O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assemblea legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da Natividade, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º - Ficão vigorando os artigos de posturas de 12 a 20, sobre armamento e edificação, conservação e altura dos edificios, contidos no capitulo 4° do codigo de posturas municipaes, approvado em 27 de Fevereiro de 1866, ficando revogados todos os mais artigos o capitulos do mesmo codigo.
Art. 2.º - E' prohibido dentro desta villa e da freguezia do BairroAlto deste municipio :
§ 1.º - Galopar em animal cavallar. Multa de 5$000.
§ 2.º - Amansar animaes bravos. Multa de 5$000.
§ 3.º - Deixar vagar nas ruas cães, bois, vaccas, porcos, cabras, cabritos, eguas e cavallos, não tendo pago o devido imposto. Multa de 5$000.
§ 4.º - Dar tiros com armas de fogo, soltar buscapés ou salvas de roqueiras. Multa de 5$000
§ 5.º - O jogo de entrudo com laranjinhas, liquidos ou pós. Multa de 4$000 e 24 horas de prisão.
§ 6.º - Estar depois das 10 horas da noite parado junto a portas ou janellas de casas alheias, sem motivo justo e plausivel. Multa de 2$000 e 24 horas de prisão.
Art. 3.º - Os que fizerem buracos ou escavações para tirar terra nas praças, estradas ou quaesquer outros lugares de transito publico. Multa do 10$000.
Art. 4.º - Os que amarrarem animaes nas palmeiras plantadas no pateo desta villa ou causar-lhes qualquer damno. Multa de 5$000 e 24 horas de prisão.
Art. 5.º - Matar rezes fóra do matadouro publico, depois de designado este pela camara. Multa de 4$000 por cabeça de rez moita.
Art. 6.º - Matar rezes sem que primeiramente o fiscal a tenha examinado se está ou não nas condições de ser morta, para vendel-a ao publico. Multa da 10$000.
Art. 7.º - Deitar animaes mortos, que seus donos devem mandar tirar para fóra da povoação e enterral-os, ou outros quaesquer objectos de facil putrefacção. Multa de 5$000, e quando o dono o não faça depois de avisado, o fiscal o fará havendo do mesmo, não só a importancia da multa como das mais despezas feitas com o enterramento.
Art. 8.º - Os que fizerem chiqueiros de porcos, cujos fundos ou , parte dos mesmos fiquem para fóra das ruas, largos ou becos. Multa de 10$000, e obrigação a desfazel-os incontinente.
Art. 9.º - E' licito usar de instrumentos e armas :
§ 1.º - O barbeiro, conduzindo a navalha em exercicio de profissão.
§ 2.º - Os officiaes militares e guardas policiaes, conduzindo suas armas em serviço.
§ 3.º - Os officiaes mechanicos, conduzindo as ferramentas proprias dos officios.
§ 4.º - Os caçadores conduzindo espingardas, faca de ponta e canivete. Nestas disposições não se comprehendem chacreiros e fazendeiros que furem ás povoações. Os não comprehendidos nos paragraphos do presente artigo, que forem encontrados com as armas mencionadas, não tendo licença da autoridade competente para o uso dellas, lhes serão tomadas as armas e recolhidos a cadêa por 24 horas, além da indennisação da multa.
Art. 10. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas serão extinctos pelo fiscal á custa da camara.
Art. 11. - Os existentes nos quintaes dos predios desta villa e nas chacaras suburbanas serão extinctos pelos proprietarios ou inquilinos, no prazo do 30 dias, depois de notificados pelo fiscal. Multa de 20$000.
Art. 12. - Nenhuma casa de negocio continuará ou se abrirá neste municipio, sem o competente alvará de licença da camara e pagamento do imposto devido. Multa de 20$000, além do imposto
Art. 13. - Esta licença póde ser requerida em qualquer tempo, mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser renovada annualmente.
Multa de 20$000.
Art. 14. - Os mascates de fazendas e armarinho, que venderem pelas povoações e bairros deste município, previamente tiraráõ um licença annual, pela qual pagaráõ o imposto prescripto no art. 61, § 4°, sendo domiciliado e não sendo domiciliado; o imposto do § 4° do citado artigo Multa de 30$000 aos primeiros e de 30$000 aos segundos.
