
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de
Caconde, decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da camara municipal da villa de Caconde
TITULO 'I
DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO 'I
Art. 1.º - As ruas e travessas de novo abertas terão a largura de 11 metros.
Art. 2.º - Todos os predios construios novamente, e os
já existentes, que houverem de ser reedificados com
demolição da parede da frente,não o serão
sem preceder alinhamento ; sob pena de multa de 30$000, com
obrigação de demolir a parte do predio que se achar
offensiva da regularidade do alinhamento.
Art. 3.º - A disposição do artigo precedente
é comprehensiva dos muros ou taipas, de fechos de quintaes com
frente para as ruas ou travessas; sob a mesma multa.
Art. 4.º - O alinhamento será feito por um arruador,
perante o fiscal e secretario da camara, de que se lavrará termo
assignado por elles.
Art. 5.º - O arruador será nomeado pela camara, e
continuará nesse cargo emquanto bem servir ; e se alinhar algum
edificio com irregularidade notoria, incorrerá na multa de
l0$000.
Art. 6.º - Para cada uma das povoações do
municipio, nomeará a camara um arruador, com os mesmo direitos e
obrigações que competem ao da villa, e poderá ella
nomear uma pessoa que faça as vezes de secretario da camara,
para lavrar os termos de armamento.
Art. 7.º - Pelo acto de qualquer arruamento,
perceberá o arruador 1$500 pelo alinhamento que fizer, o
secretario, 1$000, e o fiscal, 500 réis. Estes emolumentos
serão pagos pelo proprietario do terreno
Art. 8.º - Nenhum arruamento será feito sem despacho
do fiscal, a requerimento do proprietario do terreno, que por essa
occasião apresentará a licença da camara ; multa
de 5$000 contra o arruador que fizer o contrario.
Art. 9.º - Poderão recorrer para a camara municipal todos os que sentirem-se aggravados ou offendidos em seus direitos.
Art. 10. - Todas as datas para edificação de
predios dentro da povoação, serão requeridas
á camara e terão as dimensões seguintes :
§ unico. - Nas ruas e praças serão as datas
de 12 metros de frente e 22 de fundo, podendo ser augmentadas as
dimensões, se o edificio assim o exigir. E, se dentro de anno e
dia não levantar o edificio, em ponto de telha, perderá o
direito de posse.
CAPITULO .II
Art. 11. - Todos os predios terreos, construidos nas ruas e
praças, terão 4 metros de altura desde a soleira
até á linha do telhado, e os de sobrado mais 4 metros do
pavimento até á linha do telhado : multa de 15$000 contra
o proprietario, com a obrigação de reparar a obra
conforme este padrão.
Art. 12. - É prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Edificar casas de meia agua e cobrir de palha o corpo dellas ou os puchados contiguos ; multa de 5$000.
§ 2.º - Pôr nas portas e janellas das frentes postigos e rotulas que abrão para fóra ; multa de 10$000.
§ 3.° - Collocar janellas ou postigos nos outões
de casas que estejão nas divisas com o quintal do vizinho ;
multa de 10$000.
Art. 13. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de
edificios e outras obras municipaes, que não os construirem
dentro do termo prefixo no respectivo contrato,
incorreráõ com seus liadores solidariamente na multa de
30$000, se outra multa maior não tiver sido estabelecida no
contrato, e se lhes assignará outro termo razoavel para a
conclusão.
CAPITULO .III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 14. - Logo depois da approvação destas
posturas, todos os proprietarios são obrigados, e os inquilinos
na ausencia delles :
§ 1.° - A mandar capinar, excepto a grama, e a
conservar limpas as testadas de seus predios até á
distancia de 4 metros nas ruas, e á de 5m,50 nas praças ;
multa de 2$000.
§ 2.° - A conservar decentemente caiadas as frentes de
seus predios ; multa de 5$000 contra o que fôr advertido pelo
fiscal desta falta de asseio e não o reparar dentro do prazo
razoavel que lhe fôr assignado.
