RESOLUÇÃO N. 14
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc; etc; etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da
S. Simão, decretou a seguinte resolução:
Codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Simão
TITULO 'I
DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO 'I
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1.° - O alinhamento e nivelamento pão
indispensaveis, sempre que se tenha de edificar, reedificar e fazer
calçamentos dentro da povoação, e sem
observação deste preceito nenhum predio, parede, muro ou
calçada, serão feitos, edificados ou reedificados ; sob
pena de multa de 20$000, e de ser demolida á custa do dono a
obra feita em contravenção desse preceito.
Art. 2.° - Ficão os proprietarios obrigados a
calçar de pedra as frentes de seus predios na largura de 1m,33 ;
sob pena de multa de 20$000.
Art. 3.° - Nas ladeiras, as calçadas serão
feitas com 0m,22 inclinados, conforme a prescripção dada
pelo armador, fiscal e secretario da camara. O infractor será
multado em 20$000 e obrigado a reformar a obra nos termos deste artigo.
CAPITULO 'II
Art. 4.° - Quando a camara tiver de fazer qualquer
edifício, concerto ou obra municipal fal-o-ha por concurso,
devendo ser incumbido da obra quem melhores vantagens offerecer, e
quando ninguem queira incumbir-se por empreitada, será a dita
obra realizada pelo fiscal ou pelo procurador. sendo a respectiva
despeza paga pelo cofre da camara.
Art. 5.° - Todas as ruas e travessas novamente abertas,
tanto nesta villa como nas freguezias e mais povoações
que se crearem para o futuro neste município, terão
13m,20 de largura.
Art. 6.° - Nenhum predio será construído sem
que tenha pelo menos 4 metros de pé direito, e se fôr de
sobrado terá no primeiro andar 3m,50, pelo menos, e se tiver
mais de um prevalecerá sempre essa bitola. As porta terão
3m,l1 de altura, e as janellas 2 metros, e tanto umas como outras
terão lm,ll de. largura. O infractor será multado em
20$000, e obrigado a demolir, repondo na bitola referida. Nenhum predio
será construído sem que a necessaria symetria e
regularidade architectonica sejão observadas. O infractor
incorrerá na multa acima comminada.
Art. 7.° - Todos os proprietarios de terrenos abertos com
frentes e fundos para ruas, travessas, becos e praças,
serão avisados pelo fiscal para no prazo de um anno e um dia os
fecharem com taipa ou parede de mao. cobertas de telhas e caiadas,
tendo essas paredes ou taipas, pelo menos 2m,22 de altura ; sob pena de
ficarem devolutos, entrando para o domínio do patrimonio.
Art. 8.° - Nas ruas e praças que forem concertadas
por ordem da camara com alteração de, seus nivelamentos,
os proprietarios serão obrigados dentro de tres mezes a levantar
ou rebaixar, conforme o novo alinhamento, a calçada, passeio ou
frente dos respectivos predios, e as soleiras das portas. O infractor
será multado em 20$000, e além disso pagará o
serviço que o fiscal fizer com o reparo.
Art. 9 ° - Aquelle que, construindo ou reconstruindo casas,
fizer escadas ou degráos para fóra, de modo a estorvar o
livre transito pela calçada da te-tada, que collocar portas,
janellas ou cancellas que abrão para a rua, será multado
em 10$000, e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal, e
quando o não faça, a camara mandará fazer o
serviço á custa do proprietario.
Art. 10. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral,
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
outão desse lado, a fazer de taboa a beira do telhado,
emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas
ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho ; pena de
multa de 15$000 e ser feito o serviço a sua custa.
Art. 11. - E' expressamente prohibido nas ruas e praças desta villa :
§ 1.º - Edificar-se casas de meia-agua.
§ 2.º - Cobrir se casas com sapé ou capim,
ainda mesmo varandas, estrebarias e puchados O contraventor incorrera
na multa de 10$000, além da obrigação da
demolição, que em sua falta será feita por ordem
da camara, e á custa do mesmo contraventor.
CAPITULO 'III
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E S0CEG0 PUBLICO
Art. 12. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios
ou inquilinos, para em todos os mezes de Julho de cada anno caiarem as
frentes de suas casas ; sob pena de multa de 5$000, e de ser feito esse
serviço á sua custa por ordem da camara.
Art. 13. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão
obrigados a limpar e varrer as testadas de suas casas e conduzir o lixo
para fóra da povoação ; sob pena de multa de,
2$000 ao contraventor.
Art. 14. - Não é permittido ter fóra das
portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo do que o
necessario para commodamente os poder guardar ; pena de multa ao
contraventor de 2$000, se depois de avisado pelo fiscal os não
remover incontinente.
Art. 15. - Os materiaes destinados para
edificações e concertos de ruas não devem occupar
mais do que metade da rua, de modo que não impeção
o transito publico, e nas noites escuras o dono da obra é
obrigado a conservar uma luz ate ás 10 horas, que de a conhecer
a parte occupada ; pena de multa de 2$000 ao infractor, de cada noite
em que fôr infringido o preceito deste artigo.
Art. 16. - E' prohibido fazer-se excavações de
qualquer natureza nas ruas e praças desta villa, ou nellas
lançar lixo, animaes mortos ou immundicias ; pena ao infractor
de 20$000, além da obrigação da limpeza.
Art. 17. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas
ruas e praças desta villa, e mais povoações do
municipio, bois, vaccas e outros quaesquer animaes que sejão
bravos ; sob pena de multa de 10$000 por cabeça, além de
ser o infractor obrigado a removel-os immediatamente, menos os que
forem de commercio e estiverem sob immediata vigilancia
Art. 18. - Os porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados
vagando nelas ruas e praças serão entregues a autoridade
competente, como bens do evento, e deduzir-se-ha as despezas.
§ 1.° - Quando os donos de taes animnes apparecerem, o
producto da venda lhe será entregue, com a
deducção feita das repectivas despezas e multa de 5$000.
