
RESOLUÇÃO
N. 97
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Pindamonhangaba, decretou a Resolução seguinte :
CAPITULO I
EDIFICAÇÕES URBANAS
Art. 1.º - Os limites da Cidade e das
povoações pertencentes ao
Municipio, serão circumscriptos pela Camara, que poderá
alteral-os
quando lhe parecer conveniente. A Camara deverá tambem mandar
levantar
o plano geral do arrumamento e nivelamento das ruas e praças
comprehendidas naquelles limites.
Art. 2.° - Sempre que fôr possivel, será
dividido em quarteirões
iguaes, o terreno que tiver de ser arruado. As ruas e travessas que de
ora em diante se abrirem ou forem continuadas, não
poderão ter menos de
13m,50 de largura, e as praças ou largos deverão ser
quadrados. Art. 3.° -
Quando a Camara entender conveniente alargar, estreitar ou fazer
qualquer alteração em as ruas ou praças do
Municipio, os proprietarios
que, depois de competentemente desapropriados ( se fôr caso disso
), se
oppuzerem ao cumprimento da deliberação que a respeito
fôr tomada,
pagarão a multa de 30$000, além das penas que por outras
Leis lhes
forem comminadas.
Art. 4.° - Sem prévia licença do Presidente
da Camara,
alinhamento ou nivelamento traçados pelo Fiscal e Arrumador,
ninguem
poderá edificar ou reconstruir obra alguma qualquer que seja a
sua
natureza, uma vez que faça frente ás ruas ou
praças, sitas dentro dos
limites da Cidade, sob pena de 10$000 de multa. Esta
disposição não
comprehende os reparos de muros e paredes sem demolição
dos mesmos.
Art. 5.° - Na edificação ou
reconstrucção dos predios de que
trata o artigo antecedente, além do que fica disposto, se
observarão as
disposições seguintes :
§ 1.º - As casas terreas terão pelo menos
4m,50 de altura, contados da face superior da soleira ou baldrame ao
freixal.
§ 2.º - Terão os sobrados nunca menos de igual
altura,
contando-se do mesmo ponto ao primeiro pavimento, e nos mais andares
serão observadas as regras da architetura.
§ 3.º - Ficará 0m,20 acima do nivelamento das
testadas a face
superior de toda a soleira ou baldrame que forem applicados nas
construcções urbanas.
§ 4.° - As portas terão pelo menos 2m,86 de
altura e lm,20 de largura, não comprehendendo-se a largura das
hombreiras.
§ 5.º - Tanto nas casas terreas como nos sobrados, as
janellas
de peitoril terão de largura 1m,20 a lm,69, e de altura lm,68 a
2m,
excluídas as hombreiras. As de cada predio não
poderão em caso nenhum
ser mais altas nem mais largas que as portas, e deverão ficar
sempre
sobre o mesmo nível.
§ 6.º - Os claros e vãos das janellas e portas
deveráõ ser proporcionaes a largura das frentes dos
edifícios e iguaes entre si.
As disposições dos §§ 5º - e 6
º - não comprehendem os sobrados e casas assobradadas que
tiverem juntamente janellas de sacadas e de peitoril.
§ 7.º - As faces superiores dos peitoris das casas
terreas
ficaráõ pelo menos de 1m,10 acima do nivel da soleira ou
baldrame do
edifício ( § 3º).
§ 8.º - As abas dos telhados ou beiras das cobertas
das casas ou
portaes não terão mais que 0m,55 de largura,
comprehendendo-se as
telhas ou telhões, e deverão ser devidamente forradas. O
infractor de
qualquer das disposições deste artigo e seus paragraphos,
incorrerá na
pena de 20$000 de multa.
Art. 6.° - A Camara poderá, porém, alterar os
princípios
estabelecidos no artigo antecedente quando lhe parecer conveniente.
Outro sim, autorisar quaesquer construcções, á
vista das plantas, que
serão préviamente apresentadas á mesma Camara, e
por ella approvadas.
Art. 7.° - Nenhuma porta ou janella se abrirá nos
outões dos
predios, salvo dando para terrenos proprios ou com consentimento do
proprietario do terreno contiguo. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 8.° - As portas, janellas, venezianas ou qualquer
outro
postigo ou cancella, nunca poderão abrir para as ruas ou
praças. Pena
de 10$000 de multa.
Art. 9.º - Os proprietarios de terrenos comprehendidos
dentro
dos limites da Cidade, são obrigados a fechar toda a
porção que fizer
frente para lugares publicos, com gradil de ferro ou muros, não
podendo
estes ter nunca menos de 2m,50 de altura. Pena de 20$000 de multa.
Art. 10. - Os fechos divisórios dos quintaes ou terrenos
particulares naquelles limites, serão feitos de
mão-commum, e deverão
ser de muro, cuja altura não medirá menos de 2 metros.
Salvo mutuo
consenso dos interes sados. Pena de 20$000 de multa, além da
responsabilidade pela metade das despezas que se fizerem com o
fechamento do terreno.
Art. 11. - Nas praças ou ruas expressamente designadas
pela
Camara, as frentes dos terrenos poderão ser fechadas com cercas
vivas.
Neste caso, fica sempre subentendido que em todo o tempo poderá
a
Camara exigir a remoção destes cercos independente da
menor
indemnisação. Pena de 30$000 ao que se oppuzer a essa
remoção.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido dentro dos limites da
Cidade:
§ 1.º - Construir casas de meia-agua com frente para
lugares publicos.
§ 2.º - Cobrir com sapé, ou outra qualquer
palha, casas, ranchos, muros e mais edifícios, qualquer que seja
a sua natureza ou fim.
§ 3.° - Collocar nas ruas ou praças, ou junto
das paredes, frades de páo, ou de outra qualquer materia.
§ 4.° - Plantar bananeiras em quintaes que dão
para lugares
publicos, com distancia inferior a dous metros, contados dos muros dos
mesmos quintaes. O infractor de alguma das disposições
supra, soffrerá
a pena de 5$000 a 30$000.
Art. 13. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado
dentro dos mesmos limitas:
§ 1.º - A conservar a numeração de suas
casas ou predios em estado intelligivel.
§ 2.º - A trazer decentemente caiadas ou pintadas as
frentes de
suas casas, predios ou muros, e bem assim as paredes e outões
que forem
vistos das ruas ou praças. Esta disposição
não comprehende, porem, as
paredes, outões ou muros que forem forrados de azulejo, tijolos,
telhas
ou preparados conforme as regras aconselhadas pela melhor architectura.
§ 3.º - A conservar oleados convenientemente as
portas, janellas e forros das beiras das respectivas casas,
prédios ou muros.
§ 4.º - A fazer emboçar devidamente e de
reboco de cal os telhados que derem para as praças, ruas ou
travessas.
§ 5.º - A trazer capinadas e limpas as testadas de
suas
propriedades, varrel-as nos dias designados pela Camara, e remover o
lixo para o lugar que por esta fôr determinado. O infractor de
qualquer
das disposições supra, incorrerá na pena de 5$000
a 10$000.
Art. 14. - São tambem prohibidos os canos ou boeiros que
espeção para as ruas, ou outro lugar publico, aguas
servidas ou
quaesquer immundicias. Pena de 20$000. Fica entendido que esta
prohibição não abrange os canos ou boeiros que
dão expedição as aguas
pluviaes. Neste caso serão, sempre que fòr
possível, a um nivel
inferior ao da calçada, e convenientemente cobertos. Os
proprietarios
são, porém, obrigados a trazel-os limpos e asseados, e
não poderão
servir-se delles para outro fim. Pena de 20$000.
Art. 15. - Os proprietarios de predios que de ora em diante se
construírem ou rcedificarem na Cidade, são obrigados a
canalisar as
aguas dos telhados que deitão para as ruas ou lugares publicos,
levando-as por meio de conductores, para serem expedidas por debaixo
das calçadas dos mesmos predios ou edifícios. Pena de
20$000 a 30$000
de multa.
CAPITULO II
DAS CALÇADAS
Art. 16. - Todo o proprietario é obrigado :
§ 1.º - A calçar de pedras convenientemente
apparelhadas as
testadas de seus predios e terrenos existentes na Cidade, sem
afastarem-se do alinhamento e nivelamento que lhes forem
traçados pelo
Fiscal e Arruador.
§ 2.º - A trazer as mesmas calçadas sempre
limpas e em perfeito
estado de conservação, a rebaixal-as, suspendel-as,
alargal-as ou
estreital-as, quando fôr alterado o nivelamento ou alinhamento
das ruas
ou praças.
O infractor de qualquer destas disposições pagará
a multa de 20$000 a 30$000, dous mezes depois de avisado pelo Fiscal.
O que fica disposto comprehende as calçadas actuaes, que
não estiverem conforme as regras estabelecidas.
Art. 17. - Compete á Camara designar as ruas ou
praças cujos
proprietarios ficão isentos da obrigação
estatuída no artigo
antecedente. Desde já, porém, terão
applicação aos proprietarios das
ruas Sete de Setembro ( desde o Parahyba até á
estação da estrada de
ferro ), da Independencia ( desde o largo da Matriz até o largo
da
Princeza Imperial ), da Constituição, do Conde d'Eu (
até o Tabahú ),
dos Tres Andradas ( do largo da Princeza Imperial até o
Tabahú ), do
Senador Feijó até á estação da
estrada de ferro, do Riachuelo, de
Amador Bueno, de Andrade Neves, do Visconde do Herval, do Marquez, de
Caxias, do Barão do Amazonas, do Tamandaré, praça
do Dr. F. Romeiro,
largos da Princeza Imperial, da Imperatriz, do Ypiranga e praça
de
Monsenhor Marcondes.
Art. 18. - São desobrigadas do calçamento das
testadas de seus
prédios ou terrenos, as pessoas que, a juizo da Camara, forem
reconhecidamente pobres e inteiramente desprovidas de meios para isso
necessarios.
Estes proprietarios, porém, e os que forem de terrenos ou
predios não
comprehendidos nas disposições do artigo antecedente,
ficão obrigados a
conservar solidamente apedregulhadas e mantel-as segundo o nivelamento
e alinhamento respectivos, as testadas de suas propriedades. Pena de
20$000 de multa.
CAPITULO III
ILLUMINAÇÃO
Art. 19. - A Cidade será illuminada segundo o systema
que
parecer mais conveniente á Camara. Esta poderá contratar
com
particulares a illuminação, fixando o tempo, as ruas e o
numero de
lampeões ou combustores, e mais condições que o
caso requer.
Art. 20. - Todos os proprietarios ou inquilinos são
obrigados a
illuminar decentemente as frentes de suas casas, nos dias designados
pela Camara. Pena de 5$000 a 20$000 de multa de cada noite em que
deixarem de o fazer.
Art. 21. - São mais obrigados a illuminarem os
corredores, de
suas casas durante as noites de festas religiosas, sendo para isso
avisados pelo Fiscal. Pena de 1$000 a 5$000 de multa de cada noite.
Art. 22. - E' expressamente prohibido :
§ 1.º - Alterar por qualquer maneira a luz dos
lampeões ou combustores da illuminação publica.
§ 2.º - Abrir os mesmos lampeões e mover com
as lamparinas.
§ 3.º - Unir ou descansar nos postes qualquer
objecto, ou servir-se dos mesmos para outro qualquer fim.
O infractor de alguma das disposições supra, será
multado em 20$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 23. - Além da responsabilidade pelo damno causado e
mais
penas em que possa incorrer, pagará 30$000 de multa todo aquelle
que
por qualquer maneira damnificar os postes, os lampeões ou
combustores e
seus accessorios.
CAPITULO IV
INCENDIO
Art. 24. - Os sineiros e o carcereiro, logo que tiverem noticia
da manifestação de qualquer incendio nos limites da
Cidade ou das
povoações Municipaes, daráõ sem demora o
signal do costume nos
respectivos sinos. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 25. - Ao apparecimento daquelle sinistro, o Fiscal,
Procurador da Camara, Porteiro e mais empregados,
seguiráõ para o lugar
do incendio, afim de auxiliarem a sua extincção. Pena de
5$000 a 20$000
de multa
Art. 26. - São tambem obrigados a comparecer com suas
respectivas ferramentas e para o mesmo fim os mestres e officiaes de
carpinteiro e pedreiro, nacionaes ou estrangeiros, livres ou captivos,
sendo todos subordinados na direcção do trabalho á
ordem da Autoridade
Policial que presidir o serviço da extincção. Pena
de 5$000 a 20$000 de
multa aos que deixarem de comparecer sem motivo justo, ou se recusarem
a cumprir as ordens da autoridade.
