
RESOLUÇÃO
N. 96
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Tatuhy,
decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.º - Os Armadores desta Cidade e das
povoacões deste
Municipio, serão nomeados, demittidos e juramentados pela
Camara. Terão
a seu cargo o esquadro e alinhamento de todas as ruas da Cidade e
povoações, e serão obrigados a demolir e
reedificar a porção de
edificios, que por sua causa forem edificados fóra de regra; ou
que
estiverem em estado de causar perigo aos transeuntes.
Art. 2.º - O Arruador terá, de cada frente que
alinhar, 1$000, sendo nas povoações, e sendo fóra,
mais um terço.
Art. 3.º - O alinhamento das ruas será tirado a
esquadro da rua principal, e do melhor edificio que nella se achar.
Art. 4.º - Os fechos dos terrenos, dentro das
povoações, de ora
em diante, serão feitos a muros de mão ou taipa, que
terão não menos de
11 palmos e serão conservados com o capricho necessario. Os
infractores
serão multados em 10$000, ficando na obrigação de
fazel-os no prazo que
lhes fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 5.º - O nivelamento dos edificios será dado
pela Camara ao
Fiscal, e por este no edificante; os que sem elle levantarem edificios,
serão multados em 10$000 e obrigados a fazer de novo na forma
prescripta.
Art. 6.º - As casas não poderão ser
levantadas com menos de
4m,40 de altura da soleira á linha do telhado; e sem preceder o
alinhamento, que será dado pelo Arruador, e o nivelamento pelo
Fiscal.
Os contraventores serão multados em 20$000, ficando obrigados a
demolir no prazo que lhes fôr marcado, se não estiver em
regra.
Art. 7.º - As portas das casas nas frentes terão
2m,86 de altura
e 1m,10 de largura, e as janellas 1m,87 de altura e 0m,99 de largura.
Os contraventores serão multados em 10$000, ficando obrigados a
fazer
em regra, no prazo que lhes fôr marcado.
Art. 8.º - As frentes das casas e muros serão
rebocadas e
caiadas no prazo que for marcado pelo Fiscal. Os contraventores
serão
multados em 10$000 peia primeira vez, e no dobro na reincidencia.
Art. 9.º - E' permittido qualquer escavação
ou buraco nas ruas
ou terrenos abertos ; excepto se fôr de propriedade particular,
para
nivelamento. Os infractores serão multados em 5$000, ficando
obrigados
ao entupimento, no prazo que lhes fôr marcado, alem do damno
causado.
Art. 10. - E' probibida a conservação de madeiras
e entulhos nas
ruas, salvo quando estiver qualquer edificio em obra, e neste caso,
além do livre transito, nas noites escuras deveráõ
os proprietarios
conservar uma lanterna accesa até ás 11 horas. Os
contraventores serão
multados em 5$000.
Art. 11. - Todo aquelle que lançar ou mandar
lançar cisco, lixo
ou animaes mortos nas ruas desta Cidade, será multado em 5$000,
ficando
obrigado a mandar tirar para fóra, em lugar de onde o fetido
não
incommode ao publico.
Art. 12. - Todo o proprietario é obrigado a mandar
capinar,
quando seja necessario, suas testadas, não deixando crescer o
mato na
extensão de 10 palmos, sob pena de 2$000 de multa de cada frente
que
ficar por capinar ou varrer.
Art. 13. - Nos quintaes, pateos ou cercados não ae
poderá conservar qualquer cousa em estado de
putefracção.
Os infractores serão multados em 5$000, e obrigados a
removêl-a no prazo que fôr marcado.
Art. 14. - Todo aquelle que lançar na agua da
povoação ou poços,
immundicias, ou cousa que infecte ou suje a agua, será multado
em
8$000, ficando obrigado a tiral-a immediatamente ou pagar as despezas
feitas pelo Fiscal.
Art. 15. - Todo aquelle que vender a escravos, ou a pessoas
desconhecidas ou suspeitas, qualquer remedio ou substancia venenosa,
sem receita de professor conhecido, será multado em 10$000,
além das
penas a que por Lei estiver sujeito. As boticas serão abertas de
dia ou
de noite, desde que seja necessario qualquer remedio.
