
RESOLUÇÃO
N. 95
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da
Provincia de S paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. Vicente,
decretou a Resolução seguinte :
CAPITULO 'I
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 1.º - Cahiráõ em commisso e
tornaráõ ao domínio Municipal,
independente de qualquer formalidade, as concessões de terrenos
feitas
pela Camara, se os actuaes possuidores nelles não
construírem edificio
habitarei, frente ou muro dentro do prazo de seis mezes, contados da
publicação deste Codigo.
Art. 2.º - Se os concessionaios, antes de findar o prazo,
allegarem ou provarem que não puderão edificar por
motivos
independentes á sua vontade, a Camara poderá conceder uma
prorogação de
prazo, nunca excedente a mais seis mezes.
Art. 3.º - Da data da publicação deste,
não serão concedidos
terrenos Municipaes, quer no quadro urbano, quer no rocio ou em
qualquer outra parte da Villa, a não ser por aforamento e com a
clausula do foreiro edificar ou cercar, conforme a natureza do pedido,
no prazo do art. 1°, que contar-se-ha da data do titulo.
Art. 4.º - Os títulos de concessões
indicarão com precisão, a
extensão do terreno e suas confrontações, de modo
a evitar duvidas
futuras.
Art. 5.º - Findo o prazo, com informação do
Fiscal, se o foreiro
não tiver cumprido a condição, a Camara,
não verificando-se a hypothese
do art. 2°, declarará sem effeito a concessão,
podendo aforar a quem o
requerer, perdendo o foreiro as bemfeitorias existentes.
Art. 6.º - A Camara fixará o preço do foro,
e a extensão das datas conforme as circumstancias do tempo.
CAPITULO 'II
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 7.º - As ruas que se abrirem daqui em diante, nunca
poderão ter menos de 13 metros de largura.
Art. 8.º - Ninguem poderá edificar, reedificar e
cercar terrenos
em frente ás ruas e praças, sem preceder alinhamento e
nivelamento dado
pelo Arruador em virtude de licença do Presidente da Camara;
penas de
10$000. Quando da infracção resultar inobservancia do
padrão da Camara,
que deverá ser publicado por Edital, além da multa
imposta, soffrera
mais o infractor a pena de 30$000, sendo á sua custa feita a
demolição
da obra que fôr julgada irregular.
Art. 9.º - Tudo que disser respeito á altura de
edifícios e
dimensões de seu exterior, regular-se-ha pelo padrão
respectivo,
guardando-se, porém, como excepção, as
edificações especiaes, cujos
planos deverão previamente ser approvados pela Camara ; os
infractores,
ficaráõ sujeitos as penas do artigo antecedente.
Art. 10. - Quando na reedidcação de predios
antigos houver de se
tocar nas frentes ou na beirada dos telhados, observar-se-ha o disposto
no art. 9°, sujeitando-se o infractor ás penas do art.
8°, 1ª e 2ª
pintes. Considerar-se-ha reedificação, uma vez que haja
alteração em
mais da metade da frente.
Art. 11. - Os proprietarios de terrenos abertos ou fechados com
cercas, em ruas que a Camara designar, deveráõ fazer
frentes, grades ou
muros, e bem assim calçadas nas testadas, na conformidade do
padrão, no
prazo que lhes fòr marcado por Edital, sob pena de, desde a
terminação
do prazo ate o cumprimento de qualquer das presentes
prescripções,
pagarem o imposto annual de 20$000 por metro de frente, cobrando-se por
todas as faces, quando o terreno formar angios.
§ Único. - As calçadas deverão ser
construídas e reconstruídas,
observando-se o disposto no art. 8°, de maneira que não
alterem o ali-
nhamento e nivelamento das praças e ruas Pena de
demolição das mesmas á
custa do infractor, alem das multas daquelle artigo, conforme a
hypothese verificada.
Art. 12. - Nas construcções fica expressamente
prohibido dentro
do perimetro da Villa o uso de esteios de madeira, e bem ass'm as
cobertas de palha, sob pena de demolição á custa
do proprietario,
precedendo aviso com prazo marcado, alem de multa de 30$000.
