
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de
Santa Branca, decretou a seguinte resolução :
Regulamento para o cemiterio
TITULO I.
Art. 1.º - A administração e
inspecção do cemiterio, ora existente nesta villa,
ficará a cargo da camara municipal, sem prejuizo dos direitos da
igreja.
Art. 2.º - A camara municipal concluirá o cemiterio
e fará nelle duas capellas: uma capella-mór no lugar mais
ostensivo e com commodidade para celebração de missas e
mais actos religiosos; e uma pequena capella em lugar proprio, para as
seguintes commodidades : deposito de cadaveres, ferramenta e mais
accessorios empregados no serviço do Cemiterio, uma saleta
especial com commodidade para escripturação e que sirva
para as autoridades e facultativos funccionarem nella, por
occasião de fazerem auto de corpo de delito, autopsia e
exhumação, um corredor em aberto para abrigo dos
trabalhadores do cemiterio e dos conductores de cadaveres, e nos fundos
desta capella far-se-ha uma funda cova para deposito de ossos.
Art. 3.º - O cemiterio será dividido em quadros
numerados, e sua divisão e numeração será
registrada no começo do livro de registros dos enterros.
Art. 4.° - A camara municipal terá de sua livre
nomeação para o cemiterio um zelador e um coveiro ; estes
empregados serão conservados emquanto bem servirem. O zelador
vencerá uma gratificação de 250$000, e o coveiro
uma gratificação de 150$000, ambas annualmente e pagas em
trimestre.
Art. 5.° - A camara municipal fornecerá os livros
necessarios para o estabelecimento, numerados, rubricados, abertos e
encerrados pelo presidente da camara municipal, ou por um vereador por
elle designado.
Art. 6.º - Os livros que admittirem sellos, serão sellados á custa da municipalidade
Art. 7.º - Todos os livros findos serão entregues
á camara municipal, que revendo-os mandara concertar e archivar
no archivo municipal.
Art. 8.° - A camara cobrara por sepulturas publicas ou
particulares no cemiterio : para adultos 4$000, e por sepulturas
publicas ou particulares para menores de 12 annos, 3$000, pagos antes
do enterro pelos encarregados do enterro ou conductores do cadaver.
TITULO II.
DO ZELADOR
Art. 9. - Ao zelador incumbe :
1.° Administrar todo e qualquer serviço que se fizer no cemiterio.
2.° Zelar no cemitério e seu aformoseamento, e trazel-o no maior grão de asseio.
3.º Zelar em todos os utensis o accessorios pertencentes ao estabelecimento, e trazel-os em boa guarda.
4.° Zelar das alfaias de ambas as capellas e trazel-as em boa guarda.
5.° Ter em seu poder todas as chaves, tanto do estabelecimento como das capellas.
6.° Riscar as sepulturas, examinar sua profundidade, administrar os
enterros e mandar fechar as sepulturas, manter a ordem no recinto do
cemiterio, fazendo salarios amotinadores e os que estiverem em estado
de embriaguez.
7.º Dar parte por escripto ao fiscal de qualquer infracção deste regulamento.
8.º Dar parte as autoridades policiaes, quando em algum cadaver encontrar vestígios de crime ou morte repentina.
9.º Assignar as férias dos trabalhadores do estabelecimento semanalmente.
10. Fazer toda a escripturaçâo relativa ao estabelecimento.
11 . Registrar os recibos que o procurador da camara municipal passar, da paga das sepulturas.
12 . Prestar contas á camara municipal em todas as
sessões ordinarias, e extraordinariamente quando lhe fôr
exigido
13 . Assignar as contas das despezas que se fizerem no cemiterio,
respondendo por sua boa exactidão e applicação.
DO COVEIRO
Art. 10. - O coveiro e subordinado ao zelador, e a elle incumbe :
1.° Abrir sepulturas preventivamente para adultos e menores de 12 annos, conforme as ordens do zelador.
2.º Fazer os enterros de conformidade com o presente regulamento e ordens do zelador.
3.° Empregar o restante do tempo em outro qualquer serviço do estabelecimento, conforme determinar o zelador.
TITULO III.
