RESOLUÇÃO N. 15
 
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Capivary, decretou a resolução seguinte :
 
Código de posturas

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO  DAS RUAS E DOS EDIFICIOS
 
Art. 1.º - Todas as ruas ou travessas, que forem abertas na cidade, continuarão a ser de 13m,20 de largura. Os rocios, praças e largos serão quadrados, sempre que assim o terreno permittir.
Art. 2.º - Haverá um arruador quatriennalmente nomeado pela ca­mara, que vencerá 3$000 por cada edificio ou fecho que alinhar,  embora tenha mais  de uma a frente ; o secretario perceberá igualmente 3$000, e o fiscal 1$000, excepto o alinhamento para obras publicas, que será gratis.
Art. 3.º - O alinhamento será em presença do fiscal e secretario ; este lavrará um termo que será assignado pelos tres. O armador que não cumprir bem seus deveres, ou fizer mal o alinhamento, ou não fizer, será multado em 6$000, e obrigado a indemnisar o damno causado, e fazer novo alinhamento em devida fórma ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.º - O edificio que estiver fóra do alinhamento será conchegado a este quando tiver de ser reedificado.
Art. 5.º - Ninguém poderá reedificar, cercar ou fechar qualquer terreno, sem preceder alinhamento feito pelo arrumador competente. O in­fractor será multado em 20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 6.º - Todas as calçadas ou percintas que se fizerem na cidade serão niveladas, de modo que formem um plano inclinado desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno assim permittir, percebendo os empregados os mesmos emolumentos designados no art. 2.°.
Art. 7.º - Ninguem poderá edificar na cidade casa alguma, terrea ou de sobrado, sem que tenhão pelo menos : as terreas, 4 metros de altura do pavimento á cimalha do telhado, e as de sobrado a mesma altura do pavimento ao vigamento e desde a cimalha ou do sobrado que se seguir proporcionalmente. As portas deverão ter pelo menos 2m,86 de altura e 1m,10 de largura. Os infractores serão multados em 20$000, e obrigados a reduzir a obra a estas dimenções no praio que o fiscal designar e quando não será isto feito á custa delles e pagando mais o duplo da multa. Na mesma pena incorrerá a pessoa que reedificar qualquer casa, uma vez que tenha de retocar o telhado.
Art. 8.º - Os proprietarios branquearão ou darão qualquer outra côr, que mais agradavel lhes parecer, ás frentes e outões de suas casas ou muros, todas as vezes que ficarem deterioradas ; no caso de omissão dos proprietarios, serão estes advertidos pelo fiscal. Os contraventores ficão sujeitos á multa de 10$000, e quando por obstinação não queirão cumprir esta disposição, serão obrigados tambem á despeza do serviço que a camara, por intermedio do fiscal, mandar fazer.
Art. 9.º -  Ninguem poderá cercar, tapar ou de qualquer maneira mudar a fórma dos terrenos, mattos, campos e aguadas de servidão pu­blica. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a repor no primi­tivo estado, e quando não o queira fazer, será feito por ordem da camara, e á custa do infractor.
Art 10. - Todos os terrenos da cidade, adquiridos por titulos de compras, doação, herança ou por datas antigas ou recentemente conse­guidas da camara, será no prazo de seis mezes, contados da intimação do fiscal, fechados de muros ou de parede de 2m,20, pelo menos, de altura. Os mesmos muros ou paredes serão rebocados, branqueados ou dada outra qualquer côr e cobertos de telhas. O infractor que tiver obtido o terreno da camara perderá o direito, e aquelles que os possuir por quaesquer outros titulos que não sejão doados pela camara, serão obrigados a fechar, nas condições que ficão declaradas, no mesmo prazo, precedendo in­timação do fiscal, e dentro deste prazo não fazendo, incorrerá na multa de 30)$000 e na reincidencia no dobro.
Art. 11. - Todos aquelles que tiverem casas e muros dentro da ci­dade, sem estarem cobertos de telhas, rebocados e caiados, serão multa­dos em 10$000, fazendo-se a obra á sua custa, caso o não faça dentro do prazo que o fiscal marcar.
 