§ 3.° - A entupir os buracos e escavações
que as chuvas fizerem em suas festadas ; multa de 5$000, e feito o
serviço á custa do dono.
Art. 15. - As despezas para cumprimento do artigo
precedente serão feitas á custa da camara, quando o
proprietario fôr de tal sorte indigente que não possa
fazel-as á sua custa, e neste caso não terá lugar
a imposição da multa.
Art. 16. - Os materiaes destinados para
construcção ou reedificação dos predios ou
concertos das ruas, só poderão occupar metade da largura
destas.
Art. 17. - É prohibido, sob pena de 5$000 de multa, criar ou conservar porcos soltos nas ruas desta villa.
Art. 18. - É prohibido aos carniceiros ou outras
quaesquer pessoas deitar ou estender couros de gado ou de qualquer
animal nas ruas para enxugar ; multa de 5$000, e o dobro na
reincidencia.
CAPITULO .IV
Art. 19. - Ninguem poderá fazer
escavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra
ou arêa ; multa de 5$000, e obrigado a entupir a
escavação.
Art. 20. - É prohibido aos carreiros dentro da povoação :
§ 1.º - Abandonar os carros ou tocar os bois sem guia.
§ 2.° - Dirigir o carro de maneira que vá de
encontro aos outões das casas das esquinas ou ruas ; multa de
10$000 em ambas as hypotheses, com obrigação de reparar o
damno causado.
Art. 21. - É prohibido dentro da villa e povoação do municipio :
§ 1.º - Dar tiros com armas de fogo; multa de 500 réis, sendo de dia, e 1$000 á noite
§ 2.º - Queimar fogos de armação, de
cujas peças se desprendão buscapés, bolas ardentes
e outros fogos que possão offender os espectadores ; multa de
10$000 contra o fogueteiro ou quem os encommendar.
Art. 22. - As cabras e eguas que vagarem pelas ruas
serão apprehendidas, e, precedendo o edital, arrematadas 24
horas depois, deduzindo-se do producto a multa de 2$000 por
cabeça, e entregando-se o excedente ao dono ; se este apparecer,
reclamando o animal, ser-lhe-ha entregue depois de paga a multa.
Exceptuão-se as cabras que estiverem dando leite, devendo
andarem peadas e com signal no pescoço.
Art. 23. - Os cães que vagarem pelas ruas
serão mortos com bolas venenosas. Exceptuão-se os
lanudos, dogues e perdigueiros.
Art. 24. - Ninguem poderá domar animaes bravos ou galopar pelas ruas, salvo em urgente necessidade ; multa de 10$000.
Art. 25. - Todos os formigueiros existentes nas ruas,
praças e logradouros publicos serão tirados pelo fiscal
á custa da camara.
Art. 26. - Todos os formigueiros que existirem em predios
ou terrenos particulares serão tirados pelos proprietarios. Se,
porém, 30 dias depois de avisados pelo fiscal, não forem
extinctos, serão mandados tirar pelo fiscal á custa dos
proprietários; além das despezas feitas, será
multado em 10$000 pelo formigueiro que tiver.
CAPITULO .V
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 27. - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas geraes e particulares, estreital-as e mudar a
direcção dellas, sem permissão da autoridade
competente; multa de 20$000.
Art. 28. - Entende-se por estradas geraes, para os effeitos
do artigo precedente, e dos seguintes, as de communicação
desta villa com as de Casa-Branca, S. João da Boa-Vista e com os
municipios limitrophes, e são estradas particulares as que
partem desta villa com direcção aos bairros da mesma.
Art. 29. - Na abertura ou concertos das estradas geraes ou
particulares, não poderão os proprietarios das terras,
por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes
necessarios, mediante a indemnisação do seu justo valor,
se exigir ; multa de 30$000.