§ 2.º - Quanto aos cães, só serão
permittidos soltos nas ruas os de caça, estando em companhia de
seus donos, e os bravos, estando acalmados. Todos os mais ficão
comprehendidos na primeira parte do artigo.
§ 3.° - Os porcos, porém, que forem encontrados
dentro das plantações poderão ser mortos, e seus
donos avisadaos para procural-os querendo.
Art. 19. - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros ; pena de multa de 2$000.
Art. 20. - E' prohibido laçar, domar ou fazer passeiar
nas ruas e praças animaes bravos e mesmo redomões ; pena
de multa de 5$000.
Art. 21. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio
e mais objectos sujeitos á explosão dentro da
povoação ; pena de multa de 30$000 decada vez que
ocontraventor o fizer.
Art. 22. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças
ou outra qualquer arma de fogo, de dia ou de noite dentro da
povoação, salvo em qualquer occasião de
festividade ; pena de multa ao infractor de 2$000 sendo de dia e 4$000
sendo de noite.
Art. 23. - E' prohibido queimar-se busca-pés e outros
fogos artificiaes que possão offender alguem, e bem assim
soltal-os horizontalmente em occasião de festa ; pena de 20$000
ao infractor.
Art. 24. - E' prohibido lançar nas ruas e praças
louças, vidros quebrados e carvão ; sob pena do multa de
5$000.
Art. 25. - Ficão expressamente prohibidos dentro da
povoação os tambaques ou cateretês ; pena de multa
de 20$000 ao dono da casa em que tiverem lugar, e de 3$000 a cada um
dos concorrentes.
Art. 26. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares ;
sob pena de ser dispersado o dito ajuntamento e ser cada pessoa multada
em 3$000 e o dono da casa em 6$000.
Art. 27. - E' prohibido crear-se patos, marrecos e gansos dentro
dos quintaos por onde passa o ribeirão desta villa; pena de
multa de 5$000 aos infractores e serem essas aves mortas pelo fiscal.
Art. 28. - Todos os proprietarios serão obrigados a
numerar as suas casas ; pena de multa de 5$000 aos infractores e de ser
feita a numeração á sua custa, por ordem da
camara.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em lugares publicos
serão extinctos pelo fiscal a expensas da camara, e aquelles que
existirem em predios e terrenos particulares serão extinctos
pelos proprietarios, oito dias depois de serem avisados pelo fiscal ;
sob pena de multa de 20$000, além da obrigação de
extinguil-os ou de pagarem a sua extincção feita por
ordem da camara.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas
de qualquer edifício publico ou particular riscos e disticos de
qualquer genero; sob pena aos infractores de multa de 10$000.
Art. 31. - Os edifícios, muros ou obras que
ameaçarem ruina, de que possa provir damno ao publico ou a
particulares, serão desfeitos e reedificados, ou reparados de
maneira que cesse o perigo, o quando só partes dos
edifícios, muros ou obras ameaçarem ruína, a
disposição supra lhe será applicavel.
Art. 32. - A obrigação de fazer
edificações, reedificações ou concertos
incumbe nos proprietários ou seus legítimos procuradores.
O contraventor, além da obrigação de remover o
perigo á sua custa, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 33. - Fica prohibida a creação de eguas
dentro da villa e seus suburbios ; pena de multa de 10$000 e de serem
apprehendidas pelo fiscal ou porteiro, e serem entregues á
autoridade competente, como bens do evento.
TITULO 'II
CAPITULO 'I
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 34. - Todos os moradores da villa e suburbios serão
obrigados a franquear seus quintaes, areas, pateos, jardins e outras
dependencias de suas moradas para ser examinado pelos empregados da
camara o estudo de asseio em que se acharem. Os que se oppuzerem a
essas visitas domicilianas, e aquelles em cujos quintaes e
dependências se encontrar falta do necessario asseio e limpeza,
serão multados em 10$000, além da obrigação
de pagarem a despeza que fôr feita por ordem da camara.
Art. 35. - E' prohibido conservar em quintaes, pateos ou outras
dependencias das casas, depositos de lixo, aguas estagnadas ou materias
corruptas ou de facil corrupção, capazes de prejudicar a
salubridade publica ; sob pena de multa aos infractores de 10$000,
além da obrigação da despeza da limpeza por ordem
da camara.
Art. 36. - Ninguem podera conservar porcos dentro da villa,
qualquer que seja o seu numero ou destino, senão em pateos
espaçosos, fechados e asseiados ; sob pena de multa de 10$000,
além da obrigação de immediatamente removel-os
para fóra da villa e seus suburbios.
§ 1.° - Aquelles porcos que forem comprados para o
consumo, deveráõ ser mortos quatro dias depois da compra
; sob pena de multa de 5$000 ao contraventor, além da
obrigação de os matar ou remover sem perda de tempo para
fóra da villa.
Art. 37. - E' prohibido lançar-se em canaes de esgoto das
aguas pluviaes immundicias de qualquer especie ; pena de multa de
10$000.
Art. 38. - E' prohibido ter-se cochos e bicas onde se conservem
immundicias que offendão a salubridade publica ; pena de multa
de 10$000.
Art. 39. - E' prohibido ter se cortumo dentro da
povoação e seus suburbios, bem como estender e seccar
couros, fazer estrumeiras e lançar animaes dentro da
povoação ; pena de multa de 10$000.
Art. 40. - E' prohibido matar peixes a veneno em qualquer rio,
ribeirão ou riacho do municipio : pena de multa de 20$000 aos
contraventores
Art. 41. - E' prohibido expôr á venda generos
alimenticios, comestiveis e, liquidos já corruptos e
damnificados ; sob pena de multa de 10$000 e inatilisação
de taes generos
Art. 42. - E' prohibida a falsificação de qualquer
genero alimenticio ou liquido, em que se ajunte qualquer substancia no
intuito do augmentar sua quantidade ; sob pena de multa aos infractores
de 30$000, além da inutilisação do genero, e do
duplo na reincidencia.
Art. 43. - Todo o animal que morrer de peste dentro da villa ou
fora della, será por seu dono, ou por quem lhe fizer as vezes,
enterrado em cova funda, de maneira que não fique facil a
exhalação miasmatica ; sob pena de multa aos
contraventores de 10$000.
