Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 21-A, DE 01 DE JUNHO DE 1877

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DA MOCÓCA

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.


Faço saber a todos os seus habitantes, que a assemblea legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mocóca, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Mocóca

TITULO I

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamentos dentro da povoação, e sem a precedencia deste acto nenhum predio, parede, muro e calçada serão feitos, edificados ou reedificados ; sob pena de multa de 20$000, e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.


Art. 2.° - Ficão os proprietarios obrigados a calcar de pedra as frentes de seus predios na largura de metro e meio; sob pena de multa de 20$000.


Art. 3.° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com plano inclinado conforme a prescripção dada pelo arruador. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a reformar a obra.

CAPITULO II

Art. 4.º - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto a concurso e feito por quem melhores vantagens offerecer, e na falta deste pelo fiscal ou pelo procurador, e paga a despeza pela camara.


Art. 5.º - Todas as ruas e travessas novamente abertas, tanto na cidade como nas freguezias e mais povoacões que se crearem para o futuro, neste municipio, terão 14 metros de largura.


Art. 6.º - Nenhum predio será construido sem que tenha 4 , metros de altura da soleira á cimalha, e se fôr de sobrado, tera no primeiro andar 3 metros, e se tiver mais de um, regulará sempre esta bitola. As portas terão 3 metros do altura e as janellas 9 ; umas como outras terão sempre 1 metro de largura. O infractor será multado em 20$000. A symetria e regularidade serão sempre observadas nos predios que se edificarem.


Art. 7.º - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas e beccos e praças, serão avisados pelo fiscal, para no prazo de seis mezes os fecharem com taipas ou paredes de mão, cobertas de telhas, rebocadas e caiadas, e tendo 2 metros de altura. O infractor incorrerá na multa de 10$000, e será obrigado a fechal-os


Art. 8.º - Nas ruas e praças que forem concertadas por ordem da camara, com alteração de seus nivelamentos, os proprietarios serão obrigados, dentro de tres mezes, a levantar ou rebaixar conforme o novo alinhamento a calçada no passeio da frente dos respectivos predios e as soleiras das portas. O infractor será multado em 20$000, e pagará o serviço que o fiscal fizer com o reparo.


Art. 9.º - Aquelle que, construindo ou reconstruindo casas, fizer escadas ou degráos para fóra que estorvem o livre transito pela calçada da testada, que collocar portas ou janellas, rotulas ou cancellas que abrirem para a rua, será multado em 10$000, e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal, e quando não o faça, a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.


Art. 10. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer de taboa a bera do telhado, emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre telhado do vizinho ; sob pena de multa de 10$000, e ser feito o serviço á sua custa.


Art. 11. - E' prohibido nas ruas e praças desta villa :
§ 1.° - Edificarem-se casas de meia-agua.
§ 2.° - Cobrirem-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias ou puchados. O contraventor incorrera na multa de 10$000, além da obrigação de demolir a obra.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE E SOCEGO PUBLICO

Art. 12. - O fiscal avisará por edital os proprietarios ou inquilinos para de 3 em 3 annos caiarem as frentes de suas casas ; sob pena de multa de 5$000 aos infractores, e de ser feito esse serviço á custados mesmos por ordem da camara.


Art. 13. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão obrigados a limpar e varrer as testadas de suas casas e conduzirem o cisco ou lixo para fora da povoação ; sob pena de multa de 2$000 ao infractor.


Art. 14. - Não é permittido ter fora das portas quaesquer volumes e utensilios maior tempo do que o necessario para commodamente os poder guardar ; sob pena de multa de 2$000 ao contraventor, se, depois de avisado pelo fiscal, os não retirar immediatamente.


Art. 15. - Os materiaes destinados para edificação e reedificação de predios, muros e concertos de ruas não devem occupar mais do que metade da rua, de sorte que não impeção o transito publico, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até ás 10 horas, que dê a conhecer a parte occupada; sob pena de multa de 2$000 por noite em que faltar a luz.


Art. 16. - E' prohibido fazer escavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta cidade, ou nellas lançar lixo, animaes mortos e quaesquer immundicias. O infractor será multado em 2$000, além da obrigação de fazer a limpeza.


Art. 17. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta cidade bois, vaccas ou outros quaesquer animaes que sejão bravos ; sob pena de multa de 10$000 por cabeça, além da obrigação de removel-os incontinente, menos os que forem de commercio e estiverem bem vigiados.


Art. 18. - Os porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados vagando pelas ruas e praças serão entregues á autoridade competente como bens do evento, e deduzir-se-hão as despezas. Quando os seus donos apparecerem, o producto da venda lhes será entregue, deducção feita das despezas e multa de 5$000.
§ 1.º - Os porcos, porém, que forem encontrados em plantações quaesquer, serão mortos e seus donos avisados para procural-os, querendo.
§ 2.º - Quanto aos cães, só serão permittidos nas ruas os de caça, estando em companhia de seus donos, e os bravos, estando açaimados; todos os mais ficão incursos na primeira parte deste artigo.


Art. 19. - E' prohibido amarrar animes nas portas, janellas ou muros ; sob pena de multa de 2$000.


