RESOLUÇÃO N. 94

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Monte Mór, decretou a seguinte Resolução :

Codigo de Posturas da Villa de Monte-Mór

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, AFORMOSEAMENTO DAS RUAS E ORDEM EXTERNA
DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Ninguem poderá edificar, reedificar com demolição da frente, cercar, calçar sobre as ruas e praças desta Villa, sem que obtenha o respectivo alinhamento e nivelamento, feitos pelo Arruador com assistencia do Fiscal e Secretario, do que se lavrara um termo assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que será aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo Presidente da Camara.
De cada alinhamento perceberá o Arruador 2$000, 1$000 o Secretario e 1$000 o Fiscal. Penna de 30$000 de multa ao infractor, além de ser obrigado a demolir a parte do edificio, muro ou fecho de qualquer natureza, que ficar fóra do alinhamento, e não o fazendo, o Fiscal mandará fazer á custa do proprietario.
Art. 2.º - Haverá um Arruador nomeado pela Camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos segundo as regras da arte e de conformidade com o prescripto no artigo antecedente. O Arruador que recusar fazer qualquer alinhamento ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade precisa, será multado em 5$000, além da obrigação de indemnisar o damno causado e fazer novo alinhamento, pelo qual nada perceberá.
Art. 3.º - Se alguem se julgar aggravado ou offendido em seus direitos, pelo alinhamento feito, recorrerá para a Camara Municipal, que decidirá como fôr de justiça.
Art. 4.º - E' prohibido construirem-se casas de meia-agua em qualquer ponto, dentro do quadro da Villa, ainda mesmo a titulo de ser para portão, assim tambem as cobertas de sapé, sejão ellas para o fim que fôr. Pena de 10$000 de multa ao infractor, além da obrigação de demolir a obra, e, caso não o faça, será feito pelo Fiscal á custa do proprietario.
Art. 5.º - E' prohibido collocar-se nas portas e janellas, empanadas ou meias portas que abrão para o lado exterior ; multa de 10$000.
Exceptuão-se as empanadas que os negociantes tiverem nas portas de seus negocios, comtanto que estas não estorvem o transito pnblico.
Art. 6.º - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta Villa, deverá ter pelo menos 4m,4 de altura, da soleira á cimalha, não só na frente, como tambem em todos os lados que fizerem face para algumas ruas ; sendo de sobrado terão pelo menos oito metros de altura, que serão divididos proporcionalmente, segundo as regras da architectura. Multa de 30$000 ao infractor, além da obrigação de reparar a obra.
Na mesma multa incorrerá todo aquelle que, edificando qualquer propriedade, deixar intervallo entre a sua propriedade e a do vizinho lateral, que não poderá obstar que a parede do predio mais antigo sirva de separação ou divisão ao predio que se construir em qualquer de seus lados;
Exceptuão-se os intervallos que excederem de tres metros, ou os que forem destinados para portão, caso queira o constructor, na nova propriedade.
Art. 7.º - Observar-se-ha toda a regularidade possivel nas portas e claros das paredes da frente, devendo as janellas ter pelo menos 1m,1 de vão na largura e 2 metros na altura. Multa de 10$000, além da obrigação de reformar a obra.
Art. 8.º - Todos aquelles que possuirem terrenos abertos ou fechados com caraguatá, espinho, cercas de guarantã ou outra qualquer madeira, cujas frentes estejão em qualquer rua dentro do quadro da Villa, serão obrigados a fechal-os com muros de taipa, ou paredes de mão,com 2m,2 de altura rebocados, caiados e cobertos de telhas.
Aquelles que, avisados pelo Fiscal, não o fizerem dentro do prazo marcado, cujo minimo será o de um mez e o de seis mezes no maximo, serão multados em 30$000.
Art. 9.º - Serão obrigados a mandar calçar as frentes de suas casas e muros, com pedras ou tijolos, todos os proprietarios de predios dentro da Villa, sendo avisados pelo Fiscal logo que a Camara tenha feito o nivelamento e sargetas das ruas. Multa de 30$000 ao infractor, além da obrigação de fazer a obra. Estas calçadas serão de 2m,2 de largura nos pateos e de 1m,30 nas ruas.Exceptnão-se os indigentes.
Art. 10. - Quando seja necessario a Camara ordenar o concerto de alguma das ruas desta Villa com alteração do seu nivel, os proprietarios são obrigados a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio, na frente dos respectivos predios e muros, e as soleiras das portas. Multa de 10$000, alem da obrigação de fazer a obra, que será feita pelo Fiscal á custa do proprietario,caso este não queira fazel-a.
Art. 11. - E' prohibido fazer-se escadas ou degráos para fóra, ou na rua, que impeção o livre transito pela calçada da testada. Multa de 10$000 além da obrigação de demolir a obra.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a forrar de taboas a beira do telhado e a emboçar as duas primeiras carreiras de telhas, para evitar a queda dellas sobre o telhado mais baixo. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 13. - Todas as ruas que forem abertas dentro da Villa e das povoações que para o futuro se crearem em seu Municipio, terão pelo menos 13m,20 de largura, e os largos que se formarem serão quadrilateros ou quadrilongos, se para isso houver possibilidade.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 14. - Todos os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos' são obrigados :
§ 1.º - A mandar varrer em todos os sabbados e nas vesperas de todas ao festividades religiosas as frentes de seus predios até á distancia de 3m,30 nas ruas, e de 4m,4 nos largos.Multa de 2$000.
§ 2.º - A conservar caiadas as frentes de seus predios, comprehendidos os muros, e pintadas as portas, janellas e forro da beira do telhado. O Fiscal em todos, os mezes de Julho de cada anno, avisará aos proprietarios para que cumprão a disposição do paragrapho anterior dentro do prazo de 30 dias.Multa de 10$000 ao que deixar de cumpril-a.
§ 3.º - Quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não lhe seja possivel cumprir a disposição do paragrapho anterior, serão taes reparos feitos á custa da Camara.
Art. 15. - Os formigueiros existentes em terrenos particulares, serão extinctos pelos proprietarios 15 dias depois de avisados pelo Fiscal, sob pena de multa de 20$000, alem da obrigação de tiral-os em novo prazo.
Art. 16. - A Camara mandara extinguir todos os formigueiros existentes nos logradouros publicos.
Art. 17. - E' prohibido nas ruas e largos da Villa:
§ 1.º - Expôr ao sol para enxugar, roupa, sal, assucar, café, couros e outros generos.
§ 2.º - Lançar nas ruas e praças louça, vidros quebrados, carvão, etc.
§ 3.º - Conservar nos passeios qualquer volume além do tempo necessario para guardal-o.
§ 4.º - Deixar correr aguas sujas e outras immundicias pelos esgotos ou boeiros.
§ 5.º - Fazer qualquer escavação ou tirar das ruas arêa ou terra.
§ 6.º - Lançar nas ruas animaes mortos ou quaesquer cousas que possão prejudicair a saude publica.Os infractores serão multados em 5$000

CAPITULO III

DA COMUNIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 18. - E' piohibido dentro do quadro da Villa e das povoações que para o futuro se crearem em seu Município
§ 1.º - O fabrico da polvora, fogos ou quaesquer outros objectos de facil explosão, sendo somente permitido em casa isolada fóra a dos suburbios da Villa Multa de 30$000 ao infractor, alem da obrigação de retirar a fabrica ou officina dentro do prazo nunca maior de um mez, que será marcado pelo Fiscail.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira ou de outra qualquer arma de fogo, queimar buscapes, bombas soltas, etc. Multa de 5$000. Exceptuão-se os dias apropriados para algum festejo, como os de Natal, Santo Antonio, S. João e S. Pedro, e outros.
§ 3.º - Conduzir carros sem guia pelas ruas e estradas do Municipio. Multa de 5$000, além da indemnisação do damno que causar; e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche ruas, paredes ou calçadas, o conductor incorrera, nas mesmas penas.
§ 4.º - Conduzir a rasto madeiras ou outra qualquer cousa que damnifique as ruas da Villa. O infractor incorrera nas mesmas penas.
§ 5.º - Conservar animaes amarrados,dar-lhes milho ou outra qualquer cousa a comer junto as portas sobre os passeios. Multa de 5$000. Na mesma multa incorrem aquelles que, por occasião da missa conventual ou festividades, deixarem animaes amarrados ou peados no pateo da Matriz.
§ 6.º - Na mesma pena incorrem aquelles que entrarem na Igreja, durante a missa, de esporas, ou com chicotes, cacetes, etc
§ 7.º - Correr a cavallo sem que para isso haja grande urgencia, laçar andar de vagar pelos passeios das casas. Multa de 5$000; sendo escravo será recolhido a Cadêa por quatro dias, e só será solto antes desse tempo, se seu senhor quizer antes pagar a multa : sendo pessoa desconhecida será embargado o animal, ate o pagamento da multa.
Art. 19. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas serão apprehendidos, e precedendo Edital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação 2$000 de multa por cabeça, e o excedente entregue ao dono.
Se este antes da arrematação reclamar o animal, ser-lhe-ha restituido pagando a multa. Exceptuão-se as cabras que estiverem criando crianças, devendo, porém, ser peadas e trazer uma colleira com as iniciaes do dono.
Art. 20. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas e seus donos multados em 2$000 por cabeça.
Exceptuão-se os cães perdigueiros, Terra-Nova, king-charles, veadeiros e paqueiros, uma vez que paguem o imposto de 2$000 por anno, devendo nesse caso trazer uma colleira aferida pelo Procurador da Camara, que dê a conhecer que pagou o devido imposto.
Art. 21. - Os cães filas, sendo bravos, deveráõ trazer uma focinheira, de modo a não aggredirem e offenderem qualquer pessoa. Penna de 5$000 de multa ao dono do cão, e de poderem os acommettidos matal-os sem responsabilidade alguma.
Art. 22. - Ficão expressamente prohibidos dentro da Villa, e bem assim em qualquer ponto do Municipio, os batuques ou cateretês sem licença das Autoridades Policiaes, que a concederáõ mediante apresentação de conhecimento ou recibo do Procurador da Camara, que mostre haver , pago o imposto respectivo. Penas: ao dono da casa 20$000 de multa, e de 2$000 a cada um dos concurrentes. Nas reincidencias, além desta pena o dono da casa soffrerá quatro dias de prisão, e dous dias cada um dos concurrentes, sendo tambem as multas elevadas ao duplo, até os limites da alçada da Camara.
Art. 23. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario, com algazarra e vozerias pelas ruas, casas publicas ou particulares depois das 9 horas da noite. Se o ajuntamento fôr de pessoas livres, será o dono da casa multado em 20$000 e cada um dos concurrentes em 2$000 ; ae fôr escravo, um dia de prisão, e seus senhores multados em 5$000.
Art. 24. - Todo o escravo que depois das 9 horas da noite, em que o Sacristão será obrigado a dar no sino da Matriz o toque de recolhida, fôr encontrado sem bilhete de seu senhor ou administrador, ou sem motivo reconhecidamente urgente, será preso e solto no dia seguinte, pagando seu senhor a multa de 5$000 e a devida carceragem.
Art. 25. - Na construcção ou reedificação de algum predio, mure ou parede, não é permittido conservar-se materiaes amontoados no meio das ruas, de modo que impeção o livre transito, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz no lugar do deposito dos materiaes, que dê a conhecer a parte occupada. Pena de 2$000 de multa por noite que faltar a luz.
Art. 26. - Todo o negociante ou qualquer outra pessoa que depois do toque de recolhida abrir sua casa para vender ou comprar generos a escravos ou pessoas suspeitas, será multado em 20$000 ; excepto se o vendedor, sendo escravo, levar competente autorisação por escripto de seu senhor ou de quem suas vezes fizer.
Art. 27. - E' prohibido comprar-se a escravos: ouro, pratas, objectos de valor, café, assucar e outros generos de tal ordem sem autorisação por escripto de seu senhor, administrador ou feitor, bem como vender-se aos mesmos : armas, polvora, chumbo e substancias venenosas. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão, além da obrigação de restituir o objecto comprado a seu respectivo dono.
Art. 28. - Toda a pessoa que pronunciar nas ruas, casas publicas ou particulares, e nos templos, palavras que possão offender a moral publica, será multada em 5$000 e dous dias de prisão.