Art. 15. - Os mascates de joias e objectos de valor, que mascatearem neste municipio, não tendo primeiramente obtido o alvará da camara. Multa de 30$000.
Art. 16. - Os que abrirem casas de cosmorama ou casas de jogos licitos, não tendo previamente requerido licença á camara Multa de 20$000.
Art. 17. - Os que em casas particulares, dentro desta villa, venderem sêccos ou generos da terra, não tendo impetrado licença. Multa de 10$000.
Art. 18. - As folias de fora do municipio, que forem encontradas tirando esmolas, não tendo licença da camara. Multa de, 30$000.
Art. 19. - Todos os mais impostos serão pagos ao procurador da camara independente de petição, de cujo recebimento o procurador passará recibo para ser apresentado ao fiscal.
Art. 20. - Todo aquelle que guardar ou occultar qualquer objecto ou dinheiro furtado ou roubado, que algum escravo lhe tenha confiado. Multa de 20$000 a 30$000, além das penas em que incorrer pela legislação criminal.
Art. 21. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro, que vender generos por pesos ou medidas não aferidas, ou que vender por pesos ou medidas falsificadas ; multa de 20$000, e no ultimo caso serão ainda os pesos ou medidas apprehendidos e entregues á autoridade competente. Na mesma multa incorrera o aferidor que fizer aferição falsificada.
Art. 22. - Todos os pesos e medidas dos negociantes, mascates ou fazendeiros serão apresentados ao aferidor, que os achando conforme ao padrão legal ou os reduzindo á sua conformidade, gravará nos pesos e medidas, em algarismo, o anno da aferição, e dará ao dono um recibo ou bilhete em que declare os pesos, medidas e balanças, sua materia, dia, mez e anno da aferição e sua importancia recebida.
Art. 23. - O aferidor que infringir esta disposição, soffrerá a multa de 10$000 a 15$000.
Art. 24. - Nos mezes de Janeiro de cada anno serão aferidos os pesos, medidas e balanças de todas as casas de negocio do município; multa de 10$000 aos refractarios.
Art. 25. - Cobrar-se-ha a titulo de aferição:
§ 1.º - Por balança e pesos, 1$500.
§ 2.º - Por terno de medidas para liquido, 1$000.
§ 3.º - Por terno de medidas para sêccos, 1$000.
§ 4.º - Por metro, 640 réis.
Art. 26. - Todo aquelle que remetter café deste municipio para fóra, pagará 3 reaes por kilogrammo que exportar ; os que não o fizerem serão multados em 10 reaes por kilogrammo.
Art. 27. - Na abertura e concertos das estradas geraes ou municipaes, não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante a indemnisação do seu justo valor. Multa de 30$000 ou prisão por oito dias.
Art. 28. - As estradas municipaes e caminhos vicinaes ou de Sacramento, deverão ser concertadas annualmente nos mezes de Março e Abril, pelos proprietarios, arrendatarios ou aggregados das terras por onde passarem as suas respectivas testadas.
Art. 29. - As estradas e caminhos que passarem por morros que tiverem mais de 7 1/2 % de declive, serão atalhados e feitos por lugares mais plainos ou que offereção um declive de 5 1/2 %, quando seja impossivel dar-lhe menor.
Art. 30. - Os proprietarios não poderão se oppôr por fórma alguma á livre execução da disposição do artigo antecedente ; sob pena de serem desapropriados pela camara, mediante indemnisação, na fórma das leis em vigor. Multa de 20$000.
Art. 31. - As estradas e caminhos terão pelo menos 3 metros de largura em seu leito, que será feito á enxada, e 2 metros de roçado de cada lado. Multas de 20$000 a 3$000.
Art. 32. - As pontes sobre corregos terão 3 metros de largura, e serão construídas de madeiras fortes e duraveis, que resistão ao peso de um carro carregado ; e as pontes sobre ribeirões terão 3 metros de largura pelo menos, e feitas de madeiras de lei. Multa de 20$000 a 30$000.
Art. 33. - Os proprietarios, em cujas terras existir mais de um caminho, não serão obrigados a fazer ou concertar mais de um, devendo os demais serem feitos e concertados pelos arrendatarios e aggregados, ou pelos interessados nelle de mão commum, concorrendo para os trabalhos da factura, atalho ou concerto todos os que se servirem de taes caminhos com os tralhalhadores do sexo masculino que tiverem, na fórma do art. 40. '§§ 1° e 2.º
Nesta disposição estão comprehendidas as pontes e caminhos que passarem por morros, sendo que os proprietarios só ficão obrigados a pontes que não excederem de 5 metros de comprimento.
Art. 34. - Todos aquelles que, sendo interessados na factura e concertos das estradas, caminhos, pontes e atalhos e residindo até 4 kilometros de distancia do lugar onde se fizerem necessarios os trabalhos de mão commum, sendo chamados para os mesmos, deixarem de concorrer com suas pessoas e com as dos trabalhadores do sexo masculino que tiverem, serão multados em 5$000, além de pagar 1$000 por pessoa e por dia emquanto durar o serviço, e se não quizerem ou não puderem pagar a multa, será a mesma commutada em tantos dias do prisão, quantos forem necessarios
Art. 35. - A factura e concerto das pontes não ficaráõ sómente a cargo dos proprietarios, arrendatarios ou agregados das terras onde as ditas pontes estiverem na conformidade, e sob as penas do artigo antecedente.
Art. 36. - Os fiscaes nomearáõ um inspector para cada estrada ou caminho, ou para mais de uma estrada ou caminho, conforme a conveniencia do serviço.
Art. 37. - Aos inspectores de caminho compete:
§ 1.º - Convocar por si, ou por um proposto pelo mesmo nomeado, as pessoas que devão concorrer para os trabalhos no dia e hora que designar.
§ 2.º - Tomar nota dos que faltarem, apesar de notificados.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das castigadas e seus esgotos.
§ 4.º - Dirigir os trabalhos do concerto ou factura das estradas e caminhos.
§ 5.º - Remetter ao fiscal depois da conclusão da obra a relação dos notificados que não comparecerem, e das falhas que tiverem os que comparecerem.
§ 6.º - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos ou pontes'; fazer-lhe vêr a necessidade de abrir-se qualquer atalho e avisarlhe quando esses atalhos tenhão de ser feitos.
§ 7.º - Cumprir e fazer cumprir as ordens do fiscal tendentes á factura, concertos e atalhos, e á conservação dos caminhos e estradas
Art. 38. - A nomeação de inspector das estradas será obrigatoria, podendo ser isentos aqnelles que tiverem servido no anno antecedente, ou os impedidos por molestia ; aquelles que, sendo nomeados, não aceitarem, estarão sujeitos á multa de 30$000, assim como ficaráõ tambem sujeitos á multa de 10$000 a 30$000 os que deixarem de cumprir as obrigações que lhes são impostas no artigo antecedente.
Art. 39. - Quando no decurso do anno, a estrada municipal ou caminho vicinal necessitar de alguns reparos, serão avisados pelo respectivo inspector os moradores mais proximos do lugar onda fôr necessario o concerto.
Os que prestarem este serviço ficão dispensados do serviço que houver de ser feito em Março seguinte.
Art. 40. - Serão avisados para os serviços de que tratão os arts. 33, 34 e 35 deste codigo :
§ 1.º - Todos os donos de escravos, com um terço de escravos do sexo masculino que tiverem de serviço de roça.
Quando o dono tiver menos de seis, entrará com metade , em caso algum, porém, entrará com menos de um.
§ 2.º - Todos os homens livres, que por suas mãos trabalharem em serviço de roça, sejão ou não aggregados ou jornaleiros, guardando-se sempre a mesma proporção do paragrapho antecedente.
Art. 41. - Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço com suas ferramentas e o sustento preciso.
Art. 42. - Os que, apesar de comparecerem, não trouxerem ferramenta ou não trabalharem o tempo-que deve durar o serviço diario, incorrerão na multa de 2$000 e mais 1$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo motivo de molestia.
Art. 43. - As porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos vicinaes, deverão ser fuceis de abrir e fechar, e conterão um vão de 2m,50 de largura com o escoamento das aguas para evitar os pantanos dentro dellas; o infractor será multado em 1 $000 e obrigado a compôr a obra.
Art. 44. - Os fiscaes são obrigados a visitar as estradas, caminhos e pontes do municipio, e a assistir sempre que lhes fôr possivel á abertura dos atalhos ; dar parte á camara do estado em que encontrarem esses caminhos, estradas e pontes, multar aos infractores da presente disposição e velar pela exacta observancia dellas ; sob pena de multa de 10$000.
