RESOLUÇÃO N. 15
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da
província de S. Paulo,
etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial,
sobre proposta da camara municipal da cidade de Capivary, decretou a
resolução
seguinte :
Código de posturas
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - Todas as ruas ou travessas, que forem abertas na
cidade,
continuarão a ser de 13m,20 de largura. Os rocios, praças
e largos serão
quadrados, sempre que assim o terreno permittir.
Art. 2.º - Haverá um arruador quatriennalmente
nomeado pela camara, que
vencerá 3$000 por cada edificio ou fecho que alinhar,
embora tenha mais
de uma a frente ; o secretario perceberá igualmente 3$000,
e o fiscal 1$000,
excepto o alinhamento para obras publicas, que será gratis.
Art. 3.º - O alinhamento será em presença do
fiscal e secretario ; este
lavrará um termo que será assignado pelos tres. O armador
que não cumprir bem
seus deveres, ou fizer mal o alinhamento, ou não fizer,
será multado em 6$000,
e obrigado a indemnisar o damno causado, e fazer novo alinhamento em
devida
fórma ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.º - O edificio que estiver fóra do
alinhamento será conchegado a
este quando tiver de ser reedificado.
Art. 5.º - Ninguém poderá reedificar, cercar
ou fechar qualquer terreno,
sem preceder alinhamento feito pelo arrumador competente. O
infractor será
multado em 20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 6.º - Todas as calçadas ou percintas que se
fizerem na cidade serão
niveladas, de modo que formem um plano inclinado desde o principio
até o fim da
rua, sempre que o terreno assim permittir, percebendo os empregados os
mesmos
emolumentos designados no art. 2.°.
Art. 7.º - Ninguem poderá edificar na cidade casa
alguma, terrea ou de
sobrado, sem que tenhão pelo menos : as terreas, 4 metros de
altura do
pavimento á cimalha do telhado, e as de sobrado a mesma altura
do pavimento ao
vigamento e desde a cimalha ou do sobrado que se seguir
proporcionalmente. As
portas deverão ter pelo menos 2m,86 de altura e 1m,10 de
largura. Os
infractores serão multados em 20$000, e obrigados a reduzir a
obra a estas
dimenções no praio que o fiscal designar e quando
não será isto feito á custa
delles e pagando mais o duplo da multa. Na mesma pena incorrerá
a pessoa que
reedificar qualquer casa, uma vez que tenha de retocar o telhado.
Art. 8.º - Os proprietarios branquearão ou
darão qualquer outra côr, que
mais agradavel lhes parecer, ás frentes e outões de suas
casas ou muros, todas
as vezes que ficarem deterioradas ; no caso de omissão dos
proprietarios, serão
estes advertidos pelo fiscal. Os contraventores ficão sujeitos
á multa de
10$000, e quando por obstinação não queirão
cumprir esta disposição, serão
obrigados tambem á despeza do serviço que a camara, por
intermedio do fiscal,
mandar fazer.
Art. 9.º - Ninguem poderá cercar, tapar ou de
qualquer maneira
mudar a fórma dos terrenos, mattos, campos e aguadas de
servidão publica. O
infractor será multado em 10$000, e obrigado a repor no
primitivo estado, e
quando não o queira fazer, será feito por ordem da
camara, e á custa do
infractor.
Art 10. - Todos os terrenos da cidade, adquiridos por titulos de
compras, doação, herança ou por datas antigas ou
recentemente conseguidas da
camara, será no prazo de seis mezes, contados da
intimação do fiscal, fechados
de muros ou de parede de 2m,20, pelo menos, de altura. Os mesmos muros
ou
paredes serão rebocados, branqueados ou dada outra qualquer
côr e cobertos de
telhas. O infractor que tiver obtido o terreno da camara perderá
o direito, e
aquelles que os possuir por quaesquer outros titulos que não
sejão doados pela
camara, serão obrigados a fechar, nas condições
que ficão declaradas, no mesmo
prazo, precedendo intimação do fiscal, e dentro
deste prazo não fazendo,
incorrerá na multa de 30)$000 e na reincidencia no dobro.
Art. 11. - Todos aquelles que tiverem casas e muros dentro da
cidade,
sem estarem cobertos de telhas, rebocados e caiados, serão
multados em 10$000,
fazendo-se a obra á sua custa, caso o não faça
dentro do prazo que o fiscal
marcar.
CAPITULO II
DA POLICIA DOS EDIFICIOS RUINOSOS E DA LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS
DA CIDADE
Art. 12. - Todo aquelle que tiver
alguma casa, muro, ou qualquer outro edifício, que estando em
ruinas ameace
perigo a juizo do fiscal, será obrigado a demolil-o ou segural-o
; quando,
porém, não o faça depois de avisado pelo mesmo
fiscal, que Ihe concederá um
prazo razoavel, será multado em 10$000, e o serviço
surá feito á custa do
infractor.
