RESOLUÇÃO N. 14

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc; etc; etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da S. Simão, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Simão

TITULO 'I  

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO 'I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - O alinhamento e nivelamento pão indispensaveis, sempre que se tenha de edificar, reedificar e fazer calçamentos dentro da povoação, e sem observação deste preceito nenhum predio, parede, muro ou calçada, serão feitos, edificados ou reedificados ; sob pena de multa de 20$000, e de ser demolida á custa do dono a obra feita em contravenção desse preceito.
Art. 2.° - Ficão os proprietarios obrigados a calçar de pedra as frentes de seus predios na largura de 1m,33 ; sob pena de multa de 20$000.
Art. 3.° - Nas ladeiras, as calçadas serão feitas com 0m,22 inclinados, conforme a prescripção dada pelo armador, fiscal e secretario da camara. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a reformar a obra nos termos deste artigo.

CAPITULO 'II

Art. 4.° - Quando a camara tiver de fazer qualquer edifício, concerto ou obra municipal fal-o-ha por concurso, devendo ser incumbido da obra quem melhores vantagens offerecer, e quando ninguem queira incumbir-se por empreitada, será a dita obra realizada pelo fiscal ou pelo procurador. sendo a respectiva despeza paga pelo cofre da camara.
Art. 5.° - Todas as ruas e travessas novamente abertas, tanto nesta villa como nas freguezias e mais povoações que se crearem para o futuro neste município, terão 13m,20 de largura.
Art. 6.° - Nenhum predio será construído sem que tenha pelo menos 4 metros de pé direito, e se fôr de sobrado terá no primeiro andar 3m,50, pelo menos, e se tiver mais de um prevalecerá sempre essa bitola. As porta terão 3m,l1 de altura, e as janellas 2 metros, e tanto umas como outras terão lm,ll de. largura. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a demolir, repondo na bitola referida. Nenhum predio será construído sem que a necessaria symetria e regularidade architectonica sejão observadas. O infractor incorrerá na multa acima comminada.
Art. 7.° - Todos os proprietarios de terrenos abertos com frentes e fundos para ruas, travessas, becos e praças, serão avisados pelo fiscal para no prazo de um anno e um dia os fecharem com taipa ou parede de mao. cobertas de telhas e caiadas, tendo essas paredes ou taipas, pelo menos 2m,22 de altura ; sob pena de ficarem devolutos, entrando para o domínio do patrimonio.
Art. 8.° - Nas ruas e praças que forem concertadas por ordem da camara com alteração de, seus nivelamentos, os proprietarios serão obrigados dentro de tres mezes a levantar ou rebaixar, conforme o novo alinhamento, a calçada, passeio ou frente dos respectivos predios, e as soleiras das portas. O infractor será multado em 20$000, e além disso pagará o serviço que o fiscal fizer com o reparo. 

Art. 9 ° - Aquelle que, construindo ou reconstruindo casas, fizer escadas ou degráos para fóra, de modo a estorvar o livre transito pela calçada da te-tada, que collocar portas, janellas ou cancellas que abrão para a rua, será multado em 10$000, e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal, e quando o não faça, a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 10. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer de taboa a beira do telhado, emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho ; pena de multa de 15$000 e ser feito o serviço a sua custa.
Art. 11. - E' expressamente prohibido nas ruas e praças desta villa :
§ 1.º - Edificar-se casas de meia-agua.
§ 2.º - Cobrir se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias e puchados O contraventor incorrera na multa de 10$000, além da obrigação da demolição, que em sua falta será feita por ordem da camara, e á custa do mesmo contraventor.

CAPITULO 'III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E S0CEG0 PUBLICO

Art. 12. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inquilinos, para em todos os mezes de Julho de cada anno caiarem as frentes de suas casas ; sob pena de multa de 5$000, e de ser feito esse serviço á sua custa por ordem da camara.
Art. 13. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão obrigados a limpar e varrer as testadas de suas casas e conduzir o lixo para fóra da povoação ; sob pena de multa de, 2$000 ao contraventor.
Art. 14. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo do que o necessario para commodamente os poder guardar ; pena de multa ao contraventor de 2$000, se depois de avisado pelo fiscal os não remover incontinente.
Art. 15. - Os materiaes destinados para edificações e concertos de ruas não devem occupar mais do que metade da rua, de modo que não impeção o transito publico, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz ate ás 10 horas, que de a conhecer a parte occupada ; pena de multa de 2$000 ao infractor, de cada noite em que fôr infringido o preceito deste artigo.
Art. 16. - E' prohibido fazer-se excavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta villa, ou nellas lançar lixo, animaes mortos ou immundicias ; pena ao infractor de 20$000, além da obrigação da limpeza.
Art. 17. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta villa, e mais povoações do municipio, bois, vaccas e outros quaesquer animaes que sejão bravos ; sob pena de multa de 10$000 por cabeça, além de ser o infractor obrigado a removel-os immediatamente, menos os que forem de commercio e estiverem sob immediata vigilancia
Art. 18. - Os porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados vagando nelas ruas e praças serão entregues a autoridade competente, como bens do evento, e deduzir-se-ha as despezas.
§ 1.° - Quando os donos de taes animnes apparecerem, o producto da venda lhe será entregue, com a deducção feita das repectivas despezas e multa de 5$000.
§ 2.º - Quanto aos cães, só serão permittidos soltos nas ruas os de caça, estando em companhia de seus donos, e os bravos, estando acalmados. Todos os mais ficão comprehendidos na primeira parte do artigo.
§ 3.° - Os porcos, porém, que forem encontrados dentro das plantações poderão ser mortos, e seus donos avisadaos para procural-os querendo.
Art. 19. - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros ; pena de multa de 2$000.
Art. 20. - E' prohibido laçar, domar ou fazer passeiar nas ruas e praças animaes bravos e mesmo redomões ; pena de multa de 5$000.
Art. 21. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais objectos sujeitos á explosão dentro da povoação ; pena de multa de 30$000 decada vez que ocontraventor o fizer.
Art. 22. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou outra qualquer arma de fogo, de dia ou de noite dentro da povoação, salvo em qualquer occasião de festividade ; pena de multa ao infractor de 2$000 sendo de dia e 4$000 sendo de noite.
Art. 23. - E' prohibido queimar-se busca-pés e outros fogos artificiaes que possão offender alguem, e bem assim soltal-os horizontalmente em occasião de festa ; pena de 20$000 ao infractor.
Art. 24. - E' prohibido lançar nas ruas e praças louças, vidros quebrados e carvão ; sob pena do multa de 5$000.
Art. 25. - Ficão expressamente prohibidos dentro da povoação os tambaques ou cateretês ; pena de multa de 20$000 ao dono da casa em que tiverem lugar, e de 3$000 a cada um dos concorrentes.
Art. 26. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares ; sob pena de ser dispersado o dito ajuntamento e ser cada pessoa multada em 3$000 e o dono da casa em 6$000.
Art. 27. - E' prohibido crear-se patos, marrecos e gansos dentro dos quintaos por onde passa o ribeirão desta villa; pena de multa de 5$000 aos infractores e serem essas aves mortas pelo fiscal.
Art. 28. - Todos os proprietarios serão obrigados a numerar as suas casas ; pena de multa de 5$000 aos infractores e de ser feita a numeração á sua custa, por ordem da camara.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em lugares publicos serão extinctos pelo fiscal a expensas da camara, e aquelles que existirem em predios e terrenos particulares serão extinctos pelos proprietarios, oito dias depois de serem avisados pelo fiscal ; sob pena de multa de 20$000, além da obrigação de extinguil-os ou de pagarem a sua extincção feita por ordem da camara.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas de qualquer edifício publico ou particular riscos e disticos de qualquer genero; sob pena aos infractores de multa de 10$000.
Art. 31. - Os edifícios, muros ou obras que ameaçarem ruina, de que possa provir damno ao publico ou a particulares, serão desfeitos e reedificados, ou reparados de maneira que cesse o perigo, o quando só partes dos edifícios, muros ou obras ameaçarem ruína, a disposição supra lhe será applicavel.
Art. 32. - A obrigação de fazer edificações, reedificações ou concertos incumbe nos proprietários ou seus legítimos procuradores. O contraventor, além da obrigação de remover o perigo á sua custa, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 33. - Fica prohibida a creação de eguas dentro da villa e seus suburbios ; pena de multa de 10$000 e de serem apprehendidas pelo fiscal ou porteiro, e serem entregues á autoridade competente, como bens do evento.

TITULO 'II

CAPITULO 'I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 34. - Todos os moradores da villa e suburbios serão obrigados a franquear seus quintaes, areas, pateos, jardins e outras dependencias de suas moradas para ser examinado pelos empregados da camara o estudo de asseio em que se acharem. Os que se oppuzerem a essas visitas domicilianas, e aquelles em cujos quintaes e dependências se encontrar falta do necessario asseio e limpeza, serão multados em 10$000, além da obrigação de pagarem a despeza que fôr feita por ordem da camara.
Art. 35. - E' prohibido conservar em quintaes, pateos ou outras dependencias das casas, depositos de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas ou de facil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica ; sob pena de multa aos infractores de 10$000, além da obrigação da despeza da limpeza por ordem da camara.
Art. 36. - Ninguem podera conservar porcos dentro da villa, qualquer que seja o seu numero ou destino, senão em pateos espaçosos, fechados e asseiados ; sob pena de multa de 10$000, além da obrigação de immediatamente removel-os para fóra da villa e seus suburbios.
§ 1.° - Aquelles porcos que forem comprados para o consumo, deveráõ ser mortos quatro dias depois da compra ; sob pena de multa de 5$000 ao contraventor, além da obrigação de os matar ou remover sem perda de tempo para fóra da villa.
Art. 37. - E' prohibido lançar-se em canaes de esgoto das aguas pluviaes immundicias de qualquer especie ; pena de multa de 10$000.
Art. 38. - E' prohibido ter-se cochos e bicas onde se conservem immundicias que offendão a salubridade publica ; pena de multa de 10$000.
Art. 39. - E' prohibido ter se cortumo dentro da povoação e seus suburbios, bem como estender e seccar couros, fazer estrumeiras e lançar animaes dentro da povoação ; pena de multa de 10$000.
Art. 40. - E' prohibido matar peixes a veneno em qualquer rio, ribeirão ou riacho do municipio : pena de multa de 20$000 aos contraventores
Art. 41. - E' prohibido expôr á venda generos alimenticios, comestiveis e, liquidos já corruptos e damnificados ; sob pena de multa de 10$000 e inatilisação de taes generos
Art. 42. - E' prohibida a falsificação de qualquer genero alimenticio ou liquido, em que se ajunte qualquer substancia no intuito do augmentar sua quantidade ; sob pena de multa aos infractores de 30$000, além da inutilisação do genero, e do duplo na reincidencia.
Art. 43. - Todo o animal que morrer de peste dentro da villa ou fora della, será por seu dono, ou por quem lhe fizer as vezes, enterrado em cova funda, de maneira que não fique facil a exhalação miasmatica ; sob pena de multa aos contraventores de 10$000.
Art. 44. - Toda a pessoa de qualquer condição ou categoria que seja, que soffrer molestia contagiosa ou asquerosa, que se empregar na venda de qualquer genero, sera multada em 20$000, e se fôr captiva, será a multa paga por seu senhor ou por quem a empregar nesse mister.
Art. 45. - Serão excluidos de entrar na povoação aquelles que vierem de fóra acfectados de variola ; e aquelles que, dentro da povoação, forem accommettidos desse mal, serão sem perda de tempo transportados para fóra, collocados em lugar conveniente e ahi tratados pela camara gratuitamente, sendo reconhecidamente pobres.
Art. 46. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a criança e escravos ; pena de multa aos contraventores de 30$000.
Art. 47. - O fiscal deve e qualquer do povo póde matar qualquer cão damnado que appareça dentro da povoação ou nas entradas do municipio.
Art. 48. - Todos aquelles que possuirem terrenos onde passem aguas correntes de servidão publica, são obrigados a conservar os leitos das aguas sempre limpos e livres de embaraço, dentro dos limites de seus terrenos ; sob pena de multa aos infractores de 5$000 toda a vez que contravir esta disposição.
§ unico. - O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde correm essas aguas, afim de verificar se ha infracção, caso em que imporá immediatamente a multa ; e se tres dias depois, o infractor ainda não tiver cumprido seu dever, mandará aquelle fazer o serviço á custa deste.
Art. 49. - Sem autorisação da camara ninguem poderá desviar do rego ou canal as aguas servidas publicas, seja qual fôr o fim ; sob pena de restabelecel-as em seu lugar competente e de multa de, 20$000.
Art. 50. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para serem revendidos na villa e mais povoações que para o futuro se crearem neste municipio, quando haja carestia delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de duas horas, ao menos, não podendo ser comprado em grosso, emquanto houver concurrentes por fracções ; sob pena aos infractores de multa de 10$000, além da obrigação de revender os generos a retalho pelo preço da compra.

