
O juiz de direito Sebastião
José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Mogy-mirim, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - Pagar-se-ha o imposto annual :
1.º - De cada carroça de quatro rodas, 20$000 ; sendo
grande, porém de duas rodas, 15$000 ; sendo pequenas de duas
rodas, 10$000.
2.° - De cada troly ou qualquer vehiculo de conducção
pessoal, 10$000.
§ unico. - São isentos das
disposições deste artigo:
1.° - As carroças de serviço agricola, ainda que
venhão ás povoações, uma vez que unicamente
entreguem as cargas que trouxerem e levem outros pertences a seu dono.
2.° - As carroças em que se vendem pães ou agua.
3.° - Os trolys ou qualquer vehiculo de conducção
pessoal, que não sejão de aluguel. Qualquer
infracção deste artigo será punida com a multa de
20$000, além do imposto, e o duplo na reincidencia.
Art. 2.° - As carroças sujeitas ao imposto
serão numeradas com algarismos de um decimetro e com tinta de
alvaiade e oleo, em lugar facilmente visivel por fóra. antes do
pagamento do imposto, tendo o procurador e os agentes nas freguezias um
registro de numeros, para saber o que deve designar ao contribuinte, e
tomar nota da qualidade da carroça e nome do dono, e bem assim
averbar a transferencia que se der por qualquer motivo.
§ unico. - No caso de transferencia da carroça, o
novo dono é obrigado a fazel-a averbar no prazo de oito dias ;
sob multa de 5$000.
Art. 3.° - Ninguem poderá vender bilhetes de loteria
geral, previncial ou estrangeira, sem pagar préviamente o
imposto de licença annual de 50$000 ; sob multa de 30$000,
além do imposto.
§ unico. - Exceptuão-se as vendas de bilhetes de
loterias a favor do fundo de emancipação ou cujo
beneficio se destinar a este municipio.
Art. 4.° - De cada casa de commissões se
pagará o imposto annual de 30$000 ; sob multa de 30$000,
além do imposto.
Art. 5.° - De cada casa para vender sal por atacado nas
estradas entre os rios Oriçanga e Jaguary-mirim, pagar-se-ha o
imposto annual de 500$000 ; sob a multa de 30$000 e prisão por
oito dias, além do imposto, e o duplo na reincidencia.
Art. 6.º - Fica prohibido trazer expostos á venda
pelas ruas, ou expol-os ás portas, janellas e paredes objectos
novos de folha de Flandres, de dia, sem cobril-os, para evitar-se a
reverberação do sol; sob a multa de 10$000, e o duplo na
reincidencia.
Art. 7.º - Fica prohibido transitar-se pelas ruas e
praças, sentado sobre o varal ou cargas das carroças ;
sob a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 8.° - Os vehiculos de conducção pessoal
não poderão percorrer de noite as ruas e praças,
sem lanternas accesas ; sob a multa de 10$000. Exceptuão-se os
trolys, que, porém, só andaráõ a passo ;
sob a multa de 10$000.
Art. 9.º - Quando dous vehiculos de qualquer especie se
encontrarem, cada um tomará pelo lado direito ; sob a multa de
10$000, além da indemnisação civil e pena criminal
em que incorrer o conductor no caso de damno ou desastre.
Art. 10. - E' prohibido o estabelecimento de hospital de
variolosos ou de outra molestia contagiosa, sem licença da
camara municipal, que designará o local ; sob a multa de 30$000
de cada dia de existencia do hospital, ou de oito dias de prisão
se o individuo multado não pagar a multa em 24 horas depois de
intimado. Estas penas são applicaveis aos que recolherem em suas
casas um ou mais doentes de molestia contagiosa, mortifera, sem
licença do presidente da camara, nas povoações ou
proximidades das estradas.
Art. 11. - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de
variola ou outra molestia contagiosa, mortifera,é obrigada a
participar immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao
fiscal ; sob a multa de 30$000, e incorrerá tambem na pena de
prisão por oito dias, se procurar encobrir a existencia do
doente. As disposições deste artigo são tambem
applicaveis aos enfermos e a todos que concorrerem para occultar-se o
facto.
Art. 12. - A casa em que houver doente de variola ou de outra
molestia contagiosa, mortifera, que a camara não fizer retirar,
tera na porta principal da frente da rua ou praça uma bandeira
amarella de 0m,25 em quadra, presa a uma haste ; sob multa de l0$000,
sendo a despeza feita pela camara á custa do morador, salvo se
fôr indigente.
Art. 13. - Será diariamente desinfectada a casa em que
houver pessoa affectada de variola ou outra molestia contagiosa,
mortifera ; sob a multa de l0$000 por dia em que não cumprir se
este dever.
A desinfecção será feita por conta da camara,
quando o morador fôr indigente.
Art. 14. - Ninguem póde entrar nos hospitaes de
variolosos ou de outras molestias contagiosas, mortiferas, não
sendo nelles empregado, sem licença escripta do presidente da
camara ; sob a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Esta disposição não comprehende as autoridades,
medicos e pharmaceuticos, e só é applicavel quando houver
doente, ou não se tiver feito a desinfecção do
edificio.
Art. 15. - Revogão-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio
de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez
de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.