
O juiz de direito Sebastião José, Pereira, presidente da
província de S. Paulo, etc , etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal de
Araraquara, decretou a resolução seguinte :
CAPITULO 'I
DO ARRUAMENTO DAS RUAS
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas,
terão 13m, 26 do largura, mantendo-se sempre o arruamento
actual.
Art. 2.° - Nenhuma edificação do predios
urbanos terá lugar sem que seja pedido por escripto ao arruador
o respectivo alinhamento, que será feito em presença do
fiscal em dia e hora para isso designados.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara
com
a attribuição de fazer alinhamento e nivelamento com
assistencia do fiscal, lavrando um termo de todos esses serviços
em livro destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da
camara, cujo termo será tambem assignado pelo fiscal e
proprietario, e cobrando 2$000 por alinhamento ou nivelamento que
fizer.
Art. 4.° - Com as mesmas attribuições e
emolumentos haverá em cada freguezia do municipio um arruador.
Art. 5.° - O arruador que fizer o alinhamento ou
nivelamento, sem observar o art. 3°, incorrerá na multa de
6$000. e pagará mais a multa de 10$000, quando deixe de fazer
esses serviços sem motivo justificado, e em igual multa o
fiscal, alem da indemnisação que um e outro
pagarão ao proprietario pelo prejuizo da demora.
CAPITULO 'II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 6.° - Todas as casas que edificarem ou reedificarem
dentro do quadro da villa, deverão ter pelo menos 3m,96 de
altura, e quando sobrado mais 3°,52. Multa de 20$000, e
demolição por conta do proprietario.
Art. 7.° - Ficão prohibidas as
construcções de meia-agua e cobertas de capim dentro da
villa. Multa do 10$00, e demolição por conta do
proprietario.
Art. 8.° - As casas que actualmenle existem dentro do
quadro
da villa, construídas fóra do alinhamento, são
obrigados os seus proprietarios a fazerem-n'as no alinhamento ou a
construirem em paredes de tijolos ou taipa de 0m,88 de alto com gradil.
Multa da 20$000.
Art. 9.° - Os proprietarios do terrenos abertos com
frentes,
lados ou fundos para as ruas, são obrigados a fechal-os ; os que
forem situados dentro do quadro da villa com muros nunca menos de
1m,98, rebocados e caiados, e os que estiverem situados fóra do
quadro fechado, ao arbitrio do proprietario.
Art. 10. - Fica prohibido, dentro do quadro da villa, outro
fecho que não seja nas condições do art. 9.°
Multa de 20$000 ao infractor, demolição por conta do
proprietario, e igual pena quanto aos proprietarios de terrenos
situados fora do quadro.
Art. 11. - Para execução dos arts 8°, 9°
e
10, fica marcado o prazo de tres mezes, que será prorogado
até seis mezes, havendo motivo justo attendido pela camara.O
prazo de tres mezes será contado da data da
execução das presentes posturas.
Art. 12. - A não observancia dos arts 8°,9° e
10,
em caso de reincidencia, será o trabalho feito por ordem da
camara e a expensas do proprietario, de quem haverá
indemnisação pelos meios executivos.
CAPITULO 'III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 13. - Os proprietarios e, em sua ausencia, os inquilinos,
são obrigados a conservarem as paredes exteriores do suas casas
e muros decentemente cabidos, e as janellas e portas pintadas, quanto
ás de dentro do quadro. Multa de 10$000 ao infractor.
Os de fóra do quadro são obrigados somente a trazerem as
paredes exteriores de suas casas decentemente caiadas. Multa de 5$000
ao infractor.
Para observancia deste artigo fica marcado o prazo de 30 dias,
prorcgavel pela camara.
Art. 11. - São obrigados os proprietarios e em sua
ausencia os inquilinos, a trazerem carpidas e limpas as frentes de seus
predios até 2m,20. Multa de 5$000 aos da dentro do quadro o de
3$000 aos de fóra.
