O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Amparo, decretou a seguinte Resolução:
Additamento ao Codigo de Posturas Municipaes da Cidade do Amparo
Art. 1.º - A Camara Municipal fica autorisada a cobrar, além de outros impostos já estabelecidos, mais o seguinte:
§ 1.° - De cada licença para leilão, 20$000.
§ 2.º - De cada licença para deposito de cerveja,10$000.
§ 3.º - De cada licença para deposito especial de assucar, 20$000.
§ 4.° - De cada licença para deposito de licores, 10$000.
§ 5.° - De cada licença para casas de commissões, 30$000.
Art. 2.º - Ficão elevados do seguinte modo as licenças :
§ 1.° - Para abertura de negocio de fazendas, 15$000.
§ 2.° - Licenças para negocio de fazendas, 20$000.
§ 3.° - Licenças para ferragem, addicionadas fazendas ou molhados, 5$000.
Art. 3.º - Fica elevada a 10$000 a abertura de negocio de generos da terra, o 15$000 de licença.
Art. 4.° - As casas de negocio de fazendas, ferragens ou molhados, annexas a armazéns de commissões nas estações da estrada de ferro, ficão sujeitas ao imposto dos mesmos negocios dentro da povoação.
Art. 5.° - Pela aferição de pesos e medidas pagar-se-ha uma taxa na proporção seguinte :
De cada metro, 1$000; de cada terno de medidas de liquido, 1$000; de cada terno de medidas para seccos, 1$000; de cada balança, 1$000 ; de cada terno de pesos de um grammo até um kilogrammo, 1$000 : de um kilogrammo a 50 kilogrammos, 1$000.
Art. 6.° - Sempre que, na tabella de impostos em vigor, não determinar multa para aquelles que deixarem de tirar qualquer licença a que estejão obrigados, entende-se que, no caso de infracção, ficão sujeitos á multa de 30$000.
Art. 7.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos três dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.