Art. 30. - As estradas particulares ou municipaes e os
caminhos particulares ou vicinaes, deveráõ ser
concertados annualmente nos mezes de Dezembro a Janeiro, aquellas com o
concurso de todos os moradores do bairro, e estes com o dos vizinhos
que delles se utilisão.
Art. 31. - No principio do mez de Novembro de cada nano, o
fiscal providenciará para que os inspectores fação
notificar aos individuos que, na fórma do art. 33, devem ser
chamados para o concerto das referidas estradas, o qual
principiará no principio do mez de Dezembro.
Art. 32. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Marcar o dia em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, o lugar e hora da reunião.
§ 2.º - Tomar nota dos nomes dos que não
comparecerem, com as faltas que depois se derem no serviço, para
de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de 15 a 20, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, depois da conclusão
da obra, a relação dos notificados de que, trata o §
2º deste artigo.
Art. 33. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho commum, pelos inspectores :
§ 1.° - Todos os senhores de escravos
mandaráõ estes para o serviço, na seguinte
proporção : metade dos que possuirem.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a jornal.
Art. 34. - Os inspectores que não fizerem as
notificações mencionadas no art. 31, nem remetterem ao
fiscal a declaração dos notificados de que trata o art.
32, § 5º, incorreráõ na multa de 20$000.
Art. 35. - Os notificados que não concorrerem para o
serviço commum, pagaráõ a multa de 2$000 pela
falta não justificada ; sendo os senhores por seus escravos. Se
não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em
dous dias de prisão de cada falta.
Art. 36. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum
estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre
transito, o inspector mandará fazer o concerto necessario, para
o qual convocará sómente os moradores mais proximos do
lugar, os quaes ficaráõ dispensados de concorrer para o
concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 37. - As estradas municipaes devem ter a largura de 6
metros, sendo 2 metros de desfocado e limpo para o leito e 2 metros de
roçado de cada lado ; e os caminhos vicinaes terão a
largura de 2 metros de desfocado para o leito e 1 metro de
roçado de cada lado.
Art. 38. - São prohibidas as porteiras de varas nas
estradas municipaes e caminhos vicinaes chamados de Sacramento ; multa
de 12$000, com obrigação de desfazel-as.
Art. 39. - Os proprietarios das terras atravessadas por
estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou
cercas á beira dellas, os farão em distancia de 5 metros
das estradas geraes, medidos do meio do leito da estrada, e nas
estradas municipaes em distancia de 5 metros, medidos do mesmo modo. Os
infractores incorrerão na multa de 20$000, com
obrigação de arredarem os fechos.
Art. 40. - Todos os tropeiros que collocarem estacas em
toda largura da rua0 ou estrada, sem deixar espaço sufficiente
para o livre transito, serão multados em 10$000.
CAPITULO .VI
DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL
Art. 41. - É prohibido sem licença do agricultor :
§ 1.º - Entrar nas suas plantações.
§ 2.º - Abrir fossos e outras armadilhas occultas, ainda mesmo em terras proprias, sem prévio aviso dos vizinhos.
§ 3.º - Fazer ceveiros e outros artificios para pesca
em barranco de rio, cuja margem não lhe pertença; multa
de l0$000, e obrigado a demolir.
Art. 42. - O agricultor que achar em suas terras lavradias
ou nos quintaes dos predios urbanos e das chacaras dos suburbios
animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá prendel-os
perante duas testemunhas, e entregal-os ao fiscal para serem
arrematados, devendo ser o dono avisado uma vez.
Art. 43. - Feita a apprehensão, proceder-se-ha pela maneira seguinte :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro do
termo de quatro dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferida,
pagando a multa de 5$000 por cabeça, com obrigação
de indimnisar o damno causado.
§ 2.º - Será multado o dono dos animaes no
duplo até á alçada da camara, se já tiverem
sido apprehendidos uma vez no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.° - Findo o termo de quatro dias, proceder-se-ha
á avaliação dos animaes pelo fiscal e secretario e
á sua arrematação em praça publica,
annunciada por edital, de que se lavrará auto, bem como da
entrega dos animaes ao arrematante.
