RESOLUÇÃO N. 95

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. Vicente, decretou a Resolução seguinte :

TITULO UNICO

CAPITULO 'I

DOS TERRENOS MUNICIPAES

Art. 1.º - Cahiráõ em commisso e tornaráõ ao domínio Municipal, independente de qualquer formalidade, as concessões de terrenos feitas pela Camara, se os actuaes possuidores nelles não construírem edificio habitarei, frente ou muro dentro do prazo de seis mezes, contados da publicação deste Codigo.
Art. 2.º - Se os concessionaios, antes de findar o prazo, allegarem ou provarem que não puderão edificar por motivos independentes á sua vontade, a Camara poderá conceder uma prorogação de prazo, nunca excedente a mais seis mezes.
Art. 3.º - Da data da publicação deste, não serão concedidos terrenos Municipaes, quer no quadro urbano, quer no rocio ou em qualquer outra parte da Villa, a não ser por aforamento e com a clausula do foreiro edificar ou cercar, conforme a natureza do pedido, no prazo do art. 1°, que contar-se-ha da data do titulo.
Art. 4.º - Os títulos de concessões indicarão com precisão, a extensão do terreno e suas confrontações, de modo a evitar duvidas futuras.
Art. 5.º - Findo o prazo, com informação do Fiscal, se o foreiro não tiver cumprido a condição, a Camara, não verificando-se a hypothese do art. 2°, declarará sem effeito a concessão, podendo aforar a quem o requerer, perdendo o foreiro as bemfeitorias existentes.
Art. 6.º - A Camara fixará o preço do foro, e a extensão das datas conforme as circumstancias do tempo.

CAPITULO 'II

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 7.º - As ruas que se abrirem daqui em diante, nunca poderão ter menos de 13 metros de largura.
Art. 8.º - Ninguem poderá edificar, reedificar e cercar terrenos em frente ás ruas e praças, sem preceder alinhamento e nivelamento dado pelo Arruador em virtude de licença do Presidente da Camara; penas de 10$000. Quando da infracção resultar inobservancia do padrão da Camara, que deverá ser publicado por Edital, além da multa imposta, soffrera mais o infractor a pena de 30$000, sendo á sua custa feita a demolição da obra que fôr julgada irregular.
Art. 9.º - Tudo que disser respeito á altura de edifícios e dimensões de seu exterior, regular-se-ha pelo padrão respectivo, guardando-se, porém, como excepção, as edificações especiaes, cujos planos deverão previamente ser approvados pela Camara ; os infractores, ficaráõ sujeitos as penas do artigo antecedente.
Art. 10. - Quando na reedidcação de predios antigos houver de se tocar nas frentes ou na beirada dos telhados, observar-se-ha o disposto no art. 9°, sujeitando-se o infractor ás penas do art. 8°, 1ª e 2ª pintes. Considerar-se-ha reedificação, uma vez que haja alteração em mais da metade da frente.
Art. 11. - Os proprietarios de terrenos abertos ou fechados com cercas, em ruas que a Camara designar, deveráõ fazer frentes, grades ou muros, e bem assim calçadas nas testadas, na conformidade do padrão, no prazo que lhes fòr marcado por Edital, sob pena de, desde a terminação do prazo ate o cumprimento de qualquer das presentes prescripções, pagarem o imposto annual de 20$000 por metro de frente, cobrando-se por todas as faces, quando o terreno formar angios.
§ Único. - As calçadas deverão ser construídas e reconstruídas, observando-se o disposto no art. 8°, de maneira que não alterem o ali- nhamento e nivelamento das praças e ruas Pena de demolição das mesmas á custa do infractor, alem das multas daquelle artigo, conforme a hypothese verificada.
Art. 12. - Nas construcções fica expressamente prohibido dentro do perimetro da Villa o uso de esteios de madeira, e bem ass'm as cobertas de palha, sob pena de demolição á custa do proprietario, precedendo aviso com prazo marcado, alem de multa de 30$000.
Art. 13. - Sem prévia autorisação da Camara não se poderão levan- tar andaimes nem fazer escavações nas ruas e praças da Villa, e os que tiverem obtido, ficarão obrigados em 24 horas contadas do dia da terminação da obra, a reporem as cousas no primitivo estado. Os ínfractores, tanto no primeiro como uo segundo caso, incoireráõ na multa do 5$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 14. - E' prohibido embaraçar-se a servidão e transito publico, excepção feita relativamente a deposito de materiaes nos lugares onde se estiver- edificando, no que se não comprehendem os materiaes que possão ser recolhidos dentro das obras, e que o deveráõ ser em 24 horas, sob pena de 6$000. Aquelles que estiverem na primeira hypothese, serão obrigados a deixar espaço livre aos transeuntes e carros, bem como a collocar uma lanterna a noite, sob igual pena.

