignado, caso não tenha pago anteriormente o imposto convencionado na fórma do .§ 1.° para vendel-a durante o anno.
No caso da infracção deste paragrapho, o agente cobrador poderá apprehender os animaes ou cargueiros para garantia do imposto e multa, vendendo-os para esse fim em leilão publico quando não sejão resgatados por seu respectivo dono dentro do prazo de oito dias, e havendo excesso do producto da arrematação, será elle depositado no cofre da Camara á disposição do tributario.
§ 3.° - Quando não possa haver acôrdo entre as partes, acerca do quantum do imposto que deverá ser pago, o agente da Camara fará intimar immediatamente ao negociante a taxa que julgar dever arbitrar-lhe, afim do mesmo poder recorrer a Camara dentro do prazo de 15 dias da data da intimação, caso se julgue prejudicado, decidindo definitivamente a mesma Camara, não somente ácerca do quantum, como da obrigação de pagamento do imposto arbitrado, e se nada tiver reclamado dentro do prazo estipulado, não só perderá o direito de reclamação como ficará ainda obrigado a pagar integralmente o quantitativo em que foi collectado, além da multa no caso de reluctancia, uma vez que se prove que dentro do anno teve para negocio o genero de que se trata.
§ 4.º - Os negociantes estabelecidos pagaráõ o imposto de que, se trata até o fim de Fevereiro de cada anno, e os que de novo estabelecerem-se o deveráõ fazer préviamente antes de venderem ou exporem á venda o genero tributado. Este imposto será pago á boca do cofre.
Art. 2.º - O agente cobrador, de que trata o art. 1.º e seus paragraphos, terá um livro fornecido gratuitamente pela Camara, numerado e rubricado pelo Presidente da mesma e com os competentes termos de abertura e encerramento, no qual lançará nominalmente, com as respectivas taxas em que forão collectados, todos os contribuintes, com a designação do dia, mez e anno do pagamento do imposto. Além deste livro terá outro de recibos impressos com os respectivos talões, e tanto um como outro serão submettidos á Camara trimensalmente para examinal-os. Toda a vez que o escripturação não esteja feita com toda a nitidez e regularidade commercial, a Camara poderá impôr ao agente uma multa de 10$000 a 30$000, além de outras penas a que tiver sujeito em virtude de Leis Geraes.
Art. 3.º - Toda a pessoa que cortar rez ou vitella de mais de anno para negocio, dentro do Municipio, pagará de cada uma cabeça de rez cortada, o imposto de 1$160, com applicação especial para a conservação e asseio do Matadouro publico e pagamento de seu respectivo empregado. O contraventor pagará a multa de 5$000 de cada rez cortada além do imposto respectivo.
Art. 4.° - Toda a pessoa que vender carne fresca de porco, carneiros cabrito, vitella ou de qualquer outro animal, á excepçao das rezes e vitellas de um anno para mais, pagará o imposto annual de 10$000. O contraventor pagará a multa de 5$000 além do imposto, podendo neste caso a vitella ser morta no mesmo lugar em que se permitte a matança dos outros animaes supra mencionados.
Art. 5.º - Toda a casa de negocio em que se vender toucinho, pagará préviamente o imposto de 10$000 por anno. Se, porém, este genero em vez de ser vendido a retalho, só o fòr por atacado na proporção de 15 kilogrammos para mais, estando além disto em casa especial em que não se achem á venda outros generos tambem tributados por esta tabella, o imposto neste caso em vez de 10$000 será de 50$000. O contraventor pagará a multa de 10$000 além do imposto.
Art. 6.° - Toda a pessoa que matar porcos para negocio pagará de cada um que matar o imposto de 500 réis, devendo este imposto ser exclusivamente empregado no custeio do asylo de morpheticos desta Cidade. O contraventor pagará a multa de 500 réis além do imposto e sobre cada um que tiver morto.
Art. 7.º - A Camara cobrará dos donos e alugadores de carros, seges, e de quaesquer outros vehiculos, os impostos seguintes:
§ 1.° - 10$000 por anno, de cada carro ou vehiculo de duas rodas, para transporte de cargas e de pessoas residentes no Municipio que commerciar na Cidade, sendo de eixo fixo; e 25$000, sendo de eixo movel ou de quatro rodas.
§ 2.º - 2$000, de qualquer carro ou vehiculo de eixo fixo, de pessoa residente fóra do Municipio, de cada vez que vier commerciar nesta Cidade; e 5$000 sendo de eixo movel. Relativamente a este paragrapho e ao seguinte, os vehiculos serão apprehendidos pelo Fiscal ou agente de cobrança para garantia do imposto e multa, no caso de reluctancia do tributario.
§ 3.° - 5$000, de todo o carro franqueiro ou de qualquer outro que se lhe assemelhe, seja qual fôr sua procedencia, que entrar na Cidade, transpondo os limites marcados pela Camara e que se achão representados pelo corrego que passa em frente do Mercado, relativamente aos carros que vierem do lado de Santa Cruz.
§ 4.° - 20$000 por anno, de cada carro ou carroça de duas rodas, de tabuleiro baixo, que se empregar de aluguel no transporte de carga
§ 5.º - 15$000 por anno, de cada carro ou carroça de taboleiro alto, sendo de duas rodas, que se empregar de aluguel no transporte de cargas na Cidade ou Municipio.
§ 6.° - 30$000 por anno, de cada carro ou carroça de quatro rodas que se empregar de aluguel no transporte de cargas na Cidade ou Municipio.
§ 7.° - 20$000 por anno, de cada carro ou carroça de quatro rodas, de propriedade particular ou associações e casas de commissoes, empregados em conduzirem cargas da estação ou para a estação da estrada de ferro; sendo de duas rodas e de taboleiro alto o imposto será de 10$000.
§ 8.° - 25$000 por anno, de cada carro ou vehiculo de conducção pessoal, de uso particular, e 30$000 sendo de aluguel, seja qual fôr sua denominação e fórma, sendo de quatro rodas, e 20$000 sendo de duas rodas. As diligencias e outro qualquer vehiculo de uso particular, empregados nas estradas, e não especificados neste paragrapho, pagaráõ sómente o imposto annual de 10$000; ficão comprehendidos no final deste paragrapho os trolys de uso particular.
§ 9.° - 60$000 por anno, de cada carro funebre, sendo de quatro rodas, e 20$000, sendo de duas.
A Camara poderá isentar deste imposto as pessoas ou empresa que se obrigar a transportar gratuitamente os cadaveres de pessoas indigentes.
§ 10. - Os infractores deste artigo e seus paragraphos pagaráõ alem do imposto a multa de 10$000, que nas reincidencias será a duplicada até a alçada da Camara.
Art. 8.º - Os solicitadores que servirem nos auditorios com provisão ou licença, pagaráõ o imposto annual de 30$000, e o que se recusar ao pagamento incorrerá na multa de 10$000 além do imposto.
Art. 9.° - Cobrar-se-ha o imposto de 20$000 por anno, de toda a pessoa que exercer o officio de tabellião, escrivão de orphãos, de paz, do jury e provedoria, e dos que exercerem as profissões de medico e advogado. Os que se negarem ao pagamento incorreráõ na multa de 10$000, que será duplicada nas reincidencias até a alçada da Camara.
Art. 10. - Cobrar-se-ha de espectaculos e divertimentos publicos, havendo lucro para os empresarios, os impostos seguintes:
§ 1.° - 30$000 por cavalhada, baile de mascaras, cavallinhos, espectaculo de gymnastica e outros semelhantes.
§ 2.º - 10$000 por espectaculo dramatico, lyrico ou qualquer outro, dado no theatro ou casa particular, e que não esteja especificado nesta tabella, uma vez que seja por paga, ou onde houver pagamento, quer a   preço fixo, quer não.
§ 3.° - 30$000, de fogos de artificio ou qualquer outro espectaculo nocturno fóra do edificio permanente.
§ 4.º - 1$000, de cada espectaculo sem hora certa e que póde ser visto alternadamente pelos espectadores, como serão, panorama, diorama, cosmorama ou qualquer outro semelhante, sob qualquer denominação que seja, ficando incluido no numero destes espectaculos a exposição que se fizer intra muros de animaes ou cousas raras, uma vez que se tenha lucro pela admissão dos espectadores. Os espectaculos de que trata este paragrapho não poderão ter lugar sem prévio pagamento do imposto de 15$000, correspondente aos 15 primeiros dias de sua abertura, findos os quaes se procederá do mesmo modo, quanto aos dias posteriores, não se admittindo nunca pagamento de menor quantia.
§ 5.° - Os impostos do que trata o presente artigo e seus paragraphos são devidos por dia ou noite de espectaculo, e os que se recusarem ao prévio pagamento, serão multados em 10$000 de cada dia ou noite de espectaculo, além do imposto respectivo.
Art. 11. - Cobrar-se-ha o imposto annual de 20$000, de toda a pessoa que tiver pasto do aluguel, dentro dos limites determinados pela Camara. Os que se recusarem ao prévio pagamento, serão multados em 10$000 além do imposto.
Art. 12. - Toda a pessoa que expuzer á venda animaes mansos ou bravos, vaccum, muar ou cavallar, pagará, de cada vez que os expuzer, o imposto de 2$000 relativamente a cada animal, e se o numero destes exceder de 10, cobrar-se-ha sómente 1$000 de cada um.
A Camara fica autorisada a designar os lugares em que a dita exposicão deverá ser feita. Os contraventures pagaráõ o imposto duplicado, e sempre que estes animaes forem expostos a venda sem prévio pagamento do imposto, deveráõ ser appehendidos pelo Fiscal, depositados e postos em leilão de conformidade com o Codigo do Posturas, salvo se os respectivos donos pagarem em tempo o imposto, multa e despezas da apprehensão e deposito. Fica isento do imposto o gado que fór vendido para o córte.
Art. 13. - As licenças para erigir-se mausoléo ou qualquer construcção de pedras ou tijolos sobrê, sepulturas no Cemiteio geral ou Municipal, com excepção das cruzes que se collocarem, pagaráõ préviamente o imposto de 50$000 no tempo em que forem impetradas, o depois de 10 em 10 annos, será pago o mesmo imposto para a continuação do monumento; isto, porém, sem prejuízo da capacidade do Cemiterio, e precedendo a necessária licença da Camara, sob pena de 20$000 de multa e arrasamento do tumulo ou mausoléo. Os tumulos para os menores de seis annos só pagaráõ o imposto de 20$000. O imposto de que se trata, fará parta da renda especial do Cemiterio, e será escripturado em livro especial pelo respectivo zelador, com designação da data do pagamento do imposto, do nome da pessoa fallecida e da que impetrou a licença.