CAPITULO 'II

DA VACCINA

Art. 51. - Todo aquelle que tiver a seu cargo a educação de alguem de qualquer côr ou condição, será obrigado a mandal-o á casa do encarregado da vaccina, para ahi ser vaccinado ; sob pena de multa ao infractor de 5$000 de cada pessoa que não fôr vaccinada.
Art. 52. - Os senhores que não mandarem seus escravos á vaccina, incorrerão na multa de 5$000 de cada um captivo que deixar de ser vaccinado.

CAPITULO 'III

DO MATADOURO

Art. 53. - E' prohibido matar-se gado para o consumo da povoação, fóra do matadouro ou em lugar designado para esse fim. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 54. - O marchante ou carniceiro, um dia antes de cortar a rez, participará ao fiscal para este verificar se a rez está no caso de ser cortada, tirar a marca da mesma e saber de onde ella proveio, feito o que, permanecerá a rez no pasto do matadouro para no dia seguinte ser cortada. Sem a observancia destas formalidades, nenhuma rez será cortada ; sob pena de, multa de 30$000 aos infractores.
Art. 55. - Depois de cortada a rez, o marchante será obrigado a limpar o lugar em que fez a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicias ; pena de multa de 10$000.
Art. 56. - O fiscal poderá regeitar toda a rez que encontrar magra, doente ou com indicio de estar pesteada. Se, registrada a rez, o marchante a despeito disso cortal-a, será multado em 30$000.
Art. 57. - O gado conduzido para o corte ou para outro uso, no seu transito pelas ruas, sendo bravo, será preso por dous laços ; sob pena de multa de 10$000 aos contraventores, além das mais em que incorrerem.
Art. 58. - E' prohibido matar-se corvos no matadouro ou em outro qualquer lugar do municipio ; sob pena de multa de 2$000 de cada um que fôr morto.
Art. 59. - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o cepo de corte, que estará sempre lavado ; pena de multa de 2$000.

TITULO 'III

CAPITULO 'I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇAO

Art. 60. - Os caminhos do municipio terão 4m,44 de largura, as pontes e aterrados terão pelo menos 3m,ll.
Art. 61. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento serão feitos de mão commum, e a respeito desse serviço se observarão as seguintes formalidades :
§ 1.° - Todos os proprietários de terrenos neste município serão obrigados a limpar de fouce e machado, a entupir os buracos que existirem e a fazer pontes e aterros nas testadas de suas moradas, a partir dos terreiros de suas casas com direcção ao Sacramento, a 15 de Março e a 15 de Novembro de cada anno ; sob pena de multa de 20$000, além do serviço ser feito pelo fiscal, á custa do contraventor.
§ 2.° - As estradas municipaes, que forem propriamente de transito de commercio, ficão igualmente a cargo dos proprietários nos termos e multa do paragrapho antecedente.
Art. 62. - Todo aquelle que lançar tranqueira nas estradas será multado em 20$000, além da obrigação de remover a tranqueira.
Art. 63. - E' prohibido fechar-se á chave qualquer porteira collocada em estrada ou caminho publico, de modo que o viandante fique privado de passar, ou quando menos soffra alguma demora em seu transito ; sob pena de multa ao contraventor de 30$000, além da inutilisação do fecho.
Art. 64. - Todo aquelle que fizer pontes sobre rios em estradas publicas, não poderá collocal-as em rumo das mesmas estradas ; sob pena de multa de 30$000, além da inutilisação da obra á sua custa.
Art. 65. - E' prohibido aos viajantes deixar abertas as porteiras situadas nas estradas ; sob pena de multa de 20$000, além da obrigação de pagar o damno que causar.
Art. 66. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas ; pena de multa de 10$000 e inutilisação das mesmas.

