RESOLUÇÃO N. 97

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Pindamonhangaba, decretou a Resolução seguinte :

CAPITULO I

EDIFICAÇÕES URBANAS

Art. 1.º - Os limites da Cidade e das povoações pertencentes ao Municipio, serão circumscriptos pela Camara, que poderá alteral-os quando lhe parecer conveniente. A Camara deverá tambem mandar levantar o plano geral do arrumamento e nivelamento das ruas e praças comprehendidas naquelles limites.
Art. 2.° - Sempre que fôr possivel, será dividido em quarteirões iguaes, o terreno que tiver de ser arruado. As ruas e travessas que de ora em diante se abrirem ou forem continuadas, não poderão ter menos de 13m,50 de largura, e as praças ou largos deverão ser quadrados. Art. 3.° - Quando a Camara entender conveniente alargar, estreitar ou fazer qualquer alteração em as ruas ou praças do Municipio, os proprietarios que, depois de competentemente desapropriados ( se fôr caso disso ), se oppuzerem ao cumprimento da deliberação que a respeito fôr tomada, pagarão a multa de 30$000, além das penas que por outras Leis lhes forem comminadas.
Art. 4.° - Sem prévia licença do Presidente da Camara, alinhamento ou nivelamento traçados pelo Fiscal e Arrumador, ninguem poderá edificar ou reconstruir obra alguma qualquer que seja a sua natureza, uma vez que faça frente ás ruas ou praças, sitas dentro dos limites da Cidade, sob pena de 10$000 de multa. Esta disposição não comprehende os reparos de muros e paredes sem demolição dos mesmos.
Art. 5.° - Na edificação ou reconstrucção dos predios de que trata o artigo antecedente, além do que fica disposto, se observarão as disposições seguintes :
§ 1.º - As casas terreas terão pelo menos 4m,50 de altura, contados da face superior da soleira ou baldrame ao freixal.
§ 2.º - Terão os sobrados nunca menos de igual altura, contando-se do mesmo ponto ao primeiro pavimento, e nos mais andares serão observadas as regras da architetura.
§ 3.º - Ficará 0m,20 acima do nivelamento das testadas a face superior de toda a soleira ou baldrame que forem applicados nas construcções urbanas.
§ 4.° - As portas terão pelo menos 2m,86 de altura e lm,20 de largura, não comprehendendo-se a largura das hombreiras.
§ 5.º - Tanto nas casas terreas como nos sobrados, as janellas de peitoril terão de largura 1m,20 a lm,69, e de altura lm,68 a 2m, excluídas as hombreiras. As de cada predio não poderão em caso nenhum ser mais altas nem mais largas que as portas, e deverão ficar sempre sobre o mesmo nível.
§ 6.º - Os claros e vãos das janellas e portas deveráõ ser proporcionaes a largura das frentes dos edifícios e iguaes entre si.
As disposições dos §§ 5º - e 6 º - não comprehendem os sobrados e casas assobradadas que tiverem juntamente janellas de sacadas e de peitoril.
§ 7.º - As faces superiores dos peitoris das casas terreas ficaráõ pelo menos de 1m,10 acima do nivel da soleira ou baldrame do edifício ( § 3º).
§ 8.º - As abas dos telhados ou beiras das cobertas das casas ou portaes não terão mais que 0m,55 de largura, comprehendendo-se as telhas ou telhões, e deverão ser devidamente forradas. O infractor de qualquer das disposições deste artigo e seus paragraphos, incorrerá na pena de 20$000 de multa.
Art. 6.° - A Camara poderá, porém, alterar os princípios estabelecidos no artigo antecedente quando lhe parecer conveniente. Outro sim, autorisar quaesquer construcções, á vista das plantas, que serão préviamente apresentadas á mesma Camara, e por ella approvadas.
Art. 7.° - Nenhuma porta ou janella se abrirá nos outões dos predios, salvo dando para terrenos proprios ou com consentimento do proprietario do terreno contiguo. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 8.° - As portas, janellas, venezianas ou qualquer outro postigo ou cancella, nunca poderão abrir para as ruas ou praças. Pena de 10$000 de multa.
Art. 9.º - Os proprietarios de terrenos comprehendidos dentro dos limites da Cidade, são obrigados a fechar toda a porção que fizer frente para lugares publicos, com gradil de ferro ou muros, não podendo estes ter nunca menos de 2m,50 de altura. Pena de 20$000 de multa.
Art. 10. - Os fechos divisórios dos quintaes ou terrenos particulares naquelles limites, serão feitos de mão-commum, e deverão ser de muro, cuja altura não medirá menos de 2 metros. Salvo mutuo consenso dos interes sados. Pena de 20$000 de multa, além da responsabilidade pela metade das despezas que se fizerem com o fechamento do terreno.
Art. 11. - Nas praças ou ruas expressamente designadas pela Camara, as frentes dos terrenos poderão ser fechadas com cercas vivas. Neste caso, fica sempre subentendido que em todo o tempo poderá a Camara exigir a remoção destes cercos independente da menor indemnisação. Pena de 30$000 ao que se oppuzer a essa remoção.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido dentro dos limites da Cidade:
§ 1.º - Construir casas de meia-agua com frente para lugares publicos.
§ 2.º - Cobrir com sapé, ou outra qualquer palha, casas, ranchos, muros e mais edifícios, qualquer que seja a sua natureza ou fim.
§ 3.° - Collocar nas ruas ou praças, ou junto das paredes, frades de páo, ou de outra qualquer materia.
§ 4.° - Plantar bananeiras em quintaes que dão para lugares publicos, com distancia inferior a dous metros, contados dos muros dos mesmos quintaes. O infractor de alguma das disposições supra, soffrerá a pena de 5$000 a 30$000.
Art. 13. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado dentro dos mesmos limitas:
§ 1.º - A conservar a numeração de suas casas ou predios em estado intelligivel.
§ 2.º - A trazer decentemente caiadas ou pintadas as frentes de suas casas, predios ou muros, e bem assim as paredes e outões que forem vistos das ruas ou praças. Esta disposição não comprehende, porem, as paredes, outões ou muros que forem forrados de azulejo, tijolos, telhas ou preparados conforme as regras aconselhadas pela melhor architectura.
§ 3.º - A conservar oleados convenientemente as portas, janellas e forros das beiras das respectivas casas, prédios ou muros.
§ 4.º - A fazer emboçar devidamente e de reboco de cal os telhados que derem para as praças, ruas ou travessas.
§ 5.º - A trazer capinadas e limpas as testadas de suas propriedades, varrel-as nos dias designados pela Camara, e remover o lixo para o lugar que por esta fôr determinado. O infractor de qualquer das disposições supra, incorrerá na pena de 5$000 a 10$000.
Art. 14. - São tambem prohibidos os canos ou boeiros que espeção para as ruas, ou outro lugar publico, aguas servidas ou quaesquer immundicias. Pena de 20$000. Fica entendido que esta prohibição não abrange os canos ou boeiros que dão expedição as aguas pluviaes. Neste caso serão, sempre que fòr possível, a um nivel inferior ao da calçada, e convenientemente cobertos. Os proprietarios são, porém, obrigados a trazel-os limpos e asseados, e não poderão servir-se delles para outro fim. Pena de 20$000.
Art. 15. - Os proprietarios de predios que de ora em diante se construírem ou rcedificarem na Cidade, são obrigados a canalisar as aguas dos telhados que deitão para as ruas ou lugares publicos, levando-as por meio de conductores, para serem expedidas por debaixo das calçadas dos mesmos predios ou edifícios. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.

CAPITULO II

DAS CALÇADAS

Art. 16. - Todo o proprietario é obrigado :
§ 1.º - A calçar de pedras convenientemente apparelhadas as testadas de seus predios e terrenos existentes na Cidade, sem afastarem-se do alinhamento e nivelamento que lhes forem traçados pelo Fiscal e Arruador.
§ 2.º - A trazer as mesmas calçadas sempre limpas e em perfeito estado de conservação, a rebaixal-as, suspendel-as, alargal-as ou estreital-as, quando fôr alterado o nivelamento ou alinhamento das ruas ou praças.
O infractor de qualquer destas disposições pagará a multa de 20$000 a 30$000, dous mezes depois de avisado pelo Fiscal.
O que fica disposto comprehende as calçadas actuaes, que não estiverem conforme as regras estabelecidas.
Art. 17. - Compete á Camara designar as ruas ou praças cujos proprietarios ficão isentos da obrigação estatuída no artigo antecedente. Desde já, porém, terão applicação aos proprietarios das ruas Sete de Setembro ( desde o Parahyba até á estação da estrada de ferro ), da Independencia ( desde o largo da Matriz até o largo da Princeza Imperial ), da Constituição, do Conde d'Eu ( até o Tabahú ), dos Tres Andradas ( do largo da Princeza Imperial até o Tabahú ), do Senador Feijó até á estação da estrada de ferro, do Riachuelo, de Amador Bueno, de Andrade Neves, do Visconde do Herval, do Marquez, de Caxias, do Barão do Amazonas, do Tamandaré, praça do Dr. F. Romeiro, largos da Princeza Imperial, da Imperatriz, do Ypiranga e praça de Monsenhor Marcondes.
Art. 18. - São desobrigadas do calçamento das testadas de seus prédios ou terrenos, as pessoas que, a juizo da Camara, forem reconhecidamente pobres e inteiramente desprovidas de meios para isso necessarios.
Estes proprietarios, porém, e os que forem de terrenos ou predios não comprehendidos nas disposições do artigo antecedente, ficão obrigados a conservar solidamente apedregulhadas e mantel-as segundo o nivelamento e alinhamento respectivos, as testadas de suas propriedades. Pena de 20$000 de multa.

CAPITULO III

ILLUMINAÇÃO

Art. 19. - A Cidade será illuminada segundo o systema que parecer mais conveniente á Camara. Esta poderá contratar com particulares a illuminação, fixando o tempo, as ruas e o numero de lampeões ou combustores, e mais condições que o caso requer.
Art. 20. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a illuminar decentemente as frentes de suas casas, nos dias designados pela Camara. Pena de 5$000 a 20$000 de multa de cada noite em que deixarem de o fazer.
Art. 21. - São mais obrigados a illuminarem os corredores, de suas casas durante as noites de festas religiosas, sendo para isso avisados pelo Fiscal. Pena de 1$000 a 5$000 de multa de cada noite.
Art. 22. - E' expressamente prohibido :
§ 1.º - Alterar por qualquer maneira a luz dos lampeões ou combustores da illuminação publica.
§ 2.º - Abrir os mesmos lampeões e mover com as lamparinas.
§ 3.º - Unir ou descansar nos postes qualquer objecto, ou servir-se dos mesmos para outro qualquer fim.
O infractor de alguma das disposições supra, será multado em 20$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 23. - Além da responsabilidade pelo damno causado e mais penas em que possa incorrer, pagará 30$000 de multa todo aquelle que por qualquer maneira damnificar os postes, os lampeões ou combustores e seus accessorios.

