RESOLUÇÃO N. 96

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Tatuhy, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.º - Os Armadores desta Cidade e das povoacões deste Municipio, serão nomeados, demittidos e juramentados pela Camara. Terão a seu cargo o esquadro e alinhamento de todas as ruas da Cidade e povoações, e serão obrigados a demolir e reedificar a porção de edificios, que por sua causa forem edificados fóra de regra; ou que estiverem em estado de causar perigo aos transeuntes.
Art. 2.º - O Arruador terá, de cada frente que alinhar, 1$000, sendo nas povoações, e sendo fóra, mais um terço.
Art. 3.º - O alinhamento das ruas será tirado a esquadro da rua principal, e do melhor edificio que nella se achar.
Art. 4.º - Os fechos dos terrenos, dentro das povoações, de ora em diante, serão feitos a muros de mão ou taipa, que terão não menos de 11 palmos e serão conservados com o capricho necessario. Os infractores serão multados em 10$000, ficando na obrigação de fazel-os no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 5.º - O nivelamento dos edificios será dado pela Camara ao Fiscal, e por este no edificante; os que sem elle levantarem edificios, serão multados em 10$000 e obrigados a fazer de novo na forma prescripta.
Art. 6.º - As casas não poderão ser levantadas com menos de 4m,40 de altura da soleira á linha do telhado; e sem preceder o alinhamento, que será dado pelo Arruador, e o nivelamento pelo Fiscal.
Os contraventores serão multados em 20$000, ficando obrigados a demolir no prazo que lhes fôr marcado, se não estiver em regra.
Art. 7.º - As portas das casas nas frentes terão 2m,86 de altura e 1m,10 de largura, e as janellas 1m,87 de altura e 0m,99 de largura. Os contraventores serão multados em 10$000, ficando obrigados a fazer em regra, no prazo que lhes fôr marcado.
Art. 8.º - As frentes das casas e muros serão rebocadas e caiadas no prazo que for marcado pelo Fiscal. Os contraventores serão multados em 10$000 peia primeira vez, e no dobro na reincidencia.
Art. 9.º - E' permittido qualquer escavação ou buraco nas ruas ou terrenos abertos ; excepto se fôr de propriedade particular, para nivelamento. Os infractores serão multados em 5$000, ficando obrigados ao entupimento, no prazo que lhes fôr marcado, alem do damno causado.
Art. 10. - E' probibida a conservação de madeiras e entulhos nas ruas, salvo quando estiver qualquer edificio em obra, e neste caso, além do livre transito, nas noites escuras deveráõ os proprietarios conservar uma lanterna accesa até ás 11 horas. Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 11. - Todo aquelle que lançar ou mandar lançar cisco, lixo ou animaes mortos nas ruas desta Cidade, será multado em 5$000, ficando obrigado a mandar tirar para fóra, em lugar de onde o fetido não incommode ao publico.
Art. 12. - Todo o proprietario é obrigado a mandar capinar, quando seja necessario, suas testadas, não deixando crescer o mato na extensão de 10 palmos, sob pena de 2$000 de multa de cada frente que ficar por capinar ou varrer.
Art. 13. - Nos quintaes, pateos ou cercados não ae poderá conservar qualquer cousa em estado de putefracção.
Os infractores serão multados em 5$000, e obrigados a removêl-a no prazo que fôr marcado.
Art. 14. - Todo aquelle que lançar na agua da povoação ou poços, immundicias, ou cousa que infecte ou suje a agua, será multado em 8$000, ficando obrigado a tiral-a immediatamente ou pagar as despezas feitas pelo Fiscal.
Art. 15. - Todo aquelle que vender a escravos, ou a pessoas desconhecidas ou suspeitas, qualquer remedio ou substancia venenosa, sem receita de professor conhecido, será multado em 10$000, além das penas a que por Lei estiver sujeito. As boticas serão abertas de dia ou de noite, desde que seja necessario qualquer remedio.
Art. 16. - A Camara nomeará uma commissão de pessoas profissionaes para examinar as boticas e casas que contiverem remedios, dos moradores deste Municipio; e no caso de acharem algumas drogas em estado ruinoso,será o dono multado por cada objecto em 5$000, ficando obrigado a eleital-as fóra.
Art. 17. - As aguas de servidão nas povoações, que se acharem nos patrimonios, serão livres de fechos a margem pelo lado da Cidade, ficando reservados 80 palmos para servidão publica. Os contraventores serão multados em 30$000 e no dobro ua reincidencia, ficando obrigados a abril-as no prazo que fôr marcado: procedendo-se á desapropriação quando houver dominio particular.
Art. 18. - São expressamente prohibidos os jogos nos armazens e tavernas desta Cidade. Os donos ou caixeiros que o consentirem, pagaráõ a multa de 5$000, e, na reincidencia, 10$000.
Art. 19. - Todo aquelle que vender generos falsificados ou deteriorados, de qualquer especie que seja, será multado em 5$000, ficando na obrigação de deital-os fóra no prazo que lhe fôr marcado, e em restituir ao comprador o valor que delle tiver recebido.
Art. 20. - Todo aquelle que vender com pesos falsos, será multado em 10$000, e obrigado a afelos no prazo que lhe fôr marcado.
Art. 21. - Todo aquelle que andar montado em animaes bravo dentro da Cidade,será multado em 5$000, e em 108000 na reincidencia
Art. 22. - Todo aquelle que recolher rezes bravas nesta Cidade, ser multado em 5$000, e em 10$000 na reincidencia, ficando na obrigação de retiral-as quanto antes.
Art. 23. - Todo o proprietario de terrenos dentro desta Cidade o seu rocio, será obrigado a extinguir os formigueiros que existirem, dentro do prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de 10$000 de multa de cada formigueiro, e 20$000 na reincidencia.
Art. 24. - E' ínteramente prohibido criar-se abelhas nesta Cidade e seu rocio, na cucumferencia de um quarto de legua, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa
Art. 25. - E' prohibida a conservação de animaes cavallares, muares e vaccuns, soltos em terras lavradias; os que assim os conservarem, serão obrigados aos damnos que elles causarem aos vizinhos, os quaes, depois de avisarem os donos por duas vezes, com duas testemunhas, apprehenderáõ e entregaráõ ao Fiscal, que os depositará, e serão arrematados em hasta publica, depois de processadas as infracções pela autoridade competente, de cujo producto serão pagas as custas e damnos, e o restante será recolhido ao cofre Municipal, ate a quantia de 30$000, e o mais se entregará ao dono. Os porcos serão mortos no lugar em que fizerem o damno, depois de serem os donos avisados duas vezes, precedendo para isso licença do Fiscal.
Art. 26. - Os que plantarem beira-campo ou no rocio da Cidade, no patrimonio ou proximamente a elle, serão obrigados a fechar suas plantas, e havendo damno, justificado o bom fecho, e que o animal que fez o damno é por damninho, serão applicadas as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 27. - Os porcos que vagarem pelos limites desta Cidade, serão apprehendidos pelo Fiscal, e haverá um lugar destinado para seu deposito, e no dia seguinte serão arrematados em hasta publica; terá o dono preferencia, pagando 2$000 de cada um.
Art. 28. - E' permittido conservarem-se cabras leiteiras pelas ruas tirando-se uma licença do Fiscal, pela qual se pagará 10$000 de cada uma, e as conservaráõ com um collar que possa levar o carimbo da Camara
O infractor pagará a multa de 20$000. E as cabras que forem encontradas sem as condições estipuladas, serão conduzidas ao deposito e applicadas as penas do artigo antecedente.
Art. 29. - Todo o individuo que tiver cães dentro da Cidade, tirará uma licença do Fiscal, pagando por ella 10$000 de cada um por anno, e os conservaráõ com uma colleira, onde possa levar o carimbo , e os que não andarem com esta divisa serão mortos com substancia venenosa ; não se podendo conseivar, mesmo com licença, sendo cães bravos. O infractor será multado em 20$000.
Art. 30. - Não se poderá dar especlaculos publicos sem licença do Fiscal, pelo que se pagará 10$000 de cada dia ou noite , excepto os que forem gratuitos, ou para festas nacionaes. Os contraventores serão multados em 20$000 e obrigados ao competente imposto.
Art. 31. - É prohibido quemar-se buscapés nas ruas desta Cidade Os contraventores serão multados em 10$000, além do damno que causarem.
Art. 32. - Os que correrem a cavallo nas ruas desta Cidade, sem urgente precisão, serão multados em 5$000. Esta multa fica ao arbitrio dos Inspectores de Quarteirão, e de qualquer pessoa do povo, que testemunhar esta infracção, e a denunciará ao respectivo Fiscal.
Art. 33. - Os que derem tiros com a armas de fogo ou roqueira dentro desta Cidade, serão multados em 2$000, sendo de dia; e 4$000, sendo de noite; com excepção dos festejos de Santo Antonio, S. João e S. Pedro
Art. 34. - Nenhum carro podera transitar sem guia pelas ruas desta Cidade. Os contraventores serão multados em 2$000.
Art. 35. - Todo aquelle qne matar rezes, sem que sejão préviamente vistas pelo Fiscal, se estão em ostado de serem mortas, conservadas no açougue 12 horas e registradas no livro competente as marcas, côr e nome do cortador e de quem as comprou, e sem ter pago os devidos impostos, será multado em 5$000.
Art. 36. - Os que venderem carnes verdes conserval-as-hão com todo o asseio, as casas de talhos estarão sempre limpas, as paredes serão forradas com toalhas, onde serão cortadas as carnes, que estarão cobertas e com limpeza.
Os contraventores serão multados em 5$00 , e em 10$000 na reincidencia.
Art. 37. - Todo o cortador de gado nesta Cidade, tirará licença annual, pagando 6$400 para poder ter seu açougue aberto. O infractor pagará a multa de 10$000, além do imposto.
Art. 38. - Fica creado o imposto de 400 réis, de cada rez que se matar nesta Cidade, cujo producto será applicado para fazer-se um rancho cora quarto fechado, e ladrilhar-se parte da mangueira e fazer-se um poço para servidão do Matadouro.
Art. 39. - Fica isento do imposto de 6$400 e sujeito ao de 500 réis de cada uma além dos mais, todo o individuo que, sem ter por profissão, cortar rezes nas casinhas desta Cidade. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 40. - É prohibido tirar-se esmolas neste Município com bandeira do Divino Espirito-Santo, sem primeiro pagar o imposto de 100$000. isto mesmo será concedido apresentando documentos legaes. O infractor pagara a multa de 20$000, além do imposto.
Art. 41. - No primeiro dia de Fevereiro de cada anno, o Fiscal, acompanhado do Secretario e Porteiro, fará correição em todas as casas de negocio desta Cidade, verificando se estão com suas licenças tiradas e pagas. Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 42. - Além das correições designadas por estas Posturas, o Fiscal fará outras sem preceder publicidade, na forma do artigo antecedente.
Art. 43. - Todas as vezes que o Fiscal marcar prazo para os proprietarios cumprirem qualquer disposição da presente Postura, fará correição no fim do prazo, e impará a competente multa.
Art. 44. - Todo o carregamento de aguardente que nesta Cidade e seu Municipio entrar, fica sujeito a pagar 1$000 por cargueiro. O infractor pagara a multa de 10$000, alem do imposto.
Art. 45. - Todo o negociante de fazendas fica sujeito a pagar 20$000 de licença annualmente, e não poderá abrir sem primeiro pagar o dito imposto.
O infractor pagará a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 46. - Todo o negociante de seccos e molhados fica sujeito a pagar a licença annual de 10$000. O infractor pagara a multa de 20$000.
Art. 47. - Todo o negociante de joias, prata ou brilhantes, que vender dentro do Município, pagará o imposto de 200$000 por anno. O infractor pagará 30$000 de multa, além do imposto.
Art. 48. - Todo o retratista, dentista e relojoeiro que quizer usar de seu officio neste Município, pagará o imposto de 20$000 por anno. O infractor pagará a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 49. - Ficão prohibidos no interior da Cidade os divertimentos chamados vulgarmente batuques ou fandangos. O infractor será multado em 20$000.
Art. 50. - Os generos alimenticios de primeira necessidade deveráõ ser expostos no Mercado, onde poderão ser vendidos em primeiro lugar em pequenas porções. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 51. - Todo aquelle que for cercar os gêneros comestíveis de primeira necessidade, nos subúrbios ou ao chegarem na povoação, serão multados em 20$000.
Art. 52. - Fica designado o largo da Cadêa para servir de Mercado, onde os vendedores poderão parar 12 horas e vender a varejo, depois do que -  poderão percorrer as ruas e vender como bom lhes convier. Esta disposição  terá lugar quando houver carestia de gêneros alimentícios e o Fiscal entender necessário. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 53. - Todo o negociante que quizer cortar capados, fará avença com o Procurador da Câmara, pela qual pagará 10$000 annuaes, e aquelle que não tiver por profissão, poderá cortar nas casinhas, mediante o imposto de 200 reis por cabeça.
Art. 54. - Fica prohibido tirar-se água dos poços ou chafarizes públicos em grande quantidade, sem ordem do Fiscal. O infractor será multado em 5$000.