Art. 20. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar nas ruas e praças desta cidade animaes bravos e mesmo rodomões ; sob multa de 5$000 Art. 21. - E' prohibido fabricar polvora, fogos de artificio e mais objectos sujeitos a explosão dentro desta cidade ; sob pena de multa de 30$000 por vez que o fizer.


Art. 22. - E' prohibido dar tiros com roqueira, peças, espingardas ou outra quasque arma de fogo, dentro da cidade, de dia ou de noite, salvo em occasiões de festividades ; sob pena de multa ao infractor de 2$000, sendo de dia, e 4$000, sendo de noite.


Art. 23. - E' prohibido queimar busca-pés e outros fogos artificiaes que possão offender alguem, e bem assim soltal-os em tempo de festa, horizontalmente ; sob pena de multa de 20$000.


Art. 24. - E' prohibido lançar nas ruas e praças louça, vidros quebrados e carvão ; sob pena de multa de 5$000


Art. 25. - São prohibidos dentro da cidade os tambaques e cateretês; sob pena de multa de 20$000 ao dono da casa, e de 2$000 a cada concorrente.


Art. 26. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares ; sob pena de ser dispersado, e cada pessoa multada em 2$000, e o dono da casa em 4$000.


Art. 27. - E' prohibido crear patos, marrecos e gansos dentro de quintaes por onde passa a agua da servidão publica ; sob pena de multa de 5$000.


Art. 28. - Os formigueiros existentes em lugares publicos serão extinctos pelo fiscal á ccusta da camara, e os que existirem em predios ou terrenos particulares, deveráõ ser extinetos pelos proprietarios oito dias depois de serem avisados pelo mesmo fiscal ; sob pena de multa de 20$000, além da obrigação de extinguil-os ou pagar o serviço que por ordem da camara fôr feito. A extincção, quer dos publicos, quer dos particulares, será feita simultaneamente, sendo possivel, e não o sendo, mediante o menor intervallo possivel


Art. 29. - E' prohibido fazer nas paredes, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular riscos e disticos de qualquer natureza; sob pena de multa de 10$000.


Art. 30. - Os edificios, muros ou obras que ameaçarem ruina de que possa resultar damno ao publico ou a particular, serão desfeitos e reedificados, ou reparados de maneira que cesse o perigo, e quando todo o edificio, muro ou obra não ameaçar ruina, mas só parte della, ficará sómente esta comprehendida na disposição deste artigo.


Art. 31. - A obrigação supra indicada incumbe aos proprietarios ou seus legitimos procuradores. O contraventor, alem da obrigação que lhe é imposta, será multado em 30$000.


Art. 32. - Fica prohibida a creação e conservação de, eguas dentro da cidade e seus suburbios ; sob pena de multa de 10$000, e de serem apprehendidas pelo fiscal e entregues á autoridade competente, com bens do evento.

TITULO II

CAPITULO I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 33. - Todos os moradores da cidade e seus suburbios serão obrigados a franquear os seus quintaes, áreas, pateos, jardins ou outras quaesquer dependencias de suas casas para ser examinado o estado de asseio e limpeza em que se acharem, pelo fiscal ou autoridade policial. Os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles que não apresentarem seus quintaes, áreas, pateos, jardins, etc, em estado de asseio, serão multados em 10$000, além do mais em que incorrerem.


Art. 34. - E' prohibido ter em casas, quintaes ou dependencias das mesmas deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas ou de facil corrupção capazes de prejudicar a salubridade publica. O contraventor incorrerá na multa de 10$000.


Art. 35. - Ninguem poderá dentro da cidade conservar porcos, qualquer que seja o seu numero ou destino, senão em pateos espaçosos e feitos de modo que não possão conservar aguas estagnadas ou corruptas, e nem lamaçaes ; sob pena de multa de 10$000, além da obrigação de immediatamente removel-os
Aquelles que forem comprados para consumo, deveráõ ser mortos oito dias depois da compra ; sob pena de multa de 5$000, além da obrigação de os matar ou remover immediatamente para fóra da cidade.


Art. 36. - E' prohibido lançar em canaes de esgoto das aguas pluviaes immundicias de qualquer especie; sob pena de multa de 10$000.


Art. 37. - E' prohibido conservar cochos e bicas onde se conservem immundicias que offendão a salubridade publica ; sob pena de multa de 10$000.


Art. 38. - E' prohibido ter cortumes dentro da povoação, bem como estender e seccar couros, fazer estrumeiras e lançar animaes mortos nas ruas e praças ; sob pena de multa de 20$000.


Art. 39. - E' prohibido matar peixe á veneno ; sob pena de multa de 20$000.


Art. 40. - E' prohibido expôr á venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados ; sob multa de 10$000 e inutilisação de taes generos.


Art. 41. - E' prohibida a falsificação de qualquer genero alimenticio ou liquido, em que se misture outra qualquer substancia com intuito de augmentar sua quantidade ; multa ao coutraventor de 30$000, além da inutilisação do genero, e o duplo na reincidencia.


Art. 42. - Todo o animal que morrer de peste, dentro da cidade ou fóra della, será por seu dono enterrado em cova funda, de maneira que não seja facil a exhalação putrida ; sob pena de multa de 10$000.


Art. 43. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que soffrer molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na venda de qualquer genero, será multada em 20$000, e se fôr captivo, será a multa paga por seu senhor ou pessoa que o empregar nesse mister.


Art. 44. - Serão excluidos de entrar na povoação aquelles que vierem de fóra affectados de bexigas. As pessoas miseraveis accommettidas dessa enfermidade dentro da povoação, serão transportadas para fóra, collocadas em lugar conveniente e ahi tratadas pela camara.


Art. 45. - E prohibido vender drogas venenosas a crianças e escravos ; sob multa de 30$000, alem do mais em que, possa incorrer.


Art. 46. - O fiscal deve e qualquer do povo póde matar qualquer cão damnado que apparecer dentro da cidade e seus suburbios, e nas estradas.


Art. 47. - Todos aquelles que possuirem terrenos onde passem aguas correntes da servidão publica, são obrigados a conservar os leitos dessas aguas sempre limpos e livres de embaraço, dentro dos limites de seus terrenos. O infractor será multado em 5$000 toda a vez que não observar esta disposição
§ 1.º - O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde correrem essas aguas, afim de verificar se ha infracção, caso em que imporá logo a multa; e se tres dias depois, o infractor ainda não tiver cumprido o seu dever, o fiscal mandará fazer o serviço á custa daquelle.


Art. 48. - Sem permissão da camara ninguem poderá desviar do rego as aguas da servidão publica, seja qual fôr o fim ; sob pena de restabelecel-as em seu lugar, e multa de 20$000.


Art. 49. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para serem revendidos nesta cidade e mais povoações que para o futuro forem creadas neste municipio, quando haja carestia delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de duas horas, não podendo ser comprados em grosso, emquanto houver concurrentes por fracções. Os infractores serão multados em 10$000, além da pena de os revender a retalho pelo preço da compra.

CAPITULO II

DA VACCINA

Art. 50. - Toda a pessoa, seja qual fôr a sua condição, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou condição que seja, será obrigada a mandal-a a vaccina em casa do encarregado da mesma ; sob pena de multa de 5$000 por pessoa que deixar de ser vaccinada.


Art. 51. - No caso de não aproveitar a vaccina, as pessoas mencionadas no artigo precedente ficão obrigadas ás disposições afim de serem vaccinadas ; sob as mesmas multas, e bem assim incorreráõ na multa de 5$000 os senhores que não mandarem seus escravos á vaccina.

CAPITULO III

DO MATADOURO

Art. 52. - Só é permittido matar-se gado para o consumo da povoação no matadouro ou em lugar que o fiscal designar para esse fim ; sob pena de multa de 10$000.

Art. 53. - O marchante, uma dia antes de cortar a rez, participará ao fiscal para este tirar-lhe a marca, saber de onde ella proveio, e se está ou não nas condições de ser cortada. Se estiver no caso, permanecerá no pasto do matadouro para no dia seguinte ser dada ao corte. O infractor será multado em 30$000.


Art. 54. - O fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar magra, doente ou com indicio de estar pesteada. Se, rejeitada a rez, o marchante cortal-a. será multado em 30$000.


Art. 55. - A rez que fôr para o corte ou para outro destino, em seu transito pelas ruas e praças desta cidade, sendo brava, será conduzida por dous laços: sob pena de multa de 10$000, além do mais em que possa incorrer o infractor.


Art. 56. - No matadouro será prohibido matar-se corvos ; sob multa de 2$000 por corvo morto.


Art. 57. - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o cepo de cortar, que estará sempre limpo; sob multa de 2$000.

TITULO III

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO


Art. 58. - Os caminhos deste municipio terão 4 1/2 metros de largura, sendo de commercio, e sendo de Sacramento, 3 metros: as pontes e aterros, 3.


Art. 59. - Os caminhos da primeira parte do artigo antecedente serão feitos á custa da camara, sendo municipaes propriamente ditos, e os da segunda parte do dito artigo serão feitos de mão commum, e a respeito deste serviço serão observadas as seguintes disposições:
§ 1.° - Todos os proprietarios de terrenos neste municipio serão obrigados a limpar de fouce e machado, a entupir os buracos que existirem, e a fazer pontes, pontilhões e aterros nas testadas de suas moradas, a partir de seus terreiros com direcção ao Sacramento, a 15 de Novembro e a 15 Março de cada anno; sob pena de multa de 20$000, além do serviço ser feito pelo fiscal á custa do contraventor.
§ 2.° - As estradas municipaes que forem propriamente de transito de commercio ficão igualmente a cargo dos proprietarios, nos termos e multa do paragrapho antecedente.


Art. 60. - Todo aquelle que lançar tranqueira nas estradas, será multado em 20$000, além da obrigação de removel-a.


Art. 61. - E' prohibido fechar a chave qualquer porteira collocada em estrada ou caminho publico, de maneira que o viandante fique privado de passar, ou quando menos, soffra alguma demora em seu transito; sob pena de multa ao contraventor de 30$000, além da inutilisação do fecho.