§ 4.° - O resto do preço, depois de paga a multa
e a caução de 5$000 por cabeça, para a
indemnisação de que trata o § 1º, será
entregue ao dono dos animaes.
Art. 44. - Os porcos, cabras e carneiros encontrados nos
lugares referidos no art. 42, serão incontinente arrematados e a
metade do producto seu para o cofre municipal, e o resto a quem de
direito pertencer, depois de avisado o dono uma vez.
Art. 45. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos
chanfrados, cercas e limites de divisa, ou abrirem picadas nos mattos
de terceiro, sem licença deste, para caçar, tirar
madeiras, lenha, cipó, palha ou capim, serão multados em
10$000 e cinco dias de cadêa.
Art. 46. - Todos os lavradores que confinarem com o
patrimônio, serão obrigados a fazer os seus tapumes do
modo seguinte : com cerca de madeira de lei, de 2 metros de altura e
mourões de 80 centímetros de distancia, ou com vallos de
2m,50 de boca e 2m,30 de fundo ; sob pena de não poderem cobrar
os damnos que soffrerem em suas plantações.
Art. 47. - Todo o lavrador que, houver de queimar suas
roças fará aceiro de 6m,50 pelo menos, e avisará o
vizinho 48 horas antes da queima ; multa de 20$000 e obrigado ao damno
causado.
CAPITULO 'VII
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 48. - Todo aquelle que vender generos por pesos e
medidas, deverá apresentar, ao aferidor ou á pessoa
encarregada disso, a sua balança, pesos e medidas de solidos e
líquidos, e metro para serem aferidos e cotejados com o
padrão da camara ; pagará os impostos estabelecidos por
estas posturas, e cobrará recibos que deve apresentar ao fiscal,
na occasião da correição ; multa de 10$000.
Art. 49. - Reconhecendo-se da aferição que os
pesos e medidas, de que trata o artigo antecedente, não conferem
com o padrão da camara, incorrerá o dono delles na multa
de 10$000, se a differença proceder de culpa sua, e o aferidor
na multa de 20$000. se fôr elle o culpado.
Art. 50. - Na primeira sessão ordinaria de Janeiro
de cada anno, o procurador da camara,dará o arrolamento com o
nome de todos os negociantes, especificando o genero do negocio , e bem
assim o numero de cabeças de rezes mortas nos açougues,
para a camara nomear uma commissão afim de orçar o
rendimento, e posto em praça a arrematação por 60
dias, a quem mais vantagem offerecer ; e findo o dito prazo, não
havendo arrematante, será entregue ao procurador, que
perceberá 15 % do que receber.
Art. 51. - Ninguem poderá vender a escravos polvora,
chumbo ou outro qualquer genero ou especie, projectil, e armas de fogo
de qualquer genero, salvo apresentando os mesmos escravos escriptos de
seus senhores pedindo taes objectos. Os contraventores ficão
sujeitos á multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 52. - Igualmente ninguem poderá vender os
referidos generos e armas, mencionados no artigo antecedente, a pessoas
de menor idade ; sob pena de incorrer na multa de 10$000 e quatro dias
de prisão.
Art. 53. - Todo aquelle que comprar de noite quaesquer
generos a escravos, que não apresentem autorisação
de seus senhores, pagará a multa de 30$000, e perderá o
genero comprado.
CAPITULO .VIII
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 54. - Os escravos, que depois do toque de recolhida ou
10 horas da noite, forem encontrados vagando pelas ruas, sem bilhete de
seus senhores, ou dentro das tavernas ou botequins, empregados em jogos
ou bebedeiras, serão recolhidos á cadêa, e no dia
seguinte entregues ao senhor, que pagará a multa de 2$000,
além da carceragem
Art. 55. - Ficão sujeitos á multa de 30$000 e
pena de quatro dias de prisão, os donos de casas que consentirem
escravos o pessoas livres de menor idade jogarem nellas.
