
RESOLUÇÃO
N. 94
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de
Monte Mór, decretou a seguinte Resolução :
Codigo de Posturas da Villa de Monte-Mór
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, AFORMOSEAMENTO DAS RUAS E ORDEM EXTERNA
DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - Ninguem poderá edificar, reedificar com
demolição da
frente, cercar, calçar sobre as ruas e praças desta
Villa, sem que
obtenha o respectivo alinhamento e nivelamento, feitos pelo Arruador
com assistencia do Fiscal e Secretario, do que se lavrara um termo
assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que
será
aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo Presidente da Camara.
De cada alinhamento perceberá o Arruador 2$000, 1$000 o
Secretario e
1$000 o Fiscal. Penna de 30$000 de multa ao infractor, além de
ser
obrigado a demolir a parte do edificio, muro ou fecho de qualquer
natureza, que ficar fóra do alinhamento, e não o fazendo,
o Fiscal
mandará fazer á custa do proprietario.
Art. 2.º - Haverá um Arruador nomeado pela Camara,
que será
conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os
alinhamentos e
nivelamentos segundo as regras da arte e de conformidade com o
prescripto no artigo antecedente. O Arruador que recusar fazer qualquer
alinhamento ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade
precisa,
será multado em 5$000, além da obrigação de
indemnisar o damno causado
e fazer novo alinhamento, pelo qual nada perceberá.
Art. 3.º - Se alguem se julgar aggravado ou offendido em
seus
direitos, pelo alinhamento feito, recorrerá para a Camara
Municipal,
que decidirá como fôr de justiça.
Art. 4.º - E' prohibido construirem-se casas de meia-agua
em
qualquer ponto, dentro do quadro da Villa, ainda mesmo a titulo de ser
para portão, assim tambem as cobertas de sapé,
sejão ellas para o fim
que fôr. Pena de 10$000 de multa ao infractor, além da
obrigação de
demolir a obra, e, caso não o faça, será feito
pelo Fiscal á custa do
proprietario.
Art. 5.º - E' prohibido collocar-se nas portas e janellas,
empanadas ou meias portas que abrão para o lado exterior ; multa
de 10$000.
Exceptuão-se as empanadas que os negociantes tiverem nas portas
de seus
negocios, comtanto que estas não estorvem o transito pnblico.
Art. 6.º - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta
Villa, deverá ter pelo menos 4m,4 de altura, da soleira á
cimalha, não
só na frente, como tambem em todos os lados que fizerem face
para
algumas ruas ; sendo de sobrado terão pelo menos oito metros de
altura,
que serão divididos proporcionalmente, segundo as regras da
architectura. Multa de 30$000 ao infractor, além da
obrigação de
reparar a obra.
Na mesma multa incorrerá todo aquelle que, edificando qualquer
propriedade, deixar intervallo entre a sua propriedade e a do vizinho
lateral, que não poderá obstar que a parede do predio
mais antigo sirva
de separação ou divisão ao predio que se construir
em qualquer de seus
lados;
Exceptuão-se os intervallos que excederem de tres metros, ou os
que
forem destinados para portão, caso queira o constructor, na nova
propriedade.
Art. 7.º - Observar-se-ha toda a regularidade possivel nas
portas e claros das paredes da frente, devendo as janellas ter pelo
menos 1m,1 de vão na largura e 2 metros na altura. Multa de
10$000,
além da obrigação de reformar a obra.
Art. 8.º - Todos aquelles que possuirem terrenos abertos
ou
fechados com caraguatá, espinho, cercas de guarantã ou
outra qualquer
madeira, cujas frentes estejão em qualquer rua dentro do quadro
da
Villa, serão obrigados a fechal-os com muros de taipa, ou
paredes de
mão,com 2m,2 de altura rebocados, caiados e cobertos de telhas.
Aquelles que, avisados pelo Fiscal, não o fizerem dentro do
prazo
marcado, cujo minimo será o de um mez e o de seis mezes no
maximo,
serão multados em 30$000.
Art. 9.º - Serão obrigados a mandar calçar
as frentes de suas
casas e muros, com pedras ou tijolos, todos os proprietarios de predios
dentro da Villa, sendo avisados pelo Fiscal logo que a Camara tenha
feito o nivelamento e sargetas das ruas. Multa de 30$000 ao infractor,
além da obrigação de fazer a obra. Estas
calçadas serão de 2m,2 de
largura nos pateos e de 1m,30 nas ruas.Exceptnão-se os
indigentes.
Art. 10. - Quando seja necessario a Camara ordenar o concerto
de
alguma das ruas desta Villa com alteração do seu nivel,
os
proprietarios são obrigados a levantar ou rebaixar, conforme o
nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio, na
frente dos
respectivos predios e muros, e as soleiras das portas. Multa de 10$000,
alem da obrigação de fazer a obra, que será feita
pelo Fiscal á custa
do proprietario,caso este não queira fazel-a.
Art. 11. - E' prohibido fazer-se escadas ou degráos para
fóra,
ou na rua, que impeção o livre transito pela
calçada da testada. Multa
de 10$000 além da obrigação de demolir a obra.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral,
será obrigado a rebocar e caiar a parede do outão desse
lado, a forrar
de taboas a beira do telhado e a emboçar as duas primeiras
carreiras de
telhas, para evitar a queda dellas sobre o telhado mais baixo. Multa de
10$000 ao infractor.
Art. 13. - Todas as ruas que forem abertas dentro da Villa e
das
povoações que para o futuro se crearem em seu Municipio,
terão pelo
menos 13m,20 de largura, e os largos que se formarem serão
quadrilateros ou quadrilongos, se para isso houver possibilidade.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 14. - Todos os proprietarios, e em sua ausencia os
inquilinos' são obrigados :
§ 1.º - A mandar varrer em todos os sabbados e nas
vesperas de
todas ao festividades religiosas as frentes de seus predios até
á
distancia de 3m,30 nas ruas, e de 4m,4 nos largos.Multa de 2$000.
§ 2.º - A conservar caiadas as frentes de seus
predios,
comprehendidos os muros, e pintadas as portas, janellas e forro da
beira do telhado. O Fiscal em todos, os mezes de Julho de cada anno,
avisará aos proprietarios para que cumprão a
disposição do paragrapho
anterior dentro do prazo de 30 dias.Multa de 10$000 ao que deixar de
cumpril-a.
§ 3.º - Quando o proprietario fôr de tal sorte
indigente que
não lhe seja possivel cumprir a disposição do
paragrapho anterior,
serão taes reparos feitos á custa da Camara.
Art. 15. - Os formigueiros existentes em terrenos particulares,
serão extinctos pelos proprietarios 15 dias depois de avisados
pelo
Fiscal, sob pena de multa de 20$000, alem da obrigação de
tiral-os em
novo prazo.
Art. 16. - A Camara mandara extinguir todos os formigueiros
existentes nos logradouros publicos.
Art. 17. - E' prohibido nas ruas e largos da Villa:
§ 1.º - Expôr ao sol para enxugar, roupa, sal,
assucar, café, couros e outros generos.
§ 2.º - Lançar nas ruas e praças
louça, vidros quebrados, carvão, etc.
§ 3.º - Conservar nos passeios qualquer volume
além do tempo necessario para guardal-o.
§ 4.º - Deixar correr aguas sujas e outras
immundicias pelos esgotos ou boeiros.
§ 5.º - Fazer qualquer escavação ou
tirar das ruas arêa ou terra.
§ 6.º - Lançar nas ruas animaes mortos ou
quaesquer cousas que
possão prejudicair a saude publica.Os infractores serão
multados em
5$000
CAPITULO III
DA COMUNIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 18. - E' piohibido dentro do quadro da Villa e das
povoações que para o futuro se crearem em seu
Município
§ 1.º - O fabrico da polvora, fogos ou quaesquer
outros
objectos de facil explosão, sendo somente permitido em casa
isolada
fóra a dos suburbios da Villa Multa de 30$000 ao infractor, alem
da
obrigação de retirar a fabrica ou officina dentro do
prazo nunca maior
de um mez, que será marcado pelo Fiscail.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira ou de outra qualquer
arma de
fogo, queimar buscapes, bombas soltas, etc. Multa de 5$000.
Exceptuão-se os dias apropriados para algum festejo, como os de
Natal,
Santo Antonio, S. João e S. Pedro, e outros.
§ 3.º - Conduzir carros sem guia pelas ruas e
estradas do
Municipio. Multa de 5$000, além da indemnisação do
damno que causar; e
quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche ruas, paredes ou
calçadas, o conductor incorrera, nas mesmas penas.
§ 4.º - Conduzir a rasto madeiras ou outra qualquer
cousa que damnifique as ruas da Villa. O infractor incorrera nas mesmas
penas.
§ 5.º - Conservar animaes amarrados,dar-lhes milho ou
outra
qualquer cousa a comer junto as portas sobre os passeios. Multa de
5$000. Na mesma multa incorrem aquelles que, por occasião da
missa
conventual ou festividades, deixarem animaes amarrados ou peados no
pateo da Matriz.
§ 6.º - Na mesma pena incorrem aquelles que entrarem
na Igreja, durante a missa, de esporas, ou com chicotes, cacetes, etc
§ 7.º - Correr a cavallo sem que para isso haja
grande
urgencia, laçar andar de vagar pelos passeios das casas. Multa
de
5$000; sendo escravo será recolhido a Cadêa por quatro
dias, e só será
solto antes desse tempo, se seu senhor quizer antes pagar a multa :
sendo pessoa desconhecida será embargado o animal, ate o
pagamento da
multa.
Art. 19. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas
serão apprehendidos, e precedendo Edital, arrematados 24 horas
depois,
deduzindo-se do producto da arrematação 2$000 de multa
por cabeça, e o
excedente entregue ao dono.
Se este antes da arrematação reclamar o animal,
ser-lhe-ha restituido
pagando a multa. Exceptuão-se as cabras que estiverem criando
crianças,
devendo, porém, ser peadas e trazer uma colleira com as iniciaes
do
dono.
Art. 20. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com bolas venenosas e seus donos multados em 2$000 por
cabeça.
Exceptuão-se os cães perdigueiros, Terra-Nova,
king-charles, veadeiros
e paqueiros, uma vez que paguem o imposto de 2$000 por anno, devendo
nesse caso trazer uma colleira aferida pelo Procurador da Camara, que
dê a conhecer que pagou o devido imposto.
Art. 21. - Os cães filas, sendo bravos,
deveráõ trazer uma
focinheira, de modo a não aggredirem e offenderem qualquer
pessoa.
Penna de 5$000 de multa ao dono do cão, e de poderem os
acommettidos
matal-os sem responsabilidade alguma.
Art. 22. - Ficão expressamente prohibidos dentro da
Villa, e bem
assim em qualquer ponto do Municipio, os batuques ou cateretês
sem
licença das Autoridades Policiaes, que a
concederáõ mediante
apresentação de conhecimento ou recibo do Procurador da
Camara, que
mostre haver , pago o imposto respectivo. Penas: ao dono da casa 20$000
de multa, e de 2$000 a cada um dos concurrentes. Nas reincidencias,
além desta pena o dono da casa soffrerá quatro dias de
prisão, e dous
dias cada um dos concurrentes, sendo tambem as multas elevadas ao
duplo, até os limites da alçada da Camara.
Art. 23. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento
tumultuario,
com algazarra e vozerias pelas ruas, casas publicas ou particulares
depois das 9 horas da noite. Se o ajuntamento fôr de pessoas
livres,
será o dono da casa multado em 20$000 e cada um dos concurrentes
em
2$000 ; ae fôr escravo, um dia de prisão, e seus senhores
multados em
5$000.
Art. 24. - Todo o escravo que depois das 9 horas da noite, em
que o Sacristão será obrigado a dar no sino da Matriz o
toque de
recolhida, fôr encontrado sem bilhete de seu senhor ou
administrador,
ou sem motivo reconhecidamente urgente, será preso e solto no
dia
seguinte, pagando seu senhor a multa de 5$000 e a devida carceragem.
Art. 25. - Na construcção ou
reedificação de algum predio, mure
ou parede, não é permittido conservar-se materiaes
amontoados no meio
das ruas, de modo que impeção o livre transito, e nas
noites escuras o
dono da obra é obrigado a conservar uma luz no lugar do deposito
dos
materiaes, que dê a conhecer a parte occupada. Pena de 2$000 de
multa
por noite que faltar a luz.
Art. 26. - Todo o negociante ou qualquer outra pessoa que
depois
do toque de recolhida abrir sua casa para vender ou comprar generos a
escravos ou pessoas suspeitas, será multado em 20$000 ; excepto
se o
vendedor, sendo escravo, levar competente autorisação por
escripto de
seu senhor ou de quem suas vezes fizer.
