RESOLUÇÃO N. 18

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Caconde, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da camara municipal da villa de Caconde

TITULO 'I

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO 'I

Art. 1.º - As ruas e travessas de novo abertas terão a largura de 11 metros.
Art. 2.º - Todos os predios construios novamente, e os já existentes, que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente,não o serão sem preceder alinhamento ; sob pena de multa de 30$000, com obrigação de demolir a parte do predio que se achar offensiva da regularidade do alinhamento.
Art. 3.º - A disposição do artigo precedente é comprehensiva dos muros ou taipas, de fechos de quintaes com frente para as ruas ou travessas; sob a mesma multa.
Art. 4.º - O alinhamento será feito por um arruador, perante o fiscal e secretario da camara, de que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 5.º - O arruador será nomeado pela camara, e continuará nesse cargo emquanto bem servir ; e se alinhar algum edificio com irregularidade notoria, incorrerá na multa de l0$000.
Art. 6.º - Para cada uma das povoações do municipio, nomeará a camara um arruador, com os mesmo direitos e obrigações que competem ao da villa, e poderá ella nomear uma pessoa que faça as vezes de secretario da camara, para lavrar os termos de armamento.
Art. 7.º - Pelo acto de qualquer arruamento, perceberá o arruador 1$500 pelo alinhamento que fizer, o secretario, 1$000, e o fiscal, 500 réis. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno
Art. 8.º - Nenhum arruamento será feito sem despacho do fiscal, a requerimento do proprietario do terreno, que por essa occasião apresentará a licença da camara ; multa de 5$000 contra o arruador que fizer o contrario.
Art. 9.º - Poderão recorrer para a camara municipal todos os que sentirem-se aggravados ou offendidos em seus direitos.
Art. 10. - Todas as datas para edificação de predios dentro da povoação, serão requeridas á camara e terão as dimensões seguintes :
§ unico. - Nas ruas e praças serão as datas de 12 metros de frente e 22 de fundo, podendo ser augmentadas as dimensões, se o edificio assim o exigir. E, se dentro de anno e dia não levantar o edificio, em ponto de telha, perderá o direito de posse.

CAPITULO .II

Art. 11. - Todos os predios terreos, construidos nas ruas e praças, terão 4 metros de altura desde a soleira até á linha do telhado, e os de sobrado mais 4 metros do pavimento até á linha do telhado : multa de 15$000 contra o proprietario, com a obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 12. - É prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Edificar casas de meia agua e cobrir de palha o corpo dellas ou os puchados contiguos ; multa de 5$000.
§ 2.º - Pôr nas portas e janellas das frentes postigos e rotulas que abrão para fóra ; multa de 10$000.
§ 3.° - Collocar janellas ou postigos nos outões de casas que estejão nas divisas com o quintal do vizinho ; multa de 10$000.
Art. 13. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de edificios e outras obras municipaes, que não os construirem dentro do termo prefixo no respectivo contrato, incorreráõ com seus liadores solidariamente na multa de 30$000, se outra multa maior não tiver sido estabelecida no contrato, e se lhes assignará outro termo razoavel para a conclusão.

CAPITULO .III

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 14. - Logo depois da approvação destas posturas, todos os proprietarios são obrigados, e os inquilinos na ausencia delles :
§ 1.° - A mandar capinar, excepto a grama, e a conservar limpas as testadas de seus predios até á distancia de 4 metros nas ruas, e á de 5m,50 nas praças ; multa de 2$000.
§ 2.° - A conservar decentemente caiadas as frentes de seus predios ; multa de 5$000 contra o que fôr advertido pelo fiscal desta falta de asseio e não o reparar dentro do prazo razoavel que lhe fôr assignado.
§ 3.° - A entupir os buracos e escavações que as chuvas fizerem em suas festadas ; multa de 5$000, e feito o serviço á custa do dono.
Art. 15. - As despezas para cumprimento do artigo precedente serão feitas á custa da camara, quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não possa fazel-as á sua custa, e neste caso não terá lugar a imposição da multa.
Art. 16. - Os materiaes destinados para construcção ou reedificação dos predios ou concertos das ruas, só poderão occupar metade da largura destas.
Art. 17. - É prohibido, sob pena de 5$000 de multa, criar ou conservar porcos soltos nas ruas desta villa.
Art. 18. - É prohibido aos carniceiros ou outras quaesquer pessoas deitar ou estender couros de gado ou de qualquer animal nas ruas para enxugar ; multa de 5$000, e o dobro na reincidencia.