Art. 13. - Os proprietarios ou
inquilinos da cidade serão obrigados a conservar concertadas,
capinadas e
varridas as frentes de suas casas ou terrenos, na extensão de 10
palmos; sob
pena de 4$000 de multa. Os largos e centros das ruas ficão a
cargo da camara.
Art. 14. - Toda a vez que a camara
mandar calçar alguma rua ou travessa, os respectivos
proprietarios de casas ou
terrenos serão obrigados a encontrar a calçada da testada
de suas casas ou
terrenos á das ruas ou travessas, não excedendo a mais de
2m,20 de largura. O
infractor será multado em 10$000, e o serviço
será feito á sua custa. Se,
porém, provar ser pobre ou fôr reconhecidamente tal,
poderá impetrar da camara
seu concurso para a execução do presente artigo.
Art. 15. - São prohibidos os mourões
ou outra qualquer madeira levantada nas frentes das casas para
prender
animaes, e bem assim os resaltos ou degráoa que causem
detrimento aos
transeuntes, impeção o livre transito. Os
infractores ficão sujeitos á
multa de 10$000, e a retirar taes obstaculos.
Art. 16. - Fica prohibido ans
habitantes da cidade conservar esteira de taquara ou de qualquer outro
tecido
nas janellas ou portas, excepto as rotulas ; sob pena de 12$000 de
multa.
Art. 17. - É prohibido fazer-se
escavações nas ruas, praças e
servidões publicas, sem licença da camara. O
infractor será multado em 20$000, e obrigado a reparar o damno
causado.
Art. 18. - Fcão prohibidos os canos
ou boeiros que lançarem aguas servidas ou immundas para as ruas
ou praças. O
infractor será multado em 20$000, e obrigado pela limpeza.
Art. 19. - Todo aquelle que sujar ou
turvar agua potavel de servidão publica, quer nasça
em sua propriedade, quer
percorra por esta, será multado em 20$000.
Art. 20. - Todo aquelle que lançar
nas ruas ou praças cousas immundas ou de facil
putrefacção, ou objectos que
incommodem o publico, será multado em 5$000, e obrigado a
retiral-os á sua
custa. Não sendo conhecido o infractor, o fiscal
retirará os mesmos objectos á
custa da camara, e continuará na indagação de quem
seja o infiactor.
Esta disposição não comprehenderá os
materiaes destinados a construcção, quando
estiverem reunidos contiguos ao lugar da construcção, de
tal maneira que não
occupem mais de 3m,30 de largura da rua ; sendo, além disso,
seus donos ou administradores,
obrigados a conservar sobre elles uma luz em as noites escuras, e
até o toque
de recolhida ; sob pena de 5$000 por cada noite.
Art. 21. - É prohibido todo e
qualquer jogo nas praças e ruas ; sob pena de 5$000 de multa e
dous dias de prisão.
Art. 22. - É prohibido dar tiros com
armas de fogo ou roqueira, excepto nos dias de Santo Antonio, S.
João e S.
Pedro ; sob pena de 10$000 de multa. É igualmente prohibido
lançar fogos de
artificio, mormente se fôr de voltear entre o povo ; sob
pena de 10$000 de
multa, além da satisfação do damno causado.
Art. 23. - Todo aquelle que, sem
extrema necessidade, correr a Cavallo pelas ruas da cidade,
soffrera a multa
de 5$000, além da responsabilidade pelo damno causado. Em o
dobro desta pena
incorrerão os domadores de animaes bravos, que os
repassarem ou laçarem dentro
da cidade.
Art. 24. - É prohibido levantarem-se
telheiros ou pequenos puchados, proximos ou encostados nos
outões das casas,
de fórma visiveis do lado das ruas e praças ; sob pena de
20$000 de multa e de
ser demolida a obra á custa do contraventor, caso o não
faça quando intimado
pelo fiscal.
Art. 25. - É prohibido conduzir pela
cidade carros, carroças e carretões puxados por bois
ou outros quaesquer animaes
sem guia. O infractor será multado em 5$000, além do
damno que causar, como
quebra de lages de que são calçadas as frentes das casas,
desmanchos nas
esquinas, cunhaes, lampeões, etc , que serão reformados
ou concertados de modo
que fiquem no estado em que se achavão.
Art. 26. - É absolutamente prohibido
conservar dentro da cidade touros, eguas, mullas e cadellas ; sob pena
de
20$000 de multa. Esta será applicada ao infractor, quando
avisado, não retire
ditos animaes no prazo curto e concedido pelo fiscal.
Art. 27. - É também absolutamente
prohibido conservar na cidade cães, cabras, carneiros e porcos.
Os primeiros
serão mortos, e seus donos multados em 5$000 ; e os outros
poderão ser
apprehendidos, arrematados em hasta publica, e seu producto, deduzidas
as
custas, será dividido em duas partes iguaes, uma para a caixa
municipal e outra
para o apprehensor. Exceptuão-se os cães que trouxerem
signal de que seus donos
pagarão a licença constante do § 18 do art. 112
destas posturas.
Art. 28. - É prohibido fabricar polvora
ou quaesquer fogos de artificio dentro da cidade ; sob pena de
20$000 de
multa, além da responsabilidade pelo damno que causar.