DOS ENTERROS
Art. 11. - De todos os enterros que se fizerem no cemiterio, o
zelador lavrará em livro especial um resumido termo de registro,
no qual fará as seguintes declarações : dia, mez e
anno em que o enterro se fizer, nome, cognome. idade, estado,
profissão, naturalidade, nacionalidade e condição
do fallecido, a causa da morte se fôr conhecida, e se tiver
morrido de enfermidade epidemica ou contagiosa, fará expressa
menção ; o nome p cognome dos que mandão o cadaver
para ser sepultado, e quando este não haja, o nome e cognome dos
conductores do cadaver, o numero do quadro e da cova em que fôr
enterrado o cadaver, e se foi ou não registrado no juizo de paz
o obito, e com que numero.
Art. 12. - Haverá sempre preventivamente no cemiterio
sepulturas promptas para adultos e menores de 12 annos, em quadros
distinctos umas das outras.
Art. 13. - As sepulturas para os adultos deverão ter lm,54 de profundidade e lm,98 de comprimento e 0m,77 de largura.
E as sepulturas para os menores de 12 annos. deveráõ ter
lm,10 de profundidade, lm,10 de comprimento e 0m,55 de largo ; umas e
outras medirão entre si um intervallo de 0m,44 pelos lados, e
0m,66 pelas testadas
Art. 14. - As sepulturas serão feitas immediatamente
proximas ás já occupadas, de modo que a
numeração seja seguida. Exceptuão-se desta regra
as sepulturas particulares, que, terão numeração
especial.
Art. 15. - As sepulturas em jazigos, como catacumbas, covas
rasas e outro qualquer systema de jazigo, que se fizer no cemiterio,
serão construídos em linha symetrica, correspondente
á capella-mór do cemiterio, partindo da capella duas
numerações, uma á direita e outra á
esquerda.
Art. 16. - As sepulturas, catacumbas ou jazigos feitos em
conformidade do artigo precedente, serão collocadas de
acôrdo com os seus instituidores, sem prejuizo da regularidade e
aformoseamento do cemiterio.
Art. 17. - A abertura das sepulturas uma vez occupadas,
só terá lugar passado tempo conveniente, de nunca menos
de cinco annos ; e aquellas em que forem sepultados cadaveres dos que
morrerem de molestia epidemica ou contagiosa, só serão
abertas passados seis annos.
Art. 18. - Qualquer que seja a sepultura, cova ou catacumba
publica ou particular será numerada, e seu numero traçado
no livro respectivo por occasião de ser occupada, não
podendo ser alterado enquanto nella existir o mesmo cadaver As covas
serão numeradas por meio de postes, e as catacumbas ou jazigos
serão os numeros pintados ou gravados em uma de suas faces.
Art. 19. - Os enterros serão feitos em qualquer dia, das
8 horas da manhã até ao meio-dia e das 3 horas da tarde
ate ao escurecer.
Art. 20. - Os cadaveres que forem conduzidos ao cemiterio
fóra das horas marcadas, serão depositados em lugar para
isso destinado
Art. 21. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem
levados ao cemiterio, excepto se pessoa encarregada de, seu enterro
quizer tirar-lhe alguma joia ou objecto que esteja servindo de
ornamento.
Art. 22. - E' prohibido desenterrar-se qualquer cadaver, violar
sepulturas ou ornamento de cadaver, salvo nos casos determinados por
autoridade competente.
Art. 23. - Quando na abertura de alguma sepultura já
oecupada, encontrar-se cadaver não consumido, comquanto
tenhadecorrido tempo julgado necessario para a sua consumissão,
sera este, novamente enterrado em terreno ainda não occupado, ou
naquelle cuja occupação fôr mais remota, fazendo-se
a competente nota á margem do assentamento, relativa ao numero
da sepultura desoccupada, lavrando-se sempre, o competente teimo do
novo enterro, e se o livro onde estiver lançado o numero da
sepultura já estiver findo e archivado, o zelador do cemiterio,
ou quem suas vezes fizer, enviará um manifesto ao secretario da
camara municipal, para este fazer a averbaçáo respectiva.
Art. 24. - E' prohibido no acto do enterro lançar-se
qualquer substancia sobre o cadaver, a pretexto de facilitar sua
consumpção ou para outro qualquer fim. A terra que se
deitar nas sepulturas sobre os cadaveres, só será socada
com pilão de socar taipa, e isto mesmo depois de cheias 0m,88
sobre o cadaver.