Art. 15. - E' prohibido collocar-se frades de pedra ou de
madeira, e conservar cepos, escadas ou alpendres na frente dos predios,
de modo a embaraçar o transito, exceptuando-se os frades
collocados nas esquinas. Multa de 20$000 e demolição por
conta do proprietario. Art. 16. - Os materiaes destinados
á
edificação ou reedificação da predios
dentro do quadro da villa, deverás sempre oceupar menos da
metade da largura das ruas. Nas noites escuras o dono da obra é
obrigado a conservar até ás 10 horas uma luz que illumine
o lugar entulhado, andaime, etc. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 17. - O que arremessar vidros para as ruas, louça
quebrada ou outros quaesquer artigos que prejudiquem o asseio ou
molestem os transeuntes, será multado em 10$000, e obrigado a
fazer a limpeza á sua custa. Se, porém, não
fôr conhecido, o fiscal mandara fazer á custa da
municipalidade.
Art. 18. - E' prohibido fazer escavações nas ruas
ou estradas sob qualquer pretexto. Multa de 10$000, e obrigado a
entulhar.
Art. 19. - E' prohibido nas ruas e praças desta villa:
§ 1.º - Deixar correr pelas ruas ou boeiros aguas
servidas ou immundas. Multa de 5$000, e obrigado a fazer a limpeza
á sua custa.
§ 2.º - Lavar ou mandar lavar roupas, coadores de
café ou outra qualquer cousa no rego d'agua. Multa de 5$000.
§ 3.º - Enxugar couros ou outros quaesquer objectos
que exhalem máo cheiro. Multa de 20$000.
Art. 20. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas,
serão enterrados fóra da povoação, á
custa de seus donos, excepto os cães que forem mortos, em
virtude das disposições da presente postura, que
serão enterrados á custa da camara.
CAPITULO 'IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 21. - E' prohbido dentro das povoações do
municipio:
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou
outro objecto de facil explosão. Multa de 20$000 ao dono da
fabrica e cinco dias de prisão. Exceptuão-se as officinas
ou fabricas em casas isoladas de modo a não perigar os vizinhos
em caso de incendio
§ 2.º - Dar tiros e queimar buscapés. Multa de
10$000.
Art. 22. - E' prohibido andar pelas ruas e estradas qualquer
vehiculo sem pessoa que o guie. Multa de 20$000, e no caso de
reincidencia, cineo dias de prisão.
Art. 23. - E' prohibido conservar carros, carroças ou
outros quaesquer vehiculos parados nas ruas, de modo a impossibilitar o
transito. Multa de 10$000.
Art. 24. - E'prohibo correr a cavallo, enlaçar ou domar
pelas ruas da villa. Multa de 10$000, a em caso de reincidencia, cinco
dias de prisão.
Art. 25. - E' prohibido:
§ 1.º - Vagar cães pelas ruas, salvo aquelles
que pagarem o imposto de 5$000 annuaes, trazendo a respectiva colleira
e estando açaimados. Multa de 5$000, e o fiscal incumbido de
fazer matal-os a veneno.
§ 2.º - Ter cabras vagando pelas ruas, pagando seu
dono a multa de 20$000 e perdendo-as, salvo aquellas que trouxerem
colleira e tiverem pago o imposto de 10$000 annuaes.
§ 3.º - Ter vaccas de leite pelas ruas, salvo aquelle
que tiver pago o imposto de 3$000 annuaes, não excedendo a uma
para cada fogão. Multa de 10$000.
§ 4.º - Ter porcos pelas ruas, bem como chiqueiros
nos
quintaes. Multa de 20$000 de cada porco, além de perderem os que
andarem pelas ruas.
Art. 26. - Qualquer edificio que ameace ruína e
faça perigar os transeuntes, o fiscal avisará ao delegado
de policia ou a camara municipal, se estiver reunida, para providenciar
como no caso couber, preferindo sempre a opinião de arbitros ou
profissionaes antes de ordenar qualquer demolição.
Art. 27. - Nenhum proprietario consentirá formigueiros
em
seus quintaes, casas ou qualquer outro terreno sujeito a seu dominio
dentro da povoação, e uma vez avisado pelo fiscal
deverá extinguil-os dentro de 30 dias. Multa de 10$000 de cada
formigueiro, e o serviço feito por ordem do fiscal á
custa do proprietario. Quanto aos que estiverem em terrenos municipaes,
ruas ou praças publicas, serão tirados a expensas da
municipalidade.
Art. 28. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas
riscos
ou disticos indecentes, e pinturas obscenas. Multa de 5$000 ao
infractor e cinco dias de prisão, quando encontrado em
flagrante.
Art. 29. - Não se poderá matar e esquartejar
rezes
para consumo publico, senão no mntadouro publico. Multa de
20$000 e cinco dias de prisão em caso de reincidencia
Art. 30. - Os carniceiros observarão o seguinte:
§ 1.º - Nenhuma tez será morta, sem
assistencia
do procurador da camara, o qual deverá tomar nota da côr e
marca da rez, por cujo serviço receberá do cortador 500
réis ; no caso de duvida sobre o estado de saúde da rez,
será convidado um facultativo para examinal-a a expensas do
cofre municipal. Multa de 20$000 ao infractor, e na reincidencia cinco
dias de prisão.
§ 2.º - A carne que sahir esquartejada do matadouro,
só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com
licença da camara, e a mesma disposição quanto
á venda de carnes de porco, carneiro ou cabrito. Multa de 20$000
ao infractor e perda da carne.
§ 3.º - E' obrigado a conservar com asseio o
balcão, o cepo e instrumentos que servem para cortar, ficando
prohibido o uso de machado, que deverá ser substituido por
serrote. Multa de 20$000 ao infractor. e na reincidencia cinco dias de
prisão.
Art. 31. - E' prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos aguas
estagnadas e materias corruptas. Multa de 10$000.
§ 2.º - A venda de generos falsificados e
corrompidos. Multa de 10$000 e perda dos generos.
CAPITULO 'V
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 32. - Todos os pesos e medidas serão aferidos pelo
padrão da camara, e de cada aferição cobrar-se-ha
1$000, e de cada conferencia 500 réis, sendo a conferencia feita
no mez de Julho de cada anno financeiro. Multa de 10$000, o perda dos
pesos e medidas, § 1.º - A aferição ou
conferencia
será provada pelo hilhete do aferidor, que será
responsavel criminalmente pela negligencia, dolo ou má
fé.
§ 2.º - Os pesos e medidas devem ser conservados
limpos, e as balanças conservadas em estado que demonstre a
exactidão do fiel; ao infractor as penas deste artigo.
CAPITULO 'VI
DA AGRICULTURA
Art. 33. - O animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado
sem
fecho de lei, entrar em terras lavradias, será seu dono avisado
pela primeira vez ; na reincidencia, testemunhado o facto por duas
testemunhas idoneas que acompanhando a parte á presença
do fiscal, a este imporá a multa de 10$000 por cada animal.
§ 1.º - O animal apprehendido nas
condições mencionadas e cujo dono seja desconhecido,
será entregue á autoridade policial para proceder nos
termos de direito.
§ 2.º - O que tiver plantação em
distancia menor da um quarto de legua dos campos, é obrigado a
fechal-os com cerca de lei, e se apesar disso entrar animaes,
proceder-se-ha na fórma deste artigo.
§ 3.° - Considera-se fecho de lei o vallo com 1,10 de
boca e 1,10 de fundo; a cerca de varas, quando os mourões
tiverem 1m,10 a 1,32 de distancia um do outro, e tiverem 5 a 6 varas
horizontaes amarradas com cipó renovadas annualmente ; a cerca
de páo a pique ou trincheira quando os páos estiverem
unidos e tiverem ao menos 1,76 de altura.
§ 4.º - Os porcos e cabras que forem encontrados
fazendo damno as plantações, poderão logo serem
mortos, avisando-so aos donos.
Art. 34. - Os que tiverem pastos de aluguel, os trarão
fechados na fórma declarada no § 3º do art.
34. Muita de 20$000, e responsavel pelo animal que fugir.
Art. 35. - O que ultrapassar vallos ou cercas, ou abrir picadas
nos mattos de terceiros, sem licença destes, e sob qualquer
pretexto, pagará n multa de 20$000.