Art. 45. - Impedir o transito por onde elle se torne necessario, em razão de algum embaraço nas estradas ou caminhos. Multa de 2$000 a 5$000.
Art. 46. - Fechar e mudar estradas e caminhos, sem licença da camara, que a concederá depois de ouvir os interessados. Multa de 20$000, e obrigado a franquear os mesmos caminhos.
Art. 47. - Desviar as aguas de servidão publica ou particular. Multa de 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 48. - Sem justa ou legitima autorisação, ninguem poderá cercar ou cultivar como proprias, terras pertencentes a terceiros ou da servidão publica, nem mudar a antiga forma de seu cerco ou antiga servidão publica. Multa de 30$000, e obrigação de repôr tudo no seu antigo estado.
Art. 49. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem fecho de lei entre terras lavradias e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito e immediatamente editaes, em os quaes designará os signaes do animal, onde foi apprehendido, ficando affixados os editaes por oito dias. Feito o determinado neste artigo, proceder-se-ha ao seguinte :
§ 1.º - Se o dono do animal, dentro do prazo dos oito dias reclamar, ser-lhe-ha entregue pagando a multa de 15$000 e as despezas que se houver feito, ficando mais obrigado a satisfazer ao dono das plantações o damno causado, que será avaliado por arbitros.
§ 2.º - Findo o prazo de oito dias, sem que o dono tenha requerido a entrega do animal e pago a multa e despezas, sendo conhecido, o fiscal procedera nos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido; e não constando quem seja o dono do animal, será remettido ao juiz competente, como bem do evento, com a nota da multa e despezas para indemnisação dos cofres da camara.
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o restante entregue ao dono do animal, quando o reclamar.
Art. 50. - São applicaveis as disposições do artigo antecedente aos donos de animaes que damnificarem plantações feitas á beira-campo e nas margens das estradas deste municipio, se estas plantações estiverem cercadas. Da mesma fórma são applicaveis as mesmas disposições, dado os casos previstos no art. 4.°
Art. 51. - Os donos dos pastos os terão sempre bem fechados, e se não obstante os animaes fizerem mal nos vizinhos, estes avisarão duas vezes aos donos para que os ponhão em segurança, e se ainda assim conti- nuarem os estragos, poderão ser apprehendidos taes animaes e entregues ao fisesl, e os donos incorrerão nas penas comminadas no art. 49.
Art. 52. - As cabras, cabritos e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, se avisará os donos uma vez, afim de providenciarem para que não voltem mais e mesmo tiral-os das plantações, e se ainda assina continuarem a fazer damno, serão mortos ahi mesmo, e logo depois avisados seus donos para os levar, querendo. Ignorando-se a quem pertencem os ditos animaes, serão logo mortos perante duas testemunhas, independente de aviso.
Art. 53. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos ou-cercas, ou abrirem picadas nos mattos de terceiro, sem licença delles paia tirar madeiras, lenhas, cipó, palha ou capim, serão multados em 5$000.
Art. 54. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença dos donos. Multa de 2$000, excedendo de oito o numero dos animaes, mais 1$500 por cabeça.
Art. 55. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel o conservará sempre fechado com cerca de lei, como prescreve o artigo seguinte, e será responsável civilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de furto. Os que não tiverem o pasto com o fecho prescripto, pagaráõ a multa de 2$000, alem da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 56. - Considera-se fecho de lei :
§ 1.º - O vallo de 2 metros de b.ca e outros tantos de profundidade.
§ 2.º - Cercas de varas horizontaes ou trincheiras de lm,50 de altura.
§ 3.º - Cercas de varas, devendo os mourões conservarem a distancia de um metro um do outro, e ter 4 ou 5 varas grossas amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 4.º - Cerca forte de páo a pique.
Art. 57. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando mattos, capoeiras ou feitaes, o inspector do quarteirão procederá á notificação das pessoas residentes em seu bairro, afim de extinguirem o fogo antes que cause maior mal, ficando qualquer, depois de avisado, que não se apresentar com sua ferramenta prompta para o serviço, multado em 12$000.
Art. 58. - Queimar roçadas sem aviso aos vizinhos com 12 horas de antecedencia, rodeal-as de aceiros de 4 metros pelo menos de largura, limpos á enxada. Multa de 20$000 a 30$000 ou prisão de 5 a 10 dias, além da obrigação de satisfazer os damnos causados aos seus confinantes.
