O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Caçapava, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Fica supprimido o imposto mencionado no .§ 13 do art. 2°, e é expressamente prohibido conservarem-se vaccas de leite soltas, vagando pelas ruas e praças ou rocio da Cidade ; multa de 5$000 a 10$000 ao infractor, por vacca que fôr encontrada e apprehendida, além das demais penas em que incorrer.
Art. 2.° - Cobrar-se-ha dos generos expostos á venda no lugar da quitanda:
§ 1.° - De cada porco morto, ainda que venha incompleto para a quitanda.
§ 2.° - De cada rôlo de fumo.
Art. 3.° - Com o producto do imposto dos paragraphos do artigo antecedente, a Camara alugará uma casa que sirva de mercado, e o excesso dará applicação ás obras da casa do Mercado em construcção, e revoga-se o art. 3° e seus paragraphos do Codigo.
Art. 4.° - Para ter carro, carroça ou carretão mercantil, 10$000 de cada um, e revoga-se a disposição do .§ 15 do art. 2° do Codigo.
Art. 5.° - Na imposição das multas, do Codigo, additamento em vigor e da presente proposição, observar-se-ha a forma prescripta no art. 13 do Codigo.
Art. 6.° - Os animaes de que trata o .§ 1° do art. 42 do Codigo que forem encontrados soltos, vagando palas ruas e praças ou rocio da Cidade, serão apprehendidos e recolhidos ao curral do Conselho, applicada a multa de 5$000 sob cada um animal, affixando-se Edital com prazo de 48 horas, e findo elle, não apparecendo quem reclame, serão postos em praça para arrematação, e de seu producto deduzida a multa respectiva e mais despeza, o excedente será recolhido ao cofre Municipal á disposição de quem de direito ertencer.
Art. 7.° - Se o dono dos animaes apprehendidos requerer, dentro do prazo do artigo antecedente, a sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando, porém, préviamente a respectiva multa e despeza.
Art. 8.º - Os animaes, porém, de que trata o art. 53 do Codigo, que forem encontrados pelas ruas e praças do rocio da Cidade, serão mortos e conduzidos á porta da Camara e ali arrematados, e do seu producto deduzindo-se a importancia da multa e despeza, o resto será recolhido ao cofre Municipal á disposição de quem de direito fôr.
Art. 9.º - A Camara é autorisada a ter um medico avençado com a quantia de 200$000 annualmente, para visitar e receitar aos enfermos indigentes que residem dentro da Cidade, e revoga-se o art. 72 do Codigo.
Art. 10. - O Presidente da Camara, quando esta não esteja reunida, é competante para fazer as nomeações de que trata o art. 85 do Codigo, e os nomeados que, sem motivo; justo, deixarem de aceitar a nomeação, incorrerão na multa de 20$000 a 30$000.
Art. 11. - Fica elevada na quantia de 600$000 a gratificação de que trata o art. 125 do Codigo, e igualmente na quantia de 500$000 a gratificação de que trata o art. 132 do Codigo.
Art. 12. - Ficão derogadas as disposições dos arts. 153 até 161 do Codigo de Posturas, e mais revogada a Lei n.31 de 11 de Abril de 1874.
Art. 13. - E' a Camara autorisada a contratar o córte de rezes para o commercio com quem offerecer maior vantagem, regulando ella o contrato de modo que entender de mais vantagem para o publico.
Art. 14. - Fica sujeito á capitação todo o indivíduo do sexo masculino residente no Município, de 18 annos para cima, que tiver renda própria, por seu trabalho ou bens.
§1.º - Os que tiverem renda annual inferior a 1:000$000, pagaráõ 2$000 por anno.
§ 2.º - Os que tiverem renda de 1:000$000 a 5:000$000, pagaráõ 5$000.
§ 3.º - Os que tiverem de renda de 5:000$000 a 10:000$000, pagaráõ 10$000 por anno.
§ 4.º - Os que tiverem de 10:000$000 a 20:000$000, pagaráõ 20$000 por anno.
§ 5.º - Os que tiverem de 20:000$000 a 30:000$000, pagaráõ 30$000 por anno.
§ 6.º - Os que tiverem de 30:000)5000 a 40.000$000, pagaráõ 40$000 por anno, a assim por diante até o maximo de 100$000 por anno.
Art. 15. - A classificação e lançamento será feita pelo Procurador e Seeretario da Camara com recurso para a mesma.
Art. 16. - A capitação durará pelo prazo de 10 annos.
Art. 17. - O lançamento será feito no primeiro anno, logo que fôr a Lei publicada, e nos annos seguintes, nos mezes de Julho e Agosto, e segue-se o recurso por 30 dias.
Art. 18. - Do dia 1º de Janeiro a 1° de Fevereiro de cada anno terá lugar o pagamento do imposto de que trata o art 18 e seus paragraphos da presente proposição, sob pena de multa de 10$000 a 20$000 ao infractor além do imposto, e na imposição da multa observar-se-ha a fórma prescripta no art. 13 do Codigo.
Art. 19. - O producto do imposto de que trata o art. 18 e seus paragraphos, será applicado na cadêa e igreja que vão entrar em obras.
Art. 20. - A sexta parte do imposto do mencionado art. 18 e seus paragraphos a Camara applicará para as obras da igreja de Nossa Senhora das Dores do Capivary neste Termo.
Art. 21. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias de mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.