Art. 16. - A Camara nomeará uma commissão de
pessoas
profissionaes para examinar as boticas e casas que contiverem remedios,
dos moradores deste Municipio; e no caso de acharem algumas drogas em
estado ruinoso,será o dono multado por cada objecto em 5$000,
ficando
obrigado a eleital-as fóra.
Art. 17. - As aguas de servidão nas
povoações, que se acharem
nos patrimonios, serão livres de fechos a margem pelo lado da
Cidade,
ficando reservados 80 palmos para servidão publica. Os
contraventores
serão multados em 30$000 e no dobro ua reincidencia, ficando
obrigados
a abril-as no prazo que fôr marcado: procedendo-se á
desapropriação
quando houver dominio particular.
Art. 18. - São expressamente prohibidos os jogos nos
armazens e
tavernas desta Cidade. Os donos ou caixeiros que o consentirem,
pagaráõ
a multa de 5$000, e, na reincidencia, 10$000.
Art. 19. - Todo aquelle que vender generos falsificados ou
deteriorados, de qualquer especie que seja, será multado em
5$000,
ficando na obrigação de deital-os fóra no prazo
que lhe fôr marcado, e
em restituir ao comprador o valor que delle tiver recebido.
Art. 20. - Todo aquelle que vender com pesos falsos,
será multado em 10$000, e obrigado a afelos no prazo que lhe
fôr marcado.
Art. 21. - Todo aquelle que andar montado em animaes bravo
dentro da Cidade,será multado em 5$000, e em 108000 na
reincidencia
Art. 22. - Todo aquelle que recolher rezes bravas nesta Cidade,
ser multado em 5$000, e em 10$000 na reincidencia, ficando na
obrigação
de retiral-as quanto antes.
Art. 23. - Todo o proprietario de terrenos dentro desta Cidade
o
seu rocio, será obrigado a extinguir os formigueiros que
existirem,
dentro do prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de 10$000 de multa de
cada formigueiro, e 20$000 na reincidencia.
Art. 24. - E' ínteramente prohibido criar-se abelhas
nesta
Cidade e seu rocio, na cucumferencia de um quarto de legua, sob pena de
5$000 a 10$000 de multa
Art. 25. - E' prohibida a conservação de animaes
cavallares,
muares e vaccuns, soltos em terras lavradias; os que assim os
conservarem, serão obrigados aos damnos que elles causarem aos
vizinhos, os quaes, depois de avisarem os donos por duas vezes, com
duas testemunhas, apprehenderáõ e
entregaráõ ao Fiscal, que os
depositará, e serão arrematados em hasta publica, depois
de processadas
as infracções pela autoridade competente, de cujo
producto serão pagas
as custas e damnos, e o restante será recolhido ao cofre
Municipal, ate
a quantia de 30$000, e o mais se entregará ao dono. Os porcos
serão
mortos no lugar em que fizerem o damno, depois de serem os donos
avisados duas vezes, precedendo para isso licença do Fiscal.
Art. 26. - Os que plantarem beira-campo ou no rocio da Cidade,
no patrimonio ou proximamente a elle, serão obrigados a fechar
suas
plantas, e havendo damno, justificado o bom fecho, e que o animal que
fez o damno é por damninho, serão applicadas as mesmas
penas do artigo
antecedente.
Art. 27. - Os porcos que vagarem pelos limites desta Cidade,
serão apprehendidos pelo Fiscal, e haverá um lugar
destinado para seu
deposito, e no dia seguinte serão arrematados em hasta publica;
terá o
dono preferencia, pagando 2$000 de cada um.
Art. 28. - E' permittido conservarem-se cabras leiteiras pelas
ruas tirando-se uma licença do Fiscal, pela qual se
pagará 10$000 de
cada uma, e as conservaráõ com um collar que possa levar
o carimbo da
Camara
O infractor pagará a multa de 20$000. E as cabras que forem
encontradas
sem as condições estipuladas, serão conduzidas ao
deposito e applicadas
as penas do artigo antecedente.
