Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 02 DE ABRIL DE 1876

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a seguinte Resolução:

Codigo de Posturas

SECÇÃO 1ª

TITULO .I

Sobre edificações e alinhamentos de ruas

Art. 1.° - A Camara nomeará um ou mais arruadores, conforme julgar conveniente. Ao Arruador compete: - alinhar todo e qualquer edificio, nivelar e regular sua frente conforme o plano adaptado pela Camara. O Arruador que contrariar a disposição deste artigo, por erro, será multado em 10$000; e sendo por malicia, em 30$000; além disso será obrigado a desfazer a obra e levantal-a á sua custa até ao ponto em que estava.
Art. 2.° - Os Arruadores vencerão os emolumentos seguintes: 250 réis de cada metro de extensão que alinhar para edificação e reedificação de predios, medidos em todas as frentes externas, não excedendo a quantia de 10$000; 200 réis de cada metro de extensão que alinhar para construcção e reconstrucção de muros ou outro qualquer fecho, medido em todas as frentes, não excedendo de 5$000; e do mesmo modo e com as mesmas restricções cobrarão os emolumentos para calçamento de testadas, tendo em vista as distincções de testadas de edificios e testadas de muros.
Pelo alinhamento e nivelamento de testadas de edificios publicos nada perceberáõ.
Art. 3.° - Todos os alinhamentos serão feitos em presença dos respectivos Fiscaes, que deverão tambem assignar o competente termo.
Art. 4.° - No caso de reconstrucção de edificios e muros, que anteriormente a esta Lei tenhão sido levantados fóra do alinhamento, e sendo por isso o proprietario obrigado a afastar ou adiantar a linha existente, nenhum dos Arruadores dará por si só o novo plano, mas sim, de acordo com o respectivo Engenheiro, se houver, e sob as vistas do Vereador ou Vereadores que tiverem a Commissão de alinhamento. O Arruador que contravier incorrerá nas penas do art. 1°.
Art. 5.° - Os Arruadores não poderão demorar por mais de tres dias sem andamento o pedido das partes, relativo aos misteres de seu cargo.
§ Unico. - Para execução desta providencia, o empreiteiro ou dono das obras deverá apresentar-lhes por escripto o seu pedido, que será visado e datado no acto da apresentação pelos Arruadores, declarando estes na mesma occasião, e por escripto, o dia e hora que designarem para effectuar-se a diligencia. O Arruador que contravier incorrerá na multa de 20$000.
Art. 6.° - Todas as ruas, estradas ou travessas que se abrirem na Cidade e seu Termo, terão pelo menos 13 metros de largura, salvo quando por algum obstaculo invencivel não poderem ter aquella largura; as praças e largos serão quadrados perfeitos, sempre que o terreno o permittir.
Art. 7.° - Ninguem poderá fazer obra alguma na rua ou em frente dos predios sem licença da camara, e arruamento, quando for necessario. Os que não tiverem licença, ou se afastarem do arruamem que lhes fôr dado, serão multados em 20$000, e condemnados na demolição da obra, não podendo o notificado pedir indemnisação alguma. Nesta proibição não se comprehende a caiação e pintura, salvo se para isso fôr necessario armar andaimes.
Art. 8.° - Os edificios que tiverem sahido do alinhameto recuaráõ quando forem reedificados, assim como chegaráõ para a frente se estiverem recuados. Os respectivos proprietarios, na falta de cumprimento deste preceito, soffreráõ a multa 30$000 e oito dias de cadêa, além de serem obrigados a restabelecer o alinhamento.
Art. 9.° - Os que fizerem andaimes, ou qualquer obra provisoria semelhante, serão obrigados a tiral-os e tapar os buracos que houverem feito, calçando o lugar como estava, no prazo do 48 horas depois de acabada a obra, ou quando por qualquer motivo ella pare. Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 10. - As licenças que se concederem para deposito de materiaes nas ruas, não se entendem com materiaes que possão recolher-se dentro das obras, porque estes serão recolhidos dentro de 24 horas sob pena de 10$000 de multa. Quanto aos demais, será o dono ou empreteiro da obra obrigado a cumprir as condições seguintes:
1.° - Deixar livre o transito publico e espaço sufficiente para passarem as seges, e sem impedir a expedição das aguas.
2.° - Ter tambem, até meia-noite uma lanterna que allumie sufficientemente.
O que não satisfazer qualquer destas condições será multado em 10$000 e obrigado a cumprir o preceito, o o dobro na reincidencia.
Art. 11. - Toda casa que ora em diante se edificar ou reedificar nesta Cidade, será feita com a possivel regularidade e symetria,e terá 4m, 50, pelo menos, de altura, medidos do nivel da rua até ao forro da beira, e em todas as frentes externas no primero pavimento; 4m, 25 no segundo pavimento, e 4 metros no terceiro; e assim por diante, diminuindo sempre 25 centimetros em cada andar. As portas bem como as janellas de sacada, terão 2m, 90 de altura e 1m, 20 de largura. As janellas de peitoril terão 2 metros de altura e 1m, 20de largura. As portas de cocheiras terão 2m, 40 de lagura e 3m, 15 de altura até á bandeira, e 3m, 60 até a verga. As paredes exteriores de predios feitos de tijolo não poderão ter menos de 24 centimetros de espessura, sendo terrenos, e de sobrado 60 no primeiro pavimento e 36 no segundo.
Art. 12. - São prohibidas nas casas de sobrado e terras as sacadas ou janellas, rotulas. As sacadas dos sobrados serão de ferro batido ou fundido, a gosto do propietario, separadas, faceando sómente o tôpo das janellas, ou interiças denominadas - corridas,ou de varanda. Os contraventores destes artigos, donos das obras, serão multados em 30$000, e soffrerão oito dias de cadêa, e os mestres que as dirigirem,e na falta destes, os operarios que nellas se acharem, em oito dias de prisão, sendo os donos condemnados a demolir a obra.
Art. 13. - Todas as casas nas condições do artigo anteccedente terão, para o lado da rua, as beiras encachoradas e forradas de taboa ou cimalhões de tijolos, não excedendo a 35 centimetos, e a de toda a beira a 45 centimetros; e os batentes das portas e janellas, em sua visita para o lado da rua, não terão menos de 17 centimetos em quadra. Os cunhaes não terão mais de 12 centimetros em sua maior saliencia fóra do alhinhamento das paredes. Terão bicas de folha, metal ou ferro, que, recebendo as aguas do telhado, as leve aos canos embutidos nas paredes, para soltal-as ao nivel do chão além dos passeios, e por baixo destes quando tiverem resalto sufficiente, e quando não o tenhão em sua parte superior, se fará um rebaixo de oito centimetros de vão, para o encanamento das aguas, afim de não se espalharem por cima dos mesmos passeios. O infractor de qualquer das disposições deste artigo soffrerá as penas comminadas pelo antecedente.
Art. 14. - Todas as casas antigas que estiverem fóra das condições dos arts. 11, 12 e 13 deste titulo, ficão sujeitas a essas mesmas condições, quando tiverem de ser reedificadas ou quando se fizer nellas quaesquer concertos parciaes, como sejão: renovação de paredes na frente, de esteios, de telhado, portas e janellas, etc., sob as penas dos referidos arts. 11 e 12, a que ficará sujeito o respectivo dono.
Art. 15. - Se as casas de que se trata estiverem situadas nos arrabaldes da Cidade, fóra do quadro limitado pela Camara, poderá a mesma Camara permittir os referidos concertos parciaes, uma vez que isto se requeira, provando o respectivo proprietario falta de meios pecuniarios para o cumprimento da primeira parte deste artigo, isto e, para a reedificação integral na forma dos arts. 11, 12 e 13 deste titulo.
Art. 16. - Nas edificações em geral, se o dono ou empreiteiro da obra vir que tendo a casa seis metros de altura na frente principal, terá comtudo de ficar, em parte do puxado, com menos de 4m, 25, estando aliás esta parte no mesmo nivelamento superior, devida esta differença ao nivelamento inferior por causa da grande desigualdade do terreno na frente do mesmo puxado, deverá neste caso excepcional representar á Camara, a qual poderá tolerar esta differença na extremidade somente do puxado para menos dos 4m, 25.
Art. 17. - Toda a parte da frente externa de edificios que cahir ou fôr demolida, devera ser promptamente reedifficada. O infractor incorrerá na multa de 30$000 reiteradamente se não reedificar nos prazos que lhe forem sendo marcados pelo respectivo Fiscal, ate satisfazer este preceito. Esta reedificação será feita de conformidade com as disposições deste titulo.
Art. 18. - Quando se retocar ou pintar de novo qualquer casa, será o proprietario obrigado a repôr no antigo estado o numero della, nome da rua se o tiver, caso fiquem elles apagados com a pintura ou estragados pelos reparos feitos, sob pena de 10$000 de multa, e de ser feita tal substituição á sua custa.
Art. 19. - As casas de sotéa ou platibanda, deveráõ ser edificadas sob as mesmas condições e sob as mesmas penas dos arts. 11, 12 e 13, e deveráõ ter da parte mais elevada do passeio á primeira cimalha do ornamento, pelo menos, 4m, 25, e sobre a cimalha uma parede que deverá ter 90 centimetros de alto, podendo ser lisa ou com moldura, inteiriça, de crivo ou de grade de ferro com suas competentes columnas e cimalha principal, que terá 25 centimetros de largura. Fica estabelecido que as dimensões deveráõ ser consideradas em seu minimo, podendo só ser alteradas para mais.
Art. 20. - E' licito a qualquer pessoa fazer edificação com gosto novo e fóra do comnum da architectura moderna e approvada, comtanto que obtenha para isso licença da Camara, a quem apresentará a planta e o plano da obra, que terá execução sómente depois de sua approvação.
Art. 21. - Fica inteiramente prohibido, dentro dos limites da Cidade, edificar nos predios, da cumieira para a frente, sótão e todo e qualquer alçado ou obras que estejão fóra das dimensões e medidas marcadas neste titulo. O infractor dono da obra pagará 30$000 de multa e será obrigado a demolil-a á sua custa. O mestre operario que a dirigir soffrerá a mesma multa e mais oito dias de cadêa.
Art. 22. - Fica expressamente prohibido construir-se dentro dos quintaes, casa ou puxado de meia-agua, ou outra qualquer obra com face para a rua, uma vez que esteja fóra das condições dos arts. 11, 12 a 13 deste titulo, e ainda mesmo que não tenha face para a rua, desde que della possa ser vista; guardadas estas regras, podem ser feitas essas edificações no interior dos terrenos; comtanto, porém, que ellas não possão servir para quarto de moradia ou negocio com portas para a rua. O infractor da disposição deste artigo incorrerá na multa de 30$000, e ficará sujeito á demolição da obra, sendo para isso compellido com multas reiteradas, á proporção que se forem findando os prazos que lhe forem marcados pelo respectivo Fiscal, até á satisfação do preceito da presente Postura.
Art. 23. - Os puxados e meias-aguas já existentes, sob a mesma pena, serão reconstruidos ou demolidos, segundo o disposto no artigo antecedente; dentro do prazo de um anno depois da publicação das presentes Posturas.
Art. 24. - E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra em terrenos publicos sem o competente aforamento ou arrendamento. Os contraventores ficão sujeitos á multa de 30$000 e oito dias de cadêa, além da pena de demolição da obra á sua custa; e os mestres da obra e na sua falta os operarios, em oito dias de prisão, salvo as penas criminaes em que incorrerem.
Art. 25. - Todos os proprietarios serão obrigados a calçar as testadas de suas casas e quintaes nas ruas cujo centro fôr calçado, macadamisado ou abaúlado pela Camara, e isto dentro do prazo improrogavel de tres mezes, depois de concluida a obra da Camara, sob pena de 30$000 de multa, e a calçada feita á sua custa; e sob as mesmas penas o calçamento deverá ser feito pela forma e com o material que a Camara determinar, para o que fará ella com antecedencia, no acto da deliberação da obra, publicar por Editaes as condições com que deve ser feita a mesma obra, dando neste caso, a mesma Camara, as guias das testadas assentadas com o competente nivelamento, cujos emolumentos serão pagos pelos proprietarios; ficando sujeitos a esta disposição os proprietarios de casas sitas em ruas já abaúladas.
Art. 26. - Embora a Camara não concerte o centro das ruas, quando os propr etarios quizerem calçar as testadas de seus predios e muros o poderão fazer, precedendo sempre o competente nivelamento do Arruador da Camara, sob pena de 20$ de multa se o dispensarem, ficando mais sujeitos sempre aos emolumentos do Arruador e á demolição e reconstrucção da obra quando não estiver no devido nivelamento. As calçadas neste caso terão dous metros de largura, de tres a quatro por cento de declive do predio para o centro da rua, marcando a Camara, entre estes dous extremos, o mais conveniente; ficando tambem obrigados os mesmos proprietarios, sob as mesmas penas e obrigações, a calçar ou reformar a frente de seus predios com a qualidade do material adoptado pela Camara dentro do quadro marcado pela mesma, embora não seja o centro da rua calçado, abaulado ou macadamisado.
Art. 27. - Todos os proprietarios, inquilinos ou pessoas encarregadas de qualquer edificio publico ou particular, são obrigados a reformar e concertar as calçadas que estiverem arruinadas ou desmanchadas, sendo para isso intimados pelo Fiscal, e assim tambem a elevar ou rebaixar as mesmas calçadas, se fôr preciso, quando a Camara concertar o centro da rua. Sob as penas do artigo antecedente.
Art. 28. - Todos aquelles que tiverem feito obra com usurpação do terreno de servidão publica, serão obrigados a restituil-o logo que tenhão de reedificar ou fazer alteração na parte do predio em que se fez a usurpação. Os infractores serão multados em 30$, e na demolição da obra, sendo para isso compellidos com multas reiteradas á proporção que se forem findando os prazos determinados pelo Fiscal para o cumprimento desta Postura, sendo a segunda multa e seguintes elevadas a 60$, e consideradas como reincidencias; salvo as penas do Codigo Criminal.
Art. 29. - Nenhuma casa poderá construir-se com postigos, cancellas, balcões, portas e janellas de abrir para a parte de fóra. Exceptuão-se as casas situadas em lugares que não são de passagem ou que forem de sobrado ou assobradas, a juizo da Camara. Os infractores incorreráõ na multa de 20$, além de reporem a obra nas condições exigidas.
Art. 30. - Ninguem poderá abrir janella, claraboia ou qualquer fresta sobre terreno alheio ou devoluto (salvo em rua, beco ou largo) sem faculdade escripta do proprietario no primeiro caso ou da Camara no segundo, sob pena de 20$ de multa e demolição á sua custa. Esta disposição é extensiva á obra que lançar agua de chuva em terreno alheio ou devoluto.
Art. 31. - Todo aquelle que, pela posição de seu edificio, não tiver por onde dar sabida ás aguas de chuva, poderá constituir essa servidão por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto com toda a solidez possivel, e indemnisanndo qualquer prejuizo que possa causar a terceiro; não poderá, porém, servir-se do esgoto para outro qualquer fim, sob pena de 20$ de cada vez que abusar. O morador da casa dominante será responsavel pelos actos do seus domesticos, neste caso, e soffrerá a multa como se fosse elle proprio o infractor.
Art. 32. - São prohibidas escadas ou degráos na rua para dar entrada nas casas, sob pena de 20$ de multa e demolição a custa do infractor; exceptuando-se as que já existirem quando, a juizo de peritos, nomeados pela Camara e pelo proprietario, fôr verificado que a demolição e reconstrucção não poderão ser feitas sem prejudicar o predio.
Art. 33. - Os portões que derem entrada para quintaes não poderão ter menos de um metro e trinta centimetros de largura e tres metros de alto; suas folhas serão de madeira ou grade de ferro, oleadas e pintadas; os que estiverem isolados serão cobertos de telhas, tijolos ou cimento, e nos lugares em que o muro fôr mais baixo será elevado com tijolos ou adobes ate á altura do portão, cuja coberta não poderá exceder á largura de uma telha de tamanho ordinario. E no caso de ser o muro mais alto, o vacuo que tiver de ficar sobre o portão sera preenchido ate á altura primitiva. O infractor de qualquer disposição deste artigo soffrerá a multa de 20$000, e ficará sujeito a reconstruir a obra na forma da presente Postura.
Art. 34. - Todos os terrenos possuidos por particulares, quer por carta de data, quer por outro qualquer titulo, dentro do arruamento da povoação, serão fechados com muros e competente portão, conforme o padrão da Camara, no prazo que fôr marcado em edital, sob pena de, findo prazo, não estando os terrenos fechados, ser o proprietario multado em 30o e o fecho feito á sua custa, servindo o terreno de garantia á importancia d$ fecho. Os prazos não serão maiores que seis mezes e nem menores que tres.
Art. 35. - O padrão da Camara sera muro de taipa, tijolos, pedras ou adobes, de quatro metros de altura no primeiro quadro marcado pela Camara, e de dous metros e setenta centimetros no restante da Cidade, podendo fazer-se cerca barreada nos lugares humidos em que se não puder fazer taipa. Os muros existentes que não estiverem nestas condições deverão ser elevados á altura do padrão respectivo dentro do prazo marcado pela Camara; e bem assim reformados os fechos que não estiverem conformes ao padrão da Camara; sob pena de 20$ de multa e o serviço feito pela Camara á custa do proprietario, sob a garantia do mesmo terreno.
Art. 36. - Todo o proprietario, sob as mesmas penas, será obrigado a remover em prazo restrictamente necessario, que será marcado pelo Fiscal, o entulho feito na rua pelos desmoronamentos dos muros ou predios, afim de não impedir o livre transito e nem entupir as sargetas da rua, ficando mais obrigado a ter lanterna com luz durante a noite emquanto o entulho não fôr removido: ficando mais prohibido depositar-se nas ruas e praças - terras ou qualquer outro objecto, sem licença da Camara ou do Fiscal, embora não embaracem o transito publico.
Art. 37. - Todos os fechos do artigo antecente serão cobertos de te ou tijolos, rebocados e caiados ou pintados de qualquer cor que não seja escura em todos os lados que puderem ser avistados da rua; sob pena de 10$ de multa, e o serviço a custa do infractor.
Art. 38. - A disposição do artigo antecedente, quanto ao rebocamento e caiação, é extensiva a todas as casas da Cidade, com excepção das construidas de pedra de cantaria ou de tijolos que o proprietario preferir deixar com a côr natural, isto mesmo quando o trabalho destas obras seja primorosamente feito. Quando pelo tempo se tiverem deteriorado as cobertas reboco e branqueamento das casas e muros, sob a mesma pena, serão renovados nos prazos que a Cornara marcar por edital. A disposição deste artigo e dos antecedentes, quanto á ordem dos fechos, só e applicavel aos lados que olhão para a rua, praça ou beco. Ficão exceptuados os que preferirem fechar seus terrenos com grades de ferro.
Art. 39. - Toda a pessoa que na edificação e reedificação de casa, ou outra qualquer obra, tiver de tocar em parede ou parte divisoria com outros predios, não o poderá fazer sem previamente avisar o proprietario confinante, com antecedencia, pelo menos, de 48 horas, sob a pena de 30$ de multa e oito dias de prisão; e sob as mesmas penas será obrigado a collocar signaes ou vigias na rua para avisar os transeuntes e vizinhos, quando se trate de demolição parcial ou total de edificio que possa causar desastre.
Art. 40. - Nenhuma casa será edificada fóra do alinhamento das ruas, salvo se estiver dentro de quintaes cercados de muros nas condições destas Posturas e com respectivo portão. O infractor será multado em 20$, e obrigado a murar a frente como dispõem as presentes Posturas.
Art. 41. - Quando qualquer predio achar-se gravado por alguma multa imposta pelo respectivo Fiscal, em virtude das disposições deste Codigo de Posturas, serão responsaveis solidariamente pela multa e qualquer outra pena todos os donos do predio, quando pertença a diversos, e quando pertença a pessoa residente fora do Municipio ou em lugar incerto, o respectivo inquilino ou administrador será o responsavel; e assim do mesmo modo o depositario, tutor, curador e inventariante.
Art. 42. - Em materia de edificação, reedificação e demolição da qualquer especie de que trata este titulo, e em que o infractor é obrigado a edificar, reedificar ou demolir sob pena de a Camara tudo fazer a custa delle infractor, terá a mesma Camara o direito, depois de impostas as primeiras penas, e verificada a reluctancia do infractor ao cumprimento do dever, ou de tudo fazer immediatamente á custa do mesmo, que ficará sem direito a reclamação alguma sobre a importancia das despezas que lhe fôr exigida, ou então o direito de consideral-o reincidente e de coagil-o ao cumprimento do dever com comminações das respectivas penas duplicadas até sua alçada, impondo-lhe essas penas consecutivamente á proporção que se forem findando os prazos successivos assignados pelo Fiscal ao mesmo infractor para o cumprimento do dever, ficando em todo o caso o predio em questão sujeito a ser vendido pelos meios legaes para pagamento das despezas e multa.
Art. 43. - A Camara, quando poder, fará levantar planos, segundo os quaes serão formadas as ruas, praças e edificios na Cidade e seu Termo. Estes planos existirão patentes na carta da Camara, e delles se darão cópias exactas aos Fiscaes e Arruadores dos Districtos em que não se edifica sem licença, arruamento, alinhamento ou nivelamento. Esta disposição só terá logar depois da publicação destes planos, fazendo-se por emquanto o arruamento, alinhamento e nivelamento como até ao presente.