CAPITULO II
 
DA POLICIA DOS EDIFICIOS RUINOSOS E DA LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS DA CIDADE
 
Art. 12. - Todo aquelle que tiver alguma casa, muro, ou qualquer outro edifício, que estando em ruinas ameace perigo a juizo do fiscal, será obrigado a demolil-o ou segural-o ; quando, porém, não o faça depois de avisado pelo mesmo fiscal, que Ihe concederá um prazo razoavel, será mul­tado em 10$000, e o serviço surá feito á custa do infractor.
Art. 13. - Os proprietarios ou inquilinos da cidade serão obrigados a conservar concertadas, capinadas e varridas as frentes de suas casas ou terrenos, na extensão de 10 palmos; sob pena de 4$000 de multa. Os largos e centros das ruas ficão a cargo da camara.
Art. 14. - Toda a vez que a camara mandar calçar alguma rua ou travessa, os respectivos proprietarios de casas ou terrenos serão obrigados a encontrar a calçada da testada de suas casas ou terrenos á das ruas ou travessas, não excedendo a mais de 2m,20 de largura. O infractor será mul­tado em 10$000, e o serviço será feito á sua custa. Se, porém, provar ser pobre ou fôr reconhecidamente tal, poderá impetrar da camara seu concurso para a execução do presente artigo.
Art. 15. - São prohibidos os mourões ou outra qualquer madeira le­vantada nas frentes das casas para prender animaes, e bem assim os resaltos ou degráoa que causem detrimento aos transeuntes, impeção o livre transito.  Os infractores ficão sujeitos á multa de 10$000, e a retirar taes obstaculos.
Art. 16. - Fica prohibido ans habitantes da cidade conservar esteira de taquara ou de qualquer outro tecido nas janellas ou portas, excepto as rotulas ; sob pena de 12$000 de multa.
Art. 17. - É prohibido fazer-se escavações nas ruas, praças e servi­dões publicas, sem licença da camara. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 18. - Fcão prohibidos os canos ou boeiros que lançarem aguas servidas ou immundas para as ruas ou praças. O infractor será multado em 20$000, e obrigado pela limpeza.
Art. 19. - Todo aquelle que sujar ou turvar agua potavel de servi­dão publica, quer nasça em sua propriedade, quer percorra por esta, será multado em 20$000.
Art. 20. - Todo aquelle que lançar nas ruas ou praças cousas immundas ou de facil putrefacção, ou objectos que incommodem o publico, será multado em 5$000, e obrigado a retiral-os á sua custa. Não sendo co­nhecido o infractor, o fiscal retirará os mesmos objectos á custa da camara, e continuará na indagação de quem seja o infiactor.
Esta disposição não comprehenderá os materiaes destinados a construcção, quando estiverem reunidos contiguos ao lugar da construcção, de tal maneira que não occupem mais de 3m,30 de largura da rua ; sendo, além disso, seus donos ou administradores, obrigados a conservar sobre elles uma luz em as noites escuras, e até o toque de recolhida ; sob pena de 5$000 por cada noite.
Art. 21. - É prohibido todo e qualquer jogo nas praças e ruas ; sob pena de 5$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 22. - É prohibido dar tiros com armas de fogo ou roqueira, excepto nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro ; sob pena de 10$000 de multa. É igualmente prohibido lançar fogos de artificio, mor­mente se fôr de voltear entre o povo ; sob pena de 10$000 de multa, além da satisfação do damno causado.
Art. 23. - Todo aquelle que, sem extrema necessidade, correr a Ca­vallo pelas ruas da cidade, soffrera a multa de 5$000, além da responsa­bilidade pelo damno causado. Em o dobro desta pena incorrerão os do­madores de animaes bravos, que os repassarem ou laçarem dentro da cidade.
Art. 24. - É prohibido levantarem-se telheiros ou pequenos pucha­dos, proximos ou encostados nos outões das casas, de fórma visiveis do lado das ruas e praças ; sob pena de 20$000 de multa e de ser demolida a obra á custa do contraventor, caso o não faça quando intimado pelo fiscal.
Art. 25. - É prohibido conduzir pela cidade carros, carroças e car­retões puxados por bois ou outros quaesquer animaes sem guia. O infrac­tor será multado em 5$000, além do damno que causar, como quebra de lages de que são calçadas as frentes das casas, desmanchos nas esquinas, cunhaes, lampeões, etc , que serão reformados ou concertados de modo que fiquem no estado em que se achavão.
Art. 26. - É absolutamente prohibido conservar dentro da cidade touros, eguas, mullas e cadellas ; sob pena de 20$000 de multa. Esta será applicada ao infractor, quando avisado, não retire ditos animaes no prazo curto e concedido pelo fiscal.
Art. 27. - É também absolutamente prohibido conservar na cidade cães, cabras, carneiros e porcos. Os primeiros serão mortos, e seus donos multados em 5$000 ; e os outros poderão ser apprehendidos, arrematados em hasta publica, e seu producto, deduzidas as custas, será dividido em duas partes iguaes, uma para a caixa municipal e outra para o apprehensor. Exceptuão-se os cães que trouxerem signal de que seus donos pa­garão a licença constante do § 18 do art. 112 destas posturas.