Art. 13. - Sem prévia autorisação da
Camara não se poderão
levan- tar andaimes nem fazer escavações nas ruas e
praças da Villa, e
os que tiverem obtido, ficarão obrigados em 24 horas contadas do
dia da
terminação da obra, a reporem as cousas no primitivo
estado. Os
ínfractores, tanto no primeiro como uo segundo caso,
incoireráõ na
multa do 5$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 14. - E' prohibido embaraçar-se a servidão e
transito
publico, excepção feita relativamente a deposito de
materiaes nos
lugares onde se estiver- edificando, no que se não comprehendem
os
materiaes que possão ser recolhidos dentro das obras, e que o
deveráõ
ser em 24 horas, sob pena de 6$000. Aquelles que estiverem na primeira
hypothese, serão obrigados a deixar espaço livre aos
transeuntes e
carros, bem como a collocar uma lanterna a noite, sob igual pena.
CAPITULO 'III
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 15. - O edifício ou qualquer
construcção que ameaçar ruína,
será demolido ou reparado á custa do respectivo
proprietario, por
decisão de dous arbitros, nomeados pela parte ou pelo Fiscal, ou
ambos
por este, quando aquella não quizer fazel-o. Lavrar-se-ha auto
de
vistoria ou exame, em que sera declarado o prazo, que o Fiscal
determinar para a demolição ou reparo, a juizo dos
peritas. Quando não
seja cumprido o determinado no auto, mandai á o Fiscal proceder
á
demolição ou reparo 'l I custa do proprietario, que, alem
disso,
soffrerá a pena de 30$000 multa.
Art. 16. - Não se poderá ter deporá, ou
vender polvora, bem como
qualquer outro genero explosivo, no centro do povoado, sob pena de
30$000 aos infractores.
§ Unico. - Exceptuão-se as pequenas latas de
polvora de caça,
até a quantidade de quatro kilos, que deveráõ ser
acautelados com a
precisa segurança e cuidado.
Art. 17. - O conductor de carreça que fôr
encontrado governando
sentado nos varaes ou em cima da carroça, soffrerá a
multa de 10$000, e
o vehiculo será recolhido ao deposito publico, até
o effectivo
pagamento da multa.
Art. 18. - Os carros, tylbnris e carroças de aluguel,
só poderão
estacionar nos lugares designados em Edital, pela Camara, sob pena ao
infractor de 10$000.
Art. 19. - A' noite, todos os vehiculos que transitarem na
Villa, deveráõ trazer as lanternas com luzes; sob pena de
10$000 ao
infractor.
Art. 20. - O carro ou carroça que for encontrado sem o
respectivo conductor, será recolhido ao deposito, até o
effectivo
pagamento de 10$000 de multa.
Art. 21. - Os possuidores de carroças d'agua
ficaráõ obrigados a
conserval-as cheias durante a noite; sob pena de 5$000 da multa
no caso de infracção
§ Unico. - No caso de incendio, os carroceiros
serão obrígados a comparecer com as carroças, em
estado de poderem prestar serviço.
Art. 22. - Todos os vehiculos de eonducção e
transporte de
cargas, deveráõ ser numerados e matriculados na Camara;
sob pena de
10$000 no caso de infracção.
Art. 23. - Os animaes encontrados vagando pelas ruas, com
excepção das especies cogitadas adiante, serão
apprehendidos, pagando
seus donos 8$000 por cabeça, além das despezas feitas. Em
24 horas
deverá o Fiscal fazer os Editaes precisos, e se em tres dias
subsequentes não forem procurados, serão os animaes
remettidos ao Juizo
competente.
Art. 24. - Os cães, não são comprehendidos
no artigo
antecedente, e os que forem encontrados sem colleira, serão
mortos pelo
Fiscal ou pessoa por este encarregada, com veneno apropriado.
Art. 25. - E' licito conservar cão solto dentro da
Villa, desde
que seu dono pague por cada um o imposto annual de 10$000, ao cofre da
Municipalidade.