É também prohibido ter
nas casas de negocios polvora para vender em latas ou em quaesquer
outras
vasilhas que contenhão mais de um kilo ; sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 29. - É prohibido criar ou
cevar porcos dentro da cidade, sem as precisas cautelas, afim de
não incommodar
os vizinhos e prejudicar a saude publica ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 30. - São prohibidas dentro da
cidade as fabricas de certume ou outra qualquer manufactura, cujo
máo cheiro
incommode aos vizinhos ou possa affectar a saude publica ; sob pena de
5$000 de
multa.
Art. 31. - É absolutamente prohibido
correr parelhas dentro da cidade ; sob pena de 30$000 de multa e
oito dias de
prisão.
Art. 32. - Todo aquelle que, sendo
avisado pelo vaccinador municipal para comparecer em lugar por
elle designado,
com as pessoas de suas casas afim de serem vaccinadas, não o
fizer, será
multado em 20$000.
Art. 33. - Todas as licenças
constantes da tabella dos impostos destas posturas, durarão
sómente até ao fim
do anno financeiro, seja qual fôr sua data.
§ unico. - Sendo a licença para
abrir casa de negocio, constantes dos diversos paragraphos da tabella
dos
impostos, será sempre paga pela quantia imposta pelo tempo de um
anno ; se,
porém, fôr requerida de Janeiro em diante, tendo
decorrido seis mezes do anno
financeiro, poderá pagar em razão de metade do imposto, e
nenhuma outra
concessão se fará neste sentido.
Art. 34. - Toda a pessa livre que
acontar escravos em sua casa ou consentir que ahi se demorem, ou se
distraião
dos serviços ordenados por seus senhores, aconselhando-os para o
mal ou
seduzíndo-os para a fuga, soffrerá oito dias de
prisão, além da reparação do
damno que causar.
Art. 35. - Toda a pessoa que
proferir publicamente palavras obscenas, offensivas á moral
e bons costumes,
ou praticar actos de tal natureza, soffrerá a multa de 30$000 e
oito dias de
prisão.
Art. 36. - É
prohibido cercar as aguas que passão pelos
terrenos da cidade, igualmente o é a pesca por meio de
substancias venenosas
como timbó, etc. O infractor será multado, quanto
á primeira parte, em 20$000,
além da obrigação de retirar o fecho ; quanto
á segunda parte, será multado em
30$000 e dous dias de prisão.
§ unico. - É' permittido, porém, a
pesca por meio de pary e outras desta natureza, nas aguas do rio ou
ribeirão,
embora banhem terrenos particulares, pagando o pescador a
licença de 40$000
annuaes ; não occupando, porem, os ditos terrenos particulares.
Não pagando a
licença incorrerá na pena da primeira parte do
artigo, além do imposto.
Art. 37. - É prohibido lavar roupa
ou outro qualquer objecto sujo acima das bicas da cidade, bem como
lançar
objectos que prejudiquem a saude publica e a limpeza. O contraventor
será
multado em 20$000, além de fazer a limpeza á sua custa.
Art. 38. - São prohibidos os jogos
de parar e outros como buzio, dados, roda de fortuna, etc., nas casas
publicas
e mesmo particulares, cujos donos ou inquilinos percebão disso
interesse. Todo
aquelle que fôr encontrado jogando sotfrerá a multa de
20$000 e igualmente o
dono da casa ; se, porém, este facto se der em casa publica,
propriamente dita
de tabolagem, soffreráo tanto os jogadores como o dono da casa,
além da multa,
24 horas de prisão.
Art. 39. - São permittidas casas de
tabolagem para jogos de bolas e outros carteados, mediante a
licença constante
do § 15 do art. 112 ; multa de 30$000 ao contraventor, e o duplo
na
reincidência.
Art. 40. - É prohibido sem licença o
uso de qualquer arma offensiva de fogo, contundente, cortante,
perfurante, etc.
É permittido o uso de instrumentos aos que exercem ou se dirigem
a algum lugar
para exercer qualquer arte ou officio, para o qual seja
indispensavel taes
instrumentos ou ferramentas. É igualmente permittido o uso
de espingardas
quando alguem se dirija á caça. O infractor
soffrerá a multa de 20$000, além de
outras penas em que possa incorrer.
Art. 41. - Poderá usar de armas
aquelle que tirar licença, justificando perante a
autoridade competente a
necessidade que tem de andar armado, e especificando quaes as armas que
quer
trazer.
Art. 42. - É absolutamente prohibido
conservar anirnaes approximados ao templo, amarrados ás portas,
muros ou
comendo milho na rua e mesmo sobre os passeios ; sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 43. - É prohibido comprar de
escravos, sem bilhete de, seu senhor, café, assucar, aguardente
e canna de
assucar; sob multa de 30$000 e dous dias de prisão, além
das penas criminaes em
que incorrer, quando esses generos forem furtados.
