RESOLUÇÃO N. 2

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Guaratinguetá, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - A concessão de pennas d'agua aos particulares será dada pelo presidente da camara municipal, quando esta se não achar reunida, precedendo requerimento do pretendente.
Art. 2.° - Da concessão de cada penna d'agua, cobrará a camara, a titulo de joia e para auxilio das despezas com as obras da canalisação, 100$000, ficando os particulares, que obtiverem a concessão, obrigados ao pagamento de uma mensalidade de 1$000, cobravel semestralmente.
Art. 3.° - Não será concedido a cada predio particular mais que uma penna d'agua, exceptuados os hospitaes e estabelecimentos publicos.
§ unico. - As sommas despendidas com os tubos de derivação correrão por conta doa particulares.
Art. 4.° - O titulo da concessão, passado pelo secretario e assignado pelo pesidente da camara, não será expedido sem que o concessionario mostre haver pago, com o conhecimento do procurador, o primeiro semestre.
Art. 5.° - Se, findo o semestre, o concessionario não pagar o seguinte, fechar-se-ha o registro.
Art. 6.° - Na parte exterior do predio ou na entrada deste, os concessionarios farão assentar um registro, cujo diametro não excederá a 22 millimetros destinados para os trabalhos de concerto e desobstrucção.
Art. 7.° - O concessionario não poderá fazer derivação para outros predios, nem transferir a outrem o uso de qualquer porção da penna d'agua de que estiver de posse, sem licença da camara a pagamentos a que se refere o art. 2.º
Art. 8.° - No caso de transferencia do dominio de um predio ou estabelecimento servido de agua derivada do encanamento publico, o novo proprietario ficará responsavel pelo pagamento das mensalidades respectivas, do que se fará averbação no livro respectivo.
Art. 9.º - A matricula dos concessionarios será lançada em um livro apropriado, com declaração do seu nome, data da concesão, numero do predio e denominação da rua.
Art. 10. - A administração do encanamento publico e suas dependencias ficará a cargo de um zelador, nomeado pela camara, que perceberá a gratificação de 200$000 annuaes.
Art. 11. - Ao zelador compete :
§ 1.º - Vigiar a boa conservação das caixas d'agua do encanamento, fonte da pedreira, torneiras publicas, chafarizes e mais dependencias.
§ 2.º - Fazer os concertos necessarios e urgentes, com autorisação da camara, se estiver reunida, ou do seu presidente.
§ 3.º - Designar a direcção das derivações concedidas aos particulares.
§ 4.º - Informar á camara, ou seu presidente, de qualquer occurrencia no encanamento, e dependencias para se providenciar.
Art. 12. - A ninguem, além do zelador, é permitido abrir os registros de que trata o art. 6º, sob a multa de 20$000.
Art. 13. - Os individuos que, por qualquer artificio fizerem esgotar inutilmente as aguas das torneiras, caixas ou chafarizes, ou damnificarem as obras do encanamento e suas dependencias, incorrerão na multa de 30S000, além das mais em que possão incorrer por lei geral.
Art. 14. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vèr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello