RESOLUÇÃO N. 12

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.º - Todo o café que fôr exportado do municipio de Campinas fica sujeito ao imposto de 40 réis sobre cada 15 kilos, que será cobrado na mesma occasião em que fôr o respectivo frete.
Art. 2.° - O exportador que, para evitar o pagamento do imposto, despachar café deste em qualquer estação de outro municipio, pagará além do mesmo imposto a multa de 30$000 por cada infracção.
Art. 3.° - Todos os estabelecimentos bancarios e suas filiaes ou agencias, casas especiaes de desconto de letras, ordens ou quaesquer titulos a prazo ou á vista, e todos os negociantes que realizarem qualquer destas operações, ficão equiparados aos capitalistas, para o fim de pagarem o imposto para estes estabelecido.
Art. 4.° - Os accionistas de companhias anonymas que possuirem dez ou mais acções, das quaes percebão dividendo ou qualquer renda, pagaráõ o imposto de 50 réis de cada acção até o valor de 50$000, e de 100 réis, quando ella exceder aquelle valor.
§ 1.° - Ficão isentos do imposto deste artigo todas as companhias ou associações, cujo intuito principal fôr em bem da instrucção ou actos humanitarios.
§ 2.° - As companhias ou associações anonymas que favorecerem a lavoura, como são as de estrada de ferro, pagaráõ metade do respectivo imposto.
§ 3.° - Os accionistas supra referidos deixarão de pagar o imposto, se o respectivo estabelecimento que as represente estiver sujeito a outro imposto do regulamento de 30 de Março de 1872.
Art. 5.° - A cobrança do imposto pelas estações das vias ferreas, começará a ter effectividade no dia, 1° de Agosto do corrente anno em diante.
Art. 6.° - Fica o directorio das obras da matriz nova autorisado a contratar com as companhias de estrada de ferro a arrecadação do imposto, tomando por base o contrato das mesmas companhias com o governo da provincia, para a cobrança do imposto de transito.
Art. 7.° - Continuão em pleno vigor as demais disposições do regulamento de 30 de Março de 1872, que pela presente lei não forão alteradas ou modificadas.
Art. 8.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

( L. S. )
Sebastião José Pereira.

Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.