Art. 25. - Os ossos encontrados nas excavações serão depositados em lugar para isso destinado.
Art. 26. - E' prohibido sepultar-se dous ou mais cadaveres em uma sepultura ao mesmo tempo.
Art. 27. - Além das sepulturas publicas, poderão
haver no cemiterio jazigos pertencentes a particulares ou irmandades
religiosas, para cuja instituição o pretendente
requererá á camara municipal, impetrando alvará de
licença para levantar catacumbas ou jazigos em covas rasas.
Art. 28. - As catacumbas ou covas que se fizerem no cemiterio, precederão plano e planta dadas pela camara municipal.
Art. 29. - Pelos jazigos particulares que se construirem no
Cemiterio, pagaráõ seus instituidores os direitos
constantes da tabella abaixo. Por jazigos por cinco annos, 10$000.
Por jazigos por 10 annos, 30$000.
Por jazigos por 20 annos, 100$000.
Por jazigos perpetuos, 150$000, pagos na occasião da occupação do jazigo.
Aquelles que tiverem privilegio por 5, 10 e 20 annos, e quizerem gozar
delle por mais tempo, pagaráõ mais de cada cinco annos,
mais as quantias constantes da tabella seguinte, pagas no tempo da nova
posse.
Os que tiverem privilegio por cinco annos, pagaráõ mais
pelos primeiros cinco annos a quantia de 20$000; pelos segundos cinco
annos mais a quantia de 30$000 ; pelos terceiros cinco annos mais a
quantia do 40$000 ; para ficar perpetuo, mais a quantia de 50$000.
Para os que tiverem privilegio por 10 annos, e quizerem por mais tempo,
pagaráõ de cada cinco annos mais: nos primeiros cinco
annos, a quantia de 30$000 ; nos segundos cinco annos, mais a quantia
de 40$000; e para ficar perpetuo, mais 50$000.
Para os que tiverem privilegio por 20 annos, e quizerem que fique perpetuo, pagaráõ mais 50$000.
Nenhum jazigo ficará perpetuo sem estar pago os direitos aqui estabelecidos
Art. 30. - Todos os jazigos particulares ou de irmandades
religiosas, que se construirem no cemiterio, sua
conservação será á custa e conta de seus
instituidores, sob a fiscalisação do zolador do cemiterio
e da camara municipal.
Quando qualquer instituidor de jazigos no cemiterio, não zelar
delles, será advertido pelo zelador do cemiterio, o qual lhes
marcará prazo rasoavel, até tres vezes, para elle ou seus
descendentes ou successores fazerem os reparos ou concertos
necessarios, e aquelles que no prazo mareado os não fizerem,
perderão o direito que tiverem no jazigo.
Art. 31. - De todos os jazigos que forem occupados por cadaveres menores de 12 annos, os direitos serão pagos pela metade.
Art. 32. - No cemiterio publico dar-se-ha sepultura gratis :
Aos presos pobres, que fallecerem em prisão no municipio.
Aos que viverem da caridade publica, e fallecerem no município.
Aos que forem encontrados mortos no municepio, sendo desconhecidos.
Aos reconhecidamente pobres, que não tiverem meios de pagar as sepulturas.
Art. 33. - E' competente pura reconhecer o estado de pobreza e
dar sepultura gratis a qualquer cadaver, o procurador da camara
municipal, ouvindo ao secretario e fiscal da mesma.
Art. 34. - Todos os annos, no dia 2 de Novembro e nos mais dias
das commemorações dos fieis, pelas diversas irmandades
religiosas, conservarse-ha o cemiterio aberto o dia inteiro.
Art. 35. - Todos os que quizerem mandar dizer missa ou fazer
recommendação na capella do cemiterio,
avisaráõ ao zelador ou quem suas vezes fizer no dia
antecedente.
Aos parochos e mais religiosos a entrada no cemiterio será
sempre franca, devendo estes quando porventura tenhão de
praticar algum acto religioso, prevenir ao zelador ao menos duas horas
antes do acto.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. - Haverá no estabelecimento, além de outro que depois se julgue necessario, os seguintes livros :
Um para termo de registro dos enterros.
Um para registro dos recibos do procurador da camara municipal.
