Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 01 DE JUNHO DE 1877

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ALGUNS ARTIGOS REFORMANDO O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE ITÚ, DE 18 DE MAIO DE 1873

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc , etc.


Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Itú, decretou a seguinte resolução:


Art. 1.° - O codigo de posturas de 18 de Maio do 1873 fica reformado pela maneira seguinte:
§ 1.° - Ao art. 7°, § 3°, acrescente-se - e todas as casas que se edificarem ou retocarem, serão seus donos obrigados a pôr canos nas beiras dos telhados para escoamento das aguas nas ruas principaes (Palma, Carmo, Direita e Commercio), nos becos que atravessão essas ruas e no pateo da Matriz.
§ 2.° - Ao art. 29, § 6°, depois da palavra guardal-os, accresente-se - bem como expôr fazendas e mercadorias fóra das portas.
§ 3° - Ao art 34, accrescente-se - ficando prohibido o abuso de guiarem as carroças de cima das mesmas, ou montados nos seus varaes; sob pena do mesmo artigo.
§ 4.° - O art. 44 fica substituido pelo seguinte: Os dono de cães serão obrigados a matriculal-os para terem o direito de os trazer soltos, pagando 5$000 annuaes por esse direito; os que não forem matriculados serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas, ficando prohibido vagarem pelas ruas cachorros que estiverem ao ocio; sob multa de 5$000.
§ 5.° - No art. 61, § 8°, diga-se- enterrarem nas igrejas, sacristias e corredores; sub multa de 30$000, que serão pagos pelo agente do enterro, e oito dias de cadêa.
§ 6.° - Ao art. 68, accrescente-se um paragrapho: - Será permittido o jogo de vispora, pagando uma licença annual de 50$000, sendo a licença intransferivel de uma pessoa a outra.
§ 7.° - Ao art. 83, onde diz - o fiscal por esse trabalho perceberá 80 réis, diga-se - perceberá 300 réis.
§ 8.° - No art. 208. § 2°, diga-se - 30$000; no art. 3°, diga-se 30$000; no 4°, diga-se - 20$000. 0 § 10 substitua-se pelo seguinte: o imposto sobre porcos vivos ou mortos destinados ao mercado será de 500 réis cada um. Ninguém poderá comprar porco vivo ou morto, sem que o vendedor lhe entregue recibo do procurador da camara ou do arrematante desse direito, mostrando tel-o pago; sob pena de ficar o comprador obrigado a pagar a imposição municipal e mais a multa de 5$000; exceptuão se leitões. Ao .§ 11, accrescente-se - fica comprehendido nas disposições do paragrapho antecedente, quanto ao modo de effectuar a cobrança. Ao .§ 28, diga-se, em vez de 320 réis - 600 réis; em vez de 80 réis, diga-se - 300 réis. Ao .§ 32, onde diz - 10$000, diga-se - 20$000. Ao .§ 34, substitua-se pelo seguinte: Todo o que vender leite na cidade pagará o imposto de 25$000. Ao .§ 35, em vez de 10$000, diga-se - 25$000.
§ 9.° - Ao art. 209, § 13, onde diz - 150$000 por seis mezes, diga-se - 50$000 por um anno, ficando supprimido o deposito de 400$000. Ao .§ 20, accrescente-se - aguardente que fôr importada de fóra, pagará 500 réis de cada barril de decimo.
§ 10. - O art. 215 substitua-se pelo seguinte:- os lavradores que forem capitalistas, pagaráõ separadamente por ambas as profissões.
§ 11. - O art. 218 substitua-se pelo seguinte: - para cobrança do imposto sobre café, algodão, assucar e chá, o procurador da camara organisará, no mez de Março de cada anno, a lelaçào dos fazendeiros que devem contribuir, e o numero de kilos de café, algodão, assucar ou chá que cada um apurar no anno municipal corrente, isto segundo o que averiguar pelos meios que estiver ao seu alcance ; essa relação será entregue pelo procurador á camara no primeiro dia da primeira sessão ordinaria; sob multa de 30$000, pela infracção desta disposição.


A camara, em vista desta relação e fazendo as alterações que julgar convenientes, organisará a relação do municipio e a fura publicar per edital ; dentro de 30 dias depois de publicada por edital, poderão os fazendeiros apresentar ao secretario da camara suas reclamações e provas, e a camara afinal resolvei a sobre ellas, e organisará definitivamente a relação dos contribuintes na fórma declarada ; os que recusarem ao pagamento do imposto, soffreraõ a multa de 30$000, além da obrigação de pagar a importancia do mesmo imposto.


E pelo mesmo processo se fará a cobrança aos capitalistas, seguindo quanto ao mais a tabella do § 1°, art. 208 do codigo de posturas. A relação dos contribuintes será lançada em um livro assignado pelo presidente da camara e seu secretario.


Art. 2.º - As fabricas de tecidos pagaráõ de cada tear mechanico movido poragna ou vapor, o imposto de 500 réis de cada um.


Art. 3.º - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.


Mando, portanto, a rodas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.


O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.


Dada no palacio do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.


( L. S. )
Sebastião José Pereira.

Para v. exe. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.