Art. 27. - Os moradores vizinhos do lugar em que o incendio se
manifestar, são obrigados, sob pena de 5$000 a 20$000 de multa :
§ 1.º - A illuminar as frentes de suas casas
até completar-se a extincção do incendio (se este
se der de noite ).
§ 2.º - A franquearem as cisternas ou fontes para a
conducção da
agua, e a fornecerem para isso as vazilhas e outros meios que
possão
dispôr.
§ 3.º - A prestarem por si, por seus escravos e
criados, todo o
auxilio compativel com suas forças e posição, e
que a urgencia do
serviço reclamar.
Art. 28. - Todas as pessoas que possuirem carroças de
conduzir
pipas d'agua, devem guardalas cheias durante a noite, e immediatamente
que ouvirem signal de incendio, são obrigadas a fazel-as seguir
para o
lugar do mesmo, afim de fornecerem agua para sua
extincção. Pena de
10$000 a 30$000 de multa.
CAPITULO V
DOS EDEFICIOS RUINOSOS
Art. 29. - Todo o edificio de qualquer especie que seja, dentro
dos limites da Cidade, nas povoações ou estradas do
Municipio, que no
todo ou em parte ameaçar ruina, será demolido ou
reconstruido pelo
respectivo proprietario na fórma dos artigos seguintes. Pena de
20$000
a 30$000 de multa.
Art. 30. - O Fiscal ou qualquer Autoridade Policial, logo que
tiver conhecimento de que um edificio se acha nas
condições do artigo
antecedente, intimará immediatamente o proprietario para dentro
de 48
horas dar começo ao concerto ou demolição do
edificio.
Art. 31. - Os que não se conformarem com aquelle parecer
poderão dentro daquelle prazo, a contar da
intimação, recorrer ao
Presidente da Camara, que em tal caso nomeará com brevidade dous
ou
mais peritos para julgarem do estado do edificio, e da decisão
não
haverá recurso com effeito suspensivo.
Art. 32. - As disposições anteriores comprehendem
os muros,
paredes, cercas e toda e qualquer construcção ou
bemfeitoria publica ou
particular, que cahindo em ruina possa produzir damno a quem quer que
seja.
CAPITULO VI
FABRICO E USO DA POLVORA
Art. 33. - E' prohibido dentro dos limites da Cidade e das
povoações do Municipio o fabrico da polvora, fogos de
artificio,
qualquer que seja a sua especie, e de outros objectos que possão
inflammar-se facilmente. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 34. - E' tambem expressamente prohibido dentro daquelles
limites:
§ 1.º - O deposito ou conservação de
mais de quatro kilogranimos
de polvora solta, qualquer que seja o seu fim, e o deposito de
fogos de artificio de qualquer especie que sejão.
§ 2.º - Dar tiros com roqueira ou qualquer arma de
fogo.
§ 3.º - Queimar buscapés, bombas soltas e
outros fogos volantes,
que possão offender ou incommodar o publico, bem assim qualquer
peça
que venha a incommodar ou offender ao publico.
§ 4.º - Queimar, em lugar em que houver
agglomeração de povo,
bombas, baterias, rojões ou outros fogos de artificio que
possão
alterar a boa ordem que ali deve remar, ou a regularidade dos festejos
que se celebrarem. Pena pela infracção de qualquer destas
disposições
de 10$000 a 20$000 de multa.
A prohibição deste artigo não comprehende o
emprego da arma de fogo em
circumstancias extraordinarias, nem a queima de gyrandolas,
rojões
quando dirigidos de modo a cahirem em lugar em que o povo não
estiver
reunido.
Art. 35. - E' tambem prohibido em dias não festivos,
depois das
9 horas da noite, queimarem rojões, bombas, baterias e
gyrandolas sem
licença da Camara.
CAPITULO VII
EXTINCÇAO DAS FORMIGAS
Art. 36. - A Câmara ordenará a extincçSo
das formigas sauvas
que existirem em terrenos públicos, e os particulares são
obrigados a
destruir as que houverem em suas propriedades ou quintaes. Ao que
deixar de tirar os formigueiros no prazo de 10 dias depois de avisados
pelo Fiscal, pena de 5$000 a 10$000 de multa de cada formigueiro.
Art. 37. - Os que forem prejudicados pelas sauvas, sabendo onde
ellas existem, deveráõ denunciar ao Fiscal, que sem
demora
providenciará de modo a conseguir a sua extincçSo.
Art. 38. - Para verificação da existência
de formigueiros, são
os proprietários obrigados a franquear ao Fiscal a entrada nos
terrenos
ou quintaes de sua propriedade. Pena de 10$000 a 20$000 de multa,
além de serem constrangidos judicialmente. Na
execução deste artigo, o
Fiscal se haverá com a maior attenção e urbanidade
para com as pessoas
com quem tenha de tratar, e respondera pela mais ligeira falta.
Art. 39. - A Camara fica autorisada a traçar os limites
dentro
dos quaes terá execução o que fica disposto
relativamente á extincção
de formigueiros.
CAPITULO 'VIII
DOS ANIMAES VAGANTES
Art. 40. - E' expressamente prohibido vagarem, pelas ruas ou
praças da Cidade, animaes de qualquer espécie que seja.
Pena de 2$000
a 10$000 de multa de cada animal, ao dono dos mesmos.
Art. 41. - São considerados animaes vagantes, para serem
comprehendidos no artigo antecedente, todos aquelles que forem
encontrados nas ruas e praças da Cidade sem um conductor ou guia
que os
dirija.
Art. 42. - Os porcos, cabritos e carneiros que vagarem pela
Cidade serão apprehendidos e detidos na porta da Cadêa por
seis horas ;
se no fim deste prazo não apparecer reclamante com diroito a
esses
animaes, e que se proponha a pagar a competente multa, serão os
mesmos
vendidos em hasta publica, e o seu producto recolhido ao cofre
Municipal para ser entregue a quem fôr de direito, deduzida a
importância da multa e despezas que se fizerem.
Art. 43. - Quanto aos animaes muares, cavallares e vaccuns,
serão apprehendidos e depositados em lugar designado pela
Câmara,
observando-se a respeito delles o que fica disposto nos artigos
seguintes.
Art. 44. - Apprehendido o animal e verificando-se não
ser bem
do evento por ser o seu dono conhecido, o Fiscal affixará
Editaes, que
serão publicados pela imprensa do lugar, descrevendo o animai
apprehendido com todos os signaes por onde possa ser conhecido, e
indicando-se o lugar, dia e hora da apprehensão, e convidando
aos que
ao mesmo se julgarem com direito, a reclamalos no prazo e sob as penas
do artigo seguinte.
Art. 45. - Se no prazo de 15 dias, contados da
publicação do
Edital, . não apparecer reclamante que satisfaça a multa
e despezas
feitas com o animal apprehendido, será o mesmo vendido em hasta
publica, e o producto recolhido ao cofre nos termos do art. 42. O
pagamento da multa e das despezas por parte do dono sustará a
arrematação emquanto não estiver terminada.
Art. 46. - Pagaráõ sempre o máximo da
multa imposta aos demais
donos dos animaes vagantes, todos aquelles que não satisfizerem
a multa
e despezas, independente da arrematação dos mesmos
animaes.
Art. 47. - Haverá em mão do Secretario um livro
numerado,
rubricado, aberto e encerrado pelo Presidente da Camara, no qual
serão
lançados os termos da arrematação dos animaes
vagantes. O Procurador e
Fiscal deveráõ tambem se achar presentes á
arrematação, cujos termos
escriptos pelo Secretario, serão por elle assignados com o
Porteiro e o
arrematante.
Art. 48. - Os senhores dos animaes arrematados, provando
competentemente que são senhores dos mesmos, poderão
requerer ao
Presidente da Camara, e este ordenará por simples despacho o
levantamento da quantia que lhes pertencer ; mas depois de decorridos
dous mezes, contados da arrematação, passará a
quantia depositada a
fazer parte das rendas Municipaes, e só a Camara poderá
resolver sobre
a entrega da mesma.
Art. 49. - Os senhores de animaes que tiverem sahido do pasto
de aluguel, poderão haver o valor da multa e mais despezas que
fizerem
dos alugadores dos pastos que a isso ficão sujeitos.
Art. 50. - Sendo a apprehensão um meio de facilitar a
execução
das disposições que prohibem a divagação de
animaes, fica entendido que
a não apprehensão dos animaes vagantes não exime
da multa aos donos dos
mesmos.
Art. 51. - Quanto aos cães, serão mortos pelo
Fiscal, com bolas venenosas.Exceptuão-se :
§ 1.º - Os cães dos viajantes.
§ 2.º -
Os da Terra-Nova e outros de fina raça, comtanto que
sejão mansos. Para
gozarem, porém, desta garantia, pagaráõ seus donos
o imposto de 10$000
annunes, e os trarão com uma colleira chapeada de metal, onde
haverá um
numero gravado pelo Pracurador da Camara, e correspondente á
ordem do
pagamento do respectivo imposto.
CAPITULO IX
CONDUCTORES DE VEHICULOS
Art. 52. - Os carros puxados a bois, serão sempre
precedidos ou
guiados nas ruas, travessas ou praças, por quem os dirija
convenientemente, e caminharáõ pelo centro das mesmas.
Pena de 2$000 a
4$000.
Art. 53. - fica prohihido o chiar dos carros, e os de eixo
movel que conduzirem lenha, madeiras ou outros generos destinados
á
venda, entrarão na Cidade pelas ruas que a Camara
préviamente designar,
e conservar-se-hão estacionados em ordem nas praças ou
lugares que lhes
forem indicados pelo Fiscal, de onde só poderão se
retirar para fazerem
entrega dos objectos vendidos. Pena de 2$000 a 5$000 de multa.
Art. 54. - No caso de cruzamento de dous ou mais vehiculos
darsehão os conductores a direita mutuamente. Ao que por
infracção
deste artigo motivar qualquer desastre, damno ou abalroamento, pena de
5$000 a 20$000.
Art. 55. - Todos os vehiculos de conducção
deveráõ :
§ 1.º - Ser seguros e puxados por animaes bem
adestrados e convenientemente embridados.
§ 2.º - Trazer á noite lanternas accesas,
salvo nas de luar claro.
§ 3.º - Caminhar a trote curto pelas ruas e
praças, e a passo nas encruzilhadas das mesmas.
Pela infracção de qualquer destas
disposições, pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 56. - Nenhum conductor de vehiculo ou cocheiro
poderá
deixar o seu trem sem pessoa sufficiente para prender os animaes. Pena
de 5$000 a 10$000.
Art. 57. - É prohibido ao conductor de carros, qualquer
que seja a sua denominação:
§ 1.º - Tel-os atravessados nas ruas ou travessas.
§ 2.º - Conduzil-os por sobre os passeios.
§ 3.º - Subir aos varaes dos mesmos.
§ 4.º - Maltratar exageradamente aos animaes.
§ 5.º - Demorar-se, em caso de affluencia de povo, as
entradas
das igrejas, theatros ou outro qualquer edificio publico, por mais
tempo do que o preciso para tomar ou largar os passageiros.
Ao infractor de qualquer destas disposições, pena de
2$000 a 20$000 de multa.
Policia
CAPITULO X
DAS ARMAS DEFESAS
Art. 58. - É prohibido, sem licença da autoridade
competente, o
uso de arma de fogo, assim como de faca de ponta, refles, punhaes,
sovelões, espadas, floretes, estoques, canivetes grandes,
chuço, lança,
azagaia, aguilhada, machado, fouce, cacete, e mais instrumentos que
não
possão ser applicados senão para ferir, cortar, contundir
as pessoas.
Pena de 10$000 a 20$000 de multa. Esta prohibição
não comprehende o uso
de bengalas sem estoque ou outra qualquer arma não prohibida.
Art. 59. - Poderão, porém, usar independente de
licença :
§ 1.º - Os officiaes mecanicos, indo ou voltando do
lugar do
trabalho ou nas horas de serviço, das ferramentas proprias de
sua
profissão.