Art. 44. - Todo o senhor, que
dispondo de meios sufticieníes, abandonar seus escravos
morpheticos, leprosos,
doudos, cégos, aleijados ou affectados de qualquer molestia
incuravel, e que
consentir que elles mendiguem, embora com a evasiva de dar-lhes a
liberdade,
soffrerá a multa de 30$000, e será obrigado a recolhel-os
com a necessaria
cautela, sustental-os
e vestil-os.
Art. 45. - Fica prohibido a taes
doentes da outros municipios fazerem parada neste por mais de tres
dias ; sob
pena de serem expulsos ou conduzidos para o hospital da
província.
CAPITULO III
DA POLICIA DAS CASAS DE
NEGOCIO, TAVERNAS, BOTEQUINS E QUITANDAS
Art. 46. - É prohibido vender por
pesos e medidas que não estejão aferidos pelo
padrão legal, que é o do systema
metrico, ultimamente adoptado no Imperio ; sob pena de 20$000 de multa
e da
obrigação de pagar a taxa.
Art. 47. - A camara perceberá pela
aferição do metro e pesos das lojas, 1$000, e pelos dos
armazens e tavernas, 2$000.
Art. 48. - Ninguém poderá abrir casa
de negocio de qualquer natureza, sem que tenha obtido
licença da camara ; sob
pena de 20$000 de multa. Esta licença será concedida pelo
presidente, e passada
pelo secretario,que perceberá de cada uma 1$000, e
será tirada annualmente pelo
negociante.
Art. 49. - O boticario que vender
drogas corruptas ou diversas daquellas que lhe forem pedidas ; que,
preparar
receitas com outras não designadas nas mesmas, que vender
drogas venenosas ou
substancias muito activas a escravos sem bilhete de seu senhor, ou
a pessoas
desconhecidas ou suspeitas, será multado em 30$000 e oito dias
de prisão.
Art. 50. - Todo aqueile que vender generos
corruptos ou falsificados será multado em 20$000, e taes generos
lançados fóra.
Na reincidencia, além do duplo da multa, soffrerá dous
dias de prisão.
§ 1.° - O fiscal fica autorisado a
fazer correição em taes casas, todas as vezes que julgar
precisas, ou que lhe
fôr denunciado acharem-se os generos em máo estado,
para fazer effectivo o
presente artigo.
Art. 51. - O taverneiro
que não conservar com asseio e
limpeza sua casa de negocio e pertences desta, soffrerá 10$000
de multa.
Art. 52. - O taverneiro que
conservar aberta sua casa de negocio depois do toque ou signal de
recolhida,
será multado em 10$000.
Art. 53. - O taverneiro ou outro
qualquer negociante de molhados que permittir jogos, tumultos, rixas em
sua
taverna ou sala de negocio, soffrerá a multa de, 10$000 e dous
dias de prisão.
Art. 54. -
Todo aquelle que na cidade quizer matar rez para vender, não o
poderá fazer sem
ter ( ao menos duas horas antes ) avisado ao fiscal para tomar nota, e
examinar
se a rez esta em estado de ser cortada, e no caso negativo
poderá o mesmo
fiscal vedar o corte desta.
§ 1.°
- Nenhuma rez pode ser cortada
para negocio, sem ser morta no matadouro publico e nas
condições do presente
artigo.
§ 2.° - O fiscal não consentirá
o
corte, sem que lhe seja apresentado o conhecimento de haverem pago o
imposto
marcado nas presentes posturas e em outras leis em vigor.
Art. 55. - Os mercadores de carnes verdes
serão obrigados a conservar com asseio a balança,
cepo, serrote e outros
instrumentos de que se servem para cortar a carne ; sob pena de 5$000
de multa.
§ unico. - É prohibido o uso de
machado para o corto da carne, que será substituido pelo
serrote ; sob
pena de 10$000 de multa.
CAPITULO IV
DA POLICI DAS ESTRADAS,
CAMINHOS PARTICULARES E OUTROS OBJECTOS
Art. 56. -
Aquelle que fizer vallos ou cercas vivas ou mortas que estreitem as
estradas
geraes a menos de 14m,66, e as particulares a menos de 40, será
obrigado a não só
entupir o vallo ou mudar a cerca, como a pagar a multa de 30$000, e o
serviço
será feito á sua custa, quando não o faça
no prazo marcado pelo fiscal.
Art. 57. - Todos os caminhos que
partirem da cidade, ou de uma estrada publica e terminarem nos sitios
de
moradores, serão feitos por estes de mão commum.
Art. 58. - A camara nomeará um
inspector para dirigir os trabalhos das estradas. Este
convocará todos os
moradores, que desses caminhos se utilisarem, para. comparecerem
no dia, hora
e lugar designados, e virem com suas ferramentas ao ponto de onde tenha
de
começar o trabalho do caminho ; serão obrigados a
trabalhar juntos, os
seguintes individuos, cada um até á encruzilhada que vai
para o seu sitio.
§ 1.° - Os moradores mandarão dous
terços dos escravos do sexo masculino que lhes
prestão serviço, por muitos que
sejão elles em uma casa.