§ 1.º - Este imposto será cobrado pelo
Procurador da Gamara, de I° a 6 de Janeiro de cada anno.
§ 2.º - A matricula será feita em livro
especial, e o dono so
obrigará a trazer o cão com uma colleira de metal ou
sola, na qual se
designará o numero da matricula.
§ 3.º - Da matricula constará o nome do dono
do animal e sua
morada e tambem o nome do animal, idade, raça e còr
deste, e o imposto
cobrar-se-ha no acto da matricula.
Art. 26. - Os porcos, cabras, carneiros e cabritos que vagarem
pelas ruas, deveráõ ser apprehendidos, e, precedendo
Fdital,
arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da
arrematação, a
multa de 5$000 por cabeça e mais despezas, entregando-se o
excedente ao
dono, que, se apparecer reclamando o animal, ser-lhe-ha restituido,
pagando a multa e demais gastos.
Art. 27. - Ninguem poderá domar ou amansar animaes
bravos,
montados ou em carroças, nem trazer a galope o cavallo em que
montar,
sob pena de 5$000 de multa.
Art. 28. - São prohibidos na Villa os divertimentos
denominados
batuques, cateretês, fandangos e outros semelhantes, sem
prévia licença
da autoridade competente, pagos os direitos Municipaes, que
serão de
5$000 por cada um, sob pena ao infractor de 10$000.
Art. 29. - E' prohibido amarrar as portas animaes cavailares ou
muares, qualquer que seja o fim, impedindo assim a passagem aos
transeuntes, sob pena aos infractores de 5$000 por cada um animal e o
duplo nas reincidencias.
Art. 30. - E'vedado expressamente banhar-se nas fontes
publicas,
ou nellas e em suas proximidades lançar immundicias, sob pena de
5$000
ao infractor e 24 horas de prisão se fòr escravo.
Art. 31. - Não é permittido banhar-se nas praias
sem que se
esteja vestido ao menos da cintura para baixo, sob pena de 10$000 de
multa e 24 horas de prisão se fôr escravo
Art. 32. - Ninguem poderá criar gado de qualquer especie
ou
têl-o solto em terras lavradias, a não ter pasto vallado,
cercado ou
com pastor, sob pena de 5$000 de multa de cada cabeça,
além do damno,
que poderá ser cobrado segundo a legislação em
vigor.
Art. 33. - E' prohibido fazer alarido ou dar gritos nas ruas
turbando o socego e a tranquillidade publica, sob pena de 10$000 de
multa aos infractores ou 24 horas de prisão.
Art. 34. - Ninguem poderá impedir a servidão
publica, que dê
caminhos, estradas e outros, tapando-as, mudando-as ou estreitando-as,
sob pena ao infractor de 10$000 de multa, além da
obrigação de repôr a
cousa em seu primitivo estado.
Art. 35. - As cercas do espinhos que margeião as
estradas
deveráõ ser viradas para dentro dos terrenos, todos os
annos, no mez de
Abril, sob pena de 5$000 de multa e fazer-se o serviço á
custa do
infractor.
Art. 36. - São prohibidas as fogueiras nas ruas da
Villa, ainda
mesmo em dias festivos, sob pena aos infractores de 10$000 de multa por
cada uma, e obrigação de apagal-as. A Camara
poderá conceder licença a
quem requerer-lhe, para as que se possão fazer em pateos ou
outros
lugares, onde não ameacem damno.
Art. 37. - Os escravos encontrados sem bilhete de seus senhores
depois do toque de recolher, que no inverno será ás 9
horas da noite e
no Verão ás 10, serão levados a seus senhores ou a
quem suas vezes
fizer, pelas patrulhas, e postos em custodia se estes o exigirem, ou
não forem conhecidos.
Art. 38. - Dentro de meia legua em redor da Villa, é
prohibido
dar tiros, qualquer que seja o pretexto, sob pena de 10$000 de multa e
24 horas de prisão se o infractor fôr escravo.
Art. 39. - E' vedado fazer derrubadas, roças,
escavações ou
extrahir materiaes nos montes que circumdão a Villa, ou em
qualquer
outro em que existirem vertentes de agua, de uso publico, sem
prévia
licença da Camara, que mandará pelo Fiscal marcar o local
proprio para
este fim, salvando sempre a distancia, das nascentes e de seus
encanamentos, nunca menor de 50 metros. O infractor incorrerá na
pena
de perda dos materiaes, e multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias ;
sendo, porém, escravo, a multa conVerter-se-ha em prisão
por 48 horas,
e quatro dias nas reincidencias.
Art. 40. - Não se poderá extrahir pedras, ou
outros materiaes de
construcção na circumvizinhança da Villa, sem
prévia licença da Camara,
que será por um anno, podendo ser espaçada por mais
tempo, se isso fôr
julgado conveniente. Taes licenças não
constituiráõ propriedade. Os
infractores pagaráõ a multa de 10$000.
Art. 41. - Os que trabalharem com brocas em pedreiras,
são
obrigados a cobril-as na occasião da axplosão, dando
aviso aos
transeuntes cinco minutos antes, por signaes que se oução
a 100 metros
de distancia. Os contraventores soffreráõ a pena de 48
horas de prisão,
e os conoessionarios a de ser-lhes cassada a licença, no caso de
reincidencia.
Art. 42. - Os proprietarios em cujos terrenos existirem
formigueiros, são obrigados a extinguil-os, e não o
fazendo,
ser-lhes-ha pelo Fiscal marcado um prazo nunca maior de 30 dias, dentro
do qual deveráõ cumprir esta obrigação, sob
pena de multa de vinte mil
réis, e ser o trabalho feito á sau custa.
CAPITULO 'IV
DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS E DA SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 43. - Serão avisados pelo Fiscal, todos os
proprietarios de
predios situados no recinto desta Villa, que ainda não tiverem
calçado
suas frentes, para o fazerem, dentro do prazo de seis mezes, com pedras
ou qualquer outra materia, que, convenientemente preparada, preste
commodo passeio, sujeitando-se, o infractor á multa de 2$000 por
metro,
e á pena de ser a obra feita á sua custa, uma vez
esgotado o prazo.
Art. 44. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são
obrigados:
§ 1.º - A conservar limpas e capinadas as testadas de
seus
predios, até o meio da rua, e nas praças até sete
metros, sob pena de,
sendo para este fim avisados pelo Fiscal, em caso de inobservancia,
pagarem a multa de 5$000.
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos pantanosos, onde
haja
estagna- ção de aguas, dentro e nas proximidades da
Villa, deverão
dessecal-os, aterrando ou dando esgoto ás aguas, dentro do prazo
ordenado pelo Fiscal,o findo o qual, sem cumprimento da
obrigação
imposta, soffrerão a multa de 20$000, fazendo-se o trabalho
á sua
custa.
Art. 45. - Todo aquelle que por qualquer modo impedir o esgoto
de aguas pelos canos ou vallas que houverem, estreitando-as,
soffrerá a
multa de 20$000, além da despeza na destruição do
embaraço, ou
demolição da obra
Art. 46. - Os proprietarios por cujos terrenos corrão
aguas dos
vizinhos para as vallas geraes, ribeiros ou superficie das ruas,
não
poderão embaraçar essa servidão, sob pena de
20$000 e de fazer-se o
reparo á sua custa.
Art. 47. - E' prohibido, ainda mesmo por meio de canos,
lançar
immundicias ou fazer despejos nas ruas, praças, travessas,
terrenos
abertos, ribeiros, margens destes, ou em qualquer outra servidão
e
lugares publicos. Para tal fim, designará a Camara os que julgar
proprios. O infractor soffrerá a multa de 10$000, e 48 horas de
prisão
se fôr escravo.
§ Unico. - Os depejos de aguas servidas e materias fecaes,
far-se-hão sómente das 9 noras da noite em diante, no
inverno, e 10 no
verão, sob pena de 5$000 ou tres dias do prisão se
fôr o
infraetor escravo.
Art. 48. - Os que consentirem ou lançarem em seus
quintaes ou ,
áreas, aguas infectas, incorreráõ na multa de
5$000, e no duplo nas
reincidencias.