Art. 36. - O que tiver de queimar roça ou fazer outra
qualquer queima que possa prejudicar a terceiros, será obrigado
a fazer aceiros de 3,30, sendo 1,10 carpidos e varridos, devendo dous
dias antes avisar aos confinantes com o lugar da queima. Multa da
20$000, além da obrigação de indemnisar o
prejuízo.
CAPITULO 'VII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICÍPIO
Art. 37. - As estradas do município
deveráõ
ter 3m,30 de largura, e os chamados de Sacramento terão nunca
menos de 2,20; tanto uns como outros serão roçados e
cavados.
Art. 38. - Para abertura e concerto dessas estradas e caminhos
a
camara nomeara um inspector para dirigir os trabalhos, ao qual compete
:
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem
reunir-se os notificados, munidos de ferramentas para o começo
do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção das
estradas e seus esgotos, não offendendo a terceiros.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de
concluídos os trabalhos, uma lista dos notificados que
não comparecerão, notando os dias e fracção
de dia de falta que tiverão no serviço, para que seja
effectiva a multa.
Art. 39. - Devem ser avisados ou notificados para esse
serviço, no mez que a camara designar annualmente:
§ 1.º - Os senhores dos escravos, que mandarão
dous terços dos que possuirem do sexo masculino; os que tiverem
um, esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres, colonos, camaradas ou
aggregados que trabalhem por suas mãos em serviço
próprio de outrem. Multa de 10$000 de cada serviço em
cada dia que faltar.
§ 3.º - Se o notificado não tiver com que
pagar
a multa, será esta commutada em um dia de prisão de cada
dia de falta, não excedendo a oito dias.
§ 4.º - O inspector que deixar de cumprir suas
obrigações, será multado em 30$000.
Art. 40. - O que morar nas proximidades de qualquer estrada ou
caminho, é obrigado a aceitar a nomeação de
inspector, salvo caso de impossibilidade manifesta.Ao que deixar de
aceitar, multa de 30$000.
Art. 11. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer
caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença
da camara, que para concedel-a ouvirá aos interessados. Ao
infractor multa de 10$000, obrigado a pôr tudo em seu antigo
estado.
Art. 42. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas
estradas ou caminhos de mais de um morador.
§ 1.º - As porteiras serão faceis de abrir e
fechar, com largura suficiente para passagem de carros, e nas pontes
não poderão ser collocadas, senão com 2m,20 de
distancia.
Art. 43. - Todo aquelle que fazendo roçada ou derrubada
junto a estradas ou caminhos, derrubar nos mesmos arvores, troncos ou
outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o transito e
não as remover; multa de 10$000, e obrigado a remover os
obstaculos.
CAPITULO 'VIII
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 44. - Nenhuma casa de negocio, excepto botica, se
conservará aberta depois do toque de recolhida.Multa de 20$000.
Art. 45. -
Todo o escravo que, depois do toque de recolhida, fôr encontrado
nus ruas e tavernas, sem bilhete de seu senhor, será preso e
entregue no outro dia, a requerimento de seu senhor, que pagará
a multa de 4$000.
Art. 46. - Aquellas que depois do toque de recolhida
perturbarem
o socego publico com algazarras e vozenas nas ruas, praças,
tavernas, botequins e casas suspeitas; multa de 10$000.
Art. 47. - Ficão prohibidas as cantorias e danças
conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da
autoridade policial; sob pena de multa de 10$000 ao dono da casa, e
2$000 a cada um dos concurrentes. Nas reincidencias soffreraõ os
donos das casas mais quatro dias de prisão, e os concurrentes 24
horas.
Art. 48. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados
consentirá em seus negocios algazarras, vozorias e ajuntamentos
de escravos, para o fim de embriagar-se. Multa de 10$00.
Art. 49. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos como
ouro, prata, assucar, café e outros semelhantes, sem
autorisação escripta da seu senhor, administrador ou
feitor, será multado em 20$000, além das demais penas cm
que possa incorrer.