CAPITULO 'III

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 15. - O edifício ou qualquer construcção que ameaçar ruína, será demolido ou reparado á custa do respectivo proprietario, por decisão de dous arbitros, nomeados pela parte ou pelo Fiscal, ou ambos por este, quando aquella não quizer fazel-o. Lavrar-se-ha auto de vistoria ou exame, em que sera declarado o prazo, que o Fiscal determinar para a demolição ou reparo, a juizo dos peritas. Quando não seja cumprido o determinado no auto, mandai á o Fiscal proceder á demolição ou reparo 'l I custa do proprietario, que, alem disso, soffrerá a pena de 30$000 multa.
Art. 16. - Não se poderá ter deporá, ou vender polvora, bem como qualquer outro genero explosivo, no centro do povoado, sob pena de 30$000 aos infractores.
§ Unico. - Exceptuão-se as pequenas latas de polvora de caça, até a quantidade de quatro kilos, que deveráõ ser acautelados com a precisa segurança e cuidado.
Art. 17. - O conductor de carreça que fôr encontrado governando sentado nos varaes ou em cima da carroça, soffrerá a multa de 10$000, e o   vehiculo será recolhido ao deposito publico, até o effectivo pagamento da multa.
Art. 18. - Os carros, tylbnris e carroças de aluguel, só poderão estacionar nos lugares designados em Edital, pela Camara, sob pena ao infractor de 10$000.
Art. 19. - A' noite, todos os vehiculos que transitarem na Villa, deveráõ trazer as lanternas com luzes; sob pena de 10$000 ao infractor.
Art. 20. - O carro ou carroça que for encontrado sem o respectivo conductor, será recolhido ao deposito, até o effectivo pagamento de 10$000 de multa.
Art. 21. - Os possuidores de carroças d'agua ficaráõ obrigados a   conserval-as cheias durante a noite; sob pena de 5$000 da multa no caso   de infracção
§ Unico. - No caso de incendio, os carroceiros serão obrígados a comparecer com as carroças, em estado de poderem prestar serviço.
Art. 22. - Todos os vehiculos de eonducção e transporte de cargas, deveráõ ser numerados e matriculados na Camara; sob pena de 10$000 no caso de infracção.
Art. 23. - Os animaes encontrados vagando pelas ruas, com excepção das especies cogitadas adiante, serão apprehendidos, pagando seus donos 8$000 por cabeça, além das despezas feitas. Em 24 horas deverá o Fiscal fazer os Editaes precisos, e se em tres dias subsequentes não forem procurados, serão os animaes remettidos ao Juizo competente.
Art. 24. - Os cães, não são comprehendidos no artigo antecedente, e os que forem encontrados sem colleira, serão mortos pelo Fiscal ou pessoa por este encarregada, com veneno apropriado.
Art. 25. - E' licito conservar cão solto dentro da Villa, desde que seu dono pague por cada um o imposto annual de 10$000, ao cofre da Municipalidade.
§ 1.º - Este imposto será cobrado pelo Procurador da Gamara, de I° a 6 de Janeiro de cada anno.
§ 2.º - A matricula será feita em livro especial, e o dono so obrigará a trazer o cão com uma colleira de metal ou sola, na qual se designará o numero da matricula.
§ 3.º - Da matricula constará o nome do dono do animal e sua morada e tambem o nome do animal, idade, raça e còr deste, e o imposto cobrar-se-ha no acto da matricula. 
Art. 26. - Os porcos, cabras, carneiros e cabritos que vagarem pelas ruas, deveráõ ser apprehendidos, e, precedendo Fdital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação, a multa de 5$000 por cabeça e mais despezas, entregando-se o excedente ao dono, que, se apparecer reclamando o animal, ser-lhe-ha restituido, pagando a multa e demais gastos.
Art. 27. - Ninguem poderá domar ou amansar animaes bravos, montados ou em carroças, nem trazer a galope o cavallo em que montar, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 28. - São prohibidos na Villa os divertimentos denominados batuques, cateretês, fandangos e outros semelhantes, sem prévia licença da autoridade competente, pagos os direitos Municipaes, que serão de 5$000 por cada um, sob pena ao infractor de 10$000.