Art. 27. - E' prohibido comprar-se a escravos: ouro, pratas,
objectos de valor, café, assucar e outros generos de tal ordem
sem
autorisação por escripto de seu senhor, administrador ou
feitor, bem
como vender-se aos mesmos : armas, polvora, chumbo e substancias
venenosas. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de
prisão,
além da obrigação de restituir o objecto comprado
a seu respectivo
dono.
Art. 28. - Toda a pessoa que pronunciar nas ruas, casas
publicas
ou particulares, e nos templos, palavras que possão offender a
moral
publica, será multada em 5$000 e dous dias de prisão.
CAPITULO IV
DA HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E DA VACCINAÇÃO
Art. 29. - E'prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes, áreas e pateos
aguas estagnadas, immundicias ou materias de facil
corrupção. Multa de 5$000.
§ 2.º - Vender ou mandar vender fructas verdes ou
generos
alimenticios corrompidos ou falsificados. Multa de 5$000, sendo o
Fiscal obrigado a mandar lançar fóra taes generos.
§ 3.º - Conservar nos quintaes chiqueiros ou porcos
sem as
cautelas precisas para não offenderem aos vizinhos e á
saúde publica.
Multa de 5$000.
§ 4.º - O estabelecimento de cortumes, fabricas de
sabão e
outros, em que empregão-se matérias mais ou menos em
estado adiantado
de putrefacção. Multa de 5$000.
§ 5.º - Lançar animaes mortos, vidros e outras
immundicias nas aguadas de servidão publica. Multa de 5$000.
Art. 30. - Todo o animal que morrer de peste ou veneno
será
enterrado por seu dono em cova funda. Multa de 5$000, além da
obrigação
de enterra-lo dentro de duas horas, e caso não o faça, o
Fiscal mandará
faze-lo á custa do dono.
Art. 31. - Toda a pessoa que tiver molestia contagiosa ou
asquerosa e empregar-se na venda de qualquer genero, será
multada em
20$000. Se fôr captivo ou camarada, são responsaveis pela
multa o
senhor ou patrão.
Art. 32. - Todo aquelle que, sendo notificado pelo Fiscal, por
ordem do Presidenta da Camara, não comparecer no lugar designado
para
ser vaccinado, soffrerá a multa de 5$000; na mesma pena
incorrerá todo
aquelle que tiver filhos, tutelados ou escravos, ou quaesquer outros
individuos em seu poder, de cada um que não fizer comparecer,
sendo
notificado.
Art. 33. - Aquelles que sendo vaccinados não
comparecerem ou
mandarem escusa legitima no prazo de oito dias ao Vaccinador para
extrahir-se o pus vaccinico e proceder-se ao devido exame, ou para esse
fim não mandar as pessoas a seu cargo, será multado em
5$000.
Art. 34. - Todos os proprietarios de terrenos por onde passem
aguas de servidão publica, serão obrigados a conservar os
leitos das
aguas sempre limpos e livres de qualquer estorvo. Multa de 5$000. O
Fiscal observará, quando lhe fòr possível, se
é ou não cumprida esta
disposição, impondo a multa no caso de
infracção.
CAPITULO V
DO MATADOURO
Art. 35. - Enquanto a Camara não estabelecer o Matadouro
publico, designará um lugar que provisoriamente sirva para esse
mister.
Só ahi poderão ser mortas e esquartejadas as rezes
destinadas ao
consumo publico, sendo o Fiscal obrigado a examinar e fazer observar
toda a limpeza no talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos.
Multa de 10$000 a qualquer infractor desta disposição.
Art. 36. - Nenhuma rez será morta sem que seja examinada
pelo
Fiscal, o qual lançará em um livro apropriado o nome do
cortador, a
marca da rez, côr, e mais signaes. Multa de 5$000 aos
infractores.
Art. 37. - Se depois de morta a rez, verificar-se que esta se
achava doente, seu dono será obrigado a manda-la enterrar fora
da
Villa, no prazo de quatro horas. Multa de 2$000, se não o fizer,
sendo
nesse caso feito pelo Fiscal á custa do infractor.
Art. 38. - A carne que sahir do Matadouro só
poderá ser vendida em casa aberta com licença da Camara.
Art. 39. - O corte da carne será feito a serrote e nunca
a
machado. Multa de 5$000. O vendedor e obrigado a observar o maior
asseio possivel, tanto no balcão e cepo, como nos instrumentos
de que
se serve para o corte, e no caso de infracção
incorrerá na mesma multa.
Art. 40. - Os despejos das rezes serão conservados
amontoados no
Matadouro, de um dia para o outro, em que o carniceiro deverá
remover
dali no mesmo dia. Multa de 5$000.
CAPITULO VI
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 41. - Ninguem poderá mudar, estreitar estradas
particulares, ou impedir o transito das mesmas sem
automação da
competente autoridade. Multa de 20$000.
Art. 42. - São caminhos publicos os da servidão
de tres ou mais
fogos. Estes caminhos terão pelo menos 2m,2 de largura e
serão roçados
pelo menos 2m,2 de cada lado. Serão concertados de
mão-commum, por
todos os que delle se servirem, em todos os annos durante a
estação
fria e secca de Julho a Setembro
Art. 43. - São obrigados a concorrer para este
serviço todos os interessados, na proporção
seguinte:
§ 1.º - Os fazendeiros com metade de seus escravos do
sexo masculino e maiores de 12 annos.
§ 2.º - Os que trabalharem por suas mãos, quer
em lavoura propria, quer em alheia, sendo maiores de 14 annos.
§ 3.º - O fazendeiro que tiver um só escravo,
esse mesmo será obrigado a comparecer
Art. 44. - Para esse fim a Camara nomeará um Inspector
para cada secção ou estrada, como julgar conveniente Ao
Inspector incunmbe :
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e
conservação da estrada até
fim de Julho subsequente, se para esse fim não fôr outro
expressamente
nomeado pela Camara.
§ 2.º - Notificar por ordem do Fiscal em 1° de
Julho
subsequente, os individuos de que trata o art. 43, marcando o dia, hora
e lugar em que todos os notificados devem reunir-se para o
começo do
trabalho, devendo este aviso ser feito oito dias antes aos que por si
ou por outrem devão concorrer ao serviço.
§ 3.º - A dar parte ao Procurador da Camara de todo
aquelle que
não comparecer ao serviço, para que este proceda á
cobrança da multa em
que incorrerem, que será de 5$000 diarios.
§ 4.º - Marcar a melhor e mais commoda
direcção da estrada e de seus esgotos.