Art. 29. - Todo o individuo que tiver cães dentro da
Cidade,
tirará uma licença do Fiscal, pagando por ella 10$000 de
cada um por
anno, e os conservaráõ com uma colleira, onde possa levar
o carimbo , e
os que não andarem com esta divisa serão mortos com
substancia venenosa
; não se podendo conseivar, mesmo com licença, sendo
cães bravos. O
infractor será multado em 20$000.
Art. 30. - Não se poderá dar especlaculos
publicos sem licença
do Fiscal, pelo que se pagará 10$000 de cada dia ou noite ,
excepto os
que forem gratuitos, ou para festas nacionaes. Os contraventores
serão
multados em 20$000 e obrigados ao competente imposto.
Art. 31. - É prohibido quemar-se buscapés nas
ruas desta Cidade Os contraventores serão multados em 10$000,
além do damno que causarem.
Art. 32. - Os que correrem a cavallo nas ruas desta Cidade, sem
urgente precisão, serão multados em 5$000. Esta multa
fica ao arbitrio
dos Inspectores de Quarteirão, e de qualquer pessoa do povo, que
testemunhar esta infracção, e a denunciará ao
respectivo Fiscal.
Art. 33. - Os que derem tiros com a armas de fogo ou roqueira
dentro desta Cidade, serão multados em 2$000, sendo de dia; e
4$000,
sendo de noite; com excepção dos festejos de Santo
Antonio, S. João e
S. Pedro
Art. 34. - Nenhum carro podera transitar sem guia pelas ruas
desta Cidade. Os contraventores serão multados em 2$000.
Art. 35. - Todo aquelle qne matar rezes, sem que sejão
préviamente vistas pelo Fiscal, se estão em ostado de
serem mortas,
conservadas no açougue 12 horas e registradas no livro
competente as
marcas, côr e nome do cortador e de quem as comprou, e sem ter
pago os
devidos impostos, será multado em 5$000.
Art. 36. - Os que venderem carnes verdes
conserval-as-hão com
todo o asseio, as casas de talhos estarão sempre limpas, as
paredes
serão forradas com toalhas, onde serão cortadas as
carnes, que estarão
cobertas e com limpeza.
Os contraventores serão multados em 5$00 , e em 10$000 na
reincidencia.
Art. 37. - Todo o cortador de gado nesta Cidade, tirará
licença
annual, pagando 6$400 para poder ter seu açougue aberto. O
infractor
pagará a multa de 10$000, além do imposto.
Art. 38. - Fica creado o imposto de 400 réis, de cada
rez que se
matar nesta Cidade, cujo producto será applicado para fazer-se
um
rancho cora quarto fechado, e ladrilhar-se parte da mangueira e
fazer-se um poço para servidão do Matadouro.
Art. 39. - Fica isento do imposto de 6$400 e sujeito ao de 500
réis de cada uma além dos mais, todo o individuo que, sem
ter por
profissão, cortar rezes nas casinhas desta Cidade. O
contraventor será
multado em 5$000.
Art. 40. - É prohibido tirar-se esmolas neste
Município com
bandeira do Divino Espirito-Santo, sem primeiro pagar o imposto de
100$000. isto mesmo será concedido apresentando documentos
legaes. O
infractor pagara a multa de 20$000, além do imposto.
Art. 41. - No primeiro dia de Fevereiro de cada anno, o Fiscal,
acompanhado do Secretario e Porteiro, fará
correição em todas as casas
de negocio desta Cidade, verificando se estão com suas
licenças tiradas
e pagas. Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 42. - Além das correições designadas
por estas Posturas, o
Fiscal fará outras sem preceder publicidade, na forma do artigo
antecedente.
Art. 43. - Todas as vezes que o Fiscal marcar prazo para os
proprietarios cumprirem qualquer disposição da presente
Postura, fará
correição no fim do prazo, e impará a competente
multa.
Art. 44. - Todo o carregamento de aguardente que nesta Cidade e
seu Municipio entrar, fica sujeito a pagar 1$000 por cargueiro. O
infractor pagara a multa de 10$000, alem do imposto.
Art. 45. - Todo o negociante de fazendas fica sujeito a pagar
20$000 de licença annualmente, e não poderá abrir
sem primeiro pagar o
dito imposto.
O infractor pagará a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 46. - Todo o negociante de seccos e molhados fica sujeito
a pagar a licença annual de 10$000. O infractor pagara a multa
de 20$000.
Art. 47. - Todo o negociante de joias, prata ou brilhantes, que
vender dentro do Município, pagará o imposto de 200$000
por anno. O
infractor pagará 30$000 de multa, além do imposto.
Art. 48. - Todo o retratista, dentista e relojoeiro que quizer
usar de seu officio neste Município, pagará o imposto de
20$000 por
anno. O infractor pagará a multa de 30$000, além do
imposto.
Art. 49. - Ficão prohibidos no interior da Cidade os
divertimentos chamados vulgarmente batuques ou fandangos. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 50. - Os generos alimenticios de primeira necessidade
deveráõ ser expostos no Mercado, onde poderão ser
vendidos em primeiro
lugar em pequenas porções. Os infractores serão
multados em 10$000.
Art. 51. - Todo aquelle que for cercar os gêneros
comestíveis de
primeira necessidade, nos subúrbios ou ao chegarem na
povoação, serão
multados em 20$000.
Art. 52. - Fica designado o largo da Cadêa para servir de
Mercado, onde os vendedores poderão parar 12 horas e vender a
varejo, depois do que - poderão percorrer as ruas e vender
como bom
lhes convier. Esta disposição terá lugar
quando houver carestia
de gêneros alimentícios e o Fiscal entender
necessário. Os
infractores serão multados em 10$000.
Art. 53. - Todo o negociante que quizer cortar capados,
fará
avença com o Procurador da Câmara, pela qual pagará
10$000 annuaes, e
aquelle que não tiver por profissão, poderá cortar
nas casinhas,
mediante o imposto de 200 reis por cabeça.
Art. 54. - Fica prohibido tirar-se água dos poços
ou chafarizes
públicos em grande quantidade, sem ordem do Fiscal. O infractor
será
multado em 5$000.
Art. 55. - Todo e qualquer carro que trouxer madeiras, lenha,
algodão ou pedras para commercio, fica sujeito ao imposto de
10$000. O
infractor será multado em 20$000.
Art. 56. - E' permittido consevarem-se vaccas de leite na
Cidade
e seus subúrbios, tirando-se uma licença da Camarn, pela
qual se pagará
o imposto de 2$000 annuaes, por cabeça. O infractor
pagará a multa de
20$000, além do imposto.
Art. 57. - De cada escravo fugido, que fôr preso ou
recolhido á
Cadêa, seu senhor pagará ao cofre Municipal a quantia de
10$000, e toda
a despeza que com o mesmo fôr feita, sem o que não lhe
será entregue .
o escravo.
Art. 58. - Todo o indivíduo que tiver roça para
queimar, não o
podera fazer sem que primeiro faça um aceiro de 10 palmos, sendo
5
capinados e varridos, e 5 roçados e varridos ; devendo avisar
seus
confinantes para o dito fim. O infractor, além do damno causado,
fica
sujeito a multa ' de 20$000. A disposição deste artigo
será applicada
quando a circunstancia o exigir.
Art. 59. - As estradas deste Município serão
feitas de
mão-commum annualmente, no mez e dia designados pela
Câmara. E terão a
largura de , sete metros, ficando nelles comprehendidos o leito, que
terá 2m,50 capinados. Estas dimenções são
extensivas ás estradas de
Sacramento.
Art. 60. - Os moradores do Municipio, que se utilisão
das
estradas para virem á Igreja Matriz desta Cidade, sendo
avisados
pelo Inspector de estradas, comparecerão com suas ferramentas
designadas pelo Inspector, no lugar em que devem começar o
serviço ; e
ahi trabalharão até suas respectivas moradas.