Art. 29. - E' prohibido amarrar as portas animaes cavailares ou muares, qualquer que seja o fim, impedindo assim a passagem aos transeuntes, sob pena aos infractores de 5$000 por cada um animal e o duplo nas reincidencias.
Art. 30. - E'vedado expressamente banhar-se nas fontes publicas, ou nellas e em suas proximidades lançar immundicias, sob pena de 5$000 ao infractor e 24 horas de prisão se fòr escravo.
Art. 31. - Não é permittido banhar-se nas praias sem que se esteja vestido ao menos da cintura para baixo, sob pena de 10$000 de multa e 24 horas de prisão se fôr escravo
Art. 32. - Ninguem poderá criar gado de qualquer especie ou têl-o solto em terras lavradias, a não ter pasto vallado, cercado ou com pastor, sob pena de 5$000 de multa de cada cabeça, além do damno, que poderá ser cobrado segundo a legislação em vigor.
Art. 33. - E' prohibido fazer alarido ou dar gritos nas ruas turbando o socego e a tranquillidade publica, sob pena de 10$000 de multa aos infractores ou 24 horas de prisão.
Art. 34. - Ninguem poderá impedir a servidão publica, que dê caminhos, estradas e outros, tapando-as, mudando-as ou estreitando-as, sob pena ao infractor de 10$000 de multa, além da obrigação de repôr a cousa em seu primitivo estado.
Art. 35. - As cercas do espinhos que margeião as estradas deveráõ ser viradas para dentro dos terrenos, todos os annos, no mez de Abril, sob pena de 5$000 de multa e fazer-se o serviço á custa do infractor.
Art. 36. - São prohibidas as fogueiras nas ruas da Villa, ainda mesmo em dias festivos, sob pena aos infractores de 10$000 de multa por cada uma, e obrigação de apagal-as. A Camara poderá conceder licença a quem requerer-lhe, para as que se possão fazer em pateos ou outros lugares, onde não ameacem damno.
Art. 37. - Os escravos encontrados sem bilhete de seus senhores depois do toque de recolher, que no inverno será ás 9 horas da noite e no Verão ás 10, serão levados a seus senhores ou a quem suas vezes fizer, pelas patrulhas, e postos em custodia se estes o exigirem, ou não forem conhecidos.
Art. 38. - Dentro de meia legua em redor da Villa, é prohibido dar tiros, qualquer que seja o pretexto, sob pena de 10$000 de multa e 24 horas de prisão se o infractor fôr escravo.
Art. 39. - E' vedado fazer derrubadas, roças, escavações ou extrahir materiaes nos montes que circumdão a Villa, ou em qualquer outro em que existirem vertentes de agua, de uso publico, sem prévia licença da Camara, que mandará pelo Fiscal marcar o local proprio para este fim, salvando sempre a distancia, das nascentes e de seus encanamentos, nunca menor de 50 metros. O infractor incorrerá na pena de perda dos materiaes, e multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias ; sendo, porém, escravo, a multa conVerter-se-ha em prisão por 48 horas, e quatro dias nas reincidencias.
Art. 40. - Não se poderá extrahir pedras, ou outros materiaes de construcção na circumvizinhança da Villa, sem prévia licença da Camara, que será por um anno, podendo ser espaçada por mais tempo, se isso fôr julgado conveniente. Taes licenças não constituiráõ propriedade. Os infractores pagaráõ a multa de 10$000.
Art. 41. - Os que trabalharem com brocas em pedreiras, são obrigados a cobril-as na occasião da axplosão, dando aviso aos transeuntes cinco minutos antes, por signaes que se oução a 100 metros de distancia. Os contraventores soffreráõ a pena de 48 horas de prisão, e os conoessionarios a de ser-lhes cassada a licença, no caso de reincidencia.
Art. 42. - Os proprietarios em cujos terrenos existirem formigueiros, são obrigados a extinguil-os, e não o fazendo, ser-lhes-ha pelo Fiscal marcado um prazo nunca maior de 30 dias, dentro do qual deveráõ cumprir esta obrigação, sob pena de multa de vinte mil réis, e ser o trabalho feito á sau custa.