Art. 49. - As cocheiras e estrebarias deveiráõ
ser limpas de tres em tres dias, sob pena de 4$000 de multa.
Art. 50. - E' prohibido criar ou sovar porcos nos quintaes da
Villa, sob pena de 5$000 de multa, e de removel-os immediatamente. Ter
nelles cortumes de couros e outros manifestamente prejudiciaes á
saude,
sob a mesma pena. Expôr á venda generos deteriorados ou
falsificados,sob pena de perda dos mesmos, a juizo de peritos; multa de
10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 51. - Nenhuma casa de saude ou hospital poder-se-ha fundar
sem licença da Camara, que resolverá sobre o local
escolhido. Aos
infractores sera comminada a pena de 30$000,ficando ainda sujeito a
cumprir o determinado no presente artigo.
30
CAPITULO 'V
VENDA DE COMESTIVEIS, CASAS DE NEGOCIO
Art. 52. - Os legumes, fructas, aves, peixes e outros
comestiveis, só poderão ser expostos a venda nos,lugares
que a Camara
designar por Editaes. Os contraventores pagarão a multa de 5$000
e o
dobro na reincidencia ; sendo, porém, escravos, terão 24
horas de
prisão.
Art. 53. - E' prohibida a venda de fructas verdes, e os
contraventores, além de perderem-nas por ordem do Fiscal,
pagaráõ 5$000
de multa, e se for escravo, soffrerá a pena do artigo
antecedente.
Art. 54. - E' prohibido ter casa de negocio de atacado ou a
retalho, armazem de deposito, taboleiros, tendas, officinas, botequins,
fabricas, estabelecimento de commercio ou industria, mesmo
particular,ou divertimento publico, sem préviamente requerer-se
licença
annualmente ao Presidente da Camara durante o mez de Julho, devendo
realizar-se o pagamento do imposto respectivo ate o dia 1° de
Agosto.
As casas ou estabelecimentos que de novo se abrirem,
solicitaráõ a
licença e pagaráõ o imposto antes de serem
abertas, sob pena de pagarem
o dobro da imposição
Art. 55. - Os que em seu negocio usarem de pesos e medidas,
são
obrigados a tel-os e aferil-os nos mezes de Julho e Agosto, sob pena
aos contraventores de 5$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 56. - Os carros o carroças que existirem no
Municipio,
serão annualmente marcado pelo Aferidor da Camara na
occasião de
pagar-se o imposto. Os que se fizerem durante o anno financeio,
pagaraõ
o imposto, uma vez que comecem a funccionar, sob pena do pagamento do
dobro da imposição.
Art. 57. - O vendedor que não conservar as medidas,
balanças,
pesos, talhas e lugares de deposito de generos,com o asseio preciso,
soffrerá a multa de 5$000 e o dobro na reincidencia
Art. 58. - Os donos ou caixeiros de botequins e tavernas,
não
deveraõ consentir em ajuntamento de escravos, desde que
hajão ultimado
as |compras ou serviços que ahi os levárão, sob
pena de 10$000 de multa
e o duplo na reincidencia.
§ Unico. - Taes estabelecimentos deveráõ
fechar-se ao toque de recolher, sob pena de 5$000 de multa e o dobro na
reincidencia.
Art. 59. - O Fiscal, nos mezes de Junho e Dezembro de cada
anno,
e em qualquer tempo que a Camara designar, acompanhado do Porteiro e
duas testemunhar, fará correição, afim de
verificar as infracções e o
fiel cumprimento de todas as prescripções do presete
Codigo, do que
lavrará o respecivo auto.
Art. 60. - Todas as imposições ,a que
ficão sujeitos os
municipes, constão da tabella a este annexa, que por Edital
será
publicada, uma vez approvada pelo poder competente.
Art. 61. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio
de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para V. Exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Tabella dos imposto Municipaes
Cobrar-se-ha a titulo de importo de licença, no acto da
impetração
desta, ou antes de sua concessão: 100$000 por anno, para vender
prata,
ouro ou jóias pelas ruas ou 100$000, idem, para vender bilhetes
de
loteria pelas ruas ou em casa.