CAPITULO 'II

DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS

Art. 67. - E' prohibido enterrar-se qualquer cadáver dentro das igrejas e sacristias, ou em roda das mesmas. Os contraventores, os parochos e os sacristães que consentirem, serão multados em 30$000, além da obrigação de exhumarem o cadáver e o sepultarem no respectivo cemitério.
Art. 68. - Os sacristães, quando forem marcar as sepulturas, deveráõ principiar por uma extremidade até chegar a extremidade opposta, nunca passando por cova alguma sem demarcal-a, e observarão sempre esta ordem, de modo que se não repita o enterramento na primeira sepultura demarcada, emquanto a ultima não fôr occupada. As sepulturas terão l m,54 de profundidade e serão bom socadas. 0 infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 69. - Os parochos e capellâes serão obrigados a dar sepultura grátis aos desvalidos, e para verificar-se esse estado bastará qualquer attestado passado por qualquer autoridade.
Art. 70. - Não e permittido demorar-se o enterramento de qualquer cadáver, sob o fundamento de falta de pagamento dos emolumentos devidos ; sob pena de multa de 30$000 ao contraventor, ficando a este salvo o direito de haver os seus emolumentos de quem de direito fôr.
Art. 71. - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de passados cinco annos depois de occupada, salvo para fins legaes e com ordem do poder competente. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 72. - Ficão prohibidos os repetidos dobres de sinos, além dos marcados pela igreja para signaes dos actos religiosos ; sob pena de multa de 5$000, que pagará o sacristão.
Art. 73. - E' permittido aos particulares erigirem carneiras ou catacumbas no cemitério geral para enterramentos de pessoas de suas famílias, obtendo para isso licença da câmara, que custará 10$000, além do emolumento devido ao secretario pelo feitio do competente alvará.

TITULO 'IV

CAPITULO 'I

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 74. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá usar ou trazer espingardas, clavinas, clavinotes, reunas, garruchas, pistolas, rewolvers, espadas, estoques, punhaes, facas de ponta, canivetes grandes, azagaias, lanças, chuços, machados, fouces e outros instrumentos offensivos.
Art. 75. - E' permittido usar dessas armas sem licença : aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo para o trabalho ou regressando delle ; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta e canivete, indo ou voltando da caça ; os carreiros, tropeiros e lenheiros terão faca de ponta, machado ou fouce, somente durante o exercicio de suas occupações.
Art. 76. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro de tavernas ou botequins, ou em jogos ou em estado de ebriedade, serão presos e entregues no dia seguinte aos seus senhores, pagas as despezas de carceragem.
Art. 77. - São expressamente prohibidos os jogos denominados de - azar, quer se trate de dados, cartas ou roda da fortuna, quer em casas publicas ou particulares ; sob pena de multa de 30$000 ao dono da casa e de 10$000 a cada jogador.
Art. 78. - Os donos das casas de jogos lícitos que consentirem escravos e pessoas de menor idade a jogar nellas, incorrerão na multa de 30$000, e todas as que forem encontradas em jogo com taes pessoas, serão multados em 4$000 cada uma.
Art. 79. - Nenhum negociante poderá vender a escravos e menores armas de fogo, munições e drogas venenosas sem bilhete de seus senhores ; sob pena de multa de 20$000.
Art. 80. - Todo aquelle que comprar café, assucar ou outro qualquer genero, sem ordem escripta de seus senhores, administradores e feitores, incorreráõ na multa de 30$000.
Art. 81. - São prohibidos nas tavernas, armazéns e casas de bebidas ajuntamentos de escravos que não estejão comprando, assim como é prohibido vender bebidas alcoolicas a pessoas que estejão ébrias, sendo o dono da casa obrigado a despedil-as ; sob pena de multa de 5$000 de cada infracção, e o debro na reincidencia.
Art. 82. - O fiscal participará á camara os máos tratos e crueldades que os senhores infligirem a seus escravos, quer negando lhe o necessario sustento, vestuarios e bom tratamento em suas enfermidades, quer applicando-lhes castigos immoderados, para que assim possa a mesma camara cumprir com o disposto no art. 59 da lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 83. - Ficão prohibidas as trocas ou barganhas de animaes com ciganos ; sob pena de multa de 20$000 e de tres dias de prisão ao contraventor.
§ 1.° - Não será permittido ás companhias ou bandos de ciganos permanecerem nesta villa e seu município mais de 24 hors ; sob pena de multa de 30$000 ao chefe e de serem compellidos á retirada.
Art. 84. - Todo o lavrador que consentir nas immediações de suas casas e em terrenos seus companhias de ciganos, por mais de 24 horas, será multado em 30$000.

CAPITULO 'II

LOCADAS E INCENDIOS

Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras em campos ou mattos, sem que de antemão participe aos seus vizinhos ou confinantes, fazendo aceiro de 8m,80 pelo menos, era torno dos terrenos carpidos ou varridos. Além disso, derribará a madeira sêcca ou facilmente inflammavel na distancia de 22 metros de um e outro lado do aceiro. O infractor será multado em 30$000, além da obrigação de pagar o damno causado.
Art. 86. - Todo aquelle que fôr encontrado por occasião de incendios em predios urbanos, será obrigado a auxiliar sua extincção, logo que receba para esse fim intimação vocal do fiscal ou de qualquer autoridade ; sob pena de multa de 5$000 ao infractor, se fôr livre, e se fôr escavo, de prisão por tres dias.