§ 2.° - Todos os homens livres que
trabalhão por suas mãos, quer sejão donos,
assalariados ou aggregados.
Art. 59. - Aquelle que faltar sem
motivo justificado será multado em 5$000, além do
serviço que deixar de prestar
; bem assim o senhor, que não mandar seus escravos na
proporção prescripta no §
1.° do artigo antecedente, será multado em 5$000 de
cada serviço que subtrahir.
Art. 60. - Todos os senhores ficão
obrigados a mandar uma ou mais pessoas encarregadas de dirigir com
regularidade
e proveito os trabalhos de seus escravos, de manter a ordem entre
elles, etc. ;
sob pena de 10$000 de multa e de ficar o inspector autorisao a applicar
para esse
fim uma pessoa capaz e á custa do infractor.
Art. 61. - Ultimados os trabalhos do
caminho, o inspector ou o fiscal entregará uma lista .das
pessoas que forão
multadas ao procurador para cobral-as.
Art. 62. - Quando occorrer alguma
tranqueira ou qualquer obstaculo no caminho, o inspector mandará
removel-o por
um ou mais dos moradores proximos ao lugar do trabalho, alliviando
aquelle ou
aquelles que tomarem parte neste serviço, de trabalho
commum ou mesmo do correspondente
a este serviço.
Art. 63. - Ninguém poderá mudar ou
fechar qualquer caminho particular sem licença da camara ;
sob pena do 2 $000
a 30$000 de multa, a de repôr tudo ao antigo estado.
Art. 64. - Fica prohibido ter nas
ruas, estradas e caminho de Sacramento porteiras de varas, devendo
as de bater
ser de 2m,64 de largura, bem collocada, de modo que possa ser aberta e
fechada
com facilidade. O infractor será multado em 2 $000 e
obrigado a remover o mal
á sua custa.
Art. 65. - Aquelle que fizer
queimada ( embora em sua propriedade ), em occasião que o fogo
possa prejudicar
seu vizinho, sem fazer aceiros de 4m,40 a 6m,60, capinados, varridos e
sem ter
avisado seus confinantes, pelo menos duas horas antes de lançar
fogo, soffrerá
a multa de 20$000, além da reparação do damno que
causar.
Art. 66. - Todos aquelles que
tiverem animaes de, qualquer especie em terras lavradias, sem cerca de
lei, de
modo que oíiendão aos vizinhos, estes poderão
apprehendel os na presença de
duas testemunhas e entre-gal-os ao fiscal, que os porá em
deposito ou entregará
a seu dono, pagando este a multa de 5$000 de cada um, além das
penas que
incorrer pelos damnos causados. Os moradores, na distancia de 1.500 metros
retirados
do centro da c dade, gozarão das disposições deste
artigo, mesmo acerca dos
animaes que vagarem pelo rocio da cidade
Art. 67. - Se, porém, o animal
estiver cercado, e apesar disso fizer mal aos vizinhos, estes
avisarão duas
vezes ao dono, e se ainda continuar o damno o offendido o
apprehenderá e
entregará ao fiscal, que o porá em
arrematação em hasta publica, e o seu
producto, deduzida a multa de 5$000 de cada um animal, será
entregue ao dono do
animal. O aviso ao dono do animal, bem como a appechensão,
serão feitos
em presença de duas testemunhas. As cabras e porcos quando forem
encontrados
fazendo mal ou causando damno, poderão logo ser mortos ou
entregues ao fiscal
para observar o disposto neste artigo, sendo a multa igualmente de
5$000.
Art. 68. - A pessoa que conservar
animaes alheios, presos, sem commnnicar immediatamente ao dono ou ao
inspector
de quarteirão, no caso de ser ignorado o dono ; a pessoa tambem
que puzer freio
de páo no animal, feril-o, cortar-lhe a cauda ou causar-lhe
qualquer
deformidade, será multado em 20$000, e obrigado a
satisfazer o damno.
Art. 69. - O que tiver formigueiro
na cidade e seus suburbios, até á distancia de 500 metros, e
nos predios
rusticos quando offendão aos vizinhos, o fiscal
mandará tirar no prazo de 6 a 8 dias ; sob pena de 10$000
de multa, e de se mandar tirar á sua custa, o que fica desde
já incumbido o
fiscal, que igualmente mandará tirar os que tiverem no meio das
ruas, largos ou
terrenos de propriedade da camara, fazendo-se as despezas pelas rendas
della.
Art. 70. - O fiscal é administrador
nato de todas as obras da camara e perceberá, nas que esse
mandar fazer á custa
dos particulares, a quantia de 2$000 diarios, pagos por estes.
Art. 71. - O fiscal poderá
requisitar das autoridades civis todo o auxilio que fôr
necessaário para a
execução das posturas.
Art. 72. - Os direitos municipaes
serão pagos annualmente e no tempo e pela fórma do
costume.
Art. 73. - Todas as vezes que o
infractor de qualquer artigo de posturas quizer voluntariamente
cumprir a pena
de prisão ou a multa imposta era diversos gráos, o
fará no gráo minimo
somente.