TITULO .II

Sobre edificios ruinosos, escavações e quaesquer precipicios nas vizinhanças da povoação; sobre fogos, queimadas, e generos susceptiveis de explosão

Art. 44. - O edificio, muro ou tapagem de qualquer natureza, que se apresentar no estado de ameaçar ruina ao publico ou a particulares, será demolido todo ou em parte, conforme a ruina, de forma que fique immediatamente removido o perigo; essa demolição parcial ou total sera festa quando e como o Fiscal indicar, em conformidade do que disserem os peritos. O proprietario, inquilino ou quem o representar, pagara no acto do exame as despezas feitas com o mestre e peritos, e havendo contravenção, quer a respeito do tempo, quer a respeito da demolição, será tudo feito a custa do proprietario ou inquilino, que responderáõ pelas despezas que se fizerem, segundo a conta do Procurador, sendo, além disso, condemnado em 30$ e oito dias de cadêa, ficando o predio sujeito á solução das despezas.
Art. 45. - Toda a casa que estiver em construcção ou reconstrucção e que por falta de alicerces, de travamento, ou de qualquer outra providencia, não estiveir devidamente segura no todo ou em parte, deverá ser examinada pelo Fiscal acompanhado de dous peritos, que informaráõ sobre o estado da obra e motivos de sua falta de segurança; informações estas que o Fiscal deverá reduzir a termo assignado por elle, peritos e testemunhas, afim de, com este termo, intimar o dono ou empreiteiro da obra para que quanto antes, em prazo restrictamente necessario, dê-lhe a segurança precisa, afim de não causar desastre, incorrendo por este facto na multa de 30$ e nas despezas do exame procedido, e caso não obedeça a intimação, soffrerá, além da multa, mais oito dias de prisão, e nas mesmas penas incorrerá o mestre da obra.
Art. 46. - No caso de cahirem as obras referidas nos artigos antecedentes por falta do segurança, quer tenha havido ou não o referido exame, o dono e mestre da obra soffreráõ a multa de 30$ e oito dias de prisão, cada um de por si, alem da indemnisação ao prejudicado e das penas em que possão incorrer pelo Codigo Criminal no caso de desastre, incorrendo tambem na multa de 30$ o Fiscal, quando não tenha procedido ao exame supra mencionado. A disposição deste artigo e extensiva aos palanques e archibancadas de espectaculos publicos, corêtos, arcos, etc.
Art. 47. - Ninguem poderá fazer buracos ou escavações nas ruas, praças e terreno Municipal, nem em paredes de edificios publicos ou particulares. Quando para algum objecto de festejo, e qualquer obra de encanamentos, ou outras semelhantes, fôr necessario fazerem-se taes buracos ou escavações, poder-se-ha pedir á Camara uma licença especial para isso, e nella se marcará o prazo em que o impetrante deve repôr tudo no antigo estado, sendo obrigado, emquanto estiverem os buracos abertos, a pôr guardas e divisas.
Art. 48. - Quando se trate de terra para edificação, a Camara designará do terreno Municipal o lugar donde poderá ser extrahida e o modo por que isso se fará. Os contraventores de qualquer disposição destes artigos serão multados em 10$ e tres dias de cadêa, e condemnados a pagar as despezas que se fizerem com a reposição.
Art. 49. - Fica prohibido, sem licença do Fiscal, tirar arêa das ruas e largos da Cidade. Os contraventores serão punidos com 10$ de multa e o duplo nas reincidencias. Esta prohibição, porém, não comprehende as pequenas porções de arêa indispensaveis ao uso domestico, não deixando escavação, que não são tiradas por motivo de commercio nem destinadas, para obras ou qualquer especie de edificação, ainda que sejão meros concertos.
Art. 50. - Ninguem poderá fazer escavação ou destruir aterros nas praças campos, estradas ou quaesquer outros lugares de transito publico. Os contraventores incorreráõ na pena de 10$, e pela reincidencia na de 20$ e tres dias de prisão.
Art. 51. - Fica prohibida a venda de polvora e todos os mais generos susceptiveis de explosão, assim como casa de fogueteiro ou fabrico de fogos de artificio, dentro da Cidade. A Camara marcará lugares e condições para tal fim. Os contraventores serão multados em 30$ e oito dias de prisão. Exceptuão-se das disposições deste artigo as casas que tiverem polvora para vender, estando fechada e lacrada em latas. Nas mesmas penas e obrigações incorrem os que tiverem na Cidade fabrica de restillar aguas ardentes.
Art. 52. - E' expressamente prohibido dentro das povoações soltar-se buscapés. A pessoa que delles fizer uso incorrera na multa de 20$, que será duplicada nas reincidencias até a alçada da Camara, alem de oito dias de prisão. Assim tambem aquelles que dentro da povoação derem tiros ou salvas com roqueiras e quaesquer armas de fogo, soffreráõ a multa de 10$ sendo de dia, e de 15$ sendo de noite. Ficão exceptuados os que derem tiros em cães damnados e outros animaes perigosos.
Art. 53. - Ficão prohibidos dentro da Cidade, sem licença da Cama ra todos os fogos de artificio que possão ser causa de incendios e de damnos aos que transitão pelas ruas. Os infractores soffreráõ quatro dias de prisão e 10$ de multa, e nas reincidencias o dobro das penas ate ao maximo dellas, estabelecido no art. 72, titulo 3° da Lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 54. - Ninguem podera ter sobre as janellas vasos de flores, caixões ou outros quaesquer objectos que possão cahir á rua e offender aos transeuntes, salvo estando completamente presos e seguros com aros de ferro ou outra semelhante prisão. Os infractores serão multados em 5$000 a 10$000 sem prejuizo da indemnisação ao prejudicado.
Art. 55. - Ninguem poderá lançar á rua corpos solidos ou líquidos, que possão prejudicar, enxovalhar ou molhar a quem passa, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa, sem prejuizo da indemnisação devida ao prejudicado.
Art. 56. - Fica prohibido depositar em lugares publicos, a pique ou em giraos, caibros ou outra qualquer madeira, pelo perigo imminente de sua quéda. Os contraventores pagaráõ a multa de 15$000, e na reincidencia 30$000 e tres dias de cadêa.
Art. 57. - Fica prohibido o transito de carros e carroças de cargas nas ruas em que houverem vallas cobertas de lages, que, podendo assim partir-se, facilmente deixão precipícios aos transeuntes. Os infractores incorrerão na multa de 10$000, sendo logo os referidos carros e carroças conduzidos ao deposito publico. E' permittido, porém, o transito nos entroncamentos das ruas que cruzarem com aquellas.
Art. 58. - As pessoas que fizerem queimadas necessarias para a agricultura, limpas de terras, campos, pastagens, etc., farão aceiros sufficientes e tomaráõ as providencias necessarias para prevenir os incendios nos vizinhos, e quando não fizerem os precisos avisos a estes para se acautelarem, e o fogo da queima chegar a prejudical-os, serão responsaveis pelos damnos que occasionarem, alem da multa de 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 59. - Os tropeiros, boiadeiros, carreiros e viajantes, que, passando nas estradas e caminhos, lançarem fogo na macega ou mato que nelles se acharem, podendo dar causa a que o fogo se communique aos matos e cultivados dos proprietarios lateraes, serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa, com apprehensão de alguns animaes da tropa, boiada ou carro para garantia da multa, sendo o arreador da tropa, dono ou gerente principal da tropa, carro ou boiada, o responsavel pelos actos de seus camaradas ou subordinados.

TITULO .III

Sobre limpeza de ruas e praças, e providencias contra a dixagação de loucos e embriagados, animaes ferozes e dos que podem incommodar o publico

Art. 60. - Os moradores desta cidade e seu termo serão obrigados a varrer as testadas de suas casas e chacaras até o centro das ruas; os moradores das praças quatro metros contados da frente de suas casas e muros para o centro; isto dentro do quadro que a Camara designar e em dias que serão marcados. Os infiactores serão multados em 5$000 de cada vez que deixarem de o fazer; sendo expressamente prohibido deitar nas ruas e praças lixo e outros quaesquer objectos ou residuos, sob as penas de 10$000 de multa, o dobro na reincidencia e oito dias de cadêa.
Art. 61. - Ninguem poderá depositar nas ruas, praças e estradas, cisco, aguas, animaes ou aves mortas, nem qualquer outro objecto, como caixões, madeiras, carros, pedras, tijolos e outros materiaes que impeção o transito, sob pena de 10$000 de multa, e o dobro na reincidencia e oito dias de cadêa. Não constando quem depositou taes objectos, ficão incursos nas penas os moradores em cujas testadas forem encontrados, ficando a estes salvo o recurso contra os culpados.
Art. 62. - Na disposição do artigo antecedente se comprehendem os canos ou boeiros das casas que lançarem aguas para as ruas, sem serem as da chuva, os quaes boeiros, sob a mesma pena, deveráõ ser cobertos de pedra ou ferro em toda a largura das testadas, quando estas forem calçadas, com altura sufficiente para que não deixem regos ou resaltos que prejudiquem o transito publico.
Art. 63. - Os donos dos animaes que morrerem nas ruas, praças e estradas, assim como os moradores em cujas testadas forem encontrados, incorreráõ cumulativamente na mesma pena do artigo antecedente, se os não mandarem enterrar dentro de seis horas; com a differença que o dono obrigado a fazel-o á sua custa, e o morador apresentando conta razoavel da despeza ao fiscal para ser indemnisado pela camara.
Art. 64. - Na disposição do art. 61 não estão comprehendidos os individuos que regarem suas testadas ou frentes de suas casas, comtanto que a agua seja limpa e não fique encharcada, e do mesmo modo ficão isentos os que tiverem de limpar poço.
Art. 65. - O fiscal deverá conduzir para o deposito publico os objectos encontrados nos lugares mencionados no art. 61, os quaes não serão entregues ao possuidor sem que este se mostre quite com o procurador municipal, tanto da multa como da despeza que se fizer com a remoção dos ditos objectos, sem que possa pedir indemnisação pelo prejuizo que houver.
Art. 66. - Se os donos dos objectos acima referidos, recolhidos ao deposito publico, não os reclamarem dentro de oito dias, precedendo edital do respectivo fiscal, serão estes postos em leilão, para com seu producto pagar-se a multa e despezas, ficando os respectivos donos obrigados a completar o pagamento do que faltar, se o producto fôr insufficiente para aquelle fim, assim como tambem ficaráõ com direito ao excesso que porventura houver.
Art. 67. - Fica prohibido ter nas portas bancos ou outros quaesquer objectos encostados ou dependurados do portal para fóra, sob pena de 5$000 de multa, salvo amostras ou empanadas em altura tal que não impeção o transito publico.
Art. 68. - E' prohibido atar animaes de qualquer natureza nas ruas, praças, portas, arvores, postes, grades ou em qualquer outro objecto dentro da povoação da cidade, sob pena de 10$000 de multa. O fiscal fará conduzir os animaes para o deposito publico até o pagamento da multa e despezas, ficando demais sujeitos á disposição dos arts. 65 e 66, salvo se o dono pagar incontinente.
Art. 69. - Ninguem poderá transitar a cavallo, nem mesmo conservar animaes soltos ou com carga, por cima dos passeios das ruas. O infractor pagará a multa de 5$000, e ficará sujeito á disposição do artigo antecedente; e não tendo com que pagar soffrerá dous dias de prisão.
Art. 70. - Nenhuma pessoa poderá correr a cavallo ou em outro qualquer animal pelas ruas praças da cidade, á excepção das ordenanças de cavallaria, officiaes e soldados em serviço, e os medicos e particulares quando tiverem justificada urgencia. O infractor pagará a multa de 5$000 a 10$000; sendo pessoa desconhecida será apprehendida a cavalgadura e posta em deposito publico até pagar, e quando não, ficará sujeita ás disposicões dos artigos 65 e 66. Nas mesmas penas e multa incorrerão conductor ou dono do animal que offender por qualquer maneira alguma pessoa, ou causar damno a qualquer obra publica ou particular.
Art. 71. - No caso do artigo antecedente, se fôr pessoa que não tenha por onde pagar, provando-se que a cavalgadura não é sua, terá a pena de tres a seis dias de prisão; e, sendo escravo, será retido preso até que seu senhor pague, não podendo, neste caso, a prisão exceder de tres dias. Os fiscaes deveráõ convocar uma ou mais pessoas ou guarda policial que corrão após o transgressor e o apprehendão; assim corno qualquer do povo, tomando duas testemunhas, poderá apprehendel-o em flagrante delido e conduzil-o ao fiscal para lavrar o auto, e nestes casos aos apprehensores pertencerá a multa, que a camara lhes fará, boa, caso se não possa cobrar do infractor.
Art. 72. - As tropas de animaes de carga que entrarem nesta cidade, serão conduzidas a passo e levadas pelo centro das ruas, nunca impedindo o transito publico, e nesta mesma ordem receberáõ cargas ou farão descargas, indo depois immediatamente para lugares mais espaçosos, afim de não estorvarem o transito publico. Os conductores ou donos que faltarem a este preceito serão recolhidos á cadêa por dous dias e pagaráõ 15$000 de multa de cada tropa, podendo ser depositado um ou mais animaes para garantia da multa.
Art. 73. - Ninguem poderá conduzir animaes soltos pelas ruas da cidade, devendo ser conduzidos pelos cabrestos, não podendo levar-se mais que dous a dous. Os infractores serão multados em 5$000, tendo lugar a seu respeito todas as mais disposições dos arts. 70 e 71.
Art. 74. - E' prohibido laçar ou amansar animaes bravos ou chucros em qualquer parte da Cidade, e assim tambem ter soltos nas portas das casas, ruas, praças da povoação e estradas publicas, animaes bravos que possão offender aos viandantes. O infractor será multado em 5$000 a 10$000, com indemnisação do damno, e o dobro nas reincidencias.
Art. 75. - E' prohibido ter cabras, carneiros e quaesquer outros animaes pelas ruas e praças da Cidade, e nos terrenos Municipaes, bem como gallinhas e outras aves; a pessoa a quem pertencer será multada em 5$000 a 10$000 , e no caso de não se reconhecer, será o animal ou ave apprehendido e mandado pôr em leilão publico pelo Fiscal, recolhendo-se o producto da arrematação ao cofre da Camara.
Art. 76. - Em parte alguma da Cidade e seus suburbios serão tolerados cães soltos; os Fiscaes matarão ou mandarão matal-os com bolas envenenadas, ou por qualquer outro systema que a Camara determinar, ficando o dono do cão obrigado a pagar 5$000 de multa. Exceptuão-se os cães chamados - filas, da Terra-Nova, rateiros e perdigueiros, quando se acharem matriculados pelos respectivos donos, observando o rigoroso dever de trazel-os sempre açaimados, e serão immediatamente mortos os que assim não se acharem, embora matriculados, ficando além disso seus donos sujeitos á multa estipulada. Ficão exceptuados desta disposição os cães lanudos e pequeninos, que não serão mortos mesmo não estando açaimados.
Art. 77. - E' prohibido soltar animal damnado que se podia conservar preso e matar. O contraventor pagará a multa de 30$000, e ficará sujeito a oito dias de cadêa, e qualquer que encontrar o animal damnado o poderá matar.
Art. 78. - Todo aquelle que tiver solto gado vaccum, cavallar ou qualquer outro animal, em terras destinadas á lavoura, será obrigado a ter cercas reforçadas, numero sufficiente de pastores e mais cautelas, para que seu gado não offenda a lavoura de vizinhos, nem ande pelas estradas. O contraventor será multado em 10$000 de cada animal que fôr achado nos referidos lugares. O proprietario ou morador do lugar apprehenderá o animal e officiará sem demora ao respectivo Fiscal, o qual, a vista do facto, e verificada a infracção, mandará lavrar o auto, recolhendo os animaes que forem encontrados ao deposito publico, ou onde julgar mais conveniente, até que o infractor pague a multa, despezas e indemnisação do damno que tiver feito. Não se verificando quem seja o dono do animal, ou não havendo reclamação dentro de quatro dias, será o mesmo arrematado por conta de quem pertencer; e quando appareça o dono depois de arrematado o animal, ser-lhe-ha entregue o producto da arrematação, deduzindo-se a multa e todas as despezas feitas.
Art. 79. - Se, porém, o animal estiver debaixo de fecho, e, apesar disso, incommodar aos vizinhos, estes avisaráõ uma vez o dono. para que o ponha em cobro, e se ainda assim continuar o damno, o offendido usará do meio do artigo antecedente, que será em tudo applicavel a esta especie. O aviso será feito com duas testemunhas, e se forem porcos os animaes damnificadores, poderão matal-os logo que forem encontrados, fazendo o damno, avisando immediatamente os donos para os levarem em 24 horas, se quizerem.
Art. 80. - Todo aquelle que plantar em beira-campo, fechará a sua plantação com toda a segurança, e só poderá ser considerado fecho seguro muro de 2m, 05 de alto, vallo com 2m, 33 de largura e 2m, 16 de profundidade, cerca de páo a pique ou de varas completamente unidas e afincadas, que evitem passagem de animaes de qualquer especie. Se ainda assim entrarem animaes em sua lavoura, gozará o prejudicado do direito concedido nos artigos antecedentes.
Art. 81. - E' prohibido aos carpinteiros e pedreiros trabalharem nas ruas uma vez que haja commodo para esse fim dentro dos quintaes ou terrenos onde estejão trabalhando em construcção de obras, sob pena de 30$000 de multa e cinco dias de prisão. Exceptuão-se os que obtiverem permissão expressa da Camara em casos urgentes.
Art. 82. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem obras nas ruas e praças, além das obrigações dos arts. 61, 65 e 66 do titulo 3°, serão obrigados todas as tardes a limpar as ruas e praças, removendo os cavacos de madeira e outros quaesquer residuos provenientes dos trabalhos do dia, sob pena de 5$000 de multa de cada dia que faltarem a este dever, que comprehende tambem bancos de trabalho, madeiras, etc., que possão guardar-se dentro.
Art. 83. - E' prohibido dar-se de comer a qualquer animal nas ruas e praças, sob pena de 10$000 de multa e apprehensão do animal, até satisfação da pena.
Art. 84. - Os negociantes ou consignatarios que receberem ou enviarem cargas,serão obrigados todas as tardes a limpar os lixos ou quaesquer residuos lançados nas ruas ou praças, provindos de taes operações de transporte, sendo prohibida a queima de taes lixos. O infractor será multado em 10$000 de cada dia que faltar ao dever, além da despeza com a limpeza feita á sua custa.
Art. 85. - As testadas de todas as casas, muros, fechos, serão capinadas duas vezes por anno nos mezes de Março e Setembro, sob pena de 10$000 de multa de cada vez, além das despezas do serviço feito á custa do infractor que sera o que habitar o predio, inquilino, proprietario ou caseiro. Quando o predio pertença a diversos, serão estes solidariamente responsaveis, e do mesmo modo os sacristães das igrejas, administradores ou zeladores de edificios publicos ou particulares, e os gerentes de companhias, etc.
Art. 86. - E' prohibido conduzir pelo centro da Cidade tropas de animaes de qualquer especie, sejão elles mansos ou bravos, soltos ou com cargas devendo os mesmos serem encaminhados pelas ruas e lugares que forem designados pela Camara em Edital, quando tiverem necessidade de transitar pelas ruas da Cidade. O arreador e conductor dos referidos animaes que passarem por outras ruas e lugares que não forem os designados pela Camara, soffreráõ a multa de 10$000, podendo o Fiscal apprehender o animal para garantia da multa. Exceptuão-se das diposições deste artigo as tropas que vierem entregar ou receber cargas na Cidade, na fórma do art. 72 deste titulo.

TITULO .IV

Sobre vozerias nas ruas, injurias e obscenidades contra a moral publica

Art. 87. - E' prohibido fazer vozerias, alaridos e dar gritos nas ruas e praças, sem ser para objecto de necessidade, assim como a quaesquer trabalhadores andarem gritando pelas ruas, sob pena de 5$000 de multa e 24 horas de prisão; sendo escravo, é responsavel o senhor pela multa. E', porém, permittido, nas horas que não foi forem de silencio, o canto para facilitar o trabalho.
Art. 88. - Toda a pessoa que em qualquer lugar publico injuriar a outrem com palavras infamantes ou indecentes ou com gestos da mesma natureza, será multado em 20$000, e posta em custodia a ordem do Fiscal ou qualquer agente policial ou empregado da Camara, até o pagamento da multa; não tendo com que pagar, soffrerá oito dias do prisão, ficando salvo o direito tle demandar a injuria perante as justiças criminaes. Ficaráõ também incursos nestas penas e multa os que provocarem e derem causa a essas injurias e praticas de actos indecentes.
Art. 89. - Toda a pessoa que, em lugar publico, proferir palavras indecentes, e praticar gestos e qualquer acto deshonesto, ou apresentar quadros ou figuras offensivas da moral publica, sera multada em 20$000 pagos na cadêa, na qual será conservada por oito horas, se antes dellas não satisfizer a multa. Sendo escravo, o senhor é responsavel pela multa, e sendo orphão ou filho-familia será o pai, eu tutor, ou curador.
Art. 90. - Fica prohibido inteiramente escrever disticos, palavras, ou pintar figuras deshonestas sobre as paredes de edificios ou muros. Os infractores serão condemnados em tres dias de prisão, e os donos dos edificios ou administradores dos mesmos serão avisados para, dentro de 24 horas, os mandarem apagar, sob pena do 3$000 de multa. Sendo Municipaes os ditos edificios, os Fiscaes o participaráõ por officio ao Procurador da Camara, para providenciar a respeito. Na mesma multa incorreráõ os que escreverem sobre paredes, portas ou janellas de casas particulares, annuncios ou qualquer outra cousa, excepto Editaes, e bem assim fazer-se pinturas ou figuras de qualquer genero o especie. Sendo o infractor menor ou escravo, serão responsaveis os pais, tutores ou senhores.
Art. 91. - Ninguem poderá lavar se ou banhar-se nos corregos, chafarizes ou tanques, quando os houver, dentro da povoação, sem estar vestido de modo que não offenda a moral publica. O infractor será posto em custodia á ordem do Fiscal ou qualquer outro empregado da Camara, até o pagamento da multa de 10$000, e não tendo com que pagar soffrerá  dous dias de cadêa. Quando o infractor for menor ou escravo serão responsaveis os pais, tutores ou curadores, ou o senhor, pela multa.
Art. 92. - Ninguem poderá transitar pelas ruas da cidade senão com vestes decentes, isto é não deixando patente qualquer parte do corpo que offenda a honestidade e moral publica. O contraventor, além da multa de 10$000 soffrerá tres dias de prisão e o duplo nas reincidencias. Sendo escravo, poderá ser commutada a pena em 10$000, pagos pelo senhor.
Art. 93. - São prohibidas as casas conhecidas vulgarmente pelos nomes de - zangús e batuques. Os donos ou chefes de taes casas serão punidos com a pena de oito dias de prisão e 30$000 de multa, e o dobro nas reincidencias.

TITULO .V

Sobre estradas, caminhos, plantações de arvores e extracção de formigas

Art. 94. - Nenhum fazendeiro ou dino de terras poderá isurpar a servidão das estradas, tapando, mudando ou estreitando as mesmas a seu arbitrio. O que o contrario fizer será multado em 30$000 e na prompta restituição da mesma estrada. No caso de contumacia, será a estrada restituida a seu antigo estado pela Camara Municipal, á custo do contraventor.
Art. 95. - Os caminhos Municipaes ou de Sacramento, que são aquelles que dão servidão aos moradores dos estabelecimentos ruraes ou agricolas a virem a povoação, serão concertados, afilhados ou desviados de mão-commum por todos os moradores que delles se servirem, concorrendo cada um na proporção seguinte:
Os fazendeiros com dous terços de seus trabalhadores do sexo masculino, maiores de 15 annos.
Os maiores de 18 annos que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria quer como colonos, os quaes deveráõ concorrer apenas por si.
Art. 96. - As obrigações impostas pelo artigo antecedente, só deverão comprehender os caminhos municipaes até as encruzilhadas nas estradas provinciaes e geraes.
Art. 97. - Os caminhos mucicipaes de que trata o artigo antecedente serão especificadamente designados pela Camara Municipal, por uma tabella por ella organisada, e publicada por Editaes e pela imprensa.
Art. 98. - Quando apparecer alguma tranqueira, em qualquer parte desses caminhos, será ella removida pelos moradores mais proximos, que serão avisados e designados pelo respectivo Inspector para fazerem esse serviço, e os que a elle se recusarem serão multados 20$000.
Art. 99. - Aquelles que tiverem removido a tranqueira ou prestado outro serviço semelhante, de que trata o artigo antecedente serão dispensados do serviço do caminho na proporção dos serviços prestados na dita remoção.
Art. 100. - Os caminhos de que tratão os arts. 95 e 96 deste titulo deveráõ ter pelo menos cinco metros de leito viavel, feitos e concertados á enxada, e quatro metros de cada lado roçados e derrubados, e os que não concorrerem para sua factura ou concertos, sendo para isso avisados pelo Inspector, serão multados em 3$000 por pessoa, em cada dia que faltar ao serviço, não excedendo de 30$000 o computo das multas impostas a cada um, excepto se a falta fôr devida a impossibilidade physica ou moral.
Art. 101. - O Inspector de que tratão as artigos anteriores será nomeado pela Camara, e marcará o dia em que deveráõ começar serviços, que se ultimaráõ dous mezes depois da nomeação, avisando os trabalhadores para esse dia e multando aos que faltarem.
Art. 102. - O Inspector poderá fazer qualquer atalho por terrenos dos proprietarios lateraes dos caminhos, para evitar algum morro ou lugar pantanoso, ou qualquer outra cousa que torne o caminho em máo estado ou de difficil concerto, precedendo nesta parte parecer da Camara, a quem consultará, expondo a conveniencia do referido atalho, e bem assim se ha ou não inconveniencia ao proprietario por onde tenha de passar o atalho.
Art. 103. - Quando o Inspector, sem ter justificado motivo, se recusar a nomeação, ou deixar de avisar os moradores de seu bairro, ou de multar os que faltarem, ou finalmente, de remetter á Camara a lista nominal dos que faltarem, com designação da multa e dias do serviço, 15 dias depois de ultimados os concertos dos caminhos, será multado em 30$000, ficando nas mesmas obrigações, e na reincidencia no duplo da multa.
Art. 104. - O Inspector na occasião em que fizer avisar os moradores ou fazendeiros para a factura ou concertos dos caminhos, exigirá dos mesmos um ról exacto de seus escravos, camaradas e colonos que estiverem no caso de prestar serviço. Este ról assim como o dos multados será remettido á Camara, devendo os mesmos serem datados e assignados pelos respectivos proprietarios, administradores ou locatarios, ou por quem suas vezes fizer. Os que recusarem dar o ról de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo, que, acerca do numero de trabalhadores, fizer o Inspector, e não terão direito de reclamar contra a inexactidão que possa haver no dito calculo. O Inspector fará documentar com duas testemunhas ou com assignatura dos avisados, de estarem scientes, tanto na exigencia do ról de trabalhadores, como no aviso que fizer aos fazendeiros e mais trabalhadores, da designação do dia em que deveráõ começar o trabalho.
Art. 105. - Os que derem ról inexacto ficão sujeitos á multa de 30$000, além dos 3$000 diarios correspondentes a cada trabalhador que faltar ao serviço.
Art. 106. - Qualquer reclamação ou queixa dos interessados contra o Inspector relativamente a trabalhadores ou outro qualquer motivo, serão decididas pela Camara, com recurso devolutivo ao Governo Provincial na parte administrativa, salvo os recursos á via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 107. - E' prohibido levantar ranchos, barracas ou qualquer edificio provisorio nas ruas, praças, terrenos ou estradas municipaes, sem previa licença da Camara. Os contraventores serão multados em 30$000, e, obtida a licença, igual pena terão os que em taes lugares fizerem ajuntamentos nocturnos. O infractor, além da multa, é obrigado em vinte e quatro horas a desoccupar o terreno. Ficão exceptuados os ranchos, barracas ou edificios provisorios para espectaculos e botequins sobre que legisla a tabella de impostos, com prévia licença.
Art. 108. - As cercas ou fechos de espinhos que estiverem nas beiras das estradas ou caminhos serão tratados e podados, afim de não embaraçarem o transito publico. Os infractores serão multados em 20$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 109. - Toda a pessoa que arrancar, destruir ou damnificar de qualquer maneira ou em qualquer grão, edificios, obras publicas ou particulares, muros ou parede, arvores plantadas nos largos o ruas desta cidade ou em qualquer lugar por ordem ou consentimento da Camara Municipal ou o mesmo praticar nos reparos e grades que as cercão, soffrerá, além da devida indemnisação, tres a oito dias de prisão e 30$000 de multa, e nas reincidencias, 15 dias de prisão e 60$000 de multa. Sendo escravo o infractor, é obrigado á indemnisação e multa o senhor respectivo; sendo menor - o pai, tutor curador, sendo o tutor responsavel pelos bens do tutelado.  
Art. 110. - E' inteiramente prohibido fazer qualquer plantação sobre estradas, ruas e caminhos, mesmo a titulo de renovação de cercas ou fecho, sem licença da Camara Municipal. O infractor sera multado em 10$000 a 20$000, e o Fiscal fará arrancar, á custa do infractor, a plantação que se tiver feito contra o determinado nesta Postura.
Art. 111. - Todos os proprietanos, arrendatarios, zeladores ou administiadores de predios uibanos são obrigados a extinguir as formigas carregadeiras, chamadas - saúvas - que apparecem em seus terrenos e testadas. Os ínfractores pagaráõ a multa de 20$000 imposta pelo Fiscal. Lavrado o auto da primeira multa, será na mesma occasião intimado o infractor para no prazo improrogavel de oito dias extinguir as formigas; e se, passando este prazo, a intimação não tiver produzido effeito, o desobediente sera multado ainda em 30$000, e as formigas extrahidas á sua custa.
Art. 112. - lguaes disposições se observaráõ quando, nos predios suburbanos ou chacaras, houverem formigueiros que prejudiquem a terceiro. A intimação que o Fiscal fizer deverá constar de um escripto, datado e assignado por elle e duas testemunhas.
Art. 113. - Para cumprimento dos artigos antecedentes, as terras e quintaes fechados serão franqueados ao Fiscal para inspeccional-os, devendo elle haver-se com attenção e cortezia; e os que lhe recusarem o ingresso serão multados em 30$000 e no dobro na reincidencia, além de oito dias de cadêa, sendo constrangido judicialmente a dar o ingresso requerido.
Art. 114. - Fica entendido que, quanto ás disposições deste artigo e do antecedente, serão os inquilinos ou administradores dos predios os responsaveis, quando os respectivos proprietarios residirem fóra do municipio, e se os predios estiverem sujeitos a inventario ou litigio serão responsaveis os inventariantes e depositarios dos mesmos, e caso pertenção a diversos serão solidariamente responsaveis os communheiros.
TITULO .VI

Policia sobre mercadorias, casas de negocio, atravessadores de generos, e sobre pesca

Art. 115. - E' permittido vender pelas ruas da cidade fructas, aves peixes e outros generos propriamente chamados - de quitanda. Os vendedores não poderão, porém, permanecer nas ruas e lugares publicos fora do mercado respertivo. Os infractores serão multados de 5$000a 10$000, e em dous dias de cadêa não tendo com que pagar.
Art. 116. - A camara designará o lugar em que se deva expôr á venda o capim, com a obrigação de fazerem os vendedores a limneza do mesmo, lugar a sua custa . O infractor incorrerá na multa de 5$000, e sob a mesma pena não lhes é permittido estacionarem fora dos lugares que a Camara designar.
Art. 117. - Todos os que tiverem casa de negocio de qualquer natureza e qualidade que seja, bem como boticas, officinas, escriptorios, tendas ou barracas, serão obrigados a tirar todos os annos uma licença, e a pagar todos os impostos que lhes competem, até o fim de Fevereiro; e os que depois se estabelecerem não estando funccionando a Camara, pediráõ licença ao Presidente della. Os infractores serão multados em 20$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 118. - As licenças referidas duraráõ até o fim de Dezembro, e, na occasião de as requererem, deveráõ os peticionarios mostrar haverem pago os impostos geraes, provinciaes e municipaes. Estas licenças, bem como as respectivas patentes, não são transmissiveis de uma a outra pessoa nem de um a outro negocio. Os bilhetes de aferição poderão ser transfeidos com os pesos, quando houver transferencia do negocio. Para os mascates as licenças poderão ser concedidas por seis mezes e em qualquer tempo, e não será admissivel uma licença só para uma sociedade de deus e mais individuos, e aquelle que tiver licença não poderá ter mais de um tabuleiro, carro ou outro vehiculo em que venda seus generos, e nem tambem poderá haver transferencia de uns para outros, guardadas todas as mais disposições deste artigo, e sob as mesmas penas.
Art. 119. - As casas comprehendidas nos artigos antecedentes se fecharáõ ás dez horas da noite, e se abriráõ depois que amanhecer. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 120. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados serão obrigados a ter todas as medidas e pesos adoptados no paiz, os quaes deveráõ ser aferidos todos os annos pelo aferidor da Camara até o fim de Fevereiro. Os infractores serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 121. - Se as medidas e pesos se acharem falsificados depois de aferidos, o dono da casa ou dos pesos incorrerá na pena do artigo antecedente; e na mesma pena incorrerá o aferidor que fizer a aferição por mais ou por menos da marca do padrão da Camara.
Art. 122. - O negociante em cuja casa se encontrar balanças, pesos e medidas defeituosas ou não aferidas, embora não haja prova que dellas se tenha servido, pagará 10$000 de multa, sendo obrigado a reformar os pesos e balanças, sem prejuizo de outras penas a que ficão sujeitos.
Art. 123. - As aferições de pesos e medidas dos negociantes já estabelecidos deveráõ concluir-se todos os annos até o fim do mez de Fevereiro, e as dos que de novo se estabelecerem deveráõ ser feitas antes da abertura do negocio.
Art. 124. - O aferidor deverá declarar em repetidos annuncios, feitos oito dias antes, qual a freguezia em que vai proceder á aferição, e principiará o trabalho no primeiro dia do mez de Janeiro, e trabalhará pelo menos seis horas por dia, sob pena de 5$000 por dia que deixar de fazer a aferição, ou não trabalhar ás horas marcadas.
Art. 125. - O aferidor por nenhum pretexto se poderá negar a aferir balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados, salvo se não forem legaes, podendo as pessoas que se julgarem prejudicadas apresentar suas reclamações fundamentadas ao respectivo Fiscal, o qual, procedendo como lhe cumpre, informará a Camara em sua primeira sessão de tudo o que occorrer. Estas reclamações não serão admittidas senão até a primeira sessão da Camara do mez de Março. Os infractores dos artigos antecedentes pagaráõ a multa de 30$000.
Art. 126. - O aferidor receberá do procurador da Camara livros de talão, não podendo usar delles sem que estejão numerados e rubricados por qualquer Vereador que o Presidente designar, para serem entregues aos contribuintes depois de assignados pelo aferidor. Nestes recibos se declarará a qualidade da aferição em algarismo, e por extenso no corpo delles o total que se paga segundo o modelo. Logo que esteja cheio esse livro de talão, será entregue ao procurador da Camara ou á respectiva comissão, e só depois da entrega poderá o aferidor receber segundo livro.
Art. 127. - No fim do prazo marcado para as afferições, o aferidor entregará ao Procurador da Camara ou á Commissão respectiva o livro de talão ultimo que receber, no estado em que se achar. Depois de findo o termo acima referido, dará o Procurador da Camara novo livro de talão para nelle se lançar o pagamento que se fizer das casas que se abrirem de novo: neste livro não se lançará nota alguma de aferição da casa já aberta durante o prazo marcado para aferição de pesos e medidas.
Art. 128. - Iguaes livros de talão se darão para lançar as aferições das casas anteriormente abertas e que não aferirão em tempo; porém o aferidor não dará recibo algum, neste caso, sem que a parto apresente o recibo de haver pago a multa pela falta de aferição em tempo. As pessoas que se sentirem aggravadas pelas faltas do afendor poderão recorrer a Camara por escripto, no prazo legal, para esta dar as providencias que julgar convenientes.
Art. 129. - A Camara designará, quando lhe convier, um de seus membros, para examinar e verificar se o aferidor cumpriu com as obrigações aqui marcadas.
Art. 130. - O aferidor pagará a multa de 10$000 a 20$000, e o duplo nas reincidencias, pelas faltas que commetter, não declarando a quantidade dos objectos aferidos ou aferidos depois do tempo marcado algum objecto sem ter pago a multa da Postura. Igual multa pagara se deixar se entregar ao Procurador da Camara ou á Commissão o livro findo de talão ou se der recibo de mão a qualquer dos contribuintes.
Art. 131. - O aferidor é responsavel pela boa guarda e conservação de todas as peças dos padrões da Camara, e obrigado a conserval-as sempre limpas e asseiadas, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 132. - E' prohibido fazer-se accrescimo ou diminuição nos pesos. Os infractores serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa, ficando ainda sujeitos ás penas estabelecidas no regulamento respectivo.
Art. 133. - A Camara distribuíra pelos Fiscaes pesos e medidas conforme os padrões para os exames necessarios nas correições.
Art. 134. - Todos os que tiverem casa da negocio, de qualquer genero que seja, não poderão ter nellas vendendo ou administrando pessos captivas, sob pena de 15$ a 20$ de multa, e o dobro nas reincidencias, o dous dias de cadêa.
Art. 135. - Fica prohibido nas casas de bebidas, tavernas, botequins, ajuntamento de pessoas com tocatas, dansas ou vozerias. O dono da casa ou seu gerente será multado em 30$; e sendo em lugares publicos, cada um dos infractores em 5$ e recolhido á prisão até o pagamento da multa, e os que não tiverem com que pagar, soffreráõ quatro dias de cadêa.
Art. 136. - Os donos das tavernas e botequis que venderem bebidas espirituosas a pessoas já embriagadas, incorreráõ na pena de 10$, e na mesma pena incorreráõ os que apontarem nas tavernas, casas particulares ou ranchos, etc., escravos fugidos, além da responsabilidade a seus senhores.
Art. 137. - Os donos de tavernas ou outra qualquer casa publica, que consentirem nellas ajuntamentos de mais de quatro escravos, incorreráõ na multa de 10$ a 30$000.
Art. 138. - As balanças de todas as casas de negocio, que dellas necessitão, estarão constantemente sobre os mostradores e sem peso nas conchas. Os infractores pagaráõ 10$ de multa.
Art. 139. - Toda e qualquer pessoa, com com casa de negocio que comprar objectos qua se julguem furtados pelo diminuto preço de sen valor e de pessoas que se julgue não possuirem taes, objectos, será multado em 10$ a 30$ e na reincidencia o dobro, e oito dias de prisão, sendo a metade da multa pecuniaria para a pessoa que accusar esta infracção ao respectivo Fiscal.
Art. 140. - Ninguem poderá negociar em escravos em seu proprio nome ou á commissão, sem ter para esse effeito armazem pulblico em casa terrea ou loja, apresentando fiadores idoneos que se responsabilizem pelos prejuzos que occasionar, assignando termo nesta Camara de não comprar escravos, nem os receber para vender, senão de pessoas reconhecidas como seus legitimos senhores, ou que apresentem pessoas estabelecidas que, como taes, os afiancem; assim como que mostre igualmente que os ditos escravos são brasileiros ou chegárão a este Imperio antes da prohibição do trafego da escravatura. Os infractores soffreráõ 30$ de multa e oito dias de prisão, e nas reincidencias 60$ de multa e 30 dias de prisão, além das penas em que incorrerem pelo Codigo Criminal.
Art. 141. - Ninguem poderá vender ou comprar para revender, ou para uso proprio, os generos que estão sujeitos a obter alta na Praça do Mercado, sem que primeiramente os vendedores obtenhão - alta -, depois de terem cumprido todos os preceitos do Regulamento da mesma Praça. Os infractores serão condemnados em 30$ de multa, além de serem apprehendidos os generos conforme a circumstancia, e não tendo com que pagar, em dous a cinco dias de prisão.
Art. 142. - Os que atravessarem generos comestiveis e vendaveis, sujeitos á Praça do Mercado, fazendo monopolio delles para os revender ao povo indo atravessal-os nas estradas e roças, ou na Cidade e seus suburbios ao chegarem os mesmos generos, soffreráõ as mesmas penas do artigo antecedente e mais oito dias de prisão.
Art. 143. - Em todas as casas de negocio, de qualquer natureza que seja, as entradas e testadas estarão absolutamente desembaraçadas, e poderão ter empanadas ou amostras em altura que não impeça o transito publico. Os infractores incorreráõ na multa de 10$ a 30$000.
Art. 144. - Todos os cerieiros serão obrigados a terem carimbo proprio das letras iniciaes de seu nome, para com elle marcarem toda a cêra branca que reduzirem a velas. Os que venderem sem este carimbo, pagaráõ de multa 10$, e, achando-se a cêra viciada com cêra amarella ou outra qualquer materia differente, pagaráõ a multa de 10$ a 15$ pela primeira vez, sendo-lhes inutilisada a obra que se achar a venda, feita com tal cêra, e nas reincidencias o dobro das mesmas penas.
Art. 145. - E' permittido fazer-se pary para caçar peixe nos rios deste Municipio comtanto que se faça em uma pequena parte da largura do rio sómente, deixando-se mais canaes por onde os peixes possão descer ou subir, além daquelle em que estiver o pary. O infractor incorrerá na multa de 30$, além do imposto, ficando demais obrigado a desmanchar o pary ou reduzil-o ás condições desta Postura.