Art. 50. - São prohibidos os jogos de parada ou azar,
incorrendo os proprietarios das casas no art. 281 cio codigo criminal,
e
os jogadores na multa de 10$000 cada um e dons dias de prisão.
Art. 51. - E' permittido o jogo de vispora quando publico,
devendo preceder licença da autoridade policial, e mediante o
pagamento do imposto de 50$000 annuaes, que será pago polo
proprietario, ficando ao prudente arbitrio da autoridade policial
caçar a licença e. mandar fechar a casa quando fôr
de conveniencia publica. Multa de 20$000 ao dono da casa, e na
reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 52. - Não podem fazer parte dos jogadores de
vispora :
§ 1.º - Os escravos.
§ 2.º - Os filhos-familias.
§ 3.º - Os menores.
O proprietario que consentir, incorrerá nas penas do artigo
antecedente.
Art. 53. - Ninguem poderá abrir casa de negocio sem ter
pago os seguintes impostos :
.§. 1.° - Para negocio de fazendas sêccas, podendo ter
outros generos, 15$000 annuaes.
.§. 2.° - Para negocio de molhados, 4$000 ; se tiver tambem
armarinho ou louça, mais 2$000.
.§. 3.° - Para negocio de generos da terra, 2$000.
.§. 4.° - Para negocio de venda de aguardente, 20$000. Multa
de 20$000, e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 54. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sitios
fazendas ou outro qualquer artigo, pagarão : sendo do municipio,
a licença de 60$000, e não sendo, 100$000 ; e quando o
faça sem licença, pagará a multa de 30$000, e em
caso de reincidencia mais cinco dias de prisão.
§. 1.° - Para os effeitos deste artigo, considera-se
residente no municipio o mascate que tiver permanecido dento do mesmo,
nunca menos de tres mezes.
Art. 55. - Os mascates de prata, ouro e brilhantes não
poderão exercer a referida profissão, sem mostrar haver
pago o imposto to de 200(000 á municipalidade. Multa de 30$000,
e na reincidencia cinco dias do prisão.
Art. 56. - Os fabricantes de aguardente deste municipio
pagaraõ o imposto, além dos já declarados, os
seguintes:
§. 1.º - As casas de pasto, hospedarias e hoteis,
12$000
§. 2.º - Os botequins provisorios, 4$000.
§. 3.º - As boticas e pharmacins, 20$000.
§. 4.º - As casas de bilhar, 10$000
§. 5.º - As padarias, 6$000.
§. 6.º - Os açougues, 12$000.
§. 7.º - Os escriptorios de, advocacia e consultorio
medico, 10$000.
§. 8.º - Os cartorios de tabelliães,
escrivães a escrítorios de solicitadores, 10(000.
§. 9.° - Os pastos de aluguel até á
distancia de 1 % kilometro da villa, 10$000.
§. 10. - Para fazer leilões, 5$000 por dia, salvo
os judicias ou, de interesse publico.
§. 11. - Para dar espectaculos ou divertimentos publicos
de qualquer natureza. 10$000 de cada espectaculo.
§. 12. - Para exercer a profissão de dentista,
retratista ou relojoeiro, 30$000.
§. 13. - Os carros que conduzirem lenha, madeira e outros
objectos para serem vendidos na villa,se forem de eixo fixo,
pagarão 5$000, e de eixo movel, 10$000.
§. 14. - Para tirar esmolas para festas de fóra do
municipio, pagará o imposto de 30$000.
§. 15. - As casas de selleiros, sapateiros, marceneiros,
funileiros e outros negocios não especificados nestas posturas,
pagarão o imposto de 5$000.
§. 16. - A infracção do art. 63 e seus
paragrapbos obriga ao infractor á multa de 10$000, e na
reincidencia dous dias de prisão, e em caso algum o pagamento da
multa isenta o pagamento do imposto.
Art. 57. - Nenhuma venda de escravo terá lugar no
municipio, sem que o vendedor mostre haver pago o imposto de 20$000 de
cada escravo. Multa de 30$000 ao infractor ; e o escrivão que
lavrar a escriptura, sem que seja apresentado o documento que mostre
aquelle pagamento, incorrerá na mesma multa. A multa é
sobre cada escravo.
Art. 58. - De cada rez que se matar no matadouro publico se
sobrará de imposto 2$000, e de cada porco, cabrito ou carneiro,
1$000. Ao infractor, 10$000 de multa.
CAPITULO 'X
DOS EMPREGADOS
Art. 59. - Os empregados da camara, além de suas
gratificações, receberão mais os emolumentos que
lhes são marcados pelo presente codigo, e pelos mais actos do
seus officios perceberão os emolumentos taxa dos no regimento de
custas, pagos pelas partes interessadas : e não terão,
porém, taes emolumentos, quando os actos que praticarem forem em
virtude de ordem da camara, a bem do serviço publico.
DO SECRETARIO
Art. 60. - O secretario vencerá a
gratificação de 240$000 annuaes, e é obrigado a
cumprir com as obrigações que lhe impõe o artigo
da lei de
§. 1.° - de Outubro de 1828.
§. 1.° - A escrever todos os termos de
infracção de posturas, que assignará com o fiscal
e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§. 2.° - A dar ao procurador da camara a
certidão de todos esses termos.
§. 3.° - A passar todas as licenças que a
camara
conceder, para serem assiegnadas pela presidencia, declarando nestas o
fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do
conhecimento do procurador. Estas licenças serão
numeradas successivamante até a ultima que se passar dentro do
anno financeiro, e registradas em livro competente, declarando nellas o
numero da folha do livro em que ficão registradas.
§. 4.° - A registrar todos os officios, editaes.
balanços, contas das receitas e despezas, relatorios e mais
papeis que forem expedidos pela secretaria, por
deliberação da camara e seu presidente, subscrevendo e
emmassando e archivando os que a camara receber.
§. 5.° - Entregar á commissão de contas
em cada sessão ordinaria uma relação nominal,com
as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos e
licenças e outra das que forão multadas.
§. 6.° - A passar cartas de datas que forem concedidas
pela camara, a vista de recibo do procurador, a registrar em livro para
isso destinado notando no verso das mesmas a folha do registro,
percebendo de cada carta que passar 2$400, pagos pelo impetrante.
§. 7.° - A lavrar os termos de
arrematação e assistir a ella, ter sempre em dia as
demais escipturações sobre contas e impostos, que pela
camara forem designados a seu cargo.
DO FISCAL.
Art. 61. - O fiscal vencerá a gratificação
de 300$000, e é obrigado aos deveres que lhe incumbe o art. 85
da lei de 1° de Outubro de 1828. §. 1.° - A dar
prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da
camara inherentes a seu cargo.
§. 2.° - Fazer quatro correicões ordinarias
trimensalmente, em dia que marcará por edital, com espaço
de 15 dias pelo menos, differente daquelle em que a camara tiver do
começar suas sessões ordinarias. Além dessas
correições fará extraordinarias quando o bem
publico exigir.
§. 3.° - Verificar em suas correicões se tem
sido observadas as presentes posturas, promover a sua
execução, exigir os conhecimentos de pagamentos de
impostos e licenças, afim de conhecer se forão pagos
detidamente, conferir os pesos e medidas, multar a todos aquelles que
tiverem incorrido na infracção de qualquer artigo de
posturas, fazendo lavrar o competente termo.
§. 4.º - Apresentar a camara trimensalmente,
até o segundo dia de suas sessões ordinarias, um
relatorio dando conta circumstanciada de tudo que lhe foi ordenado, de
todas as multas impostas, em virtude do presente codigo e representar
á camara sobre qualquer necessidade do município, que
reclamar promptas providencias.
§. 5.º - Dar posse dos terrenos que forem concedidos
pela camara a particulares por carta de datas, logo que esta lhe seja
apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a
posse, fazendo proceder ao competente alinhamento.
§. 6.° - Convocar para os arruamentos e nivelamentos,
aos quaes deverá assistir, dando seu parecer no arruador, sobre
a direcção das linhas e fazendo-lhe lembrar a
regularidade das ruas e praças pela fôrma determinada pelo
presente codigo.