§ 5.º - Dividir de 15 a 20, em turmas, os
trabalhadores,
marcando a porção ou extensão de estrada que deve
ser concertada de
cada turma, segundo a maior ou menor facilidade de seu concerto
Art. 45. - O Inspector que deixar de notificar os individuos
que
se acharem nas condições do art. 43 e deixar de remetter
ao Fiscal uma
relação dos notificados, incorrerá na multa de
20$000, e de 2$000 por
dia que faltar, aquelle que deixar de notificar.
Art. 46. - O Inspector que recusar-se a nomeação
sem motivo reconhecidamente justo, será multado em 30$000
Art. 47. - Qualquer queixa ou reclamação contra o
Inspector, a
respeito de algum dos casos expostos neste capitulo, será
decidida pela
Camara com recurso devolutivo ao Governo da Provincia na parte
administrativa, salvos os recursos á via judiciaria na parte
contenciosa.
Art. 48. - Ficão expressamente prohibidos, nos caminhos
denominados de Sacramento, as porteiras de varas. Multa de 5$000 e o
duplo nas reincidencias.
CAPITULO VII
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 49. - Ficão expressamente prohibidos os
enterramentos,
tanto dentro das igrejas, como em qualquer outro lugar no recinto das
mesmas, sendo somente permittidos nos Cemiterios publicos. Multa de
30$000 e quatro dias de prisão a qualquer contraventor.
Art. 50. - São igualmente prohibidos os repetidos dobres
de sino
por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um
como
signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito para o
Cemiterio e outro no ultimo deposito do cadaver. No caso de epidemia
não será permittido dar-se dobre algum. Multa de 5$000
aos infractores.
Art. 51. - E igualmente prohibido acompanhar-se o cadaver com
cantos funebres pelas ruas, expondo-o em parada para
recommendações,
que só poderão ser feitas na Igreja e Cemiterio. Multa de
10$000 aos
infractores.
Art. 52. - E' prohibido dar-se sepultura a qualquer cadaver
antes de decorrer 24 horas depois do fallecimento, salvo se este se
achar em estado de dissolução, ou sendo a morte por
molestia epidemica
ou contagiosa. Multa de 20$000.
Art. 53. - Não se dara sepultura a cadaver algum quando
mostre
vestigios de homicidio, offensas physicas ou que possa induzir
suspeitas de crime, sem ordem da Autoridade Policial. Os infractores
serão multados em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 54. - Se na hypothese do artigo antecedente, a autoridade
demorar-se e o corpo se achar em estado adiantado de
putrefacção, será
sepultado em lugar separado, de modo que possa ser exhumado, se a
autoridade ordenar, para os exames necessarios.
Art. 55. - Em, uma só cova não se poderá
sepultar dous ou mais cadaveres. Multa de 5$000.
Art. 56. - Sendo encontrado em qualquer lugar um cadaver ja
corrupto, se fôr possivel será enterrado em lugar sagrado,
sendo nesse
caso transportado para o Cemiterio publico, alias se fará no
lugar mais
proximo, erigindo-se ahi uma cruz á custa das rendas Municipaes.
O Fiscal,ou outra qualquer pessoa,que, sendo disso encarregada pela
Camara, faltar a esse dever, incorrerá na multa de 5$000.
Art. 57. - As sepulturas dos adultos terão 1m,38 de
comprimento
e 1m,28 de profundidade, e 1m,16, tanto de altura como de profundidade,
para os menores.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 58. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que
entre terras lavradias, em qualquer distancia da Villa, fôr
conservado
sem fecho de lei, e offender as terras ou plantações
alheias, podera
ser apprehendido em presença de duas testemunhas, e entregue ao
Fiscal,
que o porá em deposito e procederá da maneira seguinte :
§ 1.º - Se dentro do prazo de quatro dias o dono do
animal
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$000 por
cabeça e as despezas.
§ 2.º - Não tendo o dono do animal, dentro do
prazo do
paragrapho antecedente, requerido sua entrega, e nem pago as despezas,
o Fiscal os venderá em hasta publica, deduzindo do producto a
multa e
despezas, sendo o resto entregue ao dono ou posto á sua
disposição.
Art. 59. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e
apesar
disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão ao dono duas vezes,
e se
ainda assim continuar, o offendido o apprehendera perante duas
testemunhas e procederá na fórma do artigo antecedente.
Art. 60. - As cabras e porcos que forem encontrados em
plantações alheias, poderão ahi mesmo ser mortos,
sendo seus donos logo
avisados para aproveital-os querendo.
Art. 61. - Se qualquer pessoa apprehender animaes alheios, como
o fim de ficar com elles por occasião da praça,
soffrerá a multa de
20$000 e oito dias de prisão, sendo taes animaes entregues a
seus
donos, que nesse caso ficão isentos da multa.
Art. 62. - Quem tiver plantações juntas a campos
reconhecidos de criar e estradas, e obrigado a fechal-as com fechos de
lei.
São fechos de lei:
§ 1.º - O vallo de 2m,l de boca e 2m,2 de fundo.
§ 2.º - A cerca de varas, devendo os mourões
conservar a
distancia de lm,05 a lm,16 um do outro e ter 5 a 6 varas grossas
amarradas com cipó, que será renovado annualmente.
§ 3.º - A de trincheira e páo-apique, que
será renovada quando se arruinar.
Art. 63. - Todo aquelle que desmanchar ou destruir cercas, quer
sejão suas ou alheias, dando com isso caminho a animaes para
destruirem
plantações alheiras, e os que, mesmo sem desmanchar ou
destruir cercas,
soltarem animaes, de modo que causem damno ás roças de
outrem, será
multado em 10$000, além da indemnisação do damno
causado.
Art. 64. - Todo aquelle que apprehender qualquer animal alheio
sem que delle faça entrega ao Fiscal, ou deitar-lhes
mordaças, freios
de páo, etc., com o fim de prival-os de pastar, e bem assim
tosar-lhes
a cauda ou crina, ferirem per qualquer modo ou matarem, além da
indemnisação a seu dono e pena criminal em que
incorrerem, serão
multados em 10$000 de cada um.
Art. 65. - Todo aquelle que soltar animaes em pastos alheios,
ou
pegar animaes alheios para occupar sem licença do dono,
será multado em
5$000.
Art. 66. - Os pastos de aluguel serão fechados com cerca
de lei,
como prescreve o art. 62, e seus donos serão responsaveis pelos
animaes
ali postos, que desapparecerem, salvo caso de furto. Os donos de pastos
de aluguel que não forem fechados com cercas de lei, conforme
fica
prescripto, serão multados em 10$000, além da
responsabilidade para com
o dono do animal.