§ 2.º - Os caçadores, quando voltarem ou
forem, ou estiverem em
caçada, além das armas ou instrumentos proprios e de
facas ou
canivetes, ou canivetes grandes.
§ 3.º - Os carniceiros, tropeiros, carreiros ou
lenhadores, de
machado, facão, fouce e aguilhada, quando em serviço, ou
dirigindo-se
ou voltando do trabalho.
§ 4.º - Os viandantes quando estiverem em caminho.
Nos casos em
que é permittido o uso de algumas das armas de fogo, facas e
canivete,
os que dellas se servirem ficão na restricta
obrigação de as occultar
nas ruas, praças e outros lugares publicos. Pena de 2$000 a
l0$000 de
multa.
Art. 60. - O que fica exposto não se refere aos agentes
da
força publica, escrivães e mais empregados ou officiaes
de justiça que
andarem em diligencia ou em cumprimento do que prescrevem seus
Regimentos ou Leis Geraes.
Art. 61. - É prohibido vender-se a escravos menores ou
filhos-familia, sem licença dos respectivos senhores, tutores ou
pais,
alguma das armas referidas nos artigos antecedentes. Pena de 10$000 a
20$000 de multa.
CAPITULO XI
DOS JOGOS
Art. 62. - É expressamente prohibido dentro do
Município, todo
e qualquer jogo de que se cobre barato. Pena ao barateiro de 20$000 a
30$000 de multa.
Art. 63. - Entende-se por barato qualquer
contribuição ou
gratificação dada ainda indirectamente pelos jogadores ao
dono da casa,
ou ao fornecedor do necessario para a manutenção do jogo.
Art. 64. - São unicamente permittidos e não
comprehendidos na
prohibição dos artigos antecedentes, o xadrez,
gamão, dominó, bilhar,
vispora e os jogos carteados, em que a perda ou lucro não
dependa da
sorte ou azar.
Art. 65. - Nenhuma casa de jogo licito será aberta neste
Municipio sem prévia licença do Presidente da Camara.
Pena de 30$000 de
multa. As licenças que para isso se passarem, deverão
declarar, além do
nome do impetrante, o lugar e horas do jogo, e não valeão
por mais de
tres mezes, contados da sua data.
Art. 66. - Nenhum dos jogos permittidos poderá ter lugar
depois
da meia-noite. Pena de 5$000 a 10$000 sobre cada jogador, e de 10$000 a
20$000 sobrae o dono da casa. ou barateiro.
Art. 67. - E' prohibido aos escravos, filhos-familia e menores
jogarem, ainda mesmo os que por este Codigo são considerados
licitos.
Pena de 5$000 a 10$000 de multa a cada uma das pessoas livres ou
maiores, que com elles jogarem, e de 20$000 a 30$000 aos que lhes
fornecerem casa ou outro qualquer meio para o jogo.
Art. 68. - A respeito do jogo de vispora se observará o
seguinte :
§ 1.º - Fica prohibido jogar-se a mais de 480
réis o terno, ou de 80 réis cada cartão.
§ 2.º - O barato não póde ser mais de
10 % sobre a importancia
da mesa ou bolo, como vulgarmente se diz. Pena de 10$000 a 20$000 de
multa ao barateiro pela infracção de algumas destas
disposições.
Art. 69. - Além de outras penas em que possão
incorrer, ficão
sujeitos á multa de 20$000 a 30$000 todos aquelles que dentro do
Municipio fizerem loterias ou rifas, sob qualquer
denominação ou
pretexto, ou venderem bilhetes de loteria não autorisadas por
Lei.
CAPITULO XII
DOS TIRADORES DE ESMOLAS
Art. 70. - Ninguem poderá, dentro do Municipio, tirar
esmolas,
qualquer que seja o fim a que tenhão de ser applicadas. Pena de
10$000
a 20$000 de multa.
Art. 71. - A prohibição anterior não
comprehende as esmolas que forem tiradas:
§ 1.º - Em virtude de disposição de
compromissos competentemente legalisados.
§ 2.º - Por mendigos visivelmente impossibilitados de
trabalhar.
§ 3.º - Para as festas do Espirito-Santo, que
tenhão de ser celebradas dentro do Municipio.
Art. 72. - Ficão expressamente prohibidas as chamadas
folias do
Espirito-Santo, embora para esmolarem Com o fim de solemnisarem festas
dentro do Municipio. Pena de 5$000 a 10$000 de multa a cada um dos que
fizerem parte da mesmas folias.
Art. 73. - As folias dos Municipios estranhos não
poderão tirar
esmolas para fim algum dentro deste Municipio. Pena de 20$000 a 30$000
ao recebedor das esmolas. Fica sujeito ás mesmas penas o
Inspector de
Quarteirão que deixar de fazer effectiva esta
disposição no districto
que lhe cumpre inspeccionar.
Art. 74. - Para applicação dos artigos
anteriores, considera-se
organisada a folia, quando ao tirador de esmolas aggregarem-se mais de
duas pessoas, munidas de caixa de rufar e outros instrumentos de
musica.
CAPITULO XIII
DOS ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 75. - Ninguem poderá dar espectaculo ou
divertimento
publico, qualquer que seja a sua natureza e denominação,
sem licença do
Presidente da Camara e prévia communicação
á Autoridade Policial. Pena
de 20$000 a 30$000 de multa. Considera-se espectaculo publico todo e
qualquei divertimento de que directa ou indirectamente se perceba paga.
Art. 76. - A prohibição do artigo antecedente
comprehende
tambem os fogos de artificto, bandos e bailes mascarados, dansas pelas
ruas ou praças, corridas de touros e outros animaes, e passeios
pelas
ruas de companhias ou sociedades que usarem de distinctivos, quaesquer
que elles sejão.
Art. 77. - Uma vez annunciado o espectaculo publico não
poderá
ser adiado nem alterado o seu programma, sem que, pelo menos quatro
horas antes da designada para ter começo, se publique por
cartazes
affixados em lugares publicos, o seu adiamento e a
alteração havida.
Pena de 20$000 a 30$000 de multa ao empresario ou director da
companhia.
Art. 78. - Ficão expressamente prohibidos dentro da
Cidade:
§ 1.º - O brinquedo de judas ou boneeos ao sabbado de
alleluia.
O Fiscal mandará destruir os que encontrar pelas ruas e lugares
publicos.
§ 2.º - O brinquedo de entrudo pelas ruas e lugares
publicos.
Tambem serão inutilisados pelo Fiscal todos os objectos expostos
á
venda e que servirem para este brinquedo. Pena de 2$000 a 5$000 de
multa ao infractor de qualquer das presentes disposições.
CAPITULO XIV
DOS LOUCOS E EMBRIAGADOS
Art. 79. - Não poderão vagar pelas ruas e outro
qualquer lugar
publico, pessoas que por embriagadas ou por soffrerem desarranjos
mentaes, possão com probabilidade incommodar ao publico ou
desrespeitar
as conveniencias sociaes Se fôr escravo o bebado ou louco, pena
de
5$000 a 10$000 de multa a seu senhor ; se fôr livre,
incorrerá na mesma
pena, que será cumprida pelo curador ou quem fôr
encarregado da
administração da pessoa do mesmo bebado ou louco.
Art. 80. - Os que se acharem nas condições do
artigo
antecedente, livres ou escravos, serão custodiados pela
força policial,
emquanto fôr o seu estado de inspirar cuidado. Para os que
soffrerem
alienação mental dar-se-ha preferencia ao hospital ou
outro
estabelecimento em que possão ter ingresso, e serão
entregues a suas
famílias quando estas assim o requererem e dispuzerem de
recursos para
tratal-os convenientemente.
Art. 81. - Andar pelas ruas, praças ou outro qualquer
lugar
publico dentro da Cidade escravos embriagados, mas que pelo gráo
de
embriaguez não estejão comprehendidos nos artigos
anteriores, pena de
2$000 a 5$000 de multa ao senhor do escravo.
Art. 82. - Todo aquelle que tiver em sua companhia algum louco
de qualquei genero, deverá rodeal-o das cautelas precisas para
prevenir
que commettão damnos ou offendão ao publico. Se de sua
negligencia ou
descuido resultar algum damno ou offensa á commodidade publica,
pena de
5$000 a 10$000 de multa.
CAPITULO XV
OBSCENIDADES E VOZERIAS
Art. 83. - E' prohibido, sob pena de 2$000 a 20$000 de multa :
§ 1.º - Proferir em lugares publicos palavras
obscenas, fazer
gestos indecentes ou praticar qualquer acto que possa offender a
decencia ou moralidade publica.
§ 2.º - Lavar-se ou banhar-se em lugar que possa ser
devassado pelo publico sem as precisas cautelas para prevenir-se o
escandalo.
§ 3.º - Escrever disticos, palavras, figuras ou
garatujas
indecentes nas paredes ou objectos expostos ao publico. Neste ultimo
caso o dono do objecto rabiscado será obrigado a mandar
incontinente
apagar os rabiscos, palavras e figuras julgados indecentes. Pena de
2$000 a 5$000 de multa.
Art. 84. - Ninguem poderá para qualquer fim ou sob
qualquer
pretexto: expor ao publico estampas, emblemas, estatuas ou outro
qualquer objecto offensivo á honestidade publica ou aos bons
costumes.
Pena de 10$00 a 30$000.
Art. 85. - Perturbar o socego publico com vozerias, assuadas,
alaridos, toque de viola ou outro qualquer barulho. Pena de 5$000 a
10$000 de multa a cada pessoa que tiver tomado parte na
violação desta
disposição.
Art. 86. - As serenatas, cantorias e musicas são
permittidas
quando percorrerem as ruas ou praças publicas, sem
perturbação do
socego ou commodidade da Cidade.
Em caso algum, porém, poderão passar pelas ruas onde
souberem haver enfermos em perigo de vida.
Se da violação desta prohibição resultar a
morte ou a aggravação da
enfermidade; pena a cada um dos infractores de 20$000 a 30$000 de
multa.
A Camara poderá, porém, prohibir estes divertimentos
annunciando por Editaes a sua resolução.
CAPITULO XVI
DOS MERCADOS
Art. 87. - O Mercado de generos alimenticios será feito
em lugar e dia designados pela Câmara, e sob
inspecção de um empregado da mesma.
Art. 88. - Exceptuão-se da disposição
anterior :
§ 1.º - As hortaliças, fructas, leite e outros
generos semelhantes.
§ 2.º - Pão doce, biscouto e mais objectos que
se costumão a vender em taboleiro.
§ 3.º - Os generos que tiverem obtido alta.
Art. 89. - Só depois de decorridas quatro horas da
entrada do genero para o Mercado, poderá ser concedida a alta.
Art. 90. - E' prohibido comprar para vender generos sujeitos a
praça do Mercado, antes de haverem obtido a alta competente.
Pena de
20$000 ao comprador.
Art. 91. - Na pena do artigo antecedente
incorreráõ não só os
que a titulo de comprarem para consumo o fizerem para quem os revenda,
como todos aquelles que por qualquer meio illudirem a
prohibição do
mesmo artigo, como os atravessadores de porcos ou de gado, dentro ou
nas vizinhanças do Municipio.
Art. 92. - Nos dias designados pela Camara, na fórma do
art.
87, para o Mercado dos generos alimenticios, não poderão
ser vendidos
por atacado os generos de primeira necessidade importados de
fóra ou do
Municipio, sem que tenhão sido por 24 horas, pelo menos,
expostos á
venda a varejo nos lugares mais publicos. Pena de 30$000 de multa a
cada um dos permutantes. Por um conhecimento do Fiscal unicamente se
provará que as disposições deste artigo
forão observadas pelo vendedor.
Art. 93. - São generos de primeira necessidade para ser
a
compra e venda dos mesmos regulados pelo que fica dito e disposto neste
titulo : café, feijão, milho, arroz, farinha, sal,
toucinho, carne,
assucar e queijo.
Art. 94. - Em caso nenhum, porém, será o
importador de generos
obrigado a vender porção menor de uma carga nos generos
de peso e
medida, e de uma unidade, nos generos que forem de contar.
Art. 95. - Ninguem poderá expôr á venda no
Mercado, casas de
negocio e outro qualquer lugar, generos alimenticios, qualquer que seja
a sua natureza, corrompidos e falsificados. Pena de 20$000 e de serem
inutilisados os objectos expostos.