100$000, idem. para cada pessoa, não domiciliada no Municipio,
vender fazendas ou objectos de modas.
25$000, idem, para cada pessoa, domiciliada no Municipio, vender
fazendas ou objectos de modas.
30$000, idem. para o exercício da profissão de dentista.
30$000 por corrida de cavallos, carros ou embarcações.
20$000 por espectaculo gymnastico, equestre e de outro genero, que se
der nas rua, praças ou mesmo em terrenos particulares.
30$000 Por anno, para ter theatro ou casa, ou se derem divertimentos
publicos por paga.
30$000, idem,para ter rasa de jogo de bola, ou outro qualquer, licito (
alem do imposto de venda de bebidas alcoolicas ).
50$000,idem,por pessoa não domiciliada, que vender pelas ruas
objectos de armarinho ou de pequeno valor.
20$000, idem, para ter padaria, ou vender pelas ruas.
30$000,idem,para ter hotel,hospedaria, botequim ou restaurant ( alem do
imposto sobre bebidas alcoolicas ).
50$000,idem, para tirar retrato por qualquer systema.
30$000,idem,pura ter cortume,fabrica ou machina de qualquer genero.
20$000,idem,para tirar pedras ou outros materiaes, mesmo em pedreiras
ou terrenos particulares
20$000, idem, para ter casa ou armazem de negocio,officinas,deposito de
madeiras, ou outro qualquer estabelecimento de commercio ou
índustria,
não estando sujeito a imposto especial.
5$000 por anno,para ter bote, canôa ou lancha de aluguel.
10$000 por espectaculo, em casa ou theatro,sendo por paga.
l0$000 por anno, por pessoa domiciliada que vender livros, objectos de
armarinho ou de pequeno valor.
20$000.idem,por pessoa que andar pelas ruas com cosmoramas,
instrumento, realejos ou objectos de divertimento,recebendo paga.
10$000,idem,para o exercício da medicina,advocacia e ter
cartorio.
5$000,idem,para ter casa ou quarto onde se vendão quitandas ou
verduras.
5$000 por dia de leilão publico.
3$000 por anno,por cada um animal muar ou cavallar, conservado em pasto
ou estrebaria.
500 réis por cada rez, porco e carneiro,ou fracção
destes, mortos dentro ou fóra do Municipio, expostos a venda.
1$000 por aferição de cada medida de extensão e
suas subdivisões.
5$000,idem,de cada terno medidas para líquidos ou seccos,
não excedendo
de 10 peças. e mais 500 réis por cada uma que exceder
deste numero.
5$000, idem,de cada termo de pesos, não excedendo de 10. e mais
500 réis por cada um que exceder.
1$000,idem, de cada balança, qualquer que seja o tamanho ou
capacidade.
30$000 por anno,de cada carro de duas ou quatro rodas,de conduzir,
cargas, puxado por mais de um animal.
12$000,idem,por carro puxado por um animal.
16$000, idem, por carro, sege, troly ou outro qualquer vehiculo de
conduzir gente. Se os transportes constantes dos tres paragraphos
anteriores, furem de uso particular, pagaráõ somente a
terça parte do
imposto.
10$000 por anno, de cada casa de aluguel de mais de tres portas eu
janellas de frente.
6$000, idem, de casa de aluguel de um pavimento, de menos de tres
portas ou janellas de frente.
16$000, idem, de casa de aluguel de dous pavimentos, de mais de tres
portas ou janellas de frente.
12$000, idem, de cada casa de aluguel, de dous pavimentos, de menos tle
tres portas o t janellas de frente.
10$000, idem, de cada cubiculo ou aposento de casas denominadas
cortiços existentes dentro dos limites da Villa.
Quando as casas tiverem mais de uma frente, o imposto será
cobrado na
razão da maior. A isençáõ do imposto milita
tão somente em favor dos
proprio donos, quando nellas residirem.
6$000 per anno, de licença para ter pasto de aluguel.