Art. 28. - É prohibido fabricar polvora ou quaesquer fogos de arti­ficio dentro da cidade ; sob pena de 20$000 de multa, além da responsabi­lidade pelo damno que causar. É também prohibido ter nas casas de negocios polvora para vender em latas ou em quaesquer outras vasilhas que contenhão mais de um kilo ; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 29. - É prohibido criar ou cevar porcos dentro da cidade, sem as precisas cautelas, afim de não incommodar os vizinhos e prejudicar a saude publica ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 30. - São prohibidas dentro da cidade as fabricas de certume ou outra qualquer manufactura, cujo máo cheiro incommode aos vizinhos ou possa affectar a saude publica ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 31. - É absolutamente prohibido correr parelhas dentro da ci­dade ; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 32. - Todo aquelle que, sendo avisado pelo vaccinador munici­pal para comparecer em lugar por elle designado, com as pessoas de suas casas afim de serem vaccinadas, não o fizer, será multado em 20$000.
Art. 33. - Todas as licenças constantes da tabella dos impostos destas posturas, durarão sómente até ao fim do anno financeiro, seja qual fôr sua data.
§ unico. - Sendo a licença para abrir casa de negocio, constantes dos diversos paragraphos da tabella dos impostos, será sempre paga pela quantia imposta pelo tempo de um anno ; se, porém, fôr requerida de Ja­neiro em diante, tendo decorrido seis mezes do anno financeiro, poderá pagar em razão de metade do imposto, e nenhuma outra concessão se fará neste sentido.
Art. 34. - Toda a pessa livre que acontar escravos em sua casa ou consentir que ahi se demorem, ou se distraião dos serviços ordenados por seus senhores, aconselhando-os para o mal ou seduzíndo-os para a fuga, soffrerá oito dias de prisão, além da reparação do damno que causar.
Art. 35. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obsce­nas, offensivas á moral e bons costumes, ou praticar actos de tal natureza, soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 36.  - É prohibido cercar as aguas que passão pelos terrenos da cidade, igualmente o é a pesca por meio de substancias venenosas como timbó, etc. O infractor será multado, quanto á primeira parte, em 20$000, além da obrigação de retirar o fecho ; quanto á segunda parte, será mul­tado em 30$000 e dous dias de prisão.
§ unico. - É' permittido, porém, a pesca por meio de pary e outras desta natureza, nas aguas do rio ou ribeirão, embora banhem terrenos particulares, pagando o pescador a licença de 40$000 annuaes ; não occupando, porem, os ditos terrenos particulares. Não pagando a licença in­correrá na pena da primeira parte do artigo, além do imposto.
Art. 37. - É prohibido lavar roupa ou outro qualquer objecto sujo acima das bicas da cidade, bem como lançar objectos que prejudiquem a saude publica e a limpeza. O contraventor será multado em 20$000, além de fazer a limpeza á sua custa.
Art. 38. - São prohibidos os jogos de parar e outros como buzio, dados, roda de fortuna, etc., nas casas publicas e mesmo particulares, cujos donos ou inquilinos percebão disso interesse. Todo aquelle que fôr encontrado jogando sotfrerá a multa de 20$000 e igualmente o dono da casa ; se, porém, este facto se der em casa publica, propriamente dita de tabolagem, soffreráo tanto os jogadores como o dono da casa, além da multa, 24 horas de prisão.
Art. 39. - São permittidas casas de tabolagem para jogos de bolas e outros carteados, mediante a licença constante do § 15 do art. 112 ; multa de 30$000 ao contraventor, e o duplo na reincidência.
Art. 40. - É prohibido sem licença o uso de qualquer arma offensiva de fogo, contundente, cortante, perfurante, etc. É permittido o uso de instrumentos aos que exercem ou se dirigem a algum lugar para exer­cer qualquer arte ou officio, para o qual seja indispensavel taes instru­mentos ou ferramentas. É igualmente permittido o uso de espingardas quando alguem se dirija á caça. O infractor soffrerá a multa de 20$000, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 41. - Poderá usar de armas aquelle que tirar licença, justifi­cando perante a autoridade competente a necessidade que tem de andar armado, e especificando quaes as armas que quer trazer.
Art. 42. - É absolutamente prohibido conservar anirnaes approximados ao templo, amarrados ás portas, muros ou comendo milho na rua e mesmo sobre os passeios ; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 43. - É prohibido comprar de escravos, sem bilhete de, seu senhor, café, assucar, aguardente e canna de assucar; sob multa de 30$000 e dous dias de prisão, além das penas criminaes em que incorrer, quando esses generos forem furtados.
Art. 44. - Todo o senhor, que dispondo de meios sufticieníes, aban­donar seus escravos morpheticos, leprosos, doudos, cégos, aleijados ou affectados de qualquer molestia incuravel, e que consentir que elles men­diguem, embora com a evasiva de dar-lhes a liberdade, soffrerá a multa de 30$000, e será obrigado a recolhel-os com a necessaria cautela, sustental-os
e vestil-os.
Art. 45. - Fica prohibido a taes doentes da outros municipios faze­rem parada neste por mais de tres dias ; sob pena de serem expulsos ou conduzidos para o hospital da província.

