O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Ubatuba, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - As licenças, que forem concedidas para casa de jogo licito, como bilhar, lotto e outros, como taes considerados e admittidos pela Camara Municipal, o serão mediante o prévio pagamento do imposto de 15$000 annuaes ; cuja licença é especial a cada um dos jogos, que na respectiva casa se jogar ; sob pena de multa de 10$000 além do imposto, e no duplo pelas reincidencias.
§ 1.° - Para que uma tal licença possa ser concedida, deve o impetrante especificar em sua petição a qualidade especial do jogo ou jogos que admitte em sua casa; e a obter com anticipação provando haver assignado um termo, que fica obrigado perante a policia, pelo qual se comprometta a observar e cumprir as condições da presente Postura, e as que a mesma policia julgar necessarias e convenientes.
§ 2.° - O proprietario ou o administrador, gerente ou pessoa encarregada de taes casas de jogos, não consentirá nas mesmas o exercicio ou pratica de outros jogos não autorisados na licença, e condições do termo assignado. Assim tambem lhe é vedado, que nas mesmas casas joguem menores, ou escravos, ainda os libertos condicionalmente, aos quaes não é permittido o ingresso. Os infractores destes dous paragraphos ficão sujeitos á multa de 30$000.
§ 3.° - E' expressamente prohibido o exercicio de todo e qualquer jogo, ainda mesmo os considerados licitos, nas ruas, praças, corredores de edificios, vendas, lojas e ranchos, ou em qualquer lugar publico. Os infractores neste caso serão multados na quantia de 30$000, e soffreráõ a pena de 5 a 15 dias de prisão. Quanto á infracção, sendo praticada por menores ou por escravos, ficão sujeitos ao pagamento da multa somente os pais e tutores, e os respectivos senhores.
§ 4.° - Os Inspectores de Quarteirão, tanto na Cidade como em todo o Municipio, dando-se as circumstancias especificadas nos §§ 2° e 3°, em seus respectivos quarteirões, são obrigados a testemunhar o facto, e immediatamente participar ao Juiz de Paz, e na falta ao Fiscal, para estes providenciarem como lhes competir; pela não observancia desta disposição, incorrerá o Inspector na multa de 10$000, que lhe será imposta pela tolerancia, ou frouxidão no cumprimento desse dever.
Art. 2.° - Nenhum espectaculo de qualquer natureza ou denominação, uma vez que não seja gratuito, em beneficio de irmandades, ou de alguma obra pia, poderá ser levado á apreciação do publico, sem que préviamente seja impetrado e obtido o competente alvará de licença, pelos respectivos Directores, e esta será concedida pela Camara ou seu Presidente mediante o pagamento do imposto de 5$000, o qual se refere especialmente a cada um espectaculo. Os tocadores de realejos, harpas, ou os executores de quaesquer outros divertimentos, pelas ruas e praças, e pelo Municipio, que receberem retribuição pecuniaria, fazendo profissão desse genero e qualquer outro de especulação lucrativa, pagaráõ o imposto de 10$000 anuuaes. Os infractores deste artigo soffreráõ a multa do duplo dos impostos estabelecidos, além do pagamento dos mesmos.
Art. 3.º - O imposto de licença creado pelo art. 58 das Posturas de 14 de Maio de 1873, aos rancheiros de receber tropas além da Barreira, fica reduzido a quantia de 10$000 annuaes. E o de que trata o art. 43, primeira parte, relativo ás casas de commissão ou embarque de eafe e outros generos, aorange, todo e qualquer estabelecimento de deposito de generos nas referidas condições, quer seja por própria conta do seu proprietário, quer por conta de terceiros, ainda mesmo não sendo taes generos para embarque ou exportação.
Art. 4.° - Os proprietarios de engenhos ou fabrica de aguardente de qualquer denominação, ficão sujeitos ao imposto de 15$000 annuaes, que pagaráõ impreterivelmente no decurso do mez de Agosto de cada anno, ao Procurador da Camara, independente de qualquer requisição deste empregado. Este imposto fica elevado a 20$000 se os proprietários de taes engenhos ou fabricas não effectuarem o pagamento no referido mez de Agosto. O infractor será multado em 20$000 além do imposto, verificada a circumstancia da segunda parte.
Art. 5.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos três dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc vêr, Jose Antonio Floriano do Lima a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Tabella para a arrecadação do imposto de aferição dos pesos e medidas metricos da Cidade de Ubatuba
Por balança de precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
Por balança não sendo de precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
Por um temo de pesos de 60 kilos e submultiplos . . . . . . . . . . $500
Por um terno de pesos de 10 kilos e submultiplos . . . .. . . . . . $500
Por um terno de pesos de 500 a 1 grammo . . . . . . . . . . . . . . . . $500
Por um terno de medidas para seccos de 1 até 20 litros . . . . 1$500
Por um terno de medidas para líquidos de 1 até 20 litros. . . . 1$000
Por metro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
Por qualquer peso ou medida avulsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $300
Por concerto de qualquer peso ou medida . . . . . . . . . . . . . . . . $100
Os ternos de pesos e medidas, constantes da presente tabella, serão considerados completos, segundo a fórma legal; fora destas condições, os demais serão considerados avulsos.