O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa do Patrocinio das Araras, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta villa, deverão ter a largura de 13m, 20.
Art. 2.° - Haverá um armador nomeado pela camara, o qual será conservado emquanto bem servir, para fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.° - Nenhum predio sera edificado ou reedificado com demolição de paredes da frente, e bani assim os fechos dos quinteos, que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, sem preceder o competente alinhamento feito pelo armador com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em livro para esse fim destinado, que será numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da camara. Pelo primeiro alinhamento o armador perceberá do proprietario 2$000 de cada frente que alinhar, e nada mais em caso de reedificação. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a demolir a parte do edificio ou fecho que ficar fora do alinhamento; e, não o fazendo, fica o fiscal autorisado a mandar fazer á custa do proprietario.
Art. 4.° - O arruador que recusar-se a alinhar, ou quizer estabelecer linhas sem a precisa regularidade, pagará a multa de 30$000, e será obrigado a indemnisar o damno causado e a fizer novo alinhamento.
Art. 5.° - A pessoa que se julgar aggravada em seus direitos pelo alinhamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá para a camara municipal.
Art. 6.° - Ficão prohibidas as construcções de casas de meia-agua nas ruas, praças e travessas, ainda mesmo a titulo de ser para portão; e bem assim as casas cobertas com sapé ou capim de qualquer especie; tudo dentro do quadro da villa, e sejão para que fim forem. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de demolir, e caso não o faça, será feito pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 7.° - É prohibido collocar-se nas janellas e portas de frente, empanadas ou meias-portas que se abrão para o lado exterior. O infractor pagará a multa de 20$000. Exceptuão-se as que collocarem os negociantes, desde que não estorvem o transito publico.
Art. 8.° - Todas as casas que se edificarem ou reedificarem com demolição de paredes da frente nesta villa, terão pelo menos 4m, 40 de altura na frente; sendo de sobrado terão pelo menos 8m, 80 de alto, divididos segundo as regras da architectura. Multa de 20$000 ao infractor que, além disso, será obrigado a reparar a construcção segundo as regras da arte.
Art. 9.° - Haverá toda a symetria nas portadas e claros das paredes da frente, devendo ter ns janellas 1m, 10 de vão na largura e 1m, 98 na altura. Multa de 5$000 ao infractor, que deverá demolir para reconstruir segundo as regras da arte.
Art. 10. - Os donos ou aforadores de terrenos abertos, com frente para ruas, travessas ou praças da villa, são obrigados a fechal-os com muros de tijolos, taipas ou cercas barreadas e caiadas com 2m, 64 de altura, cobertos com telhas Aquelles que, avisados pelo fiscal, não o fizerem dentro do prazo, no minimo, de um mez, e no maximo, de seis, serão multados em 10$000.
Art. 11. - Na construcção e reedificação dos predios, não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado para nivelamento das ruas. O infractor será multado em 10$000, com obrigação de reparar a obra.
Art. 12. - Os proprietarios de predios urbanos, quando avisados pelo fiscal, calçaráõ suas casas e muros na largura de 2m, 20, com pedras ou tijolos, urna vez feito o nivelamento e sargetas nas ruas pela camara. Multa de 10$000 ao infractor, que será obrigado a fazer o calçamento dentro do prazo razoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal.
§ unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela camara, os proprietarios são obrigados a abaixar ou levantar o nivelamento e soleiras de seus predios, no prazo pela mesma camara determinado, o qual não excederá a quatro mezes. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação de fazer o reparo em prazo do novo determinado.
Art. 13. - Fica prohibido affixar-se editaes nas paredes de propriedade particular; ficando para tal lim designadas as casas da camara, igreja matriz e cadêa.
Art. 14. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, conservaráõ as frentes de suas casas e muros decentemente caiados. Aquelle que, avisado pelo fiscal, não o fizer dentro do prazo de um mez, será multado em 10$000, podendo esse serviço ser feito pelo fiscal á custa do proprietario ou inquilino, caso continue a infracção.
Art. 15. - Ficão prohibidas as construcções de cercas de madeiras dentro dos limites da villa. Pena de 10$000 de multa ao infractor que, além disso, será obrigado a demolil-as e reconstruil-as na fórma do art. 10.
Art. 16. - Os proprietarios, e na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar carpidas as testadas de seus predios na largura, ao menos, de 2m, 20, e sem estorvo algum ao transito publico, salvo estando em obras. Multa de 5$000 de cada frente, e o dobro nas reincidencias.
Art. 17. - As madeiras e andaimes destinados a predios em construcção, não poderão occupar senão o terço da largura das ruas.
§ 1.° - O dono do predio ou o administrador das obras deverá collocar uma lanterna em cada frente de rua ou praça attinentes ao edificio; e esta lanterna deverá perdurar com luz até 10 horas da noite.
§ 2.° - Todos os sabbados e vesperas de dias santificados ou festividade publica, deveráõ retirar ou amontoar os cavacos e outros objectos por elles lançados á rua, travessa ou praça.
§ 3.° - Os que não cumprirem o disposto neste artigo e seus paragraphos, pagarão 2$000 por cada infracção.
Art. 18. - Pintada a obra, retirar-se-hão os andaimes, fechar-se-hão os buracos. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 19. - Os que arremessarem para a rua vidros, louça, aguas servidas ou qualquer objecto que prejudique o asseio publico, serão multados em 10$000, e obrigados a fazer a limpeza á sua custa. Não sendo conhecido o infractor, mandará o fiscal fazer a limpeza á custa da camara; continuando a indagação para lavrar a multa ao infractor, e rehaver a despeza em qualquer tempo antes da prescripção da infracção.
Art. 20. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas, travessas, praças da villa, caminhos e estradas do municipio, e dellas tirar arêas. O infractor será multado em 10$000, salvo quando o fiscal reconheça a utilidade dessa escavação para o nivelamento das ruas, praças, travessas, estradas ou caminhos.
Art. 21. - E' prohibido nas ruas e praças desta villa:
§ unico. - Deixar correr pelos boeiros e canos aguas servidas e immundas. Pena ao infractor de 10$000 de multa, e a pagar as despezas da limpeza feita pelo fiscal.
Art. 22. - Os animaes encontrados mortos nas ruas, travessas e praças da villa, serão tirados e enterrados fora á custa de seus donos. Multa de 10$000 ao infractor. Não sendo este conhecido, o fiscal enterrará os animaes á custa da camara, continuando nas indagações, afim de impor a multa e rehaver as despezas feitas do mesmo, quando conhecido.
Art. 23. - É inteiramente prohibido dentro da villa:
§ 1.° - O fabrico da polvora, fogos de artificio ou objectos de facil explosão. Multa de 10$000 ao dono da fabrica ou officina, o qual será obrigado a retiral-a para os suburbios da villa em casa isolada.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo, queimar buscapés, bombas soltas. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendão buscapés, bombas ardentes e outros artefactos que prejudiquem os espectadores. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 24. - É prohibido andarem pelas ruas, travessas, praças da villa e estradas os carros tirados por bois, sem uma pessoa que os guie, pelas ruas determinadas pela camara, para evitar desastres e desmancho de cunhaes, paredes e calçadas. Multa de 5$000 ao infractor, sendo obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 25. - É prohibido conduzir a rasto pelas ruas da villa madeiras ou qualquer objecto que as damnifique ou a particulares. O infractor será multado em 5$000.
Art. 26. - Não se poderá conservar animaes amarrados ou dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer junto ás portas sobre os passeios. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 27. - É prohibido correr a cavallo, laçar, domar animaes e correr parelhas pelas ruas, praças e travessas desta villa. O contraventor pagará 20$000 de multa; e não sendo conhecido, embargar-se-lhe-ha o animal até que pague dita multa.
Art. 28. - Não poderão vagar pelas ruas, praças e travessas desta villa, soltos, os animaes de qualquer especie que sejão. O contraventor será multado em 20$000, quanto aos animaes da especie cavallar, muar e vaccum; e em 5$000 em relação a outros de outra especie.
Art. 29. - Não são comprehendidos na disposição do artigo antecedente:
§ 1.° -Os cães perdigueiros, da terra-nova ou lanudos que não attentarem contra a moralidade publica, comtanto que tragão uma colleira de metal numerada, rubricada e carimbada pelo procurador da camara; pelos quaes animaes pagaráõ os proprietarios 5$000 annualmente; e bem assim as cabras de leite (emquanto alimentarem creanças), que podem ser toleradas quando sejão as mesmas, mediante autorisação do fiscal, que lhes imporá um signal pelo qual possão ser reconhecidas.
§ 2.° - As vaccas que se destinarem á producção do leite, emquanto o fornecerem, e sendo bem mansas; pelas quaes pagará o dono o imposto annual de 3$000.
§ 3.° - As cabras que se destinão aos fins determinados no artigo e paragrapho antecedente, pelas quaes pagará o dono 2$000 de cada uma, devendo ter o signal exigido pelo artigo.