TITULO .VII

A respeito de negocios fraudulentos, de vadios, de liradores de esmolas, e de rifas

Art. 146. - Todo o individuo que fôr encontrado fazendo negocio fraudulento, ou de má fé, vendendo a roceiros, a pretos ou a outra qualquer pessoa, objectos falsos por verdadeiros, ou com pesos ou medidas falsas, será multado em 30$ e oito dias de cadêa, sendo posto em custodia até á decisão do auto, e depois remettido ao Delegado de Policia para este tomar as averiguações precisas.
Art. 147. - Toda a pessoa de qualquer côr, sexo ou idade que fôr encontrada vadia ou como tal reconhecida, sem occupação honesta ou sufficiente para sua subsistencia, será multada em 10$ e soffrerá oito dias de cadêa, sendo posta em custodia até á decisão do auto, e depois remettida á autoridade competente para conhecer do facto.
Art. 148. - Fica inteiramente prohibido, sob qualquer pretexto, para qualquer fim e destino, salvo para as festividades do Espirito-Santo nesta Cidade, tirar esmolas neste Municipio. Os contraventores pagaráõ 30$ de multa e oito dias de cadêa, sendo foliões, sendo postos em custodia até a satisfação da multa. Não tendo com que pagar, soffreráõ quatro dias de prisão. Exceptuão-se desta disposição os mendigos que forem reconhecidamente incapazes de qualquer trabalho, e aquellas pessoas que apresentarem attestado de pobreza do respectivo Vigario, emquanto se não dão outras providencias a respeito dellas.
Art. 149. - São expressamente prohibidas as rifas e loterias de qualquer valor que sejão e sob qualquer denominação, uma vez que não estejão autorisadas por lei, considerando-se como infractores tanto aquelles que assignarem os bilhetes de rifas, cautelas ou acções, na qualidade de responsaveis pelos seus valores, como os donos, autores, socios, vendedores, passadores e compradores.
Art. 150. - São tambem responsaveis os que imprimirem, lithographarem ou gravarem bilhetes de rifas, cautelas ou acções das mesmas. Os comprehendidos nas mencionadas disposições destes artigos, ficão sujeitos á multa de 30$ e oito dias de cadêa. Estas disposições comprehendem a distribuição de bilhetes ou acções no Municipio, embora corrão as rifas fóra delle.
Art. 151. - Todo o escravo que fôr encontrado das 9 horas da noite em diante, sem escripto do seu senhor, datado do mesmo dia no qual se declare o fim a que vai, soffrerá dous dias de prisão, commutaveis em 5$, dando-se parte ao senhor.

TITULO .VIII

Sobre bilhares, entrudo, jogos, theatros, moedas de cobre, e marcas nas obras de ouro e prata

Art. 152. - O proprietario ou administrador de casas de bilhares e de outros jogos licitos ou permittidos pela Camara, soffrerá a multa de 30$ todas as vezes que nellas admittir filhos-familia, menores ou escravos a jogar, sendo a multa por admissão de cada individuo, além de responderem pelas perdas e gastos que os mesmos fizerem; a multa será duplicada na reincidencia, além de oito dias de prisão.
Art. 153. - São declarados expressamente prohibidos os jogos de parar, de fortuna ou azar, como sejão - lansquenet, trinta e um, roleta, primeira, pacáo, pinta, vispora, carimbo e outros semelhantes, sob qualquer denominação que tenhão.
Art. 154. - São considerados jogos licitos ou permittidos pela Camara os verdadeiramente carteados ou de vasas como sejão - voltarête, solo, dominó, boston, wisth, bilhar, bola, bagatella, damas, xadrez e outros semelhantes, sob qualquer denominação, ficando a Camara com a faculdade de prohibir mesmo alguns dos jogos licitos, se vir que os jogadores delles abusão, e que disso possa resultar grande mal. E tambem poderá declarar licitos ou illicitos outros novos jogos que para o futuro se inventarem ou descobrir.
Art. 155. - Fica prohibido o jogo de entrudo dentro do Municipio. Qualquer pessoa que o jogar incorrerá na pena de 10$000 a 20$000, e, não tendo com que satisfazer, soffrerá a pena de dous a oito dias de prisão. Sendo escravo, soffrerá oito dias de cadêa commutaveis pelo senhor em 10$. As laranjas ou outro qualquer objecto de entrudo que forem encontrados pelas ruas ou estradas serão inutilisados pelos encarregados das rondas ou policiaes. Os Fiscaes e seus guardas tambem ficão autorisados a dar execução a esta disposição.
Art. 156. - Todas as pessoas que forem encontradas nas ruas, praças e mais lugares publicos, bem como em vendas, barracas, corredores de casas e qualquer outro lugar, a jogar qualquer especie de jogo, serão multadas em 5$000 e soffreráõ oito dias de prisão e o duplo nas reincidencias. Sendo escravo, pagará a multa o respectivo senhor, e será licito a commutação de prisão em 10$000; e sendo menor os pais, tutores e curadores serão responsaveis somente pela multa. Os donos das casas, vendas e barracas em que forem encontradas taes pessoas a jogar, incorreráõ nas penas que o Codigo Criminal impõe ás casas de tabolagem.
Art. 157. - Nenhum drama, tragedia, opera, farça, comedia ou pantomima, ou qualquer outro espectaculo, seja qual fôr sua denominação, será posto em scena, sem ser para isso licenciado pelo Juiz, inspector do theatro, sendo nos de pantomima approvado o programma; e espectaculo algum será permittido pela autoridade sem que se exhiba conhecimento do prévio pagamento do imposto respectivo. Os infractores serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa. A autoridade policial não dará licença para o espectaculo sem o cumprimento desta disposição. Sob as mesmas penas os directores ou empresarios de companhias não poderão alterar o programma do espectaculo já annunciado sem prévio annuncio de seis horas pelo menos e licença da autoridade policial.
Art. 158. - Os que nas pantomimas e dansas apresentarem attitudes ou gestos deshonestos e offensivos á moral publica, ou proferirem palavras desta natureza, serão multados em 10$000 a 20$000, e soffreráõ de quatro a oito dias de cadêa.
Art. 159. - Ninguem dentro do theatro poderá fallar em voz alta, fazer motim ou desordem, dar gritos, excepto o de - bravo, bis ou fóra; e neste mesmo caso poderá o Juiz impôr silencio, quando fôr perturbada a tranquillidade do espectaculo. Os infractores serão multados em 10$000 a 20$000 e soffreráõ de dous a seis dias de cadêa, sem prejuizo das penas impostas no artigo 7.° da Lei de 26 de Outubro de 1831, contra os que fazem motim, etc., quando a desordem chegue a tomar este caracter.
Art. 160. - Ninguem poderá declamar ou recitar de cór ou por escripto dentro do theatro, nem repartir escriptos não impressos, sem ter entregado ao Juiz, inspector do theatro, uma cópia assignada pelo responsavel do que houver de recitar, e sem que o mesmo Juiz lhe ponha o - visto - em outro igual, afim de poder verificar-se a responsabilidade no caso de abuso. Os infractores serão multados em 10$000 a 20$000, e soffreráõ de quatro a oito dias de prisão.
Art. 161. - Ninguem poderá ser admittido ou estar na platéa ou camarotes senão decentemente vestido e calçado, e em perfeito juizo. Ao embriagado é expressamente prohibida a entrada, e se por qualquer fórma alguem conseguir entrar neste estado, além da multa, será lançado fóra da porta ou levado para a prisão, conforme o Juiz ordenar. Oa infractores serão multados em 5$000 e tres dias de cadêa, e os porteiros da platéa que os deixarem entrar incorrerão nas mesmas penas.
Art. 162. - E' prohibido atirar moedas, pedras, laranjas ou outro qualquer objecto para dentro ou fóra da caixa do theatro, sob pena de 30$ de multa e oito dias de cadêa, e o dobro nas reincidencias. Quem contrafizer será preso não só pelos vigias do theatro, como por qualquer pessoa do povo, e conduzido á presença do Juiz. Exceptuão-se das disposições desta Postura os bouquets e corôas atirados pelos espectadores para animar ou victoriar os actores.
Art. 163. - Todas as peças e objectos de ouro ou prata expostos á venda terão uma marca especial indicativa do vendedor, o outra do quilate do ouro e do dinheiro da prata. No acto de solicitarem a competente licença, os vendedores serão obrigados a fazer conhecer á Camara a respectiva marca de que usarem. Os contraventores serão multados em 30$000 e cinco dias de cadêa, e o dobro nas reincidencias. Exceptuão-se os objectos que por sua delicadeza não forem susceptiveis dessa marca.

TITULO .IX

Sobre as armas que se poderão trazer

Art. 164. - São armas prohibidas, mas cujo uso as autoridades policiaes poderão permittir, as espingardas de caçar, espadas ou florêtes, pistolas, rewolvers, facas e todas as outras perfurantes, cortantes, contundentes e de fogo. As licenças para o uso de espingardas de caça só serão concedidas a cidadãos estabelecidos no paiz, de reconhecida probidade, de um genero de vida honesta e util, de que possão subsistir, declarando o impetrante a nação a que pertence, naturalidade, idade, emprego e residencia, isto além de outras condições exigidas pelo Codigo do Processo para taes concessões.
Art. 165. - Todos os officiaes mecanicos poderão conduzir para o lugar de suas officinas ou de trabalho, ou para a propria casa a ferramenta que fôr indispensavel ao uso de seu officio, isto somente quando a ellas se dirijão, e nunca o poderão fazer depois - de - Ave-Marias - , salvo o caso de incendio ou inundação. Os infractores destas disposições sobre uso de armas ficão sujeitos a multa de 10$000, além das penas em que possão incorrer pelo Codigo Criminal.

TITULO .X

Sobre os diversos meios de manter a segurança, commodidade e tranquillidade dos habitantes; sobre a matricula de carros, carroças e mais vehiculos de conducção; sobre typographias, litographia e sobre incendios.

Art. 166. - Todas as carruagens, trolys, carros, carroças e outros vehiculos de qualquer denominação que sejão e que fltjdem de aluguel, serão numerados; tanto estes como o de uso particular ninguem os poderá ter sem tirar todos os annos, até fim de Fevereiro, licença da Camara Municipal, pagando os impostos estabelecidos. Os infractores destas disposições serão multados em 20$000, e o objecto depositado até satisfação da multa e imposto.
§ 1.° - Os Fiscaes das respectivas Freguezias do Municipio procederão todos os annos, até o fim de Fevereiro, a uma matricula especial de todos os carros constantes deste artigo, tanto particulares como de aluguel, que existirem nos seus districtos. Esta matricula, em que deverá constar o nome do proprietario, qualidade do vehiculo, e se é destinado a frete ou a uso particular, será entregue ao Procurador da Camara, ficando em poder dos Fiscaes uma cópia.
§ 2.° - Completada a matricula, ninguem poderá inutilisar ou vender o vehiculo de sua propriedade sem que immediatamente participe ao respectivo Fiscal, para lhe dar a comperente baixa; do mesmo modo, todo o individuo que vier a possuir qualquer vehiculo e tambem obrigado a participar ao Fiscal, afim de que se lhe possa abrir o competente assento na matricula. Os infractores ficão sujeitos as penas do artigo 166 deste titulo.
Art. 167. - Todas as carroças e carros de bois, particulares, que andarem de frete, serão carimbados a fogo ou tinta, se a Camara assim entender conveniente, á vista do competente conhecimento passado pela procuradoria da Camara. Os infractores incorreráõ na pena do art. 166 deste titulo, além do imposto.
Art. 168. - Todas as cocheiras de alugar carros são obrigadas a licenciar todos os vehiculos, quantos forem os cocheiros que tiverem a seu serviço. Para conhecimento desta obrigação devem os respectivos Fiscaes ter conhecimento constante de todo o pessoal empregado nas cocheiras seus districtos.
§ 1.° - A numeração dos carros, carroças, tilburys e quaesquer outros vehiculos de conducção, deve ser todos os annos começada, e não seguida de um anno a outro.
§ 2.° - Os Fiscaes têm o dever de fazer respeitar o regulamento policial que obiga a numerar com letreiros de tinta bem visivel, sobre a madeira e lugar respectivo, todos os vehiculos que andão de frete, punindo os infractores em as penas do regulamento.
Art. 169. - É permittido expôr-se ao sol ou ao ar no meio das ruas carros e outros vehiculos que se acharem molhados ou impregnados de humidade, isto nos primeiros dias subsequentes ás chuvas comtanto que sejão collocados em lugares que não embaracern o transito publico, nem nas sargetas ou testadas das casas.
§ 1.° - Os carros de aluguel deveráõ estacionar, para serem procurados, nos lugares que a Camara ou a policia designar, comtanto que deixem sempre todo o transito livre pelas ruas lateraes.
§ 2.° - Fica expressamente prohibido lavar carros e outros vehiculos nas praças e ruas da cidade. A Camara designará os lugares em que se poderão fazer essas lavagens.
§ 3.° - Todos que infringirem as disposições deste artigo e seus paragraphos serão punidos como infractores do primeiro artigo deste titulo.
Art. 170. - Toda a carroça empregada no transporte de aguas servidas e materias feces, e que forem encontradas exhalando máo cheiro, será levada ao deposito e seu dono pagará 30$000 de multa pela primeira vez, e o dobro na reincidencia. Se o proprietario morar fóra do Municipio, pagará a multa o conductor della.
Art. 171. - As rodas dos carros e carroças de conducção de mercadorias, de qualquer tamanho e qualidade que sejão, que andarem ou não a frete, e tiverem de transitar pela Cidade, terão no trilho, pelo menos, quatro pollegadas de largura, sendo encravadas no áro as cabeças dos pregos que o guarnecerem, de maneira que nunca excedão a superficie do mesmo áro, e jamais poderão te eixos moveis. Um anno depois da publicação desta Postura, os infractores de qualquer das disposições acima declaradas ficão obrigados á multa de 30$000 de cada vez, sendo depositado o carro ou carroça, e os e conductores levados para a cadêa por oito dias, se antes não pagarem a multa.
Art. 172. - Os carreiros ou carroceiros que não trouxerem caixões nos carros e carroças para conduzirem materiaes, ou os que não touxerem pessoas que os saibão guiar diretamente pelo centro das ruas, serão multados em 5$000, apprehendidos os carros e carroças, cujos conductores infrigirem este artigo, e conservados em deposito por tres dias até pagarem.
Art. 173. - Os carros e carroças de carga que passarem pela Cidade para conduzir generos á estação ou levar desta para fóra da Cidade, não transitaráõ senão pelas ruas que a Camara designar, salvo aquelles que trouxerem ou vierem receber cargas dentro da Cidade, e aquelles que destinão ao serviço da praça. Os infractores pagaráõ a multa de 10$000 o dobro na reincidencia com oito dias de prisão, podendo ser apprehendido. O carro para garantia da multa.
Art. 174. - Fica prohibido transitarem na Cidade os carros peque chamados - de alfandega, puxados por meio de uma lança no centro cujas rodas são fixas, e poderáõ por outros de rodas que se movão sobre eixo fixo, tendo menos, quatro pollegadas. Os que forem encontrados se haverão por perdidos, e os donos serão condemnados em 10$000 de multa e o dobro nas reincidencias.
Art. 175. - E' prohibido andarem carros de ensino, e bem assim carros tirados por animaes empacadores ou não completamente mansos, dentro da Cidade; o director ou boleeiro será condemnado em 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 176. - Nenhuma sege, carro, carroça, ou qualquer outro vehiculo, pousará no lagedo ou passeio das ruas por onde transita o publico, nem por elle rodará em caso algum. O contraventor será multado em 10$000, e não tendo com que pagar, em dous dias de cadêa.
Art. 177. - Fica prohibido fazer andar carros e outros vehiculos a trote largo nas ruas da Cidade, e bem assim fazerem escaramuças nos mesmos lugares. O contraventor pagará 10$000 de multa, e não tendo com que pagar, soffrerá dous dias de cadêa.
Art. 178. - E' expressamente prohibido guiar ou dirigir carros, carroças e outros vehiculos de conducção de generos, montado ou trepado em cima delles, devendo o conductor guial-os sempre a pé, sob pena de oito dias de prisão e 10$000 de multa.
Art. 179. - As carroças de conducção de cargas que transitarem pelas ruas da Cidade, quer carregadas quer não, caminharáõ a passo vagaroso, sendo guiadas pelos conductores a pé, e adiante dos animaes. O infractor desta disposição será punido com a multa de 10$000, e na reincidencia com quatro dias de cadêa além da multa, sendo responsaveis os conductores, e, na falta delles, os donos do vehiculo, quanto á pena pecuniaria.
Art. 180. - São prohibidos aos conductores de carroças e quaesquer outros vehiculos os estalos de chicote dentro da Cidade, sob pena de 5$000 de multa, e na reincidencia 10$000 e dous dias de cadêa.
Art. 181. - E' expressamente prohibido maltratar desabridamente e de qualquer modo os animaes de carga e de tiro, e assim tambem fazel-os carregar ou puxar cargas superiores ás suas forças, ou que, pelo menos, estejão além da carga razoavel, e assim mais empregar-se no serviço destes vehiculos animaes magros, doentes ou feridos. O infractor de qualquer disposição deste artigo será multado em 20$000 a 30$000, e o dobro na reincidencia com oito dias de prisão.
Art. 182. - Fica prohibida a conducção de cal a granel ou solta em carroças, devendo ser conduzida dentro de saccos, barricas ou caixões fechados, e outras providencias, afim de não espalhar-se o pó da cal pelas ruas. O contraventor incorrerá na multa de 5$000, e 30$000 na reincidencia e oito dias de cadêa.
Art. 183. - Todo aquelle que vender ou conduzir pelas ruas da Cidade objectos de folha de Fiandres, espelhos ou qualquer outra materia que possa reflectir os raios do sol, será obrigado a trazer esses objectos cobertos ou dentro de saccos, de modo a evitar inteiramente esse inconveniente. O infractor será multado em 5$000 a 10$000, e na reincidencia dous dias de prisão além da multa, sendo os objectos, em todo o caso, apprehendidos até satisfação da multa
Art. 184. - Todo o proprietario ou morador de casa em que houver corredor, dentro do quadro que a Camara marcar, deverá conservar luz nelle desde Ave-Marias até fechar a porta. Exceptuão-se aquelles corredores que com os lampeões da illuminação publica forem sufficientemeate claros.
Art. 185. - Nenhuma pessoa poderá transitar a cavallo por cima das lages ou passeios das ruas, e nem mesmo estacionar animal algum nestes lugares. Os contraventores serão multados em 5$000, e não tendo com que pagar, em dous dias de prisão, podendo ser apprehendido o animal até satisfação da multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 186. - Nenhuma pessoa poderá dar espectaculos publicos nas ruas, praças ou qualquer outro lugar dentro do Municipio, sem prévia licença da Camara, pela qual pagará o imposto estipulado. Os infractores serão multados em 20$000, e quando tenhão solicitado a licença e lhes seja esta denegada para es ditos espectaculos, soffreráõ oito dias de prisão e 30$000 de multa de cada vez. A Camara, quando der a licença, designará os lugares em que taes espectaculos se devão dar.
Art. 187. - Ficão absolutamente prohibidos os espectaculos de corridas de touros e outros que forem julgados barbaros ou immoraes pela Autoridade Policial, que, neste caso, negará a licença. Os contraventores serão punidos com oito dias de prisão e 30$000 de multa, com suspensão do espectaculo.
Art. 188. - Quando houver incendio será obrigado cada morador do quarteirão em que elle se der e os quatro dos lados, a mandar immediatamente um ou mais escravos ou criados a fornecer agua para deitar no deposito da bomba, até que termine o incendio. Estes se apresentaráõ a qualquer dos Inspectores de Quarteirão respectivos ou da policia, que tomarão o ról dos mesmos trabalhadores com os nomes de seus senhores ou patrões. Findo o incendio, o Fiscal respectivo receberá os róes que tiverem feito, e os que por elles constar que não satisfizerão o disposto neste artigo serão multados em 5$000 a 10$000, salvo provando que tiverão justo impedimento para assim proceder, sendo esta escusa justificada perante a Camara Municipal.
Art. 189. - Os sacristães das igrejas, o carcereiro da Cadêa e os cornesas dos destacamentos, serão obrigados no caso de incendio a dar signal nos sinos e cornetas, logo que tiverem noticia desse sinistro; a sua omissão será punida com a multa de 10$000, ficando responsaveis pela multa os sacristães por si, os commandantes dos destacamentos pelos cornetas. O Delegado de Policia fica autorisado a estabelecer a ordem dos signaes para sciencia do publico.
Art. 190. - Se verificar-se, depois que fôr dado o signal de incendio, ter sido falsa a noticia delle dada aos sacristães, carcereiros ou cornetas, o noticiador incorrerá na pena de prisão por oito dias e na multa de 30$000.
Art. 191. - A Camara terá depositadas onde mais convier bombas de incendio, tantas quantas forem sufficientes para soccorrer aos incendios.
Art. 192. - Os proprietarios das casas que tiverem poços nas imrrediações dos incendios, serão obrigados a franquearem a entrada para se tirar agua, podendo exigir da Autoridade e Inspectores de Quarteirão medidas de precaução para não serem prejudicados. Se os proprietarios preferirem que os seus mesmos escravos ou criados forneção agua á porta, ser-lhes-ha permittido, não sendo neste caso menos de tres. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 193. - As pessoas que venderem agua em pipas ou barris conduzidos em carroças ou carros, serão obrigadas a conserval-os de noite cheios de agua, afim de acudirem com promptidão a qualquer incendio. O encarregado das bombas da Camara, remetterá ao respectivo Fiscal o nome da primeira pessoa que comparecer com a pipa d'agua no lugar do incendio, e bem assim dos outros mais. Os infractores serão multados em 20$000. Igual quantia será dada como premio, pago pelo cofre da Camara, ao dono da corroça d'agua, que pelo encarregado da bomba fôr declarado como tendo se apresentado em primeiro lugar.
Art. 194 - Os proprietarios, editores ou redactores de impressão, lithographia ou gravura que se achão estabelecidos ou se estabelecerem nesta Cidade ou fóra della, dentro dos limites da Camara, são obrigados, no prazo de oito dias da publicação desta, a apresentar á Camara Municipal seus nomes, a rua de sua morada e o numero da casa de sua residencia e estabelecimento, para se fazer o assento em livro para isso destinado. Os infractores pagaráõ a multa de 12$000 a 60$000, em conformidade do titulo 4°, capitulo 82, art. 303 do Codigo Criminal.
Art. 195. - Os que se mudarem do lugar declarado deveráõ logo, dentro de 24 horas, dar parte á Camara de sua mudança com a mesma especificação. Os contraventores ficarão sujeitos á multa do artigo antecedente.
Art. 196. - Ninguem poderá expôr a venda em loja, nem mesmo em casa particular, polvora e armas offensivas, de qualquer natureza que seja, sem que obtenha licença da Camara Municipal, obrigando-se a não as vender a escravos ou pessoas suspeitas. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e oito dias de cadêa, e no dobro destas penas nas reincidencias, ficando tambem comprehendidas como infractores as pessoas que servirem de intermediarias em taes compras.
Art. 197. - Fica prohibida aos ferreiros, espingardeiros, barbeiros ou cutileiros e quaesquer outros amoladores, fazerem, concertarem ou prepararem qualquer arma de pessoa suspeita ou escrava. Os infractores incorreráõ na multa de 20$000 e oito dias de prisão e o dobro nas reincidencias.
Art. 198. - Toda a pessoa que promover assuada, zizania, motim ou algazarra de dia ou de noite, ou injuriar a qualquer pessoa em publico, pagará a multa de 20$000 a 30$000, e não tendo com que pagar a multa, soffrerá tres dias de prisão, sendo responsavel pela multa o pai ou tutor pelo filho ou orphão, e o senhor pelo escravo, sem prejuizo das penas do Codigo Criminal.
Art. 199. - Ficão prohibidos dentro da Cidade, ou chacaras proximas á Cidade, batuques, cantorias e dansas de pretos ou escravos que possão incommodar a vizinhança e o publico. O dono da casa ou chacara será multado em 20$000.
Art. 200. - Os escravos que forem encontrados fazendo desordem serão conduzidos á prisão, dando-se immediatamente parte aos senhores, que pagaráõ a multa de 10$000 a 20$000, e aquelles soffreráõ oito dias de cadêa. Os que forem considerados cabeças soffreráõ o dobro desta pena.
Art. 201. - Todo aquelle que apitar de noite, não sendo encarregado da segurança publica, sera punido com uma dous dias de prisão e 5$000 a 10$000 de multa, augmentando-se até oito dias no caso de reincidencia, salvo se provar a necessidade que houver a bem da segurança publica ou particular.
Art. 202. - Fica prohibido fazer-se ou collocar na rua judas a caracter ou procurando imitar qualquer pessoa, ou com disticos que offendão a particulares ou ao publico; os infractores serão multados em 20$000 e oito dias de cadêa, além das penas em que incorrerem pelo Codigo Criminal.