Art. 62. - Todo aquelle que fizer pontes sobre rios em estradas publicas deste municipio, não poderá assental-as em rumo das mesmas estradas; sob pena de multa de 30$000, além da demolição da obra á sua custa.


Art. 63. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas; sob pena de multa de 10$000 e inutilisação das mesmas.


Art. 64. - E' expressamente prohibido ao viajante deixar abertas as porteiras collocadas nas estradas; sob pena de multa de 20$000, além da obrigação de pagar o damno que causar.

CAPITULO II

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 65. - E' prohibido enterrar qualquer cadaver dentro das igrejas ou sacristias, ou em roda das mesmas. Os contraventores, os parochos e os sacristães que consentirem, serão multados em 30$000, além da obrigação que lhes incumbe de exhumarem o cadaver e o sepultarem no cemiterio publico.


Art. 66. - Os zeladores quando forem marcar as sepulturas, deveráõ começar de uma extremidade até chegarem á extremidade opposta, nunca saltando cova alguma sem demarcal-a, e observarão sempre esta ordem, de modo que se não repita o enterramento na primeira sepultura demarcada, emquanto a ultima não fôr occupada. As sepulturas terão 1 metro e 15 decimetros de profundidade, e serão bem socadas. O infractor será multado em 5$000.


Art. 67. - Os parochos, capellães e seus coadjuctores serão obrigados a dar sepultura gratis aos indigentes, e para verificar-se este estado é bastante attestado passado por qualquer autoridade


Art. 68. - Não é permittido demorar-se, além do tempo rigorosamente necessario, o enterramento de qualquer cadaver, sob o fundamento de ser necessario effectuar-se o pagamento das despezas de sepultura ; sob pena de multa de 30$000 ao contraventor, a quem fica salvo o direito de haver os seus emolumentos de quem de direito fôr.


Art. 69. - Nenhuma sepultura será aberta antes de cinco annos depois de occupada, salvo para fins legaes e com ordem do poder competente. O infractor será multado em 30$000.


Art. 70. - Fica creado o lugar de zelador do cemiterio desta cidade, com a gratificação do 80$000 annuaes.
§ unico. - O zelador será de nomeação da camara, e servirá emquanto a ella convier.


Art. 71. - Ao zelador compete :
§ 1.° - Tratar do asseio e decencia do cemiterio.
§ 2.° - Guardar a chave do cemiterio, e representar o que convier e fôr a seu beneficio
§ 3.° - Fazer a limpeza do cemiterio á sua custa, de 3 em 3 mezes, velar na conservação dos muros, e vedar a entrada de cães e outros quaesquer animaes no recinto do cemiterio.
§ 4.° - Demarcar os lugares o espaços sufficientes para as carneiras que houverem de ser feitas no cemiterio, devendo os concessionarios das mesmas apresentar-lhe os titulos de licença respectiva, velar na conservação das ditas carneiras, e participar a pessoa da familia a quem pertencer, qualquer inconveniente que seja mister remover, e á camara se fôr necessario demolir.
§ 5.° - Tomar conhecimento de tudo que fôr concernente ao cemiterio, cuja guarda e conservação lhe compete.


Art. 72. - Será o zelador obrigado a apresentar em cada sessão ordinaria da camara, ate o quarto dia de trabalho, um relatorio fiel e circumstanciado do estado de sua administração, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da mesma administração.


Art. 73. - Por qualquer falta ou omissão que commetter no desempenho de suas funcções, será multado em 5$000.


Art. 74. - São prohibidos os repetidos dobres de sinos, além daquelles que forem marcados pela igreja paru signaes dos actos religiosos ; sob pena de multa de 5$000, que pagará o sacristão.
§ unico. - Os parochos formaraõ uma tabella dos signaes e dobres de sinos para servir de norma aos sacristães. Esta tabella será affixada em uma das portas da sacristia principal.


Art. 75. - E' permittido aos particulares edificar carneiras ou catacumbas no cemiterio geral para os enterramentos de pessoas de suas familias, obtendo previamente licença da camara, que custará 10$000.

TITULO IV

CAPITULO I

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 76. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola, rewolver, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuço, machado, fouce e outros quaesquer instrumentos offensivos.


Art. 77. - E' permittido usar dessas armas, sem licença : aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo ou voltando do lugar do trabalho ; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta e canivete, indo ou voltando da caça ; aos carreiros, tropeiros, boiadeiros e lenheiros, de faca de ponta, machado ou fouce, somente durante o exercício de suas occupações.


Art. 78. - Sendo encontrados, depois do toque de recolhida, escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tavernas ou botequins ou em jogos, e em estado de embriaguez, serão presos e entregues no dia seguinte a seus senhores, pagas por estes as despezas de carceragem.


Art. 79. - Ficão expressamente prohibidos os jogos de ponto, parada e azar nas praças, ruas e casas publicas ou particulares ; sob pena de multa de 30$000 ao dono da casa, e 10$000 a cada jogador.


Art. 80. - Os donos das casas de jogos lícitos, que consentirem escravos e pessoas de menor idade a jogar nellas, incorrerão na multa de 30$000, e todos que forem encontrados jogando com taes pessoas, serão multados em 2$000 cada um.