Art. 96. - A Camara nomeará um empregado ou Inspector a
quem incumbe na praça do Mercado :
§ 1.º - Inspeccionar o commercio dos generos
expostos.
§ 2.º - Dispôr as mercadorias em boa ordem,
tornando a compra e venda facil e commoda quanto seja possivel.
§ 3.º - Conceder a alta de que falla o art. 89.
§ 4.º - Fazer com que sejão fielmente
executadas todas as
Posturas relativas ao commercio, exigindo a intervenção
da autoridade
competente ou do Fiscal, quando necessario seja.
Art. 97. - A Camara fica autorisada a confeccionar sobre os
principios estabelecidos, um Regulamento da praça do Mercado, ao
qual
será fixada a gratifição do Inspector e a
contribuição que devem pagar
os que venderem dentro da mesma praça.
Art. 98. - Emquanto não fôr nomeado pela Camara o
empregado ou
Inspector de que trata o art. 96, e em sua falta, ao Fiscal incumbe
exercer suas attribuições.
CAPITULO XVII
DAS CASAS DE NEGOCIO
Art. 99. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza que seja, sem tirar licença da Camara. Pena de
30$000 de multa.
Art. 100. - E'prohibido nas casas de negocio : dansas,
algazarras, vozerias, cantatas e outro qualquer ajuntamento que offenda
o socego publico. Pena de 20$000 de multa a cada um dos infractores.
Art. 101. - E' mais prohibido :
1. º - Vender ou fazer qualquer negocio com pessoas embriagadas,
interdictas e menores, sem consentimento de seus pais, tutores ou
curadores.
2.º - Expor á venda generos corruptos ou falsificados. Pena
de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 102. - Todo o negociante de molhados é obrigado a
conservar com asseio as medidas, copos, balanças e mais
pertences de
seu negocio. Pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 103. - Todo o negociante, qualquer que seja a especie do
commercio, é obrigado:
§ 1.º - A cerrar as portas de seu estabelecimento,
toda a vez que diante deste passar qualquer procissão com cruz
alçada.
§ 2.º - A conserval-as fechadas desde o meio-dia de
quinta-feira de endoenças até o dia de sabbado de
alleluia exclusivo.
§ 3.º - A fechal-as depois do toque de recolhida.
Pena ao infractor de qualquer destas disposições de 5$000
de multa.
Art. 104. - As boticas, padarias, confeitarias e hospedarias
não se achão comprehendidas na disposição
dos §§ 2° e 3° do artigo
antecedente.
Art. 105. - Os donos de hoteis devem ter em lugar patente, uma
tabella com os preços das comidas, leitos e ração
para animaes, não
podendo cobrar maior preço que o da tabella, salvo acôrdo
com o
hospede.
Pena de 10$000 de multa.
Art. 106. - Incorrerá na pena de 20$000 de multa todo
aquelle
que falsificar qualquer genero de commercio, com o fim de augmentar
peso ou quantidade.
Art. 107. - Ninguem poderá usar em casas de commercio de
vazilha, balança e medidas de cobre, excepto quando
convenientemente
estanhadas. Pena de 5$000 a 10$000 de multa.
CAPITULO XVIII
MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 108. - Ninguem poderá matar e esquartejar rez
dentro da Cidade sem ser no Matadouro publico. Pena de 10$000 a 15$000
de multa.
Art. 109. - A carne esquartejada só poderá ser
conduzida do
Matadouro em carros ou vazilhas parfeitamente asseiadas e cobertas com
toalhas limpas e convenientemente acondiccionadas.
Pena de 2$000 a 5$000 de multa de cada porção
correspondente á carne de uma rez ou fracção de
uma rez.
Art. 110. - Ninguem na Cidade poderá matar rez para
negocio :
1.° - Sem recolhel-a ao Matadouro 24 horas antes de matal-a.
2.° - Sem que o respectivo empregado Municipal a julgue em
condição de poder ser morta.
Pena de 20$000 a 30$000 de multa e de ser a carne inutilisada, por se
presumir estragada.
Art. 111. - E'expressamente prohibido no Municipio matar, para
negocio, qualquer gado magro ou enfermo. Pena de 10$000 a 20$000 de
multa, e de ser a carne inutilisada.
Art. 112. - As carnes verdes só poderão ser
vendidas
publicamente na praça do Mercado ou em casas abertas para esse
fim,
onde possão ser convenientemente fiscalizado o estado da carne,
limpeza
do estabelecimento e fidelidadade nos pesos e tudo que convier á
salubridade publica. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 113. - A carne exposta á venda nos açougues
deverá ser
conservada dependurada em ganchos de ferro e das portas para dentro.
Será coberta com toalhas brancas bem limpas e que
deveráõ ser renovadas
diariamente. Pena, pela infracção de qualquer destas
disposições, de
2$000 a 5$000 de multa.
Art. 114. - Todo o cortador de carne é obrigado :
1.° - A conservar em completo asseio a casa do talho,
balcão, serrote e mais utensilios de que se servir.
2.° - A usar exclusivamente do serrote para dividir os ossos.
3.° - A vender a carne desde o peso de 500 grammos.
Pena pela infracção de alguma destas
disposições de 2$000 a 5$000 de multa.
Art. 115. - Os carneiros, cabritos e porcos serão tambem
mortos
no Matadouro quando assim fôr ordenado pela Camara. Em
relação aos
vendedores de carne deste gado far-se-ha applicação de
tudo que fica
disposto sobre a matança e venda de carne do gado vaccum.
Art. 116. - E' expressamente prohibido expôr-se á
venda carne
de gado, de qualquer especie, que tenha morrido naturalmente. Pena de
20$000 a 30$000 de multa, além de ser a carne inutilisada.
Art. 117. - A Camara nomeará um Administrador do
Matadouro
publico, que fiscalizará o cumprimento do que fica disposto em
relação
ao serviço do mesmo Matadouro Tambem, é autorisada a
fazer um
Regulamento interno para fiel execução das
disposições referidas. A
inspecção dos açougues compete ao Fiscal, que
servirá em falta do
Administrador do Matadouro.
Art. 118. - A Camara cobrará, para ser applicado nas
despezas
com a conservação e melhoramento do Matadouro, um imposto
que não
poderá exceder a 5$000 de cada rez que ahi se matar.
CAPITULO XIX
DAS FONTES E DOS RIOS
Art. 119. - Os proprietarios de terrenos por onde passar agua
de servidão publica ou particular não poderão por
motivo algum
embaraçar seu livre transito. Pena de 20$000 a 30$000.
Art. 120. - E' prohibido :
§ 1.º - Lançar nas fontes, rios e riachos que
banhão a Cidade,
ou que sejão de servidão particular, qualquer objecto que
de algum modo
possa prejudicar o asseio da agua ou tornal-a impura.
§ 2.º - Conservar junto dos rios de servidão
publica chiqueiros, estreba, rias,e outro qualquer depssito de
immundicias.
§ 3.º - Destruir, obstruir ou damnificar os regos
d'agua ou
aqueducto de servidão publica ou particular. Pena de 20$000 a
30$000 de
multa pela infracção de alguma destas
disposições
Art. 121. - Compete á Camara designar o lugar onde se
fará a
lavagem de roupa nas fontes ou rios de servidão publica. Pena de
2$000
de multa aos que fizerem fóra desses lugares.
Art. 122. - A Camara fica autorisada a conceder licença
exclusiva a qualquer cidadão, para vender agua em
carroças pela ruas da Cidade.
CAPITULO XX
DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 123. - E' inteiramente prohibido o enterramento de
cadaveres fóra dos Cemiterios. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Esta
prohibição deixa de comprehender os cadaveres que por
circumstancias
extraordinarias não possão ser conduzidos para ali; neste
caso a pessoa
que tiver de deliberar sobre o enterramento, fará com a
possível
brevidade communicação á Autoridade Policial e ao
Escrivão de Paz,
expondo minuciosamente o estado em que se achar o cadaver, o motivo que
determinou o seu enterramento fóra do Cemiterio, e o lugar em
que tem
de ser sepultado. Pena de 20$000 a 30$000 pela infracção
desta ultima
disposição.
Art. 124. - Não se dará sepultura a cadaver algum
antes de
decorridas 24 horas, a contar do fallecimento, salvo se antes desse
tempo apreseutar signaes de putrefacção. Pena de 20$000 a
30$000 de
multa.
Art. 125. - Só poderão ter lugar os enterramentos
das 7 horas
da manhã ás 7 da noite. Exceptuão-se os que forem
feitos com
solemnidade religiosa, e os que se derem em tempo de epidemia.
Art. 126. - Nenhum cadaver será dado á sepultura
quando
apresentar signaes de homicídio, offensas physicas, ou outros
quaesquer
que possão induzir suspeitas de crime. Pena a cada um dos
coveiros ou
empregados que concorrerem, ou auxiliarem o enterramento, de 20$000 a
30$000 do multa.
Art. 127. - Logo que se verifique a hypothese do artigo
antecedente, qualquer dos empregados do Cemiterio communicará
immediatamente o occorrido á Autoridade Policial, pondo á
disposição da
mesma o cadaver, que ficará insepulto até final
deliberação desta. De
tudo dará conhecimento á Camara.
Art. 128. - Em épocas epidemicas compete á Camara
designar o
modo e as horas dos enterramentos das pessoas que fallecerem affectadas
da epidemia, podendo impor multas até 10$000 de cada
infracção.
Art. 129. - E' prohibido nas ruas ou praças a
encommendação de
cadaveres e a exposição dos mesmos para qualquer fim.
Pena ao
encarregado do enterro de 20$000 a30$000 de multa.
Art. 130. - Ficão tambem prohibidos os repetidos dobres
e
repiques de sino por occasião de algum fallecimento ou enterro.
Por
pessoa não se poderá dar mais de dous signaes, cada um
dos quaes não
durará mais de tres minutos, e serão gratuitos. Pena de
2$000 a 4$000
de multa.
A Camara poderá em occasião de epidemia prohibir os
dobres e repiques, impondo a multa de 10$000.
Art. 131. - O que dispõe o artigo anterior, não
comprehende os
signaes que se derem por occasião do fallecimento ou funeral dos
membros da familia Imperial ou de algum principe da Igreja.
Art. 132. - Os cadaveres de adultos serão sepultados em
covas
que terão pelo menos 1m,32 de profundidade, 1m,54 de comprimento
e
0m,55 de largura. Para parvulos as sepulturas serão de tamanho
correspondente, assim como de profundidade. Nenhuma dellas, porem,
poderá receber mais de um cadaver. Pena ao Zelador ou
Admmistrador do
Cemiterio, ou a quem determinar o enterramento, de 10$000 a 20$000 de
multa.
Art. 133. - As sepulturas já occupadas, só
poderão ser
novamente abertas, depois de passados tres annos. Se o sepultado tiver
fallecido de molestia contagiosa, só no fim de cinco annos
far-se-ha a
sua abertura. Pena de 5$000 a 10$000 de multa ao Zelador.
Art. 134. - as covas ou sepulturas, catacumbas e jazigos,
serão
feitos seguidamente, devendo ser numerados logo que sejão
occupados.
Para as covas a numeração se fará em uma estaca,
que será conservada
fincada no lugar que se quizer assignalar.
Art. 135. - Ninguem poderá abrir covas ou fazer qualquer
obra
no Cemiterio publico sem que o Zelador designe o seu lugar, alinhamento
e mais dimensões exigidas. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 136. - As sepulturas para adultos ficarão tanto
quanto fôr
possivel separadas das dos parvulos, e todas serão construidas
sob o
mesmo alinhamento e debaixo de um só parallelismo.
Art. 137. - E' expressamente prohibido exhumar-se o cadaver
depois de sepultado, salvo determinação da autoridade
competente. Pena
de 20$000 a 30$000 de multa. Na mesma pena incorrerá quem quer
que
pratique qualquer acto de profanação ou irreverencia ao
cadaver.
Art. 138. - A bem da sciencia, qualquer medico, obtendo o
consentimento da familia do fallecido e com prévia
communicaçáo á
Autoridade Policial e á Camara, poderá autopsiar os
cadaveres mesmo nos
Cemiterios.