CAPITULO 'III

CULTURA E CRIAÇÕES

Art. 87. - O animal de genero cavallar, muar, vaccum e lanigero que fôr conservado em lugar que não fôr vedado por cerca ou tapume de lei e penetrar em plantações de alguem, em terras lavradias, será pela primeira vez apprehendido e entregue ao seu dono ou quem suas vezes fizer, em presença de testemunhas, com participação do damno causado, para ser pago pelo mesmo dono.
§ 1.º - Este damno será verificado por avaliação feita por dous louvados, escolhidos a aprazimento das partes, e em caso de empate, será este decidido por terceiro louvado, tambem escolhido pelas partes, ficando a estas salvo o direito de recorrerem aos meios legaes, quando não queirão compor-se amigavelmente, sujeitando-se ao processo estabelecido.
Art. 88. - Quando se verificar a entrada do animal em plantações alheias pela segunda vez, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o depositará e avisará ao dono.
Art. 89. - Feito o disposto no artigo precedente, proceder-se-ha do modo seguinte :
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido, no termo de oito dias improrogaveis, requerer á camara sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as despezas do deposito
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono requerido a entrega e nem pago a multa comminada, e despezas, será o animal entregue ao juiz do evento, para que tenha o destino legal
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multas, e o excedente será entregue ao dono do animal.
Art. 90. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e ainda assim fizer damno aos vizinhos, estes avisaráõ por uma só vez ao dono, e se apesar disso continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e o entregará ao fiscal, para se proceder na fórma do que determina o § 2º do artigo precedente. O aviso ao dono do animal será feito perante duas ou mais testemunhas. Art. 91. - Quer no caso do artigo antecedente, quer no do art. 89, o offendido terá direito á satisfação do damno causado, seguindo-se o processo estabelecido no § 1º do art. 87 do presente codigo.
Art. 92. - Os que tiverem campos de criar juntos a mattas geraes, serão obrigados a fazer fechos de lei que vedem a passagem aos animaes de qualquer especie, e quando ainda esses animaes prejudiquem as plantações alheias, ficaráõ seus donos incursos nos arte. 87, § 1º, 88 e 89 e seus paragrapbos deste codigo.
Art. 93. - Os que plantarem dentro do patrimonio ou até 222 metros afastados do mesmo, farão fechos de lei que abriguem suas plantações de qualquer damno.
Art. 94. - Os que soltarem animal vaccum, cavallar, muar, suino ou lanigero dentro do patrimonio e fôr offender as plantações que estiverem fora do limite traçado no artigo precedente, ficarão incursos no art. 17, combinado com os arts. 87, §1º, 88 e 89 e paragraphos deste codigo. Se os prejuizos causados por esses animaes forem dentro do patrimonio, se- "- guir-se-hão as mesmas penas comminadas nos citados artigos.
Art. 95. - Quando apparecer fogo em mattas de cultura ou capoeiras, o inspector do respectivo quarteirão avisará sem perda de tempo aos moradores, para por si, ou por seus famulos ou escravos, ajudarem a extinguir o mesmo fogo, e os que não obedecerem ao aviso serão multados cada um, sendo livre em 5$000, e sendo escravo em 3$000 pagos por seus senhores, feitores ou administradores, para cujo fim o inspector dará ao fiscal uma relação exacta dos contraventores, cora declaração dos livres e escravos, para que possa ter lugar a imposição da multa respectiva.
Art. 96. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá a cortar madeiras ou cipós, romper fechos em terrenos alheios e fazer picadas ; sob pena de multa de 10$000.
Art. 97. - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão sempre fechados com cerca de lei, e os que não tiverem seus pastos nestas condições serão multados em 20$000, e responderão pelos animaes que lhes forem entregues e recolhidos nesses pastos.
Art. 98. - E' considerado como fecho de lei :
§ 1.º - Vallo de 2m,33 de boca e 2m,11de fundo.
§ 2.º - Cerca de varas horizontaes ou trincheiras de 1m,77 de altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os mourões conservar a distancia de 0m,66 a 0m,80 um do outro, e ter cinco varas grossas amarradas com cipó, que será renovado annualmente.
§ 4.º - Cerca de páo a pique.
Art. 99. - Quando as terras em commum (pro indiviso), forem de criação e algum dos socios plantar em algum capão ou capoeira contigua aos vizinhos criadores, será obrigado a fechar para vedar suas plantações de quaesquer animaes damninhos ; sob pena de perder o direito a indemnisação do damno, quando o valor deste não exceder de 50$5000.
Art. 100. - Todo o proprietario de gado de qualquer especie será obrigado a marcar a ferro a cria que exceder de um anno de idade ; sob pena de a perder e de ficar ella pertencendo á fabrica da matriz.
Art. 101. - Todo aquelle que, com razão ou sem ella, se chamar á posse de qualquer animal com marca, não somente o perderá, como incorrerá na multa correspondente a sua importancia, a qual sera liquidada a juizo de dous louvados, escolhidos a aprazimento da fabrica representada por seu legitimo procurador e do interessado, e no caso de empate decidirá um terceiro louvado pelo mesmo modo escolhido. Esta louvação farse-ha administrativamente perante a camara, que escolherá a revelia do interessado.