CAPITULO IX
ROÇADAS E INCENDIOS
Art. 67. - Ninguem poderá queimar roças,
capoeiras, feitaes ou
campos, desde principio de Agosto até o fim de Novembro, havendo
seccas, em lugares que possão prejudicar os vizinhos, sem que
estes
sejão avisados do dia da queima, quando confinem com suas terras
ou
estas estejão muito proximas, fazendo um aceiro de 4m,2 pelo
menos,
sendo 2m,l roçados e 2m,l capinados e varridos. Multa de 15$000
ao
infractor, além da indemnisação do damno causado.
Art. 68. - Todo aquelle que lançar fogo em matas,
roças ou
pastos alheios, será multado em 20$000 e oito dias de
prisão, ficando
obrigado a todos os prejuizos que possão causar, como
sejão : queima de
cannaviaes, cafesaes, roçadas tapumes, etc.
Art. 69. - As infracções do artigo antecedente,
commettidas por escravos, responsabilisão ao senhor pela multa e
prejuizos causados.
Art. 70. - Por occasião de incendios em predios da Villa
ou
arrabaldes, todo o individuo que fôr encontrado em lugar proximo
ao
incendio, e obrigado a auxiliar sua extincção, sendo para
isso intimado
pelo Fiscal ou Autoridades Policiaes. Multa de 10$000 ao infractor se
fôr pessoa livre, e se fôr escravo será recolhido
á Cadêa por quatro
dias.
Art. 71. - O Porteiro da Camara, Sacristão ou
Carcereiro, são
obrigados a dar signal no sino da Matriz, nos casos de incendio, logo
que do mesmo tenhão noticia. Multa de 5$000 a qualquer
infractor.
Art. 72. - Todos os proprietarios que tiverem, em seus
quintaes,
aguadas ou poços nas proximidades do incendio, deverão
franquear a
entrada de suas casas ou quintaes para tirar-se agua, podendo exigir da
autoridade competente os auxilios de que carecer, para que não
sejão
prejudicados. Multa de 10$000.
Art. 73. - Todo aquelle que, podendo prestar qualquer auxilio
para a extincção de algum incendio de casas ou qualquer
outra
propriedade, a isso recusar-se, será multado em 10$000.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 74. - E' permittido o uso das seguintes armas sem
licença, no exercicio de suas profissões :
§ 1.º - Aos caçadores, de espingarda, faca de
ponta e canivete, indo para a caça ou voltando da mesma.
§ 2.º - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas
proprias de seus officios, indo para o trabalho ou voltando do mesmo.
§ 3.º - Aos tropeiros, de faca de ponta e mais
instrumentos de sua profissão.
§ 4.º - Aos carreiros, de aguilhada, faca, machado,
enxada e fouce.
§ 5.º - Aos lenheiros, de machado, fouce e faca.
§ 6.º - Aos andantes, de arma de fogo e faca de
ponta. Não são
comprehendidos nesta disposição os moradores de sitios ou
bairro deste
districto, quando venhão á Villa ou voltem da mesma.
§ 7.º - Os que usarem de qualquer arma, sem que
estejão no
exercicio de suas profissões, soffreráõ a multa de
5$000, e será
apprehendida a arma que tiverem e entregue á autoridade
competente.
Art. 75. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se
aberta
depois do toque de recolhida, que será durante o verão
ás 10 horas da
noite, e ás 9 horas durante o inverno, salvo em noites de algum
festejo. Exceptuão-se os hoteis, boticas e bilhares, que
poderão estar
abertos a qualquer hora. Multa de 10$000.
Art. 76. - Ficão permittidas as casas de tabolagem para
jogos
licitos: são jogos licitos, os seguintes : bilhar, bagatella
bola,
pella, dominó, damas, xadrez, vispora, gamão e os
carteados, como
voltarete, baston e solo, comtanto que não sejão sobre os
balcões das
casas das negocio e outros lugares publicos.
Art. 77. - Ficão expressamente prohibidos os jogos de
parada e
azar. Os donos de casas publicas que consentirem em suas casas taes
jogos, serão multados em 10$000 e quatro dias de prisão.
Entende-se por
casa publica aquella em que o empresario do jogo cobrar barato, ou este
seja a dinheiro ou a outra qualquer cousa que represente ou tenha
valor.
Art. 78. - Os donos das casas de jogos licitos, que permittirem
escravos ou filhos-familia jogando nellas, serão multados em
20$000; na
mesma pena incorreráõ os que forem encontrados jogando
com esses
menores ou escravos.
Art. 79. - Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos ou
acoutal-os sem participar a autoridade competente, será multado
em
30$000 e oito dias de prisão.
Art. 80. - O Carcereiro que entregar ou soltar qualquer escravo
que estiver preso, sem ser á vista do recibo do Procurador da
Camara,
que mostre haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o
escravo, será multado no duplo da mesma quantia
Art. 81. - Ficão expressamente prohibidas as rifas. O
contraventor será multado em 2$000 de cada bilhete que vender,
em
metade do valor do objecto rifado, e quatro dias de prisão ;
entende se
- a metade do valor - até a alçada da Camara.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 82. - Por intermedio dos Subdelegados de Policia, a Camara
solicitara a cooperação dos Inspectores de
Quarteirão, para que velem
pelo exacto cumprimento das presentes Posturas em seus
quarteirões, e
dêm parte ao Fiscal de qualquer infracção, com
declaração do lugar, dia
e hora em que foi commettida, nome do infractor e das testemunhas
presenciaes.
Art. 83. - Os Inspectores de Quarteirão serão
obrigados a exigir
de qualquer mascate que fôr encontrado em seus
quarteirões, recibo do
Procurador da Camara, que mostre haver pago o imposto demarcado na
respectiva tabella, e caso não tenha pago o referido imposto,
participara immediatamente ao Fiscal, para que este imponha a
respectiva multa. O Inspector de Quarteirão que deixar de
cumprir esta
disposição, será multado em 10$000.
Art. 84. - O Fiscal poderá requisitar da autoridade
competente
os auxilios de que carecer para a fiel execução das
presentes Posturas,
e em caso de flagrante delicto poderá chamar em seu auxilio
qualquer
cidadão, que, desobedecendo-o, será multado em 10$000 ou
20$000,
segundo a gravidade do facto.
Art. 85. - As penas decretadas nas presentes Posturas
serão
elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim progressivamente ate os
limites da alçada da Camara.
Art. 86. - Quando o infractor de qualquer das presentes
Posturas
recuse pagar a multa, será esta convertida em prisão de
conformidade
com os arts. 32 e 57 do Codigo Criminal, fazendo-se a
substituição nos
termos do Decreto n. 595 de 18 de Março de 1849, não
excedendo, porém,
a alçada da Camara.
Art. 87. - Quando o infractor não tenha meios para
satisfazer a
multa ou seja escravo, será esta convertida em prisão, na
razão de
1$000 de multa para cada dia de prisão. Sendo escravo
ficará isento da
prisão se seu senhor quizer pagar a multa.
Art. 88. - Se os escravos ou animaes, por cujo onus se tiver de
impôr penas, por violação de Posturas, aos donos,
pertencerem a orphãos
ou ausentes, serão punidos, em vez dos donos, os tutores ou
administradores.
Art. 89. - Quando as violações de Posturas forem
dentro das
casas, o Fiscal não procedera sem denuncia escripta, e
então,
munindo-se previamente do competente mandado de busca, que
invocará da
Autoridade Policial, penetrará na casa denunciada, com as
formalidades
do estylo.
Art. 90. - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado da
Camara, no cumprimento de seus deveres, será multado em 10$000 e
quatro
dias da prisão.
Art. 91. - Se o desattendido fôr o Fiscal, este
lavrará um auto
em presença de duas testemunhas, por ellas assignado, com o que
será
considerada imposta a multa. Se o desattendido fôr qualquer outro
empregado da Camara, se lavrará um auto na fórma exposta
acima, com o
qual o Fiscal irá impôr a multa.
Art. 92. - Fica expressamente prohibida a caça de
perdizes em
qualquer ponto do Municipio, no tempo da procreação, isto
e, desde de
1º Agosto até fim de Janeiro. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 93. - Todos os negociantes de generos que devão ser
pesados
ou medidos, deveráõ ter os pesos e medidas necessarios,
correspondentes
aos generos que venderem.
Art. 94. - Todos os que venderem ou comprarem por medidas ou
pesos falsos, sendo pelo prejudicado justificada e provada a fraude,
serão punidos com 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 95. - A Camara terá os pesos e medidas necessarios,
para modelo das aferições que se fizerem nas casas dos
negociantes do Municipio
Art. 96. - Todos os negociantes de qualquer genero, que
fôr
vendido a peso ou medida, são obrigados a levar seus pesos ou
medidas á
casa do Procurador da Camara, para os devidos effeitos, pagando o
imposto respectivo.
Art. 97. - Ficão prohibidos os judas, que, segundo o
antigo
costume, costumão apparecer nos sabbados de Alleluia. Os autores
de
taes figuras incorreráõ na multa de 5$000 e dous dias de
prisão.
CAPITULO XII
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 98. - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, consultorio
medico ou cirurgico, 20$000, sob multa da mesma quantia.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião e
escrivão de orphãos, 20$000, sob a mesma multa.
§ 3.º - De escrivão de Juiz de Paz e de
Collectoria, 5$000; multa de 10$000.
§ 4.º - De cada hospedaria ou hotel, 10$000; sob
multa de 20$000, o mesmo pagaráõ as casas de jogos
licitos.
§ 5.º - De cada officina de relojoeiro e ourives,
5$000; multa de 10$000.
§ 6.º - De cada retratista que exercer sua
profissão, 10$000; multa de 20$000.
§ 7.º - De cada dentista, 10$000, sendo domiciliado;
não sendo, 30$000; multa ao 1°, de 20$000; e ao 2º, de
30$000.
§ 8.º - De, cada olaria e pasto de aluguel, 5$000;
multa de 10$000.
§ 9.º - De cada escriptorio de capitalista com
profissão de dar dinheiro a premio, 20$000; multa de 30$000.
§ 10. - De cada negociante de tropa solta, boiada ou
porcada,
que importar no municipio para vender effectuando a venda, além
de
dous, 10$000, além de 12, 20$000; multa de 20$000 no primeiro
caso, e
de 30$000 no segundo.
§ 11. - Por cargueiro de café, assucar, aguardente,
cal e outros
quaesquer generos importados no Municipio, 1$000; multa de 2$000 pagos
pelo importador, e na falta pelo comprador.
§ 12. - Por officina ou tenda de alfaiate, sapateiro,
marcineiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro, pintor e outros
não
mencionados, 5$000; multa de 10$000.
§ 13. - Pela aferição de balanças,
pesos e medidas de seccos e liquidos, 2$000; pela
aferição de metro, 1$500, multa de 5$000.
§ 14. - De cada rez, 2$000; de cada porco, 320 réis
; multa de 1$000.
§ 15. - De cada arroba de fumo, 1$000 , multa de 2$000.
§ 16. - Das corridas de cavallos, a titulo de parelhas,
10$000 de cada dia, pagos entre os corredores ; multa de 20$000.
§ 17. - De cada carro de eixo movel ou fixo, 5$000; multa
de 10$000.
§ 18. - De cada botequim em occasião de festas,
3$000, multa de 6$000.
§ 19. - Os carros que entrarem no Municipio conduzindo ou
vendendo generos, pagarão 2$000 de imposto ; sob multa de 4$000.
§ 20. - De cada espectaculo dramatico, gymnastico ou
equestre,
de cavalhadas, bailes mascarados e outros semelhantes, 20$000; sob
multa de 30$000. Exceptuão-se os espectaculos dados por
sociedades
particulares, ou em beneficio de alguma obra publica ou de alguma
pessoa necessitada ou indigente, e os gratuitos ; os cateretês ou
batuques pagaráõ 5$000
§ 21. - Para vender arreios, tranças, rêdes e
outros semelhantes importados, 2$000 ; multa de 4$000.
§ 22. - De cada portador de realejo ou marmotas para
ganhar, 5$000; multa de 10$000.
§ 23. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o
mesmo fim, 10$000; multa de 20$000.
§ 24. - Para vender figuras ou imagens, 10$000 ; multa de
20$000.
§ 25. - De cada corrida de touros ou curros, 50$000 ;
multa de 30$000.
§ 26. - De cada cambista de bilhetes de loteria, 20$000;
multa de 30$000.
§ 27. - Da queima de fogos de artificio por
armação, 10$000,
pagos pelo fogueteiro, e, na falta, por quem os encommendou ; multa de
20$000.