Art. 44. - Toda a pessoa de qualquer condição ou
categoria que seja, que soffrer molestia contagiosa ou asquerosa, que
se empregar na venda de qualquer genero, sera multada em 20$000, e se
fôr captiva, será a multa paga por seu senhor ou por quem
a empregar nesse mister.
Art. 45. - Serão excluidos de entrar na
povoação aquelles que vierem de fóra acfectados de
variola ; e aquelles que, dentro da povoação, forem
accommettidos desse mal, serão sem perda de tempo transportados
para fóra, collocados em lugar conveniente e ahi tratados pela
camara gratuitamente, sendo reconhecidamente pobres.
Art. 46. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a criança e escravos ; pena de multa aos contraventores de 30$000.
Art. 47. - O fiscal deve e qualquer do povo póde matar
qualquer cão damnado que appareça dentro da
povoação ou nas entradas do municipio.
Art. 48. - Todos aquelles que possuirem terrenos onde passem
aguas correntes de servidão publica, são obrigados a
conservar os leitos das aguas sempre limpos e livres de
embaraço, dentro dos limites de seus terrenos ; sob pena de
multa aos infractores de 5$000 toda a vez que contravir esta
disposição.
§ unico. - O fiscal semanalmente examinará os
terrenos por onde correm essas aguas, afim de verificar se ha
infracção, caso em que imporá immediatamente a
multa ; e se tres dias depois, o infractor ainda não tiver
cumprido seu dever, mandará aquelle fazer o serviço
á custa deste.
Art. 49. - Sem autorisação da camara ninguem
poderá desviar do rego ou canal as aguas servidas publicas, seja
qual fôr o fim ; sob pena de restabelecel-as em seu lugar
competente e de multa de, 20$000.
Art. 50. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para
serem revendidos na villa e mais povoações que para o
futuro se crearem neste municipio, quando haja carestia delles, sem que
tenha decorrido a noticia por espaço de duas horas, ao menos,
não podendo ser comprado em grosso, emquanto houver concurrentes
por fracções ; sob pena aos infractores de multa de
10$000, além da obrigação de revender os generos a
retalho pelo preço da compra.
CAPITULO 'II
DA VACCINA
Art. 51. - Todo aquelle que tiver a seu cargo a
educação de alguem de qualquer côr ou
condição, será obrigado a mandal-o á casa
do encarregado da vaccina, para ahi ser vaccinado ; sob pena de multa
ao infractor de 5$000 de cada pessoa que não fôr
vaccinada.
Art. 52. - Os senhores que não mandarem seus escravos
á vaccina, incorrerão na multa de 5$000 de cada um
captivo que deixar de ser vaccinado.
CAPITULO 'III
DO MATADOURO
Art. 53. - E' prohibido matar-se gado para o consumo da
povoação, fóra do matadouro ou em lugar designado
para esse fim. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 54. - O marchante ou carniceiro, um dia antes de cortar a
rez, participará ao fiscal para este verificar se a rez
está no caso de ser cortada, tirar a marca da mesma e saber de
onde ella proveio, feito o que, permanecerá a rez no pasto do
matadouro para no dia seguinte ser cortada. Sem a observancia destas
formalidades, nenhuma rez será cortada ; sob pena de, multa de
30$000 aos infractores.
Art. 55. - Depois de cortada a rez, o marchante será
obrigado a limpar o lugar em que fez a matança, removendo o
sangue, lixo e mais immundicias ; pena de multa de 10$000.
Art. 56. - O fiscal poderá regeitar toda a rez que
encontrar magra, doente ou com indicio de estar pesteada. Se,
registrada a rez, o marchante a despeito disso cortal-a, será
multado em 30$000.
Art. 57. - O gado conduzido para o corte ou para outro uso, no
seu transito pelas ruas, sendo bravo, será preso por dous
laços ; sob pena de multa de 10$000 aos contraventores,
além das mais em que incorrerem.
Art. 58. - E' prohibido matar-se corvos no matadouro ou em outro
qualquer lugar do municipio ; sob pena de multa de 2$000 de cada um que
fôr morto.
Art. 59. - Os açougues serão conservados no maior
asseio possivel, bem como o cepo de corte, que estará sempre
lavado ; pena de multa de 2$000.
TITULO 'III
CAPITULO 'I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇAO
Art. 60. - Os caminhos do municipio terão 4m,44 de largura, as pontes e aterrados terão pelo menos 3m,ll.
Art. 61. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento
serão feitos de mão commum, e a respeito desse
serviço se observarão as seguintes formalidades :
§ 1.° - Todos os proprietários de terrenos neste
município serão obrigados a limpar de fouce e machado, a
entupir os buracos que existirem e a fazer pontes e aterros nas
testadas de suas moradas, a partir dos terreiros de suas casas com
direcção ao Sacramento, a 15 de Março e a 15 de
Novembro de cada anno ; sob pena de multa de 20$000, além do
serviço ser feito pelo fiscal, á custa do contraventor.
§ 2.° - As estradas municipaes, que forem propriamente
de transito de commercio, ficão igualmente a cargo dos
proprietários nos termos e multa do paragrapho antecedente.
Art. 62. - Todo aquelle que lançar tranqueira nas
estradas será multado em 20$000, além da
obrigação de remover a tranqueira.
Art. 63. - E' prohibido fechar-se á chave qualquer
porteira collocada em estrada ou caminho publico, de modo que o
viandante fique privado de passar, ou quando menos soffra alguma demora
em seu transito ; sob pena de multa ao contraventor de 30$000,
além da inutilisação do fecho.
Art. 64. - Todo aquelle que fizer pontes sobre rios em estradas
publicas, não poderá collocal-as em rumo das mesmas
estradas ; sob pena de multa de 30$000, além da
inutilisação da obra á sua custa.
Art. 65. - E' prohibido aos viajantes deixar abertas as
porteiras situadas nas estradas ; sob pena de multa de 20$000,
além da obrigação de pagar o damno que causar.