CAPITULO III


DA POLICIA DAS CASAS DE NEGOCIO, TAVERNAS,   BOTEQUINS E QUITANDAS

Art. 46.
- É prohibido vender por pesos e medidas que não estejão aferidos pelo padrão legal, que é o do systema metrico, ultimamente adoptado no Imperio ; sob pena de 20$000 de multa e da obrigação de pagar a taxa.

Art. 47. - A camara perceberá pela aferição do metro e pesos das lojas, 1$000, e pelos dos armazens e tavernas, 2$000.
Art. 48. - Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer natu­reza, sem que tenha obtido licença da camara ; sob pena de 20$000 de multa. Esta licença será concedida pelo presidente, e passada pelo secre­tario,que perceberá de cada uma 1$000, e será tirada annualmente pelo nego­ciante.
Art. 49. - O boticario que vender drogas corruptas ou diversas daquellas que lhe forem pedidas ; que, preparar receitas com outras não designa­das nas mesmas, que vender drogas venenosas ou substancias muito acti­vas a escravos sem bilhete de seu senhor, ou a pessoas desconhecidas ou suspeitas, será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 50. - Todo aqueile que vender generos corruptos ou falsificados será multado em 20$000, e taes generos lançados fóra. Na reincidencia, além do duplo da multa, soffrerá dous dias de prisão.
§ 1.° - O fiscal fica autorisado a fazer correição em taes casas, todas as vezes que julgar precisas, ou que lhe fôr denunciado acharem-se os ge­neros em máo estado, para fazer effectivo o presente artigo.
Art. 51. -  O taverneiro que não conservar com asseio e limpeza sua casa de negocio e pertences desta, soffrerá 10$000 de multa.
Art. 52. - O taverneiro que conservar aberta sua casa de negocio depois do toque ou signal de recolhida, será multado em 10$000.
Art. 53. - O taverneiro ou outro qualquer negociante de molhados que permittir jogos, tumultos, rixas em sua taverna ou sala de negocio, soffrerá a multa de, 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 54. - Todo aquelle que na cidade quizer matar rez para vender, não o poderá fazer sem ter ( ao menos duas horas antes ) avisado ao fiscal para tomar nota, e examinar se a rez esta em estado de ser cortada, e no caso negativo poderá o mesmo fiscal vedar o corte desta.
§ 1.° - Nenhuma rez pode ser cortada para negocio, sem ser morta no matadouro publico e nas condições do presente artigo.
§ 2.° - O fiscal não consentirá o corte, sem que lhe seja apresentado o conhecimento de haverem pago o imposto marcado nas presentes postu­ras e em outras leis em vigor.
Art. 55. - Os mercadores de carnes verdes serão obrigados a conser­var com asseio a balança, cepo, serrote e outros instrumentos de que se servem para cortar a carne ; sob pena de 5$000 de multa.
§ unico. - É prohibido o uso de machado para o corto da carne, que será substituido pelo serrote ; sob pena de 10$000 de multa.

