
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Taubaté, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - Todo o proprietaio de predio urbano, e em sua
falta o inquilino, que não caiar a frente de seu predio, ou de
seus muros, e que não calcar de pedra ou tijolos a frente de
suas casas ou terrenos, pagará annualmente 10$000.
Art. 2.° - Ficão elevadas a 300$000 as
licenças concedidas para abrir-se fóra da cidade
armazens, tavernas ou botequins, onde se vendão bebidas
alcoolicas.
Art. 3.° - Ficão elevadas a 300$000 as
licenças concedidas a cada um mascate de qualquer genero, que
vagar pelos bairros e ruas da cidade, Bem ter casa estabelecida. Estas
licenças nunca poderão ser collectivas.
Art. 4.° - Todo o vendedor de assucar, no mercado ou quitanda, pagará de licença 20$000 annual.
Art. 5.° - Todo o vendedor de sal, no mercado ou quitanda, pagará de licença annual 20$000.
Art. 6.° - O fiscal da camara perceberá a
gratificação de 1:200$000 annualmente. Dos dous fiscaes
fica reduzido a um,a juizo da camara.
Art. 7.° - Fica creado o lugar de um advogado da camara, que perceberá 500$000 annuaes.
Art. 8.° - Fica revogada a lei n. 58, de 25 de Abril de 1875, e franqueado o commercio de qualquer genero pelas ruas da cidade.
Art. 9.° - Ao aferidor camara fica pertencendo tão
somente de gratificação 40% das aferições
que fizer.
Art. 10. - O fiscal do mercado perceberá annualmente 20%
da arrecadação dos impostos que cobrar naquelle
estabelecimento.
Art. 11. - O zelador do cemiterio publico perceberá annualmente 40% dos impostos que arrecadar naquelle estabelecimento.
Art. 12. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.