TITULO 'II

Sobre vaccina e expostos

Art. 203. - Todas as pessoas, pais, tutores, euradores, amos, e senhores são obrigados a levar ao Instituto Vaccinico ou Vaccinador desta Cidade, para ahi serem vaccinadas, as crianças até tres mezes depois de nascidas, e os adultos logo que os tenhão em seu poder, salvo para uns e outros o caso de molestia que a isso se opponha. O contraventor pagará uma multa de 10$000.
Art. 204. - A pessoa a quem pertencer o vaccinado, e que o não apresentar ao Instituto no oitavo dia depois de vaccinado, pagará a multa de 5$ de cada vaccinado. Só poderá ser relevado desta multa apresentando ao Instituto attestado de ter fallecido a pessoa vaccinada, ou achar-se com molestia que o prive de comparecer. Exceptua-se o que morar fóra do Municipio.
Art. 205. - Toda a pessoa que tiver crianças ou adultos para se vaccinar, se prevenirá de uma guia do lnspector de Quarteirão, ou do Subdelegado, não havendo Inspector, na qual se declare: - F.. morador na rua tal, leva para ser vaccinado F. F., livre ou escravo, de idade de... etc. O Instituto Vaccinador, ou o Secretario, fornecerá aos Inspectores ou Subdelegados as competentes guias.
Art. 206. - O Procurador da Camara haverá mensalmente do Secretario do Instituto uma relação dos infractores, para promover a arrecadação das multas. Este Secretario fará uma relação de todas as pessoas que se vaccinarem diariamente, para saber quando deverá voltar dentro do prazo marcado no segundo artigo deste titulo.
Art. 207. - Toda a pessoa que for vaccinada, ou que levar para mandar vaccinar, deixará depositada no Instituto Vaccnico ou Vaccinador a quantia de 1$, salvo os indigentes, por pessoa vaccinada, recebendo um resalvo, que deverá acompanhar o vaccinado no oitavo dia, como determina o segundo artigo deste titulo, afim de levantar o deposito. Os que não satisfizerem o preceito destes artigos, perderáõ o deposito, além da multa. No caso de ser interrompida a vaccinação por qualquer motivo, será annunciado o dia que se fixar para a reabertura.
Art. 208. - Toda a pessoa que tiver a seu cargo a criação e educação de orphãos e expostos, será obrigada a tratal-os humanamente, e não lhes poderá fazer castigo algum corporal, de que lhes resultem contusões, nodoas ou ferimentos. Os contraventores serão multados em 30$ e oito dias de cadêa, sem prejuizo das penas a que estão sujeitos pelas Leis criminaes.
Art. 209. - Aquelles que tiverem exposto ou abandonado em lugar solitario uma criança de menor idade de cinco annos, serão multados em 30$ e oito dias de cadêa, sem prejuizo das penas mais graves do Codigo Criminal contra o infanticidio e outros semelhantes.
Art. 210. - Toda e qualquer pessoa moradora dentro da Cidade, que achar qualquer criança e a não levar á casa dos expostos, que se estabelecer, ou ao respectivo Fiscal, incorrerá na pena de 20$ ou quatro dias de prisão, e nas mesmas penas incorreráõ as pessoas que, morando fóra da Cidade, não a entregar ao respectivo Inspector de Quarteirão. O fiscal ou Inspector, a quem fôr apresentada a criança exposta, mandará logo soccorrel-a com o necessario, fazendo remessa della á casa dos expostos, se a houver, e quando não ao Juiz de Orphãos, com declaração do dia, hora e sitio em que fôr achada, e todas as mais circumstancias que occorrêrem. O Procurador da Camara satisfará as despezas, segundo a conta assignada pelo Fiscal ou Inspector.
Art. 211. - Poderá ficar com a criança a pessoa que, achando-a, quizer crial-a e educal-a por caridade, comtanto que, na fórma supra declarada, dê parte do facto circumstanciadamente ao Juiz de Orphãos e delle obtenha a entrega da mesma criança, assignando o competente termo.
Art. 212. - Os Parochos da Cidade e seu Termo, que se negarem a dar sepultura e a encommendar gratuitamente os reconhecidamente pobres, indigentes ou expostos, incorreráõ na pena de 10$ de multa, e serão obrigados incontinente a sepultal-os, sendo a pena dobrada na reincidencia.

SECÇÃO 2ª

TITULO .I

Saude publica, sobre cemiterios e enterros

Art. 213. - Fica absolutamente prohibido enterrarem-se corpos dentro das Igrejas ou em qualquer outro lugar de seu recinto. Os Administradores das Igrejas que violarem esta Postura, pagaráõ 30$ de multa, e os coveiros que fizerem as covas terão oito dias de cadêa, sem prejuizo das disposições das Leis em vigor a respeito.
Art. 214. - Nos cemiterios geraes e particulares desta Cidade, os respectivos Zeladores não consentiráõ que se abrão novas sepulturas em covas ou catacumbas já occupadas por outro cadaver, nem que as sepulturas sejão abertas, para qualquer fim, antes do lapso de tres annos, sendo em catacumbas, e de quatro annos nos jazigos ordinarios, salvo se fôr por ordem da autoridade competente. As covas ordinarias das catacumbas não ficaráõ abertas por mais de vinte e quatro horas. Os infractores pagaráõ 20$ de multa.
Art. 215. - Incorreráõ em 30$ de multa e oito dias de prisão os que abandonarem cadaveres junto aos cemiterios ou em qualquer rua, praça ou campo do Municipio, ou os sepultarem tora dos cemiterios, salvo expressa ordem da autoridade Policial em contrario. Se os infractores deste artigo forem escravos, serão responsaveis pelas multas os seus senhores; e verificando-se que os escravos assim obrarão por ordem de seus senhores, administradores ou feitores, ou daquelles que os governarem, estes soffreráõ as penas de multa e prisão, que, neste caso, não poderá ser commutada.
Art. 216. - Os Zeladores dos cemiterios catholicos não concederão sepultura sem que lhes seja previamente apresentado um bilhete do respectivo Parocho ou de seu Coadjutor, declarando estarem ou não satisfeitos os direitos parochiaes; ficando comtudo estabelecido que não se poderá negar sepultura a cadaver algum a pretexto de falta de pagamento de emolumentos, em geral, ficando resalvado o direito dos Parochos e Administradores dos cemiterios de havel-o dos herdeiros, senhores ou amos do finado, e obrigados a pagar a multa de 10$ os que se negarem a pagar taes emolumentos no tempo competente.
Art. 217. - Os mesmos Zeladores, em geral, dividiráõ os cemiterios em quadros, e nestes marcaráõ o lugar de cada sepultura, entre as quaes deixaráõ uma conveniente distancia; numeraráõ as mesmas sepulturas e terão um livro em que assentaráõ a data, nome e numero de cada uma sepultura.
Art. 218. - Os mesmos Zeladores vigiaráõ para que as sepulturas destinadas a individuos de mais de doze annos se dê uma profundidade de um metro e sessenta centimetros pelo menos; para os de seis annos até doze, um metro e vinte centimetros, e para os de menos de seis, um metro pelo menos, ficando a camara com direito de alterar esta profundidade, se isso julgar conveniente.
Art. 219. - O Zelador do cemiterio geral acompanhará a sua prestação de contas trimensaes de uma exposição das mais urgentes necessidades do mesmo cemiterio com o respectivo orçamento; e vigiará para que nenhum abuso se pratique quanto a detenção de bilhetes dos Parochos para sepultura gratuita, dando parte immediatamente á Camara de qualquer irregularidade que a tal respeito descobrir.
Art. 220. - Os mesmos Zeladores, em geral, não consentiráõ que se enterre mais de um corpo em cada cova. Estes empregados, tanto dos cemiterios catholicos como acatholicos, cada um por si, na parte que lhes toca, incorreráõ na multa de 10$000 de cada vez que faltarem ao cumprimento de qualquer disposição dos artigos deste titulo, e caso não tenhão com que pagar, soffreráõ vinte e quatro horas de prisão.
Art. 221. - Quando haja suspeita de propinação de veneno, ou de ter sido morto por qualquer outro modo violento, não será enterrado o cadaver sem se proceder a autopsia e exames necessarios para se conhecer a existencia ou não existencia do delicto; em todos estes casos, o facultativo declarará o tempo dentro do qual deva ser sepultado, assim como o tempo antes do qual não deva ser sepultado. Os infractores deste artigo pagaráõ 10$000 a 20$000 de multa, e, não tendo com que pagar, quatro dias de prisão.
Art. 222. - Nenhum corpo, de qualquer tamanho e côr que seja, será conduzido á sepultura sem ser em caixão hermeticamente fechado, todo de madeira ou coberto de panno bem tapado em todas as suas faces, quando a enfermidade de que tiver fallecido puder produzir contagio immediato. Fóra deste caso se poderão conduzir os cadaveres em redes ou qualquer systema de caixão, indo bem amortalhados. Os que se acharem culpados de contravenção á esta Postura pagaráõ a multa de 30$000.
Art. 223. - Os Fiscaes em suas respectivas Freguezias designaráõ por Editaes os lugares para enterramento de animaes ou outro qualquer objeto em estado de putrefacção. Os que enterrarem em outros lugares, ou deixarem mal enterrados ou de enterrar, pagaráõ 20$000 de multa, e não tendo com que pagar, soffreráõ quatro dias de cadêa. Nas mesmas penas incorreráõ os que se oppuzerem aos enterramentos nos lugares para esse fim indicados.
Art. 224. - A Camara poderá aforar terreno no Cemiterio geral para tumulos ou catacumbas pelo tempo que julgar dever conceder aos peticionarios estabelecendo um imposto proporcional ao tempo concedido, a beneficio das obras e conservação do mesmo Cemiterio.
Art. 225. - A Camara contratará o Administrador, e bem assim outros empregados que julgar necessarios, os quaes serão pagos pelas rendas do mesmo Cemiterio, sendo por ella nomeados e demittidos livremente.
Art. 226. - Ficão prohibidas as musicas funebres e bem assim a encomendação de defuntos pelas ruas, no acompanhamento de funeraes. O mestre da musica e quem o contratar incorreráõ, cada um de per si, na multa de 20$000, e bem assim os parochos, coadjutores e qualquer outro sacerdote que fizer a encommendação.
Art. 227. - Ficão também prohibidos repetidos dobres de sinos por occasião de mortes ou enterros, e no dia de finados, sendo permittidos sómente um para dar signal de morte, outro para signal da reunião do clero e convidados para o enterro. Por occasião da solemnidade de finados, um na vespera ao toque do meio-dia, outro ao toque de Ave-Marias, outro ao toque das matinas no dia da selemnidade, e outro, finalmente, para signal da reunião dos fieis que quizerem assistir ao officio solemne do dia. Os dobres não poderão durar mais de tres minutos. O sacristão, por si ou por seu commissionado, no caso de infracção desta Postura, será multado em 10$000, e não tendo com que pagar, são responsaveis os respectivos Vigarios e Coadjutores.
Art. 228. - Ninguem poderá fazer ou mandar fazer por sua conta sepultura alguma no Cemiterio Municipal, seja para quem fôr. Ellas serão feitas e enchidas por pessoas encarregadas desse serviço pelo Zelador, e por tal trabalho pagaráõ os interessados os emolumentos que forem estipulados na tabella respectiva. Os infractores deste artigo, ou aquelles que se negarem a pagar o imposto devido, não só por este serviço como o imposto Municipal, ficão sujeitos á multa de 10$000 a 20$000, e oito dias de prisão no primeiro caso, além da multa.

TITULO .II

Sobre vendas de generos e remedios corrompidos, sobre boticarios, droguistas e medicos, e sobre impostores, adivinhadores e curadores de feitiços

Art. 229. - Os que venderem, ou tiverem á venda quaesquer generos solidos ou liquidos corrompidos ou falsificados serão multados em 30$000, e nas reincidencias em 60$000 e 15 dias de cadêa. O Fiscal fará conduzir ao deposito publico os ditos generos, para terem o destino que lhes fôr dado por sentença. As carnes ou peixes que estiverem damnificados serão logo enterrados.
Art. 230. - Todo o boticario ou droguista que vender remedios corruptos ou ja inutilisados pelo tempo, incorrerá nas mesmas penas e clausulas do art. 229 deste titulo.
Art. 231. - O boticario que vender remedios sem receita de medico autorisado para curar, pagará 10$000 de multa, salvo se o remedio fôr de natureza innocentissima; assim como se venderem as ditas substancias a escravos e pessoas desconhecidas, suspeitas e que não precisem dellas para exercicio de sua profissão, soffreráõ a multa de 10$000 a 30$000, sem prejuizo das penas estabelecidas pelas leis criminaes.
Art. 232. - Ninguem, á excepção de boticarios aprovados, poderá vender drogas e outros remedios proprios de pharmacia, senão por atacado, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de cadêa. Exceptuão-se as preparações em vidros que se costumão vender, como xaropes e outros semelhantes.
Art. 233. - Os boticarios que introduzirem nos remedios mais ou menos drogas, ou drogas diversas das que se contiverem na receita do facultativo, pagaráõ a multa de 30$000, e nas reincidencias 60$000, e soffrerão 15 dias de cadêa.
Art. 234. - Todo o boticario será obrigado a promptificar as receitas que se exigirem a qualquer hora da noite; no caso de se recusar pagará 10$000 a 20$000 de multa
Art. 235. - A pessoa que vender farinha de mandióca absolutamente privada de gomma, pagará 10$000 de multa e 30$000 nas reincidencias.
Art. 236. - A pessoa que vender assucar misturado com arêa ou qualquer outra substancia, e quaesquer outros generos misturados com generos de natureza diversa para augmentar-lhes o peso ou volume, será julgado comprehendido nas disposições do art. 229 deste titulo, e soffrerá as mesmas penas nelle comminadas e com as mesmas clausulas.
Art. 237. - E' prohibida a venda e uso do pito de pango, bem como a conservação delle em casas publicas. Os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em 10$000, e os escravos e mais pessoas que delle usarem, em cinco dias de cadêa.
Art. 238. - Fica prohibida, onde quer que seja, a venda de fructas verdes. O infractor será punido com a multa de 5$000, e nas reincidencias será dobrada a pena ate a alçada da Camara. Exceptuão-se as fructas verdes que forem encommendadas para doces, e que vierem directamente a quem as encommendou para o referido fim.
Art. 239. - Os autos de achada e violação nos casos dos arts 229, 230, 231, 232 e 233 serão feitos na presença do respectivo Fiscal e dos professores por elle convocados, na falta dos nomeados pela Camara para procederem aos exames necessarios á observancia das prescripções dos referidos artigos, tanto em correção ordinaria como em qualquer tempo que ella determinar. O profissional ou perito nomeado que se recusar a fazer este exame, sem justo motivo, pagará a multa de 10$000.
Art. 240. - Nenhum facultativo, boticario, parteiro ou sangrador poderá curar ou exercer a sua arte dentro do Municipio sem ter apresentado suas cartas na Camara onde serão registradas. Os estrangeiros porém, serão obrigados, além de apresentarem seus diplomas e titulos de approvação das Faculdades do Imperio, a justificar a identidade de pessoa. Os infractores soffreráõ a multa de 20$000, e o dobro na reincidencia com 15 dias de prisão.
Art. 241. - Os confeiteiros que pintarem doces com oxydos ou saes de metaes venenosos, como cobre, chumbo, mercurio, etc., soffreráõ a pena de oito dias de cadêa e 30$000 de multa, verificando-se pela analyse chimica sua existencia.
Art. 242. - Ninguem poderá ter particularmente em casa, na Cidade e seu Termo, boticas ou sortimento de drogas para vender a miudo, e medicamentos, sem um pharmaceutico que esteja legalmente habilitado; e neste caso o dono da botica impetrará licença, pela qual pagará 30$000 annualmente. Os infractores pagaráõ 30$000 de multa além do imposto, e o duplo nas reincidencias, sendo obrigados a fechar a botica dentro de oito dias.
Art. 243. - Nos relatorios que o medico de partido fôr obrigado a dar periodicamente a respeito do estado sanitario do Municipio, deverá tambem mencionar as boticas que lhe constar existirem em casas particulares, com boticarios ou sem elles.
Art. 244. - O medico de partido da Camara será obrigado a visitar e curar todos os enfermos pobres, e a communicar á Camara as necessidades physicas dos mesmos para serem satisfeitas opportunamente, bem como a dar attestados gratuitos, no caso de fallecimentos, para o registro civil.
Art. 245. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador de feitiço, illudindo o povo incanto, quer para isso receba estipendio, quer não, será multado em 10$000 e dous dias de prisão, soffrendo o duplo destas penas nas reincidencias até a alçada da Camara. Tambem incorreráõ na multa de 10$000 todas as pessoas que se utilisarem de taes embustes e consultarem taes adivinhos e feiticeiros, além das penas em que incorrerem pelas Leis em vigor.
Art. 246. - Os individuos que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural ou prognosticarem acontecimentos futuros, que possão causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incorreráõ na multa de 20$000 a 30$000, com prisão de seis a oito dias.

TITULO .III

Sobre esgotamento de pantanos, aguas infectas, limpeza de corregos e vallas

Art. 247. - Aquelle que tiver algum terreno pantanoso, onde se estagnem as aguas, será obrigado a aterral-o dentro do prazo que ordenar o Fiscal, em consequencia do exame do pantano que o mesmo Fiscal deverá fazer com dous peritos, tendo-se desse exame lavrado auto circumstanciado; findo o prazo, não estando concluido o atterro, será condemnado de 20$000 a 30$000, e se lhe prorogará mais tempo que o Fiscal julgar necessario para concluil-o, finda a qual prorogação, não estando ainda concluido, se julgará ter reincidido na contravenção e pagará de multa 60$000, e então o Fiscal mandará acabar de aterrar a custa do possuidor.
Art. 248. - Os proprietarios de predios urbanos devem dar expedição ás aguas de chuva de seus quintaes para a superficie das ruas por baixo dos passeios, e não para as vallas publicas que correm pelo meio dellas. Os infractores serão multados em 30$000, e far-se-ha a obra á sua custa.
Art. 249. - Todo aquelle por cujo quintal correrem as aguas pluviaes do vizinho para irem ter á rua ou valla para seu esgoto destinada, não poderá embaraçar o escoamento das aguas. Os que o contrario fizerem pagaráõ 10$000 de multa e far-se-ha o esgoto á sua custa, além da indemnisação do damno que com isso causar.
Art. 250. - Toda a pessoa que estreitar as vallas publicas, fazendo ou edificando obras sobre as mesmas, ou por outra qualquer maneira, incorrerá na pena de 10$000 a 20$000 e na demolição da obra á sua custa, sem prejuizo da responsabilidade pelo damno causado a seus vizinhos por qualquer inundação.
Art. 251. - Os proprietarios de terrenos ribeirinhos dos corregos da Cidade serão obrigados á limpeza e desobstrucção dos mesmos até suas respectivas dividas, nos mezes de Julho a Setembro de cada anno, sob pena de 20$000 de multa além da obrigação do serviço, para o qual serão novamente intimados, se o não tiverem feito no prazo estipulado; e se ainda o não fizerem no novo prazo que lhes fôr designado pelo Fiscal, serão multados, como reincidentes, na quantia de 60$000, além do seiviço, que será feito á sua custa.
Art. 252. - Na mesma multa, e do mesmo modo, incorreráõ se nos referidos corregos fizerem despejos de lixo e outras materias que perturbem a pureza e limpidez das aguas, de que só poderão servir-se para lavagem de roupa e outros mistetes que não damnifiquem a serventia publica ou dos particulares.