Art. 74. - Quando o infractor não
tiver com que pagar a multa, será esta commutada em tantos dias
de prisão,
correspondentes a cada 1$000 de multa.
Art. 75. - Da designação dos prazos
que o fiscal marcar para o cumprimento dos diversos artigos destas
posturas,
haverá recurso para a camara, a qual poderá
espaçal-o em vista das razões em
que se basearem as partes.
Art. 76. - Todos os impostos nas
presentes posturas serão duplicados nas reincidencias,
até á alçada da camara.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 77. -
É prohibido conduzir a rastos pelas ruas da cidade, ou puxados
em zonas,
madeiras ou outros quaesquer objectos ; sob pena de 2 $000 de multa.
Art. 78. - Os negociantes são
obrigados a fecharem suas portas de negocio durante o tempo que
passarem as
procissões com o Sacramento. Os infractores serão
multados em 30$000.
Art. 79. - Os mascates dos diversos
generos declarados na tabella dos impostos destas posturas,
trarão comsigo a
respectiva licença, e serão obrigados a apresental-as
ás autoridades policiaes
do municipio, que lançarão na mesma o seu - visto ;
assim tambem a qualquer
vereador ou empregado da camara que lhe a exigir. O contraventor
será multado
na metade da licença, alem do pagamento deste, não
excedendo á alçada da camara.
Art. 80. - O negociante que se
apresentar com licença concedida a outro, será multado em
30$000, e na mesma
pena incorrerá aquelle que se deu a licença.
Art. 81. - O presidente da camara
fica autorisado a mandar fazer, por intermedio do fiscal, qualquer
concerto ou
obra urgente, nos intervallos das reuniões da
camará, não excedendo á quantia
de 30$000, o que levará ao conhecimento desta em sua
próxima reunião.
Art. 82. - Os cães permittidos pelo
art. 26, dos quaes seus donos pagarão o imposto do § 18
destas posturas, são :
os perdigueiros, os da terra-nova, e pequenos pelludos, estes mesmos
sendo
mansos. Assim também são permittidos aquelles de que
necessitão os carniceiros
em uso de sua profissão, que pagarão somente 2$000
annualmente de imposto de
cada um, com a obrigação de os trazerem açaimados.
Os que não pagarem a
licença, da qual devem trazer um signal distinctivo, que
será um collar de
metal ao pescoço, com as iniciaes do dono e o carimbo do
procurador, por onde
se conheça que foi matriculado, ficão sujeitos ás
penas do referido art. 26.
Art. 83. - O fiscal fica autorisado
a matar ou mandar matar, do modo que fôr mais conveniente, os
cães não
permittidos no artigo antecedente, impondo a seus donos a multa do
art.
2 destas posturas.
Art. 84. - Os mascates de obras de
funilaria são obrigados, sob pena de 10$000 de multa, a trazerem
suas
mercadorias cobertas nos dias de sol, de modo que se evite o reflexo.
Art. 85. - No caso de apparecer
alguma epidemia contagiosa, como bexigas, etc., a camara
providenciará logo
para que se estabeleça um hospital fóra da cidade e
em lugar apropriado e
conveniente, á salubridade, para o qual fará transportar
os affectados que
precisem destes auxilios, e dará todas as providencias
necessarias para o bom
tratamento e cura dos mesmos, participando logo ao governo para que a
auxilie.
§ unico. - As pessoas que puderem e
quizerem tratar-se em suas proprias casas, são obrigadas a ter a
devida cautela,
que será indicada pelo fiscal para evitar o contagio, e a
conservar na porta ou
janella da casa, logo que nella appareça a epidemia, uma
bandeira vermelha para
signal aos transeantes ; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 86. - Os festeiros de outros
municiípios, que neste quizerem tirar esmolas, com folias ou sem
ellas, será
concedida a licença mediante a quantia de 30$000, e os que
tirarem sem licença
da camara, pagarão uma multa de igual quantia, além do
imposto da licença.
Art. 87. - De cada escravo fugido
que for recolhido á cadêa desta idade, pagará seu
senhor ou agente, no acto de
o ir tirar da prisão, a taxa seguinte :
§ 1.º - Se a prisão tiver sido
feita sem escolta, 10$000.
§ 2.º - Se a prisão tiver sido
effectuada com escolta, 5$000.
§ 3.º - Se a prisão tiver sido
feita em quilombo, 20$000.
Art. 88. - A autoridade, á ordem de
quem estiver o escravo preso, o não mandará soltar sem
que lhe seja presente o
recibo do procurador da camara, do qual conste estar paga a taxa
respectiva.
Art. 89. - Ficão comprehendidos nos
artigos antecedentes os escravos que forem recolhidos á
prisão a requerimento
de seus senhores.
Art. 90. - De cada escravo que fôr
recolhido á prisão por achar-se embriagado, ou por
ser encontrado pelas ruas
depois do toque de recolhida, pagará seu senhor 5$000 de multa,
que será paga
pela forma estabelecida no art. 88.