Art. 66. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas ; pena de multa de 10$000 e inutilisação das mesmas.
CAPITULO 'II
DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS
Art. 67. - E' prohibido enterrar-se qualquer cadáver
dentro das igrejas e sacristias, ou em roda das mesmas. Os
contraventores, os parochos e os sacristães que consentirem,
serão multados em 30$000, além da obrigação
de exhumarem o cadáver e o sepultarem no respectivo
cemitério.
Art. 68. - Os sacristães, quando forem marcar as
sepulturas, deveráõ principiar por uma extremidade
até chegar a extremidade opposta, nunca passando por cova alguma
sem demarcal-a, e observarão sempre esta ordem, de modo que se
não repita o enterramento na primeira sepultura demarcada,
emquanto a ultima não fôr occupada. As sepulturas
terão l m,54 de profundidade e serão bom socadas. 0
infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 69. - Os parochos e capellâes serão obrigados
a dar sepultura grátis aos desvalidos, e para verificar-se esse
estado bastará qualquer attestado passado por qualquer
autoridade.
Art. 70. - Não e permittido demorar-se o enterramento de
qualquer cadáver, sob o fundamento de falta de pagamento dos
emolumentos devidos ; sob pena de multa de 30$000 ao contraventor,
ficando a este salvo o direito de haver os seus emolumentos de quem de
direito fôr.
Art. 71. - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de
passados cinco annos depois de occupada, salvo para fins legaes e com
ordem do poder competente. O infractor incorrerá na multa de
30$000.
Art. 72. - Ficão prohibidos os repetidos dobres de sinos,
além dos marcados pela igreja para signaes dos actos religiosos
; sob pena de multa de 5$000, que pagará o sacristão.
Art. 73. - E' permittido aos particulares erigirem carneiras ou
catacumbas no cemitério geral para enterramentos de pessoas de
suas famílias, obtendo para isso licença da câmara,
que custará 10$000, além do emolumento devido ao
secretario pelo feitio do competente alvará.
TITULO 'IV
CAPITULO 'I
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 74. - Sem licença da autoridade competente ninguem
poderá usar ou trazer espingardas, clavinas, clavinotes, reunas,
garruchas, pistolas, rewolvers, espadas, estoques, punhaes, facas de
ponta, canivetes grandes, azagaias, lanças, chuços,
machados, fouces e outros instrumentos offensivos.
Art. 75. - E' permittido usar dessas armas sem licença :
aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios,
indo para o trabalho ou regressando delle ; aos caçadores, de
espingarda, faca de ponta e canivete, indo ou voltando da caça ;
os carreiros, tropeiros e lenheiros terão faca de ponta, machado
ou fouce, somente durante o exercicio de suas occupações.
Art. 76. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida
escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro de
tavernas ou botequins, ou em jogos ou em estado de ebriedade,
serão presos e entregues no dia seguinte aos seus senhores,
pagas as despezas de carceragem.
Art. 77. - São expressamente prohibidos os jogos
denominados de - azar, quer se trate de dados, cartas ou roda da
fortuna, quer em casas publicas ou particulares ; sob pena de multa de
30$000 ao dono da casa e de 10$000 a cada jogador.
Art. 78. - Os donos das casas de jogos lícitos que
consentirem escravos e pessoas de menor idade a jogar nellas,
incorrerão na multa de 30$000, e todas as que forem encontradas
em jogo com taes pessoas, serão multados em 4$000 cada uma.
Art. 79. - Nenhum negociante poderá vender a escravos e
menores armas de fogo, munições e drogas venenosas sem
bilhete de seus senhores ; sob pena de multa de 20$000.
Art. 80. - Todo aquelle que comprar café, assucar ou
outro qualquer genero, sem ordem escripta de seus senhores,
administradores e feitores, incorreráõ na multa de
30$000.
Art. 81. - São prohibidos nas tavernas, armazéns e
casas de bebidas ajuntamentos de escravos que não estejão
comprando, assim como é prohibido vender bebidas alcoolicas a
pessoas que estejão ébrias, sendo o dono da casa obrigado
a despedil-as ; sob pena de multa de 5$000 de cada
infracção, e o debro na reincidencia.
Art. 82. - O fiscal participará á camara os
máos tratos e crueldades que os senhores infligirem a seus
escravos, quer negando lhe o necessario sustento, vestuarios e bom
tratamento em suas enfermidades, quer applicando-lhes castigos
immoderados, para que assim possa a mesma camara cumprir com o disposto
no art. 59 da lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 83. - Ficão prohibidas as trocas ou barganhas de
animaes com ciganos ; sob pena de multa de 20$000 e de tres dias de
prisão ao contraventor.
§ 1.° - Não será permittido ás
companhias ou bandos de ciganos permanecerem nesta villa e seu
município mais de 24 hors ; sob pena de multa de 30$000 ao
chefe e de serem compellidos á retirada.
Art. 84. - Todo o lavrador que consentir nas
immediações de suas casas e em terrenos seus companhias
de ciganos, por mais de 24 horas, será multado em 30$000.
CAPITULO 'II
LOCADAS E INCENDIOS
Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas ou
capoeiras em campos ou mattos, sem que de antemão participe aos
seus vizinhos ou confinantes, fazendo aceiro de 8m,80 pelo menos, era
torno dos terrenos carpidos ou varridos. Além disso,
derribará a madeira sêcca ou facilmente inflammavel na
distancia de 22 metros de um e outro lado do aceiro. O infractor
será multado em 30$000, além da obrigação
de pagar o damno causado.
Art. 86. - Todo aquelle que fôr encontrado por
occasião de incendios em predios urbanos, será obrigado a
auxiliar sua extincção, logo que receba para esse fim
intimação vocal do fiscal ou de qualquer autoridade ; sob
pena de multa de 5$000 ao infractor, se fôr livre, e se fôr
escavo, de prisão por tres dias.