TITULO .IV

Sobre a economia e asseio dos curraes e matadouros, açougues publicos ou talhos, e outras providencias

Art. 253. - Não se poderão matar ou esquartejar rezes para consumo publico sem ser nos matadouros publicos ou particulares que tenhão licença da Camara. Os infractores serão multados em 30$000; exceptuão-se as rezes que forem mortas nos sitios fóra da Cidade, as quaes, comtudo, ficão sujeitas aos impostos respectivos, não importando que suas carnes sejão vendidas na Cidade, fazendas ou estradas.
§ Unico. - A disposição deste artigo é extensiva aos porcos, cabras e ovelhas, designando a Camara lugares especiaes de sua matança para consumo publico. Estes animaes, se a Camara o determinar, serão, antes de mortos, inspeccionados por peritos, e pagaráõ o imposto respectivo.
Art. 254. - Todo aquelle que commerciar nestas carnes, ou em açougues, ou pelas ruas, deverá apresentar, quando reclamada pela autoridade Fiscal, uma guia que mostre ter pago o imposto, para que aquella disposição não seja illudida, incorrendo o infractor na multa de 20$000, além da obrigação de tirar licença.
Art. 255. - Nenhum commerciante destes poderá ter nos quintaes, pateos ou qualquer outro lugar de suas casas de negocio, estes animaes encurralados, em qualquer numero que seja e debaixo de nenhum pretexto, visto como a matança dos mesmos só se deverá effectuar nos lugares designados pela Camara, incorrendo o infractor desta disposição na multa de 10$000, e no dobro em caso de reincidencia.
Art. 256. - Nenhuma rez será morta sem que se avise préviamente o Administrador do Matadouro, para este notar em livro proprio o dia, mez e anno, o nome do cortador, a côr da rez, marca e signaes, e examinar o estado de saude da mesma. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 257. - Ninguem poderá matar rezes doentes, prenhes ou muito magras, nem mandar esfolar e esquartejar as que apparecerem mortas. Os donos das rezes, seus administradores ou prepostos, que o contrario praticarem, serão multados em 20$000 e quatro dias de cadêa.
Art. 258. - Uma vez que as rezes estejão nas condições de ser mortas, o exactor dos direitos e impostos sobre a carne e cabeças, ou o Administrador do Matadouro, não poderá oppôr a menor duvida na matança das mesmas, pertencendo-lhes tão sómente haver os respectivos direitos, e, no caso de contravenção, pagarão 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 259. - A carne que sahir esquartejada do Matadouro, só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da Camara, onde se possa fiscalizar sua limpeza e salubridade, estado das carnes e fidelidade dos pesos. Os que venderem particularmente ou sem esta licença serão multados em 10$000, e, havendo infidelidade nos pegos, em 30$000 e oito dias de cadêa, e o dobro nas reincidencias.
Art. 260. - A entrada do gado para o curral do Matadouro se effectuará nas horas que a Camara designar em tabella e em que estará aberto o portão Matadouro. Se, fóra de taes horas e para entrada do gado, fôr aberto o portão, o encarregado do Matadouro será multado em 20$000.
Art. 261. - As rezes para o consumo publico não poderão ser retidas no curral mais de dous dias e nem mortas senão doze horas depois de recolhidas. Os donos das rezes que infrigirem este artigo serão multados em 10$000 a 30$000. A marcação do gado terá lugar sempre na occasião em que este fôr sendo recolhido no curral do Matadouro.  
Art. 262. - E' absolutamente prohibido depositar-se gado para cortar em curraes particulares nas immediações do Matadouro. O infractor deste artigo pagará 30$000 de multa.
Art. 263. - Haverá um facultativo nomeado pela Camara (se ella julgar conveniente), o qual será obrigado a examinar o gado antes da matança, afim de não ser cortada a rez que dê indicio de doente ou estiver muito magra ou prenhe, sendo seu dono obrigado a tiral-a do curral no mesmo dia, sob pena de 30$000 de multa. Emquanto a Camara não nomear facultativo, o exame do gado incumbe ao encarregado do Matadouro.
Art. 264. - Se, depois de estar o gado cortado, apparecer na carne alguma deterioração ou indicios de seu máo estado, que mostre ser damnosa á saude publica, o encarregado do Matadouro a mandará enterrar á custa de seu dono; se este se oppuzer, soffrerá a multa de 30$000 e quatro dias de cadêa, depois de verificado pelo facultativo o estado da carne deteriorada.
Art. 265. - O encarregado do Matadouro é obrigado a ter sempre agua nos tanques para o gado beber, sob pena de 10$000 de multa. Esta mesma pena será imposta aos donos do gado se lhes não derem diariamente suficiente alimento.
Art. 266. - O encarregado do Matadouro será obrigado a têl-o sempre muito limpo, a mandal-o lavar todos os dias e a varrer a frente e lados, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 267. - Quando do Matadouro fugir alguma rez será o dono condemnado em 10$000, além das penas em que incorrer pelos damnos que causar; salvo, porém, os casos em que isto succeder por incidente não previsto.
Art. 268. - Quando, depois do toque para suspensão da matança, matar-se alguma rez, serão multados, tanto o dono como os que a matarem, em 10$000.
§ Unico. - O encarregado do Matadouro poderá alterar as horas da matança e recolhimento do gado no inverno e no verão, affixando oito dias antes Editaes no portão do Matadouro, com prévia determinação da Camara.
Art. 269. - O facultativo do Matadouro, alem da visita da manhã para o fim de que trata o artigo 263 deste titulo, e obrigado a outra visita á hora que combinar com o encarregado do Matadouro, e a ir ao mesmo Matadouro quando fôr chamado pelo dito encarregado para decidir os casos de que trata o artigo 264 deste titulo. Os infractores do presente regulamento sobre o Matadouro serão autuados pelos Fiscaes com participação assignada pelo encarregado do mesmo Matadouro.
Art. 270. - As carnes penduradas nas paredes e portas das casas publicas chamadas - talhos, estarão sempre encostadas sobre pannos brancos e asseiados, de linho ou algodão, que deveráõ ser mudados todos os dias, e não serão dependuradas sobre os portaes e nem encostadas ás paredes, mas só para dentro das casas. Estes talhos estarão sempre limpos asseiados quanto seja possivel, tanto na parte inferior como em todos seus accesorios, portas, paredes, sem o mais leve máo cheiro; sendo prohibido empregar-se o machado no córte da carne. Os mostradores ou balções serão cobertos de pedra marmore ou zinco novo. Seis mezes depois de publicado este Codigo, serão assim reformados os açougues na fórma aqui estabelecida, sob pena de 20$000 de multa, e o duplo na reincidencia, no caso de infracção de qualquer das disposições deste artigo, obrigados os donos a satisfazer á sua custa o que elle dispõe.
Art. 271. - As carnes de vacca, carneiro e porco serão transportadas dos Matadouros para os açougues em carros de molas, cobertos, fechados e arejados por todas as suas faces lateraes para facilitar a ventilação, por meio de venezianas ou cousa semelhante, devendo ser elles construidos de modo a impedir a entrada de aguas, lama, etc.; sendo taes carros pintados a oleo, muito decentes e asseiados.
Art. 272. - Durante o transporte irão as carnes de rez penduradas em grandes ganchos, presos no tecto ou lados do carro, e fixados embaixo por circulo de ferro, presos a uma haste susceptivel de abaixamento ou levantamento conforme a necessidade, de modo a não soffrerem choque reciproco, para não amassarem-se. As carnes de cabrito, carneiro ou porco poderão ser conduzidas em cestos, envoltas em panno, comtanto que estejão esquartejadas, ficando absolutamente prohibida a conducção á cabeça fóra destas condições.
Art. 273. - Os conductores, no acto de carregar e arrumar os carros quer no Matadouro quer nos açougues, se cubriráõ com uma blusa de oleado ou cousa semelhante, que tiraráõ logo que sahirem do Matadouro, afim de não transitarem pela Cidade immundos e sujos.
Art. 274. - O dono de qualquer carro, ou qualquer pessoa, que infringir alguma das disposições expressas nos artigos 271, 272 e 273 deste titulo, pagará a multa de 30$000 e o duplo na reincidencia, e o conductor a multa de 5$000. Ficão prohibidos outros carros que não sejão aquelles de que trata o artigo 271 deste titulo.
Art. 275. - As carnes serão conduzidas do Matadouro para a Cidade, no inverno - das duas horas da tarde em diante, e no verão - das quatro em diante.
Art. 276. - Os carros deveráõ ser lavados diariamente e conservados no maior asseio possivel; e quando alguma infracção se der a este respeito, o dono pagará uma multa de 5$000 de cada carro que fôr encontrado nesta falta. 
Art. 277. - O cortador ou pessoa que introduzir ou tirar gado, ou qualquer outro animal, do Matadouro ou de seu curral, sem consentimento do Administrador, pagará a multa de 20$000 de cada cabeça que tirar ou puzer.
Art. 278. - Haverá um livro numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, que deverá ser escripturado com toda regularidade e asseio, em que serão lançadas as entradas do gado com a especificação da hora, marca do gado, nome do dono a quem pertença e o nome do conductor.
Art. 279. - Os conductores dos gados deveráõ trazel-os com cuidado, para que não causem damno á povoação na sua passagem, sendo prohibida sua passagem por dentro da Cidade, sob pena de 5$000 de multa de cada cabeça. Quando os gados forem conduzidos por dentro da Cidade e causarem damno a alguem na sua passagem, os conductores serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa, salva a indemnisação do prejudicado.
Art. 280. - Os marchantes e os administradores do Matadouro, e os conductores que trouxerem o gado do campo para vender, serão obrigados a mandar enterrar, nos lugares que a Camara designar, as rezes que morrerem, no prazo de vinte e quatro horas; os donos das rezes e, em sua falta, os administradores dos Matadouros que assim não cumprirem, serão multados em 10$000 e pagaráõ a despeza que se fizer, com o enterramento das rezes. Os cortadores de gado serão obrigados a sepultar todo o residuo das rezes que matarem e não fôr aproveitado, no deposito que o Administrador do Matadouro tiver estabelecido, sob pena de 5$000 de multa, e o duplo nas reincidencias. Incorreráõ elles na multa de 30$000 e oito dias de prisão, duplicando-se nas reincidencias, se fizerem convenio entre si, ou gréve para elevarem exageradamente o preço da carne ou para não venderem carne ao povo, tendo gado proprio para o córte.
Art. 281. - Toda a pessoa que arrombar as portas e portões do Matadouro ou do curral, sujar as aguas do tanque ou do poço, ou fizer qualoutro damno em quaesquer objectos pertencentes ao Matadouro, soffrerá a multa de 20$000, e nas reincidencias, além da multa, terá quatro dias de prisão. Se o infractor fôr menor, seu pai ou tutor pagará a multa; e se fôr escravo, será recolhido a prisão por quatro dias, quando seu senhor não prefira pagar a multa; ficando entendido que, além da multa, ficão os infractores responsaveis pelo damno causado.
Art. 282. - A Camara poderá probibir que cortem rezes no Matadouro aquellas pessoas que não se sujeitarem á disposição deste Regulamento ou se mostrarem incorrigiveis ou turbulentas.
Art. 283. - O marchante que, por si ou por outro, atravessar em caminho gado destinado ao córte desta Cidade, será punido com oito dias de prisão e 30$000 de multa, e o dobro nas reincidencias, ficando sujeito ás mesmas penas o preposto do marchante.
Art. 284. - Será nomeado e demittido livremente pela Camara Municipal o Inspector ou Administrador do Matadouro Publico, o qual, além das attribuições dos artigos 256, 260, 263, 264, 265, 266, 268, 269 e 278 deste titulo, terá as seguintes:
§ 1.° - Tomar conta e zelar do Matadouro com todos seus pertences a dependencias, informando a Camara daquillo que fôr preciso fazer-se a bem do mesmo.
§ 2.° - Remetter mensalmente ao Procurador da Camara, ou quando este exigir, uma relação minuciosa das rezes mortas, com declaração dos donos das mesmas e distribuição do numero pertencente a cada um, cobrando préviamente os impostos municipaes e provinciaes, quando o dono da rez não fôr domiciliado no lugar.
§ 3.° - Submetter trimensalmente seu livro á Camara para ser examinado, o qual livro lhe fornecerá a Camara depois de numerado e rubricado pelo respectivo Presidente, devendo servir para os lançamentos de que trata o artigo 256; sua escripturação será seguida sem intervallo e sem vicio, e quando o livro contiver vicio na escripturação, o empregado ficará sujeito ás penas que o Codigo impõe a taes crimes. Os livros depois de cheios serão depositados no archivo da Camara.
§ 4.° - Denunciar ao Fiscal todas as pessoas que commetterem infracção destas disposições, com as formalidades precisas, como determina o artigo 269.

TITUIO .V

Sobre hospitaes, casas de saude e doenças contagiosas

Art. 285. - Nenhum particular, corporação ou sociedade poderá estabelecer, em qualquer parte da Cidade, hospital, casa de saude, e mesmo receber em sua casa para tratar, por meio de interesse directo ou indirecto, enfermos da qualquer molestia (nunca de variola), sem prévia licença da Camara. Em taes casos se observará a mais rigorosa limpeza e asseio possivel. Os infractores pagaráõ a multa de 30$000 e oito dias de prisão, e o duplo nas reincidencias.
Art. 286. - Quando se verificar entre nós alguma molestia de terrivel contagio, as pessoas que della estiverem infectadas serão obrigadas a recolher-se a lugares para isso designados pela Camara ou por ella permittidos. Os infractores pagaráõ 20$000 de multa e terão oito dias de cadêa.
§ Unico. - Se a Camara julgar dever consentir que sejão tratados em suas proprias casas, os doentes affectados de molestias contagiosas, como sejão bexigas e outras que a Camara determinar por Edital, serão obrigados os moradores das casas a desinfectar diariamente e a observar as medidas   hygienicas que o facultativo prescrever, e aquellas que a Camara determinar por Edital, emquanto durar o perigo do contagio; e os medicos assistentes tomaráõ as precauções necessarias para evitar, quanto se possa, o mesmo contagio, fazendo as desinfecções necessarias.
Art. 287. - O morador, ou dono da casa, que não observar as prescripções do artigo antecedente, ou não seguir os preceitos do medico assistente quanto ás cautelas e desinfecções, e consentir que a roupa dos doentes e seus leitos sejão lavados nas fontes e aguadas publicas, ou depositadas em qualquer lugar publico ou particular, será multado em 30$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 288. - Fica expressamente prohibido estabelecer hospital, ou receber por interesse directo ou indirecto pessoas atacadas de molestias contagiosas, como sejão variola e outras semelhantes, em casa dentro da Cidade e quadro marcado pela Camara.
Art. 289. - Os comboieiros, e todos que vierem vender escravos no Municipio, não poderão fazer os mesmos escravos habitar dentro de um quadro marcado pela Camara antes de um prazo de trinta dias. Os infractores deste artigo serão multados em 30$000 e oito dias de prisão, e o dobro nas reincidencias.
Art. 290. - Os Fiscaes da Camara Municipal providenciaráõ, secundados pelas autoridades policiaes, para que nenhum morphetico vague pela Cidade e nella possa esmolar; os que forem encontrados serão recolhidos ao respectivo hospital.
Art. 291. - Todo o senhor que, dispondo de meios sufficientes, abandonar seus escravos morpheticos, leprosos, doudos, aleijados ou affectados de qualquer molestia julgada incuravel, sob pretexto de liberdade, e que consentir, ainda que tacitamente, mendigarem por tal abandono, soffrerá 30$000 de multa e será obrigado a recolhel-os em sua casa, sustental-os e vestil-os, salvo se preferir têl-os em algum asylo ou hospital, fazendo á sua custa as despezas necessarias.

TITULO .VI

Sobre collocação de cortumes e outros estabelecimentos semelhantes que possão prejudicar a salubridade publica e incommodar vizinhos, e sobre deposito de immundicias.

Art. 292. - E' prohibido o estabelecimento de cortumes na Cidade e seus arrabaldes; os que actualmente nella existirem serão transferidos para lugares remotos, precedendo licença da Camara. Os donos de cortumes que existirem sem licença da Camara serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa, levadas as penas ao maximo no caso de reincidencia.
Art. 293. - E' prohibido ter fabrica de fazer e compor fumo, restillar aguardente, de fazer sabão, azeite, oleos ou quaesquer outras em que se trabalhe com ingredientes que exhalão vapores que corrompem e tornão a atmosphera nociva, os quaes poderão ser collocados nos arrabaldes da Cidade com licença da Camara, que designará o lugar. Os infractores serão condemnados em 30$000 e oito dias de prisão, e nas reincidencias soffreráõ o dobro destas penas. Sob as mesmas penas os donos das casas ou fabricas de que trata esta Postura serão obrigados a ter os tubos da chaminé a prumo e com altura que exceda o andar mais alto da casa que lhe existir proxima.
Art. 294. - São permittidas dentro da Cidade as fabricas de velas de sebo que obtiverem licença da Camara, comtanto que as fornalhas e caldeiras estejão nos quintaes, distantes da habitação. Nas fabricas de velas não se poderão empregar nem queimar ossos, pelles ou qualquer outro combustivel que exhale máo cheiro. E' igualmente prohibido em qualquer casa da Cidade ter em deposito sebo em rama que esteja corrupto ou com máo cheiro. Os contraventores serão multados em 30$000, e, nas reincidencias, no dobro e oito dias de cadêa, cassando-se-lhes a licença quanto ás fabricas.
Art. 295. - A Camara designará os lugares em que se deva fazer o deposito das immundicias, lixo e aguas servidas. Os que os depositarem fóra destes lugares serão multados em 10$ de cada vez, além da remoção á sua custa, respondendo o senhor ou amo pelo escravo ou criado, e estes serão reclusos na cadêa ate o pagamento da multa; esta reclusão, porém, não poderá exceder de dous dias.
Art. 296. - E' prohibido fazer qualquer genero de despejo immundo desde as sete horas da manhã até ás oito da noite. Os infractores serão multados em 10$, respondendo o senhor ou amo pela escravo ou criado, e não tendo com que pagar soffreráõ quatro dias de cadêa.
Art. 297. - A Camara poderá, com autorisação do poder legislativo provincial, dar privilegio para quem queira tomar a empresa de lixo e aguas servidas das casas particulares, pelo prazo nunca maior de dez annos, estabelecendo as condições necessarias.
Art. 298. - E' prohibido tapar e fazer despejos nas vallas que servem de esgoto ás aguas da Cidade e seu Termo, assim como abrir buracos para o mesmo fim nas que estão cobertas com lagêdo. O contraventor será multado em 10$, o sendo escravo ou criado, seu senhor ou amo por elle; nas reincidencias pagaráõ o dobro destas penas, e farão a limpeza e tapamento dos buracos a sua custa. Não constando quem seja o infractor, ficaráõ incursos nesta pena os moradores em cujas testadas taes despejos ou estragos forem feitos.
Art. 299. - Ninguem poderá lançar nem consentir que se lancem aguas infectadas ou outras immundicias nos quintaes, áreas e canos das casas. Os infractores serão multados em 10$, e na mesma pena incorreráõ os que entupirem os canos ou embaraçarem o transito das aguas pluviaes.
Art. 300. - Nas horas permittidas, o despejo ou limpeza se fará em vasilhas cobertas, de maneira que não exhalem o menor máo cheiro. Os que forem achados em contravenção incorreráõ nas mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 301. - Ficão prohibidos dentro da Cidade e no meio das povoações os fornos de fundição de metaes, sendo só permittidas as fundições em cadinhos. Os contraventores soffreráõ oito dias de cadêa e demolição da obra á sua custa.

TITULO .VII

Sobre differentes objectos que corrompem a atmosphera e prejudicão a saude publica

Art. 302. - Ninguem poderá criar porcos nos quintaes, áreas ou lojas das casas, nem conserval-os nellas ainda por poucos momentos, nem deixal-os divagar pelas ruas; sob pena de lhe serem tomados e vendidos, quanto aos que vagarem pelas ruas; além de 20$ de multa em ambos os casos, e o dobro nas reincidencias.
Art. 303. - Fica prohibido nas officinas, tavernas e casas particulares o uso de fogões e fogareiros da porta da rua para fóra ou nos passeios de taes casas. Os infractores serão multados em 10$, e no dobro nas reincidencias.
Art. 304. - As roupas dos hospitaes só poderão ser lavadas nos corregos dos arrabaldes da Cidade, de modo que a agua em que forem lavadas não sirva mais. Os contraventores serão multados em 10$, e no caso de reincidencia em 30$ e oito dias de cadêa. Quando as roupas forem de doentes de molestias asquerosas ou contagiosas, deveráõ ser préviamente passadas por agua fervendo com cinza.
Art. 305. - Fica prohibido nos hoteis, tavernas, botequins e quitandeiras o uso de panellas, caldeirões e outras quaesquer vasilhas de cobre mal estanhadas. Os infractores serão multados em 10$, e, não tendo com que pagar, quatro dias de prisão.
Art. 306. - Os moradores de casas ou chacaras por onde passem vallos ou esgoto de aguas, serão obrigados a tel-os sempre limpos e desembaraçados, e delles não se serviráõ para despejo algum, por serem só destinados para esgotos de aguas pluviaes. Os contraventores serão multados em 30$ e oito dias de cadêa.
Art. 307. - Os donos de cocheiras e estribanas e estribarias dentro da Cidade ficão obrigados a fazer tirar dellas o estrume que se ajuntar dentro de 24 horas, e bem assim a conserval-as limpas. Os contraventores serão condemnados em 20$, e nas reincidencias em oito dias de prisão.

TITULO .VIII

Das matriculas dos cocheiros, e providencias relativas aos diversos vehiculos

Art. 308. - Nenhum cocheiro será admittido ao governo de carros, seges, omnibus, tylburis, ou outro qualquer vehiculo de conducção, sem que se ache competentemente matriculado na repartição da policia. Para que possão ser matriculados, ser-lhe-ha mister não só provar sua pericia e idoneidade, por titulo conferido por uma commissão do peritos, que para esse fim será nomeada pelo Delegado de Policia, mas ainda que, em virtude desse titulo, obtenhão tambem licença da Camara Municipal.
Art. 309. - Todos os estabelecimentos de vehiculos de aluguel serão obrigados a executar o regulamento e tabell que a Repartição da Policia houver confeccionado ou confeccionar, e na qual deve ser definida a natureza do serviço que se exige dos cocheiros, que, antes de contratados, terão noticia de suas disposições.
Art. 310. - Os cocheiros não trarão dentro da Cidade os animaes senão a trote curto, e não lhes é permittido abandonar os trens, e andaráõ decentemente vestidos e calçados, e nos enterros se apresentaráõ vestidos de preto, ou com seus respectivos uniformes, se os tiverem, guardando sempre toda a decencia.
Art. 311. - Nas esquinas das ruas que se atravessarem umas ás outras, não é permitido andarem senão a passo; os carros que se recolherem sem passageiros andaráõ tambem a passo. As excepções serão unicamente marcadas no Regulamento Policial.
Art. 312. - Quando nesta Cidade houver omnibus ou bonds, não poderão elles admittir maior numero do passageiros do que aquelle em que forem lotados, para o que terão escriptos em caracteres maiusculos,e em lugar bem visivel, o numero de sua lotação, observando o Regulamento que a empresa fizer e a Policia approvar. Pela contravenção desta Postura será responsavel o recebedor, e, na falta deste, o cocheiro.
Art. 313. - Os cocheiros e empregados das companhias publicas, em geral, não se poderão despedir sem que disso previnão os respectivos administradores oito dias antes.  
Art. 314. - Nenhum vehiculo de conducção, chamado da praça, poderá estacionar nas ruas e praças publicas sem que tenha obtido licença da Camara Municipal. A' Repartição da Policia compete designar os lugares em que deve estacionar.
Art. 315. - Em todas as noites de theatro, baile ou qualquer outro divertimento ou festividade, quer publico quer particular, se postaráõ os carros nos lugares designados pela autoridade policial, e dahi não poderão sahir sem serem chamados ou quando tiverem de retirar-se. Para execução desta Postura, os directores de taes festas ou divertimentos communicaráõ, com precisa antecedencia, a hora e lugar da reunião ao Subdelegado da Freguezia onde ella tiver lugar.
Art. 316. - O ensino dos animaes que se destinarem ao serviço de seges, carros ou qualquer outro vehiculo de conducção, assim como o dos cocheiros, será feito no lugar que o Delegado de Policia determinar, fóra do centro da Cidade; sendo expressamente prohibido collocar animaes que não estiverem bem mansos em taes vehiculos dentro da Cidade para sahir para o lugar permittido.
Art. 317. - As infracções dos artigos antecedentes deste titulo, ainda não prevenidas por este Codigo de Posturas, serão punidas com a multa de 10$ a 30$ e tres a cinco dias de cadêa. Quando o infractor fôr escravo, será substituida a pena de prisão pela multa de 10$, além da multa.
Art. 318. - Todo e qualquer vehiculo de conducção, quer publico quer particular, será obrigado a trazer lanterna accêsa das Ave-Marias em diante, mesmo nas noites de luar claro. Os de aluguel, porem, serão, ainda mais, obrigados a ter também nos vidros das lanternas o respectivo algarismo de sua numeração, a que já se achão obrigados pelo titulo que lhe couber na matricula da Repartição da Policia. O Regulamento Policial indicará os casos de excepções. Os infractores pagaráõ 10$ de multa.
Art. 319. - Todas as seges, carros, carroças ou qualquer outro vehiculo de conducção, em seu transito pela Cidade, deveráõ subir, descer ou transitar pelas ruas que a Camara designar por Editaes com a precisa antecedencia. Os infractores pagaráõ pela primeira vez a multa de 10$, apprehendendo-se o vehiculo até a satisfação da multa, e o dobro todas as vezes que reincidir.
Art. 320. - O cocheiro de qualquer vehiculo de aluguel, se abandonar seu posto, pagará o proprietario do vehiculo a multa de 10$000. Se houver disparada, por este abandono, a multa será o dobro e soffrerá o conductor tres dias de cadêa, além de indemnisar o prejuizo que causar ao publico. Ficão comprehendidos sómente na multa todos os carros ou vehiculos particulares, cujos animaes houverem disparado.

TITULO .IX

Sobre deposito de fogos de artificio; obrigação de pintar e caiar interiormente as casas de negocio e cortiços; prohibição de fabricar phosphoros e outras materias inflammaveis, dentro da Cidade; e prohibição do emprego de pequenos para matar peixes e ratos.

Art. 321. - E' sómente permittido o fabrico, deposito e venda de fogos artificiaes nos lugares ou quadros que a Camara designar, sob a pena de 30$ de multa. Os edificios para esse fim construidos deveráõ ser retirados para dentro do alinhamento, pelo menos 10 metros.
Art. 322. - Todos os donos de vendas, açougues, botequins, hoteis, restaurants, armazens de mantimentos, hospedarias, cortiços, e, em geral, qualquer outro estabelecimento em que se vendão comestiveis ou habitem pessoas agglomeradas, ficão obrigados a caial-os ou pintal-os em todo o seu interior, todos os annos, dentro dos mezes de Janeiro e Fevereiro. Aos infractores desta Postura será applicada a multa de 20$, que será elevada ao dobro nas reincidencias.
Art. 323. - E' expressamente prohibido ter fabrica de phosphoros e de outras materias inflammaveis, no recinto da Cidade e dentro do quadro que a Camara determinar, e, fóra dahi, só serão permittidos o fabrico ou deposito em casas inteiramente isoladas de outros edificios e retiradas para dentro do alinhamento das ruas, pelo menos 10 metros. As existentes serão removidas dentro do praso de um anno, a contar da data da approvação desta Postura. O infractor será punido com a multa de 20$ e o dobro na reincidencia.
Art. 324. - Fica prohibido nesta Cidade e seu Termo o emprego do timbó para pescar, assim como tambem matar ratos com venenos. O contraventor desta Postura incorrerá na multa de 10$000.

TITULO .X

Prohibe ás lavadeiras, amansadores de animaes, e a quaesquer pessoas, servirem-se das arvores plantadas pela Camara; sobre construcção de predios por onde passão os fios telegraphicos ou encanamentos do gaz; limpeza de chaminés.

Art. 325. - Fica expressamente prohibido ás lavadeiras estenderem roupas sobre arvores plantadas por ordem da Camara nas ruas e largos da Cidade, e igualmente prenderem cordas pelos arvoredos para o mesmo fim, assim como baterem ou ensaboarem roupas em cima de qualquer peça dos chafarizes e qualquer outro edificio publico ou particular, não podendo, demais, lavar-se roupas sem ser em aguadas para esse fim designadas pela Camara, sob pena de 5$ de multa e o dobro nas reincidencias.
Art. 326. - Qualquer pessoa que damnificar o arvoredo de que trata o artigo antecedente, seja por encontro dos carros e animaes mal governados, seja por servirem-se das arvores para prisão dos mesmos, ou por qualquer outro motivo, serão multados em 10$000 a 20$000, e no duplo nas reincidencias, tornando-se este artigo e o antecedente uma excepção do art. 109 do titulo 5° da 1ª secção deste Codigo, quanto ás arvores sómente em sua restricta disposição.
Art. 327. - Os proprietarios ou mestres de obras, que, quando tiverem de fazer construcção nos seus predios, cortarem os fios telegraphicos ou encanamentos do gaz, ou a encostarem a conductores ou embaraçarem as linhas umas com as outras, de modo que se interrompa a communicação, pagaráõ para a Municipalidade a multa de 20$000 e o dobro nas reincidencias, sendo responsaveis pela despeza que se fizer com o restabelecimento dos mesmos fios e canos, além das multas em que incorrerem pelos respectivos regulamentos das companhias.
Art. 328. - Todo o individuo que que depuzer objectos nos fios aéreos, lampeões de gaz, encanamentos de agua e seus accessorios, e nelles tocar damnificando-os de qualquer modo, será punido com 10$000 de multa e com o dobro nas reincidencias, além de indemnisar o damno causado e das multas em que incorrer pelos regulamentos de que trata o artigo anterior.
Art. 329. - Todos os donos de predios por onde passão os fios telegraphicos, quando quizerem fazer obras, deverão avisar a Directoria dos telegraphos, e só com documento desta consentirão os Fiscaes que se comece o trabalho; ficando comprehendidos neste caso os encanamentos do gaz para a illuminação publica ou particular, participando-se aos seus gerentes; sob pena de 30$000 de multa. Ficão comprehendidos na disposição deste artigo os encanamentos de gaz e de agua ora existentes e que para o futuro se estabelecerem.
Art. 330. - Se no prazo de 24 horas o Director dos telegraphos, das companhias de gaz ou agua, etc., não tiverem dado providencias, e a obra fôr urgente, o proprietario poderá começal-a, procurando o mais possivel não damnificar os fios ou canos.
Art. 331. - Os proprietarios e inquilinos serão obrigados a limpar de seis mezes as chaminés de suas habitações. O Fiscal do districto, que encontrar falta de limpeza em qualquer chaminé, avisará attenciosamente o proprietario ou inquilino sobre tal omissão, e se, passados oito dias, não fôr satisfeita esta exigencia, o Fiscal convidará dous individuos da vizinhança, fará os precisos exames e lavrará auto de infracção, impondo a multa de 10$000, sendo o duplo nas reincidencias. Serão multados em 30$000 os moradores dos predios em que se derem incendios por falta de limpeza das chaminés.

TITULO .XI

Sobre a conversão das multas em prisão, commutação das prisões em dinheiro; prohibição de transitarem pela Cidade os carros de madeira e de lenha; das bitolas das rodas de carroças, matricula das mesmas e dos carros empregados no commercio.

Art. 332. - Em todos os casos em que os infractores condemnados não paguem a multa satisfatoriamente, por negligencia, relutancia ou falta de meios pecuniarios, e se estas multas não se acharem já convertiveis em prisão pelas disposições deste Codigo de Posturas, serão ellas neste caso convertidas em prisão nos termos dos arts. 32 e 57 do Codigo Criminal, fazendo-se a substituição nos termos do Decreto de 18 de Março de 1849, n. 595; sendo escravos, serão recolhidos á prisão até que seus senhores paguem a multa devida, não podendo a prisão substitutiva da multa exceder a oito dias nas simples infracções e a 30 dias nas reincidencias.
Art. 333. - Todo aquelle que incorrer na pena de prisão, comminada por este Codigo de Posturas, poderá della eximir-se, sendo pessoa livre, pagando á Camara 5$000 de cada dia que dever estar preso. Esta commutação, porém, não terá lugar nas reincidencias ou ainda mesmo nas simples infracções, quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr condemnado judicialmente, e bem assim nos casos em que se faz especial excepção neste Codigo.
Art. 334. - É prohibido aos vendedores de madeiras ou de lenha fazer transitar seus carros e carroças empregados neste commercio pelas ruas e praças da Cidade. A Camara designará os largos em que os mesmos carros e carroças deverão estacionar á espera de compradores, e donde só deverão sahir para ir directamente descarregar no lugar que o comprador determinar, retirando-se immediatamente, depois de descarregados, para fóra da Cidade. O infractor incorrerá na multa de 10$000 e o dobro nas reincidencias, e, se fôr escravo, seu senhor será o responsavel pela multa; e, se camarada, o patrão: apprehendendo-se o vehiculo até satisfação da multa. Exceptuão-se da disposição desta Postura as lenhas e madeiras que vierem para os respectivos depositos ou vierem directamente de encommenda para pessoas determinadas.
Art. 335. - É prohibido trazer-se madeira, ou outro qualquer material ou objecto, de rastos pelas ruas da Cidade. O infractor incorrerá na multa de 10$000, e o duplo nas reincidencias, com apprehensão do vehiculo ou animaes para satisfação da multa, sendo responsaveis o senhor ou amo pelo camarada ou escravo.
Art. 336. - As carroças novas de duas rodas ou de quatro, que, dous mezes depois de approvadas e publicadas estas Posturas, forem apresentada á matricula, fica marcada a bitola de nove centimetros para a expessura das rodas; as mais grossas do que aquella bitola terão o desconto de 20%, de cada dous centimetros que exceder, no imposto que pagarem.
Art. 337. - Todos os carros e carroças empregados no commercio de transporte de cargas, quer de aluguel quer não, serão matriculados, numerados claramente em lugar bem visivel, lançado o numero, nome e morada do proprietario em lugar competente, como ja ficou estabelecido, além de outras obrigações do art. 168 desde Codigo. Se o imposto sobre taes vehiculos for arrecadado por arrematante, este fornecerá todos os annos até o fim de Fevereiro, e depois trimensalmente, ao Procurador da Camara, uma relação dos carros matriculados e respectivos donos. Os que se oppuzerem a taes disposições incorreráõ na multa de 10$000 a 20$000 de cada vez, apprehendendo-se o carro ou carroça ate satisfação da multa. O arrematante que negar a relação assim prescripta pagará 30$000 de multa e o duplo nas reincidencias.
§ Unico. - Quando o imposto sobre os vehiculos, de que trata o artigo antecedente, fôr cobrado por administração, as obrigações dos arrematantes competiráõ, sob as mesmas penas, a qualquer outra pessoa estipendiada e nomeada pela Camara para esse fim.

TITULO .XII

Sobre depositarios e animaes apprehendidos, e o modo de pôr estes em leilão; sobre obrigações de carroças de limpeza; sobre fechamento de negocios em domigos e dias santos.

Art. 338. - A Camara nomeará duas ou mais pessoas idoneas para o o cargo de depositarios de animaes e outros objectos apprehendidos. Este cargo será obrigatorio, salvo se o nome apresentar motivos justos de escusa, e uma vez empossados do cargo não poderão rejeitar o recebimento de animaes e outros objetos apprehendidos que lhe forem entregues, embora não seja empregado da Camara quem taes depositos faça, devendo quem esse deposito fizer participar immediatamente ao Fiscal para dar as piovidencias que o caso exigir, sob pena de 10$000 a 20$000 de multa de cada vez que recusar-se a receber esses depositos. Os depositarios terão direito a um premio de 2 a 5 % do valor dos objectos depositados, que serão pagos, bem como as despezas que se fizer com o deposito, pelo producto da arrematação, ou pelo dono dos objectos quando este reclamar e lhes forem entregues.
Art. 339. - Quando qualquer animal fôr apprehendido e o dono não reclamal-o no prazo de 48 horas, como determina o art. 78 deste Codigo, só poderá ser elle arrematado oito dias depois que o Fiscal houver feito publicar por editaes o lugar, dia e hora em que se deve fazer a arrematação. Os animaes que não forem do genero vaccum, muar ou cavallar serão arrematados logo depois de indo o prazo de 48 horas.
Art. 340. - Todo aquelle que tirar a força o animal apprehendido ou depositado, ou tiral-o occultamente, pagará uma multa de 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 341. - Todas as carroças occupadas no serviço da limpeza particular ou remoção do lixo e outros materiaes sujeitos a corrupção, serão cobertas com tampos de madeira. Os que infringirem esta Postura pagaráõ a multa de 10$000 a 30$000, e no caso de reincidencia o dobro.
Art. 342. - Todas as casas de negocio, com excepçao de boticas, confeitarias, padarias e botequins, terão suas portas fechadas nos domingos e dias santificados, das 2 horas da tarde em diante, não se admittindo nem mesmo uma meia porta aberta, sob qualquer pretexto. Os donos das referidas casas que infringirem esta disposição serão multados em 20$000 e duplo na reincidencia até a alçada da Camara.

TITULO .XIII

Sobre negociantes de generos alimenticios; sobre depositos de animaes suinos, caprinos e outros importados para consumo, e medidas para observancia do presente Codigo de Posturas.

Art. 343. - Ninguem poderá receber generos alimenticios, de qualquer qualidade que seja, entrando nesta qualificação o toucinho e queijos, para vendel-os de commissão ou sem ella, por conta dos respectivos donos ou por propria conta, sem que primeiramente tenha obtido da Camara Municipal uma licença especial de casa de commissão dos referidos generos pela qual pagará os impostos respectivos. O infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de cadêa, ficando os generos, fóra destas condições, sujeitos a obterem alta na praça do Mercado na fórma do respectivo Regulamento.
Art. 344. - Fóra das condições do artigo antecedente, os negociantes só poderão abastecer-se de viveres na praça do Mercado depois da - alta dos mesmos, comprando dos respectivos conductores na Cidade ou de outros negociantes estabelecidos. O infractor que, contra a disposição desta Postura, comprar viveres para seu uso domestico, será multado em 10$000, e os que os comprarem para revender ou para ceder a outrem que os possa revender, serão multados em 30$000 e soffreráõ oito dias de cadêa, e em iguaes penas incorrerá o vendedor dos viveres. Exceptuão-se desta disposição, além dos generos exceptuados pelo Regulamento da praça do Mercado os generos que nos domingos o dias santos os escravos venderem com consentimento dos seus senhores.
Art. 345. - Ninguem poderá comprar de menores, de colonos ou captivos, café, assucar e aguardente, sem que o vendedor apresente licença de seu pai, patrão ou senhor. Os infractores serão punidos com oito dias de cadêa e 30$000 de multa, e o duplo destas penas nas reincidencias.
Art. 346. - Os animaes importados na Cidade para consumo, como sejão porcos, carneiros ou ovelhas, cabras e cabritos, serão depositados e expostos á venda nos lugares que a Camara determinar por Editaes affixados na praça do Mercado, sob pena de 10$000 de multa de cada uma cabeça, com apprehensão de alguns animaes para garantia da multa.
Art. 347. - Os animaes que, por falta de vigilancia dos vigias, entrarem pela Cidade ou sujarem as aguadas publicas, serão apprehendidos e postos em leilão, entrando o seu producto, até a alçada da Camara, para os cofres da mesma, restituindo-se o excedente aos respectivos donos, depois de extrahidas as despezas da apprehensão, leilão e deposito, que só terá lugar se o infractor não pagar promptamente a multa de 10$000, pela turbação das aguas, e a de 5$000 de cada porco ou outro animal que entrar na Cidade.
Art. 348. - Para observancia do presente Codigo de Posturas a Camara Municipal poderá fazer annualmente visitar as vezes que julgar conveniente, por uma commissão sua, acompanhada de pessoas profissionaes, as casas em que se podem dar quaesquer infracções, além das correições ordinarias e extraordinarias que a Camara, os Fiscaes e as autoridades quizerem fazer a bem de sua execução.
Art. 349. - Nas correições serão obrigados a acompanhar aos Fiscaes o Arruador, Aferidor, os arrematantes de impostos, e os empregados municipaes cuja presença fôr necessaria, os quaes para esse fim serão avisados pelos Fiscaes. O que, sem justa causa, deixar de comparecer nas correições, será multado em 20$000, e igual multa terão os Fiscaes quando não fizerem os avisos em tempo.

TITULO .XIV

Disposições geraes sobre couros e residuos de rezes, matança de corvos, desencaminhadores de escravos, cães ferozes, venda de animal muar ou cavallar, latrinas e fechos de pastos e quintaes.