Art. 59. - Deixar os donos de terrenos rusticos de extinguir os formigueiros existentes em seus terrenos, se prejudicarem a terceiro. Multa de 10$000.
Art. 60. - Abrir fossos ou fazer armadilhas occultas, ainda em terrenos proprios, sem dar aviso aos vizinhos para que evitem o perigo.
Multa de 5$000 a 10$000.
Art. 61. - A camara municipal cobrará, a titulo de impostos, o seguinte :
§ 1.º - Para abrir ou continuar com loja de fazendas, ferragens e armarinhos dentro desta villa ou dentro da freguezia do Bairro-Alto : sendo domiciliado por mais de um armo, 30$000 ; não sendo domiciliado por mais de um anno, 100$000.
§ 2.º - Para abrir ou continuar com casa de negocio de sêccos e molhados nesta villa ou na freguezia do Bairro-Alto : sendo domiciliado, 30$000 ; não sendo, 50$000.
§ 3.º - Para abrir ou continuar com casa de negocio de fazendas, ferragens e armarinho, ou de sêccos e molhados: sendo domiciliado, 100$000; não sendo domiciliado, 200$000, somente para os estabelecidos fóra das povoações.
§ 4.º - Para mascatear com fazendas e armarinho no municipio : sendo domiciliado, 200$000; não sendo, 500$000.
§ 5.º - Para mascatear no municipio com joias e objectos de valor : sendo domiciliado, 30$000 ; não sendo, 50$000.
§ 6.º - Para abrir casa de cosmorama : sendo domiciliado, 30$000 ; não sendo, 100$000.
§ 7.º - Para abrir casas de jogos licitos, 100$000.
§ 8.º - Para vender-se em casas particulares generos sêccos e da terra, 10$000 ; não sendo domiciliado, 50$000.
§ 9.º - Para abrir officina de funileiro e caldeireiro : sendo domiciliado, 6$000 ; não sendo, 10$000.
§ 10. - Para mascatear no municipio com obras de folha de Flandres, cobre ou ferro. 15$000.
§ 11. - Para dar espectaculos publicos, como operas, cavallinhos, gymnasticos e negocios, 25$000 ; seja qual fôr o numero de espectaculos que tiver de dar, impetrará primeiramente a licença da camara, pela qual pagará o imposto acima dito. Os espectaculos de bonecas pagaráõ 10$000, com as mesmas obrigações do presente paragrapho. Dados gratuitamente nada pagaráõ.
§ 12. - Para os negociantes de tropa solta, porcos, carneiros e gado vaccum, 15$000.
§ 13. - Para mascatear com arreios, trança e redeas, 5$000.
§ 14. - Para vender figuras de gesso, trocar santos em estampa ou em vulto pelas ruas e bairros deste municipio, 5$000.
§ 15. - Para andar com realejo, macacos ou cousa semelhante, como meio de industria neste municipio, 5$000.
§ 16. - Por engenho de fabricar aguardente, annualmente pagará 30$000.
§ 17. - Pelo dito de fabricar rapadura ou melado, annualmente pagará 2$000.
§ 18. - Para as bandeiras, quer com folia quer sem ella, que de fóra vierem tirar esmolas neste municipio, 50$000 de licença.
§ 19. - Para abrir casa de botequim nesta villa ou na freguezia do Bairro-Alto, em occasião de festas, 6$000.
§ 20. - Para quitandeiros de doces de fóra mascatearem nesta, em occasião de festas, pagaráõ 2$000 de licença por cargueiro.
§ 21. - Para se fazer parys no rio do Peixe, 3$000 ; no rio Parahytinga, 10$000 ; e no rio Parahybuna, 15$000.
§ 22. - Para ter solto no rocio desta villa animaes cavallares, muares e vaccuns, 2$000 por cabeça.
§ 23. - Para ter-se soltas nas ruas cabras de leite, com obrigação de andarem peadas, 2$000 por cabeça.
§ 24. - Para ter-se cães de caça soltos nesta villa, sendo mansos, 1$000 por cabeça, com obrigação de trazel-os com colleira de folha de Flandres, em a qual trará inscripto o nome do dono
§ 25. - De corte de rez para expôr-se a venda neste municipio, 2$000 por cabeça.
Art. 62. - São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas ou tumultos depois do toque de recolhida nas ruas e casas de negocio ou particulares multa de 5$000 e 24 horas de prisão.
Art. 63. - Ao toque de recolher, que será annunciado pelo sino da cadêa. ás 10 horas da noite no verão e ás 9 horas no inverno, se fecharáõ as portas de todos os negocios da villa ; multa de 2$000 aos infractores. Emquanto não fôr collocado o sino da cadêa, servirá o sino pequeno da igreja matriz.
Art. 64. - E' prohibida a dansa de batuques ou cateretê dentro da povoação: multa de 5$000 ao dono da casa, e de 2$000 a cada pessoa do ajuntamento.
Art. 65. - O escravo que depois do toque de recolher fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor, será recolhido á cadêa e multado em 2$000.
Art. 66. - E' prohibido proferir-se publicamente em voz alta palavras obscenas ou fazerem-se gestos e acções offensivos á moral publica.
Multa de 2$000 e prisão por dous dias.
Art. 67. - Entrar na igreja para assistir officios divinos ou acompanhar procissões religiosas, com chicotes ou esporas, ou fumando ou com o chapéo na cabeça. Multa de 2$000.
Art. 68. - Os moradores á beira das estradas fóra da villa, não poderão conservar nellas soltos cães bravos e gado nas mesmas circumstancias, que possão offender e aggredir os transeuntes ; multa de 5$000 a 10$000 e de poderem os offendidos matar taes animaes.
Art. 69. - O secretario da camara vencerá a gratificação especificada no orçamento da mesma, e cumprirá as seguintes obrigações:
§ 1.º - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão assignados pelo presidente da camara e na falta pelo fiscal, isto depois de ter pago os impetrantes os devidos impostos, cujos alvarás serão registrados em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente.
§ 2.º - Lavrar os autos de multas de infracção de posturas, que se derem dentro da villa, e registral-os em livro especial, competentemente preparado, como se acha determinado no paragrapho antecedente ; acompanhando o fiscal nas correições dentro da villa.
§ 3.º - A servir de contador da camara.
§ 4.º - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
Art. 70. - O secretario, além de sua gratificação annual, terá direito aos seguintes emolumentos :
§ 1.º - Por alvará que passar, 1$000.
§ 2.º - De cada termo de multa que lavrar, 500 réis.
§ 3.º - Pelos mais actos de seu officio os mesmos emolumentos do escrivão do judicial, menos estada quando os actos forem dentro da villa e suburbios.
Art. 71. - O fiscal vencerá a gratificação consignada no orçamento da camara, e cumprirá as seguintes obrigações:
§ 1.º - Cumprir as resoluções e ordens da camara.
§ 2.º - Fazer as correições nesta villa e na freguezia do Bairro- Alto, e nas estradas e caminhos publicos deste municipio, ao menos duas vezes ao anno, e aquellas que pela camara forem determinadas.
§ 3.º - Impôr as multas do presente codigo.
§ 4.º - Apresentar nas sessões ordinarias da camara, em relatorio, os serviços que fez no trimestre, multas que impôz e as providencias a tomarem-se sobre necessidades do municipio.
§ 5.º - Velar na observancia do presente codigo, requisitando das autoridades civis todo o auxilio que fôr necessario para a boa execução delle.
§ 6.º - Fazer despezas em concertos de rua, os do rego d'agua quando houver urgencia, não excedendo de 10$000, que serão pagos pelo procurador, á vista de ferias.
§ 7.º - Assignar os alvarás de licença no impedimento do presidente.
Art. 72. - O procurador perceberá a porcentagem consignada no orçamento da camara pelos impostos e multas por elle arrecadadas, e terá as seguintes obrigações :
§ 1.º - Promover a cobrança amigavel ou judicial das multas ou impostos.
§ 2.º - A apresentar nas sessões ordinarias da camara a conta da receita e despeza do trimestre findo.
§ 3.º - Acompanhar em todas as correições que der no município.
§ 4.º - Lançar a receita e despeza em livro proprio.
§ 5.º - Fazer as despezas que estiverem a seu cargo e as que forem deliberadas pela camara.
Art. 73. - O procurador não tem porcentagem das quantias que receber dos cofres publicos, consignada para auxilio das obras municípaes.