§ 28. - Para ter cães soltos, de qualquer especie,
2$000 de cada um ; multa de 4$000.
§ 29. - De cada padaria e açougue, 5$000; multa de
10$000.
§ 30. - Para ter alambique ou engenho de moer canna para
negocio, 10$000; multa de 20$000.
§ 31. - Para ter engenho de serra para vender madeiras,
10$000 ; multa de 20$000.
§ 32. - De cada peso ou medida que fôr aferido em
separado, 500 réis.
§ 33. - De cada leilão publico, 5$000; multa de
10$00.
Exceptuão-se os leilões em beneficio das obras da Matriz
ou de alguma
festividade religiosa.
§ 34. - De cada latoeiro ou caldeireiro ainda que se
digão socios. 5$000; multa de 10$000.
§ 35. - Estes impostos serão pagos no acto de sua
impetração.
Art. 99. - Todo o individuo que trabalhar em mais de um
officio,
pagará separadamente o imposto de cada um, ainda que não
tenha officina
ou tenda estabelecida.
CAPITULO XIII
DOS IMPOSTOS DE LICENÇAS
Art. 100. - Pagaráõ de imposto de licença
no acto de sua concessão:
§ 1.º - Todas as lojas de fazendas seccas, boticas,
botequins,
e outras quaesquer casas de generos do paiz que não tenha
balcão,
2$000, em qualquer ponto do Municipio.
§ 2.º - Os armazens e tavernas ficão pagando o
imposto seguinte:
Pela concessão de licença á Camara, 2$000.
Ramo de aguardente, 4$000.
Subsidio de mar-fóra, 4$000.
Novo imposto, 6$400.
§ 3.º - De cada pasto de aluguel, tanto dentro da
Villa como em
qualquer ponto do Municipio, 4$000. Na falta de pagamento destes
impostos, serão multados no duplo os contraventores.
Art. 101. - O pagamento destes impostos deverá
effectuar-se em
Junho de cada anno, podendo quando abertas as casas pela primeira vez,
em qualquer tempo do anno, pagar-se a quota correspondente aos
trimestres que faltarem para o complemento do anno, contando-se sempre
por trimestres inteiros, ainda que faltem dias para completar.
Art. 102. - Pela licença para vender-se neste Municipio,
isto é,
em negocio ambulante ou mascateação, fazendas, roupa
feita, calçados e
outros, ouro, prata e pedras preciosas, se observará o seguinte:
§ 1.º - Os negociantes que não forem
estabelecidos nesta Villa
e andarem pelas ruas e estradas do Municipio, com cargueiros,
taboleiros ou caixas de fazendas seccas e outros generos,
pagaráõ de
licença 100$000 annuaes. Multa de 20$000.
§ 2.º - Os que venderem sómente ouro, prata e
pedras preciosas, pagaráõ 150$000, e na falta a multa de
30$000.
§ 3.º - Os que venderem englobadamente os generos
mencionados
nos .§§ 1° e 2º, pagaráõ annualmente
200$000 de licença e na falta a
multa de 30$000.
Art. 103. - Quando os commerciantes ou mascates, especificados
no art. 102 e seus paragraphos, forem estabelecidos com casas de
commercio nesta Villa, pagaráõ de licença :
Os especificados no .§ 1º, 30$000, multa de 15$000; no
§ 2º, 50$000, multa de 20$000 ; e os especificados no §
3º, 70$000, multa de 80$000.
Art. 104. - Estas licenças não poderão ser
transferidas a outros
individuos, e só aproveitaráõ aos individuos
associados em uma só
sociedade, quando tal sociedade exista, tendo estes a
obrigação de
exhibir uma escriptura comprobatoria dessa sociedade na occasião
de
pedirem a licença, fazendo-se mensão dos nomes de todos
os socios em a
dita licença, que será requerida ao Presidente da Camara,
o qual, á
vista do recibo do Procurador, mandará passal-a pelo Secretario,
assignando-se conjunctamente com elle.
Art. 105. - Os empregados da Camara deveráõ
exigir, quando
encontrarem qualquer mascate, a apresentação da
licença, afim de ser
multado quando não a tenha.
Art. 106. - Todas as licenças pedidas ao Fiscal ou
á Camara, que
não tiverem um imposto estabelecido, pagaráõ
2$000. Os mascates de
qualquer genero que não estiver especificado na respectiva
tabella,
pagaráõ de 10$000 a 200$000, conforme o genero e valor
dos generos que
mascatearem.
Art. 107. - O Fiscal no fim de cada semestre do anno
fará uma
visita em todas as lojas, armazens, vendas e casas de negocio, sendo
acompanhado pelo Secretario e Porteiro da Camara, e nella
examinará,
não só os generos expostos á venda, como tambem os
pesos e medidas,
conferindo-as com os padrões da Camara, e quando não
confirão
impôrlhes-ha a respectiva multa.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 108. - A Camara nomeará uma commissão
externa de cinco
membros, para demarcar uma taxa ou capitação annual aos
habitantes
deste Municipio, com applicação especial ás obras
da Matriz emquanto
estas durarem.
Art. 109. - Esta commissão, por intermedio dos
Inspectores de
Quarteirão, formará um alistamento geral do povo e
demarcará a
capitação correspondente, segundo o rendimento de cada
um.
Art. 110. - Formado o alistamento, e demarcada a taxa ou
capitação com que cada um deve contribuir, será
publicada por Edital,
para no prazo de 30 dias reclamarem aquelles que se julgarem aggravados
ou offendidos em seus direitos. Estas reclamações
serão feitas aos
membros da commissão, com recurso á Camara Municinal.
Art. 111. - Esta capitação será devida por
todo o nacional ou
estrangeiro que exercer no Municipio qualquer industria, officio, arte
ou profissão.
Exceptuão-se:
§ 1.º - Os lavradores, que trabalharem como colonos
ou
engajados em terras alheias, e os que forem sujeitos a qualquer outro
contrato de locação de serviços, salvo os que
empregarem escravos seus
em serviço de terceiros.
§ 2.º - As mulheres e filhos solteiros, que
trabalharem com seus maridos e pais.
Art. 113. - Esta capitação será demarcada
na proporção seguinte:
Lotação predial:
§ 1.º - Negociantes de seccos e molhados,
taverneiros,
padeiros, empresarios de açougues, boticarios, hoteis, officiaes
de
qualquer officio, fabricas de descaroçar algodão e
despolpar café,
olarias, engenhos de serra, capitalistas, proprietarios, tanoeiros,
mascates de qualquer genero, etc, 2%.