§ unico. - São jogos licitos os seguintes : vispora, bilhar, gamão, pela, xadrez, bola, damas e malha


Art. 81. - Nenhum negociante poderá vender a escravos armas de fogo, munições ou drogas venenosas, sem bilhete de seus senhores. Os contraventores serão multados em 20$000 de cada vez que o fizerem ; o mesmo se entende a respeito dos menores.


Art. 82. - Todo aquelle que comprar café e assucar a escravos, sem ordem por escripto de seus senhores, administradores ou feitores, incorrerão na multa de 30$000.


Art. 83. - E' prohibido consentir nas tavernas, armazens e casas de bebidas alcoolicas, ajuntamentos de escravos que não estejão comprando, assim como vender bebidas espirituosas a pessoas que ja estejão ebrias, sendo o dono da casa obrigado a despedil-as ; sob multa de 5$000 de cada infracção, e o dobro na reincidencia.


Art. 84. - O fiscal participará a camara os mãos tratos e crueldades que os senhores praticarem com seus escravos, quer faltando-lhes com sustento, vestuario e bom tratamento em suas enfermidades, quer infligindo-lhes castigos immoderados, para que assim possa a camara cumprir com o disposto nos arts. 58 e 59 da lei de 1° de Outubro de 1828.

CAPITULO II

DAS ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras em campos ou mattas, sem que de antemão participe aos vizinhos confinantes, fazendo aceiros de 8m,88 em torno dos terrenos, carpidos e varridos. Além disso derribará a madeira sêcca ou facilmente inflammavel na distancia de 22m,22 de um e outro lado do aceiro. O infractor será multado em 30$000, além da obrigação de pagar o damno que causar.

Art. 86. - Todo o individuo que fôr encontrado em occasião de incendio em predios nesta cidade, é obrigado a auxiliar a sua extincção, logo que para esse fim receba intimação do fiscal ou das autoridades policiaes. O infractor, se fôr livre, será multado em 5$000, e se fôr escravo, será punido com cinco dias de prisão.

CAPITULO III

DA CULTURA E CRIAÇÃO

Art. 87. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fô conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas plantaçõe de alguem, será pela primeira vez entregue por este ao dono, com participação testemunhada do damno causado pelo mesmo animal, o qual damno será pago pelo mesmo dono.


Art. 88. - Quando se verificar pela segunda vez a entrada do animal nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas ou mais testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o depositará ao dono.


Art. 89. - Feito o deposito, proceder-se-ha da maneira seguinte :
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido, dentro de oito dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as despezas do deposito.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, será este entregue á autoridade competente para proceder como é de lei.
§ 3.° - Do producto da arrematação deduzir-se-hão as despezas e multas, e o excedente ao dono do animal, querendo.
§ 4.° - Em qualquer das hypotheses previstas nos paragraphos antecedentes, o dono do animal será obrigado á satisfação do damno causado, observando-se o disposto indicado no art. 87 deste codigo.


Art. 90. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e ainda assim fôr damnificar as plantações alheias, seguir-se ha o disposto nos artigos antecedentes do presente capitulo, o mesmo processo, as mesmas penas.


Art. 91. - Os que tiverem campos de criar juntos a mattas geraes, serão obrigados a fazer fechos de lei que vedem a passagem dos animaes de qualquer genero, para não irem prejudicar as plantações alheias, e quando esses animaes causem prejuizo, ficão seus donos incursos nas disposições dos arts. 87 a 89 do presente capitulo.


Art. 92. - Os que plantarem dentro do patrimonio farão fecho de lei que abrigue suas plantações de qualquer damno ; se ainda assim soffrerem, processo e penas estabelecidas nos artigos precedentes deste capitulo.


Art. 93. - Os que soltarem animal cavallar, muar, suino ou lanigero dentro do patrimonio, e fôr offender as plantações existentes fóra do mesmo, ficaráõ incursos nas citadas penas.


Art. 94. - Todo aquelle que tiver neste municipio criações de eguas, será obrigado a tel-as em potreiros sob fecho de lei ; sob pena de serem apprehendidas e entregues ao fiscal para se seguir o processo e penas comminadas nos citados arts. 87, a 89 deste codigo.


Art. 95. - Todo aquelle que, sob futil pretexto, entrar nas plantações e outros lugares fechados das fazendas, sem permissão de seus donos, será multado em 5$000 ; e se passar a cavallo ou com carro pelas ditas plantações, será multado em 10$000, além da obrigação de pagar o damno que causar ; penas dos artigos citados ( 87 a 89).


Art. 96. - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou capoeira. o inspector de quarteirão avisara a todos os moradores de seu quarteirão para immediatamente, por si ou por seus famulos ou escravos, ajudarem a extincção do fogo, e aquelles que não acudirem ao aviso, soffreraõ a multa de 6$000, sendo livres, e 3$000, sendo escravos, pagos por seus senhores ou quem suas vezes fizer, para o que o inspector dará ao fiscal uma relação exacta dos que faltarem, com declaração dos livres e escravos, e os nomes dos senhores destes, para ter lugar a imposição da multa respectiva.