CAPITULO .IV

Art. 19. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra ou arêa ; multa de 5$000, e obrigado a entupir a escavação.
Art. 20. - É prohibido aos carreiros dentro da povoação :
§ 1.º - Abandonar os carros ou tocar os bois sem guia.
§ 2.° - Dirigir o carro de maneira que vá de encontro aos outões das casas das esquinas ou ruas ; multa de 10$000 em ambas as hypotheses, com obrigação de reparar o damno causado.
Art. 21. - É prohibido dentro da villa e povoação do municipio :
§ 1.º - Dar tiros com armas de fogo; multa de 500 réis, sendo de dia, e 1$000 á noite
§ 2.º - Queimar fogos de armação, de cujas peças se desprendão buscapés, bolas ardentes e outros fogos que possão offender os espectadores ; multa de 10$000 contra o fogueteiro ou quem os encommendar.
Art. 22. - As cabras e eguas que vagarem pelas ruas serão apprehendidas, e, precedendo o edital, arrematadas 24 horas depois, deduzindo-se do producto a multa de 2$000 por cabeça, e entregando-se o excedente ao dono ; se este apparecer, reclamando o animal, ser-lhe-ha entregue depois de paga a multa. Exceptuão-se as cabras que estiverem dando leite, devendo andarem peadas e com signal no pescoço.
Art. 23. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas. Exceptuão-se os lanudos, dogues e perdigueiros.
Art. 24. - Ninguem poderá domar animaes bravos ou galopar pelas ruas, salvo em urgente necessidade ; multa de 10$000.
Art. 25. - Todos os formigueiros existentes nas ruas, praças e logradouros publicos serão tirados pelo fiscal á custa da camara.
Art. 26. - Todos os formigueiros que existirem em predios ou terrenos particulares serão tirados pelos proprietarios. Se, porém, 30 dias depois de avisados pelo fiscal, não forem extinctos, serão mandados tirar pelo fiscal á custa dos proprietários; além das despezas feitas, será multado em 10$000 pelo formigueiro que tiver.

CAPITULO .V

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 27. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes e particulares, estreital-as e mudar a direcção dellas, sem permissão da autoridade competente; multa de 20$000.
Art. 28. - Entende-se por estradas geraes, para os effeitos do artigo precedente, e dos seguintes, as de communicação desta villa com as de Casa-Branca, S. João da Boa-Vista e com os municipios limitrophes, e são estradas particulares as que partem desta villa com direcção aos bairros da mesma.
Art. 29. - Na abertura ou concertos das estradas geraes ou particulares, não poderão os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios, mediante a indemnisação do seu justo valor, se exigir ; multa de 30$000.
Art. 30. - As estradas particulares ou municipaes e os caminhos particulares ou vicinaes, deveráõ ser concertados annualmente nos mezes de Dezembro a Janeiro, aquellas com o concurso de todos os moradores do bairro, e estes com o dos vizinhos que delles se utilisão.
Art. 31. - No principio do mez de Novembro de cada nano, o fiscal providenciará para que os inspectores fação notificar aos individuos que, na fórma do art. 33, devem ser chamados para o concerto das referidas estradas, o qual principiará no principio do mez de Dezembro.
Art. 32. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Marcar o dia em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, o lugar e hora da reunião.
§ 2.º - Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem, com as faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de 15 a 20, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados de que, trata o § 2º deste artigo.
Art. 33. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho commum, pelos inspectores :
§ 1.° - Todos os senhores de escravos mandaráõ estes para o serviço, na seguinte proporção : metade dos que possuirem.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a jornal.
Art. 34. - Os inspectores que não fizerem as notificações mencionadas no art. 31, nem remetterem ao fiscal a declaração dos notificados de que trata o art. 32, § 5º, incorreráõ na multa de 20$000.
Art. 35. - Os notificados que não concorrerem para o serviço commum, pagaráõ a multa de 2$000 pela falta não justificada ; sendo os senhores por seus escravos. Se não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em dous dias de prisão de cada falta.
Art. 36. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará fazer o concerto necessario, para o qual convocará sómente os moradores mais proximos do lugar, os quaes ficaráõ dispensados de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 37. - As estradas municipaes devem ter a largura de 6 metros, sendo 2 metros de desfocado e limpo para o leito e 2 metros de roçado de cada lado ; e os caminhos vicinaes terão a largura de 2 metros de desfocado para o leito e 1 metro de roçado de cada lado.
Art. 38. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas municipaes e caminhos vicinaes chamados de Sacramento ; multa de 12$000, com obrigação de desfazel-as.
Art. 39. - Os proprietarios das terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cercas á beira dellas, os farão em distancia de 5 metros das estradas geraes, medidos do meio do leito da estrada, e nas estradas municipaes em distancia de 5 metros, medidos do mesmo modo. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, com obrigação de arredarem os fechos.
Art. 40. - Todos os tropeiros que collocarem estacas em toda largura da rua0 ou estrada, sem deixar espaço sufficiente para o livre transito, serão multados em 10$000.