§. 7.º - Passeiar pelo menos duas vezes por semana
pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito
das mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não
estiver reunida, qualquer necessidade.
§. 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente, e
dar immediato cumprimento ás suas ordens, em tudo que fôr
relativo ao bem geral e particular do municipio
§. 9.º - Requisitar das autoridades policiaes os
auxílios que carecer para fiel execução das
presentes posturas.
§.10. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade a commissão
encarregada, e na falta desta, ao presidente da camara, para
providenciar a respeito.
Art. 62. - O fiscal, além de sua
gratificação e mais emolumentos, perceberá 6 % das
multas que arrecadar, ficando a cobrança encarregada ao mesmo
fiscal.
DO PROCURADOR
Art. 63. - O procurador da camara peceberá a
porcentagem que lhe marcar a lei por seu trabalho de
arrecadação, e pelo que se estabelece nos naragraphos
seguintes :
§. 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos por este codigo, em livro para esse fim
destinado e rubricado pelo presidente da camara, e desse
lançamento remetterá cópia á camara na sua
pri meira sessão.
§. 2.º - A promover a cobrança amigavel ou
judicial de todos os impostos e multas.
§. 3.º - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente.
§. 4.º - A passar os conhecimentos aos contribuintes,
cortados dos talões, ate o ultimo que passar no anno, isto
é, no anno financeiro.
§. 5.° - A apresentar, ate o segundo dia de cada
sessão ordinaria, a conta da receita e despeza do trimestre
findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que
pagarão impostos e multas, com declaração da
quantia, numero do talão e artigos que farão infringidos.
§. 6.° - A apresentar outra relação dos
que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§. 7.º - A dar aos contiaeantores os recibos das
multas que pagarão.
§. 8.° - A fazer o lançamento da receita e
despeza da camara em livro especial para esse fim, com todas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para as despezas.
DO PORTEIRO
Art. 64. - A camara nomeará um porteiro, como determina
o art. 82 da lei de 1º de Outubro de 1828, o qual é
obrigado:
§. 1.º - A conservar todo o edifício da
camara,
salas e mobílias no maior asseio e estar presente a todas as
sessões para todo o serviço e expediente que lhe
fôr ordenado.
§. 2.º - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa ; e
sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente.
§. 3.º - A companhar ao fiscal em todas as
correições, e fazer as inti mações que este
ordenar, passando as certidões de o haver feito.
§. 4.º - A receber no correio toda a correspomdencia
dªa camara e leval-a ao presidente.
§. 5.° - A fazer tolo o serviço para a
promptificação do tribunal do jury, mesas de
qualificações parochiaes. collegio eleitoral, exigindo do
procurador todo o necessario, e empregando serventes para essa fim,
sendo preciso, que serão pagos pelo procurador.
§. 6.º - A não consentir que pessoas
embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoas
armadas.
§. 7.º - A advertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio.
§. 8.° - A apregoar as arrematações das
rendas ou contratos da camara.
§. 9.º - A acudir a todos os chamados do fiscal para
o desempenho de suas funcções.
Art. 65. - O porteiro vencerá a
gratificação de 120$000 annuaes.
Art. 66. - O porteiro terá de cada certidão que,
passar o mesmo que têm os escrivães do ciel, e pelas
arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que
tem o porteiro dos auditorios ; esses emolumentos os haverá das
partes.
Art. 67. - O empregado da camara que faltar com seus deveres,
será na primeira vez multado em 30$000, e na segunda será
demittido.
CAPITULO 'XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 68. - Ninguem poderá praticar qualquer acto de modo
a prejudicar a servidão publica em terrenos, mattos, campos e
aguadas. Ao infactor muita de 30$000, e na reincidencia tres dias de
prisão, e obrigado a fazer cessar a turbação.
Art. 69. - Todos os fechos que impedirem o seguimento das ruas,
deverão ser immediatamente abortos pelo infractor, e quando por
qualquer motivo elle não o possa fazer de prompto, o fiscal
mandará abrir, cobrando a despeza do mesmo infractor,
além da multa de 30$000.