Art. 14. - Cobrar-se-ha 3$000 de cada dia ou noite do leilão. Exceptuão-se as casas especiaes que pagarem de, uma só vez 100$000 de imposto annual. O que fizer leilão sem prévio pagamento do imposto, pagará 5$000 de multa relativamente a cada dia ou noite de leilão que tiver feito, além do imposto.
Ficão isentos do imposto os leilões judiciaes e os que se fizerem de objectos cujo producto tenha de ser destinado para alguma obra pia.
Art. 15. - Todo aquelle que estabelecer se com casa de negocio no Municipio, pagará por uma só vez, sendo do lugar, o imposto de 30$000 sendo de fóra do Municipio, 60$000. Ficão comprehendidos neste artigo os indivíduos que forem admittidos a associarem-se nas casas já estabelecidas. Quando a casa de negocio estabelecer-se sob a firma de mais dous associados, o imposto deverá ser cobrado na razão sómente de dous socios fundadores, e o responsável será o gerente do negocio. O infractor pagará a multa de 30$000, alem do imposto.
Para que a pessoa seja considerada do Municipio é preciso que prove nelle ter residido effectivamente por espaço de mais de um anno. Art. 16. - Os que tocarem harpa, pandeiro, realejo ou qualquer instrumento sob qualquer denominação que seja, acompanhado ou não de cantoria, e andarem tocando pelas ruas e casas para auferirem lucro, pagaráõ o imposto de 10$000 trimensalmente, sendo este imposto cobrado de cada indivíduo ou de cada turma concertante.Os que não satisfizerem préviamente o imposto, pagarão além, do mesmo, a multa de 5$000 podendo ser-lhes apprehendidos os instrumentos para garantia do imposto e multa.
Art. 17. - As licenças para os negociantes estabelecidos venderem seus generos pelas ruas serão concedidas em qualquer tempo pelo Presidente da Camara, pago préviamente na Procuradoria da mesma o imposto annual de 10$000. O contraventor pagará a multa de 10$000 além do imposto. Esta licença não poderá ser transferida de uns a outros, e nem os negociantes poderão fazer vender seus generos pelas ruas, a não ser por meio de seus caixeiros ou pessoas empregadas effectivamente em sua casa; o infractor desta ultima parte será multado em 30$000, além do imposto.
Art. 18. - Os donos dos cães permittidos pelo Código de Posturas, pagarão o imposto annual de 10$000, quando os queirão ter soltos pelas ruas, devendo seguir á risca as disposições do mesmo Código a este respeito. Os infractores pagaráõ a multa de 5$000, além do imposto, devendo o animal ser morto incontinente se não se achar nas condições prescriptas pelo mesmo Codigo.
Art. 19. - De cada parelha ou corrida de animaes que houver no Municipio, pagará o dono do animal vencedor o imposto de 10 %, extrahido do valor pelo qual for a mesma corrida contratada, uma vez que esse valor seja de 50$000 inclusive, para mais. O contraventor pagará a multa de 5 % extrahida como o imposto, alem deste. A Policia não consentirá nas corridas sem que primeiro lhe seja depositado o imposto Municipal, por qualquer dos contendores. Não havendo contrato por escripto que demonstre o valor da aposta, ambas as partes contendoras pagarão solidariamente o imposto de 50$000 de cada corrida ou parelha que fizerem, incorrendo neste caso na multa de 20$000 na falta do prévio pagamento.
Art. 20. - As padarias, tenhão ou não balcão, pagarão annualmente o imposto de 20$000. O contraventor pagará a multa de 10$000, além do imposto.
Art. 21. - De cada cadaver de pessoa livre ou escrava que se sepultar no Cemiterio Municipal desta Cidade pagar-se-ha 2$000, exceptuando-se os mendigos, que serão sepultados gratuitamente. As inhumações deveráõ ser feitas a custa da receita do Cemiterio, uma vez que por este trabalho se pague mais 2$000 de cada cadaver de seis annos para menos, 3$000 sendo de maior idade, e comtanto que o cadaver seja entregue no Cemiterio ao zelador do mesmo.
Esta receita de applicação especial para a administração e decente conservação do Cemiterio será escripturada pelo respectivo zelador em livro separado, fornecido pela Camara, numerado e rubricado por seu Presidente, e della prestará contas á Camara de tres em tres mezes, e havendo sobra desta receita, será ella applicada ao custeio do asylo de morpheticos.
Art. 22. - Toda a pessoa que cobrar barato de qualquer dos jogos licitos permitidos pela Camara, pagará o imposto annual de 30$000, indistinctamente, com excepção somente do bilhar, pelo qual pagará separadamente o imposto de 10$000 de cada um. O infractor incorrerá na multa de 10$000 além do imposto.
Art. 23. - As casas de tabolagem, bem como os hoteis, hospedarias, casas de pasto, restaurants, botequins e casas de café, em que se venderem em liquidos ou outras quaesquer bebidas alcoolicas, ou generos sobre os quaes já existão impostos, serão obrigadas ao pagamento dos mesmos impostos relativos a cada um dos referidos generos e liquidos que vender, sob as penas comminadas pelas Leis respectivas, além do imposto.
Art. 24. - Pagará por anno 5$000, além de outros impostos a que já estiver obrigado, cada casa de negocio de fazendas seccas, de molhados ou louças, que servir de deposito de generos para negocio ou qualquer outro estabelecimento de commercio.
O contraventor incorrerá na multa de 5$000 além do imposto.
§ Unico. - Ficão isentos do pagamento do imposto deste artigo e do subsequente todos os negocios e tributarios constantes desta tabella, e especificados em seus arts. 8°, 9°, 11, 20, 22, 26 ( este ultimo com seus paragraphos, á excepção do § 12 ), 27 ( e todos os seus paragraphos ), 28, 30, 31, 33, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 51, 53 e 54.
Art. 25. - Pagará 5$000 por anno, todo aquelle que tiver loja, ou tenda, ou officina de qualquer industria, arte ou officio de serviço manual, como sejão: marcineiro, selleiro, serigoteiro, ferreiro, alfaiate, modista, fundidor, abridor, relojoeiro, ourives, encadernador, serralheiro, funileiro, caldeireiro, colchoeiro, segeiro, fabricante de trolys e mais vehiculos, sapateiro, tanoeiro, corrieiro, ferrador de animaes, mestre carapina, amolador de ferramentas, fixo ou ambulante; pintor, borrador, tintureiro, marmorista ou de qualquer outra profissão, arte ou officio, sob qualquer denominação que seja e que não estiver especificadamente tributado nesta tabella. Ficão isentos deste imposto os individuos que não tiverem officina propria e que trabalharem a jornal como officiaes em officinas de outrem. Quem se recusar ao pagamento deste imposto pagará demais a multa de 5$000.
Art. 26. - Cobrar-se-ha mais os impostos de que tratão os paragraphos seguintes:
§ 1.° - 55$000 por anno, de cada casa de commissão que se incumba de despachar mercadorias pelas estações de estradas de ferro deste Municipio.
§ 2.° - 50$000 por anno, de cada casa de negocio que vender mercadorias por atacado.
§ 3.° - 50$000 por anno, de cada loja ou casa que especialmente se dedique á mercadoria de objectos de moda ou perfumarias; quando estes objectos estiverem juntos a outros ramos de negocio, já tributados, cobrar-se-ha sómente o imposto de 20$000, por venda de taes mercadorias, além dos impostos relativos ás outras.
§ 4.° - 200$000 por anno, livre de qualquer outro imposto Municipal, excepto o da aferição, de casa de negocio em que se vendão objectos de prata, ouro, joias de brilhantes e outras pedras preciosas.
Quando estas mercadorias, com excepção das pedras preciosas, acharem-se unidas ás officinas de relojoaria ou de ourivesaria, e forem de natureza relativa aos objectos produzidos na mesma officina, embora de outra procedencia, o imposto será somente de 100$000 por anno.
§ 5.° - 30$000 por anno, de cada botica, negocio de drogas ou de remedios homeopathicos.
§ 6.° - 50$000 por anno, de toda a pessoa que tiver enfermaria ou casa de saude em que se tratem doentes por paga.
§ 7.° - 30$000 por anno, de toda a pessoa que trabalhar em operações dentarias. Os que não forem domiciliados e vierem de fóra, ficão também obrigados a pagar previamente o mesmo imposto, que neste caso vigorará até o prazo de seis mezes sómente.
§ 8.° - 50$000 por anno, de cada pessoa que ganhar de tirar retratos por qualquer systema que seja, ficando também sujeito a este imposto o retratista que temporariamente apparecer nesta Cidade, exercendo esta arte ou profissão, sendo-lhe applicaveis as disposições do parágrapho antecedente.
§ 9.° - 30$000 por anno, de toda a pessoa que tiver botequim, confeitaria, casa de pasto ou restaurant. Os botequins que temporariamente estabelecerem-se nos lugares em que houver festa ou espectaculos, como sejão, corridas de cavallos, cavallinhos, espectaculos dramaticos ou lyricos, e quaesquer outros divertimentos publicos, pagaráõ 20$000 de imposto se permanecerem por mais de um dia ou noite, podendo neste caso gozar da licença durante seis mezes; se, porém, permanecerem somente por um dia ou noite, pagaráõ o imposto do 5$000 de cada vez que estabelecerem-se, livre de qualquer outro imposto Municipal, exceptuando-se o da aferição, se fôr necessaria. Não isenta do pagamento do imposto o facto do botequim achar-se dentro do edifício em que se der o espectaculo, festa ou divertimento, e nem ainda a circumstancia de pertencer a negociante estabelecido que já tenha pago outros impostos Municipaes.
§ 10. - 30$000 por anno, de cada indivíduo que tiver cocheira de alugar animaes ou recebel-os a trato.
§ 11. - 40$000, de toda a pessoa que tiver hotel, hospedaria ou casa em que receba hospedes por paga.