CAPITULO IV

INCENDIO

Art. 24. - Os sineiros e o carcereiro, logo que tiverem noticia da manifestação de qualquer incendio nos limites da Cidade ou das povoações Municipaes, daráõ sem demora o signal do costume nos respectivos sinos. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 25. - Ao apparecimento daquelle sinistro, o Fiscal, Procurador da Camara, Porteiro e mais empregados, seguiráõ para o lugar do incendio, afim de auxiliarem a sua extincção. Pena de 5$000 a 20$000 de multa
Art. 26. - São tambem obrigados a comparecer com suas respectivas ferramentas e para o mesmo fim os mestres e officiaes de carpinteiro e pedreiro, nacionaes ou estrangeiros, livres ou captivos, sendo todos subordinados na direcção do trabalho á ordem da Autoridade Policial que presidir o serviço da extincção. Pena de 5$000 a 20$000 de multa aos que deixarem de comparecer sem motivo justo, ou se recusarem a cumprir as ordens da autoridade.
Art. 27. - Os moradores vizinhos do lugar em que o incendio se manifestar, são obrigados, sob pena de 5$000 a 20$000 de multa :
§ 1.º - A illuminar as frentes de suas casas até completar-se a extincção do incendio (se este se der de noite ).
§ 2.º - A franquearem as cisternas ou fontes para a conducção da agua, e a fornecerem para isso as vazilhas e outros meios que possão dispôr.
§ 3.º - A prestarem por si, por seus escravos e criados, todo o auxilio compativel com suas forças e posição, e que a urgencia do serviço reclamar.
Art. 28. - Todas as pessoas que possuirem carroças de conduzir pipas d'agua, devem guardalas cheias durante a noite, e immediatamente que ouvirem signal de incendio, são obrigadas a fazel-as seguir para o lugar do mesmo, afim de fornecerem agua para sua extincção. Pena de 10$000 a 30$000 de multa.

CAPITULO V

DOS EDEFICIOS RUINOSOS

Art. 29. - Todo o edificio de qualquer especie que seja, dentro dos limites da Cidade, nas povoações ou estradas do Municipio, que no todo ou em parte ameaçar ruina, será demolido ou reconstruido pelo respectivo proprietario na fórma dos artigos seguintes. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 30. - O Fiscal ou qualquer Autoridade Policial, logo que tiver conhecimento de que um edificio se acha nas condições do artigo antecedente, intimará immediatamente o proprietario para dentro de 48 horas dar começo ao concerto ou demolição do edificio.
Art. 31. - Os que não se conformarem com aquelle parecer poderão dentro daquelle prazo, a contar da intimação, recorrer ao Presidente da Camara, que em tal caso nomeará com brevidade dous ou mais peritos para julgarem do estado do edificio, e da decisão não haverá recurso com effeito suspensivo.
Art. 32. - As disposições anteriores comprehendem os muros, paredes, cercas e toda e qualquer construcção ou bemfeitoria publica ou particular, que cahindo em ruina possa produzir damno a quem quer que seja.

CAPITULO VI

FABRICO E USO DA POLVORA

Art. 33. - E' prohibido dentro dos limites da Cidade e das povoações do Municipio o fabrico da polvora, fogos de artificio, qualquer que seja a sua especie, e de outros objectos que possão inflammar-se facilmente. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 34. - E' tambem expressamente prohibido dentro daquelles limites:
§ 1.º - O deposito ou conservação de mais de quatro kilogranimos de   polvora solta, qualquer que seja o seu fim, e o deposito de fogos de artificio de qualquer especie que sejão.
§ 2.º - Dar tiros com roqueira ou qualquer arma de fogo.
§ 3.º - Queimar buscapés, bombas soltas e outros fogos volantes, que possão offender ou incommodar o publico, bem assim qualquer peça que venha a incommodar ou offender ao publico.
§ 4.º - Queimar, em lugar em que houver agglomeração de povo, bombas, baterias, rojões ou outros fogos de artificio que possão alterar a boa ordem que ali deve remar, ou a regularidade dos festejos que se celebrarem. Pena pela infracção de qualquer destas disposições de 10$000 a 20$000 de multa.
A prohibição deste artigo não comprehende o emprego da arma de fogo em circumstancias extraordinarias, nem a queima de gyrandolas, rojões quando dirigidos de modo a cahirem em lugar em que o povo não estiver reunido.
Art. 35. - E' tambem prohibido em dias não festivos, depois das 9 horas da noite, queimarem rojões, bombas, baterias e gyrandolas sem licença da Camara.

CAPITULO VII

EXTINCÇAO DAS FORMIGAS

Art. 36. - A Câmara ordenará a extincçSo das formigas sauvas que existirem em terrenos públicos, e os particulares são obrigados a destruir as que houverem em suas propriedades ou quintaes. Ao que deixar de tirar os formigueiros no prazo de 10 dias depois de avisados pelo Fiscal, pena de 5$000 a 10$000 de multa de cada formigueiro.
Art. 37. - Os que forem prejudicados pelas sauvas, sabendo onde ellas existem, deveráõ denunciar ao Fiscal, que sem demora providenciará de modo a conseguir a sua extincçSo.
Art. 38. - Para verificação da existência de formigueiros, são os proprietários obrigados a franquear ao Fiscal a entrada nos terrenos ou quintaes de sua propriedade. Pena de 10$000 a 20$000 de multa, além de serem constrangidos judicialmente. Na execução deste artigo, o Fiscal se haverá com a maior attenção e urbanidade para com as pessoas com quem tenha de tratar, e respondera pela mais ligeira falta.
Art. 39. - A Camara fica autorisada a traçar os limites dentro dos quaes terá execução o que fica disposto relativamente á extincção de formigueiros.

CAPITULO 'VIII

DOS ANIMAES VAGANTES

Art. 40. - E' expressamente prohibido vagarem, pelas ruas ou praças da Cidade, animaes de qualquer espécie que seja. Pena de 2$000 a 10$000 de multa de cada animal, ao dono dos mesmos.
Art. 41. - São considerados animaes vagantes, para serem comprehendidos no artigo antecedente, todos aquelles que forem encontrados nas ruas e praças da Cidade sem um conductor ou guia que os dirija.
Art. 42. - Os porcos, cabritos e carneiros que vagarem pela Cidade serão apprehendidos e detidos na porta da Cadêa por seis horas ; se no fim deste prazo não apparecer reclamante com diroito a esses animaes, e que se proponha a pagar a competente multa, serão os mesmos vendidos em hasta publica, e o seu producto recolhido ao cofre Municipal para ser entregue a quem fôr de direito, deduzida a importância da multa e despezas que se fizerem.
Art. 43. - Quanto aos animaes muares, cavallares e vaccuns, serão apprehendidos e depositados em lugar designado pela Câmara, observando-se a respeito delles o que fica disposto nos artigos seguintes.
Art. 44. - Apprehendido o animal e verificando-se não ser bem do evento por ser o seu dono conhecido, o Fiscal affixará Editaes, que serão publicados pela imprensa do lugar, descrevendo o animai apprehendido com todos os signaes por onde possa ser conhecido, e indicando-se o lugar, dia e hora da apprehensão, e convidando aos que ao mesmo se julgarem com direito, a reclamalos no prazo e sob as penas do artigo seguinte.
Art. 45. - Se no prazo de 15 dias, contados da publicação do Edital, . não apparecer reclamante que satisfaça a multa e despezas feitas com o animal apprehendido, será o mesmo vendido em hasta publica, e o producto recolhido ao cofre nos termos do art. 42. O pagamento da multa e das despezas por parte do dono sustará a arrematação emquanto não estiver terminada.
Art. 46. - Pagaráõ sempre o máximo da multa imposta aos demais donos dos animaes vagantes, todos aquelles que não satisfizerem a multa e despezas, independente da arrematação dos mesmos animaes.
Art. 47. - Haverá em mão do Secretario um livro numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo Presidente da Camara, no qual serão lançados os termos da arrematação dos animaes vagantes. O Procurador e Fiscal deveráõ tambem se achar presentes á arrematação, cujos termos escriptos pelo Secretario, serão por elle assignados com o Porteiro e o arrematante.
Art. 48. - Os senhores dos animaes arrematados, provando competentemente que são senhores dos mesmos, poderão requerer ao Presidente da Camara, e este ordenará por simples despacho o levantamento da quantia que lhes pertencer ; mas depois de decorridos dous mezes, contados da arrematação, passará a quantia depositada a fazer parte das rendas Municipaes, e só a Camara poderá resolver sobre a entrega da mesma.
Art. 49. - Os senhores de animaes que tiverem sahido do pasto de aluguel, poderão haver o valor da multa e mais despezas que fizerem dos alugadores dos pastos que a isso ficão sujeitos.
Art. 50. - Sendo a apprehensão um meio de facilitar a execução das disposições que prohibem a divagação de animaes, fica entendido que a não apprehensão dos animaes vagantes não exime da multa aos donos dos mesmos.
Art. 51. - Quanto aos cães, serão mortos pelo Fiscal, com bolas venenosas.Exceptuão-se :
§ 1.º
- Os cães dos viajantes.
§ 2.º - Os da Terra-Nova e outros de fina raça, comtanto que sejão mansos. Para gozarem, porém, desta garantia, pagaráõ seus donos o imposto de 10$000 annunes, e os trarão com uma colleira chapeada de metal, onde haverá um numero gravado pelo Pracurador da Camara, e correspondente á ordem do pagamento do respectivo imposto.

CAPITULO IX

CONDUCTORES DE VEHICULOS

Art. 52. - Os carros puxados a bois, serão sempre precedidos ou guiados nas ruas, travessas ou praças, por quem os dirija convenientemente, e caminharáõ pelo centro das mesmas. Pena de 2$000 a 4$000.
Art. 53. - fica prohihido o chiar dos carros, e os de eixo movel que conduzirem lenha, madeiras ou outros generos destinados á venda, entrarão na Cidade pelas ruas que a Camara préviamente designar, e conservar-se-hão estacionados em ordem nas praças ou lugares que lhes forem indicados pelo Fiscal, de onde só poderão se retirar para fazerem entrega dos objectos vendidos. Pena de 2$000 a 5$000 de multa.
Art. 54. - No caso de cruzamento de dous ou mais vehiculos darsehão os conductores a direita mutuamente. Ao que por infracção deste artigo motivar qualquer desastre, damno ou abalroamento, pena de 5$000 a 20$000.
Art. 55. - Todos os vehiculos de conducção deveráõ :
§ 1.º - Ser seguros e puxados por animaes bem adestrados e convenientemente embridados.
§ 2.º - Trazer á noite lanternas accesas, salvo nas de luar claro.
§ 3.º - Caminhar a trote curto pelas ruas e praças, e a passo nas encruzilhadas das mesmas.
Pela infracção de qualquer destas disposições, pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 56. - Nenhum conductor de vehiculo ou cocheiro poderá deixar o seu trem sem pessoa sufficiente para prender os animaes. Pena de 5$000 a 10$000.
Art. 57. - É prohibido ao conductor de carros, qualquer que seja a sua denominação:
§ 1.º - Tel-os atravessados nas ruas ou travessas.
§ 2.º - Conduzil-os por sobre os passeios.
§ 3.º - Subir aos varaes dos mesmos.
§ 4.º - Maltratar exageradamente aos animaes.
§ 5.º - Demorar-se, em caso de affluencia de povo, as entradas das igrejas, theatros ou outro qualquer edificio publico, por mais tempo do que o preciso para tomar ou largar os passageiros.
Ao infractor de qualquer destas disposições, pena de 2$000 a 20$000 de multa.

Policia

CAPITULO X

DAS ARMAS DEFESAS

Art. 58. - É prohibido, sem licença da autoridade competente, o uso de arma de fogo, assim como de faca de ponta, refles, punhaes, sovelões, espadas, floretes, estoques, canivetes grandes, chuço, lança, azagaia, aguilhada, machado, fouce, cacete, e mais instrumentos que não possão ser applicados senão para ferir, cortar, contundir as pessoas. Pena de 10$000 a 20$000 de multa. Esta prohibição não comprehende o uso de bengalas sem estoque ou outra qualquer arma não prohibida.
Art. 59. - Poderão, porém, usar independente de licença :
§ 1.º - Os officiaes mecanicos, indo ou voltando do lugar do trabalho ou nas horas de serviço, das ferramentas proprias de sua profissão.
§ 2.º - Os caçadores, quando voltarem ou forem, ou estiverem em caçada, além das armas ou instrumentos proprios e de facas ou canivetes, ou canivetes grandes.
§ 3.º - Os carniceiros, tropeiros, carreiros ou lenhadores, de machado, facão, fouce e aguilhada, quando em serviço, ou dirigindo-se ou voltando do trabalho.
§ 4.º - Os viandantes quando estiverem em caminho. Nos casos em que é permittido o uso de algumas das armas de fogo, facas e canivete, os que dellas se servirem ficão na restricta obrigação de as occultar nas ruas, praças e outros lugares publicos. Pena de 2$000 a l0$000 de multa.
Art. 60. - O que fica exposto não se refere aos agentes da força publica, escrivães e mais empregados ou officiaes de justiça que andarem em diligencia ou em cumprimento do que prescrevem seus Regimentos ou Leis Geraes.
Art. 61. - É prohibido vender-se a escravos menores ou filhos-familia, sem licença dos respectivos senhores, tutores ou pais, alguma das armas referidas nos artigos antecedentes. Pena de 10$000 a 20$000 de multa.

CAPITULO XI

DOS JOGOS

Art. 62. - É expressamente prohibido dentro do Município, todo e qualquer jogo de que se cobre barato. Pena ao barateiro de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 63. - Entende-se por barato qualquer contribuição ou gratificação dada ainda indirectamente pelos jogadores ao dono da casa, ou ao fornecedor do necessario para a manutenção do jogo.
Art. 64. - São unicamente permittidos e não comprehendidos na prohibição dos artigos antecedentes, o xadrez, gamão, dominó, bilhar, vispora e os jogos carteados, em que a perda ou lucro não dependa da sorte ou azar.
Art. 65. - Nenhuma casa de jogo licito será aberta neste Municipio sem prévia licença do Presidente da Camara. Pena de 30$000 de multa. As licenças que para isso se passarem, deverão declarar, além do nome do impetrante, o lugar e horas do jogo, e não valeão por mais de tres mezes, contados da sua data.
Art. 66. - Nenhum dos jogos permittidos poderá ter lugar depois da meia-noite. Pena de 5$000 a 10$000 sobre cada jogador, e de 10$000 a 20$000 sobrae o dono da casa. ou barateiro.
Art. 67. - E' prohibido aos escravos, filhos-familia e menores jogarem, ainda mesmo os que por este Codigo são considerados licitos. Pena de 5$000 a 10$000 de multa a cada uma das pessoas livres ou maiores, que com elles jogarem, e de 20$000 a 30$000 aos que lhes fornecerem casa ou outro qualquer meio para o jogo.
Art. 68. - A respeito do jogo de vispora se observará o seguinte :
§ 1.º - Fica prohibido jogar-se a mais de 480 réis o terno, ou de 80 réis cada cartão.
§ 2.º - O barato não póde ser mais de 10 % sobre a importancia da mesa ou bolo, como vulgarmente se diz. Pena de 10$000 a 20$000 de multa ao barateiro pela infracção de algumas destas disposições.
Art. 69. - Além de outras penas em que possão incorrer, ficão sujeitos á multa de 20$000 a 30$000 todos aquelles que dentro do Municipio fizerem loterias ou rifas, sob qualquer denominação ou pretexto, ou venderem bilhetes de loteria não autorisadas por Lei.

CAPITULO XII

DOS TIRADORES DE ESMOLAS

Art. 70. - Ninguem poderá, dentro do Municipio, tirar esmolas, qualquer que seja o fim a que tenhão de ser applicadas. Pena de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 71. - A prohibição anterior não comprehende as esmolas que forem tiradas:
§ 1.º - Em virtude de disposição de compromissos competentemente legalisados.
§ 2.º - Por mendigos visivelmente impossibilitados de trabalhar.
§ 3.º - Para as festas do Espirito-Santo, que tenhão de ser celebradas dentro do Municipio.
Art. 72. - Ficão expressamente prohibidas as chamadas folias do Espirito-Santo, embora para esmolarem Com o fim de solemnisarem festas dentro do Municipio. Pena de 5$000 a 10$000 de multa a cada um dos que fizerem parte da mesmas folias.
Art. 73. - As folias dos Municipios estranhos não poderão tirar esmolas para fim algum dentro deste Municipio. Pena de 20$000 a 30$000 ao recebedor das esmolas. Fica sujeito ás mesmas penas o Inspector de Quarteirão que deixar de fazer effectiva esta disposição no districto que lhe cumpre inspeccionar.
Art. 74. - Para applicação dos artigos anteriores, considera-se organisada a folia, quando ao tirador de esmolas aggregarem-se mais de duas pessoas, munidas de caixa de rufar e outros instrumentos de musica.

CAPITULO XIII

DOS ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS

Art. 75. - Ninguem poderá dar espectaculo ou divertimento publico, qualquer que seja a sua natureza e denominação, sem licença do Presidente da Camara e prévia communicação á Autoridade Policial. Pena de 20$000 a 30$000 de multa. Considera-se espectaculo publico todo e qualquei divertimento de que directa ou indirectamente se perceba paga.
Art. 76. - A prohibição do artigo antecedente comprehende tambem os fogos de artificto, bandos e bailes mascarados, dansas pelas ruas ou praças, corridas de touros e outros animaes, e passeios pelas ruas de companhias ou sociedades que usarem de distinctivos, quaesquer que elles sejão.
Art. 77. - Uma vez annunciado o espectaculo publico não poderá ser adiado nem alterado o seu programma, sem que, pelo menos quatro horas antes da designada para ter começo, se publique por cartazes affixados em lugares publicos, o seu adiamento e a alteração havida. Pena de 20$000 a 30$000 de multa ao empresario ou director da companhia.
Art. 78. - Ficão expressamente prohibidos dentro da Cidade:
§ 1.º - O brinquedo de judas ou boneeos ao sabbado de alleluia. O Fiscal mandará destruir os que encontrar pelas ruas e lugares publicos.
§ 2.º - O brinquedo de entrudo pelas ruas e lugares publicos. Tambem serão inutilisados pelo Fiscal todos os objectos expostos á venda e que servirem para este brinquedo. Pena de 2$000 a 5$000 de multa ao infractor de qualquer das presentes disposições.

CAPITULO XIV

DOS LOUCOS E EMBRIAGADOS

Art. 79. - Não poderão vagar pelas ruas e outro qualquer lugar publico, pessoas que por embriagadas ou por soffrerem desarranjos mentaes, possão com probabilidade incommodar ao publico ou desrespeitar as conveniencias sociaes Se fôr escravo o bebado ou louco, pena de 5$000 a 10$000 de multa a seu senhor ; se fôr livre, incorrerá na mesma pena, que será cumprida pelo curador ou quem fôr encarregado da administração da pessoa do mesmo bebado ou louco.
Art. 80. - Os que se acharem nas condições do artigo antecedente, livres ou escravos, serão custodiados pela força policial, emquanto fôr o seu estado de inspirar cuidado. Para os que soffrerem alienação mental dar-se-ha preferencia ao hospital ou outro estabelecimento em que possão ter ingresso, e serão entregues a suas famílias quando estas assim o requererem e dispuzerem de recursos para tratal-os convenientemente.
Art. 81. - Andar pelas ruas, praças ou outro qualquer lugar publico dentro da Cidade escravos embriagados, mas que pelo gráo de embriaguez não estejão comprehendidos nos artigos anteriores, pena de 2$000 a 5$000 de multa ao senhor do escravo.
Art. 82. - Todo aquelle que tiver em sua companhia algum louco de qualquei genero, deverá rodeal-o das cautelas precisas para prevenir que commettão damnos ou offendão ao publico. Se de sua negligencia ou descuido resultar algum damno ou offensa á commodidade publica, pena de 5$000 a 10$000 de multa.

CAPITULO XV

OBSCENIDADES E VOZERIAS

Art. 83. - E' prohibido, sob pena de 2$000 a 20$000 de multa :
§ 1.º - Proferir em lugares publicos palavras obscenas, fazer gestos indecentes ou praticar qualquer acto que possa offender a decencia ou moralidade publica.
§ 2.º - Lavar-se ou banhar-se em lugar que possa ser devassado pelo publico sem as precisas cautelas para prevenir-se o escandalo.
§ 3.º - Escrever disticos, palavras, figuras ou garatujas indecentes nas paredes ou objectos expostos ao publico. Neste ultimo caso o dono do objecto rabiscado será obrigado a mandar incontinente apagar os rabiscos, palavras e figuras julgados indecentes. Pena de 2$000 a 5$000 de multa.
Art. 84. - Ninguem poderá para qualquer fim ou sob qualquer pretexto: expor ao publico estampas, emblemas, estatuas ou outro qualquer objecto offensivo á honestidade publica ou aos bons costumes. Pena de 10$00 a 30$000.
Art. 85. - Perturbar o socego publico com vozerias, assuadas, alaridos, toque de viola ou outro qualquer barulho. Pena de 5$000 a 10$000 de multa a cada pessoa que tiver tomado parte na violação desta disposição.
Art. 86. - As serenatas, cantorias e musicas são permittidas quando percorrerem as ruas ou praças publicas, sem perturbação do socego ou commodidade da Cidade.
Em caso algum, porém, poderão passar pelas ruas onde souberem haver enfermos em perigo de vida.
Se da violação desta prohibição resultar a morte ou a aggravação da enfermidade; pena a cada um dos infractores de 20$000 a 30$000 de multa.
A Camara poderá, porém, prohibir estes divertimentos annunciando por Editaes a sua resolução.

CAPITULO XVI

DOS MERCADOS

Art. 87. - O Mercado de generos alimenticios será feito em lugar e dia designados pela Câmara, e sob inspecção de um empregado da mesma.
Art. 88. - Exceptuão-se da disposição anterior :
§ 1.º - As hortaliças, fructas, leite e outros generos semelhantes.
§ 2.º - Pão doce, biscouto e mais objectos que se costumão a vender em taboleiro.
§ 3.º - Os generos que tiverem obtido alta.
Art. 89. - Só depois de decorridas quatro horas da entrada do genero para o Mercado, poderá ser concedida a alta.
Art. 90. - E' prohibido comprar para vender generos sujeitos a praça do Mercado, antes de haverem obtido a alta competente. Pena de 20$000 ao comprador.
Art. 91. - Na pena do artigo antecedente incorreráõ não só os que a titulo de comprarem para consumo o fizerem para quem os revenda, como todos aquelles que por qualquer meio illudirem a prohibição do mesmo artigo, como os atravessadores de porcos ou de gado, dentro ou nas vizinhanças do Municipio.
Art. 92. - Nos dias designados pela Camara, na fórma do art. 87, para o Mercado dos generos alimenticios, não poderão ser vendidos por atacado os generos de primeira necessidade importados de fóra ou do Municipio, sem que tenhão sido por 24 horas, pelo menos, expostos á venda a varejo nos lugares mais publicos. Pena de 30$000 de multa a cada um dos permutantes. Por um conhecimento do Fiscal unicamente se provará que as disposições deste artigo forão observadas pelo vendedor.
Art. 93. - São generos de primeira necessidade para ser a compra e venda dos mesmos regulados pelo que fica dito e disposto neste titulo : café, feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho, carne, assucar e queijo.
Art. 94. - Em caso nenhum, porém, será o importador de generos obrigado a vender porção menor de uma carga nos generos de peso e medida, e de uma unidade, nos generos que forem de contar.
Art. 95. - Ninguem poderá expôr á venda no Mercado, casas de negocio e outro qualquer lugar, generos alimenticios, qualquer que seja a sua natureza, corrompidos e falsificados. Pena de 20$000 e de serem inutilisados os objectos expostos.
Art. 96. - A Camara nomeará um empregado ou Inspector a quem incumbe na praça do Mercado :
§ 1.º - Inspeccionar o commercio dos generos expostos.
§ 2.º - Dispôr as mercadorias em boa ordem, tornando a compra e venda facil e commoda quanto seja possivel.
§ 3.º - Conceder a alta de que falla o art. 89.
§ 4.º - Fazer com que sejão fielmente executadas todas as Posturas relativas ao commercio, exigindo a intervenção da autoridade competente ou do Fiscal, quando necessario seja.
Art. 97. - A Camara fica autorisada a confeccionar sobre os principios estabelecidos, um Regulamento da praça do Mercado, ao qual será fixada a gratifição do Inspector e a contribuição que devem pagar os que venderem dentro da mesma praça.
Art. 98. - Emquanto não fôr nomeado pela Camara o empregado ou Inspector de que trata o art. 96, e em sua falta, ao Fiscal incumbe exercer suas attribuições.

CAPITULO XVII

DAS CASAS DE NEGOCIO

Art. 99. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem tirar licença da Camara. Pena de 30$000 de multa.
Art. 100. - E'prohibido nas casas de negocio : dansas, algazarras, vozerias, cantatas e outro qualquer ajuntamento que offenda o socego publico. Pena de 20$000 de multa a cada um dos infractores.
Art. 101. - E' mais prohibido :
1. º - Vender ou fazer qualquer negocio com pessoas embriagadas, interdictas e menores, sem consentimento de seus pais, tutores ou curadores.
2.º - Expor á venda generos corruptos ou falsificados. Pena de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 102. - Todo o negociante de molhados é obrigado a conservar com asseio as medidas, copos, balanças e mais pertences de seu negocio. Pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 103. - Todo o negociante, qualquer que seja a especie do commercio, é obrigado:
§ 1.º - A cerrar as portas de seu estabelecimento, toda a vez que diante deste passar qualquer procissão com cruz alçada.
§ 2.º - A conserval-as fechadas desde o meio-dia de quinta-feira de endoenças até o dia de sabbado de alleluia exclusivo.
§ 3.º - A fechal-as depois do toque de recolhida. Pena ao infractor de qualquer destas disposições de 5$000 de multa.
Art. 104. - As boticas, padarias, confeitarias e hospedarias não se achão comprehendidas na disposição dos §§ 2° e 3° do artigo antecedente.
Art. 105. - Os donos de hoteis devem ter em lugar patente, uma tabella com os preços das comidas, leitos e ração para animaes, não podendo cobrar maior preço que o da tabella, salvo acôrdo com o hospede.
Pena de 10$000 de multa.
Art. 106. - Incorrerá na pena de 20$000 de multa todo aquelle que falsificar qualquer genero de commercio, com o fim de augmentar peso ou quantidade.
Art. 107. - Ninguem poderá usar em casas de commercio de vazilha, balança e medidas de cobre, excepto quando convenientemente estanhadas. Pena de 5$000 a 10$000 de multa.

CAPITULO XVIII

MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 108. - Ninguem poderá matar e esquartejar rez dentro da Cidade sem ser no Matadouro publico. Pena de 10$000 a 15$000 de multa.
Art. 109. - A carne esquartejada só poderá ser conduzida do Matadouro em carros ou vazilhas parfeitamente asseiadas e cobertas com toalhas limpas e convenientemente acondiccionadas.
Pena de 2$000 a 5$000 de multa de cada porção correspondente á carne de uma rez ou fracção de uma rez.
Art. 110. - Ninguem na Cidade poderá matar rez para negocio :
1.° - Sem recolhel-a ao Matadouro 24 horas antes de matal-a.
2.° - Sem que o respectivo empregado Municipal a julgue em condição de poder ser morta.
Pena de 20$000 a 30$000 de multa e de ser a carne inutilisada, por se presumir estragada.
Art. 111. - E'expressamente prohibido no Municipio matar, para negocio, qualquer gado magro ou enfermo. Pena de 10$000 a 20$000 de multa, e de ser a carne inutilisada.
Art. 112. - As carnes verdes só poderão ser vendidas publicamente na praça do Mercado ou em casas abertas para esse fim, onde possão ser convenientemente fiscalizado o estado da carne, limpeza do estabelecimento e fidelidadade nos pesos e tudo que convier á salubridade publica. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 113. - A carne exposta á venda nos açougues deverá ser conservada dependurada em ganchos de ferro e das portas para dentro. Será coberta com toalhas brancas bem limpas e que deveráõ ser renovadas diariamente. Pena, pela infracção de qualquer destas disposições, de 2$000 a 5$000 de multa.
Art. 114. - Todo o cortador de carne é obrigado :
1.° - A conservar em completo asseio a casa do talho, balcão, serrote e mais utensilios de que se servir.
2.° - A usar exclusivamente do serrote para dividir os ossos.
3.° - A vender a carne desde o peso de 500 grammos.
Pena pela infracção de alguma destas disposições de 2$000 a 5$000 de multa.
Art. 115. - Os carneiros, cabritos e porcos serão tambem mortos no Matadouro quando assim fôr ordenado pela Camara. Em relação aos vendedores de carne deste gado far-se-ha applicação de tudo que fica disposto sobre a matança e venda de carne do gado vaccum.
Art. 116. - E' expressamente prohibido expôr-se á venda carne de gado, de qualquer especie, que tenha morrido naturalmente. Pena de 20$000 a 30$000 de multa, além de ser a carne inutilisada.
Art. 117. - A Camara nomeará um Administrador do Matadouro publico, que fiscalizará o cumprimento do que fica disposto em relação ao serviço do mesmo Matadouro Tambem, é autorisada a fazer um Regulamento interno para fiel execução das disposições referidas. A inspecção dos açougues compete ao Fiscal, que servirá em falta do Administrador do Matadouro.
Art. 118. - A Camara cobrará, para ser applicado nas despezas com a conservação e melhoramento do Matadouro, um imposto que não poderá exceder a 5$000 de cada rez que ahi se matar.

CAPITULO XIX

DAS FONTES E DOS RIOS


Art. 119. - Os proprietarios de terrenos por onde passar agua de servidão publica ou particular não poderão por motivo algum embaraçar seu livre transito. Pena de 20$000 a 30$000.
Art. 120. - E' prohibido :
§ 1.º - Lançar nas fontes, rios e riachos que banhão a Cidade, ou que sejão de servidão particular, qualquer objecto que de algum modo possa prejudicar o asseio da agua ou tornal-a impura.
§ 2.º - Conservar junto dos rios de servidão publica chiqueiros, estreba, rias,e outro qualquer depssito de immundicias.
§ 3.º - Destruir, obstruir ou damnificar os regos d'agua ou aqueducto de servidão publica ou particular. Pena de 20$000 a 30$000 de multa pela infracção de alguma destas disposições
Art. 121. - Compete á Camara designar o lugar onde se fará a lavagem de roupa nas fontes ou rios de servidão publica. Pena de 2$000 de multa aos que fizerem fóra desses lugares.
Art. 122. - A Camara fica autorisada a conceder licença exclusiva a qualquer cidadão, para vender agua em carroças pela ruas da Cidade.

CAPITULO XX

DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS

Art. 123. - E' inteiramente prohibido o enterramento de cadaveres fóra dos Cemiterios. Pena de 20$000 a 30$000 de multa. Esta prohibição deixa de comprehender os cadaveres que por circumstancias extraordinarias não possão ser conduzidos para ali; neste caso a pessoa que tiver de deliberar sobre o enterramento, fará com a possível brevidade communicação á Autoridade Policial e ao Escrivão de Paz, expondo minuciosamente o estado em que se achar o cadaver, o motivo que determinou o seu enterramento fóra do Cemiterio, e o lugar em que tem de ser sepultado. Pena de 20$000 a 30$000 pela infracção desta ultima disposição.
Art. 124. - Não se dará sepultura a cadaver algum antes de decorridas 24 horas, a contar do fallecimento, salvo se antes desse tempo apreseutar signaes de putrefacção. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 125. - Só poderão ter lugar os enterramentos das 7 horas da manhã ás 7 da noite. Exceptuão-se os que forem feitos com solemnidade religiosa, e os que se derem em tempo de epidemia.
Art. 126. - Nenhum cadaver será dado á sepultura quando apresentar signaes de homicídio, offensas physicas, ou outros quaesquer que possão induzir suspeitas de crime. Pena a cada um dos coveiros ou empregados que concorrerem, ou auxiliarem o enterramento, de 20$000 a 30$000 do multa.
Art. 127. - Logo que se verifique a hypothese do artigo antecedente, qualquer dos empregados do Cemiterio communicará immediatamente o occorrido á Autoridade Policial, pondo á disposição da mesma o cadaver, que ficará insepulto até final deliberação desta. De tudo dará conhecimento á Camara.
Art. 128. - Em épocas epidemicas compete á Camara designar o modo e as horas dos enterramentos das pessoas que fallecerem affectadas da epidemia, podendo impor multas até 10$000 de cada infracção.
Art. 129. - E' prohibido nas ruas ou praças a encommendação de cadaveres e a exposição dos mesmos para qualquer fim. Pena ao encarregado do enterro de 20$000 a30$000 de multa.
Art. 130. - Ficão tambem prohibidos os repetidos dobres e repiques de sino por occasião de algum fallecimento ou enterro. Por pessoa não se poderá dar mais de dous signaes, cada um dos quaes não durará mais de tres minutos, e serão gratuitos. Pena de 2$000 a 4$000 de multa.
A Camara poderá em occasião de epidemia prohibir os dobres e repiques, impondo a multa de 10$000.
Art. 131. - O que dispõe o artigo anterior, não comprehende os signaes que se derem por occasião do fallecimento ou funeral dos membros da familia Imperial ou de algum principe da Igreja.
Art. 132. - Os cadaveres de adultos serão sepultados em covas que terão pelo menos 1m,32 de profundidade, 1m,54 de comprimento e 0m,55 de largura. Para parvulos as sepulturas serão de tamanho correspondente, assim como de profundidade. Nenhuma dellas, porem, poderá receber mais de um cadaver. Pena ao Zelador ou Admmistrador do Cemiterio, ou a quem determinar o enterramento, de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 133. - As sepulturas já occupadas, só poderão ser novamente abertas, depois de passados tres annos. Se o sepultado tiver fallecido de molestia contagiosa, só no fim de cinco annos far-se-ha a sua abertura. Pena de 5$000 a 10$000 de multa ao Zelador.
Art. 134. - as covas ou sepulturas, catacumbas e jazigos, serão feitos seguidamente, devendo ser numerados logo que sejão occupados. Para as covas a numeração se fará em uma estaca, que será conservada fincada no lugar que se quizer assignalar.
Art. 135. - Ninguem poderá abrir covas ou fazer qualquer obra no Cemiterio publico sem que o Zelador designe o seu lugar, alinhamento e mais dimensões exigidas. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 136. - As sepulturas para adultos ficarão tanto quanto fôr possivel separadas das dos parvulos, e todas serão construidas sob o mesmo alinhamento e debaixo de um só parallelismo.
Art. 137. - E' expressamente prohibido exhumar-se o cadaver depois de sepultado, salvo determinação da autoridade competente. Pena de 20$000 a 30$000 de multa. Na mesma pena incorrerá quem quer que pratique qualquer acto de profanação ou irreverencia ao cadaver.
Art. 138. - A bem da sciencia, qualquer medico, obtendo o consentimento da familia do fallecido e com prévia communicaçáo á Autoridade Policial e á Camara, poderá autopsiar os cadaveres mesmo nos Cemiterios.
Art. 139. - Quando já em sepulturas occupadas fôr encontrado algum cadaver não consumido, embora decorrido o tempo que ficou estabelecido para abertura das sepulturas, não poderão ser nellas sepultados outros cadaveres emquanto a consumação não se der. Tudo estabelecido a seu antigo estado, far-se-ha no livro de assentos uma nota relativa ao acontecido.
Art. 140. - A Camara poderá permiltir a particulares a construcção de jazigos ou sepulturas perpetuas, cobrando-se 500 réis de cada 0m,22 quadrados. Fóra destes jazigos todos os mais cadaveres serão sepultados no seio da terra. 33
Art. 141. - Os particulares que construírem catacumbas ou jazigos não perpetuos, perderáõ, no fim de cinco annos, o direito aos mesmos, cujo terreno poderá ser occupado com o enterramento de outros cadaveres.
Art. 142. - Os jazigos particulares perpetuos ou não, serão conservados á custa de seus proprietarios. Pena de 5$000 a 20$000 de multa, e de perderem a propriedade dos mesmos, se pela terceira vez forem avisados da infracção. A applicação destas penas só terá lugar quando, avisados 30 dias antes pelo Zelador, deixarem de cumprir com o que fica determinado.
Art. 143. - Serão sepultados gratuitamente os cadaveres de pessoas pobres, sendo esta circumstancia attestada pelo Presidente da Camara, Juiz de Paz ou Parocho. Tambem serão recolhidos ao Cemiterio e sepultados gratuitamente os cadaveres encontrados nas suas indicações, quando se ignore por quem e de onde forão conduzidos ; neste caso, porém, só se fará o enterramento depois da participação á Autoridade Policial e ao Escrivão do Juiz de Paz.
Art. 144. - Com licença da Camara poderão ser exhumados por seus parentes os ossos de pessoas sepultadas nos Cemiterios do Município, ficando entendido que não poderão ser guardados senão em algum Cemiterio ou lugar para esse fim designado pela mesma Camara.
Art. 145. - Haverá no Cemiterio Municipal uma área destinada a enterramento de cadaveres, que, por leis da Igreja, não possão ser sepultados no sagrado.
Art. 146. - E' expressamente prohibido, no recinto dos Cemiterios, tumultos, vozerias e outros quaesquer actos que possão offender a reverencia e o respeito que devemos votar á habitação dos mortos. Pena de 2$000 a 10$000 de multa.
Art. 147. - Não poderá ser retirado do Cemiterio qualquer cadaver, depois de recebido no mesmo. Pena de 20$000 a 30$000 a cada um dos conductores.
Art. 148. - Tera applicação aos Cemiterios particulares tudo quanto fica disposto acerca dos enterramentos e exhumação dos cadaveres. Art. 149. - Fica creado o lugar de Zelador do Cemiterio Municipal, que será nomeado pela Camara e pelo tempo que bem servir, e vencerá a gratificação de 200$000 annuaes, pagos por trimestre, e bem assim 1$000 de cada valla para parvulos, e 2$000 para adultos.
Art. 150. - Fica a Camara autorisada a fazer o Regulamento do Cemiterio, assim como a conceder licença exclusiva para qualquer cidadão fazer a conducção de cadaveres ao Cemiterio por meio de vehiculos apropriados.

CAPITULO XXI

DA MEDICINA E PHARMACIA

Art. 151. - Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos, dentistas e parteiras não poderão exercer sua profissão no Município, quer temporariamente, sem que apresentem á Camara os seus diplomas competentemente legalisados, e que provem identidade de pessoa. Pena de 10$000 a 20$000 de multa e cinco dias de prisão se o diploma não estiver conforme a lei do paiz. Haverá na Secretaria da Camara um livro aberto e numerado pelo Presidente da Camara, em que se inscreverão os nomes dos individuos a quem pertencer os diplomas e da corporação que lhes conferiu, e data dos mesmos.
Art. 152. - Além de outras penas em que possa incorrer, será multado em 10$000 e o dobro na reincidencia, todo o boticario ou pharmaceutico:
1.º - Que vender remedios corruptos e inutilisados, ou que vender remedios sem receita assignada por facultativos habilitados, salvo remedios homeopathicos ou de natureza innocentissima.
2.º - O que vender ou entregar a crianças, escravos, e outras pessoas suspeitas, substancias venenosas, ainda pedidas em receita.
3.º - O que alterar ou substituir os medicamentos prescriptos na receita.
4.º - O que deixar de transcrever textualmente a receita nas vazilhas ou envoltorios do medicamento, o nome da pessoa da casa e do doente a quem e destinado, e maneira de applicação.
5.º - O que deixar caprichosamente de aviar qualquer receita a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 153. - Todo o pharmaceutico deverá lançar em livro próprio numerado e por ordem chronologica as receitas que forem aviadas em seus estabelecimentos, pena de 20$000 de multa.
Art. 154. - É expressamente prohibida a venda de confeitos, doees, e outros quaesquer alimentos compostos ou preparados com substancias venenosas ou metallicas ; pena, além de outras em que possão incorrer, de perderem os alimentos preparados e de 5$000 a 10$000 aos infractores.

CAPITULO XXII

DA VACCINAÇÃO

Art. 155. - Todas as pessoas que residirem no Município e que ainda não tenhão sido vaccinadas, ou cuja vaccinação exceda de 10 annos, deverão comparecer no lugar, dia e hora designados pelo Vaccinador para receberem a limpha vaccinica. Pena de 2$000 a 5$000 de multa.
Art. 156. - Deverão os Vaccinadores e vaccinados, oito dias depois de inoculada a vaccina, apresentarem-se ao Vaccinador para a verificação do effeito e extracção da limpha para a sua propagação. Pena do artigo antecedente.
Art. 157. - A Camara nomeará um Vaccinador, que, coadjuvado pelo Secretario da mesma, tomará em livro competentemente preparado uma nota do nome, filiação, idade, sexo e morada dos vaccinados e de seus pais, tutores ou senhores, e remetterá á Camara, não só para conhecer o numero dos vaccinados, como para proceder á cobrança das multas que porventura houverem.
Art. 158. - A Camara poderá designar dia e hora para a vaccinação, como tambem o lugar.

CAPITULO XXIII

DA HYGIENE

Art. 159. - As pessoas que forem atacadas de varíola ou outras moléstias contagiosas, que se tratem dentro das povoações pertencentes ao Município ou á margem das estradas, são obrigadas a cercarem-se de todas as precauções necessarias para evitar a sua propagação. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
A' Camara incumbe declarar quaes as molestias contagiosas comprehendidas no presente artigo.
Art. 160. - Os affectados de lepras tuberculosas ou de molestias contagiosas, que, ou por falta de recursos, ou por negligencia e descuido, deixarem de se acautelar convenientemente e facilitarem a propagação da enfermidade, além das penas do artigo antecedente, serão coagidas a tratarem-se nas enfermarias que a Camara estabelecer, sujeitando-se ao regimen das mesmas.
Art. 161. - Compete á Camara tomar as medidas precisas para evitar a propagação das molestias contagiosas :
1.º - Designando o lugar em que se estabelecerão as enfermarias creadas para tratamento dos enfermos.
2.º - Designando a fonte e o lugar em que serão lavadas as roupas e mais objectos da serventia dos doentes, podendo, para effectividade de qualquer das medidas tomadas, impôr a multa de 2$000 a 20$000 ; em épocas epidemicas poderão ser triplicadas as multas impostas nos artigos antecedentes.
A Camara nomeará uma Commissão especial para fiscalisar a execução das medidas que houver tomado, e á Commissão ou a qualquer dô seus membros será facultado o ingresso nas enfermarias ou casas onde houver pessoas affectadas de epidemia. Pena de 20$000 a 30$000 de multa ao que se recusar dar entrada.
Art. 162. - É expressamente prohibido, dentro da Cidade e povoações do Municipio, aguas estagnadas, animaes mortos, ou outro qualquer objecto que possa prejudicar ou viciar a atmosphera ou incommodar os vizinhos. Pena de 5$000 a 20$000 ao infractor.
Art. 163. - Tambem é prohibida, e sob as penas do artigo antecedente, a criação de porcos dentro da Cidade.
Art. 164. - Todo o proprietario é obrigado a conservar, dentro da Cidade, sempre limpa e desobstruida a parte da valla, ou de qualquer esgoto que atravessar a sua propriedade. Pena de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 165. - Fóra das pharmacias e boticas ninguem poderá vender substancias venenosas e medicamentos cujo uso dependa de peso ou medida. Pena de 20$000 a 30$000 de multa. Não se comprehende nesta disposição o commercio de medicamentos offcinaes e de drogas inteiramente innocentes, precedendo autorisação especial da Camara.
Art. 166. - Incorrerá tambem na mesma pena todo aquelle que estabelecer qualquer fabrica sem communicar á Camara, designando seu lugar, a industria que se destina, qualidade das materias primas e vazilhame que serão empregados.
Art. 167. - As fabricas de cortume e de outra qualquer especie, que pela necessidade da manipulação, qualidade das materias primas e seus productos, ou que por outro motivo possa prejudicar a saude ou commodidade publica ou pureza das aguas potaveis, ou incommodar a vizinhança, só poderão ser estabelecidas em lugares designados pela Camara. Pena de 20$000 a 30$000.
Art. 168. - É prohibido, dentro da Cidade, queimar-se lixo ou cousas semelhantes em lugar publico ou particular, se neste a queima incommodar ao publico. Pena de 5$000 a 10$000.
Art. 169. - Incorrerá na pena de 20$000 a 30$000 de multa, quem soltar nos lugares publicos animaes affectados de molestias contagiosas.
Art. 170. - É expressamente prohibida a pesca com venenos ou qualquer substancia que prejudique a salubridade publica, ou que vicie a agua em que se fizer a pesca. Pena de l0$000 a 20$000 de multa a cada um dos infractores.
Art. 171. - A Camara nomeará uma commissão de tres medicos, e em falta destes de pessoas habilitadas, e se denominará - Commissão de hygiene Municipal, para de seis em seis mezes investigar a causa da insalubridade da Cidade, visitar as pharmacias, hospitaes, collegios, cadêa, cemiterio, officinas, hoteis, padarias, confeitarias, açougues, fabricas, e em geral todo e qualquer lugar de onde possa provir damno á saude publica, a quem por qualquer maneira difficultar a commissão o exercício de suas funcções. Pena de oito dias de prisão ate 30 nas reincidencias.