Art. 74. - O porteiro terá a gratificação consignada no orçamento, e terá as seguintes obrigações :
§ 1.º - Abrir e varrer, asseiar e fechar a sala das sessões da camara, dispondo cadeiras, mesas, agua, etc.
§ 2.º - Estar presente a todas as sessões da camara e acompanhar ao fiscal em todas as correições a que proceder no municipio, em cujas occasiões lavrará os termos de infracção que se derem.
§ 3.º - Apregoar para serem arrematados á porta da camara os animaes recolhidos ao curral do conselho, na conformidade do art. 50 destas posturas.
§ 4.º - Publicar e affixar editaes, entregar officios e executar todas as ordens que pela camara lhe forem dadas.
Art. 75. - O porteiro, além de sua gratifição annual, terá direito aos seguintes emolumentos :
§ 1.º - De cada termo de multa que lavrar, na conformidade do artigo antecedente, § 2º, 1$000.
§ 2.º - De cada intimação a requerimento de partes, 1$000.
§ 3.º - De cada animal arrematado que trouxer a pregão na porta da camara, 500 réis.
Art. 76. - E' prohibido dentro da povoação ter-se cortumes de pelles ; multa de 10$000.
Art. 77. - E' prohibido a todo o proprietario ou inquilino ter Canos ou esgotos por onde lance nas ruas aguas sujas ou infectas, ou lançar nas ruas immundicias ou materias fecaes ; multa de 20$000.
Art. 78. - E' prohibido lançar-se no rego d'agua do servidão publica, materias immundas, objectos putridos ou damnosos á saude ; bem como fazer-se lavagem de roupa ; 20$000 a 30$000, além de 10 dias de prisão.
Art. 79. - A pessoa que entrar na villa com bexigas ou que dellas fôr atacada, sem estar ainda grassando tal enfermidade, será mandada retirar. Os que occultarem algum bexiguento ou se oppuzerem á sua retirada, soffreráõ multa de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 80. - Quando em qualquer casa houver doente de bexigas ou outra enfermidade epidemica, o dono ou inquilino porá pendente na porta da rua uma bandeirinha por signal; multa de 2$000.
Art. 81. - As pessoas que tiverem chiqueiros de porcos dentro da villa, em seus quintaes, os deveráõ forrar de madeira ou pedra, de modo a não revolver a terra e nem crear lama que exhale miasmas putridos. Multa de 8$000.
Art. 82. - Todo o negociante, taverneiro ou quitandeiro que vender generos corruptos ou falsificados, será multado em 10$000, e obrigado a deitar fóra taes generos.
Art. 83. - Expôr á venda carne deteriorada ou de animaes mortos de peste ou que tenhão qualquer vicio que seja prejudicial á saude. Multa de 10$000 e prisão de cinco dias.
Art. 84. - O fiscal, e mesmo qualquer do povo, será obrigado a matar qualquer cão damnado que apparecer na villa ou nas estradas.
Art. 85. - Não serão conservados nem amontoados no matadouro, de um dia para outro, os despojos das rezes ali mortas, os quaes o carniceiro deverá removel-os dali no mesmo dia ; multa de 10$000.
Art. 86. - São obrigadas a ser vaccinadas. logo que a camara obtenha pus vaccinico, todas as pessoas de ambos os sexos, livres ou escravas e de todas as idades ; as que forem chamadas pelo commissario vaccinador ou autoridade policial para comparecer no dia, hora e lugar designados, por si ou com as pessoas de sua famalia para se vaccinar e não comparecerem, serão multadas em 5$000 por si e 2$000 por pessoa da famalia.
Art. 87. - O commissario vaccinador assentará, em livro fornecido pela camara, os nomes das pessoas que vaccinar, sua idade e dia da vaccinação. Multa de 10$000.
Art. 88. - Todos os vaccinados são obrigados no fim de oito dias a apresentarem-se ao vaccinador para extrahir o pus vaccinico ; multa de 2$000, salvo o caso de molestia.
Art. 89. - Por intermedio do subdelegado de policia, a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão do municipio para que velem pelo exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, ficando obrigados pelas seguintes disposições:
§ 1.º - Dar parte ao fiscal de qualquer contravenção que se der no seu quarteirão, com a declaração do lugar, dia e hora em que for commettida, e do nome do contraventor, que, sendo mascate, lhe serão logo apprebendidos os generos de seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados até o pagamento da respectiva multa.