§ 12. - 10$000 por anno, de cada pessoa que negociar com fumo ou tabaco em rolo, que fabricar charutos ou vendel-os. Se o negocio fôr especialmente de artigos de fumo, o imposto será de 20$000, livre do   imposto do art. 24.
O vendedor de fumo em rolo, que não fôr domiciliado no lugar, pagará o imposto na razão de 1$000 sobre cada 15 kilos. O infractor pagará a multa de 5$000, além do imposto, com a apprehensão do carregamento ou dos animaes para garantia do imposto e multa.
§ 13. - 600$000, livre de qualquer outro imposto Municipal, excepto o da aferição, pagará cada pessoa que tiver venda, taverna, ou qualquer outro negocio situado nas estradas deste Municipio, quer geraes, provinciaes, municipaes ou vicinaes, e fóra do quadro que a Camara determinar.
§ 14. - Os infractores deste artigo e seus paragraphos, pagaráõ a multa de 20$000, além dos impostos respectivos, se alguma outra pena já não estiver especificadamente comminada por elle e seus paragraphos.
Art. 27. - Os mascates ou negociantes ambulantes, que não tiverem loja ou estabelecimento fixo, pagarão previamente os impostos seguintes, livres dos impostos dos arts. 21 e 25 desta tabella:
§ 1.° - 200$000 por seis mezes, os que negociarem com diamantes e eutras pedras preciosas, e com objectos de ouro e prata.
§ 2.° - 50$000 por seis mezes, os que negociarem com fazenda ou tecidos.
§ 3.° - 50$000 por seis mezes, os que negociarem com perfumaria ou objectos de modas.
§ 4.° - 50$000 por seis mezes, os que negociarem com obras de ferro estanhado, cobre, folha de Flandres, figuras de gesso ou imagens.
§ 5.° - 20$000 por seis mezes, os que negociarem em qualquer outro artigo ou ramo de negocio não especificados nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° deste artigo.
§ 6.° - Os contraventores do presente artigo e seus paragraphos, serão punidos com a multa de 20$000, além do imposto, e os objectos com que negociarem poderão ser apprehendidos e depositados para garantia do imposto e multa, vendendo-se em leilão publico, quanto fôr necessario para satisfazer a importancia do imposto, multa e despezas, caso os objectos apprehendidos não sejão resgatados dentro do prazo de oito dias, entregando-se o excedente ao tributario.
Art. 28. - Cada pessoa, que pelas ruas e praças, vender quitanda de hortaliças, fructas, doces, biscoutos. café liquido ou em pó, peixe fresco e outras miudezas deste genero, pagará previamente o imposto annual de 5$000, podendo estacionar de quando em quando no mercadinho de legumes e ali vender suas quitandas; o contraventor ficará sujeito á multa de 2$000, além do imposto. As pessoas, porém, que estacionarem effectivamente no mercadinho de verduras e legumes durante o dia, e delle fizerem o unico e principal ponto de negocio de suas quitandas,  pagarão o dobro do imposto e multas supramencionadas. Se os generos de quitanda, de que se trata, forem vendidos em quartos particulares sem prateleiras e nem balcão, de sorte que não possão ser considerados como negocios de seccos, o imposto a pagar-se será de 20$000 annual e livre de qualquer outro imposto Municipal, excepto o da aferição, se fôr necessaria.
Art. 29. - Toda a pessoa que receber de consignação, para negocio, generos alimenticios, sujeitos á praça do Mercado, deverá ter uma licença especial, pela qual pagará previamente um imposto annual de 200$000, além de outros a que estiver obrigada. O que receber os referidos generos sem prévio pagamento deste imposto será considerado atravessador dos mesmos generos e punido em conformidade com as disposições do Código de Posturas, relativamente aos atravessadores de generos alimenticios.
Art. 30. - Toda a pessoa que tiver pary para pesca nos rios deste Município, pagará o imposto annual de 50$000, e deverá observar as disposições prescriptas palo Código de Posturas, a cujas penas ficará sujeita, incorrendo, quanto á falta de prévio pagamento do imposto, na multa de 20$000, além do mesmo imposto.
Art. 31. - Toda a pessoa que fabricar telhas ou tijolos para negocio, e bem assim, os que venderem pedras, pagarão o imposto annual de 30$000; e o que recusar-so ao prévio pagamento do imposto, pagará demais a multa de 20$000.
Art. 32. - Todos os proprietarios, cujas casas não tiverem canos nos telhados e nas paredes para receberem as aguas das chuvas e soltal-as ao nivel do passeio das ruas ou por baixo dos mesmos, tudo em conformidade com as disposições do Codigo de Posturas, a que ficarão sujeitas quando tiverem de ser reedificadas ou concertadas, pagarão um imposto annual de 5$000 de cada fronte que desaguar para a rua ou praça, sendo casa terrea, e 10$000 sendo de sobrado, isto dentro do primeiro quadro, e a metade destes impostos, dentro do segundo.
A Camara fica autorisada a fazer a demarcação dos quadros, e esta Postura só começará a ter execução um anno depois de sua publicação. O responsavel, que será o proprietario, seu mandatario ou pessoa incumbida, por qualquer titulo, da administração do prédio, pagará o duplo do imposto no caso de reluctancia.
Art. 33. - Toda a pessoa que exercer o officio de barbeiro ou cabelleireiro, pagara o importo annual de 20$000. Se tiver á venda ou vender qualquer genero que não seja do seu officio, pagara o imposto respectivo, ficão sujeitos a estes impostos os individuos que temporariamente vierem de fóra exercer este, officio nesta Cidade, ficando neste caso o prazo do imposto reduzido a tres mezes sómente. O que se recusar ao prévio pagamento do imposto, pagará, além do mesmo, a multa de 10$000.
Art. 34. - Cobrará a Camara o imposto annual de 1$000, de cada metro de extensão de muro, taipa ou fecho de qualquer natureza, que cerque jardim, quintal, pateo ou terreno que taça frente parza qualquer rua ou largo dentro do perimetro, centro da Cidade. A Camara por Edital fará constar no primeiro anno do lançamento deste imposto a demarcação dos limites desse perímetro central, e o resultado da respectiva medição, sendo o Edital affixado 60 dias antes de começar o pagamento; dentro de 30 dias da publicação do Edital poderão reclamar os que se julgirem prejudicados na medição procedida As reclamações serão decididas pela Camara com recurso para o Presidente da Provincia.
Findos os 60 dias, se procederá á cobrança do imposco conforme os lançamentos feitos pelo Fiscal e Arruador, que para esse fim organisarão uma tabella contendo o nome do proprietario, situação do predio, quantidade de metros sujeitos ao imposto e a importancia total do mesmo imposto. O proprietario do terreno ou predio, seu mandatario ou pessoa por qualquer titulo incumbida de administral-a, que não pagar o imposto á boca do cofre, dentro dos 30 dias subsequentes aquelle em que começar a cobrança publicada opportunamente nos jornaes do lugar, será multado em 500 réis por metro, além do imposto.
Art. 35. - Procedendo se em tudo da mesma maneira prescripta no artigo antecedente se fará ainda a demarcação do 2° e 3° quadros ou perimetros, para a cobrança do imposto de que se trata no mesmo artigo antecedente; ficando, porém, este imposto reduzido a 500 réis por metro de extensão de muro dentro do 2° quadro, e a 250 réis dentro do 3°; não podendo, além disso, cada proprietario ser tributado era mais de 60$000 por anno, quanto ao 2° quadro; e nem em mais de 30$000 por anno, quanto ao 3°, relativamente, em ambos os casos, a cada terreno ou propriedade que possuir dentro dos limites demarcados.
As disposições deste artigo, salvas as modilicações especificadas são em tudo identicas ás do artigo antecedente, que lhe serão no todo applicaveis.
Art. 36. - Quem vender a retalho panno de algodão mineiro ou qualquer outro de fabrica nacional ou estrangeira, que commumemmente se emprega para roupa de escravos, pagará o imposto annual de 10$000. O que se recusar ao pagamento deste imposto pagará demais a multa de 10$000. Este imposto terá applicação exclusiva ao asylo de morpheticos.
Art. 37. - Pagará 30$000 por anno, quem fabricar fogos licitos para vender. O que se negar ao pagamento deste imposto, pagará demais a multa de 20$000.
Art. 38. - Pagará 20$000 por anno, quem negociar com generos inflammaveis, como sejão: kerosene, agua-raz, polvora, foguetes e outros quaesquer. Exceptuão-se os fogueteiros por já se acharem tributados separadamente. O que se recusar ao pagamento deste imposto pagará demais a multa de 10$000.
Art. 39. - Pagará 50$000 por anno, todo aquelle que tiver casa ou armazem para receber café, assucar ou algodão por conta propria para negocio, e sem caracter algum de casa de commissão. O que se recusar ao prévio pagamento deste imposto, pagará demais a multa de 20$000.
Art. 40. - Pagará 100$000 por anno, toda a pessoa que vender ou revender bilhetes de loteria autorisado por Lei. seja ou não o vendedor residente no Municipio; o que não fizer o prévio pagamento deste imposto, pagará demais a multa de 30$000.
Art. 41. - Pagará 10$000 por anno, toda a pessoa que vender água pelas ruas da Cidade em pipas ou em qualquer outro continente puxado por animal. Na falta de prévio pagamento do imposto, pagará demais a multa de 5$000.
Art. 42. - Pagará 25$000 por anno, todo o fabricante de licores ou bebidas alcoolicas de qualquer denominação que sejão, como aniz, vinho, cerveja, vinagre e outras.
Quem se negar ao prévio pagamento deste imposto pagará demais a multa de 10$000.
Art. 43. - Pagará 30$000 por anno. todo aquelle que tiver estabelecimento de cortume no Municipio. O que se recusar ao pagamento deste imposto, que será de cada estabelecimento, pagará demais a multa de 10$000.
Art. 44. - Pagará 20$000 por anno, toda a pessoa que tiver casa de refinação de assucar para negocio. O que se recusar ao pagamento deste imposto, pagará demais a multa de 10$000.
Art. 45. - Pagará previamente o imposto annual de 20$000 toda a pessoa que quizer faver queimar bombas ou baterias nas festas religiosas ou profanas, que fizer dentro da Cidade; se forem religiosas com novena ou procissão, o imposto será do dobro. Havendo mais de um festeiro serão todos solidariamente responsáveis pelo imposto e multa, que será de 20$000 além do imposto.
Art. 46. - Pagará 30$000 por anno, toda a pessoa que no Municipio tiver fabrica ou estabelecimento mannfactureiro de tecidos de chapéos e de outros quaesquer artigos semelhantes, ficando comprehendidos neste artigo todas as officinas mecanicas de fundição de metaes, em que se fundão peças de 30 kilos de peso para mais. O que não pagar promptamente este imposto, pagará demais a multa de 20$000, sendo o imposto e multa sobre cada fabrica ou officina.
Art. 47. - Toda a pessoa que negociar exclusivamente com carne de vacca, deverá tirar uma licença da Camara, pagando annualmente de cada negócio o imposto de 10$000, livre de qualquer outro imposto Municipal, excepto o da aferição e sem prejuízo do imposto especial sobre cabeças de rezes ou do Matadouro de que trata o art. 3º desta tabella. O que se negar ao pagamento deste imposto pagará demais a multa de 10$000.
Art. 48. - O emolumentos de aferições de pesos, balanças, medidas e outros instrumentos, inclusive os emolumentos de revista, serão cobrados da maneira seguinte:
Por 50 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
Por 20 kilogrammos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   $800
Por 10 kilogrammos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   $700
Por 5 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .$600
Por 2 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
Por 1 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $400
Por ½ kilogrammo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .$360
Por 1 hectogrammo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $340
Por 1 decagrammo........................ . . . . . . . . . . . . . $300
Por 1 grammo. . . . . . . . . . . . . . . ..............................$320
Por 1 decigrammo. . . . . . . . . . . . . ... .. .. .. .. .. .. . .  $500
Por 1 milligrammo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $600

MEDIDAS LINEARES
Por 1 metro. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . .   $500
Por 1 decimetro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .$300

MEDIDAS DE CAPACIDADE

Por 1 hectolitro. . . . . . . . . . . . . . . ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. . $500
Por 50 litros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   $280
Por 40 litros ( pouco mais de um alqueire ). . . . . . . . $260
Por 20 litros ( pouco mais do meio alqueiro ). . . . . . .$250
De 10 a 1 litro. . . . . . . . . . . . . . . .  . .. .. .. .. .. .. . . . . . ...$200
De ½ litro a 0,05 litro. . . . . . . . . . . .  .. . . . . . . .  . .. . . . .$240

BALANÇAS

Balança de precisão. . . . . . . . . . . .  . . .. .  . . .  ..  . .. . 3$000
Ate 5 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .  $500
Até 10 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .1$000
Até 20 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. . .... .. .. . .1$500
Ate 50 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. . . ..  2$000

INCRUMENTOS

Areometro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . .. . .. .. .. . .. . . 2$000
Alcoometro. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . . .2$500

APPARELHOS DE GAZ

N. 1, de uma a duas luzes. . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. . .  .1l$500
N. 2, de 3 luzes. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. . . . . . . . . . 1$800
N. 3, de 5 luzes. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. . ..  2$000
N. 4, de 10 luzes. . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. . .. .. .. . . 2$500
N. 5, de 20 luzes. . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. . .. .. .. .. .. . . .3$000
N. 6, de 30 luzes. . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. . . .3$500
N. 7, de 50 luzes. . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . .. .. .. .. .. . . . 4$500
N. 8, de 80 luzes . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . .. .. . . .. . .  ..6$500
N. 9, de 100 luzes. . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. . . 7$500
Até 300 luzes . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . .. .. .. .. .. .. ..  .. .  8$500
§ 1.° - Os pesos, medidas e instrumentos não classificados nesta, tabella, pagaráõ as aferições estipuladas para as mais proximas ou analogas que nella existirem.
§ 2.° - A Camara fica autorisada acontratar um Aferidor e a pagar-lhe de 10 a 20% extrahidos da importancia que arrecadar das aferiçõesque fizer.
Art. 49. - Pagará 50$000 por anno, todo o agente de companhias de seguros ou de beneficios mutuos sob qualquer danominação que seja, e que fizer qualquer operação ou contrato no Municipio. Os agentes não domiciliados só gozaráõ da licença ou imposto durante seis mezes. O que não pagar previamente este imposto incorrerá na multa de 20$000 além do mesmo.
Art. 50. - Pagará o imposto annual de 30$000, toda a pessoa que ganhar de armar ou decorar igrejas para festas ou qualquer acto religioso, mesmo os funerarios. O que se recusar ao prévio pagamento deste imposto, pagará demais a multa de 10$000.
Art. 51. - Pagará 200$000 por anuo, toda a pessoa que negociar com escravos no Municipio por conta propria ou por conta de outrem, ficando de mais obrigada a seguir á risca as obrigações prescriptas pelo Codigo de Posturas. O que se recusar ao prévio pagamento deste imposto, pagará demais a multa de 30$000.
Art. 52. - Pagará o imposto annual de 20$000, toda a pessoa estabelecida ou não, que tiver, para negocio, deposito de cal no Municipio, ou negociar com este genero. O que se recusar ao pagamento, ficará sujeito á multa de 10$000, além do imposto.
Art. 53. - Pagará o imposto annual de 30$000 livre de qualquer outro imposto Municipal, excepto o da aferição, sendo necessaria, toda a pessoa que, não tendo negocio aberto e determinado, ganhar por especulações mercantis indeterminadas, comprando de uns, este ou aquelle genero para revendel-o a outros. Ficão comprehendidos na disposição deste artigo e com o imposto elevado a 50$000, os individuos que de fóra vierem negociar no Municipio, por meio de amostras dos generos, que inculcão por conta propria ou pela de outrem, para depois fazel-os vir directamente a compradores determinados. O que se recusar ao prévio pagamento deste imposto pagará além delle a multa de 20$000.
Art. 54. - Todas as licenças ou conhecimentos de pagamento de impostos annuaes constantes desta tabella, e pagos por pessoas estabelecidas ou domiciliadas, só terão vigor até o ultimo dia do mez de Dezembro, nada importando a época em que foi obtida; exceptuão-se as licenças dos mascates e outros negociantes ambulantes, que vigoraráõ durante os prazos estipulados nas mesmas licenças, a contar da data do pagamento do imposto, e semelhantemente, ás dos impostos pagos por dia ou noite, e de outros sobre que houver disposição especial na presente tabella.
Art. 55. - São considerados negociantes domiciliados todas as pessoas que houverem requerido á Camara licença para negociar, representando-lhe a intenção de ficar residindo no Municipio, pagando com este intuito o imposto especial de estabelecimento, na fórma do art. 15 desta tabella, além de outros a que estiver obrigado. Os negociantes, fóra destas condições, serão considerados como mascates, nada importando o tempo mais ou menos prolongado de sua residencia effectiva no Municipio, e nem que suas operações mercantis tenhão lugar pelas ruas, no interior de uma casa particular, ou em casa de portas abertas com prateleiras e balcão.
Art. 56. - Toda a pessoa que estabelecer-se com negocio, do meado do anno em diante, só pagará metade dos impostos Municipaes a que estiver obrigada durante o anno; referindo-se esta disposição exclusivamente impostos sómente que forem superiores á quantia de 40$000, exceptua-se desta disposição o imposto de estabelecimento do art. 15, que, não sendo annual, deverá ser pago por inteiro em qualquer tempo.
Art. 57. - A Camara fica autorisada a fazer arrecadar por administração ou por arrematação, como mais lhe convier, alguns dos impostos constantes desta tabella que lhe forem cedidos por Leis Provinciaes.
Art. 58. - Toda a multa por falta de pagamento de impostos, no caso de reincidencia, deverá julgar-se duplicada até a alçada da Camara, se assim já não estiver determinado pela presente tabella.
Art. 59. - Todos os tributarios domiciliados no Municipio deverão pagar os impostos annuaes a que estão obrigados até o ultimo dia do mez de Fevereiro de cada anno; e sendo negociantes deveráõ apresentar á Camara suas petições de licença já acompanhadas dos conhecimentos de pagamentos dos impostos respectivos; exceptuão-se os impostos sobre carros ou vehiculos em geral, sobre muros ou predios, os quaes serão pagos em épocas e dentro do prazo que a Camara determinar por Edital assignado pelo Fiscal, pelo Procurador ou agente, cobrador.
Art. 60. - Os pagamentos de todos os impostos Municipaes constantes desta tabella, e dos Provinciaes cedidos á Camara, serão feitos á boca do cofre na procuradoria da Camara ou ao respectivo agente cobrador ou arrematante, dentro do prazo fatal que estiver prescripto no respectivo artigo de Posturas ou que o fôr por Edital da Camara representada por seus agentes cobradores supramencionados; findo o prazo, os tributarios omissos ou retardatario serão arrolados pelos Fiscaes em correição ordinaria ou extraordinaria, afim de serem quanto antes compellidos a pagar judicialmente o imposto conjuntamente com a multa respectiva, a que ficaráõ obrigados pelo simples facto da falta de pagamento do imposto no tempo determinado.
Art. 61. - Toda a pessoa que começar a negociar ou a exercer uma industria, arte ou profissão sujeita a pagar imposto, não o poderá fazer sem licença da Camara e prévio pagamento do imposto que dever.
Art. 62. - O facto de pagar a multa ou o imposto e multa, não isenta o negociante ou tributario da obrigação de impetrar a necessaria licença, quando a Camara assim o tenha determinado por suas Posturas, pois o simples facto da falta de licença ou despacho da Camara, constitue por si só uma infracção punivel pelo Codigo de Posturas.
Art. 63. - Todo e ualquer imposto Municipal ou Provincial cedido á Camara, será cobrado executivamente conjuntamente com a multa respectiva, consequência necessaria da falta de pagamento do imposto na época determinada, e os tributarios não poderão embargar a execução sem que previamente depositem a importancia do imposto e multa, e só poderão isentar-se do pagamento provando no prazo legal que já pagarão o imposto pedido, ou que não tiverão ou não têm a profissão, arte, officio, negocio, industria ou objecto tributado.
Art. 64. - Fica substituida por esta a antiga tabella de impostos desta Camara e revogadas quaesquer outras disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr:
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)

Sebastião José Pereira.

Para V. Exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.