Art. 55. - Todo e qualquer carro que trouxer madeiras, lenha, algodão ou pedras para commercio, fica sujeito ao imposto de 10$000. O infractor será multado em 20$000.
Art. 56. - E' permittido consevarem-se vaccas de leite na Cidade e seus subúrbios, tirando-se uma licença da Camarn, pela qual se pagará o imposto de 2$000 annuaes, por cabeça. O infractor pagará a multa de 20$000, além do imposto.
Art. 57. - De cada escravo fugido, que fôr preso ou recolhido á Cadêa, seu senhor pagará ao cofre Municipal a quantia de 10$000, e toda a despeza que com o mesmo fôr feita, sem o que não lhe será entregue . o escravo.
Art. 58. - Todo o indivíduo que tiver roça para queimar, não o podera fazer sem que primeiro faça um aceiro de 10 palmos, sendo 5 capinados e varridos, e 5 roçados e varridos ; devendo avisar seus confinantes para o dito fim. O infractor, além do damno causado, fica sujeito a multa ' de 20$000. A disposição deste artigo será applicada quando a circunstancia o exigir.
Art. 59. - As estradas deste Município serão feitas de mão-commum annualmente, no mez e dia designados pela Câmara. E terão a largura de , sete metros, ficando nelles comprehendidos o leito, que terá 2m,50 capinados. Estas dimenções são extensivas ás estradas de Sacramento.
Art. 60. - Os moradores do Municipio, que se utilisão das estradas  para virem á Igreja Matriz desta Cidade, sendo avisados pelo Inspector de estradas, comparecerão com suas ferramentas designadas pelo Inspector, no lugar em que devem começar o serviço ; e ahi trabalharão até suas respectivas moradas.
Art. 61. - São obrigados a este serviço : dous terços dos escravos de cada senhor, todos os homens livres, quer sejão proprietários ou aggregados, assalariados ou colonos.
Exceptuão-se os individuos que forem menores de 18 annos e as mulheres. Todo e qualquer trabalhador será multado em 4$000 de cada dia de serviço que deixar de prestar.
Art. 62. - Se depois de feita a estrada, houver tranqueiras ou cousa que embarace o livre transito, o Inspector mandará fazer o necessário concerto pelo numero de moradores mais próximos que fòr necessário, alliviando-os do serviço na factura da estrada, em proporção do serviço que tiverem prestado. Haverá em cada estrada tantos Inspectores quantos a Câmara   julgar necessários, e serão nomeados pela mesma, e obrigados a servirem ao menos durante um anno, sob a multa de 30$000.
Art. 63. - Os Inspectores terão a seu cargo :
§ 1.º - Avisar os que são obrigados a serviço.
§ 2.º - Tomar nota das faltas dos trabalhadores.
§ 3.º - Dar ao Fiscal a relação dos que devem ser multados, e em geral dirigir e inspeccionar a factura da estrada.
Art. 64. - Os Inspectores que não cumprirem com seu dever, soffreráõ a multa de 30$000. São dispensados de concorrerem com seus serviços para a factura da estrada.
Art. 65. - Todo o negociante de fazendas, armazens, tavernas, etc, são obrigados a levar a casa do Procurador da Camara seus pesos e medidas, para serem aferidos, até o fim de Fevereiro, pelo quo pagaráõ 1$300. O infractor será multado em 10$000.
Art. 66. - O Procurador tomará este serviço a seu cargo, pelo que terá a gratificação de 40$000 por anno.
Art. 67. - Os proprietários não poderão impedir que sejão abertas estradas e ruas Municipaes em seus terrenos logo que sejão indemnisados, e, quando a isso se neguem, incorreráõ na multa de 20$000, sendo sempre obrigados a consentirem na referida abertura.
Art. 68. - As boticas não poderão ser abertas sem primeiro pagarem o imposto annual de 30$000.
O infractor pagará a multa de 10$000, além do importo.
Art. 69. - Nenhum caldeireiro ou funileiro, não domiciliado no Município, poderá exercer o seu officio ou vender suas obras, sem pagar mensalmente o imposto de 2$000; e os domiciliados pagaráõ 8$000 annuaes.
Os infractores serão multados em 10$000 de cada vez que deixarem de tirar licença.
Art. 70. - Todo o individuo que andar pela rua com realejo, marmotas, etc, tendo isto como meio de vida, pagará 20$000 de licença. O infractor pagará a multa de 10$000, além da licença.
Art. 71. - Todo o individuo, que tiver casa aberta com marmota, pagará o imposto de 20$000 por um dia ou por um anno. O infractor será multado em 30$000, além da licença.