§ 2.º - Darão de 3 em 3 mezes uma relação dos nomes dos mascates que vierem mascatear em seus quarteirões e uma outra annualmente nos mezes de Julho, dos nomes de senhores de engenhos de fabricar aguardente, que morarem dentro dos seus respectivos quarteirões.
Art. 90. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do artigo antecedente e deixarem os mascates negociarem em seus quarteirões, não tendo licença para isso, serão multados em 50$000, assim como terão 20 % das multas que forem recebidas em virtude das diligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 91. - Aquelles que forem chamados pelo fiscal ou pelos inspectores de quarteirão para testemunhar qualquer infracção de posturas fóra, ou, nos casos mencionados no art. 89, que recusar-se, serão multados em 5$000.
Art. 92. - As multas impostas pelo fiscal constaráõ de um auto ou termo lavrado pelo secretario ou porteiro, e conterão nellas a importancia da multa, o artigo infringido e o nome do multado, pendo o mesmo assignado pelo fiscal e por duas testemunhas presentes ao acto da imposição da multa, cujos autos serão registrados em livro especial e entregues ao procurador da camara para proceder na fórma determinada nas presentes posturas.
Art. 93. - A camara designará um lugar mais publico da villa, onde deveráõ ser expostos á venda os productos deste municipio, reconhecidos de primeira necessidade e destinados á alimentação. Nesse lugar, que terá a denominação de - quitanda, serão os ditos productos expostos todos os dias de semana, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde.
Art. 94. - Todas as pessoas que dentro ou fóra desta villa atravessarem generos alimenticios, que abi se dirijão para a quitanda, serão multados o comprador e vendedor em l0$000 cada um, podendo taes generos serem vendidos por atacado depois das 3 horas da tarde.
Art. 95. - A imposição da multa nunca isenta o contraventor de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 96. - As licenças de casas de negocio de qualquer natureza são transferiveis no caso de venda ou cessão ; não assim as dos mascates, que são pessoaes.
Art. 97. - Não estando a camara reunida, o seu presidente póde conceder todas as licenças, ou incumbil-as ao vereador que morar na villa ou mais proximo, morando aquelle fóra.
Art. 98. - Os porcos e cabritos que forem encontrados soltos nas ruas serão mortos, e multados seus donos em 2$000 por cabeça, e não querendo os donos pagar a multa ou não sabendo seus donos quem são, serão postos em praça pelo porteiro na porta da camara, e do producto da arrematação, deduzidas as despezas, o restante será recolhido ao cofre da camara.
Art. 99. - Os cães que vagarem nas ruas da villa, não tendo colleíra de metal, sobre a qual traga a inscripção do dono. que para isso tenha obtido licença da camara, o fiscal os mandará matar e multar seus donos em 1$000 cada um, ficando mais o dono obrigado ao enterramento do animal sob pena de 24 horas de prisão.
Art. 100. - O pagamento do imposto de fazenda não isenta o negociante de pagar o imposto da venda pelo facto de estar na mesma casa e vice-versa.
Art. 101. - As multas em que incorrerem os escravos, tilhos-familía, menores e interdictos serão pagos por seus senhores, pais, tutores e curadores; e as que recahirem em pessoas indigentes, serão commutadas em prisão, á razão de 2$000 por dia de cadêa, inclusive a infracção.
Art. 102. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a pena de prisão e multa será elevada ao dobro até onde chegar a alçada da camara.
Art. 103. - A camara poderá impor aos seus empregados, conforme a gravidade da falta ao cumprimento de seus deveres, a multa de 30$000 e o duplo da reincidencia.
Art. 104. - A camara fica autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo de posturas, que será dividido por seus membros e empregados, bem como pelos inspectores de quarteirão, assim de serem bem conhecidas e fielmente executadas.
Art. 105. - A camara creará e designará um lugar para o curral do conselho para deposito dos animaes que forem apprehendidos na confordade das presentes posturas.
Art. 106. - A camara creará os livros necessarios exigidos pelas pre- sentes posturas, que serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da camara.
Art. 107. - As presentes posturas principiarão a vigorar nesta villa e seu municipio 30 dias depois de publicadas.
Art. 108. - Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faç imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v, exc vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos trinta dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.