Art. 30. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou a reparar a parte ou todo do edificio que ameaçar ruina ou estiver em estado de perigo; o dono, e em sua ausencia o inquilino que, sendo avisado pelo fiscal, não reparar a parte ruinosa, será multado em 30$000, e a demolição será feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 31. - Os sacristães de todas as igrejas e o carcereiro da cadêa são obrigados a dar, quando o baja, signal de incendio immediatamente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 32. - Os proprietarios que tiverem poços nas proximidades dos lugares do incendio, são obrigados a franquear a entrada para tirar agua, exigindo da autoridade competente as precauções necessárias para não serem prejudicados. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 33. - Os que negarem qualquer auxilio reclamado pelo fiscal, em caso de incendio, ou sejão carpinteiros ou pedreiros ou mestres de obras, pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 34. - É expressamente prohibido fazer nas paredes, muros, portas e janellas riscos, escriptos indecentes ou pinturas obscenas. Multa de 5$000 ao infractor.
§ unico. - Na mesma multa incorreráõ aquelles que afixarem annuncios commerciaes ou de espectaculos em paredes, muros, portas e janellas de propriedade particular.
Art. 35. - É prohibido conservar-se trolys, carros, carroças ou vehiculos de qualquer especie estacionados sem animnes nas ruas e praças desta villa. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 36. - A camara ordenará a extincção de formigueiros na parte de sua competencia.
§ unico. - Os particulares serão obrigados a extinguil-os em seus quintaes ou terrenos aforados, dentro do prazo estipulado pelo fiscal. O infractor será mutado em 10$000, e o fiscal fará extinguir os formigueiros immediatamente, á custa do proprietario ou aforador dos terrenos.
Art. 37. - Aquelles cujos terrenos forem prejudicados pelas formigas, deveráõ communicar ao fiscal immediatamente, afim de que elle dê as necessarias providencias.
Art. 38. - Os proprietarios ou inquilinos deveráõ franquear ao fiscal a entrada em seus terrenos ou quintaes, para examinarem a existencia das formigas. Os que se oppuzerem a esta disposição serão multados em 10$000, e constrangidos judicialmente a permittir o ingresso.
Art. 39. - Não se poderá matar rezes e esquartejal-as para consumo publico senão no matadouro publico. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 40. - Nenhuma rez será morta para o consumo sem ser préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico. - Verificando-se que a rez morta era doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da cidade ou villa, no prazo de duas horas. Multa de 10$000 se a não fizer, e neste caso será feito o enterramento pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 41. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da camara. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 42. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar exposta sobre pannos limpos, e só poderá ser dependurada de portas a dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 43. - O corte das carnes para as vendas ao povo será feito a serrote na parte do osso, e á faca na parte da carne; e nunca a machado. Multa de 5$000 ao infractor de cada vez que infringir a disposição do presente artigo.
Art. 44. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para o corte da carne. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 45. - É prohibido:
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas que prejudiquem a saúde publica; assim como as materias corruptas que tal prejuizo adduzão. Multa de 10$000 ao proprietario ou inquilino que não fizer a limpeza.
§ 2.° - Crear e conservar porcos dentro da villa, em chiqueiros que não sejão assoalhados e limpos constantemente. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Lançar immundicias ou qualquer cousa que corrompa as aguas da servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 4.° - Lavar roupa ou banhar se nessas fontes, olhos d'agua e chafarizes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 46. - O falsificador de generos que vender, ou aquelle que conservar ditos generos corruptos, pagará 30$000 de multa e oito dias de prisão; sendo os generos acima mencionados inutilisados pelo fiscal.
§ 1.° - Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar á farinha de trigo substancias nocivas á saude publica.
§ 2.° - A simples denuncia de qualquer do povo autorisará o fiscal a examinar os generos mencionados no presente artigo e seu § 1.°, e a inutilisal-os.
Art. 47. - Serão obrigadas a comparecer em lugar, dia e hora designados pela camara municipal, as pessoas que residirem no municipio e ainda não forão vaccinadas. Pena de 5$000 de multa por pessoa, sendo maior, e a mesma pena aos pais, tutores, curadores e senhores, sendo o individuo menor, curatelado ou escravo.
§ unico. - Oito dias depois de vaccinados, apresentar-se-hão os individuos, mencionados no artigo presente, ao vaccinador para verificar-se o effeito produzido e extrahir-se pus para a propagação. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 48. - Ninguem poderá vender fructas verdes neste municipio. Multa de 5$000 ao infractor, e na reincidencia pena de tres dias de prisão.