Art. 56. - Aquelle ou aquelles que forem encontrados
jogando com as pessoas declaradas no artigo precedente, serão
multados em 10$000.
Art. 57. - Aquelle que der asylo e escravos fugidos, ou
conserval-os acontados em seu poder, bem como gado ou outros animaes do
evento, e não participar á autoridade competente,
será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 58. - É absolutamente prohibido o jogo de rifa,
seja qual fôr sua natureza ; sob pena de 30$000 de multa e cinco
dias de cadêa.
CAPITULO .IX
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES E DISPOSIÇÕES QUE LHES SÃO CONCERNENTES
Art. 59. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza que seja, sem primeiramente ter obtido da camara
municipal a competente licença e por ella pagaráõ
os direitos relativos a seu estabelecimento, conforme a tabella infra.
A infracção será punida cora a multa de 20$000,
além do imposto.
Art. 60. - A camara municipal desta villa cobrará
annualmente em seu municipio, além dos impostos que lhe
são concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes :
§ 1.° - Licença para ter casa de jogo de vispora, 5$000 ; e bilhar, 5$000.
§ 2.° - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem, 10$000.
§ 3.° - Idem para ter casa de commissão em que recebão-se generos para vender, 20$000.
§ 4.° - Idem para ter loja de fazendas sêccas, armarinho, chapéos, louça, calçado e roupa feita, 10$000.
§ 5.° - Idem para fazer leilão de qualquer genero, 8$000.
§ 6.° - Idem para ter venda ou taverna, l0$000.
§ 7.° - Idem para ter botica, 10$000.
§ 8.° - Idem para vender qualquer droga medicinal, havendo botica, 5$000 ; e não havendo, 2$000.
§ 9.° - Idem para mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente de outro municipio, 50$000.
§ 10. - Idem para mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente dente no municipio, 10$000.
§ 11. - Idem para vender figuras ou trocar imagens, 8$000.
§ 12. - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar, com acompanhamento de cantoria, ou sem esta, 5$000.
§ 13. - Idem para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta industria, 5$000.
§ 14. - Idem para ter olaria ou fabrica de tijolos e telhas, 5$000.
§ 15. - Idem para ter carro jornaleiro de que natureza fôr, 5$000.
§ 16. - Idem para ter escriptorio de advocacia, 20$000.
§ 17. - Idem para ter escriptorio medico, 20$000.
§ 18. - Idem para ter escriptorio de solicitador, 5$000.
§ 19. - Idem para exercer a profissão de dentista, 10$000.
§ 20. - Idem para dar espectaculo de cavallinhos, cada noite, 10$000.
§ 21. - Idem para ter botequim provisorio ou effectivo, 5$000.
§ 22. - Idem para exercer a profissão de pintor, relojoeiro e ourives, 5$000.
§ 23. - Idem para exercer a profissão de
officio qualquer, selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro, sapateiro,
ferrador, fogueteiro e outros semelhantes, 5$000.
§ 24. - Idem para ter vaccas de leite na villa, sendo notoriamente mansas, 2$000 por cabeça.
§ 25. - Idem para ter gado solto no patrimonio, 1$000 por cabeça.
§ 26. - De cada cabeça de rez que fôr cortada para consumo, pagará o cortador 2$000.
§ 27. - Do cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 20$000.
§ 28. - Do cartorio de paz e subdelegacia, 5$000.
§ 29. - Dos commerciantes de tropa solta, que importarem para o municipio e nelle venderem animaes muares e cavallares, 20$000.
§ 30. - Dos commerciantes de arreios, couros e tranças, 10$000.
§ 31. - Dos mascates de joias, prata, ouro e brilhantes, de licença, 200$000.