Art. 70. - A camara poderá conceder annualmente
licença para os moradores da villa tirarem uma
ramificação d'agua do actual rego de servidão
publica por meio de torneiras, cujos orificios não
excedão a uma pollegada, em chapa de ferro, mediante o imposfo
de 20$000 annuaes, e obrigado a dar expedição ás
aguas sem que prejudiquem a terceiro ; multa de 30$000 ao infractor, e
perda da agua.
Art. 71. - Os proprietarios dos terrenos por onde passar o rego
de servidão, são obrigados a trazerem o rego coberto,
para assim terem direito a uma torneira de meia pollegada, que della se
servirão só no momento de tirar agua. O que não
sujeitar-se, incorre na multa de 20$000 quando sirva-se da agua, e o
fiscal mandará cobrir o rego por conta da municipalidade.
Art. 72. - Ninguem poderá edificar em terrenos
denominados - patrimonio de S. Bento, sem qua tenha obtido da
câamara carta de data. O infractor pagará a multa de,
20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 73. - Para execução do artigo antecedente
observar-se-ha o seguinte :
§. 1.º - O proponente apresentará seu
requerimento á camara, discriminando a situação do
terreno e a quantidade de metros, que não excederá a 22
metros de frente com 40 de fundo.
§. 2.º - A camara concederá depois de ouvida a
commissão respectiva, obrigando-se o proprietario a pagar o
imposto de 1$500 por 2º,20, e a cercar e edificar dentro do prazo
de seis mezes.
§. 3.º - A carta de data será passada pelo
secretario, á vista do documento que mostre o pagamento do
imposto, e registrada no livro competente, e nella se fará
menção das condições acima estipuladas,
perdendo o proponente o terreno, quando deixe de cumprir a
obrigação acima.
§. 4.° - A carta será assignada pelo
presidente,
secretario e procurador, cobrando o secretario do proponente 2$100 de
cada carta que passar.
RENDAS COM APPLICAÇÃO ESPECIAL PARA AS OBRAS DA MATRIZ
Art. 74. - De cada 15 kilos de café e assucar que se
colher e fabricar, cobrar-se-ha o imposto de 40 réis.
Art. 75. - A cobrança do imposto de que trata o artigo
antecedente será também feita dentro do prazo marcado
pela camara para a cobrança das demais rendas, o dentro deste
prazo será obrigado o fazendeiro de café e assucar a
apresentar ao procurador uma declaração assignada pelo
seu proprio punho, e na sua ausencia pelo seu procurador ou
administrndor, que serão responsaveis como seus proprios donos,
demonstrando fielmente o numero de kilos annuaes de onda um daquelles
productos, para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 76. - Os que não apresentarem a referida
declaração dentro do prazo marcado, ou apresentar falsa,
será multado em 30$000, o compellido judicialmente a pagar o
imposta por arbitramento feite por duas pessoas que mais razão
tenhão para conhecer a prnducçao do lavrador.
Art. 77. - O procurador fará publicar por editaes a
matricula de todos os fazendeiros sujeitos ao imposto, a bem assim o
prazo marcado pela camara, dentro do qual deverão fazer suas
declarações.
Art. 78. - O anno financeiro será contado de 1º de
Julho a 30 de Junho, e todas as licenças animaes e impostos
findaráõ sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em
dia posterior ao começo do anno. As licenças por seis
mezes, serão contadas de 1º de Julho a 31 de Dezembro e da 1º
de Janeiro a 30 de Junho, e terminaráõ sempre no fim
dàquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo
do citado semestre.
APPENDICE AO COPIGO DE POSTURAS
Art. 79. - Todo aquelle que achando em suas roças ou
pastos animaes alheios, excepto porcos e cabras, e maltratal-os com
ferimentos, espancando ou puxando-os para lugar onde não
tenhão o que comer ou beber, ou pondo freio de pão ou de
ferro, para não pastarem, extraviando-os para lugar que seja
difficil achar: muita de 20$000, e obrigado a pagar o damno.
Art. 80. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento a
execução da referida resolução pertencar,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio
de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez
de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.