CAPITULO IV

DA HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E DA VACCINAÇÃO

Art. 29. - E'prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes, áreas e pateos aguas estagnadas, immundicias ou materias de facil corrupção. Multa de 5$000.
§ 2.º - Vender ou mandar vender fructas verdes ou generos alimenticios corrompidos ou falsificados. Multa de 5$000, sendo o Fiscal obrigado a mandar lançar fóra taes generos.
§ 3.º - Conservar nos quintaes chiqueiros ou porcos sem as cautelas precisas para não offenderem aos vizinhos e á saúde publica. Multa de 5$000.
§ 4.º - O estabelecimento de cortumes, fabricas de sabão e outros, em que empregão-se matérias mais ou menos em estado adiantado de putrefacção. Multa de 5$000.
§ 5.º - Lançar animaes mortos, vidros e outras immundicias nas aguadas de servidão publica. Multa de 5$000.
Art. 30. - Todo o animal que morrer de peste ou veneno será enterrado por seu dono em cova funda. Multa de 5$000, além da obrigação de enterra-lo dentro de duas horas, e caso não o faça, o Fiscal mandará faze-lo á custa do dono.
Art. 31. - Toda a pessoa que tiver molestia contagiosa ou asquerosa e empregar-se na venda de qualquer genero, será multada em 20$000. Se fôr captivo ou camarada, são responsaveis pela multa o senhor ou patrão.
Art. 32. - Todo aquelle que, sendo notificado pelo Fiscal, por ordem do Presidenta da Camara, não comparecer no lugar designado para ser vaccinado, soffrerá a multa de 5$000; na mesma pena incorrerá todo aquelle que tiver filhos, tutelados ou escravos, ou quaesquer outros individuos em seu poder, de cada um que não fizer comparecer, sendo notificado.
Art. 33. - Aquelles que sendo vaccinados não comparecerem ou mandarem escusa legitima no prazo de oito dias ao Vaccinador para extrahir-se o pus vaccinico e proceder-se ao devido exame, ou para esse fim não mandar as pessoas a seu cargo, será multado em 5$000.
Art. 34. - Todos os proprietarios de terrenos por onde passem aguas de servidão publica, serão obrigados a conservar os leitos das aguas sempre limpos e livres de qualquer estorvo. Multa de 5$000. O Fiscal observará, quando lhe fòr possível, se é ou não cumprida esta disposição, impondo a multa no caso de infracção.

CAPITULO V

DO MATADOURO

Art. 35. - Enquanto a Camara não estabelecer o Matadouro publico, designará um lugar que provisoriamente sirva para esse mister. Só ahi poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao consumo publico, sendo o Fiscal obrigado a examinar e fazer observar toda a limpeza no talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos. Multa de 10$000 a qualquer infractor desta disposição.
Art. 36. - Nenhuma rez será morta sem que seja examinada pelo Fiscal, o qual lançará em um livro apropriado o nome do cortador, a marca da rez, côr, e mais signaes. Multa de 5$000 aos infractores.
Art. 37. - Se depois de morta a rez, verificar-se que esta se achava doente, seu dono será obrigado a manda-la enterrar fora da Villa, no prazo de quatro horas. Multa de 2$000, se não o fizer, sendo nesse caso feito pelo Fiscal á custa do infractor.
Art. 38. - A carne que sahir do Matadouro só poderá ser vendida em casa aberta com licença da Camara.
Art. 39. - O corte da carne será feito a serrote e nunca a machado. Multa de 5$000. O vendedor e obrigado a observar o maior asseio possivel, tanto no balcão e cepo, como nos instrumentos de que se serve para o corte, e no caso de infracção incorrerá na mesma multa.
Art. 40. - Os despejos das rezes serão conservados amontoados no Matadouro, de um dia para o outro, em que o carniceiro deverá remover dali no mesmo dia. Multa de 5$000.

CAPITULO VI

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 41. - Ninguem poderá mudar, estreitar estradas particulares, ou impedir o transito das mesmas sem automação da competente autoridade. Multa de 20$000.
Art. 42. - São caminhos publicos os da servidão de tres ou mais fogos. Estes caminhos terão pelo menos 2m,2 de largura e serão roçados pelo menos 2m,2 de cada lado. Serão concertados de mão-commum, por todos os que delle se servirem, em todos os annos durante a estação fria e secca de Julho a Setembro
Art. 43. - São obrigados a concorrer para este serviço todos os interessados, na proporção seguinte:
§ 1.º - Os fazendeiros com metade de seus escravos do sexo masculino e maiores de 12 annos.
§ 2.º - Os que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer em alheia, sendo maiores de 14 annos.
§ 3.º - O fazendeiro que tiver um só escravo, esse mesmo será obrigado a comparecer
Art. 44. - Para esse fim a Camara nomeará um Inspector para cada secção ou estrada, como julgar conveniente Ao Inspector incunmbe :
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e conservação da estrada até fim de Julho subsequente, se para esse fim não fôr outro expressamente nomeado pela Camara.
§ 2.º - Notificar por ordem do Fiscal em 1° de Julho subsequente, os individuos de que trata o art. 43, marcando o dia, hora e lugar em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, devendo este aviso ser feito oito dias antes aos que por si ou por outrem devão concorrer ao serviço.
§ 3.º - A dar parte ao Procurador da Camara de todo aquelle que não comparecer ao serviço, para que este proceda á cobrança da multa em que incorrerem, que será de 5$000 diarios.
§ 4.º - Marcar a melhor e mais commoda direcção da estrada e de seus esgotos.
§ 5.º - Dividir de 15 a 20, em turmas, os trabalhadores, marcando a porção ou extensão de estrada que deve ser concertada de cada turma, segundo a maior ou menor facilidade de seu concerto
Art. 45. - O Inspector que deixar de notificar os individuos que se acharem nas condições do art. 43 e deixar de remetter ao Fiscal uma relação dos notificados, incorrerá na multa de 20$000, e de 2$000 por dia que faltar, aquelle que deixar de notificar.
Art. 46. - O Inspector que recusar-se a nomeação sem motivo reconhecidamente justo, será multado em 30$000
Art. 47. - Qualquer queixa ou reclamação contra o Inspector, a respeito de algum dos casos expostos neste capitulo, será decidida pela Camara com recurso devolutivo ao Governo da Provincia na parte administrativa, salvos os recursos á via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 48. - Ficão expressamente prohibidos, nos caminhos denominados de Sacramento, as porteiras de varas. Multa de 5$000 e o duplo nas reincidencias.

CAPITULO VII

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 49. - Ficão expressamente prohibidos os enterramentos, tanto dentro das igrejas, como em qualquer outro lugar no recinto das mesmas, sendo somente permittidos nos Cemiterios publicos. Multa de 30$000 e quatro dias de prisão a qualquer contraventor.
Art. 50. - São igualmente prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um como signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito para o Cemiterio e outro no ultimo deposito do cadaver. No caso de epidemia não será permittido dar-se dobre algum. Multa de 5$000 aos infractores.
Art. 51. - E igualmente prohibido acompanhar-se o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expondo-o em parada para recommendações, que só poderão ser feitas na Igreja e Cemiterio. Multa de 10$000 aos infractores.
Art. 52. - E' prohibido dar-se sepultura a qualquer cadaver antes de decorrer 24 horas depois do fallecimento, salvo se este se achar em estado de dissolução, ou sendo a morte por molestia epidemica ou contagiosa. Multa de 20$000.
Art. 53. - Não se dara sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicidio, offensas physicas ou que possa induzir suspeitas de crime, sem ordem da Autoridade Policial. Os infractores serão multados em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 54. - Se na hypothese do artigo antecedente, a autoridade demorar-se e o corpo se achar em estado adiantado de putrefacção, será sepultado em lugar separado, de modo que possa ser exhumado, se a autoridade ordenar, para os exames necessarios.
Art. 55. - Em, uma só cova não se poderá sepultar dous ou mais cadaveres. Multa de 5$000.
Art. 56. - Sendo encontrado em qualquer lugar um cadaver ja corrupto, se fôr possivel será enterrado em lugar sagrado, sendo nesse caso transportado para o Cemiterio publico, alias se fará no lugar mais proximo, erigindo-se ahi uma cruz á custa das rendas Municipaes.
O Fiscal,ou outra qualquer pessoa,que, sendo disso encarregada pela Camara, faltar a esse dever, incorrerá na multa de 5$000.
Art. 57. - As sepulturas dos adultos terão 1m,38 de comprimento e 1m,28 de profundidade, e 1m,16, tanto de altura como de profundidade, para os menores.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA

Art. 58. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que entre terras lavradias, em qualquer distancia da Villa, fôr conservado sem fecho de lei, e offender as terras ou plantações alheias, podera ser apprehendido em presença de duas testemunhas, e entregue ao Fiscal, que o porá em deposito e procederá da maneira seguinte :
§ 1.º - Se dentro do prazo de quatro dias o dono do animal requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$000 por cabeça e as despezas.
§ 2.º - Não tendo o dono do animal, dentro do prazo do paragrapho antecedente, requerido sua entrega, e nem pago as despezas, o Fiscal os venderá em hasta publica, deduzindo do producto a multa e despezas, sendo o resto entregue ao dono ou posto á sua disposição.
Art. 59. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão ao dono duas vezes, e se ainda assim continuar, o offendido o apprehendera perante duas testemunhas e procederá na fórma do artigo antecedente.
Art. 60. - As cabras e porcos que forem encontrados em plantações alheias, poderão ahi mesmo ser mortos, sendo seus donos logo avisados para aproveital-os querendo.
Art. 61. - Se qualquer pessoa apprehender animaes alheios, como o fim de ficar com elles por occasião da praça, soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de prisão, sendo taes animaes entregues a seus donos, que nesse caso ficão isentos da multa.
Art. 62. - Quem tiver plantações juntas a campos reconhecidos de criar e estradas, e obrigado a fechal-as com fechos de lei.
São fechos de lei:
§ 1.º - O vallo de 2m,l de boca e 2m,2 de fundo.
§ 2.º - A cerca de varas, devendo os mourões conservar a distancia de lm,05 a lm,16 um do outro e ter 5 a 6 varas grossas amarradas com cipó, que será renovado annualmente.
§ 3.º - A de trincheira e páo-apique, que será renovada quando se arruinar.
Art. 63. - Todo aquelle que desmanchar ou destruir cercas, quer sejão suas ou alheias, dando com isso caminho a animaes para destruirem plantações alheiras, e os que, mesmo sem desmanchar ou destruir cercas, soltarem animaes, de modo que causem damno ás roças de outrem, será multado em 10$000, além da indemnisação do damno causado.
Art. 64. - Todo aquelle que apprehender qualquer animal alheio sem que delle faça entrega ao Fiscal, ou deitar-lhes mordaças, freios de páo, etc., com o fim de prival-os de pastar, e bem assim tosar-lhes a cauda ou crina, ferirem per qualquer modo ou matarem, além da indemnisação a seu dono e pena criminal em que incorrerem, serão multados em 10$000 de cada um.
Art. 65. - Todo aquelle que soltar animaes em pastos alheios, ou pegar animaes alheios para occupar sem licença do dono, será multado em 5$000.
Art. 66. - Os pastos de aluguel serão fechados com cerca de lei, como prescreve o art. 62, e seus donos serão responsaveis pelos animaes ali postos, que desapparecerem, salvo caso de furto. Os donos de pastos de aluguel que não forem fechados com cercas de lei, conforme fica prescripto, serão multados em 10$000, além da responsabilidade para com o dono do animal.

CAPITULO IX

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 67. - Ninguem poderá queimar roças, capoeiras, feitaes ou campos, desde principio de Agosto até o fim de Novembro, havendo seccas, em lugares que possão prejudicar os vizinhos, sem que estes sejão avisados do dia da queima, quando confinem com suas terras ou estas estejão muito proximas, fazendo um aceiro de 4m,2 pelo menos, sendo 2m,l roçados e 2m,l capinados e varridos. Multa de 15$000 ao infractor, além da indemnisação do damno causado.
Art. 68. - Todo aquelle que lançar fogo em matas, roças ou pastos alheios, será multado em 20$000 e oito dias de prisão, ficando obrigado a todos os prejuizos que possão causar, como sejão : queima de cannaviaes, cafesaes, roçadas tapumes, etc.
Art. 69. - As infracções do artigo antecedente, commettidas por escravos, responsabilisão ao senhor pela multa e prejuizos causados.
Art. 70. - Por occasião de incendios em predios da Villa ou arrabaldes, todo o individuo que fôr encontrado em lugar proximo ao incendio, e obrigado a auxiliar sua extincção, sendo para isso intimado pelo Fiscal ou Autoridades Policiaes. Multa de 10$000 ao infractor se fôr pessoa livre, e se fôr escravo será recolhido á Cadêa por quatro dias.
Art. 71. - O Porteiro da Camara, Sacristão ou Carcereiro, são obrigados a dar signal no sino da Matriz, nos casos de incendio, logo que do mesmo tenhão noticia. Multa de 5$000 a qualquer infractor.
Art. 72. - Todos os proprietarios que tiverem, em seus quintaes, aguadas ou poços nas proximidades do incendio, deverão franquear a entrada de suas casas ou quintaes para tirar-se agua, podendo exigir da autoridade competente os auxilios de que carecer, para que não sejão prejudicados. Multa de 10$000.
Art. 73. - Todo aquelle que, podendo prestar qualquer auxilio para a extincção de algum incendio de casas ou qualquer outra propriedade, a isso recusar-se, será multado em 10$000.

CAPITULO X

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 74. - E' permittido o uso das seguintes armas sem licença, no exercicio de suas profissões :
§ 1.º - Aos caçadores, de espingarda, faca de ponta e canivete, indo para a caça ou voltando da mesma.
§ 2.º - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo para o trabalho ou voltando do mesmo.
§ 3.º - Aos tropeiros, de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 4.º - Aos carreiros, de aguilhada, faca, machado, enxada e fouce.
§ 5.º - Aos lenheiros, de machado, fouce e faca.
§ 6.º - Aos andantes, de arma de fogo e faca de ponta. Não são comprehendidos nesta disposição os moradores de sitios ou bairro deste districto, quando venhão á Villa ou voltem da mesma.
§ 7.º - Os que usarem de qualquer arma, sem que estejão no exercicio de suas profissões, soffreráõ a multa de 5$000, e será apprehendida a arma que tiverem e entregue á autoridade competente.
Art. 75. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se aberta depois do toque de recolhida, que será durante o verão ás 10 horas da noite, e ás 9 horas durante o inverno, salvo em noites de algum festejo. Exceptuão-se os hoteis, boticas e bilhares, que poderão estar abertos a qualquer hora. Multa de 10$000.
Art. 76. - Ficão permittidas as casas de tabolagem para jogos licitos: são jogos licitos, os seguintes : bilhar, bagatella bola, pella, dominó, damas, xadrez, vispora, gamão e os carteados, como voltarete, baston e solo, comtanto que não sejão sobre os balcões das casas das negocio e outros lugares publicos.
Art. 77. - Ficão expressamente prohibidos os jogos de parada e azar. Os donos de casas publicas que consentirem em suas casas taes jogos, serão multados em 10$000 e quatro dias de prisão. Entende-se por casa publica aquella em que o empresario do jogo cobrar barato, ou este seja a dinheiro ou a outra qualquer cousa que represente ou tenha valor.
Art. 78. - Os donos das casas de jogos licitos, que permittirem escravos ou filhos-familia jogando nellas, serão multados em 20$000; na mesma pena incorreráõ os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos.
Art. 79. - Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos ou acoutal-os sem participar a autoridade competente, será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 80. - O Carcereiro que entregar ou soltar qualquer escravo que estiver preso, sem ser á vista do recibo do Procurador da Camara, que mostre haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o escravo, será multado no duplo da mesma quantia
Art. 81. - Ficão expressamente prohibidas as rifas. O contraventor será multado em 2$000 de cada bilhete que vender, em metade do valor do objecto rifado, e quatro dias de prisão ; entende se - a metade do valor - até a alçada da Camara.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 82. - Por intermedio dos Subdelegados de Policia, a Camara solicitara a cooperação dos Inspectores de Quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das presentes Posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao Fiscal de qualquer infracção, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 83. - Os Inspectores de Quarteirão serão obrigados a exigir de qualquer mascate que fôr encontrado em seus quarteirões, recibo do Procurador da Camara, que mostre haver pago o imposto demarcado na respectiva tabella, e caso não tenha pago o referido imposto, participara immediatamente ao Fiscal, para que este imponha a respectiva multa. O Inspector de Quarteirão que deixar de cumprir esta disposição, será multado em 10$000.
Art. 84. - O Fiscal poderá requisitar da autoridade competente os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes Posturas, e em caso de flagrante delicto poderá chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que, desobedecendo-o, será multado em 10$000 ou 20$000, segundo a gravidade do facto.
Art. 85. - As penas decretadas nas presentes Posturas serão elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim progressivamente ate os limites da alçada da Camara.
Art. 86. - Quando o infractor de qualquer das presentes Posturas recuse pagar a multa, será esta convertida em prisão de conformidade com os arts. 32 e 57 do Codigo Criminal, fazendo-se a substituição nos termos do Decreto n. 595 de 18 de Março de 1849, não excedendo, porém, a alçada da Camara.
Art. 87. - Quando o infractor não tenha meios para satisfazer a multa ou seja escravo, será esta convertida em prisão, na razão de 1$000 de multa para cada dia de prisão. Sendo escravo ficará isento da prisão se seu senhor quizer pagar a multa.
Art. 88. - Se os escravos ou animaes, por cujo onus se tiver de impôr penas, por violação de Posturas, aos donos, pertencerem a orphãos ou ausentes, serão punidos, em vez dos donos, os tutores ou administradores.
Art. 89. - Quando as violações de Posturas forem dentro das casas, o Fiscal não procedera sem denuncia escripta, e então, munindo-se previamente do competente mandado de busca, que invocará da Autoridade Policial, penetrará na casa denunciada, com as formalidades do estylo.
Art. 90. - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado da Camara, no cumprimento de seus deveres, será multado em 10$000 e quatro dias da prisão.
Art. 91. - Se o desattendido fôr o Fiscal, este lavrará um auto em presença de duas testemunhas, por ellas assignado, com o que será considerada imposta a multa. Se o desattendido fôr qualquer outro empregado da Camara, se lavrará um auto na fórma exposta acima, com o qual o Fiscal irá impôr a multa.
Art. 92. - Fica expressamente prohibida a caça de perdizes em qualquer ponto do Municipio, no tempo da procreação, isto e, desde de 1º Agosto até fim de Janeiro. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 93. - Todos os negociantes de generos que devão ser pesados ou medidos, deveráõ ter os pesos e medidas necessarios, correspondentes aos generos que venderem.
Art. 94. - Todos os que venderem ou comprarem por medidas ou pesos falsos, sendo pelo prejudicado justificada e provada a fraude, serão punidos com 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 95. - A Camara terá os pesos e medidas necessarios, para modelo das aferições que se fizerem nas casas dos negociantes do Municipio
Art. 96. - Todos os negociantes de qualquer genero, que fôr vendido a peso ou medida, são obrigados a levar seus pesos ou medidas á casa do Procurador da Camara, para os devidos effeitos, pagando o imposto respectivo.
Art. 97. - Ficão prohibidos os judas, que, segundo o antigo costume, costumão apparecer nos sabbados de Alleluia. Os autores de taes figuras incorreráõ na multa de 5$000 e dous dias de prisão.

CAPITULO XII

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 98. - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico ou cirurgico, 20$000, sob multa da mesma quantia.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 20$000, sob a mesma multa.
§ 3.º - De escrivão de Juiz de Paz e de Collectoria, 5$000; multa de 10$000.
§ 4.º - De cada hospedaria ou hotel, 10$000; sob multa de 20$000, o mesmo pagaráõ as casas de jogos licitos.
§ 5.º - De cada officina de relojoeiro e ourives, 5$000; multa de 10$000.
§ 6.º - De cada retratista que exercer sua profissão, 10$000; multa de 20$000.
§ 7.º - De cada dentista, 10$000, sendo domiciliado; não sendo, 30$000; multa ao 1°, de 20$000; e ao 2º, de 30$000.
§ 8.º - De, cada olaria e pasto de aluguel, 5$000; multa de 10$000.
§ 9.º - De cada escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, 20$000; multa de 30$000.
§ 10. - De cada negociante de tropa solta, boiada ou porcada, que importar no municipio para vender effectuando a venda, além de dous, 10$000, além de 12, 20$000; multa de 20$000 no primeiro caso, e de 30$000 no segundo.
§ 11. - Por cargueiro de café, assucar, aguardente, cal e outros quaesquer generos importados no Municipio, 1$000; multa de 2$000 pagos pelo importador, e na falta pelo comprador.
§ 12. - Por officina ou tenda de alfaiate, sapateiro, marcineiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro, pintor e outros não mencionados, 5$000; multa de 10$000.
§ 13. - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, 2$000; pela aferição de metro, 1$500, multa de 5$000.
§ 14. - De cada rez, 2$000; de cada porco, 320 réis ; multa de 1$000.
§ 15. - De cada arroba de fumo, 1$000 , multa de 2$000.
§ 16. - Das corridas de cavallos, a titulo de parelhas, 10$000 de cada dia, pagos entre os corredores ; multa de 20$000.
§ 17. - De cada carro de eixo movel ou fixo, 5$000; multa de 10$000.
§ 18. - De cada botequim em occasião de festas, 3$000, multa de 6$000.
§ 19. - Os carros que entrarem no Municipio conduzindo ou vendendo generos, pagarão 2$000 de imposto ; sob multa de 4$000.
§ 20. - De cada espectaculo dramatico, gymnastico ou equestre, de cavalhadas, bailes mascarados e outros semelhantes, 20$000; sob multa de 30$000. Exceptuão-se os espectaculos dados por sociedades particulares, ou em beneficio de alguma obra publica ou de alguma pessoa necessitada ou indigente, e os gratuitos ; os cateretês ou batuques pagaráõ 5$000
§ 21. - Para vender arreios, tranças, rêdes e outros semelhantes importados, 2$000 ; multa de 4$000.
§ 22. - De cada portador de realejo ou marmotas para ganhar, 5$000; multa de 10$000.
§ 23. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o mesmo fim, 10$000; multa de 20$000.
§ 24. - Para vender figuras ou imagens, 10$000 ; multa de 20$000.
§ 25. - De cada corrida de touros ou curros, 50$000 ; multa de 30$000.
§ 26. - De cada cambista de bilhetes de loteria, 20$000; multa de 30$000.
§ 27. - Da queima de fogos de artificio por armação, 10$000, pagos pelo fogueteiro, e, na falta, por quem os encommendou ; multa de 20$000.
§ 28. - Para ter cães soltos, de qualquer especie, 2$000 de cada um ; multa de 4$000.
§ 29. - De cada padaria e açougue, 5$000; multa de 10$000.
§ 30. - Para ter alambique ou engenho de moer canna para negocio, 10$000; multa de 20$000.
§ 31. - Para ter engenho de serra para vender madeiras, 10$000 ; multa de 20$000.
§ 32. - De cada peso ou medida que fôr aferido em separado, 500 réis.
§ 33. - De cada leilão publico, 5$000; multa de 10$00. Exceptuão-se os leilões em beneficio das obras da Matriz ou de alguma festividade religiosa.
§ 34. - De cada latoeiro ou caldeireiro ainda que se digão socios. 5$000; multa de 10$000.
§ 35. - Estes impostos serão pagos no acto de sua impetração.
Art. 99. - Todo o individuo que trabalhar em mais de um officio, pagará separadamente o imposto de cada um, ainda que não tenha officina ou tenda estabelecida.

CAPITULO XIII

DOS IMPOSTOS DE LICENÇAS

Art. 100. - Pagaráõ de imposto de licença no acto de sua concessão:
§ 1.º - Todas as lojas de fazendas seccas, boticas, botequins, e outras quaesquer casas de generos do paiz que não tenha balcão, 2$000, em qualquer ponto do Municipio.
§ 2.º - Os armazens e tavernas ficão pagando o imposto seguinte:
Pela concessão de licença á Camara, 2$000.
Ramo de aguardente, 4$000.
Subsidio de mar-fóra, 4$000.
Novo imposto, 6$400.
§ 3.º - De cada pasto de aluguel, tanto dentro da Villa como em qualquer ponto do Municipio, 4$000. Na falta de pagamento destes impostos, serão multados no duplo os contraventores.
Art. 101. - O pagamento destes impostos deverá effectuar-se em Junho de cada anno, podendo quando abertas as casas pela primeira vez, em qualquer tempo do anno, pagar-se a quota correspondente aos trimestres que faltarem para o complemento do anno, contando-se sempre por trimestres inteiros, ainda que faltem dias para completar.
Art. 102. - Pela licença para vender-se neste Municipio, isto é, em negocio ambulante ou mascateação, fazendas, roupa feita, calçados e outros, ouro, prata e pedras preciosas, se observará o seguinte:
§ 1.º - Os negociantes que não forem estabelecidos nesta Villa e andarem pelas ruas e estradas do Municipio, com cargueiros, taboleiros ou caixas de fazendas seccas e outros generos, pagaráõ de licença 100$000 annuaes. Multa de 20$000.
§ 2.º - Os que venderem sómente ouro, prata e pedras preciosas, pagaráõ 150$000, e na falta a multa de 30$000.
§ 3.º - Os que venderem englobadamente os generos mencionados nos .§§ 1° e 2º, pagaráõ annualmente 200$000 de licença e na falta a multa de 30$000.
Art. 103. - Quando os commerciantes ou mascates, especificados no art. 102 e seus paragraphos, forem estabelecidos com casas de commercio nesta Villa, pagaráõ de licença :
Os especificados no .§ 1º, 30$000, multa de 15$000; no § 2º, 50$000, multa de 20$000 ; e os especificados no § 3º, 70$000, multa de 80$000.
Art. 104. - Estas licenças não poderão ser transferidas a outros individuos, e só aproveitaráõ aos individuos associados em uma só sociedade, quando tal sociedade exista, tendo estes a obrigação de exhibir uma escriptura comprobatoria dessa sociedade na occasião de pedirem a licença, fazendo-se mensão dos nomes de todos os socios em a dita licença, que será requerida ao Presidente da Camara, o qual, á vista do recibo do Procurador, mandará passal-a pelo Secretario, assignando-se conjunctamente com elle.
Art. 105. - Os empregados da Camara deveráõ exigir, quando encontrarem qualquer mascate, a apresentação da licença, afim de ser multado quando não a tenha.
Art. 106. - Todas as licenças pedidas ao Fiscal ou á Camara, que não tiverem um imposto estabelecido, pagaráõ 2$000. Os mascates de qualquer genero que não estiver especificado na respectiva tabella, pagaráõ de 10$000 a 200$000, conforme o genero e valor dos generos que mascatearem.
Art. 107. - O Fiscal no fim de cada semestre do anno fará uma visita em todas as lojas, armazens, vendas e casas de negocio, sendo acompanhado pelo Secretario e Porteiro da Camara, e nella examinará, não só os generos expostos á venda, como tambem os pesos e medidas, conferindo-as com os padrões da Camara, e quando não confirão impôrlhes-ha a respectiva multa.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 108. - A Camara nomeará uma commissão externa de cinco membros, para demarcar uma taxa ou capitação annual aos habitantes deste Municipio, com applicação especial ás obras da Matriz emquanto estas durarem.
Art. 109. - Esta commissão, por intermedio dos Inspectores de Quarteirão, formará um alistamento geral do povo e demarcará a capitação correspondente, segundo o rendimento de cada um.
Art. 110. - Formado o alistamento, e demarcada a taxa ou capitação com que cada um deve contribuir, será publicada por Edital, para no prazo de 30 dias reclamarem aquelles que se julgarem aggravados ou offendidos em seus direitos. Estas reclamações serão feitas aos membros da commissão, com recurso á Camara Municinal.
Art. 111. - Esta capitação será devida por todo o nacional ou estrangeiro que exercer no Municipio qualquer industria, officio, arte ou profissão.
Exceptuão-se:
§ 1.º - Os lavradores, que trabalharem como colonos ou engajados em terras alheias, e os que forem sujeitos a qualquer outro contrato de locação de serviços, salvo os que empregarem escravos seus em serviço de terceiros.
§ 2.º - As mulheres e filhos solteiros, que trabalharem com seus maridos e pais.
Art. 113. - Esta capitação será demarcada na proporção seguinte:
Lotação predial:
§ 1.º - Negociantes de seccos e molhados, taverneiros, padeiros, empresarios de açougues, boticarios, hoteis, officiaes de qualquer officio, fabricas de descaroçar algodão e despolpar café, olarias, engenhos de serra, capitalistas, proprietarios, tanoeiros, mascates de qualquer genero, etc, 2%.
Lotação não predial:
§ 2.º - Cafesistas e plantadores de canna, algodão e fumo, 40 réis por arroba exportada, segundo o arbitramento.
§ 3.º - Fazendeiros, criadores, fabricantes de aguardente, 1 % do rendimento lotado.
§ 4.º - Advogados, medicos, officiaes do juizo e escrivães, 7 % do rendimento lotado.
§ 5.º - Carreiros, tropeiros, etc., 1/2 % do que possão ganhar.
Art. 114. - A commissão, de acordo com a Camara, nomeará um Procurador, a quem compete fazer o lançamento e arrecadar todas as quantias, pelo que perceberá 6 % do que arrecadar.
Art. 115. - Lançada esta capitação e findo o prazo dos recursos, procederá á cobrança o encarregado da mesma, que será realizada á boca do cofre, precedendo Edital.
Art. 116. - Os que recusarem-se a pagar no prazo marcado, incorreráõ na multa de 5$000, além da taxa, sendo executados na fórma dos processos por infracção de Posturas.
Art. 117. - Esta capitação será cobrada annualmente no mez de Setembro.

CAPITULO XV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do Secretario

Art. 118. - O Secretario vencerá annualmente a gratificação de 150$000, e sob pena de multa de 20$000, é obrigado ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de Posturas, que assignará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão desses termos, logo que os tiver escripto.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a Camara conceder, com as declarações necessarias, á vista do conhecimento do Procurador.
§ 4.º - A registrar todos os officios e papeis que forem expedidos pela Camara, e archivar os que ella receber.
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos, na forma do art. 1º.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma lista nominal das pessoas que pagárão impostos e outra das que forão multadas, com as quantias á margem.
§ 7.º - Acomnanhar o Fiscal nas correições que fizer.
Art. 119. - O Secretario vencerá mais :
§ 1.º - De cada alinhamento e nivelamento, inclusive o termo, 1$000.
§ 2.º - De cada alvará que passar, 500 réis.
§ 3.º - De cada certidão que lhe fôr requerida o mesmo que marca o Regimento de Custas Judiciaes aos Escrivães do Civel.
§ 4.º - Por termo de multa que passar, terá mais 1$000, pago pelas partes.

Do Fiscal

Art. 120. - O Fiscal vencerá annualmente a gratificação de 120$000, e é obrigado, sob pena de multa de 15$000 ;
§ 1.º - A fazer correição geral no Municipio, de seis em seis mezes, para verificar se têm sido observadas estas Posturas, promover a sua execução e multar aos infractores, devendo levar em sua companhia o Porteiro e Guardas se fôr preciso.
§ 2.º - A mandar fazer, nos intervallos das sessões ordinarias, os reparos e concertos urgentes que não excedão de 30$000, os quaes serão pagos pelo Procurador á vista da respectiva féria.
§ 3.º - A proceder na fôrma do art. 84, para a fiel execução das presentes Posturas.
Art. 121. - O Fiscal não poderá fazer correições sem ter affixado, 30 dias antes, Editaes, annunciando-as.
Art. 122. - O Fiscal apresentará á Camara, até o segundo dia de cada sessão ordinária, suas contas, acompanhadas de um relatório sobre o estado do Municipio e suas necessidades.
Art. 123. - O Fiscal que por amizade ou inimizade multar alguem, provando-se parcialidade, será multado em 20$000.
Art. 124. - Além da gratificação, o Fiscal vencerá mais :
1.º - De cada alinhamento e nivelamento, 1$000.
2.º - Das multas que arrecadar, 6 % ; sendo, porém, arrecadadas no acto da imposição das mesmas.
3.º - De cada rez que examinar, conforme o art. 36, 100 réis.

Do Porteiro

Art. 125. - O Porteiro vencerá annualmente a gratificação de 80$000, e é obrigado sob pena de multa de 10$000 :
§ 1.º - A conservar varrida, espanada e em boa ordem a sala das sessões da Camara.
§ 2.º - A estar presente em todas as sessões para todo o expediente e serviço que lhe fôr ordenado.
§ 3.º - Acompanhar o Fiscal em todas as correições.
§ 4.º - A guardar e zelar de todos os objectos pertencente á Camara
§ 5.º - A não consentir que entrem na sala da Camara pessoas mal trajadas, ébrias, ou com armas, bengalas, guarda-chuvas, etc.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores, que, durante os trabalhos da Camara não guardarem o devido silencio.
§ 7.º - Entregar todos os officios que forem expedidos pelo Presidente e Secretario da Camara.
Art. 126. - Quando houver falta de tempo para a entrega de officios no prazo designado, ou qualquer impossibilidade, o Porteiro requisitará das autoridades policiaes o auxilio de que carecer para o cumprimento desse dever.

Do Procurador

Art. 127. - O Procurador, além dos 6 % que tem direito pelo art. 81, da Lei de Outubro de 1828, perceberá mais 6% a titulo de gratificação, do que fôr arrecadado. E' obrigado sob pena de multa de 10$000:
§ 1.º - Arrecadar todos os direitos municipaes, e promover a cobrança das multas devidas á Camara.
§ 2.º - Fazer lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes Posturas.
§ 3.º - A apresentar, em cada sessão ordinaria, suas contas, e bem assim um relatorio sobre o estado de todas as cobranças, e das necessidades mais urgentes.
§ 4.° - A ter talões impressos, que serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 5.° - A guardar em cofre da Camara as quantias que receber.

Do Armador

Art. 128. - O Armador vencerá de cada alinhamento ou nivelamento, 2$000 de cada frente, que serão pagos pelo proprietario.
Art. 129. - O Arruador que fizer qualquer alinhamento fóra das regras estabelecidas incorrera nas penas mencionadas no art. 2°
Art. 130. - Quando houver qualquer duvida sobre o alinhamento ou nivelamento de qualquer predio, muro ou calçada, o Arruador consultará a Camara, sem cuja decisão não lhe será permittido proseguir na obra.
Art. 131. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.

(L. S )
Sebastião José Pereira.

Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.