CAPITULO IV

DA POLICI DAS ESTRADAS, CAMINHOS PARTICULARES E OUTROS OBJECTOS

Art. 56. - Aquelle que fizer vallos ou cercas vivas ou mortas que estreitem as estradas geraes a menos de 14m,66, e as particulares a menos de 40, será obrigado a não só entupir o vallo ou mudar a cerca, como a pagar a multa de 30$000, e o serviço será feito á sua custa, quando não o faça no prazo marcado pelo fiscal.
Art. 57. - Todos os caminhos que partirem da cidade, ou de uma estrada publica e terminarem nos sitios de moradores, serão feitos por estes de mão commum.
Art. 58. - A camara nomeará um inspector para dirigir os traba­lhos das estradas. Este convocará todos os moradores, que desses cami­nhos se utilisarem, para. comparecerem no dia, hora e lugar designados, e virem com suas ferramentas ao ponto de onde tenha de começar o trabalho do caminho ; serão obrigados a trabalhar juntos, os seguintes individuos, cada um até á encruzilhada que vai para o seu sitio.
§ 1.° - Os moradores mandarão dous terços dos escravos do sexo mas­culino que lhes prestão serviço, por muitos que sejão elles em uma casa.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos, quer sejão donos, assalariados ou aggregados.
Art. 59. - Aquelle que faltar sem motivo justificado será multado em 5$000, além do serviço que deixar de prestar ; bem assim o senhor, que não mandar seus escravos na proporção prescripta no § 1.° do artigo ante­cedente, será multado em 5$000 de cada serviço que subtrahir.
Art. 60. - Todos os senhores ficão obrigados a mandar uma ou mais pessoas encarregadas de dirigir com regularidade e proveito os trabalhos de seus escravos, de manter a ordem entre elles, etc. ; sob pena de 10$000 de multa e de ficar o inspector autorisao a applicar para esse fim uma pessoa capaz e á custa do infractor.
Art. 61. - Ultimados os trabalhos do caminho, o inspector ou o fiscal entregará uma lista .das pessoas que forão multadas ao procurador para cobral-as.
Art. 62. - Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo no caminho, o inspector mandará removel-o por um ou mais dos morado­res proximos ao lugar do trabalho, alliviando aquelle ou aquelles que toma­rem parte neste serviço, de trabalho commum ou mesmo do correspondente a este serviço.
Art. 63. - Ninguém poderá mudar ou fechar qualquer caminho par­ticular sem licença da camara ; sob pena do 2 $000 a 30$000 de multa, a de repôr tudo ao antigo estado.
Art. 64. - Fica prohibido ter nas ruas, estradas e caminho de Sacra­mento porteiras de varas, devendo as de bater ser de 2m,64 de largura, bem collocada, de modo que possa ser aberta e fechada com facilidade. O in­fractor será multado em 2 $000 e obrigado a remover o mal á sua custa.
Art. 65. - Aquelle que fizer queimada ( embora em sua propriedade ), em occasião que o fogo possa prejudicar seu vizinho, sem fazer aceiros de 4m,40 a 6m,60, capinados, varridos e sem ter avisado seus confinantes, pelo menos duas horas antes de lançar fogo, soffrerá a multa de 20$000, além da reparação do damno que causar.
Art. 66. - Todos aquelles que tiverem animaes de, qualquer especie em terras lavradias, sem cerca de lei, de modo que oíiendão aos vizinhos, estes poderão apprehendel os na presença de duas testemunhas e entre-gal-os ao fiscal, que os porá em deposito ou entregará a seu dono, pagando este a multa de 5$000 de cada um, além das penas que incorrer pelos damnos causados. Os moradores, na distancia de 1.500 metros retirados do centro da c dade, gozarão das disposições deste artigo, mesmo acerca dos animaes que vagarem pelo rocio da cidade
Art. 67. - Se, porém, o animal estiver cercado, e apesar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno o offendido o apprehenderá e entregará ao fiscal, que o porá em arrematação em hasta publica, e o seu producto, deduzida a multa de 5$000 de cada um animal, será entregue ao dono do animal.  O aviso ao dono do animal, bem como a appechensão, serão feitos em presença de duas testemunhas. As cabras e porcos quando forem encontrados fazendo mal ou causando damno, poderão logo ser mortos ou entregues ao fiscal para observar o disposto neste artigo, sendo a multa igualmente de 5$000.
Art. 68. - A pessoa que conservar animaes alheios, presos, sem commnnicar immediatamente ao dono ou ao inspector de quarteirão, no caso de ser ignorado o dono ; a pessoa tambem que puzer freio de páo no animal, feril-o, cortar-lhe a cauda ou causar-lhe qualquer deformidade, será mul­tado em 20$000, e obrigado a satisfazer o damno.
Art. 69. - O que tiver formigueiro na cidade e seus suburbios, até á distancia de 500 metros, e nos predios rusticos quando offendão aos vizi­nhos, o fiscal mandará tirar no prazo de 6 a 8 dias ; sob pena de 10$000 de multa, e de se mandar tirar á sua custa, o que fica desde já incumbido o fiscal, que igualmente mandará tirar os que tiverem no meio das ruas, largos ou terrenos de propriedade da camara, fazendo-se as despezas pelas rendas della.