§ 32. - De tirar esmolas para qualquer festejo, sendo a pessoa de outro municipio, 10$000.
§ 33. - Dos caldeireiros e latoeiros, não domiciliados, para venderem pelas ruas e sítios, 10$000.
§ 34. - Dos engenhos de cylindros, 25$000.
§ 35. - Dos engenhos de boi, para fabricar aguardente, 10$000 ; os que só fizerem rapaduras, 5$000.
§ 36. - Dos engenhos de serra, 10$000.
§ 37. - De cada cabeça de porco gordo que se exportar, 40 réis.
§ 38. - De cada cabeça de rez gorda que se, exportar, 100 réis.
§ 39. - De cada barril de aguardente importada de outro municipio, 1$000.
§ 40. - De cada 15 kilogrammos de assucar importado de outro município, 100 réis.
Art. 61. - Cobrar-se-hão os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada escravo fugido que fôr preso e
recolhido á cadêa, sem ordem de seu senhor, pagará
este á camara, para lhe ser entregue o escravo, a taxa de
10$000, alem das despezas de que tratão estas posturas.
§ 2.° - As casas do taverna nas estradas ou nos bairros
do municipio pagaráõ de licença 50$000, ficando
seus donos obrigados a darem fiança á sua conducta.
§ 3.º - Pela aferição e conferencia de
pesos e medidas de sêccos e líquidos, pagar-se-ha uma taxa
na proporção seguinte : de cada metro, 500 réis ;
de cada terno de medidas para líquidos, 500 réis ; de
cada terno de medidas para sêccos, 500 réis ; os pesos,
500 réis, ainda mesmo que sejão incompletos.
§ 4.º - Para os fechos denominados - pary, nos
ribeirões e rios deste municipio, pagaráõ de
licença 10$000, ficando com uma legua de extensão do rio,
sem que outro possa fechar.
§ 5.° - É prohibido comprar, ou barganhar e vender aos ciganos animaes; multa de 30$000.
§ 6.° - Os ciganos não poderão estar estacionados nesta villa mais de dous dias ; multa de 30$000
CAPITULO .X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 62. - O secretario é obrigado :
§ 1.º - A escrever todos os autos de
infracção de posturas, que assignará com o fiscal
e duas testemunhas, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara certidões de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara
conceder, declarando nellas o fim, objecto, nome e residência do
contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Essas
licenças serão numeradas successivamente até
á ultima que se passar, e registradas em livro proprio, que
será rubricado pelo presidente da camara.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes,
balanços, conta de receita e despeza e mais papeis expedidos
pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu
presidente, archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos, com o arruador e fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.° - A lavrar termos de arrematação e assistir a ellas.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
§ 8.° - Será multado em 20$000 se deixar de
cumprir o paragrapho acima. Na reincidencia será dimittido e
duplicada a multa.
Art. 63. - Vencerá de gratificação
200$000 por anno, e tera, alem disso, pelos mais serviços de seu
cargo, a requerimento das partes, os emolumentos dos escrivães
do civel.
Do fiscal
Art. 64. - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$000 :
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens e deliberações da caraara§
§ 2.º - A fazer duas correicões em cada
semestre, em dia que designará por edital. Além das
correicões ordinárias, fará
extraordinárias, sempre que julgar necessárias.
§ 3.º - Verificar nas correições se as
posturas têm sido observadas, promover a sua
execução e exigir os conhecimentos de pagamentos de
impostos e licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos
aquelles que houverem de qualquer modo violado a
disposição deste codigo.
§ 4.º - Apresentar á camara, em cada uma de
suas sessões, um relatorio em o qual especificará os
serviços que lhe forão ordenados, as multas por elle
impostas e as providencias que entender necessárias a bem da
execução das posturas.
§ 5.º - Fazer convocação do arruador e secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que deverá assistir.
