RESOLUÇÃO N. 13

O juiz de direito Sebastião José, Pereira, presidente da província de S. Paulo, etc , etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal de Araraquara, decretou a resolução seguinte : 

CAPITULO 'I

DO ARRUAMENTO DAS RUAS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas, terão 13m, 26 do largura, mantendo-se sempre o arruamento actual.
Art. 2.° - Nenhuma edificação do predios urbanos terá lugar sem que seja pedido por escripto ao arruador o respectivo alinhamento, que será feito em presença do fiscal em dia e hora para isso designados.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara com a attribuição de fazer alinhamento e nivelamento com assistencia do fiscal, lavrando um termo de todos esses serviços em livro destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, cujo termo será tambem assignado pelo fiscal e proprietario, e cobrando 2$000 por alinhamento ou nivelamento que fizer.
Art. 4.° - Com as mesmas attribuições e emolumentos haverá em cada freguezia do municipio um arruador.
Art. 5.° - O arruador que fizer o alinhamento ou nivelamento, sem observar o art. 3°, incorrerá na multa de 6$000. e pagará mais a multa de 10$000, quando deixe de fazer esses serviços sem motivo justificado, e em igual multa o fiscal, alem da indemnisação que um e outro pagarão ao proprietario pelo prejuizo da demora.

CAPITULO 'II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 6.° - Todas as casas que edificarem ou reedificarem dentro do quadro da villa, deverão ter pelo menos 3m,96 de altura, e quando sobrado mais 3°,52. Multa de 20$000, e demolição por conta do proprietario.
Art. 7.° - Ficão prohibidas as construcções de meia-agua e cobertas de capim dentro da villa. Multa do 10$00, e demolição por conta do proprietario.
Art. 8.° - As casas que actualmenle existem dentro do quadro da villa, construídas fóra do alinhamento, são obrigados os seus proprietarios a fazerem-n'as no alinhamento ou a construirem em paredes de tijolos ou taipa de 0m,88 de alto com gradil. Multa da 20$000.
Art. 9.° - Os proprietarios do terrenos abertos com frentes, lados ou fundos para as ruas, são obrigados a fechal-os ; os que forem situados dentro do quadro da villa com muros nunca menos de 1m,98, rebocados e caiados, e os que estiverem situados fóra do quadro fechado, ao arbitrio do proprietario.
Art. 10. - Fica prohibido, dentro do quadro da villa, outro fecho que não seja nas condições do art. 9.° Multa de 20$000 ao infractor, demolição por conta do proprietario, e igual pena quanto aos proprietarios de terrenos situados fora do quadro.
Art. 11. - Para execução dos arts 8°, 9° e 10, fica marcado o prazo de tres mezes, que será prorogado até seis mezes, havendo motivo justo attendido pela camara.O prazo de tres mezes será contado da data da execução das presentes posturas.
Art. 12. - A não observancia dos arts 8°,9° e 10, em caso de reincidencia, será o trabalho feito por ordem da camara e a expensas do proprietario, de quem haverá indemnisação pelos meios executivos.

