Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Mogy das Cruzes, decretou a Resolução seguinte :
CAPITULO I
TAVERNAS, CASAS DE NEGOCIO NOS BAIRROS, ARMARINHOS E MASCATES
Art. 1.° - As tavernas nas estradas e Bairros do Municipio pagarão por licença para vender aguardente a quantia de 100$000 annuaes. O infractor fica sujeito á multa de 30$000, além da satisfação do imposto.
Art. 2.° - As casas de negocio nas estradas e Bairros do Município, em commercio de fazendas seccas, objectos de armarinho e ferragens, pagarão por licença a quantia de 200$000 annuaes. O infractor fica sujeito á multa de 30$000, além do pagamento do imposto.
Art. 3.º - Os mascates de fazendas seccas e objectos de armarinho, dentro ou fóra da Cidade, pagarão por licença a quantia de 300$000 annuaes. O infractor fica sujeito a multa de 30$000, além do pagamento do imposto.
CAPITULO II
CASINHAS
Art. 4.º - O arrematante das Casinhas será obrigado a ter as Casinhas abertas das 6 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 5.º - Os individuos que trouxerem capados, serão obrigados a vende-los nas Casinhas, depois de pago o imposto de 1$000 por cabeça.
Art. 6.° - Os que venderem capados, antes de ter levado as Casinhas, ficão sujeitos à multa de 10$000, tanto o vendedor como o comprador.
Art. 7.° - As multas serão a metade para a Camara e outra metade para o denunciante.
CAPITULO III
ADVOGADO
Art. 8.° - Fica creado o emprego de Advogado da Camara, que perceberá 400$000 annuaes de gratificação.
VACCAS DE LEITE
Art. 9.° - O dono de vacca de leite, que fôr ordenhada no recinto da Cidade ou povoações de Itaquaquecetuba, Arujá Escada, ou dentro de 200 metros a partir da circumferencia, para vende-lo todo ou em parte, pagará o imposto annual de 6$000 por animal. O infractor fica sujeito à multa de 10$000 por animal, sem prejuizo do imposto.
Art. 10. - Crear-se-ha um livro de matrícula para o lançamento do animal, mencionando-se o nome do dono, a rua e numero da casa, ou do lugar de sua residencia, côr, idade, marca e nome do animal.
Art. 11. - A escripturação será feita a cargo do Fiscal, e a matricula terá lugar do 1° de Julho em diante, de sorte que o anno della encerrar-se-ha no dia 30 de Junho do anno seguinte, ainda que a matricula se verifique no correr do anno della.
HOTEIS E PADARIAS
Art. 12. - O hotel, casa de pasto, estalagem, hospedaria ou outro qualquer estabelecimento destinado a fornecer comida diaria, mensal, annual ou mesmo sem definição de prazo, installado no Municipio, fica sujeito ao imposto annual de 20$000. O infractor sofrerá a multa de 10$000, sem prejuizo do pagamento do imposto.
Art. 13. - A padaria fica sujeita ao imposto de 20$000 annuaes. O infractor soffrerá a multa de 10$000, sem prejuzio do imposto.
Art. 14. - O Fiscal dará por escripto licença para taes estabelecimentos, só depois de pagos os impostos.
Art. 15. - Ficão revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.