§ 6.º - Zelar das ruas, praças e terrenos do
patrimonio, afim de verificar o seu asseio e representar ao presidente
da camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente
ao serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do presidente da camara e dar prompto cumprimento ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente para
providenciar a respeito.
§ 9.º - Em falta do presidente da camara, poderá o fiscal dar licença para cavallinhos ou outro qualquer divertimento.
§ 10. - O fiscal perceberá, sobre as multas que impuzer, 15 %.
§ 11. - O fiscal perceberá de gratificação 100$000 por anno. Do procurador
Art. 65. - O procurador é obrigado, além dos deveres que lhe impõe a lei de 1 de Outubro de 1828 :
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos que forem estabelecidos no presente codigo em livro para isso destinado.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel no judicial de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos, cortados dos
talões e numerados successivamente até o ultimo que
passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar no primeiro dia de cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara do
trimestre findo, e uma relação nominal das pessoas que
pagarão os impostos e multas.
§ 6.º - A apresentar uma relação dos que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e
despeza da camara, em livro especial, com todas as
especificações sobre a natureza das rendas e
autorisação para as despezas.
Do porteiro
Art. 66. - O porteiro é obrigado :
§ 1.° - A estar presente a todas as sessões da
camara, e conservar com asseio o paço da camara e toda a sua
mobília.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios expedidos pela secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, e fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço que fôr
necessario para a promptificação do tribunal do jury e
mesas de qualificação, exigindo do procurador os fundos
necessarios para ocorrer a essas despezas.
§ 5.° - A não deixar penetrar no recinto da camara pessoas embriagadas e armadas.
§ 6.° - A apregoar a arrematação das rendas ou contratos da camara.
§ 7.° - A acudir aos chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 67. - O porteiro é obrigado a andar calçado e decentemente trajado; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 68. - Vencerá de gratificação
100$000 por anno. Terá além disso, pelas certidões
que passar, os emolumentos dos escrivães do civel. e pelas
arrematações das obras da camara, o mesmo que têm
os porteiros dos auditorios
Art. 69. - O porteiro que faltar a seus deveres, soffrerá a multa de 10$000.
CAPITULO .XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 70. - Sempre que os infractores das posturas
municipaes não tiverem meios de satisfazer as multas que lhe
forem impostas, ou forem escravos, serão ellas convertidas em
prisão até a alçada da camara, equivalendo a l$000
de multa para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar a
multa pelo escravo, podel-o-ha fazer, ficando em tal caso o infractor
isento da prisão.
Art. 71. - Nas reincidencias, as penas impostas por este
codigo serão duplicadas, não excedendo á
alçada da camara.
Art. 72. - O fiscal, no intervallo das sessões da
camara, poderá mandar fazer concertos urgentes, não
excedendo as despezas a 30$000.
Art. 73. - São responsaveis pela
infracção das posturas municípaes : os pais pelos
filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupillos e
curatelados, e os senhores pelos escravos.
Art. 74. - Os negociantes são obrigados a ter suas
casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria,
e a apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e
balanças para o competente visto ; sob multa de 10$000.
Art. 75. - Todos os que desobedecerem ou injuriarem o
fiscal no exercício de seu emprego, soffreráõ a
multa de 10$000, além das penas em que possão incorrer.
Art. 76. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para temunhar
qualquer infracção das posturas, a isso se recusar,
pagará a multa de 10$000.
Art. 77. - O fiscal mandará retirar para fóra
da povoação os animaes mortos que forem encontrados nas
ruas, sendo este serviço feito á custa de, seus donos.
Se, porém, forem desconhecidos, o fiscal fará o mesmo
serviço á custa da camara, cobrando a multa e as despezas
do infractor a todo o tempo que fôr conhecido.
Art. 78. - O pagamento da multa por parte do inspector de
estrada, por falta de cumprimento de seus deveres, não isenta
aquelles que deixarão de concorrer para o serviço, do
pagamento das multassem que incorrerem.
Art. 50. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.