TITULO 'V

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

CAPITULO 'I

O SECRETARIO

Art. 102. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual da 150$000, e é obrigado, sob pena de multa de 20$000, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 103 - Compete a este empregado :
§ 1.º - Escrever todos os termos de infracção de posturas
§ 2.° - Passas ao procurador uma certidão desses termos, sem demora
§ 3.º - Passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim. objecto o nome e residencia do contribuinte, todo a vista do conhecimento do procurador Estas licenças serão numeradas sucessivamente até á ultima que se passar dentro do anno financeiro e registradas em extracto em livro competente, que sera rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fara menção do livro em que forem registradas.
§ 4.º - Registrar todos os officios, editaes, balanços, contas de receitas e despezas e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 104. - O secretario vencera de cada certidão que lhe fôr requerida o mesmo que o regimento de custas judiciarias dá aos escrivães do civel por taes actos . Por cada alvará que passar, 1$000 ; de cada termo de multa que lavrar,1$000, que serão pagos pelas partes.

CAPITULO 'II

DO FISCAL

Art. 105. - O fiscal vencera a gratificação annual de 200$000, e é obrigado, sob pena de multa de 5$000, ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 106. - Compete-lhe:
§ 1.º - Fazer quatro correicões trimensalmente, em dia que designar por edital, com antecipaçao de 15 dias pelo menos, e differente daquelle em que a camara tiver de começar suas sessões. Além dessas correções, poderá fazer extraordinariamente, independente de edital, quando o bem publico o exigir.
§ 2.° - Apresentar, em cada sessão ordinaria da camara, até o dia terceiro, o relatorio do estado do município em geral e do que tiver occorrido nas correicões anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da administração da camara e sobre posturas
§ 3.° - Apresentar a camara uma relação das multas que, em cumprimento de seu dever, houver imposto.
Art. 107. - O fiscal, além da gratificação supra indicada, terá mais 50$000 annualmente para verificar a observancia do titulo 3º, capitulo 1º do presente codigo ; sob pena de multa de 30$000 violando esse preceito.
Art. 108. - Terá mais o fiscal, das multas que impuzer e arrecadar, 5 %.

CAPITULO 'III

DO PROCURADOR

Art. 109. - O procurador perceberá, além dos 6 % que pelo art.8 da lei de 1º de Outubro de 1828 lhe compete, do que fôr arrecadado mais 4 %.
E' obrigado, além do que lhe cumpre pelo citado artigo, a:
§ 1° - A promover a cobrança amigável de todos os impostos e multas, e quando se tornar preciso cobral-os judicialmente , as despezas correráõ por conta da camara.
§ 2.º - A fazer o lançamento de todos os mpostos estabelecidos neste codigo, no mez de Julho de cada anno, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar recibos e conhecimentos aos contribuintes, sendo elles numerados successivamente até o ultimo.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria da camara, apresentará a conta da receita e despeza (em relatorio) da camara, correspondente ao trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagárão impostos e multas, com declaração de quantia, numero de talão e artigos que forão infringidos.
§ 6.º - Apresentar outra relação dos que ficárão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
§ 8 ° - A fazer lançamento da receita da camara em livro especial, com todas as individuações attinentes á natureza das rendas e autorisações para despeza,assim como fazer lançamento da despeza.
§ 9.º - A fazer o serviço das aferições de pesos e medidas, por cujo serviço vencerá mais, a titulo de gratificação, a quantia de 100$000 annuaes.

CAPITULO 'IV

DO PORTEIRO

Art. 110. - A camara nomeará um porteiro, que vencerá o salario annual de 100$000.
Art. 111. - E'o porteiro obrigado:
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e mobilias no maior asseio, e assistirá a todas as sessões da camara para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos rs officios que forem expedidos pela secretaria ; no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fóra, no prazo que lhe fôr determinado pelo presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todos as correições, e fazer todas as ultimações que lhe forem ordenadas, passando as respectivas certidões.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificação e parochial, junta de alistamento militar, exigindo do procurador o que fôr necessario para o desempenho desses serviços
§ 5.º - A não consentir que ebrios e pessoas mal trajadas penetrem no recinto das sessões da camara, nem pessoa armada, ou com bengala ou chapéo de sol.
§ 6.° - A advertir cortezmente, e em ultimo caso a fazer retirar a força os que não guardarem silencio ou fizerem rumor no recinto das sessões
§ 7.º - A apregoar arrematações das rendas ou contratos da camara
§ 8.° - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 112. - O porteiro perceberá pelas certidões que passar em razão de seu officio, o mesmo que têm os officiaes de justiça, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que os porteiros dos auditorios judiciaes Esses emolumentos lhes serão pagos pelas partes.
Art. 113. - O porteiro por qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, incorrerá na multa de 5$000.

CAPITULO 'V

DO ARRUADOR

Art. 114. - A camara nomeará um arruador que vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que fizer, 2$000, que lhe serão pagos pelos proprietarios ou requerentes de datas de terrenos.
Art. 115. - Quando o arruador fizer alinhamento ou nivelamnto fora das regras estabelecidas, será multado em 10$000, e nada perceberá do novo alinhamento ou nivelamento a que proceder por sua culpa ou omissão.
Art. 116. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto no alinhamento, para cujo fim será chamado o arruador, a quem compete esse serviço.

TITULO 'VI

CAPITULO 'I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 117. - A camara municipal cobrará annualmente dos habitantes da villa e município, bem como dos que nelle se acharem temporariamente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os de patente e de licença e as multas estabelecidas no presente codigo.

CAPITULO 'II

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 118. - Cobrar-se-ha como imposto de patente o seguinte:
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, consultório medico ou cirúrgico, 10$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 2.° - De cada cartorio de escrivão do escrivão do orphãos, 10$000 sob pena de multa de 5$000
§ 3.° - De cartorio de escrivão do juízo de paz, 5$000 ; sob pena de multa de 2$500
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de causas, 5$000 ; sob pena de multa de 2$500
§ 5.° - De cada padaria, olaria, estalagem ou hotel, 10$000 ; pena de, multa de 5$000.
§ 6.° - De cada relojoaria ou ourivesaria, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 7.° - De caia retratista e dentista que exercerem suas profissões, 20$000 ; sob pena de multa de 10$000.
§ 8.° - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar dinheiro a juros, 40$000 ; sob pena de multa de 20$000.
§ 9.° - De cada commerciante de tropa solta e animaes cavallares, muares e vacuns que importarem no município para vender, se effectuarem-n'a de tres cabeças para cima, 5$000 ; pena de multa de 2$500.
§ 10. - De cada cargueiro de aguardente importada no município, 1$000 pagos pelo importador ou vendedor, e na falta pelo comprador ; sob pena de multa de 500 reis
§ 11. - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de sèccos e liquiquidos. 2$000, e de metro, 500 réis ; pena de multa de 500 réis
§ 12. - De cada officina de alfaiate, marceneiro, ferreiro, ferrador, alveitar, selleiro, sapateiro, folheiro e pintor, 5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 13. - Dos generos expostos a venda cobrar-se-ha, de cada rez, 2$000; de cada porco, carneiro, cabrito morto, ainda que venha incompleto para o mercado, quitanda, deposito ou armazens para serem vendidos, 400 réis ; sob pena de multa de 200 réis.
§ 14. - Das corridas a cavallo, a titulo de parelhas, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 15. - De tirar esmolas para qualquer festa que tenha de ser celebrada fora do municipio, 30$000 ; pena de multa de 15$000.
§ 16. - De cada botequim ou barraca para a venda de liquidos espirituosos e outros generos, em festejos, 10$000; pena de multa de 5$000.
§ 17. - De cada um espectaculo equestre, gymnastico ou acrobatico, de cada dia de cavalhadas, bailes mascarados, 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 18. - De cada espectaculo dramatico, não sendo gratuito, ou dado por sociedade particular, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 19. - Para vender arreios, redeas, esporas, freios, chicotes ou outros objectos semelhantes importados, 10$000; pena e multa de 5$000. § 20. - Para vender-se figuras ou imagens, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 21. - De cada corrida de touros ou curro, 50$000 ; pena de multa de 30$000.
§ 22. - De cada cambista de bilhetes de loteria, para vendel-os no municipio, 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 23. - Para ter alambique ou engenho de moer canna para negocio, sendo movido por animaes, 10$000 ; pena de multa de 5$000 ; e sendo por agua ou vapor, 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 24. - De cada leilão publico, não tendo caracter sacro, 5$000 ; pena de multa de 2$500.
§ 25. - De cada peso e medida que fôr aferido separadamente, 500 réis.
§ 26. - De cada latoeiro ou caldeireiro avulso ( ainda que se digão socios ), que vender objectos de folha de Flandres, cobre ou outro qualquer metal no municipio. 5$000 ; pena de multa de 2 500.
§ 27. - De cada 15 kilogramos de cafe ou fumo que fôr exportado do municipio ou vendido dentro do mesmo, 20 réis.
§ 28. - De cada data de concessão de terreno dentro do patrimonio, pagará o concessionario 2$000 annuaes. Os emolumentos arrecadados em virtude do presente paragrapho serão destinados as obras da matriz.
Art. 119. - Estes impostos de patente serão pagos no acto de sua concessão, e os que os não pagarem ficão sujeitos não só ao seu pagamento como ás multas respectivas.