Art. 61. - São obrigados a este serviço : dous
terços dos
escravos de cada senhor, todos os homens livres, quer sejão
proprietários ou aggregados, assalariados ou colonos.
Exceptuão-se os individuos que forem menores de 18 annos e as
mulheres.
Todo e qualquer trabalhador será multado em 4$000 de cada dia de
serviço que deixar de prestar.
Art. 62. - Se depois de feita a estrada, houver tranqueiras ou
cousa que embarace o livre transito, o Inspector mandará fazer o
necessário concerto pelo numero de moradores mais
próximos que fòr
necessário, alliviando-os do serviço na factura da
estrada, em
proporção do serviço que tiverem prestado.
Haverá em cada estrada
tantos Inspectores quantos a Câmara julgar
necessários, e serão
nomeados pela mesma, e obrigados a servirem ao menos durante um anno,
sob a multa de 30$000.
Art. 63. - Os Inspectores terão a seu cargo :
§ 1.º - Avisar os que são obrigados a
serviço.
§ 2.º - Tomar nota das faltas dos trabalhadores.
§ 3.º - Dar ao Fiscal a relação dos que
devem ser multados, e em geral dirigir e inspeccionar a factura da
estrada.
Art. 64. - Os Inspectores que não cumprirem com seu
dever,
soffreráõ a multa de 30$000. São dispensados de
concorrerem com seus
serviços para a factura da estrada.
Art. 65. - Todo o negociante de fazendas, armazens, tavernas,
etc, são obrigados a levar a casa do Procurador da Camara seus
pesos e
medidas, para serem aferidos, até o fim de Fevereiro, pelo quo
pagaráõ
1$300. O infractor será multado em 10$000.
Art. 66. - O Procurador tomará este serviço a seu
cargo, pelo que terá a gratificação de 40$000 por
anno.
Art. 67. - Os proprietários não poderão
impedir que sejão
abertas estradas e ruas Municipaes em seus terrenos logo que
sejão
indemnisados, e, quando a isso se neguem, incorreráõ na
multa de
20$000, sendo sempre obrigados a consentirem na referida abertura.
Art. 68. - As boticas não poderão ser abertas sem
primeiro pagarem o imposto annual de 30$000.
O infractor pagará a multa de 10$000, além do importo.
Art. 69. - Nenhum caldeireiro ou funileiro, não
domiciliado no
Município, poderá exercer o seu officio ou vender suas
obras, sem pagar
mensalmente o imposto de 2$000; e os domiciliados pagaráõ
8$000
annuaes.
Os infractores serão multados em 10$000 de cada vez que deixarem
de tirar licença.
Art. 70. - Todo o individuo que andar pela rua com realejo,
marmotas, etc, tendo isto como meio de vida, pagará 20$000 de
licença.
O infractor pagará a multa de 10$000, além da
licença.
Art. 71. - Todo o individuo, que tiver casa aberta com marmota,
pagará o imposto de 20$000 por um dia ou por um anno. O
infractor será
multado em 30$000, além da licença.
Art. 72. - As casas de bilhar ou de quaesquer outros jogos
licitos pagaráõ o imposto de 30$000 por anno. O infractor
será multado
em 10$000, além do imposto.
Art. 73. - Todo o indivíduo que der ou consentir em sua
casa
jogos illicitos, como sejão: estrada de ferro, de páo,
lansquenet,
trinta e um e primeira, será punido com oito dias de
prisão de cada
vez.
Art. 74. - Fica prohibido fincarem-se estacas nas ruas e
praças desta Cidade, com o fim de prenderem-se animaes.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 75. - Todo aquelle que tapar ou estreitar as estradas
publicas ou particulares sem approvação da Camara,
será multado em
20$000, e obrigado a deixar no antigo estado.
Art. 76. - Fica prohibido conservarem-se porteiras de varas em
qualquer caminho, que tenha mais de dous moradores.