CAPITULO 'III

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 13. - Os proprietarios e, em sua ausencia, os inquilinos, são obrigados a conservarem as paredes exteriores do suas casas e muros decentemente cabidos, e as janellas e portas pintadas, quanto ás de dentro do quadro. Multa de 10$000 ao infractor.
Os de fóra do quadro são obrigados somente a trazerem as paredes exteriores de suas casas decentemente caiadas. Multa de 5$000 ao infractor.
Para observancia deste artigo fica marcado o prazo de 30 dias, prorcgavel pela camara.
Art. 11. - São obrigados os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos, a trazerem carpidas e limpas as frentes de seus predios até 2m,20. Multa de 5$000 aos da dentro do quadro o de 3$000 aos de fóra.
Art. 15. - E' prohibido collocar-se frades de pedra ou de madeira, e conservar cepos, escadas ou alpendres na frente dos predios, de modo a embaraçar o transito, exceptuando-se os frades collocados nas esquinas. Multa de 20$000 e demolição por conta do proprietario. Art. 16. - Os materiaes destinados á edificação ou reedificação da predios dentro do quadro da villa, deverás sempre oceupar menos da metade da largura das ruas. Nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar até ás 10 horas uma luz que illumine o lugar entulhado, andaime, etc. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 17. - O que arremessar vidros para as ruas, louça quebrada ou outros quaesquer artigos que prejudiquem o asseio ou molestem os transeuntes, será multado em 10$000, e obrigado a fazer a limpeza á sua custa. Se, porém, não fôr conhecido, o fiscal mandara fazer á custa da municipalidade.
Art. 18. - E' prohibido fazer escavações nas ruas ou estradas sob qualquer pretexto. Multa de 10$000, e obrigado a entulhar.
Art. 19. - E' prohibido nas ruas e praças desta villa:
§ 1.º - Deixar correr pelas ruas ou boeiros aguas servidas ou immundas. Multa de 5$000, e obrigado a fazer a limpeza á sua custa.
§ 2.º - Lavar ou mandar lavar roupas, coadores de café ou outra qualquer cousa no rego d'agua. Multa de 5$000.
§ 3.º - Enxugar couros ou outros quaesquer objectos que exhalem máo cheiro. Multa de 20$000.
Art. 20. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas, serão enterrados fóra da povoação, á custa de seus donos, excepto os cães que forem mortos, em virtude das disposições da presente postura, que serão enterrados á custa da camara.

CAPITULO 'IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 21. - E' prohbido dentro das povoações do municipio:
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou outro objecto de facil explosão. Multa de 20$000 ao dono da fabrica e cinco dias de prisão. Exceptuão-se as officinas ou fabricas em casas isoladas de modo a não perigar os vizinhos em caso de incendio
§ 2.º - Dar tiros e queimar buscapés. Multa de 10$000.
Art. 22. - E' prohibido andar pelas ruas e estradas qualquer vehiculo sem pessoa que o guie. Multa de 20$000, e no caso de reincidencia, cineo dias de prisão.
Art. 23. - E' prohibido conservar carros, carroças ou outros quaesquer vehiculos parados nas ruas, de modo a impossibilitar o transito. Multa de 10$000.
Art. 24. - E'prohibo correr a cavallo, enlaçar ou domar pelas ruas da villa. Multa de 10$000, a em caso de reincidencia, cinco dias de prisão.
Art. 25. - E' prohibido:
§ 1.º - Vagar cães pelas ruas, salvo aquelles que pagarem o imposto de 5$000 annuaes, trazendo a respectiva colleira e estando açaimados. Multa de 5$000, e o fiscal incumbido de fazer matal-os a veneno.
§ 2.º - Ter cabras vagando pelas ruas, pagando seu dono a multa de 20$000 e perdendo-as, salvo aquellas que trouxerem colleira e tiverem pago o imposto de 10$000 annuaes.
§ 3.º - Ter vaccas de leite pelas ruas, salvo aquelle que tiver pago o imposto de 3$000 annuaes, não excedendo a uma para cada fogão. Multa de 10$000.
§ 4.º - Ter porcos pelas ruas, bem como chiqueiros nos quintaes. Multa de 20$000 de cada porco, além de perderem os que andarem pelas ruas.
Art. 26. - Qualquer edificio que ameace ruína e faça perigar os transeuntes, o fiscal avisará ao delegado de policia ou a camara municipal, se estiver reunida, para providenciar como no caso couber, preferindo sempre a opinião de arbitros ou profissionaes antes de ordenar qualquer demolição.
Art. 27. - Nenhum proprietario consentirá formigueiros em seus quintaes, casas ou qualquer outro terreno sujeito a seu dominio dentro da povoação, e uma vez avisado pelo fiscal deverá extinguil-os dentro de 30 dias. Multa de 10$000 de cada formigueiro, e o serviço feito por ordem do fiscal á custa do proprietario. Quanto aos que estiverem em terrenos municipaes, ruas ou praças publicas, serão tirados a expensas da municipalidade.
Art. 28. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas riscos ou disticos indecentes, e pinturas obscenas. Multa de 5$000 ao infractor e cinco dias de prisão, quando encontrado em flagrante.
Art. 29. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para consumo publico, senão no mntadouro publico. Multa de 20$000 e cinco dias de prisão em caso de reincidencia
Art. 30. - Os carniceiros observarão o seguinte:
§ 1.º - Nenhuma tez será morta, sem assistencia do procurador da camara, o qual deverá tomar nota da côr e marca da rez, por cujo serviço receberá do cortador 500 réis ; no caso de duvida sobre o estado de saúde da rez, será convidado um facultativo para examinal-a a expensas do cofre municipal. Multa de 20$000 ao infractor, e na reincidencia cinco dias de prisão.
§ 2.º - A carne que sahir esquartejada do matadouro, só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da camara, e a mesma disposição quanto á venda de carnes de porco, carneiro ou cabrito. Multa de 20$000 ao infractor e perda da carne.
§ 3.º - E' obrigado a conservar com asseio o balcão, o cepo e instrumentos que servem para cortar, ficando prohibido o uso de machado, que deverá ser substituido por serrote. Multa de 20$000 ao infractor. e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 31. - E' prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas. Multa de 10$000.
§ 2.º - A venda de generos falsificados e corrompidos. Multa de 10$000 e perda dos generos.

CAPITULO 'V

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 32. - Todos os pesos e medidas serão aferidos pelo padrão da camara, e de cada aferição cobrar-se-ha 1$000, e de cada conferencia 500 réis, sendo a conferencia feita no mez de Julho de cada anno financeiro. Multa de 10$000, o perda dos pesos e medidas, § 1.º - A aferição ou conferencia será provada pelo hilhete do aferidor, que será responsavel criminalmente pela negligencia, dolo ou má fé.
§ 2.º - Os pesos e medidas devem ser conservados limpos, e as balanças conservadas em estado que demonstre a exactidão do fiel; ao infractor as penas deste artigo.

CAPITULO 'VI

DA AGRICULTURA

Art. 33. - O animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado sem fecho de lei, entrar em terras lavradias, será seu dono avisado pela primeira vez ; na reincidencia, testemunhado o facto por duas testemunhas idoneas que acompanhando a parte á presença do fiscal, a este imporá a multa de 10$000 por cada animal.
§ 1.º - O animal apprehendido nas condições mencionadas e cujo dono seja desconhecido, será entregue á autoridade policial para proceder nos termos de direito.
§ 2.º - O que tiver plantação em distancia menor da um quarto de legua dos campos, é obrigado a fechal-os com cerca de lei, e se apesar disso entrar animaes, proceder-se-ha na fórma deste artigo.
§ 3.° - Considera-se fecho de lei o vallo com 1,10 de boca e 1,10 de fundo; a cerca de varas, quando os mourões tiverem 1m,10 a 1,32 de distancia um do outro, e tiverem 5 a 6 varas horizontaes amarradas com cipó renovadas annualmente ; a cerca de páo a pique ou trincheira quando os páos estiverem unidos e tiverem ao menos 1,76 de altura.
§ 4.º - Os porcos e cabras que forem encontrados fazendo damno as plantações, poderão logo serem mortos, avisando-so aos donos.
Art. 34. - Os que tiverem pastos de aluguel, os trarão fechados na fórma declarada no § 3º do art. 34. Muita de 20$000, e responsavel pelo animal que fugir.
Art. 35. - O que ultrapassar vallos ou cercas, ou abrir picadas nos mattos de terceiros, sem licença destes, e sob qualquer pretexto, pagará n multa de 20$000.
Art. 36. - O que tiver de queimar roça ou fazer outra qualquer queima que possa prejudicar a terceiros, será obrigado a fazer aceiros de 3,30, sendo 1,10 carpidos e varridos, devendo dous dias antes avisar aos confinantes com o lugar da queima. Multa da 20$000, além da obrigação de indemnisar o prejuízo.