Art. 70. - O fiscal é administrador nato de todas as obras da camara e perceberá, nas que esse mandar fazer á custa dos particulares, a quantia de 2$000 diarios, pagos por estes.
Art. 71. - O fiscal poderá requisitar das autoridades civis todo o auxilio que fôr necessaário para a execução das posturas.
Art. 72. - Os direitos municipaes serão pagos annualmente e no tempo e pela fórma do costume.
Art. 73. - Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo de pos­turas quizer voluntariamente cumprir a pena de prisão ou a multa im­posta era diversos gráos, o fará no gráo minimo somente.
Art. 74. - Quando o infractor não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em tantos dias de prisão, correspondentes a cada 1$000 de multa.
Art. 75. - Da designação dos prazos que o fiscal marcar para o cum­primento dos diversos artigos destas posturas, haverá recurso para a ca­mara, a qual poderá espaçal-o em vista das razões em que se basearem as partes.
Art. 76. - Todos os impostos nas presentes posturas serão duplica­dos nas reincidencias, até á alçada da camara.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 77. - É prohibido conduzir a rastos pelas ruas da cidade, ou puxados em zonas, madeiras ou outros quaesquer objectos ; sob pena de 2 $000 de multa.
Art. 78. - Os negociantes são obrigados a fecharem suas portas de negocio durante o tempo que passarem as procissões com o Sacramento. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 79. - Os mascates dos diversos generos declarados na tabella dos impostos destas posturas, trarão comsigo a respectiva licença, e serão obrigados a apresental-as ás autoridades policiaes do municipio, que lan­çarão na mesma o seu - visto ; assim tambem a qualquer vereador ou empregado da camara que lhe a exigir. O contraventor será multado na metade da licença, alem do pagamento deste, não excedendo á alçada da camara.
Art. 80. - O negociante que se apresentar com licença concedida a outro, será multado em 30$000, e na mesma pena incorrerá aquelle que se deu a licença.
Art. 81. - O presidente da camara fica autorisado a mandar fazer, por intermedio do fiscal, qualquer concerto ou obra urgente, nos interval­los das reuniões da camará, não excedendo á quantia de 30$000, o que levará ao conhecimento desta em sua próxima reunião.
Art. 82. - Os cães permittidos pelo art. 26, dos quaes seus donos pagarão o imposto do § 18 destas posturas, são : os perdigueiros, os da terra-nova, e pequenos pelludos, estes mesmos sendo mansos. Assim também são permittidos aquelles de que necessitão os carniceiros em uso de sua profissão, que pagarão somente 2$000 annualmente de imposto de cada um, com a obrigação de os trazerem açaimados. Os que não paga­rem a licença, da qual devem trazer um signal distinctivo, que será um collar de metal ao pescoço, com as iniciaes do dono e o carimbo do procu­rador, por onde se conheça que foi matriculado, ficão sujeitos ás penas do referido art. 26.
Art. 83. - O fiscal fica autorisado a matar ou mandar matar, do modo que fôr mais conveniente, os cães não permittidos no artigo antece­dente, impondo a seus donos a multa do art. 2  destas posturas.
Art. 84. - Os mascates de obras de funilaria são obrigados, sob pena de 10$000 de multa, a trazerem suas mercadorias cobertas nos dias de sol, de modo que se evite o reflexo.
Art. 85. - No caso de apparecer alguma epidemia contagiosa, como bexigas, etc., a camara providenciará logo para que se estabeleça um hos­pital fóra da cidade e em lugar apropriado e conveniente, á salubridade, para o qual fará transportar os affectados que precisem destes auxilios, e dará todas as providencias necessarias para o bom tratamento e cura dos mesmos, participando logo ao governo para que a auxilie.
§ unico. - As pessoas que puderem e quizerem tratar-se em suas proprias casas, são obrigadas a ter a devida cautela, que será indicada pelo fiscal para evitar o contagio, e a conservar na porta ou janella da casa, logo que nella appareça a epidemia, uma bandeira vermelha para signal aos transeantes ; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 86. - Os festeiros de outros municiípios, que neste quizerem tirar esmolas, com folias ou sem ellas, será concedida a licença mediante a quantia de 30$000, e os que tirarem sem licença da camara, pagarão uma multa de igual quantia, além do imposto da licença.
Art. 87. - De cada escravo fugido que for recolhido á cadêa desta idade, pagará seu senhor ou agente, no acto de o ir tirar da prisão, a taxa seguinte :
§ 1.º - Se a prisão tiver sido feita sem escolta, 10$000.