Um para lançamento das ferias do serviço do cemiterio.
Um para registro de leis e ordens respectivas ao cemiterio.
Um que será o livro do tombo.
Um para apontamento do serviço do cemiterio.
Todos estes livros serão escripturados pelo zelador do cemiterio
ou por quem suas vezes fizer, á excepção do livro
do tombo, que será escripturado pelo procurador da camara
municipal.
Art. 37. - Os registros dos recibos, leis e ordens, e qualquer outro que se fizer, será de verbo adverbum
Art. 38. - As férias que o zelador do cemiterio tiver de
dar aos trabalhadores, serão organisadas em livro especial,
numeração successiva, e a fiel cópia, por elle
assignada e datada, será entregue ao trabalhador para com ella
receber seu importe na procuradoria da camara municipal, precedendo
ordem desta.
Art. 39. - Para se conceder sepulturas a qualquer cadaver no
cemiterio, inclusive os que forem enterrados em jazigos particulares ou
de irmandades religiosas, será entegue pelos conductores do
cadaver, ou por quem estiver encarregado do enterro, ao zelador do
cemiterio ou a quem suas vezes fizer, o recibo da paga da sepultura ao
procurador da camara municipal, e o conhecimento do escrivão do
juizo de paz, em como se acha registrado o obito do cadaver.
Art. 40. - O coveiro não fará enterro algum sem expressa ordem do zelador.
Art. 41. - O procurador da camara municipal receberá o
importe das sepulturas, como imposto sobre enterros, e passará o
competente recibo com as declarações do nome, cognome,
idade, naturalidade, condição e nacionalidade do
fallecido.
Art. 42. - Quando se fizer no cemiterio enterros de cadaveres
desconhecidos, observar-se-ha as disposições do presente
regulamento, e o procurador da camara municipal fará as
declarações para os registros de obito e procederá
ás diligencias necessarias para reconhecer o cadaver ou seus
conductores, e haver de quem de direito fôr o importe do imposto
devido e mais despezas que houver.
Art. 43. - Os cadaveres daquelles a quem a igreja não
concede sepultura em sagrado, serão sepultados no cemiterio para
elles destinado, para os quaes prevalecem e são applicaveis
todas as disposições do presente regulamento.
Art. 44. - A ninguem é permittido violar vestimenta e
adornos de cadaver depois de recolhido ao cemiterio e nem violar
sepulturas, excepto nos casos de ordem da autoridade competente.
Art. 45. - Qualquer pessoa, parente ou amigo de algum sepultado
no cemiterio, querendo passar a ossada delle da sepultura para algum
jazigo, podera fazer, satisfazendo os preceitos do presente regulamento
e precedendo licença da camara municipal, pela qual
pagará em beneficio da municipalidade a quantia de 20$000.
Prevalecem estas disposições, quanto ás irmandades religiosas.
Art. 46. - Dos enterros que se fizerem no cemiterio destinado
áquelles que a igreja nega sepultura, se fará toda a
escripturação em livro especial.
Art. 47. - Emquanto não estiver concluido o cemiterio com
suas capellas, conforme as disposições deste regulamento,
e não tiver renda sufficiente com que possa pagar zelador, fica
a administração e escripturação delle a
cargo do procurador da camara municipal, mediante uma
gratificação annual de 20$000, pagos em trimestre.
Art. 48. - Todo o cidadão livre que fôr maior de 14
annos, qoe fôr chamado por qualquer autoridade ou empregado
publico para testemunh qualquer infracção do presente
regulamento e de outras posturas municipaes deste municipio, e que
não se prestar sem motivo justificado, será multado pelos
funccionarios competentes na quantia de 20$000
Art. 49. - Serão multados pela camara municipal, quando
se mostrarem omissos no cumprimento de seus deveres que lhe
impõe o presente, regulamento : o secretario da camara
municipal, o fiscal, o procurador, o zelador do cemiterio ou quem suas
vezes fizer, de 2$000 a 5$000. Pelo fiscal serão multados os
infractores do art. 45, na quantia de 20$000 e oito dias de
prisão. Por outra qualquer infracção deste
regulamento, a multa será de 2$000 a 8$000.
Art. 50. - Ficão revogadas as disposições
em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tãooãoo inteiramente corno
nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez do Maio de, mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.