CAPITULO XXIV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 172. - Fica prohibido nas ruas, praças ou travessas :
§ 1.º - Deitar qualquer objecto de facil putrefacção, ou que por qualquer modo possa prejudicar a limpeza dos lugares publicos ou enxovalhar, incommodar ou offender aos transeuntes.
§ 2.º - Expor ao ar ou ao sol roupas, fazendas, couro, fumo, algodão, café, assucar, e outros quaesquer generos destinados á alimentação ou que contenhão humidade.
§ 3.º - Ter volumes, cargas, lenha, carro de qualquer denominação, por mais de duas horas. Não comprehende esta disposição as seges e outros vehiculos de eixo fixo destinados á conducção, que se conservarem postados em frente ás casas a cujo serviço estão obrigados. § 4.º - Demorarem-se as tropas, carroças e carros destinados á carga mais tempo que o estrictamente necessario para o carregamento ou descarregamento. Tratando-se de mais de um lote de bestas ou de mais de um carro não poderão se reunir nas ruas ou travessas, e os carregamentos ou descarregamentos se farão de cada um dos lotes ou carro.
§ 5.º - Conservar animaes maneados ou peados, deixal-os pastar nos lugares publicos, dar-lhes a comer, ferral-os, sangral-os ou fazer nos mesmos qualquer outro curativo.
§ 6.º - Correr a cavallo. salvo em caso de urgente necessidade.
§ 7.º - Laçar, domar animaes, qualquer que seja a sua especie ou fim a que seja destinado.
§ 8.º - Conduzir animaes bravos ou que possão offender aos transeuntes, qualquer que seja a sua especie, sem toda a cautela precisa.
§ 9.º - Éxpor á venda animaes que, pelo seu numero ou condições particulares, possão embaraçar o livre transito, ou offender aos transeuntes, ou prejudicar a limpeza das ruas.
§ 10. - Conduzir a rasto madeira ou outro qualquer objecto.
§ 11. - Afincar estacas ou mourões, fazer escavações ou outra qualquer obra ou serviço que possa prejudicar a elegancia das praças, ruas ou travessas, ou a commodidade publica.
§ 12. - Depositar madeiras ou outro qualquer material reservado para construcções. As pedras destinadas para as calçadas das testadas poderão, porém, ser depositadas e preparadas no lugar da obra, onde não se demorarão mais tempo do que o necessario para terminação da mesma.
Nesta hypothese ficaráõ sempre desentulhados os passeios e mais duas terças partes das ruas e travessas, sendo mais obrigados os interessados ou mestres da obra a trazer até meia-noite uma luz forte junto aos materiaes ou andaimes, quando estes sejão reclamados pela natureza da obra a construir-se.
§ 13. - Trazer sobre terraços ou janellas exteriores das casas ou predios, vasos, caixões, ou qualquer outro objecto, sem a necessaria segurança para evitar a sua queda. Pena de 2$000 a 20$000 de multa ao infractor ãe qualquer das disposições deste artigo e seus paragraphos.
Art. 173. - As tropas soltas ou arreadas, as manadas de gado vaccum ou suinos, e os carros de bois ou carroças, que tiverem de atravessar a Cidade, passaráõ pelas ruas ou lugares que a Camara tiver designado. Pena de 2$000 a 20$000.
Art. 174. - Além das penas em que por outras leis possa incorrer, pagará de 2$000 a 4$000 de multa todo aquelle que rabiscar, escrever, fizer garatujas nas paredes, portas ou muros de qualquer propriedade.
Art. 175. - Arrancar, cortar, ou estragar, ou damnificar as arvores plantadas nas ruas, praças publicas, ou estradas, ou obras feitas para sua conservação ou abrigo. Pena de 20$000 a 30$000.
Art. 176. - Ninguem poderá levantar ou fazer nas ruas ou praças da Cidade obra alguma que embarace o livre transito, ou que demande escavações, sem prévia licença do Presidente da Camara. Pena de 20$000 a 30$000 de multa. Os que obtiverem licença ficaráõ na rigorosa obrigação de tomar todas as cautelas para prevenir qualquer damno, e mais deveráõ repôr tudo em seu antigo estado logo depois de preenchido o fim a que a obra fôr destinada. Pena de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 177. - Acoutar escravos ou receber em casa os fugitivos sem participar dentro de 24 horas a seu senhor ou ao Inspector de Quarteirão. Além da responsabilidade em que possa incorrer por outras Leis, pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 178. - Abandonar escravos aleijados, doudos, leprosos, affectados emfim de qualquer enfermidade incuravel ou contagiosa, ou consentir que andem os mesmos a mendigar. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Não se eximirá desta pena o senhor de escravos, que, depois de affectados dessas enfermidades, os libertar como meio de deixal-os em abandono.
Art. 179. - Comprar a escravos ou a pessoas suspeitas, café, objectos de ouro, prata, brilhantes, sem ordem escripta de seu senhor, ou de quem faça suas vezes. Pena de 20$000 a 30$000 de multa, além daquellas em que possa incorrer pelo Codigo Penal.
Julgar-se-ha comprehendida na hypothese deste artigo toda a compra ou venda de café, que fôr realizada em negocios fora da Cidade, salvo prova em contrario.
Art. 180. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curandeiro de feitiçarias, e effectivamente empregar orações, gestos ou qualquer embuste para curar, ou que se fingir inspirado ou prognosticador de cousas sobrenaturaes. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.

Agricultura

CAPITULO XXV

DAS QUEIMADAS

Art. 181. - Ninguem poderá queimar roçadas, campos, matas, ou outro qualquer lugar, de onde possa o fogo prejudicar a terceiro, sem que previamente o tenha cercado de aceiro de largura nunca inferior a 5 metros, sendo 3 metros carpidos e varridos ; e outrosim, sem que tenha avisado aos vizinhos e confinantes, designando 24 horas antes o lugar, dia e hora da queimada. Se pela infracção de alguma das condições estabelecidas resultar damno a terceira, pena de 20$000 a 30$000 de multa, além das em que possa incorrer por disposições geraes.
Art. 182. - Quando por qualquer circumstancia, o fogo passar a terrenos ou matas que não devão ser queimadas, os vizinhos mais proximos são obrigados a concorrer para a extinccão do mesmo. Pena de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 183. - Queimar sem licença do proprietario, ou por negligencia deixar que se queimem matas ou campos alheios. Pena de 20$000 a 30$000 de multa, além de outras em que possa incorrer o infractor.

CAPITULO XXVI

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 184. - Ficão sujeitos á inspecção da Camara todos os caminhos que a mesma designar como de uso Municipal.
Art. 185. - O tempo das facturas ou concertos das estradas será designado pela Camara, que neste setido officiará, pelo menos 15 dias antes, aos respectivos Inspectores. Este periodo será em os mezes de Março e Abril.
Art. 186. - Os caminhos ou estradas deste Município não poderão ter nunca menos de 9 metros de largura, sendo 5 de leito, que será feito á enxada, e 2 metros de roçado de um e de outro lado.
Art. 187. - As pontes e aterrados não poderão ter menos que 3 % metros de largura.
Art. 188. - A Camara nomeará um Inspector para dirigir os serviços de cada caminho, e zelar da conservação do mesmo.
Art. 189. - A abertura, concerto ou reparo de estradas municipaes serão feitos de mão-commum, e sob a suprema inspecção da Camara.
Art. 190. - Compete ao Inspector:
§ 1.º - Dividir, com approvação da Camara, o caminho em secções.
§ 2.º - Nomear um Ajudante de cada secção.
§ 3.º - Designar o dia para começo do serviço das estradas ou caminhos.
§ 4.º - Fazer, independente da ordem da Camara, todo o concerto necessario durante o intervallo das facturas geraes das estradas municipaes.
§ 5.º - Dar parte á Camara da conclusão do caminho ou estrada, e remetter ao mesmo tempo a relação das pessoas que faltárão aos serviços das mesmas.
§ 6.º - Representar á Camara, todas as vezes que julgar conveniente, sobre qualquer medida relativa ao concerto e factura dos caminhos ou estradas.
Art. 191. - Ao Ajudante de secção compete, sob a direcção do Inspector:
§ 1.º - Dirigir os serviços no caminho comprehendido em sua secção.
§ 2.º - Intimar, oito dias antes do dia designado para o serviço do caminho, os trabalhadores e moradores que devem tomar parte no mesmo.
§ 3.º - Indicar as ferramentas com que os trabalhadores devem se apresentar, e determinar o lugar do serviço.
§ 4.º - Fazer, independente de ordem da Camara ou do Inspector, o concerto necessario para a conservação do caminho de sua secção.
Art. 192. - As secções comprehenderáõ maior ou menor extensão de terras, conforme a natureza destas, qualidade e difficuldade dos reparos e concertos.
Art. 193. - Para factura e concertos dos caminhos municípaes concorreráõ os moradores dos bairros na seguinte proporção: Os que possuirem nas fazendas ou sitios até 20 escravos, com a metade das pessoas adultas; de 20 até 40, com dous trabalhadores de cada quatro pessoas adultas; de 40 escravos para cima, com dous trabalhadores de cada seis pessoas adultas. As pessoas livres concorreráõ com um trabalhador de cada pessoa adulta do sexo masculino.
A disposição anterior não diz respeito aos Inspectores e Ajudantes de secção, que ficão dispensados de concorrer com serviços de trabalhadores.
Art. 194. - Nenhum trabalhador será obrigado a trabalhar nas secções mais distantes do lugar de sua residencia salvo quando o numero dos trabalhadores das secções mais proximas estiver preenchido.
Art. 195. - O Inspector, de acôrdo com os Ajudantes de secção, designará o numero de trabalhadores que têm de tomar parte no serviço de cada secção.
Art. 196. - O que faltar sem impossibilidade manifesta, ou se apresentar no serviço sem a necessaria ferramenta, ou deixar de trabalhar, será multado em 2$000 diarios : assim como, todo aquelle que comparecer depois da hora designada para o principio do serviço será multado na razão de 320 réis de cada hora que faltar.
Art. 197. - A notificação para a feitura dos caminhos e estradas municipaes poderá ser feita na pessoa do feitor, administrador das fazendas ou estabelecimentos ruraes, ou, em falta destes, na pessoa de qualquer membro da familia.
Art. 198. - No mesmo anno ninguem será obrigado a trabalhar nos serviços de caminhos ou estradas municipaes, por mais de 10 dias.
Art. 199. - Se no intervallo da factura geral dos caminhos occorrer qualquer tranqueira ou desmancho das estradas ou caminhos municipaes, os Ajudantes ordenaráõ aos moradores mais proximos do lugar arruinado o desentulhamento ou concerto dos mesmos caminhos ou estradas. E todo aquelle que tomar parte neste trabalho será dispensado do serviço geral das estradas por tempo correspondente ao que ali trabalhou.
Art. 200. - E' prohibido :
§ 1.º - Alterar, mudar ou modificar os caminhos de servidão publica sem autorisação da Camara
§ 2.º - Entulhar por qualquer maneira, e depositar nos mesmos caminhos, madeiras e outros materiaes que impeção o livre transito. O infractor de qualquer destas disposições incorrerá na pena de 10$000 de multa.
Art. 201. - E' prohibido nas estradas ou caminhos de servidão publica :
§ 1.º - Collocar porteiras de varas.
§ 2.º - Assentar porteiras ou cancellas menores de 2 ½ metros de vão.
§ 3.º - Fazer escavações, vallas, buracos, sem a necessaria cautela, para prevenir o damno.
§ 4.º - Afincar mourões ou estacas.
§ 5.º - Estender roupa sobre as grades das pontes.
§ 6.º - Conservar cortiços de abelhas, ter animaes bravios. O infractor de qualquer das disposições supra, incorrerá na pena de 5$000 de multa.
Art. 202. - O rancheiro que consentir ou tolerar que as porcadas de pouso ou de parada, estraguem a estrada nas vizinhanças do rancho, incorrerá na pena de 5$000.
Art. 203. - Todo o proprietario que tiver aquedueto, vallos e esgotos, ou regos d'agua cortando estradas ou caminho de servidão publica, é obrigado a conserval-o desentupido e coberto de achas ou pranchões de madeira de lei, na largura da estrada.
Art. 204. - E' prohibido nas estradas ou caminhos municipaes:
§ 1.º - Plantar caraguatá em distancia inferior a quatro metros, contados das extremidades lateraes do leito da estrada.
§ 2.º - Fazer vallo ou cerco de outra qualquer especie em distancia inferior a dous metros, contados da mesma maneira. Pena de 10$000 de multa pelimnfracção de qualquer destas disposições.

CAPITULO XXVII

CAÇA E PESCA

Art. 205. - E' prohibido caçar, pescar ou fazer ceveiros ou armadilhas, em campos, terrenos, lagoas ou rios particulares, ou de servidão particular, sem licença do proprietario, ou de quem suas vezes fizer. Pena de 10$000 a 20$000 de multa a cada um dos infractores.
Art. 206. - A prohibição do artigo antecedente nao comprehende a caçada com cães, quando, sendo soltos em terrenos proprios, ou naquelles . cujo dono tenha permittido, invadirem terrenos alheios, perseguindo a caça.
Art. 207. - Na caça ou pesca,é expressamente prohibido o emprego de substancias venenosas. Pena de 20$000 a 30$000 de multa a cada um dos infractores.
Art. 208. - Embora em terreno proprio ou com consentimento do proprietario, ninguem poderá fazer fossos ou outras armadilhas occultas, sem avisar previamente aos vizinhos. Pena de 10$000 a 20$000 de multa, se dos mesmos resultar algum damno.

CAPITULO XXVIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 209. - Os que conservarem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, devem tel-os sob fechos de lei. Pena de 10$000 a 20$000 de multa se o animal passar as terras do proprietario vizinho.
Art. 210. - Considera-se fecho de lei:
1.° - Os vallos que tiverem mais de 2 ½ metros de boca, e igual extensão de profundidade.
2.° - As cercas de mourões de cerne, com distancia um do outro nunca mais de dous metros, e com cinco varas de atravessadas, tendo de altura pelo menos metro e meio.
3.° - As cercas de páo a pique de igual altura, e sendo reformadas as varas annualmente.
4.° - Os fechos naturaes, como brejos ou alagadiços, rios caudalosos, sendo notoriamente conhecidos como capazes de impossibilitar a passagem dos animaes.
5.° - Os cercos vivos, margeando vallos que medirem um metro de boca e profundidade igual.
Art. 211. - Os animaes de raça muar, vaccum, cavallar, caprina, ovelhum e suina, encontrados em plantações ou terras lavradias, quando seus donos não forem conhecidos, ou residirem fóra do Municipio, serão logo apprehendidos, e em relação aos mesmos e seus donos far-se-ha immediata applicação de tudo que fica disposto neste Codigo do art. 42 a 49.
Art. 212. - Sendo, porem, conhecido e morando dentro do Municipio os donos dos referidos animaes encontrados em plantações, ou terras lavradias, só terá lugar a applicação das ditas disposições, se, tratando-se de animaes de raça muar, vaccum ou cavallar, estes, depois de seus donos avisados pelo offendido perante duas testemunhas, reapparecerem, dentro de 60 dias contados da data do aviso, nas mesmas terras e plantações.
Tratando-se de animaes de raça suina, ovelhum e caprina, se seus donos, 24 horas depois de avisados pelo prejudicado, não conseguirem obstar o reapparecimento dos mesmos animaes nos lugares referidos, serão mortos pelos prejudicados, que avisarão aos seus donos para lhes darem o destino que lhes aprouver.
Art. 213. - As disposições antecedentes não se referem ás plantações e terras lavradias á margem das estradas ou caminhos, pois os proprietarios dellas não gozarão das vantagens ali estatuidas, e são obrigados a tel-os sob fecho de lei.
Art. 214. - Os fechos dos pastos serão feitos:
1.° - De mão-commum, quando dividirem campos ou terras de criar, pertencentes a dous ou mais proprietarios.
2.° - Pelo proprietario do pasto ou terra de criar, quando para pasto ou criação de animaes forem cercadas terras lavradias ou pastos artificiaes junto a terras lavradias. 
3.° - Peio proprietario do terreno cultivado, quando as plantações forem feitas em campos, ou em terras de criar.
Art. 215. - Poderão ser mortos por qualquer pessoa do povo, os cães que forem encontrados perseguindo ou atropellando criações em terras ou pastos de proprietarios estranhos.
Art. 216. - Pagaráõ a multa de 5$000 por cabeça, todos aquelles que deixarem ou largarem animaes em terras de criar, pastos, ou campos alheios, fechados ou não, sem consentimento do respectivo proprietario.
Art. 217. - Além de outras penas em que possão incorrer, pagaráõ 20$000 de multa todos aquelles que tiverem animaes occultos ou os maltratarem contra vontade de seus donos.
Art. 218. - Tirar madeira ou outro qualquer producto, sem consentimento do proprietario, ou de quem suas vezes fizer, além de outras penas em que possa incorrer por disposições geraes, pena de 5$000 a 20$000 de multa.
Art. 219. - Maltratar descommunalmente a qualquer animal vaccum cavallar ou muar. Pena de 5$000 a 10$000 de multa, sendo o animal proprio, e de 20$000 a 30$000. sendo alheio.
Art. 220. - Em terras lavradias por dividirem-se, é prohibido aos socios ou condominos soltar animaes de raça muar, vaccum ou cavallar, sem fechal-os com cerco de lei. Pena de 2$000 a 5$000 de multa de cada animal.

Rendas Municipaes

CAPITULO XXIX

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 221. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.º - De cada consultorio medico ou cirurgico, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado domiciliado, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 3.º - De cada capitalista que fizer profissão de dar dinheiro a premio ou fizer desconto de títulos particulares ou fundos publicos, 20$000: sob pena de 30$000 de multa.
§ 4.º - De cada advogado não domiciliado no Município, que nelle vier usar de sua profissão, 20$000; e de cada causa que tratar não sendo gratuitamente, 10$000; sob pena de 10$000 de multa neste caso, e de 20$000 naquelle.
§ 5.º - De cada solicitador do fôro, 30$000, e de cada causa que tratar, como advogado, não sendo no Juizo de Paz, 20$000 ; sob pena de 10$000 de multa neste caso, e de 20$000 naquelle.
Não sendo o solicitador domiciliado, o dobro do imposto, e 30$000 de multa.
§ 6.º - De cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphãos, 6$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 7.º - De cada escravo fugido que fôr preso ou recolhido á Cadêa, sendo do Município, 5$000, e sendo de fôra, 20$000, além das despezas a que o senhor fica sujeito ; sob pena de 20$000 de multa no primeiro caso, e de 30$000 no segundo.
O Carcereiro não entregará o escravo emquanto não fôr exhibido o recibo do pagamento do imposto ; sob pena de 30$000 de multa.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel dentro dos limites da Cidade ou nos seus sububios, 10$000; sob pena de 30$000 de multa.
§ 9.º - De cada balsa de madeira ou de taboado que fôr vendida no Município, 4$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 10. - De cada carro, carretão ou outro vehiculo de eixo movel, 5$000, e sendo de aluguel, 20$000; sob pena de 20$000 de multa na primeira hypothese, e de 30$000 na segunda.
§ 11. - De cada sege, carro, troly ou outro qualquer vehiculo de quatro rodas, de conduzir gente, e de aluguel, 30$000, sob pena de 20$000 de multa; sendo, porèm, particular, 10$000, sob pena de 20$000 de multa.
§ 12. - De cada tilbury, semi-troly ou outro qualquer vehiculo de duas rodas, de conduzir gente, e de aluguel, 20$000, sob pena de 10$000 de multa ; sendo, porèm, particular, 5$000, sob pena do 10$000 de multa.
§ 13. - De cada armação de fogos artificiaes que se queimar perante o publico, 30$000; sob pena de 30$000 de multa.
§ 14. - De cada loja de alfaiate, officina de sapateiro, ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, selleiro, padaria, olaria em que se fabrique telhas ou tijolos para vender, e finalmente qualquer ramo ou estabelecimento de commercio ou industria, não comprehendidos ou mencionados na presente tabella, 5$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 15. - De cada negociante não domiciliado que importar para este Municipio animal cavallar ou vaccum e nelle vender mais de 10 animaes, 10$000; c menos desse numero, 1$000 de cada cabeça ; sob pena de 20$000 de multa.
§ 16. - De cada rez que se matar para negocio, além do imposto que actualmente paga-se, cobrar-se-ha 1$000, e de cada cevado para o mesmo fim, 500 réis ; sob pena de 2$000 de multa por cabeça.
§ 17. - De cada decalitro de aguardente importada para este Municipio e nelle vendido, 1$000; sob pena de 2$000 de multa de cada decalitro.
§ 18. - De cada pessoa não domiciliada que importar para este Municipio porcos, e vender nelle mais de 10 cabeças, 5$000, e menos desse numero, 500 réis de cada cabeça; sob pena de 10$000 de multa.
§ 19. - De cada carpinteiro, marcineiro, pedreiro, rebocador ou outro qualquer operario, que sendo escravo não estiver sujeito ao imposto do § - 14 do art. 221, e que alugar o seu serviço ou ganhar jornal na Cidade, 5$000; sob pena de multa do 10$000.
§ 20. - De aferir um peso de 50 kilogrammos, 1$000 ; de 20 kilogrammos, 800 réis ; de 10 kilogrammos, 700 réis; de 5 kilogrammos, 600 réis; de 2 kilogrammos, 500 réis; de 1 kilogrammo, 400 réis ; de ½ kilogrammo, 360 réis ; de 1 hectogrammo, 340 réis; de 1 decagrammo, 320 réis; de 1 grammo, 300 réis ; de 1 decigrammo, 500 reis ; e de 1 milligrammo, 600 réis.
§ 21. - De aferir um metro, 500 réis; e de um decimetro, 300 reis.
§ 22. - De aferir um hectolitro, 500 reis ; de 50 litros, 280 réis ; de 40 litros, 260 réis ; de 20 litros, 250 réis ; de 10 a 1 litro, 200 réis ; de ½ litro a 0,05 litro, 240 réis.
§ 23. - De aferir a precisão de cada balança, 3$000.
§ 24. - De conferir por anno cada terno de pesos, medidas e balança, 1$000 de cada um dos ternos; sob pena de 5$000 de multa.
§ 25. - De cada metro de testa de casa, ou muros, ou de terrenos que derem para as ruas, travessas e largos comprehendidos dentro dos postes da illuminação publica da Cidade, 200 réis ; sob pena de 500 réis de multa de cada metro.
Art. 222. - O imposto de patente será pago dentro do trimestre de Julho a Setembro de cada anno, excepto o dos §§ 7°, 8°, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24 do art 221, que será pago antes ou no dia em que se der a pratica dos actos respectivos.
Art. 223. - O imposto da ultima parte do § 4° do art. 221 será satisfeito logo que o advogado exercer qualquer acto da sua profissão : da ultima parte do § - 5° do mesmo artigo, logo que o solicitador assignar o termo de responsabilidade.