Art. 72. - As casas de bilhar ou de quaesquer outros jogos licitos pagaráõ o imposto de 30$000 por anno. O infractor será multado em 10$000, além do imposto.
Art. 73. - Todo o indivíduo que der ou consentir em sua casa jogos illicitos, como sejão: estrada de ferro, de páo, lansquenet, trinta e um e primeira, será punido com oito dias de prisão de cada vez.
Art. 74. - Fica prohibido fincarem-se estacas nas ruas e praças desta Cidade, com o fim de prenderem-se animaes.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 75. - Todo aquelle que tapar ou estreitar as estradas publicas ou particulares sem approvação da Camara, será multado em 20$000, e obrigado a deixar no antigo estado.
Art. 76. - Fica prohibido conservarem-se porteiras de varas em qualquer caminho, que tenha mais de dous moradores.
Os infractores serão multado em 10$000 e obrigados a tiral-as.
Art. 77. - Os que dirigirem palavras injuriosas, ou praticarem actos obscenos que offendão a moral publica, serão multados em 10$000.
Art. 78. - Todo aquelle que fôr encontrado escrevendo disticos, sujando ou estragando as paredes de qualquer estabelecimento publico ou de casas particulares, serão multados em 10$000.
Art. 79. - Não é permittido edificarem-se casas dentro desta Cidade, íôra do alinhamento das ruas, e bem assim casas chamadas meia-agua. O infractor será multado em 30$000, ficando obrigado, quanto áquellas, pôl-as no alinhamento ; e quanto a estas, fazel-as com cumieira.
Art. 80. - Os proprietarios são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades, sitas nas ruas que forem designadas pela Camara, a qual marcará um prazo sufficiente. O infractor pagará a multa de 20$000, e obrigado a calçar.
Art. 81. - Ninguem poderá prender animaes nas portas das casas e passeios das ruas desta Cidade. O contraventor será multado em 50$00.
Art. 82. - Serão responsaveis pela violação das Posturas da Camara Municipal, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 83. - Todo aquelle que tiver poços em quintaes abandonados, serão obrigados a entupil-os ; e não o fazendo no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal, serão multados em 20$000, além da despeza que o Fiscal tiver feito com o entupimento do mesmo.
Art. 84. - E' permittido aos proprietarios terem chiqueiros no centro de seus quintaes, de onde não incommodem o publico ; devendo ser estivados e conservados com limpeza. O infractor será multado em 10$000 e na reincidencia no dobro.
Art. 85. - As padarias e casas onde se fazem pães para commercio, ficão sujeitas ao imposto de 12$000 por anno. Os infractores serão multados em 20$000, além do imposto. Ficão isentos deste imposto as casas de negocio de seccos e molhados.
Art. 86. - Todo o individuo que tiver casa de hospedaria nesta Cidade, fica sujeito ao imposto de 30$000 annuaes. O infractor será multado em 30$000, além do imposto.
Art. 87. - Toda apessoa que andar pelas ruas ou praças, vendendo quitandas, pagará o imposto annual de 5$000. Os contraventores serão multados em 10$000, além do imposto ; exceptuão-se do imposto as pessoas que tenhão casa de negocio dos mesmos generos.
Art. 88. - Ficão prohibidas as paradas de tropas soltas, carregadas ou descarregadas, bem como dos carros carregados e descarregados, nas ruas desta Cidade, por mais tempo do que fôr preciso para carregar ou descarregar, podendo fazer-se as paradas nos largos ou pateos, não sendo nos. das igrejas, durante as estações das missas conventuaes, aos domingos e dias santos.
O contraventor será multado em 10$000.
Art. 89. - Toda a pessoa que tirar datas de, terrenos dentro do quadro desta Cidade, e não fechar ou edificar casas dentro do prazo de um anno, perderá o direito que tinha ao dito terreno.
Art. 90. - Fica prohibido nos passeios das ruas ou praças desta Cidade, transitarem cavalleiros ou largarem animaes soltos ou arreados. O eontraventor será multado em 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 91. - Todo o morador, proprietario ou inquilino fica obrigado a conservar o passeio e canal que tiver em frente de sua propriedade com asseio. O eontraventor será multado em 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 92. - Todo o indivíduo que tiver potreiro de aluguel dentro do quadro desta Cidade e seu Municipio, nas estradas geraes. pagará o imposto annual de 5$000. O eontraventor será multado em 10$000, além do imposto.
Art. 93. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, quo a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
Sebastião José Peraeira.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.