CAPITULO .VI

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL

Art. 41. - É prohibido sem licença do agricultor :
§ 1.º - Entrar nas suas plantações.
§ 2.º - Abrir fossos e outras armadilhas occultas, ainda mesmo em terras proprias, sem prévio aviso dos vizinhos.
§ 3.º - Fazer ceveiros e outros artificios para pesca em barranco de rio, cuja margem não lhe pertença; multa de l0$000, e obrigado a demolir.
Art. 42. - O agricultor que achar em suas terras lavradias ou nos quintaes dos predios urbanos e das chacaras dos suburbios animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá prendel-os perante duas testemunhas, e entregal-os ao fiscal para serem arrematados, devendo ser o dono avisado uma vez.
Art. 43. - Feita a apprehensão, proceder-se-ha pela maneira seguinte :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro do termo de quatro dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 5$000 por cabeça, com obrigação de indimnisar o damno causado.
§ 2.º - Será multado o dono dos animaes no duplo até á alçada da camara, se já tiverem sido apprehendidos uma vez no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.° - Findo o termo de quatro dias, proceder-se-ha á avaliação dos animaes pelo fiscal e secretario e á sua arrematação em praça publica, annunciada por edital, de que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao arrematante.
§ 4.° - O resto do preço, depois de paga a multa e a caução de 5$000 por cabeça, para a indemnisação de que trata o § 1º, será entregue ao dono dos animaes.
Art. 44. - Os porcos, cabras e carneiros encontrados nos lugares referidos no art. 42, serão incontinente arrematados e a metade do producto seu para o cofre municipal, e o resto a quem de direito pertencer, depois de avisado o dono uma vez.
Art. 45. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos chanfrados, cercas e limites de divisa, ou abrirem picadas nos mattos de terceiro, sem licença deste, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, palha ou capim, serão multados em 10$000 e cinco dias de cadêa.
Art. 46. - Todos os lavradores que confinarem com o patrimônio, serão obrigados a fazer os seus tapumes do modo seguinte : com cerca de madeira de lei, de 2 metros de altura e mourões de 80 centímetros de distancia, ou com vallos de 2m,50 de boca e 2m,30 de fundo ; sob pena de não poderem cobrar os damnos que soffrerem em suas plantações.
Art. 47. - Todo o lavrador que, houver de queimar suas roças fará aceiro de 6m,50 pelo menos, e avisará o vizinho 48 horas antes da queima ; multa de 20$000 e obrigado ao damno causado.

CAPITULO 'VII

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 48. - Todo aquelle que vender generos por pesos e medidas, deverá apresentar, ao aferidor ou á pessoa encarregada disso, a sua balança, pesos e medidas de solidos e líquidos, e metro para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara ; pagará os impostos estabelecidos por estas posturas, e cobrará recibos que deve apresentar ao fiscal, na occasião da correição ; multa de 10$000.
Art. 49. - Reconhecendo-se da aferição que os pesos e medidas, de que trata o artigo antecedente, não conferem com o padrão da camara, incorrerá o dono delles na multa de 10$000, se a differença proceder de culpa sua, e o aferidor na multa de 20$000. se fôr elle o culpado.
Art. 50. - Na primeira sessão ordinaria de Janeiro de cada anno, o procurador da camara,dará o arrolamento com o nome de todos os negociantes, especificando o genero do negocio , e bem assim o numero de cabeças de rezes mortas nos açougues, para a camara nomear uma commissão afim de orçar o rendimento, e posto em praça a arrematação por 60 dias, a quem mais vantagem offerecer ; e findo o dito prazo, não havendo arrematante, será entregue ao procurador, que perceberá 15 % do que receber.
Art. 51. - Ninguem poderá vender a escravos polvora, chumbo ou outro qualquer genero ou especie, projectil, e armas de fogo de qualquer genero, salvo apresentando os mesmos escravos escriptos de seus senhores pedindo taes objectos. Os contraventores ficão sujeitos á multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 52. - Igualmente ninguem poderá vender os referidos generos e armas, mencionados no artigo antecedente, a pessoas de menor idade ; sob pena de incorrer na multa de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 53. - Todo aquelle que comprar de noite quaesquer generos a escravos, que não apresentem autorisação de seus senhores, pagará a multa de 30$000, e perderá o genero comprado.

CAPITULO .VIII

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 54. - Os escravos, que depois do toque de recolhida ou 10 horas da noite, forem encontrados vagando pelas ruas, sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tavernas ou botequins, empregados em jogos ou bebedeiras, serão recolhidos á cadêa, e no dia seguinte entregues ao senhor, que pagará a multa de 2$000, além da carceragem
Art. 55. - Ficão sujeitos á multa de 30$000 e pena de quatro dias de prisão, os donos de casas que consentirem escravos o pessoas livres de menor idade jogarem nellas.
Art. 56. - Aquelle ou aquelles que forem encontrados jogando com as pessoas declaradas no artigo precedente, serão multados em 10$000.
Art. 57. - Aquelle que der asylo e escravos fugidos, ou conserval-os acontados em seu poder, bem como gado ou outros animaes do evento, e não participar á autoridade competente, será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 58. - É absolutamente prohibido o jogo de rifa, seja qual fôr sua natureza ; sob pena de 30$000 de multa e cinco dias de cadêa.

CAPITULO .IX

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES E DISPOSIÇÕES QUE LHES SÃO CONCERNENTES

Art. 59. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem primeiramente ter obtido da camara municipal a competente licença e por ella pagaráõ os direitos relativos a seu estabelecimento, conforme a tabella infra. A infracção será punida cora a multa de 20$000, além do imposto.
Art. 60. - A camara municipal desta villa cobrará annualmente em seu municipio, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes :
§ 1.° - Licença para ter casa de jogo de vispora, 5$000 ; e bilhar, 5$000.
§ 2.° - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem, 10$000.
§ 3.° - Idem para ter casa de commissão em que recebão-se generos para vender, 20$000.
§ 4.° - Idem para ter loja de fazendas sêccas, armarinho, chapéos, louça, calçado e roupa feita, 10$000.
§ 5.° - Idem para fazer leilão de qualquer genero, 8$000.
§ 6.° - Idem para ter venda ou taverna, l0$000.
§ 7.° - Idem para ter botica, 10$000.
§ 8.° - Idem para vender qualquer droga medicinal, havendo botica, 5$000 ; e não havendo, 2$000.
§ 9.° - Idem para mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente de outro municipio, 50$000.
§ 10. - Idem para mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente dente no municipio, 10$000.
§ 11. - Idem para vender figuras ou trocar imagens, 8$000.
§ 12. - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar, com acompanhamento de cantoria, ou sem esta, 5$000.
§ 13. - Idem para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta industria, 5$000.
§ 14. - Idem para ter olaria ou fabrica de tijolos e telhas, 5$000.
§ 15. - Idem para ter carro jornaleiro de que natureza fôr, 5$000.
§ 16. - Idem para ter escriptorio de advocacia, 20$000.
§ 17. - Idem para ter escriptorio medico, 20$000.
§ 18. - Idem para ter escriptorio de solicitador, 5$000.
§ 19. - Idem para exercer a profissão de dentista, 10$000.
§ 20. - Idem para dar espectaculo de cavallinhos, cada noite, 10$000.
§ 21. - Idem para ter botequim provisorio ou effectivo, 5$000.
§ 22. - Idem para exercer a profissão de pintor, relojoeiro e ourives, 5$000.
§ 23. - Idem para exercer a profissão de officio qualquer, selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro, sapateiro, ferrador, fogueteiro e outros semelhantes, 5$000.
§ 24. - Idem para ter vaccas de leite na villa, sendo notoriamente mansas, 2$000 por cabeça.
§ 25. - Idem para ter gado solto no patrimonio, 1$000 por cabeça.
§ 26. - De cada cabeça de rez que fôr cortada para consumo, pagará o cortador 2$000.
§ 27. - Do cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 20$000.
§ 28. - Do cartorio de paz e subdelegacia, 5$000.
§ 29. - Dos commerciantes de tropa solta, que importarem para o municipio e nelle venderem animaes muares e cavallares, 20$000.
§ 30. - Dos commerciantes de arreios, couros e tranças, 10$000.
§ 31. - Dos mascates de joias, prata, ouro e brilhantes, de licença, 200$000.
§ 32. - De tirar esmolas para qualquer festejo, sendo a pessoa de outro municipio, 10$000.
§ 33. - Dos caldeireiros e latoeiros, não domiciliados, para venderem pelas ruas e sítios, 10$000.
§ 34. - Dos engenhos de cylindros, 25$000.
§ 35. - Dos engenhos de boi, para fabricar aguardente, 10$000 ; os que só fizerem rapaduras, 5$000.
§ 36. - Dos engenhos de serra, 10$000.
§ 37. - De cada cabeça de porco gordo que se exportar, 40 réis.
§ 38. - De cada cabeça de rez gorda que se, exportar, 100 réis.
§ 39. - De cada barril de aguardente importada de outro municipio, 1$000.
§ 40. - De cada 15 kilogrammos de assucar importado de outro município, 100 réis.
Art. 61. - Cobrar-se-hão os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada escravo fugido que fôr preso e recolhido á cadêa, sem ordem de seu senhor, pagará este á camara, para lhe ser entregue o escravo, a taxa de 10$000, alem das despezas de que tratão estas posturas.
§ 2.° - As casas do taverna nas estradas ou nos bairros do municipio pagaráõ de licença 50$000, ficando seus donos obrigados a darem fiança á sua conducta.
§ 3.º - Pela aferição e conferencia de pesos e medidas de sêccos e líquidos, pagar-se-ha uma taxa na proporção seguinte : de cada metro, 500 réis ; de cada terno de medidas para líquidos, 500 réis ; de cada terno de medidas para sêccos, 500 réis ; os pesos, 500 réis, ainda mesmo que sejão incompletos.
§ 4.º - Para os fechos denominados - pary, nos ribeirões e rios deste municipio, pagaráõ de licença 10$000, ficando com uma legua de extensão do rio, sem que outro possa fechar.
§ 5.° - É prohibido comprar, ou barganhar e vender aos ciganos animaes; multa de 30$000.
§ 6.° - Os ciganos não poderão estar estacionados nesta villa mais de dous dias ; multa de 30$000

CAPITULO .X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 62. - O secretario é obrigado :
§ 1.º - A escrever todos os autos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara certidões de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder, declarando nellas o fim, objecto, nome e residência do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Essas licenças serão numeradas successivamente até á ultima que se passar, e registradas em livro proprio, que será rubricado pelo presidente da camara.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta de receita e despeza e mais papeis expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu presidente, archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos, com o arruador e fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.° - A lavrar termos de arrematação e assistir a ellas.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
§ 8.° - Será multado em 20$000 se deixar de cumprir o paragrapho acima. Na reincidencia será dimittido e duplicada a multa.
Art. 63. - Vencerá de gratificação 200$000 por anno, e tera, alem disso, pelos mais serviços de seu cargo, a requerimento das partes, os emolumentos dos escrivães do civel.

Do fiscal

Art. 64. - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$000 :
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens e deliberações da caraara§
§ 2.º - A fazer duas correicões em cada semestre, em dia que designará por edital. Além das correicões ordinárias, fará extraordinárias, sempre que julgar necessárias.
§ 3.º - Verificar nas correições se as posturas têm sido observadas, promover a sua execução e exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos aquelles que houverem de qualquer modo violado a disposição deste codigo.
§ 4.º - Apresentar á camara, em cada uma de suas sessões, um relatorio em o qual especificará os serviços que lhe forão ordenados, as multas por elle impostas e as providencias que entender necessárias a bem da execução das posturas.
§ 5.º - Fazer convocação do arruador e secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que deverá assistir.
§ 6.º - Zelar das ruas, praças e terrenos do patrimonio, afim de verificar o seu asseio e representar ao presidente da camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente ao serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do presidente da camara e dar prompto cumprimento ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente para providenciar a respeito.
§ 9.º - Em falta do presidente da camara, poderá o fiscal dar licença para cavallinhos ou outro qualquer divertimento.
§ 10. - O fiscal perceberá, sobre as multas que impuzer, 15 %.
§ 11. - O fiscal perceberá de gratificação 100$000 por anno. Do procurador
Art. 65. - O procurador é obrigado, além dos deveres que lhe impõe a lei de 1 de Outubro de 1828 :
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos que forem estabelecidos no presente codigo em livro para isso destinado.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel no judicial de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar no primeiro dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara do trimestre findo, e uma relação nominal das pessoas que pagarão os impostos e multas.
§ 6.º - A apresentar uma relação dos que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em livro especial, com todas as especificações sobre a natureza das rendas e autorisação para as despezas.

Do porteiro

Art. 66. - O porteiro é obrigado :
§ 1.° - A estar presente a todas as sessões da camara, e conservar com asseio o paço da camara e toda a sua mobília.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios expedidos pela secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do tribunal do jury e mesas de qualificação, exigindo do procurador os fundos necessarios para ocorrer a essas despezas.
§ 5.° - A não deixar penetrar no recinto da camara pessoas embriagadas e armadas.
§ 6.° - A apregoar a arrematação das rendas ou contratos da camara.
§ 7.° - A acudir aos chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 67. - O porteiro é obrigado a andar calçado e decentemente trajado; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 68. - Vencerá de gratificação 100$000 por anno. Terá além disso, pelas certidões que passar, os emolumentos dos escrivães do civel. e pelas arrematações das obras da camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios
Art. 69. - O porteiro que faltar a seus deveres, soffrerá a multa de 10$000.

CAPITULO .XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 70. - Sempre que os infractores das posturas municipaes não tiverem meios de satisfazer as multas que lhe forem impostas, ou forem escravos, serão ellas convertidas em prisão até a alçada da camara, equivalendo a l$000 de multa para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar a multa pelo escravo, podel-o-ha fazer, ficando em tal caso o infractor isento da prisão.
Art. 71. - Nas reincidencias, as penas impostas por este codigo serão duplicadas, não excedendo á alçada da camara.
Art. 72. - O fiscal, no intervallo das sessões da camara, poderá mandar fazer concertos urgentes, não excedendo as despezas a 30$000.
Art. 73. - São responsaveis pela infracção das posturas municípaes : os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupillos e curatelados, e os senhores pelos escravos.
Art. 74. - Os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria, e a apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para o competente visto ; sob multa de 10$000.
Art. 75. - Todos os que desobedecerem ou injuriarem o fiscal no exercício de seu emprego, soffreráõ a multa de 10$000, além das penas em que possão incorrer.
Art. 76. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para temunhar qualquer infracção das posturas, a isso se recusar, pagará a multa de 10$000.
Art. 77. - O fiscal mandará retirar para fóra da povoação os animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo este serviço feito á custa de, seus donos. Se, porém, forem desconhecidos, o fiscal fará o mesmo serviço á custa da camara, cobrando a multa e as despezas do infractor a todo o tempo que fôr conhecido.
Art. 78. - O pagamento da multa por parte do inspector de estrada, por falta de cumprimento de seus deveres, não isenta aquelles que deixarão de concorrer para o serviço, do pagamento das multassem que incorrerem.
Art. 50. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )

Sebastião José Pereira.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.