Art. 97. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras e cipó, romper fechos em terrenos alheios, e fazer picadas ; sob multa de 10$000.


Art. 98. - Os que neste municipio tiverem pasto de aluguel os conservarão sempre fechados com cerca de lei. Os que não tiverem seus pastos nas condições supra indicadas, serão multados em 20$000.


Art. 99. - E' considerado fecho de lei;
§ 1.° - Vallos de 2m,42 de boca e 2m,20 de fundo.
§ 2.° - Cercar de varas horizontaes ou trincheiras 1m,77 de altura.
§ 3.° - Cerca de varas com mourões, devendo estes conservar a distancia de 66 a 88 centimetros um do outro, e ter cinco varas grossas amarradas com cipó, que será renovado annualmente.
§ 4.° - Cerca de páo a pique.


Art. 100. - Quando as terras em commum forem de criação, e algum dos socios plantar em algum capão ou capoeira contiguos aos vizinhos, será obrigado a cercar, tanto para vedar porcos, como outros quaesquer animaes ; sob pena de perder o direito ao damno, quando a valor deste não exceder de 50$000.

TITULO V

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

CAPITULO I

DO SECRETARIO

Art. 101. - O secretario da camara vencera a gratificação annual de 150$000, e é obrigado, sob pena de multa de 20$000, ao desempenho das obrigações que lhe impõe o art. 79 da lei de 1° de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignara com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara uma certidão desses termos,sem demora.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, o nome e domicilio do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão successivamente numeradas até á ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que será rubricado pelo presidente, e nellas far-se-ha menção do livro em que ficão registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, representações e editaes, balanços, conta de receita e despeza, relatorio e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da camara,ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.


Art. 102. - O secretario vencerá: 1°, de cada alvará que passar, 1$000 ; 2°, de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que o regimento de custas judiciarias dá aos escrivães do cível ; 3°, de cada ermo de multa que passar, terá 1$000, que serão pagos pelas partes.

CAPITULO II

Do fiscal

Art. 103. - O fiscal vencera a gratificação de 100$000 annuaes, e é obrigado, sob pena de multa de 5$000, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.° - A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente em dia que designar por edital, com antecedencia de 15 dias pelo menos, e differente daquelle em que a camara tiver de começar suas sessões ordinarias. Além dessas correições fará extraordinarias, independentes de edital, quando o bem publico o exigir.
§ 2.° - A apresentar em cada sessão ordinaria da camara, ate o terceiro dia, o relatorio do estado do municipio em geral, e do que houver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da camara, e sobre posturas.
§ 3.º - A apresentar á camara um relação das multas que tiver imposto.


Art. 104. - O fiscal, além da gratificação supra estabelecida, vencera mais 50$000 para verificar a observancia das disposições do titulo 3º, capitulo 1° do presente codigo ; sob pena de multa, deixando de cumprir este preceito.


Art. 105. - O fiscal perceberá mais das multas que impuzer e arrecadar 5 %.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 106. - O procurador vencerá, além dos 6 % que pelo art. 81 da lei de 1º de Outubro de 1828 lhe compete do que arrecadar, mais 4 % da mesma arrecadação. Fica obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo :
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetter cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel de todos os impostos e multas, e quando se torne preciso cobrar judicialmente, as despezas correrão por conta da camara.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortar os talões e numeral-os successivamente ate o ultimo qne passar no fim do anno.
§ 5.° - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria apresentara a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas, com declaração da quantia, numero do talão e artigos que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação dos que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 8.° - A fazer lançamento da receita da camara em livro especial para esse fim, como todas as explicações da datureza das rendas e as autorisações para as despezas, assim como a lançar as despezas.
§ 9.° - A fazer o serviço das aferições de pesos e medidas. Por este serviço especial vencerá, além da porcentagem estabelecida, a quantia de 60$000.

CAPITULO IV

DO PORTEIRO

Art. 107. - A camara nomeará um porteiro, que vencerá a gratificação de 100$000 annuaes.


Art. 108. - O porteiro será obrigado
§ 1.° - A conservar o edificio da camara, salas e mobilias no maior asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade e seus suburbios ; e sendo fora, no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que lhe forem ordenadas pelo mesmo, passando certidões de o haver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificação e parochial, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoa armada, ou cora bengala ou chapéo de sol.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 7.° - A apregoar as arrematações das rendas ou contratos da camara.
§ 8.° - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.


Art. 109. - O porteiro perceberá pelas certidões que passar o mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que os porteiros dos auditorios, Estes emolumentos haverá das partes.


Art. 110. - O porteiro, por qualquer falta que commetter no desempenho de suas funcções, será multado pela camara em 5$000.

CAPITULO V

DO ARRUADOR

Art. 111. - A camara nomeara um arruador, que vencerá de cada alinhamento ou nivelamento 2$000 de cada frente, que serão pagos pelos proprietarios.


Art. 112. - O arruador será multado pela camara em 10$000 por alinhamento que fizer fóra das regras communs, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.


Art. 113. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reconstruído, será posto no alinhamento, para o que será chamado o arruador.