Art. 49. - Ficão prohibidas as inhumações dentro das igrejas ou outros lugares no recinto da mesma.
§ unico. - O enterro só é permittido no cemiterio publico. Multa de 30$000 ao infractor, o qual deverá soffrer oito dias de prisão, além da multa.
Art. 50. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião do enterro ou fallecimento.
§ 1.° - Só poderão dar-se tres dobres na igreja matriz: um, como signal de morte; outro, quando siga o prestito para o cemiterio; e o terceiro, no acto do ultimo deposito do cadaver.
§ 2.° - Os dobres mencionados no § 1.° não poderão exceder, cada um, ao espaço de tres minutos.
§ 3.° - O sacristão que infringir o disposto neste artigo e seus paragraphos, pagará 10$000 de multa.
Art. 51. - É prohibido acompanhar-se o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas, em casa e nas paradas para recommendações.
§ 1.° - Estas recommendações só poderão ser feitas na igreja e no cemiterio.
§ 2.° - Guardar-se-ha o maior silencio possivel nos prestitos funebres, por maior que seja a solemnidade com que forem feitas as exequias.
§ 3.° - Os infractores deste artigo e seus paragraphos serão multados em 30$000.
Art. 52. - Aquelle que fallecer de molestia epidemica contagiosa, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 53. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que sejão decorridas 24 horas depois do fallecimento, nem se deixará insepulto por mais de 50 horas depois, salvo os casos exceptuados, e por demora para os officios de justiça. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro, no caso de infracção.
Art. 54. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicidio, offensas pbysicas ou qualquer suspeita que possa induzir indicio de crime, sem autorisação da autoridade policial. Multa de 30$000 e pena de oito dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro ou sacristão que infringir esta disposição.
Art. 55. - Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só cova. Multa ao coveiro infractor de 10$000.
§ 1.° - Achando um cadaver já corrupto, em qualquer lugar, enterrar-se-ha, se possivel, em sagrado; no caso contrario, no lugar mais proximo, erigindo-se-lhe ahi uma cruz.
§ 2.° - O fiscal que faltar ao dever estipulado neste ultimo paragrapho, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 56. - Todos os que venderem generos que devão sor medidos ou pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes a ditos generos. Aquelles que os não tiverem, pagaráõ de multa 20$000.
Art 57. - Os referidos no artigo antecedente, no mez de Junho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara.
§ unico. - Desta aferição e cota pagará cada pessoa 1$000, e se já estiverem aferidos, para sómente conferil-os, 500 réis. Multa de 10$000 ao infractor. A mesma obrigação se estende áquelles que venderem em suas casas, ou particulares, mantimentos ou generos de sua lavoura.
Art. 58. - O aferidor que passar recibo de aferição, sem que tenha aferido e cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$000 de multa, e será obrigado a aferir e cotejar os pesos e medidas a sua custa.
Art. 59. - Os que venderem por pesos, medidas e balanças falsificadas, pagaráõ 20$000 de multa; e bem assim os que não venderem pelo systema metrico.
Art. 60. - Os pesos medidas e balanças deveráõ ser conservados limpos e asseiados; as conchas das balanças nunca deveráõ estar menos de um palmo acima do balcão. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 61. - A camara, logo que possa, fará construir um mercado para venda de generos, quitandas, mantimentos de primeira necessidade, cujo regulamento em tempo será organisado.
§ unico. - Este mercado terá um administrador nomeado pela camara, que lhe arbitrará uma gratificação.
Art. 62. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem cerca de lei em terras lavradias e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 63. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da seguinte maneira:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de seis dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as despezas feitas.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho precedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago as multas e despezas, o procurador da camara procederá logo aos termos judiciaes da praça em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 64. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e, apesar disso, fizer mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono; e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e o entregará ao fiscal, que procederá logo em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos animaes será feito perante duas testemunhas.
Art. 65. - Aquelle que tiver plantações juntas aos campos reconhecidamente de criar, e estradas até 1.500 metros distantes do centro da povoação, é obrigado a fechar com fecho de lei; e se, apesar disso, entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 66. - Chama-se fecho de lei o vallo de 2m, 20 de boca e 2m, 20 de fundo, e cercas de varas, devendo os mourões conservar a distancia de 1m, 32 a 1m, 76 um do outro, e ter de 4 a 5 varas grossas amarradas com cipó, que será annualmente renovado; a cerca de páo a pique ou trincheiras de 3 a 4 varões.
Art. 67. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão ahi mesmo ser mortos, e depois serão logo avisados seus donos para os aproveitar querendo.
Art. 68. - É prohibido sem licença do proprietario ou administrador caçar passaros ou quaesquer animaes em terrenos alheios. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 69. - Ninguem poderá queimar roça, feitaes, capoeiras e campos desde o mez de Agosto até Novembro, havendo sêcca, em lugares que possão prejudicar os vizinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando suas terras forem confinantes, fazendo um aceiro de 6m, 60 de largo com 3m, 30, pelo menos, capinado e varrido. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 70. - Aquelle que largar animaes em pastos alheios sem licença do dono, será multado em 5$000 de cada animal.
Art. 71. - Aquelle que pegar animaes alheios para occupar, sem licença do dono, pagará a multa de 5$000.
Art. 72. - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservaráõ sempre fechados com cercas de lei; e serão responsaveis civilmente pelos animaes que ahi forem postos e desapparecerem, salvo caso de furto. Multa de 10$000 ao infractor, além da indemnisação ao dono do animal.
Art. 73. - As estradas de communicação que não têm renda propria deste municipio, que são as que vão para Mogy-mirim, Limeira, Pirassununga e Rio-Claro deveráõ ter a largura de 6m, 60, sendo 2m, 64 feitos á enxada, para o leito, e 1m, 98 roçados de cada lado. Os caminhos chamados do Sacramento terão a largura de 2m, 20 de capinado e 1m, 10 de roçado de cada lado. Os caminhos que prestarem servidão até tres fogões ficão sujeitos á inspecção da camara; as pontes e aterrados deverão ter 2m, 20, pelo menos, de largura.
Art. 74. - Para abertura ou concertos destas estradas ou caminhos, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos como melhor convier, o qual poderá ser o mesmo inspector de quarteirão, ou qualquer julgado capaz pela camara.
Art. 75. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez que fôr designado pela camara, avisando os individuos na forma dos artigos seguintes, para procederem á abertura ou concerto das estradas ou secção de estradas e caminhos. Fará mais todos os concertos que necessários forem em qualquer tempo do anno, e para isso dará ordens ao ajudante de secção que não é obrigado ao trabalho manual. Cada inspector pode nomear tantos ajudantes quantas secções houverem de estradas, e fará as divisões em secções de combinação com o fiscal ou pessoa por elle encarregada.
Art. 76. - Aos inspectores compete:
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deveráõ se apresentar munidos com suas ferramentas.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos, e fazer quanto possivel para ficar o leito abaulado.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente feito e aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias e fracções do dia e das faltas que tiverão, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 77. - Devem ser avisados para os serviços das estradas e caminhos:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandaráõ para dito serviço a metade dos que possuirem do sexo masculino, aptos para o trabalho. Aquelles que tiverem um, esse mesmo irá.
§ 2.° - Todos os homens livres, jornaleiros, em serviço proprio ou de outrem, aggregados, camaradas ou colonos.
Art. 78. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum pagaráõ a multa de 2$000 por falta não justificada pelo dia inteiro, de 1$000 pelo meio dia e de 500 réis por um quarto de dia. O senhor será multado na mesma proporção de cada escravo que não comparecer ao serviço.
Art. 79. - Os notificados que não puderem pagar a multa, pagal-a-hão com tantos dias de serviço na villa, quantos bastem para preencher a importancia da mesma multa
Art. 80. - O inspector que não cumprir o determinado nos arts. 75, 76 e 77, pagará 10$000 de multa.
Art. 81. - O individuo nomeado para inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a servir o cargo por um anno, salvo impossibilidade manifesta. Os que se recusarem serão multados em 30$000, além da desobediencia em que incorrerem.
Art. 82. - O inspector fará arredar dos caminhos e estradas tranqueiras e quaesquer estorvos ao transito publico, para o que convocará os moradores mais proximos do lugar, em numero sufficiente para o serviço, pago esse serviço pela camara.
Art. 83. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar. Multa de 30$000 ao infractor, que será obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 84. - Ninguem poderá fechar caminhos de outros moradores, sem consentimento da camara. Multa de 20$000 ao infractor, que deverá repôr tudo no antigo estado.
Art. 85. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos. Deveráõ ellas abrir-se e fechar-se facilmente, e dar livre transito aos carros, e não poderão ser collocadas senão a 12 metros das cabeceiras das pontes. Multa de 10$000 ao infractor, obrigado a desfazel-a e refazel-a á sua custa.
