
RESOLUÇÃO
N. 2
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Guaratinguetá, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - A concessão de pennas d'agua aos
particulares será dada pelo presidente da camara municipal,
quando esta se não achar reunida, precedendo requerimento do
pretendente.
Art. 2.° - Da concessão de cada penna d'agua,
cobrará a camara, a titulo de joia e para auxilio das despezas
com as obras da canalisação, 100$000, ficando os
particulares, que obtiverem a concessão, obrigados ao pagamento
de uma mensalidade de 1$000, cobravel semestralmente.
Art. 3.° - Não será concedido a cada predio
particular mais que uma penna d'agua, exceptuados os hospitaes e
estabelecimentos publicos.
§ unico. - As sommas despendidas com os tubos de derivação correrão por conta doa particulares.
Art. 4.° - O titulo da concessão, passado pelo
secretario e assignado pelo pesidente da camara, não será
expedido sem que o concessionario mostre haver pago, com o conhecimento
do procurador, o primeiro semestre.
Art. 5.° - Se, findo o semestre, o concessionario não pagar o seguinte, fechar-se-ha o registro.
Art. 6.° - Na parte exterior do predio ou na entrada deste,
os concessionarios farão assentar um registro, cujo diametro
não excederá a 22 millimetros destinados para os
trabalhos de concerto e desobstrucção.
Art. 7.° - O concessionario não poderá fazer
derivação para outros predios, nem transferir a outrem o
uso de qualquer porção da penna d'agua de que estiver de
posse, sem licença da camara a pagamentos a que se refere o art.
2.º
Art. 8.° - No caso de transferencia do dominio de um predio
ou estabelecimento servido de agua derivada do encanamento publico, o
novo proprietario ficará responsavel pelo pagamento das
mensalidades respectivas, do que se fará averbação
no livro respectivo.
Art. 9.º - A matricula dos concessionarios será
lançada em um livro apropriado, com declaração do
seu nome, data da concesão, numero do predio e
denominação da rua.
Art. 10. - A administração do encanamento publico
e suas dependencias ficará a cargo de um zelador, nomeado pela
camara, que perceberá a gratificação de 200$000
annuaes.
Art. 11. - Ao zelador compete :
§ 1.º - Vigiar a boa conservação das
caixas d'agua do encanamento, fonte da pedreira, torneiras publicas,
chafarizes e mais dependencias.
§ 2.º - Fazer os concertos necessarios e urgentes, com autorisação da camara, se estiver reunida, ou do seu presidente.
§ 3.º - Designar a direcção das derivações concedidas aos particulares.
§ 4.º - Informar á camara, ou seu presidente, de qualquer occurrencia no encanamento, e dependencias para se providenciar.
Art. 12. - A ninguem, além do zelador, é permitido abrir os registros de que trata o art. 6º, sob a multa de 20$000.
Art. 13. - Os individuos que, por qualquer artificio fizerem
esgotar inutilmente as aguas das torneiras, caixas ou chafarizes, ou
damnificarem as obras do encanamento e suas dependencias,
incorrerão na multa de 30S000, além das mais em que
possão incorrer por lei geral.
Art. 14. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vèr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello