
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de
Araraquara, decretou a seguinte resolução :
Regulamento do cemiterio
TITULO I
Art. 1.° - Os cemiterios existentes nesta villa e no
municipio, ficão sob a inspecção e
administração da camara, cumprindo a seus empregados
observar o presente regulamento, salvo os direitos da igreja quanto aos
seus cemiterios.
Art. 2.° - O cemiterio será immediatamente dirigido
por um zelador nomeado pela camara, e em sua falta por pessoa idonea
interinamente.
TITULO II
DO ZELADOR
Art. 3.° - Ao zelador compete:
§ 1.° - Ter sob sua guarda os livros, papeis e utensilios do estabelecimento.
§ 2.° - Escripturar todos os livros, e propôr as medidas necessarias á boa ordem e asseio do cemiterio.
§ 3.° - Contratar os serventes necessarios para serviços extraordinarios do estabelecimento.
Art. 4.° - Compete ainda marcar e riscar as sepulturas,
carpir, varrer, remover terra e fazer qualquer serviço interno
do cemiterio.
Art. 5.° - O zelador vencerá annualmente a gratificação de 200$000.
TITULO III
Art. 6.° - Da escripturação e serviço do cemiterio:
O zelador terá dous livros principaes abertos e rubricados pelo
presidente da camara ; em um registrará todos os recibos do
procurador, de importancia de sepulturas, e no outro fará os
assentos de todos os enterramentos.
Art. 7.° - No livro de obitos ou enterramentos se
mencionará o numero da sepultura, com declaração
de ser cova ou catacumba, publica ou particular, o numero do quadro ou
secção, o nome, cognome, idade do fallecido e a causa da
morte, se fôr conhecida.
Art. 8.° - O cemiterio fica repartido em quatro quadros e duas secções.
§ 1.° - O quadro n. 1 pertencerá á irmandade de S. Bento, exclusivamente.
§ 2.° - O quadro n. 2 constitue a 1ª
secção, ficando constituida a 2ª com os quadros ns 3
e 4, ficando no ultimo reservado uma parte para enterramento de
acatholicos.
Art. 9.° - As covas serão libertas seguidamente umas
ao pé das outras, de modo que a numeração seja
seguida. Exceptuão-se as covas ou jazigos particulares, que
terão numeração especial, e serão
collocados de acôrdo com seus instituidores, sem prejuizo da
regularidade e aformoseamento do cemiterio.
Art. 10. - As covas para adultos terão lm,55 de
profundidade, 2m de comprimento e 0m.71 de largo ; para crianças
menores de 12 annos, terão lm,ll de profundidade, lm,ll de
comprimento e 0m,55 de largo. Umas e outras terão entre si o
intermedio de meio metro pelos lados e 0m66 pelas cabeceiras.
Art. 11. - As sepulturas occupadas só poderão ser
abertas depois de passados cinco annos ; devendo ser as de mortos em
consequencia de molestia epidemica, abertas depois de passados sete
annos.
Art. 12. - Toda a sepultura, cova ou catacumba publica ou
particular, será numerada, não podendo esse numero ser
alterado emquanto existir o mesmo cadaver. Para as covas a
numeração será feita na extremidade de uma estaca,
que será fincada no meio da sepultura ; para as catacumbas e
qualquer jazigo, o numero será pintado ou gravado em uma das
faces.
Art. 13. - As sepulturas para crianças menores de 12
annos, serão feitas em lugar para isso reservado, ainda mesmo no
quadro n. 1, nas 1ª e 2ª secção.
Art. 14. - E' prohibido despir, revistar, desenterrar ou violar
qualquer cadaver no cemiterio, excepto no caso de
exbumação ordenada pelas autoridades competentes; e o
empregado que infringir ou deixar infringir este artigo será
multado em 30$000.
Art. 15. - Quando na abertura de qualquer sepultura fôr
encontrado cadaver ainda não consumido, comquanto decorrido o
tempo prescripto para sua exhumação, será de novo
enterrado no mesmo lugar.
TITULO IV
Art. 16. - Além das sepulturas publicas poderão
haver no cemiterio jazigos pertencentes a particulares e a irmandades
religiosas.
Art. 17. - Para estabelecimento de uns e outros, o pretendente
requererá a camara, que determinará o terreno e a
iudeminisação, que será de 400 réis a 22
centímetros quadrados por cinco annos na 1°
secção, e 200 reis pelo mesmo espaço de tempo na
2ª secção. Pela mesma extensão de terreno
para sepultura perpetua na 1ª secção pagará 1$000 e na 2ª 500 reis.
Art. 18. - A irmandades e particulares será permittida a
edificação de catacumbas ou jazigos, mediante plano
approvado pela camara. Os seus instituidores serão obrigados
á sua conservação e asseio, devendo attendar as
reclamações feitas para taes fins pelo zelador.
Art. 19. - Não sendo satisfeita a
reclamação do zelador sebre o disposto no artigo
antecedente, será feita pelo mesmo zelador por conta da camara,
enviando-se a importacia das despezas e mais a multa de 10$000 em que
incorrerá, e que sera devidamente imposta pelo fiscal.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. - Para que tenha lugar qualquer enterramento, o zelador
exigirá, além do que fica disposto, o conhecimento de
haver sido paga a importancia da sepultura ao procurador da camara,
declaração do nome, cognome, idade e
condição do fallecido, e assim tambem a causa da morte,
se fôr conhecida
Art. 21. - De cada sepultura cobrará o procurador : para
os adultos 12$000, e para os menores 6$000, na 1ª
secçáo ; na 2ª secção cobrará,
para os adultos 2$000, e para os menores 1$000. O mesmo preço da
2ª secção pagaráõ aquelles que tiverem
sepulturas no quadro n. 1 ou sepultura especial na 1ª
seção.
Art. 22. - Só terão sepultura gratuita, e na
2ª secção, os cadaveres de presos pobres, os pobres
cuja miseria fôr attestada por qualquer autoridade do
município e os cadaveres encontrados, sendo; de pessoas
desconhecidas.
Art. 23. - Os cadaveres, aos quites não são
concedidas sepulturas em sagrado, serão enterrados na parte
reservada para esse fim, no quadro n. 4, de conformidade, com as ordens
em vigor. Qualquer duvida a respeito será decidida pelo parocho.
Art. 24. - Se algum cadaver fôr encontrado no cemiterio ou
nas suas proximidades, sam que sejão conhecidos os seus
conductores, ou quando nas partes apparentes do mesmo cadaver ou roupas
que o vestirem, forem observados vestigios de crime, taes como manchas
de sangue, contusões, feridas, etc , ou ainda quando constar que
a morte fôra repentina, sem que sua causa esteja averiguada, o
zelador dará parte a autoridade policial, impedindo o
enterramento até que elle lhe seja ordenado pelo mesma
autoridade.
Art. 25. - Ao revd. parocho e mais religiosos será sempre franca a entrada no cemiterio.
Art. 26. - Todas as infracções aos artigos deste
regulamento, que não estiver imposta pena especial, serão
multados em 20$000 pelo fiscal, a quem o zelador- participará
logo da mesma infracção.
Art. 27. - Fica prohibido o enterramento no cemiterio velho,
salvo áquelles que já tiverem catacumbas feitas. Multa de
30$000 ao infractor.
Art. 28. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, no primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello