Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 03 DE ABRIL DE 1876

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE SANTA ISABEL

O Juiz de Direito Sebastião José Pererra, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Isabel, decretou a seguinte Resolução .

CAPITULO .I

Art. 1.º - Fica desde já creado nesta Villa um Mercado, onde devem ser expostos os generos para vender-se, sendo nos domingos, das 8 horas da manhã até ás 2 da tarde, servindo para o lugar do Mercado o largo da igreja de Nossa Senhora do Rosário, até que a Camara possa ter outro em melhores condições.
§ 1.º - Ninguém poderá vender ou comprar, em tempo de carestia, generos de qualidade alguma em porção, antes de ter espirado o prazo marcado. O comprador e vendedor, serão multados em 10$000 cada um, sendo obrigados á exposição dos generos.
§ 2.º - Os vendedores serão obrigados a vender pela balança, pesos e medidas do systerna metrico, aferidos pelo padrão da Camara, e os que forem encontrados sem estas condições, pagarão a multa de 10$000.
§ 3.º - Os generos de primeira necessidade expostos á venda em tempo de carestia, serão vendidos proporcionalmente, sob as vistas do Fiscal; os infractores serão punidos com as penas do § 1º.
§ 4.° - As quantidades de pesos e medidas serão de conformidade com o adoptado na Capital da Provnicia, isto é, sendo: 50 litros por alqueire, e 468 grammos por libra ; e os que comprarem e venderem, não sendo nesta conformidade, serão punidos com as penas do art. 14 do Código de Posturas de 19 de Março de 1873.
§ 5.º - Toda a pessoa que quizer comprar neste Muncipio, para vender fora delle, generos alimenticios, inclusive aves e ovos, pagará de licença 10$000 por anno, sendo do Municpiio ; sendo de fora pagará 20$000. O infractor pagará a multa de 30$000 além do imposto.
§ 6.° - Nos dias de Mercado, o Fiscal com o Porteiro da Camara estarão presentes até que tenha soado a hora da retirada, dando afinal providencias para que não fique lixo ou immundicia no lugar, mandando remove-las para fora.
Art. 2.º - Fica alterado o art. 65 do Codigo de Posturas de 19 de Março de 1873 pela forma seguinte: é permittido nos dias de festas nacionaes, e santos do guarda, ou em ocasião de nupcias, fazer-se o divertimento que se chama vulgarmente catereté.
§ 1.° - E' obrigado, porém, o dono da casa ou alguem por elle, a pedir licença á Autoridade Policial, requisitando desta, sendo fóra da Villa, a presença do Inspector de Quarteirão acompanhado de tres policias, para manterem a ordem,e, sendo dentro da Villa, a presença do commandante do destacamento com dous policias.
§ 2.° - O Inspector, todas as vezes que fôr assistir a esses divertimentos, não consentirá a nenhum dos circumstantes estar armado de faca, cacete, etc, e os que assim se apresentarem poderá exigir que lhe entreguem as armas, e, no caso de não o quererem fazer, poderá mandal-os retirar ou desarmal-os.
§ 3.° - Todo aquelle que infringir o art. 2° e seus paragraphos, será multado em 30$000 e sujeito ás penas do art. 128 do Codigo Penal.
Art. 3.° - Fica elevada a aferição do systema metrico a 1$000 por qualquer peso, medida ou balança. O metro (medida) pagará 500 réis. Art. 4.° - São prohibidas, nas casas publicas de negocio, as tocatas de violas e outros instrumentos, as quaes sempre causão ajuntamentos e vozerias. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 5.° - E' prohibido a qualquer pessoa sentar-se em cima dos balcões das casas de negocio, e nem deitar-se, salvo sendo o dono ou caixinho. Os infractores pagaráõ a multa de 2$000.
Art. 6.° - As casas de negocio fechar-se-hão ás 9 horas da noite, nos mezes de Abril a Setembro; e as 10 horas, nas noites de Outubro a Março. Os infractores pagaráõ a multa de 5$000.
Art. 7.° - A guarda rondante que encontrar depois da hora marcada alguma ou algumas casas de negocio abertas, deverá intimar ao dono ou caixeiro, ou a quem suas vezes fizer, para que as feche, e este negando-se deverá testemunhar e participar ao Fiscal para este impôr a multa.
Art. 8.° - Todo o negociante, que em suas casas de negocio, venderem drogas medicinaes, pagaráõ de licença 5$000, além dos impostos Geraes e Municipaes já estabelecidos no Codigo de Posturas de 19 de Março de 1873. O infractor pagará 3$000 de multa alem do imposto.
Art. 9.° - Todo aquelle que tiver padaria pagará 5$000 de licença; o infractor será multado em 5$000 além do imposto.
Art. 10. - Todo aquelle que quizer abrir botica nesta Villa, pagará annualmente a quantia de 10$000 de licença. O infractor será multado em 5$000 alem do imposto.
Art. 11. - Todas as licenças estabelecidas no art. 10 e outros, deveráõ ser pelo prazo de um anno.
Art. 12. - Ficão prohibidos os dobres de sino por defuntos, salvo aquelles que a Igreja costuma dar ; exceptuão-se os dobres na vespera e dia dos fieis defuntos. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 13. - E' prohibido nas ruas e praças o brinquedo chamado de entrado, bem como a venda, em casas de negocio ou nas ruas, de limões chamados de cheiro. Os infractores pagaráõ 5$000 de multa, sendo inutilisados os limões que forem encontrados pelo Fiscal.
Art. 14. - As sociedades carnavalescas ou os festeiros de qualquer festa, não poderão fazer sahir bandos mascarados pelas ruas ou praças desta Villa e Freguezias, sem primeiro pagarem 2$000 da imposto de cada dia, obtendo licença da autoridade competente. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 15. - Não sendo nas condições do art.14, ninguem poderá andar individualmente mascarado pelas ruas ou praças desta Villa. O infractor será punido com cinco dias de cadêa.

CAPITULO II

Art. 1.º - O arrematante da illuminação fornecerá todos os acessorios para ella, inclusive collocar vidros nos lampeões sempre que faltarem.
Art.  2.° - O arrematante é obrigado a conservar com luz os lampeões, das 6 horas da tarde ás 10 da noite, e nas noites vesperas de dias festivos, e nas destes dias, serão conservados até ás 5 horas da manhã, e na falta será multado em 1$000 de cada um lampeão em que faltar luz.
Art. 3.º - Os arts. 1.º e 2.º não são extensivos aos dous lampeões que servem de illuminar a Cadêa, porque estes accendem-se ás 6 horas da tarde e conservão-se até ás 5 da manhã; isto por conta do arrematante, sob as penas do art. 2.º
Art. 4.° - O Fiscal é obrigado a velar sobre a illuminação desta Villa, e qualquer falta que encontrar fara sentir ao arrematante, para este preenchel-a com a maior brevidade, e encontrando no arrematante má vontade de cumprir, poderá mandar fazer por conta da Camara, e o despendido será descontado nos pagamentos feitos ao arrematante, e este multado em 10$000 pela primeira vez e o duplo na reincidencia.
Art. 5.º - O Tabellião de notas e o Escrivão de orphãos pagaráõ 10$000 por seus cartorios ; e quando estes reunidos, pagará o serventuario 20$000.
Art. 6.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta, e seis.
(L. S.)

Sebastião José Pereira.

Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.