CAPITULO 'IV

DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS E DA SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 43. - Serão avisados pelo Fiscal, todos os proprietarios de predios situados no recinto desta Villa, que ainda não tiverem calçado suas frentes, para o fazerem, dentro do prazo de seis mezes, com pedras ou qualquer outra materia, que, convenientemente preparada, preste commodo passeio, sujeitando-se, o infractor á multa de 2$000 por metro, e á pena de ser a obra feita á sua custa, uma vez esgotado o prazo.
Art. 44. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são obrigados:
§ 1.º - A conservar limpas e capinadas as testadas de seus predios, até o meio da rua, e nas praças até sete metros, sob pena de, sendo para este fim avisados pelo Fiscal, em caso de inobservancia, pagarem a multa de 5$000.
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos pantanosos, onde haja estagna- ção de aguas, dentro e nas proximidades da Villa, deverão dessecal-os, aterrando ou dando esgoto ás aguas, dentro do prazo ordenado pelo Fiscal,o findo o qual, sem cumprimento da obrigação imposta, soffrerão a multa de 20$000, fazendo-se o trabalho á sua custa.
Art. 45. - Todo aquelle que por qualquer modo impedir o esgoto de aguas pelos canos ou vallas que houverem, estreitando-as, soffrerá a multa de 20$000, além da despeza na destruição do embaraço, ou demolição da obra
Art. 46. - Os proprietarios por cujos terrenos corrão aguas dos vizinhos para as vallas geraes, ribeiros ou superficie das ruas, não poderão embaraçar essa servidão, sob pena de 20$000 e de fazer-se o reparo á sua custa.
Art. 47. - E' prohibido, ainda mesmo por meio de canos, lançar immundicias ou fazer despejos nas ruas, praças, travessas, terrenos abertos, ribeiros, margens destes, ou em qualquer outra servidão e lugares publicos. Para tal fim, designará a Camara os que julgar proprios. O infractor soffrerá a multa de 10$000, e 48 horas de prisão se fôr escravo.
§ Unico. - Os depejos de aguas servidas e materias fecaes, far-se-hão sómente das 9 noras da noite em diante, no inverno, e 10 no verão, sob   pena de 5$000 ou tres dias do prisão se fôr o infraetor escravo.
Art. 48. - Os que consentirem ou lançarem em seus quintaes ou , áreas, aguas infectas, incorreráõ na multa de 5$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 49. - As cocheiras e estrebarias deveiráõ ser limpas de tres em tres dias, sob pena de 4$000 de multa.
Art. 50. - E' prohibido criar ou sovar porcos nos quintaes da Villa, sob pena de 5$000 de multa, e de removel-os immediatamente. Ter nelles cortumes de couros e outros manifestamente prejudiciaes á saude, sob a mesma pena. Expôr á venda generos deteriorados ou falsificados,sob pena de perda dos mesmos, a juizo de peritos; multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 51. - Nenhuma casa de saude ou hospital poder-se-ha fundar sem licença da Camara, que resolverá sobre o local escolhido. Aos infractores sera comminada a pena de 30$000,ficando ainda sujeito a cumprir o determinado no presente artigo.
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CAPITULO 'V

VENDA DE COMESTIVEIS, CASAS DE NEGOCIO

Art. 52. - Os legumes, fructas, aves, peixes e outros comestiveis, só poderão ser expostos a venda nos,lugares que a Camara designar por Editaes. Os contraventores pagarão a multa de 5$000 e o dobro na reincidencia ; sendo, porém, escravos, terão 24 horas de prisão.
Art. 53. - E' prohibida a venda de fructas verdes, e os contraventores, além de perderem-nas por ordem do Fiscal, pagaráõ 5$000 de multa, e se for escravo, soffrerá a pena do artigo antecedente.
Art. 54. - E' prohibido ter casa de negocio de atacado ou a retalho, armazem de deposito, taboleiros, tendas, officinas, botequins, fabricas, estabelecimento de commercio ou industria, mesmo particular,ou divertimento publico, sem préviamente requerer-se licença annualmente ao Presidente da Camara durante o mez de Julho, devendo realizar-se o pagamento do imposto respectivo ate o dia 1° de Agosto. As casas ou estabelecimentos que de novo se abrirem, solicitaráõ a licença e pagaráõ o imposto antes de serem abertas, sob pena de pagarem o dobro da imposição
Art. 55. - Os que em seu negocio usarem de pesos e medidas, são obrigados a tel-os e aferil-os nos mezes de Julho e Agosto, sob pena aos contraventores de 5$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 56. - Os carros o carroças que existirem no Municipio, serão annualmente marcado pelo Aferidor da Camara na occasião de pagar-se o imposto. Os que se fizerem durante o anno financeio, pagaraõ o imposto, uma vez que comecem a funccionar, sob pena do pagamento do dobro da imposição.
Art. 57. - O vendedor que não conservar as medidas, balanças, pesos, talhas e lugares de deposito de generos,com o asseio preciso, soffrerá a multa de 5$000 e o dobro na reincidencia
Art. 58. - Os donos ou caixeiros de botequins e tavernas, não deveraõ consentir em ajuntamento de escravos, desde que hajão ultimado as |compras ou serviços que ahi os levárão, sob pena de 10$000 de multa e o duplo na reincidencia.
§ Unico. - Taes estabelecimentos deveráõ fechar-se ao toque de recolher, sob pena de 5$000 de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 59. - O Fiscal, nos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, e em qualquer tempo que a Camara designar, acompanhado do Porteiro e duas testemunhar, fará correição, afim de verificar as infracções e o fiel cumprimento de todas as prescripções do presete Codigo, do que lavrará o respecivo auto.
Art. 60. - Todas as imposições ,a que ficão sujeitos os municipes, constão da tabella a este annexa, que por Edital será publicada, uma vez approvada pelo poder competente.
Art. 61. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.