Lotação não predial:
§ 2.º - Cafesistas e plantadores de canna,
algodão e fumo, 40 réis por arroba exportada, segundo o
arbitramento.
§ 3.º - Fazendeiros, criadores, fabricantes de
aguardente, 1 % do rendimento lotado.
§ 4.º - Advogados, medicos, officiaes do juizo e
escrivães, 7 % do rendimento lotado.
§ 5.º - Carreiros, tropeiros, etc., 1/2 % do que
possão ganhar.
Art. 114. - A commissão, de acordo com a Camara,
nomeará um
Procurador, a quem compete fazer o lançamento e arrecadar todas
as
quantias, pelo que perceberá 6 % do que arrecadar.
Art. 115. - Lançada esta capitação e findo
o prazo dos recursos,
procederá á cobrança o encarregado da mesma, que
será realizada á boca
do cofre, precedendo Edital.
Art. 116. - Os que recusarem-se a pagar no prazo marcado,
incorreráõ na multa de 5$000, além da taxa, sendo
executados na fórma
dos processos por infracção de Posturas.
Art. 117. - Esta capitação será cobrada
annualmente no mez de Setembro.
CAPITULO XV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 118. - O Secretario vencerá annualmente a
gratificação de
150$000, e sob pena de multa de 20$000, é obrigado ao desempenho
dos
deveres que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1.º - A escrever todos os termos de
infracção de Posturas,
que assignará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem
presentes e
quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma
certidão desses termos, logo que os tiver escripto.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
Camara
conceder, com as declarações necessarias, á vista
do conhecimento do Procurador.
§ 4.º - A registrar todos os officios e papeis que
forem expedidos pela Camara, e archivar os que ella receber.
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos, na
forma do art. 1º.
§ 6.º - A entregar á commissão de
contas, em cada sessão
ordinaria, uma lista nominal das pessoas que pagárão
impostos e outra
das que forão multadas, com as quantias á margem.
§ 7.º - Acomnanhar o Fiscal nas
correições que fizer.
Art. 119. - O Secretario vencerá mais :
§ 1.º - De cada alinhamento e nivelamento, inclusive
o termo, 1$000.
§ 2.º - De cada alvará que passar, 500
réis.
§ 3.º - De cada certidão que lhe fôr
requerida o mesmo que marca o Regimento de Custas Judiciaes aos
Escrivães do Civel.
§ 4.º - Por termo de multa que passar, terá
mais 1$000, pago pelas partes.
Do Fiscal
Art. 120. - O Fiscal vencerá annualmente a
gratificação de 120$000, e é obrigado, sob pena de
multa de 15$000 ;
§ 1.º - A fazer correição geral no
Municipio, de seis em seis
mezes, para verificar se têm sido observadas estas Posturas,
promover a
sua execução e multar aos infractores, devendo levar em
sua companhia o
Porteiro e Guardas se fôr preciso.
§ 2.º - A mandar fazer, nos intervallos das
sessões ordinarias,
os reparos e concertos urgentes que não excedão de
30$000, os quaes
serão pagos pelo Procurador á vista da respectiva
féria.
§ 3.º - A proceder na fôrma do art. 84, para a
fiel execução das presentes Posturas.
Art. 121. - O Fiscal não poderá fazer
correições sem ter affixado, 30 dias antes, Editaes,
annunciando-as.
Art. 122. - O Fiscal apresentará á Camara,
até o segundo dia de
cada sessão ordinária, suas contas, acompanhadas de um
relatório sobre
o estado do Municipio e suas necessidades.
Art. 123. - O Fiscal que por amizade ou inimizade multar
alguem, provando-se parcialidade, será multado em 20$000.
Art. 124. - Além da gratificação, o Fiscal
vencerá mais :
1.º - De cada alinhamento e nivelamento, 1$000.
2.º - Das multas que arrecadar, 6 % ; sendo, porém,
arrecadadas no acto da imposição das mesmas.
3.º - De cada rez que examinar, conforme o art. 36, 100
réis.
Do Porteiro
Art. 125. - O Porteiro vencerá annualmente a
gratificação de 80$000, e é obrigado sob pena de
multa de 10$000 :
§ 1.º - A conservar varrida, espanada e em boa ordem
a sala das sessões da Camara.
§ 2.º - A estar presente em todas as sessões
para todo o expediente e serviço que lhe fôr ordenado.
§ 3.º - Acompanhar o Fiscal em todas as
correições.
§ 4.º - A guardar e zelar de todos os objectos
pertencente á Camara
§ 5.º - A não consentir que entrem na sala da
Camara pessoas mal trajadas, ébrias, ou com armas, bengalas,
guarda-chuvas, etc.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores, que,
durante os trabalhos da Camara não guardarem o devido silencio.
§ 7.º - Entregar todos os officios que forem
expedidos pelo Presidente e Secretario da Camara.
Art. 126. - Quando houver falta de tempo para a entrega de
officios no prazo designado, ou qualquer impossibilidade, o Porteiro
requisitará das autoridades policiaes o auxilio de que carecer
para o
cumprimento desse dever.
Do Procurador
Art. 127. - O Procurador, além dos 6 % que tem direito
pelo art.
81, da Lei de Outubro de 1828, perceberá mais 6% a titulo de
gratificação, do que fôr arrecadado. E' obrigado
sob pena de multa de
10$000:
§ 1.º - Arrecadar todos os direitos municipaes, e
promover a cobrança das multas devidas á Camara.
§ 2.º - Fazer lançamento dos impostos
estabelecidos nas presentes Posturas.
§ 3.º - A apresentar, em cada sessão
ordinaria, suas contas, e
bem assim um relatorio sobre o estado de todas as cobranças, e
das
necessidades mais urgentes.
§ 4.° - A ter talões impressos, que
serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 5.° - A guardar em cofre da Camara as quantias que
receber.
Do Armador
Art. 128. - O Armador vencerá de cada alinhamento ou
nivelamento, 2$000 de cada frente, que serão pagos pelo
proprietario.
Art. 129. - O Arruador que fizer qualquer alinhamento
fóra das regras estabelecidas incorrera nas penas mencionadas no
art. 2°
Art. 130. - Quando houver qualquer duvida sobre o alinhamento
ou
nivelamento de qualquer predio, muro ou calçada, o Arruador
consultará
a Camara, sem cuja decisão não lhe será permittido
proseguir na obra.
Art. 131. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e facão cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Maio
de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S )
Sebastião José Pereira.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez
de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.