Art. 139. - Quando já em sepulturas occupadas fôr
encontrado
algum cadaver não consumido, embora decorrido o tempo que ficou
estabelecido para abertura das sepulturas, não poderão
ser nellas
sepultados outros cadaveres emquanto a consumação
não se der. Tudo
estabelecido a seu antigo estado, far-se-ha no livro de assentos uma
nota relativa ao acontecido.
Art. 140. - A Camara poderá permiltir a particulares a
construcção de jazigos ou sepulturas perpetuas,
cobrando-se 500 réis de
cada 0m,22 quadrados. Fóra destes jazigos todos os mais
cadaveres serão
sepultados no seio da terra. 33
Art. 141. - Os particulares que construírem catacumbas
ou
jazigos não perpetuos, perderáõ, no fim de cinco
annos, o direito aos
mesmos, cujo terreno poderá ser occupado com o enterramento de
outros
cadaveres.
Art. 142. - Os jazigos particulares perpetuos ou não,
serão
conservados á custa de seus proprietarios. Pena de 5$000 a
20$000 de
multa, e de perderem a propriedade dos mesmos, se pela terceira vez
forem avisados da infracção. A applicação
destas penas só terá lugar
quando, avisados 30 dias antes pelo Zelador, deixarem de cumprir com o
que fica determinado.
Art. 143. - Serão sepultados gratuitamente os cadaveres
de
pessoas pobres, sendo esta circumstancia attestada pelo Presidente da
Camara, Juiz de Paz ou Parocho. Tambem serão recolhidos ao
Cemiterio e
sepultados gratuitamente os cadaveres encontrados nas suas
indicações,
quando se ignore por quem e de onde forão conduzidos ; neste
caso,
porém, só se fará o enterramento depois da
participação á Autoridade
Policial e ao Escrivão do Juiz de Paz.
Art. 144. - Com licença da Camara poderão ser
exhumados por
seus parentes os ossos de pessoas sepultadas nos Cemiterios do
Município, ficando entendido que não poderão ser
guardados senão em
algum Cemiterio ou lugar para esse fim designado pela mesma Camara.
Art. 145. - Haverá no Cemiterio Municipal uma
área destinada a
enterramento de cadaveres, que, por leis da Igreja, não
possão ser
sepultados no sagrado.
Art. 146. - E' expressamente prohibido, no recinto dos
Cemiterios, tumultos, vozerias e outros quaesquer actos que
possão
offender a reverencia e o respeito que devemos votar á
habitação dos
mortos. Pena de 2$000 a 10$000 de multa.
Art. 147. - Não poderá ser retirado do Cemiterio
qualquer
cadaver, depois de recebido no mesmo. Pena de 20$000 a 30$000 a cada um
dos conductores.
Art. 148. - Tera applicação aos Cemiterios
particulares tudo quanto fica disposto acerca dos enterramentos e
exhumação dos cadaveres. Art. 149. - Fica creado o lugar de Zelador do Cemiterio
Municipal, que será nomeado pela Camara e pelo tempo que bem
servir, e
vencerá a gratificação de 200$000 annuaes, pagos
por trimestre, e bem
assim 1$000 de cada valla para parvulos, e 2$000 para adultos.
Art. 150. - Fica a Camara autorisada a fazer o Regulamento do
Cemiterio, assim como a conceder licença exclusiva para qualquer
cidadão fazer a conducção de cadaveres ao
Cemiterio por meio de
vehiculos apropriados.
CAPITULO XXI
DA MEDICINA E PHARMACIA
Art. 151. - Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos,
dentistas e
parteiras não poderão exercer sua profissão no
Município, quer
temporariamente, sem que apresentem á Camara os seus diplomas
competentemente legalisados, e que provem identidade de pessoa. Pena de
10$000 a 20$000 de multa e cinco dias de prisão se o diploma
não
estiver conforme a lei do paiz. Haverá na Secretaria da Camara
um livro
aberto e numerado pelo Presidente da Camara, em que se
inscreverão os
nomes dos individuos a quem pertencer os diplomas e da
corporação que
lhes conferiu, e data dos mesmos.
Art. 152. - Além de outras penas em que possa incorrer,
será
multado em 10$000 e o dobro na reincidencia, todo o boticario ou
pharmaceutico:
1.º - Que vender remedios corruptos e inutilisados, ou que vender
remedios sem receita assignada por facultativos habilitados, salvo
remedios homeopathicos ou de natureza innocentissima.
2.º - O que vender ou entregar a crianças, escravos, e
outras pessoas
suspeitas, substancias venenosas, ainda pedidas em receita.
3.º - O que alterar ou substituir os medicamentos prescriptos na
receita.
4.º - O que deixar de transcrever textualmente a receita nas
vazilhas
ou envoltorios do medicamento, o nome da pessoa da casa e do doente a
quem e destinado, e maneira de applicação.
5.º - O que deixar caprichosamente de aviar qualquer receita a
qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 153. - Todo o pharmaceutico deverá lançar em
livro próprio
numerado e por ordem chronologica as receitas que forem aviadas em seus
estabelecimentos, pena de 20$000 de multa.
Art. 154. - É expressamente prohibida a venda de
confeitos,
doees, e outros quaesquer alimentos compostos ou preparados com
substancias venenosas ou metallicas ; pena, além de outras em
que
possão incorrer, de perderem os alimentos preparados e de 5$000
a
10$000 aos infractores.
CAPITULO XXII
DA VACCINAÇÃO
Art. 155. - Todas as pessoas que residirem no Município
e que
ainda não tenhão sido vaccinadas, ou cuja
vaccinação exceda de 10
annos, deverão comparecer no lugar, dia e hora designados pelo
Vaccinador para receberem a limpha vaccinica. Pena de 2$000 a 5$000 de
multa.
Art. 156. - Deverão os Vaccinadores e vaccinados, oito
dias
depois de inoculada a vaccina, apresentarem-se ao Vaccinador para a
verificação do effeito e extracção da
limpha para a sua propagação.
Pena do artigo antecedente.
Art. 157. - A Camara nomeará um Vaccinador, que,
coadjuvado
pelo Secretario da mesma, tomará em livro competentemente
preparado uma
nota do nome, filiação, idade, sexo e morada dos
vaccinados e de seus
pais, tutores ou senhores, e remetterá á Camara,
não só para conhecer o
numero dos vaccinados, como para proceder á cobrança das
multas que
porventura houverem.
Art. 158. - A Camara poderá designar dia e hora para a
vaccinação, como tambem o lugar.
CAPITULO XXIII
DA HYGIENE
Art. 159. - As pessoas que forem atacadas de varíola ou
outras
moléstias contagiosas, que se tratem dentro das
povoações pertencentes
ao Município ou á margem das estradas, são
obrigadas a cercarem-se de
todas as precauções necessarias para evitar a sua
propagação. Pena de
20$000 a 30$000 de multa.
A' Camara incumbe declarar quaes as molestias contagiosas
comprehendidas no presente artigo.
Art. 160. - Os affectados de lepras tuberculosas ou de
molestias contagiosas, que, ou por falta de recursos, ou por
negligencia e descuido, deixarem de se acautelar convenientemente e
facilitarem a propagação da enfermidade, além das
penas do artigo
antecedente, serão coagidas a tratarem-se nas enfermarias que a
Camara
estabelecer, sujeitando-se ao regimen das mesmas.
Art. 161. - Compete á Camara tomar as medidas precisas
para evitar a propagação das molestias contagiosas :
1.º - Designando o lugar em que se estabelecerão as
enfermarias creadas para tratamento dos enfermos.
2.º - Designando a fonte e o lugar em que serão lavadas as
roupas e
mais objectos da serventia dos doentes, podendo, para effectividade de
qualquer das medidas tomadas, impôr a multa de 2$000 a 20$000 ;
em
épocas epidemicas poderão ser triplicadas as multas
impostas nos
artigos antecedentes.
A Camara nomeará uma Commissão especial para fiscalisar a
execução das
medidas que houver tomado, e á Commissão ou a qualquer
dô seus membros
será facultado o ingresso nas enfermarias ou casas onde houver
pessoas
affectadas de epidemia. Pena de 20$000 a 30$000 de multa ao que se
recusar dar entrada.
Art. 162. - É expressamente prohibido, dentro da Cidade
e
povoações do Municipio, aguas estagnadas, animaes mortos,
ou outro
qualquer objecto que possa prejudicar ou viciar a atmosphera ou
incommodar os vizinhos. Pena de 5$000 a 20$000 ao infractor.
Art. 163. - Tambem é prohibida, e sob as penas do artigo
antecedente, a criação de porcos dentro da Cidade.
Art. 164. - Todo o proprietario
é obrigado a conservar, dentro da Cidade, sempre limpa e
desobstruida a parte da valla, ou de qualquer
esgoto que atravessar a sua propriedade. Pena de 10$000 a 20$000 de
multa.
Art. 165. - Fóra das pharmacias e boticas ninguem
poderá vender
substancias venenosas e medicamentos cujo uso dependa de peso ou
medida. Pena de 20$000 a 30$000 de multa. Não se comprehende
nesta
disposição o commercio de medicamentos offcinaes e de
drogas
inteiramente innocentes, precedendo autorisação especial
da Camara.
Art. 166. - Incorrerá tambem na mesma pena todo aquelle
que
estabelecer qualquer fabrica sem communicar á Camara, designando
seu
lugar, a industria que se destina, qualidade das materias primas e
vazilhame que serão empregados.
Art. 167. - As fabricas de cortume e de outra qualquer especie,
que pela necessidade da manipulação, qualidade das
materias primas e
seus productos, ou que por outro motivo possa prejudicar a saude ou
commodidade publica ou pureza das aguas potaveis, ou incommodar a
vizinhança, só poderão ser estabelecidas em
lugares designados pela
Camara. Pena de 20$000 a 30$000.
Art. 168. - É prohibido, dentro da Cidade, queimar-se
lixo ou
cousas semelhantes em lugar publico ou particular, se neste a queima
incommodar ao publico. Pena de 5$000 a 10$000.
Art. 169. - Incorrerá na pena de 20$000 a 30$000 de
multa, quem soltar nos lugares publicos animaes affectados de molestias
contagiosas.
Art. 170. - É expressamente prohibida a pesca com
venenos ou
qualquer substancia que prejudique a salubridade publica, ou que vicie
a agua em que se fizer a pesca. Pena de l0$000 a 20$000 de multa a cada
um dos infractores.
Art. 171. - A Camara nomeará uma commissão de
tres medicos, e
em falta destes de pessoas habilitadas, e se denominará -
Commissão de
hygiene Municipal, para de seis em seis mezes investigar a causa da
insalubridade da Cidade, visitar as pharmacias, hospitaes, collegios,
cadêa, cemiterio, officinas, hoteis, padarias, confeitarias,
açougues,
fabricas, e em geral todo e qualquer lugar de onde possa provir damno
á
saude publica, a quem por qualquer maneira difficultar a
commissão o
exercício de suas funcções. Pena de oito dias de
prisão ate 30 nas
reincidencias.
CAPITULO XXIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 172. - Fica prohibido nas ruas, praças ou travessas
:
§ 1.º - Deitar qualquer objecto de facil
putrefacção, ou que por
qualquer modo possa prejudicar a limpeza dos lugares publicos ou
enxovalhar, incommodar ou offender aos transeuntes.
§ 2.º - Expor ao ar ou ao sol roupas, fazendas,
couro, fumo,
algodão, café, assucar, e outros quaesquer generos
destinados á
alimentação ou que contenhão humidade.
§ 3.º - Ter volumes, cargas, lenha, carro de qualquer
denominação, por mais de duas horas. Não
comprehende esta disposição as
seges e outros vehiculos de eixo fixo destinados á
conducção, que se
conservarem postados em frente ás casas a cujo serviço
estão obrigados.
§ 4.º - Demorarem-se as tropas, carroças e
carros destinados á
carga mais tempo que o estrictamente necessario para o carregamento ou
descarregamento. Tratando-se de mais de um lote de bestas ou de mais de
um carro não poderão se reunir nas ruas ou travessas, e
os
carregamentos ou descarregamentos se farão de cada um dos lotes
ou
carro.
§ 5.º - Conservar animaes maneados ou peados,
deixal-os pastar
nos lugares publicos, dar-lhes a comer, ferral-os, sangral-os ou fazer
nos mesmos qualquer outro curativo.
§ 6.º - Correr a cavallo. salvo em caso de urgente
necessidade.