CAPITULO 'VII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICÍPIO

Art. 37. - As estradas do município deveráõ ter 3m,30 de largura, e os chamados de Sacramento terão nunca menos de 2,20; tanto uns como outros serão roçados e cavados.
Art. 38. - Para abertura e concerto dessas estradas e caminhos a camara nomeara um inspector para dirigir os trabalhos, ao qual compete :
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, munidos de ferramentas para o começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos, não offendendo a terceiros.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de concluídos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerão, notando os dias e fracção de dia de falta que tiverão no serviço, para que seja effectiva a multa.
Art. 39. - Devem ser avisados ou notificados para esse serviço, no mez que a camara designar annualmente:
§ 1.º - Os senhores dos escravos, que mandarão dous terços dos que possuirem do sexo masculino; os que tiverem um, esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres, colonos, camaradas ou aggregados que trabalhem por suas mãos em serviço próprio de outrem. Multa de 10$000 de cada serviço em cada dia que faltar.
§ 3.º - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em um dia de prisão de cada dia de falta, não excedendo a oito dias.
§ 4.º - O inspector que deixar de cumprir suas obrigações, será multado em 30$000.
Art. 40. - O que morar nas proximidades de qualquer estrada ou caminho, é obrigado a aceitar a nomeação de inspector, salvo caso de impossibilidade manifesta.Ao que deixar de aceitar, multa de 30$000.
Art. 11. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara, que para concedel-a ouvirá aos interessados. Ao infractor multa de 10$000, obrigado a pôr tudo em seu antigo estado.
Art. 42. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas ou caminhos de mais de um morador.
§ 1.º - As porteiras serão faceis de abrir e fechar, com largura suficiente para passagem de carros, e nas pontes não poderão ser collocadas, senão com 2m,20 de distancia.
Art. 43. - Todo aquelle que fazendo roçada ou derrubada junto a estradas ou caminhos, derrubar nos mesmos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o transito e não as remover; multa de 10$000, e obrigado a remover os obstaculos.

CAPITULO 'VIII

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 44. - Nenhuma casa de negocio, excepto botica, se conservará aberta depois do toque de recolhida.Multa de 20$000.
Art. 45.
- Todo o escravo que, depois do toque de recolhida, fôr encontrado nus ruas e tavernas, sem bilhete de seu senhor, será preso e entregue no outro dia, a requerimento de seu senhor, que pagará a multa de 4$000.
Art. 46. - Aquellas que depois do toque de recolhida perturbarem o socego publico com algazarras e vozenas nas ruas, praças, tavernas, botequins e casas suspeitas; multa de 10$000.
Art. 47. - Ficão prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da autoridade policial; sob pena de multa de 10$000 ao dono da casa, e 2$000 a cada um dos concurrentes. Nas reincidencias soffreraõ os donos das casas mais quatro dias de prisão, e os concurrentes 24 horas.
Art. 48. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados consentirá em seus negocios algazarras, vozorias e ajuntamentos de escravos, para o fim de embriagar-se. Multa de 10$00.
Art. 49. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos como ouro, prata, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação escripta da seu senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$000, além das demais penas cm que possa incorrer.
Art. 50. - São prohibidos os jogos de parada ou azar, incorrendo os proprietarios das casas no art. 281 cio codigo criminal, e os jogadores na multa de 10$000 cada um e dons dias de prisão.
Art. 51. - E' permittido o jogo de vispora quando publico, devendo preceder licença da autoridade policial, e mediante o pagamento do imposto de 50$000 annuaes, que será pago polo proprietario, ficando ao prudente arbitrio da autoridade policial caçar a licença e. mandar fechar a casa quando fôr de conveniencia publica. Multa de 20$000 ao dono da casa, e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 52. - Não podem fazer parte dos jogadores de vispora :
§ 1.º - Os escravos.
§ 2.º - Os filhos-familias.
§ 3.º - Os menores.
O proprietario que consentir, incorrerá nas penas do artigo antecedente.

