RESOLUÇÃO N. 16

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mogy-mirim, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.° - Pagar-se-ha o imposto annual :
1.º - De cada carroça de quatro rodas, 20$000 ; sendo grande, porém de duas rodas, 15$000 ; sendo pequenas de duas rodas, 10$000.
2.° - De cada troly ou qualquer vehiculo de conducção pessoal, 10$000.
§ unico. - São isentos das disposições deste artigo:
1.° - As carroças de serviço agricola, ainda que venhão ás povoações, uma vez que unicamente entreguem as cargas que trouxerem e levem outros pertences a seu dono.
2.° - As carroças em que se vendem pães ou agua.
3.° - Os trolys ou qualquer vehiculo de conducção pessoal, que não sejão de aluguel. Qualquer infracção deste artigo será punida com a multa de 20$000, além do imposto, e o duplo na reincidencia.
Art. 2.° - As carroças sujeitas ao imposto serão numeradas com algarismos de um decimetro e com tinta de alvaiade e oleo, em lugar facilmente visivel por fóra. antes do pagamento do imposto, tendo o procurador e os agentes nas freguezias um registro de numeros, para saber o que deve designar ao contribuinte, e tomar nota da qualidade da carroça e nome do dono, e bem assim averbar a transferencia que se der por qualquer motivo.
§ unico. - No caso de transferencia da carroça, o novo dono é obrigado a fazel-a averbar no prazo de oito dias ; sob multa de 5$000.
Art. 3.° - Ninguem poderá vender bilhetes de loteria geral, previncial ou estrangeira, sem pagar préviamente o imposto de licença annual de 50$000 ; sob multa de 30$000, além do imposto.
§ unico. - Exceptuão-se as vendas de bilhetes de loterias a favor do fundo de emancipação ou cujo beneficio se destinar a este municipio.
Art. 4.° - De cada casa de commissões se pagará o imposto annual de 30$000 ; sob multa de 30$000, além do imposto.
Art. 5.° - De cada casa para vender sal por atacado nas estradas entre os rios Oriçanga e Jaguary-mirim, pagar-se-ha o imposto annual de 500$000 ; sob a multa de 30$000 e prisão por oito dias, além do imposto, e o duplo na reincidencia.
Art. 6.º - Fica prohibido trazer expostos á venda pelas ruas, ou expol-os ás portas, janellas e paredes objectos novos de folha de Flandres, de dia, sem cobril-os, para evitar-se a reverberação do sol; sob a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 7.º - Fica prohibido transitar-se pelas ruas e praças, sentado sobre o varal ou cargas das carroças ; sob a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 8.° - Os vehiculos de conducção pessoal não poderão percorrer de noite as ruas e praças, sem lanternas accesas ; sob a multa de 10$000. Exceptuão-se os trolys, que, porém, só andaráõ a passo ; sob a multa de 10$000.
Art. 9.º - Quando dous vehiculos de qualquer especie se encontrarem, cada um tomará pelo lado direito ; sob a multa de 10$000, além da indemnisação civil e pena criminal em que incorrer o conductor no caso de damno ou desastre.
Art. 10. - E' prohibido o estabelecimento de hospital de variolosos ou de outra molestia contagiosa, sem licença da camara municipal, que designará o local ; sob a multa de 30$000 de cada dia de existencia do hospital, ou de oito dias de prisão se o individuo multado não pagar a multa em 24 horas depois de intimado. Estas penas são applicaveis aos que recolherem em suas casas um ou mais doentes de molestia contagiosa, mortifera, sem licença do presidente da camara, nas povoações ou proximidades das estradas.
Art. 11. - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de variola ou outra molestia contagiosa, mortifera,é obrigada a participar immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal ; sob a multa de 30$000, e incorrerá tambem na pena de prisão por oito dias, se procurar encobrir a existencia do doente. As disposições deste artigo são tambem applicaveis aos enfermos e a todos que concorrerem para occultar-se o facto.
Art. 12. - A casa em que houver doente de variola ou de outra molestia contagiosa, mortifera, que a camara não fizer retirar, tera na porta principal da frente da rua ou praça uma bandeira amarella de 0m,25 em quadra, presa a uma haste ; sob multa de l0$000, sendo a despeza feita pela camara á custa do morador, salvo se fôr indigente.
Art. 13. - Será diariamente desinfectada a casa em que houver pessoa affectada de variola ou outra molestia contagiosa, mortifera ; sob a multa de l0$000 por dia em que não cumprir se este dever.
A desinfecção será feita por conta da camara, quando o morador fôr indigente.
Art. 14. - Ninguem póde entrar nos hospitaes de variolosos ou de outras molestias contagiosas, mortiferas, não sendo nelles empregado, sem licença escripta do presidente da camara ; sob a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Esta disposição não comprehende as autoridades, medicos e pharmaceuticos, e só é applicavel quando houver doente, ou não se tiver feito a desinfecção do edificio.
Art. 15. - Revogão-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.