Art. 350. - E' prohibido conservarem-se nos açougues ou talhos, ou em quaesquer outras casas e respectivos quintaes, dentro da Cidade e quadro marcado pela Camara, couros, residuos de rezes, qualquer que possa ser sua serventia, em estado de putrefacção, exhalando máo cheiro. O infractor será multado em 20$000, alem da perda dos objectos encontrados em tal estado, que o Fiscal mandará enterrar por conta do infractor, que será o morador da casa.
Art. 351. - E' prohibido matar-se corvos dentro do Municipio. O infractor será multado em 10$000 de cada vez que o fizer.
Art. 352. - Toda e qualquer pessoa que acoutar ou admittir em sua casa escravos para occultal-os á vista de seus senhores ou feitores, ou por outros motivos reprovados, será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão, sendo condemnado, nas reincidencias, no dobro destas penas, além de outras maiores em que possa incorrer pelo codigo criminal. Se os infractores forem escravos que vivão fóra do domicilio de seus senhores, com consentimento tacito ou notorio dos mesmos, serão os ditos senhores ou senhoras os responsaveis pela multa, sendo os escravos recolhidos á prisão por oito dias.
Art. 353. - Todos os que tiverem cães ferozes, tanto nas casas da Cidade como nas chácaras, fazendas, estradas ou caminhos publicos ou particulares, são obrigados a tomar todas as cautelas necessarias para que as pessoas que transitarem licitamente não sejão por elles mordidas. Os infractores serão multados em 20$000, além da satisfação do damno, podendo os cães ser mortos, na occasião, pelos aggredidos.
Art. 354. - Fica prohibido expôr á venda nas ruas e praças da Cidade tropas de animaes soltos, vaceum, muar ou cavallar. O infractor será multado em 20$000, podendo ser apprehendidos alguns animaes para garantia da multa. Estes animaes, porém, poderão ser expostos á venda nos suburbios e em lugares que a Camara determinar, excepto o caso de serem vendidos em praça e leilões judiciaes.
Art. 355. - Fica prohibido a todo o proprietario ou inquilino fazer latrinas que não fiquem afastadas, pelo menos, dous metros dos muros e paredes dos vizinhos, devendo além disso as ditas latrinas ser feitas com o competente caixão e desinfectadas durante o anno as vezes que fôr preciso, afim de não ser incommodada a vizinhança com mephiticas exhalações. O infractor que não cumprir qualquer dos preceitos desta Postura será multado em 20$000, e soffrerá a mesma multa reiteradamente até dar-lhes inteiro cumprimento, á proporção que forem-se vencendo os prazos successivos que lhes forem determinados pelo Fiscal.
Art. 356. - Os pastos confinantes em que houver animaes serão fechados com cerca de lei pelos respectivos proprietarios, fazendo, concertando ou reedificando cada um a metade do fecho, e aquelle que recusar pagará a multa de 20$000, e se não fechar no prazo de um a tres mezes, depois que seu vizinho tiver fechado a sua parte, este mandará fazer o fecho por conta daquelle que recusou, cobrando do mesmo executivamente a importancia do serviço e custas da execução, não se attendendo a reclamação alguma em relação ás despezas feitas com o fecho por conta do infractor.
Art. 357. - As divisas dos quintaes dentro da Cidade e seu Termo serão feitas de mão commum, ficando os donos obrigados a fechar de taipa ou de muro de terra, pedras ou tijolos, ou de parede de mão, rebocada e coberta. O proprietario que recusar-se a concertar, edificar ou reedificar o fecho, será multado em 20$000, e se não fechar a sua parte ou metade do fecho no decurso de um a tres mezes, depois que o vizinho tiver concluido sua parte do fecho, poderá o mesmo vizinho mandar fechar outra metade á custa do proprietario reluctante (que não poderá, impedir sob pena de oito dias de cadêa), e ficará este obrigado a pagar as despezas executivamente com as custas da execução, não podendo fazer reclamação alguma relativamente ás despezas feitas com os fechos á sua custa. Sob as mesmas penas, o proprietario que fizer de parede barreada de mão a sua parte do fecho, será obrigado a conserval-a sempre sem fenda ou buraco para não devassar a casa vizinha.
Art. 358. - Para execução desta Postura e da antecedente, depois de feita a metade dos fechos por um dos confinantes, o Fiscal mandará intimar ao outro pelo Porteiro da Camara, que passará certidão de intimação, e de cujo conteúdo deverá constar o prazo assignado ao proprietario para fazer sua parte do fecho; se, passado o prazo, o confinante ainda não tiver terminado o fecho, lhe será imposta a multa do artigo antecedente, e o fecho será feito á sua custa, lavrando então o Fiscal o competente auto de infracção circumstaciadamente, devendo este auto com a intimação anterior servirem de base para a cobrança da multa, custas e despezas. Ao proprietario fica o direito de recorrer immediatamente á Camara, se o prazo assignado pelo Fiscal fôr insufficiente para o fecho, e se esta reclamação não fôr feita á Camara nos primeiros oito dias depois da designação do prazo, não será attendida pela mesma.

TITULO .XV

Sobre clausulas geraes para as arrematações de obras novas, concertos, fornecimentos, etc.

Art. 359. - Todos os concurrentes a arrematações de obras novas, concertos, fornecimentos, ou quaesquer serviços que se fizerem a expensas dos cofres municipaes, ficaráõ sujeitos ás disposições dos paragraphos seguintes, que serão considerados clausulas ou condições geraes:
§ 1.° - A fazer até o dia antecedente ao fixado para abertura das propostas um deposito em dinheiro ou titulos da quantia que a Camara determinar quando chamar concurrentes para a obra, que será declarado nos Editaes. O proponente perderá a quantia depositada se, preferida a sua proposta, deixar de assignar o contrato no prazo de quinze dias, assim como o levantará logo que houver assignado o contrato.
§ 2.° - Para assignatura do contrato prestara, no prazo fixado no § antecedente, uma fiança equivalente a vinte por cento do orçamento da obra. A fiança será feita em predios, dinheiro, fundos publicos ou de companhias garantidas pelo governo, ou sob firmas de pessoas conhecidas de habilitação pecuniaria. Esta fiança, de qualquer modo que seja prestada, terá vigor até o prazo de um anno, depois de concluida e recebida a obra, e só depois de findo esse prazo poderá ser levantada.
§ 3.° - As obras de serviços arrematados serão começadas e concluidas precisamente nos prazos fixados nos respectivos contratos. Na hypothese de não serem começados os trabalhos no tempo determinado, será o arrematante multado em quantia igual á quinta parte da fiança; e se, estabelecido novo prazo, não der ainda principio ao serviço, soffrerá nova multa igual á primeira, e o contrato ficará rescindido, se nisso convier a Camara.
§ 4.° - As multas em que incorrerem, quer previstas pelas condições geraes, quer pelas especiaes ou technicas, serão immediatamente pagas, deduzindo-se das fianças, nas contas, ou, finalmente, pagas pelo fiador.
§ 5.° - A cumprir, logo que receba a exigencia, qualquer alteração ou modificação que o Engenheiro encarregado da fiscalisação entender conveniente fazer no plano da obra ou serviço. O augmento ou reducção que resultar das modificações ordenadas terá o seu valor calculado em relação aos preços do contrato.
§ 6.° - A sujeitar-se ás condições geraes consignadas neste titulo, e ás technicas ou especiaes estipuladas nos respectivos contratos.
§ 7.° - A executar a obra ou serviços em conformidade com as ordens do Engenheiro ou do encarregado da fiscalisação, aos quaes ficará livre o direito de remover para o deposito publico o material que rejeitar.
§ 8.° - O arrematante se sujeitará a desmanchar a porção de obra que o Engenheiro desejar verificar, sendo a reconstrucção feita por conta da Camara, se reconhecer-se que o obra foi bem executada.
§ 9.° - A não fazer accrescimo ou alteração de qualquer natureza nas obras ou serviços, sem prévia autorisação do Engenheiro ou encarregado da fiscalisação, sob pena de multa arbitrada segundo a importancia do trabalho, além da demolição de tudo quanto houver feito fóra do especificado em seu contrato.
§ 10. - Os pagamentos serão feitos á vista dos attestados passados pelo Engenhoiro ou encarregado da fiscalisação do serviço. As prestações serão em relação á natureza da obra e fixadas nos respectivos contratos.
§ 11. - Em nenhum caso, e sob qualquer pretexto, poderá pedir indemnisação por prejuizo que porventura venha a soffrer e julgue-se com direito de allegar em razão de seu contrato.
§ 12. - A conservar o trabalho da obra feita por espaço de um anno, contado da data da entrega e aceitação da mesma, fazendo nesse periodo todos os reparos e reconstrucções que forem reclamados pelo Engenheiro, Fiscal ou pela Camara.
§ 13. - As duvidas que se originarem, salvo os artigos do contrato em relação á obra ou serviço, serão resolvidas pelo Engenheiro ou encarregado da fiscalisação, com recurso, porém, para a Camara Municipal.
§ 14. - A responsabilisar-se pelos actos de seus operarios ou empregados, não só na parte relativa ás obras ou serviços como pelo prejuizo que  possão causar aos particulares.
§ 15. - A satisfazer com promptidão as ordens do Engenheiro, Fiscal ou encarregado da fiscalisação de qualquer serviço municipal, relativamente á substituição dos trabalhadores que se mostrarem inhabeis por insubordinação, incapacidade, ou falta de probidade.
§ 16. - A não transferir os contratos sem prévia autorisação da Camara, sujeitando-se o infractor, não só á rescisão do contrato como a perder a fiança prestada e multa, se houver.
§ 17. - No caso que a Camara resolva suspender qualquer obra ou serviço, o empresario receberá tão sómente o valor dos trabalhos que houver executado, sem direito a nenhuma outra indemnisação.
§ 18. - Quando o contratante fôr estrangeiro, desistirá do direito de recorrer ao governo de sua nação, sob qualquer ponto relativo á execução de seu contrato com a Camara, devendo em tudo sujeitar-se, como os nacionaes, ás leis de paiz.
§ 19. - Sempre que a caução ou fiança ficar desfalcada em consequencia de deducção das multas impostas, em virtude do contrato, em mais de um terço, o arrematante deverá preenchel-a immediatamente.

TITULO .XVI

Crêa a classe de despachantes municipaes

Art. 360. - Fica creada no Municipio desta Cidade uma classe de despachantes municipaes, cujas attribuições são as dos paragraphos seguintes:
§ 1.° - Agenciar todo e qualquer despacho de licença annual que pelas leis e regulamentos existentes se costuma solicitar da Camara Muni­cipal, comtanto que por elle se responsabilise com a sua assignatura.
§ 2.° - Arrecadar os impostos de seges, carros e carroças quando não forem por arrematação.
§ 3.° - Receber os foros dos terrenos pertencentes ao dominio directo da Camara.
§ 4.° - Esta classe de despachantes será composta de tantos individuos quantos a Camara julgar necessarios, não excedendo de um em cada Freguezia.
§ 5.° - Os despachantes municipaes não perceberão ordenado, mas terão direito a cobrar das partes que lhe affectarem seus negocios 2$500 de cada despacho que agenciarem. Na percepção dos fóros e impostos de que trata o § 2.°, quando não forem pagos á boca do cofre no prazo determinado pela procuradoria da Camara, cobraráõ também das partes 320 réis de cada conhecimento que effectivamente realizarem.
§ 6.° - Nenhum despachante será admittido a actos de seu officio sem que tenha prestado nos cofres da Camara uma caução ou fiança de 250$000 a 500$000, a juizo da Camara ou outro que a mesma determinar. Nenhum Vereador poderá ser fiador do despachante, e nem empregado algum da Camara.
§ 7.° - Os despachantes municipaes são nomeados e demittidos pela Camara, e são obrigados a solicitar o titulo que lhes conferiu a sua nomeação.
§ 8.° - O despachante de uma Freguezia, quando haja mais de um, não poderá despachar para outra que não seja aquella para que foi no­meado, salvo o caso previsto no paragrapho subsequente.
§ 9.° - O despachante que tiver impedimento por mais de oito dias é obrigado a encarregar do exercicio de seus actos a qualquer outro des­pachante provisionado, e na falta deste, quem o Presidente da Camara designar, comtanto que para isso tenha solicitado licença do mesmo Presi­dente. No caso de suspensão o Presidente nomeará o despachante que o deva substituir.
§ 10. - O não cumprimento dos dous paragraphos antecedentes será punido com demissão.
§ 11. - O despachante que, por negligencia, dólo ou malicia, deixar de cumprir os deveres de seu cargo, resultando dahi prejuizo ás partes pelas multas em que incorrerem, são obrigados á restituição integral desse pre­juizo pela sua caução e fiança.
§ 12. - Todo o despachante é obrigado a ter na Freguezia a que per­tença escriptorio e hora determinada para que possa ser facilmente procu­rado pelas partes.
§ 13. - Todo o despachante é obrigado a apresentar a Procuradoria da Camara, até o dia 15 de Dezembro de cada anno, um lançamento em fórma, segundo o modelo que pela mesma Procuradoria, lhe fôr dado, de todas as casas de negocio ou quaesquer outras de sua Freguezia que devão pagar impostos á Municipalidade, e bem assim igual lançamento de todas as seges, carros, carroças, quer dos que andão a frete, quer mesmo dos particulares. O que não cumprir este dever será suspenso de seu emprego.
§ 14. - O emprego de despachante é incompativel com o exercicio de qualquer outro cardo ou emprego municipal.
§ 15. - Esta resolução começará a vigorar 15 dias depois de sua publicação; dessa data em diante a Secretaria da Camara não admittir no despacho individuo que não fôr despachante, excepto nos casos em que se apresentar a propria parte, seu caixeiro ou procurador.

TITULO .XVII

Disposições geraes ácerca dos meios de execução deste Codigo de Posturas, e ácerca de attribuições dos empregadas Municipaes

Art. 361. - A Camara poderá nomear para cada Freguezia um ou mais Guardas Municipaes, quando julgar conveniente, os quaes serão obrigados a obedecer ás ordens e chamado dos Fiscaes, e rondaráõ as ruas de sua Freguezia para vigiarem sobre as infracções de Posturas; e perceberáõ sómente uma gratificação mensal paga pelas rendas da Camara.
Art. 362. - A Camara poderá nomear um Fiscal para cada Freguezia, quando julgar necessario, os quaes serão por ella demittidos livremente, se bem não servirem.
Art. 363. - A autoridade dos Fiscaes é cumulativamente em todo o Municipio, e os Guardas Municipaes são obrigados a obedecer-lhes todas as vezes que sejão chamados para qualquer diligencia. O Guarda que recusar será multado em 10$000.
Art. 364. - Os Fiscaes ficão autorisados a mandar pôr em custodia, á sua ordem, até satisfação da multa, os infractores de Posturas que forem desconhecidos ou escravos, e a mandal-os soltar quando no artigo violado não haja pena de prisão.
Art. 365. - Os Fiscaes requisitaráõ ás autoridades civis e militares todo o auxilio que julgarem preciso para a boa execução das Posturas, assim como poderão chamar qualquer cidadão para os coadjuvar em alguma diligencia ou testemunhar as infracções. O cidadão que se negar a esta requisição será multado em 10$000.
Art. 366. - Os Fiscaes e Guardas Municipaes deste Municipio usaráõ do uniforme e armamento que fôr designado pela Camara Municipal, se ella julgar conveniente.
Art. 367. - Os Fiscaes vigiaráõ sobre o máo tratamento e crueldades que se costumão praticar com escravos, indicando os meios de prevenil-os, e dando de tudo parte á Camara, para que ella possa com exactidão satisfazer o disposto nos arts. 58 e 59 do titulo 2° da Lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 368. - Quando o infractor de qualquer Postura fôr capturado ou recolhido ao deposito, será o auto de infracção remettido em 24 horas ao Procurador da Camara, afim de ter o competente andamento, sendo o auto feito de conformidade com o que dispõe o art. 45 do Regulamento n. 4.824 de 22 de Novembro de 1871.
Art. 369. - Naquelles casos em que a violação fôr dentro das casas dos cidadãos, o Fiscal irá á casa e pedirá ao morador faculdade para inspeccionar; não lh'a querendo esta conceder, requererá á autoridade competente de seu districto ordem para isso; esta inspecção será feita estando em casa o chefe da familia ou qualquer pessoa que o represente na sua falta. No caso de o Fiscal achar falsa a denuncia, e sendo esta por escripto, haverá o denunciado do denunciante a multa que lhe seria imposta, se fosse verdadeira.
Art. 370. - Todas as penas no caso de reincidencia serão duplicadas não estando disposto de diversa maneira nos respectivos artigos e paragraphos deste Codigo.
Art. 371. - O infractor autoado que reconhecer achar-se incurso, e queira satisfazer a multa, poderá dirigir-se ao Procurador da Camara, que receberá a multa, dando o necessario recibo ou conhecimento para servir-lhe de quitação, pagando todas as custas feitas.
Art. 372. - Os Fiscaes e seus supplentes, no exercicio de suas funcções, são responsaveis para com a Camara pelos prejuizos que lhe occasionarem por sua negligencia; se esta fôr julgada grave e continuada serão multados na quantia de 10$000 a 30$000, na fórma do art. 86, titulo 5° da Lei de 1° de Outubro de 1828, além da indemnisação devida.
Art. 373. - Toda a pessoa que insultar ou menoscabar o Fiscal, ou qualquer outro empregado da Camara, no exercicio do seu emprego, tratando-o com palavras ou maneiras pouco respeitosas, ou oppondo-se ao livre exercicio de sua jurisdicção, será immediatamente presa e recolhida á cadêa á ordem da autoridade competente do districto respectivo, sendo condemnada em 30$000 de multa e oito dias de prisão, e, nas reincidencias, no duplo destas penas. O Fiscal remetterá em 24 horas o auto ao Procurador da Camara.
Art. 374. - As pessoas que infringirem as disposições dos contratos da Camara soffreráõ a multa de 30$000, quando nellas não se estabeleça outra multa.
Art. 375. - E' permitido a qualquer cidadão, na ausencia do Fiscal, lavrar os autos de infracção de Postura, comtanto que sejão assignados por duas testemunhas, como prescreve o Regulamento de 22 de Novembro de 1871, e rubricados pelos Fiscaes. Em todos os casos de infracção, os Guardas Municipaes são cidadãos habeis para assignarem os autos como testemunhas, e poderão ser citados para deporem a existencia da infracção, mas nunca o Fiscal.
Art. 376. - Nas infracções de Posturas são responsaveis: o pai pelo filho menor, o tutor ou curador pelos pupillos e curatellados, o senhor ou patrão pelo escravo ou camarada, e bem assim os inquilinos, inventariantes, administradores ou depositarios dos predios, ou quaesquer outras cousas gravadas de multas e sujeitas a modificações, caso esta disposição já não esteja expressa nos artigos ou paragraphos respectivos deste Codigo.
Art. 377. - A Camara nomeará um Porteiro, o qual vencerá uma gratificação annual que fôr approvada pela Assembléa Provincial no respectivo Orçamento, e fica obrigado aos seguintes deveres:
1.° - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilias no maior asseio, e a estar presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
2.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela Secretaria, no mesmo dia sendo dentro da Cidade, e sendo fóra no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente e Secretario.
3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, no menor prazo que lhe fôr possivel, passando as necessarias certidões de o haver feito.
4.° - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificações, parochial e eleitoral, exigindo do Procurador todo o necessario.
5.° - A não consentir que pessoas embriagadas, mal trajadas, ou armadas, penetrem no recinto da Camara.
6.° - A advertir cortezmente os espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
7.° - A apregoar arrematações das rendas ou contratos da Camara, de animaes e objectos apprehendidos, e acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funeções.
Art. 378. - O Porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que têm os Escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara, e de animaes ou objectos apprehendidos, o mesmo que tem o Por­teiro dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 379. - O Porteiro e seus Ajudantes, por qualquer falta que commetterem no desempenho de seus deveres, serão multados pela Camara na quantia de 5$000 a 10$000.
Art. 380. - A Camara, além do Porteiro, nomeará um ou dous Aju­dantes do mesmo, e lhes arbitrará gratificação sujeita á approvação da Assembléa Provincial, os quaes terão as mesmas obrigações e attribuições do Porteiro, devendo auxiliar, cada um por sua vez, o Fiscal, conforme a Camara determinar; incumbindo-lhes mais o dever de servir ao Procura­dor da Camara para intimar os autos das multas aos infractores para as cobranças amigaveis, que devem preceder as judiciaes na forma da Lei, passando a necessária certidão de o haver feito.
Art. 381. - O Secretario da Camara, que será por ella nomeado e demittido livremente, vencerá a gratificação annual que constar do Or­çamento da Camara, approvado pela Assembléa Provincial. Seus serviços, além dos proscriptos pela Lei de 1° de Outubro de 1828, serão aquelles que em conformidade com a mesma Lei lhe forem determinados pela Camara para o bom expediente da respectiva Secretaria e das disposições deste Codigo. Seus emolumentos serão os mesmos taxados pelo Regimento de custas judiciarias aos Escrivães do civel.
Art. 382. - Os Fiscaes, além dos deveres que lhes incumbe a Lei de 1° de Outubro de 1828 e o presente Codigo de Posturas, terão mais as obrigações que lhes forem prescriptas pela Camara para o bom desempe­nho de suas attribuições. Sua gratificação será a que a Camara propuzer e fôr approvada pela Assembléa Provincial.
Art. 383. - O Procurador da Camara, que será por ella nomeado e demittido livremente, terá, na fórma da Lei de 1° de Outubro de 1828, a porcentagem estabelecida no art. 81, tanto das rendas Municipaes como dos impostos Provinciaes cedidos á Camara e por elle arrecadados; não terá, porém, porcentagem alguma dos depositos judiciaes e dos donativos feitos á Camara por particulares ou pelo Governo. Suas attribuições e deveres são os prescriptos pela Lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 384. - A Camara poderá contratar um Medico e um Advogado de partido, se os julgar necessarios, submettendo, em seu Orçamento, a approvação da Assembléa Provincial os honorarios que forem justos e razoaveis.
Art. 385. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.

Para V. Exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.