CAPITULO IX

DOS IMPOSTOS

Art. 53. - Ninguem poderá abrir casa de negocio sem ter pago os seguintes impostos :
.§. 1.° - Para negocio de fazendas sêccas, podendo ter outros generos, 15$000 annuaes.
.§. 2.° - Para negocio de molhados, 4$000 ; se tiver tambem armarinho ou louça, mais 2$000.
.§. 3.° - Para negocio de generos da terra, 2$000.
.§. 4.° - Para negocio de venda de aguardente, 20$000. Multa de 20$000, e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 54. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sitios fazendas ou outro qualquer artigo, pagarão : sendo do municipio, a licença de 60$000, e não sendo, 100$000 ; e quando o faça sem licença, pagará a multa de 30$000, e em caso de reincidencia mais cinco dias de prisão.
§. 1.° - Para os effeitos deste artigo, considera-se residente no municipio o mascate que tiver permanecido dento do mesmo, nunca menos de tres mezes.
Art. 55. - Os mascates de prata, ouro e brilhantes não poderão exercer a referida profissão, sem mostrar haver pago o imposto to de 200(000 á municipalidade. Multa de 30$000, e na reincidencia cinco dias do prisão.
Art. 56. - Os fabricantes de aguardente deste municipio pagaraõ o imposto, além dos já declarados, os seguintes:
§. 1.º - As casas de pasto, hospedarias e hoteis, 12$000
§. 2.º - Os botequins provisorios, 4$000.
§. 3.º - As boticas e pharmacins, 20$000.
§. 4.º - As casas de bilhar, 10$000
§. 5.º - As padarias, 6$000.
§. 6.º - Os açougues, 12$000.
§. 7.º - Os escriptorios de, advocacia e consultorio medico, 10$000.
§. 8.º - Os cartorios de tabelliães, escrivães a escrítorios de solicitadores, 10(000.
§. 9.° - Os pastos de aluguel até á distancia de 1 % kilometro da villa, 10$000.
§. 10. - Para fazer leilões, 5$000 por dia, salvo os judicias ou, de interesse publico.
§. 11. - Para dar espectaculos ou divertimentos publicos de qualquer natureza. 10$000 de cada espectaculo.
§. 12. - Para exercer a profissão de dentista, retratista ou relojoeiro, 30$000.
§. 13. - Os carros que conduzirem lenha, madeira e outros objectos para serem vendidos na villa,se forem de eixo fixo, pagarão 5$000, e de eixo movel, 10$000.
§. 14. - Para tirar esmolas para festas de fóra do municipio, pagará o imposto de 30$000.
§. 15. - As casas de selleiros, sapateiros, marceneiros, funileiros e outros negocios não especificados nestas posturas, pagarão o imposto de 5$000.
§. 16. - A infracção do art. 63 e seus paragrapbos obriga ao infractor á multa de 10$000, e na reincidencia dous dias de prisão, e em caso algum o pagamento da multa isenta o pagamento do imposto.
Art. 57. - Nenhuma venda de escravo terá lugar no municipio, sem que o vendedor mostre haver pago o imposto de 20$000 de cada escravo. Multa de 30$000 ao infractor ; e o escrivão que lavrar a escriptura, sem que seja apresentado o documento que mostre aquelle pagamento, incorrerá na mesma multa. A multa é sobre cada escravo.
Art. 58. - De cada rez que se matar no matadouro publico se sobrará de imposto 2$000, e de cada porco, cabrito ou carneiro, 1$000. Ao infractor, 10$000 de multa.

CAPITULO 'X

DOS EMPREGADOS

Art. 59. - Os empregados da camara, além de suas gratificações, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo, e pelos mais actos do seus officios perceberão os emolumentos taxa dos no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas : e não terão, porém, taes emolumentos, quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara, a bem do serviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 60. - O secretario vencerá a gratificação de 240$000 annuaes, e é obrigado a cumprir com as obrigações que lhe impõe o artigo da lei de
§. 1.° - de Outubro de 1828.
§. 1.° - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§. 2.° - A dar ao procurador da camara a certidão de todos esses termos.
§. 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assiegnadas pela presidencia, declarando nestas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamante até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em livro competente, declarando nellas o numero da folha do livro em que ficão registradas.
§. 4.° - A registrar todos os officios, editaes. balanços, contas das receitas e despezas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara e seu presidente, subscrevendo e emmassando e archivando os que a camara receber.
§. 5.° - Entregar á commissão de contas em cada sessão ordinaria uma relação nominal,com as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos e licenças e outra das que forão multadas.
§. 6.° - A passar cartas de datas que forem concedidas pela camara, a vista de recibo do procurador, a registrar em livro para isso destinado notando no verso das mesmas a folha do registro, percebendo de cada carta que passar 2$400, pagos pelo impetrante.
§. 7.° - A lavrar os termos de arrematação e assistir a ella, ter sempre em dia as demais escipturações sobre contas e impostos, que pela camara forem designados a seu cargo.