TITULO VI

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 114. - A camara é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os de patente, os de licença e as multas estabelecidas no presente codigo

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 115. - Cobrar-se-ha, como imposto de patente, o seguinte:
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou cirurgico, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 2.° - De cada escriptorio de solicitados de causas, 5$000; sob pena de multada 2$500.
§ 3.° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 4.° - De cada officina de relojoeiro ou de ourives, 5$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 5.° - De cada retratista e dentista que exercer sua profissão, 20$000 : sob pena de multa de 10$000.
§ 6.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou de telhas, 10$5000 ; sob multa de 5$000.
§ 7.° - De cada escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, 40$000 ; sob multa de 20$000.
§ 8.° - De cada commerciante de tropa solta, de animaes cavallares ou muares, de boiadas e porcadas que importar no municipio para vender, effectuado a venda de tres cabeças para cima, 10$000 ; sob pena de multa de 20$000.
§ 9.° - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, cal ou outro qualquer genero importado no municipio, 500 reis pagos pelo importador, e em falta pelo comprador ; sob pena de multa de 500 réis.
§ 10. - Pela aferição de balanças, pesos, medidas de sêccos e de liquidos, 2$000 ; sob pena de multa de 1$000, e de metros quinhentas réis, sob multa de quinhentos réis.
§ 11. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro e pintor, 5$000 ; sob multa de 2$500.
§ 12. - Dos generos expostos á venda cobrar-se-ha : de cada rez, 2$000 ; de cada porco, carneiro e cabrito que venha para o mercado, quitanda, deposito, para ser vendido vivo ou morto, 1$000 ; sob multa de 500 réis.
§ 13. - De cada 15 kilos de fumo, 200 réis; sob multa de 200 réis.
§ 14. - Das corridas de cavallos a titulo de parelhas, 10$000 ; sob multa de 5$000.
§ 15. - De tirar-se esmolas para quaesquer festas que tenhão de ser celebradas fóra do municipio, 30$000 ; sob multa de 15$000.
§ 16. - De cada botequim ou barraca para vender liquidos espirituosos e outros generos em festejos ou em outras reuniões, 10$000 ; sob multa de 5$000.
§ 17. - De cada espectaculo equestre, gymnastico ou acrobatico, de cada dia de cavalhadas, baile mascarados ou outros divertimentos semelhantes, 20$000 ; sob multa de 10$000.
§ 18. - De cada espectaculo dramatico, não sendo gratuito ou dado por sociedade praticular, 10$000 ; sob multa de 5$000.
§ 19. - Para vender arreios, redeas, esporas, freios, chicotes ou outros objectos semelhantes importados, 10$000 ; sob malta de 5$000
§ 20. - Para vender figuras ou imagens, 10$000 ; sob multa de 5$000.
§ 21. - De cada corrida de touros ou curros, 50$000; sob multa de 25$000.
§ 22. - De cada cambista de bilhetes de loteria, para vendel-os no municipio, 20$000 ; sob multa de 10$000.
§ 23. - De cada padaria, 5$000 ; sob multa de 2$500.
§ 24. - Por ter alambique ou engenho de moer canna para negocio, sendo movido por animaes, 10$000 ; sob multa de 5$000. Sendo por agua ou vapor, 20$000 ; sob multa de 10$000.
§ 25. - Por ter engenho de serra para vender madeiras, 20$000 ; sob multa de 10$000.
§ 26. - De cada leilão publico, excepção feita dos de S. Sebastião e outros santos, 5$000 ; sob multa de 2$500.
§ 27. - De cada peso e medida que fôr aferido separadamente,500 réis.
§ 28. - De cada latoeiro ou caldeireiro ( ainda que se digão socios ). que vender objectos de folha de Flandres, cobre ou outro qualquer metal, na cidade e municipio, 5$000 ; sob multa de 2$500.
§ 29. - De cada 15 kilos de café que fôr exportado do municipio ou vendido dentro do mesmo, 20 réis.
§ 30. - Todos que requererem e obtiverem datas de terreno dentro do patrimonio de S. Sebastião para a construcção de casas, não podendo cada data exceder de 19m,77 de frente e 26m,66 de fundo, pagaráõ de aforamento 1$000 annuaes.
§ 31. - Os emolumentos do artigo antecedente serão applicados ás obras da matriz.


Art. 116. - Estes impostos de patente serão pagos no acto de sua concessão, e os que não pagarem ficão sujeitos ao pagamento, não só do imposto como tambem da multa.