§ 7.º - Laçar, domar animaes, qualquer que
seja a sua especie ou fim a que seja destinado.
§ 8.º - Conduzir animaes bravos ou que possão
offender aos transeuntes, qualquer que seja a sua especie, sem toda a
cautela precisa.
§ 9.º - Éxpor á venda animaes que, pelo
seu numero ou condições
particulares, possão embaraçar o livre transito, ou
offender aos
transeuntes, ou prejudicar a limpeza das ruas.
§ 10. - Conduzir a rasto madeira ou outro qualquer
objecto.
§ 11. - Afincar estacas ou mourões, fazer
escavações ou outra
qualquer obra ou serviço que possa prejudicar a elegancia das
praças,
ruas ou travessas, ou a commodidade publica.
§ 12. - Depositar madeiras ou outro qualquer material
reservado
para construcções. As pedras destinadas para as
calçadas das testadas
poderão, porém, ser depositadas e preparadas no lugar da
obra, onde não
se demorarão mais tempo do que o necessario para
terminação da mesma.
Nesta hypothese ficaráõ sempre desentulhados os passeios
e mais duas
terças partes das ruas e travessas, sendo mais obrigados os
interessados ou mestres da obra a trazer até meia-noite uma luz
forte
junto aos materiaes ou andaimes, quando estes sejão reclamados
pela
natureza da obra a construir-se.
§ 13. - Trazer sobre terraços ou janellas
exteriores das casas
ou predios, vasos, caixões, ou qualquer outro objecto, sem a
necessaria
segurança para evitar a sua queda. Pena de 2$000 a 20$000 de
multa ao
infractor ãe qualquer das disposições deste artigo
e seus paragraphos.
Art. 173. - As tropas soltas ou arreadas, as manadas de gado
vaccum ou suinos, e os carros de bois ou carroças, que tiverem
de
atravessar a Cidade, passaráõ pelas ruas ou lugares que a
Camara tiver
designado. Pena de 2$000 a 20$000.
Art. 174. - Além das penas em que por outras leis possa
incorrer, pagará de 2$000 a 4$000 de multa todo aquelle que
rabiscar,
escrever, fizer garatujas nas paredes, portas ou muros de qualquer
propriedade.
Art. 175. - Arrancar, cortar, ou estragar, ou damnificar as
arvores plantadas nas ruas, praças publicas, ou estradas, ou
obras
feitas para sua conservação ou abrigo. Pena de 20$000 a
30$000.
Art. 176. - Ninguem poderá levantar ou fazer nas ruas ou
praças
da Cidade obra alguma que embarace o livre transito, ou que demande
escavações, sem prévia licença do
Presidente da Camara. Pena de 20$000
a 30$000 de multa. Os que obtiverem licença
ficaráõ na rigorosa
obrigação de tomar todas as cautelas para prevenir
qualquer damno, e
mais deveráõ repôr tudo em seu antigo estado logo
depois de preenchido
o fim a que a obra fôr destinada. Pena de 10$000 a 20$000 de
multa.
Art. 177. - Acoutar escravos ou receber em casa os fugitivos
sem participar dentro de 24 horas a seu senhor ou ao Inspector de
Quarteirão. Além da responsabilidade em que possa
incorrer por outras
Leis, pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 178. - Abandonar escravos aleijados, doudos, leprosos,
affectados emfim de qualquer enfermidade incuravel ou contagiosa, ou
consentir que andem os mesmos a mendigar. Pena de 20$000 a 30$000 de
multa.
Não se eximirá desta pena o senhor de escravos, que,
depois de
affectados dessas enfermidades, os libertar como meio de deixal-os em
abandono.
Art. 179. - Comprar a escravos ou a pessoas suspeitas,
café,
objectos de ouro, prata, brilhantes, sem ordem escripta de seu senhor,
ou de quem faça suas vezes. Pena de 20$000 a 30$000 de multa,
além
daquellas em que possa incorrer pelo Codigo Penal.
Julgar-se-ha comprehendida na hypothese deste artigo toda a compra ou
venda de café, que fôr realizada em negocios fora da
Cidade, salvo
prova em contrario.
Art. 180. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou
curandeiro de feitiçarias, e effectivamente empregar
orações, gestos ou
qualquer embuste para curar, ou que se fingir inspirado ou
prognosticador de cousas sobrenaturaes. Pena de 20$000 a 30$000 de
multa.
Agricultura
CAPITULO XXV
DAS QUEIMADAS
Art. 181. - Ninguem poderá queimar roçadas,
campos, matas, ou
outro qualquer lugar, de onde possa o fogo prejudicar a terceiro, sem
que previamente o tenha cercado de aceiro de largura nunca inferior a 5
metros, sendo 3 metros carpidos e varridos ; e outrosim, sem que tenha
avisado aos vizinhos e confinantes, designando 24 horas antes o lugar,
dia e hora da queimada. Se pela infracção de alguma das
condições
estabelecidas resultar damno a terceira, pena de 20$000 a 30$000 de
multa, além das em que possa incorrer por
disposições geraes.
Art. 182. - Quando por qualquer circumstancia, o fogo passar a
terrenos ou matas que não devão ser queimadas, os
vizinhos mais
proximos são obrigados a concorrer para a extinccão do
mesmo. Pena de
10$000 a 20$000 de multa.
Art. 183. - Queimar sem licença do proprietario, ou por
negligencia deixar que se queimem matas ou campos alheios. Pena de
20$000 a 30$000 de multa, além de outras em que possa incorrer o
infractor.
CAPITULO XXVI
DAS ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 184. - Ficão sujeitos á
inspecção da Camara todos os caminhos que a mesma
designar como de uso Municipal.
Art. 185. - O tempo das facturas ou concertos das estradas
será
designado pela Camara, que neste setido officiará, pelo menos 15
dias
antes, aos respectivos Inspectores. Este periodo será em os
mezes de
Março e Abril.
Art. 186. - Os caminhos ou estradas deste Município
não poderão
ter nunca menos de 9 metros de largura, sendo 5 de leito, que
será
feito á enxada, e 2 metros de roçado de um e de outro
lado.
Art. 187. - As pontes e aterrados não poderão ter
menos que 3 % metros de largura.
Art. 188. - A Camara nomeará um Inspector para dirigir
os serviços de cada caminho, e zelar da
conservação do mesmo.
Art. 189. - A abertura, concerto ou reparo de estradas
municipaes serão feitos de mão-commum, e sob a suprema
inspecção da Camara.
Art. 190. - Compete ao Inspector:
§ 1.º - Dividir, com approvação da
Camara, o caminho em secções.
§ 2.º - Nomear um Ajudante de cada
secção.
§ 3.º - Designar o dia para começo do
serviço das estradas ou caminhos.
§ 4.º - Fazer, independente da ordem da Camara, todo
o concerto
necessario durante o intervallo das facturas geraes das estradas
municipaes.
§ 5.º - Dar parte á Camara da conclusão
do caminho ou estrada, e
remetter ao mesmo tempo a relação das pessoas que
faltárão aos serviços
das mesmas.
§ 6.º - Representar á Camara, todas as vezes
que julgar
conveniente, sobre qualquer medida relativa ao concerto e factura dos
caminhos ou estradas.
Art. 191. - Ao Ajudante de secção compete, sob a
direcção do Inspector:
§ 1.º - Dirigir os serviços no caminho
comprehendido em sua secção.
§ 2.º - Intimar, oito dias antes do dia designado
para o serviço
do caminho, os trabalhadores e moradores que devem tomar parte no
mesmo.
§ 3.º - Indicar as ferramentas com que os
trabalhadores devem se apresentar, e determinar o lugar do
serviço.
§ 4.º - Fazer, independente de ordem da Camara ou do
Inspector, o concerto necessario para a conservação do
caminho de sua secção.
Art. 192. - As secções
comprehenderáõ maior ou menor extensão
de terras, conforme a natureza destas, qualidade e difficuldade dos
reparos e concertos.
Art. 193. - Para factura e concertos dos caminhos
municípaes
concorreráõ os moradores dos bairros na seguinte
proporção: Os que
possuirem nas fazendas ou sitios até 20 escravos, com a metade
das
pessoas adultas; de 20 até 40, com dous trabalhadores de cada
quatro
pessoas adultas; de 40 escravos para cima, com dous trabalhadores de
cada seis pessoas adultas. As pessoas livres concorreráõ
com um
trabalhador de cada pessoa adulta do sexo masculino.
A disposição anterior não diz respeito aos
Inspectores e Ajudantes de
secção, que ficão dispensados de concorrer com
serviços de
trabalhadores.
Art. 194. - Nenhum trabalhador será obrigado a trabalhar
nas
secções mais distantes do lugar de sua residencia salvo
quando o numero
dos trabalhadores das secções mais proximas estiver
preenchido.
Art. 195. - O Inspector, de acôrdo com os Ajudantes de
secção,
designará o numero de trabalhadores que têm de tomar parte
no serviço
de cada secção.
Art. 196. - O que faltar sem impossibilidade manifesta, ou se
apresentar no serviço sem a necessaria ferramenta, ou deixar de
trabalhar, será multado em 2$000 diarios : assim como, todo
aquelle que
comparecer depois da hora designada para o principio do serviço
será
multado na razão de 320 réis de cada hora que faltar.
Art. 197. - A notificação para a feitura dos
caminhos e
estradas municipaes poderá ser feita na pessoa do feitor,
administrador
das fazendas ou estabelecimentos ruraes, ou, em falta destes, na pessoa
de qualquer membro da familia.
Art. 198. - No mesmo anno ninguem será obrigado a
trabalhar nos serviços de caminhos ou estradas municipaes, por
mais de 10 dias.
Art. 199. - Se no intervallo da factura geral dos caminhos
occorrer qualquer tranqueira ou desmancho das estradas ou caminhos
municipaes, os Ajudantes ordenaráõ aos moradores mais
proximos do lugar
arruinado o desentulhamento ou concerto dos mesmos caminhos ou
estradas. E todo aquelle que tomar parte neste trabalho será
dispensado
do serviço geral das estradas por tempo correspondente ao que
ali
trabalhou.
Art. 200. - E' prohibido :
§ 1.º - Alterar, mudar ou modificar os caminhos de
servidão publica sem autorisação da Camara
§ 2.º - Entulhar por qualquer maneira, e depositar
nos mesmos
caminhos, madeiras e outros materiaes que impeção o livre
transito. O
infractor de qualquer destas disposições incorrerá
na pena de 10$000 de
multa.
Art. 201. - E' prohibido nas estradas ou caminhos de
servidão publica :
§ 1.º - Collocar porteiras de varas.
§ 2.º - Assentar porteiras ou cancellas menores de 2
½ metros de vão.
§ 3.º - Fazer escavações, vallas,
buracos, sem a necessaria cautela, para prevenir o damno.
§ 4.º - Afincar mourões ou estacas.
§ 5.º - Estender roupa sobre as grades das pontes.
§ 6.º - Conservar cortiços de abelhas, ter
animaes bravios. O
infractor de qualquer das disposições supra,
incorrerá na pena de 5$000
de multa.
Art. 202. - O rancheiro que consentir ou tolerar que as
porcadas de pouso ou de parada, estraguem a estrada nas
vizinhanças do
rancho, incorrerá na pena de 5$000.
Art. 203. - Todo o proprietario que tiver aquedueto, vallos e
esgotos, ou regos d'agua cortando estradas ou caminho de
servidão
publica, é obrigado a conserval-o desentupido e coberto de achas
ou
pranchões de madeira de lei, na largura da estrada.
Art. 204. - E' prohibido nas estradas ou caminhos municipaes:
§ 1.º - Plantar caraguatá em distancia
inferior a quatro metros, contados das extremidades lateraes do leito
da estrada.
§ 2.º - Fazer vallo ou cerco de outra qualquer
especie em
distancia inferior a dous metros, contados da mesma maneira. Pena de
10$000 de multa pelimnfracção de qualquer destas
disposições.
CAPITULO XXVII
CAÇA E PESCA
Art. 205. - E' prohibido caçar, pescar ou fazer ceveiros
ou
armadilhas, em campos, terrenos, lagoas ou rios particulares, ou de
servidão particular, sem licença do proprietario, ou de
quem suas vezes
fizer. Pena de 10$000 a 20$000 de multa a cada um dos infractores.
Art. 206. - A prohibição do artigo antecedente
nao comprehende
a caçada com cães, quando, sendo soltos em terrenos
proprios, ou
naquelles . cujo dono tenha permittido, invadirem terrenos alheios,
perseguindo a caça.
Art. 207. - Na caça ou pesca,é expressamente
prohibido o
emprego de substancias venenosas. Pena de 20$000 a 30$000 de multa a
cada um dos infractores.
Art. 208. - Embora em terreno proprio ou com consentimento do
proprietario, ninguem poderá fazer fossos ou outras armadilhas
occultas, sem avisar previamente aos vizinhos. Pena de 10$000 a 20$000
de multa, se dos mesmos resultar algum damno.
CAPITULO XXVIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 209. - Os que conservarem animaes de qualquer especie
entre terras lavradias, devem tel-os sob fechos de lei. Pena de 10$000
a 20$000 de multa se o animal passar as terras do proprietario vizinho.
Art. 210. - Considera-se fecho de lei:
1.° - Os vallos que tiverem mais de 2 ½ metros de boca, e
igual extensão de profundidade.
2.° - As cercas de mourões de cerne, com distancia um do
outro nunca
mais de dous metros, e com cinco varas de atravessadas, tendo de altura
pelo menos metro e meio.
3.° - As cercas de páo a pique de igual altura, e sendo
reformadas as varas annualmente.
4.° - Os fechos naturaes, como brejos ou alagadiços, rios
caudalosos,
sendo notoriamente conhecidos como capazes de impossibilitar a passagem
dos animaes.
5.° - Os cercos vivos, margeando vallos que medirem um metro de
boca e profundidade igual.
Art. 211. - Os animaes de raça muar, vaccum, cavallar,
caprina,
ovelhum e suina, encontrados em plantações ou terras
lavradias, quando
seus donos não forem conhecidos, ou residirem fóra do
Municipio, serão
logo apprehendidos, e em relação aos mesmos e seus donos
far-se-ha
immediata applicação de tudo que fica disposto neste
Codigo do art. 42
a 49.
Art. 212. - Sendo, porem, conhecido e morando dentro do
Municipio os donos dos referidos animaes encontrados em
plantações, ou
terras lavradias, só terá lugar a
applicação das ditas disposições, se,
tratando-se de animaes de raça muar, vaccum ou cavallar, estes,
depois
de seus donos avisados pelo offendido perante duas testemunhas,
reapparecerem, dentro de 60 dias contados da data do aviso, nas mesmas
terras e plantações.
Tratando-se de animaes de raça suina, ovelhum e caprina, se seus
donos,
24 horas depois de avisados pelo prejudicado, não conseguirem
obstar o
reapparecimento dos mesmos animaes nos lugares referidos, serão
mortos
pelos prejudicados, que avisarão aos seus donos para lhes darem
o
destino que lhes aprouver.
Art. 213. - As disposições antecedentes
não se referem ás
plantações e terras lavradias á margem das
estradas ou caminhos, pois
os proprietarios dellas não gozarão das vantagens ali
estatuidas, e são
obrigados a tel-os sob fecho de lei.
Art. 214. - Os fechos dos pastos serão feitos:
1.° - De mão-commum, quando dividirem campos ou terras de
criar, pertencentes a dous ou mais proprietarios.
2.° - Pelo proprietario do pasto ou terra de criar, quando para
pasto
ou criação de animaes forem cercadas terras lavradias ou
pastos
artificiaes junto a terras lavradias.
3.° - Peio proprietario do terreno cultivado, quando as
plantações forem feitas em campos, ou em terras de criar.
Art. 215. - Poderão ser mortos por qualquer pessoa do
povo, os
cães que forem encontrados perseguindo ou atropellando
criações em
terras ou pastos de proprietarios estranhos.
Art. 216. - Pagaráõ a multa de 5$000 por
cabeça, todos aquelles
que deixarem ou largarem animaes em terras de criar, pastos, ou campos
alheios, fechados ou não, sem consentimento do respectivo
proprietario.
Art. 217. - Além de outras penas em que possão
incorrer,
pagaráõ 20$000 de multa todos aquelles que tiverem
animaes occultos ou
os maltratarem contra vontade de seus donos.
Art. 218. - Tirar madeira ou outro qualquer producto, sem
consentimento do proprietario, ou de quem suas vezes fizer, além
de
outras penas em que possa incorrer por disposições
geraes, pena de
5$000 a 20$000 de multa.
Art. 219. - Maltratar descommunalmente a qualquer animal vaccum
cavallar ou muar. Pena de 5$000 a 10$000 de multa, sendo o animal
proprio, e de 20$000 a 30$000. sendo alheio.
Art. 220. - Em terras lavradias por dividirem-se, é
prohibido
aos socios ou condominos soltar animaes de raça muar, vaccum ou
cavallar, sem fechal-os com cerco de lei. Pena de 2$000 a 5$000 de
multa de cada animal.
Rendas Municipaes
CAPITULO XXIX
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 221. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.º - De cada consultorio medico ou cirurgico,
10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado domiciliado,
10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 3.º - De cada capitalista que fizer
profissão de dar dinheiro
a premio ou fizer desconto de títulos particulares ou fundos
publicos,
20$000: sob pena de 30$000 de multa.
§ 4.º - De cada advogado não domiciliado no
Município, que nelle
vier usar de sua profissão, 20$000; e de cada causa que tratar
não
sendo gratuitamente, 10$000; sob pena de 10$000 de multa neste caso, e
de 20$000 naquelle.
§ 5.º - De cada solicitador do fôro, 30$000, e
de cada causa que
tratar, como advogado, não sendo no Juizo de Paz, 20$000 ; sob
pena de
10$000 de multa neste caso, e de 20$000 naquelle.
Não sendo o solicitador domiciliado, o dobro do imposto, e
30$000 de multa.
§ 6.º - De cada cartorio de tabellião ou
escrivão de orphãos, 6$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 7.º - De cada escravo fugido que fôr preso ou
recolhido á
Cadêa, sendo do Município, 5$000, e sendo de fôra,
20$000, além das
despezas a que o senhor fica sujeito ; sob pena de 20$000 de multa no
primeiro caso, e de 30$000 no segundo.
O Carcereiro não entregará o escravo emquanto não
fôr exhibido o recibo do pagamento do imposto ; sob pena de
30$000 de multa.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel dentro dos limites
da Cidade ou nos seus sububios, 10$000; sob pena de 30$000 de multa.
§ 9.º - De cada balsa de madeira ou de taboado que
fôr vendida no Município, 4$000 ; sob pena de 10$000 de
multa.
§ 10. - De cada carro, carretão ou outro vehiculo
de eixo
movel, 5$000, e sendo de aluguel, 20$000; sob pena de 20$000 de multa
na primeira hypothese, e de 30$000 na segunda.
§ 11. - De cada sege, carro, troly ou outro qualquer
vehiculo
de quatro rodas, de conduzir gente, e de aluguel, 30$000, sob pena de
20$000 de multa; sendo, porèm, particular, 10$000, sob pena de
20$000
de multa.
§ 12. - De cada tilbury, semi-troly ou outro qualquer
vehiculo
de duas rodas, de conduzir gente, e de aluguel, 20$000, sob pena de
10$000 de multa ; sendo, porèm, particular, 5$000, sob pena do
10$000
de multa.
§ 13. - De cada armação de fogos artificiaes
que se queimar perante o publico, 30$000; sob pena de 30$000 de multa.
§ 14. - De cada loja de alfaiate, officina de sapateiro,
ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, selleiro, padaria, olaria em
que se fabrique telhas ou tijolos para vender, e finalmente qualquer
ramo ou estabelecimento de commercio ou industria, não
comprehendidos
ou mencionados na presente tabella, 5$000 ; sob pena de 10$000 de
multa.
§ 15. - De cada negociante não domiciliado que
importar para
este Municipio animal cavallar ou vaccum e nelle vender mais de 10
animaes, 10$000; c menos desse numero, 1$000 de cada cabeça ;
sob pena
de 20$000 de multa.
§ 16. - De cada rez que se matar para negocio, além
do imposto
que actualmente paga-se, cobrar-se-ha 1$000, e de cada cevado para o
mesmo fim, 500 réis ; sob pena de 2$000 de multa por
cabeça.
§ 17. - De cada decalitro de aguardente importada para
este
Municipio e nelle vendido, 1$000; sob pena de 2$000 de multa de cada
decalitro.
§ 18. - De cada pessoa não domiciliada que importar
para este
Municipio porcos, e vender nelle mais de 10 cabeças, 5$000, e
menos
desse numero, 500 réis de cada cabeça; sob pena de 10$000
de multa.
§ 19. - De cada carpinteiro, marcineiro, pedreiro,
rebocador ou
outro qualquer operario, que sendo escravo não estiver sujeito
ao
imposto do § - 14 do art. 221, e que alugar o seu
serviço ou ganhar jornal na Cidade, 5$000; sob pena de multa do
10$000.
§ 20. - De aferir um peso de 50 kilogrammos, 1$000 ; de 20
kilogrammos, 800 réis ; de 10 kilogrammos, 700 réis; de 5
kilogrammos,
600 réis; de 2 kilogrammos, 500 réis; de 1 kilogrammo,
400 réis ; de ½
kilogrammo, 360 réis ; de 1 hectogrammo, 340 réis; de 1
decagrammo, 320
réis; de 1 grammo, 300 réis ; de 1 decigrammo, 500 reis ;
e de 1
milligrammo, 600 réis.
§ 21. - De aferir um metro, 500 réis; e de um
decimetro, 300 reis.
§ 22. - De aferir um hectolitro, 500 reis ; de 50 litros,
280
réis ; de 40 litros, 260 réis ; de 20 litros, 250
réis ; de 10 a 1
litro, 200 réis ; de ½ litro a 0,05 litro, 240
réis.
§ 23. - De aferir a precisão de cada
balança, 3$000.
§ 24. - De conferir por anno cada terno de pesos, medidas
e balança, 1$000 de cada um dos ternos; sob pena de 5$000 de
multa.
§ 25. - De cada metro de testa de casa, ou muros, ou de
terrenos que derem para as ruas, travessas e largos comprehendidos
dentro dos postes da illuminação publica da Cidade, 200
réis ; sob pena
de 500 réis de multa de cada metro.
Art. 222. - O imposto de patente será pago dentro do
trimestre
de Julho a Setembro de cada anno, excepto o dos §§ 7°,
8°, 10, 14, 16,
17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24 do art 221, que será pago antes ou
no dia
em que se der a pratica dos actos respectivos.
Art. 223. - O imposto da ultima parte do § 4° do art.
221 será
satisfeito logo que o advogado exercer qualquer acto da sua
profissão :
da ultima parte do § - 5° do mesmo artigo, logo que o
solicitador assignar o termo de responsabilidade.
CAPITULO XXX
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 224. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença
no acto da impetração desta, ou antes de sua
concessão :
§ 1.º - Para abrir ou continuar com casas de jogos
licitos,
permittidos por este codigo. 50$000; e para ter bilhar ou continuar com
os existentes de que se cobra barato, 50$000 ; sob pena de 30$000 de
multa em qualquer dos casos.
§ 2.º - Para vender bilhetes de loteria, sendo o
cambista, ou
pessoa que praticar este acto, domiciliado, 50$000 ; e não
sendo,
100$000 ; sob pena de 30$000 de multa e dous dias de prisão.
§ 3.º - Para andar com animaes ensinados com o fim de
obter ganho por meio dessa industria, 10$000; sob pena de 5$000 de
multa.
§ 4.º - Para trazer panoramas, realejos, harpas e
outros
instrumentos, mostrando ou tocando pelas ruas com o fim de perceber
lucro, 10$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 5.º - De cada photographo, retratista ou dentista
que exercer
a sua profissão temporariamente no Municipio, 50$000, sob pena
de
30$000 de multa ; tendo, porém, residencia permanente, 20$000 ;
sob
pena de 10$000 de multa.
§ 6.º - De cada loja ou officina de relojoaria,
20$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 7.º - De cada espectaculo equestre, gymnastico,
dramatico,
bonecos, concertos, bailes mascarados e outros em que se perceba ganho,
sendo a companhia ou artista de fóra, 30$000, o sendo do
Municipio,
10$000; sob pena de 20$000 de multa de cada espectaculo.