CAPITULO 'III
CULTURA E CRIAÇÕES
Art. 87. - O animal de genero cavallar, muar, vaccum e lanigero
que fôr conservado em lugar que não fôr vedado por
cerca ou tapume de lei e penetrar em plantações de
alguem, em terras lavradias, será pela primeira vez apprehendido
e entregue ao seu dono ou quem suas vezes fizer, em presença de
testemunhas, com participação do damno causado, para ser
pago pelo mesmo dono.
§ 1.º - Este damno será verificado por
avaliação feita por dous louvados, escolhidos a
aprazimento das partes, e em caso de empate, será este decidido
por terceiro louvado, tambem escolhido pelas partes, ficando a estas
salvo o direito de recorrerem aos meios legaes, quando não
queirão compor-se amigavelmente, sujeitando-se ao processo
estabelecido.
Art. 88. - Quando se verificar a entrada do animal em
plantações alheias pela segunda vez, será
apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma
exposição do occorrido ao fiscal, que o depositará
e avisará ao dono.
Art. 89. - Feito o disposto no artigo precedente, proceder-se-ha do modo seguinte :
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido, no termo de
oito dias improrogaveis, requerer á camara sua entrega,
ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as
despezas do deposito
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente,
não tendo o dono requerido a entrega e nem pago a multa
comminada, e despezas, será o animal entregue ao juiz do evento,
para que tenha o destino legal
§ 3.º - Do producto da arrematação
serão deduzidas as despezas e multas, e o excedente será
entregue ao dono do animal.
Art. 90. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e ainda
assim fizer damno aos vizinhos, estes avisaráõ por uma
só vez ao dono, e se apesar disso continuar o damno, o offendido
apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e o
entregará ao fiscal, para se proceder na fórma do que
determina o § 2º do artigo precedente. O aviso ao dono do animal será feito perante duas ou mais testemunhas. Art. 91. - Quer no caso do artigo antecedente, quer no do art.
89, o offendido terá direito á satisfação
do damno causado, seguindo-se o processo estabelecido no § 1º do art. 87 do presente codigo.
Art. 92. - Os que tiverem campos de criar juntos a mattas
geraes, serão obrigados a fazer fechos de lei que vedem a
passagem aos animaes de qualquer especie, e quando ainda esses animaes
prejudiquem as plantações alheias, ficaráõ
seus donos incursos nos arte. 87, § 1º, 88 e 89 e seus
paragrapbos deste codigo.
Art. 93. - Os que plantarem dentro do patrimonio ou até
222 metros afastados do mesmo, farão fechos de lei que abriguem
suas plantações de qualquer damno.
Art. 94. - Os que soltarem animal vaccum, cavallar, muar, suino
ou lanigero dentro do patrimonio e fôr offender as
plantações que estiverem fora do limite traçado no
artigo precedente, ficarão incursos no art. 17, combinado com os
arts. 87, §1º, 88 e 89 e paragraphos deste codigo. Se os
prejuizos causados por esses animaes forem dentro do patrimonio, se- "-
guir-se-hão as mesmas penas comminadas nos citados artigos.
Art. 95. - Quando apparecer fogo em mattas de cultura ou
capoeiras, o inspector do respectivo quarteirão avisará
sem perda de tempo aos moradores, para por si, ou por seus famulos ou
escravos, ajudarem a extinguir o mesmo fogo, e os que não
obedecerem ao aviso serão multados cada um, sendo livre em
5$000, e sendo escravo em 3$000 pagos por seus senhores, feitores ou
administradores, para cujo fim o inspector dará ao fiscal uma
relação exacta dos contraventores, cora
declaração dos livres e escravos, para que possa ter
lugar a imposição da multa respectiva.
Art. 96. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas
vezes fizer, ninguem poderá a cortar madeiras ou cipós,
romper fechos em terrenos alheios e fazer picadas ; sob pena de multa
de 10$000.
Art. 97. - Os que tiverem pastos de aluguel, os
conservarão sempre fechados com cerca de lei, e os que
não tiverem seus pastos nestas condições
serão multados em 20$000, e responderão pelos animaes que
lhes forem entregues e recolhidos nesses pastos.
Art. 98. - E' considerado como fecho de lei :
§ 1.º - Vallo de 2m,33 de boca e 2m,11de fundo.
§ 2.º - Cerca de varas horizontaes ou trincheiras de 1m,77 de altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os mourões
conservar a distancia de 0m,66 a 0m,80 um do outro, e ter cinco varas
grossas amarradas com cipó, que será renovado
annualmente.
§ 4.º - Cerca de páo a pique.
Art. 99. - Quando as terras em commum (pro indiviso), forem de
criação e algum dos socios plantar em algum capão
ou capoeira contigua aos vizinhos criadores, será obrigado a
fechar para vedar suas plantações de quaesquer animaes
damninhos ; sob pena de perder o direito a indemnisação
do damno, quando o valor deste não exceder de 50$5000.
Art. 100. - Todo o proprietario de gado de qualquer especie
será obrigado a marcar a ferro a cria que exceder de um anno de
idade ; sob pena de a perder e de ficar ella pertencendo á
fabrica da matriz.
Art. 101. - Todo aquelle que, com razão ou sem ella, se
chamar á posse de qualquer animal com marca, não somente
o perderá, como incorrerá na multa correspondente a sua
importancia, a qual sera liquidada a juizo de dous louvados, escolhidos
a aprazimento da fabrica representada por seu legitimo procurador e do
interessado, e no caso de empate decidirá um terceiro louvado
pelo mesmo modo escolhido. Esta louvação farse-ha
administrativamente perante a camara, que escolherá a revelia do
interessado.
TITULO 'V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
CAPITULO 'I
O SECRETARIO
Art. 102. - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual da 150$000, e é obrigado, sob
pena de multa de 20$000, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o
art. 79 da lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 103 - Compete a este empregado :
§ 1.º - Escrever todos os termos de infracção de posturas
§ 2.° - Passas ao procurador uma certidão desses termos, sem demora
§ 3.º - Passar todas as licenças que a camara
conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o
fim. objecto o nome e residencia do contribuinte, todo a vista do
conhecimento do procurador Estas licenças serão numeradas
sucessivamente até á ultima que se passar dentro do anno
financeiro e registradas em extracto em livro competente, que sera
rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fara
menção do livro em que forem registradas.
§ 4.º - Registrar todos os officios, editaes,
balanços, contas de receitas e despezas e mais papeis que forem
expedidos pela secretaria e por deliberação da camara ou
de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara
receber.
§ 5.° - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 104. - O secretario vencera de cada certidão que lhe
fôr requerida o mesmo que o regimento de custas judiciarias
dá aos escrivães do civel por taes actos . Por cada
alvará que passar, 1$000 ; de cada termo de multa que
lavrar,1$000, que serão pagos pelas partes.
CAPITULO 'II
DO FISCAL
Art. 105. - O fiscal vencera a gratificação annual
de 200$000, e é obrigado, sob pena de multa de 5$000, ao
desempenho das obrigações que lhe incumbe o art 85 da lei
de 1º de Outubro de 1828.
Art. 106. - Compete-lhe:
§ 1.º - Fazer quatro correicões trimensalmente,
em dia que designar por edital, com antecipaçao de 15 dias pelo
menos, e differente daquelle em que a camara tiver de começar
suas sessões. Além dessas correções,
poderá fazer extraordinariamente, independente de edital, quando
o bem publico o exigir.
§ 2.° - Apresentar, em cada sessão ordinaria da
camara, até o dia terceiro, o relatorio do estado do
município em geral e do que tiver occorrido nas
correicões anteriores, propondo as medidas que julgar
convenientes a bem da administração da camara e sobre
posturas
§ 3.° - Apresentar a camara uma relação das multas que, em cumprimento de seu dever, houver imposto.
Art. 107. - O fiscal, além da gratificação
supra indicada, terá mais 50$000 annualmente para verificar a
observancia do titulo 3º, capitulo 1º do presente codigo ;
sob pena de multa de 30$000 violando esse preceito.
Art. 108. - Terá mais o fiscal, das multas que impuzer e arrecadar, 5 %.
CAPITULO 'III
DO PROCURADOR
Art. 109. - O procurador perceberá, além dos 6 %
que pelo art.8 da lei de 1º de Outubro de 1828 lhe compete, do que
fôr arrecadado mais 4 %.
E' obrigado, além do que lhe cumpre pelo citado artigo, a:
§ 1° - A promover a cobrança amigável de
todos os impostos e multas, e quando se tornar preciso cobral-os
judicialmente , as despezas correráõ por conta da camara.
§ 2.º - A fazer o lançamento de todos os
mpostos estabelecidos neste codigo, no mez de Julho de cada anno, em
livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar recibos e conhecimentos aos contribuintes, sendo elles numerados successivamente até o ultimo.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada
sessão ordinaria da camara, apresentará a conta da
receita e despeza (em relatorio) da camara, correspondente ao trimestre
findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que
pagárão impostos e multas, com declaração
de quantia, numero de talão e artigos que forão
infringidos.
§ 6.º - Apresentar outra relação dos que ficárão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
§ 8 ° - A fazer lançamento da receita da camara
em livro especial, com todas as individuações attinentes
á natureza das rendas e autorisações para
despeza,assim como fazer lançamento da despeza.
§ 9.º - A fazer o serviço das
aferições de pesos e medidas, por cujo serviço
vencerá mais, a titulo de gratificação, a quantia
de 100$000 annuaes.
CAPITULO 'IV
DO PORTEIRO
Art. 110. - A camara nomeará um porteiro, que vencerá o salario annual de 100$000.
Art. 111. - E'o porteiro obrigado:
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e
mobilias no maior asseio, e assistirá a todas as sessões
da camara para o serviço e expediente que lhe fôr
ordenado.
§ 2.° - A entregar todos rs officios que forem
expedidos pela secretaria ; no mesmo dia, sendo dentro da villa, e
sendo fóra, no prazo que lhe fôr determinado pelo
presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todos as
correições, e fazer todas as ultimações que
lhe forem ordenadas, passando as respectivas certidões.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a
promptificação do tribunal do jury, mesas de
qualificação e parochial, junta de alistamento militar,
exigindo do procurador o que fôr necessario para o desempenho
desses serviços
§ 5.º - A não consentir que ebrios e pessoas
mal trajadas penetrem no recinto das sessões da camara, nem
pessoa armada, ou com bengala ou chapéo de sol.
§ 6.° - A advertir cortezmente, e em ultimo caso a
fazer retirar a força os que não guardarem silencio ou
fizerem rumor no recinto das sessões
§ 7.º - A apregoar arrematações das rendas ou contratos da camara
§ 8.° - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 112. - O porteiro perceberá pelas certidões
que passar em razão de seu officio, o mesmo que têm os
officiaes de justiça, e pelas arrematações das
obras ou rendas da camara, o mesmo que os porteiros dos auditorios
judiciaes Esses emolumentos lhes serão pagos pelas partes.
Art. 113. - O porteiro por qualquer falta que commetter no
desempenho de suas obrigações, incorrerá na multa
de 5$000.
CAPITULO 'V
DO ARRUADOR
Art. 114. - A camara nomeará um arruador que
vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que fizer, 2$000, que
lhe serão pagos pelos proprietarios ou requerentes de datas de
terrenos.
Art. 115. - Quando o arruador fizer alinhamento ou nivelamnto
fora das regras estabelecidas, será multado em 10$000, e nada
perceberá do novo alinhamento ou nivelamento a que proceder por
sua culpa ou omissão.
Art. 116. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser
reedificado na frente, será posto no alinhamento, para cujo fim
será chamado o arruador, a quem compete esse serviço.
TITULO 'VI
CAPITULO 'I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 117. - A camara municipal cobrará annualmente dos
habitantes da villa e município, bem como dos que nelle se
acharem temporariamente, além dos impostos que lhe são
concedidos por leis provinciaes, mais os de patente e de licença
e as multas estabelecidas no presente codigo.
CAPITULO 'II
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 118. - Cobrar-se-ha como imposto de patente o seguinte:
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, consultório medico ou cirúrgico, 10$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 2.° - De cada cartorio de escrivão do escrivão do orphãos, 10$000 sob pena de multa de 5$000
§ 3.° - De cartorio de escrivão do juízo de paz, 5$000 ; sob pena de multa de 2$500
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de causas, 5$000 ; sob pena de multa de 2$500
§ 5.° - De cada padaria, olaria, estalagem ou hotel, 10$000 ; pena de, multa de 5$000.
§ 6.° - De cada relojoaria ou ourivesaria, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 7.° - De caia retratista e dentista que exercerem suas profissões, 20$000 ; sob pena de multa de 10$000.
§ 8.° - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar dinheiro a juros, 40$000 ; sob pena de multa de 20$000.
§ 9.° - De cada commerciante de tropa solta e animaes
cavallares, muares e vacuns que importarem no município para
vender, se effectuarem-n'a de tres cabeças para cima, 5$000 ;
pena de multa de 2$500.
§ 10. - De cada cargueiro de aguardente importada no
município, 1$000 pagos pelo importador ou vendedor, e na falta
pelo comprador ; sob pena de multa de 500 reis
§ 11. - Pela aferição de
balanças, pesos e medidas de sèccos e liquiquidos. 2$000,
e de metro, 500 réis ; pena de multa de 500 réis
§ 12. - De cada officina de alfaiate, marceneiro,
ferreiro, ferrador, alveitar, selleiro, sapateiro, folheiro e pintor,
5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 13. - Dos generos expostos a venda cobrar-se-ha, de cada
rez, 2$000; de cada porco, carneiro, cabrito morto, ainda que venha
incompleto para o mercado, quitanda, deposito ou armazens para serem
vendidos, 400 réis ; sob pena de multa de 200 réis.
§ 14. - Das corridas a cavallo, a titulo de parelhas, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 15. - De tirar esmolas para qualquer festa que tenha de ser celebrada fora do municipio, 30$000 ; pena de multa de 15$000.
§ 16. - De cada botequim ou barraca para a venda de
liquidos espirituosos e outros generos, em festejos, 10$000; pena de
multa de 5$000.
§ 17. - De cada um espectaculo equestre, gymnastico ou
acrobatico, de cada dia de cavalhadas, bailes mascarados, 20$000 ; pena
de multa de 10$000.
§ 18. - De cada espectaculo dramatico, não sendo gratuito, ou dado por sociedade particular, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 19. - Para vender arreios, redeas, esporas, freios,
chicotes ou outros objectos semelhantes importados, 10$000; pena e
multa de 5$000. § 20. - Para vender-se figuras ou imagens, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 21. - De cada corrida de touros ou curro, 50$000 ; pena de multa de 30$000.
§ 22. - De cada cambista de bilhetes de loteria, para vendel-os no municipio, 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 23. - Para ter alambique ou engenho de moer canna para
negocio, sendo movido por animaes, 10$000 ; pena de multa de 5$000 ; e
sendo por agua ou vapor, 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 24. - De cada leilão publico, não tendo caracter sacro, 5$000 ; pena de multa de 2$500.
§ 25. - De cada peso e medida que fôr aferido separadamente, 500 réis.
§ 26. - De cada latoeiro ou caldeireiro avulso ( ainda que
se digão socios ), que vender objectos de folha de Flandres,
cobre ou outro qualquer metal no municipio. 5$000 ; pena de multa de 2
500.
§ 27. - De cada 15 kilogramos de cafe ou fumo que fôr exportado do municipio ou vendido dentro do mesmo, 20 réis.
§ 28. - De cada data de concessão de terreno dentro
do patrimonio, pagará o concessionario 2$000 annuaes. Os
emolumentos arrecadados em virtude do presente paragrapho serão
destinados as obras da matriz.
Art. 119. - Estes impostos de patente serão pagos no acto
de sua concessão, e os que os não pagarem ficão
sujeitos não só ao seu pagamento como ás multas
respectivas.
CAPITULO 'III
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 120. - Cobrar-se-ha de imposto de licença no acto de sua concessão:
§ 1.º - De cada mascate de joias de brilhantes e
outras pedras preciosas, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal
precioso, 50$000 ; pena de multa de 25$000.
§ 2.º - De cada negociante de fazendas sêccas,
ferragens, armarinho, chapéos, roupas feitas e calçado,
de cada balcão 20$000, sendo domiciliario na villa ou municipio,
e não o sendo, 40$000 ; sob pena de multa, ao 1°, de 10$000,
e ao2º, de 20$000.
§ 3.º - Para poder percorrer o municipio, mascatear os generos acima mencionados no § 2º,
20$000 ; pena de multa de 10$000. Esta disposição
não comprehende os negociantes domiciliarios nesta villa.
§ 4.º - De cada armazem de sêccos e molhados, bebidas alcoolicas e louça, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 5.º - De vender somente objectos de armarinho e ferragens ( em que se comprehende armamento ), 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 6.º - De vender sómente generos da terra,
quer seja por conta propria, quer por commissão, 10$000; pena de
multa de 5$000, e tendo aguardente, mais 20$000 ; pena de multa de
10$000.
§ 7.º - Para vender generos da terra em casas
particulares, quer sejão da propria lavoura, 10$000 ; pena de
5$000.Esta disposição não comprehende os
agricultores.
§ 8.º - Para ter botica, 10$000 ; pena de multa de 5$000.
§ 9.º - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos, como
sejão: vispora, pela, bola, gamão, damas, 10$000; pena de
multa de 5$000.
§ 10. - Para vender generos da teria, molhados e aguardente nas estradas do municipio, 10$000;pena de multa de 5$000.
§ 11. - Se o que vender generos na estrada, tiver rancho,
pagará mais 5$000 ; pena de multa de 2 500 ; se vender mais os
generos de que trata o § 2º deste artigo, pagará mais a licença estabelecida nesse paragrapho.
§ 12. - Todo o negociante que vender aguardente pagará, além de outros generos, 20$000 ; pena de multa de 10$000.
§ 13. - O negociante de qualquer generos que vender tambem
drogas de botica pagará, além do mais,10$000; sob pena de
multa de 5$000.
Art. 121. - As licenças serão annuaes a contar do
1º de Julho até o dia 30 de Junho, e serão
concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario
á vista do conhecimento passado pelo procurador. As
licenças passadas depois do primeiro semestre
pagaráõ somente a metade do imposto, seja qual fôr
o tempo que faltar para terminar o anno financeiro.
Art. 122. - As licenças só serão validas
para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, e só
serão transmissiveis no caso de venda ou cessão de
negocio.
As dos mascates serão sempre intransmissiveis.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 123. - Para o lançamento das marcas das rezes e mais
declarações precisas terá o fiscal um livro, que
será fornecido pela camara e que será aberto, numerado,
rubricado e encerrado pelo seu presidente. De cada marca que tirar,
perceberá o fiscal 500 réis.
Art. 124. - Todas as vezes que o infractor dos artigos deste
codigo não tenha meios para satisfazer a importancia da multa,
será esta commutada em prisão até á
alçada da camara, equivalendo l$000 de cada dia de
prisão. O senhor que, quizer a multa por seu escravo,
livrará a este da prisão. E quando se der o caso de
reincidencia por parte do contraventor, soffrerá este mais
metade do tempo de prisão e multa até onde chegar a
alçada da camara.
Art. 125. - O presidente da camara, na ausencia desta,
poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente,
participando á camara em sua primeira reunião o que
houver feito e pedindo sua approvação.
Art. 126. - O fiscal poderá, no intervallo das
sessões da camara, mandar fazer os reparos e concertos que
não admittirem dilação, cujas despezas não
excedão de, 50$000, que serão pagos pelo
procurador,á vista de sua requisição, acompanhada
da respectiva féria e assignada e datada.
Art. 127. - O secretario, além do que lhe está
marcado, perceberá mais por termo de fiança, de
imposição de multa e arrecadação de
contratos entre a camara, empreiteiros e outros, 1$000 de cada um, que
lhe serão pagos pelas partes.
Art. 128. - Nas correições, o fiscal
verificará se este codigo tem sido fielmente observado
promoverá sua execução e multará os
contraventores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador
e porteiro, além dos guardas policiaes que forem precisos, e que
requisitará da autoridade respectiva.
Art. 129. - São responsaveis pela violação
destas posturas os pais por seus filhos menores, os tutores e curadores
por seus tutelados e curatelados, os amos por seus criados e ss
senhores por seus escravos.
Art. 130. - Para que alguem possa abrir casa de jogo licito,
é preciso que requeira licença ao presidente da camara, a
quem privativamente compete concedel-a.
Art. 131. - A camara fornecerá gratuitamente a todos os
alumnos reconhecidamente pobres do municipio papel, pennas, tinta e
obreias ; procurá por todos os meios a seu alcance propagar e
diffundir a instrucção primaria, aconselhando e
persuadindo aos pais de familia para mandarem matricular seus filhos
nas aulas publicas do municipio.
Art. 132. - Os que se julgarem aggravados pelas
concessões de licenças ou denegações
dellas, e bem assim com as imposições de multas,
poderão recorrer do presidente para a camara, expondo os motivos
de seus aggravos.
Art. 133. - Ninguem poderá trancar ou impedir de qualquer
modo o leito dos rios e ribeirões ciente municipio, ou mesmo
fazer pary para apanhar peixe : sob pena de multa de 30$000, alem da
obrigação de destrancar e desfazer a obra ou artificio.
Art. 134. - Todos os negociantes serão obrigados a ter
suas casas abertas nos dias de correição ordinaria, e
apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e
balanças para se pôr o competente visto ; sob pena de
multa de 10$000, alem de outras em que tenha incorrido.
Art. 135. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal
no exercicio de suas funcções serão multados em
10$000 e em tres dias de prisão.
Art. 136. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção deste codigo, se recusar sem
apresentar motivo justo e attendivel, será multado em 5$000.
Art. 137. - Todo aquelle que tiver criação de
eguas, será obrigado a tel-as sob fecho de lei ; sob pena de
serem apprehendidas e entregues ao fiscal para terem o destino de que
trata o art. 88 e seus paragraphos.
Art. 138. - Todo aquelle que, sob o fundamento de caçar
ou qualquer outro, penetrar nas fazendas, pastos e mattas sem previa
licença de seus donos, incorrerá na multa de 10$000 pela
primeira vez, e no dobro na reincidencia.
Art. 139. - As datas para concessões do terrenos dentro
da decima urbana, para construcção de casas, quintaes,
pomares e jardins serão requeridas ao presidente da camara, e
quano deferidas as respectivas petições, deverão
ser ellas em synopsis registradas em livro especial pelo secretario da
mesma camara, não podendo, sem que tenha sido cumprido esse
preceito, o armador fazer ou demarcar o alinhamento, e seguirem-se as
mais formalidades.
Art. 140. - Todo aquelle que conservar dentro da villa mais de
duas vaccas de leite, pagará de cada uma o imposto de 4$000
annuaes : multa de 2$000.
Art. 141. - Todo o carro de fóra que entrar neste municipio pagará 2$000 de imposto : multa de 1$000.
Art. 142. - Todo o carro de aluguel que trabalhar dentro da
villa ou no municipio será carimbado, para o que pagará o
imposto de 10$000 ; multa de 5$000 sobre os infractores.
Art. 143. - Quando porventura seja requerida uma data ou
qualquer área de terreno em lugar já occupado e cercado,
como sejão quintaes, pomares, jardins, etc. , etc., no caso de
conter esse terreno área superior ás datas ali
requeridas, o presidente da camara, antes de deferir o requerimento,
mandará ouvir préviamente o proprietario que estiver de
posse desses terrenos, e no caso deste não se negar ao pagamento
dos direitos correspondentes e mais disposições da lei,
deve ser elle sempre preferido.
Art. 144. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos trinta dias do mez
de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.