CAPITULO III

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 117. - Cobrar-se-ha de imposto de licença, no acto de sua concessão :
§ 1.° - De cada mascate de jóias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 200$000 ; sob multa de 30$000.
§ 2.° - De cada negociante de fazendas sêccas, ferragens, armarinho, chapéos, armas, roupas feitas e calçados ( de cada balcão ), 20$000, sendo domiciliario, e não o sendo, 40$000; sob pena ao primeiro, de 10$000, e ao segundo. do 20$000.
§ 3.° - Para poder mascatear fazendas sêccas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupas feitas, calçados e outros generos, sendo domiciliario, 20$000 ; sob multa de 10$000 ; e não o sendo, 30$000 ; sob multa de 30$000.
§ 4.° - De cada armazem de sêccos e molhados, bebidas espirituosas e louça, 10$000 ; sob multa de 5$000.
§ 5.° - Do objectos de armarinho e ferragens,10$000 ; sob multa de 5$000.
§ 6.° - De vender só generos da terra, quer seja por conta propria, quer por commissão, 10$000 ; sob multa de 5$000, e tendo aguardente pagará mais 2$000 ; sob multa de 10$000.
§ 7.° - Para vender generos em casas particulares, quer sejão da propria lavoura, 10$000 ; sob multa de 5$000.
§ 8.° - Para ter botica. 10$000 ; sob multa de 5$000
§ 9.° - Para ter bilhar ou casas de jogos licitos, 20$000; sob multa de 10$000.
§ 10.° - Para vender generos da terra, molhados e aguardente nas estradas, 10$000 ; sob multa de 5$000. Se tiver rancho, mais 5$000 ; sob multa de 2$500. Se vender mais os generos de que trata o §' 2° deste capitulo, pagará mais a licença estabelecida neste paragrapho. § 11.° - Todo o negociante que vender aguardente, além de outros generos, pagará mais 20$000 ; sob multa de 10$000.
§ 12. - Todo o negociante que vender drogas de botica, além de outros generos, pagará mais o imposto do § 8° ; sob a multa respectiva.


Art. 118. - As licenças serão annuaes, a contar de 1 ° de Julho até o ultimo de Junho, e serão concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario á vista do conhecimento ou licença passada pelo procurador. As licenças passadas depois do primeiro semestre pagaráõ sómente metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para findar o anno financeiro.


Art. 119. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, e só serão transferiveis no caso de venda ou cessão de negocio aos novos possuidores. As dos mascates a indivíduos andejos serão sempre intransferiveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 120. - Para lançar lançamento das marcas das rezes e mais declarações, terá o fiscal um livro que será fornecido pela camara, e que será numerado e rubricado pelo seu presidente. O fiscal, da marca que tirar, percebera 200 réis, que serão pagos pelo marchante.


Art. 121. - O presidente da camara, na ausencia desta, poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente, participando á camara, na sua primeira reunião, o que houver feito e pedindo a sua approvação.


Art. 122. - As obras municipaes e quaesquer outras que a camara tiver de fazer serão postas em praça, precedendo edital, e encarregadas e quem melhores condições offerecer.


Art. 123. - O procurador da camara será multado em 30$000, quando depois de um anno não mostrar que promoveu a cobrança contra todos os devedores da camara, que amigavelmente deixaráõ de pagar, e na reincidencia será demittido.


Art. 124. - Quando a infracção consistir em alteração ou falsificação de alinhamentos e deterioração de drogas e medicamentos expostos á, venda, serão examinados por facultativos, e na falta destes por pessoas entendidas na materia.


Art. 125. - O fiscal poderá, no intervallo das sessões da camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excedão de 30$000, que serão pagas pelo procurador á vista de sua requisição acompanhada da respectiva féris.


Art. 126. - O secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais : por termo de fiança de imposição de multa e de arrematação de contrato entre a camara, empreiteiros e outros, 1$000 pagos pelas partes, assim como os demais emolumentos.


Art. 127. - Nas correições o fiscal verificará se estas posturas hão sido observadas ; promoverá sua execução e multará os contraventores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, além dos guardas policiaes precisos.


Art. 128. - São responsaveis pelas violações destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupillos e curatelados, os amos por seus famulos ou criados e os senhores por seus escravos.


Art. 129. - Para que alguem possa abrir casa de jogo licito, é mister que requeira licença ao presidente da camara.


Art. 130. - A camara fornecerá gratuitamente a todos os alumnos reconhecidamente pobres do municipio, papel, pennas, tinta e obreias, e quaesquer outros recursos que estiverem dentro de sua alçada, e bem assim procurara por todos os meios a seu alcance propagar e diffundir a instrucção primaria, aconselhando e persuadindo aos pais de familia para mandarem seus filhos ás escolas.


Art. 131. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações de licenças, e com a imposição das multas, poderáõ recorrer á camara, expondo-lhe os motivos de aggravo.


Art. 132. - Ninguem poderá trancar ou impedir por qualquer fórma o leito dos rios e ribeirões deste municipio, nem mesmo fazer pary para apanhar peixe ; sob pena de multa de 30$000, além da obrigação de destrancar e desfazer a obra.


Art. 133. - Todo o negociante será obrigado a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria, e a apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças, para ser posto o competente visto ; sob pena de multa de 10$000, alem de outras em que incorrer.


Art. 134. - Todo aquelle que desobedecer ou insultar ao fiscal no exercicio de suas funcções, será multado em 10$000 e tres dias de prisão.


Art. 135. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar sem motivo attendivel, pagará a multa de 5$000.


Art. 136. - Ficão revogadas as disposições em contrario.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.


O secretario desta provincia a faça imprimir,publicar e correr.


Dada no palacio do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.


( L. 8. )
Sebastião José Perreira.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.