CAPITULO 'III

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 120. - Cobrar-se-ha de imposto de licença no acto de sua concessão:
§ 1.º - De cada mascate de joias de brilhantes e outras pedras preciosas, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 50$000 ; pena de multa de 25$000.
§ 2.º - De cada negociante de fazendas sêccas, ferragens, armarinho, chapéos, roupas feitas e calçado, de cada balcão 20$000, sendo domiciliario na villa ou municipio, e não o sendo, 40$000 ; sob pena de multa, ao 1°, de 10$000, e ao2º, de 20$000.
§ 3.º - Para poder percorrer o municipio, mascatear os generos acima mencionados no § 2º, 20$000 ; pena de multa de 10$000. Esta disposição não comprehende os negociantes domiciliarios nesta villa.
§ 4.º - De cada armazem de sêccos e molhados, bebidas alcoolicas e louça, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 5.º - De vender somente objectos de armarinho e ferragens ( em que se comprehende armamento ), 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 6.º - De vender sómente generos da terra, quer seja por conta propria, quer por commissão, 10$000; pena de multa de 5$000, e tendo aguardente, mais 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 7.º - Para vender generos da terra em casas particulares, quer sejão da propria lavoura, 10$000 ; pena de 5$000.Esta disposição não comprehende os agricultores.
§ 8.º - Para ter botica, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 9.º - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos, como sejão: vispora, pela, bola, gamão, damas, 10$000; pena de multa de 5$000.
§ 10. - Para vender generos da teria, molhados e aguardente nas estradas do municipio, 10$000;pena de multa de 5$000.
§ 11. - Se o que vender generos na estrada, tiver rancho, pagará mais 5$000 ; pena de multa de 2 500 ; se vender mais os generos de que trata o § 2º deste artigo, pagará mais a licença estabelecida nesse paragrapho.
§ 12. - Todo o negociante que vender aguardente pagará, além de outros generos, 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 13. - O negociante de qualquer generos que vender tambem drogas de botica pagará, além do mais,10$000; sob pena de multa de 5$000.
Art. 121. - As licenças serão annuaes a contar do 1º de Julho até o dia 30 de Junho, e serão concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario á vista do conhecimento passado pelo procurador. As licenças passadas depois do primeiro semestre pagaráõ somente a metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para terminar o anno financeiro.
Art. 122. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, e só serão transmissiveis no caso de venda ou cessão de negocio.
As dos mascates serão sempre intransmissiveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 123. - Para o lançamento das marcas das rezes e mais declarações precisas terá o fiscal um livro, que será fornecido pela camara e que será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo seu presidente. De cada marca que tirar, perceberá o fiscal 500 réis.
Art. 124. - Todas as vezes que o infractor dos artigos deste codigo não tenha meios para satisfazer a importancia da multa, será esta commutada em prisão até á alçada da camara, equivalendo l$000 de cada dia de prisão. O senhor que, quizer a multa por seu escravo, livrará a este da prisão. E quando se der o caso de reincidencia por parte do contraventor, soffrerá este mais metade do tempo de prisão e multa até onde chegar a alçada da camara.
Art. 125. - O presidente da camara, na ausencia desta, poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente, participando á camara em sua primeira reunião o que houver feito e pedindo sua approvação.
Art. 126. - O fiscal poderá, no intervallo das sessões da camara, mandar fazer os reparos e concertos que não admittirem dilação, cujas despezas não excedão de, 50$000, que serão pagos pelo procurador,á vista de sua requisição, acompanhada da respectiva féria e assignada e datada.
Art. 127. - O secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais por termo de fiança, de imposição de multa e arrecadação de contratos entre a camara, empreiteiros e outros, 1$000 de cada um, que lhe serão pagos pelas partes.
Art. 128. - Nas correições, o fiscal verificará se este codigo tem sido fielmente observado promoverá sua execução e multará os contraventores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, além dos guardas policiaes que forem precisos, e que requisitará da autoridade respectiva.
Art. 129. - São responsaveis pela violação destas posturas os pais por seus filhos menores, os tutores e curadores por seus tutelados e curatelados, os amos por seus criados e ss senhores por seus escravos.
Art. 130. - Para que alguem possa abrir casa de jogo licito, é preciso que requeira licença ao presidente da camara, a quem privativamente compete concedel-a.
Art. 131. - A camara fornecerá gratuitamente a todos os alumnos reconhecidamente pobres do municipio papel, pennas, tinta e obreias ; procurá por todos os meios a seu alcance propagar e diffundir a instrucção primaria, aconselhando e persuadindo aos pais de familia para mandarem matricular seus filhos nas aulas publicas do municipio.
Art. 132. - Os que se julgarem aggravados pelas concessões de licenças ou denegações dellas, e bem assim com as imposições de multas, poderão recorrer do presidente para a camara, expondo os motivos de seus aggravos.
Art. 133. - Ninguem poderá trancar ou impedir de qualquer modo o leito dos rios e ribeirões ciente municipio, ou mesmo fazer pary para apanhar peixe : sob pena de multa de 30$000, alem da obrigação de destrancar e desfazer a obra ou artificio.
Art. 134. - Todos os negociantes serão obrigados a ter suas casas abertas nos dias de correição ordinaria, e apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para se pôr o competente visto ; sob pena de multa de 10$000, alem de outras em que tenha incorrido.
Art. 135. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal no exercicio de suas funcções serão multados em 10$000 e em tres dias de prisão.
Art. 136. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção deste codigo, se recusar sem apresentar motivo justo e attendivel, será multado em 5$000.
Art. 137. - Todo aquelle que tiver criação de eguas, será obrigado a tel-as sob fecho de lei ; sob pena de serem apprehendidas e entregues ao fiscal para terem o destino de que trata o art. 88 e seus paragraphos.
Art. 138. - Todo aquelle que, sob o fundamento de caçar ou qualquer outro, penetrar nas fazendas, pastos e mattas sem previa licença de seus donos, incorrerá na multa de 10$000 pela primeira vez, e no dobro na reincidencia.
Art. 139. - As datas para concessões do terrenos dentro da decima urbana, para construcção de casas, quintaes, pomares e jardins serão requeridas ao presidente da camara, e quano deferidas as respectivas petições, deverão ser ellas em synopsis registradas em livro especial pelo secretario da mesma camara, não podendo, sem que tenha sido cumprido esse preceito, o armador fazer ou demarcar o alinhamento, e seguirem-se as mais formalidades.
Art. 140. - Todo aquelle que conservar dentro da villa mais de duas vaccas de leite, pagará de cada uma o imposto de 4$000 annuaes : multa de 2$000.
Art. 141. - Todo o carro de fóra que entrar neste municipio pagará 2$000 de imposto : multa de 1$000.
Art. 142. - Todo o carro de aluguel que trabalhar dentro da villa ou no municipio será carimbado, para o que pagará o imposto de 10$000 ; multa de 5$000 sobre os infractores.
Art. 143. - Quando porventura seja requerida uma data ou qualquer área de terreno em lugar já occupado e cercado, como sejão quintaes, pomares, jardins, etc. , etc., no caso de conter esse terreno área superior ás datas ali requeridas, o presidente da camara, antes de deferir o requerimento, mandará ouvir préviamente o proprietario que estiver de posse desses terrenos, e no caso deste não se negar ao pagamento dos direitos correspondentes e mais disposições da lei, deve ser elle sempre preferido.
Art. 144. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )

Sebastião José Pereira.

Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez. Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.