Art. 91. - Cada pessoa livre que fôr
recolhida á cadêa desta cidade, por achar-se embriagada,
será multada em 3$000,
que será igualmente paga pela fórma estabelecida no art.
88, cuja autoridade
poderá dispensal-a da multa, se por sua impossibilidade
não puder satisfazel-a.
Art. 92. - Pairarão os possuidores
de carroças que transitarem pelas ruas desta cidade, 5$000
annualmente. Os
infractores serão multados em 10$000, além da
obrigação de pagar o imposto.
Art. 93. - As casas de
commissões ou depositos de café e outros generos de
exportação ou de
importação, pagarão annualmente o imposto
de 100$000.
§ 1.º - Para ter deposito de assucar,
pagarão o imposto annual de 50$000.
§ 2.º - Para ter deposito
de aguardente para vender em barris ou em
maiores porções, pagarão annualmente o imposto de
100$000.
§ 3.º - A camara designará annualmente
quaes as casas a que se referem os precedentes paragraphos.
Art. 94. - As tavernas e outra
qualquer especie de negocio, abertas nas estradas, fóra de 1.500 metros
marcado
pela camara, pagarão annualmente o imposto de 100$000. Os
contraventores serão
multados em 30$000, além do imposto.
Art. 95. - É prohibido vender era
casas particulares generos de sêccos ou de molhados, sem
licença ; sob pena de
20$000 a 30$000 de multa.
Art. 96. - O negociante de escravos
que vier vendel-os nesta cidade, é obrigado a fazel-os parar nos
commodos
existentes fóra da cidade. A pessoa que os receber dentro da
cidade, soffrerá
30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 97. - O negociante de escravos
que os importar neste municipio para os vender, pagará o
imposto de 10$000 de
cada um que vender.
Art. 98. - O escrivão que tiver de
passar a escriptura de venda dos escravos, não a passará
sem que lhe seja
apresentado o recibo do procurador da camara, pelo qual conste estar
pago o
imposto do artigo antecedente ; sob pena de 20$000 de multa de
cada um escravo
que for vendido.
Art. 99. - Ninguem poderá transitar
a Cavallo, passar com animaes, ou ter qualquer objecto em cima dos
passeios das
casas desta cidade, que impeção o livre transito ;
sob pena de 5$000 a 10$000
de multa.
Art. 100. - Os empregados desta camara,
que por negligencia faltarem ao cumprimento de seus deveres,
serão multados em
10$000 a 20$000, que será descontado em seus vencimentos, e nas
reincidencias
serão demittidos.
Art. 101. - Os agentes de companhias
de seguros - Mutualidade, que tiverem sua sede fóra da
provincia, e que vierem
fazer contratos neste municipio, pagarão o imposto de 30$000. O
infractor
pagará de multa quantia igual á do imposto, alem da
obrigação de pagar o dito
imposto.
Art. 102. - É prohibido
depositarem-se nas ruas carros, carroças, trolys, etc., durante
a noite e mesmo
durante o dia, estando desoecupados ou fóra das horas de
trabalho. Os vehiculos
assim declarados, podem ser depositados no pateo grande desta cidade,
de fórma
que não impeção o transito das ruas que
atravessão o mesmo pateo. Multa de 5$000
aos contraventores.
Art. 103. - É prohibido o espectaculo
publico de touros dentro da cidade ; sob pena de 15$000 de multa.
Art. 104. - É prohibido
estabelecerem ciganos seus arranchamentos em qualquer parte por mais de
uma
noite ; sob pena de 20$000 de multa.
O fiscal, tendo sciencia de taes arranchamentos, intimará a
todos os do bando,
ou ao que fôr chefe, a retirada para fóra do municipio,
dentro de 24 horas, e
findas as quaes será imposta a multa. Em caso de
reincidencia, o chefe do
bando ou em falta, qualquer individuo que delle fizer parte,
além da multa,
soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 105. - Todo aquelle que lançar
nas paredes, muros ou predios immundicias, borrões, tinta ou
outro qualquer
objecto, palavras, escriptos ou riscos, e o que arremessar pedras ou
outro
qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos
mesmos predios,
incorrerá na multa de 5$000 a 10$000, além da
obrigação de reparar o damno
causado.
Art. 106. - São responsaveis
pela violação do precedente artigo, os pais por seus
filhos, os tutores e
curadores por seus pupillos e curatelados, e os senhores por seus
escravos.
Art. 107. - Os proprietarios de
terrenos não edificados, sitos nas ruas e largos comprehendidos
no perimetro
formado pelas ruas do Commercio, da Praia, Direita, da Quitanda e os
situados
nessas ruas na parte em que ellas formão os lados do dito
perimetro, pagarão
annualmente o imposto de 1$000 por dous metros correntes dos ditos
terrenos.
Art. 108. - Na arrecadação deste
imposto seguir-se-hão as regras seguintes :
§ 1.º - Ficão isentos do imposto
só
os terrenos que corresponderem á largura das frentes das casas,
a ellas
annexas, com fundo só até em meio quarteirão.