Os infractores serão multado em 10$000 e obrigados a tiral-as.
Art. 77. - Os que dirigirem palavras injuriosas, ou praticarem
actos obscenos que offendão a moral publica, serão
multados em 10$000.
Art. 78. - Todo aquelle que fôr encontrado escrevendo
disticos,
sujando ou estragando as paredes de qualquer estabelecimento publico ou
de casas particulares, serão multados em 10$000.
Art. 79. - Não é permittido edificarem-se casas
dentro desta
Cidade, íôra do alinhamento das ruas, e bem assim casas
chamadas
meia-agua. O infractor será multado em 30$000, ficando obrigado,
quanto
áquellas, pôl-as no alinhamento ; e quanto a estas,
fazel-as com
cumieira.
Art. 80. - Os proprietarios são obrigados a
calçar as frentes de
suas propriedades, sitas nas ruas que forem designadas pela Camara, a
qual marcará um prazo sufficiente. O infractor pagará a
multa de
20$000, e obrigado a calçar.
Art. 81. - Ninguem poderá prender animaes nas portas das
casas e passeios das ruas desta Cidade. O contraventor será
multado em 50$00.
Art. 82. - Serão responsaveis pela
violação das Posturas da
Camara Municipal, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos pupillos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos
escravos.
Art. 83. - Todo aquelle que tiver poços em quintaes
abandonados,
serão obrigados a entupil-os ; e não o fazendo no prazo
que lhe fôr
marcado pelo Fiscal, serão multados em 20$000, além da
despeza que o
Fiscal tiver feito com o entupimento do mesmo.
Art. 84. - E' permittido aos proprietarios terem chiqueiros no
centro de seus quintaes, de onde não incommodem o publico ;
devendo ser
estivados e conservados com limpeza. O infractor será multado em
10$000
e na reincidencia no dobro.
Art. 85. - As padarias e casas onde se fazem pães para
commercio, ficão sujeitas ao imposto de 12$000 por anno. Os
infractores
serão multados em 20$000, além do imposto. Ficão
isentos deste imposto
as casas de negocio de seccos e molhados.
Art. 86. - Todo o individuo que tiver casa de hospedaria nesta
Cidade, fica sujeito ao imposto de 30$000 annuaes. O infractor
será
multado em 30$000, além do imposto.
Art. 87. - Toda apessoa que andar pelas ruas ou praças,
vendendo
quitandas, pagará o imposto annual de 5$000. Os contraventores
serão
multados em 10$000, além do imposto ; exceptuão-se do
imposto as
pessoas que tenhão casa de negocio dos mesmos generos.
Art. 88. - Ficão prohibidas as paradas de tropas soltas,
carregadas ou descarregadas, bem como dos carros carregados e
descarregados, nas ruas desta Cidade, por mais tempo do que fôr
preciso
para carregar ou descarregar, podendo fazer-se as paradas nos largos ou
pateos, não sendo nos. das igrejas, durante as
estações das missas
conventuaes, aos domingos e dias santos.
O contraventor será multado em 10$000.
Art. 89. - Toda a pessoa que tirar datas de, terrenos dentro do
quadro desta Cidade, e não fechar ou edificar casas dentro do
prazo de
um anno, perderá o direito que tinha ao dito terreno.
Art. 90. - Fica prohibido nos passeios das ruas ou
praças desta
Cidade, transitarem cavalleiros ou largarem animaes soltos ou arreados.
O eontraventor será multado em 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 91. - Todo o morador, proprietario ou inquilino fica
obrigado a conservar o passeio e canal que tiver em frente de sua
propriedade com asseio. O eontraventor será multado em 5$000, e
o dobro
na reincidencia.
Art. 92. - Todo o indivíduo que tiver potreiro de
aluguel dentro
do quadro desta Cidade e seu Municipio, nas estradas geraes.
pagará o
imposto annual de 5$000. O eontraventor será multado em 10$000,
além do
imposto.
Art. 93. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
quo a cumprão e facão cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de
Maio de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
Sebastião José Peraeira.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.