(L. S. )

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para V. Exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.

Tabella dos imposto Municipaes

Cobrar-se-ha a titulo de importo de licença, no acto da impetração desta, ou antes de sua concessão: 100$000 por anno, para vender prata, ouro ou jóias pelas ruas ou 100$000, idem, para vender bilhetes de loteria pelas ruas ou em casa.
100$000, idem. para cada pessoa, não domiciliada no Municipio, vender fazendas ou objectos de modas.
25$000, idem, para cada pessoa, domiciliada no Municipio, vender fazendas ou objectos de modas.
30$000, idem. para o exercício da profissão de dentista.
30$000 por corrida de cavallos, carros ou embarcações.
20$000 por espectaculo gymnastico, equestre e de outro genero, que se der nas rua, praças ou mesmo em terrenos particulares.
30$000 Por anno, para ter theatro ou casa, ou se derem divertimentos publicos por paga.
30$000, idem,para ter rasa de jogo de bola, ou outro qualquer, licito ( alem do imposto de venda de bebidas alcoolicas ).
50$000,idem,por pessoa não domiciliada, que vender pelas ruas objectos de armarinho ou de pequeno valor.
20$000, idem, para ter padaria, ou vender pelas ruas.
30$000,idem,para ter hotel,hospedaria, botequim ou restaurant ( alem do imposto sobre bebidas alcoolicas ).
50$000,idem, para tirar retrato por qualquer systema.
30$000,idem,pura ter cortume,fabrica ou machina de qualquer genero.
20$000,idem,para tirar pedras ou outros materiaes, mesmo em pedreiras ou terrenos particulares
20$000, idem, para ter casa ou armazem de negocio,officinas,deposito de madeiras, ou outro qualquer estabelecimento de commercio ou índustria, não estando sujeito a imposto especial.
5$000 por anno,para ter bote, canôa ou lancha de aluguel.
10$000 por espectaculo, em casa ou theatro,sendo por paga.
l0$000 por anno, por pessoa domiciliada que vender livros, objectos de armarinho ou de pequeno valor.
20$000.idem,por pessoa que andar pelas ruas com cosmoramas, instrumento, realejos ou objectos de divertimento,recebendo paga.
10$000,idem,para o exercício da medicina,advocacia e ter cartorio.
5$000,idem,para ter casa ou quarto onde se vendão quitandas ou verduras.
5$000 por dia de leilão publico.
3$000 por anno,por cada um animal muar ou cavallar, conservado em pasto ou estrebaria.
500 réis por cada rez, porco e carneiro,ou fracção destes, mortos dentro ou fóra do Municipio, expostos a venda.
1$000 por aferição de cada medida de extensão e suas subdivisões.
5$000,idem,de cada terno medidas para líquidos ou seccos, não excedendo de 10 peças. e mais 500 réis por cada uma que exceder deste numero.
5$000, idem,de cada termo de pesos, não excedendo de 10. e mais 500 réis por cada um que exceder.
1$000,idem, de cada balança, qualquer que seja o tamanho ou capacidade.
30$000 por anno,de cada carro de duas ou quatro rodas,de conduzir, cargas, puxado por mais de um animal.
12$000,idem,por carro puxado por um animal.
16$000, idem, por carro, sege, troly ou outro qualquer vehiculo de conduzir gente. Se os transportes constantes dos tres paragraphos anteriores, furem de uso particular, pagaráõ somente a terça parte do imposto.
10$000 por anno, de cada casa de aluguel de mais de tres portas eu janellas de frente.
6$000, idem, de casa de aluguel de um pavimento, de menos de tres portas ou janellas de frente.
16$000, idem, de casa de aluguel de dous pavimentos, de mais de tres portas ou janellas de frente.
12$000, idem, de cada casa de aluguel, de dous pavimentos, de menos tle tres portas o t janellas de frente.
10$000, idem, de cada cubiculo ou aposento de casas denominadas cortiços existentes dentro dos limites da Villa.
Quando as casas tiverem mais de uma frente, o imposto será cobrado na razão da maior. A isençáõ do imposto milita tão somente em favor dos proprio donos, quando nellas residirem.
6$000 per anno, de licença para ter pasto de aluguel.