§ 2.º - Se a prisão tiver sido effectuada com escolta, 5$000.
§ 3.º - Se a prisão tiver sido feita em quilombo, 20$000.
Art. 88. - A autoridade, á ordem de quem estiver o escravo preso, o não mandará soltar sem que lhe seja presente o recibo do procurador da camara, do qual conste estar paga a taxa respectiva.
Art. 89. - Ficão comprehendidos nos artigos antecedentes os escra­vos que forem recolhidos á prisão a requerimento de seus senhores.
Art. 90. - De cada escravo que fôr recolhido á prisão por achar-se em­briagado, ou por ser encontrado pelas ruas depois do toque de recolhida, pagará seu senhor 5$000 de multa, que será paga pela forma estabelecida no art. 88.
Art. 91. - Cada pessoa livre que fôr recolhida á cadêa desta cidade, por achar-se embriagada, será multada em 3$000, que será igualmente paga pela fórma estabelecida no art. 88, cuja autoridade poderá dispensal-a da multa, se por sua impossibilidade não puder satisfazel-a.
Art. 92. - Pairarão os possuidores de carroças que transitarem pelas ruas desta cidade, 5$000 annualmente. Os infractores serão multados em 10$000, além da obrigação de pagar o imposto.
Art. 93. - As casas de commissões ou depositos de café e outros generos de exportação ou de importação, pagarão annualmente o imposto
de 100$000.
§ 1.º - Para ter deposito de assucar, pagarão o imposto annual de 50$000.
§ 2.º - Para ter deposito de aguardente para vender em barris ou em maiores porções, pagarão annualmente o imposto de 100$000.
§ 3.º - A camara designará annualmente quaes as casas a que se referem os precedentes paragraphos.
Art. 94. - As tavernas e outra qualquer especie de negocio, abertas nas estradas, fóra de 1.500 metros marcado pela camara, pagarão annualmente o imposto de 100$000. Os contraventores serão multados em 30$000, além do imposto.
Art. 95. - É prohibido vender era casas particulares generos de sêccos ou de molhados, sem licença ; sob pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 96. - O negociante de escravos que vier vendel-os nesta cidade, é obrigado a fazel-os parar nos commodos existentes fóra da cidade. A pessoa que os receber dentro da cidade, soffrerá 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 97. - O negociante de escravos que os importar neste munici­pio para os vender, pagará o imposto de 10$000 de cada um que vender.
Art. 98. - O escrivão que tiver de passar a escriptura de venda dos escravos, não a passará sem que lhe seja apresentado o recibo do procurador da camara, pelo qual conste estar pago o imposto do artigo ante­cedente ; sob pena de 20$000 de multa de cada um escravo que for vendido.
Art. 99. - Ninguem poderá transitar a Cavallo, passar com animaes, ou ter qualquer objecto em cima dos passeios das casas desta cidade, que impeção o livre transito ;  sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 100. - Os empregados desta camara, que por negligencia falta­rem ao cumprimento de seus deveres, serão multados em 10$000 a 20$000, que será descontado em seus vencimentos, e nas reincidencias serão demittidos.
Art. 101. - Os agentes de companhias de seguros - Mutualidade, que tiverem sua sede fóra da provincia, e que vierem fazer contratos neste municipio, pagarão o imposto de 30$000. O infractor pagará de multa quantia igual á do imposto, alem da obrigação de pagar o dito imposto.
Art. 102. - É prohibido depositarem-se nas ruas carros, carroças, trolys, etc., durante a noite e mesmo durante o dia, estando desoecupados ou fóra das horas de trabalho. Os vehiculos assim declarados, podem ser depositados no pateo grande desta cidade, de fórma que não impeção o transito das ruas que atravessão o mesmo pateo. Multa de 5$000 aos contraventores.
Art. 103. - É prohibido o espectaculo publico de touros dentro da cidade ; sob pena de 15$000 de multa.
Art. 104. - É prohibido estabelecerem ciganos seus arranchamentos em qualquer parte por mais de uma noite ; sob pena de 20$000 de multa.
O fiscal, tendo sciencia de taes arranchamentos, intimará a todos os do bando, ou ao que fôr chefe, a retirada para fóra do municipio, dentro de 24 horas, e findas as quaes será imposta a multa. Em caso de reinciden­cia, o chefe do bando ou em falta, qualquer individuo que delle fizer parte, além da multa, soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 105. - Todo aquelle que lançar nas paredes, muros ou predios immundicias, borrões, tinta ou outro qualquer objecto, palavras, escriptos ou riscos, e o que arremessar pedras ou outro qualquer projectil aos telha­dos, vidraças ou paredes dos mesmos predios, incorrerá na multa de 5$000 a 10$000, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 106.  - São responsaveis pela violação do precedente artigo, os pais por seus filhos, os tutores e curadores por seus pupillos e curatelados, e os senhores por seus escravos.