Art. 86. - Aquelle que fizer derrubada de arvores ou collocar nas estradas e caminhos objectos que difficultem o transito publico, será multado em 10$000, e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 87. - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas municipaes e caminhos de utilidade publica reconhecida, por suas terras. Multa de 30$000 ao infractor; bem assim consentiráõ na tirada de materiaes das suas mattas e terrenos para o fim; sendo, no caso de prejuizo, indemnisados os que soffrerem, segundo as leis do paiz.
Art. 88. - É permittido o uso das seguintes armas no exercicio de suas profissões, sem licença:
§ 1.° - Aos tropeiros, faca de ponta e outras da profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, aguilhadas, faca, enchada, machado e fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros, de machado, faca e fouce.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas de sua profissão, indo ou voltando do lugar do seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingarda, faca, canivete, indo ou voltando da caçada.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma de fogo e faca de ponta. Nesta disposição não se comprehende os moradores de sitio deste districto que venhão a esta villa ou delia voltem.
Art. 89. - Nenhum casa de negocio, á excepção de boticas, hoteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolher, que será ás 10 horas da noite no verão e ás 9 no inverno, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 90. - Todo o escravo encontrado na rua depois da recolhida, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou dentro das tavernas ou botequins, em jogos ou bebedeiras, será recolhido á cadêa por dons dias, a menos que o seu senhor ou quem por elle quizer tiral-o no dia seguinte, pagando a multa de 5$000.
Art. 91. - Aquelle que, depois da recolhida, perturbar o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças, tavernas, botequins e casas suspeitas, será multado em 10$000.
Art. 92. - Ficão prohibidas as cantorias e dansas conhecidas por batuque, sem licença da autoridade policial; sob pena de 20$000 de multa ao dono da casa e 2$000 a cada um concurrente, e dispersado o ajuntamento.
Art. 93. - Nenhum taverneiro consentirá, assim como o negociante, em sua casa ajuntamento de escravos por mais tempo do que o preciso para compra e venda. Pena de 10$000 de multa. E bem assim pagará 20$000 de multa aquelle que consentir os escravos jogando em seus negocios.
Art. 94. - Todo aquelle que comprar a escravos ou a menores objectos que elles não possão possuir de ordinario, sem autorisação do senhor, tutor ou administrador, pagará 20$000 de multa.
Art. 95. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Multa de 10$000 ao infractor.
Art 96. - Os escravos não poderão andar quasi nús ou muito sujos pelas ruas da villa. Multa de 10$000 ao senhor do escravo, de cada um assim encontrado.
Art. 97. - E' prohibida a venda de armas de fogo e munições, facas, punhaes e outras defesas a escravos. Multa de 30$000 aos infractores.
Art. 98. - Ninguem poderá cercar, tapar, mudar a fórma dos terrenos, mattas, campos e aguadas da servidão publica. Multa de 3$000 e quatro dias de cadêa.
Art. 99. - A camara conservará com toda a limpeza as aguas da servidão publica e livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de 6m, 60 de cada lado.
§ unico. - É prohibido lançar-se nos rios da villa parys para apanhar peixes. Multa de 30$000 ao infractor, que será obrigado a demolir.
Art. 100. - É prohibido tirar esmolas para festas do Espirito-Santo que não forem do municipio. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 101. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja approvado legalmente. Multa de 10$000 ao que tirar esmolas.
Art. 102. - Os individuos de qualquer profissão, que não apresentarem seus titulos á camara quando ella deva conhecel-os, serão privados do exercicio da profissão e multados em 30$000.
Art. 103. - A camara concederá terrenos aos que lh'o requererem, ficando o concessionario obrigado a construir predios dentro do prazo de seis mezes; pena de perder dito terreno, bemfeitorias feitas e aforamento.
§ unico. - Esse terreno, quando seja para predio, terá a extensão desejada; sendo, porém, para portão, nunca excederá de 4m, 40 para portão, e o fundo não excederá meio quarteirão.
Art. 104. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem ter pago os impostos municipaes relativos aos generos que expuzerem á venda. O infractor será multado em 20$000.
Art. 105. - As casas de molhados na villa e povoações do municipio, pagaráõ o imposto annual de 10$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 106. - As casas que venderem conjuntamente fazendas sêccas, ferragens e objectos de armarinho, fóra da villa e povoações, pagaráõ 20$000.