CAPITULO XXX

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 224. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença no acto da impetração desta, ou antes de sua concessão :
§ 1.º - Para abrir ou continuar com casas de jogos licitos, permittidos por este codigo. 50$000; e para ter bilhar ou continuar com os existentes de que se cobra barato, 50$000 ; sob pena de 30$000 de multa em qualquer dos casos.
§ 2.º - Para vender bilhetes de loteria, sendo o cambista, ou pessoa que praticar este acto, domiciliado, 50$000 ; e não sendo, 100$000 ; sob pena de 30$000 de multa e dous dias de prisão.
§ 3.º - Para andar com animaes ensinados com o fim de obter ganho por meio dessa industria, 10$000; sob pena de 5$000 de multa.
§ 4.º - Para trazer panoramas, realejos, harpas e outros instrumentos, mostrando ou tocando pelas ruas com o fim de perceber lucro, 10$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 5.º - De cada photographo, retratista ou dentista que exercer a sua profissão temporariamente no Municipio, 50$000, sob pena de 30$000 de multa ; tendo, porém, residencia permanente, 20$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 6.º - De cada loja ou officina de relojoaria, 20$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 7.º - De cada espectaculo equestre, gymnastico, dramatico, bonecos, concertos, bailes mascarados e outros em que se perceba ganho, sendo a companhia ou artista de fóra, 30$000, o sendo do Municipio, 10$000; sob pena de 20$000 de multa de cada espectaculo.
Este imposto é devido de cada noite ou dia de espectaculo.
§ 8.º - De cada corrida de touros, 100$000 ; sob pena de 30$000.
Este imposto será pago por quem promover o espectaculo.
§ 9.º - De cada divertimento de corrida de animaes denominado parelhas, 30$000; sob pena de 20$000 de multa.
§ 10. - De cada hotel ou casa de hospedaria, 50$000; sob pena de 30$000 de multa.
§ 11. - De cada negociante domiciliado para abrir ou continuar loja, cujo ramo de negocio consista em joias, pedras preciosas, ouro ou prata, ainda que sejão expostos com outros generos, 100$000 ; sob pena de 30$000 de multa.
§ 12. - De cada negociante não domiciliado, para abrir loja em que venda qualquer das especies do paragrapho precedente, 200$000, e para vendel-as mascateando pelas ruas, estradas, sitios e casas particulares, mais 300$000 ; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 13. - De cada negociante não domiciliado que vender pelas ruas estradas, sitios ou fazendas, os objectos do § 11, 400$000; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 14. - Para abrir loja ou continuar a anterior, onde se vendão fazendas, ferragens, armarinhos, chapéos, calçados e perfumarias, objectos de escriptorio ou papel de forrar casas, tendo a loja fundo inferior a 20:000$000, 40$000 ; e sendo de maior fundo, 100$000; não sendo domiciliado o negociante, pagará no primeiro anno o dobro do referido imposto, e do segundo em diante, como os domiciliados; sob pena de multa de 30$000, tanto para este como para aquelles.
§ 15. - De cada mascate de fazendas e outros objectos mencionados no paragrapho anterior, sendo domiciliado e tendo loja, pagara, além do imposto desta, mais 200$000 ; sendo simplesmente mascate, pagará, além desta quantia, o imposto que devia pagar se tivesse loja ; sob pena de 30$000 de multa.
§ 16. - De cada mascate não domiciliado, para vender os objectos do § 14, 300$000 ; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 17. - Para vender vidros, crystaes, louças e porcellana, ou cada uma dessas especies, embora conjuntamente com outros generos, 5$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 18. - Para vender generos alimentícios ou comestíveis de fóra do paiz, em armazens, 10$000; sob pena de 10$000 de multa.
§ 19. - De cada armazem, tasca ou taverna estabelecido fóra dos limites da Cidade, além do imposto correspondente ao seu ramo de negocio, 200$000; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 20. - Para vender aguardentes de fóra, 50$000, e do Município, 20$000; sob pena de 10$000 de multa.
§ 21. - De cada açougue de carne verde, 10$000; sob pena de 8$000 de multa.
§ 22. - Para abrir botica ou continuar a anterior, 20$000; sob pena de 10$000 de multa.
§ 23. - De cada caldeireiro ou latoeiro não domiciliado, para vender em loja, ou na officina, obras de seu officio, 12$000, e para vender pelas ruas, estradas e sítios do Município, mais 10$000, quando tiver pago aquelle imposto, e 20$000 quando a licença fôr só para este ultimo fim ; sob pena de 30$000 de multa.
§ 24. - De cada barca ou chata que exportar ou importar generos para o Município, 100$000, e de cada vapor, 200$000; sob pena de 30$000 de multa.
§ 25. - De cada canôa que tiver o mesmo destino, 10$000; sob pena de 20$000 de multa.
§ 26. - De cada leilão, 30$000; sob pena de 20$000 de multa. Exceptuão-se os leilões para a Santa Casa de Misericordia ou para outro qualquer fim pio.
§ 27. - De cada botequim, barraquinha ou kiosque fóra da praça do Mercado, para a venda de bebidas espirituosas ou de outro qualquer genero, 20$000 ; sob pena de 10$000 de multa.

CAPITULO XXXI

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS, E DE OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 225. - Incumbe ao Secretario, Procurador e Fiscal, sob a fiscalisação da Camara, o lançamento e arrecadação dos impostos.
Art. 226. - A escripturação será feita pelo Secretario em um livro especial, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara.
Art. 227. - Em primeiro lugar com a inscripção -Imposto de patente -, no livro competente, o Secretario, com auxilio do Procurador e Fiscal para fornecer informações, fará o lançamento do nome de todos aquelles que estiverem sujeitos ao imposto de patente, que deve ser pago annualmente, com a declaração da taxa a que estiverem obrigados ; em segundo lugar, sob a inscripção - Imposto de licença-, fará o lançamento de todos aquelles que estiverem sujeitos ao imposto de licença, com a declaração da quantia em que forem collectados.
Art. 228. - O imposto devido, por acto que se praticar, será lançado pelo Procurador em um livro especial, tambem numerado e rubricado pelo Presidente, á medida que fôr arrecadado, com declaração da quantia e nome da pessoa que pagou o imposto.
Art. 229. - O lançamento das multas impostas será feito pelo Fiscal, com a declaração do nome do infractor e da quantia em que foi multado.
Art. 230. - Qualquer dos empregados da Camara, que commetter erro ou omissão no lançamento a seu cargo, sera obrigado a indemnisar o cofre Municipal pelo prejuizo resultante do erro ou omissão.
Art. 231. - O lançamento do art. 221, sobre o imposto de patente, será reformado no mez de Junho de cada anno, e sobre o imposto de licença no mez de Dezembro de cada anno, para as alterações necessarias.
Art. 232. - O Secretario será obrigado a entregar ao Procurador uma cópia de cada lançamento, antes do trimestre da cobrança do imposto respectivo.
Art. 233. - O Fiscal com o Procurador medirão as testadas das casas, muros e terrenos na extensão indicada no § 25 do art. 221, para ter lugar a cobrança do imposto do citado paragrapho, e darão disto conhecimento ao Secretario para fazer o lançamento.
Art. 234. - O pagamento da multa no caso de infracção não isenta o do imposto, que será cobrado conjuntamente.
Art. 235. - O infractor de qualquer disposição, que, sendo multado, se sujeitar a pagar o imposto amigavelmente não será obrigado a mais da terça parte da multa, e não soffrerá prisão.
Art. 236. - O imposto de licença será repetido annualmente dentro do trimestre de Janeiro a Março de cada anno; porém, aquelle que, em virtude do disposto no art. 224, tiver pago este imposto seis mezes, ou menos, antes do trimestre, não será obrigado a repetir no primeiro trimestre posterior, a licença, que continuará em vigor até o segundo trimestre do anno immediato, em que será repetido o imposto.
Art. 237. - A Camara fica autorisada a estender a illuminaçao publica e a cobrar o imposto do § 25 do art. 221, na extensão que augmentar.
Art. 238. - Da indevida inclusão ou qualquer irregularidade no lançamento, poderão os contribuintes recorrer á Camara no primeiro mez do trimestre designado para o pagamento do imposto de que se tratar, sob pena de perderem o direito do recurso.
Art. 239. - Quando qualquer pessoa de fóra que tenha de exercer no Municipio alguma profissão sujeita a impostos, e pretenda eximir-se do pagamento de tudo ou de parte do imposto, allegando que se acha com animo de ficar definitivamente estabelecido no Municipio, será obrigada a dar fiador idoneo, que se responsabilise por um anno pelo pagamento do mesmo imposto, caso o requerente venha a mudar-se antes desse tempo.

CAPITULO XXXIL

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 240. - O facto do pagamento da multa não exime o infractor da obrigação de fazer o que por este Codigo lhe fôr determinado ; ficando subentendido, que a Camara, dada a infracção, poderá mandar fazer, de conformidade com as disposições vigentes, os serviços ou obras exigidas, e haver as despezas do mesmo infractor.
Art. 241. - A respeito das multas em que possão ou venhão a incorrer, são responsaveis, perante a Camara, os tutores, curadores e senhores pelos seus pupillos, curatellados e escravos; os arrendatarios, locatarios e inquilinos, pelas infracções resultantes do uso da propriedade arrendada ou alugada.
Art. 242. - Comprehende-se na obrigação de fazer qualquer obra, a de conserval-a nos termos e conformidade do que fica disposto no presente Codigo.
Art. 243. - Applicar-se-ha o duplo da multa imposta no presente Codigo, sempre que o infractor fôr convencido de reincidencia.
Art. 244. - Fica responsavel perante os particulares, pela importancia que estes tiverem pago aos cofres Municipaes, o empregado da Camara, que, por neglicencia ou omissão, der lugar a que elles incorrão em multas.
Art. 245. - A Camara fica autorisada para designar o lugar dos mercados da Cidade. Para os mesmos poderá fazer Regulamento, estabelecendo o tempo das feiras e a maneira de expôr á venda os generos.
Art. 246. - A pena de multa, por qualquer infracção das disposições do presente Codigo, será commutada em prisão simples quando o infractor, condcmnado definitivamente, e 24 horas depois de passada a sentença em julgado, deixar por qualquer razão de fazer amigavelmente o pagamento a que fôr condemnado. Nesta hypothese e para acommutação da pena, calcular-se-ha o tempo da prisão na proporção de um dia de cada 1$000, desprezadas as fracções.
Art. 247. - Tambem a pena de prisão poderá ser commutada em multa, quando o infractor se propuzer amigavelmente ao seu pagamento. Calcular-se-ha então a multa na razão de 2$000 de cada dia de prisão.
Art. 248. - Independente de previa autorisação da Camara, o Presidente da mesma fica autorisado a despender, nas obras e serviços urgentes, até a quantia de 50$000 mensaes.
Art. 249. - As arramatações que por disposição deste Codigo houverem de ter lugar, far-se-hão em frente ao paço da Camara, presentes o Fiscal, Procurador, Secretario e Porteiro, incumbindo a este ultimo apregoar o objecto por arrematar-se, segundo os estylos observados nas arrematações publicas. Terminada a venda, o Secretario lavrará o competente auto de arrematação, o qual assignará com o arrematante e mais funccionarios mencionados.
Art. 250. - Todo aquelle que, estando presente, se recusar a assignar como testemunha o auto de infracção de multa lavrado pelo Fiscal, incor-   rerá na multa de 20$000.
Art. 251. - Compete á Camara Municipal a interpretação authentica dos artigos do presente Codigo, sempre que houver divergencia ou obscuridade na letra ou escripto do texto, ou quando fôr informada de que não se tem dado na applicação dos mesmos a devida interpretação.
Art. 252. - Todas as licenças concedidas pela Camara ou pelo seu Presidente serão passadas pelo Seeretano, que as registrará em livro para isso destinado, e de cada uma dellas perceberá 1$000.
Art. 253. - O Porteiro tambem perceberá, pelos objectos que forem apregoados para serem arrematados, o que se acha marcado no Regimento de Custas Judiciarias de 2 de Setembro de 1874, para os Porteiros dos Auditorios.
( Art. 175. - seguinte. )
Art. 254. - Alem da gratificação estabelecida no art. 238, perceberá mais o Fiscal a diaria de 1$500, pela administração dos serviços feitos por determinação da Camara.
Art. 255. - Para arruamentos e nivelamentos das ruas e mais obras que se tenhão de edificar em lugares publicos, haverá um Arruador nomeado pela Camara. Este perceberá de cada metro da frente dos edificios ou calçadas que arruarem, 350 réis ; de cada metro de terrenos ou muros que forem arruados, 200 réis.
Art. 256. - O Aferidor perceberá 30 % sobre o valor do imposto que fôr arrecadado pela aferição dos pesos e medidas que forem afendos ou conferidos.
Art. 257.
- O Procurador, que será nomeado pela Camara, perceberá 10 % sobre o valor dos impostos arrecadados.
Art. 258. - A Camara é competente para mandar embargar, perante o Juizo Municipal, as obras que não estiverem em conformidade com as disposições do presente Codigo.
Art. 259. - Ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.

(L. S. )

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.