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos
não edificados, sitos em esquinas das ruas do artigo
antecedente, optarão pela
face do terreno, que deve ser considerado frente, para nessa parte
cobrar-se o
imposto.
§ 3.º - Não poderão optar os
proprietarios que tenhão um dos lados no pateo grande, sendo
sempre esse lado
considerado frente pagará para o imposto.
Art. 109. - Os donos de carro de
eixo movel, que se empregar para conduzir na cidade pedras, madeiras,
lenhas e
outros objectos, pagarão o imposto annual de 6$000 por carro.
§ unico. - Os donos de taes carros,
quer do municipio quer de fóra, que sahir ou entrar na cidade,
com carros
carregados, pagaráõ por carro 500 réis, se
não preferirem pagar o imposto
annual do artigo precedente.
Art. 110. - No principio do anno
financeiro, precedendo edital do fiscal, todo o dono de carro os
apresentará ao
mesmo para serem carimbados.
§ 1.º - Os carros que forem
encontrados sem o carimbo, alem do imposto, seu proprietario
pagará a multa de
10$000.
§ 2.º - É prohibido aos ditos carros
virarem no meio das ruas desta cidade ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 111. - Os senhores de engenho
de assucar, aguardente, e os productores de café, pagarão
pela fórma seguinte :
De 1.500 a
22.500 kilogrammos ( 2.ª classe ), 20$000.
De 22.500 a
45.000 kilogrammos ( 1.ª classe ), 40$000.
Pelos alambiques dos engenhos :
Dos de 2.ª classe, 20$000.
Dos de 1.ª classe, 40$000.
Art. 112. - Nenhuma licença será
concedida pela camara, sem que o impetrante apresente conhecimento de
haver
pago os direitos geraes, de conformidade com os decretos e leis
vigentes, e os
municipaes, que serão pagos da seguinte maneira :
§ 1.º - Para ter loja de
fazendas, ferragens e armarinho, 50$000.
§ 2.º - Para ter armazem de
sêccos e molhados, 40$000.
§ 3.º - Para ter negocio de
sêccos sómente, 15$000.
§ 4.º - Para ter negocio de
molhados sómente, 25$000.
§ 5.º - De cada cabeça de porco
importado fóra do município, 500 réis.
§ 6.º - De cada carregamento de
fumo importado, 10$000.
§ 7.º - Para
mascatear fazendas e
miudezas na cidade e municipio, 30$000.
§ 8.º - Para mascatear joias,
obras de ouro, prata e platina, 50$000.
§ 9.º - Para mascatear de
caldeireiro e funileiro, 20$000.
§ 10. - Para mascatear figuras
ou trocar imagens, 10$000.
§ 11. - Para
ganhar de mostrar animaes ensinados, 10$000.
§ 12. - Para tocar
qualquer instrumento para ganhar, 10$000.
§ 13. - Casa de pasto, dentro
ou fóra da cidade, 15§000.
§ 14. - Bilhar, de cada um,
24$000.
§ 15. - Casa de jogos
licitos, 100$000.
§ 16. - Botica, de cada
uma, 20$000.
§ 17. - Olaria, de cada
uma, 10$000.
§ 18. - Para ter cão, de
cada um, 20$000.
§ 19. - Para ter animal
não prohibido, 15$000.
§ 20. - De cada uma vacca
de leite, 15$000.
§ 21. - Para ter escriptorio de
advocacia, 30$000.
§ 22. - Para ter escriptorio de
solicitador, 10$000.
§ 23. - O tabellião de notas
pagará, 50$000.
§ 24. - O escivão de orphãos,
30$000.
§ 25. - O escrivão de juiz de
paz, 10$000.
§ 26. - Para exercer a
medicina, 30$000.
§ 27. - Para exercer a arte de
dentista, 20$000.
§ 28. - Para dar dinheiro a
premio, seja ou não a unica profissão, de 10:000$000 para
cima, 20$000.
§ 29. - Para exercer a arte de
retratista, 10$000.
§ 30. - Dito de espectaculo
publico, cada nm, 10$000.
§ 31. - Para cortar rez. de
cada uma, 1$000.
§ 32. - Para vender bilhetes de
loteria, 50$000.
§ 33. - Para alugar pasto,
excepto dos quintaes, 5$000.
§ 34. - Pelas fabricas de chá, 5$000.
§ 35. - Pelas machinas de
beneficiar algodão para ganhar, cada uma, 30$000.
§ 36. - Para ter officina de
ferraria, 5$000.
§ 37. - Para ter officina de
marceneiro, 5$000.
§ 38. - Para ter officina de
sellaria, 5$000.
§ 39. - Para ter offlcina de
ourivesaria, 5$000.
§ 40. - Para ter officina de
sapataria, 5$000.
§ 41. - Para ter officina de
alfaiataria, 5$000.
§ 42. - Para ter officina de
trolys. 5$000.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S.
Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil
oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ
PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada
na secretaria do
governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos
setenta e
sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.