Este imposto é devido de cada noite ou dia de espectaculo.
§ 8.º - De cada corrida de touros, 100$000 ; sob pena
de 30$000.
Este imposto será pago por quem promover o espectaculo.
§ 9.º - De cada divertimento de corrida de animaes
denominado parelhas, 30$000; sob pena de 20$000 de multa.
§ 10. - De cada hotel ou casa de hospedaria, 50$000; sob
pena de 30$000 de multa.
§ 11. - De cada negociante domiciliado para abrir ou
continuar
loja, cujo ramo de negocio consista em joias, pedras preciosas, ouro ou
prata, ainda que sejão expostos com outros generos, 100$000 ;
sob pena
de 30$000 de multa.
§ 12. - De cada negociante não domiciliado, para
abrir loja em
que venda qualquer das especies do paragrapho precedente, 200$000, e
para vendel-as mascateando pelas ruas, estradas, sitios e casas
particulares, mais 300$000 ; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
§ 13. - De cada negociante não domiciliado que
vender pelas
ruas estradas, sitios ou fazendas, os objectos do § 11, 400$000;
sob
pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 14. - Para abrir loja ou continuar a anterior, onde se
vendão
fazendas, ferragens, armarinhos, chapéos, calçados e
perfumarias,
objectos de escriptorio ou papel de forrar casas, tendo a loja fundo
inferior a 20:000$000, 40$000 ; e sendo de maior fundo, 100$000;
não
sendo domiciliado o negociante, pagará no primeiro anno o dobro
do
referido imposto, e do segundo em diante, como os domiciliados; sob
pena de multa de 30$000, tanto para este como para aquelles.
§ 15. - De cada mascate de fazendas e outros objectos
mencionados no paragrapho anterior, sendo domiciliado e tendo loja,
pagara, além do imposto desta, mais 200$000 ; sendo simplesmente
mascate, pagará, além desta quantia, o imposto que devia
pagar se
tivesse loja ; sob pena de 30$000 de multa.
§ 16. - De cada mascate não domiciliado, para
vender os objectos
do § 14, 300$000 ; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
§ 17. - Para vender vidros, crystaes, louças e
porcellana, ou
cada uma dessas especies, embora conjuntamente com outros generos,
5$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 18. - Para vender generos alimentícios ou
comestíveis de fóra do paiz, em armazens, 10$000; sob
pena de 10$000 de multa.
§ 19. - De cada armazem, tasca ou taverna estabelecido
fóra dos
limites da Cidade, além do imposto correspondente ao seu ramo de
negocio, 200$000; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
§ 20. - Para vender aguardentes de fóra, 50$000, e
do Município, 20$000; sob pena de 10$000 de multa.
§ 21. - De cada açougue de carne verde, 10$000; sob
pena de 8$000 de multa.
§ 22. - Para abrir botica ou continuar a anterior, 20$000;
sob pena de 10$000 de multa.
§ 23. - De cada caldeireiro ou latoeiro não
domiciliado, para
vender em loja, ou na officina, obras de seu officio, 12$000, e para
vender pelas ruas, estradas e sítios do Município, mais
10$000, quando
tiver pago aquelle imposto, e 20$000 quando a licença fôr
só para este
ultimo fim ; sob pena de 30$000 de multa.
§ 24. - De cada barca ou chata que exportar ou importar
generos
para o Município, 100$000, e de cada vapor, 200$000; sob pena de
30$000
de multa.
§ 25. - De cada canôa que tiver o mesmo destino,
10$000; sob pena de 20$000 de multa.
§ 26. - De cada leilão, 30$000; sob pena de 20$000
de multa.
Exceptuão-se os leilões para a Santa Casa de Misericordia
ou para outro
qualquer fim pio.
§ 27. - De cada botequim, barraquinha ou kiosque
fóra da praça
do Mercado, para a venda de bebidas espirituosas ou de outro qualquer
genero, 20$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
CAPITULO XXXI
DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS,
E DE OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 225. - Incumbe ao Secretario, Procurador e Fiscal, sob a
fiscalisação da Camara, o lançamento e
arrecadação dos impostos.
Art. 226. - A escripturação será feita
pelo Secretario em um livro especial, numerado e rubricado pelo
Presidente da Camara.
Art. 227. - Em primeiro lugar com a inscripção
-Imposto de
patente -, no livro competente, o Secretario, com auxilio do Procurador
e Fiscal para fornecer informações, fará o
lançamento do nome de todos
aquelles que estiverem sujeitos ao imposto de patente, que deve ser
pago annualmente, com a declaração da taxa a que
estiverem obrigados ;
em segundo lugar, sob a inscripção - Imposto de
licença-, fará o
lançamento de todos aquelles que estiverem sujeitos ao imposto
de
licença, com a declaração da quantia em que forem
collectados.
Art. 228. - O imposto devido, por acto que se praticar,
será
lançado pelo Procurador em um livro especial, tambem numerado e
rubricado pelo Presidente, á medida que fôr arrecadado,
com declaração
da quantia e nome da pessoa que pagou o imposto.
Art. 229. - O lançamento das multas impostas será
feito pelo
Fiscal, com a declaração do nome do infractor e da
quantia em que foi
multado.
Art. 230. - Qualquer dos empregados da Camara, que commetter
erro ou omissão no lançamento a seu cargo, sera obrigado
a indemnisar o
cofre Municipal pelo prejuizo resultante do erro ou omissão.
Art. 231. - O lançamento do art. 221, sobre o imposto de
patente, será reformado no mez de Junho de cada anno, e sobre o
imposto
de licença no mez de Dezembro de cada anno, para as
alterações
necessarias.
Art. 232. - O Secretario será obrigado a entregar ao
Procurador
uma cópia de cada lançamento, antes do trimestre da
cobrança do imposto
respectivo.
Art. 233. - O Fiscal com o Procurador medirão as
testadas das
casas, muros e terrenos na extensão indicada no § 25 do
art. 221, para
ter lugar a cobrança do imposto do citado paragrapho, e
darão disto
conhecimento ao Secretario para fazer o lançamento.
Art. 234. - O pagamento da multa no caso de
infracção não isenta o do imposto, que será
cobrado conjuntamente.
Art. 235. - O infractor de qualquer disposição,
que, sendo
multado, se sujeitar a pagar o imposto amigavelmente não
será obrigado
a mais da terça parte da multa, e não soffrerá
prisão.
Art. 236. - O imposto de licença será repetido
annualmente
dentro do trimestre de Janeiro a Março de cada anno;
porém, aquelle
que, em virtude do disposto no art. 224, tiver pago este imposto seis
mezes, ou menos, antes do trimestre, não será obrigado a
repetir no
primeiro trimestre posterior, a licença, que continuará
em vigor até o
segundo trimestre do anno immediato, em que será repetido o
imposto.
Art. 237. - A Camara fica autorisada a estender a
illuminaçao
publica e a cobrar o imposto do § 25 do art. 221, na
extensão que
augmentar.
Art. 238. - Da indevida inclusão ou qualquer
irregularidade no
lançamento, poderão os contribuintes recorrer á
Camara no primeiro mez
do trimestre designado para o pagamento do imposto de que se tratar,
sob pena de perderem o direito do recurso.
Art. 239. - Quando qualquer pessoa de fóra que tenha de
exercer
no Municipio alguma profissão sujeita a impostos, e pretenda
eximir-se
do pagamento de tudo ou de parte do imposto, allegando que se acha com
animo de ficar definitivamente estabelecido no Municipio, será
obrigada
a dar fiador idoneo, que se responsabilise por um anno pelo pagamento
do mesmo imposto, caso o requerente venha a mudar-se antes desse tempo.
CAPITULO XXXIL
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 240. - O facto do pagamento da multa não exime o
infractor
da obrigação de fazer o que por este Codigo lhe fôr
determinado ;
ficando subentendido, que a Camara, dada a infracção,
poderá mandar
fazer, de conformidade com as disposições vigentes, os
serviços ou
obras exigidas, e haver as despezas do mesmo infractor.
Art. 241. - A respeito das multas em que possão ou
venhão a
incorrer, são responsaveis, perante a Camara, os tutores,
curadores e
senhores pelos seus pupillos, curatellados e escravos; os
arrendatarios, locatarios e inquilinos, pelas infracções
resultantes do
uso da propriedade arrendada ou alugada.
Art. 242. - Comprehende-se na obrigação de fazer
qualquer obra,
a de conserval-a nos termos e conformidade do que fica disposto no
presente Codigo.
Art. 243. - Applicar-se-ha o duplo da multa imposta no presente
Codigo, sempre que o infractor fôr convencido de reincidencia.
Art. 244. - Fica responsavel perante os particulares, pela
importancia que estes tiverem pago aos cofres Municipaes, o empregado
da Camara, que, por neglicencia ou omissão, der lugar a que
elles
incorrão em multas.
Art. 245. - A Camara fica autorisada para designar o lugar dos
mercados da Cidade. Para os mesmos poderá fazer Regulamento,
estabelecendo o tempo das feiras e a maneira de expôr á
venda os
generos.
Art. 246. - A pena de multa, por qualquer
infracção das
disposições do presente Codigo, será commutada em
prisão simples quando
o infractor, condcmnado definitivamente, e 24 horas depois de passada a
sentença em julgado, deixar por qualquer razão de fazer
amigavelmente o
pagamento a que fôr condemnado. Nesta hypothese e para
acommutação da
pena, calcular-se-ha o tempo da prisão na
proporção de um dia de cada
1$000, desprezadas as fracções.
Art. 247. - Tambem a pena de prisão poderá ser
commutada em
multa, quando o infractor se propuzer amigavelmente ao seu pagamento.
Calcular-se-ha então a multa na razão de 2$000 de cada
dia de prisão.
Art. 248. - Independente de previa
autorisação da Camara, o
Presidente da mesma fica autorisado a despender, nas obras e
serviços
urgentes, até a quantia de 50$000 mensaes.
Art. 249. - As arramatações que por
disposição deste Codigo
houverem de ter lugar, far-se-hão em frente ao paço da
Camara,
presentes o Fiscal, Procurador, Secretario e Porteiro, incumbindo a
este ultimo apregoar o objecto por arrematar-se, segundo os estylos
observados nas arrematações publicas. Terminada a venda,
o Secretario
lavrará o competente auto de arrematação, o qual
assignará com o
arrematante e mais funccionarios mencionados.
Art. 250. - Todo aquelle que, estando presente, se recusar a
assignar como testemunha o auto de infracção de multa
lavrado pelo
Fiscal, incor- rerá na multa de 20$000.
Art. 251. - Compete á Camara Municipal a
interpretação
authentica dos artigos do presente Codigo, sempre que houver
divergencia ou obscuridade na letra ou escripto do texto, ou quando
fôr
informada de que não se tem dado na applicação dos
mesmos a devida
interpretação.
Art. 252. - Todas as licenças concedidas pela Camara ou
pelo
seu Presidente serão passadas pelo Seeretano, que as
registrará em
livro para isso destinado, e de cada uma dellas perceberá 1$000.
Art. 253. - O Porteiro tambem perceberá, pelos objectos
que
forem apregoados para serem arrematados, o que se acha marcado no
Regimento de Custas Judiciarias de 2 de Setembro de 1874, para os
Porteiros dos Auditorios.
( Art. 175. - seguinte. )
Art. 254. - Alem da gratificação estabelecida no
art. 238,
perceberá mais o Fiscal a diaria de 1$500, pela
administração dos
serviços feitos por determinação da Camara.
Art. 255. - Para arruamentos e nivelamentos das ruas e mais
obras que se tenhão de edificar em lugares publicos,
haverá um Arruador
nomeado pela Camara. Este perceberá de cada metro da frente dos
edificios ou calçadas que arruarem, 350 réis ; de cada
metro de
terrenos ou muros que forem arruados, 200 réis.
Art. 256. - O Aferidor perceberá 30 % sobre o valor do
imposto
que fôr arrecadado pela aferição dos pesos e
medidas que forem afendos
ou conferidos.
Art. 257. - O Procurador, que será nomeado pela Camara,
perceberá 10 % sobre o valor dos impostos arrecadados.
Art. 258. - A Camara é competente para mandar embargar,
perante
o Juizo Municipal, as obras que não estiverem em conformidade
com as
disposições do presente Codigo.
Art. 259. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando,
portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de
Maio de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.