DO FISCAL.

Art. 61. - O fiscal vencerá a gratificação de 300$000, e é obrigado aos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1° de Outubro de 1828. §. 1.° - A dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da camara inherentes a seu cargo.
§. 2.° - Fazer quatro correicões ordinarias trimensalmente, em dia que marcará por edital, com espaço de 15 dias pelo menos, differente daquelle em que a camara tiver do começar suas sessões ordinarias. Além dessas correições fará extraordinarias quando o bem publico exigir.
§. 3.° - Verificar em suas correicões se tem sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se forão pagos detidamente, conferir os pesos e medidas, multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer artigo de posturas, fazendo lavrar o competente termo.
§. 4.º - Apresentar a camara trimensalmente, até o segundo dia de suas sessões ordinarias, um relatorio dando conta circumstanciada de tudo que lhe foi ordenado, de todas as multas impostas, em virtude do presente codigo e representar á camara sobre qualquer necessidade do município, que reclamar promptas providencias.
§. 5.º - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela camara a particulares por carta de datas, logo que esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a posse, fazendo proceder ao competente alinhamento.
§. 6.° - Convocar para os arruamentos e nivelamentos, aos quaes deverá assistir, dando seu parecer no arruador, sobre a direcção das linhas e fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças pela fôrma determinada pelo presente codigo.
§. 7.º - Passeiar pelo menos duas vezes por semana pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, qualquer necessidade.
§. 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente, e dar immediato cumprimento ás suas ordens, em tudo que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio
§. 9.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios que carecer para fiel execução das presentes posturas.
§.10. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade a commissão encarregada, e na falta desta, ao presidente da camara, para providenciar a respeito.
Art. 62. - O fiscal, além de sua gratificação e mais emolumentos, perceberá 6 % das multas que arrecadar, ficando a cobrança encarregada ao mesmo fiscal.

DO PROCURADOR

Art. 63. - O procurador da camara peceberá a porcentagem que lhe marcar a lei por seu trabalho de arrecadação, e pelo que se estabelece nos naragraphos seguintes :
§. 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos por este codigo, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetterá cópia á camara na sua pri meira sessão.
§. 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os impostos e multas.
§. 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente.
§. 4.º - A passar os conhecimentos aos contribuintes, cortados dos talões, ate o ultimo que passar no anno, isto é, no anno financeiro.
§. 5.° - A apresentar, ate o segundo dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com declaração da quantia, numero do talão e artigos que farão infringidos.
§. 6.° - A apresentar outra relação dos que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§. 7.º - A dar aos contiaeantores os recibos das multas que pagarão.
§. 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para as despezas.

DO PORTEIRO

Art. 64. - A camara nomeará um porteiro, como determina o art. 82 da lei de 1º de Outubro de 1828, o qual é obrigado:
§. 1.º - A conservar todo o edifício da camara, salas e mobílias no maior asseio e estar presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§. 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa ; e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente.
§. 3.º - A companhar ao fiscal em todas as correições, e fazer as inti mações que este ordenar, passando as certidões de o haver feito.
§. 4.º - A receber no correio toda a correspomdencia dªa camara e leval-a ao presidente.
§. 5.° - A fazer tolo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificações parochiaes. collegio eleitoral, exigindo do procurador todo o necessario, e empregando serventes para essa fim, sendo preciso, que serão pagos pelo procurador.
§. 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoas armadas.
§. 7.º - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio.
§. 8.° - A apregoar as arrematações das rendas ou contratos da camara.
§. 9.º - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 65. - O porteiro vencerá a gratificação de 120$000 annuaes.
Art. 66. - O porteiro terá de cada certidão que, passar o mesmo que têm os escrivães do ciel, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que tem o porteiro dos auditorios ; esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 67. - O empregado da camara que faltar com seus deveres, será na primeira vez multado em 30$000, e na segunda será demittido.

CAPITULO 'XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 68. - Ninguem poderá praticar qualquer acto de modo a prejudicar a servidão publica em terrenos, mattos, campos e aguadas. Ao infactor muita de 30$000, e na reincidencia tres dias de prisão, e obrigado a fazer cessar a turbação.
Art. 69. - Todos os fechos que impedirem o seguimento das ruas, deverão ser immediatamente abortos pelo infractor, e quando por qualquer motivo elle não o possa fazer de prompto, o fiscal mandará abrir, cobrando a despeza do mesmo infractor, além da multa de 30$000.
Art. 70. - A camara poderá conceder annualmente licença para os moradores da villa tirarem uma ramificação d'agua do actual rego de servidão publica por meio de torneiras, cujos orificios não excedão a uma pollegada, em chapa de ferro, mediante o imposfo de 20$000 annuaes, e obrigado a dar expedição ás aguas sem que prejudiquem a terceiro ; multa de 30$000 ao infractor, e perda da agua.
Art. 71. - Os proprietarios dos terrenos por onde passar o rego de servidão, são obrigados a trazerem o rego coberto, para assim terem direito a uma torneira de meia pollegada, que della se servirão só no momento de tirar agua. O que não sujeitar-se, incorre na multa de 20$000 quando sirva-se da agua, e o fiscal mandará cobrir o rego por conta da municipalidade.
Art. 72. - Ninguem poderá edificar em terrenos denominados - patrimonio de S. Bento, sem qua tenha obtido da câamara carta de data. O infractor pagará a multa de, 20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 73. - Para execução do artigo antecedente observar-se-ha o seguinte :
§. 1.º - O proponente apresentará seu requerimento á camara, discriminando a situação do terreno e a quantidade de metros, que não excederá a 22 metros de frente com 40 de fundo.
§. 2.º - A camara concederá depois de ouvida a commissão respectiva, obrigando-se o proprietario a pagar o imposto de 1$500 por 2º,20, e a cercar e edificar dentro do prazo de seis mezes.
§. 3.º - A carta de data será passada pelo secretario, á vista do documento que mostre o pagamento do imposto, e registrada no livro competente, e nella se fará menção das condições acima estipuladas, perdendo o proponente o terreno, quando deixe de cumprir a obrigação acima.
§. 4.° - A carta será assignada pelo presidente, secretario e procurador, cobrando o secretario do proponente 2$100 de cada carta que passar.

RENDAS COM APPLICAÇÃO ESPECIAL PARA AS OBRAS DA MATRIZ

Art. 74. - De cada 15 kilos de café e assucar que se colher e fabricar, cobrar-se-ha o imposto de 40 réis.
Art. 75. - A cobrança do imposto de que trata o artigo antecedente será também feita dentro do prazo marcado pela camara para a cobrança das demais rendas, o dentro deste prazo será obrigado o fazendeiro de café e assucar a apresentar ao procurador uma declaração assignada pelo seu proprio punho, e na sua ausencia pelo seu procurador ou administrndor, que serão responsaveis como seus proprios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos annuaes de onda um daquelles productos, para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 76. - Os que não apresentarem a referida declaração dentro do prazo marcado, ou apresentar falsa, será multado em 30$000, o compellido judicialmente a pagar o imposta por arbitramento feite por duas pessoas que mais razão tenhão para conhecer a prnducçao do lavrador.
Art. 77. - O procurador fará publicar por editaes a matricula de todos os fazendeiros sujeitos ao imposto, a bem assim o prazo marcado pela camara, dentro do qual deverão fazer suas declarações.
Art. 78. - O anno financeiro será contado de 1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças animaes e impostos findaráõ sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do anno. As licenças por seis mezes, serão contadas de 1º de Julho a 31 de Dezembro e da 1º de Janeiro a 30 de Junho, e terminaráõ sempre no fim dàquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo do citado semestre.

APPENDICE AO COPIGO DE POSTURAS

Art. 79. - Todo aquelle que achando em suas roças ou pastos animaes alheios, excepto porcos e cabras, e maltratal-os com ferimentos, espancando ou puxando-os para lugar onde não tenhão o que comer ou beber, ou pondo freio de pão ou de ferro, para não pastarem, extraviando-os para lugar que seja difficil achar: muita de 20$000, e obrigado a pagar o damno.
Art. 80. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida resolução pertencar, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.


Para v. exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.


José Joaquim Cardoso de Mello.