Art. 107. - As casas de molhados nas cidades e povoações, que além delles venderem ferragens, objectos de armarinho, louça e vidros, pagaráõ mais 10$000. Multa de 20$000 ao infractor. E se tambem vender fazendas sêccas, pagará o imposto que lhes é relativo.
Art. 108. - As casas de mantimentos e generos da terra, pagaráõ 5$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 109. - O fabricante de aguardente para vendel-a, pagará annualmente o imposto de10$000.
Art. 110. - São reconhecidas como domiciliadas nesta villa e povoações do municipio as pessoas negociantes, nellas residentes por mais de um anno; as que não estiverem neste caso, serão consideradas mascates.
Art. 111. - Os armadores de galas ou solemnidades festivas e funebres pagaráõ annualmente 5$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 112. - Os fabricantes de fogos artificiaes pagaráõ o imposto de 5$000. Multa de 10$000.
Art. 113. - O mascate de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer especie, pagará o imposto annual de 30$000. Multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 114. - São trasmissiveis, no caso de cessão ou venda, as licenças dos negociantes domiciliados nesta villa; não assim a dos mascates, que são pessoaes.
Art. 115. - Sendo socios alguns mascates, dos determinados no art. 113, cada socio pagará por si o imposto ali determinado, e sujeitar-se-ha á multa e pena comminadas.
Art. 116. - Os negociantes de qualquer genero, que tiverem em seus estabelecimentos ouro, prata, brilhantes e joias, pagaráõ o imposto de 30$000 para vendel-os. Multa da 30$000.
Art. 117. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis pagaráõ o imposto de10$000 annuaes. Serão obrigados a conservarem patente uma tabella de seus preços; e no caso de alteração deveráõ communicar á camara. Multa do 20$000 aos que não tiverem ditas tabellas, e obrigados a fazel-a immediatamente.
Art. 118. - O negociante, dono, commissario vendedor de escravos, quando tenha algum delles affectado de bexigas ou outra molestia contagiosa, participará logo do occorrido á autoridade policial, e fará retirar o doente para fora da povoação. Multa de 30$000 e pena de tres dias de prisão.
Art. 119. - Os botequins provisorios pagaráõ o imposto de 5$000. Multa de 10$000.
Art. 120. - As boticas legalmente autorisadas pagaráõ o imposto annual de 10$000. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 121. - As lojas de drogas pagaráõ o imposto annual de 30$000. Multa de 30$000.
Art. 122. - As casas de bilhar pagaráõ de cada um bilhar 10$000 annuaes. Multa de 30$000.
§ unico. - Quando essas casas venderem bebidas alcoolicas, refrescos o café, pagaráõ o imposto mencionado no art. 119, e sujeito o proprietario á multa nelle referida.
Art. 123. - As padarias effectivas pagaráõ annualmente 15$000. Multa de 20$000.
Art. 124. - Fica prohibido ás casas commerciaes, não autorisadas por lei ou por carta imperial, venderem drogas medicinaes. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 125. - Os que vierem de fóra vender neste municipio arreios, seus pertences, redeas e outros semelhantes objectos, pagaráõ 10$000 de imposto; e se forem do lugar e tiverem officina, 5$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 126. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer natureza, pagaráõ 10$000 de cada um, com prévia licença da camara, salvo se forem gratuitos ou em beneficio de estabelecimentos pios, religiosos ou de algum indigente. Multa de 30$000 de cada infracção.
§ unico. - Não se comprehendem neste artigo representações dramaticas de sociedades particulares, que não forem a beneficio de um, muitos ou todos os socios.
Art. 127. - Para se vender aguardente de canna e liquidos fabricados na terra, pagar-se-ha na villa 20$000. Multa de 30$000.
§ unico. - Sendo fora da villa, nas estradas e caminhos do municipio, ou nas particulares, pagará o dono o imposto annual de 300$000, sendo o mesmo dono obrigado a prestar na camara fiança de sua probidade e bons costumes. Multa de 30$000 ao infractor e tres dias de prisão.
Art. 128. - As officinas de caldeireiro, latoeiro e funileiro pagaráõ annualmente 5$000; os que venderem pelas ruas, trarão os artefactos cobertos com um panno, para evitar a reflexão dos raios solares. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico. - Os não domiciliados no municipio, que venderem esses generos pelas ruas, pagaráõ o mesmo imposto. Multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 129. - Os carros e carretões de eixo movel que conduzirem pedras e madeiras pertencentes a individuos domiciliados neste municipio, quando seja por aluguel ou para negocio, pagaráõ 10$000 annualmente.
§ unico. - Esses carros e carretões serão carimbados para regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 130. - Os marceneiros, relojoeiros e outros que vivão de sua industria e profissão, pagaráõ 10$000 annualmente. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 131. - Os que tiverem officinas e dellas pagarem imposto, nada pagaráõ por venderem seus artefactos pelas ruas.
Art. 132. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 133. - É prohibida a arranchação de morpheticos em qualquer ponto deste municipio.
§ 1.° - O fiscal os intimará para, no prazo por elle marcado, retirarem-se para o hospital da caridade, á custa da camara.
§ 2.° - No caso de resistencia, o fiscal os fará retirar á força, com assistencia da autoridade policial.
§ 3.° - Não são isentos aquelles morpheticos que, a pretexto de tratarem-se em sua casa, forem reconhecidamente indigentes.
§ 4.° - São isentos, porém, os que se tratarem em suas casas ou casas particulares, e não esmolem pelas ruas.
Art. 134. - No caso de reincidencias na infracção de qualquer postura, a multa ou pena de prisão serão elevadas ao dobro, até onde chegar a alçada da camara na imposição de multas.
Art. 135. - O secretario da camara, além de sua gratificação, perceberá mais: de cada termo de fiança, imposição de multa e contratos em que a camara figure como parte, 500 réis, e de cada alvará de licença, 1$000, que serão pagos pelas partes. Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 136. - Além de suas obrigações, o secretario é obrigado a entregar ao presidente da camara, no dia seguinte a cada uma sessão, todo o expediente das deliberações tomadas pela camara, para que ellas tenhão prompta execução.
Art. 137. - O procurador, além dos deveres que lhe prescreve o art. 81 da lei de 1° de Outubro de 1828, fica mais obrigado a proceder ás cobranças dos impostos e multas, com toda a pontualidade, os quaes mostrará cobrados antes da prescripção, ou justificará as causas que obstarem a essas cobranças, tendo-as requerido judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia sua, será multado em 10$000 a 20$000.
Art. 138. - O fiscal, além da gratificação, terá 10 % das multas que arrecadar.
Art. 139. - O fiscal deverá requerer das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas.
Art. 140. - O porteiro conservará a sala das sessões da camara e jury com todo o asseio e pertences a ella inherentes.
Art. 141. - Todo o empregado subalterno da camara municipal que faltar a seus deveres sem motivo justificavel, será multado em 10$000 de cada falta.
Art. 142. - Toda a pena de prisão á remissivel mediante 2$000 diarios.
Art. 143. - Os exbibidores de cosmoramas, panoramas, cavallinhos de páo e divertimentos populares retribuidos, pagaráõ de direito 5$000 de cada vez. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 144. - Todo aquelle que, não sendo residente no municipio, vier vender aguardente neste, pagará o imposto de 1$000 por cargueiro. Multa de 20$000.
§ unico. - Cada escriptorio de advogado pagará o imposto de 10$000 annuaes. Multa de 20$000.
Art. 145. - Consultorio de medico pagará o imposto de 10$000. Multa de 20$000.
Art. 146. - As casas de importação, exportação, generos da terra, café á consignação, pagaráõ o imposto de 20$000. Multa de 30$000.
Art. 147. - Todo o escrivão, pelo seu cartorio, pagará o imposto de 5$000. Multa de 10$000.
Art. 148. - O inspector de quarteirão que não cumprir os artigos destas posturas, relativos aos mascates de joias de ouro, prata e brilhantes, e tambem os relativos a negociantes de liquidos nacionaes e estrangeiros, estabelecidos nas estradas, que não lhes exigir a competente licença, terá pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 149. - Os fazendeiros de café deverão pagar 30 réis de cada 15 kilogrammos de café que houverem colhido; este imposto é animal, e seu resultado e applicado á construcção de uma cadêa nesta villa; devendo cessar estando ella concluida. O mesmo imposto é devido, e para o mesmo fim, pelos fazendeiros e agricultores de assucar. Na ausencia dos donos, o imposto será pago pelos administradores.
Art. 150. - Todo aquelle que fôr encontrado em estado de embriaguez ou preso por esse motivo, pagará, de cada uma vez, 5$000 de multa.
Art. 151. - Os negociantes de fazendas estabelecidos nesta villa, pagaráõ annualmente o imposto de 10$000 para as obras da cadêa; os commerciantes de outra qualquer especie, 5$000; e os que viverem de sua industria ou arte, 2$000. Este imposto cessará logo depois da conclusão das obras da mesma cadêa
Art. 152. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.