Art. 107. - Os proprietarios de terrenos não edificados, sitos nas ruas e largos comprehendidos no perimetro formado pelas ruas do Commercio, da Praia, Direita, da Quitanda e os situados nessas ruas na parte em que ellas formão os lados do dito perimetro, pagarão annualmente o imposto de 1$000 por dous metros correntes dos ditos terrenos.
Art. 108. - Na arrecadação deste imposto seguir-se-hão as regras seguintes :
§ 1.º - Ficão isentos do imposto só os terrenos que corresponderem á largura das frentes das casas, a ellas annexas, com fundo só até em meio quarteirão.
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos não edificados, sitos em esquinas das ruas do artigo antecedente, optarão pela face do terreno, que deve ser considerado frente, para nessa parte cobrar-se o imposto.
§ 3.º - Não poderão optar os proprietarios que tenhão um dos lados no pateo grande, sendo sempre esse lado considerado frente pagará para o imposto.
Art. 109. - Os donos de carro de eixo movel, que se empregar para conduzir na cidade pedras, madeiras, lenhas e outros objectos, pagarão o imposto annual de 6$000 por carro.
§ unico. - Os donos de taes carros, quer do municipio quer de fóra, que sahir ou entrar na cidade, com carros carregados, pagaráõ por carro 500 réis, se não preferirem pagar o imposto annual do artigo precedente.
Art. 110. - No principio do anno financeiro, precedendo edital do fiscal, todo o dono de carro os apresentará ao mesmo para serem carimbados.
§ 1.º - Os carros que forem encontrados sem o carimbo, alem do im­posto, seu proprietario pagará a multa de 10$000.
§ 2.º - É prohibido aos ditos carros virarem no meio das ruas desta cidade ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 111. - Os senhores de engenho de assucar, aguardente, e os productores de café, pagarão pela fórma seguinte :
De 1.500 a 22.500 kilogrammos ( 2.ª classe ), 20$000.
De 22.500 a 45.000 kilogrammos ( 1.ª classe ), 40$000.
Pelos alambiques dos engenhos :
Dos de 2.ª classe, 20$000.
Dos de 1.ª classe, 40$000.
Art. 112. - Nenhuma licença será concedida pela camara, sem que o impetrante apresente conhecimento de haver pago os direitos geraes, de conformidade com os decretos e leis vigentes, e os municipaes, que serão pagos da seguinte maneira :
§ 1.º - Para ter loja de fazendas, ferragens e armarinho, 50$000.
§ 2.º - Para ter armazem de sêccos e molhados, 40$000.
§ 3.º - Para ter negocio de sêccos sómente, 15$000.
§ 4.º - Para ter negocio de molhados sómente, 25$000.
§ 5.º - De cada cabeça de porco importado fóra do município, 500 réis.
§ 6.º - De cada carregamento de fumo importado, 10$000.
§ 7.º - Para mascatear fazendas e miudezas na cidade e municipio, 30$000.
§ 8.º - Para mascatear joias, obras de ouro, prata e platina, 50$000.
§ 9.º - Para mascatear de caldeireiro e funileiro, 20$000.
§ 10. - Para mascatear figuras ou trocar imagens, 10$000.
§ 11. - Para ganhar de mostrar animaes ensinados, 10$000.
§ 12. - Para tocar qualquer instrumento para ganhar, 10$000.
§ 13. - Casa de pasto, dentro ou fóra da cidade, 15§000.
§ 14. - Bilhar, de cada um, 24$000.
§ 15. - Casa de jogos licitos, 100$000.
§ 16. - Botica, de cada uma, 20$000.
§ 17. - Olaria, de cada uma, 10$000.
§ 18. - Para ter cão, de cada um, 20$000.
§ 19. - Para ter animal não prohibido, 15$000.
§ 20. - De cada uma vacca de leite, 15$000.
§ 21. - Para ter escriptorio de advocacia, 30$000.
§ 22. - Para ter escriptorio de solicitador, 10$000.
§ 23. - O tabellião de notas pagará, 50$000.
§ 24. - O escivão de orphãos, 30$000.
§ 25. - O escrivão de juiz de paz, 10$000.
§ 26. - Para exercer a medicina, 30$000.
§ 27. - Para exercer a arte de dentista, 20$000.
§ 28. - Para dar dinheiro a premio, seja ou não a unica profissão, de 10:000$000 para cima, 20$000.
§ 29. - Para exercer a arte de retratista, 10$000.
§ 30. - Dito de espectaculo publico, cada nm, 10$000.
§ 31. - Para cortar rez. de cada uma, 1$000.
§ 32. - Para vender bilhetes de loteria, 50$000.
§ 33. - Para alugar pasto, excepto dos quintaes, 5$000.
§ 34. - Pelas fabricas de chá, 5$000.
§ 35. - Pelas machinas de beneficiar algodão para ganhar, cada uma, 30$000.
§ 36. - Para ter officina de ferraria, 5$000.
§ 37. - Para ter officina de marceneiro, 5$000.
§ 38. - Para ter officina de sellaria, 5$000.
§ 39. - Para ter offlcina de ourivesaria, 5$000.
§ 40. - Para ter officina de sapataria, 5$000.
§ 41. - Para ter officina de alfaiataria, 5$000.
§ 42. - Para ter officina de trolys. 5$000.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
 

O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)


SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA. 

Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.